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PROCESSO |
PCP 7518/04-99 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú |
INTERESSADO | Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal em 2006 |
RESPONSÁVEL |
Sr. Leonel Arcângelo Pavan - Prefeito Munipal no exercício de 1998 |
ASSUNTO | 2ª Reapreciação das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 1998, por ocasião do pedido formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 744/2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de Balneário Camboriú, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, artigos 50 a 54, Resolução nº TC 16/94, de 21/12/94, artigos. 20 a 26 e Instrução Normativa n° TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Anual do Exercício de 1998, protocolado sob o n° 5047, em 01/03/1999, autuado como Prestação de Contas do Prefeito (processo nº PCP 75180499), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do artigo 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO SOLICITADO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 1998, da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, foi emitido o Relatório nº 1357/99, de 07/12/99, integrante do Processo nº PCP 75180499.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 22/12/1999, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores competente a Rejeição das contas do exercício de 1998, da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú - SC, face as irregularidades apontadas pela Instrução.
Esta decisão foi comunicada por este Tribunal de Contas ao Sr. Leonel Arcângelo Pavan, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú/SC, através do oficio nº 231/2000 de 12/01/2000.
O Sr. Leonel Arcângelo Pavan, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú/SC, pelo ofício PRGR nº 017/2000, datado em 1º de fevereiro de 2000 (fl. 1.353 dos autos), protocolado no Tribunal de Contas do Estado, sob nº 001803 de 1º de fevereiro de 2000, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, solicitando a reapreciação das referidas contas.
Anota-se, ainda, solicitação de vista dos autos, bem como vindas pessoais ao Tribunal no intuito de prestar esclarecimentos e apresentação de novos documentos, conforme termo de juntada datado de 08/09/2000 (página 1525 dos autos).
Em 12 de dezembro de 2001, foi expedido, por esta Diretoria de Controle de Municípios, o Relatório n° 725/2000 (Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 1998, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal), fls. 2606 a 2698, sendo o Processo encaminhado para a Procuradoria Geral, em 19 de fevereiro de 2002.
O Sr. Leonel Arcângelo Pavan, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú/SC (gestão 1997/2000), protocolou, em 24 de junho de 2003, na Procuradoria Geral junto a este Tribunal, informações e documentos complementares, fls. 2701 a 2828.
Em 14/02/2005, a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/N° 046/2005, encaminhando o Processo ao Conselheiro Relator.
O Exmo. Conselheiro Relator, Sr. José Carlos Pacheco, por despacho de folha 2837, determinou à Diretoria de Controle dos Municípios, a análise dos argumentos colacionados pelo Responsável (Informações Complementares), para inferir se se prestam a sanar as irregularidades apontadas na prestação de contas em análise.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Procedida a reapreciação à vista dos novos esclarecimentos prestados pelo interessado (fls. 1165 a 1195 dos autos) e dos documentos remetidos (fls. 1196 a 1350 e fls. 1356 a 1524 dos autos), apurou-se o que consta ao final, iniciando-se pela transcrição sucinta do que foi apurado no relatório anual, bem como daquilo que foi alegado pelo interessado (recorrente) nas suas razões de reapreciação, item por item.
Inicia o Sr. Leonel Arcângelo Pavan, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, alegando:
Diante das alegações apresentadas, cabe lembrar que as sessões plenárias do Tribunal de Contas, na modalidade ordinária, seguem a uma Ordem de Pauta, sendo a mesma publicada semanalmente no Diário Oficial do Estado, conforme determinação do Regimento Interno:
No caso em questão, a Pauta da Sessão Plenária na qual seria discutido o Processo PCP 7518/04/-99 foi publicada no Diário Oficial de Santa Catarina nº 16.315, de 20/12/1999, Segunda feira, página 13, ou seja, os argumentos apresentados pelo Prefeito Municipal não procedem, motivo pelo qual inicia-se o reexame das Contas referentes ao exercício de 1998 da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.
(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 item A - 1).
Considerando que no Relatório n° 725/2000, expedido em 12/12/2001 (fls. 2606 a 2698), já foi procedida a reapreciação das Contas Prestadas pelo prefeito referente ao exercício de 1998, neste momento denominada Reapreciação.
Considerando que as informações e conclusões expostas no referido relatório de Reapreciação foram utilizadas pelo Sr. Leonel Arcângelo Pavan, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú (gestão 1997/2000), quando do novo pedido de Reapreciação - Informações Complementares (fls. 2701 a 2715 - alegações e fls. 2716 a 2828 - documentos).
Considerando, ainda, que o Exmo. Conselheiro Relator, Sr. José Carlos Pacheco, por despacho de folha 2837, determinou à Diretoria de Controle dos Municípios, a análise destas Informações Complementares, neste momento denominada 2ª Reapreciação.
Nestes termos, procedida a 2ª Reapreciação, apurou-se o que segue:
SITUAÇÃO APURADA
A - EXAME DE BALANÇO
A.1. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS
Com fundamento no art. 83 da Res. 16/94, solicitou-se que fossem remetidos a este Tribunal para análise os seguintes documentos e/ou informações em meio magnético:
a) Toda documentação pertinente a contribuições retidas de servidores e recolhidas ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência pela Prefeitura, inclusive a parte patronal, durante o exercício de 1998.
b) Atos que fixaram e, se for o caso, que alteraram a remuneração dos Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), para o atual mandato, bem como as folhas de pagamento e notas de empenho correspondentes ao exercício de 1998.
c) Informações mensais, por meio magnético, referente ao mês de dezembro de 1998.
d) Lei ou norma que instituiu os Conselhos Municipais responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do FUNDEF.
e) Atos de nomeação dos membros do Conselho.
f) Registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos recebidos e repassados ao FUNDEF.
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item A - 1).
A prefeitura remeteu os documentos solicitados, onde após análise, verificou-se que os mesmos estão regulares. Apenas a letra "a" é que requer algum comentário e este encontra-se no item 5.1, deste relatório.
A.2. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
A.2.1. Créditos Orçamentários abertos sem Autorização Legislativa.
Os Decretos Executivos, abaixo relacionados, abriram Créditos Adicionais Suplementares por conta de anulações parciais e/ou totais de dotações orçamentárias. Os Decretos foram emitidos com observância no artigo 5º, "b", da Lei nº 1719/97, de 11/12/1997 (Lei Orçamentária), que autoriza a abertura de créditos suplementares, até o limite de 35% do Orçamento da despesa. Contudo, a referida Lei Orçamentária, não possui nenhum dispositivo indicando os recursos disponíveis que poderão ser utilizados para a efetivação dos créditos orçamentários, contrariando o artigo 167, Inc. V, e o artigo 46 da Lei Federal 4.320/64. Solicitou-se esclarecimentos.
DECRETO DATA VALOR
3024/98 22/10/98 1.205.000,00
3030/98 16/11/98 600.000,00
3033/98 23/11/98 250.000,00
3035/98 26/11/98 100.000,00
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item A - 2)
Nesta oportunidade, a prefeitura traz a baila o que segue:
A instrução, neste momento, repudia os esclarecimentos trazidos pela prefeitura, pois no instante em que o Poder Legislativo autorizou o orçamento para o exercício financeiro de 1998,, não conhecia os recursos que o Poder Executivo utilizar-se-ia para abrir Créditos Adicionais Suplementares. Em não conhecendo, não poderia autorizar a abertura dos Créditos, afinal é patente que quando do procedimento, segundo a lei 4.320/64, além de autorização por parte do Poder Legislativo, necessariamente conste também os recursos utilizados para tal abertura.
A própria administração municipal relata, no segundo parágrafo de sua resposta a impossibilidade e até mesmo a incoerência de se prever no orçamento quais as dotações a serem anuladas para o devido reforço. Este é o cerne da questão, pois isso é que motiva a solicitação de autorização, por parte do legislativo, ou seja somente quando ocorrer o fato (a posteriori), a necessidade, e não a priori. Para os casos de solicitação antecipada, a legislação contempla a utilização de recursos da dotação orçamentária identificada como RESERVA DE CONTINGÊNCIA e que para o exercício de 1998 a prefeitura foi autorizada, a utilizar, nesta dotação o montante de R$ 8.359.371,00.
Portanto, houve abertura de Créditos Adicionais Suplementares sem autorização legislativa, contrariando o artigo 167, Inciso V da Constituição Federal, fazendo assim com que permaneça a restrição.
(Relatório nº 1.357/99 Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item A.2.1)
Quando da reapreciação, assim se manifestou o Administrador Municipal:
Considerando a explanação apresentada pela Origem, cabe tecer algumas considerações:
Inicialmente, cita-se os artigos 7º e 43 da Lei 4.320/64:
Destaca-se ainda que a Constituição Federal no seu artigo 165, § 8º, permite incluir, na Lei Orçamentária, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Contudo, entende-se que esta previsão para abertura de créditos suplementares deve ter como fonte de recursos aquelas previstas nos incisos I, II e IV do artigo 43 da Lei 4.320/64; sendo que a Lei Orçamentária contempla, ainda, uma "reserva de contingência", para justamente cobrir possíveis despesas não previstas à época do orçamento, sendo esta reserva então anulada de modo a suplementar outras dotações.
Assim, da leitura do artigo 43, § 1º da Lei 4.320/64 percebe-se que a única fonte de recursos que requer autorização legislativa é a constante do inciso III, sendo que esta lei necessariamente tem que ser uma lei específica, não sendo cabível a abertura de crédito suplementar a partir da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias tendo como base a Lei do Orçamento.
Isto porque não cabe à época da elaboração do orçamento prever quais dotações serão futuramente anuladas para suplementar outras, sendo tal ato inclusive incoerente, conforme já colocado pela própria Prefeitura.
Assim, quando houver a necessidade de suplementar determinadas dotações utilizando para tanto recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, deve o Município elaborar uma lei específica justificando e determinando qual dotação será anulada, de modo a dar cumprimento ao artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988:
Mantém-se assim a restrição referente a ausência de autorização legislativa específica para a abertura de créditos suplementares, no montante de R$ 2.155.000,00, em descumprimento ao artigo 167, inciso V da Constituição Brasileira de 1988.
(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 item A.2.1).
Neste pedido de 2ª Reapreciação, o Responsável manifestou-se conforme segue:
"Observa-se através das fls. Nº 4, do Relatório de Reinstrução nº 725/2000, item A.2.1, que o corpo técnico deste Tribunal reconhece que as alterações orçamentárias em epígrafe, foram realizadas com fundamento na autorização contida no art. 5º, "b", da Lei Municipal nº 1.719/97, de 11/12/97 - lei orçamentária do exercício de 1998.
Portanto, inegável que o Poder Executivo estava autorizado por quem de direito, ou seja, pelo Poder Legislativo, a abrir os referidos créditos adicionais por conta de recursos de dotações orçamentárias. Assim, os artigos 167, V, da Constituição Federal e 43 da Lei 4.320/64, foram observados, já que havia prévia autorização legislativa, condição exigida por esses dispositivos legais.
Ainda assim, em prevalecendo o entendimento desta Egrégia Corte de Contas, de que as alterações orçamentárias respectivas, deveriam ser efetuadas com autorizações legislativas específicas, ao contrário do que entende o Poder Legislativo Municipal, que aprovou a autorização genérica, o Município de Balneário Camboriu, não cometeu falta gravíssima, ensejadora de rejeição de contas, considerando que, efetivamente, havia autorização legislativa prévia para abrir esses créditos adicionais."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
A Constituição Federal no seu artigo 165, § 8º, permite incluir, na Lei Orçamentária, "autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
Porém, esta previsão para abertura de créditos suplementares deve ter como fonte de recursos aquelas previstas nos incisos I, II e IV do artigo 43 da Lei 4.320/64; sendo que a Lei Orçamentária contempla, ainda, uma "reserva de contingência", para justamente cobrir possíveis despesas não previstas à época do orçamento, sendo esta reserva então anulada de modo a suplementar outras dotações.
Da leitura do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, percebe-se que os recursos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, necessitam de autorização legislativa específica, não sendo cabível a abertura de crédito suplementar a partir da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias tendo como base a Lei do Orçamento, pois não cabe à época da elaboração do orçamento prever quais dotações serão futuramente anuladas para suplementar outras.
Assim, quando houver a necessidade de suplementar determinadas dotações utilizando para tanto recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, deve o Município elaborar lei específica justificando e determinando qual dotação será anulada, de modo a dar cumprimento ao artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988, a seguir, novamente apresentado:
"Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Podendo haver autorização na lei orçamentária anual, conforme art. 165, § 8º, da Constituição Federal e art. 7º, I, da Lei nº 4.320/64 somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na lei orçamentária anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei nº 4.320/64.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na lei orçamentária anual."
O entendimento exposto na segunda parte deste Parecer, permite, entender que em se tratando de remanejamento de recursos de uma mesma categoria de programação ou de um mesmo órgão, e só nesta situação, bastaria a previsão genérica na lei orçamentária anual.
Neste sentido, analisando-se os decretos mencionados nesta restrição, (fls. 1196 a 1203), informa-se como segue:
Para o Decreto Executivo nº 3024/98 (fls. 1196 a 1199), verifica-se que do montante de R$ 1.205.000,00, inicialmente anulado da Dotação Orçamentária - Órgão - Secretaria da Administração, somente o valor de R$ 70.000,00, referente as suplementações para a mesma Secretaria da Administração, não necessitariam de lei específica.
Neste sentido, com respeito aos demais, no montante de R$ 1.135.000,00, permanece a impropriedade, visto necessitarem de lei específica.
Quanto aos Decretos Executivos de n°s 3030/98 e 3033/98 (fls. 1200 a 1202), nos valores de R$ 600.000,00 e R$ 250.000,00, respectivamente, face a transferência de recursos de um órgão para outro, permanece a impropriedade inicialmente apontada.
Finalmente, quanto ao Decreto Executivo de n° 3035/98 (f. 1203), verifica-se que o montante de R$ 100.000,00, anulado da Dotação Orçamentária - Órgão - Secretaria de Planejamento Urbano, a totalidade foi suplementada neste mesmo órgão, apenas em outro elemento.
Diante disto, por conter previsão na lei orçamentária anual, expurga-se tal valor do montante inicialmente apontado.
Portanto, após estas considerações, verifica-se que permanece o apontamento restritivo em razão da ausência de autorização legislativa específica para a abertura de créditos suplementares, no montante de R$ 1.985.000,00, em descumprimento ao artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
A.3. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A.3.1. Vinculação de remuneração de agentes políticos em desconformidade com o art. 37, inciso XIII da Constituição Federal.
A Resolução nº 327 e o Decreto Legislativo nº 216, ambos de 28/06/1996, fixaram respectivamente a remuneração dos Vereadores e Prefeito/Vice-Prefeito do Município. Ocorre que, tanto a Resolução como o Decreto Legislativo, em seu art. 1º, estão vinculando a remuneração dos Agentes Políticos a vencimentos de secretários municipais e secretários estaduais, contrariando assim o artigo 37, Inc. XIII, da Constituição Federal. Solicitou-se esclarecimentos.
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item A - 3.1)
A prefeitura respondeu o que segue:
Neste momento, a instrução entende que a fixação da remuneração dos Agentes Políticos é de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal. Não entendeu a menção dos percentuais demonstrados pela prefeitura, afinal o questionamento foi em função da vinculação da remuneração dos Agentes Políticos a vencimentos de secretários municipais e estaduais, contrariando assim o artigo 37, Inc. XIII, da Constituição Federal. Portanto, a prefeitura esquivou-se, quanto à interpretação do apontamento, fazendo com que permaneça a restrição.
(Relatório nº 1.357/99 Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item A.3.1)
Visando elucidar o apontado, assim se pronunciou o Administrador Municipal na oportunidade da reapreciação:
Inicialmente cabe esclarecer que o fato da fixação da remuneração dos agentes políticos ser de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, não impede que sejam analisadas juntamente com as contas do Poder Executivo, pois cabe ao Tribunal analisar as contas do Município, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal de 1988:
Em complementação, cita-se o Prejulgado nº 439, deste Tribunal de Contas:
Lembra-se ainda que a partir do Exercício de 2000 as Câmaras Municipais também prestarão contas a este Tribunal, conforme artigo 1º da Resolução nº 07/99 desta Corte de Contas:
Quanto à alegação da Prefeitura de que o inciso XIII do artigo 37 não se aplica aos Prefeitos Municipais, pelos motivos anteriormente transcritos, destaca-se que, seguindo o mesmo raciocínio apresentado pela Unidade, basta comparar então os incisos X e XIII do artigo 37 da Constituição: no inciso X o legislador se refere a "remuneração dos servidores públicos" e no inciso XIII "remuneração de pessoal do serviço público". Assim, se o legislador quisesse se referir as servidores públicos, porque não utilizou a mesma redação do inciso X?
Já no que se refere a alocação do dispositivo conforme capítulos e seções da Constituição, a argumentação não procede uma vez que o artigo 37 inciso XIII está disposto no Capítulo VII Da Administração Pública, na Seção I Disposições Gerais, que abrange nos seus diversos incisos aspectos tanto referentes aos servidores públicos como aos ocupantes de mandato eletivo.
As demais alegações apresentadas pela Unidade não correspondem ao caso em tela, pois em nenhum momento abordou-se o fato de fixar ou não subsídio dos vereadores e Prefeito, mas sim a equiparação das respectivas remunerações.
E aqui considera-se então oportuno tecer algumas observações, diferenciando o que se caracteriza como isonomia, paridade, equiparação e vinculação de vencimentos, a partir dos conceitos apresentados por José Afonso da Silva1:
Isonomia e paridade se caracterizam por ser uma igualdade de espécies remuneratórias para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, sendo a isonomia dentro de um mesmo Poder e paridade para cargos pertencentes a Poderes diferentes.
Já a equipação e a vinculação são vedadas pela Constituição Federal de 1988. A vinculação ocorre quanto se estabelece uma relação entre um cargo com outro de menores atribuições e complexidade, mantendo-se uma determinada diferença de vencimento entre um e outro. Assim, aumentando os vencimentos de um, o outro fica automaticamente majorado, mantendo-se a devida proporção.
A equiparação, por sua vez, compara cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais apenas com o objetivo de lhes conferir os mesmos vencimentos. Isto é, aumentado o padrão do cargo que se está vinculado, automaticamente o outro também fica majorado na mesma proporção. A equiparação caracteriza então um tratamento igual para situações desiguais.
Ainda sobre o assunto, o autor assim se pronuncia:
No caso em tela, constata-se a ocorrência de vinculação e equiparação na fixação da remuneração dos agentes políticos de Balneário Camboriú, em descumprimento ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, conforme segue:
Porém, tendo em vista que esta restrição, no Relatório nº 1357/99 Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 1998, foi enquadrada como de "ordem regulamentar" e considerando a impossibilidade desta Instrução em agravar a situação daquele que recorreu em seu prejuízo (reformatio in pejus), mantém-se o enquadramento inicial.
(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 item A.3.1).
Neste pedido de 2ª Reapreciação, o Responsável manifestou-se conforme segue: "Constam ainda na conclusão do Relatório de Reinstrução em epígrafe, duas restrições de ordem regulamentar, as quais entendemos tratar-se de situações não relevantes, e que, a exemplo daquelas anteriormente relacionadas, não proporcionaram prejuízo de qualquer espécie ao município e a administração municipal. Desta forma, deixamos de fazer novas considerações acerca destas questões, ao mesmo tempo em que, reiteramos os termos dos esclarecimentos efetuados anteriormente."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
Com referência a ausência de prejuízos ao município e a administração, não se pode concordar, visto que quando uma Administração afronta um dispositivo legal, existirá sempre um dano para a própria Administração e principalmente um enorme prejuízo para os administrados.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública, não há liberdade, como também, não há vontade pessoal. O Administrador Público só pode fazer ou deixar de fazer o que a lei autoriza.
Lesivo não é somente o ato que causa prejuízo patrimonial ao erário, mas todo aquele que ofende os princípios da administração. Desta forma, para se atacar um ato, não é necessário a comprovação de perda monetária. Bastando a simples ofensa a um dos princípios que regem a coisa pública. Assim, quando o administrador vincula a remuneração de agentes políticos, em desconformidade com os ditames contidos no art. 37, inciso XIII da Constituição Federal, não mais se cogita da demonstração do prejuízo pecuniário, já que a lesão está plenamente configurada.
Neste sentido, e por tudo o que já foi analisado, mantém-se a restrição.
A.4. BALANÇO PATRIMONIAL ANEXO 14, DA LEI 4320/64
A.4.1. Ocorrência de Déficit Financeiro
O Balanço Patrimonial demonstrava Ativo Financeiro de R$ 3.149.720,02 e o Passivo Financeiro de R$ 14.104.507,21, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 10.954.787,19, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior.
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstrava que para cada R$ 1,00 de recursos existentes a Prefeitura possuía R$ 4,48 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O Déficit financeiro apurado em 31/12/98 de R$ 10.954.787,19 correspondia a 29,31% da Receita Arrecadada no Exercício em exame (R$ 37.381.143,21) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivalia a 3,52 arrecadações mensais - média mensal. Solicitou-se esclarecimentos.
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item A - 4.1)
Para o Déficit Financeiro evidenciado pela instrução, a prefeitura respondeu o seguinte:
A instrução, nesta reapreciação, indica que as justificativas da prefeitura são plausíveis quanto a diminuição do valor de seu déficit financeiro, pois conforme verificado, houve efetivo aumento no valor do Ativo Financeiro que era de R$ 2.317.055,12 e foi para 3.149.720,02. Contudo, analisando o Passivo Financeiro da instituição, pode-se perceber um aumento da ordem de R$ 724.330,12 (1997 = R$ 13.276.378,40 e 1998 = R$ 14.000.708,52) nas dívidas de curto prazo. Isto posto, pode-se deduzir que a redução do Déficit Financeiro foi estritamente tímida de um exercício para o outro.
Deve a prefeitura emanar todos os esforços necessários para diminuir o Déficit Financeiro a curtíssimo prazo, pois o valor deficitário é do município e não de uma ou de outra administração. Sem considerar que a austeridade e suficiência financeira do setor público passa pela quitação de valores junto a fornecedores, agentes financeiros e servidores, em não acontecendo isso o déficit público continua a ser uma carga cada vez mais pesada para o contribuinte.
Com o exposto, permanece a restrição, contrariando o art. 48 da Lei Federal 4.320/64.
(Relatório nº 1.357/99 Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item A.4.1)
Nesta oportunidade foram incluídos os seguintes esclarecimentos:
Considerando os esclarecimentos prestados pela Prefeitura, ressalta-se que em nenhum momento a Instrução visou atribuir a ocorrência do déficit financeira à Gestão Municipal anterior ou atual, o que se objetiva é apurar a situação do Município.
Fazendo uma retrospectiva da situação financeira do Município, tem-se o seguinte quadro:
Percebe-se que nos últimos 4 anos o município apresentou tanto déficit financeiro quanto orçamentário, com exceção do Exercício de 1998, que registrou superávit orçamentário.
É certo que a Administração Municipal atual, ao assumir a Prefeitura (1997), possuía um Déficit Financeiro da ordem de R$ 8.386.113,89, comprometendo 37,72% da Receita arrecadada à época.
Porém, ao final do primeiro ano de Governo, verificou-se um acréscimo de 30,70% no Déficit Financeiro, quando deveria a Administração Municipal ter mantido o equilíbrio entre a receita arrecada no exercício e as despesas empenhadas no período, de modo a minimizar o déficit financeiro do Município.
Em 1998, a situação financeira do município apresenta sinais de recuperação, com uma pequena redução do déficit financeiro (0,041%), em relação ao exercício de 1997, e registro de superávit orçamentário no valor de R$ 99.800,27.
Considera-se assim o esforço da Administração no sentido de regularizar a situação financeira do município de Balneário Camboriú, contudo, mantém-se a restrição anteriormente apontada, tendo em vista o que preceitua o artigo 48, letra "b", da Lei Federal 4.320/64:
(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 item A.4.1).
Neste pedido de 2ª Reapreciação, o Responsável manifestou-se conforme segue: "No presente caso, além da ressalva feita pelo próprio Tribunal, de que a restrição é atenuada em virtude da obtenção de superávit orçamentário no exercício de 1998, da ordem de R$ 99.800,27, cabe ainda acrescentar: - O referido déficit vinha se acumulando, oriundo, principalmente de administrações anteriores. Já no exercício de 1998 e seguintes, o município de Balneário Camboriú, não mediu esforços no sentido de reverter esta situação e passou a registrar sucessivos superávit de execução orçamentária, (R$ 99.800,27 em 1998; R$ 305.779,76 em 1999; R$ 4.314.524,81 em 2000; R$ 5.666.520,53 em 2001 e R$ 9.322.524,99 em 2002); - Esses resultados positivos absorveram completamente o déficit financeiro em questão, produzindo ainda, um confortável superávit financeiro, que ao final de 2002 era de R$ 3.765.109,14, conforme pode ser constatado através dos Balanços Gerais existentes neste Tribunal. - O art. 48 "b" da Lei 4.320/64, visto que este dispositivo legal apregoa: "manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesourarias". Por todo o exposto, cremos que restou suficientemente comprovado de que não houve descumprimento ao art. 48, "b" da Lei 4.320/64."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
O Déficit Financeiro é apurado pelo confronto entre o Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro, cujo resultado é negativo, isto é, obrigações maiores que os haveres e evidencia a capacidade que tem a unidade de pagar a dívida de curto prazo ou flutuante.
Esse resultado financeiro é fruto da história das gestões orçamentárias da unidade. Seu controle é importantíssimo, pois a possibilidade de gerar desequilíbrio das Contas Públicas é questão da mais alta relevância, sendo de responsabilidade do administrador a implementação permanente de medidas pragmáticas que evitem a sua ocorrência, sob pela de comprometer a eficácia dos próprios planos de governo.
O descontrole público, por sua natureza afeta diretamente fornecedores, prestadores de serviço, empreiteiras de obras, como também, a vida de inúmeros servidores e seus familiares.
Neste momento, cabe repetir parte de comentários anteriormente apresentados, como segue:
Percebe-se que nos últimos 4 anos o município apresentou tanto déficit financeiro quanto orçamentário, com exceção do exercício de 1998, que registrou superávit orçamentário.
É certo que a Administração Municipal atual, ao assumir a Prefeitura (1997), possuía um Déficit Financeiro da ordem de R$ 8.386.113,89, comprometendo 37,72% da Receita arrecadada à época.
Porém, ao final do primeiro ano de Governo, verificou-se um acréscimo de 30,70% no Déficit Financeiro, quando deveria a Administração Municipal ter mantido o equilíbrio entre a receita arrecada no exercício e as despesas empenhadas no período, de modo a minimizar o déficit financeiro do Município.
Em 1998, a situação financeira do município apresentou sinais de recuperação, com uma pequena redução do déficit financeiro (0,041%), em relação ao exercício de 1997, e registro de superávit orçamentário no valor de R$ 99.800,27.
Considera-se, assim, o esforço da Administração no sentido de regularizar a situação financeira do município de Balneário Camboriú, contudo, enquanto existir déficit financeiro, cumpre a esta Corte de Contas apontá-lo, principalmente, no momento pelo qual passamos em que se exige cada vez mais do Administrador Público uma postura de extremo zelo para com o orçamento e manutenção de um equilíbrio entre receita e despesa.
Assim, mantém-se a restrição anteriormente apontada, tendo em vista o que preceitua o artigo 48, letra "b", da Lei Federal 4.320/64.
A.5. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FLUTUANTE ANEXO 17, DA LEI 4320/64
A.5.1. Retenções de contribuições previdenciárias dos servidores municipais sem o recolhimento ao órgão respectivo e cujo valor não integra o saldo da conta vinculada em conta corrente bancária da Prefeitura, caracterizando "apropriação em débito".
O Demonstrativo da dívida flutuante Anexo 17 registra na conta DDO Fundo de Previdência do Servidor, o saldo de R$ 949.898,66, que representa as retenções efetuadas nas folhas de pagamento dos servidores públicos municipais. Inclusive parte deste valor (R$ 706.165,70) figura como saldo do exercício anterior.
Esta importância deveria ter sido recolhida ao órgão de Previdência respectivo, o que não ocorreu. Além disso, o referido valor não figura no saldo da conta vinculada em conta corrente bancária da Prefeitura, cujo saldo é de apenas R$ 526.834,18 registrado no Balanço Patrimonial.
Tais irregularidades afrontam o artigo 195 da CF, combinado com as cominações do artigo 168 do Código Penal Brasileiro.
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item A - 5.1)
Quanto a este item, a prefeitura reporta-se a documentação remetida para atender ao item 1 A, onde ficou comprovada a retenção das contribuições previdenciárias dos servidores municipais, durante o exercício de 1998. A prefeitura informou que as contribuições foram recolhidas e somente algumas é que ainda estão pendentes (parte Patronal), bem como parte do saldo apontado no Relatório da instrução é remanescente de 31.12.96. Anexam cópia do ofício SFA/DECO nº 164/99, expedido pelo responsável pela contabilidade, onde admitem a dívida junto ao órgão previdenciário e que irão regularizar na medida do possível.
A instrução não concorda com os esclarecimentos trazidos pela prefeitura, pois observando o Demonstrativo da Dívida Flutuante Anexo 17 da Lei 4.320/64 e que compõe o Balanço Geral de 1998, verificou-se que à título de Fundo de Previdência foram retidos da folha de pagamento dos servidores R$ 408.515,51 e repassados apenas R$ 164.782,55, fazendo com que o saldo, a ser transferido para o Fundo, passasse de R$ 706.165,70 em 1997 para R$ 949.898,66 em 1998. Já à título de Fundo de Saúde, houve repasse de todo valor retido dos servidores e uma tímida recuperação do valor remanescente em 1997, onde se percebeu que o saldo daquele ano passou de R$ 369.069,40 para R$ 336.269,32 em 1998.
Reitera-se que o referido apontamento já foi passível de discussão no relatório de Análise das Contas do Exercício de 1997, o qual recebeu o nº 1521/98 e que agora observou-se o agravamento do assunto. Neste sentido permanece a restrição. A irregularidade afronta o artigo 195 da CF, combinado com as cominações do artigo 168 do Código Penal Brasileiro
(Relatório nº 1.357/99 Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item A.5.1)
Diante da restrição apontada, assim se pronunciou o Gestor Municipal:
Inicialmente, destaca-se que a restrição em tela diz respeito à ausência de recolhimento das contribuições previdenciais retidas dos servidores ao Fundo de Previdência Municipal, não sendo objeto de análise a retenção, nem aspectos referentes ao Fundo Municipal de Saúde, apesar da Prefeitura ter encaminhado documentação comprobatória quando da resposta ao Relatório nº 1013/99 Diligência.
No que se refere ao acordo firmado entre a Prefeitura e o Funservir, o mesmo não deve ser considerado nesta análise pois foi firmado em 22/03/2000, para vigorar a partir de 02/05/2000 e dependerá da homologação do Poder Legislativo Municipal, conforme inciso IV do Termo de Ajuste. Isto é, o Termo não se encontra em vigor e a análise em tela refere-se ao Exercício de 1998.
É sabido que o Fundo não se constitui de pessoa jurídica, mas isto não justifica que os repasses a ele devidos, conforme determinado em Lei Municipal, não sejam realizados. A Lei 4.320/64 assim define os fundos especiais:
A partir deste artigo, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis2 (1999) identificam como características dos fundos:
- O fato de serem constituídos por receitas especificas em lei;
- A vinculação a determinados objetivos e/ou serviços;
- Normas próprias para aplicação dos recursos;
- Vinculação a determinado órgão da Administração;
- Descentralização do processo decisório; e
- Existência de contabilidade e prestação de contas específicas.
E acrescentam:
"[...] o fundo especial não é entidade jurídica, órgão ou unidade orçamentária, ou ainda uma conta mantida na Contabilidade, mas tão-somente um tipo de gestão financeira de recursos ou conjunto de recursos vinculados ou alocados a uma área de responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas por eles relacionados. (1999, p. 136)."
Vê-se então que suas figuras Prefeitura e Fundo não se confundem. Este se constitui de recursos próprios e com destinação específica, conforme Lei Municipal, no caso a Lei Municipal nº 1213/93.
No caso em tela, a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, no Termo de Ajuste proposto, assume a responsabilidade pela ausência de repasse ao FUNSERVIR das parcelas retidas dos servidores municipais. Conforme anexo 17 Demonstração da Dívida Flutuante, o valor não repassado é de R$ 949.898,66.
Registra-se, assim, ausência de recolhimento ao Fundo Municipal das cotas de contribuição previdenciária retidas dos servidores, em descumprimento ao artigo 195, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 item A.5.1).
Neste pedido de 2ª Reapreciação, o Responsável manifestou-se conforme segue: "A manutenção da íntegra desta restrição na conclusão do Relatório de Reinstrução, inclusive, como sendo de ordem constitucional, entendemos tratar-se de excesso de rigor por parte dos técnicos responsáveis pelo reexame, senão vejamos: Através das fls. Nº 18 do Relatório de Reinstrução nº 725/2000, observa-se que os técnicos apuraram, através do Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17, o saldo de R$ 949.898,66, que representa retenções efetuadas na folha de pagamento dos servidores, não recolhidas ao fundo de previdência respectivo. Registra também, que parte deste valor, R$ 706.165,70, figura como saldo do exercício anterior (fatos ocorridos em exercícios e gestões anteriores). Assim, numa simples operação matemática, verifica-se que no exercício de 1998 sob exame, apenas R$ 243.732,96, foi retido e não recolhido. Já no parágrafo seguinte, esta anotação, está evidenciado que "figura no saldo da conta vinculada em conta corrente bancária da Prefeitura R$ 526.834,18". Portanto, fácil concluir que o valor retido e não recolhido no exercício sob exame, não foi desviado para nenhuma outra finalidade, muito menos em benefício do administrados municipal. Apesar destes fatos, apurados através dos Demonstrativos contábeis que integram o Balanço Geral do exercício respectivo, prosseguiu a anotação no parágrafo seguinte, de que houve descumprimento, além do art. 195 da CF, ao art. 168 do Código Penal Brasileiro, que trata de apropriação indébita. Tudo isso, como transcrição do Relatório de Diligência nº 1013/99 de análise da Prestação de contas do Prefeito, item A.5.1. Agora, apesar dos esclarecimentos prestados e documentos remetidos, a restrição foi mantida no Relatório nº 1.357/99 de Prestação de Contas do Prefeito, nos termos do também item A.5.1. Para fins de pedido de reexame, o município comprovou que propôs e o Conselho Administrativo do FUNSERVIR aprovou, que os valores não recolhidos referentes aos exercícios de 1994 à 1998, fossem repassados de forma parcelada em cotas mensais, faltando a época, apenas a homologação da Câmara de Vereadores. Esta foi a maneira que o responsável encontrou para sanar o problema, criado ainda na administração anterior. Contudo, observa-se pelo Relatório de Reinstrução nº 725/2000, que a área técnica mais uma vez foi insensível às providências do município para sanar o problema, desta feita, sob a argumentação de que faltava ainda a homologação do Poder Legislativo Municipal e pelo fato do referido Termo de Ajuste ter entrado em vigor somente no exercício de 2002. Cabe informar nesta oportunidade, que a Câmara Municipal, em tempo hábil, efetuou a referida homologação ao aprovar a Lei Municipal nº 2.160, de 30 de julho de 2002. Assim, foi removido o principal obstáculo apontado pela área técnica deste Tribunal para relevar a restrição. (documento nº 001 em anexo) Há de se ressaltar, que o recolhimento integral da dívida de uma só vez, que vinha se acumulando desde 1994, era inviável, visto que provocaria um desequilíbrio financeiro bastante prejudicial ao município. Assim, o parcelamento da dívida era a única forma possível e viável encontrada pela Administração para solucionar o problema, criado, principalmente, na gestão anterior. Desta forma, entendemos que não é justo que conste qualquer anotação na conclusão do Relatório de Reinstrução nº 725/2000, relativo às contas do exercício de 1998, cujo responsável nada fez senão resolver um problema já existente."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
Esta restrição, por determinação do Tribunal Pleno em sessão de 22/12/1999, já foi tratada em processo específico (PDI 00/01127390), com decisão prolatada em 25/10/2004 - Acórdão n° 1885/2004.
Neste sentido, não será analisada, bem como não fará constar da parte conclusiva deste relatório de reapreciação.
A.6. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO 15, DA LEI 4320/64
A.6.1. Divergência entre a Incorporação de Bens Móveis registrada no Anexo-15 e as Despesas Passíveis de Incorporação registradas no Anexo -11
O Demonstrativo das Variações Patrimoniais Anexo-15, registra incorporação de Bens Móveis por V.A.R.E.O, divergente dos valores apurados pela soma das despesas passíveis de incorporações, levantadas através do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada Anexo-11.
Solicitou-se esclarecimentos e/ou providências na regularização, se for o caso, através de lançamento contábil, a ser feito na escrituração atual, remetendo cópia dos comprovantes a este Tribunal.
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item A - 6.1)
A prefeitura, neste momento, informou o que segue:
"A origem da divergência apontada de R$ 1.696,00 está na digitação incorreta do código do histórico padrão dos empenhos 1595 P/A 2014 e 4611 P/A 2013, conforme lançamentos no Razão:
- dia 19.02.98 pela aquisição de 01 conjunto PPU gás 201, para o comando do Corpo de Bombeiros R$ 1.400,00, despesa empenhada no elemento 3.1.3.0.;
- dia 10.08.98 pela aquisição de duas placas de inauguração da casa da criança R$ 296,00, despesa empenhada no elemento 3.1.3.0.
Pela sua classificação como despesas correntes (custeio), não estariam sujeitas a incorporação, mas o registro, em face do que constava no histórico, foram incorporadas ao patrimônio, em razão de sua finalidade."
A instrução, pelas informações da prefeitura, verificou que o conjunto PPU, no valor de R$ 1.440,00 deveria mesmo ser incorporado ao patrimônio da prefeitura, ao passo que a placa, no valor de R$ 296,00 ,mesmo sendo um bem durável, deveria apenas ser considerada como despesa de capital, inexistindo, para o caso, a referida incorporação ao patrimônio da instituição.
Por ser apenas um apontamento técnico-contábil, releva-se a restrição, solicitando que seja verificado, para o futuro, as devidas incorporações ao patrimônio da prefeitura da próximas aquisições efetuadas.
A.6.2. Ausência de registro de incorporação de Bens Móveis.
O Demonstrativo das Variações Patrimoniais Anexo-15, não registra a incorporação de Bens Móveis por V.A.I.E.O. Tal operação foi evidenciada pelo pagamento à INDEC INTERN. DEVELOPMENT CORPORATION (NE 6633), no dia 27/11/1998, pois a mesma prestou serviços relacionados a remoção e entrega final de " bens doados" por The Incorporated Mission of Saint Francis - USA.
Solicitou-se esclarecer e/ou providenciar regularização, se for o caso, através de lançamento contábil da incorporação do referido bem doado, a ser feito na escrituração atual, remetendo cópia dos comprovantes a este Tribunal.
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item A - 6.2)
A prefeitura informou que o registro não foi efetivado, pois a incorporação ocorreu no dia 01.04.99. Foi remetido cópia do razão para comprovar o referenciado.
A instrução verificou a ficha do razão ora remetida e confirmou o lançamento contábil da incorporação do bem no patrimônio da instituição no exercício de 1999. Mediante os documentos trazidos pela prefeitura, esta instrução verificará a referida incorporação quando da remessa das informações via ACP para este Tribunal.
Com isso, releva-se esta restrição.
B - EXAME DOS REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO
B.1. Informes e comprovações sobre a utilização dos recursos do FUNDEF, em conformidade com o artigo 7° da Lei 9424/96, que determina que pelo menos 60% será assegurado para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício no ensino fundamental.
Remeter cópia dos controles e comprovantes referentes a utilização dos recursos do FUNDEF, demonstrando que foi aplicado 60% na remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício no ensino fundamental, para fins de apuração do cumprimento do estabelecido no art. 7° da Lei 9424/96.
(Rel. n° 1588/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito ref. ao ano de 1998/Diligência Complementar item A.1)
A Prefeitura remeteu cópia (disquete) dos controles e comprovantes acerca dos recursos do FUNDEF. Dos documentos remetidos, verificou-se que foram dispendidos recursos da ordem de R$ 1.362.670,66. Como os recursos recebidos (retorno) do FUNDEF foram de R$ 2.454.949,54, foi aplicado 55,50% desses recursos na remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício no ensino fundamental. Assim, não foi cumprido o disposto no art. 7º da Lei 9424/96, remetendo-se à seguinte restrição:
B.1.1. Não aplicação mínima de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício no ensino fundamental, em descordo com o art. 7º da Lei 9424/96.
(Relatório nº 1.357/99 Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item B.1)
Na oportunidade do reexame, o Prefeito Municipal pronunciou-se nos seguintes termos:
"Este item já foi objeto de defesa formulado pelo Município em processo que tramita neste Egrégio Tribunal de Contas, autuado sob o n° DEN - 71330/04-93 - Relatório n° 1588/99, referente a supostas irregularidades na gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).
Posto tratar-se da mesma matéria, remetemo-nos, para fins de razões de reexame da restrição 13.3 do Parecer Prévio do Conselheiro Relator, a documentação constante naqueles autos e a alguns itens da mesma manifestação, conforme segue:
"1. DA POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO UTILIZAR OS RECURSOS DO FUNDEF PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE "PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO"
Relataram os analistas que o Município não aplicou os 60% do total das verbas do FUNDEF com o pagamento de professores do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério, tendo destinado, para este fim, somente 55% dos recursos, ou seja, R$ 1.308.026,78.
Concluem que outros R$ 689.471,34, utilizados pelo Município, também no pagamento de pessoal, não podem entrar no cômputo dos referidos 60% em razão de terem sido utilizados (a) para o pagamento de servidores ocupantes de cargos e atividades que oferecem suporte pedagógico ou administrativo nas unidades escolares municipais, ou (b) servidores cujas atividades não estavam passíveis de enquadramento no cálculo dos recursos do FUNDEF.
Sobre a importância de R$ 689.471,34 mencionada, o Relatório concluiu que a hipótese descrita na letra "a" do parágrafo supra, que representou a utilização de R$ 586.841,75 dos recursos do FUNDEF, deve ser entendida como despesa incluída entre os 40% de "outros gastos de manutenção e desenvolvimento dó ensino fundamental", e que, R$ 102.269,59, mencionados na letra "b", tratam-se de "despesas de pessoal a excluir dos recursos do FUNDEF".
Afirmam os responsáveis pela diligência, ainda, que proporção não inferior à 60% dos recursos do FUNDEF há de ser destinada exclusivamente ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério, por força do que dita o § 5° do art. 60 do ADCT. Para corroborar tal assertiva, copiam trecho de uma publicação do FNDE/MEC, e taxam de "desqualificadas" orientações mais flexíveis que baseiam-se na Lei Federal n° 9.424/96 e na Resolução do Conselho Nacional de Educação n° 3/97, tendo em vista que tais disposições referem-se à "profissionais do Magistério" como os passíveis de pagamento com 60% dos recursos do FUNDEF, sendo, portanto, sob a sua ótica, inconstitucionais tais comandos.
Data venia, mas discordamos do posicionamento dos analistas que elaboraram o Relatório sob comento.
1.1. É de se assinalar, de início, que desconhecemos o fato da Lei Federal n° 9.424/96, ou, ao menos, o ser art. 7°, haver sido declarado inconstitucional, seja em alguma ADILA ou mesmo incidentalmente em alguma ação que trate de direitos subjetivos. Data venia, mas pelo que consta do Relatório de Auditoria, também os analistas desconhecem a fonte desta suposta inconstitucionalidade, posto que a mencionam sem citar a ação em que tenha sido declarada ou alguma outra fonte, ao menos doutrinária, que afirme a acusada inconstitucionalidade.
Sabe-se que, sob a égide da CF/88, com a extrema ampliação da legitimação ativa para a propositura da ADILA, e com a possibilidade da suspensão liminar dos efeitos das leis tidas como inconstitucionais em sede de ADILA, reduziu-se ao mínimo a possibilidade do Administrador enfrentar a aplicação das leis sob a alegação de que ela é inconstitucional.
A doutrina é uníssona no sentido de que, com ò advento da CF/88, a regra é a da impossibilidade do Administrador deixar de aplicar a Lei sob o argumento de que ela é inconstitucional, pois, como dito, ampliou-se a legitimação ativa para intentação de ADILA e criou-se a possibilidade da suspensão liminar dos efeitos da lei supostamente inconstitucional. O Doutor em Direito, Professor da UnB e Procurador da República, Gilmar Ferreira Mendes, afirma:
"Outra questão de relevo neste contexto refere-se à possibilidade ou não de o Executivo deixar de cumprir decisão legislativa com fundamento em uma alegada inconstitucionalidade.
E certo que a questão perdeu muito de seu apelo em face da CF 88, que outorgou aos órgãos do Executivo, no plano estadual e federal, o direito de instaurar o controle abstrato de normas. A possibilidade de se requerer liminar que suspende imediatamente o diploma questionado reforça ainda mais esse entendimento. Portanto, a justificativa que embasava aquela orientação de enfrentamento ou de quase desforço perdeu razão de ser na maioria dos casos." (Gilmar Ferreira Mendes, O Poder Executivo e o Poder Legislativo no Controle de Constitucionalidade, Revista Trimestral de Direito Público n° 19/1997, Ed. Revista dos Tribunais, ps. 226 e 238).
Outrossim, observar a lei, enquanto ela ainda não foi declarada inconstitucional, é, indubitavelmente, uma decorrência do próprio princípio da legalidade e, portanto, o que estão aparentemente a querer os Analistas de Controle Externo é que o Administrador Público despreze o mais importante princípio regente do Direito Administrativo.
Assim, a utilização dos recursos do FUNDEF da forma preconizada na Lei n° 9.424/96, não feriu o princípio da legalidade, ao qual estão atrelados os Administradores Públicos.
Ademais, muito nos espanta a atitude dos Analistas de Controle Externo ao apontarem, como não passíveis de pagamento com os 60% dos recursos do FUNDEF, os seguintes profissionais do magistério: 5 administradores escolares, 14 orientadores educacionais, 7 diretores de unidade escolar e 4 supervisores escolares. A estranheza advém do fato do próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina haver instruído os Municípios, durante a palestra denominada "Ciclo Básico de Controle Público da Administração Municipal", assistida, inclusive, pela chefia da Secretaria de Educação do Município, a pagarem tais profissionais do magistério com os 60% do FUNDEF, com base na Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 3 de 8.10.97.
O TCESC chegou a elaborar cartilha com o seu timbre, elencando, a título de exemplo, com base no art. 2° da referida Resolução do CNE, "quais os `profissionais do magistério' podem ser pagos com os 60% dos recursos do FUNDEF?". Neste rol exemplificativo que o TCESC estampa em sua cartilha como passíveis de pagamento através dos 60% dos recursos do FUNDEF, encontram-se os mesmos profissionais que tacha, no Relatório, como não pagáveis com os 60%, ou seja, diretor de estabelecimento de ensino, orientador educacional, administrador educacional e outras atividades caracterizadas como "suporte pedagógico" direto. Especificamente com relação aos supervisores de escolares, estes, indubitavelmente, estão envolvidos no suporte educacional, pois, conforme a Lei Mun. n° 1.050/91, que cria o cargo, a estes "compete o trabalho técnico pedagógico nas unidades escolares (art. 15)".
Data venia, mas pelo que aparenta, os Analistas de Controle Externo esqueceram das instruções do organismo que representam. Por óbvio, houve um equívoco...
Os agentes públicos municipais, quanto a este item, nada de errado fizeram, pois cingiram-se a cumprir os ditames da Lei n° 9.424, da Resolução n° 3/97 do CNE e, como visto, as instruções do próprio TCESC!
Pelo visto, as "interpretações mais flexíveis acerca do universo de outros profissionais", que os Analistas de Controle Externo mencionam no Relatório e condenam a aplicação, partiram do próprio TCESC.
Considerando-se como correto o pagamento dos 30 profissionais do magistério, enumerados nesta defesa, que foram pagos com os 60% dos recursos do FUNDEF, e cuja cartilha elaborada pelo TCESC permite efetuar o pagamento, chega-se à soma de R$ 221.992,45.
Assim, por certo que mais de 60% dos recursos do FUNDEF foram aplicados no pagamento de profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Mister que esta importância, então, migre, no Relatório, dos "40% com outros gastos de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental", para os "60% com pagamento de pessoal". Desta forma, a exigência legal de que, no mínimo, 60% dos recursos do FUNDEF sejam destinados ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, estará cumprida perante este Tribunal.
Utilizando-se ainda da Cartilha elaborada pelo TCESC, distribuída aos participantes do "Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal 1999", chega-se à conclusão que o próprio Tribunal considera aplicáveis as disposições tidas como inconstitucionais pelos Analistas de Controle Externo que elaboraram o Relatório ora impugnado, visto que a Cartilha enumera os "profissionais do magistério" que podem ser pagos com os 60% do FUNDEF, expressão esta considerada no Relatório como conflitante com a CF.
Afirmamos novamente: estavam os agentes públicos municipais agindo conforme apregoa material elaborado pelo TCESC.
1.2. Dos R$ 586.841,75 que o Relatório de Auditoria n° 061/99 afirma serem referentes à "despesas de pessoal a considerar no cálculo dos 40% do FUNDEF, como outras despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental", outros R$ 34.866,34, além dos já comentados R$ 221.992,45, hão de ser considerados como despesa de pessoal do âmbito dos 60%, visto que se tratam dos professores em readaptação.
Os professores em readaptação são aqueles que tiveram alguma alteração física, ou psíquica, que recomendasse o desempenho de atribuições diferentes das do cargo ocupado. No entanto, isto não significa que os professores em readaptação não pudessem estar exercendo, em 1.998, "outras atividades caracterizadas como "suporte pedagógico' direto".
Por que os Analistas de Controle Externo simplesmente excluíram estes servidores dos passíveis de serem pagos com os 60% dos recursos do FUNDEF? Será que verificaram in loco que tais professores estavam laborando em atividades que nada se aproximavam do "suporte pedagógico direto"?
Pelo que se nota do Relatório, não houve a verificação da atividade que cada professor em readaptação exercia em 1.998. Não sendo realizada uma averiguação, `professor em readaptação por professor em readaptação', não poderiam os Analistas de Controle Externo concluírem que `todos' deveriam ser considerados como pagos com os 40% para outras despesas de manutenção e desenvolvimento do sistema fundamental.
Pelo que consta, 8 das 9 professoras em readaptação estão efetivamente trabalhando como professoras do ensino fundamental ou em função de apoio pedagógico. Assim, também com relação à quantia paga em 1.998 para as professoras em readaptação, há de ser considerado como recurso destinado para pagamento de profissionais do magistério em efetivo exercício do magistério (60%).
1.3. Com relação aos R$ 102.269,59 que a Auditoria apontou como "despesa de pessoal a excluir dos recursos do FUNDEF", visto que advém de pagamentos de professores que não labutam no ensino fundamental ou servidores que desenvolvem atividades que não possuem correspondência com o "suporte pedagógico", temos, inicialmente, que deixar claro que TODOS estes servidores, sejam professores ou não, estavam, em 1.998, desenvolvendo atividades no âmbito da Secretaria da Educação. Nenhum dos servidores apontados estava exercendo função em outro órgão do Poder Público.
Dos servidores cujo pagamento efetuado é imputado como irregular pela Auditoria, entendemos que o valor pago para os 3 garis, para o maestro, para a recepcionista, para o digitador, para os 2 monitores e para a Diretora do Departamento de Desenvolvimento Educacional, totalizando R$ 16.490,91, hão de ser incluídos nas "despesas de pessoal a considerar no cálculo de 40% dos recursos do FUNDEF.
Ora, os garis cumprem atividade similar a dos serventes (que foram incluídos nos 40%), posto que responsáveis pela limpeza das instalações externas e internas ao ar livre das escolas; o maestro desenvolve atividades junto aos alunos do ensino fundamental, em datas comemorativas e organizando fanfarras, introduzindo, assim, os educandos na arte da música; a recepcionista da Secretaria da Educação está ligada diretamente às atividades, posto que dá encaminhamento às pessoas interessadas ou envolvidas com o ensino fundamental, assim como, nos documentos e correspondências a ele ligadas; os digitadores, assim como os assistentes administrativos (que foram incluídos nos 40%), desenvolvem atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; os monitores, por certo, também estão envolvidos em atividades caracterizadas com "suporte pedagógico" direto; e a Diretora de Planejamento Educacional é a responsável pelo planejamento educacional.
Ora, como se vê, todas estas atividades enquadram-se no art. 2° da Resolução n° 3/97 e/ou no art. 70 da Lei n° 9.394/96. Outra interpretação não deve remanescer quando sabe-se que, no Relatório, foram incluídos como despesas de pessoal a considerar no cálculo dos 40% do FUNDEF o pagamento das seguintes categorias de servidores: fonoaudiólogos, serventes, motoristas, cozinheiras, assistentes e auxiliares administrativos.
Sobre os professores e outros agentes públicos atrelados ao nível de ensino infantil e médio, afirmamos que são somente 28 professores envolvidos com estas modalidades de educação básica (art. 21 da LDB), e que o pagamento destes educandos não é desvirtuado dos objetivos da lei. Não se nota em Balneário Camboriú o pagamento de serviços e bens, com os recursos do FUNDEF, que nenhuma relação tenha com a Educação, o que não se percebe em alguns outros Municípios.
Sobre os Municípios recai a maior carga de atribuições na área educacional, visto que deve oferecer obrigatoriamente o ensino fundamental. A documentação que ora anexamos, evidencia que o Município vem aplicando percentual maior em Educação do que o determinado em lei (doc. 66).
Como se nota, o Município de Balneário Camboriú vem atuando de maneira exemplar neste campo, não merecendo ser penalizado por pagar, em 1.998, alguns poucos professores de creche, pré-escola e ensino médio com os recursos do FUNDEF."
Em 27 de junho de 2001 foi protocolizado, sob o nº 013732, neste Tribunal de Contas, nova documentação apresentada pelo Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, sendo que em 08 de setembro de 2000 foi determinada a juntada da mesma aos autos (fls. 1525).
A nova documentação foi encaminhada através de Ofício datado de 27/06/2001, apresentando a seguinte situação:
"O disquete contendo as informações sobre as folhas de pagamento referente a Secretaria de Educação fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos, encontra-se incompatível com o programa utilizado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
Tentamos abrir e compatibilizá-lo através de nossos técnicos e de empresa capacitada para tal, mas não houve maneira de realizarmos a conversão.
O programa utilizado na época pelo Departamento de Recursos Humanos (DERH) era em linguagem simples, atendendo todas as necessidades do departamento, mas infelizmente incompatível com os programas utilizados por esta Corte de Contas.
Ao abrir o disco em programa incompatível as informações ficam todas desajustadas e misturadas tornando-se impossível a sua leitura.
Portanto, solicitamos que sejam aceitos e analisados os documentos em anexo, ou seja, os relatórios impressos que são cópias fiéis dos dados apresentados à época do reexame em meio magnético, mas que devido à incompatibilidade do programa tornou-se impossível a sua leitura.
A administração municipal jamais poderia imaginar que tal fato poderia ocorrer, pedindo desde já escusas."
Quanto aos esclarecimentos prestados na oportunidade da reapreciação (primeira parte, anteriormente, transcrita), ressalta-se que o responsável direcionou suas argumentações para o Relatório constante do processo de Denúncia DEN 71330/04-93. Inclusive os valores contestados pela Origem referem-se aos valores apresentados no processo de denúncia em tela. Ou seja, as argumentações trazidas pela Prefeitura de Balneário Camboriu não dizem respeito ao valor apresentado pela Instrução à época, e que repercutiu na restrição objeto desta reapreciação:
Aplicação em despesas com remuneração de profissionais do magistério do ensino fundamental a menor que limite mínimo fixado pelo artigo 60 § 5º do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14 e Lei 9.424/96, artigo 7º § único, pois o percentual de 60% do retorno do Fundef importou em R$ 1.472.969,72, enquanto que as despesas com remuneração de profissionais do magistério compreenderam o montante de R$ 1.362.670,66, eqüivalendo a 55,50%, sendo aplicado a menor R$ 110.299,06.
O valor de R$ 1.362.670,66 apurado pela Instrução à época teve como origem dados encaminhados por meio magnético pela Prefeitura de Balneário Camboriú em atendimento ao Relatório nº 1588/99 Diligência Complementar, o qual solicitava a remessa de cópia dos controles e comprovantes referentes à utilização dos recursos do FUNDEF, demonstrando a aplicação de 60% na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental.
Considerando a impossibilidade de leitura dos disquetes em questão, a Unidade encaminhou por meio documental as informações, conforme documentação juntada ao processo em 29/06/2001.
Assim, diante de nova verificação procedida, obteve-se os seguintes montantes por cargo no período de janeiro a dezembro de 1998, incluindo o 13º salário (em anexo anexo I - relação dos servidores e respectivas remunerações mensais pagas aos mesmos no exercício de 1998):
(anexo I)
Porém, considerando que as folhas de pagamento referentes aos meses de dezembro de 1998 e o 13º salário foram somente empenhadas no exercício de 1999 (ver considerações apresentadas no item B 3.1.1 deste Relatório), e portanto pertencentes àquele exercício, obtém-se os seguintes valores (em anexo anexo I - relação dos servidores e respectivas remunerações mensais pagas aos mesmos no exercício de 1998, excluindo os valores de dezembro e 13º salário):
(anexo I)
Acrescenta-se, ainda, à análise dos documentos encaminhados pela Unidade, na oportunidade da reapreciação, quais sejam:
- Relação dos professores do ensino fundamental da rede municipal de ensino/1998 (folhas 1373 a 1378); e
- folhas de pagamento do departamento técnico-administrativo referente ao funcionamento do ensino fundamental (folhas 1309 a 1320).
Ao confrontar as informações encaminhadas por meio magnético (disquete) com os documentos citados nas letras "a" e "b" acima, pode-se identificar que nem todos os profissionais informados no disquete são referentes ao ensino fundamental. O anexo II deste Relatório identifica os profissionais do magistério referentes ao ensino fundamental, bem como os respectivos valores percebidos a título de remuneração no exercício de 1998. Cita-se, ainda, os montantes por cargo relativos ao período de janeiro a novembro de 1998, excluindo 13º salário:
(anexo II)
Partindo dos valores e cargos acima identificados, passa a análise de quais se caracterizam como "profissionais do magistério" para fins do artigo 7º da Lei nº 9424/96.
Conforme consta na publicação "Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal - 1999", desta Corte de Contas, página 50 (publicação inclusive mencionada pela Prefeitura de Balneário Camboriú), são profissionais do magistério passíveis de serem pagos com 60% dos recursos do FUNDEF:
"Resolução nº 3, de 08/10/97, do Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Básica:
Art. 2º - Integram a carreira do Magistério dos Sistemas de Ensino Público os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional."
Exemplificamos:
- Professor em regência de classe, inclusive o de educação física;
- Diretor de estabelecimento de ensino;
- Orientador educacional;
- Administrador educacional;
- Especialista em planejamento educacional;
- Inspetor escolar;
- Outras atividades caracterizadas como "suporte pedagógico" direto.
OBS.:
A) exclui-se dos professores o treinador ou instrutor de esportes;
B) os profissionais e atividades acima relacionadas devem estar vinculadas exclusivamente ao ensino fundamental público.
Deste modo, transcrevemos a seguir o quadro antes apresentado, sendo que em negrito destacamos os profissionais considerados como "profissionais do magistério" do ensino fundamental:
(anexo II) Os demais profissionais, quais sejam: auxiliares/assistentes administrativos, auxiliar de cozinha, carpinteiros, cozinheiras, fonoaudiólogas, garis, recepcionistas e serventes, estes não podem ser pagos com recursos pertencentes ao 60% do retorno do Fundef. E, quanto a questão de poderem vir a ser pagos com recursos dos 40% do retorno do Fundef, transcreve explicação constante da página 50 da publicação antes referida:
"Com os 40% dos recursos do FUNDEF, não vinculados a remuneração dos profissionais do magistério, podem ser pagas quaisquer despesas daquelas autorizadas pelo art. 70, da Lei nº 9394/96 LDB, desde que realizadas para atender exclusivamente a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental Público."
Assim, oportuno transcrever os artigos 70 e, de modo complementar, o artigo 71 da Lei nº 9394/96:
"Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino."
Assim, entende-se que os auxiliares/assistentes administrativos, auxiliar de cozinha, carpinteiros, cozinheiras, garis, recepcionistas e serventes, por se tratarem de profissionais que realizam atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino (inciso V do artigo 70), podem ser pagas com recursos do 40% do retorno do Fundef. Quanto ao serviço de fonoaudiologia, por se tratar de assistência prevista no artigo 71, inciso IV, não poderá ser custeado com recursos oriundos do Fundef.
Concluindo, apura-se como valores aplicados em despesas com remuneração de profissionais do magistério do ensino fundamental os seguintes:
(anexo II)
Demonstrando os cálculos, tem-se:
2.454.949,54 1.404.816,93 57,22%
Mantém-se, assim, a restrição anteriormente apontada, qual seja a aplicação a menor que o limite mínimo fixado pelo artigo 60 § 5º do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14 e Lei 9.424/96, artigo 7º § único, pois o percentual de 60% do retorno do Fundef importou em R$ 1.472.969,72, enquanto que as despesas com remuneração de profissionais do magistério compreenderam o montante de R$ 1.404.816,93, eqüivalendo a 57,22%, sendo aplicado a menor R$ 68.152,79.
(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 item B.1.1).
Neste pedido de 2ª Reapreciação, o Responsável manifestou-se conforme segue: "Com relação a este item, temos a informar que no exercício de 1999, o município de Balneário Camboriú aplicou 83,29% do retorno do FUNDEF, com remuneração dos profissionais do magistério, portanto 23,29% superior ao limite mínimo exigido, compensando assim, o valor não aplicado no exercício de 1998. Desta forma, pedimos a vossa compreensão no sentido de relevar a restrição, ou pelo menos, considerar as providências tomadas pelo município no exercício subseqüente como atenuante."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
Com relação ao exercício seguinte, a Unidade aplicou com remuneração dos profissionais do magistério, percentual superior ao limite legal.
Quanto ao exercício em comento, verificou-se aplicação a menor que o limite mínimo fixado pelo artigo 60 § 5º do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14 e Lei 9.424/96, artigo 7º § único, pois o percentual de 60% do retorno do Fundef importou em R$ 1.472.969,72, enquanto que as despesas com remuneração de profissionais do magistério compreenderam o montante de R$ 1.404.816,93, eqüivalendo a 57,22%, sendo, portanto, aplicado a menor R$ 68.152,79.
As demais ponderações aludidas, escapam a competência deste corpo instrutivo.
Neste sentido, face ao referido descumprimento, mantém-se a restrição.
B.2. Consistência dos valores extraídos do ACP
B.2.1. Verificação de Consistência dos valores extraídos do ACP
Através da verificação feita nos dados do ACP, constatou-se que os mesmos estão divergentes dos dados apresentados no Balanço Geral, conforme quadro abaixo.
Solicitou-se observar tais divergências para que nos próximos exercícios não ocorram os mesmos problemas.
Em relação às contas supracitadas apresentam divergências na movimentação do exercício, as quais deverão ser apuradas pela Unidade com o auxílio dos Balancetes do Razão de cada conta, extraídos do ACP , apresentados no anexo 01 deste relatório.
Solicitou-se que a Unidade observe o disposto no art. 22 da Resolução N. TC 16/94, acerca dos critérios para o envio de informações por meio magnético a este Tribunal.
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item B - 1.1)
A prefeitura, neste momento, informa que foram seguidos todos os procedimentos exigidos pelo Tribunal de Contas para a geração dos arquivos e o sistema não apontou quaisquer inconsistências, desconhecendo-se a origem das irregularidades apontadas.
A instrução não questionou a origem dos valores e sim que a prefeitura verifique, de futuro, as diferenças entre as informações remetidas a este Tribunal via ACP e aquelas informações remetidas via Balanço Geral, que para todos os efeitos terão que ser as mesmas. Este item não caracteriza restrição.
B.3. DESPESA
B.3.1. Despesa Empenhada na Educação
B.3.1.1. Aplicação em manutenção e desenvolvimento de ensino em percentual inferior ao previsto no artigo 212 da CF
A Constituição Federal, em seu artigo 212 estabelece que "os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino".
Verificou-se que este percentual não foi atendido, considerando que a receita de impostos atingiu R$ 20.968.804,86, implicando num valor de R$ 5.242.201,22 a ser aplicado em gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino.
Assim, o percentual de 25% das Receitas de Impostos importou em R$ 5.242.201,22, enquanto as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderam o montante de R$ 3.637.823,56, eqüivalendo a 17,35% das receitas de impostos, deixando de ser aplicado o valor de R$ 1.604.377,66, correspondendo a 7,65% do mesmo parâmetro. Solicitou-se esclarecimentos.
OBSERVAÇÃO: O valor apurado como o total gasto com Manutenção e Desenvolvimento com Ensino Infantil e Fundamental (3.637.823,56), poderá sofrer alteração, para menor, tendo em vista da remessa dos documentos e/ou informes acerca do item B 3.1.2, deste relatório, que a Prefeitura terá que efetuar. Assim, será ainda expurgado os valores que foram considerados como despesa com Manutenção e Desenvolvimento com Ensino Infantil e Fundamental, pagos com recursos de Convênios.
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item B - 3.1.1)
Para este item, a Prefeitura acrescentou o seguinte:
"Deve-se registrar, inicialmente, que no ano de 1998 foram inúmeros os investimentos efetuados em ampliações, reformas e melhorias nas escolas da rede municipal, transformando-as em locais dignos, que proporcionam um melhor desempenho aos alunos e professores e tornando-as aptas para receber toda a clientela escolar do município.
Com relação a diferença positiva (ganhos com recursos do FUNDEF), a Prefeitura, tendo as instalações escolares já devidamente capacitadas, não dispunha de programas para aplicação imediata de recursos, até mesmo porque não havia previsão inicial para recebimento de recursos nesta monta. Outrossim, em razão da tipicidade destes gastos, é necessário um período de planejamento de ações que vão se traduzir em investimentos e novas despesas.
Entendemos que estas são razões suficientes para que esse Egrégio Tribunal de Contas possa considerar como atendido o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, até porque, excluindo-se a parcela de ganhos com o FUNDEF, o percentual de gastos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino teria sido amplamente atendido."
A instrução registra o disposto no artigo 7º, Caput e parágrafo único, da Lei 9424 de 24 de dezembro de 1996, onde dispõe:
"Art. 7º - Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Parágrafo Único Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos.... "
Sendo assim, para a Lei 9.424, em nada importa as instalações escolares estarem já devidamente capacitadas, haja vista que os recursos com o FUNDEF, inclusive o retorno (grifou-se), deverão ser aplicados na remuneração daqueles profissionais do magistério e de forma excepcional durante os cinco anos subseqüentes a publicação da lei também na capacitação de professores leigos.
Esta instrução cita ainda o artigo 9º da mesma lei onde determina que
"[...] os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
I a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério;
II - ....."
Neste caso, a prefeitura teve tempo suficiente para avaliar melhor seus programas, principalmente quando se relaciona com educação, não sendo plausíveis os esclarecimentos trazidos. Com isso, permanece a restrição.
Tendo em vista a observação relacionada ao item B 3.1.2, deste relatório, o cálculo das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil e Fundamental para o exercício de 1998, desta prefeitura, ficou assim definido:
Então, foi aplicado apenas o percentual de 17,07% em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil e Fundamental, não sendo cumprido o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal, em seu artigo 212.
(Relatório nº 1.357/99 Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item B.3.1.1)
Diante da restrição remanescente, na oportunidade do Reexame o Prefeito Municipal prestou os seguintes esclarecimentos:
"De início, deve-se lembrar que, do montante de R$ 1.662.635,32 deve ser excluído o valor correspondente à folha de pagamento de salários de professores em efetivo exercício no ensino fundamental, no valor de R$ 183.529,42, que, conforme consta do item B. 4 do Parecer, não foi empenhado no exercício de 1.998.
Com relação ao valor remanescente de R$ 1.479.105,90, temos a expor o que segue.
Em 1.998 o Município de Balneário Camboriú utilizou, para fins do cômputo dos 25% a serem empregados na manutenção e desenvolvimento da Educação, de conformidade com o art. 212 da CF, o repasse do FUNDEF, posto que, a exemplos de outros entes públicos, entendia que tal verba tratava-se de "receita proveniente de impostos, compreendida a proveniente de transferências", o que, indubitavelmente, não deixa de ser verdade, posto que, de fato, o FUNDEF é uma transferência de impostos.
Diante desta exegese do comando constitucional, o Município teria aplicado, no exercício de 1.998, bem mais que o patamar mínimo previsto no art. 212 da CF. Requer o Município, de antemão e com a devida venia, que o TCESC fundamente por qual motivo não considera o FUNDEF uma receita proveniente de transferência de impostos.
Utilizando-se a interpretação do TCESC verifica-se que o Município aplicou em educação em 1.998 valores que não distanciam-se tanto do percentual mínimo quanto o que foi apregoado no Parecer Prévio, posto que:
A) consoante a Lei Municipal n° 1.785/98 e o Decreto n° 3.143/99 (docs. 10 a 12), editados em função do que dispõe o art. 89 da Lei Federal n° 9.394/963 as instituições públicas referentes à Educação Infantil (creches e pré-escolas), que antes eram vinculadas à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário, foram enquadradas como "instituições de ensino da rede pública municipal", integradas ao Sistema de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, sendo que, os gastos com a Educação Infantil atingiram R$ 754.581,10 (doc. 13), valor este que deve, portanto, ser subtraído do remanescente de R$ 1.479.105,90;
B) o montante de R$ 23.042,93, referente a gastos com combustível e manutenção com os automóveis vinculados à Secretaria de Educação (docs. 61) também deve ser descontado da importância de 1.479.105,90.
Assim, subtraídos os valores referidos, o quantitativo que estaria abaixo do limite constitucional seria de R$ 701481,87, representando somente 3,39%, e não 7,93% como aponta o Parecer.
Doutro norte, em 1.999, já adequado à interpretação de que o repasse do FUNDEF não deve integrar o percentual mínimo de 25% a ser aplicado em Educação, o Município aplicou R$ 9.648.226,88 em manutenção e desenvolvimento da Educação, enquanto a receita com impostos foi de R$ 24.722.056,68, o que significa que foi aplicado em educação R$ 1.349.943,17 a mais que o patamar constitucional mínimo, consoante demonstram os docs. 63. Tal fato até compensa o que, segundo o entendimento do TCESC foi aplicado a menos em Educação no exercício de 1.998.
Portanto, haja vista que:
A) deu-se outra interpretação ao art. 212 da CF, que permite que o repasse do FUNDEF seja incluído no cômputo dos 25% a serem aplicados em Educação;
B) o percentual dos impostos do exercício de 1.998 aplicado em Educação, conforme a interpretação do art. 212 da CF acolhida pelo TCESC, foi de 21,54%, e não somente de 17,07% e; c) em 1.999 o Município aplicou R$ 1.349.943,17 a mais que o patamar exigido pela Constituição; clama-se pela desconsideração da restrição."
Em 31 de agosto de 2000 foi protocolizado, sob o nº 024924, neste Tribunal de Contas, nova documentação apresentada pelo Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, sendo que em 08 de setembro de 2000 foi determinada a juntada da mesma aos autos (fls. 1356 a 1524).
A nova documentação foi encaminhada através do Ofício SFA/DECO nº 247/00, de 30/08/2000, acrescentando os seguintes esclarecimentos:
Assunto: valor remanescente não aplicado na educação R$ 1.479.105,90.
Inicialmente, devemos esclarecer que, de uma folha contendo 1.600 servidores que compunha o nosso quadro em 1998, 43% pertenciam naquele exercício à área da Educação Infantil e Fundamental. Isso vale dizer que dos R$ 1.084.494,87 (um milhão, oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) nada menos que R$ 466.332,79 (quatrocentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) de contribuições patronais transferidas ao Funservir através da Secretaria da Administração = atividade 2.011, são dos referidos servidores e, portanto, pertencem como tal, à educação. Foram esses valores contabilizados na Secretaria de Administração, pois era a única unidade que dispunha do elemento, já em 1999, fizemos constar da peça orçamentária nos setores competentes.
Segue anexo a nominata das creches com o número de alunos de cada uma e relatório atividades desenvolvidas na Educação Infantil.
Resumindo
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário
Atividade Investimos
2052 R$ 136.566,36
Considerando o exposto pela Origem, os documentos comprobatórios apresentados e a verificação dos dados e informações constantes por meio magnético Sistema ACP, apresenta-se as seguintes considerações:
A Prefeitura alega que o valor de R$ 183.529,42, referente à folha de pagamento dos professores em efetivo exercício no ensino fundamental, deve ser excluída do valor aplicado a menor identificado pela Instrução à época (R$ 1.662.635,32) pois foi empenhado no Exercício de 1999. Contudo, o valor de R$ 183.529,42, justamente por não ter sido empenhado em 1998 (e portanto não constar do Balanço Geral nem nos dados magnético), não foi incluído como despesa com ensino, pois segundo artigo 35 da Lei 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Assim, não há o que se falar em considerar tal valor como despesas com ensino no exercício de 1998.
Quanto à contabilização do repasse do Fundef, já no Exercício de 1998 entendia este Tribunal que o mesmo deveria ser deduzido das despesas com ensino. Assim, no caso do município de Balneário Camboriú, tendo em vista que se verifica a ocorrência de um ganho, no montante de R$ 1.638.311,34, deve este valor ser deduzido das despesas, bem como o valor de R$ 816.638,20 referente ao repasse, conforme planilha de cálculo a ser apresentada posteriormente.
Em referência às alegações da Prefeitura dispostas na letra "a" despesas com ensino contabilizadas na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário verifica-se no anexo 11 Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada na Secretaria em tela, o programa 8.41 educação da criança de 0 a 6 anos, com despesas no total de R$ 754.581,10. Decide-se, assim, por incluir este montante no cálculo.
Quanto ao disposto na letra "b" gastos com combustíveis e manutenção de veículos no valor de R$ 23.042,93 -, a Unidade remete-se aos documentos p. 61 (página 1.256 dos autos). Porém, tal documento contém relatório mensal dos gastos com manutenção e combustível efetuados pelo departamento de manutenção no ano de 1999, incluindo observação nos seguintes termos:
"Obs.: houve despesas diretas realizadas pela Sec. da Educação que não constam do presente relatório."
Ou seja, não apresenta o valor mencionado pela Unidade, bem como refere-se a gastos do Exercício de 1999, sendo objeto desta análise o ano de 1998.
Do mesmo modo, as demais considerações apresentadas pela Prefeitura referem-se a valores aplicados na educação no Exercício de 1999 sendo, portanto, desconsiderados nesta análise.
Quando do acréscimo de documentos, a Prefeitura informou que do montante de R$ 1.084.494,87 empenhado na Secretaria de Administração, o valor de R$ 466.332,79 corresponde à contribuição patronal ao Funservir dos servidores da educação. Conforme verifica-se no Sistema ACP, o montante de R$ 1.084.494,87 foi empenhado no Exercício de 1998 (NE´s 21, 22, 1198, 1832, 1833, 2501, 3579, 3946 e 6207), sendo portanto incluído no cálculo o valor de R$ 466.332,79 indicado pela Unidade.
A Unidade acrescentou, ainda, relatório das atividades desenvolvidas pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário, além de informar os seguintes valores por atividade:
Atividade Investimento
Contata-se, porém, que a atividade 2052 refere-se a despesas com gabinete do secretário, a atividade 2053 com manutenção de creches e a atividade 2054 com promoção social.
No relatório encaminhado pela Secretaria são relacionadas diversas ações promovidas pela mesma e que buscam articular educação com assistência. Dentre as ações, destaca-se o fornecimento de uniformes, atendimento médico, kit´s de higiene pessoal, gêneros alimentícios e óculos, sendo que tais ações são de natureza assistencial e, conforme artigo 71 da Lei 9.394/96, não se constituem como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. Assim, decide-se por considerar somente o valor de R$ 754.581,00, conforme disposto anteriormente.
Quanto ao valor de convênios apurado no item B 3.1.2 deste Relatório, constata-se que naquela oportunidade a Prefeitura encaminhou fotocópia das seguintes notas de empenho:
Foi remetido, ainda, razão analítico das contas bancárias vinculadas á educação, sendo que foram pagas despesas com recursos das seguintes contas:
Banco do Brasil c/c 060.088-1 ED. J. A.
03/04/98 pagto OP 02343 CH:OP 2343 R$ 9.071,66
21/07/98 pagto OP 05309 CH:OP 5309 R$ 71,68
21/07/98 pagto OP 05471 CH:OP 5471 R$ 9.071,66
Banco do Brasil c/c 001.836-8 Educação
18/12/98 pagto OP 09078 CH:OP 9078 R$ 16.901,50
Diante destes documentados e da verificação no Sistema ACP, constata-se:
As NE´s 8224, 8225, 8226, 8227, 8228 e 8229, no montante de R$ 112.378,00, foram empenhadas no Exercício de 1997, e portanto consideradas como despesas naquele Exercício, conforme artigo 35 da Lei 4.320/64.
As NE´s 2231 e 4365, no total de R$ 18.143,32 foram pagas com recursos da conta do Banco do Brasil c/c 060.088-1, e portanto consta como duplicidade.
Assim, apura-se como despesas pagas com recursos de convênio as NE´s 6769, 6922 e 7221; bem como os pagamentos ocorridos através das contas bancárias BB 060.088-1 e BB 001.836-8, chegando-se ao montante de R$ 75.230,34.
Apresenta-se, na seqüência, nova planilha de cálculo:
20.968.804,86 13.483.162,18 3.772.949,30 2.275.161,38 1.387.173,99 110.613,93 3.712.693,38 3.301.346,77 5.242.201,22 816.638,20 2.454.949,54 479.874,73 3.778.380,18 98.667,58 22.478,87 754.581,10 466.332,79 2.530.179,88 75.230,34 816.638,20 4.065.536,49 1.176.664,73 19,39% 5,61%
Em 27 de junho de 2001 foi protocolizado, sob o nº 013731, neste Tribunal de Contas, nova documentação apresentada pelo Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, sendo que em 29/06/2001 foi determinada a juntada da mesma aos autos.
A nova documentação foi encaminhada através de Ofício datado de 27/06/2001, acrescentando os seguintes esclarecimentos:
"As Contas, do Exercício do ano de 1998, devido a um equívoco contábil foram rejeitadas por não atingir os 25% constitucionais em manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Há época da solicitação do reexame o departamento de contabilidade não demonstrou a efetividade dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino, pois deixou de apropriar no exercício (regime de competência) diversas despesas pertencentes à educação e que eram de suma importância. Representavam e representam o cumprimento dos 25% exigidos no texto constitucional.
A equipe de auditoria ao analisar o reexame constatou o não cumprimento do dispositivo constitucional devido a não apropriação das despesas demonstradas em anexo e que o reflexo da sua juntada propiciará condições para a demonstração da aplicação do mínimo constitucional, ou seja, a meta foi cumprida pela administração municipal.
Observa-se, portanto, que não se trata de omissão por parte da administração municipal, mas simplesmente por falta de demonstração contábil por parte do profissional que exercia o cargo de contador á época dos fatos.
Ao ser admitido profissional com larga experiência em contabilidade pública, Sr. Militino Testoni, este constatou ao rever os atos anteriormente executados, que houve um equívoco contábil. Estamos demonstrando e somente nesta data, após incansáveis buscas documentais pode-se constatar que a administração pública de Balneário Camboriú, cumpriu no exercício de 1998 o contido no artigo 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, sanando desta forma a restrição apontada quando da análise das contas."
Em anexo, a Prefeitura de Balneário Camboriú apresentou demonstração dos seguintes cálculos:
Ao comparar os dados apresentados pela Instrução do Tribunal, verifica-se as seguintes divergência, e esclarece-se:
O total da receita informada pela Prefeitura, no montante de R$ 20.973.743,90 é superior à apresentada pela Instrução (R$ 20.968.804,86) em R$ 4.939,04. Este valor corresponde a "cota-parte do fundo especial", conforme anexo 10 da Lei 4.320/64 que integra o Balanço da Prefeitura, que foi indevidamente considerado pela Unidade. Consequentemente, o percentual mínimo de 25% correto é de R$ 5.242.201,22, e não R$ 5.243.435,98;
Quanto ao valor do repasse do Fundef informado (R$ 855.113,88), ressalta-se que consta no anexo 11 da Lei 4.320/64, como transferências intergovernamentais o montante de R$ 816.638,20, valor este confirmado pelo Sistema ACP como recursos repassados ao Fundef. Por este motivo, considerar-se-á como repasse do Fundef o montante de R$ 816.638,20;
Em relação ao valor de R$ 2.417.746,60 identificado, pela Prefeitura, como retorno do Fundef destacamos que, em resposta ao Relatório de Diligência encaminhado por esta Corte de Contas à época, a Unidade remeteu documentação que comprova como valor que retornou do Fundef o montante de R$ 2.454.949,54. Considerando que não foram remetidos documentos comprobatórios para o valor de R$ 2.417.746,60, permanece esta Instrução com o valor de R$ 2.454.949,54, resultando em um ganho com o fundef na ordem de R$ 1.638.311,34;
O montante de R$ 1.234.455,83 correspondente ao ensino infantil é resultado do somatório dos valores R$ 479.874,73 e R$ 754.581,10;
O montante de R$ 4.773.781,30 correspondente ao ensino fundamental é resultado do somatório dos valores R$ 995.401,12 e R$ 3.778.380,18;
O montante de R$ 854.817,86 acrescido como despesas com ensino fundamental e infantil, e objeto da juntada dos novos documentos pela Prefeitura, corresponde aos seguintes valores:
Quanto aos mesmos, esclarece-se:
R$ 336.831,75: quanto à este montante, relativo à contribuição patronal dos funcionários da Secretaria da Educação, a Unidade encaminhou como documentação comprobatória o Ofício SAD/DERH nº 065/2001, de 18/06/2001, que informa os valores mensais referentes aos Planos de Saúde e Previdência, parte do empregado e parte patronal. Porém, considerando que não constam notas de empenho que permitem identificar o efetivo empenhamento no exercício de 1998, o fato da Unidade ter informado na tabela antes transcrita "despesas de competência não apropriadas no exercício", bem como a situação de que, anteriormente, a Prefeitura informou como contribuição patronal ao Funservir dos servidores da educação o valor de R$ 466.332,79, sendo o mesmo confirmado através do Sistema ACP, o valor em tela não será computado como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino;
R$ 383.177,27 e R$ 84.559,95: referem-se às folhas de pagamento dos salários de dezembro e 13º salário, sendo que tais valores foram empenhados em janeiro de 1999. Considerando que para a contabilidade pública, regida pela Lei 4.320/64, pertence ao exercício as despesas nele empenhadas, tais valores não podem ser considerados para o exercício de 1998;
R$ 50.545,01: este valor refere-se a despesas com energia elétrica, sendo que a Unidade encaminhou fotocópia das faturas de energia elétrica do exercício de 1998. Porém, tendo em vista a ausência de remessa das notas de empenho que comprovassem o empenhamento no Exercício de 1998; o fato da Unidade ter informado na tabela antes transcrita "despesas de competência não apropriadas no exercício", bem como o fato de não constar, no Sistema ACP, notas de empenho (nos programas 08.41 e 08.42) referentes a despesas com energia elétrica, resolve-se por não considerar o montante em questão como despesas com ensino no Exercício de 1998.
Assim, diante de todo o exposto, permanecem os cálculos demonstrados na planilha anterior, registrando-se a seguinte restrição:
Aplicação em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino a menor que o limite mínimo fixado pelo artigo 212 da Constituição Federal de 1988, pois o percentual de 25% das receitas de impostos e transferências de impostos importou em R$ 5.242.201,22, enquanto que as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderam o montante de R$ 4.065.536,49, eqüivalendo a 19,39%, sendo aplicado a menor R$ 1.176.664,73.
(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 item B.3.1.1).
Neste pedido de 2ª Reapreciação, o Responsável manifestou-se conforme segue: "Aproveitamos de mais esta oportunidade, para reafirmar que o Município de Balneário Camboriú, efetivamente, efetuou gastos superiores ao limite mínimo exigido pela Constituição Federal, em manutenção e desenvolvimento do ensino. Para tanto, faz-se necessário abordar a questão sob dois aspectos: Quanto ao primeiro, destacamos que o município, além das despesas legalmente empenhadas na função 08 - Educação e Cultura e daquelas já informadas anteriormente como relativas a educação, porém empenhadas em outras funções, a Prefeitura realizou despesas relativas a transferências efetuadas a Associação Casa da Criança, através da nota de empenho nº 1.179/98, no valor de R$ 114.344,16, relativa ao convênio nº 003/98, destinado a manutenção de Creche, autorizado pela Lei Municipal nº 1.717/97. Nota de empenho nº 1.178/98, no valor de R$ 160.716,00, destinado a manutenção da Creche Viana de Carvalho, conforme convênio nº 002/98, autorizado pela Lei nº 1.717/97, perfazendo um montante de R$ 275.060,16. Além das despesas acima citadas, o município adquiriu em 01/10/98, um imóvel, com área total de 4.645,50 m2, destinado a construção de unidade escolar, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº 1.796/98, nota de empenho nº 5.575/98, no valor de R$ 92.910,00, perfazendo, desta forma, um total geral de R$ 367.970,16. (documentos nº 020 a 113). Conforme pode-se evidenciar pelos documentos anexos, esses valores foram empenhados em outras Funções e Órgãos, porém, pela característica que as mesmas apresentam, tratam-se efetivamente de despesas com Educação. O segundo e mais importante aspecto a ser abordado, diz respeito às orientações deste Tribunal, repassadas à época aos municípios catarinenses, acerca dos procedimentos que deveriam ser adotados em função da implantação do FUNDEF que ocorreu em 1º de janeiro de 1998, conforme segue. - Em setembro de 1997, a presidência desta egrégia Corte de Contas, enviou a este município o Ofício Circular nº GAP - 33/97, de 15 de setembro de 1997, com o seguinte teor: "Senhor Prefeito Municipal: Cumprimentando-o cordialmente, reporto-me à Emenda Constitucional nº 14, de 12/09/96, que modifica os arts. 34, 208,211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à Lei Federal nº 9.394/96, de 20/12/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e em especial à Lei Federal nº 9.424/96, de 24/12/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, que trouxeram mudanças substanciais na forma de alocação, distribuição e aplicação dos recursos destinados ao ensino. A partir de 1º de janeiro de 1998, será automaticamente implantado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, conforme preconizam os parágrafos 1º a 7º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 1º da Lei Federal nº 9.424/96. Em conseqüência, este Tribunal salienta a necessidade de que a Lei Orçamentária Municipal para o exercício de 1998 contemple dotações orçamentárias próprias para as receitas e despesas concernentes às transferências para o Fundo e do Fundo para o município. O art. 11 da Lei Federal nº 9.424/96 estabelece que os Tribunais de Contas criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e na referida Lei nº 9.424/96. Assim sendo, esta Corte está desenvolvendo estudos quanto as novas regras instituídas pela legislação citada, visando definir uma eventual necessidade de adoção de mecanismos operacionais uniformes, no âmbito das Administrações Estadual e Municipais, para que se alcancem os fins com a eficiência desejada. Posteriormente, ser-lhe-á dado conhecimento da conclusão dos estudos em andamento. Grifei. Colho da oportunidade para renovar a V. Exa. Minhas expressões de apreço e consideração" (documento nº 002 em anexo) A cópia do trabalho elaborado pela sua Assessoria, a qual se refere o Senhor Presidente, encaminhado naquela oportunidade como "contribuição inicial para a elaboração da previsão orçamentária para o exercício de 1998", refere-se a um documento datado de 12 de setembro de 1998 (documento nº 003 a 006 em anexo), do qual destacamos os seguintes pontos, no que diz respeito ao tratamento a ser dado às receitas e despesas decorrentes da implantação do Fundo em epígrafe: (...) A previsão das Receitas e Despesas do Orçamento para 1998 levará em conta as transferencias do Município para o Fundo (despesas) e as transferencias do Fundo para o município (receitas), bem como a aplicação desses recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério (Lei 9.424/96, art. 3º, § 7º). (...) Os 15% que ficam retidos na conta única do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério serão previstos no orçamento do município, na fixação da despesa. Como Transferências Correntes, observando a seguinte classificação:... (...) Os gastos do Estado e os do Município a serem custeados com recursos recebidos do Fundo serão empenhados nas dotações próprias, relativas à função 08 - "Educação e Cultura", Programa 42 - "Ensino Fundamental", identificando-se a nova fonte de receita como Recursos vinculados ao Fundo do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. (...) O documento em questão, elaborado pela Assessoria do Gabinete da Presidência, encaminhado aos municípios juntamente com o Of. Circular nº GAP 33/97, como " contribuição inicial para elaboração da previsão orçamentária para o exercício de 1998", constituía-se naquela oportunidade, na única orientação oficial acercada do assunto. Acrescente-se a isto, que o referido Of. Circular dava conta de que aquela Corte de Contas, estava desenvolvendo estudos quanto às novas regras instituídas pela legislação citada, visando definir uma eventual necessidade de adoção de macanismos operacionais uniformes, no âmbito das Administrações Estadual e Municipal, para que se alcançasse os fins com a eficiência desejada, comprometendo-se ainda, de que, posteriormente, seria dado conhecimento da conclusão dos estudos em andamento. (vide documento nº 002 em anexo) Portanto, ficou claro que este documento encaminhado pelo Tribunal aos municípios, como contribuição inicial, não tinha o propósito de dirimir todas as dúvidas existentes acerca de um assunto bastante complexo, requerendo, inclusive, estudos mais profundos por parte do próprio Tribunal de Contas. Sabe-se, que no início do exercício de 1998, os Municípios catarinenses iniciaram uma verdadeira corrida junto a esta Corte de Contas, quer pessoalmente ou por telefone, na tentativa de dirimir as inúmeras dúvidas que surgiram quando o FUNDEF foi implantado. Dificilmente obtinha-se respostas imediatas, face as dúvidas que ainda existiam no próprio Tribunal acerca do assunto, além da maioria dos técnicos desta Corte encontrarem-se de férias em janeiro de 1998. Assim, as respostas às principais dúvidas suscitadas naquele início de exercício, vieram mais uma vez da Assessoria da Presidência, que no decorrer do 1º quadrimestre, produziu um documento contendo 24 (vinte e quatro) perguntas e respostas, das quais destacamos: (documentos nº 007 a 013 em anexo) 8 - Qual a forma do empenhamento dos recursos referentes às retenções efetivadas pelo Fundo, tendo em vista que esses valores (receita) foram descontados das transferências recebidas pelo município? R: Na ausência de norma geral sobre a matéria, na forma da orientação encaminhada pelo Tribunal de Contas aos municípios, conforme ofício circular nº TC/GAP - 33/97. Ressalva-se que poderá ocorrer nova orientação acerca deste assunto, decorrente de manifestação do Ministério da Educação/Ministério da Fazenda ou nova deliberação do Tribunal de Contas. Grifei (...) 10 - Contabilizando pelo 100% como resolver o problema do duplo lançamento de receita ao se registrar o recebimento dos recursos do Fundo com base no número de alunos matriculados? R: O entendimento do Tribunal de Contas com base em orientação já difundida entre os municípios (Ofício circular nº 33/97) é no sentido de as cotas referentes ao FPM, ICMS e IPI - Exportação devem ser contabilizados pelos 100%, e que esse procedimento não configura duplo lançamento sob o ponto de vista da execução orçamentária. Grifei Inexiste duplo lançamento porque inicialmente os recursos são recepcionados e contabilizados na receita orçamentária como transferências Correntes, no que se refere a cota parte FPM, item orçamentário 1721.01.02; com relação a cota parte IPI-Exportação, item 1721.01.12; e quanto a cota parte do ICMS, item 1113.02.00. A parte retida no Fundo se inscreve como despesa, na rúbrica transferências a Instituições Multigovernamentais - contribuições ao Fundo de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, item orçamentário 3.2.2.4. Por sua vez o valor repassado pelo FUNDO ao Município (...), é contabilizado como receita, sob forma de transferência do FUNDO, item orçamentário 1722.02.01. Por último, quando da aplicação desses recursos, o Município realizará as despesas como custeio, item 3.1.0.0; investimento, item 4.1.0.0 ou inversão financeira, item 4.2.0.0, conforme as normas contábeis, para atender as despesas admitidas pelas Leis Federais nºs 9.424/96 que instituiu o FUNDO e 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Base da Educação, além do art.212 da C.F. (...) Como se observa, este Tribunal foi categórico em afirmar de que inexiste duplicidade de lançamento na contabilização das receitas e despesas realizadas pelos valores brutos, conforme sua orientação. Observa-se também, que mais uma vez foi alertado de que poderia ocorrer nova orientação acerca deste assunto, decorrente de manifestação do Ministério da Educação/Ministério da Fazenda ou nova deliberação do Tribunal de Contas. Posteriormente, ainda no 1º quadrimestre/98 (abril/98), um novo documento foi elaborado pela Assessoria da Presidência, enviado aos municípios e/ou entregue aos mesmos por ocasião de encontros realizados com técnicos das Unidades Gestoras, que traz, entre outras considerações, 22 (vinte e dois) itens de observações sobre o funcionamento do FUNDEF, dos quais destacaremos: (documento nº 014 a 019 em anexo). 7. O Estado e os Municípios contabilizarão integralmente, como Receita Orçamentária, o montante das transferências constitucionais (FPE, FPM, ICMS, IPI/Exportação e Desoneração - ICMS/Exportação) referido pela Constituição. Ou seja, não deduzirão do total das transferências, o valor dos 15% retidos para o FUNDO. 8. O Estado e os Municípios contabilizarão como Despesa Orçamentária os 15% das Receitas/FPE, FPM, ICMS, IPI/Exportação e Desoneração - ICMS/Exportação recolhidos diretamente ao FUNDO, na forma do art. 1º da Lei nº 9.424/96. A contribuição dos 15% ao FUNDO (Despesa Orçamentária) será considerada parcial ou integralmente, como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, (inclusive para efeitos do art. 212 da C.F.) Conforme vier o Estado ou o Município a receber do FUNDO quantia maior, menor ou igual a que tiver contribuído para ele. Assim, por exemplo, se nada receber do FUNDO, de antemão já terá aplicado 15% na Manutenção e Desenvolvimento do ensino; se vier a receber menos do que contribuiu, o saldo faltante será classificado como despesa já realizada com Ensino Fundamental; se receber valor igual ou maior do que a contribuição, então será entendido como gasto com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental a despesa que o Governo efetivamente realizar para esse fim. Grifei. Acrescente-se que essas orientações foram posteriormente confirmadas pelos técnicos que a produziram, acompanhados por representante da DMU, em encontro que realizaram com os Municípios da microregião da AMFRI. Isto posto, o Município de Balneário Camboriú, procedeu exatamente conforme orientação oficial deste Tribunal, senão vejamos: - O município de Balneário Camboriú no exercício em epígrafe, enquadrou-se no último exemplo do Tribunal, ou seja, contribuiu com R$ 816.638,20 (15%) e o retorno foi de R$ 2.454.949,54. Portanto houve um retorno maior do que a contribuição, na importância de R$ 1.638.311,34. - Desta Forma, considerou-se, conforme orientação oficial desta Corte através de seus representantes, como gasto com manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental a despesa que o Governo efetivamente realizou para esse fim. Assim, considerando o total de gastos que o Município de Balneário Comboriú realizou no exercício de 1998 em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e, seguindo rigorosamente as instruções deste Tribunal, a situação passa a ser a seguinte:
DESPESAS VALOR (R$) Despesas com Ensino Fundamental e Infantil conforme Programas e Sub-programas constantes do Balanço Geral, já consideradas pelo Tribunal às fls. Nº 47 do Relatório de Reinstrução nº 75/200 6.595.716,37 Despesas relativas a Educação empenhadas em outras funções conforme NE nºs 1.178, 1.179 e 5.5756/98 não informadas ao Tribunal nas ocasiões anteriores no total de (doc. anexo) 367.970,16 DEDUÇÕES Despesas com recursos de convênios (planilha pág. 48 do Rel. De Reinstrução 725/2000 (75.230,34) TOTAL EFETIVAMENTE GASTO COM ENSINO (correspondente a 32,85%) 6.888.456,19 VALOR MÍNIMO A SER APLICADO (25% das receitas de impostos) 5.242.201,22 VALOR APLICADO A MAIOR (correspondente a 7,85%) 1.646.254,97 Na presente demonstração não foram efetuadas as deduções da importância de R$ 816.638,20, referente a transferência ao FUNDEF (15%) e do valor que retornou a maior em relação às transferências ao FUNDO de R$ 1.638.311,34, já que a orientação oficial deste Tribunal naquela oportunidade, conforme transcrito anteriormente, era de que esses valores seriam computados para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal. Porém, quando da análise das contas do exercício de 1998, realizada em 1999, contrariando às orientações difundidas entre os municípios, esta Corte de Contas efetuou os cálculos dos gastos com ensino, deduzindo esses valores daqueles efetivamente aplicados. Ressaltamos, que não temos a intenção de fazer qualquer espécie de críticas a este Tribunal acerca das orientações que foram transmitidas aos municípios. Sabemos perfeitamente que a intenção, como é de praxe, foi a melhor possível, ou seja, auxiliar as Unidades Gestoras na interpretação das leis. Todavia, inegável que este procedimento levou o Município de Balneário Camboriú, a efetuar o planejamento de gastos com a educação, considerando os gastos efetivamente realizados. Assim, solicitamos a este Tribunal, que acolha as nossas considerações e considere atendido o disposto no art. 212 da Constituição Federal, como de fato o foi."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
Com referência a solicitação de inclusão de valores empenhados em outras funções, que não a Educação e Cultura, pondera-se conforme a seguir apresentado:
Associação Casa da Criança:
Nota de empenho n° 1.179/98, no valor de R$ 114.344,16, relativa ao convênio n° 003/98 (fls. 2735 a 2765), e Creche Viana de Carvalho, empenho n° 1.178/98, referente ao convênio n° 002/98, no valor de R$ 160.716,00 (fls. 2766 a 2799), não se pode concordar com a inclusão destes valores, visto que a própria Unidade promoveu empenhamento na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário - Departamento de Promoção Social, programa Assistência Social Geral, tendo em vista seu caráter assistencial, não constituindo despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Ainda sobre o assunto, cita-se que nos referidos convênios de n°s 002/98 e 003/98, cláusula Quinta, encontra-se como obrigação da entidade recebedora determinação genérica quanto a aplicação dos recursos, senão vejamos:
"Responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos, que poderão ser destinados a quaisquer fins" (...).
Além disso, despesas com subvenções para instituições privadas ou públicas, por não constituírem despesas realizadas diretamente pelo ente público, não constituirão despesas com manutenção do ensino. Entendimento este, esposado por esta Casa de Contas, conforme transcrição de parte do Parecer COG 231/02, referente ao Processo CON 01/00940323, a seguir apresentado:
[....]
"As despesas com subvenções para instituições públicas ou privadas não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (inciso II do art. 71 da Lei 9.394/96), ainda que vinculadas à contratação de serventes, pois serão computadas apenas as despesas com remuneração de professores e demais profissionais e de realização de atividades-meio pagas diretamente pelo ente público."
Com referência a indenização do imóvel situado na Rua México, com área de 4.645,50 m2, no valor de R$ 92.910,00, empenhado na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, todos os documentos juntados (fls. 2800 a 2829), com a exceção da parte final da especificação contida na nota de empenho 1.796/98 (f. 2800), não existe qualquer comprovação da efetiva aplicação deste valor em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Por último, porém não menos importante, com referência a todos os valores requeridos, no montante de R$ 367.970,16, observa-se que ao pleitear inclusão de valores empenhados em função diversa da Educação, necessitaria o responsável, além de alegar, comprovar cabalmente que tais importâncias foram efetivamente aplicadas no ensino. E para tanto, poderia anexar declarações, fotografias ou outros registros apontando as atividades desenvolvidas, os materiais adquiridos, as instalações construídas, como também os profissionais envolvidos, confirmando, desta forma, suas afirmações.
Neste sentido, e salvo melhor juízo, os documentos juntados, apesar de numerosos, não foram suficientemente claros a ponto de comprovar que as despesas empenhadas em Assistência Social e na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, fossem despesas com Educação.
Portanto, os valores solicitados não serão incluídos no cálculo com o ensino.
Quanto ao segundo aspecto abordado pelo responsável, dedução do ganho com os recursos do Fundef, registra-se as seguintes considerações:
Com referência à contabilização do repasse do Fundef, já no exercício de 1998 entendia este Tribunal que o mesmo deveria ser deduzido das despesas com ensino. Assim, no caso do município de Balneário Camboriú, tendo em vista que se verifica a ocorrência de um ganho, deve a diferença ser deduzido das despesas, conforme planilha de cálculo já apresentada (fls. 2652 e 2653).
Este entendimento foi difundido para todas as Unidades Gestoras e utilizado, sem distinção, para as contas prestadas no exercício em comento.
Os documentos de fls. 2717 a 2733, denotam a preocupação desta Corte de Contas, para o exercício de 1998, em orientar os procedimentos corretos para o cálculo dos gastos mínimos, ao computar nos 25% dos gastos realizados com recursos do FUNDEF, destacando-se, como exemplo, o seguinte:
"A contribuição dos 15% ao Fundo (Despesa Orçamentária) será considerada, parcial ou integralmente, como aplicação em manutenção do Ensino Fundamental (inclusive para os efeitos do Art. 212 da CF) conforme vier o Estado ou o Município a receber do FUNDO quantia maior, menor ou igual à que tiver contribuído para ele.
Assim, por exemplo, se nada receber do FUNDO, de antemão já terá aplicado 15% na manutenção e desenvolvimento do Ensino; se vier a receber menos do que contribuiu, o saldo faltante será classificado como despesa já realizada com Ensino Fundamental; se receber valor igual ou maior do que a contribuição, então será entendido como gasto com manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental a despesa que o Governo efetivamente realizar para esse fim.
[...]
O fato do Governo receber do FUNDO mais do que lhe repassou, não o autoriza a reduzir o percentual mínimo de 60% dos demais Impostos (IPTU, ISS, Transmissão causa mortis, etc.) Em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental. A obrigatoriedade de se aplicar 60% dos demais Impostos em Ensino é imutável, independentemente da receita oriunda do FUNDO (Art. 8°, Par. Único da Lei 9424/96).
[...]
A instituição do FUNDEF e aplicação de seus recursos NÃO ISENTAM os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da Obrigatoriedade de APLICAR na manutenção e desenvolvimento do ensino, pelo menos 10% dos DEMAIS IMPOSTOS, de sorte a atingir, no mínimo, os 25% estabelecidos pelo Art. 212 da Constituição Federal."
Além dos informes constantes nos referidos documentos de fls. 2717 a 2733, este Tribunal, à época, bem como atualmente, continua prestando a todos que solicitam, orientações pertinentes a sua área de atuação.
Além destes recursos, dispunha o responsável, de outros informativos. Cita-se orientações sobre o FUNDEF, contidas do Manual de Orientação expedido pelo Ministério da Educação e Cultura, à época da sua implantação (1998):
"O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997. O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental.
A maior inovação do FUNDEF consiste na mudança da estrutura de financiamento do Ensino Fundamental no País (1ª a 8ª séries do antigo 1º grau), ao subvincular a esse nível de ensino uma parcela dos recursos constitucionalmente destinados à Educação. A Constituição de 1988 vincula 25% das receitas dos Estados e Municípios à Educação. Com a Emenda Constitucional nº 14/96, 60% desses recursos (o que representa 15% da arrecadação global de Estados e Municípios) ficam reservados ao Ensino Fundamental. Além disso, introduz novos critérios de distribuição e utilização de 15% dos principais impostos de Estados e Municípios, promovendo a sua partilha de recursos entre o Governo Estadual e seus municípios, de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino.
Genericamente, um fundo pode ser definido como o produto de receitas específicas que, por lei, vincula-se à realização de determinados objetivos. O FUNDEF é caracterizado como um fundo de natureza contábil, com tratamento idêntico ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), dada a automaticidade nos repasses de seus recursos aos Estados e Municípios, de acordo com coeficientes de distribuição estabelecidos e publicados previamente. As receitas e despesas, por sua vez, deverão estar previstas no orçamento, e a execução contabilizada de forma específica.
[...]
A correta aplicação dos recursos do FUNDEF não isenta o município de:
Destinar 15% das demais receitas de impostos e transferências não incluídas no Fundo, na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental (Emenda Constitucional 14); e
Aplicar, no mínimo, 25% das receitas e transferências na educação (Artigo 212 da Constituição Federal).
[...]
Os recursos do FUNDEF devem constar no orçamento do Estado e do Município, seja na previsão da contribuição (compulsória) à formação do Fundo, seja na previsão da receita que advirá do Fundo, depois de realizada a distribuição dos recursos com base no número de alunos do ensino fundamental.
A diferença entre esses dois valores, entretanto, poderá, em tese, provocar três situações, que deverão ser refletidas no orçamento, cujos efeitos são:
Ganhos de recursos (receita adicional), quando a receita proveniente do Fundo for superior à contribuição do Estado ou Município para formação desse mesmo Fundo, nos termos já definidos, ou seja, de transferência de responsabilidade sobre a gestão dos recursos:
Perda de recursos, quando a situação for inversa, e
Sem alterações, quando esses dois valores forem coincidentes."
Portanto, o fato do Município receber do Fundo mais do que lhe repassou, não o autoriza a reduzir o percentual mínimo dos demais Impostos em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental, face a imposição de atingir, no mínimo, os 25% estabelecidos pelo artigo 212 da C.F.
Neste sentido, em havendo receita adicional (retorno maior que a contribuição), este valor não entrará na base de cálculo dos 25% com manutenção do ensino, sob pena de redução do montante mínimo a ser devidamente aplicado por todas as Unidades gestoras.
Assim, mesmo considerando que 1998 foi o primeiro ano de implantação do FUNDEF, o que gerou, indubitavelmente, algumas dúvidas de interpretação, principalmente quanto ao ganho ou perda com o FUNDEF e sua implicação para o cálculo dos gastos com ensino, além de não imaginarmos que o descumprimento em tela tenha sido uma ação deliberada do responsável pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, exercício de 1998, não se pode concordar com o entendimento apresentado pelo responsável, mantendo-se as referidas deduções.
Assim, diante de todo o exposto, permanecem inalterados os cálculos e valores demonstrados no Relatório n° 725/2000, mantendo-se a restrição, em razão da aplicação em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino a menor que o limite mínimo fixado pelo artigo 212 da Constituição Federal, pois o percentual de 25% das receitas de impostos e transferências de impostos importou em R$ 5.242.201,22, enquanto que as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderam o montante de R$ 4.065.536,49, eqüivalendo a 19,39%, sendo aplicado a menor R$ 1.176.664,73.
B.3.1.2. Informes acerca de despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Solicitou-se a remessa de cópia das notas de empenho referentes a educação com recursos provenientes de convênios, bem como cópia do razão analítico relativo a todas contas bancárias vinculadas a convênios, para fins de apuração do cumprimento do estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
(Relat. n° 1113/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item B - 2.1.2)
A Prefeitura remeteu a documentação solicitada pelo Tribunal de Contas. Desta remessa, verificou que dos recursos provenientes de convênios, foram considerados no Programa 42 a importância de R$ 58.257,16, a qual deverá ser expurgada do cômputo total do percentual de 25% à título de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme preconiza o artigo 208 e 212 da Constituição Federal.
(Relatório nº 1.357/99 Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item B.3.1.2)
Na oportunidade do reexame promoveu-se nova verificação dos documentos remetidos à época quanto aos recursos provenientes de convênios, motivo pelo qual remete-se ao ITEM B.3.1.1 DESTE RELATÓRIO.
B.3.2. Despesas estranhas à competência municipal
B.3.2.1. - Despesas com encargos incidentes sobre valores contratuais não quitadas à época de seu vencimento.
As despesas, abaixo relacionadas, referem-se a encargos sobre parcelas não pagas de contratos acordados com diversos credores. Ocorre que esses pagamentos tem conotação de multas e/ou juros e que, neste caso, é despesa estranha a competência municipal, não podendo a Prefeitura assumir tais dispêndios, devendo ser então, ser inscritos na responsabilização daquele(s) que motivaram os respectivos acréscimos.
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR HISTÓRICO
0000001905 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 05/03/1998 12.849,27 PELA DESPESA EMPENHADA DE ENCARGOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO
EMPENHO NR. 10424/95, CFE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA COM PARCELAMENTO
E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
0000002483 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 02/04/1998 15.721,91
PELA DESPESA EMPENHADA DE ENCARGOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO
EMPENHO NR. 10424/95, CFE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA COM PARCELAMENTO
E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
0000003087 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 07/05/1998 16.107,10
PELA DESPESA EMPENHADA DE ENCARGOS SOBRE PARCELA VENCIDAS E NÃO PAGAS DO
EMPENHO NR. 10424/95, CFE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA COM PARCELAMENTO
E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
0000003751 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 15/06/1998 16.480,78
PELA DESPESA EMPENHADA DE ENCARGOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO
EMPENHO NR. 10424/95, CFE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA COM PARCELAMENTO
E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
0000003994 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 30/06/1998 16.845,01
PELA DESPESA EMPENHADA DE ENCARGOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO
EMPENHO NR. 10424/95, CFE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA COM PARCELAMENTO
E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
0000000820 ENGEPASA ENG. DO PAVIMENTO S.A. 20/01/1998 18.733,65
PELA DESPESA EMPENHADA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS NRS. 08, 12,2425, 28, 29, 30, 31, 36 E 37 DO
CONTRATO NR. 076/94.
0000000821 ENGEPASA ENG. DO PAVIMENTO S.A. 20/01/1998 31.882,83
PELA DESPESA EMPENHADA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AS NOTAS
FISCAIS NRS. 34,35,18,19,22,26,27,33,32, 38, 39,40, 43, 44, 45, 46,48,50, 51, 52,56 E 57DO
CONTRATO NR. 003/94.
0000000577 ENGEPASA ENG. DO PAVIMENTO S.A. 12/01/1998 18.733,65
PELA DESPESA EMPENHADA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS 08, 12, 24,25,28, 29, 30, 31, 36 E 37 DO CONTRATO
NR.076/94
0000000578 ENGEPASA ENG. DO PAVIMENTO S.A. 12/01/1998 31.882,83
PELA DESPESA EMPENHADA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AS NOTAS
FISCAIS 34,35,18,19,22,26,27,33,32,38,39,40, 43,44,45,46,48,50,51,52,56 E 57 DO
CONTRATO NR. 003/94.
0000005508 ENGEPASA ENG. DO PAVIMENTO S.A. 29/09/1998 52.400,94
PELA DESPESA EMPENHADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS NRS. 29, 30,3637, 65, 97, 11901, 06, 07, 10, 18, 19,2226, 27, 34, 35, 38, 48, 50, 52, 56, 57,59, 60, 64, 66, 67,6
0000001905 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 05/03/1998 12.849,27
PELA DESPESA EMPENHADA DE ENCARGOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO
EMPENHO NR. 10424/95, CFE CONTRATO DE CONFISSAO DE DIVIDA COM PARCELAMENTO
E GARANTIA FIDEJUSSORIA.
0000002483 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 02/04/1998 15.721,91
PELA DESPESA EMPENHADA DE ENCARGOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO
EMPENHO NR. 10424/95, CFE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA COM PARCELAMENTO
E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
0000003087 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 07/05/1998 16.107,10
PELA DESPESA EMPENHADA DE ENCARGOS SOBRE PARCELA VENCIDAS E NÃO PAGAS DO
EMPENHO NR. 10424/95, CFE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA COM PARCELAMENTO
E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
0000003751 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 15/06/1998 16.480,78
PELA DESPESA EMPENHADA DE ENCARGOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO
EMPENHO NR. 10424/95, CFE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA COM PARCELAMENTO
E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
0000003994 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 30/06/1998 16.845,01
PELA DESPESA EMPENHADA DE ENCARGOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO
EMPENHO NR. 10424/95, CFE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA COM PARCELAMENTO
E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA.
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item B - 2.2.1)
A Prefeitura esclareceu que as NE's 1905, 2483, 3087, 3751 e 3994, foram relacionadas em duplicidade pela instrução, o que se confirmou nesta reanálise. As referidas NE's tem como credor a Petrobrás Distribuidora S/A a qual acordou com o município parcelamento de dívida em 30.07.97, com referência ao fornecimento de derivados de petróleo e álcool em 1995. O contrato referenda o parcelamento de R$ 89.095,03 e que, com a atualização, este corresponde a R$ 142.123,45, sendo que serão as parcelas acrescidas de variação pelo CDI, bem como de juros desde o dia em que deveria ser pago até o vencimento de cada delas.
As NE's 0577 e 0578 foram anuladas conforme se pode comprovar através de documentos remetidos a este Tribunal de Contas.
Para as NE's 0820 e 0821, no total de R$ 50.616,48, informa que esses valores estão respaldados pela Lei Municipal nº 1726/97, de 18/12/97 que dispõe sobre o "reconhecimento de dívida não empenhada e não paga à ENGEPASA no ano de 1996" e que se referem ao pagamento de juros e correção monetária sobre as faturas vencidas desde novembro de 1995.
Já a NE 5508, de R$ 52.400,94 refere-se também a correção monetária e juros de 1% ao mês em conformidade com o disposto no 1º Termo Aditivo ao Contrato 003/94 e cláusula 4ª do Contrato 076/94.
A prefeitura informa ainda que os valores tratam de atualização monetária incidente sobre compromissos não pagos na gestão anterior e não entendem como conotação de multa. A prefeitura destaca também
"[...] que os contratos, assinados em 1994 e 1995, obrigam a prefeitura, como entidade, a efetuar os pagamentos, sob pena de comprometer o patrimônio público e, assim, se algum questinamento tivesse que ser efetuado em relação à natureza da despesa, este deveria ter sido feito na época e junto à administração responsável pelo ato."
Aponta que situações semelhantes ocorrem em outros municípios e o Tribunal de Contas se pronuncia pela legalidade da aplicação de índices de reajuste ou de atualização monetária previstos em contrato. Foi citado pela prefeitura os prejulgados nº 052 e 102, de 01/06/1992 e 14/07/1993 respectivamente que evidenciam o relatado.
A instrução verificou, conforme documentos remetidos, que os valores relacionados foram gerados em função de pagamentos de exercícios anteriores e que tiveram os referidos acréscimos em função dos atrasos nos pagamentos. Ocorre que se os serviços foram prestados e/ou as mercadorias entregues, então nada mais justo que efetuar os devidos pagamentos e que não havendo os referidos pagamentos, obviamente a prefeitura, como entidade pública, deve honrar os compromissos assumidos com terceiros. Assim, esta administração deveria realmente quitar os débitos junto aos credores e concomitantemente inscreve-los na responsabilidade da(s) pessoa(s) que deram causa, criando para a prefeitura um direito de recuperar esses valores posteriormente. Esse assunto será motivo de verificação futura junto a esta administração municipal.
Com o exposto, por hora, a restrição está sanada.
B.3.3. Despesa com contratação de Assessoria Técnica, por processo licitatório, ao passo que no quadro de pessoal já existe profissional da área ocupando o cargo.
A NE 0569, de 09/01/98, refere-se ao credor ASSESSORIA TÉCNICA E CONTÁBIL TESTONI S/C, pela contratação de Assessoria Técnica na área contábil, através de processo licitatório, na modalidade Convite nº 217/97. A referida empresa, segundo o contrato nº 002/98, de 09/01/98, tem como função:
Através do ACP, percebeu-se que no quadro de pessoal da Prefeitura consta a existência do cargo de contador (contabilista I) e que existe ainda uma vaga (Contabilista I código 1101001) a ser preenchida. Assim, alguns esclarecimentos se fazem necessários por parte da Prefeitura:
1. O que motivou a Prefeitura a contratar a referida empresa, se já possuía em seus quadros, profissional (is) para atender as funções consagradas no contrato?
2. Ao invés de promover a contratação por Processo Licitatório na modalidade Convite, por que não fez Concurso Público, já que a CF, em seu art. 37, Inc. II a isso referenda?
3. A empresa para prestar o serviço, cobrou da Prefeitura durante o exercício de 1998, a importância de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), conforme NE 0569, ou R$ 3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais) mensais. Não seria mais econômico para a Prefeitura viabilizar o preenchimento da vaga através de concurso público?
4. Onde estão lotadas e quais são as habilidades das pessoas que estão preenchendo a (s) vaga (s) de contador na Prefeitura?
5. Qual o valor do vencimento dos profissionais que ocupam os cargos preenchidos de Contabilista I e/ou assemelhados?
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item B - 2.3)
Em vista ao apontado, a prefeitura respondeu o que segue, o qual transcreve-se na íntegra:
"Antes de responder aos questionamentos, gostaríamos de registrar nossa estranheza pelo fato de os mesmos terem sido apresentados pelos técnicos, uma vez que entendemos ser papel prioritário do controle externo verificar a legalidade dos atos da Administração e não emitir julgamentos sobre o que é mais conveniente para a mesma, já que, pelo uso do poder discricionário que lhe é de direito, esta decisão cabe ao administrador.
Na obra Direito Administrativo Brasileiro, o consagrado mestre Hely Lopes Meirelles assim define: "Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração de modo explicito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Com referência aos questionamentos propriamente ditos, transcrevemos as informações obtidas junto ao Departamento de Recursos Humanos, constantes do documento de folha 680.
O cargo de Contabilista I, que era ocupado pelo funcionário José Claudino Soares, tratava-se de um cargo existente antes da implantação do Regime Jurídico Único, firmado pelas Leis 1068/91 e 1069/91.
Através da leitura do artigo 6º, da Lei 1099/91, onde menciona: "Serão extintos os empregos constantes no anexo III, da Lei 1068/91, de 01/07/91, à medida que vagarem, ficando proibidas as novas admissões na forma do parágrafo único do artigo 83 da referida Lei", pode-se verificar que o cargo em questão não pode ser ocupado por outra pessoa, nem tampouco existe a possibilidade de condicioná-lo a Concurso Público, dada a inexistência do mesmo no quadro funcional atual.
Através da Portaria 5568/98, de 28/01/98, o funcionário ocupante da vaga de Contabilista I, prevista no anexo III, da Lei Municipal 1068/98, foi aposentado por tempo de serviço.
Vale ressaltar, ainda, que não existem cargos assemelhados na estrutura funcional da prefeitura e que o salário base de um ocupante de Contabilista I, na época da aposentadoria do referido servidor, era de R$ 283,19."
Neste momento, a instrução alerta que a função do Tribunal de Contas não é de apenas verificar a legalidade dos atos da administração, mas segundo a Constituição Estadual em seus artigos 58 e 59:
"Art. 58 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, (grifo nosso) aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
As funções definidas para o Tribunal Contas, como órgão auxiliador da Assembléia Legislativa, também são extensivas quando relacionadas às Câmaras de Vereadores, ou seja o Tribunal de Contas também auxilia o legislativo municipal. Então, a partir do instante em que um administrador público é incurso em um processo de tomada de decisão, esta deverá trazer diversos benefícios para os munícipes, dentre estes pode-se citar: profissional, social, legal e financeiro.
Quando a instrução questionou a contratação de um profissional para exercer a função de contador, o fez pela grandeza que a função merece, ou seja, em momento algum questionou-se a pessoa que está exercendo aquela função, mas sim a forma com que foi selecionada, bem como o valor que está sendo desembolsado mensalmente.
Em uma visão globalizada, a escassez de recursos financeiros tende a deixar administradores públicos a mercê de condutas legais e que podem provocar desembolsos vultuosos, ao passo que através de um ato administrativo (Concurso Público) pode trazer maior economicidade ao município, fazendo com que a diferença seja aplicada em benefício da coletividade. A instrução parte do princípio que a contratação reveste-se de toda a legalidade possível, pois a medida que não existe a vaga de contador no quadro de pessoal, esta poderá ser efetuada através de processo licitatório, mas no mesmo instante, não ficou caracterizada a economicidade na contratação do profissional, haja vista que a prefeitura pagava para efetuar os mesmos serviços contábeis do cargo extinto de Contabilista I, R$ 283,19 e com a contratação passou a pagar R$ 3.150,00.
Com o exposto, foi caracterizada a não observância do princípio da economicidade, explicita no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Sendo assim, remete-se a seguinte restrição:
B.3.3.1. Contratação de assessoria técnica, por processo licitatório, para substituir função ocupada por servidor efetivo, não sendo obedecido o princípio da economicidade, contrariando o artigo 37, caput, da Constituição Federal, trazendo prejuízos mensais ao erário municipal na ordem de R$ 2.866,81
(Relatório nº 1.357/99 Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item B.3.3)
De modo a elucidar a restrição remanescente, a Prefeitura de Balneário Camboriú, na oportunidade do reexame, acrescentou os seguintes esclarecimentos:
"A restrição afirma não haver sido observado o caput do art. 37 da CF, com relação ao princípio da economicidade.
De início, quanto a esta restrição, deve-se lembrar que o princípio da economicidade, apesar da fiscalização de sua observância já estar há tempo inserida nas atribuições do TCESC, somente passou a estar supostamente inserido em princípio da Administração Pública a partir da edição da Emenda Constitucional n° 19 de 4 de junho de 1.998 princípio da eficiência.
Há de se levar em conta, portanto, que no exercício de 1.998, nem todos os mecanismos de controle interno estavam adaptados ao referido sub-princípio.
Outrossim, sequer tinha-se ciência de que o princípio da eficiência correspondia à tal economicidade. A doutrina, não incluía a idéia de economicidade na definição de eficiência, seja antes ou depois da inserção da eficiência entre os princípios constitucionais de observância da Administração Pública, revelando, de outra forma, que ela era "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
Marcelo Harger, aplaudido advogado catarinense que labuta no Direito Público, em conclusão de doutrina intitulada "Reflexões Iniciais sobre o Princípio da Eficiência", publicada no Boletim de Direito Administrativo n° 12 de 1.999 (Ed. NDJ, p. 802/9), leciona:
"CONCLUSÃO: Diante do exposto, chega-se às seguintes conclusões: 1) o princípio da eficiência possui conteúdo próprio e traduz o dever de administrar utilizando as melhores opções disponíveis; 2) a Emenda Constitucional n ° 19, ao introduzir o princípio da eficiência no caput do art. 37 de nossa Constituição, apenas tornou expresso um dever que o administrador público já possuía implicitamente; 3) o princípio da eficiência limita a atuação discricionária dos agentes públicos; 4) o princípio da eficiência possibilita a análise pelo Judiciário de questões que, conforme a jurisprudência e a doutrina tradicionais, anteriormente lhe eram vedadas por referirem-se exclusivamente ao mérito do ato administrativo."
No caso da restrição sob análise, houve a extinção, através do art. 6° da Lei n° 1.099/91 do cargo de contabilista (doc. 106 a 109). O cargo de contabilista, remonta a período anterior ao Regime Jurídico único da Lei Mun. 1.069/91, não existe mais nos quadros da Prefeitura, não havendo, por óbvio, possibilidade de realização de concurso público para investidura. Não há mais nenhum funcionário ocupando vaga de contabilista.
Portanto, é a lei que não mais permite que sejam investidos no serviço público novos contabilistas recebendo o ínfimo salário de R$ 283,19, valor este que contribuiu, em muito, para que os analistas do DMU concluíssem que a contratação da Assessoria Técnica na área contábil era muito dispendiosa. Esta situação, como já dito, remonta a período em que uma completa assessoria técnica contábil não era necessária, podendo o serviço ser realizado por poucos funcionários.
Na década de 90, com o espantoso crescimento da cidade, que por duas décadas seguidas havia sido a que mais cresceu no Estado, julgou-se oportuno e conveniente a substituição dos clássicos contabilistas de carreira por assessorias técnicas contábeis desvinculadas funcionalmente da Administração, sendo a extinção do cargo de contabilista realizada por intermédio de lei.
Na época, por certo, buscou-se uma maior eficiência na contabilidade da Prefeitura.
E esta opção pela extinção do cargo de contabilista, passou a ser de observância vinculada, não havendo espaço para discricionariedade. Não havendo discricionariedade entre nomear ou não um contabilista, não há que se falar em verificação da eficiência ou economicidade dos atos administrativos reflexos da referida extinção. É o que se extrai da lição abaixo:
"Questão interessante a ser tratada a respeito do principio da eficiência é a sua aplicação aos atos vinculados e discricionários. Os atos vinculados normalmente não são afetados pelo princípio da eficiência. É que, nesses casos, a lei já determina qual a única solução possível para o atingimento do interesse público. A solução ótima, nesses casos, já está prevista em lei." (Marcelo Harger, obra citada, p. 807)
Por outro caminho, permitimo-nos argumentar que os analistas da DMU iludem-se em pensar que com a investidura de contabilistas de carreira realizar-se-ia uma economia aos cofres públicos de R$ 2.866,81.
Percebe-se que a assessoria técnica assumida pela empresa contratada engloba diversas outras obrigações que não fazem parte do rol de atribuições do extinto cargo de contabilista. Assim, o velho jargão de que "o barato sai caro" poderia ser aplicado.
Além disso, fazer-se comparação entre a assessoria contratada e o cargo em tela é um absurdo. O cargo em comparação é o de Contabilista 1, em que exigia-se somente o curso de nível técnico para investidura. Se pudesse ser feita comparação entre a assessoria contratada e algum cargo público, a comparação que poderia ser feita, seria com o também extinto cargo de Contabilista 111, que exigia do servidor, para investidura, o curso de nível superior com licenciatura de duração plena, percebendo, a título de remuneração, para carga de apenas 20 horas semanais, o dobro do cargo de Contabilista 1, conforme se nota da análise da documentação anexa (Anexo 111 da Lei n° 1.068/91).
Outrossim, indaga-se: será que algum contabilista se sujeitaria a receber somente R$ 283,19 por mês para assumir, sozinho, a contabilidade de uma Prefeitura?
Buscou-se, pelo que se nota, a eficiência dos serviços contábeis e, para obter-se isto, somente contratando bons contadores que, pelo que sabe pela prática e experiência, não trabalhariam em tão complexo labor por somente R$ 283,19.
Portanto, há de ser desconsiderada a restrição apontada no item B.2 do Parecer Prévio do Conselheiro Relator."
Diante das alegações apresentadas pela Prefeitura de Balneário Camboriú, considera-se oportuno tecer algumas considerações no que se refere ao princípio da economicidade. Alega a Unidade que o princípio da economicidade somente foi considerado como princípio da Administração Pública a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, ao inserir o princípio da eficiência, e que - à época - nem todos dos mecanismos de controle interno se encontravam adaptados ao referido princípio.
Contudo, Moraes4 (1999), ao dispor sobre a Administração Pública, coloca que são princípios expressos no artigo 37, caput, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e acrescenta: "Sérgio de Andréa Ferreira ainda lembra que, no art. 70, a Constituição se refere aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade; e no art. 74, II, aos princípios da legalidade, eficácia e eficiência" (p. 291), sendo que tais artigos não foram alterados pela EC nº 19/98. Verifica-se, assim, que o princípio da economicidade é diferente do princípio da eficiência, bem como ambos já existiam implicitamente - na norma constitucional, antes de ser expresso, no caso da eficiência, pela EC nº 19/98. Contata-se, assim, que as alegações da Prefeitura são improcedentes.
Tal entendimento é compartilhado por Marcelo Harger, citado pela própria Prefeitura, o qual destaca no item 2 que "a EC nº 19, ao introduzir o princípio da eficiência no caput do artigo 37 de nossa constituição, apenas tornou expresso um dever que o administrador público já possuía implicitamente".
Quanto ao fato do princípio ser explícito ou implícito, destaca-se parte de súmula do Supremo Tribunal Federal, apresentada por Moraes (1999) que, ao abordar o princípio da moralidade, dispõe que o cumprimento de princípios constitucionais independe do mesmo estar, ou não, explícito no texto legal, conforme segue:
Quanto à restrição que originou este processo, ou seja, a realização de despesas com contratação de assessoria técnica contábil, através de licitação, considerando a existência de previsão no quadro de pessoal para o cargo, bem como profissional ocupando o mesmo, informou a Prefeitura de Balneário Camboriú que Lei municipal extinguiu o cargo de contabilista I, bem como inexiste na Prefeitura servidor ocupando o cargo.
Em complementação, foram remetidos os seguintes documentos comprobatórios:
Lei Municipal nº 1.099, de 18/10/1991, que faculta a opção dos servidores celetistas do Poder Executivo ao Regime Jurídico Único, bem como determina outras providências, destacando-se o artigo 6º:
"Art. 6º - Serão extintos os empregos constantes do anexo III da Lei nº 1.068 de 01/07/91, a medida que vagarem, ficando proibidas novas admissões, na forma do parágrafo único do artigo 83 da referida Lei."
Lei Municipal nº 1.068, de 01/04/1991, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura referente ao quadro de pessoal, cujo § único do artigo 83 determina:
"Art. 83 omissis
§ único: Serão extintos os empregos constantes do anexo III a medida que vagarem, ficando vedadas novas admissões."
Portaria nº 5.568, de 29/01/1998, que aposenta por tempo de serviço o Sr. José Claudino Soares, ocupante do cargo de provimento efetivo de Contabilista I.
Constata-se, assim, que o cargo de contabilista I encontrava-se previsto no anexo III da Lei 1.068/91, sendo referido cargo extinto quando da aposentadoria do Sr. José Claudino Soares, em 29/01/98.
O Sistema ACP, na tela "Cadastramento Inicial", especificamente no quadro de pessoal, informa a existência de 01 vaga para o cargo de Contabilista I, bem como indica que esta vaga encontra-se ocupada. Porém, diante de nova verificação, constata-se que a Prefeitura de Balneário Camboriú informou, corretamente, a aposentadoria do Sr. José Claudino Soares na tela "Atos de Pessoal", tornando sem efeito as considerações anteriores sobre o Sistema ACP, bem como sobre o cargo de contabilista I.
Feitas estas considerações, remonta-se ao apontado anteriormente neste Relatório quanto ao contrato nº 002/98, firmado com a empresa Assessoria Técnica e Contábil Testoni S/C. Este, no valor global de R$ 37.800,00, tem prazo de duração de 12 meses, sendo o valor mensal pago de R$ 3.150,00. Em comparação, mencionou-se à época o valor de R$ 283,19 mensal pago ao ocupante do cargo de Contabilista I, alegando-se, assim, o princípio da economicidade.
Porém, diante de novas verificações, constata-se que o valor de R$ 283,19 corresponde ao valor base do cargo de contabilista I, além do fato do cargo estar extinto devido a aposentadoria do Sr. José Claudino Soares. Acrescenta-se, ainda, que a remuneração paga ao servidor na época da sua aposentadoria era de R$ 2.441,78, conforme Sistema ACP, tela "Atos de Pessoal", campo "proventos". Ou seja, a diferença mensal entre o valor efetivamente pago ao ocupante do cargo de contabilista I e o valor contratado é de R$ 1.005,22, sendo insuficiente para caracterizar uma situação de não cumprimento ao princípio da economicidade.
Por outro lado, verificando a Lei Municipal 1.068/91, tem-se o artigo 38 que assim dispõe:
Art. 38 - Compete ao Departamento de Contabilidade, precipuamente:
I - Estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;
II - Elaborar o Orçamento-Programa Anual e o Plano Plurianual de Investimentos, na forma e tempo adequados;
III - Empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários;
IV - Registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal e material;
V - Registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;
VI - Apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e valores;
VII - Fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;
VIII - Levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;
IX - Arquivar documentos relativos a movimentação financeira-patrimonial;
X - Proceder auditorias contábeis;
XI - Controlar, por meios legais e contábeis, a movimentação do Fundo de Participação dos Municípios;
XII - Controlar a movimentação de transferências recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive outros fundos especiais;
XIII - Prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;
XIV - Informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro;
XV - Escriturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;
XVI - Movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais contábeis públicos;
XVII - Elaborar cronograma de desembolso financeiro;
XVIII - Estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores econômicos e públicos;
XIX - Assinar balanços e balancetes;
XX - Analisar balanços e balancetes;
XXI - Preparar relatórios informativos referentes a situação financeira e patrimonial da Prefeitura;
XXII - Verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;
XXIII - Preparar pareceres referentes a Contabilidade Pública Municipal;
XXIV - Analisar cálculos de custos;
XXV - Compatibilizar, quando possível, as programações sociais, econômicas e financeiras do Município, com os planos e programas do Estado e da União;
XXVI - Programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal;
XXVII - Lançar, com prévia comunicação, na responsabilidade de ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;
XXVIII - Colocar as contas do Município, durante sessenta dias, anualmente, a disposição dos contribuintes municipais, para exame e apreciação;
XXIX - Desincumbir-se de outras atribuições, especialmente classificação, o registro, controle, análise e interpretação de atos e fatos administrativos e de informação, referente ao patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais.
Parágrafo único - O Departamento de Contabilidade terá como titular um Diretor de Departamento, auxiliado pelo pessoal lotado no mesmo.
Cita-se ainda os anexos da Lei Municipal 1.068/91, onde observa-se que o Anexo I refere-se aos cargos de provimento em comissão, enquanto que o Anexo II refere-se aos cargos de provimento efetivo, destacando-se os seguintes cargos:
No anexo I (cargo em comissão): a) Diretor do Departamento de Contabilidade 01 vaga, estando preenchida 01 vaga conforme Sistema ACP sem especificação da habilitação/requisitos exigidos.
No anexo II (cargo efetivo): a) Assessor contábil-financeiro 01 vaga, estando preenchida 01 vaga conforme Sistema ACP habilitação/requisitos: curso de nível superior na área de contabilidade
b) Assistente contábil-financeiro 03 vagas, estando preenchida 01 vaga conforme Sistema ACP habilitação/requisitos: curso de nível médio na área de contabilidade
Acrescenta-se, ainda, que não consta na tela "Atos de Pessoal", Sistema ACP, no exercício de 1998, o desligamento dos ocupantes dos cargos acima mencionados.
Em comparação, tem-se as funções a serem desenvolvidas pela empresa Assessoria Técnica e Contábil Testoni S/C, conforme item 1.1 do Contrato nº 002/98:
1.1 - Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento por parte da Contratada, serviços técnicos especializados na área de Contabilidade Pública, conforme Projeto Básico em anexo, compreendendo aos serviços e acompanhamentos de:
- Auditoria de Contas Públicas - ACP - do Tribunal de Contas do Estado;
- Prestação de Contas e acompanhamento de Convênios junto as esferas Estadual e Federal;
- Elaboração de Orçamento;
- Elaboração de Balancetes mensais;
- Elaboração do Balanço Geral;
- Atendimento de diligências expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado;
- Elaboração da Síntese de Orçamento e Balanço para o Ministério da Fazenda;
- Acompanhamento e conferência dos Processos Licitatórios dentre outros.
De posse destas informações, verifica-se que as funções determinadas no contrato nº 002/98 estão contempladas pelas atribuições do Departamento de Contabilidade da Prefeitura, conforme artigo 38 da Lei 1.068/91, sendo o departamento composto por 01 Diretor, 01 assessor contábil-financeiro e 03 assistentes contábeis-financeiros conforme quadro de pessoal, anexo I, sendo que se encontram ocupadas as vagas de Diretor, assessor e 01 de assistente, havendo possibilidade de contratação de mais 02 assistentes, se for o caso. Acrescenta-se, ainda, que o assessor deve, necessariamente, ter formação superior em contabilidade, com capacidade para assinatura das peças contábeis.
Diante das constatações aqui apresentadas, registra-se descumprimento ao artigo 38 da Lei Municipal nº 1.068/91, quanto à realização de despesas, no valor de R$ 37.800,00, referente ao contrato de assessoria técnica contábil. Isto porque as funções da assessoria em tela encontram-se contempladas nas determinadas em Lei para o Departamento de Contabilidade da Prefeitura, bem como verifica-se a previsão e preenchimento - no quadro de pessoal de cargos compatíveis, desclassificando-se, portanto, a restrição como de ordem legal.
(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 item B.3.3.1).
Neste pedido de 2ª Reapreciação, o Responsável manifestou-se conforme segue: "Com relação a este item, entendemos importante fazer as seguintes considerações: Quando da análise da prestação de contas do prefeito, referente ao exercício respectivo, constou do Relatório de Diligência nº 1013/99, item B.2.3, anotação nos seguintes termos; "Despesa com contratação de Assessoria Técnica, por processo licitatório, ao passo que no quadro de pessoal já existe profissional da área ocupando o cargo" (relatório nº 1.013/99, de análise de prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 diligência-item B.2.3) Naquela oportunidade, em resposta ao aludido Relatório de Diligência, a prefeitura comprovou através de esclarecimentos e remessa de documentos, que a anotação não era procedente, considerando que não havia "profissional da área ocupando o cargo", conforme alegado pelo Tribunal, e, que a realização de concurso público não seria possível, face a inexistência do respectivo cargo no quadro funcional à época (vide fls. Nº 55 e 56 do relatório de reinstrução). Descaracterizada a anotação inicial, o Relatório de Prestação de Contas nº 1357/99, produzido após análise dos esclarecimentos e documentos remetidos em resposta da diligência, mudou o enfoque do apontado, fazendo comparação do valor pago mensalmente a empresa contratada, ASSESSORIA TÉCNICA E CONTÁBIL TESTONI S/C, da ordem de R$ 3.150,00, com o valor base do extinto cargo de Contabilista I, que era de R$ 283,19. Baseado nesta comparação, a restrição inicial foi modificada, passando agora a figurar nos seguintes termos: "Contratação de assessoria técnica, por processo licitatório, para substituir função ocupada por servidor efetivo, não sendo obedecido o princípio da economicidade, contrariando o art. 37, caput, da Constituição Federal, trazendo prejuízos mensais ao erário municipal na ordem de R$ 2.866,81" (relatório nº 1.357/99 - prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998, item B.3.3) Com isso, as contas foram julgadas por este Tribunal sem que o Município tivesse conhecimento dessa nova restrição. Por ocasião do pedido de reexame, a anotação foi contestada pelo Município, principalmente porque a assessoria técnica assumida pela empresa contratada, englobava um rol de obrigações (já informadas nos autos), que não faziam parte das atribuições do extinto cargo de contabilista, que exigia somente curso técnico para a investidura. Estas alegações foram perfeitamente assimiladas e acolhidas pelos técnicos deste Tribunal, responsáveis pela Reinstrução do Relatório de Contas Anuais do Prefeito, conforme se verifica pelas considerações efetuadas às fls. Nº 61 do relatório respectivo, que transcrevemos a seguir: " (...) Feitas essas considerações, remonta-se ao apontado anteriormente neste Relatório quanto ao contrato nº 002/98, firmado com a empresa Assessoria Técnica e Contábil Testoni S/C. Este no valor de R$ 37.800,00, tem prazo de duração de 12 meses, sendo o valor mensal pago de R$ 3.150,00. Em comparação, mencionou-se à época o valor de R$ 283,19 mensal pago ao ocupante do cargo de Contabilista I. Porém, diante de novas verificações, constatasse que o valor de R$ 283,19, corresponde ao valor base do cargo de contabilista I, além do fato do cargo estar extinto devido a aposentadoria do Sr. José Cláudino Soares. Acrescenta-se, ainda, que a remuneração paga ao servidor na época da sua aposentadoria era de R$ 2.441,78, conforme sistema ACP, tela Atos de Pessoal, campo proventos. Ou seja, a diferença mensal entre o valor contratado é de R$ 1.005,22, sendo insuficiente para caracterizar uma situação de não cumprimento ao princípio da economicidade." (...) Esta reanálise, realizada de forma coerente, fez com que os próprios técnicos deste Tribunal, fazendo justiça, desfizessem a nova restrição que havia sido criada indevidamente no Relatório de Prestação de Contas nº 1357/99. Porém, para nossa surpresa, mais uma vez passou-se a dar novo enfoque a questão abordada. Desta feita, fazendo comparações entre as atribuições do Departamento de Contabilidade constantes no art. 38 da lei municipal nº 1.068/91, e as funções a serem desenvolvidas pela empresa Assessoria Técnica e Contábil Testoni S/C, descritas no contrato nº 002/98, já que estas estavam inseridas naquelas. Foi abordada também a questão de o Departamento de Contabilidade contar, à época com 01 diretor, 01 assessor e 01 assistente contábil, havendo ainda, 02 vagas de assistente contábil desocupadas. Por isso, concluíram os técnicos deste Tribunal, que a despesa relativa a contratação de empresa de Assessoria é irregular. Assim, mais uma vez foi dada nova roupagem a suposta restrição, que agora figura no Relatório de Reinstrução nº 725/2000 (vide item B.2 acima), nos seguintes termos: Realização de despesa irregular, no valor de R$ 37.800,00, referente ao contrato de assessoria técnica contábil, em descumprimento ao artigo 38 da Lei Municipal nº 1068/91. Isto porque as funções da assessoria em tela encontram-se contempladas nas determinadas em lei para o Departamento de Contabilidade da Prefeitura, bem como, verifica-se a previsão e preenchimento no quadro de pessoal de cargos compatíveis. Observa-se assim, que em cada um dos três relatórios produzidos até o presente momento pela área técnica deste Tribunal, referente as contas do exercício de 1998, do município de Balneário Camboriú, houve anotação e fundamentação diferente acerca do mesmo assunto, ou seja, cada vez que o município comprova a improcedência do apontado, a restrição adquire nova roupagem. Finalmente, contestamos também o novo enfoque dado a suposta restrição, pelas seguintes razões: - a contratação da empresa em questão, foi procedida de processo licitatório regular; - os preços estavam compatíveis com os praticados no mercado; - os serviços foram efetivamente prestados de acordo com as condições contidas no contrato respectivo; A decisão de contratar empresa (profissional), por um período de 12 meses, para atender a crescente demanda das complexas atribuições do Departamento de Contabilidade, ao invés de efetivar um número maior de servidores, como sugerido pelo corpo técnico deste Tribunal (vide fls. Nº 65 do relatório de Reinstrução nº 725/2000), obedeceram a critérios da conveniência administrativa e certamente atenderam ao princípio da economicidade. Por todo o exposto, reiteramos que não há qualquer irregularidade na contratação da empresa e dos serviços por ela prestados."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
Esta restrição, por determinação do Tribunal Pleno em sessão de 22/12/1999, já foi tratada em processo específico (PDI 00/01127390), com decisão prolatada em 25/10/2004 - Acórdão n° 1885/2004.
Neste sentido, não será analisada, bem como não constará da parte conclusiva deste relatório de reapreciação.
B.3.4. Licitação
B.3.4.1. Despesas realizadas sem a constatação da Realização de Processo Licitatório
As despesas abaixo relacionadas, de acordo com a análise pelo ACP, não apresentam informes acerca da realização de Processo Licitatório:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR HISTÓRICO
0000003789 HIPERMERCADO DE ANGELINA 17/06/1998 26.012,14 PELA DESPESA EMPENHADA NO FORNECIMENTO DE 970 CESTAS BÁSICAS CONTENDO CADAUMA:05 KGS açúcar REFINADO,01 KGS SAL, 01 KGFARINHA MILHO, 05 KGS ARROZ,02 KGS MACARRÃO, 02 KGS FARINHA MANDIOCA, 02 KGS FEIJÃO, 05 FARINHA DE T
0000002556 SINASC SINALIZAÇÃO E CONS. RODOVIAS LTDA 08/04/1998 33.745,00
PELA DESPESA EMPENHADA DE SERVICOS PRES-TADOS NA EXECUCAO DA SINALIZACAO
HORIZONTAL DAS AVENIDAS ATLANTICA, BRASIL E DOESTADO, COM PINTURA
EXTRUSADA A QUENTE,COM GARANTIA DE 03 ANOS CONTRA DESGASTEDA PINTURA.
0000001601 CONSTRUCOES E INCORPORACOES BASUALTO LTD 19/02/1998 61.525,85
CONSTRUCAO DE UMA CRECHE NO BAIRRO DABARRA, COM AREA 150,00 M2, SENDO 04
SA-LAS PARA BERCARIO, MATERNAL E PRE-ESCO-LAR, 01 COZINHA E REFEITORIO,
ADMINISTRACAO E BWC S, CFE DACAO NR. 12.274/97 DE19.02.98.
0000003827 BASUALTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTD 19/06/1998 86.951,13
CONSTRUCAO DE UMA OBRA EM ALVENARIA, COMFORNECIMENTO DE TODOS OS
MATERIAIS E MAODE OBRA, AS SUAS EXPENSAS, MEDINDO 224,0M2, DESTINADA A
CRECHE DA LOCALIDADE DABARRA NA RUA ELEUTERIO CAETANO PINHEIROCOM
ANTONIO DOS SA
0000004322 DAUMAR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 21/07/1998 13.995,00
EXECUCAO DE OBRA NA MONTAGEM DAS INSTALACOES DE UMA CRECHE PRE-FABRICADA
QUE IN-CLUI O FORNECIMENTO DE MATERIAIS, DESTI-NADAS A CRECHE BERCARIO
SANTA INES.
0000005030 ELAMAR IND. COM. E REPRESENTACOES LTDA 31/08/1998 17.070,00
PELA DESPESA EMPENHADA DE SERVICOS PRESTADOS NA CONFECÇÃO DE DIVERSAS
PLACAS DESINALIZACAO DE TRAFEGO UTILIZADAS EM RU-AS DO MUNICIPIO, RELATIVO A
CARTA CONVITE NR. 136/96 E AUTORIZADA PELA LEI NR.1.789/98 DE 31.08.98
0000002285 ADERCI MACHADO - ME 26/03/1998 12.000,00 PELA DESPESA EMPENHADA DE SERVICOS PRESTADOS NA PUBLICACAO DE ATOS OFICIAIS.
0000005152 ABDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 09/09/1998 11.653,40
PELA AQUISICAO DE MAQUINAS DE 06 MICRO- COMPUTADORES PENTIUM CELERON 266, GABI NETE TORRE, PLACA DE VIDEO 2 MB, MONITOR14 , HD 2.5 GB, 32 MB RAM, DRIVE 1.44,TECLADO, MOUSE, WINDOWS 98 E 03 IMPRESSORAS EPSON STYLUS COL
Solicitou-se esclarecimentos e se for o caso a remessa dos documentos que motivaram os processos licitatórios.
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item B - 2.4.1).
A prefeitura esclareceu o que segue:
"As NE's 3789, 1601, 3827 e 5152 referem-se a processos em dação de pagamento por conta de tributos vencidos, em conformidade com a Lei Municipal 1484/95 de 06/07/95;
Para as NE's 2556 e 5030, foram elaborados processos licitatórios, na modalidade Carta Convite, que receberam a numeração 086/98 e 136/96, respectivamente;
A Nota de Empenho 2285, de Aderci Machado ME, no valor de R$ 12.000,00, refere-se ao processo de Inexigibilidade de Licitação Fundo Municipal de Turismo Termo nº 001/98, com base no artigo 25 da Lei 8.666/93;
A NE 4322 refere-se ao pagamento de uma obra de construção de uma creche e com isso estava abaixo do limite para dispensa de processo licitatório."
A instrução verificou os processos remetidos e constatou que os mesmos encontram-se regulares.
Entretanto, permanece a restrição quanto a:
B.3.4.1.1. Ausência de dados no ACP, uma vez que as informações acerca das licitações são de caráter obrigatório, conforme art. 22 e anexo TC 11/94 da Res. N. TC 16/94
(Relatório nº 1.357/99 Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item B.3.4.1).
Quanto a este item, a Prefeitura Municipal não se manifestou na oportunidade do reexame. Contudo procedeu-se nova verificação, considerando os esclarecimentos já prestados e documentação remetida à época, no que se refere especificamente - à restrição remanescente, qual seja: "ausência de dados no ACP, uma vez que as informações acerca das licitações são de caráter obrigatório, conforme art. 22 e anexo TC 11/94 da Res. N. TC 16/94", sendo apurada a seguinte situação:
NE 1601: conforme Sistema ACP, esta NE foi anulada pela nota de anulação de empenho nº 83, de 08/09/98, pelo seu valor total, retirando-se o apontado.
NE´s 3789, 3827, 5152: conforme esclarecimentos, tais notas de empenho referem-se a processos de dação em pagamento, por conta de tributos municipais vencidos. A dação em pagamento está prevista na Lei Municipal nº 1484, de 06/07/1995. Conforme documentos remetidos, verifica-se:
NE 3789: contrato nº 7.421/98;
NE 3827: contrato nº 12.274/97, firmado em 17/16/1998;
NE 5152: contrato nº 11.058/98.
A dação em pagamento consiste na entrega de um bem, que não seja dinheiro, para solver dívida anterior e, embora consista em uma alienação de bem público, não exige Licitação (Meirelles, 20005). Contudo, a Resolução TC 16/94, artigo 5º § 4º c/c 22 prevê o encaminhamento pelas Prefeituras Municipais de determinados demonstrativos, dentre eles o contratos, conforme segue:
Acrescenta-se, ainda, o detalhamento da tela "Contratos", que estabelece:
Anota-se, assim, a ausência da remessa de dados e informações, por meio magnético, referente aos contratos de dação nº 7.4121/98, 12.274/97 e 11.058/98, nos valores de R$ 26.012,14, R$ 86.951,13 e R$ 11.653,40, respectivamente, em descumprimento ao artigo 5º § 4º c/c 22 da Resolução TC 16/94.
NE 2556: verifica-se na tela "licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos seleção anual" a remessa via Sistema ACP do processo licitatório carta-convite nº 086/98, desconsiderando-se o apontado.
NE 5030: constata-se na tela "licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos seleção anual" a remessa via Sistema ACP, no exercício de 1996, do processo licitatório carta-convite nº 136/96, no valor global de R$ 37.245,00. No exercício de 1996 verifica-se a emissão da NE 7751, no valor de R$ 17.070,00, tendo sido anulada no seu valor total através da nota de anulação de empenho nº 13. Em 1997 verifica-se a realização de despesas com o credor Elamar Ind. Com. e Representações Ltda, provenientes da licitação 202/97, conforme Sistema ACP. Quanto à NE 5030, de 31/08/98, verifica-se que a mesma foi anulada parcialmente, no valor de R$ 6.273,23, nota de anulação de empenho nº 178, de 12/11/98. Considerando que a restrição objeto de análise - neste processo - refere-se à ausência de dados no Sistema ACP quanto à realização de processo licitatório, sana-se o apontado uma vez que a licitação consta no Sistema ACP, exercício de 1996.
NE 2285: consta na tela "licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos seleção anual" a remessa via Sistema ACP da Inexigibilidade nº 089/98 (ao invés do nº 001/98 indicado pela Unidade). Cita-se, ainda, fotocópia encaminhada pela Unidade referente à publicação, no Diário Litoral de 31/03/1998, do resumo do edital de Inexigibilidade 89/98. Assim, considerando o envio por meio magnético, desconsidera-se o apontado.
NE 4322: quanto a esta NE, o Prefeito Municipal alega tratar de construção de uma creche, e portanto abaixo do limite para dispensa de processo licitatório. De fato, conforme histórico da NE, a despesa refere-se à "execução de obra na montagem das instalações de uma creche pré-fabricada que inclui o fornecimento de materiais". Acrescenta-se, ainda, documentos remetidos tais como:
Solicitação para construção de uma nova sede para o Berçário Santa Inês, emitido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário;
Laudo Técnico, emitido pela Secretaria de Planejamento Urbano, sugerindo a demolição da construção existente no local e concretização de nova construção, pelos motivos ali expostos;
Projeto Básico nº 040/98, incluindo o projeto arquitetônico.
O conceito de obra consta no artigo 6º da Lei nº 8.666/93 que assim dispõe:
Sendo que o artigo 24, inciso I do mesmo dispositivo legal determina:
Considerando que o valor da alínea "a", inciso I do artigo 23 é de R$ 150.000,00, é dispensável a licitação para obras até o valor de R$ 15.000,00. E, sendo o valor da NE 4322 de R$ 13.995,00, considera-se dispensável a licitação, desconsiderando-se o apontado inicialmente.
(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 item A.3.1).
Neste pedido de 2ª Reapreciação, o Responsável manifestou-se, conforme já apresentado no item A.3.1, como segue: "Constam ainda na conclusão do Relatório de Reinstrução em epígrafe, duas restrições de ordem regulamentar, as quais entendemos tratar-se de situações não relevantes, e que, a exemplo daquelas anteriormente relacionadas, não proporcionaram prejuízo de qualquer espécie ao município e a administração municipal. Desta forma, deixamos de fazer novas considerações acerca destas questões, ao mesmo tempo em que, reiteramos os termos dos esclarecimentos efetuados anteriormente."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se, conforme já apresentado no item A.3.1, como segue:
Com referência a ausência de prejuízos ao município e a administração, não se pode concordar, visto que quando uma Administração afronta um dispositivo legal, existirá sempre um dano para a própria Administração e principalmente um enorme prejuízo para os administrados.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública, não há liberdade, como também, não há vontade pessoal. O Administrador Público só pode fazer ou deixar de fazer o que a lei autoriza.
Lesivo não é somente o ato que causa prejuízo patrimonial ao erário, mas todo aquele que ofende os princípios da administração. Desta forma, para se atacar um ato, não é necessário a comprovação de perda monetária. Bastando a simples ofensa a um dos princípios que regem a coisa pública. Assim, quando o administrador vincula a remuneração de agentes políticos, em desconformidade com os ditames contidos no art. 37, inciso XIII da Constituição Federal, não mais se cogita da demonstração do prejuízo pecuniário, já que a lesão está plenamente configurada.
Neste sentido, e por tudo o que já foi analisado, mantém-se a restrição, com referência a ausência da remessa de dados e informações, por meio magnético, referente aos contratos de dação nº 7.4121/98, 12.274/97 e 11.058/98, nos valores de R$ 26.012,14, R$ 86.951,13 e R$ 11.653,40, respectivamente, em descumprimento ao artigo 5º § 4º c/c 22 da Resolução TC 16/94.
B.3.4.2. Solicitação de Processos Licitatórios
As despesas abaixo relacionadas, foram consideradas pela Prefeitura como sendo regulares. Contudo, o ACP não alcança os documentos que foram envolvidos e que fizeram parte de um dos estágios da despesa, ou seja a licitação.
Solicitou-se a remessa dos processos licitatórios que motivaram as citadas despesas:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR HISTÓRICO
0000001347 POSTO CARLITOS LTDA 11/02/1998 106.000,00 PELA DESPESA EMPENHADA NA AQUISIÇÃO DE125.000 LITROS DE GASOLINA COMUM
DESTINADO AO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL.
0000005253 CESTA BÁSICA CATARINENSE LTDA. 14/09/1998 95.288,40
PELA DESPESA EMPENHADA NO FORNECIMENTO DE 3.240 CESTAS BÁSICAS
DEVIDAMENTE EMBALADAS INDIVIDUALMENTE CONSTITUÍDAS DE05 KGS ARROZ, 02 KGS
FEIJÃO, 02 LATAS DE ÓLEO, 05 KGS ACUAR, 05 KGS FARINHA TRIGO, 02 KGS FARINHA M
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item B - 2.4.2)
A instrução, analisando os documentos remetidos pela prefeitura, verificou que os mesmos encontram-se regulares, atendendo ao solicitado.
B.3.4.3. Ausência de competitividade junto a participantes de processos licitatórios
As despesas abaixo relacionadas foram realizadas através de processo licitatório conforme preconiza a Lei 8.666/93. No entanto, causou estranheza o fato de apenas uma única empresa ter participado do certame, haja vista que pelos objetos licitados, necessariamente deveriam participar outros proponentes, ficando evidente a ausência de competitividade.
Solicitou-se, informações e esclarecimentos sobre o fato de apenas uma empresa ter participado da licitação, bem como remeter os processos respectivos.
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
0000001347 POSTO CARLITOS LTDA 11/02/1998 106.000,00 PELA DESPESA EMPENHADA NA AQUISIÇÃO DE125.000 LITROS DE GASOLINA COMUM DESTINADA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL.
0000001346 CORREIA & LIZ LTDA 10/02/1998 57.720,00
PELA DESPESA EMPENHADA DE SERVIÇOS PRESTADOS NO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIAS
PELO PERÍODO DE 12 MESES NAS SEGUINTES MODALIDADES E QUANTIDADES: 10.000
POSTAREM ATRAVÉS DE AR, 60.000 IMPRESSOS, 20.000 CARTAS SIMPLES E 2.000 CARTAS
REGISTRADAS.
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998/Diligência item B - 2.4.3)
Com relação a este item a prefeitura informou o seguinte:
Neste momento, a instrução contempla a justificativa da prefeitura no tocante a NE 1347, pois segundo verificação, houve a publicidade do processo licitatório, inexistindo assim a vontade da administração pública em não proceder os ditames da legislação.
Para a NE 1346, a justificativa não procede, pois se os preços praticados são os mesmos que os da agência dos Correios, não houve o caráter competitivo, um dos princípios determinados pelo art. 3º, § 1º, Inc. I da Lei Federal 8.666/93. Para este item, remete-se a seguinte restrição:
B.3.4.3.1. Ausência de processo licitatório para contratação de prestação de serviços relativo ao envio de correspondências por um período de 12 meses, no valor de R$ 57.720,00, contrariando o art. 37, Inc. XXI da Constituição Federal.
(Relatório nº 1.357/99 Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item B.3.4.3)
Na oportunidade do reexame, a Prefeitura prestou os seguintes esclarecimentos:
Diante dos fatos apresentados, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriu contratou, através de Inexigibilidade, serviços da empresa Correio & Liz, conforme documentos comprobatórios encaminhados:
Acrescenta-se, ainda, que há, no município de Balneário Camboriú, três agências do correio em funcionamento, todas localizadas no Centro:
Isto é, duas são agências AC Agência de Correio (própria) e uma é ACF Agência de Correio Franqueada.
Na oportunidade do reexame justificou a Unidade que "a agência franqueada contratada pratica os mesmos preços postais de todas as outras agências de correio do país (franqueada ou não)", bem como o princípio da economicidade, tendo em vista que "a utilização dos serviços de uma franqueada da ECT com sede em Itajaí, Brusque ou Blumenau (nossa região), por exemplo, seria bastante dispendioso, posto que tomaria maior tempo do servidor incumbido da tarefa de ir até a agência postar ou receber as correspondências, acarretaria um gastor maior de combustível e peças e necessitaria da mobilização de um veículo e de um motorista para deslocar-se até a outra localidade (em Bal. Camboriú o funcionário vai a pé até o correio)".
Contudo, a legislação que regulamenta os serviços postais, em específico a Portaria nº 371, de 10/07/1997, que estabelece as estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço Postal Nacional, faculta no seu artigo 7º:
Ou seja, em uma situação de competitividade, que é o objetivo da licitação, poderá o participante cotar preços menores, de acordo com o volume, tendo em vista que a legislação estabelece tão somente valores máximos de referência. Assim, ainda que as agências próprias da ECT não participem de processos licitatórios, poderiam agências franqueadas de municípios próximos participarem do processo e cotarem preços mais vantajosos para a administração pública.
Quando ao deslocamento para postar ou receber as correspondências, ressalta-se que o próprio contrato firmado entre o município de Balneário Camboriu e a empresa Correia e Liz Ltda, Termo nº 019/98, na cláusula terceira obrigações da contratada, assim determina:
Ou seja, a justificativa apresentada pela Unidade quanto à economicidade é improcedente, uma vez que não cabe a servidor da prefeitura ir até a agência de correio, mas sim o contrário.
Acrescenta-se, ainda, Parecer COG 404/96, desta Corte de Contas, que esclarece:
Verifica-se, desta forma, que há possibilidade de competição para contratação de serviços postais, sendo portanto indevida a contratação por inexigibilidade, caracterizando assim ausência de processo licitatório em inobservância ao artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988.
(Relatório n° 725/2000 de Reapreciação do Relatório n° 1357/99 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1998 item B.3.4.1).
Neste pedido de 2ª Reapreciação, o Responsável manifestou-se conforme segue: "Quanto a este item, reiteramos, na íntegra, os termos dos esclarecimentos prestados por ocasião do pedido de reexame das contas respectivas, transcritas nas fls. Nºs 71 a 74 do Relatório de Reinstrução nº 725/2000, nos quais, para reflexão de V.Exas., acrescentamos o que segue: - A fundamentação legal (art. 37, XXI) utilizada na suposta restrição é indevida, visto que o município procedeu ao processo inexigibilidade de licitação, devidamente justificado e publicado, por entender que não havia viabilidade de competição; - Os serviços fora contratados pelos mesmos preços praticados em todo o país; - A informação deste Tribunal, de que em caso de realização do competitório, havia possibilidade de concessão de descontos por volume ou condições de postagem, nos termos da Portaria nº 371/97, é pouco esclarecedora. Visto que, além de ser uma faculdade da empresa, não define o que significa exatamente para essas empresas, descontos por volume ou condição de postagem. Assim, não significa dizer que o caso de Balneário Camboriú se enquadra nessas condições. Certamente reside aí o fato de, na prática, não se ter conhecimento da ocorrência dos supostos descontos. De todo modo, da análise realizada por esse Tribunal, nas despesas de 1998 dessa prefeitura, apenas o valor de R$ 57.720,00, relativas a contratação de serviços postais, foram indicadas como tendo problemas no processo licitatório, o que representa apenas 0,15% do total das despesas realizadas no exercício, cujo valor é pouco expressivo no contexto geral."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se como segue:
A contratação por inexigibilidade de licitação é viável quando estiverem demonstrados os requisitos da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização do futuro contratado nos serviços técnicos objeto da contratação.
No caso em pauta, constatou-se que a E.C.T, empresa pública que presta, em regime de monopólio, os serviços postais descritos neste item, oferece preços idênticos em todas as agências dos correios, franqueadas ou a ela pertencentes, não se verificando obrigatoriedade de certame licitatório, face a ausência de competição e os preceitos da economicidade.
O vocábulo economicidade se vincula, no domínio das ciências econômicas e de gestão, à idéia fundamental de desempenho qualitativo. Trata-se da obtenção do melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em um dado cenário socioeconômico.
Régis Fernandes de Oliveira, explica que ''economicidade diz respeito a se saber se foi obtida a melhor proposta para a efetuação da despesa pública, isto é, se o caminho perseguido foi o melhor e mais amplo, para chegar-se à despesa e se ela fez-se com modicidade, dentro da equação custo-benefício.'' (OLIVEIRA, Régis Fernandes de HORVATH, Estevão; e TAMBASCO, Teresa Cristina Castrucci. Manual de Direito Financeiro, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 94).
Neste sentido, cita-se o Parecer COG - 209/2005 - Processo CON 05/00514585, abaixo transcrito
"O Centro de Informática e Automação de Santa Catarina S.A. - CIASC pode conjuntamente com os municípios contratar, por inexigibilidade de licitação, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para o envio de notificações de infração de trânsito, desde que o referido contrato represente economia às partes contratantes e seja formalizado conforme as normas inerentes aos contratos administrativos (art. 54 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93)."
Pelo exposto, desconsidera-se a presente restrição.
B.3.5. Informes acerca de Autorização Legislativa para que se efetivasse a Dação em pagamento para compensar débitos junto à Prefeitura.
As despesas abaixo relacionadas, foram efetuadas através de compensação de valores que os referidos credores devem à Instituição Pública. Contudo, pelo ACP não foi evidenciado que houve autorização Legislativa para alicerçar tais compensações, sob forma de dação entre as partes.
Solicitou-se, se for o caso, a remessa das autorizações legislativas para a realização de compensações de valores referentes aos credores abaixo:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
0000002969 EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA SEM NOME LTDA. 30/04/1998 135.841,24
0000003507 EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA TAFELI LTDA 28/05/1998 14.700,00
SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE 805,0 M2 DE BARROTES PARA ASSOALHO 5X6 CM, 805,0 M2 DE CONTRAPISO CONCRETO IMPERMEÁVEL 10 CM-350 KGS CI/M3, 8050, M2 DE ASSOALHO TÁBUAS CORRIDAS 15 CM SOBRE VIGAMENTO, DESTINADOS A EXECUÇÃO
0000003810 EXCLUSIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LT 18/06/1998 87.885,64
CONSTRUÇÃO DE UMA OBRA EM ALVENARIA, COM FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS E MÃO DE OBRA, MEDINDO 224,0 M2, DESTINADA A CRECHE MUNICIPAL NA RUA PAQUISTÃO, ESQUINA COM A RUA MÉXICO NO BAIRRO DAS NAÇÕES CFE DAÇÃO NR. 4.831/
0000004819 JOAO VALTER ROXO CONSTANTE 21/08/1998 11.500,00
PELA AQUISIÇÃO DE 01 VEICULO MARCA VOLKSWAGEM/SAVEIRO CLI, TIPO
CAMINHONETA, ANO1997, MODELO 1998, VERSÃO PARTICULAR, COR VERDE, PLACAS LZ 1549, CHASSI 9BWZZZ308VP03127, CFE DAÇÃO EM PAGAMENTO, PROCESSO NR. 9.574/98
0000003790 MARIO CARNIEL 17/06/1998 23.800,00
PELA DESPESA EMPENHADA DE SERVIÇOS PRESTADOS DE 1.133,33 HORAS TRABALHADAS
DE RETRO ESCAVADEIRA,CFE DAÇÃO NR. 2.986/98
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item B - 2.5)
A prefeitura remeteu cópia da Lei Municipal 1484/95, de 06/07/95, que dispõe sobre pagamento de tributos mediante dação em pagamento de mercadorias, obras ou serviços.
A instrução, analisando a documentação remetida, declara que os procedimentos da despesa, em permuta, pela dação, é considerada legal. Com isso, a restrição está sanada.
C EXAME DAS INFORMAÇÕES DE ATOS DE PESSOAL REMETIDAS EM MEIO MAGNÉTICO
C.1. PESSOAL
C.1.1. Admissão de servidores sem indicação do Concurso Público, conforme dispõe o artigo 22, da Resolução n. TC 16/94 e/ou lei municipal para contratação em caráter temporário por excepcional interesse público.
No exame dos atos de pessoal, por meio magnético (ACP) , verificou-se a não indicação do Concurso Público e/ou Lei municipal para contratação em caráter temporário por excepcional interesse público, posto que exercem atividades continuadas:
Nome do Servidor(a) Data Admissão Cargo Ocupado
Eduardo Luiz Galdino da Silva 20/02/98 Agente Fazendário
José Bonifácio de Souza 15/04/98 Prof. IV
Sandra Wodeck 02/04/98 Prof. IV
Dirley Rosa Queiróz 02/04/98 Prof. IV
Adreia da Silva Adada 01/03/94 Prof. IV
Ricardo Fabrício Machado 11/11/94 Analista de Sistemas
Ivanete Guth 01/03/94 Prof. III e Prof. IV
Otto Afonso Thiel 03/03/94 Prof. III e Prof. IV
E demais professores.
Solicitou-se esclarecimentos e documentos comprobatórios tais como Edital do concurso, se efetivos e lei autorizava, atos de nomeação e exoneração, se contratados temporariamente.
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item C - 1.1)
Neste item, a prefeitura justifica as admissões da seguinte maneira:
A instrução verificou os documentos remetidos pela origem e considera irregular a contratação e nomeação dos servidores Eduardo Luiz Galdino da Silva e Ricardo Fabrício Machado, respectivamente, por entender que houve burla à elaboração de concurso público, contrariando assim, o art. 37, Inc. II da Constituição Federal. Para os casos de progressão dos diversos professores evidenciados, esta instrução entende como regulares.
Assim sendo, permanece a restrição, quanto a contratação e nomeação dos servidores Eduardo Luiz Galdino da Silva e Ricardo Fabrício Machado.
(Relatório nº 1.357/99 Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item C.1.1)
Na ocasião do reexame, a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriu prestou os seguintes esclarecimentos:
Em atenção ao Sr. Eduardo Luiz Galdino da Silva, além dos esclarecimentos prestados, foram remetidos os seguintes documentos:
De fato Balneário Camboriú vivencia uma situação atípica durante os meses de verão devido ao contingente de turistas que visitam o município, fato este inclusive apresentado pela Origem quando dos esclarecimentos prestados. Tem-se, ainda, previsão legal para a contratação em tela, pelo período de 6 meses, bem como a unidade remeteu parte dos documentos exigidos pelo artigo § 3º artigo 2º da Lei 1.664/97, apesar de não ser este o objeto de discussão neste Processo.
Assim, partindo da verificação dos documentos, bem como considerando os esclarecimentos prestados, decide-se por desconsiderar o apontado quanto ao Sr. Eduardo Luiz Galdino da Silva.
Em atenção ao Sr. Ricardo Fabrício Machado, foram remetidos os seguintes documentos comprobatórios:
Quanto a esta portaria, cabe observar que se trata de nomeação para cargo efetivo, e portanto submetida às regras do concurso público conforme artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Contudo, quando do Relatório nº 1013/99 Diligência, questionou-se a admissão do servidor para o cargo de "analista de sistemas", e não para o cargo de "agente fazendário", motivo pelo qual é incabível neste Processo - a análise do mérito referente à contratação oriunda da Portaria nº 3.525/94.
Nos esclarecimentos prestados o Prefeito municipal informa (e a documentação comprova o exposto) que o servidor Ricardo Fabrício Machado substituiu a servidora Ana Catarina Passarela que se encontrava substituindo o servidor Edu Fetter. Acrescenta, ainda, que o instituto da substituição está previsto no Estatuto dos Servidores (Lei nº 1069/91).
De fato a Lei nº 1069/91 prevê, no capítulo IV, a substituição, dispondo nos seguintes termos:
Depreende-se de tal dispositivo que a substituição é uma forma de provimento para uma situação temporária, durante somente o afastamento do titular do cargo. Contudo, no caso em tela, o servidor Ricardo Fabrício Machado está substituindo a servidora Ana Catarina Passarela que, por sua vez, se encontrava substituindo o servidor Edu Fetter, que pediu exoneração do cargo. Ou seja, seu afastamento é permanente, ocorrendo vacância do cargo de analista de sistemas, sendo portanto o provimento do cargo em tela, por substituição, indevido desde a sua origem.
Estando o cargo vago definitivamente, deveria o mesmo ter sido preenchido através de concurso público, conforme determina o artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.
O Prefeito Municipal, ainda quando dos esclarecimentos, informou que anulou o ato que designou o Sr. Ricardo Fabrício Machado para o cargo de analista de sistemas, o que se verifica na Portaria nº 6.422, de 24/11/1999, encaminhada anexa. Esta concede 90 dias de licença prêmio ao servidor, bem como torna sem efeito a Portaria nº 5.764/98. Portanto, quando do retorno da licença prêmio o servidor Ricardo Fabrício Machado deverá retornar ao cargo efetivo de analista de sistemas.
Ainda em relação à Portaria nº 5764/98, destaca-se que a mesma "designa interinamente" e não "nomeia" o servidor Ricardo Fabrício Machado para o cargo de analista de sistemas, sendo estes conceitos bem definidos no campo jurídico.
A nomeação é conceituada por Meirelles como o "ato de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício"6 (p. 363), sendo que o provimento pode ser originário ou derivado. Por provimento originário pressupõe-se a inexistência de vinculação anterior entre o nomeado e o serviço anterior, seja público ou não. Por sua vez, o provimento derivado é aquele que ocorre por 'transferência, promoção, remoção, acesso, reintegração, readmissão, enquadramento, aproveitamento ou reversão" (p. 353). Ambas as situações estão sujeiras ao concurso público, a partir da Constituição Federal de 1988, isto é, "qualquer investidura em carreira diversa daquela em que o servidor ingressou por concurso é, hoje, vetada" (p. 353), com exceção da reintegração.
No caso em tela, o servidor Ricardo Fabrício Machado está ocupando um cargo diverso daquele no qual ingressou originamente. Contudo, conforme Portaria nº 5764/98, o servidor não foi nomeado para o cargo, e sim designado interinamente, demonstrando ser intenção do administrador público não o provimento do cargo de analista de sistemas (ferindo dispositivo constitucional) mas sim o desempenho das atribuições daquele cargo, até que o mesmo seja legalmente preenchido, e aqui destaca-se ser competência do Município a organização do serviço público, lotando os servidores, criando e extinguindo cargos, conforme as conveniências locais. Feitas estas considerações, decide-se por desconsiderar o apontado quanto ao servidor Ricardo Fabríco Machado, sem prejuízo de futura e oportuna verificação por parte desta Corte de Contas.
C.1.2. Despesas com salário de dezembro de 1998, dos professores em efetivo exercício no ensino fundamental, não sendo empenhadas no exercício em exame.
Este Tribunal de Contas realizou, através da Diretoria Especial de Auditoria e Serviços DEA, inspeção neste município no mês de outubro próximo passado. Na inspeção, foi constatado que a prefeitura não efetuou o empenhamento da despesa com salário do mês de dezembro de 1998 dos professores em efetivo exercício no ensino fundamental, fazendo assim, com que este valor não esteja computado no percentual dos 60% do que prescreve o art. 7º da Lei 9424/96. Esclarecer e remeter documentação comprobatória do empenhamento e/ou das despesas efetivamente incorridas,
(Rel. n° 1588/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito ref. ao ano de 1998/Diligência Complementar item A.2)
A origem esclarece que o valor correspondente a folha de dezembro de 1998, não foi apropriada naquele exercício, pois os pagamentos são efetuados nos primeiros cinco dias úteis do mês subseqüente. Foi remetida cópia da Nota de Empenho, folha de pagamento e ordem de pagamento datados de janeiro de 1999, evidenciando que os valores dos referidos salários efetivamente não foram empenhados. Considerando que a lei 4.320/64, em seu art. 35 dispõe:
A Prefeitura deveria empenhar a referida despesa no exercício de 1998 obedecendo o princípio contábil da competência. Assim remete-se à seguinte restrição:
C.1.2.1 - Ausência de empenhamento da despesa com salário de dezembro de 1998 dos professores em efetivo exercício no ensino fundamental, no valor de R$ 183.529,42, em desacordo com o disposto no art. 35 da lei 4.320/64.
(Relatório nº 1.357/99 Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1998, item C.1.2)
Diante do apontado, a Origem prestou os esclarecimentos na oportunidade do reexame:
Apesar dos esclarecimentos prestados pela Unidade, cabe ressaltar alguns aspectos quanto à restrição em tela referente à ausência de empenhamento das despesas com salário de dezembro de 1998 dos professores em efetivo exercício no ensino fundamental, que tem como origem inspeção promovida pela Diretoria Especial de Auditoria e Serviços DEA, conforme dito anteriormente.
As inspeções promovidas por aquela Diretoria, oriundas de denúncia, seguem rito próprio, nos termos do artigo 65 e 66 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigos 120 a 127 do Regimento Interno desta Casa, constituindo-se em processo, conforme depreende-se dos artigos do Regimento Interno, a seguir descrito:
Acrescenta-se que na Seção referente às Decisões, o artigo 189 do Regimento Interno assim dispõe:
Por outro lado, tem-se o processo (PCP 7518/04-99), o qual coube Reexame, que tem como origem o Relatório nº 1357/99 Prestação de Contas do Prefeito Referente ao ano de 1999. Ou seja, trata-se de Contas prestadas anualmente pelo Prefeito, regulamentada pelos artigos 50 a 59 da Lei Orgânica deste Tribunal, e pelos artigos 80 a 83 do Regimento Interno. Ressalta-se, ainda, que conforme artigo 189 do Regimento, os atos do Plenário têm a forma de Pareceres quando se tratar de contas municipais.
Verifica-se, assim, que os processos oriundos da Diretoria Especial de Auditoria e Serviços DEA, têm natureza diferente dos processos da Diretoria de Controle de Municípios DMU, devendo os atos apurados por aquela, necessariamente, seguir os ritos processuais respectivos, sendo incluídos nas Contas do Prefeito somente quando transitado em julgado, o que não era o caso.
No caso em tela, a auditoria especial realizada deverá ser mencionada na conclusão do relatório de Contas Anuais do Prefeito nos seguintes termos:
"RESSALVA-SE que o resultado do Processo de Denúncia nº DEN..........., não foi considerado neste relatório de contas anuais, por não ter ainda transitado em julgado, estando pendente de decisão definitiva deste Tribunal até a presente data."
Assim, considerando todo o exposto, decide esta Instrução por retirar do processo a restrição referente à ausência de empenhamento da despesa com salário de dezembro de 1998 dos professores em efetivo exercício no ensino fundamental, no valor de R$ 183.529,42.
D EXAME DAS INFORMAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS
D.1. Informes sobre Adiantamentos concedidos
Os valores abaixo relacionados referem-se a adiantamento concedidos a diversas pessoas (servidores) deste Município. Conforme se verificou, alguns destes adiantamentos, foram concedidos a servidores em alcance, em desacordo com a prescrição legal (Art. 69 da Lei 4.320/64):
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR HISTÓRICO
0000000857 MOACIR SCHMIDT 21/01/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADA A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000000858 MOACIR SCHMIDT 21/01/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADA A C USTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000001906 MOACIR SCHMIDT 05/03/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADA A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000001907 MOACIR SCHMIDT 05/03/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADA A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000002820 MOACIR SCHMIDT 23/04/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000002821 MOACIR SCHMIDT 23/04/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000003658 MOACIR SCHMIDT 08/06/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000003659 MOACIR SCHMIDT 08/06/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000004049 MOACIR SCHMIDT 03/07/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000004102 MOACIR SCHMIDT 08/07/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000004619 MOACIR SCHMIDT 10/08/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR HISTÓRICO
0000004620 MOACIR SCHMIDT 10/08/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000005119 MOACIR SCHMIDT 04/09/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000005162 MOACIR SCHMIDT 09/09/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000005483 MOACIR SCHMIDT 25/09/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADA A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000005835 MOACIR SCHMIDT 20/10/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000005836 MOACIR SCHMIDT 20/10/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000006290 MOACIR SCHMIDT 09/11/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000006291 MOACIR SCHMIDT 09/11/1998 500,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000000970 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 28/01/1998 350,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000000971 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 28/01/1998 150,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000002080 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 16/03/1998 150,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADA A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000002081 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 16/03/1998 150,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000002941 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 30/04/1998 200,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000002942 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 30/04/1998 300,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000003886 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 24/06/1998 200,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR HISTÓRICO
0000003887 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 24/06/1998 200,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000004617 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 10/08/1998 200,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000004618 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 10/08/1998 200,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000004946 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 24/08/1998 400,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000005171 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 10/09/1998 400,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000006419 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 13/11/1998 300,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
0000006420 NILDO TEIXEIRA DE MELO JUNIOR 13/11/1998 300,00
PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
Portanto, solicitou-se informações a respeito de tais adiantamentos e a comprovação do período em que as despesas foram realizadas e/ou os valores foram devolvidos.
(Relat. n° 1013/99 de Análise da Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 1998 - diligência item D - 1)
A prefeitura informou que para fins de contabilização, são emitidas duas NE's, sendo uma para o elemento de despesa 3120 Material de Consumo e outra para 3130 Serviços de Terceiros e Encargos. Que as datas de prestação de contas, constantes dos Demonstrativos de Aplicação de Adiantamento, são sempre iguais ou inferiores à data de concessão do novo adiantamento. Com isso, diz que não é pertinente a afirmação de que alguns destes adiantamentos foram concedidos a servidores em alcance, em desacordo com o ordenamento legal.
Neste momento, a instrução analisou os documentos remetidos pela origem e verificou que os mesmos estão regulares, ou seja não existe adiantamento concedido a servidores em alcance, sanando assim a restrição.
E. DA APURAÇÃO DO PROCESSO N° DEN 71330/04-93 DE DENÚNCIA
Este Tribunal em sessão de 11/08/1999 decidiu:
Diante das razões apresentadas pelo relator e com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 27 da Lei Complementar N°. 31/90 e no art. 7. do Regimento Interno decide: 6.1 Conhecer da denúncia por preencher os requisitos e formalidades preconizadas nos arts. 120 e 121 do Regimento Interno. 6.2. Determinar à Diretoria de Auditorias Especiais DEA deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, com vistas a apuração dos fatos denunciados, com abrangência sobre o exercício de 1998. 6.3. Dar ciência desta decisão ao denunciante.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Federal - art. 31, § 1° e 2°, a Constituição Estadual - art. 113 e a Lei Complementar n° 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Resolução TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético, e o balanço anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 1998 do Município de Balneário Camboriú, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
A - RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1 Ausência de autorização legislativa específica para a abertura de créditos adicionais suplementares, no montante de R$ 1.985.000,00, em desacordo com o artigo 167, Inciso V da Constituição Federal (item A.2.1, deste Relatório);
2 - Aplicação em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino a menor que o limite mínimo fixado pelo artigo 212 da Constituição Federal de 1988, pois o percentual de 25% das receitas de impostos e transferências de impostos importou em R$ 5.242.201,22, enquanto que as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderam o montante de R$ 4.065.536,49, eqüivalendo a 19,39%, sendo aplicado a menor R$ 1.176.664,73 (item B.3.1.1).
B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1 Déficit Financeiro da ordem de R$ 10.954.787,19, indicando que para cada R$ 1,00 de recursos existentes a prefeitura possui R$ 4,48 de dívida a curto prazo, em desacordo com o previsto no artigo 48, letra "b" da Lei Federal 4.320/64. Anota-se, ainda, que referido déficit é atenuado, em pequena monta, pela ocorrência de superávit orçamentário, no valor de R$ 99.800,27 (item A.4.1);
2 Aplicação a menor que o limite mínimo fixado pelo artigo 60 § 5º do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14 e Lei 9.424/96, artigo 7º § único, pois o percentual de 60% do retorno do Fundef importou em R$ 1.472.969,72, enquanto que as despesas com remuneração de profissionais do magistério compreenderam o montante de R$ 1.404.816,93, eqüivalendo a 57,22%, sendo aplicado a menor R$ 68.152,79 (item B.1.1).
C - RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
1 - Ausência da remessa de dados e informações, por meio magnético, referente aos contratos de dação nº 7.4121/98, 12.274/97 e 11.058/98, nos valores de R$ 26.012,14, R$ 86.951,13 e R$ 11.653,40, respectivamente, em descumprimento ao artigo 5º § 4º c/c 22 da Resolução TC 16/94 (item B.3.4.1);
2 - Vinculação e equiparação quando da fixação da remuneração dos agentes políticos de Balneário Camboriú, em descumprimento ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 (item A.3.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
É o relatório.
DMU/DCM 7, em 27 de outubro de 2006.
______________________________ Gilson Aristides Battisti Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão
De acordo, em 27/10/2006.
_______________________
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2
MACHADO, J. Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 29 ed. Rio de Janeiro : IBAM, 1999. 3
Art. 89 da Lei Federal n° 9.394/96. "As creches e pré-escolas existentes ou que venham a sefcriadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino".
4
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo : Atlas, 1999.
5
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2000.
6
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo : Malheiros, 1998.
"[...] a vinculação e a equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de remuneração, são vedadas pelo art. 37, XIII. É isso que o texto quer dizer na sua redação defeituosa. De fato, o dispositivo veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, quando, na verdade, o que se veda é a vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções para efeitos de remuneração. E assim é que se deve entender o dispositivo.(SILVA, 2000, p. 672)"
"Decreto Legislativo nº 216, de 28/06/1996:
Art. 1º - É fixado o subsídio do Prefeito de Balneário Camboriú em 100% (cem por cento) sobre a remuneração do Secretário de Estado. [equiparação]
Art. 2º - É fixada a representação do Prefeito Municipal em 100% (cem por cento) do subsídio fixado no art. 1º. [equiparação]
Art. 3º O subsídio e a representação do Vice-Prefeito será igual a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio e da representação do Prefeito. [vinculação]"
"Resolução nº 327, de 28/06/96
Art. 1º - É fixada a remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1997, é igual aos vencimentos dos Secretários da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú. [equiparação]"
"O Déficit Financeiro gerado por esta Administração corresponde a R$ 2.586.673,28 (dados do Balanço Orçamentário), o que representaria uma situação financeira equilibrada, considerando as disponibilidades financeiras no encerramento do exercício, que eram de R$ 3.149.720,02 contra R$ 444.803,51, no encerramento do Balanço de 1996. Cumpre ressaltar, também, que a atual administração herdou, conforme demonstrado no Balanço Patrimonial de 1996, um Déficit Financeiro da ordem de R$ 9.153.892,30, razão da situação vigente.
O Déficit Financeiro apurado está perfeitamente dentro da capacidade deste governo, no que se refere ao equilíbrio de suas contas até o final de seu mandato, devendo-se, todavia, ressaltar que a dificuldade consiste em regularizar toda a situação existente, considerando que a maior parte do mesmo é resultado de compromissos assumidos pela gestão anterior e que ficaram pendentes de liquidação.
Se no encerramento de 1998 o confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos a Prefeitura tinha R$ 4,48 de dívida a curto prazo, no encerramento do Balanço de 1996 esta situação era de R$ 1,00 para cada R$ 21,57."
"A Instrução do Tribunal ao diligenciar as contas de 1.998, apontava que o Balanço Patrimonial apresentava déficit financeiro de R$ 10.954.787,19, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior.
Data venia, mas os termos utilizados pela Instrução dão a falsa idéia de que a responsabilidade pelo déficit apontado é da Administração atual, ao registrar que o déficit financeiro é remanescente do exercício anterior, quando na realidade, quem provocou tal situação foi o gestor anterior (1.993/96), ao deixar um déficit financeiro da ordem de R$ 9.153.892,30.
O déficit financeiro proveniente dos exercícios de 1.997 e 1.998, portanto, na atual gestão, é de R$ 1.800.894,89.
A atual Administração Municipal tem-se atido à recomendação do inciso b do art. 48 da Lei 4.320/64, procurando manter, ao longo dos seus dois primeiros anos de gestão, a despesa em consonância com a arrecadação, evitando a ocorrência de déficit orçamentário.
Estranha-se, assim, o apontamento desta restrição, visto que é nítida a política de contenção de gastos e da busca da liquidação de todos os compromissos implantada, pela atual gestão.
Outrossim, déficit financeiro não é sinônimo de má gestão. Também não significa que houve ofensa aos princípios constitucionais estampados no caput do art. 37. A Administração Pública, apesar de conter as despesas, necessita manter os serviços públicos essenciais a que está obrigada prestar e, em Balneário Camboriú, estes serviços funcionam, e bem, conforme é notório pelo divulgado na grande mídia.
Destarte, em virtude do déficit apontado pela Instrução não ser proveniente da atual gestão; tendo a própria Instrução apontado que houve efetivo aumento do ativo financeiro no exercício de 1.998, mister a retirada a restrição."
Exercício
Financeiro
Orçamentário
1995
Déficit 7.130.029,02
Déficit 6.270.535,65
1996
Déficit 8.386.113,89
Déficit 1.256.084,87
1997
Déficit 10.959.323,28
Déficit 2.668.473,55
1998
Déficit 10.954.787,19
Superávit 99.800,27
"Art. 48 omissis
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria."
"Informamos, de início, que o Município e o Fundo de Previdência do Servidor Público Municipal (FUNSERVIR) pactuaram um ajuste quanto aos repasses das contribuições previdenciárias dos segurados não depositados em favor do FUNSERVIR.
O Município propôs, e o Conselho Administrativo do FUNSERVIR aprovou, que as parcelas não recolhidas em favor do plano de previdência nos exercícios de 1.994 a 1.998 sejam pagas parceladamente da seguinte forma: a cada recolhimento ordinário das contribuição dos servidores ao FUNSERVIR, será também depositada uma parcela vencida. Assim, mensalmente, toda vez que o Município estiver obrigado a repassar ao FUNSERVIR a importância descontada dos vencimentos dos segurados, deverá também repassar uma parcela vencida, até que o débito esteja quitado.
Como dito, o Conselho Administrativo do FUNSERVIR já autorizou a avença, restando o instrumento da mesma assinado, aguardando, apenas a homologação da Câmara de Vereadores. A documentação comprobatória anexamos (docs. 152 a 154).
Esta foi a maneira mais responsável de sanar o problema (criado ainda na gestão anterior) encontrada pela Administração, posto que o recolhimento integral de todas as parcelas retidas de uma só vez provocaria um enorme desequilíbrio nos cofres públicos.
Apesar da Administração haver dado uma solução ao problema, temos motivos para discordar da restrição apontada, isto em virtude do Fundo de Previdência e Seguridade do Servidor Público do Município de Balneário Camboriú - FÜNSERVIR, conforme pode se concluir através da análise da Lei Municipal n° 1.213/93, que o criou, carecer de personalidade jurídica.
Não é o Funservir um instituto, uma empresa ou uma autarquia.
É somente um fundo, sem CGC (CNPJ) próprio, que não pode realizar quaisquer operações ou celebrar contratos. Na realidade trata-se de mera conta bancária com destinação específica, gerida por uma direção.
Flávio Côrrea de Toledo Jr. ensina que "o Fundo não conta com CGC próprio, não realiza diretamente empréstimos, convênios, etc.: tudo é feito em nome do Município, pois só este tem existência jurídica autônoma, representado que é pelo Prefeito" (in Boletim de Direito Municipal, n° 9/96 de setembro de 1.996, p. 502/3, Ed. NDJ).
O Funservir é o Município de Balneário Camboriú, e o Município é o Funservir. Suas figuras se confundem.
Já a partir desta constatação, concluir-se-ia que o objeto da restrição é impossível, posto que estaria o Município, na realidade, retendo quantitativo que cabe a ele próprio guardar e gerir!
Caso, em algum momento, o montante de benefícios seja superior ao valor depositado no fundo de previdência, será realizado, por mera operação contábil, a transferência de recursos dos cofres municipais para o fundo a fim de que sejam pagos os benefícios. É o regime de caixa a que está o Município obrigado a suportar. Não vislumbra-se, então, prejuízo aos usuários do plano de previdência.
Além disso, não resta configurada apropriação indébita, emprego irregular de verbas ou renda públicas ou qualquer figura penal similar, posto que não houve, por parte do prefeito, apropriação do dinheiro para si, e não foram efetivamente aplicados os valores referentes às contribuições dos servidores em outro destino.
"Penal - Apropriação indébita - Contribuições previdenciárias - Prefeito Municipal Atipicidade da conduta - "O Prefeito Municipal não pode ser sujeito ativo do crime de apropriação indébita, pelo não recolhimento de contribuições previdenciária descontadas dos servidores. Atipicidade da conduta. Precedentes. Recurso não conhecido" (STJ - Resp. 79.833 - Rei. Cid Fláquer Scartezzini - DJU 07.10.1996 - p. 37.654).
"Criminal - Apropriação indébita - Falta de recolhimento de contribuição previdenciária - Não inclusão do prefeito como sujeito ativo - "O prefeito não é responsável direto nem pelo desconto e nem pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Recurso não conhecido" (STJ - Resp. - Rei. Fernando Gonçalves RSTJ 90/407)
"Consuma-se o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas com a aplicação indevida das rendas ou verbas, isto é, com a aplicação efetiva. Não basta a simples destinação que não é executada."(Rui Stocco, in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Volume 1 Tomo Il, p. 3588, 6' Edição, RT)
Trata-se, então, de mera irregularidade sanável.
Além disso, foram desenvolvidas ações para que o regime de previdência próprio tenha condições de suportar os encargos a que é submetido. Contratou-se empresa especializada em atuária, para que o sistema de previdência do município integre-se, harmonicamente aos novos preceitos ditados pela Lei n° 9.717/98 e sua regulamentação, modernizando o Funservir, para que possa, no futuro, garantir consentaneamente o pagamento dos benefícios (doe. 09).
Portanto, deve ser considerada sanada a restrição."
"Art. 71 Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação."
CONTA
VL.REG. ANEXO 15
VL.REG. ANEXO 11
Bens Móveis
440.755,99
439.059,99
Período: janeiro a dezembro de 1998, incluindo 13º salário
CARGO
VALOR, em R$
Administradores escolares
72.852,08
Auxiliares/assistentes administrativos
77.184,62
Auxiliar de cozinha
2.598,81
Carpinteiros
6.191,27
Cozinheiras
11.403,42
Digitadores
7.259,88
Diretores escolares
211.799,26
Fonoaudiólogas
3.015,06
Garis
12.120,94
Monitores
3.677,95
Orientadores escolares
141.770,92
Creche e pré-escola
23.020,14
Professores
1.746.009,55
Recepcionistas
3.332,35
Serventes
186.623,24
Supervisores escolares
41.425,11
TOTAL
2.550.284,60
Período: janeiro a novembro de 1998, excluindo 13º salário
CARGO
VALOR, em R$
Administradores escolares
61.934,51
Auxiliares/assistentes administrativos
65721,64
Auxiliar de cozinha
2.206,82
Carpinteiros
5.319,29
Cozinheiras
9.687,42
Digitadores
6.646,31
Diretores escolares
179.855,54
Fonoaudiólogas
2.114,24
Garis
10.391,48
Monitores
3.160,22
Orientadores escolares
120.519,79
Creche e pré-escola
19.621,67
Professores
1.469.112,73
Recepcionistas
2.852,37
Serventes
157.409,01
Supervisores escolares
35.238,66
TOTAL
2.151.791,70
Período: janeiro a novembro de 1998, excluindo 13º salário
CARGO
VALOR, em R$
Administradores escolares
51.699,06
Auxiliares/assistentes administrativos
56.970,46
Auxiliar de cozinha
2.206,82
Carpinteiros
5.319,29
Cozinheiras
9.687,42
Fonoaudiólogas
2.114,24
Garis
10.391,48
Orientadores escolares
111.565,73
Creche e pré-escola
2.852,37
Professores
1.206.313,48
Recepcionistas
2.852,37
Serventes
149.999,26
Supervisores escolares
35.238,66
TOTAL
1.647.210,64
Período: janeiro a novembro de 1998, excluindo 13º salário
CARGO
VALOR, em R$
Administradores escolares
51.699,06
Auxiliares/assistentes administrativos
56.970,46
Auxiliar de cozinha
2.206,82
Carpinteiros
5.319,29
Cozinheiras
9.687,42
Fonoaudiólogas
2.114,24
Garis
10.391,48
Orientadores escolares
111.565,73
Creche e pré-escola
2.852,37
Professores
1.206.313,48
Recepcionistas
2.852,37
Serventes
149.999,26
Supervisores escolares
35.238,66
TOTAL
1.647.210,64
Período: janeiro a novembro de 1998, excluindo 13º salário
CARGO
VALOR, em R$
Administradores escolares
51.699,06
Orientadores escolares
111.565,73
Professores
1.206.313,48
Supervisores escolares
35.238,66
TOTAL
1.404.816,93
A - RETORNO DO FUNDEF
B - VALOR QUE DEVERIA SER APLICADO COM A REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO (A x 60%)
1.472.969,72
C - VALOR GASTO C/ REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CONCLUSÃO:
Valor mínimo que deveria ser gasto c/ remuneração de profissionais do magistério (B)
1.472.969,72
Valor efetivamente gasto c/ remuneração de profissionais do magistério (C)
1.404.816,93
Valor aplicado a menor
68.152,79
Percentual do retorno do FUNDEF gasto c/ remuneração de profissionais do magist.
Aplicação
a menor
2,78%
ART. 60, §5º, DO ATO DAS DISP. TRANSITÓRIAS
não cumprido
Conta
Balanço Geral
ACP
Divergência
ORÇAMENTO
RECEITA
37.381.143,21
37.385.268,80
4.125,59
DESPESA
37.281.342,94
37.281.342,94
0,00
RESERVA DE CONTING.
0,00
0,00
0,00
ATIVO
Ativo Financeiro
DISPONÍVEL
344.667,89
349.509,08
54.841,19
VINCULADO
522.166,29
522.166,29
0,00
REALIZÁVEL
2.282.885,84
2.282.885,84
0,00
Ativo Permanente
BENS MÓVEIS
2.819.841,52
2.819.841,52
0,00
BENS IMÓVEIS
2.038.738,56
2.038.738,56
0,00
BENS NATUR.INDUSTRIAL
2,00
2,00
0,00
CRÉDITOS
28.664.925,22
28.662.265,19
0,00
VALORES
680,00
680,00
0,00
DIVERSOS
0,00
0,00
0,00
PASSIVO
Passivo Financeiro
RESTOS A PAGAR
12.289.702,55
12.290.642,53
939,98
SERV.DA DÍV.A PAGAR
0,00
0,00
0,00
DEPÓSITOS
1.711.005,97
1.711.005,97
0,00
DÉBITOS DA TESOURARIA
0,00
0,00
0,00
RECEITAS A CLASSIFICAR
103.798,69
0,00
103.798,69
Passivo Permanente
DÍVIDA FUNDADA
80.936,06
80.936,06
0,00
DIVERSOS
5.167.032,51
5.167.032,51
0,00
Resumo do Cálculo das Despesas com Ensino
Despesas realizadas com Ensino Infantil e Fundamental (Anexo 11)
5.510.192,71
(-) Despesas relacionadas com Cultura/Desporto
234.057,81
(-) Diferença positiva (ganho) com recursos do Fundef
1.638.311,34
(=)Total de gastos com Manut. Desenv. Ensino Infantil e Fundamental
3.637.823,56
Total das Receitas de Impostos
20.968.804,86
(-) 25% das Receitas de Impostos
5.242.201,22
Aplicado a menor que o limite Constitucional
(1.604.377,66)
Resumo do Cálculo das Despesas com Ensino
Despesas realizadas com Ensino Infantil e Fundamental (Anexo 11)
5.510.192,71
(-) Despesas relacionadas com Cultura/Desporto
234.057,81
(-) Despesas provenientes de recursos de Convênio item B 3.1.2
58.257,16
(-) Diferença positiva (ganho) com recursos do Fundef
1.638.311,34
(=)Total de gastos com Manut. Desenv. Ensino Infantil e Fundamental
3.579.565,90
Total das Receitas de Impostos
20.968.804,86
(-) 25% das Receitas de Impostos
5.242.201,22
Aplicado a menor que o limite Constitucional
(1.662.635,32)
NE
Data NE
Valor, em R$
Credor
Fonte recursos
8224
26/12/97
22.228,74
Cesta básica Catarinense Ltda
MEC/FAE
8225
26/12/97
1.004,70
Cesta básica Catarinense Ltda
MEC/FAE
8226
26/12/97
42.912,44
Com. Ind. Prod. Alimentícios Weber
MEC/FAE
8227
26/12/97
1.568,35
Com. Ind. Prod. Alimentícios Weber
MEC/FAE
8228
26/12/97
42.687,27
Unity Com. e Repres. Ltda
MEC/FAE
8229
26/12/97
1.976,50
Unity Com. e Repres. Ltda
MEC/FAE
2231
26/03/98
9.071,66
CEAP Centro estudos atend. Psic.
Conv. 9210
4365
21/07/98
9.071,66
CEAP Centro estudos atend. Psic.
Conv. 9210
6769
30/11/98
16.901,50
Integrado cons. e planej. ambiental
FNDE/MEC
6922
08/12/98
7.997,00
Centro auditivo Telex S/A
não informado
7221
28/12/98
15.215,34
ELF Editora e ind. gráfica Ltda
não informado
A - RECEITA DE IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS
A.1 - Impostos Municipais
IPTU
8.946.751,41
ITBI
1.853.991,59
ISS
2.682.419,18
IVVC (eventuais receitas após a sua extinção)
Dívida Ativa Tributária (somente se relativa a impostos)
Outros
A.2 - Transferências do Estado
Cota do ICMS
Cota do IPVA
LC 87/96
Cota IPI s/ exportação
Outros
A.3 - Transferências da União
Cota FPM
Cota ITR
237,18
Cota IPI s/ exportação
Cota IRRF
411.109,43
LC 87/96
Outros
B PERCENTUAL MÍNIMO DE 25%
C REPASSE AO FUNDEF
D RETORNO DO FUNDEF
E DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL, CONFORME PROGRAMAS E SUBPROGRAMAS CONSTANTES DO BALANÇO GERAL
6.595.716,37
Outros (Atividades administrativas - meio - destinadas ao ensino)
995.401,12
Programa 08.41 - Educação da Criança de 0 a 6 anos
Programa 08.42 - Ensino Fundamental
Programa 08.46 - Educação física
Programa 08.49 - Educação Especial (Ensino Fundam. e Infantil)
Programa 08.41 - Educação da Criança de 0 a 6 anos (contab. Secret. Trabalho)
Contribuição Patronal dos servidores da educação
Subprograma 08.47.237 - Material de Apoio Pedagógico (Ensino Fundam. e Infantil)
Subprograma 08.47.239 - Transporte Escolar (Ensino Fundam. e Infantil)
Programa 08.49 - Educação Especial (Ensino Fundam. e Infantil)
Perda com FUNDEF
F DEDUÇÕES
Programas suplementares de alimentação p/ alunos do ensino fundamental
Assistência à Saúde p/ alunos do ensino fundamental
Pesquisa não vinculada às instituições de ensino
Subvenções a instit públ ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural
Formação de quadros especiais p/ a Administração Pública
Obras de infra-estrutura
Pessoal docente (professores) e demais trabalhadores da educação em desvio
de função ou em ativ alheia
Transporte escolar p/ alunos de 2º e 3º graus e supletivo do 2º grau
Despesas c/ rec. de convênios CONFORME ITEM B 3.1.2 DESTE RELATÓRIO
Repasse ao FUNDEF de âmbito Estadual
Outras despesas dedutíveis
Ganho com FUNDEF
1.638.311,34
G - DESPESAS CONSIDERADAS PARA CÁLCULO DOS 25% (E - F)
CONCLUSÃO:
Valor mínimo que deveria ser aplicado (B)
5.242.201,22
Valor efetivamente gasto com ensino (G)
4.065.536,49
Valor aplicado a menor
Percentual das Receitas de Impostos e Transferências de Impostos aplicados
Aplicação a maior
-
Aplicação a menor
Artigo 212 da Constituição
não cumprido
A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
20.973.743,90
B PERCENTUAL MÍNIMO DE 25%
5.243.435,98
C REPASSE AO FUNDEF
855.113,88
D RETORNO DO FUNDEF
2.417.746,60
E DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL
E.1. Educação criança 0 6 anos
1.234.455,83
E.2. Ensino fundamental
4.773.781,30
E.3. Despesas de competência não apropriadas no exercício
854.817,86
F DEDUÇÕES
F.1. merenda escolar
F.2. convênio educação
F.3. Programa dinheiro direto na escola
F.4. convênio FNDE
F.5. complexos esportivos
F.6. ganho com fundef
1.601.108,40
G DESPESAS CONSIDERADAS P/ CÁLCULO DOS 25%
G.1. valor mínimo que deveria ser aplicado
5.243.435,98
G.2. valor efetivamente gasto com ensino
5.262.242,61
G.3. valor aplicado a maior
18.806,63
H PERCENTUAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS APLICADOS
H.1. valor aplicado
25,09%
"Poder-se-á dizer que apenas agora a Constituição Federal consagrou a moralidade como princípio de administração pública (art. 37 da Constituição Federal). Isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de princípio. [...] Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de princípio" [grifos nossos]
(STF 2ª T. RExtr nº 160.381-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u.; RTJ 153/1.030)
"Art. 5° - A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizados e documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.
§ 4° - As regras, procedimentos e tipos de dados sobre as informações e demonstrativos contáveis a serem remetidas ao Tribunal por meio informatizado estão detalhadas nas instruções contidas no "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras", para integrante desta Resolução.
Art. 22 - As Prefeituras, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês subseqüente ao mês encerrado, por meio magnético ou de transmissão de dados, as informações detalhadas em instruções constantes do "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras" e integrantes dos seguintes demonstrativos:"
Dados e textos de contratos (anexo TC 07/94)
Detalhamento da tela:
Esta tela permite a captura de informações referentes aos contratos publicados no mês, lembrando que deverão acompanhar os dados de contratos, os seus respectivos textos.
"Art. 6º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta."
"Art. 24 É dispensável a licitação:
I para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea a do inc. I do artigo anterior [...]"
HISTÓRICO
"Nota de Empenho 1347 - No item anterior, os técnicos responsáveis pelo Relatório de Exame das Contas relacionam esta Nota de Empenho em função da ausência da indicação do número do processo licitatório e solicitam remessa de cópia do mesmo.
Estranhamente, neste item afirmam que somente uma empresa participou do certame, ensejando a conclusão de que, para tal, houve o exame do processo.
Conforme fica comprovado ao longo do processo, a licitação foi efetuada na modalidade de Tomada-de-Preço e, como tal, houve ampla divulgação do Edital. O que ocorre é que, efetivamente, não tem havido interesse por parte das empresas fornecedoras de combustíveis a varejo (posto de gasolina) em participar de certames licitatórios, apesar do trabalho que vem sendo realizado visando atrair o maior número possível de fornecedores".
Nota de Empenho 1346 A despesa foi realizada com inexigibilidade de Licitação, baseada no inciso I, do artigo 25, da Lei 8666/93, devidamente formalizada e publicada.
Conforme consta de declaração fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT 'a agência de franquia, denominada Agência de Correios Franqueada (Corrêa & Liz Ltda), pratica os mesmos preços postais de qualquer agência de correios de todo o país. Em Balneário Camboriú, é a única agência franqueada". Registre-se, também, que a ECT não participa de licitações em municípios nos quais concede franquia."
"Quando da elaboração do Relatório n° 1357/99, o DMU entendeu que não procede a justificativa da Prefeitura, de que é inexigível a licitação para contratação do serviço de envio de correspondência por período de 12 meses, com base no inciso 1 do art. 25 da Lei n° 8.666/93.
Asseveraram os analistas que "se os preços praticados são os mesmos que os da agência dos Correios, não houve o caráter competitivo ", não acatando a inexigibilidade baseada no fato de que a agência franqueada contratada pratica os mesmos preços postais de todas as outras agências de correio do país (franqueada ou não), conforme atesta uma declaração fornecida pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (doc. 67).
Já no Parecer prévio exarado pelo Conselheiro Relator, Dr. Moacir Bertoli, considerou-se que "não procede o argumento da Prefeitura de que em havendo somente uma agência franqueada dos Correios no município seria inexigível a licitação para a contratação de envio de correspondências por 12 meses, haja vista que a realização de licitação poderia demonstrar a existência na região de outras agências interessadas na prestação de serviços, bem como mediante licitação assegurar-se-ia a igualdade de condições a todos os interessados em participar do certame ".
Data venia Excelências, mas não pode remanescer a restrição referente à NE 1346.
De início cumpre-nos afirmar que a ECT, empresa pública que presta, em regime de monopólio, serviço público cuja manutenção é dever da União, não participa de licitações em municípios onde concede franquia.
Além disso, sendo o preço dos serviços postais igual em todas as agências dos correios, sejam franqueadas ou pertencentes à ECT, e havendo somente uma agência franqueada em Balneário Camboriú, a realização de uma licitação poderia, até, neste caso específico, ofender o princípio da economicidade, tão" prestigiado nesta Corte. Isto porque a utilização dos serviços de uma franqueada da ECT com sede em Itajaí, Brusque ou Blumenau (nossa região), por exemplo, seria bastante dispendioso, posto que tomaria maior tempo do servidor incumbido da tarefa de ir até a agência postar ou receber as correspondências, acarretaria um gasto maior de combustível e peças e necessitaria da mobilização de um veículo e de um motorista para deslocar-se até a outra localidade (em Bal. Camboriú o funcionário vai a pé até o correio).
Ora, será que alguém em sã consciência utilizaria um serviço em outra cidade, sabendo que o preço do serviço é o mesmo praticado em sua praça, necessitando para isto, ainda, percorrer no mínimo 18 km ida e volta?
Entendemos que restrição deveria ser apontada caso estivéssemos mandando um veículo até Itajaí ou Ilhota, todo dia, para despachar e receber correspondências.
Além da contratação de uma franqueada em outro Município, pelo mesmo preço praticado pela franqueada da ECT em Bal. Camboriú significar um atentado ao princípio da economicidade, destacamos que a doutrina pátria entende ser inexigível a licitação entre órgãos e entidades da administração pública na contratação de serviços postais:
"A celebração, pela ECT, de contratos de franquia fez com que a disponibilização dos serviços postais ao público em geral gerasse uma polêmica quanto à forma pela qual os órgãos e entidades da Administração Pública pudessem contratá-los: haveria necessidade de licitar para contratar os serviços postais naquelas localidades em que existem vários franqueados e até mesmo agência da própria ECT disponibilizando tais serviços? Ou estaríamos diante de uma situação de inexigibilidade licitatória?
Para responder aos questionamentos suscitados deixaremos de lado a possibilidade de contratação dos serviços por dispensa de licitação com fulcro no art. 24, II, da Lei n° 8.666/93 - em função do valor - já que em se adequando o caso concreto à hipótese legal descrita, não haveria dúvida quanto ao seu respaldo legal. Cuidaremos daquela situação que foge à alternativa de contratação mediante dispensa de licitação.
Primeiramente cabe concluir se existem realmente concorrentes na prestação dos serviços postais ou se há exclusividade na referida prestação.
Não obstante o fato de as empresas franqueadas possuírem autonomia financeira e até jurídica, há uma limitação muito grande imposta pela franqueadora, titular de uma marca, bem como do know how tangente aos serviços a serem disponibilizados ao público.
No caso específico dos contratos de franquia celebrados pela ECT, compete a esta não apenas orientar e supervisionar a atividade das franqueadas, mas também determinar e autorizar os serviços que podem ser prestados pela franqueada, o local de sua prestação (em regra, na própria agência), o preço a ser cobrado (repasse das tarifas), a forma de sua prestação (cumprimento de normas e instruções) e autorizar até mesmo a celebração de contratos de prestação de serviço com clientes captados pela franqueada.
A submissão das franqueadas ao poder de império da ECT demonstra claramente que as restrições impostas pela titular dos serviços postais - que detém a exclusividade quanto aos mesmos - limitam sobremaneira a sua "autonomia".
Por outro lado, o feeling inserto na celebração de contratos de franquia é o de facilitar a comercialização de produtos e serviços, ampliando a atividade e a atuação da franqueadora através de suas franqueadas.
Há, portanto, uma união e uma sintonia na atuação da franqueadora e sua franqueadas, já que imbuídas dos mesmos interesses: realizar a atividade, prestar os serviços respeitando as condições previamente acertadas.
Diante do exposto, não poderíamos admitir que a franqueadora e suas franqueadas concorressem entre si na prestação dos serviços postais. Um absurdo seria tal entendimento, vez que a chancela final quanto à possibilidade de as franqueadas captarem clientes e com eles celebrar contratos compete à ECT.
Assim, mesmo coexistindo, em certas localidades, franqueadas e a própria ECT, como prestadoras de serviço, revelando uma aparente autonomia e até concorrência entre elas, entendemos que a exclusividade da ECT quanto à prestação dos serviços postais se verifica, competindo-lhe discricionariamente, promover, ou não, repasse da execução dos serviços a qualquer de sua franqueadas.
Logo, descabe aos órgãos e entidades da Administração Pública a aplicação da regra da licitação para a contratação dos serviços postais naquelas localidades em que coexistem franqueadas e franqueadora destes serviços, uma vez caracterizada a impossibilidade de competição entre as mesmas e verificada a exclusividade da ECT quanto à prestação dos serviços postais." (Wagner Nogueira França Baptista & Prof. Glória de F. Alvim F. Pereira F. Braz, in Boletim de Licitações e Contratos - setembro/98, ps. 428 a 435, Ed. NDJ, cópia integral anexa);
A lição doutrinária supra entende que é impossível a competição entre franqueadora e franqueadas (e franqueadas entre si), mesmo em localidades onde existe mais de uma franqueada, restando caracterizada a inexigibilidade de licitação. Portanto, em Balneário Camboriú, onde há somente uma franqueada da ECT, com muito mais robustez configura-se a inexigência de licitação (art. 25, caput, L. 8.666/93).
O que importa é que a referida despesa foi realizada no interesse da comunidade, ao mesmo preço praticado em todo o país e coberta por todo o formalismo legal, sendo devidamente respaldada por processo de inexigibilidade de licitação já que absolutamente inviável a licitação, não havendo, portanto, a alegada afronta ao art. 37, da Constituição da República.
Suplicamos, portanto, que seja considerada sanada a restrição apontada, posto que a Administração observou a legalidade e prestigiou a razoabilidade, eficácia e economicidade."
Art. 7º - "É facultada, na forma da legislação em vigor, a concessão de descontos por volume ou condições de postagem, que deverão ser não discriminatórios, aplicados de forma progressiva, sendo vedada a redução subjetiva de tarifas."
Cláusula terceira obrigações da contratada
A CONTRATADA se compromete a:
3.1. Coletar os objetos no endereço abaixo relacionado, de Segunda a Sexta-feira, em horário acertado com o CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
Praça Papa João Paulo I, 320 Centro
Balneário Camboriú
88330-000
"Os serviços prestados por firmas franqueadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, deverão ser contratados mediante prévio processo de licitação pública que propicie igual oportunidade a todos quantos tenham interesse em contratar com o Poder Público."
HISTÓRICO
CONSTRUÇÃO DE UMA OBRA EM ALVENARIA, COM FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS E MÃO DE OBRA, AS SUAS EXPENSAS, MEDINDO 394,99M2, LOCALIZADA NA RUA DINAMARCA, 320 DESTINADA A AMPLIAÇÃO DO PAÇO MUNICIPAL NA CONSTRUÇÃO DOS DEPAR
"Manteve-se, mesmo após a justificativa da Prefeitura, a restrição quanto a contratação e nomeação dos servidores Eduardo Luiz Galdino e Ricardo Fabrício Machado.
Entendeu-se que houve "burla à elaboração de concurso público"
Escusamo-nos afirmando, com relação a Eduardo Luiz Galdino, que trata-se de servidor contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária por excepcional interesse público, com base no art. 37, IX da CF. A Lei n° 1.664/97 prevê os casos de excepcional interesse público, quando está autorizada a contratação por tempo determinado que suprirá a necessidade temporária. No caso, a contratação está autorizada pelo inciso VI do art. 2° da Lei n° 1.664/97 e todo o procedimento prévio previsto em tal norma para a contratação do indigitado servidor foi observada, conforme observa-se da documentação que ora anexa-se. Houve justificativa, prova de seleção e portaria.
Como se sabe, Balneário Camboriú é um município completamente atípico, movido unicamente pela "indústria do turismo", visto que é um dos maiores pólos turísticos litorâneos do Brasil. A grande maioria das contratações temporárias são para fazer frente a imensa demanda de serviços públicos (lato sensu) a serem prestados durante a alta temporada de veraneio.
É necessário suprir a fiscalização fazendária do número suficiente de fiscais, tendo em vista o grande volume de comerciantes que aportam na cidade durante o verão, muitos deles trabalhando clandestinamente.
Haja vista que fora da temporada de veraneio não há necessidade de tantos servidores na fiscalização fazendária, mister, para a alta temporada, a realização de contratações temporárias que, como visto, são indubitavelmente de excepcional interesse público.
Já com relação ao servidor Ricardo Fabrício Machado, este substituiu a servidora Ana Catarina Passarela que, por sua vez, substituía o servidor Edu Fetter. O instituto da substituição está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Balneário Camboriú (Lei n° 1.069 de 1.991), e tem finalidade de proporcionar o provimento de um cargo público enquanto o titular estiver legalmente afastado.
Anexa-se a cópia da legislação que dá guarida ao ato e as portarias de nomeação, demonstrando que há legalidade na nomeação.
A Administração, ainda que o provimento do mencionado servidor no cargo de Analista de Sistema estivesse amparado pelo instituto da "substituição", ao ser instada pelo TCESC de que representava uma irregularidade, anulou o ato, conforme demonstra a Portaria n° , ora anexada.
Portanto, consideramos, tanto sob a ótica da utilização do provimento por "substituição", como do cancelamento do ato tido como ilegal pelo TCESC, que foi sanada a restrição com relação ao Sr. Ricardo Fabrício Machado."
"Art. 1º - CONTRATAR, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os candidatos aprovados no processo seletivo para exercerem o cargo de AGENTE FAZENDÁRIO, junto à Secretaria da Fazenda."
"Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
VI realização de atividades especiais para atender o aumento de demanda por serviços públicos devido a excesso de contingente populacional, durante a temporada de verão."
"Art. 79 Substituição é a forma de provimento de um cargo público, cujo titular se encontra legalmente afastado.
Parágrafo único: A substituição será exercida por funcionário do quadro e sua duração será igual a duração do afastamento do titular."
Art. 35 Pertencem ao exercício financeiro:
I as receitas nele arrecadadas; e
II as despesas nele legalmente empenhadas.
"Como é de conhecimento geral, na administração pública brasileira não é respeitado integralmente o regime de competência para a contabilização das despesas, já que este coexiste com o regime de caixa para a contabilização da receita.
Por outro lado, para que uma despesa seja considerada legalmente empenhada, é necessário que tenha sido ordenada por agente legalmente investido na atribuição de empenhar, inclusive por delegação de competência e, para tal, é preciso que todos os dados relativos a valor, etc., estejam disponíveis para verificação do ordenador. Assim, como excepcionalmente no final do mês de dezembro de 1.998, a elaboração da folha de pagamento dos professores ainda não estava totalmente concluída, inviabilizando a apuração do valor final, optou-se pelo empenhamento no mês de janeiro de 1.999 (doc. 110 a 125).
Colaborou para a realização do empenhamento somente no início de janeiro de 1.999, o fato do pagamento dos servidores públicos ser efetuado, sempre, no 5° dia útil do mês subseqüente. Assim, o salário referente ao lapso temporal compreendido entre 20 de novembro e 19 de dezembro de 1.998 foi pago no 5° dia útil do mês de janeiro de 1.999.
Também foi determinante para o empenhamento do salário de dezembro/98 dar-se somente em 1.999, o fato de que, fechando-se a folha em 19 de dezembro, o tempo para cálculo manual das horas extras (que não é informatizado) e de outros benefícios, junto com a folha do décimo terceiro salário, ser extremamente curto, mormente quando sabe-se que entre 24 de dezembro e 1° de janeiro existem vários feriados e pontos facultativos. Assim, a apuração do valor a ser empenhado foi prejudicada pelo prazo ínfimo.
Este procedimento já foi devidamente corrigido a partir do exercício de 1.999, quando a referida folha de pagamento foi empenhada ainda no mês de dezembro, conforme se comprova pelos docs. 139 a 151, portanto, merece ser desconsiderada (sanada) tal restrição."
"Art. 123 A denúncia será recebida pela Presidência, que determinará a sua autuação e o encaminhamento ao órgão competente para manifestação preliminar quanto ao seu acolhimento, observado o que dispõe o art. 121 deste Regimento.
Art. 124 O Tribunal Pleno, acolhendo manifestação do Relator pelo conhecimento da denúncia, determinará as providências com vistas à apuração dos fatos denunciados, podendo determinar as inspeções e diligências que entender necessárias.
Art. 126 Da decisão do Tribunal em processo de denúncia será dado conhecimento, com remessa de cópia do relatório respectivo, ao denunciante e ao denunciado."
"Art. 189 Os atos do Plenário terão a forma de:
V Acórdãos, quando se tratar de:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO
PCP - 7518/04-99
UNIDADE
Município de Balneário Camboriú
ASSUNTO
2ª Reapreciação das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 1988, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18 ed. São Paulo : Malheiros, 2000.