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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
LRF 04/04133495 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi |
INTERESSADO | Sr. Rui Cândido Duarte - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Roberto Marin - Prefeito Municipal no exercício de 2003 |
ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2003 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2003 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual e artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar n.º 202 de 15/12/2000.
Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Executivo pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2003 e os dados relativos aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2003, além de outras informações.
Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 108/2004 e 050/2004, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 04/04133495 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Roberto Marin - Prefeito Municipal no exercício de 2004, pelo Ofício n.º 15.136/2004, para no prazo estabelecido, apresentaralegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.
Citado ofício e relatório, foram recebidos pela Sra. Leonete S. Teles, em 03/11/2004, conforme se comprova através do Aviso de Recebimento nº RZ 02476187-1 BR, página 26 dos autos, não tendo, o Responsável, apresentado alegações de defesa, conforme informações constantes do Sistema de Processos.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
A - 1º SEMESTRE DE 2003
A.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre no dia 23/07/2003, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Semestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 14/07/2003 |
Jornal de Circulação Regional | 23/07/2003 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre foi publicado em 14/07/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
A.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
A.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 54% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
5.531.349,09 | 2.986.928,51 | 2.694.628,21 | 48,72 | 292.300,30 - a menor | 5,28 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 2.694.628,21, representando 48,72% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
A.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 1º, 2º e 3º Bimestres
A.2.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
A.2.1.1 Remessa de Informações do 1º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 1º Bimestre no dia 02/04/2003, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.2.1.2 Remessa de Informações do 2º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 2º Bimestre no dia 21/05/2003, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.2.1.3 Remessa de Informações do 3º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 3º Bimestre no dia 23/07/2003, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.2.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A.2.2.1 Publicação do Relatório do 1º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 18/03/2003 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º Bimestre foi publicado em 18/03/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.2.2.2 Publicação do Relatório do 2º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 19/05/2003 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 2º Bimestre foi publicado em 19/05/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.2.2.3 Publicação do Relatório do 3º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 14/07/2003 |
Jornal de Circulação Regional | 23/07/2003 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 3º Bimestre foi publicado em 14/07/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.2.3 Metas realizadas em relação às previstas
A.2.3.1 Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 3º bimestre atingidas, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º.
Metas Bimestrais de Arrecadação | |||
RECEITA | PREVISTA R$ |
ARRECADADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Receitas Correntes | 2.390.970,00 | 3.579.796,11 | 1.188.826,11 |
Receitas de Capital | 360.000,00 | 12.115,00 | -347.885,00 |
Receita Total | 2.750.970,00 | 3.591.911,11 | 840.941,11 |
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 3º bimestre/2003, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 foram atingidas.
A.2.3.2 Meta Fiscal da Receita prevista na LDO atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
| ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
3.000.000,00 | 3.591.911,11 | 591.911,11 |
A meta fiscal da receita prevista até o 3º bimestre/2003, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida , sendo arrecadado R$ 3.591.911,11, o que representou 119,73% da receita prevista (R$ 3.000.000,00), situando-se acima do previsto.
A.2.3.3 Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO não atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
| ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
3.000.000,00 | 3.306.438,26 | -306.438,26 |
A meta fiscal da despesa prevista até o 3º bimestre/2003, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida , sendo realizadas despesas na importância de R$ 3.306.438,26, o que representou 110,21% da despesa prevista (R$ 3.000.000,00), situando-se acima do previsto.
(Relatório n.º 108/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º, 2º e 3º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.3)
Tendo em vista o disposto na Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento da meta fiscal da despesa foi realizada junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do parecer prévio.
A.2.3.4 Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
| ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
225.000,00 | 276.526,68 | 51.526,68 |
A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal da resultado nominal prevista até o 3º bimestre/2003, não foi alcançada , tendo sido previsto o resultado de R$ 225.000,00 e alcançado R$ 276.526,68, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispões o artigo 9º da LRF.
(Relatório n.º 108/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º, 2º e 3º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.4)
Tendo em vista o disposto na Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento da meta fiscal de resultado nominal foi realizada junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do parecer prévio.
A.2.3.5 Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO não realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
| ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
177.500,00 | 63.999,97 | -113.500,03 |
A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal da resultado primário prevista até o 3º bimestre/2003, não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 177.500,00 e alcançado R$ 63.999,97, o que representou 36,06% da meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispões o artigo 9º da LRF.
(Relatório n.º 108/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º, 2º e 3º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.5)
Tendo em vista o disposto na Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento da meta fiscal de resultado primário foi realizada junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do parecer prévio.
A.3. OUTRAS INFORMAÇÕES
A.3.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
A.3.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 179.086,71, correspondendo a 3,24% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo a tendência de cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
B - 2º SEMESTRE DE 2003
B.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Semestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre no dia 02/02/2004, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Semestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 23/01/2004 |
Jornal de Circulação Regional | 29/01/2004 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre foi publicado em 23/01/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
B.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
B.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 54% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
6.145.731,47 | 3.318.694,99 | 2.624.538,97 | 42,71 | 694.156,02 - a menor | 11,29 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 2.624.538,97, representando 42,71% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
B.1.4 DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
Resolução nº 40/2001, do Senado Federal
Conceitos:
a) dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não gastos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. (Resolução SF nº 43/2001 art. 2º, inc. III).
b) dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2, inc. IV).
c)dívida consolidada líquida: dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2º, inc. IV).
a.1 Montante da Dívida Pública Consolidada
2º Semestre de 2003, no valor de R$ 348.654,08
b.1 Total das disponiblidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros
2º Semestre de 2003, R$ 0,00
c.1 Montante da Dívida Consolidada Líquida
2º Semestre de 2003, no valor de R$ 348.654,08
B.1.4.1 Dívida consolidada liquida do Município no limite de 1,2 vezes à Receita Corrente Líquida - RCL, fixado no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal-L.C. nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º III
| |||
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO R$ |
LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - 1,2 VEZES A RCL R$ |
MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA NO EXERCÍCIO R$ |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM RELAÇÃO À RCL % |
6.145.731,47 | 7.374.877,76 | 348.654,08 | 5,67 |
O Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2003 registrou a dívida consolidada líquida no Município de R$ 348.654,08, correspondendo a 5,67% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se no limite de 1,2 vezes a RCL, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001, de 20.12.2001, do Senado Federal - L.C. Nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º, inc. III.
B.1.4.2 Montante das operações de crédito - art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. III
Prejudicado em razão da ausência do montante das operações de crédito no exercício financeiro.
B.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 4º, 5º e 6º Bimestres
B.2.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
B.2.1.1 Remessa de Informações do 4º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 4º Bimestre no dia 02/10/2003, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.2.1.2 Remessa de Informações do 5º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 5º Bimestre no dia 26/11/2003, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.2.1.3 Remessa de Informações do 6º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 6º Bimestre no dia 02/02/2004, no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.2.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
B.2.2.1 Publicação do Relatório do 4º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 25/09/2003 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 4º Bimestre foi publicado em 25/09/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
B.2.2.2 Publicação do Relatório do 5º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 19/11/2003 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 5º Bimestre foi publicado em 19/11/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
B.2.2.3 Publicação do Relatório do 6º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 23/01/2004 |
Jornal de Circulação Regional | 29/01/2004 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre foi publicado em 23/01/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
B.2.3 Metas realizadas em relação às previstas
B.2.3.1 Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 6º bimestre atingidas, de acordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º.
Metas Bimestrais de Arrecadação | |||
RECEITA | PREVISTA R$ |
ARRECADADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Receitas Correntes | 4.780.000,00 | 7.151.272,87 | 2.371.272,87 |
Receitas de Capital | 720.000,00 | 138.242,00 | -581.758,00 |
Receita Total | 5.500.000,00 | 7.289.514,87 | 1.789.514,87 |
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 6º bimestre/2003, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 foram atingidas.
B.2.3.2 Meta Fiscal da Receita prevista na LDO atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
| ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
6.000.000,00 | 7.289.514,87 | 1.289.514,87 |
B.2.3.3 Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO não atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
| ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
6.000.000,00 | 6.742.473,72 | -742.473,72 |
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2003, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida , sendo realizadas despesas na importância de R$ 6.742.473,72, o que representou 112,37% da despesa prevista (R$ 6.000.000,00), situando-se acima do previsto.
(Relatório n.º 050/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4º, 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.3)
Tendo em vista o disposto na Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento da meta fiscal da despesa foi realizada junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do parecer prévio.
B.2.3.4 Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
| ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
450.000,00 | 230.029,99 | -219.970,01 |
A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal da resultado nominal prevista até o 6º bimestre/2003, foi alcançada , tendo sido previsto o resultado de R$ 450.000,00 e alcançado R$ 230.029,99, situando-se acima do previsto, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispões o artigo 9º da LRF.
B.2.3.5 Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO não realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
| ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
355.000,00 | 315.522,73 | -39.477,27 |
A Lei Complementar nº 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de MetasFiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal da resultado primário prevista até o 6º bimestre/2003, não foi alcançada , tendo sido previsto o resultado de R$ 355.000,00 e alcançado R$ 315.522,73, o que representou 88,88% da meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispões o artigo 9º da LRF.
(Relatório n.º 050/2004, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2003 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4º, 5º e 6º bimestres de 2003 - Audiência, item 2.3.5)
Tendo em vista o disposto na Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento da meta fiscal de resultado primário foi realizada junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do parecer prévio.
B.2.4 Gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino
B.2.4.1 Cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (C.F., art. 212)
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RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS R$ |
APLICAÇÃO MÍNIMA - 25% R$ |
MONTANTE APLICADO R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE R$ |
% |
4.792.917,30 | 1.198.229,33 | 1.840.589,34 | 38,40 | 642.360,01 - a maior | 13,40 |
O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2003, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no montante de R$ 1.840.589,34, representando 38,40% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, o que evidencia o cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% dessas receitas, como previsto no art. 212 da Constituição Federal.
B.2.4.2 Cumprimento da aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental( C.F., art. 212, ADTC, art. 60)
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RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS R$ |
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60% DOS 25% R$ |
MONTANTE APLICADO R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE R$ |
% |
4.792.917,30 | 718.937,60 | 1.378.566,89 | 115,05 | 659.629,29 - a maior | 55,05 |
O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2003, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no montante de R$ 1.378.566,89, representando 115,05% dos 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, o que evidencia o cumprimento da aplicação de no mínimo 60% dos 25% (vinte e cinco por cento) dessas receitas, previstas no art. 212 e ADCT, art. 60, da Constituição Federal.
B.2.4.3 Cumprimento da destinação dos recursos do FUNDEF em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para remuneração do ensino fundamental, em efetivo exercício (C.F., art. 212, ADTC, art. 60, § 5º)
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RECURSOS DO FUNDEF R$ |
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60% R$ |
MONTANTE APLICADO R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE R$ |
% |
1.096.963,29 | 658.177,97 | 784.040,34 | 71,47 | 125.862,37 - a maior | 11,47 |
O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2003, destinou dos recursos do FUNDEF, R$ 784.040,34, para remuneração do magistério do ensino fundamental, em efetivo exercício, representando 71,47% dos montante dos recursos do FUNDEF, o que evidencia o cumprimento da aplicação de, no mínimo, dos 60% (sessenta por cento) desses recursos, prevista no art. 212 e ADCT, art. 60, § 5º, da Constituição Federal.
B.2.5 Gastos com ações e serviços de saúde
B.2.5.1 Cumprimento do limite mínimo, fixado no art. 198, § 2º, inc. III, e art. 77, inc. III do ADCT, da Constituição Federal, em gastos com ações e serviços de saúde
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RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS R$ |
APLICAÇÃO MÍNIMA - 11,80% R$ |
MONTANTE APLICADO R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITES R$ |
% |
4.792.917,30 | 565.564,24 | 574.578,31 | 11,99 | 9.014,07 - a maior | 0,19 |
O limite mínimo de aplicação do produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea 'b' e § 3º, da Constituição Federal, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, para o exercício de 2003, pode situar-se em percentuais distintos para cada Município, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 2º, inc. III e art. 77, inc. III, do ADCT. Deve ser aplicado pelo Município:
a) o percentual de 15% (quinze por cento) se no exercício de 2000 a aplicação já tiver atingido o percentual igual ou superior;
b) o percentual aplicado no exercício de 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de, no mínimo, 1/5 (um quinto) ao ano do montante necessário para atingir o limite de 15% (quinze por cento)
Considerando o percentual de 4,05% aplicado no exercício de 2000, o limite mínimo a ser aplicado no exercício de 2003 é de 11,80% (565.564,24).
O Município, até o 6º bimestre/2003, realizou gastos com ações e serviços de saúde no montante de R$ 574.578,31, representando 11,99% da receita resultante de impostos e de transferências constitucionais, evidenciando o cumprimento da aplicação mínima, previstas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal.
B.3. OUTRAS INFORMAÇÕES
B.3.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
B.3.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 185.414,98, correspondendo a 3,02% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo ao cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
B.3.1.2 Aumento de gastos com pessoal do Poder Executivo inferior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.
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EXERCÍCIO DE 2002 % | EXERCÍCIO DE 2003 % | VARIAÇÃO RELATIVA % |
49,80 | 40,59 | -18,49 |
Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2002, que representou 49,80 da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de -18,49%, cumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.
CONCLUSÃO
Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;
Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2003 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2003 do Poder Executivo de Anita Garibaldi, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER dos relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres do exercício de 2003 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária pertinentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico pela Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, em atendimento ao previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 02/2001;
2 - RESSALVAR que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º os pontos de controle a seguir especificados foram juntados às contas anuais respectivas e considerados na emissão do Parecer Prévio:
2.1 - Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO não atingida;
2.2 - Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO não atingida;
2.3 - Meta Fiscal da Despesa estabelecida na LDO não atingida;
3 - RESSALVAR QUE OS percentuais relacionados à Saúde e ao Ensino foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2003, com emissão de Parecer Prévio.
4 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.018/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Roberto Marin e ao interessado, Sr. Rui Cândido Duarte - atual Prefeito Municipal de Anita Garibaldi.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em 27/10/2006
Graziela M. Cordeiro Zomer
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ....../......../............
Nilsom Zanatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2