TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PDI 01/01284098
   

UNIDADE

Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi
   

INTERESSADO

Sr. Augusto C. R. Vieira - Presidente do LagesPrevi
   

RESPONSÁVEL

Sr. Pedro Elói Bassin - Presidente da Câmara de Vereadores a época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor Afonso Rodrigues Neto
   
RELATÓRIO N° 2227/2006 - Registro

I N T R O D U Ç Ã O

O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência do Município de Lages/SC - IPML, do servidor público municipal Afonso Rodrigues Neto, do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Lages - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual art. 59, III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 1°, IV; Resolução Nº TC - 16/94, art. 76, e Resolução Nº 06/2001, art. 1º , IV.

Através do Ofício nº 1.692/2004 de 03/03/2004, foi remetido ao Sr. Augusto C. R. Vieira - Presidente do LagesPrevi, o Relatório de Diligência nº 34/2004 de 25/02/2004, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. O interessado, por intermédio do ofício n.º 052/2004 de 01/04/2004, apresentou justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado. Ato contínuo, face restrições remanescentes, originou-se o Relatório de Audiência 279/2005, remetido ao Sr. Augusto C. R. Vieira - Presidente do LagesPrevi, através do ofício 3851/2005 de 30/03/2005, determinando a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 069/2005 de 04/05/2005, o interessado apresentou sua resposta, conforme segue.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME: Afonso Rodrigues Neto
1.1.2 NACIONALIDADE: brasileira
1.1.3 ESTADO CiVIL: casado
1.1.4 SEXO: masculino
1.1.5 FILIAÇÃO: Nicanor Rodrigues Goulart e Julvira Nunes Goulart
1.1.6 DATA DE NASCIMENTO: 20/03/1937
1.1.7 CTPS N° Série:
1.1.8 RG N°

181.003

1.1.9

CPF N 032267869-20
1.1.10 CARGO: Assessor de Plenário
1.1.11 Carga Horaria

1.1.12

Nivel:

1.1.13

Lotação Câmara de Vereadores
1.1.14 MATRÍCULA:

1.715

1.1.15 PIS/PASEP

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO

3 - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Ato Aposentatório Resolução Administrativa nº 013/98 de 27/02/1998
Embasamento Legal Lei nº 1.574 de 11/10/1990, art. 215, III, a
Natureza/Modalidade Voluntária por tempo de serviço com proventos integrais
Publicação do Ato Mural da Prefeitura
Data do requerimento 03/03/1998
Data da Inatividade 01/03/1998

Obs.: A aposentadoria em análise foi concedida de forma integral, quando o correto seria a percepção pelo aposentando, de proventos proporcionais, conforme se verifica adiante - item 3.2

3.1.1 - Do ato administrativo

Constatou-se que o ato administrativo concessor da aposentadoria não é original, tampouco, cópia autenticada, manifestando pois, a seguinte restrição:

3.1.1.1 - O ato administrativo concessor da aposentadoria não é original, tampouco, cópia autenticada, em desacordo ao artigo 76, I, da Resolução Nº TC - 16/94.

(Relatório de Diligência nº 34/2004 de 25/02/2004, item 3.1.1.1)

A Unidade encaminhou a cópia autenticada do ato concessório do benefício previdenciário - fls. 31 dos autos, sanando a restrição.

(Relatório de Audiência 279/2005, item 3.1.1.1)

3.2 - Quanto ao tempo de Serviço / Contribuição (Computado)

  Tempo de Serviço/Contribuição Ano(s) Mês(es) Dia(s)

1

Serviço Privado – regime geral 21 00 17

2

Serviço Público Federal – regime geral      

3

Serviço Público Federal -Regime Próprio

4

Serviço Público Estadual – regime geral      

5

Serviço Público Estadual -Regime Próprio      

6

Serviço Público Municipal – Regime Geral 06 11 08

7

Serviço Público Municipal -Regime Próprio 05 00 11

8

Serviço Militar      
Total 33 00 06

A Certidão de tempo de Serviço do INSS constante dos autos não é a original, conforme exige a Resolução Nº TC - 16/94, em seu artigo 76, II, "c", alterado pela Resolução TC Nº - 01/96, artigo 1º, manifestando-se pois, a restrição:

3.2.1 - Ausência da Certidão original de tempo de serviço expedida pelo INSS que demonstre e comprove efetivamente, o período laborado pelo servidor aposentando à iniciativa privada, em desconformidade ao artigo 76, II, "c" da Resolução Nº TC - 16/94, alterado pela Resolução TC Nº - 01/96, em seu artigo 1º.

Conforme quadro acima, o tempo de serviço total pressupõe a aposentadoria proporcional - /35. Diversamente do efetuado pela Unidade Gestora, que, concedeu aposentadoria voluntária com proventos integrais, haja vista, ter considerado tempo de serviço concomitante (01 ano 02 meses e 14 dias) - conforme se constata nos docs. de fls. 15 a 18.

Desta feita, insurge a restrição seguinte:

3.2.2 - Concessão de aposentadoria voluntária integral com tempo de serviço insuficiente, face à averbação de período concomitante de 1 ano, 2 meses e 14 dias, em descumprimento à Lei Municipal 1.574/90, art. 215, III, "a" e, artigo 40, III, "a", da Constituição Federal/88 - anterior à Emenda Constitucional nº 20.

(Relatório de Diligência nº 34/2004 de 25/02/2004, itens 3.2.1 e 3.2.2)

  Tempo de Serviço/Contribuição Ano(s) Mês(es) Dia(s)

1

Serviço Privado – regime geral

23 anos 10 meses e 8 dias - menos período concomitante de 5 anos 4 meses e 18 dias (de 23/09/87 a 10/02/93 - fls. 51) pois, cforme fls. 41, o aposentando laborou na Câmara de 01/09/87 a 30/09/93.

18 05 10

2

Serviço Público Federal – regime geral      

3

Serviço Público Federal -Regime Próprio

4

Serviço Público Estadual – regime geral      

5

Serviço Público Estadual -Regime Próprio      

6

Serviço Público Municipal – Regime Geral

Certidão fsl. 41

De 01/10/93 - fls. 41, até a data do ato 01/03/98

05

06

04

04

01

05

01

00

00

7

Serviço Público Municipal -Regime Próprio

8

Serviço Militar      
Total 34 03 11

3.2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária integral com tempo de serviço insuficiente, em descumprimento à Lei Municipal 1.574/90, art. 215, III, "a" e, artigo 40, III, "a", da Constituição Federal/88 - anterior à Emenda Constitucional nº 20.

(Relatório de Audiência 279/2005, item 3.2.2.1)

Nesta oportunidade, a Origem remeteu cópias, da Certidão exarada pelo INSS - doc. de fl. 132, bem como, da Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo próprio 8º Batalhão de Engenharia de Construção- fl. 133, demonstrando o tempo laboral de 29/05/57 a 01/02/59 (1 ano, 8 meses e 4 dias). Remeteu ainda, cópia da Resolução Administrativa n. 049/96 de 04/07/1996, discriminando todo o tempo de serviço que fora considerado à aposentadoria em tela. Sendo que conforme Certidão Municipal - fl. 41, o total de tempo de serviço resultou em 36 anos, 7 meses e 23 dias. Face o exposto, manifestamo-nos pelo Registro do ato sub examine.

3.2.3 - Do histórico do servidor

Inexiste nos autos o histórico funcional do servidor em questão, que demonstre toda a sua vida funcional, acarretando na restrição seguinte:

3.2.3 - Ausência do histórico da vida funcional do servidor, em desacordo ao artigo 76, III, da Resolução Nº TC – 16/94.

(Relatório de Diligência nº 34/2004 de 25/02/2004, item 3.2.3)

A Origem remeteu tão somente a capa do histórico funcional do servidor - fls. 42 dos autos, não demonstrando portanto, toda a vida laboral do aposentando no ente municipal, mantém-se pois, a restrição.

(Relatório de Audiência 279/2005, item 3.2.3)

Em resposta, nesta oportunidade, a Unidade remeteu o histórico funcional - docs. De fls. 65 a 73 dos autos, restando sanada a restrição.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base na Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:

Item Discriminação Modalidade/Tipo Valor em R$
1 Vencimento Integral
2 Vencimento Proporcional  
3 Adicional Anuênio  
4 Adicional Triênio 45 %
5 Adicional Quinquênio  
6 Adicional De Insalubridade
7 Adicional Noturno
8 Adicional Pós-Graduação  
9 Outras vantagens Horas Ext. Est. Fixa  
10 Incorporação Salário família
11 Outras vantagens Aval. 14,86 %

Progres. III 56,25 %

TOTAL 906,93

Obs.: A análise do presente item se encontra temporariamente prejudicada, face os apontamentos contidos no item anterior. Destarte, os valores contidos na tabela acima poderão ser modificados, dependendo dos esclarecimentos prestados quanto ao item anterior.

De momento, solicita-se a cópia dos contracheques percebidos pelo aposentando, o último na ativa e o primeiro na inatividade.

(Relatório de Diligência nº 34/2004 de 25/02/2004, item 3.3)

A Unidade remeteu os docs solicitados - fls. 43 e 44, entretanto, conforme anotado no item anterior, o valor integral é questionável, até que se comprove todo o tempo de serviço/contribuição do aposentando utilizado à integralidade de seu benefício previdenciário.

(Relatório de Audiência 279/2005, item 3.3)

Com a comprovação do tempo de serviço, como visto no item anterior, cujo total ultrapassa inclusive 35 anos de atividades laborais (conforme Certidão Municipal de fl. 41 - 36 anos, 7 meses e 23 dias), confirma-se o ato com pagamento de proventos integrais in casu; pelo que opinamos pelo Registro da aposentadoria em questão.

4 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS

Inexiste nos autos a declaração de bens do servidor aposentando, acarretando na restrição seguinte:

4.1 - Ausência da declaração de bens em desconformidade ao artigo 76, IX, da Resolução Nº TC - 16/94.

(Relatório de Diligência nº 34/2004 de 25/02/2004, item 4.1)

A Origem remeteu cópia autenticada da declaração de bens solicitada - fls. 45 dos autos, restando sanada a restrição.

(Relatório de Audiência 279/2005, item 4.1)

Conclusão

Considerando o que a Constituição Estadual - art. 59, III e a Lei Complementar n° 202, de 15/12/2000, art. 1°, IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público municipal Afonso Rodrigues Neto, do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Lages - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento a Lei Complementar n° 202, de 15/12/2000, art. 34, II; Resolução Nº TC - 16/94, art.º 76 e, Resolução Nº 06/2001, art. 1º , IV.

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Ordenar Registro, nos termos da Lei Complementar n° 202/2000, artigo 36, § 2º, "b", do Ato de Aposentadoria do Sr. Afonso Rodrigues Neto, servidor do Poder Legislativo do Município de Lages - SC, no cargo de Assessor de Plenário, matrícula 1.715, RG 181003 , CPF 032267869-20, consubstanciado na Resolução Administrativa nº 013/98 de 27/02/1998, considerada legal por este Órgão Instrutivo.

É o Relatório.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 26/10/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no: 5819

Processo nº: PDI 01/01284098

Origem: Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi

Assunto: Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Sr. Afonso Rodrigues Neto

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi, relativo ao servidor Sr. Afonso Rodrigues Neto.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994. A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pelo registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria atende os termos da Decisão nº 2.071 de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Afonso Rodrigues Neto, servidor da Câmara de Vereadores do Município de Lages - SC, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (proteção à confiança), da boa-fé, da economicidade, da presunção de legalidade, da legalidade ampla e da razoabilidade.

Florianópolis, em 26/10/2006.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas