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PROCESSO | SPE 01/01729634 |
UNIDADE |
Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM |
INTERESSADO |
Sr. Hélcio José de Almeida - Presidente do IPAM |
RESPONSÁVEL |
Sr. Orlando Armênio - Presidente do IPAM à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Apolinario Muniz Pereira |
RELATÓRIO N° | 1646/2006 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM, do servidor Apolinario Muniz Pereira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Apolinario Muniz Pereira |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 29/07/1939 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 79778/00005 |
1.1.7 | RG N.º | 396.283 |
1.1.8 |
CPF N.º | 385.491.909-34 |
1.1.9 | CARGO | Auxiliar de Serviços Gerais |
1.1.10 | Carga Horária | 44 horas semanais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria Municipal de Obras |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 258 |
1.1.13 | PASEP n.º | 10.641.049.428 |
1.1.14 | Data da Admissão | 14/08/1984 |
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Comunicado de Concessão de Aposentadoria nº 037/99 de 15/12/1999 |
Modalidade da Aposentadoria | Por invalidez, com proventos integrais |
Data da Inatividade | 15/12/1999 |
Valor dos proventos | R$ 348,71 |
O ATO APOSENTATÓRIO, consubstanciado no Comunicado de Concessão de Aposentadoria nº 037/99 de 15/12/1999, REGISTRA QUE o SERVIDoR SE APOSENTOU POR INVALIDEZ permanente COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO, PARA SER BENEFICIADo com a INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 16, § 1º DA LEI n.º 856/95, de 30 de maio de 1995, do Município DE Otacílio Costa.
Desta forma, o ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO DEVE SER RETIFICADO passando os PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS, HAJA VISTA QUE PELA ANÁLISE DOs códigos das doenças, CONSTANTEs NO lAUDO PERICIAL MÉDICO, juntado à Folha 31 DOS AUTOS, verificou-se as moléstias previstas nos CID. M.48.0 (Estenose da coluna vertebral) e M.50.8 (Outros transtornos de discos cervicais), que não ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por não estarem elencadas como doenças graves, na legislação municipal - LEI n.º 856/95, de 30 de maio de 1995, especificamente em seu art. 16, § 1º, bem como no artigo 1º da portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social.
Pelo exposto, registra-se a seguinte a restrição:
2.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que as doenças que vitimaram o aposentando não estão elencadas como doenças graves, em desacordo com o artigo 16, § 1º da Lei Ordinária Municipal n.º 856/95, de 30 de maio de 1995 c/c artigo 1º da portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social.
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal | 15 | 04 | 01 |
Total de tempo até 15/12/1999 | 15 | 04 | 01 |
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Apolinario Muniz Pereira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Hélcio José de Almeida - Presidente do IPAM, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.1.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade a seguir especificada:
1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que as doenças que vitimaram o aposentando não estão elencadas como doenças graves, em desacordo com o artigo 16, § 1º da Lei Ordinária Municipal n.º 856/95, de 30 de maio de 1995 c/c artigo 1º da portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social. (item 2.1.1, deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 24/10/2006. Marcos Antônio Fabre
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 24/10/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 24/10/2006.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios