TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO SPE 01/01729634
   

UNIDADE

Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM
   

INTERESSADO

Sr. Hélcio José de Almeida - Presidente do IPAM
   

RESPONSÁVEL

Sr. Orlando Armênio - Presidente do IPAM à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Apolinario Muniz Pereira
   
RELATÓRIO N° 1646/2006 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM, do servidor Apolinario Muniz Pereira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Apolinario Muniz Pereira
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 29/07/1939
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 79778/00005
1.1.7 RG N.º 396.283

1.1.8

CPF N.º 385.491.909-34
1.1.9 CARGO Auxiliar de Serviços Gerais
1.1.10 Carga Horária 44 horas semanais

1.1.11

Lotação Secretaria Municipal de Obras
1.1.12 MATRÍCULA n.º 258
1.1.13 PASEP n.º 10.641.049.428
1.1.14 Data da Admissão 14/08/1984

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Comunicado de Concessão de Aposentadoria nº 037/99 de 15/12/1999
Modalidade da Aposentadoria Por invalidez, com proventos integrais
Data da Inatividade 15/12/1999
Valor dos proventos R$ 348,71

O ATO APOSENTATÓRIO, consubstanciado no Comunicado de Concessão de Aposentadoria nº 037/99 de 15/12/1999, REGISTRA QUE o SERVIDoR SE APOSENTOU POR INVALIDEZ permanente COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO, PARA SER BENEFICIADo com a INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 16, § 1º DA LEI n.º 856/95, de 30 de maio de 1995, do Município DE Otacílio Costa.

Desta forma, o ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO DEVE SER RETIFICADO passando os PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS, HAJA VISTA QUE PELA ANÁLISE DOs códigos das doenças, CONSTANTEs NO lAUDO PERICIAL MÉDICO, juntado à Folha 31 DOS AUTOS, verificou-se as moléstias previstas nos CID. M.48.0 (Estenose da coluna vertebral) e M.50.8 (Outros transtornos de discos cervicais), que não ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por não estarem elencadas como doenças graves, na legislação municipal - LEI n.º 856/95, de 30 de maio de 1995, especificamente em seu art. 16, § 1º, bem como no artigo 1º da portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social.

Pelo exposto, registra-se a seguinte a restrição:

2.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que as doenças que vitimaram o aposentando não estão elencadas como doenças graves, em desacordo com o artigo 16, § 1º da Lei Ordinária Municipal n.º 856/95, de 30 de maio de 1995 c/c artigo 1º da portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social.

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal 15 04 01
  Total de tempo até 15/12/1999 15 04 01

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Apolinario Muniz Pereira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Hélcio José de Almeida - Presidente do IPAM, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.1.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade a seguir especificada:

1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que as doenças que vitimaram o aposentando não estão elencadas como doenças graves, em desacordo com o artigo 16, § 1º da Lei Ordinária Municipal n.º 856/95, de 30 de maio de 1995 c/c artigo 1º da portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social. (item 2.1.1, deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 24/10/2006. Marcos Antônio Fabre

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 24/10/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 24/10/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios