TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO

PCP 7518/04-99
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
   
INTERESSADO Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal em 2006

   

RESPONSÁVEL

Sr. Leonel Arcângelo Pavan - Prefeito Munipal no exercício de 1998
   
ASSUNTO 2ª Reapreciação das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 1998, por ocasião do pedido formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° 744/2006

INTRODUÇÃO

O Município de Balneário Camboriú, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, artigos 50 a 54, Resolução nº TC 16/94, de 21/12/94, artigos. 20 a 26 e Instrução Normativa n° TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Anual do Exercício de 1998, protocolado sob o n° 5047, em 01/03/1999, autuado como Prestação de Contas do Prefeito (processo nº PCP – 75180499), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do artigo 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO SOLICITADO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 1998, da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, foi emitido o Relatório nº 1357/99, de 07/12/99, integrante do Processo nº PCP 75180499.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 22/12/1999, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores competente a Rejeição das contas do exercício de 1998, da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú - SC, face as irregularidades apontadas pela Instrução.

Esta decisão foi comunicada por este Tribunal de Contas ao Sr. Leonel Arcângelo Pavan, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú/SC, através do oficio nº 231/2000 de 12/01/2000.

O Sr. Leonel Arcângelo Pavan, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú/SC, pelo ofício PRGR nº 017/2000, datado em 1º de fevereiro de 2000 (fl. 1.353 dos autos), protocolado no Tribunal de Contas do Estado, sob nº 001803 de 1º de fevereiro de 2000, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, solicitando a reapreciação das referidas contas.

Anota-se, ainda, solicitação de vista dos autos, bem como vindas pessoais ao Tribunal no intuito de prestar esclarecimentos e apresentação de novos documentos, conforme termo de juntada datado de 08/09/2000 (página 1525 dos autos).

Em 12 de dezembro de 2001, foi expedido, por esta Diretoria de Controle de Municípios, o Relatório n° 725/2000 (Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 1998, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal), fls. 2606 a 2698, sendo o Processo encaminhado para a Procuradoria Geral, em 19 de fevereiro de 2002.

O Sr. Leonel Arcângelo Pavan, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú/SC (gestão 1997/2000), protocolou, em 24 de junho de 2003, na Procuradoria Geral junto a este Tribunal, informações e documentos complementares, fls. 2701 a 2828.

Em 14/02/2005, a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/N° 046/2005, encaminhando o Processo ao Conselheiro Relator.

O Exmo. Conselheiro Relator, Sr. José Carlos Pacheco, por despacho de folha 2837, determinou à Diretoria de Controle dos Municípios, a análise dos argumentos colacionados pelo Responsável (Informações Complementares), para inferir se se prestam a sanar as irregularidades apontadas na prestação de contas em análise.

III - DA REAPRECIAÇÃO

Procedida a reapreciação à vista dos novos esclarecimentos prestados pelo interessado (fls. 1165 a 1195 dos autos) e dos documentos remetidos (fls. 1196 a 1350 e fls. 1356 a 1524 dos autos), apurou-se o que consta ao final, iniciando-se pela transcrição sucinta do que foi apurado no relatório anual, bem como daquilo que foi alegado pelo interessado (recorrente) nas suas razões de reapreciação, item por item.

Inicia o Sr. Leonel Arcângelo Pavan, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, alegando:

Diante das alegações apresentadas, cabe lembrar que as sessões plenárias do Tribunal de Contas, na modalidade ordinária, seguem a uma Ordem de Pauta, sendo a mesma publicada semanalmente no Diário Oficial do Estado, conforme determinação do Regimento Interno:

No caso em questão, a Pauta da Sessão Plenária na qual seria discutido o Processo PCP 7518/04/-99 foi publicada no Diário Oficial de Santa Catarina nº 16.315, de 20/12/1999, Segunda feira, página 13, ou seja, os argumentos apresentados pelo Prefeito Municipal não procedem, motivo pelo qual inicia-se o reexame das Contas referentes ao exercício de 1998 da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 – item A - 1).

Considerando que no Relatório n° 725/2000, expedido em 12/12/2001 (fls. 2606 a 2698), já foi procedida a reapreciação das Contas Prestadas pelo prefeito referente ao exercício de 1998, neste momento denominada Reapreciação.

Considerando que as informações e conclusões expostas no referido relatório de Reapreciação foram utilizadas pelo Sr. Leonel Arcângelo Pavan, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú (gestão 1997/2000), quando do novo pedido de Reapreciação - Informações Complementares (fls. 2701 a 2715 - alegações e fls. 2716 a 2828 - documentos).

Considerando, ainda, que o Exmo. Conselheiro Relator, Sr. José Carlos Pacheco, por despacho de folha 2837, determinou à Diretoria de Controle dos Municípios, a análise destas Informações Complementares, neste momento denominada Reapreciação.

Nestes termos, procedida a 2ª Reapreciação, apurou-se o que segue:

SITUAÇÃO APURADA

A - EXAME DE BALANÇO

A.1. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS

Com fundamento no art. 83 da Res. 16/94, solicitou-se que fossem remetidos a este Tribunal para análise os seguintes documentos e/ou informações em meio magnético:

a) Toda documentação pertinente a contribuições retidas de servidores e recolhidas ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência pela Prefeitura, inclusive a parte patronal, durante o exercício de 1998.

b) Atos que fixaram e, se for o caso, que alteraram a remuneração dos Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), para o atual mandato, bem como as folhas de pagamento e notas de empenho correspondentes ao exercício de 1998.

c) Informações mensais, por meio magnético, referente ao mês de dezembro de 1998.

d) Lei ou norma que instituiu os Conselhos Municipais responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do FUNDEF.

e) Atos de nomeação dos membros do Conselho.

f) Registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos recebidos e repassados ao FUNDEF.

(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência – item A - 1).

A prefeitura remeteu os documentos solicitados, onde após análise, verificou-se que os mesmos estão regulares. Apenas a letra "a" é que requer algum comentário e este encontra-se no item 5.1, deste relatório.

A.2. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

A.2.1. Créditos Orçamentários abertos sem Autorização Legislativa.

Os Decretos Executivos, abaixo relacionados, abriram Créditos Adicionais Suplementares por conta de anulações parciais e/ou totais de dotações orçamentárias. Os Decretos foram emitidos com observância no artigo 5º, "b", da Lei nº 1719/97, de 11/12/1997 (Lei Orçamentária), que autoriza a abertura de créditos suplementares, até o limite de 35% do Orçamento da despesa. Contudo, a referida Lei Orçamentária, não possui nenhum dispositivo indicando os recursos disponíveis que poderão ser utilizados para a efetivação dos créditos orçamentários, contrariando o artigo 167, Inc. V, e o artigo 46 da Lei Federal 4.320/64. Solicitou-se esclarecimentos.

DECRETO DATA VALOR

3024/98 22/10/98 1.205.000,00

3030/98 16/11/98 600.000,00

3033/98 23/11/98 250.000,00

3035/98 26/11/98 100.000,00

(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência – item A - 2)

Nesta oportunidade, a prefeitura traz a baila o que segue:

A instrução, neste momento, repudia os esclarecimentos trazidos pela prefeitura, pois no instante em que o Poder Legislativo autorizou o orçamento para o exercício financeiro de 1998,, não conhecia os recursos que o Poder Executivo utilizar-se-ia para abrir Créditos Adicionais Suplementares. Em não conhecendo, não poderia autorizar a abertura dos Créditos, afinal é patente que quando do procedimento, segundo a lei 4.320/64, além de autorização por parte do Poder Legislativo, necessariamente conste também os recursos utilizados para tal abertura.

A própria administração municipal relata, no segundo parágrafo de sua resposta a impossibilidade e até mesmo a incoerência de se prever no orçamento quais as dotações a serem anuladas para o devido reforço. Este é o cerne da questão, pois isso é que motiva a solicitação de autorização, por parte do legislativo, ou seja somente quando ocorrer o fato (a posteriori), a necessidade, e não a priori. Para os casos de solicitação antecipada, a legislação contempla a utilização de recursos da dotação orçamentária identificada como RESERVA DE CONTINGÊNCIA e que para o exercício de 1998 a prefeitura foi autorizada, a utilizar, nesta dotação o montante de R$ 8.359.371,00.

Portanto, houve abertura de Créditos Adicionais Suplementares sem autorização legislativa, contrariando o artigo 167, Inciso V da Constituição Federal, fazendo assim com que permaneça a restrição.

(Relatório nº 1.357/99 – Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item A.2.1)

Quando da reapreciação, assim se manifestou o Administrador Municipal:

Considerando a explanação apresentada pela Origem, cabe tecer algumas considerações:

Inicialmente, cita-se os artigos 7º e 43 da Lei 4.320/64:

Destaca-se ainda que a Constituição Federal no seu artigo 165, § 8º, permite incluir, na Lei Orçamentária, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Contudo, entende-se que esta previsão para abertura de créditos suplementares deve ter como fonte de recursos aquelas previstas nos incisos I, II e IV do artigo 43 da Lei 4.320/64; sendo que a Lei Orçamentária contempla, ainda, uma "reserva de contingência", para justamente cobrir possíveis despesas não previstas à época do orçamento, sendo esta reserva então anulada de modo a suplementar outras dotações.

Assim, da leitura do artigo 43, § 1º da Lei 4.320/64 percebe-se que a única fonte de recursos que requer autorização legislativa é a constante do inciso III, sendo que esta lei necessariamente tem que ser uma lei específica, não sendo cabível a abertura de crédito suplementar a partir da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias tendo como base a Lei do Orçamento.

Isto porque não cabe à época da elaboração do orçamento prever quais dotações serão futuramente anuladas para suplementar outras, sendo tal ato inclusive incoerente, conforme já colocado pela própria Prefeitura.

Assim, quando houver a necessidade de suplementar determinadas dotações utilizando para tanto recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, deve o Município elaborar uma lei específica justificando e determinando qual dotação será anulada, de modo a dar cumprimento ao artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988:

Mantém-se assim a restrição referente a ausência de autorização legislativa específica para a abertura de créditos suplementares, no montante de R$ 2.155.000,00, em descumprimento ao artigo 167, inciso V da Constituição Brasileira de 1988.

(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 – item A.2.1).

Neste pedido de 2ª Reapreciação, o Responsável manifestou-se conforme segue:

"Observa-se através das fls. Nº 4, do Relatório de Reinstrução nº 725/2000, item A.2.1, que o corpo técnico deste Tribunal reconhece que as alterações orçamentárias em epígrafe, foram realizadas com fundamento na autorização contida no art. 5º, "b", da Lei Municipal nº 1.719/97, de 11/12/97 - lei orçamentária do exercício de 1998.

Portanto, inegável que o Poder Executivo estava autorizado por quem de direito, ou seja, pelo Poder Legislativo, a abrir os referidos créditos adicionais por conta de recursos de dotações orçamentárias. Assim, os artigos 167, V, da Constituição Federal e 43 da Lei 4.320/64, foram observados, já que havia prévia autorização legislativa, condição exigida por esses dispositivos legais.

Ainda assim, em prevalecendo o entendimento desta Egrégia Corte de Contas, de que as alterações orçamentárias respectivas, deveriam ser efetuadas com autorizações legislativas específicas, ao contrário do que entende o Poder Legislativo Municipal, que aprovou a autorização genérica, o Município de Balneário Camboriu, não cometeu falta gravíssima, ensejadora de rejeição de contas, considerando que, efetivamente, havia autorização legislativa prévia para abrir esses créditos adicionais."

Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:

A Constituição Federal no seu artigo 165, § 8º, permite incluir, na Lei Orçamentária, "autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."

Porém, esta previsão para abertura de créditos suplementares deve ter como fonte de recursos aquelas previstas nos incisos I, II e IV do artigo 43 da Lei 4.320/64; sendo que a Lei Orçamentária contempla, ainda, uma "reserva de contingência", para justamente cobrir possíveis despesas não previstas à época do orçamento, sendo esta reserva então anulada de modo a suplementar outras dotações.

Da leitura do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, percebe-se que os recursos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, necessitam de autorização legislativa específica, não sendo cabível a abertura de crédito suplementar a partir da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias tendo como base a Lei do Orçamento, pois não cabe à época da elaboração do orçamento prever quais dotações serão futuramente anuladas para suplementar outras.

Assim, quando houver a necessidade de suplementar determinadas dotações utilizando para tanto recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, deve o Município elaborar lei específica justificando e determinando qual dotação será anulada, de modo a dar cumprimento ao artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988, a seguir, novamente apresentado:

"Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Podendo haver autorização na lei orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º, da Constituição Federal e art. 7º, I, da Lei nº 4.320/64 somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na lei orçamentária anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei nº 4.320/64.

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na lei orçamentária anual."

O entendimento exposto na segunda parte deste Parecer, permite, entender que em se tratando de remanejamento de recursos de uma mesma categoria de programação ou de um mesmo órgão, e só nesta situação, bastaria a previsão genérica na lei orçamentária anual.

Neste sentido, analisando-se os decretos mencionados nesta restrição, (fls. 1196 a 1203), informa-se como segue:

Para o Decreto Executivo nº 3024/98 (fls. 1196 a 1199), verifica-se que do montante de R$ 1.205.000,00, inicialmente anulado da Dotação Orçamentária - Órgão - Secretaria da Administração, somente o valor de R$ 70.000,00, referente as suplementações para a mesma Secretaria da Administração, não necessitariam de lei específica.

Neste sentido, com respeito aos demais, no montante de R$ 1.135.000,00, permanece a impropriedade, visto necessitarem de lei específica.

Quanto aos Decretos Executivos de n°s 3030/98 e 3033/98 (fls. 1200 a 1202), nos valores de R$ 600.000,00 e R$ 250.000,00, respectivamente, face a transferência de recursos de um órgão para outro, permanece a impropriedade inicialmente apontada.

Finalmente, quanto ao Decreto Executivo de n° 3035/98 (f. 1203), verifica-se que o montante de R$ 100.000,00, anulado da Dotação Orçamentária - Órgão - Secretaria de Planejamento Urbano, a totalidade foi suplementada neste mesmo órgão, apenas em outro elemento.

Diante disto, por conter previsão na lei orçamentária anual, expurga-se tal valor do montante inicialmente apontado.

Portanto, após estas considerações, verifica-se que permanece o apontamento restritivo em razão da ausência de autorização legislativa específica para a abertura de créditos suplementares, no montante de R$ 1.985.000,00, em descumprimento ao artigo 167, inciso V da Constituição Federal.

A.3. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

A.3.1. Vinculação de remuneração de agentes políticos em desconformidade com o art. 37, inciso XIII da Constituição Federal.

A Resolução nº 327 e o Decreto Legislativo nº 216, ambos de 28/06/1996, fixaram respectivamente a remuneração dos Vereadores e Prefeito/Vice-Prefeito do Município. Ocorre que, tanto a Resolução como o Decreto Legislativo, em seu art. 1º, estão vinculando a remuneração dos Agentes Políticos a vencimentos de secretários municipais e secretários estaduais, contrariando assim o artigo 37, Inc. XIII, da Constituição Federal. Solicitou-se esclarecimentos.

(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência – item A - 3.1)

A prefeitura respondeu o que segue:

Neste momento, a instrução entende que a fixação da remuneração dos Agentes Políticos é de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal. Não entendeu a menção dos percentuais demonstrados pela prefeitura, afinal o questionamento foi em função da vinculação da remuneração dos Agentes Políticos a vencimentos de secretários municipais e estaduais, contrariando assim o artigo 37, Inc. XIII, da Constituição Federal. Portanto, a prefeitura esquivou-se, quanto à interpretação do apontamento, fazendo com que permaneça a restrição.

(Relatório nº 1.357/99 – Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item A.3.1)

Visando elucidar o apontado, assim se pronunciou o Administrador Municipal na oportunidade da reapreciação:

Inicialmente cabe esclarecer que o fato da fixação da remuneração dos agentes políticos ser de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, não impede que sejam analisadas juntamente com as contas do Poder Executivo, pois cabe ao Tribunal analisar as contas do Município, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal de 1988:

Em complementação, cita-se o Prejulgado nº 439, deste Tribunal de Contas:

Lembra-se ainda que a partir do Exercício de 2000 as Câmaras Municipais também prestarão contas a este Tribunal, conforme artigo 1º da Resolução nº 07/99 desta Corte de Contas:

Quanto à alegação da Prefeitura de que o inciso XIII do artigo 37 não se aplica aos Prefeitos Municipais, pelos motivos anteriormente transcritos, destaca-se que, seguindo o mesmo raciocínio apresentado pela Unidade, basta comparar então os incisos X e XIII do artigo 37 da Constituição: no inciso X o legislador se refere a "remuneração dos servidores públicos" e no inciso XIII "remuneração de pessoal do serviço público". Assim, se o legislador quisesse se referir as servidores públicos, porque não utilizou a mesma redação do inciso X?

Já no que se refere a alocação do dispositivo conforme capítulos e seções da Constituição, a argumentação não procede uma vez que o artigo 37 inciso XIII está disposto no Capítulo VII – Da Administração Pública, na Seção I – Disposições Gerais, que abrange nos seus diversos incisos aspectos tanto referentes aos servidores públicos como aos ocupantes de mandato eletivo.

As demais alegações apresentadas pela Unidade não correspondem ao caso em tela, pois em nenhum momento abordou-se o fato de fixar ou não subsídio dos vereadores e Prefeito, mas sim a equiparação das respectivas remunerações.

E aqui considera-se então oportuno tecer algumas observações, diferenciando o que se caracteriza como isonomia, paridade, equiparação e vinculação de vencimentos, a partir dos conceitos apresentados por José Afonso da Silva1:

Isonomia e paridade se caracterizam por ser uma igualdade de espécies remuneratórias para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, sendo a isonomia dentro de um mesmo Poder e paridade para cargos pertencentes a Poderes diferentes.

Já a equipação e a vinculação são vedadas pela Constituição Federal de 1988. A vinculação ocorre quanto se estabelece uma relação entre um cargo com outro de menores atribuições e complexidade, mantendo-se uma determinada diferença de vencimento entre um e outro. Assim, aumentando os vencimentos de um, o outro fica automaticamente majorado, mantendo-se a devida proporção.

A equiparação, por sua vez, compara cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais apenas com o objetivo de lhes conferir os mesmos vencimentos. Isto é, aumentado o padrão do cargo que se está vinculado, automaticamente o outro também fica majorado na mesma proporção. A equiparação caracteriza então um tratamento igual para situações desiguais.

Ainda sobre o assunto, o autor assim se pronuncia:

No caso em tela, constata-se a ocorrência de vinculação e equiparação na fixação da remuneração dos agentes políticos de Balneário Camboriú, em descumprimento ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, conforme segue:

Porém, tendo em vista que esta restrição, no Relatório nº 1357/99 – Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 1998, foi enquadrada como de "ordem regulamentar" e considerando a impossibilidade desta Instrução em agravar a situação daquele que recorreu em seu prejuízo (reformatio in pejus), mantém-se o enquadramento inicial.

(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 – item A.3.1).

Neste pedido de 2ª Reapreciação, o Responsável manifestou-se conforme segue:

"Constam ainda na conclusão do Relatório de Reinstrução em epígrafe, duas restrições de ordem regulamentar, as quais entendemos tratar-se de situações não relevantes, e que, a exemplo daquelas anteriormente relacionadas, não proporcionaram prejuízo de qualquer espécie ao município e a administração municipal. Desta forma, deixamos de fazer novas considerações acerca destas questões, ao mesmo tempo em que, reiteramos os termos dos esclarecimentos efetuados anteriormente."

Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:

Com referência a ausência de prejuízos ao município e a administração, não se pode concordar, visto que quando uma Administração afronta um dispositivo legal, existirá sempre um dano para a própria Administração e principalmente um enorme prejuízo para os administrados.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

Na Administração Pública, não há liberdade, como também, não há vontade pessoal. O Administrador Público só pode fazer ou deixar de fazer o que a lei autoriza.

Lesivo não é somente o ato que causa prejuízo patrimonial ao erário, mas todo aquele que ofende os princípios da administração. Desta forma, para se atacar um ato, não é necessário a comprovação de perda monetária. Bastando a simples ofensa a um dos princípios que regem a coisa pública. Assim, quando o administrador vincula a remuneração de agentes políticos, em desconformidade com os ditames contidos no art. 37, inciso XIII da Constituição Federal, não mais se cogita da demonstração do prejuízo pecuniário, já que a lesão está plenamente configurada.

Neste sentido, e por tudo o que já foi analisado, mantém-se a restrição.

A.4. BALANÇO PATRIMONIAL – ANEXO 14, DA LEI 4320/64

A.4.1. Ocorrência de Déficit Financeiro

O Balanço Patrimonial demonstrava Ativo Financeiro de R$ 3.149.720,02 e o Passivo Financeiro de R$ 14.104.507,21, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 10.954.787,19, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior.

O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstrava que para cada R$ 1,00 de recursos existentes a Prefeitura possuía R$ 4,48 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O Déficit financeiro apurado em 31/12/98 de R$ 10.954.787,19 correspondia a 29,31% da Receita Arrecadada no Exercício em exame (R$ 37.381.143,21) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivalia a 3,52 arrecadações mensais - média mensal. Solicitou-se esclarecimentos.

(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência – item A - 4.1)

Para o Déficit Financeiro evidenciado pela instrução, a prefeitura respondeu o seguinte:

A instrução, nesta reapreciação, indica que as justificativas da prefeitura são plausíveis quanto a diminuição do valor de seu déficit financeiro, pois conforme verificado, houve efetivo aumento no valor do Ativo Financeiro que era de R$ 2.317.055,12 e foi para 3.149.720,02. Contudo, analisando o Passivo Financeiro da instituição, pode-se perceber um aumento da ordem de R$ 724.330,12 (1997 = R$ 13.276.378,40 e 1998 = R$ 14.000.708,52) nas dívidas de curto prazo. Isto posto, pode-se deduzir que a redução do Déficit Financeiro foi estritamente tímida de um exercício para o outro.

Deve a prefeitura emanar todos os esforços necessários para diminuir o Déficit Financeiro a curtíssimo prazo, pois o valor deficitário é do município e não de uma ou de outra administração. Sem considerar que a austeridade e suficiência financeira do setor público passa pela quitação de valores junto a fornecedores, agentes financeiros e servidores, em não acontecendo isso o déficit público continua a ser uma carga cada vez mais pesada para o contribuinte.

Com o exposto, permanece a restrição, contrariando o art. 48 da Lei Federal 4.320/64.

(Relatório nº 1.357/99 – Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item A.4.1)

Nesta oportunidade foram incluídos os seguintes esclarecimentos:

Considerando os esclarecimentos prestados pela Prefeitura, ressalta-se que em nenhum momento a Instrução visou atribuir a ocorrência do déficit financeira à Gestão Municipal anterior ou atual, o que se objetiva é apurar a situação do Município.

Fazendo uma retrospectiva da situação financeira do Município, tem-se o seguinte quadro:

Exercício Financeiro Orçamentário
1995 Déficit 7.130.029,02 Déficit 6.270.535,65
1996 Déficit 8.386.113,89 Déficit 1.256.084,87
1997 Déficit 10.959.323,28 Déficit 2.668.473,55
1998 Déficit 10.954.787,19 Superávit 99.800,27

Percebe-se que nos últimos 4 anos o município apresentou tanto déficit financeiro quanto orçamentário, com exceção do Exercício de 1998, que registrou superávit orçamentário.

É certo que a Administração Municipal atual, ao assumir a Prefeitura (1997), possuía um Déficit Financeiro da ordem de R$ 8.386.113,89, comprometendo 37,72% da Receita arrecadada à época.

Porém, ao final do primeiro ano de Governo, verificou-se um acréscimo de 30,70% no Déficit Financeiro, quando deveria a Administração Municipal ter mantido o equilíbrio entre a receita arrecada no exercício e as despesas empenhadas no período, de modo a minimizar o déficit financeiro do Município.

Em 1998, a situação financeira do município apresenta sinais de recuperação, com uma pequena redução do déficit financeiro (0,041%), em relação ao exercício de 1997, e registro de superávit orçamentário no valor de R$ 99.800,27.

Considera-se assim o esforço da Administração no sentido de regularizar a situação financeira do município de Balneário Camboriú, contudo, mantém-se a restrição anteriormente apontada, tendo em vista o que preceitua o artigo 48, letra "b", da Lei Federal 4.320/64:

(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 – item A.4.1).

Neste pedido de 2ª Reapreciação, o Responsável manifestou-se conforme segue:

"No presente caso, além da ressalva feita pelo próprio Tribunal, de que a restrição é atenuada em virtude da obtenção de superávit orçamentário no exercício de 1998, da ordem de R$ 99.800,27, cabe ainda acrescentar:

- O referido déficit vinha se acumulando, oriundo, principalmente de administrações anteriores. Já no exercício de 1998 e seguintes, o município de Balneário Camboriú, não mediu esforços no sentido de reverter esta situação e passou a registrar sucessivos superávit de execução orçamentária, (R$ 99.800,27 em 1998; R$ 305.779,76 em 1999; R$ 4.314.524,81 em 2000; R$ 5.666.520,53 em 2001 e R$ 9.322.524,99 em 2002);

- Esses resultados positivos absorveram completamente o déficit financeiro em questão, produzindo ainda, um confortável superávit financeiro, que ao final de 2002 era de R$ 3.765.109,14, conforme pode ser constatado através dos Balanços Gerais existentes neste Tribunal.

- O art. 48 "b" da Lei 4.320/64, visto que este dispositivo legal apregoa: "manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesourarias".

Por todo o exposto, cremos que restou suficientemente comprovado de que não houve descumprimento ao art. 48, "b" da Lei 4.320/64."

Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:

O Déficit Financeiro é apurado pelo confronto entre o Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro, cujo resultado é negativo, isto é, obrigações maiores que os haveres e evidencia a capacidade que tem a unidade de pagar a dívida de curto prazo ou flutuante.

Esse resultado financeiro é fruto da história das gestões orçamentárias da unidade. Seu controle é importantíssimo, pois a possibilidade de gerar desequilíbrio das Contas Públicas é questão da mais alta relevância, sendo de responsabilidade do administrador a implementação permanente de medidas pragmáticas que evitem a sua ocorrência, sob pela de comprometer a eficácia dos próprios planos de governo.

O descontrole público, por sua natureza afeta diretamente fornecedores, prestadores de serviço, empreiteiras de obras, como também, a vida de inúmeros servidores e seus familiares.

Neste momento, cabe repetir parte de comentários anteriormente apresentados, como segue:

Percebe-se que nos últimos 4 anos o município apresentou tanto déficit financeiro quanto orçamentário, com exceção do exercício de 1998, que registrou superávit orçamentário.

É certo que a Administração Municipal atual, ao assumir a Prefeitura (1997), possuía um Déficit Financeiro da ordem de R$ 8.386.113,89, comprometendo 37,72% da Receita arrecadada à época.

Porém, ao final do primeiro ano de Governo, verificou-se um acréscimo de 30,70% no Déficit Financeiro, quando deveria a Administração Municipal ter mantido o equilíbrio entre a receita arrecada no exercício e as despesas empenhadas no período, de modo a minimizar o déficit financeiro do Município.

Em 1998, a situação financeira do município apresentou sinais de recuperação, com uma pequena redução do déficit financeiro (0,041%), em relação ao exercício de 1997, e registro de superávit orçamentário no valor de R$ 99.800,27.

Considera-se, assim, o esforço da Administração no sentido de regularizar a situação financeira do município de Balneário Camboriú, contudo, enquanto existir déficit financeiro, cumpre a esta Corte de Contas apontá-lo, principalmente, no momento pelo qual passamos em que se exige cada vez mais do Administrador Público uma postura de extremo zelo para com o orçamento e manutenção de um equilíbrio entre receita e despesa.

Assim, mantém-se a restrição anteriormente apontada, tendo em vista o que preceitua o artigo 48, letra "b", da Lei Federal 4.320/64.

A.5. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FLUTUANTE – ANEXO 17, DA LEI 4320/64

A.5.1. Retenções de contribuições previdenciárias dos servidores municipais sem o recolhimento ao órgão respectivo e cujo valor não integra o saldo da conta vinculada em conta corrente bancária da Prefeitura, caracterizando "apropriação em débito".

O Demonstrativo da dívida flutuante – Anexo 17 registra na conta DDO – Fundo de Previdência do Servidor, o saldo de R$ 949.898,66, que representa as retenções efetuadas nas folhas de pagamento dos servidores públicos municipais. Inclusive parte deste valor (R$ 706.165,70) figura como saldo do exercício anterior.

Esta importância deveria ter sido recolhida ao órgão de Previdência respectivo, o que não ocorreu. Além disso, o referido valor não figura no saldo da conta vinculada em conta corrente bancária da Prefeitura, cujo saldo é de apenas R$ 526.834,18 registrado no Balanço Patrimonial.

Tais irregularidades afrontam o artigo 195 da CF, combinado com as cominações do artigo 168 do Código Penal Brasileiro.

(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência – item A - 5.1)

Quanto a este item, a prefeitura reporta-se a documentação remetida para atender ao item 1 – A, onde ficou comprovada a retenção das contribuições previdenciárias dos servidores municipais, durante o exercício de 1998. A prefeitura informou que as contribuições foram recolhidas e somente algumas é que ainda estão pendentes (parte Patronal), bem como parte do saldo apontado no Relatório da instrução é remanescente de 31.12.96. Anexam cópia do ofício SFA/DECO nº 164/99, expedido pelo responsável pela contabilidade, onde admitem a dívida junto ao órgão previdenciário e que irão regularizar na medida do possível.

A instrução não concorda com os esclarecimentos trazidos pela prefeitura, pois observando o Demonstrativo da Dívida Flutuante – Anexo 17 da Lei 4.320/64 e que compõe o Balanço Geral de 1998, verificou-se que à título de Fundo de Previdência foram retidos da folha de pagamento dos servidores R$ 408.515,51 e repassados apenas R$ 164.782,55, fazendo com que o saldo, a ser transferido para o Fundo, passasse de R$ 706.165,70 em 1997 para R$ 949.898,66 em 1998. Já à título de Fundo de Saúde, houve repasse de todo valor retido dos servidores e uma tímida recuperação do valor remanescente em 1997, onde se percebeu que o saldo daquele ano passou de R$ 369.069,40 para R$ 336.269,32 em 1998.

Reitera-se que o referido apontamento já foi passível de discussão no relatório de Análise das Contas do Exercício de 1997, o qual recebeu o nº 1521/98 e que agora observou-se o agravamento do assunto. Neste sentido permanece a restrição. A irregularidade afronta o artigo 195 da CF, combinado com as cominações do artigo 168 do Código Penal Brasileiro

(Relatório nº 1.357/99 – Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item A.5.1)

Diante da restrição apontada, assim se pronunciou o Gestor Municipal:

Inicialmente, destaca-se que a restrição em tela diz respeito à ausência de recolhimento das contribuições previdenciais retidas dos servidores ao Fundo de Previdência Municipal, não sendo objeto de análise a retenção, nem aspectos referentes ao Fundo Municipal de Saúde, apesar da Prefeitura ter encaminhado documentação comprobatória quando da resposta ao Relatório nº 1013/99 – Diligência.

No que se refere ao acordo firmado entre a Prefeitura e o Funservir, o mesmo não deve ser considerado nesta análise pois foi firmado em 22/03/2000, para vigorar a partir de 02/05/2000 e dependerá da homologação do Poder Legislativo Municipal, conforme inciso IV do Termo de Ajuste. Isto é, o Termo não se encontra em vigor e a análise em tela refere-se ao Exercício de 1998.

É sabido que o Fundo não se constitui de pessoa jurídica, mas isto não justifica que os repasses a ele devidos, conforme determinado em Lei Municipal, não sejam realizados. A Lei 4.320/64 assim define os fundos especiais:

A partir deste artigo, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis2 (1999) identificam como características dos fundos:

    - Relação dos professores do ensino fundamental da rede municipal de ensino/1998 (folhas 1373 a 1378); e

    - folhas de pagamento do departamento técnico-administrativo referente ao funcionamento do ensino fundamental (folhas 1309 a 1320).

    Ao confrontar as informações encaminhadas por meio magnético (disquete) com os documentos citados nas letras "a" e "b" acima, pode-se identificar que nem todos os profissionais informados no disquete são referentes ao ensino fundamental. O anexo II deste Relatório identifica os profissionais do magistério referentes ao ensino fundamental, bem como os respectivos valores percebidos a título de remuneração no exercício de 1998. Cita-se, ainda, os montantes por cargo relativos ao período de janeiro a novembro de 1998, excluindo 13º salário:

    Período: janeiro a novembro de 1998, excluindo 13º salário

    (anexo II)

    CARGO VALOR, em R$
    Administradores escolares 51.699,06
    Auxiliares/assistentes administrativos 56.970,46
    Auxiliar de cozinha 2.206,82
    Carpinteiros 5.319,29
    Cozinheiras 9.687,42
    Fonoaudiólogas 2.114,24
    Garis 10.391,48
    Orientadores escolares 111.565,73
    Creche e pré-escola 2.852,37
    Professores 1.206.313,48
    Recepcionistas 2.852,37
    Serventes 149.999,26
    Supervisores escolares 35.238,66
    TOTAL 1.647.210,64

    Partindo dos valores e cargos acima identificados, passa a análise de quais se caracterizam como "profissionais do magistério" para fins do artigo 7º da Lei nº 9424/96.

    Conforme consta na publicação "Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal - 1999", desta Corte de Contas, página 50 (publicação inclusive mencionada pela Prefeitura de Balneário Camboriú), são profissionais do magistério passíveis de serem pagos com 60% dos recursos do FUNDEF:

    "Resolução nº 3, de 08/10/97, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica:

    Art. 2º - Integram a carreira do Magistério dos Sistemas de Ensino Público os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional."

    Exemplificamos:

    B) os profissionais e atividades acima relacionadas devem estar vinculadas exclusivamente ao ensino fundamental público.

    Deste modo, transcrevemos a seguir o quadro antes apresentado, sendo que em negrito destacamos os profissionais considerados como "profissionais do magistério" do ensino fundamental:

    Período: janeiro a novembro de 1998, excluindo 13º salário

    (anexo II)

    CARGO VALOR, em R$
    Administradores escolares 51.699,06
    Auxiliares/assistentes administrativos 56.970,46
    Auxiliar de cozinha 2.206,82
    Carpinteiros 5.319,29
    Cozinheiras 9.687,42
    Fonoaudiólogas 2.114,24
    Garis 10.391,48
    Orientadores escolares 111.565,73
    Creche e pré-escola 2.852,37
    Professores 1.206.313,48
    Recepcionistas 2.852,37
    Serventes 149.999,26
    Supervisores escolares 35.238,66
    TOTAL 1.647.210,64

    Os demais profissionais, quais sejam: auxiliares/assistentes administrativos, auxiliar de cozinha, carpinteiros, cozinheiras, fonoaudiólogas, garis, recepcionistas e serventes, estes não podem ser pagos com recursos pertencentes ao 60% do retorno do Fundef. E, quanto a questão de poderem vir a ser pagos com recursos dos 40% do retorno do Fundef, transcreve explicação constante da página 50 da publicação antes referida:

    "Com os 40% dos recursos do FUNDEF, não vinculados a remuneração dos profissionais do magistério, podem ser pagas quaisquer despesas daquelas autorizadas pelo art. 70, da Lei nº 9394/96 – LDB, desde que realizadas para atender exclusivamente a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental Público."

    Assim, oportuno transcrever os artigos 70 e, de modo complementar, o artigo 71 da Lei nº 9394/96:

    "Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

    I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

    II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

    III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

    IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

    V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

    VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

    VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

    VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

    Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

    I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

    II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

    III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

    IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

    V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

    VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino."

    Assim, entende-se que os auxiliares/assistentes administrativos, auxiliar de cozinha, carpinteiros, cozinheiras, garis, recepcionistas e serventes, por se tratarem de profissionais que realizam atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino (inciso V do artigo 70), podem ser pagas com recursos do 40% do retorno do Fundef. Quanto ao serviço de fonoaudiologia, por se tratar de assistência prevista no artigo 71, inciso IV, não poderá ser custeado com recursos oriundos do Fundef.

    Concluindo, apura-se como valores aplicados em despesas com remuneração de profissionais do magistério do ensino fundamental os seguintes:

    Período: janeiro a novembro de 1998, excluindo 13º salário

    (anexo II)

    CARGO VALOR, em R$
    Administradores escolares 51.699,06
    Orientadores escolares 111.565,73
    Professores 1.206.313,48
    Supervisores escolares 35.238,66
    TOTAL 1.404.816,93

    Demonstrando os cálculos, tem-se:

    A - RETORNO DO FUNDEF  

    2.454.949,54

           
    B - VALOR QUE DEVERIA SER APLICADO COM A REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO (A x 60%) 1.472.969,72
           
    C - VALOR GASTO C/ REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

    1.404.816,93

           
    CONCLUSÃO:    
           
    Valor mínimo que deveria ser gasto c/ remuneração de profissionais do magistério (B) 1.472.969,72
    Valor efetivamente gasto c/ remuneração de profissionais do magistério (C) 1.404.816,93
    Valor aplicado a menor   68.152,79
           
    Percentual do retorno do FUNDEF gasto c/ remuneração de profissionais do magist.

    57,22%

    Aplicação a menor   2,78%
    ART. 60, §5º, DO ATO DAS DISP. TRANSITÓRIAS não cumprido

    Mantém-se, assim, a restrição anteriormente apontada, qual seja a aplicação a menor que o limite mínimo fixado pelo artigo 60 § 5º do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14 e Lei 9.424/96, artigo 7º § único, pois o percentual de 60% do retorno do Fundef importou em R$ 1.472.969,72, enquanto que as despesas com remuneração de profissionais do magistério compreenderam o montante de R$ 1.404.816,93, eqüivalendo a 57,22%, sendo aplicado a menor R$ 68.152,79.

    (Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 – item B.1.1).

    Neste pedido de 2ª Reapreciação, o Responsável manifestou-se conforme segue:

    "Com relação a este item, temos a informar que no exercício de 1999, o município de Balneário Camboriú aplicou 83,29% do retorno do FUNDEF, com remuneração dos profissionais do magistério, portanto 23,29% superior ao limite mínimo exigido, compensando assim, o valor não aplicado no exercício de 1998.

    Desta forma, pedimos a vossa compreensão no sentido de relevar a restrição, ou pelo menos, considerar as providências tomadas pelo município no exercício subseqüente como atenuante."

    Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:

    Com relação ao exercício seguinte, a Unidade aplicou com remuneração dos profissionais do magistério, percentual superior ao limite legal.

    Quanto ao exercício em comento, verificou-se aplicação a menor que o limite mínimo fixado pelo artigo 60 § 5º do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14 e Lei 9.424/96, artigo 7º § único, pois o percentual de 60% do retorno do Fundef importou em R$ 1.472.969,72, enquanto que as despesas com remuneração de profissionais do magistério compreenderam o montante de R$ 1.404.816,93, eqüivalendo a 57,22%, sendo, portanto, aplicado a menor R$ 68.152,79.

    As demais ponderações aludidas, escapam a competência deste corpo instrutivo.

    Neste sentido, face ao referido descumprimento, mantém-se a restrição.

    B.2. Consistência dos valores extraídos do ACP

    B.2.1. Verificação de Consistência dos valores extraídos do ACP

    Através da verificação feita nos dados do ACP, constatou-se que os mesmos estão divergentes dos dados apresentados no Balanço Geral, conforme quadro abaixo.

    Solicitou-se observar tais divergências para que nos próximos exercícios não ocorram os mesmos problemas.

    Conta Balanço Geral ACP Divergência
    ORÇAMENTO

    RECEITA 37.381.143,21 37.385.268,80 4.125,59
    DESPESA 37.281.342,94 37.281.342,94 0,00
    RESERVA DE CONTING. 0,00 0,00 0,00

    ATIVO
    Ativo Financeiro
    DISPONÍVEL 344.667,89 349.509,08 54.841,19
    VINCULADO 522.166,29 522.166,29 0,00
    REALIZÁVEL 2.282.885,84 2.282.885,84 0,00
    Ativo Permanente
    BENS MÓVEIS 2.819.841,52 2.819.841,52 0,00
    BENS IMÓVEIS 2.038.738,56 2.038.738,56 0,00
    BENS NATUR.INDUSTRIAL 2,00 2,00 0,00
    CRÉDITOS 28.664.925,22 28.662.265,19 0,00
    VALORES 680,00 680,00 0,00
    DIVERSOS 0,00 0,00 0,00
    PASSIVO
    Passivo Financeiro
    RESTOS A PAGAR 12.289.702,55 12.290.642,53 939,98
    SERV.DA DÍV.A PAGAR 0,00 0,00 0,00
    DEPÓSITOS 1.711.005,97 1.711.005,97 0,00
    DÉBITOS DA TESOURARIA 0,00 0,00 0,00
    RECEITAS A CLASSIFICAR 103.798,69 0,00 103.798,69
    Passivo Permanente
    DÍVIDA FUNDADA 80.936,06 80.936,06 0,00
    DIVERSOS 5.167.032,51 5.167.032,51 0,00

    Em relação às contas supracitadas apresentam divergências na movimentação do exercício, as quais deverão ser apuradas pela Unidade com o auxílio dos Balancetes do Razão de cada conta, extraídos do ACP , apresentados no anexo 01 deste relatório.

    Solicitou-se que a Unidade observe o disposto no art. 22 da Resolução N. TC 16/94, acerca dos critérios para o envio de informações por meio magnético a este Tribunal.

    (Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência – item B - 1.1)

    A prefeitura, neste momento, informa que foram seguidos todos os procedimentos exigidos pelo Tribunal de Contas para a geração dos arquivos e o sistema não apontou quaisquer inconsistências, desconhecendo-se a origem das irregularidades apontadas.

    A instrução não questionou a origem dos valores e sim que a prefeitura verifique, de futuro, as diferenças entre as informações remetidas a este Tribunal via ACP e aquelas informações remetidas via Balanço Geral, que para todos os efeitos terão que ser as mesmas. Este item não caracteriza restrição.

    B.3. DESPESA

    B.3.1. Despesa Empenhada na Educação

    B.3.1.1. Aplicação em manutenção e desenvolvimento de ensino em percentual inferior ao previsto no artigo 212 da CF

    A Constituição Federal, em seu artigo 212 estabelece que "os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino".

    Verificou-se que este percentual não foi atendido, considerando que a receita de impostos atingiu R$ 20.968.804,86, implicando num valor de R$ 5.242.201,22 a ser aplicado em gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino.

    Assim, o percentual de 25% das Receitas de Impostos importou em R$ 5.242.201,22, enquanto as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderam o montante de R$ 3.637.823,56, eqüivalendo a 17,35% das receitas de impostos, deixando de ser aplicado o valor de R$ 1.604.377,66, correspondendo a 7,65% do mesmo parâmetro. Solicitou-se esclarecimentos.

    Resumo do Cálculo das Despesas com Ensino
    Despesas realizadas com Ensino Infantil e Fundamental (Anexo 11) 5.510.192,71
    (-) Despesas relacionadas com Cultura/Desporto 234.057,81
    (-) Diferença positiva (ganho) com recursos do Fundef 1.638.311,34
    (=)Total de gastos com Manut. Desenv. Ensino Infantil e Fundamental 3.637.823,56
    Total das Receitas de Impostos 20.968.804,86
    (-) 25% das Receitas de Impostos 5.242.201,22
    Aplicado a menor que o limite Constitucional (1.604.377,66)

    OBSERVAÇÃO: O valor apurado como o total gasto com Manutenção e Desenvolvimento com Ensino Infantil e Fundamental (3.637.823,56), poderá sofrer alteração, para menor, tendo em vista da remessa dos documentos e/ou informes acerca do item B – 3.1.2, deste relatório, que a Prefeitura terá que efetuar. Assim, será ainda expurgado os valores que foram considerados como despesa com Manutenção e Desenvolvimento com Ensino Infantil e Fundamental, pagos com recursos de Convênios.

    (Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência – item B - 3.1.1)

    Para este item, a Prefeitura acrescentou o seguinte:

    "Deve-se registrar, inicialmente, que no ano de 1998 foram inúmeros os investimentos efetuados em ampliações, reformas e melhorias nas escolas da rede municipal, transformando-as em locais dignos, que proporcionam um melhor desempenho aos alunos e professores e tornando-as aptas para receber toda a clientela escolar do município.

    Com relação a diferença positiva (ganhos com recursos do FUNDEF), a Prefeitura, tendo as instalações escolares já devidamente capacitadas, não dispunha de programas para aplicação imediata de recursos, até mesmo porque não havia previsão inicial para recebimento de recursos nesta monta. Outrossim, em razão da tipicidade destes gastos, é necessário um período de planejamento de ações que vão se traduzir em investimentos e novas despesas.

    Entendemos que estas são razões suficientes para que esse Egrégio Tribunal de Contas possa considerar como atendido o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, até porque, excluindo-se a parcela de ganhos com o FUNDEF, o percentual de gastos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino teria sido amplamente atendido."

    A instrução registra o disposto no artigo 7º, Caput e parágrafo único, da Lei 9424 de 24 de dezembro de 1996, onde dispõe:

    "Art. 7º - Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

    Parágrafo Único – Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos.... "

    Sendo assim, para a Lei 9.424, em nada importa as instalações escolares estarem já devidamente capacitadas, haja vista que os recursos com o FUNDEF, inclusive o retorno (grifou-se), deverão ser aplicados na remuneração daqueles profissionais do magistério e de forma excepcional durante os cinco anos subseqüentes a publicação da lei também na capacitação de professores leigos.

    Esta instrução cita ainda o artigo 9º da mesma lei onde determina que

    "[...] os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:

    I – a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério;

    II - ....."

    Neste caso, a prefeitura teve tempo suficiente para avaliar melhor seus programas, principalmente quando se relaciona com educação, não sendo plausíveis os esclarecimentos trazidos. Com isso, permanece a restrição.

    Tendo em vista a observação relacionada ao item B – 3.1.2, deste relatório, o cálculo das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil e Fundamental para o exercício de 1998, desta prefeitura, ficou assim definido:

    Resumo do Cálculo das Despesas com Ensino
    Despesas realizadas com Ensino Infantil e Fundamental (Anexo 11) 5.510.192,71
    (-) Despesas relacionadas com Cultura/Desporto 234.057,81
    (-) Despesas provenientes de recursos de Convênio – item B – 3.1.2 58.257,16
    (-) Diferença positiva (ganho) com recursos do Fundef 1.638.311,34
    (=)Total de gastos com Manut. Desenv. Ensino Infantil e Fundamental 3.579.565,90
    Total das Receitas de Impostos 20.968.804,86
    (-) 25% das Receitas de Impostos 5.242.201,22
    Aplicado a menor que o limite Constitucional (1.662.635,32)

    Então, foi aplicado apenas o percentual de 17,07% em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil e Fundamental, não sendo cumprido o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal, em seu artigo 212.

    (Relatório nº 1.357/99 – Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item B.3.1.1)

    Diante da restrição remanescente, na oportunidade do Reexame o Prefeito Municipal prestou os seguintes esclarecimentos:

    "De início, deve-se lembrar que, do montante de R$ 1.662.635,32 deve ser excluído o valor correspondente à folha de pagamento de salários de professores em efetivo exercício no ensino fundamental, no valor de R$ 183.529,42, que, conforme consta do item B. 4 do Parecer, não foi empenhado no exercício de 1.998.

    Com relação ao valor remanescente de R$ 1.479.105,90, temos a expor o que segue.

    Em 1.998 o Município de Balneário Camboriú utilizou, para fins do cômputo dos 25% a serem empregados na manutenção e desenvolvimento da Educação, de conformidade com o art. 212 da CF, o repasse do FUNDEF, posto que, a exemplos de outros entes públicos, entendia que tal verba tratava-se de "receita proveniente de impostos, compreendida a proveniente de transferências", o que, indubitavelmente, não deixa de ser verdade, posto que, de fato, o FUNDEF é uma transferência de impostos.

    Diante desta exegese do comando constitucional, o Município teria aplicado, no exercício de 1.998, bem mais que o patamar mínimo previsto no art. 212 da CF. Requer o Município, de antemão e com a devida venia, que o TCESC fundamente por qual motivo não considera o FUNDEF uma receita proveniente de transferência de impostos.

    Utilizando-se a interpretação do TCESC verifica-se que o Município aplicou em educação em 1.998 valores que não distanciam-se tanto do percentual mínimo quanto o que foi apregoado no Parecer Prévio, posto que:

    A) consoante a Lei Municipal n° 1.785/98 e o Decreto n° 3.143/99 (docs. 10 a 12), editados em função do que dispõe o art. 89 da Lei Federal n° 9.394/963 as instituições públicas referentes à Educação Infantil (creches e pré-escolas), que antes eram vinculadas à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário, foram enquadradas como "instituições de ensino da rede pública municipal", integradas ao Sistema de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, sendo que, os gastos com a Educação Infantil atingiram R$ 754.581,10 (doc. 13), valor este que deve, portanto, ser subtraído do remanescente de R$ 1.479.105,90;

      B) o montante de R$ 23.042,93, referente a gastos com combustível e manutenção com os automóveis vinculados à Secretaria de Educação (docs. 61) também deve ser descontado da importância de 1.479.105,90.

      Assim, subtraídos os valores referidos, o quantitativo que estaria abaixo do limite constitucional seria de R$ 701481,87, representando somente 3,39%, e não 7,93% como aponta o Parecer.

      Doutro norte, em 1.999, já adequado à interpretação de que o repasse do FUNDEF não deve integrar o percentual mínimo de 25% a ser aplicado em Educação, o Município aplicou R$ 9.648.226,88 em manutenção e desenvolvimento da Educação, enquanto a receita com impostos foi de R$ 24.722.056,68, o que significa que foi aplicado em educação R$ 1.349.943,17 a mais que o patamar constitucional mínimo, consoante demonstram os docs. 63. Tal fato até compensa o que, segundo o entendimento do TCESC foi aplicado a menos em Educação no exercício de 1.998.

      Portanto, haja vista que:

      A) deu-se outra interpretação ao art. 212 da CF, que permite que o repasse do FUNDEF seja incluído no cômputo dos 25% a serem aplicados em Educação;

      B) o percentual dos impostos do exercício de 1.998 aplicado em Educação, conforme a interpretação do art. 212 da CF acolhida pelo TCESC, foi de 21,54%, e não somente de 17,07% e; c) em 1.999 o Município aplicou R$ 1.349.943,17 a mais que o patamar exigido pela Constituição; clama-se pela desconsideração da restrição."

      Em 31 de agosto de 2000 foi protocolizado, sob o nº 024924, neste Tribunal de Contas, nova documentação apresentada pelo Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, sendo que em 08 de setembro de 2000 foi determinada a juntada da mesma aos autos (fls. 1356 a 1524).

      A nova documentação foi encaminhada através do Ofício SFA/DECO nº 247/00, de 30/08/2000, acrescentando os seguintes esclarecimentos:

      Assunto: valor remanescente não aplicado na educação R$ 1.479.105,90.

      Inicialmente, devemos esclarecer que, de uma folha contendo 1.600 servidores que compunha o nosso quadro em 1998, 43% pertenciam naquele exercício à área da Educação Infantil e Fundamental. Isso vale dizer que dos R$ 1.084.494,87 (um milhão, oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) nada menos que R$ 466.332,79 (quatrocentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) de contribuições patronais transferidas ao Funservir através da Secretaria da Administração = atividade 2.011, são dos referidos servidores e, portanto, pertencem como tal, à educação. Foram esses valores contabilizados na Secretaria de Administração, pois era a única unidade que dispunha do elemento, já em 1999, fizemos constar da peça orçamentária nos setores competentes.

      Segue anexo a nominata das creches com o número de alunos de cada uma e relatório atividades desenvolvidas na Educação Infantil.

      Resumindo

      Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário

      Atividade Investimos

      2052 R$ 136.566,36

    1. R$ 754.581,10
    2. R$ 625.022,05 (vide rel. Secretaria do trabalho)"

      Considerando o exposto pela Origem, os documentos comprobatórios apresentados e a verificação dos dados e informações constantes por meio magnético – Sistema ACP, apresenta-se as seguintes considerações:

      A Prefeitura alega que o valor de R$ 183.529,42, referente à folha de pagamento dos professores em efetivo exercício no ensino fundamental, deve ser excluída do valor aplicado a menor identificado pela Instrução à época (R$ 1.662.635,32) pois foi empenhado no Exercício de 1999. Contudo, o valor de R$ 183.529,42, justamente por não ter sido empenhado em 1998 (e portanto não constar do Balanço Geral nem nos dados magnético), não foi incluído como despesa com ensino, pois segundo artigo 35 da Lei 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Assim, não há o que se falar em considerar tal valor como despesas com ensino no exercício de 1998.

      Quanto à contabilização do repasse do Fundef, já no Exercício de 1998 entendia este Tribunal que o mesmo deveria ser deduzido das despesas com ensino. Assim, no caso do município de Balneário Camboriú, tendo em vista que se verifica a ocorrência de um ganho, no montante de R$ 1.638.311,34, deve este valor ser deduzido das despesas, bem como o valor de R$ 816.638,20 referente ao repasse, conforme planilha de cálculo a ser apresentada posteriormente.

      Em referência às alegações da Prefeitura dispostas na letra "a" – despesas com ensino contabilizadas na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário – verifica-se no anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – na Secretaria em tela, o programa 8.41 – educação da criança de 0 a 6 anos, com despesas no total de R$ 754.581,10. Decide-se, assim, por incluir este montante no cálculo.

      Quanto ao disposto na letra "b" – gastos com combustíveis e manutenção de veículos no valor de R$ 23.042,93 -, a Unidade remete-se aos documentos p. 61 (página 1.256 dos autos). Porém, tal documento contém relatório mensal dos gastos com manutenção e combustível efetuados pelo departamento de manutenção no ano de 1999, incluindo observação nos seguintes termos:

      "Obs.: houve despesas diretas realizadas pela Sec. da Educação que não constam do presente relatório."

      Ou seja, não apresenta o valor mencionado pela Unidade, bem como refere-se a gastos do Exercício de 1999, sendo objeto desta análise o ano de 1998.

      Do mesmo modo, as demais considerações apresentadas pela Prefeitura referem-se a valores aplicados na educação no Exercício de 1999 sendo, portanto, desconsiderados nesta análise.

      Quando do acréscimo de documentos, a Prefeitura informou que do montante de R$ 1.084.494,87 empenhado na Secretaria de Administração, o valor de R$ 466.332,79 corresponde à contribuição patronal ao Funservir dos servidores da educação. Conforme verifica-se no Sistema ACP, o montante de R$ 1.084.494,87 foi empenhado no Exercício de 1998 (NE´s 21, 22, 1198, 1832, 1833, 2501, 3579, 3946 e 6207), sendo portanto incluído no cálculo o valor de R$ 466.332,79 indicado pela Unidade.

      A Unidade acrescentou, ainda, relatório das atividades desenvolvidas pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário, além de informar os seguintes valores por atividade:

      Atividade Investimento

    1. R$ 136.566,36
    2. R$ 754.581,10
    3. R$ 625.022,05 (ver relatório)

      Contata-se, porém, que a atividade 2052 refere-se a despesas com gabinete do secretário, a atividade 2053 com manutenção de creches e a atividade 2054 com promoção social.

      No relatório encaminhado pela Secretaria são relacionadas diversas ações promovidas pela mesma e que buscam articular educação com assistência. Dentre as ações, destaca-se o fornecimento de uniformes, atendimento médico, kit´s de higiene pessoal, gêneros alimentícios e óculos, sendo que tais ações são de natureza assistencial e, conforme artigo 71 da Lei 9.394/96, não se constituem como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. Assim, decide-se por considerar somente o valor de R$ 754.581,00, conforme disposto anteriormente.

      Quanto ao valor de convênios apurado no item B 3.1.2 deste Relatório, constata-se que naquela oportunidade a Prefeitura encaminhou fotocópia das seguintes notas de empenho:

      NE Data NE Valor, em R$ Credor Fonte recursos
      8224 26/12/97 22.228,74 Cesta básica Catarinense Ltda MEC/FAE
      8225 26/12/97 1.004,70 Cesta básica Catarinense Ltda MEC/FAE
      8226 26/12/97 42.912,44 Com. Ind. Prod. Alimentícios Weber MEC/FAE
      8227 26/12/97 1.568,35 Com. Ind. Prod. Alimentícios Weber MEC/FAE
      8228 26/12/97 42.687,27 Unity Com. e Repres. Ltda MEC/FAE
      8229 26/12/97 1.976,50 Unity Com. e Repres. Ltda MEC/FAE
      2231 26/03/98 9.071,66 CEAP – Centro estudos atend. Psic. Conv. 9210
      4365 21/07/98 9.071,66 CEAP – Centro estudos atend. Psic. Conv. 9210
      6769 30/11/98 16.901,50 Integrado cons. e planej. ambiental FNDE/MEC
      6922 08/12/98 7.997,00 Centro auditivo Telex S/A não informado
      7221 28/12/98 15.215,34 ELF Editora e ind. gráfica Ltda não informado

      Foi remetido, ainda, razão analítico das contas bancárias vinculadas á educação, sendo que foram pagas despesas com recursos das seguintes contas:

      Banco do Brasil c/c 060.088-1 – ED. J. A.

      03/04/98 – pagto OP 02343 CH:OP 2343 R$ 9.071,66

      21/07/98 – pagto OP 05309 CH:OP 5309 R$ 71,68

      21/07/98 – pagto OP 05471 CH:OP 5471 R$ 9.071,66

      Banco do Brasil c/c 001.836-8 – Educação

      18/12/98 – pagto OP 09078 CH:OP 9078 R$ 16.901,50

      Diante destes documentados e da verificação no Sistema ACP, constata-se:

      As NE´s 8224, 8225, 8226, 8227, 8228 e 8229, no montante de R$ 112.378,00, foram empenhadas no Exercício de 1997, e portanto consideradas como despesas naquele Exercício, conforme artigo 35 da Lei 4.320/64.

      As NE´s 2231 e 4365, no total de R$ 18.143,32 foram pagas com recursos da conta do Banco do Brasil c/c 060.088-1, e portanto consta como duplicidade.

      Assim, apura-se como despesas pagas com recursos de convênio as NE´s 6769, 6922 e 7221; bem como os pagamentos ocorridos através das contas bancárias BB 060.088-1 e BB 001.836-8, chegando-se ao montante de R$ 75.230,34.

      Apresenta-se, na seqüência, nova planilha de cálculo:

      A - RECEITA DE IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS

      20.968.804,86

             
      A.1 - Impostos Municipais  

      13.483.162,18

      IPTU     8.946.751,41
      ITBI     1.853.991,59
      ISS     2.682.419,18
      IVVC (eventuais receitas após a sua extinção)  
      Dívida Ativa Tributária (somente se relativa a impostos)  
      Outros      
             
      A.2 - Transferências do Estado  

      3.772.949,30

      Cota do ICMS  

      2.275.161,38

      Cota do IPVA  

      1.387.173,99

      LC 87/96      
      Cota IPI s/ exportação  

      110.613,93

      Outros      
      A.3 - Transferências da União  

      3.712.693,38

      Cota FPM  

      3.301.346,77

      Cota ITR     237,18
      Cota IPI s/ exportação    
      Cota IRRF     411.109,43
      LC 87/96      
      Outros      
             
      B – PERCENTUAL MÍNIMO DE 25%  

      5.242.201,22

             
      C – REPASSE AO FUNDEF  

      816.638,20

             
      D – RETORNO DO FUNDEF  

      2.454.949,54

             
      E – DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL, CONFORME PROGRAMAS E SUBPROGRAMAS CONSTANTES DO BALANÇO GERAL 6.595.716,37
      Outros (Atividades administrativas - meio - destinadas ao ensino) 995.401,12
      Programa 08.41 - Educação da Criança de 0 a 6 anos

      479.874,73

      Programa 08.42 - Ensino Fundamental  

      3.778.380,18

      Programa 08.46 - Educação física  

      98.667,58

      Programa 08.49 - Educação Especial (Ensino Fundam. e Infantil)

      22.478,87

      Programa 08.41 - Educação da Criança de 0 a 6 anos (contab. Secret. Trabalho)

      754.581,10

      Contribuição Patronal dos servidores da educação

      466.332,79

      Subprograma 08.47.237 - Material de Apoio Pedagógico (Ensino Fundam. e Infantil)  
      Subprograma 08.47.239 - Transporte Escolar (Ensino Fundam. e Infantil)  
      Programa 08.49 - Educação Especial (Ensino Fundam. e Infantil)  
      Perda com FUNDEF    
             
      F – DEDUÇÕES  

      2.530.179,88

      Programas suplementares de alimentação p/ alunos do ensino fundamental  
      Assistência à Saúde p/ alunos do ensino fundamental  
      Pesquisa não vinculada às instituições de ensino  
      Subvenções a instit públ ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural  
      Formação de quadros especiais p/ a Administração Pública  
      Obras de infra-estrutura    
      Pessoal docente (professores) e demais trabalhadores da educação em desvio  
      de função ou em ativ alheia    
      Transporte escolar p/ alunos de 2º e 3º graus e supletivo do 2º grau  
      Despesas c/ rec. de convênios CONFORME ITEM B 3.1.2 DESTE RELATÓRIO

      75.230,34

      Repasse ao FUNDEF de âmbito Estadual  

      816.638,20

      Outras despesas dedutíveis    
      Ganho com FUNDEF   1.638.311,34
             
      G - DESPESAS CONSIDERADAS PARA CÁLCULO DOS 25% (E - F)

      4.065.536,49

             
      CONCLUSÃO:    
             
      Valor mínimo que deveria ser aplicado (B)   5.242.201,22
      Valor efetivamente gasto com ensino (G) 4.065.536,49
      Valor aplicado a menor  

      1.176.664,73

             
      Percentual das Receitas de Impostos e Transferências de Impostos aplicados

      19,39%

      Aplicação a maior   -
      Aplicação a menor  

      5,61%

      Artigo 212 da Constituição   não cumprido

      Em 27 de junho de 2001 foi protocolizado, sob o nº 013731, neste Tribunal de Contas, nova documentação apresentada pelo Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, sendo que em 29/06/2001 foi determinada a juntada da mesma aos autos.

      A nova documentação foi encaminhada através de Ofício datado de 27/06/2001, acrescentando os seguintes esclarecimentos:

      "As Contas, do Exercício do ano de 1998, devido a um equívoco contábil foram rejeitadas por não atingir os 25% constitucionais em manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

      Há época da solicitação do reexame o departamento de contabilidade não demonstrou a efetividade dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino, pois deixou de apropriar no exercício (regime de competência) diversas despesas pertencentes à educação e que eram de suma importância. Representavam e representam o cumprimento dos 25% exigidos no texto constitucional.

      A equipe de auditoria ao analisar o reexame constatou o não cumprimento do dispositivo constitucional devido a não apropriação das despesas demonstradas em anexo e que o reflexo da sua juntada propiciará condições para a demonstração da aplicação do mínimo constitucional, ou seja, a meta foi cumprida pela administração municipal.

      Observa-se, portanto, que não se trata de omissão por parte da administração municipal, mas simplesmente por falta de demonstração contábil por parte do profissional que exercia o cargo de contador á época dos fatos.

      Ao ser admitido profissional com larga experiência em contabilidade pública, Sr. Militino Testoni, este constatou ao rever os atos anteriormente executados, que houve um equívoco contábil. Estamos demonstrando e somente nesta data, após incansáveis buscas documentais pode-se constatar que a administração pública de Balneário Camboriú, cumpriu no exercício de 1998 o contido no artigo 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, sanando desta forma a restrição apontada quando da análise das contas."

      Em anexo, a Prefeitura de Balneário Camboriú apresentou demonstração dos seguintes cálculos:

      A – RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS 20.973.743,90
      B – PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% 5.243.435,98
      C – REPASSE AO FUNDEF 855.113,88
      D – RETORNO DO FUNDEF 2.417.746,60
      E – DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL
        E.1. Educação criança 0 – 6 anos
      1.234.455,83
        E.2. Ensino fundamental
      4.773.781,30
        E.3. Despesas de competência não apropriadas no exercício
      854.817,86
      F – DEDUÇÕES  
        F.1. merenda escolar
       
        F.2. convênio educação
       
        F.3. Programa dinheiro direto na escola
       
        F.4. convênio FNDE
       
        F.5. complexos esportivos
       
        F.6. ganho com fundef
      1.601.108,40
      G – DESPESAS CONSIDERADAS P/ CÁLCULO DOS 25%
        G.1. valor mínimo que deveria ser aplicado
      5.243.435,98
        G.2. valor efetivamente gasto com ensino
      5.262.242,61
        G.3. valor aplicado a maior
      18.806,63
      H – PERCENTUAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS APLICADOS
        H.1. valor aplicado
      25,09%

      Ao comparar os dados apresentados pela Instrução do Tribunal, verifica-se as seguintes divergência, e esclarece-se:

4 Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo : Atlas, 1999.

5 Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2000.

6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo : Malheiros, 1998.