TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP 06/00070522
   

UNIDADE

Município de PALHOÇA
   

RESPONSÁVEL

Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 4.898/2006

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de Palhoça, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 06/00070522) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 2.635, de 15/02/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4.499/2006, de 04/09/2006, integrante do Processo no PCP 06/00070522.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 05/09/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Ronério Heiderscheidt, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 14.000/2006, de 27/09/2006.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 832/2006 de 16/10/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 528 a 696 do processo.

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item II.B.1 da conclusão do citado Relatório, onde nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida restrição, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n. 2001, de 03/01/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 57.695.047,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 4.751.683,00, que corresponde a 8,24% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 57.695.047,00
Ordinários 52.943.364,00
Reserva de Contingência 4.751.683,00
   
(+) Créditos Adicionais 36.069.317,13
Suplementares 16.118.071,04
Especiais 19.806.246,09
Extraordinários 145.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 15.260.341,04
Orçamentários/Suplementares 15.260.341,04
   
(=) Créditos Autorizados 78.504.023,09

*Nota: verificou-se divergência R$ 253.000,00, nos valores dos Créditos Autorizados, entre o apurado pela Instrução e o registrado no Balanço Orçamentário, conforme demonstra-se no item B.1.1, deste Relatório.

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 15.361.210,79 42,59
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 15.115.341,04 41,91
Anulação da Reserva de Contingência 145.000,00 0,40
Superávit Financeiro* 1.532.715,00 4,25
Recursos de Operação de Crédito 3.915.050,30 10,85
T O T A L 36.069.317,13 100,00

*Nota: apontou-se restrição no uso de Superávit Financeiro para abertura de Crédito Adicional, conforme item B.1.3, deste relatório.

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 36.069.317,13, equivalendo a 62,52% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 34,85% e os especiais 27,41%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 15.260.341,04, equivalendo a 26,45% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 57.695.047,00 63.177.077,19 5.482.030,19
DESPESA 78.504.023,09 68.565.667,19 (9.938.355,90)
Déficit de Execução Orçamentária 5.388.590,00  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

RECEITAS  
Da Prefeitura 44.145.580,26
Das Demais Unidades 19.031.496,93
TOTAL DAS RECEITAS 63.177.077,19

DESPESAS  
Da Prefeitura 54.913.871,97
Das Demais Unidades 13.651.795,22
TOTAL DAS DESPESAS 68.565.667,19
DÉFICIT (5.388.590,00)

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas em 2004, mas empenhadas somente em 2005, no valor de R$ 29.075,68 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 44.145.580,26
Das Demais Unidades 19.031.496,93
TOTAL DAS RECEITAS 63.177.077,19

DESPESAS  
Da Prefeitura 54.913.871,97
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas em 2004 e empenhadas em 2005 29.075,68
Das Demais Unidades 13.651.795,22
TOTAL DAS DESPESAS 68.536.591,51
   
DÉFICIT (5.359.514,32)

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 5.359.514,32 representando 8,48% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,02 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 5.359.514,32 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 10.739.216,03 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 5.379.701,71.

Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto de Previdência

Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:

 

RECEITA

DESPESA RESULTADO
Prefeitura e Demais Unidades 63.177.077,19 68.536.591,51 (5.359.514,32)
(-) Instituto de Previdência 5.823.275,48 635.924,21 5.187.351,27
Resultado Ajustado 57.353.801,71 67.900.667,30 (10.546.865,59)

O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 10.546.865,59 representando 16,69% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,00 arrecadações mensais (média mensal do exercício).

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Desconsiderando as despesas liquidadas em 2004 e empenhadas em 2005, temos que:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 10.739.216,03, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 44.145.580,26 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 9.568.908,71), e a Despesa Realizada R$ 54.884.796,29.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 10.739.216,03, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está sendo financiada, em parte, pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 10.739.216,03
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 5.379.701,71
TOTAL DÉFICIT 5.359.514,32

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 5.359.514,32 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 10.739.216,03, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 5.379.701,71.

"Há gastos que maculam irremediavelmente a gestão fazendária do administrador público, mas há também despesas que apresentam resultados econômicos positivos, através da queda do passivo (quitação de dívidas, por exemplo) e aumento do ativo (investimentos com obras, equipamentos), além da correta aplicação dos 25% da Educação, dos 15% da saúde e do respeito ao teto de 60% das receitas correntes corn o pessoal.

Já as elevações da despesa referem-se a várias circunstâncias, entre elas:

1) dívidas de curto prazo herdadas da Administração anterior;

2) assunção de novos serviços públicos na área social (saúde, assistência, obras públicas e educação, principalmente);

3) desemprego, o que eleva a demanda por serviços públicos;

4) Contratação e Empenhamento das Obras e Serviços pelo preço Global, não processados.

Várias providências foram tomadas para melhorar a receita.

IPTU: Geoprocessamento para atualização do cadastro imobiliário a da planta genérica de valores.

ISS: utilização do regime de estimativa, fiscalização mais efetiva, adoção de alíquotas diferenciadas para os vários tipos de serviço, atualização do cadastro imobiliário; e livro digital.

Taxas: revisão de valores, de modo a cobrir o real custo dos serviços municipais;

Dívida Ativa: intensificação da cobrança amigável (através da anexação dos débitos nas cartelas dos impostos lançados, parcelamentos, descontos, chamadas para negociação, etc).

Por outro lado, medidas outras também foram executadas para a redução da despesa orçamentária, tais como:

- realização de meticuloso planejamento de caixa, de modo a evitar despesas adiáveis, renegociação de contratos em andamento, de sorte a reduzir preços a quantidades;

- efetivação de rigorosas pesquisas prévias de preços como forma de baratear licitações e compras diretas e poupar o Município dos riscos de eventual cartelização de fornecedores e empreiteiros;

- remanejamento de pessoal, freando novas admissões; revisão dos salários elevados, que podem estar acumulando vantagens indevidas;

fixação de padrões de consumo de materiais, o que evita desperdício. Limitação de empenhos, contingenciamento de despesas, etc.

A boa gestão é sempre reconhecida pela comunidade, não o sendo, porém, pelo superávit do balanço orçamentário, mas, sim, quando de fato suas necessidades são atendidas. Embora, via de regra, sejam muitas, espera-se que pelo manos as básicas, entre as quais, tem-se as de infraestrutura, pavimentação de ruas, educação, saúde (inclusive assistência social), transportes, a tantas outras, sejam satisfeitas.

Firmando posição na questão do equilíbrio orçamentário, estamos exercendo corretamente nossa função embora um pouco tarde porém com muita firmeza a função de fiscalização do orçamento e, até num caráter pedagógico, possibilitar que os secretarios se orientem para a prática de atos que cada vez mais atendam a legislação, conjugando tal atendimento com a efetiva aplicação das técnicas da administração pública, trazendo, a final, benefícios para toda a sociedade contribuinte.

Em especial aquelas que disciplinam a atividade de gestão dos recursos públicos com limites e controles estabelecidos, fazendo recomendações pertinentes para a correção de rumos nos exercícios futuros.

Na oportunidade estamos encaminhando em anexo a documentação necessária para análise da comprovação de quitação do Déficit de execução orgamentária do Município de Palhoça (Consolidado), relativo ao Exercício de 2005 e também documentação que comprova a contenção das despesas do Exercicio de 2006 (PLANILHA EM ANEXO)."

A Unidade afirma que o Déficit nesta ocasião apontado, ocorreu em virtude de dívidas de curto prazo herdadas da Administração anterior, assunção de novos serviços públicos na área social (saúde, assistência, obras públicas e educação), desemprego, o que eleva a demanda por serviços públicos e contratação e empenhamento das obras e serviços pelo preço global, não processados.

Entende-se necessário ressaltar que na Contabilidade Pública é adotado o regime misto de contabilização, no qual adota-se o regime de caixa para o reconhecimento das receitas e o de competência para as despesas. Diz a Lei n. 4.320/64:

"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas."

O fato de existirem despesas empenhadas em 2005, mas liquidadas e pagas somente no exercício seguinte (2006), não altera o déficit orçamentário apurado no exercício sob análise, exatamente porque sua apuração obedece aos preceitos legais contidos no art. 35, da Lei n. 4.320/64.

Atente-se para o fato que as despesas empenhadas no exercício de 2005 e ainda não pagas figuram na conta patrimonial "Restos a Pagar", como um passivo financeiro ou obrigação financeira do Ente Público. Portanto, sua ocorrência produz reflexo no resultado financeiro do Municípicio, contribuindo, no caso em tela, para a formação do déficit financeiro do exercício, fruto de obrigações financeiras superiores aos bens e direitos financeiros (Ativo Financeiro < Passivo Financeiro).

É importante reconhecer que a adoção do regime misto pela Contabilidade Pública brasileira reforça o Princípio Contábil da Prudência, no qual é preferível antecipar o déficit ao produzir um superávit frágil, com possibilidade de não se efetivar em termos de caixa. Neste sentido, é evidente o objetivo do legislador de proteger o erário.

Atente-se entretanto que, no exercício sob exame, a Prefeitura gastou R$ 10.546.865,59 a mais que sua arrecadação e, exclusivamente por conta disso, terminou o exercício com obrigações financeiras superiores aos seus bens e direitos financeiros (Passivo Financeiro > Ativo Financeiro). Ou seja, no exercício de 2005 a Prefeitura não possuia condições de quitar suas obrigações financeiras de curto prazo (Restos a Pagar e Depósitos de Diversas Origens).

É entendimento deste Tribunal de Contas de que o déficit orçamentário conduz, necessariamente, à rejeição de contas. O déficit orçamentário, apresentado pela Unidade no exercício sob análise, comprometeu a situação financeira do Ente no exercício atual, com repercussões negativas para o futuro.

Finalmente, faz-se necessário ressaltar que a análise técnica, realizada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal, deve se ater à verificação do cumprimento das normas impostas ao administrador público, não cabendo a emissão de juízo de valor acerca do volume relativo do déficit orçamentário, financeiro ou de quaisquer outros percentuais apurados no relatório técnico, bem como, atêm-se somente ao exercício em exame, desta forma, possíveis providências, tomadas neste exercício (2006), no intuito de sanear a situação deficitária apontada no exercício de 2005, não encontra espaço nesta oportunidade.

Assim, verificou-se o desequilíbrio orçamentário, não atendendo ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ficando, desta feita, mantida a restrição.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$63.177.077,19, equivalendo a 109,50 % da receita orçada.

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 9.307.548,46 21,42 9.346.348,87 18,54 9.916.578,58 15,70
Receita de Contribuições 2.297.454,73 5,29 2.964.738,39 5,88 3.555.841,77 5,63
Receita Patrimonial 1.469.372,68 3,38 1.289.918,74 2,56 2.874.820,73 4,55
Receita de Serviços 489.144,81 1,13 444.776,65 0,88 680.964,78 1,08
Transferências Correntes 25.212.196,02 58,02 29.425.263,08 58,36 36.719.678,68 58,12
Outras Receitas Correntes 3.693.100,06 8,50 5.817.784,28 11,54 6.720.907,70 10,64
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 0,00 0,00 584.949,77 1,16 1.415.050,23 2,24
Transferências de Capital 982.074,49 2,26 548.137,51 1,09 1.293.234,72 2,05
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 43.450.891,25 100,00 50.421.917,29 100,00 63.177.077,19 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 5.000.920,89 11,51 6.449.454,95 12,79 7.093.090,03 11,23
IPTU 2.021.968,62 4,65 2.405.027,06 4,77 2.643.719,62 4,18
IRRF 382.768,10 0,88 644.402,52 1,28 809.060,88 1,28
ISQN 1.917.061,69 4,41 2.516.954,06 4,99 2.796.875,05 4,43
ITBI 679.122,48 1,56 883.071,31 1,75 843.434,48 1,34
Taxas 4.201.228,02 9,67 2.856.045,26 5,66 2.817.823,70 4,46
Contribuições de Melhoria 105.399,55 0,24 40.848,66 0,08 5.664,85 0,01
             
Receita Tributária 9.307.548,46 21,42 9.346.348,87 18,54 9.916.578,58 15,70
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 43.450.891,25 100,00 50.421.917,29 100,00 63.177.077,19 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 1.200.296,04 1,90
Contribuições Econômicas 2.355.545,73 3,73
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 2.355.545,73 3,73
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 3.555.841,77 5,63
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 63.177.077,19 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 25.212.196,02 58,02 29.425.263,08 58,36 36.719.678,68 58,12
Transferências Correntes da União 12.181.236,58 28,03 14.479.643,00 28,72 18.717.955,55 29,63
Cota-Parte do FPM 9.528.430,45 21,93 10.510.593,76 20,85 13.909.970,25 22,02
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (1.429.263,98) (3,29) (1.576.588,53) (3,13) (2.086.495,02) (3,30)
Cota do ITR 7.077,21 0,02 9.316,05 0,02 7.723,61 0,01
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 181.996,25 0,42 155.136,84 0,31 158.842,80 0,25
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (27.299,33) (0,06) (23.270,52) (0,05) (23.826,36) (0,04)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 169.071,68 0,27
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 3.365.878,44 7,75 3.945.126,93 7,82 4.661.746,27 7,38
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 1.355.226,71 2,69 1.793.452,45 2,84
Demais Transferências da União 554.417,54 1,28 104.101,76 0,21 127.469,87 0,20
             
Transferências Correntes do Estado 7.225.926,78 16,63 7.989.778,92 15,85 9.600.071,93 15,20
Cota-Parte do ICMS 5.907.526,08 13,60 6.678.810,58 13,25 7.815.057,00 12,37
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (886.128,67) (2,04) (1.001.821,34) (1,99) (1.172.258,30) (1,86)
Cota-Parte do IPVA 1.622.281,67 3,73 1.955.901,09 3,88 2.456.163,10 3,89
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 231.499,66 0,53 220.805,35 0,44 275.264,34 0,44
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (34.726,02) (0,08) (33.121,43) (0,07) (41.291,22) (0,07)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 385.474,06 0,89 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 0,00 0,00 5.069,67 0,01 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 164.135,00 0,33 267.137,01 0,42
             

Transferências Multigovernamentais 4.699.882,40 10,82 6.483.373,73 12,86 7.713.838,01 12,21
Transferências de Recursos do Fundef 4.699.882,40 10,82 6.483.373,73 12,86 7.713.838,01 12,21
             
Transferências de Instituições Privadas 12.000,00 0,03 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Transferências de Convênios 1.093.150,26 2,52 472.467,43 0,94 687.813,19 1,09
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 982.074,49 2,26 548.137,51 1,09 1.293.234,72 2,05
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 26.194.270,51 60,28 29.973.400,59 59,45 38.012.913,40 60,17
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 43.450.891,25 100,00 50.421.917,29 100,00 63.177.077,19 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 2.550.477,30 e desta, R$ 2.296.184,98 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 1.415.050,23, correspondendo a 2,24% dos ingressos auferidos. A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 68.565.667,19, equivalendo a 87,34% da despesa autorizada.

Obs: Desconsiderando o valor de R$ 29.075,68, referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 e empenhadas no exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 68.536.591,51.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 1.619.795,05 3,76 1.901.189,88 4,10 2.355.699,51 3,44
04-Administração 6.278.948,25 14,58 7.329.143,53 15,81 9.013.877,78 13,15
06-Segurança Pública 0,00 0,00 0,00 0,00 8.732,09 0,01
08-Assistência Social 1.336.853,05 3,10 1.352.588,52 2,92 2.172.401,44 3,17
09-Previdência Social 111.931,96 0,26 195.839,62 0,42 635.924,21 0,93
10-Saúde 8.032.032,38 18,65 9.579.453,76 20,67 11.477.390,52 16,74
12-Educação 9.913.662,88 23,02 12.369.524,68 26,69 16.202.620,04 23,63
13-Cultura 105.127,08 0,24 104.740,77 0,23 123.491,00 0,18
15-Urbanismo 8.452.505,25 19,62 7.504.493,60 16,19 17.877.561,63 26,07
16-Habitação 39.305,70 0,09 8.339,19 0,02 2.187.572,34 3,19
17-Saneamento 39.140,65 0,09 44.520,37 0,10 0,00 0,00
18-Gestão Ambiental 66.806,89 0,16 225.672,65 0,49 285.022,12 0,42
20-Agricultura 420.381,49 0,98 390.634,18 0,84 433.050,89 0,63
22-Indústria 267.144,49 0,62 267.606,01 0,58 299.537,19 0,44
23-Comércio e Serviços 41.525,65 0,10 27.677,40 0,06 12.993,59 0,02
25-Energia 0,00 0,00 8.031,89 0,02 0,00 0,00
26-Transporte 3.584.453,65 8,32 3.207.625,72 6,92 3.117.766,30 4,55
27-Desporto e Lazer 409.354,11 0,95 296.356,46 0,64 279.961,30 0,41
28-Encargos Especiais 2.352.346,64 5,46 1.535.561,94 3,31 2.082.065,24 3,04
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 43.071.315,17 100,00 46.349.000,17 100,00 68.565.667,19 100,00

Obs: Desconsiderando o valor de R$ 29.075,68, referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 e empenhadas no exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 68.536.591,51.

CopiaFraseDespesa2

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 37.979.908,17 88,18 42.001.928,07 90,62 53.479.698,69 78,00
Pessoal e Encargos 21.448.736,92 49,80 25.308.257,86 54,60 31.501.171,39 45,94
Aposentadorias e Reformas 987.788,37 2,29 1.019.174,97 2,20 1.055.846,72 1,54
Pensões 35.150,62 0,08 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratação por Tempo Determinado 3.274.961,47 7,60 4.967.138,34 10,72 6.684.334,39 9,75
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 14.908.808,35 34,61 18.311.102,61 39,51 22.670.194,36 33,06
Obrigações Patronais 2.169.129,47 5,04 707.136,92 1,53 965.814,79 1,41
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 34.967,06 0,08 20.220,34 0,04 37.374,12 0,05
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 25.920,00 0,06 25.920,00 0,06 31.475,00 0,05
Sentenças Judiciais 233,49 0,00 31.209,37 0,07 27.196,21 0,04
Despesas de Exercícios Anteriores 8.093,51 0,02 18.613,05 0,04 13.131,39 0,02
Indenizações Restituições Trabalhistas 3.684,58 0,01 4.540,61 0,01 2.352,68 0,00
Despesa com Pessoal e Encargos não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 0,00 0,00 195.839,62 0,42 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 719.245,06 1,67 588.101,53 1,27 633.835,64 0,92
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 0,00 0,00 7.362,03 0,02 13.451,73 0,02
Juros sobre a Dívida por Contrato 718.845,06 1,67 588.101,53 1,27 633.835,64 0,92
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 400,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 15.811.926,19 36,71 16.105.568,68 34,75 21.344.691,66 31,13

Aposentadorias e Reformas 0,00 0,00 0,00 0,00 252.408,26 0,37
Pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 44.918,39 0,07
Diárias - Civil 126.510,00 0,29 88.290,00 0,19 86.975,00 0,13
Material de Consumo 2.480.931,71 5,76 2.311.322,60 4,99 3.199.315,27 4,67
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 6.975,00 0,02 1.850,05 0,00 3.978,00 0,01
Material de Distribuição Gratuita 963.554,96 2,24 1.109.943,22 2,39 1.416.834,25 2,07
Passagens e Despesas com Locomoção 62.221,50 0,14 40.893,39 0,09 44.498,36 0,06
Serviços de Consultoria 0,00 0,00 3.450,00 0,01 40.530,00 0,06
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 590.973,99 1,37 640.741,70 1,38 417.514,14 0,61
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 9.187.305,73 21,33 9.339.237,40 20,15 12.266.089,77 17,89
Contribuições 180.547,00 0,42 244.600,50 0,53 316.026,00 0,46
Subvenções Sociais 1.035.855,96 2,40 856.989,29 1,85 1.507.059,12 2,20
Auxílio-Alimentação 41.944,00 0,10 88.872,00 0,19 507.289,64 0,74
Obrigações Tributárias e Contributivas 464.327,49 1,08 504.261,94 1,09 615.575,05 0,90
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 242.323,65 0,56 238.478,33 0,51 261.396,66 0,38
Despesas de Exercícios Anteriores 420.541,28 0,98 232.930,79 0,50 364.283,75 0,53
Indenizações e Restituições 7.913,92 0,02 403.707,47 0,87 0,00 0,00
             
DESPESAS DE CAPITAL 5.091.407,00 11,82 4.347.072,10 9,38 15.085.968,50 22,00
Investimentos 3.922.632,91 9,11 3.903.873,63 8,42 14.253.313,95 20,79
Auxílios 5.000,00 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00
Obras e Instalações 3.153.705,91 7,32 2.970.504,16 6,41 13.179.764,89 19,22
Equipamentos e Material Permanente 729.990,30 1,69 920.528,62 1,99 1.073.549,06 1,57
Despesas de Exercícios Anteriores 33.936,70 0,08 12.840,85 0,03 0,00 0,00
Amortização da Dívida 1.168.774,09 2,71 443.198,47 0,96 832.654,55 1,21
Principal da Dívida Contratual Resgatado 1.168.774,09 2,71 443.198,47 0,96 832.654,55 1,21
             
Despesa Realizada Total 43.071.315,17 100,00 46.349.000,17 100,00 68.565.667,19 100,00

Obs: Desconsiderando o valor de R$ 29.075,68, referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 e empenhadas no exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 68.536.591,51.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 11.710.546,21
Bancos Conta Movimento 373.617,60
Aplicações Financeiras 1.199.656,32
Vinculado em Conta Corrente Bancária 10.137.272,29
   
(+) ENTRADAS 102.956.124,07
Receita Orçamentária 63.177.077,19
Extraorçamentárias 39.779.046,88
Realizável 6.862.895,01
Restos a Pagar 14.975.392,74
Depósitos de Diversas Origens 6.046.863,56
Serviço da Dívida a Pagar 1.710.311,31
Outras Operações (Cancelamento de Restos a Pagar) 103.947,76
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 10.079.636,50
   
(-) SAÍDAS 96.256.307,09
Despesa Orçamentária 68.565.667,19
Extraorçamentárias 27.690.639,90
Realizável 6.721.894,08
Restos a Pagar 3.579.811,91
Depósitos de Diversas Origens 5.598.986,10
Serviço da Dívida a Pagar 1.710.311,31
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 10.079.636,50
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 18.410.363,19
Banco Conta Movimento 726.434,65
Vinculado em Conta Corrente Bancária 4.160.299,85
Aplicações Financeiras 13.523.628,69

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 658.057,42
Vinculado em C/C Bancária 1.874.897,36
TOTAL 2.532.954,78

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 11.974.594,77 22,22 18.533.410,82 29,18
Disponível 1.573.273,92 2,92 14.250.063,34 22,44
Vinculado 10.137.272,29 18,81 4.160.299,85 6,55
Realizável 264.048,56 0,49 123.047,63 0,19
       
Ativo Permanente 41.912.495,52 77,78 44.970.578,83 70,82
Bens Móveis 5.314.921,37 9,86 6.278.218,59 9,89
Bens Imóveis 1.328.973,59 2,47 1.319.533,36 2,08
Bens de Nat. Industrial 117.000,22 0,22 117.000,22 0,18
Créditos 35.095.530,55 65,13 37.199.756,87 58,58
Valores 56.069,79 0,10 56.069,79 0,09
       
Ativo Real 53.887.090,29 100,00 63.503.989,65 100,00
       
ATIVO TOTAL 53.887.090,29 100,00 63.503.989,65 100,00
       
Passivo Financeiro 4.826.341,37 8,96 16.669.799,66 26,25
Restos a Pagar 3.798.854,73 7,05 15.194.435,56 23,93
Depósitos Diversas Origens 1.027.486,64 1,91 1.475.364,10 2,32
       
Passivo Permanente 2.839.422,51 5,27 11.296.237,59 17,79
Dívida Fundada 1.796.496,91 3,33 2.545.477,02 4,01
Débitos Consolidados 1.042.925,60 1,94 932.447,71 1,47
Provisões Matemáticas Previdenciárias 0,00 0,00 7.818.312,86 12,31
       
Passivo Real 7.665.763,88 14,23 27.966.037,25 44,04
       
Ativo Real Líquido 46.221.326,41 85,77 35.537.952,40 55,96
       
PASSIVO TOTAL 53.887.090,29 100,00 63.503.989,65 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 15.319.576,87 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 4.461.373,93
Restos a Pagar não Processados 9.905.387,98
Depósitos de Diversas Origens 952.814,96
TOTAL 15.319.576,87

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 11.974.594,77 18.533.410,82 6.558.816,05
Passivo Financeiro 4.826.341,37 16.669.799,66 (11.843.458,29)
Saldo Patrimonial Financeiro 7.148.253,40 1.863.611,16 (5.284.642,24)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.863.611,16 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,90 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 5.284.642,24, passando de um superávit financeiro de R$ 7.148.253,40 para um superávit financeiro de R$ 1.863.611,16.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.655.736,54) com seu Passivo Financeiro (R$ 15.319.576,87), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 12.663.840,33 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 5,77 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto de Previdência

Excluindo o resultado do Instituto de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004

Grupo Patrimonial Município Instituto Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 11.974.594,77 8.375.001,17 3.599.593,60
Passivo Financeiro 4.826.341,37 3.148,00 4.823.193,37

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005

Grupo Patrimonial Município Instituto Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 18.533.410,82 13.565.583,27 4.967.827,55
Passivo Financeiro 16.669.799,66 6.378,83 16.663.420,83

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto de Previdência, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 3.599.593,60 4.967.827,55 1.368.233,95
Passivo Financeiro 4.823.193,37 16.663.420,83 (11.840.227,46)
Saldo Patrimonial Financeiro (1.223.599,77) (11.695.593,28) (10.471.993,51)

Nota: verificou-se a existência de divergência de R$ 103.947,76 entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, conforme restrição contida no item B.3.1, deste Relatório.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 11.695.593,28 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 3,35 de dívida a curto prazo.

O déficit financeiro apurado corresponde a 18,51% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,22 arrecadações mensais (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 10.471.993,51, passando de um déficit financeiro de R$ 1.223.599,77 para um déficit financeiro de R$ 11.695.593,28.

Considerando todo exposto, resta evidenciada a seguinte restrição:

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 2.839.422,51 2.839.422,51
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 1.415.050,23 1.415.050,23
(+) Correção (Dívida Fundada) 46.225,54 46.225,54
(-) Amortização (Dívida Fundada) 712.075,24 712.075,24
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) 220,42 220,42
     
(+) Encampação (Débitos Consolidados) 10.101,42 10.101,42
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 120.579,31 120.579,31
     
Saldo para o Exercício Seguinte 3.477.924,73 3.477.924,73

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 2.703.535,51 6,22 2.839.422,51 5,63 3.477.924,73 5,51

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 4.826.341,37
   
(+) Formação da Dívida 22.732.567,61
(-) Baixa da Dívida 10.889.109,32
   
Saldo para o Exercício Seguinte 16.669.799,66

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 6.306.232,13 67,61 4.826.341,37 40,30 16.669.799,66 89,94

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 35.095.530,55
   
(+) Inscrição 4.654.703,62
(-) Cobrança no Exercício 2.550.477,30
   
Saldo para o Exercício Seguinte 37.199.756,87

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 2.643.719,62 7,65
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 2.796.875,05 8,09
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 809.060,88 2,34
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 843.434,48 2,44
Cota do ICMS 7.815.057,00 22,62
Cota-Parte do IPVA 2.456.163,10 7,11
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 275.264,34 0,80
Cota-Parte do FPM 13.909.970,25 40,25
Cota do ITR 7.723,61 0,02
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 158.842,80 0,46
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 2.296.184,98 6,64
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 543.257,22 1,57
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 34.555.553,33 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 63.792.663,14
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 1.200.296,04
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 3.323.870,90
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 59.268.496,20

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 4.426.909,31
Outras Despesas com Educação Infantil (cfe. Anexo 1, deste Relatório) 5.434,94
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 4.432.344,25

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 11.775.710,73
Outras Despesas com Ensino Fundamental (cfe. Resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006) 495.548,63
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 12.271.259,36

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (cfe. Anexo 1, deste Relatório) 81.084,99
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 81.084,99

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (cfe. Anexo 1, deste Relatório) 64.810,73
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (cfe. Resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006) 797.406,88
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (cfe. Anexo 1, deste Relatório) 24.118,00
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (despesa com Educação Infantil, cfe. Anexo 1, deste Relatório) 5.434,94
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 891.770,55

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 4.432.344,25 12,83
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 12.271.259,36 35,51
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 81.084,99 0,23
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 891.770,55 2,58
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 4.389.967,11 12,70
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 129.868,52 0,38
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 461.681,76 1,34
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 83.857,98 0,24
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 10.833.088,66 31,35
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 8.638.888,33 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 2.194.200,33 6,35

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 10.833.088,66 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 31,35% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 2.194.200,33, representando 6,35% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 12.271.259,36
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 891.770,55
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 4.389.967,11
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 129.868,52
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 461.681,76
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 83.857,98
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 6.481.829,40
   
25% das Receitas com Impostos 8.638.888,33
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 5.183.333,00
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 1.298.496,40

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 6.481.829,40, equivalendo a 75,03% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 7.713.838,01
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 129.868,52
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 4.706.223,92
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 7.713.838,01
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 3.007.614,09

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 7.713.838,01, equivalendo a 98,34% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 10.222.287,33
Vigilância Sanitária (10.304) 327.428,03
Outras Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (cfe. Resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006, item 'D.1') 441.063,77
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 10.990.779,13

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde 5.231.351,93
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde 1.532,25
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 5.232.884,18

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 10.990.779,13 31,81
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 5.232.884,18 15,14
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 5.757.894,95 16,66
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 5.183.333,00 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 574.561,95 1,66

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 5.757.894,95, correspondendo a um percentual de 16,66% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 29.692.479,18
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (cfe. Anexo 3, deste Relatório) 54.112,00
Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução

(Despesas de pessoal classificadas em Outras Despesas Correntes, conforme Resumo Geral da Despesa - Anexo 2, da Lei n. 4.320/64):

No código 3.3.90.01 - Aposentadorias e reformas.........R$ 252.408,26

No código 3.3.90.03 - Pensões .....................................R$ 44.918,39

297.326,65
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) 2.494.195,09
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 32.578.787,04

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.808.692,21
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) 40.674,12
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 1.849.366,33

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Decisões Judiciais cujas Despesas não Pertencem ao Período de Apuração 13.131,39
Sentenças Judiciais 21.455,78
Despesas de Exercícios Anteriores 7.253,80
Indenizações Restituições Trabalhistas 2.352,68
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 44.193,65

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 32.684,96
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 32.684,96

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 59.268.496,20 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 35.561.097,72 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 32.578.787,04 54,97
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.849.366,33 3,12
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 44.193,65 0,07
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 32.684,96 0,06
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 34.351.274,76 57,96
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.209.822,96 2,04

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 57,96% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 59.268.496,20 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 32.004.987,95 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 32.578.787,04 54,97
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 44.193,65 0,07
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 32.534.593,39 54,89
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 529.605,44 0,89

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 54,89% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, razão pela qual, resta caracterizada a seguinte restrição:

A.5.3.2.1 - Despesa com Pessoal do Poder Executivo equivalendo a 54,99% da Receita Corrente Líquida, excedendo o limite fixado no artigo 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 59.268.496,20 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.556.109,77 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.849.366,33 3,12
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 32.684,96 0,06
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.816.681,37 3,07
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.739.428,40 2,93

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,07% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 5.942,71 11.885,41 50,00
FEVEREIRO 5.942,71 11.885,41 50,00
MARÇO 5.942,71 11.885,41 50,00
ABRIL 5.942,71 11.885,41 50,00
MAIO 5.942,71 11.885,41 50,00
JUNHO 5.942,71 11.885,41 50,00
JULHO 5.942,71 11.885,41 50,00
AGOSTO 5.942,71 11.885,41 50,00
SETEMBRO 5.942,71 11.885,41 50,00
OUTUBRO 5.942,71 11.885,41 50,00
NOVEMBRO 5.942,71 11.885,41 50,00
DEZEMBRO 5.942,71 11.885,41 50,00

A remuneração dos vereadores de todos os meses ultrapassou o limite de 50,00% (referente aos seus 120.346 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
63.177.077,19 878.862,38 1,39

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 878.862,38, representando 1,39% da receita total do Município (R$ 63.177.077,19). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 11.996.935,28 37,27
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 19.530.563,67 60,68
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 659.698,95 2,05
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 32.187.197,90 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 2.355.699,51 7,32
(-)Inativos/Pensionistas 22.694,74 0,07
Total das despesas para efeito de cálculo 2.333.004,77 7,25
     
Valor Máximo a ser Aplicado 2.253.103,85 7,00
Valor Acima do Limite 79.900,92 0,25

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 2.333.004,77, representando 7,25% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 32.187.197,90). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o limite de 7,00% (referente aos seus 120.346 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, razão pela qual resta caracterizada a seguinte restrição:

A.5.4.1 - Despesa total do Poder Legislativo, no valor de R$ 2.333.004,77, representando 7,25% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizada no exercício anterior, superior ao limite de 7,00% estabelecido no artigo 29-A, II, da Constituição Federal

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
2.253.103,85 1.544.077,19 68,53

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.544.077,19, representando 68,53% da receita total do Poder (R$ 2.253.103,85). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO (L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º)


Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA

R$

RECEITA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

-- 44.520.780,13 44.520.780,13

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 994) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

Pelo exposto, resta caracterizada a seguinte restrição:

A.6.1.1.1 -  Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II


A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO (L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º)

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA

R$

DESPESA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

-- 53.479.253,69 53.479.253,69

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 995) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001,caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

Pelo exposto, resta caracterizada a seguinte restrição:

A.6.1.2.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE REALIZADA/NÃO REALIZADA
Até o 2º Bimestre -- (7.868.842,79) (7.868.842,79)
Até o 4º Bimestre -- (6.420.565,61) (6.420.565,61)
Até o 6º Bimestre -- 0,00 0,00

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (componente 996) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II e caracterizando a seguinte restrição:

A.6.1.3.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)

Meta Fiscal de Resultado Primário
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE REALIZADA/NÃO REALIZADA
Até o 2º Bimestre -- 6.529.282,39 6.529.282,39
Até o 4º Bimestre -- 80.650.360,18 80.650.360,18
Até o 6º Bimestre -- 0,00 0,00

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO (componente 993) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II e caracterizando a seguinte restrição:

A.6.1.4.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 4º bimestre/2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Palhoça instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 1543/2002, de 10/09/2002, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeada, através da Portaria nº 339/2005, de 01/07/2005, a Sra. Maria de Fátima Medeiros Dias - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Palhoça encaminhou os relatórios de controle interno semestralmente não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

Os apontamentos do Relatório de Controle Interno, relativos ao primeiro e segundo semestres de 2005 não indicaram irregularidades, sendo o Parecer Final do Órgão de Controle Interno o seguinte:

"É DE PARECER que os documentos representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31/12/2005, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando em condição de serem APROVADAS pelo órgão competente." (fls. 201, dos autos)

Do Poder Legislativo:

1 - O Sistema de Controle Interno apontou falhas e irregularidades no controle de frotas, de estoque, de patrimônio, de protocolo legislativo e inexistência de controle de ponto, tendo sugerido as seguintes melhorias:

a) Frota: implantação de formulário para controle diário de quilometragem dos dois únicos veículos que compõem a frota, cuja forma readaptada para melhor transparência do uso dos veículos;

b) Estoque: criação de gerência específica para viabilizar o controle de estoques da Câmara de Palhoça;

c) Patrimônio: implantação de sistema de informática para controle de patrimônio;

d) Protocolo Legislativo: implantação de sistema informatizado para acompanhamento do processo legislativo; e

e) Controle de ponto: implantação de controle eletrônico de ponto.

Considerando todo o exposto, determina-se ao Responsável pelo Poder Legislativo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo sistema de controle interno e ressalta-se que, para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:

A.7.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno do Poder Executivo, de forma semestral, contrariando o disposto no § 5°, do art. 5º, da Res. TC 16/94

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - EXAME DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

B.1.1 - Divergência da ordem de R$ 253.000,00, entre os valores da Despesa Autorizada e o apurado pela Instrução, com base nas informações prestadas pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006, letra "A", evidenciando inobservância aos arts. 90 e 102 da Lei n. 4.320/64

O Balanço Orçamentário Consolidado - Anexo 12 da Lei n. 4.320/64 - registra Despesa Autorizada da ordem de R$ 78.757.023,09. Todavia, os créditos orçamentários, acrescidos das suplementações e deduzidas as anulações, importam em R$ 78.504.023,09, revelando divergência no valor de R$ 253.000,00.

O presente apontamento evidencia a inobservância aos arts. 90 e 102 da Lei n. 4.320/64.

Quadro resumo:

Despesa Autorizada na LOA R$ 57.695.047,00
(+) Créditos Suplementares R$ 16.118.071,04
(+) Créditos Especiais R$ 19.806.246,09
(+) Créditos Extraordinários R$ 145.000,00
(–) Anulações de Dotações Ordinárias

(inclusive Reserva de Contingência)

R$ 15.260.341,04
(=) Despesa Autorizada Apurada pela Instrução R$ 78.504.023,09
Despesa Autorizada registrada no Anexo 12 R$ 78.757.023,09
Divergência Existente R$ 253.000,00

B.1.2 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 145.000,00, para suplementar dotações orçamentárias diversas, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b", da Lei Complementar 101/2000

A Prefeitura Municipal de Palhoça utilizou recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçamentárias, conforme evidenciado no item 'A', da resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5393/2006 (fls. 247/250 dos autos), sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais.

A utilização da Reserva de Contingência para a suplementação de dotações orçamentárias contraria o disposto no artigo 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal n.º 101/2000), a seguir transcrito, que estabelece regras para a sua utilização.

"Art. 5º - O projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao:

a) vetado

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos."

O quadro abaixo demonstra as suplementações ocorridas no exercício de 2005, por conta da dotação de Reserva de Contingência:

Resumo da Alteração Irregular:

Lei Data Decreto Data Valor Passivo Contingente Unidade
2001 03/01/05 147/05 12/09/05 145.000,00 Não informado Prefeitura

Fonte: Resposta ao item 'A' do Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006

B.1.3 - Utilização pela Prefeitura de Superávit Financeiro do Exercício Anterior inexistente, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais do exercício, no valor de R$ 605.380,00, em desacordo ao Inciso I, do art. 43 da Lei nº 4.320/64

O Balanço Patrimonial da Prefeitura, encerrado em 31 de dezembro de 2004, registrou o Ativo Financeiro de R$ 2.039.826,67 e Passivo de R$ 4.034.969,72, resultando um déficit financeiro de R$ 1.995.143,05. Entretanto, apurou-se pelo Demonstrativo das Alterações Orçamentárias, remetido em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5393/2006, item 'A', abertura de créditos adicionais suplementares por conta do superávit financeiro do exercício anterior, na importância de R$ 605.380,00, o que revela uma impropriedade, uma vez que o superávit em questão não ocorreu, descumprindo-se assim, o disposto no art. 43, inciso I, da Lei nº 4.320/64.

Alterações Orçamentárias com fundamento no Superávit Financeiro:

Lei Data Decreto Data Valor Unidade
2001 03/01/05 013/05 02/02/05 40.000,00 Prefeitura
2001 03/01/05 057/05 02/06/05 84.000,00 Prefeitura
2001 03/01/05 073/05 16/06/05 10.700,00 Prefeitura
2001 03/01/05 087/05 01/07/05 461.680,00 Prefeitura
2223 14/12/05 202/05 22/12/05 9.000,00 Prefeitura
Total 605.380,00  

Fonte: Resposta ao item 'A' do Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006

B.2 - EXAME DO BALANÇO FINANCEIRO

B.2.1 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004

O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei n. 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 103.947,76, decorrente de Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:

"O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004."

A Portaria STN 219/2004, acerca do assunto, indicou que o cancelamento de restos a pagar é movimento extraorçamentário, com reflexo aumentativo no patrimônio do Ente Público, mas sem repercussão no financeiro.

Pelo exposto, resta evidenciado o descumprimento ao artigo 85, da Lei n. 4.320/64, bem como, à Portaria STN 219/2004.

B.3 - EXAME DO BALANÇO PATRIMONIAL

B.3.1 - Divergência de R$ 103.947,76, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64

A variação do patrimônio financeiro do Município de Palhoça foi da ordem de R$ 5.284.642,24, conforme registros contidos nos Balanços Patrimoniais (Anexo 14 da Lei n. 4.320/64), dos exercícios de 2004 e 2005, demonstrados no quadro abaixo:

Variação do Patrimônio Financeiro Sem Ajuste (cfe. Item A.4.2.1):

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 11.974.594,77 18.533.410,82 6.558.816,05
Passivo Financeiro 4.826.341,37 16.669.799,66 (11.843.458,29)
Saldo Patrimonial Financeiro 7.148.253,40 1.863.611,16 (5.284.642,24)

Sendo o resultado da execução orçamentária do Município, sem ajuste, um déficit orçamentário de R$ 5.388.590,00, resta evidenciada uma divergência da ordem de R$ 103.947,76.

Resultado da Execução Orçamentária Consolidada (Sem Ajuste):

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 44.145.580,26
Das Demais Unidades 19.031.496,93
TOTAL DAS RECEITAS 63.177.077,19

DESPESAS  
Da Prefeitura 54.913.871,97
Das Demais Unidades 13.651.795,22
TOTAL DAS DESPESAS 68.565.667,19
DÉFICIT (SEM AJUSTE) (5.388.590,00)
(+) Despesas liquidadas em 2004, mas empenhadas somente em 2005 29.075,68
(-) Receitas do Instituto de Previdência 5.823.275,48
(+) Despesas do Instituto de Previdência 635.924,21
DEFICIT ORÇAMENTÁRIO AJUSTADO*

(conforme item A.2.a, deste Relatório)

10.546.865,59

Em análise ao Balanço Financeiro Consolidado do Município (Anexo 13, da Lei n. 4.320/64), percebe-se que a referida divergência decorre da existência de Cancelamento de Restos a Pagar, classificado como receita extra-orçamentária, fato irregular, conforme restrição antecedente a esta.

Pelo exposto, resta evidenciada a inobservância aos preceitos contidos nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64.

B.4 - EXAME DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

B.4.1 - Ineficiência na cobrança da Dívida Ativa, que importou R$ 2.550.477,30, correspondente a 7,27% do Saldo do Exercício Anterior (R$ 35.095.530,55), podendo caracterizar renúncia de receita, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 30, da Constituição Federal de 1988

Em conformidade com os registros evidenciados no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, constata-se que a Unidade efetuou cobrança, a título de Dívida Ativa, no valor de R$ 2.550.477,30, que corresponde a 7,27% do saldo do exercício anterior (R$ 35.095.530,55).

Considerando as inscrições no exercício (R$ 4.654.703,62), conforme registro contido na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15, da Lei n. 4.320/64), bem como a cobrança realizada de R$ 2.550.477,30 e o saldo do exercício anterior de R$ 35.095.530,55, verifica-se acréscimo de R$ 2.104.226,32, elevando o saldo inscrito em Dívida Ativa para R$ 37.199.756,87.

A situação apresentada pode caracterizar abuso de poder, face à omissão da autoridade administrativa no que pertine à observância das disposições prescritas no artigo 30, III, da Constituição Federal, sujeitando o Titular da Unidade à devida responsabilização.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de Palhoça, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1 - Despesa total do Poder Legislativo, no valor de R$ 2.333.004,77, representando 7,25% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizada no exercício anterior, superior ao limite de 7,00% estabelecido no artigo 29-A, II, da Constituição Federal (item A.5.4.3.1, deste Relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II.B.5 -  Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.1.1);

    II.B.6 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.2.1);

    II.B.7 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal até o 6º bimestre de 2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.3.1);

    II.B.8 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário até o 4º bimestre/2005, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item A.6.1.4.1);

    II.B.9 - Divergência da ordem de R$ 253.000,00, entre os valores da Despesa Autorizada e o apurado pela Instrução, com base nas informações prestadas pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 5393/2006, letra "A", evidenciando inobservância aos arts. 90 e 102 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.1);

    II.B.10 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 145.000,00, para suplementar dotações orçamentárias diversas, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b", da Lei Complementar 101/2000 (item B.1.2);

    II.B.11 - Utilização, pela Prefeitura, de Superávit Financeiro do Exercício Anterior inexistente, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais do exercício, no valor de R$ 605.380,00, em desacordo ao Inciso I, do art. 43 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.3);

    II.B.12 - Divergência de R$ 103.947,76, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64 (item B.3.1).

    II.C.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno do Poder Executivo, de forma semestral, contrariando o disposto no § 5°, do art. 5º, da Res. TC 16/94 (item A.7.1);

    II.C.2 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.2.1).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

    II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    III - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Legislativo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo sistema de controle interno (item A.6, deste Relatório).

    IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00089460, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 3 em ...../10/2006

    Christiano Augusto A. Rodrigues

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Visto em ....../10/2006

    Sabrina Maddalozzo Pivatto

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM ..../10/2006

    Paulo César Salum

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 2

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

    Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730

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    PROCESSO PCP 06/00070522
       

    UNIDADE

    Município de PALHOÇA
       
    ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../10/2006

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios