TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP 06/00067149
   

UNIDADE

Município de Xanxerê
   

RESPONSÁVEL

Sr. Avelino Menegolla - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 4.762/2006

INTRODUÇÃO

O Município de XANXERÊ, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 06/00067149) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 3089, de 22/02/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 3901/2006, de 02/08/2006, integrante do Processo no PCP 06/00067149.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 03/08/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Avelino Menegolla, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12.997/2006, de 12/09/2006.

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.B.1 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2.818/2004, de 15/12/2004, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 32.819.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 100.000,00, que corresponde a 0,30 % do orçamento.



A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 32.819.000,00
Ordinários 32.719.000,00
Reserva de Contingência 100.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 7.593.457,00
Suplementares 6.560.343,39
Especiais 1.033.113,61
   
(-) Anulações de Créditos 6.283.751,22
Orçamentários/Suplementares 6.283.751,22
   
(=) Créditos Autorizados 34.128.705,78

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 310.780,35 4,09
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 6.283.751,22 82,75
Superávit Financeiro 1.175,43 0,02
Convênios 997.750,00 13,14
T O T A L 7.593.457,00 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 7.593.457,00, equivalendo a 23,14% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 19,99%, os especiais 3,15% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 6.283.751,22, equivalendo a 19,15% das dotações iniciais do orçamento.


A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 32.819.000,00 33.178.749,60 359.749,60
DESPESA 34.128.705,78 31.662.503,44 (2.466.202,34)
Superávit de Execução Orçamentária 1.516.246,16  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 25.842.550,38
Das Demais Unidades 7.336.199,22
TOTAL DAS RECEITAS 33.178.749,60

DESPESAS  
Da Prefeitura 24.711.015,50
Das Demais Unidades 6.951.487,94
TOTAL DAS DESPESAS 31.662.503,44
SUPERÁVIT 1.516.246,16

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas empenhadas neste exercício, no valor de R$ 108.099,42, as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004, exercício em que houve a liquidação das despesas referidas.

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 25.842.550,38
Das Demais Unidades 7.336.199,22
TOTAL DAS RECEITAS 33.178.749,60

DESPESAS  
Da Prefeitura 24.711.015,50
(-) Da Prefeitura: despesas empenhadas em 2005, liquidadas e incluídas no resultado orçamentário de 2004 100.582,20
Das Demais Unidades 6.951.487,94
(-) Das Demais Unidades: despesas empenhadas em 2005, liquidadas e incluídas no resultado orçamentário de 2004 7.517,22
TOTAL DAS DESPESAS 31.554.404,02
   
SUPERÁVIT 1.624.345,58

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 1.624.345,58 representando 4,90% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,59 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 1.624.345,58 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 1.232.117,08 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 392.228,50.


Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Desconsiderando as despesas empenhadas em 2005, mas que foram liquidadas em 2004 e consideradas neste exercício, temos a seguinte situação:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 1.232.117,08, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 25.842.550,38 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 4.743.723,68), e a Despesa Realizada R$ 24.610.433,30.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.232.117,08, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 1.232.117,08
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 392.228,5
TOTAL SUPERÁVIT 1.624.345,58

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 1.624.345,58 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 1.232.117,08, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 392.228,50.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 33.178.749,60, equivalendo a 101,10 % da receita orçada.

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES 2003 2004 2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 4.789.464,81 21,09 6.032.483,01 21,70 5.183.567,01 15,62
Receita de Contribuições 22.550,67 0,10 4.567,06 0,02 960.831,84 2,90
Receita Patrimonial 58.265,17 0,26 71.466,79 0,26 1.461.152,69 4,40
Receita Agropecuária 14.460,29 0,06 3.556,50 0,01 8.555,50 0,03
Receita de Serviços 68.216,60 0,30 47.756,64 0,17 88.977,82 0,27
Transferências Correntes 16.787.062,44 73,91 19.641.438,64 70,64 24.043.943,83 72,47
Outras Receitas Correntes 932.170,07 4,10 1.912.160,84 6,88 681.102,52 2,05
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 0,00 0,00 0,00 0,00 140.518,40 0,42
Alienação de Bens 0,00 0,00 48.534,25 0,17 238.680,00 0,72
Transferências de Capital 41.677,09 0,18 42.400,00 0,15 371.419,99 1,12
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 22.713.867,14 100,00 27.804.363,73 100,00 33.178.749,60 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003 2004 2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 2.889.970,31 12,72 3.735.454,54 13,43 4.738.242,88 14,28
IPTU 1.245.240,07 5,48 1.503.312,18 5,41 2.187.446,63 6,59
IRRF 294.093,20 1,29 388.620,10 1,40 438.376,72 1,32
ISQN 1.055.537,41 4,65 1.555.232,50 5,59 1.766.758,73 5,32
ITBI 295.099,63 1,30 288.289,76 1,04 345.660,80 1,04
Taxas 1.858.422,12 8,18 2.281.060,71 8,20 444.571,83 1,34
Contribuições de Melhoria 41.072,38 0,18 15.967,76 0,06 752,30 0,00
             
Receita Tributária 4.789.464,81 21,09 6.032.483,01 21,70 5.183.567,01 15,62
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 22.713.867,14 100,00 27.804.363,73 100,00 33.178.749,60 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 5.463,20 0,02
Contribuições Econômicas 955.368,64 2,88
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP (*) 955.368,64 2,88
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 960.831,84 2,90
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 33.178.749,60 100,00

(*) Receita registrada nos anexos do Balanço a título de "Taxa de Iluminação Pública", readequado seu registro conforme anotação do B.1.1, deste Relatório

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 16.787.062,44 73,91 19.641.438,64 70,64 24.043.943,83 72,47
Transferências Correntes da União 5.648.873,40 24,87 7.434.675,34 26,74 9.266.103,80 27,93
Cota-Parte do FPM 5.359.451,49 23,60 5.912.209,06 21,26 7.367.992,31 22,21
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (803.116,39) (3,54) (886.830,88) (3,19) (1.105.198,74) (3,33)
Cota do ITR 1.307,52 0,01 19.208,01 0,07 17.643,96 0,05
Transf. Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 264.346,69 1,16 223.719,96 0,80 225.823,20 0,68
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (42.684,78) (0,19) (33.557,88) (0,12) (33.873,48) (0,10)
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 0,00 0,00 1.395.839,85 5,02 1.675.316,26 5,05
Transferência de Recursos do FNAS 0,00 0,00 537.751,69 1,93 816.389,90 2,46
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 0,00 0,00 47.834,33 0,14
Demais Transferências da União 869.568,87 3,83 266.335,53 0,96 254.176,06 0,77
             
Transferências Correntes do Estado 8.759.550,85 38,56 9.988.478,19 35,92 11.816.574,06 35,61
Cota-Parte do ICMS 7.902.408,96 34,79 9.620.489,61 34,60 11.110.771,78 33,49
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (1.190.024,96) (5,24) (1.443.073,52) (5,19) (1.666.615,53) (5,02)
Cota-Parte do IPVA 1.161.640,85 5,11 1.383.428,40 4,98 1.717.839,56 5,18
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 302.141,43 1,33 322.284,49 1,16 392.539,25 1,18
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (45.156,36) (0,20) (48.342,65) (0,17) (58.881,07) (0,18)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 128.343,57 0,57 153.691,86 0,55 213.527,27 0,64
Outras Transferências do Estado 500.197,36 2,20 0,00 0,00 107.392,80 0,32
             
Transferências dos Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 1.093,73 0,00
Outras Transferências dos Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 1.093,73 0,00
             
Transferências Multigovernamentais 1.519.400,83 6,69 1.571.352,31 5,65 1.791.426,76 5,40
Transferências de Recursos do Fundef 1.519.400,83 6,69 1.571.352,31 5,65 1.791.426,76 5,40
             
Transferências de Convênios 859.237,36 3,78 646.932,80 2,33 1.168.745,48 3,52
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 41.677,09 0,18 42.400,00 0,15 371.419,99 1,12
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 16.828.739,53 74,09 19.683.838,64 70,79 24.415.363,82 73,59
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 22.713.867,14 100,00 27.804.363,73 100,00 33.178.749,60 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 365.390,05 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 140.518,40, correspondendo a 0,42% dos ingressos auferidos.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 31.662.503,44, equivalendo a 92,77 % da despesa autorizada.

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 108.099,42 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 31.554.404,02.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 866.808,30 3,90 917.297,78 3,43 1.016.028,36 3,21
02-Judiciária 206.019,76 0,93 226.574,55 0,85 306.884,21 0,97
04-Administração 3.227.149,79 14,51 3.730.934,21 13,94 3.411.743,40 10,78
06-Segurança Pública 196.783,65 0,88 231.800,26 0,87 286.461,78 0,90
08-Assistência Social 1.764.886,28 7,93 1.676.101,47 6,26 2.212.209,27 6,99
09-Previdência Social 639.267,09 2,87 712.733,16 2,66 708.839,61 2,24
10-Saúde 3.590.152,58 16,14 4.773.073,97 17,84 5.673.538,70 17,92
12-Educação 4.713.891,49 21,19 5.424.884,01 20,27 6.937.946,91 21,91
13-Cultura 60.669,08 0,27 65.788,06 0,25 77.737,00 0,25
15-Urbanismo 2.414.378,38 10,85 2.640.986,96 9,87 4.241.205,72 13,40
16-Habitação 14.825,32 0,07 0,00 0,00 0,00 0,00
18-Gestão Ambiental 54.283,95 0,24 152.643,80 0,57 242.819,36 0,77
20-Agricultura 532.355,35 2,39 1.022.217,12 3,82 1.218.615,42 3,85
22-Indústria 161.389,94 0,73 130.333,17 0,49 121.712,18 0,38
23-Comércio e Serviços 44.951,40 0,20 824.588,02 3,08 15.319,37 0,05
25-Energia 948.915,72 4,27 1.038.788,44 3,88 1.168.851,43 3,69
26-Transporte 1.694.100,73 7,62 1.964.293,47 7,34 2.450.084,96 7,74
27-Desporto e Lazer 491.050,49 2,21 509.816,96 1,90 737.246,52 2,33
28-Encargos Especiais 621.274,79 2,79 719.313,53 2,69 835.259,24 2,64
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 22.243.154,09 100,00 26.762.168,94 100,00 31.662.503,44 100,00

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 108.099,42 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 31.554.404,02.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 21.302.109,15 95,77 25.571.177,62 95,55 29.157.469,14 92,09
Pessoal e Encargos 11.393.643,98 51,22 13.646.673,05 50,99 15.927.279,68 50,30
Aposentadorias e Reformas 497.623,89 2,24 478.583,58 1,79 453.524,67 1,43
Pensões 178.808,40 0,80 269.266,50 1,01 297.999,82 0,94
Salário-Família 45.104,34 0,20 45.046,66 0,17 43.258,82 0,14
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 8.629.606,71 38,80 10.293.711,86 38,46 11.573.702,86 36,55
Obrigações Patronais 1.766.896,02 7,94 1.963.627,01 7,34 2.338.227,02 7,38
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 256.053,72 1,15 589.995,60 2,20 1.185.877,20 3,75
Sentenças Judiciais 19.550,90 0,09 6.441,84 0,02 34.689,29 0,11
Juros e Encargos da Dívida 457.734,39 2,06 557.871,29 2,08 680.523,13 2,15
Juros sobre a Dívida por Contrato 457.734,39 2,06 557.871,29 2,08 680.523,13 2,15
Outras Despesas Correntes 9.450.730,78 42,49 11.366.633,28 42,47 12.549.666,33 39,64
Diárias - Civil 40.260,00 0,18 31.490,00 0,12 155.009,10 0,49
Material de Consumo 3.422.064,47 15,38 4.070.680,03 15,21 5.052.610,12 15,96
Material de Distribuição Gratuita 22.869,96 0,10 4.007,25 0,01 2.900,96 0,01
Passagens e Despesas com Locomoção 21.547,75 0,10 12.941,60 0,05 21.294,35 0,07
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 349.408,18 1,57 708.242,08 2,65 738.177,03 2,33
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 5.280.134,26 23,74 6.168.424,83 23,05 6.146.869,98 19,41
Contribuições 53.260,00 0,24 51.300,00 0,19 48.000,00 0,15
Subvenções Sociais 83.062,00 0,37 97.651,60 0,36 54.723,00 0,17
Obrigações Tributárias e Contributivas 65.171,00 0,29 98.242,26 0,37 134.620,03 0,43
Sentenças Judiciais 112.953,16 0,51 123.653,63 0,46 160.098,15 0,51
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 35.363,61 0,11
             
DESPESAS DE CAPITAL 941.044,94 4,23 1.190.991,32 4,45 2.505.034,30 7,91
Investimentos 777.504,54 3,50 1.029.549,08 3,85 2.350.298,19 7,42
Obras e Instalações 374.699,51 1,68 488.086,69 1,82 1.933.436,93 6,11
Equipamentos e Material Permanente 267.455,59 1,20 541.462,39 2,02 399.861,26 1,26
Aquisição de Imóveis 135.349,44 0,61 0,00 0,00 17.000,00 0,05
Amortização da Dívida 163.540,40 0,74 161.442,24 0,60 154.736,11 0,49
Principal da Dívida Contratual Resgatado 163.540,40 0,74 161.442,24 0,60 154.736,11 0,49
             
Despesa Realizada Total 22.243.154,09 100,00 26.762.168,94 100,00 31.662.503,44 100,00

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 108.099,42 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 31.554.404,02.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 456.653,76
Caixa 136,57
Bancos Conta Movimento 177.990,47
Vinculado em Conta Corrente Bancária 278.526,72
   
(+) ENTRADAS 43.164.221,17
Receita Orçamentária 33.178.749,60
Extraorçamentárias 9.985.471,57
Realizável 35.500,00
Restos a Pagar 2.326.056,77
Depósitos de Diversas Origens 2.578.439,45
Outras Operações 166.565,91
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 4.878.909,44
   
(-) SAÍDAS 40.424.092,79
Despesa Orçamentária 31.662.503,44
Extraorçamentárias 8.761.589,35
Restos a Pagar 1.418.107,97
Depósitos de Diversas Origens 2.464.571,94
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 4.878.909,44
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 3.196.782,14
Caixa 779,82
Banco Conta Movimento 1.945.814,74
Vinculado em Conta Corrente Bancária 930.873,37
Aplicações Financeiras 319.314,21

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)
Caixa 779,82
Bancos c/ Movimento 1.543.087,45
Vinculado em C/C Bancária 930.873,37
Aplicações Financeiras 319.314,21
TOTAL 2.794.054,85

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 492.416,45 3,27 3.197.044,83 16,38
Disponível 178.127,04 1,18 2.265.908,77 11,61
Vinculado 278.526,72 1,85 930.873,37 4,77
Realizável 35.762,69 0,24 262,69 0,00
       
Ativo Permanente 14.562.615,07 96,73 16.316.750,92 83,62
Bens Móveis 4.225.793,16 28,07 4.480.515,77 22,96
Bens Imóveis 8.723.806,03 57,95 9.817.766,38 50,31
Bens de Nat. Industrial 121.940,80 0,81 121.940,80 0,62
Créditos 1.364.000,48 9,06 1.769.453,37 9,07
Valores 51.863,60 0,34 51.863,60 0,27
Diversos 75.211,00 0,50 75.211,00 0,39
       
Ativo Real 15.055.031,52 100,00 19.513.795,75 100,00
       
ATIVO TOTAL 15.055.031,52 100,00 19.513.795,75 100,00
       
Passivo Financeiro 1.662.378,09 11,04 2.684.194,40 13,76
Restos a Pagar 1.419.202,32 9,43 2.327.151,12 11,93
Depósitos Diversas Origens 243.175,77 1,62 357.043,28 1,83
       
Passivo Permanente 4.471.231,99 29,70 9.641.289,96 49,41
Dívida Fundada 2.818.091,60 18,72 6.157.936,25 31,56
Débitos Consolidados 1.653.140,39 10,98 3.343.460,37 17,13
Diversos (precatórios) 0,00 0,00 139.893,34 0,72
       
Passivo Real 6.133.610,08 40,74 12.325.484,36 63,16
       
Ativo Real Líquido 8.921.421,44 59,26 7.188.311,39 36,84
       
PASSIVO TOTAL 15.055.031,52 100,00 19.513.795,75 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 2.287.176,13, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 2.000.260,34
Restos a Pagar não Processados 1.104,35
Depósitos de Diversas Origens 285.811,44
TOTAL 2.287.176,13

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 492.416,45 3.197.044,83 2.704.628,38
Passivo Financeiro 1.662.378,09 2.684.194,40 (1.021.816,31)
Saldo Patrimonial Financeiro (1.169.961,64) 512.850,43 1.682.812,07

Obs.: A Variação do Saldo Patrimonial Financeiro acima apurada, encontra-se divergente do resultado da Execução Orçamentária demonstrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (p. 72 dos autos) (Superávit de R$ 1.516.246,16), objeto do apontamento constante do item B.3.1, deste Relatório.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 512.850,43 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,84 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.682.812,07, passando de um déficit financeiro de R$ 1.169.961,64 para um superávit financeiro de R$ 512.850,43.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.794.317,54) com seu Passivo Financeiro (R$ 2.287.176,13), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 507.141,41 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,82 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 32.434.161,15
Receita Orçamentária 33.178.749,60
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 744.588,45
   
Despesa Efetiva 30.269.521,17
Despesa Orçamentária 31.662.503,44
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 1.392.982,27
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 2.164.639,98

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 6.271.087,28
(-) Variações Passivas 10.168.837,31
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (3.897.750,03)

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 2.164.639,98
(+)Resultado Patrimonial-IEO (3.897.750,03)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (1.733.110,05)

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 8.921.421,44
(+)Resultado Patrimonial do Exercício (1.733.110,05)
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 7.188.311,39

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 4.471.231,99 4.471.231,99
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 140.518,40 140.518,40
(+) Encampação (Dívida Fundada) 0,00 0,00
(+) Correção (Dívida Fundada) 3.264.395,53 3.264.395,53
(-) Amortização (Dívida Fundada) 65.069,28 65.069,28
     
(+) Encampação (Débitos Consolidados) 1.276.671,28 1.276.671,28
(+) Correção (Débitos Consolidados) 503.315,53 503.315,53
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 89.666,83 89.666,83
     
(+) Encampação (Diversos) 139.893,34 139.893,34
     
Saldo para o Exercício Seguinte 9.641.289,96 9.641.289,96

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada 2003 2004 2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 4.632.674,23 20,4 4.471.231,99 16,08 9.641.289,96 29,06

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 1.662.378,09
   
(+) Formação da Dívida 4.904.496,22
(-) Baixa da Dívida 3.882.679,91
   
Saldo para o Exercício Seguinte 2.684.194,40

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante 2003 2004 2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 2.504.967,82 855,49 1.662.378,09 337,60 2.684.194,40 83,96

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 1.364.000,48
   
(+) Inscrição 809.893,66
(-) Cobrança no Exercício 365.390,05
(-) Cancelamento no Exercício 39.050,72
   
Saldo para o Exercício Seguinte 1.769.453,37

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 2.187.446,63 8,38
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 1.766.758,73 6,76
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 438.376,72 1,68
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 345.660,80 1,32
Cota do ICMS 11.110.771,78 42,54
Cota-Parte do IPVA 1.717.839,56 6,58
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 392.539,25 1,50
Cota-Parte do FPM 7.367.992,31 28,21
Cota do ITR 17.643,96 0,07
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 225.823,20 0,86
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 365.390,05 1,40
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 181.597,14 0,70
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 26.117.840,13 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 35.292.700,03
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 2.864.568,82
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 1.073.142,06
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 33.501.273,27

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 1.173.158,19
Despesas destinadas aos programas de Educação Infantil registradas no Ensino Fundamental (ANEXO 1) 27.489,50
Despesas destinadas aos programas de Educação Infantil registradas no Projeto/Atividade 2016 - Administração Geral da Educação (ANEXO 2) 1.774,86
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 1.202.422,55

 

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 4.696.947,85
Despesas classificadas no projeto/atividade 2016: Administração Geral da Educação (fls. 55 dos autos) 939.895,84
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 5.636.843,69

 
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil, fls. 430 e 433 dos Autos, conforme informações da Unidade 45.159,06
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 45.159,06

 

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação classificados Ensino Fundamental - projeto/atividade 2020 (fls. 56 dos Autos) 191.807,50
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, fls. 427 à 435 dos Autos, conforme informações da Unidade 572.437,27
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 4) 1.476,52
Despesas destinadas a merenda escolar, classificadas no projeto/atividade 2017 - Manutenção do Ensino Fundamental (ANEXO 3) 27.486,39
Despesas destinadas aos programas da Educação Infantil registradas no Projeto/Atividade 2016 - Administração Geral da Educação (ANEXO 2) 1.774,86
Despesas classificadas no projeto/atividade: Administração Geral, não consideradas no Ensino Fundamental (Anexo 5) 32.152,64
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 827.135,18

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 1.202.422,55 4,60
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 5.636.843,69 21,58
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 45.159,06 0,17
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 827.135,18 3,17
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 1.073.142,06 4,11
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 6.633,23 0,03
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 7.033.480,83 26,93
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 6.529.460,03 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 504.020,80 1,93

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 5.636.843,69
(-) Deduções Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 827.135,18
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 1.073.142,06
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 6.633,23
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 5.876.217,34
   
25% das Receitas com Impostos 6.529.460,03
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 3.917.676,02
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 1.958.541,32

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 5.876.217,34, equivalendo a 90,00% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 1.791.426,76
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 6.633,23
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 1.078.835,99
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 2.178.508,54
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF com os Profissionais do Magistério) 1.099.672,55

Conforme demonstrativo, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no art. 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.928.529,06
Vigilância Sanitária (10.304) 19.824,83
Vigilância Epidemiológica (10.305) 46.744,73
Administração Geral (10.122) 3.684.440,08
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 5.679.538,70

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, fls. 448 à 472 dos Autos, conforme informações prestadas pela Unidade 1.620.446,59
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (ANEXO 6) 19.354,94
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.639.801,53

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 5.679.538,70 21,75
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 1.639.801,53 6,28
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 4.039.737,17 15,47
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 3.917.676,02 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 122.061,15 0,47

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 4.039.737,17, correspondendo a um percentual de 15,47% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 15.196.523,02
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (ANEXO 7) 158.575,80
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 15.355.098,82

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 730.756,66
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 730.756,66
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 34.689,29
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 34.689,29
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 33.501.273,27 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 20.100.763,96 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 15.355.098,82 45,83
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 730.756,66 2,18
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 34.689,29 0,10
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 16.051.166,19 47,91
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 4.049.597,77 12,09

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 47,91% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 33.501.273,27 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 18.090.687,57 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 15.355.098,82 45,83
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 34.689,29 0,10
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 15.320.409,53 45,73
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 2.770.278,04 8,27

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,73% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 33.501.273,27 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.010.076,40 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 730.756,66 2,18
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 730.756,66 2,18
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.279.319,74 3,82

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,18% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 2.860,00 11.885,41 24,06
FEVEREIRO 2.860,00 11.885,41 24,06
MARÇO 2.890,00 11.885,41 24,32
ABRIL 2.890,00 11.885,41 24,32
MAIO 2.890,00 11.885,41 24,32
JUNHO 2.890,00 11.885,41 24,32
JULHO 2.890,00 11.885,41 24,32
AGOSTO 2.890,00 11.885,41 24,32
SETEMBRO 2.890,00 11.885,41 24,32
OUTUBRO 2.890,00 11.885,41 24,32
NOVEMBRO 2.890,00 11.885,41 24,32
DEZEMBRO 2.890,00 11.885,41 24,32

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 39.812 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
33.178.749,60 358.892,60 1,08

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 358.892,60, representando 1,08% da receita total do Município ( R$ 33.178.749,60). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 6.558.513,63 27,28
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 17.481.339,53 72,72
Total Receita Tributária e de Transf. Constitucionais 24.039.853,16 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 1.016.028,36 4,23
(-)Inativos/Pensionistas 42.684,88 0,18
Total das despesas para efeito de cálculo 973.343,48 4,05
     
Valor Máximo a ser Aplicado 1.923.188,25 8,00
Valor Abaixo do Limite 949.844,77 3,95

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 973.343,48, representando 4,05% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 24.039.853,16). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 39.812 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
1.047.600,00 565.695,39 54,00

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 565.695,39, representando 54,00% da receita total do Poder ( R$ 1.047.600,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da CF (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Xanxerê instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº AM 2765/2003, de 05/11/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº AM 072, em 06/02/2004, o Sra. Andreza Gallas - cargo efetivo.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Xanxerê encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como, em relação aos atos e fatos da administração municipal.


B - DO EXAME DO BALANÇO ANUAL

B.1 - Comparativo da RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA - Anexo 10 da Lei 4.320/64

(Relatório n. 3.901/2006, de Contas Anuais - referente ao ano de 2005, item II.B.1.1)

Manifestação do Prefeito:

"Novamente concordamos com o apontamento dos profissionais deste Tribunal, pelo fato de que a receita oriunda da COSIP foi contabilizada na "Taxa de Iluminação Pública", durante todo o exercício de 2005.

Ocorre que, no setor de tributação o lançamento foi efetuado corretamente como "COSIP", mas na configuração da contabilidade quando da transferência dos dados tributários, o código continuava o famoso "11229100 - Taxa de Iluminação Pública".

Conforme comprovamos com os anexos numerados de 01 a 02, esta falha técnica foi constatada pelo controle interno do município em 17 de agosto de 2006, sendo que imediatamente foi notificado o setor contábil e regularizada a situação.

Anexamos também cópia dos anexos de balanço que sofreram alteração estrutural, devido ajuste de configuração, anexos numerados de 09 a 26.

Diante disso, solicitamos que seja dada por sanada a restrição ora apontada."

Da reinstrução:

A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, atribuiu competência aos Municípios para a instituição da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP).

Neste sentido, o Manual de Procedimentos da Receita Pública, para o exercício de 2005, editado pela Portaria nº STN 219/2004, regulamentou tal registro de receita na conta 1220.29.00 em substituição à conta 1122.91.00 - Taxa de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto na Emenda Constitucional n.º 39 ,de 2002.

Ainda que a Unidade não tenha efetuado os lançamentos na conta específica da COSIP, ficou ora demonstrado pela mesma que os valores arrecadados para o custeio da iluminação pública foram efetivamente registrados no Balanço Consolidado, no entanto, a título de Taxa de Iluminação Pública.

Considerando as medidas adotadas pela Unidade no exercício corrente, conforme demonstrado às fls. 678 e 677 dos Autos, releva-se o apontado, devendo a Unidade atentar para a correto registro dos valores arrecadados referente a COSIP de forma a evitar a reincidência do fato.

B.2 - BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13 DA LEI 4.320/64

B.2.1 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei n. 4.320/64

O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei n. 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 166.565,91, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:

"O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004."

Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei n. 4.320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.

(Relatório n. 3.901/2006, de Contas Anuais - referente ao ano de 2005, item II.B.1.1)

B.3 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12 e BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI 4.320/64

B.3.1 - Divergência de R$ 166.565,91 entre o resultado da execução orçamentária registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 e a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei n. 4.320/64

O Balanço Orçamentário - Anexo 12 (p. 72 dos autos), apresenta, como resultado da execução orçamentária do exercício de 2005, superávit de R$ 1.516.246,16, divergente da variação do saldo patrimonial financeiro apurada, conforme demonstra o quadro a seguir, apresentando uma divergência de R$ 166.565,91, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei n. 4.320/64.

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 492.416,45 3.197.044,83 2.704.628,38
Passivo Financeiro 1.662.378,09 2.684.194,40 (1.021.816,31)
Saldo Patrimonial Financeiro (1.169.961,64) 512.850,43 1.682.812,07
Resultado da execução orçamentária - Anexo 12 (superávit) 1.516.246,16
Divergência 166.565,91

(Relatório n. 3.901/2006, de Contas Anuais - referente ao ano de 2005, item II.B.3.1)

Da reinstrução:

Ainda que, este item não tenha sido citado no Despacho exarado pelo Senhor Relator para que o Responsável remetesse suas justificativas, este corpo técnico entende ser necessário rever o posicionamento apontado.

Tendo em vista, a divergência apontada originar-se exclusivamente do cancelamento de valores inscritos na conta "Restos a Pagar", e ainda, considerando a nova sistemática adotada na contabilização do cancelamento de "Restos a Pagar" não resultar em contrapartida da Receita Orçamentária, a divergência apurada entre a variação do passivo financeiro e o resultado da execução orçamentária originada pelo referido cancelamento não evidencia irregularidade contábil, razão pela qual, ainda que mantida a divergência, ressalva-se que não se trata de qualquer infração as normas ou procedimentos contábeis. Portanto, a restrição de ordem legal fica desconsiderada.

C - EXAME DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU 5.393/2006

C.1 - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL

C.1.1- Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.259,73, (R$ 1.800,50, Prefeito e R$ 459,23, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que o subsídios mensais pagos aos agentes políticos do Executivo Municipal importaram em: ao Prefeito, R$ 9.801,45 (maio e junho) e R$ 9.998,00 (julho à dez) e ao Vice-Prefeito, R$ 4.895,55 (maio e junho) e R$ 7.996,40 (julho), quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº AM 2783/04 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 9.470,00 para o Prefeito e R$ 4.730,00 para o Vice-Prefeito.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:

A Lei municipal nº AM 2.783/2004, em seu artigo 5º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral (5,51%) não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, identificou o INPC como o índice utilizado pela Municipalidade, portanto, aos agentes políticos somente caberia 2,68% de revisão geral. (INPC-IBGE: JAN-0,57, FEV-0,44, MAR-0,73, ABR-0,91)

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 442 e 443:

Subsídios do Prefeito Municipal:

MÊS DE REFERÊNCIA VALOR PAGO

(R$)

VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

MAIO 9.801,45 9.723,80 77,65
JUNHO 9.801,45 9.723,80 77,65
JULHO 9.998,00 9.723,80 274,20
AGOSTO 9.998,00 9.723,80 274,20
SETEMBRO 9.998,00 9.723,80 274,20
OUTUBRO 9.998,00 9.723,80 274,20
NOVEMBRO 9.998,00 9.723,80 274,20
DEZEMBRO 9.998,00 9.723,80 274,20
TOTAL 79.590,90 77.790,40 1.800,50

Subsídios do Vice-Prefeito Municipal:

MÊS DE REFERÊNCIA VALOR PAGO

(R$)

VALOR DEVIDO

(R$)

PAGO A MAIOR

(R$)

MAIO 4.895,55 4.856,76 38,79
JUNHO 4.895,55 4.856,76 38,79
JULHO (*) 7.996,40 7.614,75 381,65
AGOSTO ASSUMIU COMO SECRETÁRIO NOS MESES SEGUINTES
TOTAL 17.787,50 17.328,27 459,23
(*) assumiu o cargo de prefeito durante 17 dias no mês de julho/2004, conforme termo de transmissão de cargo (fls. 608 dos autos). Valor devido apurado proporcionalmente:

Cargo Subsídio mensal devido Dias no cargo no mês de julho Valor diário Valor devido no mês de julho
Prefeito 9.723,80 17 324,13 5.510,15
Vice-Prefeito 4.856,76 13 161,89 2.104,60
        7.614,75

(Relatório n. 3.901/2006, de Contas Anuais - referente ao ano de 2005, item II.C.1.1)

Manifestação do Prefeito:

"Realmente, conforme muito bem apontado pelos profissionais deste Tribunal, em 2005 foi aplicado o mesmo percentual revisional de salários dos servidores municipais aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.

Assim que tomamos ciência desta situação, determinamos ao setor de pessoal que efetuasse o desconto dos valores recebidos a maior pelo Prefeito e Vice-Prefeito, durante o exercício de 2005, bem como os valores recebidos em 2006, no período compreendido entre janeiro a setembro.

Conforme comprovamos com os documentos em anexo numerados de 03 a 08, foram descontados dos subsídios de setembro do Sr. Prefeito R$ 5.094,14, sendo destes R$ 1.869,24, relativo a 2005 e R$ 3.224,90, relativo a 2006, e, do Sr. Vice-Prefeito R$ 2.088,64, sendo destes R$ 475,42, relativo a 2005 e R$ 1.613,22, relativo a 2006.

Diante disso, pelo fato de que em momento algum houve interesse dos agentes políticos em lesar os cofres do município, bem como pelo fato de que foi regularizada a situação de forma técnica e legal, solicitamos que seja dada por sanada a presente restrição."

Da Reinstrução:

De conhecimento e concordando com a anotação em tela, o Senhor Prefeito Municipal tomou as devidas providências no sentido de ressarcir os cofres públicos dos valores percebidos irregularmente, o que ficou comprovado através dos documentos remetidos, juntados às folhas 680 à 685 dos Autos. Regularizado o apontamento inicial, resta desconsiderada a presente restrição.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de Xanxerê, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceu, em resumo, a seguinte restrição:

I.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;

III - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constante do item B.1.1 do corpo deste Relatório;

IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00413748, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em 25/10/2006

Oldair Schroeder

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em 25/10/2006

Nilsom Zanatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

Em 25/10/2006

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCP 06/00067149
   

UNIDADE

Município de Xanxerê
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../2006

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios