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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 06/00067149 |
UNIDADE |
Município de Xanxerê |
RESPONSÁVEL |
Sr. Avelino Menegolla - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 4.762/2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de XANXERÊ, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 06/00067149) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 3089, de 22/02/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 3901/2006, de 02/08/2006, integrante do Processo no PCP 06/00067149.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 03/08/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Avelino Menegolla, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12.997/2006, de 12/09/2006.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.B.1 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2.818/2004, de 15/12/2004, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 32.819.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 100.000,00, que corresponde a 0,30 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 32.819.000,00 |
Ordinários | 32.719.000,00 |
Reserva de Contingência | 100.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 7.593.457,00 |
Suplementares | 6.560.343,39 |
Especiais | 1.033.113,61 |
(-) Anulações de Créditos | 6.283.751,22 |
Orçamentários/Suplementares | 6.283.751,22 |
(=) Créditos Autorizados | 34.128.705,78 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 310.780,35 | 4,09 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 6.283.751,22 | 82,75 |
Superávit Financeiro | 1.175,43 | 0,02 |
Convênios | 997.750,00 | 13,14 |
T O T A L | 7.593.457,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 7.593.457,00, equivalendo a 23,14% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 19,99%, os especiais 3,15% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 6.283.751,22, equivalendo a 19,15% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 32.819.000,00 | 33.178.749,60 | 359.749,60 |
DESPESA | 34.128.705,78 | 31.662.503,44 | (2.466.202,34) |
Superávit de Execução Orçamentária | 1.516.246,16 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 25.842.550,38 |
Das Demais Unidades | 7.336.199,22 |
TOTAL DAS RECEITAS | 33.178.749,60 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 24.711.015,50 |
Das Demais Unidades | 6.951.487,94 |
TOTAL DAS DESPESAS | 31.662.503,44 |
SUPERÁVIT | 1.516.246,16 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas empenhadas neste exercício, no valor de R$ 108.099,42, as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004, exercício em que houve a liquidação das despesas referidas.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 25.842.550,38 |
Das Demais Unidades | 7.336.199,22 |
TOTAL DAS RECEITAS | 33.178.749,60 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 24.711.015,50 |
(-) Da Prefeitura: despesas empenhadas em 2005, liquidadas e incluídas no resultado orçamentário de 2004 | 100.582,20 |
Das Demais Unidades | 6.951.487,94 |
(-) Das Demais Unidades: despesas empenhadas em 2005, liquidadas e incluídas no resultado orçamentário de 2004 | 7.517,22 |
TOTAL DAS DESPESAS | 31.554.404,02 |
SUPERÁVIT | 1.624.345,58 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 1.624.345,58 representando 4,90% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,59 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 1.624.345,58 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 1.232.117,08 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 392.228,50.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas empenhadas em 2005, mas que foram liquidadas em 2004 e consideradas neste exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 1.232.117,08, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 25.842.550,38 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 4.743.723,68), e a Despesa Realizada R$ 24.610.433,30.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.232.117,08, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 1.232.117,08 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 392.228,5 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 1.624.345,58 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 1.624.345,58 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 1.232.117,08, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 392.228,50.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 33.178.749,60, equivalendo a 101,10 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES | 2003 | 2004 | 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 4.789.464,81 | 21,09 | 6.032.483,01 | 21,70 | 5.183.567,01 | 15,62 |
Receita de Contribuições | 22.550,67 | 0,10 | 4.567,06 | 0,02 | 960.831,84 | 2,90 |
Receita Patrimonial | 58.265,17 | 0,26 | 71.466,79 | 0,26 | 1.461.152,69 | 4,40 |
Receita Agropecuária | 14.460,29 | 0,06 | 3.556,50 | 0,01 | 8.555,50 | 0,03 |
Receita de Serviços | 68.216,60 | 0,30 | 47.756,64 | 0,17 | 88.977,82 | 0,27 |
Transferências Correntes | 16.787.062,44 | 73,91 | 19.641.438,64 | 70,64 | 24.043.943,83 | 72,47 |
Outras Receitas Correntes | 932.170,07 | 4,10 | 1.912.160,84 | 6,88 | 681.102,52 | 2,05 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 140.518,40 | 0,42 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 48.534,25 | 0,17 | 238.680,00 | 0,72 |
Transferências de Capital | 41.677,09 | 0,18 | 42.400,00 | 0,15 | 371.419,99 | 1,12 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 22.713.867,14 | 100,00 | 27.804.363,73 | 100,00 | 33.178.749,60 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 | 2004 | 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 2.889.970,31 | 12,72 | 3.735.454,54 | 13,43 | 4.738.242,88 | 14,28 |
IPTU | 1.245.240,07 | 5,48 | 1.503.312,18 | 5,41 | 2.187.446,63 | 6,59 |
IRRF | 294.093,20 | 1,29 | 388.620,10 | 1,40 | 438.376,72 | 1,32 |
ISQN | 1.055.537,41 | 4,65 | 1.555.232,50 | 5,59 | 1.766.758,73 | 5,32 |
ITBI | 295.099,63 | 1,30 | 288.289,76 | 1,04 | 345.660,80 | 1,04 |
Taxas | 1.858.422,12 | 8,18 | 2.281.060,71 | 8,20 | 444.571,83 | 1,34 |
Contribuições de Melhoria | 41.072,38 | 0,18 | 15.967,76 | 0,06 | 752,30 | 0,00 |
Receita Tributária | 4.789.464,81 | 21,09 | 6.032.483,01 | 21,70 | 5.183.567,01 | 15,62 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 22.713.867,14 | 100,00 | 27.804.363,73 | 100,00 | 33.178.749,60 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 5.463,20 | 0,02 |
Contribuições Econômicas | 955.368,64 | 2,88 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP (*) | 955.368,64 | 2,88 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 960.831,84 | 2,90 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 33.178.749,60 | 100,00 |
(*) Receita registrada nos anexos do Balanço a título de "Taxa de Iluminação Pública", readequado seu registro conforme anotação do B.1.1, deste Relatório
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 16.787.062,44 | 73,91 | 19.641.438,64 | 70,64 | 24.043.943,83 | 72,47 |
Transferências Correntes da União | 5.648.873,40 | 24,87 | 7.434.675,34 | 26,74 | 9.266.103,80 | 27,93 |
Cota-Parte do FPM | 5.359.451,49 | 23,60 | 5.912.209,06 | 21,26 | 7.367.992,31 | 22,21 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (803.116,39) | (3,54) | (886.830,88) | (3,19) | (1.105.198,74) | (3,33) |
Cota do ITR | 1.307,52 | 0,01 | 19.208,01 | 0,07 | 17.643,96 | 0,05 |
Transf. Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 264.346,69 | 1,16 | 223.719,96 | 0,80 | 225.823,20 | 0,68 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (42.684,78) | (0,19) | (33.557,88) | (0,12) | (33.873,48) | (0,10) |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 0,00 | 0,00 | 1.395.839,85 | 5,02 | 1.675.316,26 | 5,05 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 537.751,69 | 1,93 | 816.389,90 | 2,46 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 47.834,33 | 0,14 |
Demais Transferências da União | 869.568,87 | 3,83 | 266.335,53 | 0,96 | 254.176,06 | 0,77 |
Transferências Correntes do Estado | 8.759.550,85 | 38,56 | 9.988.478,19 | 35,92 | 11.816.574,06 | 35,61 |
Cota-Parte do ICMS | 7.902.408,96 | 34,79 | 9.620.489,61 | 34,60 | 11.110.771,78 | 33,49 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (1.190.024,96) | (5,24) | (1.443.073,52) | (5,19) | (1.666.615,53) | (5,02) |
Cota-Parte do IPVA | 1.161.640,85 | 5,11 | 1.383.428,40 | 4,98 | 1.717.839,56 | 5,18 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 302.141,43 | 1,33 | 322.284,49 | 1,16 | 392.539,25 | 1,18 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (45.156,36) | (0,20) | (48.342,65) | (0,17) | (58.881,07) | (0,18) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 128.343,57 | 0,57 | 153.691,86 | 0,55 | 213.527,27 | 0,64 |
Outras Transferências do Estado | 500.197,36 | 2,20 | 0,00 | 0,00 | 107.392,80 | 0,32 |
Transferências dos Municípios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.093,73 | 0,00 |
Outras Transferências dos Municípios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.093,73 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 1.519.400,83 | 6,69 | 1.571.352,31 | 5,65 | 1.791.426,76 | 5,40 |
Transferências de Recursos do Fundef | 1.519.400,83 | 6,69 | 1.571.352,31 | 5,65 | 1.791.426,76 | 5,40 |
Transferências de Convênios | 859.237,36 | 3,78 | 646.932,80 | 2,33 | 1.168.745,48 | 3,52 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 41.677,09 | 0,18 | 42.400,00 | 0,15 | 371.419,99 | 1,12 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 16.828.739,53 | 74,09 | 19.683.838,64 | 70,79 | 24.415.363,82 | 73,59 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 22.713.867,14 | 100,00 | 27.804.363,73 | 100,00 | 33.178.749,60 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 365.390,05 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 140.518,40, correspondendo a 0,42% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 31.662.503,44, equivalendo a 92,77 % da despesa autorizada.
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 108.099,42 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 31.554.404,02.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 866.808,30 | 3,90 | 917.297,78 | 3,43 | 1.016.028,36 | 3,21 |
02-Judiciária | 206.019,76 | 0,93 | 226.574,55 | 0,85 | 306.884,21 | 0,97 |
04-Administração | 3.227.149,79 | 14,51 | 3.730.934,21 | 13,94 | 3.411.743,40 | 10,78 |
06-Segurança Pública | 196.783,65 | 0,88 | 231.800,26 | 0,87 | 286.461,78 | 0,90 |
08-Assistência Social | 1.764.886,28 | 7,93 | 1.676.101,47 | 6,26 | 2.212.209,27 | 6,99 |
09-Previdência Social | 639.267,09 | 2,87 | 712.733,16 | 2,66 | 708.839,61 | 2,24 |
10-Saúde | 3.590.152,58 | 16,14 | 4.773.073,97 | 17,84 | 5.673.538,70 | 17,92 |
12-Educação | 4.713.891,49 | 21,19 | 5.424.884,01 | 20,27 | 6.937.946,91 | 21,91 |
13-Cultura | 60.669,08 | 0,27 | 65.788,06 | 0,25 | 77.737,00 | 0,25 |
15-Urbanismo | 2.414.378,38 | 10,85 | 2.640.986,96 | 9,87 | 4.241.205,72 | 13,40 |
16-Habitação | 14.825,32 | 0,07 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
18-Gestão Ambiental | 54.283,95 | 0,24 | 152.643,80 | 0,57 | 242.819,36 | 0,77 |
20-Agricultura | 532.355,35 | 2,39 | 1.022.217,12 | 3,82 | 1.218.615,42 | 3,85 |
22-Indústria | 161.389,94 | 0,73 | 130.333,17 | 0,49 | 121.712,18 | 0,38 |
23-Comércio e Serviços | 44.951,40 | 0,20 | 824.588,02 | 3,08 | 15.319,37 | 0,05 |
25-Energia | 948.915,72 | 4,27 | 1.038.788,44 | 3,88 | 1.168.851,43 | 3,69 |
26-Transporte | 1.694.100,73 | 7,62 | 1.964.293,47 | 7,34 | 2.450.084,96 | 7,74 |
27-Desporto e Lazer | 491.050,49 | 2,21 | 509.816,96 | 1,90 | 737.246,52 | 2,33 |
28-Encargos Especiais | 621.274,79 | 2,79 | 719.313,53 | 2,69 | 835.259,24 | 2,64 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 22.243.154,09 | 100,00 | 26.762.168,94 | 100,00 | 31.662.503,44 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 108.099,42 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 31.554.404,02.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 21.302.109,15 | 95,77 | 25.571.177,62 | 95,55 | 29.157.469,14 | 92,09 |
Pessoal e Encargos | 11.393.643,98 | 51,22 | 13.646.673,05 | 50,99 | 15.927.279,68 | 50,30 |
Aposentadorias e Reformas | 497.623,89 | 2,24 | 478.583,58 | 1,79 | 453.524,67 | 1,43 |
Pensões | 178.808,40 | 0,80 | 269.266,50 | 1,01 | 297.999,82 | 0,94 |
Salário-Família | 45.104,34 | 0,20 | 45.046,66 | 0,17 | 43.258,82 | 0,14 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 8.629.606,71 | 38,80 | 10.293.711,86 | 38,46 | 11.573.702,86 | 36,55 |
Obrigações Patronais | 1.766.896,02 | 7,94 | 1.963.627,01 | 7,34 | 2.338.227,02 | 7,38 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 256.053,72 | 1,15 | 589.995,60 | 2,20 | 1.185.877,20 | 3,75 |
Sentenças Judiciais | 19.550,90 | 0,09 | 6.441,84 | 0,02 | 34.689,29 | 0,11 |
Juros e Encargos da Dívida | 457.734,39 | 2,06 | 557.871,29 | 2,08 | 680.523,13 | 2,15 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 457.734,39 | 2,06 | 557.871,29 | 2,08 | 680.523,13 | 2,15 |
Outras Despesas Correntes | 9.450.730,78 | 42,49 | 11.366.633,28 | 42,47 | 12.549.666,33 | 39,64 |
Diárias - Civil | 40.260,00 | 0,18 | 31.490,00 | 0,12 | 155.009,10 | 0,49 |
Material de Consumo | 3.422.064,47 | 15,38 | 4.070.680,03 | 15,21 | 5.052.610,12 | 15,96 |
Material de Distribuição Gratuita | 22.869,96 | 0,10 | 4.007,25 | 0,01 | 2.900,96 | 0,01 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 21.547,75 | 0,10 | 12.941,60 | 0,05 | 21.294,35 | 0,07 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 349.408,18 | 1,57 | 708.242,08 | 2,65 | 738.177,03 | 2,33 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 5.280.134,26 | 23,74 | 6.168.424,83 | 23,05 | 6.146.869,98 | 19,41 |
Contribuições | 53.260,00 | 0,24 | 51.300,00 | 0,19 | 48.000,00 | 0,15 |
Subvenções Sociais | 83.062,00 | 0,37 | 97.651,60 | 0,36 | 54.723,00 | 0,17 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 65.171,00 | 0,29 | 98.242,26 | 0,37 | 134.620,03 | 0,43 |
Sentenças Judiciais | 112.953,16 | 0,51 | 123.653,63 | 0,46 | 160.098,15 | 0,51 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 35.363,61 | 0,11 |
DESPESAS DE CAPITAL | 941.044,94 | 4,23 | 1.190.991,32 | 4,45 | 2.505.034,30 | 7,91 |
Investimentos | 777.504,54 | 3,50 | 1.029.549,08 | 3,85 | 2.350.298,19 | 7,42 |
Obras e Instalações | 374.699,51 | 1,68 | 488.086,69 | 1,82 | 1.933.436,93 | 6,11 |
Equipamentos e Material Permanente | 267.455,59 | 1,20 | 541.462,39 | 2,02 | 399.861,26 | 1,26 |
Aquisição de Imóveis | 135.349,44 | 0,61 | 0,00 | 0,00 | 17.000,00 | 0,05 |
Amortização da Dívida | 163.540,40 | 0,74 | 161.442,24 | 0,60 | 154.736,11 | 0,49 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 163.540,40 | 0,74 | 161.442,24 | 0,60 | 154.736,11 | 0,49 |
Despesa Realizada Total | 22.243.154,09 | 100,00 | 26.762.168,94 | 100,00 | 31.662.503,44 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 108.099,42 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas em 2005, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 31.554.404,02.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 456.653,76 |
Caixa | 136,57 |
Bancos Conta Movimento | 177.990,47 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 278.526,72 |
(+) ENTRADAS | 43.164.221,17 |
Receita Orçamentária | 33.178.749,60 |
Extraorçamentárias | 9.985.471,57 |
Realizável | 35.500,00 |
Restos a Pagar | 2.326.056,77 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.578.439,45 |
Outras Operações | 166.565,91 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 4.878.909,44 |
(-) SAÍDAS | 40.424.092,79 |
Despesa Orçamentária | 31.662.503,44 |
Extraorçamentárias | 8.761.589,35 |
Restos a Pagar | 1.418.107,97 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.464.571,94 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 4.878.909,44 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 3.196.782,14 |
Caixa | 779,82 |
Banco Conta Movimento | 1.945.814,74 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 930.873,37 |
Aplicações Financeiras | 319.314,21 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Caixa | 779,82 |
Bancos c/ Movimento | 1.543.087,45 |
Vinculado em C/C Bancária | 930.873,37 |
Aplicações Financeiras | 319.314,21 |
TOTAL | 2.794.054,85 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 492.416,45 | 3,27 | 3.197.044,83 | 16,38 |
Disponível | 178.127,04 | 1,18 | 2.265.908,77 | 11,61 |
Vinculado | 278.526,72 | 1,85 | 930.873,37 | 4,77 |
Realizável | 35.762,69 | 0,24 | 262,69 | 0,00 |
Ativo Permanente | 14.562.615,07 | 96,73 | 16.316.750,92 | 83,62 |
Bens Móveis | 4.225.793,16 | 28,07 | 4.480.515,77 | 22,96 |
Bens Imóveis | 8.723.806,03 | 57,95 | 9.817.766,38 | 50,31 |
Bens de Nat. Industrial | 121.940,80 | 0,81 | 121.940,80 | 0,62 |
Créditos | 1.364.000,48 | 9,06 | 1.769.453,37 | 9,07 |
Valores | 51.863,60 | 0,34 | 51.863,60 | 0,27 |
Diversos | 75.211,00 | 0,50 | 75.211,00 | 0,39 |
Ativo Real | 15.055.031,52 | 100,00 | 19.513.795,75 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 15.055.031,52 | 100,00 | 19.513.795,75 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.662.378,09 | 11,04 | 2.684.194,40 | 13,76 |
Restos a Pagar | 1.419.202,32 | 9,43 | 2.327.151,12 | 11,93 |
Depósitos Diversas Origens | 243.175,77 | 1,62 | 357.043,28 | 1,83 |
Passivo Permanente | 4.471.231,99 | 29,70 | 9.641.289,96 | 49,41 |
Dívida Fundada | 2.818.091,60 | 18,72 | 6.157.936,25 | 31,56 |
Débitos Consolidados | 1.653.140,39 | 10,98 | 3.343.460,37 | 17,13 |
Diversos (precatórios) | 0,00 | 0,00 | 139.893,34 | 0,72 |
Passivo Real | 6.133.610,08 | 40,74 | 12.325.484,36 | 63,16 |
Ativo Real Líquido | 8.921.421,44 | 59,26 | 7.188.311,39 | 36,84 |
PASSIVO TOTAL | 15.055.031,52 | 100,00 | 19.513.795,75 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 2.287.176,13, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 2.000.260,34 |
Restos a Pagar não Processados | 1.104,35 |
Depósitos de Diversas Origens | 285.811,44 |
TOTAL | 2.287.176,13 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 492.416,45 | 3.197.044,83 | 2.704.628,38 |
Passivo Financeiro | 1.662.378,09 | 2.684.194,40 | (1.021.816,31) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.169.961,64) | 512.850,43 | 1.682.812,07 |
Obs.: A Variação do Saldo Patrimonial Financeiro acima apurada, encontra-se divergente do resultado da Execução Orçamentária demonstrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (p. 72 dos autos) (Superávit de R$ 1.516.246,16), objeto do apontamento constante do item B.3.1, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 512.850,43 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,84 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.682.812,07, passando de um déficit financeiro de R$ 1.169.961,64 para um superávit financeiro de R$ 512.850,43.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.794.317,54) com seu Passivo Financeiro (R$ 2.287.176,13), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 507.141,41 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,82 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 32.434.161,15 |
Receita Orçamentária | 33.178.749,60 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 744.588,45 |
Despesa Efetiva | 30.269.521,17 |
Despesa Orçamentária | 31.662.503,44 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.392.982,27 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 2.164.639,98 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 6.271.087,28 |
(-) Variações Passivas | 10.168.837,31 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (3.897.750,03) |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 2.164.639,98 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (3.897.750,03) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | (1.733.110,05) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 8.921.421,44 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | (1.733.110,05) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 7.188.311,39 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 4.471.231,99 | 4.471.231,99 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 140.518,40 | 140.518,40 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 0,00 | 0,00 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 3.264.395,53 | 3.264.395,53 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 65.069,28 | 65.069,28 |
(+) Encampação (Débitos Consolidados) | 1.276.671,28 | 1.276.671,28 |
(+) Correção (Débitos Consolidados) | 503.315,53 | 503.315,53 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 89.666,83 | 89.666,83 |
(+) Encampação (Diversos) | 139.893,34 | 139.893,34 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 9.641.289,96 | 9.641.289,96 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada | 2003 | 2004 | 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 4.632.674,23 | 20,4 | 4.471.231,99 | 16,08 | 9.641.289,96 | 29,06 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.662.378,09 |
(+) Formação da Dívida | 4.904.496,22 |
(-) Baixa da Dívida | 3.882.679,91 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.684.194,40 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante | 2003 | 2004 | 2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 2.504.967,82 | 855,49 | 1.662.378,09 | 337,60 | 2.684.194,40 | 83,96 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.364.000,48 |
(+) Inscrição | 809.893,66 |
(-) Cobrança no Exercício | 365.390,05 |
(-) Cancelamento no Exercício | 39.050,72 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.769.453,37 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 2.187.446,63 | 8,38 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 1.766.758,73 | 6,76 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 438.376,72 | 1,68 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 345.660,80 | 1,32 |
Cota do ICMS | 11.110.771,78 | 42,54 |
Cota-Parte do IPVA | 1.717.839,56 | 6,58 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 392.539,25 | 1,50 |
Cota-Parte do FPM | 7.367.992,31 | 28,21 |
Cota do ITR | 17.643,96 | 0,07 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 225.823,20 | 0,86 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 365.390,05 | 1,40 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 181.597,14 | 0,70 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 26.117.840,13 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 35.292.700,03 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 2.864.568,82 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 1.073.142,06 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 33.501.273,27 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 1.173.158,19 |
Despesas destinadas aos programas de Educação Infantil registradas no Ensino Fundamental (ANEXO 1) | 27.489,50 |
Despesas destinadas aos programas de Educação Infantil registradas no Projeto/Atividade 2016 - Administração Geral da Educação (ANEXO 2) | 1.774,86 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.202.422,55 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 4.696.947,85 |
Despesas classificadas no projeto/atividade 2016: Administração Geral da Educação (fls. 55 dos autos) | 939.895,84 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 5.636.843,69 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil, fls. 430 e 433 dos Autos, conforme informações da Unidade | 45.159,06 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 45.159,06 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação classificados Ensino Fundamental - projeto/atividade 2020 (fls. 56 dos Autos) | 191.807,50 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, fls. 427 à 435 dos Autos, conforme informações da Unidade | 572.437,27 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 4) | 1.476,52 |
Despesas destinadas a merenda escolar, classificadas no projeto/atividade 2017 - Manutenção do Ensino Fundamental (ANEXO 3) | 27.486,39 |
Despesas destinadas aos programas da Educação Infantil registradas no Projeto/Atividade 2016 - Administração Geral da Educação (ANEXO 2) | 1.774,86 |
Despesas classificadas no projeto/atividade: Administração Geral, não consideradas no Ensino Fundamental (Anexo 5) | 32.152,64 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 827.135,18 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 1.202.422,55 | 4,60 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 5.636.843,69 | 21,58 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 45.159,06 | 0,17 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 827.135,18 | 3,17 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 1.073.142,06 | 4,11 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 6.633,23 | 0,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 7.033.480,83 | 26,93 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 6.529.460,03 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 504.020,80 | 1,93 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 5.636.843,69 |
(-) Deduções Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 827.135,18 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 1.073.142,06 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 6.633,23 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 5.876.217,34 |
25% das Receitas com Impostos | 6.529.460,03 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 3.917.676,02 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 1.958.541,32 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 5.876.217,34, equivalendo a 90,00% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.791.426,76 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 6.633,23 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.078.835,99 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 2.178.508,54 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF com os Profissionais do Magistério) | 1.099.672,55 |
Conforme demonstrativo, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no art. 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.928.529,06 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 19.824,83 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 46.744,73 |
Administração Geral (10.122) | 3.684.440,08 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 5.679.538,70 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, fls. 448 à 472 dos Autos, conforme informações prestadas pela Unidade | 1.620.446,59 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (ANEXO 6) | 19.354,94 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.639.801,53 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 5.679.538,70 | 21,75 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 1.639.801,53 | 6,28 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 4.039.737,17 | 15,47 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 3.917.676,02 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 122.061,15 | 0,47 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 4.039.737,17, correspondendo a um percentual de 15,47% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 15.196.523,02 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (ANEXO 7) | 158.575,80 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 15.355.098,82 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 730.756,66 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 730.756,66 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 34.689,29 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 34.689,29 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 33.501.273,27 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 20.100.763,96 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 15.355.098,82 | 45,83 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 730.756,66 | 2,18 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 34.689,29 | 0,10 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 16.051.166,19 | 47,91 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 4.049.597,77 | 12,09 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 47,91% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 33.501.273,27 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 18.090.687,57 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 15.355.098,82 | 45,83 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 34.689,29 | 0,10 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 15.320.409,53 | 45,73 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 2.770.278,04 | 8,27 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,73% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 33.501.273,27 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.010.076,40 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 730.756,66 | 2,18 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 730.756,66 | 2,18 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.279.319,74 | 3,82 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,18% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.860,00 | 11.885,41 | 24,06 |
FEVEREIRO | 2.860,00 | 11.885,41 | 24,06 |
MARÇO | 2.890,00 | 11.885,41 | 24,32 |
ABRIL | 2.890,00 | 11.885,41 | 24,32 |
MAIO | 2.890,00 | 11.885,41 | 24,32 |
JUNHO | 2.890,00 | 11.885,41 | 24,32 |
JULHO | 2.890,00 | 11.885,41 | 24,32 |
AGOSTO | 2.890,00 | 11.885,41 | 24,32 |
SETEMBRO | 2.890,00 | 11.885,41 | 24,32 |
OUTUBRO | 2.890,00 | 11.885,41 | 24,32 |
NOVEMBRO | 2.890,00 | 11.885,41 | 24,32 |
DEZEMBRO | 2.890,00 | 11.885,41 | 24,32 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 39.812 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
33.178.749,60 | 358.892,60 | 1,08 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 358.892,60, representando 1,08% da receita total do Município ( R$ 33.178.749,60). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 6.558.513,63 | 27,28 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 17.481.339,53 | 72,72 |
Total Receita Tributária e de Transf. Constitucionais | 24.039.853,16 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 1.016.028,36 | 4,23 |
(-)Inativos/Pensionistas | 42.684,88 | 0,18 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 973.343,48 | 4,05 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 1.923.188,25 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 949.844,77 | 3,95 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 973.343,48, representando 4,05% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 24.039.853,16). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 39.812 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
1.047.600,00 | 565.695,39 | 54,00 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 565.695,39, representando 54,00% da receita total do Poder ( R$ 1.047.600,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da CF (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Xanxerê instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº AM 2765/2003, de 05/11/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº AM 072, em 06/02/2004, o Sra. Andreza Gallas - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Xanxerê encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como, em relação aos atos e fatos da administração municipal.
B - DO EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1 - Comparativo da RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA - Anexo 10 da Lei 4.320/64
(Relatório n. 3.901/2006, de Contas Anuais - referente ao ano de 2005, item II.B.1.1)
Manifestação do Prefeito:
"Novamente concordamos com o apontamento dos profissionais deste Tribunal, pelo fato de que a receita oriunda da COSIP foi contabilizada na "Taxa de Iluminação Pública", durante todo o exercício de 2005.
Ocorre que, no setor de tributação o lançamento foi efetuado corretamente como "COSIP", mas na configuração da contabilidade quando da transferência dos dados tributários, o código continuava o famoso "11229100 - Taxa de Iluminação Pública".
Conforme comprovamos com os anexos numerados de 01 a 02, esta falha técnica foi constatada pelo controle interno do município em 17 de agosto de 2006, sendo que imediatamente foi notificado o setor contábil e regularizada a situação.
Anexamos também cópia dos anexos de balanço que sofreram alteração estrutural, devido ajuste de configuração, anexos numerados de 09 a 26.
Diante disso, solicitamos que seja dada por sanada a restrição ora apontada."
Da reinstrução:
A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, atribuiu competência aos Municípios para a instituição da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP).
Neste sentido, o Manual de Procedimentos da Receita Pública, para o exercício de 2005, editado pela Portaria nº STN 219/2004, regulamentou tal registro de receita na conta 1220.29.00 em substituição à conta 1122.91.00 - Taxa de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto na Emenda Constitucional n.º 39 ,de 2002.
Ainda que a Unidade não tenha efetuado os lançamentos na conta específica da COSIP, ficou ora demonstrado pela mesma que os valores arrecadados para o custeio da iluminação pública foram efetivamente registrados no Balanço Consolidado, no entanto, a título de Taxa de Iluminação Pública.
Considerando as medidas adotadas pela Unidade no exercício corrente, conforme demonstrado às fls. 678 e 677 dos Autos, releva-se o apontado, devendo a Unidade atentar para a correto registro dos valores arrecadados referente a COSIP de forma a evitar a reincidência do fato.
B.2 - BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13 DA LEI 4.320/64
B.2.1 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei n. 4.320/64
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei n. 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 166.565,91, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
"O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004."
Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei n. 4.320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.
(Relatório n. 3.901/2006, de Contas Anuais - referente ao ano de 2005, item II.B.1.1)
B.3 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12 e BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI 4.320/64
B.3.1 - Divergência de R$ 166.565,91 entre o resultado da execução orçamentária registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 e a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei n. 4.320/64
O Balanço Orçamentário - Anexo 12 (p. 72 dos autos), apresenta, como resultado da execução orçamentária do exercício de 2005, superávit de R$ 1.516.246,16, divergente da variação do saldo patrimonial financeiro apurada, conforme demonstra o quadro a seguir, apresentando uma divergência de R$ 166.565,91, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei n. 4.320/64.
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 492.416,45 | 3.197.044,83 | 2.704.628,38 |
Passivo Financeiro | 1.662.378,09 | 2.684.194,40 | (1.021.816,31) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.169.961,64) | 512.850,43 | 1.682.812,07 |
Resultado da execução orçamentária - Anexo 12 (superávit) | 1.516.246,16 | ||
Divergência | 166.565,91 |
(Relatório n. 3.901/2006, de Contas Anuais - referente ao ano de 2005, item II.B.3.1)
Da reinstrução:
Ainda que, este item não tenha sido citado no Despacho exarado pelo Senhor Relator para que o Responsável remetesse suas justificativas, este corpo técnico entende ser necessário rever o posicionamento apontado.
Tendo em vista, a divergência apontada originar-se exclusivamente do cancelamento de valores inscritos na conta "Restos a Pagar", e ainda, considerando a nova sistemática adotada na contabilização do cancelamento de "Restos a Pagar" não resultar em contrapartida da Receita Orçamentária, a divergência apurada entre a variação do passivo financeiro e o resultado da execução orçamentária originada pelo referido cancelamento não evidencia irregularidade contábil, razão pela qual, ainda que mantida a divergência, ressalva-se que não se trata de qualquer infração as normas ou procedimentos contábeis. Portanto, a restrição de ordem legal fica desconsiderada.
C - EXAME DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU 5.393/2006
C.1 - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
C.1.1- Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.259,73, (R$ 1.800,50, Prefeito e R$ 459,23, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que o subsídios mensais pagos aos agentes políticos do Executivo Municipal importaram em: ao Prefeito, R$ 9.801,45 (maio e junho) e R$ 9.998,00 (julho à dez) e ao Vice-Prefeito, R$ 4.895,55 (maio e junho) e R$ 7.996,40 (julho), quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº AM 2783/04 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 9.470,00 para o Prefeito e R$ 4.730,00 para o Vice-Prefeito.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
A Lei municipal nº AM 2.783/2004, em seu artigo 5º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmo índice da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral (5,51%) não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Considerando que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, identificou o INPC como o índice utilizado pela Municipalidade, portanto, aos agentes políticos somente caberia 2,68% de revisão geral. (INPC-IBGE: JAN-0,57, FEV-0,44, MAR-0,73, ABR-0,91)
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 442 e 443:
Subsídios do Prefeito Municipal:
MÊS DE REFERÊNCIA | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
MAIO | 9.801,45 | 9.723,80 | 77,65 |
JUNHO | 9.801,45 | 9.723,80 | 77,65 |
JULHO | 9.998,00 | 9.723,80 | 274,20 |
AGOSTO | 9.998,00 | 9.723,80 | 274,20 |
SETEMBRO | 9.998,00 | 9.723,80 | 274,20 |
OUTUBRO | 9.998,00 | 9.723,80 | 274,20 |
NOVEMBRO | 9.998,00 | 9.723,80 | 274,20 |
DEZEMBRO | 9.998,00 | 9.723,80 | 274,20 |
TOTAL | 79.590,90 | 77.790,40 | 1.800,50 |
Subsídios do Vice-Prefeito Municipal:
MÊS DE REFERÊNCIA | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
MAIO | 4.895,55 | 4.856,76 | 38,79 |
JUNHO | 4.895,55 | 4.856,76 | 38,79 |
JULHO (*) | 7.996,40 | 7.614,75 | 381,65 |
AGOSTO | ASSUMIU COMO SECRETÁRIO NOS MESES SEGUINTES | ||
TOTAL | 17.787,50 | 17.328,27 | 459,23 |
Cargo | Subsídio mensal devido | Dias no cargo no mês de julho | Valor diário | Valor devido no mês de julho |
Prefeito | 9.723,80 | 17 | 324,13 | 5.510,15 |
Vice-Prefeito | 4.856,76 | 13 | 161,89 | 2.104,60 |
7.614,75 |
(Relatório n. 3.901/2006, de Contas Anuais - referente ao ano de 2005, item II.C.1.1)
Manifestação do Prefeito:
"Realmente, conforme muito bem apontado pelos profissionais deste Tribunal, em 2005 foi aplicado o mesmo percentual revisional de salários dos servidores municipais aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.
Assim que tomamos ciência desta situação, determinamos ao setor de pessoal que efetuasse o desconto dos valores recebidos a maior pelo Prefeito e Vice-Prefeito, durante o exercício de 2005, bem como os valores recebidos em 2006, no período compreendido entre janeiro a setembro.
Conforme comprovamos com os documentos em anexo numerados de 03 a 08, foram descontados dos subsídios de setembro do Sr. Prefeito R$ 5.094,14, sendo destes R$ 1.869,24, relativo a 2005 e R$ 3.224,90, relativo a 2006, e, do Sr. Vice-Prefeito R$ 2.088,64, sendo destes R$ 475,42, relativo a 2005 e R$ 1.613,22, relativo a 2006.
Diante disso, pelo fato de que em momento algum houve interesse dos agentes políticos em lesar os cofres do município, bem como pelo fato de que foi regularizada a situação de forma técnica e legal, solicitamos que seja dada por sanada a presente restrição."
Da Reinstrução:
De conhecimento e concordando com a anotação em tela, o Senhor Prefeito Municipal tomou as devidas providências no sentido de ressarcir os cofres públicos dos valores percebidos irregularmente, o que ficou comprovado através dos documentos remetidos, juntados às folhas 680 à 685 dos Autos. Regularizado o apontamento inicial, resta desconsiderada a presente restrição.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de Xanxerê, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceu, em resumo, a seguinte restrição:
I.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei n. 4.320/64 (item B.2.1).
Diante da restrição evidenciada, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito da restrição remanescente e, ainda:
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
III - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constante do item B.1.1 do corpo deste Relatório;
IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00413748, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em 25/10/2006
Oldair Schroeder
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 25/10/2006
Nilsom Zanatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
Em 25/10/2006
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP 06/00067149 |
UNIDADE |
Município de Xanxerê |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../2006
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios