TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO PCA - 04/01638227
   
UNIDADE Fundo Municipal de Habitação Popular de Chapecó - SC
   
INTERESSADO Sr. João Rodrigues - Prefeito Municipal
   
RESPONSÁVEL Sra. Iraci de Andrade - Titular da Unidade á partir de 30/03/2004, de acordo com a portaria nº 1.573 de 01/12/2003.

Sra. Jeovana Cora Vidal - Titular da Unidade à época e Titular à época da Remesa conforme portaria nº 1.573 de 01/12/2003.

   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003
   
RELATÓRIO N° 3250/2006.

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Habitação Popular de Chapecó - SC, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 04/01638227), as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas levadas ao conhecimento da Sra. Iraci de Andrade - Titular da Unidade à época da remessa, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foi apurada a restrição seguinte:

1. Remessa de documentos

1.1 - Balanço Anual encaminhado fora do prazo regulamentar, em desacordo com a Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput

(Relatório nº 554/2006, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)

A requerida no período de 01/12/2003 à 29/03/2004 esteve em licença gestação/maternidade, consoante atesta a declaração expressa expedida pelo setor de recursos Humanos do Município de Chapecó, SC.

Registra-se que a requerida licenciou-se antes do fechamento do Balanço anual do exercício financeiro de 2003 e retornou somente após o prazo estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC - 16/94.

Ainda é notório que o fechamento do Balanço do exercício financeiro anual dos fundos Municipais, incluindo o(s) Fundo(s) Municipal de Assistência Social, processa-se, via de regra, de forma centralizada pela contadoria geral do(s), municípios, o que não é diferente em chapecó, SC.

Por conseguinte, não pode a requerida ser responsabilizada e/ou penalizada em virtude de eventual retardo no envio da prestação de contas do Fundo Municipal de Habitação do Município de Chapecó, visto que à época não detinha a titularidade da gestão do referido Fundo Municipal de Habitação de Chapecó e nem era a responsável pelo envio administrativo e jurídico das informações ao Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina.

Ante ao exposto, requer-se a Vossa Excelência se digne em:

a) receber a presente alegação de defesa no PCA 04/01638227 em análise no Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina, com a documentação em apenso;

b) acolher por inteiro as alegações de defesa apresentadas, nos termos da fundamentação, para excluir a requerida da responsabilidade(s) e eventual aplicação de pena de multa(s) pelas restrições apontadas no processo nº 04/01638227 em análise no Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina, para todos os fins de direito.

c) admitir a produção de todos os meios de provas permitidos em lei, notadamente a documental, consoante rol anexo.

e) cientificar a requerida para prestar eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários!

Diante do exposto, e comprovado pela declaração da Prefeitura Municipal de Chapecó em anexo, e cópia da portaria nº 1.573 de 02/12/2003, nomeando a Sra. Jeovana Cora Vidal para responder pelo cargo durante o afastamento da Titular Sra. Iraci de Andrade, desconsidera-se o apontado.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Habitação Popular de Chapecó - SC, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o nº PCA 04/01638227, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 9, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no art. 18, I c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2003 do Fundo Municipal de Habitação Popular de Chapecó - SC, dando quitação plena à Sra. Jeovana Cora Vidal, Titular da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2 - Aplicar multa à Sra. Jeovana Cora Vidal, Titular da Unidade, e responsável pela remessa à época, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - Atraso de 35 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000 (L.O.T.C.). (item 1.1 deste Relatório).

3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 3.250 e do voto que a fundamenta, à Sra. Jeovana Cora Vidal - Titular da Unidade à época e responsável pela remessa, a Sra. Iraci de Andrade - Titular da Unidade a partir de 30/03/2004, e ao Sr. João Rodrigues - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I5/DCM 9, em ___/___/2006.

Roseli Aparecida Brasca

Analista

Visto, em ___/___/2006.

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo.

EM ___/___/2006.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 5

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em / /2006

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios