TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADM. ESTADUAL Inspetoria 5 de Atos de Pessoal Divisão 15 |
PROCESSO Nº | APE 05/00534500 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO |
INTERESSADO | RONALDO JOSÉ BENEDET |
RESPONSÁVEL | PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA (de 16/06/99 a 31/12/02) PEDRO ROBERTO ABEL (de 02/01/03 a 31/01/03) JOÃO HENRIQUE BLASI (de 03/02/03 a 05/04/04) RONALDO JOSÉ BENEDET ( a partir de 05/04/04) |
ASSUNTO | Auditoria "in loco" - Atos de Pessoal (313 - Admissões de Servidores Concursados) |
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº | DCE/INSP.5/0722/06 |
Senhor Coordenador:
1- INTRODUÇÃO
Em cumprimento a programação prevista e consoante as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Estadual, art. 59, I e II, Lei Complementar n.º 202 de 15/12/00 e Resolução TC nº 16/94, a Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual, realizou Auditoria Ordinária junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, conforme Ofício TC/DCE/AUD nº 13.026, datado de 04/10/04, tendo por objetivo:
"Verificação da legalidade dos atos de admissão de pessoal decorrentes dos editais de concurso público nº 001/2002/SEA/SJC, para ingresso no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, hoje denominada Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão".
Foram providas vagas nos cargos de Advogado, Assistente Social, Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Médico, Pedagogo, Psicólogo, Técnico Atividades Administrativas, Técnico Atividades Saúde, Agente Prisional, Instrutor, Monitor e Motorista.
Uma vez concluído o primeiro Relatório de Auditoria, foi procedida diligência ao Sr. Ronaldo Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por meio do Ofício n º 5.956, de 11/05/05 (fls. 137), para providências e atendimento do apontado no Relatório de Auditoria DCE/INSP-5/DIV 15 nº 0051/05, de 21/02/05 (fls. 113 a 136).
Em atendimento à diligência manifestou-se o Sr. Ronaldo José Benedet, o então Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por meio do Ofício nº 2005.9, datado de 14 de julho de 2005 (fls. 141 a 146), bem como informações e documentos de fls. 147 a 634.
Na reinstrução do processo, encaminhou-se o Relatório de Auditoria nº 1045/05, de 06/10/2005, em audiência aos Srs. Paulo Cezar Ramos de Oliveira e João Henrique Blasi, conformes os Ofícios nºs 17.557 e 17.558 (fls. 668 e 669A), datados de 25/11/2005, visando a apresentação de novos esclarecimentos pelos responsáveis.
Em resposta, manifestou-se o Sr. João Henrique Blasi, através da informação de fls. 670 a 672, datada de 19/12/05, da mesma forma o Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, apresentou suas manifestação por meio da informação de fls. 681 a 682, datada de 04/05/2006.
2- DA MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
O Sr. João Henrique Blasi, Ex-Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão no período de 03/02/03 a 05/04/04, em resposta à Audiência quanto as restrições apontadas nos itens 5.2.1, 5.2.1, 5.2.3, 5.2.4 e 5.2.5 da Conclusão do Relatório nº 1054/05, manifestou-se através da informação de fls. 670 a 672, informando que mesmo ausentes no ato em que deu-se a fiscalização e, que por possível equívoco dos servidores que trabalham no setor de recursos humanos da Secretaria, todas as escrituras foram apresentadas e examinadas à época da admissão dos servidores indicados.
Alega, ainda, o Ex-Secretário, que o fato dos documentos não terem sido localizados durante a auditoria "in loco", não houve concreto prejuízo ao que determina a Resolução do nº TC 16/94, visto que foram efetivamente analisados quando da formalização do ato de ingresso dos servidores.
Ressalta, todavia, que "a Administração, à época, cumpriu o escopo maior da norma afastando a possibilidade de eventuais contratações irregulares".
Por último, esclarece que recebeu informações da atual gestão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, de que os documentos tomados como ausentes estão sendo requeridos aos contratados em tela.
Necessário esclarecer de forma a não suscitar dúvidas, que os documentos exigidos no ato de admissão devem ser arquivados no setor competente para que sejam efetivamente apreciados pelo Tribunal de Contas, para fins de registro junto a esta Corte dos atos de admissão de pessoal.
Tal procedimento deve ser respeitado a fim de facilitar o controle externo, assim como a determinação expressa no art. 75 da Resolução do TC nº 16/94, o qual orienta os entes públicos quanto a documentação que integrará os atos de admissão de pessoal.
Por derradeiro, cumpre-nos observar que nenhum documento fora juntado à resposta do responsável em epígrafe, permanecendo as restrições apontadas no Relatório de Audiência (fls. 659 a 666).
Em relação a manifestação apresentado pelo Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, responsável pela aludida pasta no período de 16/06/99 a 31/12/02, ressalta-se que o mesmo limitou-se a encaminhar tão somente a informação, datada de 04/05/2006 (fls. 681 a 682), na qual é representado por sua procuradora Dra. Lucinéia Aparecida de Oliveira, onde apresenta em sua defesa a alegação de que requereu junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão em data de 09/01/06, os documentos solicitados no Relatório nº 1054/06, mas que até a presente data nada lhe foi entregue.
Alega, inclusive, que referida situação submete-lhe ao cerceamente de defesa.
Em que pese as alegações apresentadas pelo Ex-Secretário, Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, e o esforço dispensado no sentido de atender ao solicitado na audiência, permanecem as restrições apontadas, uma vez que a única forma de regularizar o apontado nos itens 5.1, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3 e 5.1.4 da Conclusão do Relatório nº 1054/05 (fls. 656 a 659), é através do encaminhamento da documentação pendente.
3 - DA REANÁLISE
Permanecem as restrições apontadas nos itens 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6 e 3.1.7(em parte) do Relatório nº 1054/05 (fls. 637 a 666), face à ausência dos documentos solicitados.
Quanto ao apontado no item 5 do mesmo relatório, convém informar que a restrição já havia sido sanada.
4- DAS RESTRIÇÕES QUANTO ÀS ADMISSÕES
Conforme consta dos relatórios anteriores, quando da auditoria "in loco" verificou-se a ausência de alguns documentos nas pastas dos servidores concursados, os quais foram solicitados por esta Equipe Técnica, a fim de regularizar a situação daqueles servidores.
Oportuno informar, que considera-se sanada a restrição apontada no item 3.1.7 do Relatório nº 1054/05 quanto aos servidores Maicon Roanld Alves (Agente Prisional) e Marize Martins Schilichting (Técnico em Atividades de Saúde), uma vez que às fls. 672 traz informação quanto a dispensa do cargo ocupado anteriormente pelos referidos servidores.
Todavia, convém salientar que ainda encontram-se ausentes a documentação necessária ao saneamento das restrições apontadas no Relatório nº 1054/05 (fls. 763 a 666).
Desta forma, reitera-se a solicitação, a fim de regularizar o apontado nos itens a seguir elencados. Senão vejamos:
4.1 - Declaração de bens dos servidores abaixo relacionados, conforme exigência do art. 22, da CE/89, c/c o art. 75, X, da Resolução TC nº 16/94 e item 13.2-h do Edital de Concurso Público nº 001/2002 (item 3.1.2 do Relatório nº 1054/05). São eles:
Agente Prisional
Advogado
1. Fernando Guilherme de Brito Ramos
2. Juarez Antonio de Souza
Instrutor
Psicólogo
1. Grasiela Estanislana Konescki Fuhr
Técnico em Atividades de Saúde
Assistente Social
Monitor
4.2 - Declaração de não acumulação de cargos, conforme exigência do art. 75, V, da Resolução TC nº 16/94 e item 13.2-f do Edital de Concurso Público nº 001/2002, dos servidores Danillo Thiago Anacleto, Agente Prisional, e Ivonete Silva Delgado, Monitor (itens 3.1.3 do Relatório nº 1054/05).
4.3 - Comprovação da quitação com as obrigações eleitorais dos servidores a seguir elencados, em descumprimento ao art. 75, III, "b" e "c" da Resolução nº TC 16/94 e ao item 13.2-d do Edital nº 001/2002 (item 3.1.4 do Relatório nº 1054/05). São eles:
Agente Prisional
1. Rafael Alberto Lohmann Scherner
Instrutor
1. Lilian Milene Santos
4.4 - Declaração de que não foi condenado e nem está sendo processado criminalmente, conforme consta do item 13.2-g, do Edital nº 001/2002. (item 3.1.5 do Relatório nº 1054/05 ).
Agente Prisional
Técnico em Atividades Administrativas
1. Nilza Izabel Giocomelli
Advogado
1. Fernando Guilherme de Brito Ramos
2. Juarez Antonio de Souza
Instrutor
1. Lilian Milene Santos
Psicólogo
1. Carla Maria Pra Baldida
Técnico em Atividades de Saúde
Assistente Social
Monitor
4.5 - Folha corrida, fornecida pelas varas criminais das justiças estadual e federal, conforme consta do item 13.2-h, do Edital nº 001/2002 (item 3.1.6 do Relatório nº 1054/05).
Agente Prisional
Técino em Atividades Administrativas
1- Nilza Izabel Giocomelli
Advogado
1- Fernando Guilherme de Brito Ramos
2- Juarez Antonio de Souza
Instrutor
1- Lilian Milene Santos
Psicólogo
1- Carla Maria Pra Baldida
Técnico em Atividades de Saúde
1- Cintia Letícia da Silva
2- Fátima Flores de Oliveira Márcio
3- Marize Martins Schlichting
Assistente Social
1- Beatriz Bertelli
2- Carmem Lucia da Silva
3- Erli Terezinha Abreu
4- Rubia Carla Costa Mendonça
5- Silvia Helena de Souza
Monitor
1- Celso Ricardo de Souza
2- Fábio Vastos
3- Jadna Jacabus Vieira
4- Robson Alexon da Silva
5- Vânia da Costa
6- Venício Pereira Machado Neto
4.6 - Ato de exoneração do cargo ocupado anteriormente, se for o caso (art. 37 da CF/88), conforme consta na Declaração de Não Acumulação de Cargos dos servidores a seguir relacionados (item 3.1.7 do Relatório nº 1054/05). São eles:
Agente Prisional
1. Alex de Moraes Cunha (Carteiro I-Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos)
2. Edson José Souza (Prefeitura Municipal de Tijucas)
3. Klaus da Silva (Soldado da Base Aérea/Florianópolis)
4. Ronaldo Fornazza (Assessor Parlamentar - 40h)
4.7 - Constatou-se através da Declaração de Bens solicitada no item 4.1 do Relatório nº 0051/05, e encaminhada a esta Casa pela Unidade Gestora (fls. 570 a 573), que os servidores abaixo relacionados, ocupam outros cargos públicos, os quais não se encontram dentre aqueles previstos no art. 37, da CF/888. Senão vejamos:
1- Cleber Coteskvisk Muller - Agente Prisional + Auxiliar Técncico na CIDASC (a partir de 16/12/2000);
2- Rafael Meira de Moura - Agente Prisional + Escriturário no Banco do Brasil (a partir de 2001).
Desta forma, faz-se necessária a remessa de cópia da portaria de exoneração dos servidores supracitados, uma vez que ambos estão incorrendo em acumulação ilícita de cargos (item 3.1.8 do Relatório nº 1054/05).
5 - CONCLUSÃO
Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 59, IX, da CE/89 c/c art. 36, § 1º, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, para que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão adote as providências com vistas ao exato cumprimento da Lei e comprove-se a este Tribunal, relativamente às seguintes ilegalidades:
5.1 - Ausência da Declaração de Bens dos servidores abaixo listados, contrariando o art. 22, da CE/89, c/c o art. 75, X, da Resolução TC nº 16/94 e item 13.2-h do Edital de Concurso Público nº 001/2002 (item 4.1 deste relatório). São eles:
Agente Prisional
Advogado
1. Fernando Guilherme de Brito Ramos
2. Juarez Antonio de Souza
Instrutor
Psicólogo
1. Grasiela Estanislana Konescki Fuhr
Técnico em Atividades de Saúde
Assistente Social
Monitor
5.2 - Ausência da Declaração de não acumulação de cargos, conforme exigência do art. 75, V, da Resolução TC nº 16/94 e item 13.2-f do Edital de Concurso Público nº 001/2002, dos servidores Danillo Thiago Anacleto, Agente Prisional, e Ivonete Silva Delgado, Monitor (item 4.2 deste relatório);
5.3 - Ausência de Comprovação da quitação com as obrigações eleitorais dos servidores a seguir elencados, em descumprimento ao art. 75, III, "b" e "c" da Resolução nº TC 16/94 e ao item 13.2-d do Edital nº 001/2002 (item 4.3 deste relatório). São eles:
Agente Prisional
1. Rafael Alberto Lohmann Scherner
Instrutor
1. Lilian Milene Santos
5.4 - Ausência da Declaração de que não foi condenado e nem está sendo processado criminalmente, conforme consta do item 13.2-g, do Edital nº 001/2002 (item 4.4 deste relatório).
Agente Prisional
Técnico em Atividades Administrativas
1. Nilza Izabel Giocomelli
Advogado
1. Fernando Guilherme de Brito Ramos
2. Juarez Antonio de Souza
Instrutor
1. Lilian Milene Santos
Psicólogo
1. Carla Maria Pra Baldida
Técnico em Atividades de Saúde
Assistente Social
Monitor
5.5 - Ausência de Folha corrida, fornecida pelas varas criminais das justiças estadual e federal, conforme consta do item 13.2-h, do Edital nº 001/2002 (item 4.5 deste relatório).
Agente Prisional
Técino em Atividades Administrativas
1- Nilza Izabel Giocomelli
Advogado
1- Fernando Guilherme de Brito Ramos
2- Juarez Antonio de Souza
Instrutor
1- Lilian Milene Santos
Psicólogo
1- Carla Maria Pra Baldida
Técnico em Atividades de Saúde
1- Cintia Letícia da Silva
2- Fátima Flores de Oliveira Márcio
3- Marize Martins Schlichting
Assistente Social
1- Beatriz Bertelli
2- Carmem Lucia da Silva
3- Erli Terezinha Abreu
4- Rubia Carla Costa Mendonça
5- Silvia Helena de Souza
Monitor
1- Celso Ricardo de Souza
2- Fábio Vastos
3- Jadna Jacabus Vieira
4- Robson Alexon da Silva
5- Vânia da Costa
6- Venício Pereira Machado Neto
5.6 - Necessidade de esclarecimentos quanto a acumulação de cargos ante a vedação dada pelo art. 37, incisos XVI e XVII da CF/88, dos servidores a seguir relacionados, encaminhando, se for o caso, o ato de exoneração do cargo ocupado anteriormente (itens 4.6 e 4.7 deste relatório). São eles:
Agente Prisional
1. Alex de Moraes Cunha (Carteiro I-Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos)
2. Edson José Souza (Prefeitura Municipal de Tijucas)
3. Klaus da Silva (Soldado da Base Aérea/Florianópolis)
4. Ronaldo Fornazza (Assessor Parlamentar - 40h)
5. Cleber Coteskvisk Muller - Agente Prisional + Auxiliar Técnico na CIDASC (a partir de 16/12/2000)
6. Rafael Meira de Moura - Agente Prisional + Escriturário no Banco do Brasil (a partir de 2001)
Era o que tínhamos a informar.
DCE/Insp. 5/Div. 15, em 22 de agosto de 2006.
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 5, em / / .
Marcos Antônio Martins
Coordenador