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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00070107 |
UNIDADE : |
Município de IPUMIRIM |
RESPONSÁVEL : |
Sr. NILO BORTOLI - Prefeito Municipal |
| ASSUNTO : | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000. |
| RELATÓRIO N° : | 4.537 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de IPUMIRIM está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 06/00070107, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 3.989/2006 de 28/06/2006, integrante do Processo no PCP 06/00070107.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 29/06/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Nilo Bortoli , no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 10.615/2006, de 28/07/2006.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do citado Relatório, onde nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida restrição, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.312/2004 , de 16/12/2004, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 8.862.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 3.000,00, que corresponde a 0,03 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
| Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
| Créditos Orçamentários | 8.862.000,00 |
| Ordinários | 8.859.000,00 |
| Reserva de Contingência | 3.000,00 |
| (+) Créditos Adicionais | 1.446.200,00 |
| Suplementares | 1.020.400,00 |
| Especiais | 425.800,00 |
| (-) Anulações de Créditos | 1.119.000,00 |
| Orçamentários/Suplementares | 1.119.000,00 |
| (=) Créditos Autorizados | 9.189.200,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
| Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
| Recursos de Excesso de Arrecadação | 285.600,00 | 19,75 |
| Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.119.000,00 | 77,38 |
| Superávit Financeiro | 41.600,00 | 2,88 |
| T O T A L | 1.446.200,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.446.200,00, equivalendo a R$ 16,32% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 11,51% e os especiais 4,80%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.119.000,00,equivalendo a 12,63% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
| RECEITA | 8.862.000,00 | 8.337.174,25 | (524.825,75) |
| DESPESA | 9.189.200,00 | 8.199.303,28 | (989.896,72) |
| Superávit de Execução Orçamentária | 137.870,97 | ||
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
| EXECUÇÃO |
| RECEITAS | |
| Da Prefeitura | 5.737.061,72 |
| Das Demais Unidades | 2.600.112,53 |
| TOTAL DAS RECEITAS | 8.337.174,25 |
| DESPESAS | |
| Da Prefeitura | 5.632.194,44 |
| Das Demais Unidades | 2.567.108,84 |
| TOTAL DAS DESPESAS | 8.199.303,28 |
| SUPERÁVIT | 137.870,97 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 11.991,86 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.
| EXECUÇÃO |
| RECEITAS | |
| Da Prefeitura | 5.737.061,72 |
| Das Demais Unidades | 2.600.112,53 |
| TOTAL DAS RECEITAS | 8.337.174,25 |
| DESPESAS | |
| Da Prefeitura | 5.632.194,44 |
| (-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 1.230,00 |
| Das Demais Unidades | 2.567.108,84 |
| (-) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas e não empenhadas | 10.761,86 |
| TOTAL DAS DESPESAS | 8.187.311,42 |
| SUPERÁVIT | 149.862,83 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 149.862,83 representando 1,80% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,22 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 149.862,83 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 106.097,28 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 43.765,55.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 106.097,28, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 5.737.061,72 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 2.050.420,13), e a Despesa Realizada R$ 5.630.964,44.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 106.097,28, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
| UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
| PREFEITURA | SUPERÁVIT | 106.097,28 |
| DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 43.765,55 |
| TOTAL | SUPERÁVIT | 149.862,83 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 149.862,83 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 106.097,28, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 43.765,55.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 8.337.174,25, equivalendo a 94,08 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Receita Tributária | 211.478,93 | 3,71 | 269.000,81 | 3,91 | 341.960,20 | 4,10 |
| Receita de Contribuições | 15.823,72 | 0,28 | 52.149,08 | 0,76 | 59.696,26 | 0,72 |
| Receita Patrimonial | 33.109,70 | 0,58 | 21.154,97 | 0,31 | 83.927,11 | 1,01 |
| Receita de Serviços | 28.518,03 | 0,50 | 132.102,65 | 1,92 | 145.247,34 | 1,74 |
| Transferências Correntes | 5.286.774,07 | 92,71 | 6.101.920,45 | 88,78 | 7.325.473,14 | 87,87 |
| Outras Receitas Correntes | 62.932,88 | 1,10 | 40.391,31 | 0,59 | 54.923,75 | 0,66 |
| Alienação de Bens | 20.181,00 | 0,35 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 3.830,23 | 0,06 | 946,45 | 0,01 |
| Transferências de Capital | 43.520,00 | 0,76 | 252.280,00 | 3,67 | 325.000,00 | 3,90 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.702.338,33 | 100,00 | 6.872.829,50 | 100,00 | 8.337.174,25 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Receita de Impostos | 185.980,48 | 3,26 | 242.056,17 | 3,52 | 313.841,64 | 3,76 |
| IPTU | 58.735,90 | 1,03 | 62.813,17 | 0,91 | 66.040,62 | 0,79 |
| IRRF | 76.817,05 | 1,35 | 86.856,31 | 1,26 | 114.033,24 | 1,37 |
| ISQN | 38.553,69 | 0,68 | 73.572,50 | 1,07 | 90.408,21 | 1,08 |
| ITBI | 11.873,84 | 0,21 | 18.814,19 | 0,27 | 43.359,57 | 0,52 |
| Taxas | 25.498,45 | 0,45 | 26.944,64 | 0,39 | 28.118,56 | 0,34 |
| Receita Tributária | 211.478,93 | 3,71 | 269.000,81 | 3,91 | 341.960,20 | 4,10 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.702.338,33 | 100,00 | 6.872.829,50 | 100,00 | 8.337.174,25 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
| Valor (R$) | % | |
| Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
| Contribuições Econômicas | 59.696,26 | 0,72 |
| Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 59.696,26 | 0,72 |
| Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
| Total da Receita de Contribuições | 59.696,26 | 0,72 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 8.337.174,25 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 5.286.774,07 | 92,71 | 6.101.920,45 | 88,78 | 7.325.473,14 | 87,87 |
| Transferências Correntes da União | 2.044.358,25 | 35,85 | 2.319.230,96 | 33,74 | 2.854.364,85 | 34,24 |
| Cota-Parte do FPM | 1.786.737,98 | 31,33 | 1.954.666,09 | 28,44 | 2.455.997,44 | 29,46 |
| (-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (268.321,67) | (4,71) | (295.609,91) | (4,30) | (368.399,06) | (4,42) |
| Cota do ITR | 3.441,65 | 0,06 | 3.467,96 | 0,05 | 4.085,30 | 0,05 |
| Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 90.350,45 | 1,58 | 79.095,78 | 1,15 | 82.368,72 | 0,99 |
| (-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (13.548,45) | (0,24) | (11.825,04) | (0,17) | (12.355,20) | (0,15) |
| Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 22.137,30 | 0,32 | 0,00 | 0,00 |
| Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 356.199,85 | 6,25 | 368.273,08 | 5,36 | 402.926,96 | 4,83 |
| Transferência de Recursos do FNAS | 27.980,16 | 0,49 | 25.648,48 | 0,37 | 32.108,92 | 0,39 |
| Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 112.900,32 | 1,64 | 169.207,68 | 2,03 |
| Demais Transferências da União | 61.518,28 | 1,08 | 60.476,90 | 0,88 | 88.424,09 | 1,06 |
| Transferências Correntes do Estado | 2.714.070,70 | 47,60 | 3.200.284,20 | 46,56 | 3.803.476,43 | 45,62 |
| Cota-Parte do ICMS | 2.877.806,34 | 50,47 | 3.391.675,78 | 49,35 | 4.052.393,05 | 48,61 |
| (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (432.241,78) | (7,58) | (507.553,28) | (7,38) | (607.858,71) | (7,29) |
| Cota-Parte do IPVA | 127.550,32 | 2,24 | 155.678,43 | 2,27 | 211.254,15 | 2,53 |
| Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 113.036,21 | 1,98 | 130.838,07 | 1,90 | 142.958,83 | 1,71 |
| (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (16.782,55) | (0,29) | (18.306,11) | (0,27) | (21.443,92) | (0,26) |
| Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 41.373,33 | 0,73 | 46.409,27 | 0,68 | 0,00 | 0,00 |
| Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 3.328,83 | 0,06 | 1.542,04 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 26.173,03 | 0,31 |
| Transferências Multigovernamentais | 492.732,02 | 8,64 | 580.885,29 | 8,45 | 614.931,65 | 7,38 |
| Transferências de Recursos do Fundef | 492.732,02 | 8,64 | 580.885,29 | 8,45 | 614.931,65 | 7,38 |
| Transferências de Pessoas | 340,00 | 0,01 | 1.520,00 | 0,02 | 2.700,21 | 0,03 |
| Transferências de Convênios | 35.273,10 | 0,62 | 0,00 | 0,00 | 50.000,00 | 0,60 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 43.520,00 | 0,76 | 252.280,00 | 3,67 | 325.000,00 | 3,90 |
| TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 5.330.294,07 | 93,48 | 6.354.200,45 | 92,45 | 7.650.473,14 | 91,76 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.702.338,33 | 100,00 | 6.872.829,50 | 100,00 | 8.337.174,25 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 34.443,67 e desta, R$ 12.021,43 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 8.199.303,28, equivalendo a 89,23 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 11.991,86 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 8.187.311,42.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| 01-Legislativa | 187.594,39 | 3,20 | 199.100,10 | 2,91 | 384.057,88 | 4,68 |
| 04-Administração | 686.240,83 | 11,72 | 675.107,90 | 9,87 | 849.214,70 | 10,36 |
| 06-Segurança Pública | 167.013,31 | 2,85 | 18.225,81 | 0,27 | 17.709,22 | 0,22 |
| 08-Assistência Social | 128.083,45 | 2,19 | 142.961,42 | 2,09 | 152.623,90 | 1,86 |
| 10-Saúde | 1.218.555,12 | 20,80 | 1.637.390,17 | 23,93 | 1.755.650,49 | 21,41 |
| 12-Educação | 1.206.003,11 | 20,59 | 1.496.165,08 | 21,86 | 1.720.560,26 | 20,98 |
| 13-Cultura | 25.767,76 | 0,44 | 7.646,50 | 0,11 | 173.338,85 | 2,11 |
| 15-Urbanismo | 237.654,90 | 4,06 | 446.983,75 | 6,53 | 472.432,50 | 5,76 |
| 18-Gestão Ambiental | 82.271,12 | 1,40 | 102.905,71 | 1,50 | 113.051,96 | 1,38 |
| 20-Agricultura | 642.850,40 | 10,98 | 788.126,67 | 11,52 | 658.834,45 | 8,04 |
| 22-Indústria | 5.974,40 | 0,10 | 2.933,59 | 0,04 | 40.000,00 | 0,49 |
| 23-Comércio e Serviços | 2.000,00 | 0,03 | 41.837,64 | 0,61 | 2.750,00 | 0,03 |
| 26-Transporte | 1.035.589,33 | 17,68 | 1.143.852,37 | 16,72 | 1.637.626,30 | 19,97 |
| 27-Desporto e Lazer | 43.146,97 | 0,74 | 57.895,05 | 0,85 | 127.715,38 | 1,56 |
| 28-Encargos Especiais | 188.393,20 | 3,22 | 82.134,79 | 1,20 | 93.737,39 | 1,14 |
| TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 5.857.138,29 | 100,00 | 6.843.266,55 | 100,00 | 8.199.303,28 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 11.991,86 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 8.187.311,42.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| DESPESAS CORRENTES | 5.194.739,26 | 88,69 | 6.022.005,18 | 88,00 | 6.662.908,19 | 81,26 |
| Pessoal e Encargos | 2.612.765,86 | 44,61 | 3.111.008,22 | 45,46 | 3.619.531,31 | 44,14 |
| Aposentadorias e Reformas | 132.947,25 | 2,27 | 162.805,68 | 2,38 | 138.145,33 | 1,68 |
| Pensões | 13.857,94 | 0,24 | 18.860,03 | 0,28 | 23.985,59 | 0,29 |
| Contratação por Tempo Determinado | 490.002,91 | 8,37 | 527.994,76 | 7,72 | 703.373,20 | 8,58 |
| Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.520.956,45 | 25,97 | 1.824.601,52 | 26,66 | 2.039.435,97 | 24,87 |
| Obrigações Patronais | 317.676,63 | 5,42 | 375.830,89 | 5,49 | 440.787,19 | 5,38 |
| Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 38.252,00 | 0,65 | 58.482,13 | 0,85 | 73.687,77 | 0,90 |
| Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 92.818,85 | 1,58 | 142.433,21 | 2,08 | 200.116,26 | 2,44 |
| Sentenças Judiciais | 6.253,83 | 0,11 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Juros e Encargos da Dívida | 17.593,20 | 0,30 | 5.440,85 | 0,08 | 3.948,29 | 0,05 |
| Juros sobre a Dívida por Contrato | 17.593,20 | 0,30 | 5.440,85 | 0,08 | 3.948,29 | 0,05 |
| Outras Despesas Correntes | 2.564.380,20 | 43,78 | 2.905.556,11 | 42,46 | 3.039.428,59 | 37,07 |
| Diárias - Civil | 14.924,13 | 0,25 | 10.225,74 | 0,15 | 18.397,61 | 0,22 |
| Auxílio Financeiro a Estudantes | 12.950,00 | 0,22 | 12.330,00 | 0,18 | 19.800,00 | 0,24 |
| Material de Consumo | 1.181.061,05 | 20,16 | 1.308.066,44 | 19,11 | 1.441.315,09 | 17,58 |
| Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 1.001,10 | 0,02 | 1.400,00 | 0,02 | 877,00 | 0,01 |
| Material de Distribuição Gratuita | 40.500,96 | 0,69 | 70.392,89 | 1,03 | 45.583,55 | 0,56 |
| Passagens e Despesas com Locomoção | 2.388,31 | 0,04 | 1.989,68 | 0,03 | 4.077,00 | 0,05 |
| Serviços de Consultoria | 85.200,00 | 1,45 | 78.505,80 | 1,15 | 106.040,00 | 1,29 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 72.483,44 | 1,24 | 109.589,00 | 1,60 | 79.716,00 | 0,97 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.032.709,38 | 17,63 | 1.198.617,97 | 17,52 | 1.188.940,73 | 14,50 |
| Contribuições | 86.728,00 | 1,48 | 82.618,31 | 1,21 | 68.120,00 | 0,83 |
| Subvenções Sociais | 24.300,00 | 0,41 | 8.300,00 | 0,12 | 15.000,00 | 0,18 |
| Obrigações Tributárias e Contributivas | 0,00 | 0,00 | 13.047,35 | 0,19 | 23.675,52 | 0,29 |
| Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 10.133,83 | 0,17 | 10.472,93 | 0,15 | 13.676,44 | 0,17 |
| Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.106,98 | 0,03 |
| Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 12.102,67 | 0,15 |
| DESPESAS DE CAPITAL | 662.399,03 | 11,31 | 821.261,37 | 12,00 | 1.536.395,09 | 18,74 |
| Investimentos | 523.114,03 | 8,93 | 780.412,43 | 11,40 | 1.434.063,03 | 17,49 |
| Obras e Instalações | 302.094,03 | 5,16 | 377.070,67 | 5,51 | 865.450,61 | 10,56 |
| Equipamentos e Material Permanente | 221.020,00 | 3,77 | 403.341,76 | 5,89 | 278.612,42 | 3,40 |
| Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 40.000,00 | 0,49 |
| Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 250.000,00 | 3,05 |
| Inversões Financeiras | 5.285,00 | 0,09 | 0,00 | 0,00 | 54.976,50 | 0,67 |
| Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 54.976,50 | 0,67 |
| Aquisição de Produtos para Revenda | 5.285,00 | 0,09 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Amortização da Dívida | 134.000,00 | 2,29 | 40.848,94 | 0,60 | 47.355,56 | 0,58 |
| Principal da Dívida Contratual Resgatado | 134.000,00 | 2,29 | 40.848,94 | 0,60 | 47.355,56 | 0,58 |
| Despesa Realizada Total | 5.857.138,29 | 100,00 | 6.843.266,55 | 100,00 | 8.199.303,28 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 11.991,86 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 8.187.311,42.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
| Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
| SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 252.588,02 |
| Bancos Conta Movimento | 196.196,44 |
| Vinculado em Conta Corrente Bancária | 56.391,58 |
| (+) ENTRADAS | 12.701.853,49 |
| Receita Orçamentária | 8.337.174,25 |
| Extraorçamentárias | 4.364.679,24 |
| Realizável | 1.057.682,64 |
| Restos a Pagar | 585.314,54 |
| Depósitos de Diversas Origens | 619.849,08 |
| Serviço da Dívida a Pagar | 51.303,85 |
| Outras Operações* | 109,00 |
| Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 2.050.420,13 |
| (-) SAÍDAS | 12.126.744,82 |
| Despesa Orçamentária | 8.199.303,28 |
| Extraorçamentárias | 3.927.441,54 |
| Realizável | 1.100.011,52 |
| Restos a Pagar | 119.101,57 |
| Depósitos de Diversas Origens | 606.604,47 |
| Serviço da Dívida a Pagar | 51.303,85 |
| Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 2.050.420,13 |
| SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 827.696,69 |
| Caixa | 440,70 |
| Banco Conta Movimento | 581.254,81 |
| Vinculado em Conta Corrente Bancária | 246.001,18 |
Fonte : Balanço Financeiro
*Refere-se ao registro indevido de cancelamentos de restos a pagar, cuja restrição encontra-se evidenciada nos itens B.4.1 e B.6.1 deste Relatório.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
|
Valor (R$) |
| Caixa | 440,70 |
| Bancos c/ Movimento | 442.477,58 |
| Vinculado em C/C Bancária | 212.554,72 |
| TOTAL | 655.473,00 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
| Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Ativo Financeiro | 254.719,34 | 9,50 | 872.156,89 | 21,55 |
| Disponível | 196.196,44 | 7,32 | 581.695,51 | 14,37 |
| Vinculado | 56.391,58 | 2,10 | 246.001,18 | 6,08 |
| Realizável | 2.131,32 | 0,08 | 44.460,20 | 1,10 |
| Ativo Permanente | 2.426.310,67 | 90,50 | 3.174.552,74 | 78,45 |
| Bens Móveis | 1.558.000,81 | 58,11 | 1.705.987,69 | 42,16 |
| Bens Imóveis | 771.506,37 | 28,78 | 1.295.346,34 | 32,01 |
| Créditos* | 96.803,49 | 3,61 | 173.218,71 | 4,28 |
| Ativo Real | 2.681.030,01 | 100,00 | 4.046.709,63 | 100,00 |
| ATIVO TOTAL | 2.681.030,01 | 100,00 | 4.046.709,63 | 100,00 |
| Passivo Financeiro | 143.077,45 | 5,34 | 622.535,03 | 15,38 |
| Restos a Pagar | 119.101,57 | 4,44 | 585.314,54 | 14,46 |
| Depósitos Diversas Origens | 23.975,88 | 0,89 | 37.220,49 | 0,92 |
| Passivo Permanente | 316.952,40 | 11,82 | 390.765,09 | 9,66 |
| Dívida Fundada | 48.883,05 | 1,82 | 41.953,05 | 1,04 |
| Débitos Consolidados | 268.069,35 | 10,00 | 348.812,04 | 8,62 |
| Passivo Real | 460.029,85 | 17,16 | 1.013.300,12 | 25,04 |
| Ativo Real Líquido | 2.221.000,16 | 82,84 | 3.033.409,51 | 74,96 |
| PASSIVO TOTAL | 2.681.030,01 | 100,00 | 4.046.709,63 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
*Composição do saldo final da conta Créditos: Dívida Ativa (R$ 170.074,09) e Devedores (R$ 3.144,62)
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 495.265,91 , distribuído da seguinte forma:
| PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
| Restos a Pagar Processados | 431.466,72 |
| Restos a Pagar não Processados | 28.520,60 |
| Depósitos de Diversas Origens | 35.278,59 |
| TOTAL | 495.265,91 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
| Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
| Ativo Financeiro | 254.719,34 | 872.156,89 | 617.437,55 |
| Passivo Financeiro | 143.077,45 | 622.535,03 | (479.457,58) |
| Saldo Patrimonial Financeiro | 111.641,89 | 249.621,86 | 137.979,97 |
OBS.: A divergência de R$ 109,00 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro consolidado (R$ 137.979,97) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 137.870,97), é resultante do cancelamento de Restos a Pagar.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 249.621,86 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,71 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 137.979,97, passando de um superávit financeiro de R$ 111.641,89 para um superávit financeiro de R$ 249.621,86.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 699.933,20) com seu Passivo Financeiro (R$ 495.265,91), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 204.667,29 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,71 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
| VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
| Receita Efetiva | 8.301.784,13 |
| Receita Orçamentária | 8.337.174,25 |
| (-) Mutações Patr.da Receita | 35.390,12 |
| Despesa Efetiva | 7.480.120,87 |
| Despesa Orçamentária | 8.199.303,28 |
| (-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 719.182,41 |
| RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 821.663,26 |
Demonstrativo_13
| VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
| Variações Ativas | 2.162.225,47 |
| (-) Variações Passivas | 2.171.588,38 |
| RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (9.362,91) |
Demonstrativo_14
| RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
| Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 821.663,26 |
| (+)Resultado Patrimonial-IEO | (9.362,91) |
| RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 812.300,35 |
Demonstrativo_15
| SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
| Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.221.000,16 |
| (+)Resultado Patrimonial do Exercício | 812.300,35 |
| SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 3.033.300,51 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
| MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
| Saldo do Exercício Anterior | 316.952,40 | 316.952,70 |
| (-) Amortização (Dívida Fundada) | 6.930,00 | 6.930,00 |
| (+) Correção (Débitos Consolidados) | 121.168,25 | 121.168,25 |
| (-) Amortização (Débitos Consolidados) | 40.425,56 | 40.425,56 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 390.765,09 | 390.765,39 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
| Saldo | 218.776,93 | 3,84 | 316.952,40 | 4,61 | 390.765,09 | 4,69 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 143.077,45 |
| (+) Formação da Dívida | 1.256.467,47 |
| (-) Baixa da Dívida | 777.009,89 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 622.535,03 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
| Saldo | 173.972,53 | 67,94 | 143.077,45 | 56,17 | 622.535,03 | 71,38 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 95.348,72 |
| (+) Inscrição | 109.169,04 |
| (-) Cobrança no Exercício | 34.443,67 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 170.074,09 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
| A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
| Imposto Predial e Territorial Urbano | 66.040,62 | 0,91 |
| Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 90.408,21 | 1,24 |
| Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 114.033,24 | 1,57 |
| Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 43.359,57 | 0,60 |
| Cota do ICMS | 4.052.393,05 | 55,69 |
| Cota-Parte do IPVA | 211.254,15 | 2,90 |
| Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 142.958,83 | 1,96 |
| Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 33,75 |
| Cota do ITR | 4.085,30 | 0,06 |
| Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 82.368,72 | 1,13 |
| Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 12.021,43 | 0,17 |
| Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 2.267,96 | 0,03 |
| TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 7.277.188,52 | 100,00 |
| B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 9.021.284,69 |
| (-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.010.056,89 |
| (+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 395.125,24 |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.406.353,04 |
| C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Educação Infantil (12.365) | 236.737,78 |
| Outras Despesas com Educação Infantil* | 45.764,67 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 282.502,45 |
*Refere-se as despesas com educação infantil classificadas indevidamentes no ensino fundamental, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática, conforme item 1.2 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586).
Demonstrativo_23
| D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Ensino Fundamental (12.361) | 1.403.602,41 |
| Outras Despesas com Ensino Fundamental* | 1.971,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.405.573,41 |
*Refere-se as despesas com ensino fundamental classificadas indevidamentes na educação infantil, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática, conforme item 1.1 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586).
Demonstrativo_24
| E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (conforme informado pela Unidade no Ofício circular n.º 5.393/2006, item B e relacionado na OBS.1) | 3.870,00 |
| Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (vide OBS.2) | 1.482,75 |
| Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (vide OBS.3) | 1.971,00 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 7.323,75 |
Demonstrativo_25OBS.:1 Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item B, as despesas com recursos de convênios empenhados na Subfunção educação infantil, foram da ordem de R$ 3.870,00, a seguir demonstrado:
| N.º / Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado |
Receitas deste Convênio em 2005 | Saldo de recursos deste Convênio do exercício anterior |
| PNAC | 6.440.031-1 | 12.365 - Educação Infantil | 3.870,00 | 3.870,00 | 0,00 |
| Total deduzido da Educação Infantil | 3.870,00 | 3.870,00 | 0,00 | ||
OBS.2: Refere-se as despesas classificadas indevidamentes educação infantil, em desacordo com a Lei 9.394/96, arts. 70 e 71, conforme item 1.3 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586).
OBS.3: Refere-se as despesas com ensino fundamental classificadas indevidamente na educação infantil, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programático, conforme item 1.1 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586).
| F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (refere-se ao Programa Merenda Escolar classificado na função/subfunção 12.361, cfe consta nos Anexos 8 e 11 do Balanço Consolidado) | 52.217,25 |
| Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide OBS.1) | 120.686,99 |
| Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide OBS. 2) | 104.609,03 |
| Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (vide OBS.3) | 45.764,67 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 323.277,94 |
OBS.1: Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item B, as despesas com recursos de convênios empenhadas na Subfunção ensino fundamental, foi da ordem de R$ 120.686,99, a seguir demonstrado:
| N.º / Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado |
Receitas deste Convênio em 2005 | Saldo de recursos deste Convênio do exercício anterior |
| Salário Educação | 8.195-7 | 12.361 - Ensino Fundamental | 58.913,56 | 68.486,08 | 129,60 |
| PNATE | 8.262-7 | 12.361 - Ensino Fundamental | 60.993,28 | 49.040,01 | 12.150,40 |
| PNAE | 6.155.000-2 | 12.361 - Ensino | 47.811,60* | 47.811,60 | 0,00 |
| PNAE | - | 12.361 - Ensino Fundamental | 581,35 | 581,35 | 0,00 |
| Total deduzido do ensino fundamental | 120.686,99 (168.299,79 - 47.612,80) | 165.919,04 | 12.280,00 | ||
*Destaca-se que deste convênio foram consideradas como dedução apenas o valor de R$ 198,80, haja vista que as demais NE´S, no valor de R$ 47.612,80, constam como dedução no Programa Merenda Escolar.
OBS.2: Refere-se as despesas classificadas indevidamentes no ensino fundamental, em desacordo com a Lei Federal n.º 9.394/96, arts. 70 e 71, conforme item 1.3 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586).
OBS.3: Refere-se as despesas com educação infantil classificadas indevidamentes no ensino fundamental, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programático, conforme item 1.2 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586).
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 282.502,45 | 3,88 |
| (+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.405.573,41 | 19,31 |
| (-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 7.323,75 | 0,10 |
| (-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 323.277,94 | 4,44 |
| (+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 395.125,24 | 5,43 |
| (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 3.138,87 | 0,04 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.749.460,54 | 24,04 |
| Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.819.297,13 | 25,00 |
| Valor Abaixo do Limite (25%) | 69.836,59 | 0,96 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.749.460,54 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 24,04% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 69.836,59, representando 0,96% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Em razão do exposto anota-se a seguinte restrição:
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.749.460,54, representando 24,04% da receita de impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.277.188,52), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.819.297,13, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 69.836,59 ou 0,96% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
(Rel. N.º 3.989/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.5.1.1.1).
Manifestação da Unidade:
"1 - item A.5.1 - aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
1.1 - Educação Infantil
No relatório 3989/2006, no tocante ao ensino infantil, fora assim exposto:
| E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (conforme informado pela Unidade no Ofício circular n.º 5.393/2006, item B e relacionado na OBS.1) | 3.870,00 |
| Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (vide OBS.2) | 1.482,75 |
| Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (vide OBS.3) | 1.971,00 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 7.323,75 |
Há de se expor o que segue:
1.1.1 - Quadro E, obs 3 - despesas com ensino fundamental classificadas indevidamente na educação infantil, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática, conforme item 1.1 do rel. N.º 769/2006 - Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586), no valor de R$ 1.971,00.
Com relação a NE 599 apontada no relatório, cabe-nos ressaltar que em face ao crescimento da complexidade das rotinas de administração pública em contrapartida ao exugamento do quadro de servidores, algumas vezes comete-se pequenos lapsos sem , que representem uma afronta aos princípios administrativos, apenas meros erros formais.
Mesmo que se tenha cometido o erro formal supra citado, devem-se considerar os valores como despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino, assim como não afeta o mínimo estabelecido pelo artigo 60 do ADCT da CF.
1.1.2 - Quadro E, obs 2 - Despesas classificadas indevidamente na educação infantil, em desacordo com a Lei 9.394/96, arts. 70 e 71, conforme item 1.3 do rel. N.º769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586), no valor de R$ 1.482,75.
As Nes 70, 250 e 508 aludem a remuneração da servidora Clessimara Spricigo Divensi, cuja contratação deu-se em caráter temporário na data de 05/01/2005 através da portaria 3877/2005, no Cargo de Professora Não Titulada, lotando-a na Creche Municipal Pedacinho do Céu, com carga de 40 horas semanais.
Na data de 17/02/2005 fora alterada a carga horária para 20 horas semanais através da portaria 3957/2005, mantendo o mesmo cargo e mesma lotação.
Em 03/03/2005 fora exonerada através da portaria 3992/2005 do cargo de Professora não Titulada e nomeada em cargo em comissão para a Direção do Programa de Enfrentamento à Pobreza e Coordenação do Programa Bolsa Família.
Portanto a partir de 03/03/2005, a servidora fora desvinculada do ensino infantil, contudo no interstício de tempo compreendido entre 05/01/2005 a 03/03/2005, ela exerceu suas funções no ensino infantil, sendo legítima a despesa arrolada nas Nes 70, 250 e 508.
Percebe-se no relatório apontado, que não houve levantamento das funções que a servidora havia exercido, ocasionando a restrição apontada. Seguem em anexo, as portaria que demonstram a movimentação da servidora.
Diante do exposto, entendemos ser legítima a despesa alusiva as Nes sobreditas no montante de R$ 1.482,75, as quais devem ser consideradas para fins de cumprimento do art. 212 da CF.
1.2 - Ensino Fundamental
No relatório 3989/2006, no tocante ao ensino fundamental, fora assim exposto:
| F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (refere-se ao Programa Merenda Escolar classificado na função/subfunção 12.361, cfe consta nos Anexos 8 e 11 do Balanço Consolidado) | 52.217,25 |
| Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide OBS.1) | 120.686,99 |
| Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide OBS. 2) | 104.609,03 |
| Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (vide OBS.3) | 45.764,67 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 323.277,94 |
Há que se expor o seguinte:
1.2.1 - Programas suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (refere-se ao Programa Merenda Escolar classificado na função/subfunção 12.361, cfe consta nos Anexos 8 e 11 do balanço), no valor de R$ 52.217,25.
Em virtude de não termos dotação específica para os recursos do PNAC, os recursos eram empenhados juntamente com os recuros do PNAE na subfunção 361 - Ensino Fundamental, projeto/atividade 12.361.0016.20226 - Programa Merenda Escolar, visto que, de qualquer forma seriam deduzidos dos gastos em educação.
Se pegarmos as informações prestadas para atendimento ao ofício circular 5.393/2006, teremos:
B) Demonstrativo das despesas realizadas por conta de recursos de convênios ORÇAMENTÁRIOS, desde que empenhadas na função EDUCAÇÃO (12) E SUBFUNÇÕES Infantil (365) e Fundamental (361), relativos ao exercício de 2005.
| B.1) | ||||
| CONVÊNIO N.º: Convênio PNAC | CONTA N.º: 6.440.031-1 (Cód. Red. 3570) | |||
| OBJETO: Alimentação Escolar Infantil | UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 06-01 | |||
| Notas de Empenho | Valores Empenhados no Ensino (R$) | |||
| N.º | Emissão | Credor | Ensino Infantil | Ensino Fundamental |
773 |
25/04/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 404,10 | |
1.027 |
23/05/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 294,16 | |
1.172 |
03/06/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 349,71 | |
1.235 |
14/06/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 335,33 | |
1.599 |
15/07/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 71,45 | |
1.675 |
22/07/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 121,87 | |
1.732 |
28/07/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 160,70 | |
1.869 |
04/08/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 174,40 | |
2.080 |
26/08/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 255,01 | |
2.216 |
02/09/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 239,90 | |
2.297 |
16/09/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 123,76 | |
2.391 |
23/09/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 180,26 | |
2.503 |
04/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 81,54 | |
2.539 |
07/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 14,94 | |
2.540 |
07/10/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 87,31 | |
2.575 |
11/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 54,21 | |
2.593 |
14/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 90,55 | |
2.594 |
13/10/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 93,93 | |
2.597 |
17/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 94,79 | |
2.625 |
19/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 54,21 | |
2.667 |
21/10/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 73,12 | |
2.669 |
21/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 25,91 | |
2.675 |
24/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 70,82 | |
2.767 |
31/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 25,07 | |
2.768 |
31/10/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 140,70 | |
2.842 |
04/11/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 33,04 | |
2.843 |
04/11/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 45,70 | |
2.903 |
11/11/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 128,81 | |
2.904 |
11/11/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 44,70 | |
| TOTAIS | 3.870,00 | |||
| Total de Receita deste Convênio repassadas em 2005 | 3.870,00 | |||
| Saldo deste convênio do Exercício Anterior 2004 | - | |||
| Saldo deste convênio em 31/12/2005 | - | |||
| B.4) | ||||
| CONVÊNIO N.º: PNAE | CONTA N.º: 6.155.000-2 (Cód. Red. 570) | |||
| OBJETO: Programa Nacional de Alimentação Escolar | UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 06-01 | |||
| Notas de Empenho | Valores Empenhados no Ensino (R$) | |||
| N.º | Emissão | Credor | Ensino Infantil | Ensino Fundamental |
257 |
28/02/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 3.095,17 | |
258 |
28/02/2005 | Indústria e Comércio de Biscoitos Kine Ltda - EPP | 233,00 | |
416 |
16/03/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 1.723,78 | |
689 |
18/04/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 140,00 | |
690 |
18/04/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 5.357,79 | |
793 |
27/04/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 157,38 | |
999 |
19/05/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 128,80 | |
1.003 |
23/05/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 4.115,92 | |
1.117 |
31/05/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 3,98 | |
1.120 |
31/05/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 493,69 | |
1.169 |
02/06/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 357,84 | |
1.205 |
09/06/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 347,34 | |
1.239 |
14/06/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 235,20 | |
1.478 |
05/07/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 124,07 | |
1.515 |
07/07/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 159,37 | |
1.543 |
12/07/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 3.586,12 | |
1.581 |
14/07/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 172,43 | |
1.738 |
28/07/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 268,80 | |
1.741 |
28/07/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 4.840,37 | |
1.905 |
11/08/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 138,17 | |
1.925 |
12/08/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 202,01 | |
2.109 |
29/08/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 156,80 | |
2.206 |
02/09/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 1.389,36 | |
2.245 |
09/09/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 6.406,72 | |
2.502 |
04/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 465,07 | |
2.528 |
06/10/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 3.006,37 | |
2.576 |
11/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 1.388,13 | |
2.584 |
13/10/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 198,80 | |
2.602 |
18/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 604,66 | |
2.737 |
26/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 347,34 | |
2.738 |
26/10/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 191,74 | |
2.739 |
26/10/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 1.629,13 | |
2.949 |
18/11/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 3.180,89 | |
2.962 |
22/11/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 28,50 | |
2.972 |
24/11/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 252,40 | |
3.077 |
01/12/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 135,46 | |
3.356 |
22/12/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 2.549,00 | |
| TOTAIS | 47.811,60 | |||
| Total de Receita deste Convênio repassadas em 2005 | 47.811,60 | |||
| Saldo deste convênio do Exercício Anterior 2004 | 0,00 | |||
| Saldo deste convênio em 31/12/2005 | 0,00 | |||
| B.5) | ||||
| CONVÊNIO N.º: PNAE | CONTA N.º | |||
| OBJETO: Alimentação Escolar paga com recursos próprios | ||||
| Notas de Empenho | Valores empenhados no Ensino (R$) | |||
| N.º | Emissão | Credor | Ensino Infantil | Ensino Fundamental |
1.507 |
06/07/2005 | Mercado Montag Ltda - ME | 360,12 | |
2.843 |
04/11/2005 | Mercado Ipumirim Ltda | 221,23 | |
| TOTAIS | 581,35 | |||
| Total de Receita deste Convênio repassadas em 2005 | - | |||
| Saldo deste convênio do Exercício Anterior 2004 | 0,00 | |||
Quanto a NE 2843 houve um erro na informação da mesma, visto que esta fora paga utilizando-se o convênio do PNAC no montante de R$ 45,70 e o restante utilizando-se recursos próprios, contudo fora informada pelo valor global, sem ser deduzida o valor informado no quadro anterior, ocasionando uma discrepância nos valores dos quadros na ordem de R$ 45,70.
Analisando sinteticamente os quadros sobreditos, teremos:
| Convênio | Valor |
| Convênio PNAC conta 6.440.031-1 | 3.870,00 |
| Convênio PNAE conta 6.155.000-2 | 47.811,60 |
| Merenda Escolar Paga com recursos próprios | 581,35 |
| (-) Valor da NE 2843, informado em duplicidade | (45,70) |
| TOTAL DO VALOR COM PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO | 52.217,25 |
Analisando os quadros constantes do relatório 3.989/20069, temos:
| E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (conforme informado pela Unidade no Ofício circular n.º 5.393/2006, item B e relacionado na OBS.1) | 3.870,00 |
| F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (refere-se ao Programa Merenda Escolar classificado na função/subfunção 12.361, cfe consta nos Anexos 8 e 11 do Balanço Consolidado) | 52.217,25 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO | 52.217,25 |
| DIFERENÇA VERIFICADA | 3.870,00 |
Nota-se dessa forma, que foram deduzidos em duplicidade os recursos relativos ao convênio destinado a Educação Infantil, visto que eles estavam empenhados juntamente com os Programas Suplementares de Alimentação do Ensino Fundamental que somaram o montante de R$ 52.217,25.
Dessa forma, entendemos necessária a redução de R$ 3.870,00 na dedução elencadas no seguinte item do relatório 3.989/2006.
| F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (refere-se ao Programa Merenda Escolar classificado na função/subfunção 12.361, cfe consta nos Anexos 8 e 11 do Balanço Consolidado) | 52.217,25 |
1.2.2 - Quadro F, OBS.3 - Despesas com ensino infantil classificadas indevidamente no ensino fundamental, em desacordo com o art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria Interministerial n.º 42, de 14/04/1999 que dispõe sobre a classificação funcional programática da despesa, conforme item 1.1 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/0010586), no valor de R$ 45.764,67
1.2.2.1 - Nota de Empenho 3.316.
Com relação a NE 3.316 quando do pagamento das férias e da folha de dezembro dos professores do ensino infantil, o valor a pagar superou nossas expectativas e os créditos orçamentários arrolados na subfunção tornaram-se insuficientes, obrigando-nos a arrolar os recursos no ensino fundamental para complemento do pagamento de servidores.
Em relação ao valor da folha, os valores arrolados na NE 3.316 são pífios, deixando-se em um dilema: observar o disposto no art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria Interministerial n.º 42/99 ou ao não pagamento das verbas remuneratórias dos servidores em função da indisponibilidade orçamentária naquele setor.
Versa a Constituição Federal ao seu artigo 7º, inciso X que os trabalhadores urbanos ou rurais tem direito a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa e neste diapasão, fixou a Lei Complementar n.º 01/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ipumirim ao seu art. 68 que o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Portanto, entre um dispositivo que fixa uma formalidade administrativa e um que fixa um direito constitucional do servidor, preferimos o segundo.
Notas de Empenho 72, 248, 506, 764, 1046, 1384, 1715, 2039, 2433, 2698, 3001, 3202 e 3314.
Com relação as Nes acima epigrafadas a de dispor o que segue:
Servidora Melânia Antonia S. F. Chiella: fora admitida em 02/08/1982 e enquadrada como Professora I em 31/07/1990 através da portaria 405/90, conforme Lei 831/90 e em 2002, através da Lei Complementar 02/2002, transformando em cargo de professor não titulado - em extinção, posteriormente em exercício da docência nas séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental no Núcleo Educacional Claudino Locatelli, com carga horária de 20 horas semanais, conforme lotação efetuada pela portaria 3383/2003.
A data de 15/08/2005, foi firmado contrato de trabalho em caráter para exercer a função de professor do ensino infantil com carga de 20 horas semanais através da portaria 4.110/05.
Dessa forma a servidora passou a ocupar um cargo em caráter temporário de 20 horas semanais na docência do ensino infantil, conforme informações prestadas através do sistema e-Sfinge.
Nas informações prestadas pela secretária de educação (fls 136 a 139 dos autos, conforme apontamento no relatório) constam relacionadas às duas funções exercidas pela servidora em epígrafe.
Servidora Ilse Falabretti Albiero: fora admitida através da portaria 1.291/95, em função de aprovação no concurso público instituído pelo edital 08/95 de 14/02/1995 no cargo de professora I, conforme Lei 8631/920 e em 2002, através da Lei Complementar 02/2002, transformado em cargo de professor não titulado - em extinção, permanecendo no exercício da docência nas séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental no Núcleo Educacional Claudino Locatelli, com carga horária de 20 horas semanais.
A data de 02/03/2005, foi firmado contrato de trabalho em caráter temporário em virtude de aprovação no teste seletivo 03/2004 para exercer a função de professor de ensino infantil com carga de 20 horas semanais através da portaria 3.991/05.
Dessa forma a servidora passou a ocupar um cargo de provimento efetivo de 20 horas semanais na docência de 1ª a 4ª série e um cargo em caráter temporário de 20 horas semanais na docência do ensino infantil, conforme informações prestadas no sistema e-Sfinge.
Nas informações prestadas pela secretária de educação (fls 136 a 139 dos autos,conforme apontamento no relatório) constam relacionadas as duas funções exercídas pela servidora em epígrafe.
Servidora Janete Regina Kist Neis: fora admitida através da portaria 582/91, em função de aprovação no concurso público instituído pelo edital 11/91 de 13/02/1991 no cargo de professora I, conforme Lei 831/90 e em 2002, através da Lei Complementar 02/2002, transformado em cargo de professor não titulado - em extinção, permanecendo no exercício da docência nas séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental no Núcleo Educacional Claudino Locatelli, com carga horária de 20 horas semanais, passando em 14/08/1996, em virtude de colocação de grau, ao cargo de professor III - nível superior, conforme portaria 1.689/96, mas continuando a exercer as mesmas funções.
Em 14/02/2005, foi editada a portaria 3.953/2005 que designou a servidora para a função de auxiliar de direção sendo lotada na Creche Municipal Pedacinho do Céu, mediante gratificação de função, passando a partir do mês subsequente receber seus proventos através de dotações do ensino infantil, conforme no item 1.2, contudo até o mês de fevereiro de 2005, exerceu suas funções no ensino fundamental.
Conforme apontamento no relatório ao item 1.2 verifica-se:
| NE | Emissão | Credor | Elemento de Despesa | Valor Deduzido |
72 |
26/01/2005 | Adriana Giombelli Bordinhon e Outros | 319011000000 |
1.075,07 |
248 |
25/02/2005 | Ilse Falabretti Albiero e Outros | 319011000000 |
2.253,06 |
506 |
23/03/2005 | Adriana Giombelli Bordinhon e Outros | 319011000000 |
1.281,24 |
764 |
25/04/2005 | Adriana Giombelli Bordinhon e Outros | 319011000000 |
1.281,24 |
1.046 |
24/05/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
1.384 |
29/06/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
1.715 |
27/07/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
2.039 |
23/08/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
2.433 |
27/09/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
2.698 |
26/10/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
3.001 |
28/11/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
3.202 |
08/12/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
1.370,90 |
3.314 |
21/12/2005 | Carmen Guizzardi Zat e Outros | 319011000000 |
2.528,30 |
| TOTAL | 19.386,11 |
Percebe-se que as contratações para exercer as funções no ensino infantil decorreram de contratos temporários, contudo os empenhos deduzidos referem-se a vencimentos e vantagens fixas, típicas dos cargos em provimento efetivo.
As funções que foram exercidas por estes servidores junto ao ensino infantil estão arroladas corretamente aos empenhos vinculados ao ensino infantil, conforme demonstra-se através de alguns empenhos em anexo, servindo de amostragem com vistas a não ocasionar um volume grande de documentos.
Segue anexo também, cópias das portarias dos servidores antes elecandos.
Diante do exposto, entendemos que faz-se necessário deduzir os valores antes apurados das deduções elencadas no quadro F, relocando-as no Ensino Fundamental e deduzindo-as do ensino infantil, conforme conta no quadro C do relatório 3989/2006.
Notas de Empenhos 69, 245, 246, 503, 504, 761, 1043, 1044, 1381, 1712, 2036, 2430, 2431, 2695, 3003, 3200 e 3313.
Com relação às NE´s acima epigrafadas a de dispor-se o que segue:
As servidoras Leda Biffi Spricigo, Lúcia Salete Kruestzmann e Marisa Rossetto exercem suas atividades no ensino infantil, contudo quando do cadastramento no sistema de folha de pagamento, foram alocadas erroneamente no departamento de ensino fundamental e, como os empenhos são gerados automaticamente pela integração dos sistemas de folha de pagamento e contabilidade, não fora percebido o problema.
1.2.3 - Quadro F, obs 2 - Despesas classificadas indevidamente no ensino fundamental, em desacordo com a Lei 9.394/96, arts. 70 e 71, conforme item 1.3 do rel. 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586), no valor de R$ 104.609,03.
Antes de abordar as NE´s apontadas, há de se fazer algumas considerações.
Versa a Lei 9.394/96 que:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a :
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividade-meio necessária ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
A lei nomina subjetivamente as despesas que podem e que não podem ser consideradas para fins de levantamentos de gastos em educação, colocando-as como as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis.
O sistema de ensino não se resume a sala de aula propriamente dita, nem tampouco a secretaria de educação ou órgão de coordenação equivalente, mas seriam de um conjunto de bens, serviços e recursos humanos, que demanda, além da atividade letiva e de coordenação na área de educação, de atividades acessórias que garantem o funcionamento do sistema como um todo.
Pode-se citar, por exemplo, as despesas com telefone. Não há nenhuma ligação desse serviço com a manutenção do ensino, mas sabe-se que é de suma importância para o andamento das atividades, por isso, a própria lei inseriu através do artigo 70, V a realização de atividades-meio necessária ao funcionamento dos sistemas de ensino.
Nota-se, que o dispositivo alude a sistemas de ensino, portanto, uma concepção mais ampla do assunto em tela, remetendo-nos aos dispostos nos arts. 26, 27 e 32 do mesmo diploma legal, senão vejamos:
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno...
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridades dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
....
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: (Redação dada pela Lei n.º 11.114, de 2005)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º é facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do progresso de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Percebe-se, que o processo educacional é muito amplo, não fornecendo ao aluno somente o conhecimento, mas tornando-o apto a ingressar na vida social e profissional. Por isso, prevê como ensino fundamental, além das disciplinas didáticas as práticas desportivas, culturais e de formação para o trabalho.
Dessa forma, cabe ao estado, a busca pelo aperfeiçoamento da sistemática de ensino, principalmente no campo do desenvolvimento social deste, tornando-o crítico e sociável de modo a encarar os desafios que a sociedade lhe apresenta e não ser um mero espectador que assiste aos outros tomarem as rédeas da história, enquanto espera pelas migalhas que lhe tocarão.
Ao que aparenta, a escola tornou-se uma linha de produção com esquemas de montagem pré-definidos que moldarão o caráter dos alunos de acordo com padrões questionáveis e, que ao final, lhe entregarão um pedaço de papel que atestará que passou pelos testes de qualidade que os ditos "educadores" definiram como ideais, contudo perceberá que está apto para a leitura e escrita, mas não está apto a usufruir de todo o poder que estes pilates da humanidade lhe proporcionar, tampouco, enfrentar as adversidades que a vida lhe imporá.
Talvez em função deste modelo, é que hodiernamente resultem tantos adolescentes e jovens que se perdem pelo caminho, quer seja com as drogas, quer seja com a criminaliddae, visto que não há mais um desenvolvimento do censo crítico. Busca-se dizer ao educando o que é certo ou errado, mas não se busca desenvolver a sua capacidade de discenir entre estes.
Para os administradores mal intencionados, este é benéfico, visto que uma população inepta é muito mais fácil de ser governada.
Denota-se a preocupação dos profissionais docentes coma melhora do ensino influenciados principalmente por Paulo Freire, que pregava a necessidade de uma educação critica e problematizadora como forma de desenvolvimento dos cidadãos, contudo faz-se necessário o empenho no âmbito político também, para que no futuro possamos dizer que estamos formando cidadões e não alunos.
Abordado, superficialmente a questão dos sistemas de ensino, conforme apontamento ao item 1.3 há de salientar o que segue:
Nota de empenho 961, abaixo descrita:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
961 |
13/05/05 | 2.950,87 |
33903900000 |
Aguia Seguros | Pela contratação de seguro contra danos materiais e corporais pela perua Besta a serviço do transporte escolar |
| TOTAL | 2.950,87 | ||||
Refere-se ao seguro da perua Besta MEQ 4502, adquirida com recursos provenientes do termo de convênio 750875/2003 (cópia em anexo) firmado com o FNDE em 22/12/2003 e que previa:
CLÁUSULA SEGUNDA: são obrigações:
I - DO CONCEDENTE
....
II - DO CONVENENTE
....
h) assegurar a manutenção e conservação do(s) veículo(s), custeando despesas pertinentes aos seu uso, inclusive responsabilizando-se pelo pagamento de taxas, impostos e eventuais multas incidentes sobre o(s) veículo(s), efetivando além do seguro obrigatório exigido no Código de Trânsito Brasileiro, o seguro total do veículo contra danos materiais e vítimas por acidente. (grifou-se)
Ora, pode o seguro contratado não representar diretamente um gasto na manutenção e desenvolvimento do ensino, porém ele representa uma proteção ao patrimônio vinculado à educação, bem como dos próprios alunos transportados, para em caso de sinistro, estarem amparados as despesas necessárias ao seu tratamento.
O Art. 70, II elenca o uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, dando a entender a preocupação do legislador no sentido da conservação do patrimônio público, bem como de salvagardar o bom andamento da atividade letiva e da própria administração pública, portanto, vemos a proteção patrimonial e dos alunos, como um ato de gestão responsável, visto que em caso infortúnio, não se estaria comprometendo as finanças públicas, bem como estaria sendo imediatamente amparadas às famílias e os alunos envolvidos.
Tais despesas são efetivamente despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, pois são atividades meios, conforme preconiza o inciso V do artigo 70 da Lei 9.394/96.
Notas de empenho 2289 e 2290, abaixo descritas:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
2.289 |
15/09/05 | 2.000,00 |
3350430000 |
APP EB Prefeito Isidoro G. Savaris | Pelo empenhamento do termo de convênio 010/2005 objetivando o repasse de auxílio financeiro, destinado a cooperação financeira necessária para manutenção das dependências da escola com posterior prestação de contas a ser prestadas conforme liberação das parcelas com observância do disposto no artigo 31 da Lei 1.307/2004 - LDO e Resolução TC 16/94. |
2.290 |
15/09/05 | 3.000,00 |
3350430000 |
APP EB Orides Rovani | Pelo empenhamento do termo de convênio 009/2005 objetivando o repasse de auxílio financeiro, destinado a cooperação financeira necessária para manutenção das dependências da escola, com posterior prestação de contas a ser prestadas conforme liberação das parcelas com observância do disposto no artigo 13 da Lei 1.307/2004 - LDO e Resolução TC 16/94. |
| TOTAL | 5.000,00 | ||||
As despesas retro citadas, referem-se a despesas com convênios com associações de Pais e Professores - APP destinadas a proporcionar o desenvolvimento do Ensino Fundamental do Município.
Os Núcleos Municipais de Educação localizados no interior do município, demandam constantemente de pequenos serviços e reparos, com vistas ao bom andamento das atividades letivas e em virtude da distância, torna-se dispendioso o deslocamento de profissionais da sede para realizar pequenas tarefas, as quais as próprias APPs encarregam-se de efetuar.
Além do ante exposto, as APPs encarregam-se do fornecimento de água para as unidades escolares, pois em face da existência de sistema público de abastecimento na região das escolas, este é suprido através de poço artesiano coletivo.
Em face deste aspecto, utilizando-se a mesma sistemática do Estado, firma convênio com as APPs, viabilizando dessa forma o apoio na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Se analisarmos o termo de convênio, cuja cópia segue em anexo, em seu objeto estabelece:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços, para prestar cooperação financeira necessária para manutenção das dependências das escolas.
Nota-se aqui que as atividades da conveniada são destinadas à realização de atividades meios necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, conforme preconiza o inciso V do artigo 70 da Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional e, portanto, consideradas para cálculo das despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Segue em anexo cópia dos Termos de Convênios assinado com as APPs, caracterizando dessa forma a comprovação que as despesas devem ser contadas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Nota de empenho 2459, abaixo descrita:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
2.459 |
29/09/05 | 2.060,48 |
33903900000 |
Betha Sistemas Ltda | Pela locação de sistemas de contabilidade pública, patrimônio, compras e licitações, folha de pagamento e tributação referente ao mês de setembro/2005 |
| TOTAL | 2.060,48 | ||||
As receitas e depesas vinculadas à educação estão sujeitas a escrita contábil aplicada aos órgãos públicos, bem como o controle de seu patrimônio, de seu pessoal e das suas compras regem-se pelas mesmas normas aplicadas a administração pública.
Em face a complexidade desses controles faz-se necessário o uso de sistemas informatizado para tal e, observando-se o princípio da economicidade, locam-se para atendimento a todos os setores da administração pública municipal, visto que, a contratação apenas para atender ao setor de educação tornar-se-ia desperdício de recursos públicos.
Por isso, são locados os referidos sistemas para atendimento a todos os setores e rateados os valores entre eles com vistas ao melhor aproveitamento de recursos públicos.
1.2.3.4 - Atividades administrativas que englobam à Educação
Obstante aos sistemas de controle informatizados, a municipalidade possui ainda servidores atuando na administração, mas que realizam atividades inerentes ao controle orçamentário, financeiro, funcional e patrimonial da secretaria da educação.
Como ante exposto, essas atividades não estão diretamente ligadas ao desenvolvimento do ensino, contudo fazem-se necessárias ao desenvolvimento dessas atividades, contudo em municípios de pequeno porte, tal prática acarretaria o desperdício de recursos, visto que não comportam uma descentralização em virtude do aporte dos orçamentos e da estrutura física.
Existe um envolvimento de grande parte dos servidores neste processo, contudo citaremos aqueles cujo envolvimento é de fácil mensuração, senão vejamos:
1.2.3.4.1 - Registros contábeis e controle financeiro.
Respondeu por esta atividade, no exercício de 2005, a servidora Suzana Giombelli (ficha financeira em anexo), admitida como cadastrita e que acumula esta função.
Podemos utilizar como critério de rateio o percentual que as despesas empenhadas nas subfunções ensino fundamental e educação infantil representam sobre a execução orçamentária geral do município, cujos montantes atingiram 17,12% e 2,89%, respectivamente, conforme quadro abaixo:
| Subfunção | Descrição | Empenhado | % |
31 |
Ação Legislativa | 384.057,88 | 4,68 |
121 |
Planejamento e Orçamento | 103.087,66 | 1,26 |
122 |
Adminstração Geral | 748.876,84 | 9,13 |
241 |
Assistência ao Idoso | 23.451,49 | 0,29 |
242 |
Assistência ao Portador de Deficiência | 5.352,74 | 0,07 |
243 |
Assistência à Criança e ao Adolescente | 32.638,04 | 0,40 |
244 |
Assistência Comunitária | 91.181,63 | 1,11 |
301 |
Atenção Básica | 1.387.238,29 | 16,92 |
302 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial | 346.212,20 | 4,22 |
305 |
Vigilância Epidimiológica | 22.200,00 | 0,27 |
361 |
Ensino Fundamental | 1.403.602,41 | 17,12 |
362 |
Ensino Médio | 31.019,46 | 0,38 |
364 |
Ensino Superior | 12.200,00 | 0,15 |
365 |
Educação Infantil | 236.737,78 | 2,89 |
366 |
Educação de Jovens e Adultos | 364,44 | 0,00 |
367 |
Educação Especial | 36.636,17 | 0,45 |
392 |
Difusão Cultural | 173.338,85 | 2,11 |
451 |
Infra - Estrutura Urbana | 255.068,03 | 3,11 |
452 |
Serviços Urbanos | 229.287,45 | 2,80 |
453 |
Transportes Coletivos Urbanos | 146.932,00 | 1,79 |
541 |
Preservação e Conservação Ambiental | 113.051,96 | 1,38 |
606 |
Extensão Rural | 658.834,45 | 8,04 |
662 |
Produção Industrial | 40.000,00 | 0,49 |
722 |
Telecomunicações | 5.786,24 | 0,07 |
782 |
Transporte Rodoviário | 1.490.694,30 | 18,18 |
812 |
Desporto Comunitário | 127.715,38 | 1,56 |
843 |
Serviço da Dívida Interna | 51.303,85 | 0,63 |
845 |
Transferências | 42.433,54 | 0,52 |
| Total | 8.199.303,28 | 100,00 | |
Buscando os dispêndios com a servidora sobredita teremos as seguintes NEs:
| Ne | Emissão | Nome do credor | Valor NE | Valor Rem. | Percentual equivalente represent. do Ensino Fundamental | Percentual equivalente represent. do Ensino Infantil |
23 |
12/01/05 | Claudinei Sganzerla e outros | 5.407,56 | 1.689,00 | 289,16 | 48,81 |
234 |
25/02/05 | Claudinei Sganzerla e outros | 5.910,82 | 1.272,43 | 217,84 | 36,77 |
492 |
23/03/05 | Claudinei Sganzerla e outros | 5.601,38 | 1.246,75 | 213,44 | 36,03 |
750 |
25/04/05 | Claudinei Sganzerla e outros | 5.847,60 | 1.246,75 | 213,44 | 36,03 |
1.032 |
24/05/05 | Claudinei Sganzerla e outros | 6.129,19 | 1.334,01 | 228,38 | 38,55 |
1.370 |
29/06/05 | Claudinei Sganzerla e outros | 6.277,40 | 1.334,01 | 228,38 | 38,55 |
1.702 |
27/07/05 | Claudinei Sganzerla e outros | 6.103,98 | 1.334,01 | 228,38 | 38,55 |
2.027 |
23/08/05 | Claudinei Sganzerla e outros | 6.406,82 | 1.334,01 | 228,38 | 38,55 |
2.419 |
27/09/05 | Claudinei Sganzerla e outros | 6.030,52 | 1.334,01 | 228,38 | 38,55 |
2.686 |
26/10/05 | Claudinei Sganzerla e outros | 6.030,52 | 1.334,01 | 228,38 | 38,55 |
2.990 |
28/11/05 | Claudinei Sganzerla e outros | 6.030,52 | 1.334,01 | 228,38 | 38,55 |
3.192 |
08/12/05 | Claudinei Sganzerla e outros | 6.264,83 | 1.261,23 | 215,92 | 36,45 |
3.306 |
21/12/05 | Claudinei Sganzerla e outros | 6.030,52 | 1.334,01 | 228,38 | 38,55 |
| TOTAIS | 78.071,66 | 17.388,24 | 2.976,87 | 502,52 | ||
Portanto, do montante de R$ 17.388,24 dependido com a servidora no exercício de 2005, consideramos que seja legítima a inclusão nos gastos com o ensino fundamental no montante de R$ 2.976,87 e com a educação infantil no montante de R$ 502,52, representando a proporcionalidade da execução orçamentária das respectivas subfunções.
1.2.3.4.2 - Departamento de Pessoal
Respondeu por esta atividade, no exercício de 2005, a servidora Edna Luciane Sartori (ficha financeira em anexo), admitida como auxiliar administrativo e que acumulava esta função.
Podemos utilizar como critério de rateio o percentual que os servidores vinculados ao Ensino Fundamental e ao Ensino Infantil representaram sobre o quadro geral do município, os percentuais de 21,57% e 11,21% respectivamente conforme quadro abaixo:
| Secretaria | Servidores Lotados | % |
| Sec de Administração | 23 | 9,54 |
| Sec de Educação, Cultura e Esportes - Ensino Fundamental | 52 | 21,57 |
| Sec de Educação, Cultura e Esportes - Ensino Infantil | 27 | 11,21 |
| Sec de Transportes, Obras e Urbanismo | 22 | 9,13 |
| Sec Agricultura Ind. Comércio | 25 | 10,37 |
| Sec de Saúde | 54 | 22,41 |
| Sec Assistência Social | 2 | 0,83 |
| Inativos | 36 | 14,94 |
| Total | 241 | 100,00 |
Buscando os dispêndios com a servidora sobredita teremos as seguintes Nes:
| Ne | Emissão | Nome do credor | Valor NE | Valor Rem. | Percentual equivalente represent. do Ensino Fundamental | Percentual equivalente represent. do Ensino Infantil |
60 |
26/01/05 | Angela Perotti Ticiani e Outros | 2.435,25 | 371,69 | 80,17 | 41,67 |
233 |
25/02/05 | Angela Perotti Ticiani e Outros | 10.119,05 | 371,69 | 80,17 | 41,67 |
491 |
23/03/05 | Angela Perotti Ticiani e Outros | 11.441,26 | 371,69 | 80,17 | 41,67 |
749 |
25/04/05 | Angela Perotti Ticiani e Outros | 9.877,14 | 371,69 | 80,17 | 41,67 |
1.031 |
24/05/05 | Angela Perotti Ticiani e Outros | 10.774,34 | 631,82 | 136,28 | 70,83 |
1.369 |
29/06/05 | Angela Perotti Ticiani e Outros | 10.600,69 | 449,86 | 97,03 | 50,43 |
1.701 |
27/07/05 | Angela Perotti Ticiani e Outros | 10.568,51 | 452,24 | 97,55 | 50,70 |
2.026 |
23/08/05 | Angela Perotti Ticiani e Outros | 10.593,99 | 397,70 | 85,78 | 44,58 |
2.418 |
27/09/05 | Angela Perotti Ticiani e Outros | 12.163,17 | 554,42 | 119,59 | 62,15 |
2.685 |
26/10/05 | Angela Perotti Ticiani e Outros | 12.319,89 | 554,52 | 119,59 | 62,15 |
2.989 |
28/11/05 | Angela Perotti Ticiani e Outros | 12.319,89 | 554,52 | 119,59 | 62,15 |
3.191 |
08/12/05 | Angela Perotti Ticiani e Outros | 10.702,10 | 448,13 | 96,66 | 50,24 |
3.305 |
21/12/05 | Angela Perotti Ticiani e Outros | 13.318,99 | 554,42 | 119,59 | 62,15 |
| TOTAIS | 137.234,27 | 6.084,19 | 1.312,36 | 682,04 | ||
Portanto, do montante de R$ 6.084,19 despendido com a servidora no exercício de 2005, consideramos que seja legítima a inclusão nos gastos com o ensino fundamental no montante de R$ 1.312,36 e com a educação infantil no montante de R$ 682,04, representando a proporcionalidade perante o quadro geral do município.
1.2.3.4.3 - Departamento de Compras
Respondeu como diretora de compras a partir do mês de julho/2005, a servidora Rosani Camilo (ficha financeira em anexo).
A partir do exercício de 2005, fora centralizado as compras em um setor específico, que passar a coordenar todos os certames licitatórios e as requisições de fornecimento, englobando inclusive, as relativas a secretaria de educação.
Podemos utilizar como critério de rateio o percentual que as despesas empenhadas nas subfunções ensino fundamental e educação infantil representaram sobre a execução orçamentária geral do município, cujos montantes atingiram 17,12% e 2,89%, respectivamente, conforme quadro elencado no item 1.2.3.4.1.
Buscando os dispêndios com a servidora sobredita teremos as seguintes NEs:
| Ne | Emissão | Nome do credor | Valor NE | Valor Rem. | Percentual equivalente represent. do Ensino Fundamental | Percentual equivalente represent. do Ensino Infantil |
1.699 |
27/07/05 | Nilo Bortoli e Outros | 9.520,21 | 960,21 | 164,39 | 27,75 |
2.024 |
23/08/05 | Nilo Bortoli e Outros | 10.269,21 | 960,21 | 164,39 | 27,75 |
2.416 |
27/09/05 | Nilo Bortoli e Outros | 9.520,21 | 960,21 | 164,39 | 27,75 |
2.683 |
26/10/05 | Nilo Bortoli e Outros | 9.520,21 | 960,21 | 164,39 | 27,75 |
2.987 |
28/11/05 | Nilo Bortoli e Outros | 9.520,21 | 960,21 | 164,39 | 275,75 |
3.189 |
08/12/05 | Nilo Bortoli e Outros | 800,18 | 800,18 | 136,99 | 23,13 |
3.303 |
28/12/05 | Nilo Bortoli e Outros | 10.688,47 | 2.128,47 | 364,39 | 61,51 |
| 59.838,70 | 7.729,70 | 1.323,32 | 223,39 |
Portanto, do montante de R$ 7.729,70 despendido com a servidora no exercício de 2005, consideramos que seja legítima a inclusão nos gastos com ensino fundamental no montante de R$ 1.323,32 e com a educação infantil no montante de R$ 223,39, representando a proporcionalidade da execução orçamentária das respectivas subfunções.
1.2.35.5 - Nota de empenho 2244, abaixo descrita:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
2.244 |
09/09/05 | 600,00 |
33903900000 |
Grupo Dárte de Teatro | Pelos serviços prestados na apresentação de peça teatral aos alunos da rede municipal de ensino com a peça filhos da noite. |
| TOTAL | 600,00 | ||||
Fora uma apresentação do grupo de teatro alusiva a prevenção do uso de drogas realizada para alunos do ensino fundamental dos diversos núcleos municipal e estadual.
Vemos dois benefícios nesta despesa: a inserção dos alunos no contexto da cultura e das artes, visto que passam a ter a noção do funcionamento de um grupo de teatro e da forma de atuação e o alerta para o perigo eminente que as drogas tem representado aos adolescentes, flagelo inserido no ambiente social e escolar e que tem por principal alvo os próprios alunos.
A educação, por extensão às atividades de ensino, não compreende apenas despesas comumente entendidas como pagamento de professores, material didático e outras, mas também despesas realizadas com eventos diretamente ligados com atividades com os alunos que objetivam o seu pleno desenvolvimento sócio-econômico, intelectual, cultural e moral dos estudantes.
Entendemos dessa forma, que a aludiada despesa, ampara-se no disposto no art. 26, § 2º e art. 32, II e III da Lei 9.394/96.
Notas de empenho 300, 334, 378, 454, 528, 1026, 1801 e 2536, abaixo descritas:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
300 |
04/03/05 | 31,00 |
3390300000 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | Pela aquisição de materiais diversos (formas de bolo, vassouras, tábua de tanque, cordas) para serem utilizados no núcleo municipal educacional João Jacob Nicoden. |
334 |
07/03/05 | 594,00 |
4490520000 |
BS Móveis e Eletros Ltda | Pela aquisição de 01 centrífuga Muller e 01 forno elétrico Milenio para serem utilizados no Núcleo Educacional Professor Claudino Locatelli. |
378 |
10/03/05 | 130,50 |
3390300000 |
Polobrio Comércio de Mat. De Limpeza Ltda | Pela aquisição de 15 toucas proteção capilar para serem usadas pelas merendeiras nos Núcleos Educacionais Municipais. |
454 |
21/03/05 | 794,00 |
4490520000 |
Boni comercial Ltda-Me | Pela aquisição de 01 ventilador de telo primavera, 01 espremedor de futas e 01 sovadeira elétrica para serem utilizados no Núcleo Muniicpal Educacional Professor Claudino Locatelli. |
528 |
24/03/05 | 48,00 |
3390300000 |
Refrigeração Ipumirim Ltda-ME | Pelos serviços prestados no conserto do fogão a gás industrial utilizado no Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli. |
1.026 |
23/05/05 | 836,50 |
3390300000 |
Confecções Relu Ltda - ME | Pela aquisição de 35 jalecos destinados as faxineiras e merendeiras das ecolas da rede municipal. |
1.801 |
02/08/05 | 405,00 |
3390300000 |
Leonildo José Locatelli - Mercado | Pela aquisição de 300 pratos para serem utilizados nos Núcleos Educacionais Municipais Orides Rovani, O Núcleo Professos Isidoro Giacomo Savaris e o Núcleo João Jacob Nicoden. |
2.536 |
07/10/05 | 596,00 |
4490520000 |
Boni Comercial Ltda - ME | Pela aquisição de uma lavadoura Muller Plus para ser utilizada na Secreataria supra mencionada. |
| TOTAL | 3.438,00 | ||||
A despesa supra mencionada refere-se a aquisição de equipamentos, serviços de manutenção de equipamentos e outros bens consumíveis necessários ao desenvolvimento das atividades de alimentação dos alunos dos respectivos Núcleos e foram desconsideradas para efeito do cálculo no percentual de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Entretanto, se considerarmos o artigo 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, em seu inciso III e V determinam que considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, no caso, o uso e manutenção de bens e serviços vinculados à educação e realização de atividades meios necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino.
Ora, a aquisição desses equipamentos e materiais deveremos considerar para cálculo das despesas consideradas como desenvolvimento e manutenção do ensino.
Sendo assim uma atividade meio, obrigatoriamente deveremos considerar para cálculo das despesas consideradas como desenvolvimento e manutenção do ensino, pois sem as quais haveria uma lacuna no processo ensino-aprendizagem.
Nota-se aqui que as aquisições não são programas suplementares de alimentação, desconsideradas pelo artigo 71, inciso IV da Lei supra mencionada, pois esse se trata especificamente de aquisição de merenda escolar, já deduzido dos valores, do programa específico.
Dessa forma, as despesas supra mencionadas, devem ser consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, sob pena, em tese, se isso for considerado, deveríamos deduzir, a luz, a água, o espaço físico, a limpeza, a aquisição dos equipamentos e outros materiais e utensílios de apoio às atividades meios na manutenção e desenvolvimento do ensino.
No nosso entendimento, o que devemos deduzir e foi deduzido são os recursos para aquisição da merenda escolar.
Conforme exposto, tais despesas devem ser consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
1.2.3.7 - Nota de empenho 1883, abaixo descrita:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
1.883 |
05/08/05 | 400,00 |
3390300000 |
Fantin - Chaves e Acessórios | Pela aquisição de 04 extintores 4 pó químico para serem utilizados na segurança no Centro Comunitário |
| TOTAL | 400,00 | ||||
O Centro Comunitário citado, assim costumeiramente chamado pela comunidade local, na verdade é um patrimônio público municipal e refere-se na verdade ao ginásio municipal de esportes, utilizado para prática de educação física do Núcleo Educacional Claudino Locatelli, visto que não há espaço físico para construção de uma quadra de esportes específica para o colégio, utiliza-se então, da estrutura do ginásio existente.
Para a liberação e desenvolvimento da prática da educação física, pela legislação de segurança em vigor, é necessário a existência de determinados equipamentos e para tal foi necessário a aquisição dos extintores para atendimento a legislação na área de segurança.
Nota-se que tais equipamentos também são necessários nas Unidades Escolares, pois sem os quais as mesmas não poderão funcionar.
Essas despesas devem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, como despesas para atividades meios estabelecidas no inciso V do artigo 70 da Lei 9.394/06. Se não tivermos tais despesas não haveriam locais para desenvolvimento das atividades escolares.
1.2.3.8 - Notas de empenhos 69, 245, 761, 1043, 1381, 1712, 2036, 2430, 2695, 3003, 3200 e 3313, referentes a Servidora Loiri Zat Baron:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
69 |
06/01/05 | 1.408,48 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 01/05 |
245 |
25/02/05 | 965,36 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 02/05 |
503 |
23/03/05 | 949,54 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 03/05 |
761 |
25/04/05 | 949,54 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 03/05 |
1.043 |
24/05/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 04/05 |
1.381 |
29/06/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros |
Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 05/05 |
1.712 |
27/07/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 06/05 |
2.036 |
23/08/05 | 1.354,64 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 07/05 |
2.430 |
27/09/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 08/05 |
2.695 |
26/10/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 09/05 |
3.003 |
28/11/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 10/05 |
3.200 |
08/12/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 11/05 |
3.313 |
21/12/05 | 1.015,99 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 12/05 |
| TOTAL | 13.755,48 | ||||
A servidora Loiri Zat Baron exerce a função de auxiliar de bibliotecária, na biblioteca localizada junto ao centro comunitário em anexo ao Núcleo Educacional Claudino Locatelli e atende aos alunos do ensino infantil e fundamental da rede municipal e do ensino fundamental e médio da rede estadual.
O orçamento na área de educação no exercício de 2005 na função 12 educação, contemplava apenas as subfunções 361 e 365, não contemplando nenhuma subfunção de adminstração ligada a educação. Portanto, na alocação da referida servidora, optamos por alocar a despesa no ensino fundamental, visto que o ensino fundamental representa mais de 80% dos alunos matriculados nas redes estadual e municipal.
Entendemos, que mesmo pelo fato de atender a todos os níveis de ensino, a despesa com a servidora em epígrafe não deve ser deduzida do cálculo para atendimento ao disposto no artigo 212 da Cosntituição Federal, visto que, mesmo com os avanços da rede mundial de computadores - internet, a biblioteca continua sendo a maior fonte de pesquisa para os alunos, enquadrando-se a nosso ver, no disposto no art. 70, V da Lei 9.394/96.
Nota-se que a biblioteca está contida no complexo Municipal em um único conjunto físico que compreende Núcleo Educacional Claudino Locatelli, Creche Municipal Pedacinho do Céu (educação infantil) Ginásio de Esportes e Biblioteca, portanto, a mesma caracteriza-se como biblioteca escolar e, como tais despesas são de manutenção e desenvolvimento do ensino.
O Município possui, segundo o censo escolar de 2005, 280 alunos na educação infantil, 1.135 alunos no ensino fundamental, 42 alunos na educação especial e 285 alunos no ensino médio, podendo representar como sendo 16,07% dos alunos matriculados no ensino fundamental, 2,41% dos alunos matriculados no ensino especial e 16,37% dos alunos matriculados no ensino médio.
Temos como remunerações da servidora no exercício de 2005 os seguintes valores:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
69 |
26/01/05 | 1.408,48 |
31901100000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 01/05 |
245 |
25/02/05 | 965,36 |
31901100000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 02/05 |
503 |
23/03/05 | 949,54 |
31901100000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 03/05 |
761 |
25/04/05 | 949,54 |
31901100000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 04/05 |
1.043 |
24/05/05 | 1.015,99 |
31901100000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 05/05 |
1.381 |
29/06/05 | 1.015,99 |
31901100000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 06/05 |
1.712 |
27/07/05 | 1.015,99 |
31901100000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 07/05 |
2.036 |
23/08/05 | 1.354,64 |
31901100000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 08/05 |
2.430 |
27/09/05 | 1.015,99 |
31901100000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 09/05 |
2.695 |
26/10/05 | 1.015,99 |
31901100000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 10/05 |
3.003 |
28/11/05 | 1.015,99 |
31901100000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 11/05 |
3.200 |
08/12/05 | 1.015,99 |
31901100000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 13/05 |
3.312 |
21/12/05 | 1.015,99 |
31901100000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 12/05 |
| TOTAL DA DESPESA | 13.755,48 | ||||
Portanto, achamos justo que os valores despendidos com a servidora, sejam rateados proporcionalmente a quantidade de alunos matriculados em cada nível de ensino, senão vejamos:
Diante do exposto, entendemos que seja legítima a inclusão de R$ 2.210,50 no cômputo dos gastos com educação infantil e que não sejam deduzidas do cômputo dos gastos com ensino fundamental o montante de R$ 8.961,71, pelos motivos ante expostos.
1.2.3.9 - Notas de empenho 69, 245, 505, 761, 763, 1043, 1045, 1381, 1384, 1712, 1714, 2036, 2038, 2430, 2432, 2695, 2697, 3000, 3003, 3200, 3313 e 3314, referentes aos servidores Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Vanderson Cerutti:
| Ne | Emissão | Valor | Elemento | Credor | Histórico |
69 |
06/01/05 | 368,81 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 01/05 |
245 |
25/02/05 | 981,47 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 02/05 |
503 |
23/03/05 | 967,38 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 03/05 |
505 |
23/03/05 | 202,67 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 03/05 |
761 |
25/04/05 | 967,38 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 04/05 |
763 |
25/04/05 | 431,56 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 04/05 |
1.043 |
24/05/05 | 1.035,09 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 05/05 |
1.045 |
24/05/05 | 638,51 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 05/05 |
1.381 |
29/06/05 | 1.086,09 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 06/05 |
1.384 |
29/06/05 | 772,27 |
3190040000 |
Carmen Guizzardi Zat e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 06/05 |
1.712 |
27/07/05 | 1.035,09 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 07/05 |
1.714 |
27/07/05 | 765,85 |
3190040000 |
Carmen Guizzardi Zat e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 07/05 |
2.036 |
23/08/05 | 1.035,09 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 08/05 |
2.038 |
23/08/05 | 898,36 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 08/05 |
2.430 |
27/09/05 | 1.374,54 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai e Emerson Bortolotto ref. 09/05 |
2.432 |
27/09/05 | 801,99 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 09/05 |
2.695 |
26/10/05 | 2.330,86 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Fábio José Pelisser ref. 10/05 |
2.697 |
26/10/05 | 801,99 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 10/05 |
3.000 |
28/11/05 | 831,17 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 11/05 |
3.003 |
28/11/05 | 2.330,86 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Fábio José Pelisser ref. 11/05 |
3.200 |
08/12/05 | 1.462,02 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Fábio José Pelisser ref. 13/05 |
3.313 |
21/12/05 | 3.586,18 |
3190110000 |
Antonio Germano Lang e Outros | Remuneração do servidor Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Fábio José Pelisser ref. 12/05 |
3.314 |
21/12/05 | 1.801,57 |
3190040000 |
Daniela Zanella e Outros | Rescisão do servidor Vanderson Cerutti |
| TOTAL | 26.506,80 | ||||
Antes de tratar especificadamente dos servidores, faremos algumas considerações:
O Município de Ipumirim possui atualmente 6.907 habitamtes segundo o último censo realizado, e auferiu receitas no exercício de 2005 no montante de R$ 8.337.174,25.
Situado no oeste do estado, em uma região montanhosa, tem sua sede em um vale estreito as margens do Rio Engano, o que acarreta a escassez de espaço físico para projetos que queiram ser implantados, bem como o inflacionamento do valor dos imóveis.
Possui, segundo o censo escolar de 2005, 280 alunos na educação infantil, 1135 alunos no ensino fundamental, 42 alunos na educação especial e 285 alunos no ensino médio.
Do universo acima, estão matriculados na rede municipal, 280 alunos na educação infantil e 428 alunos no ensino fundamental.
Diante deste aspecto, o município tem enfrentado dificuldades para a aplicação dos recursos previstos no art. 212 da CF, visto a pouca clientela que possui.
Com relação a contribuição ao FUNDEF o município teve uma dedução de receitas para formação do fundo na ordem de R$ 1.010.056,89 e obteve um retorno de R$ 614.931,65, resultando em uma perda de R$ 395.125,24.
Com relação ao transporte escolar, tivemos um custo no exercício de 2005 com o ensino fundamental na ordem de R$ 279.140,40 em despesas orçamentárias e R$ 123.340,00 como despesas extra-orçamentárias, totalizando R$ 402.480,40. Considerando o censo escolar que aponta como tendo o ensino fundamental, 428 alunos na rede municipal e 707 na rede estadual e que a distribuição entre alunos da área rural e área urbana são praticamente equivalentes, temos uma proporção de aproximadamente 62% dos alunos transportados pertencentes a rede estadual e 38% pertencente a rede municipal, representando um rateio conforme o quadro que segue:
Observe que rateando a despesa, o município despendeu com transporte escolar dos alunos da rede estadual o montante de R$ 250.708,05, contudo recebeu do estado a importância de R$ 123.340,00, resultando em uma diferença de R$ 127.368,05 que fora aplicada pelo município do transporte dos alunos pertencentes a rede de ensino fundamental que seria de responsabilidade do estado, mas que este a muito tempo este não vem efetuando.
Como alternativa para os gastos, cogitou-se a possibilidade ampliação do Núcleo Educacional Claudino Locatelli, pertencente a municipalidade, contudo deparamo-nos com duas situações.
A primeira refere-se ao fato de que não há mais espaço físico para novas construções, por isso teríamos que fazer mais um andar na construção atualmente existe, que em virtude de na época, ter sido projetada somente para um piso, demandaria de adequações na estrutura, resultando em um custo estimado para a obra de aproximadamente R$ 500.000,00.
Esbarramos no limite de nossa capacidade financeira para empreender tal obra, visto que para o exercício não dispúnhamos de tal monta, bem como pelas características da obra, é muito difícil executa-la em etapas.
Outro fator surgido foi o processo administrativo preliminar n.º 002/2005/CME/MPSC instaurado pela Promotoria Pública desta comarca (cópia de ofício anexa), com vistas a verificação de obras próximas as margens do Rio Engano, em virtude das distâncias mínimas prescritas na Lei Federal 4.771/65- código Florestal, causou-nos o receio de iniciar uma obra e ter que parar em virtude de determinação judicial, visto que o referido núcleo educacional, encontra-se há poucos metros do rio.
Essa questão passou a ser discutida junto com a promotoria pública e o projeto de ampliação suspenso até que resolva este impasse.
Partiu-se então para a construção de uma sede para a secretaria de educação, juntamente com espaço para o funcionamento da Câmara de Vereadores e ao destinado ao setor de cultura, no qual a secretaria de educação ocuparia um andar do prédio. A obra foi iniciada em sua primeira etapa no mês de outubro de 2005, representando a área pertencente a secretaria de educação, um custo de R$ 120.000,00.
Este gasto não era estritamente necessário, visto que poderíamos com um melhor aproveitamento de espaços alocar a secretaria, contudo em vistas a necessidade de aplicação dos recursos, fomos forçados a realização desta obra.
Outra medida adotada foi a antecipação, a aquisição de material escolar, material de expediente e equipamentos de informática para utilização na secretaria e nos núcleos no exercício de 2006, bem como para a montagem do laboratório de informática no Núcleo Educacional Orides Rovani. Essas aquisições, cujo cronograma era previsto somente para o exercício de 2006, resultaram em despesas na ordem de R$ 40.782,54.
Antecipou-se também, o pagamento parcial das férias dos servidores efetivos e dos professores efetivos do ensino fundamental e infantil da secretaria de educação, que seriam pagas somente em janeiro, totalizando juntamente com as contribuição patronal, o montante de R$ 51.167,49.
Obviamente, essas antecipações realizadas importarão na necessidade de busca de novas alternativas de investimento no exercício de 2006 com vistas ao atendimento do art. 212.
Então teremos:
| Descrição | Valor |
| Perda com o FUNDEF no exercício de 2005 | 395.125,24 |
| Gastos a maior com o transporte dos alunos do ensino fundamental da rede estadual, em virtude do ressarcimento a menor da despesa pelo estado. (250.708,05 - 123.340,00) | 127.368,05 |
| Construção da sede da secretaria de educação | 120.000,00 |
| Antecipação da aquisição de materiais e equipamentos | 40.782,54 |
| Antecipação parcial das férias de professores e demais servidores da secretaria de educação | 51.167,49 |
| Total | 734.443,32 |
Se considerarmos os valores globais gastos com a educação, incluso a perda do FUNDEF e os valores de convênios, podemos afirmar que tivemos um custo por aluno matriculado na rede municipal superior a R$ 2.800,00/ano.
Se desconsiderarmos a perda com o FUNDEF, o gasto excedente com o transporte de alunos e os demais gastos efetuados para cumprimento do art. 212, conforme ante exposto, este valor poderia ser reduzido para pouco mais de R$ 1.800,00 por aluno/ano.
Note-se que mesmo com os gastos ante elencados e a perda com o FUNDEF,continuamos com dificuldade para o cumprimento dos gastos com educação.
Por isso tivemos que buscar outras alternativas de modo a incrementar os gastos, contudo que revertessem em benefícios para a população, visto que é isso que o contribuinte espera quando paga os pesados impostos que lhe recaem.
Versa o art. 37 cput, da Constituição Federal, verbis:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifou-se)
Adiante no texto constitucional, temos o disposto no art. 212, senão vejamos:
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Vemos aqui uma discrepância no texto constitucional. É obvio que a eficiência da adminstração pública não se mede pela quantia de recursos que ela gasta, mas sim pela forma, pela qualidade e a quantidade dos serviços públicos que ela presta. De nada adianta cumprir o limite de gastos, em que a clientela esteja atendida ou que os níveis de rendimento escolar dos alunos estejam aquém das expectativas.
O cumprimento do limite de gasto pode tomar a administração eficaz, contudo ela não estará sendo necessariamente efeciente.
Tomamos da inciativa privada uma conceituação destes termos, senão vejamos os ensinamentos de Idalberto Chiavenato, in verbis:
A eficiência não se preocupa com os fins, mas simplesmente com os meios. O alcance dos objetivos visados não entra na esfera de competência da eficiência; é um assunto ligado à eficácia.
...
Contudo, nem sempre a eficácia e a eficiência andam de mãos dadas. Uma empresa pode ser eficiente em suas operações e pode não ser eficaz, ou vice-versa. Pode ser ineficiente em suas operações e, apesar disso, ser eficaz, muito embora a eficácia fosse bem melhor quando acompanhada da eficiência. Pode também não ser nem eficiente nem eficaz. O ideal seria uma empresa igualmente eficiente e eficaz.1
Na busca da eficácia - atingir o limite de gastos - por vezes acabamos perdendo o foco da característica precípua que a dministração deve ter - a eficiência.
Tornamo-nos "gastadores de recursos públicos" e não adminstradores de recursos públicos, visto que em busca do atendimento de limites financeiros estabelecidos acabamos por implantar projetos e ações que podem até incrementar alguns benefícios ao ensino público, mas que estão longe dos reais anseios da comunidade ou por vezes destoam da realidade vivida pela administração.
Não raro vemos grandes projetos implantados em município, cujos benefícios não comportam o ônus que eles causam. Projetos que teriam em regiões populosas grande impacto, mas que em pequenos municípios desfalecem em virtude de um exígio grupo a ser atendido, levando-se a questionar a real necessidade de tê-lo sido implantado.
Em municípios de grande porte, por vezes o limite no art. 212 está aquém das reais necessidades de investimentos, contudo para pequenos municípios este limite acaba gerando um inflacionamento do custo per capita por aluno, sem que realmente esteja revertendo em benefícios para a formação deste.
Neste sentido leciona Ubirajara Costodio, in verbis:
Do exposto até aqui, identifica-se no princípio constitucional da eficiência três idéias: prestabilidade, presteza e economicidade. Prestabilidade pois o entendimento prestado pela Administração Pública deve ser útil ao cidadão. Presteza porque os agentes públicos devem atender o cidadão com rapidez. Economicidade porquanto a satisfação do cidadão deve ser alcançada do modo menos oneroso possível ao Erário público. Tais carcaterísticas dizem respeito quer aos procedimentos (presteza, economicidade), quer aos resultados (prestabilidade), centrados na relação Administração Pública/cidadão.
Ocorre que há também outra espécie de situação a ser considerada quanto à Administração e que engloba diretamente os cidadãos. Trata-se das relações funcionais internas mantidas entre os agentes adminitrativos, sob o regime hierárquico. Nesses casos, é fundamental que os agentes que exerçam posições de chefia estabeleçam programas de qualidade de gestão, definição de metas e eficiência, enfim, critérios objetivos para cobrar de seus subordinados eficiência nas relações funcionais internas dependerá a eficiência no relacionamento Administração Pública/cidadão.
Observando esses dois aspectos (interno e externo) da eficiência na Administração Pública, então, poder-se-ia enunciar o conteúdo jurídico do princípio da eficiência nos seguintes termos: a Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis. 2(grifou-se)
Diante da pluraridade de características dos municípios brasileiros fica a pergunta: Sob a luz da lei qual administrador é possível de punição, aquele que aplica o percentual de 25% mas tem altos índices de evasão escolar e baixo nível de rendimento escolar ou aquele que aplica 20% mas tem baixos níveis de evasão escolar e alto nível de rendimento escolar? Agora faça esta mesma pergunta sob a ótica de um cidadão contribuinte.
Neste diapasão, procuramos alternativas para incrementarmos os gastos com educação e, que no entanto, estes gastos revertessem em benefícios para os municípes, por isso voltamos ao disposto na lei 9.394/96:
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Observe que obstante a obrigatoriedade curricular da prática de educação física por força do art. 26, § 3º, o desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não-formais constituem diretrizes nos sistemas de ensino.
No mesmo diploma legal, observamos ainda:
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Quis o legislador, que a Administração Pública, buscasse a permanência da criança dentro no ambiente escolar em caráter integral, como forma de afastamento das ruas e desenvolver a sua sociabilidade, capacidade intelectual e formação profissional.
Contudo, sabendo da limitação física e de recursos humanos da rede pública de ensino, facultou-se a progressividade da implantação de ações que visassem à permanência em tempo integral dos alunos.
É obvio, que se ampliando a carga de 4 para 8 horas em sala de aula, com atividades exclusivamente letivas, tornar-se-ia exageradamente massificante para os alunos, bem como não abrangeria todas as diretrizes que são fixadas no art. 27 da Lei 9.394/96 e muito provável que, tornaria o processo de implantação em tempo integral ineficaz, visto que a clientela não estaria sendo atraída para ele e sim forçada a integrá-lo.
Desse modo, optou-se por iniciar o processo de implantação da escola em tempo integral com projetos que atraíssem os alunos, tais como, projetos desportivos, culturais e de formação profissional.
Como a prática desportiva é a que mais atrai as crianças e os adolescentes, iniciou-se como experiência nessa área, implementando-se um projeto de esportes, para atendimento aos alunos do ensino fundamental e juntamente com este, um projeto de reforço escolar para os alunos com mais dificuldade de aprendizado, que funcionam concomitantemente.
No exercício de 2005, o projeto foi implantado como forma de experiência, sendo aperfeiçoado e ampliado no exercício de 2006, contudo, mesmo ainda em caráter experimental, foi necessário a contratação de profissionais para execução do projeto, visto que o quadro funcional existente atendia apenas a grade curricular.
Há de salientar-se, que o programa não é meramente a disponibilização de espaço físico para alunos desenvolver a prática desportiva ou atividades de lazer, mas sim ensinando-lhes novas técnicas e a importância do esporte no desenvolvimento pessoal, inclusive, dando ênfase ao atletismo, cuja importância não vem tendo o devido destaque nos últimos anos.
O programa abrangeu as modalidade de futsal masculino e feminino, handebol feminino, atletismo masculino e feminino e futebol de campo masculino, tendo a participação de 347 alunos com idades entre 7 e 15 anos.
Os trabalhos são desenvolvidos junto ao centro comunitário (ginásio municipal de esportes), estádio municipal e instalação improvisada junto ao salão paroquial pertencentes a mitra local, visto que o município é extremamente carente de espaço físicos.
Dessa forma, entendemos regular as despesas com estes profissionais, visto que trata-se de uma extensão das atividades curriculares, que atendem aos alunos do ensino fundamental.
Nestes diapasão, Neste diapasão, temos o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas de Santa Catarina, consoante aos termos do prejulgado 1382, verbis:
Em conformidade com o art. 212 da constituição Federal e a Lei Federal n.º 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educção nacional, é admitido que as despesas com atividades, exemplificativamente, desportivas, culturais e recreativas voltadas aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, que resultam comprovadamente em ampliação do período de permanência dos estudantes no estabelecimento de ensino, observadas no que couber, as normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação a esse respeito, sejam consideradas como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, correndo, portanto, à conta da aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos, incluídas as transferências.
Quando houver o incremento de atividades esportivas, culturais e recreativas, entre outras, e estas forem voltadas especificamente para os alunos do segmento ensino fundamental, requerendo tempo integral ou aumento do período de permanência dos estudantes no estabelecimento de ensino, observadas, no que couber as normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação a esse respeito, com fulcro nas disposições do art. 34, § 2º, da Lei n.º 9.394/96, que institu o Fundo de Valorização do Magistério, e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96, poderão as despesas correr à conta dos recursos vinculados ao FUNDEF, com relação ao percentual de 40%.
Quanto ao servidor Dimas José Vasselai, apesar de participação na coordenação das atividades da CME, é responsável pela coordenação e treinamento na modalidade de handebol no programa supra transcrito.
Nota-se que órgãos responsáveis pela emissão de normas, regulamentos, leis e outros que regem os sistemas de ensino, quer estadual como federal vem impondo tais atividades, em especiais às esportivas e culturais, inclusive com competições regionais, estadual e federal.
No exercício de 2006 fora ampliada a área de atuação incluindo-se no programa atividades culturais. Foram contratados profissionais para a criação das oficinas de dança e canto, que atendem atualmente 280 alunos com faixa etária de 7 a 15 anos, divididos em 15 grupos.
A sistemática das atividades culturais segue o mesmo padrão das desportivas, sempre em horário oposto ao do ensino regular e algumas atividades concomitantes, quando possível.
Em vista a escassez de espaço, foi buscada parceria com a Sociedade Esportiva e Recreativa 7 de Setembro para utilização do salão social para desenvolvimento das atividades.
As oficinas de canto e dança foram implantadas com vistas a oferecer uma diversidade maior de atividades, para que o aluno possa escolher dentre as oferidas, aquela com a qual mais se identifica e dessa forma, atraindo cada vez mais alunos ao projeto.
Estamos buscando a melhoria dos espaços físicos, bem como capacitação de servidores de modo a continuar ampliando essas atividades, almejando-se, o maior número possível de alunos, visto que, estes projetos estão sendo uma experiência nova para nós e para os próprios alunos e por este motivo, estamos em constante reavalição e aprimoramento de atividades.
Futuramente, além da ampliação das atividades hoje existentes, pretende-se expandir as atividades para a área de formação profissional. Foi montado no exercício de 2004 um laboratório de informática junto ao Núcleo Educacional Claudino Locatelli, localizado no perímetro urbano e em 2005 adquiriu-se equipamentos para montagem de um no Núcleo Educacional Orides Rovani, localizado no perímetro rural, cujo objetivo é oferecer futuramente aos alunos cursos de informática básica para inciar sua inserção no mundo da tecnologia, ferramenta essencial no mercado de trabalho atualmente.
De fato, que não estamos ainda atingindo 100% dos alunos com estes programas, contudo, consideramos suicídio a implantação de um programa que englobe todo o universo de alunos, sem que tenhamos uma experiência lapidada nessa área e nem espaços físicos adequados. Por isso iniciamos o programa pequeno e estmos corrigindo as falhas, adequando experiência para cada vez alcançarmos vôos mais longos.
É preferível projeto que nasça pequeno e que cresça solidificado, resistindo aos percalços do tempo, do que um projeto que nasça faraônico e que caia por terra ao primeiro contratempo.
Voltamos a salientar, assim como outros municípios que implantam projetos semelhantes de forma gradativa, o nosso projeto ainda não atinge todos os alunos da rede estadual e municipal, contudo estamos trabalhando para ampliar cada vez mais as áreas de atuação e envolver cada vez mais alunos.
Diante do exposto e considerando que projeto contribui para a formação dos alunos, bem como enquadra-se nas diretrizes fixadas no art. 27, IV da Lei 9.394/96, consideramo-las legítimas para a inclusão no cômputo dos gastos com educação para fins do art. 212 da CF.
1.2.3.10 - Notas de empenho 67, 68, 242, 243, 500, 501, 758, 759, 1040, 1041, 1378, 1379, 1710, 1711, 2033, 2034, 2427, 2428, 2692, 2693, 2997, 2998, 3197, 3198 e 3312, conforme abaixo descritas:
67 3.199,11 3190010000 68 377,47 3190030000 242 3.199,11 3190010000 243 377,47 3190030000 500 3.199,11 3190010000 501 377,47 3190030000 758 2.313,08 3190010000 759 377,47 3190030000 1.040 2.807,78 3190010000 1.041 403,89 3190030000 1.378 2.449,79 3190010000 1.379 403,89 3190030000 1.710 2.459,79 3190010000 1.711 403,89 3190030000 2.033 2.102,30 3190010000 2.034 403,89 3190030000 2.427 2.464,79 3190010000 2.428 403,89 3190030000 2.692 2.769,79 3190010000 2.693 403,89 3190030000 2.997 2.398,04 3190010000 2.998 403,89 3190030000 3.197 2.454,79 3190010000 3.198 403,89 3190030000 3.312 403,89 3190010000
Ne
Emissão
Valor
Elemento
Credor
Histórico
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08/12/05
Aurelia Mosele Giombelli e Outros
Pela despesa de pessoal empenhada referente 13º salário integral 12/05 dos servidores inativos da secretaria de educação
08/12/05
Tereza Locatelli
Pela despesa de pessoal empenhada referente 13º salário e 12/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação
21/12/05
Tereza Locatelli
Pela despesa de pessoal com a remuneração relativa aos mês de dezembro/2005 dos pensionistas da Secretaria de Educação
TOTAL
36.962,37
Mesmo não estando diretamente ligada a manutenção e desenvolvimento do ensino, a exclusão imediata dos gastos com inativos no cálculo para atendimento ao disposto no art. 212 da CF ocasionaria um impacto muito grande na execução orçamentária, por isso, o município veio excluindo gradativamente a alocação de despesas com inativos na função 12 - Educação, sendo que para o exercício de 2006, já não estão sendo consideradas como aplicação em educação, nenhuma despesa com inativos e pensionistas.
Quanto da extinção dos fundos próprios de previdência, por força da Emenda Constitucional 19/98, o município teve que arcar com a remuneração dos inativos que já possuía ou que estavam prestes a ingressar na inatividade, por isso, toda a remuneração destes, advém do erário municipal.
O Estado tem adotado metodologia semelhante, admitida com ressalvas pelo próprio Tribunal de Contas, senão vejamos em trecho da Ata 01/2005, relativa as contas do Governo do Estado relativas ao exercício de 2004, verbis:
A exemplo da saúde, o resultado só foi obtido quando consideradas as despesas com inativos, que totalizam R$ 372,04 milhões, ou 29,05% do valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino. Excluídas as despesas empenhadas com pagamento de inativos, a aplicação corresponderia a 21,33% do total das receitas destinadas a essa finalidade. Embora seja inadequado incluir as despesas com inativos, pois não contribuem para a manutenção e desenvolvimento do ensino e não se coadunem com as despesas elegíveis pela Lei n.º 9.394/96 (LDB), esta Corte tem considerado tais despesas, no caso das contas do Estado, mas formulando recomendações, como a constante do parecer prévio sobre as contas do exercício de 2003, para que haja exclusão, de forma gradativa, por reconhecer as dificuldades estruturais das despesas com pessoal do Estado, em especial pela falta de sistema próprio de previdência que desonere o Tesouro do Estado. Todavia, não parece estar havendo qualquer esforço nesse sentido, pois em 2004 foi mantida a média de despesas com inativos em relação ao total das despesas na manutenção e desenvolvimento do ensino. Em 2001 representam 29,62%, em 2002 corresponderam a 27,98%, no exercício de 2003 alcançaram 29,66% e em 2004 representaram 29,05%. Quer dizer, o panorama não foi alterado. Por isso, talvez fosse o caso das áreas envolvidas do Poder Executivo (Secretarias da Fazenda, Educação, Saúde e Planejamento, por exemplo) e o Tribunal de Contas estudarem conjutamente com maior profundidade os pontos divergentes em relação às receitas e despesas que devem ser consideradas para os pisos mínimos de saúde e educação, incluindo essa questão dos inativos, a fim de evitar reiteradas ressalvas e recomendações. 2.10.2. Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental - Ainda segundo a Constituição Federal, é dever do Estado investir no ensino fundamental pelo menos 60% do total a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação. O Poder Executivo deveria aplicar pelo menos R$ 726,91 milhões, mas aplicou R$ 828,95 milhões (empenhado), correspondendo a 68,42% das receitas oriundas de impostos, superior ao mínimo de 60% prescrito pela Constituição.
Portanto, está buscando-se a adequação ao cumprimento do dispositivo, contudo o equilíbrio das contas públicas precinde de ações gradativas , de modo a adequar os demais setores para absorver o aumento de despesas que demanda a educação, situação que, conforme ante dito, para o exercício de 2006 já se encontra regularizada, não sendo mais incluídos nessa função, os gastos com inativos e pensionistas.
1.3 - Ensino Especial
O censo escolar de 2005 elenca 42 alunos vinculados ao ensino especial, sendo 18 deles vinculados ao ensino fundamental.
Como a rede municipal não dispõe de escolas voltadas ao atendimento de alunos do ensino especial, bem como a exígua clientela não justifica um investimento neste sentido, assim como o Estado, o município passou a apoiar as ações desenvolvidas pela APAE local, que atendia, inclusive, aos alunos com necessidades especiais vinculados ao ensino fundamental.
A maior parte do corpo funcional que atua no atendimento aos alunos do ensino especial pertencem aos quadros do estado, sendo que o município atuou em 2005 especialmente no transporte dos alunos e fornecendo serviços especializados com profissionais de apoio.
Versa a Lei 9.394/96, verbis:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (grifou-se)
Adiante:
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. (grifou-se).
Parágrafo Único . O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Ou seja, a própria LDB fixou como prioritário a inclusão junto a rede regular de ensino, mas reconheceu a legitimidade da parceria com entidades especializadas para este fim, inclusive com a participação técnica e financeira.
Neste mesmo sentido, versa a lei 10.845/2004, senão vejamos:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacinal de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos:
I - garantir a universalização do atendimento especializado de educando portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;
II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular.
O município possui uma clientela muito pequena para investir em uma estrutura para esse atendimento e como já existe uma entidade com estrutura montada, nada mais razoável que buscar uma parceria visando a redução de custos para a municipalidade. É claro que o município deve priorizar a inclusão destes alunos junto a rede regular, contudo é notório que parte deles não oferece condições de integração, persistindo a necessidade de uma escola especializada para eles.
A partir do exercício de 2006 iniciou-se a inclusão dos alunos portadores de deficiências junto a rede regular de ensino fundamental, contudo apenas aqueles que oferecem as mínimas condições de integração, sendo que grande parte desta clientela ainda continua sob responsabilidade da APAE local.
Estamos buscando cada vez mais, a qualificação de servidores dos quadros de magistério para atender os alunos que foram integrados, contudo essa integração é uma tarefa árdua e que exige tempo, bem como ante exposto, parte dos alunos não oferecem condições de integração, carecendo de salas especiais e profissionais especializados, que já dispunha a APAE deste município.
Neste diapasão, temos o recente posicionamento firmado pelo Egrégio Tribunal de Contas de Santa Catarina, consoante aos termos do prejulgado 1802, verbis:
É facultado ao município ceder professores e profissionais especializados para entidades sem fins lucrativos que ofereçam educação especial, contudo, o muncípio deve priorizar a inclusão do portador de deficiência dentro do sistema de ensino.
Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal n.º 10.845, de 5 de maio de 2004, os profissionais do magistério que estiverem cedidos pelo município deverão ser considerados como em efetivo exercício para efeitos do cálculo previsto no art. 7º da Lei 9.424, de 24 d enovembro de 1996.
Se analisarmos o Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, teremos o projeto/atividade 12.364.0027.2.027 - Man. de Atividades Vinc. Ensino Especial, vinculado ao órgão 06 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, departamento 01 - Departamento de Ensino, que apresenta a seguinte situação:
| Elemento | Descrição | Dotação | Realizada R$ |
3.3.90.36.00.00 |
Outros Serv. Terc. Pessoa Física | 18.000,00 | 12.400,00 |
3.3.90.39.00.00 |
Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica | 25.000,00 | 19.247,97 |
3.3.90.47.00.00 |
Obrig. Tributárias e Contributivas | 4.000,00 | 2.988,20 |
| TOTAIS | 47.000,00 | 34.636,17 | |
É obvio, que se o município criasse uma estrutura específica para atender somente os 18 alunos portadores de necessidades especiais que vinculam-se ao ensino fundamental teríamos gastos muito superiores aos despendidos no exercício de 2005, contudo em apoio a instituição especializada, esse custo reduziu bastante.
Por isso, consideramos que as despesas ante elencadas devam ser consideradas no cômputo dos gastos para atendimento do art. 212 da Constituição Federal.
1.4 - Educação de Jovens e Adultos
Versa a Lei 9.394/96:
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus intersses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
Nesta esteira, as atividades do EJA no município são desenvolvidas pelo Estado tendo no exercício de 2005 uma pequena participação do município, tendo sido ampliada para o exercício de 2006.
Os gastos efetuados resumiram-se apenas a algumas aquisições de materiais e pequenos serviços, que totalizam R$ 364,44, conforme pode-se observar através do Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com Realizada, no projeto/atividade 12.366.0014.2.025, Manutenção das Atividades do Ensino Supletivo.
O valor é insignificante, contudo entendemos que seja uma despesa legítima para o cumprimento do artigo 212, especialmente pelo fato, de que a educação de jovens e adultos tem sido uma das que mais tem recebido enfoque e tem-se buscado no município uma ampliação dessa oferta.
1.5 - Dedução dos rendimentos do FUNDEF no montante de R$ 3.138,87, conforme quadro A.5.1.1 do relatório 3.989/2006
No item C.2 do Ofício Circular 5.393/2006 fora indicado esta quantia como rendimento em aplicações financeiras, contudo entendemos que essa dedução não deva ser procedida da forma como fora.
O rendimento não refere-se ao comportamento da receita e sim na administração financeira dos recursos recebidos, ou seja, a perda com Fundef continua sendo a mesma, o rendimento decorreu da forma como os recursos foram administrados, portanto, não havendo ligação entre eles.
Ao nosso ver, a forma correta de educação dos recursos oriundos da aplicação financeira do FUNDEF seria quando da sua utilização, como é procedido com os demais convênios e repasses ligados à educação. Dessa forma, para o exercício de 2006, esses recursos foram desdobrados em fontes de recursos distintas, de modo a facilitar este controle.
Como pode-se observar no item C.1 do Ofício Circular 5.393/2006 foi informado o saldo da conta em 31/12/2005 no montante de R$ 108.036,50, ou seja, os rendimentos auferidos permanecem em conta corrente.
Diante do exposto, entendemos que não devam ser deduzidos dos valores relativos aos rendimentos do FUNDEF para fins de apuração do cumprimento do limite de gastos com educação.
1.6 - Da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Conforme fora anteriormente exposto, entendemos que os quadros demonstrativos do cumprimento de limites com educação, apontados no item A.5.1 do relatório n.º 3.989/2006 devam ser assim compostos:
1.6.1 - Educação Infantil
| C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | VALOR (R$) |
| Educação infantil (12.365) | 236.737,78 |
| Outras despesas com educação infantil 1 | 29.997,01 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 264.554,29 |
OBS.: 1 - Valor assim composto:
| Componente | Valor R$ |
| Valor apontado no Relatório 3989/2006 | 45.764,67 |
| (-) Valor apurado conforme Item 1.2.2.2 do presente | 19.386,11 |
| (+) Valor apurado conforme Item 1.2.3.4.1 do presente | 505,52 |
| (+) Valor apurado conforme Item 1.2.3.4.2 do presente | 682,04 |
| (+) Valor apurado conforme Item 1.2.3.4.3 do presente | 223,39 |
| (+) Valor apurado conforme Item 1.2.3.7 do presente | 2.210,50 |
| TOTAL | 29.997,01 |
1.6.2 - Ensino Fundamental
| C - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | VALOR (R$) |
| Educação infantil (12.361) | 1.403.602,41 |
| Outras despesas com ensino fundamental 1 | 42.584,16 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM ENSNO FUNDAMENTAL | 1.446.186,57 |
OBS.: 1 - Valor assim composto:
| Componente | Valor R$ |
| Valor apontado no Relatório 3989/2006 | 1.971,00 |
| (+) Valor apurado conforme Item 1.2.3.4.1 do presente | 2.976,87 |
| (+) Valor apurado conforme Item 1.2.3.4.2 do presente | 1.323,32 |
| (+) Valor apurado conforme Item 1.3 do presente | 34.636,17 |
| (+) Valor apurado conforme Item 1.4 do presente | 364,44 |
| TOTAL | 42.584,16 |
1.6.3 - Deduções da Educação Infantil
| E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor R$ |
| Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (conforme informado pela Unidade no Ofício Circular n.º 5.393/2006, item B e relacionado na OBS. 1) | 3.870,00 |
| Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (vide OBS. 2) 1 | 0,00 |
| Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (vde OBS. 3) | 1.971,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS DEDUTÍVEIS COM EDUCAÇÃO INFANTIL (VIDE OBS. 3) | 5.841,00 |
OBS.: 1 - Valores excluídos conforme o disposto no Item 1.1.2 do presente relatório.
1.6.4 - Deduções do Ensino Fundamental
| F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor R$ |
| Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (Refere-se ao Programa de Merenda Escolar classificado na função/subfunção 12.361, cef consta nos Anexos 8 e 11 do Balanço Consolidado) (vide OBS.1) | 487.347,25 |
| Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide OBS.2) | 119.906,84 |
| Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide OBS.3) | 17.728,80 |
| Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (vide OBS. 4) | 26.378,56 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 212.361,45 |
OBS.1 - Valores apontado no relatório 3989/2006, deduzidos os valores em duplicidade no montante de R$ 3.870,00, conforme item 1.2.1 do presente.
OBS. 2 - Foram considerados neste valor apenas os convênios relativos ao PNATE e ao Salário Educação, visto que os repasses do PNAE referem-se ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e já estão inclusos nas deduções elencadas como Programas Suplementares de Alimentação (ensino fundamental), no item imediatamente anterior e da forma como estavam antes colocados, estavam causando a dedução em duplicidade.
OBS.: 3 - Valor assim composto:
| Componente | Valor R$ |
| Valor apontado no Relatório 3989/2006 | 104.609,03 |
| (-) Valor apurado conforme Item 1.2.3.1 do presente | 2.950,87 |
| (-) valor apurado conforme Item 1.2.3.2 do presente | 5.000,00 |
| (-) valor apurado conforme Item 1.2.3.3 do presente | 2.060,48 |
| (-) valor apurado conforme Item 1.2.3.5 do presente | 600,00 |
| (-) valor apurado conforme Item 1.2.3.6 do presente | 3.438,00 |
| (-) valor apurado conforme Item 1.2.3.7 do presente | 400,00 |
| (-) valor apurado conforme Item 1.2.3.8 do presente | 8.961,71 |
| (-) valor apurado conforme Item 1.2.3.9 do presente | 25.506,80 |
| (-) valor apurado conforme Item 1.2.3.10 do presente | 36.962,37 |
| TOTAL A SER DEDUZIDO | 17.728,80 |
OBS.: 4 - Valor assim composto:
| Componente | Valor R$ |
| Valor apontado no Relatório 3989/2006 | 45.764,67 |
| (-) valor apurado conforme Item 1.2.2.2 do presente | 19.386,11 |
| TOTAL A SER DEDUZIDO | 26.378,56 |
1.6.5 - Aplicação do Percentual mínimo de 25% da receita de impostso, incluídas as transferências de impostos (art. 212 da CF)
Dessa forma, o quadro de aplicação ficaria assim expresso:
| Componente | Valor R$ | % |
| Total das despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 264.554,29 | 3,64 |
| (+) Total das despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.446.186,57 | 19,87 |
| (-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 5.841,00 | 0,08 |
| (-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 212.361,45 | 2,92 |
| (-) Rendimento de Aplicações Financeiras dos recursos do FUNDEF (vide obs 1) | 0,00 | 0,00 |
| Total das Despesas para Efeito de Cálculo | 1.887.663,65 | 25,94 |
| Valor mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.819.297,13 | 25,00 |
| Valor acima do Limite (25%) | 68.366,52 | 0,94 |
OBS.: 1 - Valores excluídos conforme o disposto no Item 1.5 do presente relatório."
Considerações da Instrução:
A Unidade manifestou-se sobre todos as deduções da educação infantil e do ensino fundamental, e ainda, solicita a inclusão de gastos com servidores que atuam em outros órgãos, sob a forma de rateio, e a desconsideração da dedução do Rendimento de Aplicação do Fundef.
Destacamos que grande parte dos argumentos apresentados já foram objeto de análise quando da Reinstrução da Auditoria "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária com abrangência ao exercício de 2005 - Relatório n.º 1.638/2006 (Processo ARC 06/00170586). Portanto, analisaremos apenas as novas alegações e reportaremos as ponderações feitas no Relatório de Auditoria.
Feitas as considerações acima, passamos a analisar os quadros onde constam as deduções, bem como os novos dados apresentados pelo ente nesta oportunidade:
a) Quadro E - Deduções das Despesas com Educação Infantil.
a.1) Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (cfe informado pela Unidade no Ofício Circular n.º 5.393/2006).
Houve a informação no ofício circular n.º 5.393/2006 (fls. 617 dos autos) que foram empenhadas despesas com recursos do convênio PNAC na subfunção 12.365 - Educação Infantil no montante de R$ 3.870,00. Contudo, nesta oportunidade a Unidade comprova que se tratam de gastos com Educação Infantil, porém, foram empenhadas na subfunção 12.361 - Ensino Fundamental, no Programa suplementar de alimentação, e sendo assim, esse valor permanecerá como exclusão das despesas com Educação Infantil. No entanto, ressalva-se que a mesma será incluída como outras despesas com Educação Infantil - Quadro E deste Relatório.
Por fim, convém ressaltar que a Unidade ao prestar informações ao Tribunal deve apresenta-las de forma clara, evitando-se que ocorram deduções em duplicidade, como foi o caso em questão.
a.2) Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (cfe item 1.3 do Relatório de auditoria), no valor de R$ 1.482,75
Considerando os argumentos apresentados no Relatório de Reinstrução da Auditoria "in loco" n.º 1.638/2006 (Processo ARC 06/00170586) e repetidas nesta oportunidade, concluí-se que as alegações são procedentes, e portanto, sana-se a referida dedução.
Para maiores esclarecimentos, transcrevemos as considerações da Intrução no processo de auditoria:
"Inicialmente esclarecemos que houve o levantamento "in loco" sobre as atividades desenvolvidas pela servidora Clessimara Spricigo Divensi, por meio de entrevista, além do que, na relação dos servidores da Secretaria de Educação, fls 136 a 138 dos autos, consta que a Sra Clessimara atuava como assessora na mesma Secretaria. Todavia, naquela oportunidade, não foi revelado que no período de janeiro a março a mesma exerceu suas atividades na educação infantil.
Portanto, considerando a remessa das Portarias n.ºs 3877/2005, 3957/2005, 3992/2005 e 4047/2005, sana-se a restrição para as notas de empenhos n.ºs 70, 250 e 508, no valor de R$ 1.482,75."
a.3) Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (cfe item 1.1 do Relatório de Auditoria), no valor de R$ 1.971,00.
Em razão dos esclarecimentos prestados no Relatório de Reinstrução da Auditoria "in loco" n.º 1.638/2006 (Processo ARC 06/00170586) e repetidos nesta oportunidade, entendeu-se que permanece a dedução, conforme segue:
"Em seus argumentos a Unidade afirma que houve um pequeno lapso. Contudo, o procedimento adotado pela Unidade apesar de não afetar o artigo 60 do ADCT e tampouco o 212 da CF, houve o descumprimento do art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, e sendo assim permanece a restrição."
b) Quadro F - Deduções das Despesas com Ensino Fundamental.
b.1) Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental), no valor de R$ 52.217,25.
A Unidade solicita a exclusão do valor de R$ 3.870,00 do montante de R$ 52.217,25, referente as despesas com convênios de Educação Infantil que foram classificadas em 12.361 - Ensino Fundamental, no programa suplementar de alimentação.
De fato, a solicitação é procedente, todavia, considerando a necessidade de ajustar o valor de R$ 3.870,00 classificado indevidamente será feito as seguintes inclusões e exclusões:
No Quadro C, na linha Outras Despesas com Educação Infantil será incluindo o valor de R$ 3.870,00;
No Quadro E, na linha Despesas com recursos de convênios destinadas a Educação Infantil, permanecerá a dedução de R$ 3.870,00;
No Quadro F, na linha Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) permanecerá a exclusão de R$ 52.217,25, haja vista que o valor de R$ 3.870,00 já encontra-se incluído neste montante e deve ser excluído do ensino fundamental.
Portanto, em razão dos ajustes para alocar despesas classificadas indevidamente, permanece como dedução neste item o valor de R$ 52.217,25.
b.2) Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (cfe informado pela Unidade no Ofício Circular n.º 5.393/2006), no valor de R$ 120.686,99.
O responsável solicita que seja efetuada a dedução de apenas R$ 119.906,84 pelos seguintes motivos:
O valor de R$ 581,35 foi pago com recursos próprios e os repasses do PNAE estão inclusos nas deduções elencadas como Programas Suplementares de alimentação (ensino fundamental).
Quanto ao valor de R$ 581,35, a Unidade ao responder o item B do Ofício Circular n.º 5.393/2006 (fls. 620 dos autos) informou que o convênio s/n.º era o PNAE e que o objeto foi descrito como "alimentação escolar para com recursos próprios". Ora, se o citado ofício pediu claramente a: "Relação detalhada dos empenhos referentes a gastos realizados com Educação Infantil (Subfunção 365) e Ensino Fundamental (Subfunção 361), ambas da Função 12 - Educação, por conta de recursos oriundos de convênios orçamentários, inclusive dos saldos remanescentes do exercício anterior, tais como: Dinheiro Direto na Escola, FNDE, Salário Educação", a informação apresentada foi no mínimo "confusa", motivo pelo qual optou-se por deduzir como convênios o referido valor.
Neste momento, foi esclarecido que se tratam de recursos próprios, e sendo assim, será acolhida a solicitação da Unidade.
Sobre a outra diferença, que alcança o valor de R$ 198,80, convém destacar que este valor não foi incluído na dedução do Programa Suplementar Alimentação Escolar, situação esta que já foi devidamente esclarecida quando da emissão do Relatório n.º 3.989/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, onde consta na página 21 a seguinte observação: "destaca-se que deste convênio foram considerados como dedução o valor de R$ 198,80, haja vista que as demais NE´s, no valor de R$ 47.612,80, constam como dedução no Programa Merenda Escolar". Portanto, a dedução de R$ 198,80 foi excluída corretamente como convênio do PNAE.
Em razão do exposto, permanece como dedução de recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental o montante de R$ 120.105,64 (120.686,99 - 581,35).
b.3) Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Ensino Fundamental (cfe item 1.3 do Relatório de Auditoria), no valor de R$ 104.609,03.
Diante dos argumentos apresentados no Relatório de Reinstrução da Auditoria "in loco" n.º 1.638/2006 (ARC 06/00170586) e reprisados neste pedido de vistas, esta instrução entendeu que permanece como despesas classficadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental o montante de R$ 102.006,00, conforme considerações feitas no Relatório anteriomente citado, as quais transcreve-se a seguir:
"Subfunção 12.361 - Ensino Fundamental
Nota de empenho n.º 961:
Destaca-se que a NE 961 referente a seguro para o veículo Perua Besta, no valor de R$ 2.950,87 foi deduzido em razão do entendimento desta Corte de Contas consigando no Parecer n.º 151/00:
"Recursos destinados à educação. CF art. 212. Despesas com seguro total de veículos utilizados no transporte escolar. Inteligência do art. 70 da Lei n 9.394/96.
Não é possível caracterizar gastos com seguro total de veículos utilizados no transporte escolar dentro do percentual mínimo obrigatório destinado à educação, visto que tais despesas não se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do ensino."
No entanto, em razão da reformulação do citado Parecer, desconsidera-se a restrição para esta nota de empenho.
Notas de empenho n.ºs 2289 e 2290:
No que concerne as despesas com repasses para as Associações de Pais e Professores, informamos que não são consideradas em razão do disposto no artigo 71, inciso II da Lei 9.394/96, cujo entendimento deste Tribunal de Contas, conforme Parecer n.º 231/02, é o seguinte:
Quanto ao fornecimento de água pelas APPS, ressalta-se que gastos desta natureza devem ser realizados diretamente pela Prefeitura precedidos de processos licitatórios, se for o caso, haja vista que os repasses a entidades de quaisquer espécies devem atender as necessidades desses entes, conforme entendimento desta Corte de Contas consubstanciado no Parecer COG n.º 600/05, cuja ementa transcreve-se a seguir:
Diante do acima exposto, permanece a restrição para as notas de empenhos n.ºs 2289 e 2290, no montante de R$ 5.000,00.
Nota de empenho n.º 2459:
Dos esclarecimentos prestados relativo a despesa com o credor Betha Sistemas Ltda, extrai-se que foi realizado rateio em todas os setores que utilizam os sistemas informatizados de contabilidade pública, patrimônio, compras e licitações, folha de pagamento e tributação.
Analisando os empenhos emitidos pela Prefeitura no exercício de 2005 para o citado credor, verifica-se que apenas a Secretaria da Educação e a Secretaria de Administração (função 4 - Administração, subfunção 122 - Administração Geral) foram incluídas no rateio.
Dessa forma, além da ausência de comprovação do critério utilizado para a divisão dos custos com sistemas de informática, restou comprovado que apenas dois setores foram incluídos neste cálculo, o que denota a repartição aleatória de tais gastos, uma vez que a Prefeitura de Ipumirim não possui apenas as funções/subfunções 12.361 e 4.112.
Logo, permanece como exclusão o valor de R$ 2.060,48, correspondente a NE 2459.
Nota de empenho 2244, referente a apresentação teatral e Notas de empenho n.ºs 69, 245, 503, 505, 761, 763, 1043, 1045, 1381, 1384, 1712, 1714, 2036, 2038, 2430, 2432, 2695, 2697, 3000, 3003, 3200, 3313 e 3314, referentes aos servidores Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Vanderson Cerutti:
A Unidade sustenta que realizou a despesa com apresentação de peça teatral com fulcro no artigo 26, § 2º e artigo 32, II e II da Lei 9.394/96.
Verificando os artigos mencionados observa-se que os mesmos tratam, resumidamente, da previsão nos currículos do ensino da arte, de sua compreensão e do desenvolvimento da capacidade de aprendizagem do aluno.
Destaca-se que os argumentos seriam procedentes caso a apresentação teatral estivessem no contexto do currículo do ensino fundamental e associadas as matérias nele propostas.
Quanto as atividades esportivas desenvolvidas pelos servidores Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Vanderson Cerutti, verificou-se "in loco" que as suas funções não se enquadravam como educação físíca curricular, haja vista que conforme as informações colhidas tratam-se do Projeto de Esportes para alunos carentes e para treinamento de equipes representativas do Município. Além do que, não restou comprovando, nesta oportunidade, que as tais atividades esportivas estão contempladas no currículo do ensino fundamental.
Neste sentido, é o entedimento deste Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme Parecer n.º 078/2003:
"As atividades esportivas, recreativas e culturais desenvolvidas no contexto do currículo de educação infantil e ensino fundamental e associadas com as matérias nele propostas, quando for o caso, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação, podem ser pagas com recursos dos 25% oriundos de impostos e transferências de que trata o art. 212, da Constituição Federal, e especificamente as atividades relacionadas com o ensino fundamental podem ser pagas com recursos dos 40% do FUNDEF de que trata o art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e Lei nº 9.424/96.
O que determina se uma atividade está compreendida no conceito de ensino é a sua relação direta com o plano de ensino, e não somente ao que a classificação do nome transparece. As atividades de recreação, se dissociadas das atividades de sala de aula, podem ser classificadas como atividades assistenciais, pois visam abranger outros objetivos e um universo de pessoas maior do que o da escola pública. O mesmo se pode dizer das escolinhas esportivas, que operacionalizadas dentro da escola e para alunos dos níveis correspondentes às competências do ente público, podem ser consideradas ensino, enquanto que a construção de ginásio de esportes para a comunidade, a criação de escolinha esportiva para a comunidade, bem como, outra atividade que ultrapasse a fronteira do ensino, são consideradas fomento de práticas desportivas, de que trata o art. 217, da Constituição Federal, e não ensino."
Dessa forma, os argumentos apresentadas pela Unidade não procedem, motivo pelo qual mantém-se as restrição para as NE´s acima relacionadas, no total de R$ 27.106,80.
Notas de empenho 300, 334, 378, 454, 528, 1026, 1801 e 2536:
Com relação ao argumento de que as despesas relativas as NE´s acima relacionadas foram realizadas em consonância com o disposto no artigo 70, III e V da Lei 9.394/96, discordamos da unidade, uma vez que o citado dispositivo legal versa sobre considerar como manutenção e desenvolvimento do ensino os gastos com manutenção de bens e serviços vinculados à educação e com a realização de atividades meios necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, enquanto que as aquisições de utensílios para confecção da merenda escolar não se enquadram nesta possibilidade, pois, conforme determinam os artigos 212, § 4º da Constituição Federal e art. 71, IV da Lei 9.394/96, os dispêndios dessa natureza não podem ser incluídas na verificação do percentual de 25% das receitas de impostos e transferências aplicadas em educação.
"Art. 212: [...]
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários."
"Art. 71 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
[...]
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;"
Convém deixar claro que as aquisições de fôrmas de bolo, forno elétrico, espremedor de frutas, fogão a gás industrial, pratos e lavadora tem como único objetivo serem usadas pelo ente apenas para manutenção do programa de merenda escolar, pois, no referido programa não pode ser considerado apenas as despesas com alimentação, mas também todos os gastos que dão suporte a ela, e neste caso, incluí-se os utensílios de cozinha e a merendeia. Da mesma forma que na manutenção e desenvolvimento do ensino são considerados além das folhas de pagamento com professores, todos os demais gastos que dão suporte a realização dessa atividade, tais como: água, luz, manutenção do prédio, material escolar, livros, entre outros.
Acerca deste mesmo assunto, convém transcrever o entendimento do Ministério da Educação sobre a utilização dos recursos do Fundef e consequentemente a aplicação no ensino fundamental, conforme segue:
- Compra de equipamentos diversos, necessários e de uso voltado para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de Ensino Fundamental público (exemplos: carteiras escolares, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores etc.);
"realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino"
Nesta rubrica são classificadas as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento do Ensino Fundamental, dentre as quais pode-se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, giz, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas etc.) utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema.
"aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar" Nesta classificação são consideradas as despesas com:
- Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados ao uso coletivo nas escolas (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, por exemplo) ou individual dos alunos, seja a título de empréstimo (como é o caso do acervo da biblioteca da escola, composta de livros, atlas, dicionários, periódicos etc.), seja para fins de doações aos alunos carentes (exemplo: lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas etc.);"
Diante disto, mantém-se a restrição para as despesas no valor de R$ 3.438,00, correspondente as NE´s 300, 334, 378, 454, 528, 1026, 1801 e 2536.
Nota de empenho n.º 1883:
As despesas com aquisições de extintores seriam consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, como despesas para atividades meios estabelecidas no inciso V do artigo 70 da Lei 9.394/96, conforme solicita o responsável, se o "centro comunitário" fosse de uso exclusivo do ensino fundamental.
Todavia, conforme apurado "in loco" o "centro comunitário" ou ginásio de esportes, é utilizado não apenas para a prática de educação física dos alunos do Núcleo Educacional Claudino Locatelli, mas também no Projeto de Esportes desenvolvido pela CME (Comissão Municipal de Esportes), e ainda abriga a Biblioteca Municipal.
Em razão do exposto, resta mantida a restrição para a NE 1883, no valor de R$ 400,00.
Notas de empenho n.ºs 69, 245, 503, 761, 1043, 1381, 1712, 2036, 2430, 2695, 3003, 3200 e 3313:
Como a própria Unidade confirma a biblioteca localizada no centro comunitário atende todos os níveis de ensino, desde o ensino infantil até o ensino médio. Portanto, os gastos com a Auxiliar de Bibliotecária Sra. Loiri Zat Baron não poderiam ser alocadas na subfunção 12.361 - ensino fundamental, e tampouco serem incluídos na verificação do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Diante do acima exposto, resta mantida a restrição para as despesas no valor de R$ 13.755,48.
Notas de empenho n.ºs 67, 68, 242, 243, 500, 501, 758, 759, 1040, 1041, 1378, 1379, 1710, 1711, 2033, 2034, 2427, 2428, 2692, 2693, 2997, 2998, 3197, 3198 e 3312:
Relativas as despesas com inativos e pensionistas os argumentos apresentados pela Unidade não podem ser acolhidos, em razão de que atualmente eles não contribuem para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Este entendimento foi amplamente divulgado quando da realização do VIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, conforme consta na página 53 do livro distribuido aos participantes:
"Embora não conste claramente da relação do artigo 71, nos parece que os gastos com os proventos dos servidores inativos da educação não devem compor os gastos com ensino para fins de apuração do limite previsto no artigo 212, mesmo porque estes não contribuem, na atualidade, para a manutenção ou desenvolvimento do ensino. Exemplo disso pode-se verificar no mesmo artigo 71, uma vez que no inciso VI exclui-se dos gastos com ensino as despesas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino."
Quanto as ressalvas da ata 01/2005, relativa as contas do Governo do Estado do exercício de 2004, informamos que o Relatório da Diretoria dos Municípios - DMU é eminentemente técnico, a partir de critérios objetivos, enquanto que as ressalvas propostas pelo Conselheiro Relator incluem, também, critérios subjetivos ou juízo de valores, ou seja, é considerando não apenas o descumprimento legal, mas todo o histórico do Município é análisado.
Portanto, mantém-se a restrição para as NE´s acima relacionadas, no montante de R$ 36.962,37.
Considerando a análise dos esclarecimentos prestados pela Unidade, ressaltamos que constará na conclusão do presente relatório a realização de despesas indevidas no ensino fundamental, no valor de R$ 102.006,00 em desacordo com a Lei Federal n.º 9.394/96, arts. 70 e 71."
b.4) Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (cfe Item 1.2 do Relatório de Auditoria), no valor de R$ 45.764,67.
Considerando os argumentos apresentados nesta oportunidade, bem como aqueles expostos no Relatório n.º 1.638/2006 - Reinstrução Auditoria ordinária "in loco" de Registrso Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 (ARC 06/00170586), concluí-se pela permanência do apontado, no valor de R$ 26.378,56, cuja análise da reinstrução da auditoria foi a seguinte:
"Nota de empenho n.º 3.316:
Em suas justificativas a Unidade afirma que de fato utilizou recursos do ensino fundamental para custear despesas da educação infantil, em razão da indisponibilidade orçamentária. Contudo, esta falha no planejamento orçamentário não é motivo para o descumprimento do art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria Interministerial n.º 42/99.
Dessa forma, resta mantida a restrição para a despesa refente a esta nota de empenho.
"Notas de empenhos n.ºs 72, 248, 506, 764, 1046, 1384, 1715, 2039, 2433, 2698, 3001, 3202 e 3314:
As NE´s acima relacionadas referem-se a despesas com folha de pagamento de servidores da educação infantil que foram custeados pelo ensino fundamental, sendo que analisando os argumentos apresentados pelo ente verificou-se o seguinte:
Relativo as servidoras Antonia S. F. Chiella, Ilse Falbretti Albieri e Janete Regina Kist Neis houve o envio das Portarias 3383/2003, 4110/2005, 4197/2005, 4243/2005, 0405/90, 3991/2005, 4245/2005, 1.291/95, 3.953/2005, 1.689/96 e 0582/91 as quais evidenciam que as servidoras atuavam no ensino fundamental e na educação infantil.
Sendo assim, de acordo com a documentação remetida, os valores referentes a folha de pagamento das citadas servidoras serão considerados como regulares no ensino fundamental (R$ 10.313,02, R$ 7.711,94 e R$ 1.361,15, respectivamente). Contudo, ressalta-se que tais esclarecimentos não foram prestados na época da realização da auditoria "in loco".
Notas de empenhos n.ºs 69, 245, 246, 503, 504, 761, 1043, 1044, 1381, 1712, 2036, 2430, 2431, 2695, 3003, 3200 e 3313:
Para as NE`s acima listadas, mantém-se a restrição, uma vez que o próprio responsável confirma que se tratam de servidores da educação infantil que foram alocados no ensino fundamental.
Por todo o exposto, permanece como restrição o valor de R$ 26.378,56."
c) Solicitação de rateio dos servidores que exercem atividades administrativas.
A Unidade solicita que seja incluído o rateio de despesas com folha de pagamento dos servidores que atuaram em 2005 como contador; responsável pelo Departamento de Pessoal e de Compras.
Verifica-se que para cada um dos servidores o ente utiliza a seguinte forma de rateio: pela quantidade de empenhos, pela quantidade de agentes públicos lotados nas secretarias e pela execução orçamentária referente as compras do período.
Tal solicitação não é possível de ser acatada, pois, inexiste um sistema de custos atuante no Município com critérios devidamente normatizados e aplicados em todos os setores da Unidade, e não apenas em 3 (três) servidores com o intuito de incluir despesas para cumprimento de limites legais.
A implatação de sistemas de custos nos Municípios de Santa Catarina é praticamente ausente, e necessita de um suporte de controle e avaliação permanente, e inclusive com a emissão de relatórios. Não é possível decidir aleatoriamente que a melhor forma de distribuir os custos é pela execução orçamentária ou pelo número de servidores, ou talvez pelo números de horas gastas para cada setor, dentre outras. É preciso fazer um estudo adequado a realidade do Município, procurando a melhor forma de distribuir as despesas, evitando-se que determinados setores sejam benefiados enquantos outros sejam prejudicados.
Portanto, diante das razões acima expostas, não é possível considerar as despesas com rateio de servidores que atuam na administração municipal como ensino.
d) Dedução dos rendimentos do fundef no montante de R$ 3.138,87, conforme quadro A.5.1.1 do Relatório n.º 3.989/2006.
Com relação aos rendimentos de aplicação do Fundef convém salientar que:
d.1) Conforme consta no site do Ministério da Educação, no link dúvidas mais comuns, os rendimentos de aplicação financeira do Fundef devem ser aplicados exclusivamente no ensino fundamental, conforme segue:
"Os recursos do FUNDEF podem ser direcionados para aplicações financeiras?
Sim. Os recursos, enquanto não utilizados em favor da educação, podem ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, devendo as receitas financeiras decorrentes dessas aplicações ser direcionadas ao ensino fundamental público, nas mesmas condições estabelecidas no § 6º, art. 3º, da Lei nº 9.424/96."
d.2) Esta diretoria (DMU - Diretoria de Controle dos Municípios), entendeu que a receita de rendimento de aplicação financeira do Fundef só pode ser aplicada no ensino, consoante entendimente do Ministério da Educação. Então, na metodologia de cálculo de aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental deve ser considerada como receita do Fundef, e sendo assim, foi corretamente deduzida.
Portanto, os argumentos apresentados para este caso não procedem, e sendo assim, mantém a metodologia de cálculo utilizada por esta Diretoria.
Por todo o exposto, apresenta-se os novos quadros devidamente ajustados, onde evidencia que o Município de Ipumirim aplicou o valor de R$ 1.757.997,67 em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 24,16% das receitas com impostos e transferências de impostos (R$ 7.277.188,52), demonstrndo que houve o descumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
| C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Educação Infantil (12.365) | 236.737,78 |
| Outras Despesas com Educação Infantil* | 30.248,56 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 266.986,34 |
*Refere-se as despesas com educação infantil classificadas indevidamentes no ensino fundamental, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática, conforme item 1.2 do Rel. N.º 1.638/2006 - Reinstrução da Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - (Processo ARC 06/00170586), no valor de R$ 26,378,56 e as despesas de recursos de convênios classificadas em 12.361 - Ensino Fundamental, no valor de R$ 3.870,00.
| D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Ensino Fundamental (12.361) | 1.403.602,41 |
| Outras Despesas com Ensino Fundamental* | 1.971,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.405.573,41 |
*Refere-se as despesas com ensino fundamental classificadas indevidamentes na educação infantil, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática, conforme item 1.1 do Rel. N.º 1.638/2006 - Reinstrução da Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - (Processo ARC 06/00170586).
| E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (vide Obs. 1) | 3.870,00 |
| Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (vide Obs. 2) | 1.971,00 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 5.841,00 |
Demonstrativo_25
OBS.:1 Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item B, as despesas com recursos de convênios empenhados na Subfunção educação infantil, foram da ordem de R$ 3.870,00, a seguir demonstrado:
| N.º / Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado |
Receitas deste Convênio em 2005 | Saldo de recursos deste Convênio do exercício anterior |
| PNAC | 6.440.031-1 | 12.365 - Educação Infantil | 3.870,00 | 3.870,00 | 0,00 |
| Total deduzido da Educação Infantil | 3.870,00 | 3.870,00 | 0,00 | ||
OBS.2: Refere-se as despesas com ensino fundamental classificadas indevidamente na educação infantil, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programático, conforme item 1.1 do Rel. N.º 1.638/2006 - Reinstrução da Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - (Processo ARC 06/00170586).
| F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (refere-se ao Programa Merenda Escolar classificado na função/subfunção 12.361, cfe consta nos Anexos 8 e 11 do Balanço Consolidado) | 52.217,25 |
| Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide Obs. 1) | 120.105,64 |
| Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide Obs. 2) | 102.006,00 |
| Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (vide Obs. 3) | 26.378,56 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 300.707,45 |
OBS.1: Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item B, as despesas com recursos de convênios empenhadas na Subfunção ensino fundamental, foi da ordem de R$ 120.686,99, a seguir demonstrado:
| N.º / Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado |
Receitas deste Convênio em 2005 | Saldo de recursos deste Convênio do exercício anterior |
| Salário Educação | 8.195-7 | 12.361 - Ensino Fundamental | 58.913,56 | 68.486,08 | 129,60 |
| PNATE | 8.262-7 | 12.361 - Ensino Fundamental | 60.993,28 | 49.040,01 | 12.150,40 |
| PNAE | 6.155.000-2 | 12.361 - Ensino | 47.811,60* | 47.811,60 | 0,00 |
| PNAE | - | 12.361 - Ensino Fundamental | 581,35 | 581,35 | 0,00 |
| Total deduzido do ensino fundamental | 120.686,99 (168.299,79 - 47.612,80) | 165.919,04 | 12.280,00 | ||
*Destaca-se que deste convênio foram consideradas como dedução apenas o valor de R$ 198,80, haja vista que as demais NE´S, no valor de R$ 47.612,80, constam como dedução no Programa Merenda Escolar.
Em razão dos argumentos apresentados nesta oportunidade foi desconsiderado o valor de R$ 581,35, por ter sido pago as despesas com recursos próprios, ficando como dedução das despesas com convênios o montante de R$ 120.105,64.
OBS.2: Refere-se as despesas classificadas indevidamentes no ensino fundamental, em desacordo com a Lei Federal n.º 9.394/96, arts. 70 e 71, conforme item 1.3 do Rel. N.º 1.638/2006 - Reinstrução da Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 (Processo ARC 06/00170586).
OBS.3: Refere-se as despesas com educação infantil classificadas indevidamentes no ensino fundamental, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programático, conforme item 1.2 do Rel. N.º 1.638/2006 - Reinstrução da Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 (Processo ARC 06/00170586).
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 266.986,34 | 3,67 |
| (+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.405.573,41 | 19,31 |
| (-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 5.841,00 | 0,08 |
| (-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 300.707,45 | 4,13 |
| (+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 395.125,24 | 5,43 |
| (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 3.138,87 | 0,04 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.757.997,67 | 24,16 |
| Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.819.297,13 | 25,00 |
| Valor Abaixo do Limite (25%) | 61.299,46 | 0,84 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.757.997,67 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 24,16% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 61.299,46, representando 0,84% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Dessa forma, resta mantida a restrição com os seguintes valores:
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.757.997,67, representando 24,16% da receita de impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.277.188,52), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.819.297,13, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 61.299,46 ou 0,84% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
| Componente | Valor (R$) |
| Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.405.573,41 |
| (-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 323.277,94 |
| (+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 395.125,24 |
| (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (conforme informado pela Unidade no item C.2 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 3.138,87 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.474.281,84 |
| 25% das Receitas com Impostos | 1.819.297,13 |
| 60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.091.578,28 |
| Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 382.703,56 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.474.281,84, equivalendo a 81,04% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
(Rel. N.º 3.989/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.5.1.2).
Considerações da Instrução:
Considerando as alterações efetuadas no Item A.5.1.1 deste Relatório, as quais repercutiram na verificação da aplicação em mantenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual de 60% incidentes sobre os 25% a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal (artigo 60 do ADCT), apresenta-se novo quadro devidamente ajustado:
| Componente | Valor (R$) |
| Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.405.573,41 |
| (-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 300.707,45 |
| (+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 395.125,24 |
| (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 3.138,87 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.496.852,33 |
| 25% das Receitas com Impostos | 1.819.297,13 |
| 60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.091.578,28 |
| Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 405.274,05 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.496.852,33, equivalendo a 82,28% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
| Componente | Valor (R$) |
| Transferências do FUNDEF | 614.931,65 |
| (+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF (conforme informado pela Unidade no item C.2 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 3.138,87 |
| 60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 370.842,31 |
| Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF* | 371.696,58 |
| Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 854,27 |
*Corresponde ao valor informado pela Unidade no item C do Ofício Circular n.º 5.393/2006, excluíndo-se o valor de R$ 23.002,18, conforme apurado no item 2.1 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586).
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 371.696,58, equivalendo a 60,14% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
| G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Atenção Básica (10.301) | 1.755.650,49 |
| Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 346.212,20 |
| Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 22.200,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.124.062,69 |
| H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (vide OBS.1) | 493.869,64 |
| Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (vide OBS.2) | 11.439,50 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 505.309,14 |
OBS.1: Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item j, as despesas com recursos de convênios e outros repasses financeiros empenhados na Saúde, foram da ordem de R$ 493.869,64, a seguir demonstrado:
| N.º / Objeto | Conta Bancária | Função/ Subfunção |
Valor Empenhado |
Receitas Convênio em 2005 |
Saldo de recursos Convênio do exercício anterior |
| PAB, PSF, PACs, Vigilância Sanitária, Farmácia Básica, etc. | 58.040-6 | 472.647,35 | 496.231,56 | 158,77 | |
| Vigilância Sanitária | 6868-3 | 6.212,29 | 3.369,75 | 3.206,64 | |
| Vigilância Epidemiológica | 6.506-4 | 15.000,00 | 13.253,79 | 4.747,45 | |
| Vigilância Sanitária | 6298-9 | 10,00 | 0,00 | 491,14 | |
| Total Deduzido da Saúde | 493.869,64 | 512.855,10 | 8.604,00 | ||
OBS.2: as despesas, apuradas "in loco", que não devem ser consideradas na apuração do limite mínimo de aplicação em saúde no exercício de 2005, previsto no art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterados pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, no valor de R$ 13.002,60, encontram-se relacionadas abaixo:
| NE | Credor | Data | Valor da NE | Valor Impróprio | Especificação da Despesa Imprópria | Fonte de Recurso |
228 |
Benfam-Soc. Civil Bem Estar Família Bras.
|
16/03/2005 | 9.000,00 | 9.000,00 | Ref. Despesas com serviços de desenvolvimento de Cooperação Técnica para Execução de Atividades Educativas e de Assistência a Saúde Sexual e Reprodutiva/ Planej. Familiar. |
80 Ordinários |
560 |
Ipufarma Farmácia e Drogaria Ltda
|
20/06/2005 | 1.640,78 | 700,00 | Ref. aquisição de 4 latas de leite alfare e medicamentos de uso esporádico destinados ao atendimento da população. | 200 Vinculados SUS-União |
613 |
Genésio A. Mendes & Cia Ltda
|
28/06/2005 | 863,10 | 863,10 | Ref. aquisição de leite alfare destinado a criança com intolerância a lactose | 200 Vinculados SUS-União |
992 |
Genésio A. Mendes & Cia Ltda | 28/09/2005 | 1.849,50 | 1.849,50 | Ref. aquisição de 15 latas de leite hidrolisado alfare destinado a criança com intolerância a lactose | 80 Ordinários |
541 |
Wanderlei Bittencourt de Oliveira . |
14/06/2005 | 590,00 | 590,00 | Ref. serviços prestados relativos a palestra motivacional aos servidores da secretaria de saúde. | 80 Ordinários |
| TOTAL GERAL | 13.943,38 | 13.002,60 | ||||
Ressalta-se, todavia, que será considerado como dedução de despesas classificadas impropriamente em Programas de Saúde o montante de R$ 11.439,50, haja vista que as NE´S 613 (R$ 863,10) e 560 (R$ 700,00) já foram excluídas como despesas com recursos de convênios destinados às ações e serviços públicos de saúde.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 2.124.062,69 | 29,19 |
| (-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 505.309,14 | 6,94 |
| TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.618.753,55 | 22,24 |
| VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.091.578,28 | 15,00 |
| VALOR ACIMA DO LIMITE | 527.175,27 | 7,24 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.618.753,55, correspondendo a um percentual de 22,24% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
| I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 3.399.186,89 |
| Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais) (conforme pesquisa realizada no Sistema e-SFINGE e relacionada no Anexo 1 deste Relatório) | 60.517,67 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.459.704,56 |
| J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 220.344,42 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 220.344,42 |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.406.353,04 | 100,00 |
| LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.043.811,82 | 60,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.459.704,56 | 41,16 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 220.344,42 | 2,62 |
| TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.680.048,98 | 43,78 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.363.762,84 | 16,22 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 43,78%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.406.353,04 | 100,00 |
| LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.539.430,64 | 54,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.459.704,56 | 41,16 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.459.704,56 | 41,16 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.079.726,08 | 12,84 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 41,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.406.353,04 | 100,00 |
| LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 504.381,18 | 6,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 220.344,42 | 2,62 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 220.344,42 | 2,62 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 284.036,76 | 3,38 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,62% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
| MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
| JANEIRO | 950,00 | 11.885,41 | 7,99 |
| FEVEREIRO | 950,00 | 11.885,41 | 7,99 |
| MARÇO | 950,00 | 11.885,41 | 7,99 |
| ABRIL | 950,00 | 11.885,41 | 7,99 |
| MAIO | 1.016,50 | 11.885,41 | 8,55 |
| JUNHO | 1.016,50 | 11.885,41 | 8,55 |
| JULHO | 1.016,50 | 11.885,41 | 8,55 |
| AGOSTO | 1.016,50 | 11.885,41 | 8,55 |
| SETEMBRO | 1.016,50 | 11.885,41 | 8,55 |
| OUTUBRO | 1.016,50 | 11.885,41 | 8,55 |
| NOVEMBRO | 1.016,50 | 11.885,41 | 8,55 |
| DEZEMBRO | 1.016,50 | 11.885,41 | 8,55 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 6.729 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
| RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
| 8.337.174,25 | 132.501,00 | 1,59 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 132.501,00, representando 1,59%da receita total do Município ( R$ 8.337.174,25). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
| RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
| Receita Tributária | 280.438,96 | 4,68 |
| Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 5.715.422,11 | 95,32 |
| Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 5.995.861,07 | 100,00 |
| Despesa Total do Poder Legislativo | 384.057,88 | 6,41 |
| Total das despesas para efeito de cálculo | 384.057,88 | 6,41 |
| Valor Máximo a ser Aplicado | 479.668,89 | 8,00 |
| Valor Abaixo do Limite | 95.611,01 | 1,59 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 384.057,88, representando 6,41% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 5.995.861,07). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 6.729 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
| 420.000,00 | 171.689,45 | 40,88 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 171.689,45, representando 40,88% da receita total do Poder ( R$ 420.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, realiza-se através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano Federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Ipumirim instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 1.259/2003 de 27/06/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 3293 em 24/02/2003, o Sr. Claudinei Sganzerla - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Ipumirim encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res.N. - TC 16/94.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal, a seguir especicifcadas:
3º Bimestre de 2005
Referente aos controles das operações contábeis o responsável pelo Controle Interno constatou as seguintes situações:
"2.3 - Escrituração das operações financeiras extra-orçamentárias do passivo exigível, bem como o devido recolhimento dos saldos aos legítimos credores nos prazos legais, nos termos do art. 93 da Lei 4.320/64.
2.31 - Situação: Parcialmente atendido.
2.3.1.1 - Medidas Corretivas: conforme pode-se analisar pelo quadro 1.2.2.5, há um saldo de R$ 670,50 alocado como recursos de emepréstimos do Programa Troca-Troca cujo repasse está sendo providenciado pelo setor de contabilidade ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e respectiva baixa na conta patrimonial devedores.
2.4 - Escrituração das operações financeiras extra-orçamentárias do ativo realizável, bem como da identificação dos saldos nos termos do art. 93 da Lei 4.320/64.
2.4.1 - Situação: Parcialmente atendido.
2.4.1.1 - Medidas Corretivas: conforme pode-se analisar pelo quadro 1.2.2.6, ha´um saldo de R$ 252,54 alocado como recursos d aCOSIP em virtude do lançamento a maior da receita orçamentária, cuja anulação está sendo providenciada pelo setor de contabilidade.
2.5 - Liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64.
2.5.1 - Parcialmente atendido.
2.5.1.1 - Medidas Corretivas: algumas notas fiscais não constam a dara da liquidação junto ao carimbo de certificação de recebimento, cuja regularização está sendo procedida pelo setor contábil."
5º Bimestre de 2005
Referente aos controles das operações contábeis o responsável pelo Controle Interno constatou-se as seguintes situações:
"2.4 - Escrituração das operações financeiras extra-orçamentárias do ativo realizável, bem como da identificação dos saldos, nos termos do art. 93 da Lei 4.320/64.
2.4.1 - Situação: Não atendido.
2.4.1.1 - Medidas Corretivas: o setor de contabilidade está providenciando o repasse dos recursos retidos à conta Empréstimos Troca-Troca para o fundo a que estão vinculadas."
6º Bimestre de 2005
" 4.6 - Existência de controle interno dos servidores municipais.
4.6.1 - Situação: Parcialmente atendido.
4.6.1.1 - não consta do arquivo do departamento de pessoal, as folhas ponto dos servidores adminitidos em caráter temporário vinculados ao Programa Esporte e Lazer na Cidade, objeto de termo de convênio com o Ministério dos Esportes, devendo o coordenador do programa ser notificado, providenciar o controle ponto dos servidores ou apresentar documentos que comprovem a irregularidade."
Na análise preliminar efetuada, por esta instrução, nos relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal , limites do legislativo e outros;
Do Poder Legislativo:
1 - Apresenta apenas os Limites Constitucionais dos Gastos do Legislativo Municipal.
Quanto as demais irregularidades evidenciadas pelo Sistema de Controle Interno do Município de Ipumirim, determina-se aos responsáveis adoção imediata de providências objetivando a regularização das situações apresentadas.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei 4.320/64
B.1.1 - Divergência de R$ 130.625,54 apurada entre o valor lançado no Anexo 11 da Lei 4.320/64 referente ao elemento de despesa 4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente (R$ 278.612,42) e o apresentado no Anexo 15 da referida Lei, na conta aquisição de Bens Móveis (R$ 147.986,88), caracterizando afronta ao artigo 83 da Lei 4.320/64
Verificou-se pela análise dos Anexos 11 (Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada) e 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais) ambos da Lei 4.320/64, uma divergência de R$ 130.625,64 apurada entre o valor lançado no elemento de despesa 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente, da ordem de R$ 278.612,42, contra um valor lançado em aquisição de bens móveis (Anexo 15) de R$ 147.986,88.
Tal procedimento evidencia o descumprimento do artigo 83 da Lei 4.320/64, que assim dispõe:
"Art. 83 - A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem bens a ela pertencentes ou confiados."
Recomenda-se a regularização na escrituração atual, se for o caso.
B.2 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64
B.2.1 - Divergência de R$ 109,00 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 137.979,97) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 137.870,97), em afronta ao art. 102 da Lei 4.320/64
Constatou-se uma divergência de R$ 109,00, resultante do valor da Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 137.979,97) e do resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 137.870,97), em afronta ao art. 102 da Lei 4.320/64.
Abaixo especificou-se a apuração da variação do saldo patrimonial financeiro, bem como do resultado da execução orçamentária.
Variação do Saldo Patrimonial:
| Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
| Ativo Financeiro | 254.719,34 | 872.156,89 | 617.437,55 |
| Passivo Financeiro | 143.077,45 | 622.535,03 | (479.457,58) |
| Saldo Patrimonial Financeiro | 111.641,89 | 249.621,86 | 137.979,97 |
Resultado da Execução Orçamentária:
| EXECUÇÃO |
| RECEITAS | |
| Da Prefeitura | 5.737.061,72 |
| Das Demais Unidades | 2.600.112,53 |
| TOTAL DAS RECEITAS | 8.337.174,25 |
| DESPESAS | |
| Da Prefeitura | 5.632.194,44 |
| Das Demais Unidades | 2.567.108,84 |
| TOTAL DAS DESPESAS | 8.199.303,28 |
| SUPERÁVIT | 137.870,97 |
Destaca-se que a divergência anotada é resultante do registro indevido de cancelamento de restos a pagar no grupo de receitas extraorçamentária - Anexo 13, conforme apontado no item B.3.1 deste Relatório.
(Rel n.º 3.989/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.2.1).
Considerações da Instrução:
Destacamos que apesar do Exmo. Conselheiro Relator não ter solicitado em seu despacho a manisfestação da Unidade sobre este item para posterior análise desta Instrução, informamos que será desconsiderada a referida restrição uma vez que a divergência de R$ 109,00 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 137.979,97) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 137.870,97) é resultante do cancelamento de restos a pagar.
B.3 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64
B.3.1 - Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar (R$ 109,00) efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna "Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 109,00, referente ao Cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005, devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de 29/04/2004.
A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).
Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.
B.3.2 - Divergência nos saldos anteriores das contas: Banco conta Movimento e Bancos conta Vinculada, apurada entre a confrontação dos valores registrado no Anexo 13 da Lei 4.320/64 - Balanço Financeiro de 2005 e nos itens A.3.1 - Movimentação Financeira e A.4.1 - Situação Patrimonial do Relatório n.º 4.677/2055 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004
Através da análise do Balanço Financeiro de 2005 - Anexo 13 da Lei 4.320/64 e dos itens A.3.1 - Movimentação Financeira e A.4.1 - Situação Patrimonial, verificou-se divergências no saldo das contas Banco conta Movimento e Bancos conta Vinculada, conforme demonstrado no quadro abaixo:
| CONTAS | ANEXO 13 DE 2005 | MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DE 2004 | DIVERGÊNCIA APURADA |
| Banco conta Movimento | 196.196,44 | 195.916,36 | 280,08 |
| Bancos conta Vinculada | 56.391,58 | 56.671,66 | -280,08 |
| TOTAL | 252.588,02 | 252.588,02 | 0,00 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de IPUMIRIM - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame precedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.757.997,67, representando 24,16% da receita de impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.277.188,52), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.819.297,13, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 61.299,46 ou 0,84% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. . Divergência de R$ 130.625,54 apurada entre o valor lançado no Anexo 11 da Lei 4.320/64 referente ao elemento de despesa 4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente (R$ 278.612,42) e o apresentado no Anexo 15 da referida Lei, na conta aquisição de Bens Móveis (R$ 147.986,88), caracterizando afronta ao artigo 83 da Lei 4.320/64 (item B.1.1);
I.B.2. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar (R$ 109,00) efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item B.3.1);
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constante do item B.3.2 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00050688, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 8 em 30/10/2006.
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
2 COSTODIO FILHO, Ubirajara. Aemenda constitucional 19/98 e o Princípio daEficiência na Administração Pública. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Plítica, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr./jul. 1999, p.214