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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 DIVISÃO 6 |
PROCESSO Nº | ARC 06/00375129 |
UNIDADE GESTORA | SECRET. DE ESTADO DO DESENV. REG. DE CAMPOS NOVOS |
INTERESSADO | ALCIDES MANTOVANI |
RESPONSÁVEL | JUSTINIANO F. CONINCK A. PEDROSO |
ASSUNTO | Auditoria in loco dos registros contábeis e execução orçamentária referente ao exercício de 2004. |
Rel. de AUDITORIA | DCE/INSP.2 n.º 383/2006 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO n.º 056/2005, autorizado pela Presidência desta Casa em 01/04/2005, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 3.827/2005.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada no período de 04 à 08/04/2005, e abrangeu a verificação dos registros contábeis, da documentação constante nos balancetes financeiros e demais documentos referentes aos registros contábeis e execução orçamentária da Secretaria.
2 ANÁLISE
2.1 ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (anexo n.º 01)
A presente análise tem por objetivo demonstrar a movimentação dos créditos orçamentários, a movimentação financeira, bem como as variações patrimoniais e movimentação das contas de compensação ocorridas durante o exercício ora analisado. Os dados aqui apresentados foram extraídos dos relatórios Balancete do Razão (ICTP 370) de Dezembro de 2004 - analítico, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC 652) de dezembro de 2004, e demais relatórios e registros contábeis da Secretaria.
2.1.1 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O quadro a seguir demonstra, de forma sintética - e a partir do orçamento inicial do Órgão - a movimentação dos créditos orçamentários durante o exercício ora analisado:
Especificação | Valor R$ |
1 Orçamento Original da Despesa (Despesa Fixada) | 5.076.042,00 |
2. (-) Anulação de Dotações | 3.130.341,60 |
3. (+) Créditos Suplementares | 1.405.488,72 |
4. (+) Créditos Especiais e Extraordinários | |
5. (=) Créditos Orçamentários Alterados (Despesa Autorizada) | 3.351.189,12 |
6. (-) Notas de Empenho | 3.548.990,16 |
7. (+) Notas de Estorno | 821.421,40 |
8. (=) Créditos Não Comprometidos (Economia Orçamentária) | 623.620,36 |
Fonte: Relatórios Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC 652) de Dezembro de 2004 e Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004 - analítico.
O quadro acima demonstra que o orçamento inicial da Secretaria para o exercício de 2004 foi R$ 5.076.042,00 (cinco milhões setenta seis mil quarenta e dois reais). No decorrer do exercício, houve anulações no valor de R$ 3.130.341,60 (três milhões cento e trinta mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), e suplementações na ordem de R$ 1.405.488,72 (hum milhão quatrocentos e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos). Sendo assim, a despesa autorizada da Secretaria ficou em R$ 3.351.189,12 (três milhões trezentos e cinquenta e um mil cento e oitenta e nove reais e doze centavos).
Considerando a diferença entre os valores empenhados (R$ 3.548.990,16) e os estornados (R$ 821.421,40), a despesa executada da Secretaria foi de R$ 2.727.568,76 (dois milhões setecentos e vinte e sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos).
A diferença entre as despesas autorizada e executada resultaram numa economia orçamentária - recursos autorizados, mas não utilizados - de R$ 623.620,36 (seiscentos e vinte e três mil seiscentos e vinte reais e trinta e seis centavos). Cabe ressaltar que o termo "economia orçamentária" ora utilizado consiste na definição técnica do valor proveniente da diferença entre a despesa autorizada e a despesa executada. Entretanto, tal expressão aqui não consiste em afirmar que o Órgão executou sua despesa de forma econômica, tendo em vista que este Tribunal tem constatado e apontado situações em que a economia orçamentária decorre não da diminuição dos gastos, mas devido à ausência de recursos, ou pelo fato de o orçamento não apresentar números que representem as realidades econômica e financeira dos órgãos.
2.1.2 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
O presente item tem por objetivo demonstrar as movimentações financeiras realizadas no período em análise, através da movimentação de recursos mediante cotas e despesas, orçamentárias e extra-orçamentárias que, adicionadas ao saldo inicial do período, resultam no saldo de recursos disponíveis e vinculados em conta bancária no final do período ora analisado.
As informações acima mencionadas estão apresentadas no quadro a seguir, pelas movimentações credoras e devedoras acumuladas no exercício, das respectivas contas contábeis.
Especificações | Valor R$ |
Saldo de Recursos Disponíiveis e Vinculados em 31/12/2003 | 0,00 |
(+) Receita Orçamentária | |
(+) Receita Extra-orçamentária | 6.474.742,81 |
(+) Cotas Recebidas | 2.477.592,03 |
(-) Despesa Orçamentária | 2.727.568,76 |
(-) Despesa Extra-orçamentária | 6.223.457,90 |
Saldo de Recursos Disponpiveis e Vinculados em 31/12/2004 | 1.308,18 |
Fonte: Relatório Balancete do Razão (ICTP 37) de dezembro de 2004 - analítico.
O números demonstram que o saldo de recursos disponíveis e vinculados no início das atividades do Órgão era R$ 0,00 (zero). Após todas as movimentações financeiras, a Secretaria encerrou o exercício com um saldo de R$ 1.308,18 (hum mil trezentos e oito reais e dezoito centavos), contabilizados como recursos vinculados, referentes a aplicação de recursos provenientes de cauções.
Conforme já mencionado, tal resultado e conseqüência da movimentação de recursos orçamentários e extra-orçamentários, cuja análise consta dos próximos itens.
2.1.2.1 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA
Conforme informado no referido demonstrativo, a receita orçamentária da Secretaria foi constituída, na sua totalidade, de cotas de despesas repassadas pelo Tesouro Estadual. No entanto, tais valores não estão contabilizados juntamente com as demais receitas orçamentárias (2.06.01), e sim nas Contas de Interferência (2.07), à conta Cotas de Despesas Recebidas (2.07.04).
Preliminar à análise dos números apresentados no demonstrativo (receita e despesa orçamentárias), faz-se necessário alguns esclarecimentos - tendo em vista as informações do parágrafo supracitado - acerca da consideração, no demonstrativo acima, dos recursos provenientes de cotas de despesas repassadas pelo Tesouro do Estado como cotas recebidas pela Secretaria. Desta forma, também cabe esclarecer a não inclusão das baixas de passivo financeiro por cancelamento, contabilizados no mesmo grupo que as referidas cotas (2.07 - Contas de Interferência).
Tais considerações se fazem necessárias, devido ao fato de que as cotas - embora constituam receitas da Secretaria, inclusive previstas na Lei Orçamentária Anual, na fonte 00 (RECURSOS DO TESOURO - Recursos Ordinários) - não são contabilizadas como receita orçamentária na Secretaria, e sim nas Contas de Interferência (2.07).
Destarte, optou-se por considerar tais valores na Receita Orçamentária da Secretaria, posto que assim o são, e, embora o demonstrativo supracitado não apresente o formato do balanço financeiro previsto no anexo 13 da Lei Federal n.º 4.320/64, tem o mesmo objetivo deste, que é evidenciar, da forma mais clara possível, o resultado financeiro do Órgão em determinado período. Segundo o Artigo 103, da Lei Federal n.º 4.320/64:
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que transferem para o exercício seguinte.
Portanto, mesmo não estando contabilizadas como tal, a ausência destas receitas no respectivo demonstrativo distorceria a informação contábil, fazendo com que não ficasse devidamente evidenciada a situação ocorrida na execução orçamentária da Secretaria - de que toda a receita orçamentária realizada foi proveniente de recursos repassados pelo Tesouro Estadual, na forma das cotas de despesa ora mencionadas.
Um outro aspecto que merece esclarecimento é o fato de que, nas Contas de Interferência, onde estão contabilizadas as cotas supramencionadas, também são contabilizadas - à conta Transferências Financeiras (2.07.01) - as baixas de passivo financeiro por cancelamento. No entanto, estes valores não estão considerados como receita orçamentária.
Segundo o Artigo 38 da Lei Federal n.º 4.320/64: "Art. 38 - Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-à a receita do ano em que se efetivar." O entendimento deste artigo resultou, durante determinado tempo, na contabilização destes valores como receita orçamentária do exercício em que ocorreu a respectiva anulação. Contudo, tal prática atualmente não vem sendo adotada, tendo em vista os problemas contábeis ocasionados.
Sobre o referido artigo, Machado Jr. e Reis, na obra A LEI 4.320 COMENTADA - com introdução de comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal", 30ª edição, pág. 97, assim se manifestam:
(...) Na realidade, há um problema contábil a resolver: anulada a despesa, isto é, feito o débito relativo ao estorno do empenho que se anula, tem-se que achar uma conta de crédito para completar a partida. Se o exercício está em curso, esta conta é a própria dotação onde foi empenhada a despesa. Se o exercício está encerrado, a primeira solução que vem à mente é levar a crédito de uma conta de receita o valor correspondente ao empenho anulado, o que no nosso entender é incorreto diante do conceito de receita, já explicitado nos comentários ao art. 9º desta lei.
(...) Uma prática que vem se disseminando pela administração pública como decorrência da interpretação equivocada do conteúdo da segunda parte do dispositivo ora em análise é levar a crédito de conta de Receita o valor do empenho cancelado em exercício seguinte àquele em que se originou.
(...) Em realidade o ato de realizar por prescrição dívida passiva reconhecida pelo Poder não gera receita, mas apenas acréscimo de caixa pelo fato de não haver sido feito pagamento dessa dívida.
O equívoco, sem dúvida alguma, gera distorções nas informações sobre as receitas e, conseqüentemente, no resultado do período, o que tem contribuído para as administrações assumirem dívidas sem o necessário lastro financeiro, o que nos leva a raciocinar sobre o que seja a Letra e o Espírito da lei.
A letra da norma não representa tudo dentro dela, é justamente por isso que se busca interpretá-la. O exegeta procura descobrir, no trecho submetido a seu exame, o respectivo alcance, o conteúdo, o espírito; mas em o fazendo, deve cuidar para que não force o sentido, não amplie ou restrinja demais, atingindo assim a situações evidentemente fora dos limites compreendidos na norma considerada.
Diante disso, surge um outro problema de ordem contábil, evidentemente, com reflexos financeiros nas demonstrações contábeis: como contabilizar a operação desde que produz efeitos no fluxo de caixa e no patrimônio financeiro? A solução, sem dúvida alguma, é registrar o cancelamento no subsistema de contabilidade financeira a crédito de Resultado Financeiro.
Desta maneira, não há como distorcer a informação sobre as receitas do período, evitando, com este procedimento o cálculo artificial do Excesso de Arrecadação como fonte de recursos para abertura de Crédito Adicional Suplementar ou Especial. (grifos propositais)
Atualmente, a contabilização destes fatos obedece o estabelecido na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 004/98, conforme segue:
Art. 2º - Nos casos em que ocorrer anulação de Despesa Orçamentária paga em exercício anterior, mediante a devolução do recurso em espécie, considerar-se-á a Receita orçamentária no mês em que se efetivar.
(...)
Art. 3º O cancelamento de Restos a Pagar, Processados e Não Processados, bem como as demais baixas de Passivos Financeiros serão contabilizados, no Sistema Financeiro, à débito dessas contas, tendo como contrapartida a conta Transferências Financeiras.
Os comentários supramencionados, bem como a respectiva ordem de serviço, não deixam dúvidas de que a natureza das operações e os fatos contábeis ora citados definitivamente não assemelham-se, haja vista que as cotas repassadas pelo Tesouro consistem em entrada efetiva de recursos, previstos no orçamento, constituindo-se receita pública do Órgão contabilizada pelo regime de caixa, enquanto que, nas baixas do passivo, acontece uma variação positiva no patrimônio em decorrência de uma dívida que deixa de existir. Portanto, muito embora estejam contabilizadas no mesmo grupo (Contas de Interferência), optou-se por incluir no balanço orçamentário apenas as cotas, pelo fato de que a inclusão das baixas do passivo financeiro ocasionariam distorções, tanto nas informações, como nos resultados que o balanço orçamentário objetiva evidenciar.
Não obstante, a própria ordem de serviço acima mencionada distingue as baixas que originam entrada de recursos pagos anteriormente do cancelamento de obrigações reconhecidas mas que ainda não tinham sido pagas.
Quanto à execução orçamentária da S.E.D.R. de Campos Novos, pelo confronto entre a receita orçamentária - totalmente constituída por Cotas de Despesas Repassadas pelo Tesouro Estadual - e a despesa orçamentária executada pela Secretaria, verifica-se a ocorrência de um Resultado Orçamentário Negativo - despesa executada maior do que a receita arrecadada - da ordem de R$ 249.976,73 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
2.1.2.1.1 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O presente item aponta sobre o resultado orçamentário negativo mencionado no item anterior (R$ 249.976,73).
Especificação | 31/12/03 | 31/12/04 | Variação |
1. Ativo Financeiro + Resultado Pendente | 0,00 | 1.308,18 | 1.308,18 |
2. Passivo Financeiro + Resultado Pendente | 40.002,57 | 266.000,50 | 225.997,93 |
4. Saldo Patr. Financeiro (1-2-3) | (40.002,57) | (264.692,32) | (224.689,75) |
Fonte: Relatório Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004 - analítico.
O quadro acima demonstra que, financeiramente, a situação verificada em 31/12/2004 representa, em relação à de 31/12/2003, uma variação negativa de R$ 224.689,75 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
No exercício anterior (2003) a Secretaria encerrou o ano com um resultado orçamentário negativo de R$ 40.002,57 (quarenta mil, dois reais e cinqüenta e sete centavos) que, por sua vez, constituía-se também no resultado financeiro negativo apurado em balanço patrimonial da mesma monta, em 31/12/2003.
Já em 2004, o resultado orçamentário negativo, conforme já mencionado neste relatório, foi de R$ 249.976,73 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), e o resultado financeiro negativo de R$ 264.692,32 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos).
Considerando os saldos iniciais e finais do Ativo Financeiro e Resultado Pendente, bem como o fato dos Restos a Pagar de 2003 terem sido totalmente baixados no decorrer do exercício de 2004, vê-se que a variação financeira negativa (R$ 224.689,75) e o resultado financeiro negativo apurado em balanço patrimonial (R$ 264.692,32) da Secretaria resultam exclusivamente do respectivo resultado orçamentário negativo ocorrido no exercício de 2004.
Segundo o Artigo 48, "b", da Lei Federal n.º 4.320/64:
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
......
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. (grifou-se)
Conforme supracitado, a lei determina que o gestor público deve procurar manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa executada, procurando evitar problemas financeiros. No entanto, o resultado acima mencionado contrasta diretamente com o estabelecido pelo artigo 48, 'b', da Lei federal n.º 4320/64, supracitado.
Neste caso, fica evidenciado de forma clara a não observância do referido artigo, posto que, enquanto e lei determina - mesmo com o termo "na medida do possível" - a busca do equilíbrio financeiro, a Secretaria aumentou em 6,62 vezes, ou em 561,69% o seu resultado financeiro negativo, e em 6,25 vezes e 524,90% o seu desequilíbrio orçamentário.
2.1.2.2 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
A movimentação de receitas e despesas extra-orçamentárias, ocorridas no período ora analisado, estão demonstradas nos demonstrativos a seguir, conforme segue.
2.1.2.2.1 RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
O quadro a seguir apresenta os números da receita extra-orçamentária:
(+) Receita Extra-orçamentária | 6.474.742,81 |
(+) Realizável | 0,00 |
(+) Passivo Financeiro | 6.449.455,83 |
(+) Restos a Pagar | 272.015,68 |
(+) Depósitos de Diversas Origens | 2.288,18 |
(+) Depósitos Especiais | 0,00 |
(+) Consignações | 47.338,24 |
(+) Despesa Empenhada a Pagar | 2.528.261,03 |
(+) Despesa Empenhada a Liquidar | 3.599.552,70 |
(+) Resultado Pendente | 0,00 |
(+) Transferências Financeiras | 25.286,98 |
FONTE: Relatório Balancete do Razão de Dezembro de 2004 (ICTP 370)
Conforme números acima, verifica-se que 99,61% das receitas extra-orçamentárias da Secretaria referem-se a movimentações ocorridas no Passivo Financeiro.
Tais números também evidenciam que a receita extra-orçamentária resultou, praticamente na sua totalidade, dos estágios em que a despesa orçamentária precisa observar antes do pagamento, ou seja, o empenhamento e a liquidação, atos cujo sistema informatizado de contabilidade do Estado gera lançamentos de tais receitas. Para melhor esclarecer, no momento do empenhamento, registra-se uma receita extra orçamentária pelo lançamento credor na conta Despesa Empenhada a Liquidar. Quando da liquidação desta despesa, registra-se uma receita extra-orçamentária pelo lançamento a crédito na conta despesa empenhada a pagar.
Os demais valores referem-se a retenção de consignações e as inscrições em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas em 31/01/2004.
2.1.2.2.2 DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
Os quadros a seguir apresentam, respectivamente, a composição da despesa extra-orçamentária e o resultado extra-orçamentário ocorrido no exercício:
(+) Despesa Extra-orçamentária | 6.223.457,90 |
(+) Realizável | 0,00 |
(+) Passivo Financeiro | 6.223.457,90 |
(+) Restos a Pagar | 47.937,97 |
(+) Depósitos de Diversas Origens | 980,00 |
(+) Depósitos Especiais | 0,00 |
(+) Consignações | 46.726,20 |
(+) Despesa Empenhada a Pagar | 2.528.261,03 |
(+) Despesa Empenhada a Liquidar | 3.599.552,70 |
(+) Resultado Pendente | 0,00 |
(+) Transferências Financeiras | 0,00 |
Resultado Extra-orçamentário ocorrido no exercício | Valor R$ |
Superávit extra-orçamentário | 251.284,91 |
Da mesma forma que nas receitas, praticamente todas as despesas extra-orçamentárias da Secretaria ocorreram no passivo financeiro (2.04), sendo que, praticamente a totalidade destes valores referem-se aos estágios em que a despesa orçamentária precisa observar, ou seja, o empenhamento e a liquidação. Neste caso, as movimentações devedoras nas contas Despesa Empenhada a Liquidar e Despesas Empenhadas a Pagar referem-se, respectivamente, aos estágios da liquidação e do pagamento da despesa anteriormente empenhada. Há também movimentos nas contas Consignações e Restos a Pagar, referentes ás respectivas baixas de valores destas contas.
O confronto entre as receitas e despesas resultou em um superávit extra-orçamentário (receita maior do que a despesa) da ordem de R$ 251.284,91 (duzentos e cinqüenta e um mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos).
2.1.3 DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PATRIMONIAL
O resultado patrimonial é a apuração quantitativa das contas de resultado (variações ativas e passivas), sendo expresso pelos conceitos de superávit ou déficit patrimonial. Tal resultado eqüivale à diferença entre as Variações Ativas (somatório das variações Resultantes e Independentes da execução orçamentária) e as Variações Passivas (idem).
O quadro a seguir apresenta o detalhamento do Resultado Patrimonial obtido pela S.E.D.R. de Campos Novos no exercício ora analisado.
Especificações | Valor R$ |
Variações Ativas Resultantes da Execução Orçamentária | 3.709.113,74 |
Receita Orçamentária | 2.477.592,03 |
Recursos Próprios - Diretamente Arrecadados | 0,00 |
Cotas de Despesas Repassadas pelo Tesouro Estadual | 2.477.592,03 |
Mutações Patrimoniais | 1.231.521,71 |
Aquisição de Bens | 1.103.014,43 |
Aquisição de Valores | 128.507,28 |
Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária | 196.046,07 |
Incorporação de Bens | 87.776,09 |
Inscrição de Valores | 82.983,00 |
Baixa do Passivo Financeiro por Cancelamento | 25.286,98 |
Total das Variações Ativas | 3.905.159,81 |
Variações Passivas Resultantes da Execução Orçamentária | 2.727.568,76 |
Despesa Orçamentária | 2.727.568,76 |
Mutações Patrimoniais | 0,00 |
Recebimento de Créditos | 0,00 |
Variações Passivas Independentes da Execução Orçamentária | 211.704,48 |
Baixa de Valores | 211.490,28 |
Inscrições de Créditos | 0,00 |
Inscrições de Valores | 0,00 |
Incorporação de Ativo Financeiro | 0,00 |
Inscrição de Dívidas | 214,20 |
Total das Variações Passivas | 2.939.273,24 |
Resultado Patrimonial do Exercício | 965.886,57 |
Fonte: Balancete do Razão de dezembro de 2004 da S.E.D.R. - Campos Novos
Conforme os dados acima, durante o exercício de 2004 a Secretaria apresentou um Superávit Patrimonial (resultado patrimonial positivo) de R$ 965.886,57 (novecentos e sessenta e cinco mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos).
Considerando que, conforme mencionado, a Secretaria incorreu num resultado negativo na execução orçamentária, e que, nas variações independentes da execução orçamentária também ocorreu resultado negativo (R$ 15.658,41), verifica-se que o respectivo resultado patrimonial resultou das variações ativas resultantes da execução orçamentária por mutação patrimonial (R$ 1.231.521,71) - sendo a maior parte (R$ 1.103.014,43) referente à aquisição de bens móveis.
2.1.4 MOVIMENTO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
As Contas de Compensação, representam valores de terceiros em poder do Estado (Unidades Gestoras), ou valores deste em poder de terceiros, sem a transferência efetiva da propriedade; ou, em outras palavras, são valores que não se integram no patrimônio, estão aí apenas para transmitir imagem do tipo de transação havida, podendo, em dado momento, integrar o patrimônio do Órgão.
Especificações | Valor R$ |
1. Saldo em 31/12/2003 | 25.400,00 |
Valores em Poder de Terceiros | 0,00 |
Valores de Terceiros | 0,00 |
Valores Nominais Emitidos | 0,00 |
Responsabilidades de Terceiros | 25.400,00 |
Responsabilidades | 0,00 |
Movimentação no exercício de 2004 | |
Registros de Valores em Poder de Terceiros | 0,00 |
Registros de Valores de Terceiros | 15.677,06 |
Registros de Valores Nominais Emitidos | 0,00 |
Registros de Responsabilidades de Terceiros | 450.433,76 |
Registros de Responsabilidades | 0,00 |
Baixas de Valores em Poder de Terceiros | 0,00 |
Baixas de Valores de Terceiros | 0,00 |
Baixas de Valores Nominais Emitidos | 0,00 |
Baixas de Responsabilidades de Terceiros | 0,00 |
Baixas de Responsabilidades | 0,00 |
Saldos em 31/12/2004 | 491.510,82 |
Valores em Poder de Terceiros | 0,00 |
Valores de Terceiros | 15.677,06 |
Valores Nominais Emitidos | 0,00 |
Responsabilidades de Terceiros | 475.833,76 |
Responsabilidades | 0,00 |
Fonte: Relatório Balancete do Razão de dezembro de 2004 - analítico da S.E.D.R. - Campos Novos
Os números acima demonstram que houve um aumento considerável nos valores registrados nas contas de compensação da Secretaria. Em 31/12/2003, o saldo do ativo compensado era de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), na sua totalidade contabilizados à conta Responsabilidades de Terceiros. Já em 31/12/2004, tal saldo passou para R$ 491.510,82 (quatrocentos e noventa e um mil quinhentos e dez reais e oitenta e dois centavos), na sua maior parte (96,81%) contabilizados à conta Responsabilidades de Terceiros.
Os números também evidenciam que a maior movimentação refere-se a registros de Responsabilidade de Terceiros, no montante de R$ 450.433,76 (quatrocentos e cinqüenta mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos). Houve também o registro de Valores de Terceiros, no valor de R$ 15.677,06 (quinze mil seiscentos e setenta e sete reais e seis centavos).
2.2 ANÁLISE DA EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
A análise da despesa executada pela Secretaria foi realizada através dos boletins financeiros, bem como de outros relatórios solicitados à Gerência de Administração e ao Contador.
2.2.1 - VALORES NÃO CONTABILIZADOS (Anexo n.º 02)
Conforme documentação em anexo, a Secretaria possui, sob a sua responsabilidade, diversos equipamentos cedidos por outros órgãos da administração estadual.
A Lei Federal n.º 4.320/64 reserva um título especificamente para a contabilidade, impondo à esta - como instrumento de controle patrimonial - normas legais quanto aos seus procedimentos e respectivos registros e relatórios, sob os quais inclusive são tomadas as decisões administrativas, tanto de controle e fiscalização quanto às gerenciais. No entanto, fatores como a ausência de contabilização de atos administrativos e situações, além de caracterizarem-se por infração à norma legal, prejudicam a qualidade da informação - basicamente quanto à sua veracidade - e consequentemente as respectivas decisões.
Os Artigos 83, 85 e 89 da referida lei, dentre outros, evidenciam a obrigação quanto a veracidade dos registros e informações contábeis:
"Art. 83 - A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
......
Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
......
Art. 89 - A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Não obstante aos artigos supracitados, especificamente em relação às contas de compensação o Artigo 105 do referido diploma legal estabelece que:
Art. 105 - O Balanço Patrimonial demonstrará:
.....
VI - As Contas de Compensação
...
§ 5º. Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. (grifos propositais)
Em relação à norma supracitada, Machado Jr. e Costa Reis assim se manifestam em sua obra A LEI 4.320 COMENTADA, 27ª edição, pág. 171:
As contas de compensação, que dão em resultado o Ativo e o Passivo de Compensação, representam valores em poder do Município ou valores deste em poder de terceiros, sem a transferência efetiva da propriedade; ou, em outras palavras, são valores que não se integram no patrimônio, mas estão aí apenas de passagem, para transmitir imagem de transação havida. As contas de compensação registram, portanto, atos de Administração que não se refletem de imediato sobre o patrimônio da instituição. (grifos propositais)
2.2.2 - CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DA DESPESA (anexo n.º 03)
Durante a auditoria in loco, verificou-se uma série de despesas classificadas incorretamente, conforme demonstra o quadro a seguir:
N.E. | Valor | Lançamento Indevido | Lançamento Correto | Descrição Despesa |
18 | 107,45* | 3023 - Mat. Limpeza | 3008 - Gen. Alimentação | chá, café, açucar, suco |
18 | 20,16* | 3023 - Mat. Limpeza | 3022 - Mat. Copa/cozinha | Copos para água |
19 | 98,80 | 3099 - Out. Mat. Cons. | 3025 - Mat. Manut. B. I. | vidro |
24 | 5,24* | 3008 - Gen. Alimentação | 3022 - Mat. Copa/cozinha | pratos, guardanapos |
32 | 1.165,00* | 3017 - Mat. Expediente | 3018 - Mat. Proc. Dados | Cartuchos HP |
35 | 205,00 | 3099 - Outr. Mat. Cons. | 3008 - Gên. Alimentação | Água mineral |
41 | 39,00 | 3999 - Outr. Serv. Terc. | 3943 - S. Áudio, V. Foto | Serviços fotográficos |
64 | 33,10 | 3099 - Outr. Serv. Terc. | 3022 - Mat. Copa/cozinha | copos |
65 | 93,00 | 3099 - Outr. Mat. Cons. | 3008 - Gên. Alimentação | água mineral |
74 | 430,00 | 3999 - Outr. Serv. Terc. | 3943 - S. Áudio, V. e Foto | confecção de crachás |
76 | 200,00 | 3606 - Serv. Téc. Profis. | 3699 - Outr. Serv. Terc. | sonorização de evento |
78 | 234,51 | 5218 - Mq., Ut. Eq. Divs | 5224 - Mob. em Geral | armário |
79 | 120,00 | 5218 - Maq. Ut.Eq. Divs. | 5224 - Mob. em Geral | estante de aço |
81 | 14,59* | 3023 - Mat. Limpeza | 3008 - Gên. Alimentação | água mineral |
82 | 24,05* | 3008 - Gên. Alimentação | 3023 - Mat. Limpeza | sacos p/ lixo, bombril |
93 | 159,20 | 3099 - Outr. Mat. Cons. | 3008 - Gên. Alimentação | água mineral |
94 | 6,28* | 3023 - Mat. Limpeza | 3022 - Mt. Copa/Cozinha | copos |
94 | 19,60* | 3023 - Mat. Limpeza | 3008 - Gen. Alimentação | biscoito |
101 | 1.190,00 | 3099 - Outr. Mat. Cons. | 5229 - Pçs Não Inc à Im. | divisórias |
108 | 200,00 | 3306 - Loc. de Veículos | 3956 - Transp. Servidores | transporte de servidores para curso |
118 | 72,50 | 3099 - Outr. Mat. Cons. | 5229 - Pça Não Inc. à Im. | persianas |
130 | 10,54* | 3008 - Gên. Alimentação | 3022 - Mt. Copa/Cozinha | copos plástico |
130 | 44,96* | 3008 - Gên. Alimentação | 3023 - Mat. Limpeza | água sanitária, desinfetante, veja |
131 | 49,50* | 3017 - Mat. Expediente | 3022 - Mat. Proc. Dados | disquetes |
150 | 98,22* | 3023 - Mat. Limpeza | 3008 - Gên. Alimentação | açúcar, café, chá |
150 | 15,50* | 3023 - Mat. Limpeza | 3022 - Mat. Copa/cozinha | copos |
162 | 168,00 | 3099 - Outr. Mat. Cons. | 3008 - Gên. Alimentação | água mineral |
254 | 500,00 | 3999 - Outr. Serv. Terc. | 3920 - Festiv. e Homen. | sonorização de evento |
259 | 23,19* | 3018 - Mat. Proc. Dados | 5219 - Eq. Proc. Dados | teclado |
268 | 7,50* | 3008 - Gên. Alimentação | 3023 - Mat. Limpeza | detergente, bombril. |
314 | 9,40 | 3025- Man. Manut. B. I. | 3017 - Mat. Expediente | canetas, tinta para carimbo. |
331 | 23,46* | 3022 - Mt. Copa/cozinha | 3008 - Gên. Alimentação | chá |
331 | 31,95* | 3022 - Mt. Copa/cozinha | 3005 - Gás Engarrafado | gás |
355 | 630,00 | 3018 - Mat. Proc. Dados | 3017 - Mat. Expediente | papel A4 |
365 | 1,29* | 3017 - Mat. Expediente | 3022 - Mt. Copa/cozinha | fósforo |
365 | 547,49* | 3017 - Mat. Expediente | 3023 - Mat. Limpeza | divs. mat. limpeza |
376 | 2.636,00 | 3025 - Mat. Man. B. I. | 5229 - Pçs Não Inc. à Im. | divisórias |
406 | 500,00 | 3999 - Outros Serv. Terc. | 3018 - Mat. Proc. Dados | recarga de cartucho de tinta |
416 | 33,00* | 3017 - Mat. Expediente | 3022 - Mat. Proc. Dados | cd's |
424 | 28,00 | 3025 - Mat. Manut. B. I. | 3026 - Mat. Manut. B. M. | chaves |
432 | 96,60* | 3023 - Mat. Limpeza | 3008 - Gên. Alimentação | café e açúcar |
432 | 11,38* | 3023 - Mat. Limpeza | 3022 - Mat. Copa/cozinha | copo e isqueiro |
442 | 86,10 | 3999 - Outr. Serv. Terc. | 5229 - Pçs Não Inc. à Im. | cortinas |
445 | 40,17* | 3017 - Mat. Expediente | 3022 - Mat. Copa/cozinha | copo e isqueiro |
406 | 600,00 | 3623 - S. Com. em Geral | 3699 - Outr. Serv. Terc. | sonorização em eventos |
510 | 80,00 | 3913 - Loc. de B. Móveis | 3956 - Transp. Servidores | transporte de alunos para jogos escolares |
519 | 19,00* | 3017 - Mat. Expediente | 3022 - Mat. Copa/cozinha | guardanapo |
519 | 118,20* | 3017 - Mat. Expediente | 3018 - Mat. Proc. Dados | disquetes |
521 | 29,55* | 3017 - Mat. Expediente | 3018 - Mat. Proc. Dados | disquetes |
524 | 58,90* | 3017 - Mat. Expediente | 3018 - Mat. Proc. Dados | disquetes |
529 | 59,50* | 3017 - Mat. Expediente | 3018 - Mat. Proc. Dados | disquetes |
532 | 29,75* | 3017 - Mat. Expediente | 3018 - Mat. Proc. Dados | disquetes |
541 | 3.734,00 | 3913 - Loc. Bens Móveis | 3956 - Transp. Servidores | transporte de alunos para jogos escolares |
565 | 398,00 | 3934 - Prod. Jornalíst. | 3901 - Ass. Per. e Anuid. | assinatura de jornal |
588 | 41,70* | 3018 - Mat. Proc. Dados | 3017 - Mat. Expediente | lâminas |
634 | 175,00 | 3999 - Outr. Serv. Terc. | 3920 - Fest. e Homenag. | faixa para evento |
636 | 800,00 | 3623 - S. Com. em Geral | 3699 - Outr. Serv. Terc. | sonorização de evento |
637 | 54,52* | 3008 - Gên. Alimentação | 3022 - Mat. Copa/cozinha | copos |
688 | 39,99* | 3008 - Gên. Alimentação | 3022 - Mat. Copa/cozinha | copos |
733 | 500,00 | 3913 - Loc. Bens Móveis | 3956 - Transp. Servidores | transporte de servidores para curso |
* Valor referente a parte da nota fiscal; ** Atividade.
Os códigos acima registrados dizem respeito ao elemento (dois primeiros dígitos) e subelemento (dois últimos dígitos) das respectivas despesas.
As despesas referentes as notas de empenho n.º 19, 35, 41, 64, 65, 93, 101, 118 e 162 foram classificadas como 3099 - Outros Materiais de Consumo, entretanto, deveriam ter sido classificadas de outra forma, em classificações como 3025 - Material para Manutenção de Bens Imóveis (vidros), 3008 - Gêneros de Alimentação (água mineral), 3943 - Serviços de Áudio, Vídeo e Foto (serviços fotográficos), 3022 - Material de Copa e Cozinha (copos), 5229 - Peças Não Incorporáveis e Imóveis (divisórias, persianas).
As despesas constantes das notas de empenho n.º 259, 355 e 588 foram classificadas como 3018 - Material de Processamento de Dados. No entanto, no caso da N.E. N.º 355, deveriam ter sido classificadas como 3017 - Material de Expediente, pois referem-se à aquisição de "papel A4". O mesmo ocorre com parte (R$ 41,70) da N.E. n.º 588, que refere-se à compra de lâminas. Já em relação à nota de empenho n.º 259, parte (R$ 23,19) deveria ter sido lançada em na classificação 5219 - Equipamentos de Processamento de Dados, pois tratava-se da aquisição de um teclado. Neste último caso, além do subelemento, a referida despesa está classificada em elemento e categoria econômica indevidos, posto que trata-se de uma despesa corrente lançada indevidamente com despesa de capital/material permanente.
Quanto as notas de empenho n.º 78 (R$ 234,51) e 79 (R$ 120,00), tais despesas foram classificadas como 5218 - Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos, no entanto, dizem respeito, respectivamente, à aquisição de armário e estante de aço, pelo qual deveriam ter sido classificadas como 5224 - Mobiliário em Geral.
As notas de empenho n.º 18, 81, 94, 150 e 432 foram classificadas como 3023 - Material de Limpeza. Entretanto, no caso das N.E. n.º 18 (parte de R$ 107,45), 81 (parte de R$ 14,59), 94 (parte de R$ 19,60), 150 (parte de R$ 98,22) e 432 (parte de R$ 96,60), referem-se à aquisições de chá, café, açúcar, suco, água mineral, e, portanto, deveriam ter sido classificados como 3008 - Gêneros de Alimentação. Já as notas de empenho 18 (parte de R$ 20,16), 94 (parte de R$ 6,28), 150 (parte de R$ 15,50) e 432 (parte de R$ 11,38) referem-se à copos e isqueiros e, portanto, deveriam ser classificados como 3022 - Material de Copa e Cozinha.
As notas de empenho n.º 24, 82, 130, 268, 637 e 688 foram classificadas como 3008 - Gêneros de Alimentação. Entretanto, no caso das N.E. n.º 24 (parte de R$ 5,24), 130 (parte de R$ 10,54), 637 (parte de R$ 54,42) e 688 (parte de R$ 39,99), referem-se à aquisições de pratos, guardanapos, copos, chá, café, açúcar, suco, água mineral, e, portanto, deveriam ter sido classificados como 3022 - Material de Copa e Cozinha. Já as notas de empenho n.º 82 (parte de R$ 24,05), 130 (parte de R$ 44,96) e 268 (parte de R$ 7,50), referem-se à sacos para lixo, bombril, água sanitária, desinfetantes, detergentes, e, portanto, deveriam ser classificados como 3023 - Material de Limpeza.
No caso das notas de empenho n.º 32, 131, 365, 416, 445, 519, 521, 524, 529 e 532 foram classificadas como 3017 - Material de Expediente. Entretanto, no caso das N.E. n.º 32 (parte de R$ 1.165,00), 131 (parte de R$ 49,50), 416 (parte de R$ 33,00), 519 (parte de R$ 118,20), 521 (parte de R$ 29,55), 524 (parte de R$ 58,90), 529 (parte de R$ 59,50) e 532 (parte de R$ 29,75) referem-se à aquisições de cartuchos, disquetes, recarga de cartucho de tinta, cd´s, e, portanto, deveriam ter sido classificados como 3018 - Material de Processamento de Dados. Já as notas de empenho 365 (parte de R$ 1,29), 445 (parte de R$ 40,17) e 519 (parte de R$ 19,00) referem-se à guardanapos, isqueiros e copos, e, portanto, deveriam ser classificados como 3022 - Material de Copa e Cozinha. Há também, nesse caso, parte (R$ 547,49) da N.E n.º 365, que refere-se à aquisição de diversos materiais de limpeza, e, portanto, deveria ser classificado como tal (código 3023 - Material de Limpeza).
As despesas referentes as notas de empenho n.º 108 (R$ 200,00) e 733 (R$ 500,00) foram classificadas, respectivamente, como 3306 - Locação de Veículos para Locomoção e 3913 - Locação de Bens Móveis e Outras Naturezas Intangíveis, no entanto, referem-se à transportes de servidores para curso, e deveriam ter sido classificadas como 3956 - Transporte de Servidores. Já as notas de empenho n.º 510 (R$ 80,00) e 541 (R$ 3.734,00), dizem respeito á despesas com transportes de alunos para jogos escolares, entretanto, foram classificadas como 3913 - Locação de Bens Móveis e Outras Naturezas Intangíveis. Neste caso, além de terem sido classificadas de forma diferente, o que por si já demonstra a ausência de critério para a respectiva contabilização de fatos semelhantes, tais despesas foram classificadas como aluguéis, conquanto que houve na realidade, a contratação de um serviço de transporte, e não o aluguel de um veículo. A única diferença destas despesas para a primeiramente citada neste parágrafo (N.E. 108) é que esta refere-se ao transporte de professores para participação em curso, enquanto aquelas dizem respeito a transporte de alunos para jogos escolares. Portanto, embora a classificação 3956 especifique transporte de servidores, as referidas despesas com o transporte de alunos, se não lançadas em tal classificação, deveriam estar em outra, que fizesse referência de forma mais adequada ao serviço adquirido, e não em aluguéis de bens, como foi procedida pela Secretaria.
A nota de empenho n.º 331 foi classificada como 3022 - Material de Copa e Cozinha, entretanto, parte (R$ 23,46) diz respeito a aquisição de chá e outra parte (R$ 31,95) refere-se á aquisição de gás. Tais valores, portanto, deveriam ser classificados, respectivamente, como 3008 - Gêneros de Alimentação e 3005 - Gás Engarrafado.
Já a despesa executada através da nota de empenho n.º 565 (R$ 398,00), diz respeito à assinatura de jornal, no entanto, ao invés de ser classificada como 3901 - Assinaturas de Periódicos e Anuidades, foi classificada como 3934 - Produções Jornalísticas.
As notas de empenho n.º 314 (R$ 9,40), 376 (R$ 2.636,00) e 424 (R$ 28,00) foram classificadas como 3025 - Material para Manutenção de Bens Imóveis. No entanto, a N. E. n.º 314 refere-se à aquisição de canetas e tinta para carimbo e, portanto, deveria ter sido classificada como 3017 - Material de Expediente. Já a N. E. n.º 376 diz respeito à aquisição de divisórias, pelo qual deveria ter sido classificada como 5229 - Peças Não Incorporáveis à Imóveis, e a N. E. n.º 424, por sua vez, refere-se à confecção de chaves e, sendo assim, deveria ter sido classificada como 3026 - Material para Manutenção de Bens Móveis.
As despesas executadas através das notas de empenho n.º 74 (R$ 430,00), 254 (R$ 500,00), 406 (R$ 500,00), 442 (R$ 86,10) e 634 (R$ 175,00) foram classificadas como 3999 - Outros Serviços de Terceiros. No entanto, a N. E. n.º 74 refere-se à confecção de crachás e, portanto, deveria ter sido classificada como 3943 - Serviços de Áudio, Vídeo e Fotografia. Já as notas de empenho n.º 254 e 634 dizem respeito à, respectivamente, sonorização de evento e confecção de faixa para evento, pelo qual deveriam ter sido classificadas como 3920 - Festividades e Homenagens. A N. E. n.º 406, por sua vez, refere-se à recarga de cartucho de tinta, sendo assim, deveria ter sido classificada como 3018 - Material de Processamento de Dados, e a N.E. 442 (R$ 86,10) diz respeito à aquisição de cortinas, pelo qual deveria ter sido classificada como 5229 - Peças Não Incorporáveis a Imóveis.
As notas de empenho n.º 76, 406 e 636 referem-se à serviços de sonorização em eventos. No entanto, embora digam respeito à despesas semelhantes, foram classificadas de forma diferente. Enquanto a primeira foi classificada como 3606 - Serviços Técnicos Profissionais, as demais foram classificadas como 3623 - Serviços de Comunicação em Geral. Contudo, além de estarem em classificações diferentes, tais serviços não se enquadram em nenhuma das classificações que foram utilizadas. No caso da N.E. n.º 254, a mesma despesa foi classificada como 3920 - Festividades e Homenagens, no entanto, trata-se de uma contratação de serviços prestados por pessoa jurídica, que se enquadra no elemento 39 - Outros Serviços de Terceiros - PJ, no referido subelemento. Já as notas de empenho ora mencionadas (76, 406 e 636), dizem respeito à mesma despesa, só que contratada junto a pessoas físicas, enquadradas no elemento 36 - Outros Serviços de Terceiros - PF, entretanto, tal elemento não traz o referido subelemento para despesas com festividades e homenagens. Contudo, conforme já mencionado, tal despesa não se enquadra nas classificações utilizadas, sendo mais adequada a utilização da classificação 3699 - Outros Serviços de Terceiros.
2.2.3 PAGAMENTO DE MULTAS POR ATRASO (anexo n.º 04)
Conforme documentação, foram efetuados pagamentos, referente às faturas de telefone, água, energia e correio, com multas pelo atraso em faturas anteriores.
A tabela a seguir relaciona tais pagamentos:
Fornecedor | Empenho | Valor R$ |
Brasil Telecom | 103 | 33,93 |
Brasil Telecom | 121 | 2,55 |
Brasil Telecom | 158 | 12,32 |
Brasil Telecom | 339 | 36,05 |
Brasil Telecom | 616 | 55,05 |
Brasil Telecom | 781 | 40,23 |
Brasil Telecom | 915 | 7,73 |
Tim Sul | 17 | 17,46 |
Tim Sul | 70 | 11,18 |
ECT | 15 | 10,87 |
ECT | 87 | 19,68 |
ECT | 155 | 9,99 |
ECT | 195 | 12,52 |
ECT | 338 | 21,37 |
ECT | 472 | 11,00 |
ECT | 619 | 20,95 |
ECT | 732 | 17,36 |
ECT | 740 | 17,65 |
CELESC | 458 | 1,38 |
TOTAL | 359,27 |
FONTE: Notas de empenho e faturas levantadas em auditoria in loco.
Portanto, o atraso no pagamento das respectivas faturas resultou em um prejuízo de R$ 359,27 (trezentos e cinqüenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Sobre o assunto, a Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda, que "Dispõe sobre o pagamento das despesas públicas com processamento de dados, energia elétrica, água e telefonia", estabelece que:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1998 ficam os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações do Estado, responsáveis pelo empenhamento e liquidação das despesas públicas com processamento de dados, energia elétrica, água e telefonia.
(...)
Art. 4º Os Diretores e Gerentes dos respectivos órgãos/entidades são os responsáveis pelas despesas públicas de que trata o Artigo 1º.
Art. 5º Somente as despesas com telefonia compatíveis com o serviço público serão aceitas como despesa pública.
(...)
§ 2º No âmbito de cada órgão/entidade, caberá à respectiva Diretoria Administrativa e Financeira:
I - a glosa de valores faturados indevidamente pela TELESC, como refaturamentos, encargos de mora, entre outros;
II - a impugnação de valores não aceitos com despesa pública e a determinação de indenização dos respectivos valores;
III - o controle das indenizações de valores não aceitos como despesa pública;
IV - o lançamento em responsabilidade dos valores devidos indenizados ou não. (grifou-se).
O pagamento de faturas de telefone é efetuado de forma centralizada, pela Secretaria de Estado da Fazenda, que responde pelo Tesouro do Estado. Contudo, conforme supracitado, os estágios do empenhamento e da liquidação são de responsabilidade do Órgão.
Destarte, este Tribunal já se manifestou em relação ao pagamento de multas por atraso, conforme Parecer n.º COG, exarada no Prejulgado n.º 142, conforme segue:
142. Não cabe a cobrança de multa de mora de entidades públicas e paraestatais, de todas as esferas (Municipal, Estadual e Federal), por atraso no pagamento de tarifas de concessionárias de serviços públicos, se inexistente norma legal que a preveja. (grifou-se)
Obviamente que, diante da ocorrência do não pagamento na data estipulada, ao respectivo credor não concordar em desistir da respectiva multa, e o Estado será obrigado a pagar os respectivos encargos, posto que não pode prescindir de tais serviços. Entretanto, em se tratando de uma despesa claramente sem nenhum interesse público, deve-se apurar a responsabilidade pelo respectivo prejuízo, e conseqüentemente efetuar-se o ressarcimento deste aos cofres públicos, o que não foi feito pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos.
2.2.4 UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS DA FONTE 13
(anexo n.º 05)
O presente item diz respeito a utilização irregular de recursos da fonte 13 - RECURSOS DO TESOURO - Recursos Ordinários vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, bem como da fonte 06 - RECURSOS DO TESOURO - Cota Parte da Contribuição do Salário-Educação.
Primeiramente cabe registrar a legislação pertinente ao assunto. Segundo o artigo 212, da Constituição Federal:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º...
(...)
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (redação dada pela EC nº 14/96) (grifos nossos)
A Lei Federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, considera como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. (grifou-se)
Já o artigo 2º, da Lei Federal n.º 9.424/96 (Lei do Fundef), estabelece que:
Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:
I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
II - (Vetado)
§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I - 1ª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais (grifou-se)
A seguir, apresenta-se duas tabelas. A tabela 1 apresenta a despesa empenhada na função 12 - Educação, por projeto/atividade e respectivas fontes de recursos e seus percentuais. Já a tabela 2 demonstra os números de alunos matriculados nas escolas da GEREI de Campos Novos, nos ensinos infantil, fundamental e médio, e respectivos percentuais.
TABELA 1 - Despesa empenhada na função 12 por projeto/atividade e fonte de recursos
Ação | Fonte 00 | % | Fonte 06 | % | Fonte 13 | % | Total |
4789 Aq. Eq., Mob., M. Cons. e Ped. - GEREI | 471,90 | 100 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 471,90 |
6025 Manutenção da GEREI | 11.137,08 | 100 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.137,08 |
4831 Aquis. e Manut. de Equip. Tecnológicos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 905,00 | 100 | 905,00 |
4679 Constr., Ampl. e Ref. do EF | 0,00 | 0,00 | 142.667,10 | 11,61 | 1.086.679,80 | 88,39 | 1.229.346,90 |
4722 Aquis. Terreno/Imóvel - EF | 0,00 | 0,00 | 100.000,00 | 100 | 0,00 | 0,00 | 100.000,00 |
4422 Capac.nas Áreas do Conhecimento - EF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.528,20 | 100 | 1.528,20 |
4585 Serviços Administrativos do EF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 54.061,05 | 100 | 54.061,05 |
4948 Apoio Financeiro aos Municípios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | |||
8820 Atendimento Transporte Escolar | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 238.543,00 | 100 | 238.543,00 |
9214 Atendimento Transporte Escolar | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 133.153,00 | 100 | 133.153,00 |
9525 Interc. Pesq. Inovação EF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | |||
6857 DF da E.E.B. José Zanchetti | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.009,10 | 100 | 5.009,10 |
6861 DF da E.E.B. Nadir Becker | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.492,75 | 100 | 2.492,75 |
6864 DF da E.E.B. Pref. Augusto C. Stefanes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.705,98 | 100 | 2.705,98 |
6874 DF da E.E.B. Paulo Blasi | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 9.966,25 | 100 | 9.966,25 |
6875 DF da E.E.B. Gasparino Zorzi | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.433,52 | 100 | 5.433,52 |
6878 DF da E.E.B. Henriqeu Rupp Júnior | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 9.567,98 | 100 | 9.567,98 |
6881 DF da E.E.B. Profª Antônia C. Mendes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.695,64 | 100 | 2.695,64 |
6882 DF da E.E.B. Prof. José Faria Neto | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.696,10 | 100 | 3.696,10 |
6886 DF da E.E.F. Basílio da Gama | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.416,21 | 100 | 1.416,21 |
6887 DF da E.E.B. José Cesário Brasil | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.377,44 | 100 | 3.377,44 |
6889 DF Heriberto Hülse | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 606,73 | 100 | 606,73 |
6891 DF da E.E.B.Marino Pisani | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.893,20 | 100 | 3.893,20 |
6892 DF da E.E.B. Pr. Virgínia P. S. Gonçalves | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.720,64 | 100 | 4.720,64 |
6893 DF da E.E.B. Dep. Augusto Bresola | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.449,28 | 100 | 4.449,28 |
7577 DF da E.E.B. Prof. José Faria Neto | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
8599 DF do NEP de Campos Novos | 418,39 | 100 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 418,39 |
4887 Serviços Administr. para Educação Infantil | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
9705 Conc. de Bolsas de Estudo e Pesquisa | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
total | 12.027,37 | 0,66 | 242.667,10 | 13,26 | 1.574.900,87 | 86,08 | 1.829.595,34 |
Fonte: Relatórios Despesa por Função, Subfunção, Programa, Meta, Item por Fonte (IORC 798) e Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC 652), ambos de Dezembro de 2004.
TABELA 2 - Alunos matriculados nos ensinos infantil, fundamental e médio, nas escolas da GEREI de Campos Novos
Escola | Infantil | % | Fundamental | % | Médio | % | Total |
E.E.B. José Zanchetti | 0 | 0,00 | 311 | 72,33 | 119 | 27,67 | 430 |
E.E.B. Nadir Becker | 0 | 0,00 | 221 | 61,22 | 140 | 38,78 | 361 |
E.E.F. Prefeito Augusto Carlos Stefenes | 0 | 0,00 | 204 | 100 | 0 | 0,00 | 204 |
E.E.B. Gasparino Zorzi | 32 | 4,22 | 726 | 95,78 | 0 | 0,00 | 758 |
E.E.B. Henriqeu Rupp Júnior | 51 | 4,72 | 842 | 77,89 | 188 | 17,39 | 1.081 |
E.E.B. Paulo Blasi | 54 | 3,64 | 868 | 58,53 | 561 | 37,83 | 1.483 |
E.E.B. Profº. Antônio Correa Mendes | 20 | 11,83 | 149 | 88,17 | 0 | 0,00 | 169 |
E.E.B. Profº. José Faria Neto | 13 | 4,94 | 217 | 82,51 | 33 | 12,55 | 263 |
E.E.F. Basílio da Gama | 0 | 0,00 | 111 | 100 | 0 | 0,00 | 111 |
E.E.B. José Cezário Brasil | 11 | 2,82 | 241 | 61,79 | 138 | 35,38 | 390 |
E.E.B. Heriberto Hulse | 11 | 3,04 | 229 | 63,26 | 122 | 33,70 | 362 |
E.E.B. Marino Pizani | 26 | 6,48 | 375 | 93,52 | 0 | 0,00 | 401 |
E.E.B. Profª Virgínia P. Silva Gonçalves | 0 | 0,00 | 406 | 56,78 | 309 | 43,22 | 715 |
E.E.B. Dep. Augusto Bresola | 22 | 4,10 | 357 | 66,48 | 158 | 29,42 | 537 |
E.E.B. Major Cipriano R. de Almeida | 0 | 0,00 | 0 | 0,00 | 162 | 100 | 162 |
Total | 240 | 3,23 | 5.257 | 70,78 | 1.930 | 25,99 | 7.427 |
Fonte: Cadastro de Estabelecimentos de Ensino por Gerei e Município e Número de Alunos por Nível de Atendimento SC / 2004, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação
Se comparados os valores executados na função 12 - Educação, com o número de alunos matriculados nas escolas da GEREI de Campos Novos, verifica-se que, tanto individualmente por escolas, como no total, os valores executados através de recursos das Fontes 06 e 13 são desproporcionais aos respectivos alunos matriculados no ensino fundamental, sendo que, em todos os casos, foram utilizados recursos destas fontes (06 e 13) acima da proporção de alunos matriculados no ensino fundamental, e, portanto, de forma irregular.
Tal fato fica claramente evidenciado nos números totais da Secretaria. Conforme o respectivo cadastro de alunos, já mencionado neste relatório, as escolas da GEREI de Campos Novos totalizam 7.427 (sete mil quatrocentos e vinte e sete) alunos. Destes, 70,78% (5.257) estão matriculados no ensino fundamental, 25,99% (1.930) no ensino médio e 3,23% (240) no ensino infantil.
Quanto ao total de valores aplicados pela S.E.D.R. de Campos Novos na função 12 - Educação, estes somam despesas no montante de R$ 1.829.595,34 (hum milhão oitocentos e vinte e nove mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos). Destes, 86,08% (R$ 1.574.900,87) foram recursos da fonte 13, e 13,26% (R$ 242.667,10) recursos da fonte 06. Estes somados representam 99,34% dos recursos executados, portanto, um valor desproporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental (70,78%).
Contudo, considerando que determinado investimento pode influenciar nos percentuais acima citados, a utilização indevida dos recursos fica evidenciada, de forma irrefutável, pelos números do custeio individual das respectivas escolas, sendo que cada uma delas possui, no orçamento da Secretaria, uma ação correspondente à descentralização financeira dos recursos para o seu custeio. Conforme os dados da tabela 2, com exceção da E. E. F. Basílio da Gama, e E.E.B. Pref. Augusto Carlos Stefanes, todas as demais escolas possuem alunos matriculados nos níveis infantil e/ou médio e que, portanto, não poderiam ser custeados com recursos das fontes 06 e 13. No entanto, a tabela 1 confirma que todas estas escolas foram integralmente custeados com recursos da fonte 13, o que caracteriza a utilização indevida destes recursos. Tais gastos deveriam ser realizados na proporção dos alunos matriculados nos respectivos níveis de ensino, no entanto, conforme os números das ações referentes a descentralização financeira de cada escola, o Estado não despendeu nenhum recurso da fonte 00 no custeio destas escolas, utilizando-se, para tal, somente dos recursos da fonte 13.
Cabe lembrar que, da leitura do art. 2º da Lei Federal n.º 9.424/96 (FUNDEF), não se encontra guarida a utilização de tais recursos para despesas inerentes aos ensinos infantil e médio, sendo expressamente determinada a aplicação de tais recursos no ensino fundamental.
Também o Manual de Orientação do MEC, de junho de 2004, não prevê a possibilidade de aplicação de recursos do FUNDEF nos ensinos infantil e médio. Tampouco a Lei Estadual n.º 12.872/04, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para exercício financeiro de 2004, contempla a utilização de recursos do FUNDEF para ações voltadas a outros níveis de ensino, que não o fundamental, havendo, inclusive, na respectiva lei orçamentária, uma nítida separação destes recursos, por intermédio de sub-funções da função educação.
Para os gastos com níveis de ensino que não o fundamental, devem ser utilizados recursos de outras fontes que não a 06 - Cota Parte da Contribuição do Salário Educação e 13 - Recursos Ordinários Vinculados ao FUNDEF.
A título de informação, cabe ressaltar o entendimento do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, que decidiu, em Processo n.º 1166-02.00/00-2, em sessão de 26/04/2000, através do Parecer 18/2000, que:
O contrato sob exame tem por objeto a prestação de serviços em relação a toda a rede de ensino municipal, o que vai além do nível "fundamental". Daí, a necessidade de um critério de proporcionalização entre o total das despesas decorrentes do contrato e a parcela correspondente a gastos com o ensino fundamental. E o melhor critério parece ser mesmo o proposto na informação da Consultoria Técnica (...), que leva em conta o número de alunos matriculados. (grifos propositais)
Todas as informações ora mencionadas comprovam, claramente, que os recursos provenientes das fontes 06 e 13, principalmente esta, vem sendo largamente utilizadas para o custeio de despesas de outros níveis de ensino que não o fundamental, ficando claramente evidenciada a utilização destes recursos objetivando a não utilização de outras fontes, como a 00 - RECURSOS DO TESOURO - Recursos Ordinários, incorrendo em utilização de recursos dos FUNDEF fora da finalidade para o qual estão constitucionalmente previstos, contrariando o disposto no artigo 2º, da Lei Federal n.º 9.424/96 (Lei do Fundef), bem como o § 5º, do art. 212 da Constituição Federal, já mencionados neste relatório.
2.3 PESSOAL E SEUS CONTROLES (anexo n.º 06)
O quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos é composto de 13 (treze) servidores estaduais, todos comissionados. Importante destacar que a Gerência de Saúde encontrava-se vaga, sendo que as pendências relativas à pasta estavam sendo incorporadas pelo Sr. Gelson Luiz Trevisol, mesmo não exercendo oficialmente esta função. Além disso há 09 (nove) servidores efetivos ligados a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, todos lotados na SDR-Campos Novos. A Gerei ainda possui outros 10 servidores com funções gratificadas. Verificou-se também que estão lotados 8 (oito) funcionários tercerizados na SDR - Campos Novos, contratados através de locação de mão-de-obra. Tudo conforme demonstrado nos quadros que seguem e através dos documentos constantes as fls. 605 a 630:
SERVIDORES ESTADUAIS | |
NOME | CARGO/FUNÇÃO |
Justiniano F.C. de Almeida Pedroso | Secretário de Estado |
|
Secretário Adjunto |
Márcio Jorge de Azevedo | Assessor de Informação |
Josmar de Souza | Consultor Jurídico |
Cristiano Rodrigues Peixoto | Assessor para a Juventude |
Rodrigo de Oliveira | Gerente da Agricultura e Pesca |
Rubens Padilha dos Santos | Gerente da Organização do Lazer |
Hugo Rodolfo Binder | Gerente de Planejamento Social, Urbano e Meio Ambiente |
Carlos Augusto Chiamolera | Gerente da Infra-Estrutura |
Birajara César da Silva | Gerente do Planejamento, Orçamento e Gestão |
Gelson Luiz Trevisol | Gerente da Administração |
Maria Elizabete Rigo Lemos | Gerente da Educação, Ciência e Tecnologia |
Antoninho Tibúrcio Gonçalves | Oficial de Gabinete |
Gerência de Saúde* |
Servidores ligados a GEREI lotados na SDR-Campos Novos
NOME | CARGO/FUNÇÃO |
Cristiane Borré de Souza | Consultor Educação |
Rachel Pelicer Calomeno | Consultor Educação |
Andréia Aparecida F. Demeneck | Consultor Educação |
Sandra Catarina Longhi Rocha | Consultor Educação |
Roseli Teresinha Bott | Consultor Educação |
Teresinha Saccol Truaro | Consultor Educação |
Ari da Silva | Consultor Educação |
Tatiana Maria Busato Medeiros | Consultor Educação |
Neila Maria Bordin | Consultor Educação |
Servidores com Funções Gratificadas da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
NOME | CARGO/FUNÇÃO |
João Nilo Mocelin | Supervisor de Desenvolvimento Humano |
Adiles Dalmolin Dal Bosco | Supervisor de Assistência ao Estudante e Rede Física Escolar |
Denise Siqueira Brandão | Supervisora de Educação Básica e Profissional |
Evelize Terezinha Fagundes | Integrador de Gestão de Pessoal e Desenvolvimento Humano |
Glaucimara Marcon | Integrador de Tecnologia de Informações Administrativas e Educacionais |
Ana Elice Vieceli | Integrador de Sistema de Registro Escolar |
Vera Otonelli Durli | Integrador de Educação Especial e Diversidade |
Alaor Gotz | Supervisão de Educação Superior |
Itacir José Moro | Integrador de Ensino Fundamental |
Clarice de Fátima Luvison | Integrador Desportivo |
FUNCIONÁRIOS TERCERIZADOS E ESTAGIÁRIOS | |
NOME | FUNÇÃO |
Diego Devilla | Estagiário |
Taison Diego Damer | Estagiário |
Maria Cristina Walter | Estagiário |
Cecília Bittencourt Machado | Estagiário |
Gláucia Aparecida Panisson | Estagiário |
Nilva Boff | Digitadora |
Vânia Catarina Meira de Carvalho | Telefonista |
Ioledi Fabienski | Copeira |
Maria Isolda de Lima | Servente |
2.3.1 CONTROLE DE PONTO DOS SERVIDORES
Constatou-se a existência de controle de ponto diário dos servidores lotados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, contudo verificou-se que algumas folhas de controle de ponto encontravam-se em branco, conforme verifica-se as fls 609 à 621, e fls. 626 à 630, não sendo possível visualizar o horário de entrada de alguns servidores daquela SDR. Desta forma, a SDR - Campos Novos acabou por descumprir o que estabelecido pela Lei Estadual nº 6.745/1985, arts. 25 a 27, com vistas a adequada liquidação da despesa pública, prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 62 e 63.
2.3.2 REGISTRO OU CONTROLE DE FREQÜÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS
A época da realização da auditoria, esta equipe constatou que não havia registro e controle adequado de freqüência dos funcionários contratados (tercerização de mão-de-obra), que desempenham atividades junto à Secretaria, com vistas a comprovar a efetiva liquidação da despesa, em obediência à Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 62 e 63.
2.4 ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA (anexo n.º 07)
O quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos é composto dos servidores discriminados no item 2.3.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, visando dar cumprimento a sua função de agente da descentralização do Estado, prevista no art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 243/2003, apresentou resumo dos investimentos realizados pela SDR - Campos Novos em suas diversas áreas de atuação, como infra-estrutura, Educação, Saúde, Agricultura, Segurança Pública, Desenvolvimento Social, etc, conforme verifica-se as fls. 632 à 634.
Porém, analisando o Relatório de Trabalhos da SDR Campos Novos, verifica-se que muitos investimentos apresentados como sendo realizados pela SDR, foram, na verdade, realizados pelas Secretarias Centrais, uma vez que os valores apresentados pela SDR - Campos Novos como investimentos de sua autoria somam R$ 34.980.036,00 (trinta e quatro milhões, novecentos e oitenta mil e trinta e seis reais), valor maior do que sua despesa orçamentária total, durante todo exercício de 2004, que somou R$ 2.727.568,76 (dois milhões, setecentos e vinte e sete mil quinhentos, sessenta e oito reais e setenta e seis centavos).
2.4.1 INEXISTÊNCIA DE REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos não elaborou o seu Regimento Interno, não observando o que estabelece a Lei Complementar Estadual nº 243, art. 55, inciso VI, a qual prevê que é de sua competência: "elaborar o respectivo regimento interno, resguardando as particularidades regionais e sazonais".
Verificou-se no website da SDR-Campos Novos, no link "Governo Descentralizado", que foi elaborada uma minuta de regimento interno, contudo, enquanto não houver Decreto do Governador do Estado aprovando o regimento interno da SDR - Campos Novos nos termos da Constituição do Estado, segundo o art. 71, I e III, e Lei Complementar Estadual nº 243/2003, art. 130, inexiste o respectivo regimento.
2.5 ATIVIDADES DO CONSELHO REGIONAL (anexo n.º 08)
Os Conselhos de Desenvolvimento Regional foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 243/2003, em seu art. 57, conforme já destacado no item 1.1.
A nomeação dos Conselhos de Desenvolvimento Regional CDR's, serão efetuadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o art. 3º do Decreto Estadual nº 180/2003, que disciplina o seu funcionamento, mantendo mesma redação da já citada Lei Complementar, exceto quanto ao inciso II, estabelecendo sua composição da seguinte forma:
Art. 3º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;
b) os Prefeitos da região;
c) os Presidentes de Câmara de Vereadores da região;
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil por município, oriundos de instituições dos segmentos sócio-culturais, sócio-políticos, sócio-ambientais e sócio-econômicos mais expressivos da região, comprometidos com o seu desenvolvimento e assegurando a representatividade empresarial, dos trabalhadores, universidades regionais e demais organismos representativos da região.
Parágrafo único. Os segmentos referenciados no Inciso II deste artigo, bem como os poderes municipais, com o respectivo Secretário, em até 30 (trinta) dias após a instalação da Secretaria de Desenvolvimento Regional, definirão as entidades que os representarão nos CDR's, com a denominação dos membros representantes. (Grifou-se).
Neste sentido, fazem parte do Conselho de Desenvolvimento Regional de Campos Novos - CDR - Campos Novos os seguintes Conselheiros, conforme documento constante as fls. 636 à 637, retirado do endereçowww.sc.gov.br/sdr/camposnovos/conselheiros.htm..
Membros Representantes da Sociedade Civil:
Abdon Batista
Membros Representantes da Sociedade Civil:
Brunópolis
Membros Representantes da Sociedade Civil:
CELSO RAMOS
Membros Representantes da Sociedade Civil:
IBIAM
Membros Representantes da Sociedade Civil:
MONTE CARLO
Membros Representantes da Sociedade Civil:
VARGEM
Membros Representantes da Sociedade Civil:
ZORTÉA
Membros Representantes da Sociedade Civil:
Durante o exercício de 2004, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos promoveu a realização de 5 (cinco) assembléias ordinárias do Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR, até a data de 24/11/2004, conforme verifica-se pelas atas constantes das fls. 638 à 643.
2.6 Bens PERMANENTES
Quanto aos bens permanentes, foram verificados o imóvel em que está instalada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos e os controles dos veículos, móveis e equipamentos existentes na mesma.
2.6.1 IMÓVEL (anexo n.º 09)
O imóvel ocupado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos foi cedido pela Secretaria da Agricultura e Política Rural, de acordo com o Termo de Cessão de Uso nº 035/2003, fls 645.
O imóvel está localizado à Rua Coronel Farrapo, nº 1119, Município de Campos Novos, constituindo-se de um prédio de alvenaria de 2 (dois) pavimentos, com área de 1.200 m², englobando espaço para guarda de veículos. A edificação apresenta péssimas condições (fls. 648 à 650), com pintura desgastada, infiltrações, espaços completamente inadequados, precisando de reforma ou adaptação para que se torne compatível ao exercício das atividades da SDR-Campos Novos, conforme já apontado no Processo nº ARC 05/00172684, em tramitação nesta Corte de Contas.
2.6.2 VEÍCULOS (anexo n.º 10)
Quando da realização da auditoria na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, encontravam-se no local para vistoria os veículos a seguir listados:
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | PLACA | Cópia Docum. Fls. |
UNO MILLE | LZZ-0724 | -- |
FIAT PALIO WEEKEND | MDQ-7231 | 652 |
GM ÔMEGA | LWW-5501 | 654 |
GM IPANEMA | LYW-8239 | 656 |
FORD ESCORT | MCT-0015 | 658 |
VW GOL | MEA-6151 | 659 |
FIAT MAREA (Alugado) | MBR-6415 | ---- |
FIAT Palio Fire | MCK -0484 | 662 |
Os veículos listados anteriormente apresentam boas condições de uso, conforme verifica-se as fls 664 à 669, excetuando-se pelo veículo VW Gol, placas MEA-6151, que possuía avarias na parte dianteira esquerda, conforme apontado mais adiante. Com relação a documentação, todos os veículos apresentavam a documentação em dia, bem como extintores de incêncio dentro da validade, excetuando-se o veículo GM Ipanema, placas LYW-8239, que apresentava extintor vencido.
Com relação aos Termos de Cessão de Uso, importante ressaltar que a transferência dos veículos (exceto Fiat Palio Fire, placas MCK-0484), descritos anteriormente, já foi analisada quando da realização da auditoria referente aos Registros Contábeis e Execução Orçamentária da SDR - Campos Novos de 2003, portanto, não sendo mais necessária tal cobrança, uma vez que os referidos termos ainda encontram-se em vigor. Lembra-se que o veículo Uno Mille, placas LZZ-0724, foi cedido à SDR Campos Novos através do Termo de Cessão de Uso nº 400.963/2003, celebrado com a EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A., conforme verifica-se as fls. 674. Destaca-se que o veículo Fiat Palio Fire, placas MCK-0484, foi cedido à SDR - Campos Novos pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, através do Termo de Cessão de Uso nº 045/2004, publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.472, conforme demonstrado as fls. 278.
Destaca-se que além dos veículos anteriormente citados, a SDR - Campos Novos também recebeu, através do Termo de Cessão de Uso TCU - GEROB - MEIO OESTE - nº 001/04 (fls. 680), os seguintes equipamentos:
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO | PLACA | Cópia Docum. Fls. |
VW 13130 | LWR-8782 | 689 |
VW 13130 | LWS-0371 | 690 |
CHEVROLET 14000 | LWR-6264 | 691 |
CHEVROLET 14000 | LWT-0936 | 692 |
MOTONIVELADORA | LXD-2920 | -- |
PÁ CARREGADEIRA | CE 9788 | -- |
Além dos equipamentos acima descritos, a SDR celebrou mais 02 (dois) termos de cessão de uso com o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, cujos objetos são 01 (um) trator de esteira Komatsu (TCU nº 014/2004 - fls. 694) e 01 (um) trator de esteiras Caterpillar D-6C (TCU nº 016/2004 - fls. 699). Destaca-se ainda que a SDR - Campos Novos celebrou contrato de comodato com a CIDASC - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, cujo objeto é uma Retroescavadeira Case/580-H, Série 6983-926, ano 1984, conforme verifica-se as fls. 703 a 706.
2.6.2.1 AUSÊNCIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
Não foram efetuados os Termos de Responsabilidade em nome dos condutores dos demais veículos, com a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, assim como dos responsáveis pela sua guarda, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 243/2003, arts. 111 e 113; a Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, parágrafo único, II; e a Resolução nº TC-16/1994, art. 87.
Assim, em vista de a Secretaria não possuir um condutor específico para cada um dos demais veículos, com o intuito de evidenciar um controle adequado, eficiente e efetivo do patrimônio público, faz-se necessário que haja um responsável pelos mesmos. Uma vez que, em havendo um responsável direto pelo bem, certamente haverá um maior zelo e conservação do bem público, e, por conseqüência, maior durabilidade do mesmos, assim como em caso de dano ou perda com dolo, de imediato é possível auferir o responsável.
Como exemplo toma-se o veículo VW Gol, placas MEA-6151, que apresenta-se com o pára-choque dianteiro danificado, necessitando de reparos para que sejam mantidas as boas condições do bem público, conforme verifica-se as fls. 670. Lembra-se ainda que devem ser apuradas as circunstâncias do ocorrido, bem como os responsáveis para possível ressarcimento do erário, responsáveis esses que devem ser identificados através do termo de responsabilidade.
Diante de tal fato, questiona-se quais medidas foram tomadas para apurar as circunstâncias do ocorrido, bem como quem é ou quem são os responsáveis, e se o veículo já apresenta-se com suas características originais de conservação restabelecidas.
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2.6.2.2 ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS
Durante a auditoria em tela, ficou evidenciado que o veículo VW Gol, placas MEA - 6151, encontrava-se avariado conforme destacado anteriormente.
Ressalta-se que é muito importante que se aufira o responsável pelo dano causado ao patrimônio público, visando que se restabeleça as condições iniciais de conservação desse bem.
Contudo, destaca-se que tal questão já está sendo tratada no item anterior.
2.6.2.3 EXTINTOR DE INCÊNDIO VENCIDO
Quando da inspeção, o extintor de incêndio do veículo placas LYW - 8239 encontrava-se vencido, descumprindo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e disposto no Decreto Estadual nº 144/1971, art. 13.
2.6.3 MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
Para a verificação dos controles dos bens pertencentes à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, optou-se por adotar a Relação Analítica de Bens Móveis.
Ressalta-se que foram verificados os bens em cada sala da SDR-Campos Novos.
2.6.3.1 BENS NÃO POSSUEM TOMBAMENTO PATRIMONIAL (anexo n.º 11)
Os bens adquiridos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos no período compreendido por esta auditoria, não foram tombados e conseqüentemente não possuem número de patrimônio, o que dificulta o seu controle.
Importante destacar que a SDR-Campos Novos, devido a demora na realização do tombamento por parte da Secretaria da Administração, providenciou controle próprio, utilizando fichas para cadastro de patrimônio, informando centro de custo, nº do patrimônio (adotado pela própria SDR), descrição do material/bem, tipo de aquisição, data de aquisição, dentre outras informações importantes, conforme verifica-se as fls. 708 a 733.
Apesar da SDR-Campos Novos ter realizado seu próprio controle, é necessário que sejam cumpridos os diplomas legais dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964, art. 94; na Lei Complementar Estadual nº 243/2003, arts. 111 e 113; na Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, parágrafo único, II; na Resolução nº TC-16/1994, art. 87; e na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, item 1.2, uma vez que todos os bens móveis permanentes devem ser cadastrados no Sistema de Gerenciamento Patrimonial, e não apenas ter seu controle de forma local e não contabilizada.
2.6.3.2 AUSÊNCIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
Não há termo de responsabilidade dos bens de caráter permanente com a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, assim como dos responsáveis pela sua guarda, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 243/2003, arts. 111 e 113; a Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, parágrafo único, II; e a Resolução nº TC-16/1994, art. 87.
Neste contexto, para evidenciar um controle adequado, eficiente e efetivo do patrimônio público, além da divisão destes bens permanentes consignando os diversos centros de custos da Secretaria, faz-se necessário que cada um deles tenha como responsável o servidor que diretamente os utiliza diariamente, pois esta responsabilização individual gera um maior zelo e conservação do bem público, e, por conseqüência, maior durabilidade dos mesmos, já que facilita a adequada alocação de responsabilidade em caso de perda ou dano.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
Determinar a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, I da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso, inscrito no CPF 514.381.199-68, residente à Rua Barão Itapetininga, 459, centro, Campos Novos - SC, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, conforme segue:
3.1 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno nos seguintes valores:
3.1.1 R$ 329,27 (trezentos e cinqüenta e nove reais e vinte e sete centavos), pagos através de diversas notas de empenho, pelo pagamento de multas por atraso em faturas telefônicas, contrariando o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme item 2.2.3 deste Relatório, fl. 751 do presente processo;
3.1.2 Pela ausência de contabilização de equipamentos em poder da Secretaria mediante processo de Cessão de Uso, contrariando o disposto nos artigos 83, 85, 89 e 105, VI, § 5º da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.2.1 deste relatório, fl. 745 do presente processo;
3.1.3 Pela classificação incorreta da despesa, contrariando o disposto no Decreto n.º 1.345/2004, c/c artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.2.2 deste Relatório, fl. 746 do presente processo;
3.1.4 Pela utilização irregular dos recursos do FUNDEF, contrariando o disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 9.424/96, c/c art. 212, § 5º da Constituição Federal, conforme item 2.2.4 deste Relatório, fl. 753 do presente processo;
3.1.5 Ausência do controle de ponto diário dos servidores, contrariando o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei Estadual nº 6.745/85, conforme item 2.3.1 deste relatório, fl. 759 do presente processo;
3.1.6 Ausência de registro e controle adequado de freqüência dos funcionários contratados (tercerização de mão-de-obra), não possibilitando a efetiva liquidação da despesa, contrariando o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 62 e 63, conforme apontado no item 2.3.2 deste relatório, fls. 760 do presente processo;
3.1.7 Ausência de Regimento Interno da Secretaria, contrariando o disposto no art. 55, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 243, conforme item 2.4.1 deste Relatório, fl. 760 do presente processo;
3.1.8 Ausência de termo de responsabilidade dos condutores dos veículos, contrariando o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 111 e 113 da Lei Complementar Estadual n.º 243/03, art. 132, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 87 da Resolução n.º TC-16/94, art. 87, conforme item 2.6.2.1 deste Relatório, fls. 766 do presente processo;
3.1.9 Extintor de incêndio do veículo placas LYW-8239 vencido, descumprindo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e disposto no Decreto Estadual nº 144/1971, art. 13, conforme apontado no item 2.6.2.3 deste relatório, fls. 767 do presente processo;
3.1.10 Ausência de tombamento patrimonial, contrariando os diplomas legais dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964, art. 94; na Lei Complementar Estadual nº 243/2003, arts. 111 e 113; na Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, parágrafo único, II; na Resolução nº TC-16/1994, art. 87; e na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, item 1.2, uma vez que todos os bens móveis permanentes devem ser cadastrados no Sistema de Gerenciamento Patrimonial, e não apenas ter seu controle de forma local e não contabilizada, conforme apontado no item 2.6.3.1 deste relatório, fls. 767 do presente processo;
3.1.11 Ausência de termo de responsabilidade dos bens de caráter permanente com a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, assim como dos responsáveis pela sua guarda, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 243/2003, arts. 111 e 113; a Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, parágrafo único, II; e a Resolução nº TC-16/1994, art. 87, conforme apontado no item 2.6.3.2 deste relatório, fls. 768 do presente processo.
É o Relatório.
DCE/Insp.2/Div.6, em 20 de outubro de 2006.
Névelis Scheffer Simão Sidney Antônio Tavares Júnior
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Jairo de Arruda Malinverni
Auditor Fiscal de Controle Externo
Em _____/_____/2006.
Rosemari Machado
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DCE, Insp. 2, em _____/_____/2006.
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Inspetoria