ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 06/00070107
   

UNIDADE :

Município de IPUMIRIM
   

RESPONSÁVEL :

Sr. NILO BORTOLI - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000.
   
RELATÓRIO N° : 4.537 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de IPUMIRIM está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 06/00070107, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 3.989/2006 de 28/06/2006, integrante do Processo no PCP 06/00070107.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 29/06/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Nilo Bortoli , no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 10.615/2006, de 28/07/2006.

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item I.A.1 da conclusão do citado Relatório, onde nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução a referida restrição, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.312/2004 , de 16/12/2004, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 8.862.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 3.000,00, que corresponde a 0,03 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 8.862.000,00
Ordinários 8.859.000,00
Reserva de Contingência 3.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.446.200,00
Suplementares 1.020.400,00
Especiais 425.800,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.119.000,00
Orçamentários/Suplementares 1.119.000,00
   
(=) Créditos Autorizados 9.189.200,00

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 285.600,00 19,75
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.119.000,00 77,38
Superávit Financeiro 41.600,00 2,88
T O T A L 1.446.200,00 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.446.200,00, equivalendo a R$ 16,32% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 11,51% e os especiais 4,80%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.119.000,00,equivalendo a 12,63% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 8.862.000,00 8.337.174,25 (524.825,75)
DESPESA 9.189.200,00 8.199.303,28 (989.896,72)
Superávit de Execução Orçamentária 137.870,97  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 5.737.061,72
Das Demais Unidades 2.600.112,53
TOTAL DAS RECEITAS 8.337.174,25

DESPESAS  
Da Prefeitura 5.632.194,44
Das Demais Unidades 2.567.108,84
TOTAL DAS DESPESAS 8.199.303,28
SUPERÁVIT 137.870,97

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício 2005 serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, no valor de R$ 11.991,86 as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício de 2004.

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 5.737.061,72
Das Demais Unidades 2.600.112,53
TOTAL DAS RECEITAS 8.337.174,25

DESPESAS  
Da Prefeitura 5.632.194,44
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 1.230,00
Das Demais Unidades 2.567.108,84
(-) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas e não empenhadas 10.761,86
TOTAL DAS DESPESAS 8.187.311,42
   
SUPERÁVIT 149.862,83

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 149.862,83 representando 1,80% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,22 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 149.862,83 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 106.097,28 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 43.765,55.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 106.097,28, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 5.737.061,72 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 2.050.420,13), e a Despesa Realizada R$ 5.630.964,44.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 106.097,28, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 106.097,28
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 43.765,55
TOTAL SUPERÁVIT 149.862,83

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 149.862,83 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 106.097,28, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 43.765,55.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 8.337.174,25, equivalendo a 94,08 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 211.478,93 3,71 269.000,81 3,91 341.960,20 4,10
Receita de Contribuições 15.823,72 0,28 52.149,08 0,76 59.696,26 0,72
Receita Patrimonial 33.109,70 0,58 21.154,97 0,31 83.927,11 1,01
Receita de Serviços 28.518,03 0,50 132.102,65 1,92 145.247,34 1,74
Transferências Correntes 5.286.774,07 92,71 6.101.920,45 88,78 7.325.473,14 87,87
Outras Receitas Correntes 62.932,88 1,10 40.391,31 0,59 54.923,75 0,66
Alienação de Bens 20.181,00 0,35 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 3.830,23 0,06 946,45 0,01
Transferências de Capital 43.520,00 0,76 252.280,00 3,67 325.000,00 3,90
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.702.338,33 100,00 6.872.829,50 100,00 8.337.174,25 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 185.980,48 3,26 242.056,17 3,52 313.841,64 3,76
IPTU 58.735,90 1,03 62.813,17 0,91 66.040,62 0,79
IRRF 76.817,05 1,35 86.856,31 1,26 114.033,24 1,37
ISQN 38.553,69 0,68 73.572,50 1,07 90.408,21 1,08
ITBI 11.873,84 0,21 18.814,19 0,27 43.359,57 0,52
Taxas 25.498,45 0,45 26.944,64 0,39 28.118,56 0,34
             
Receita Tributária 211.478,93 3,71 269.000,81 3,91 341.960,20 4,10
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.702.338,33 100,00 6.872.829,50 100,00 8.337.174,25 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 59.696,26 0,72
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 59.696,26 0,72
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 59.696,26 0,72
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.337.174,25 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 5.286.774,07 92,71 6.101.920,45 88,78 7.325.473,14 87,87
Transferências Correntes da União 2.044.358,25 35,85 2.319.230,96 33,74 2.854.364,85 34,24
Cota-Parte do FPM 1.786.737,98 31,33 1.954.666,09 28,44 2.455.997,44 29,46
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (268.321,67) (4,71) (295.609,91) (4,30) (368.399,06) (4,42)
Cota do ITR 3.441,65 0,06 3.467,96 0,05 4.085,30 0,05
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 90.350,45 1,58 79.095,78 1,15 82.368,72 0,99
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (13.548,45) (0,24) (11.825,04) (0,17) (12.355,20) (0,15)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 22.137,30 0,32 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 356.199,85 6,25 368.273,08 5,36 402.926,96 4,83
Transferência de Recursos do FNAS 27.980,16 0,49 25.648,48 0,37 32.108,92 0,39
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 112.900,32 1,64 169.207,68 2,03
Demais Transferências da União 61.518,28 1,08 60.476,90 0,88 88.424,09 1,06
             
Transferências Correntes do Estado 2.714.070,70 47,60 3.200.284,20 46,56 3.803.476,43 45,62
Cota-Parte do ICMS 2.877.806,34 50,47 3.391.675,78 49,35 4.052.393,05 48,61
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (432.241,78) (7,58) (507.553,28) (7,38) (607.858,71) (7,29)
Cota-Parte do IPVA 127.550,32 2,24 155.678,43 2,27 211.254,15 2,53
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 113.036,21 1,98 130.838,07 1,90 142.958,83 1,71
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (16.782,55) (0,29) (18.306,11) (0,27) (21.443,92) (0,26)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 41.373,33 0,73 46.409,27 0,68 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 3.328,83 0,06 1.542,04 0,02 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 26.173,03 0,31
             
Transferências Multigovernamentais 492.732,02 8,64 580.885,29 8,45 614.931,65 7,38
Transferências de Recursos do Fundef 492.732,02 8,64 580.885,29 8,45 614.931,65 7,38
             
Transferências de Pessoas 340,00 0,01 1.520,00 0,02 2.700,21 0,03
             
Transferências de Convênios 35.273,10 0,62 0,00 0,00 50.000,00 0,60
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 43.520,00 0,76 252.280,00 3,67 325.000,00 3,90
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 5.330.294,07 93,48 6.354.200,45 92,45 7.650.473,14 91,76
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.702.338,33 100,00 6.872.829,50 100,00 8.337.174,25 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 34.443,67 e desta, R$ 12.021,43 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 8.199.303,28, equivalendo a 89,23 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 11.991,86 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 8.187.311,42.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 187.594,39 3,20 199.100,10 2,91 384.057,88 4,68
04-Administração 686.240,83 11,72 675.107,90 9,87 849.214,70 10,36
06-Segurança Pública 167.013,31 2,85 18.225,81 0,27 17.709,22 0,22
08-Assistência Social 128.083,45 2,19 142.961,42 2,09 152.623,90 1,86
10-Saúde 1.218.555,12 20,80 1.637.390,17 23,93 1.755.650,49 21,41
12-Educação 1.206.003,11 20,59 1.496.165,08 21,86 1.720.560,26 20,98
13-Cultura 25.767,76 0,44 7.646,50 0,11 173.338,85 2,11
15-Urbanismo 237.654,90 4,06 446.983,75 6,53 472.432,50 5,76
18-Gestão Ambiental 82.271,12 1,40 102.905,71 1,50 113.051,96 1,38
20-Agricultura 642.850,40 10,98 788.126,67 11,52 658.834,45 8,04
22-Indústria 5.974,40 0,10 2.933,59 0,04 40.000,00 0,49
23-Comércio e Serviços 2.000,00 0,03 41.837,64 0,61 2.750,00 0,03
26-Transporte 1.035.589,33 17,68 1.143.852,37 16,72 1.637.626,30 19,97
27-Desporto e Lazer 43.146,97 0,74 57.895,05 0,85 127.715,38 1,56
28-Encargos Especiais 188.393,20 3,22 82.134,79 1,20 93.737,39 1,14
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 5.857.138,29 100,00 6.843.266,55 100,00 8.199.303,28 100,00

CopiaFraseDespesa2

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 11.991,86 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 8.187.311,42.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 5.194.739,26 88,69 6.022.005,18 88,00 6.662.908,19 81,26
Pessoal e Encargos 2.612.765,86 44,61 3.111.008,22 45,46 3.619.531,31 44,14
Aposentadorias e Reformas 132.947,25 2,27 162.805,68 2,38 138.145,33 1,68
Pensões 13.857,94 0,24 18.860,03 0,28 23.985,59 0,29
Contratação por Tempo Determinado 490.002,91 8,37 527.994,76 7,72 703.373,20 8,58
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.520.956,45 25,97 1.824.601,52 26,66 2.039.435,97 24,87
Obrigações Patronais 317.676,63 5,42 375.830,89 5,49 440.787,19 5,38
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 38.252,00 0,65 58.482,13 0,85 73.687,77 0,90
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 92.818,85 1,58 142.433,21 2,08 200.116,26 2,44
Sentenças Judiciais 6.253,83 0,11 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 17.593,20 0,30 5.440,85 0,08 3.948,29 0,05
Juros sobre a Dívida por Contrato 17.593,20 0,30 5.440,85 0,08 3.948,29 0,05
Outras Despesas Correntes 2.564.380,20 43,78 2.905.556,11 42,46 3.039.428,59 37,07
Diárias - Civil 14.924,13 0,25 10.225,74 0,15 18.397,61 0,22
Auxílio Financeiro a Estudantes 12.950,00 0,22 12.330,00 0,18 19.800,00 0,24
Material de Consumo 1.181.061,05 20,16 1.308.066,44 19,11 1.441.315,09 17,58
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 1.001,10 0,02 1.400,00 0,02 877,00 0,01
Material de Distribuição Gratuita 40.500,96 0,69 70.392,89 1,03 45.583,55 0,56
Passagens e Despesas com Locomoção 2.388,31 0,04 1.989,68 0,03 4.077,00 0,05
Serviços de Consultoria 85.200,00 1,45 78.505,80 1,15 106.040,00 1,29
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 72.483,44 1,24 109.589,00 1,60 79.716,00 0,97
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.032.709,38 17,63 1.198.617,97 17,52 1.188.940,73 14,50
Contribuições 86.728,00 1,48 82.618,31 1,21 68.120,00 0,83
Subvenções Sociais 24.300,00 0,41 8.300,00 0,12 15.000,00 0,18
Obrigações Tributárias e Contributivas 0,00 0,00 13.047,35 0,19 23.675,52 0,29
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 10.133,83 0,17 10.472,93 0,15 13.676,44 0,17
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 2.106,98 0,03
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 12.102,67 0,15
             
DESPESAS DE CAPITAL 662.399,03 11,31 821.261,37 12,00 1.536.395,09 18,74
Investimentos 523.114,03 8,93 780.412,43 11,40 1.434.063,03 17,49
Obras e Instalações 302.094,03 5,16 377.070,67 5,51 865.450,61 10,56
Equipamentos e Material Permanente 221.020,00 3,77 403.341,76 5,89 278.612,42 3,40
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 40.000,00 0,49
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 250.000,00 3,05
Inversões Financeiras 5.285,00 0,09 0,00 0,00 54.976,50 0,67
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 54.976,50 0,67
Aquisição de Produtos para Revenda 5.285,00 0,09 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 134.000,00 2,29 40.848,94 0,60 47.355,56 0,58
Principal da Dívida Contratual Resgatado 134.000,00 2,29 40.848,94 0,60 47.355,56 0,58
             
Despesa Realizada Total 5.857.138,29 100,00 6.843.266,55 100,00 8.199.303,28 100,00

CopiaFraseDespesa2

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 11.991,86 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 8.187.311,42.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 252.588,02
Bancos Conta Movimento 196.196,44
Vinculado em Conta Corrente Bancária 56.391,58
   
(+) ENTRADAS 12.701.853,49
Receita Orçamentária 8.337.174,25
Extraorçamentárias 4.364.679,24
Realizável 1.057.682,64
Restos a Pagar 585.314,54
Depósitos de Diversas Origens 619.849,08
Serviço da Dívida a Pagar 51.303,85
Outras Operações* 109,00
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 2.050.420,13
   
(-) SAÍDAS 12.126.744,82
Despesa Orçamentária 8.199.303,28
Extraorçamentárias 3.927.441,54
Realizável 1.100.011,52
Restos a Pagar 119.101,57
Depósitos de Diversas Origens 606.604,47
Serviço da Dívida a Pagar 51.303,85
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 2.050.420,13
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 827.696,69
Caixa 440,70
Banco Conta Movimento 581.254,81
Vinculado em Conta Corrente Bancária 246.001,18

Fonte : Balanço Financeiro

*Refere-se ao registro indevido de cancelamentos de restos a pagar, cuja restrição encontra-se evidenciada nos itens B.4.1 e B.6.1 deste Relatório.

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Caixa 440,70
Bancos c/ Movimento 442.477,58
Vinculado em C/C Bancária 212.554,72
TOTAL 655.473,00

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 254.719,34 9,50 872.156,89 21,55
Disponível 196.196,44 7,32 581.695,51 14,37
Vinculado 56.391,58 2,10 246.001,18 6,08
Realizável 2.131,32 0,08 44.460,20 1,10
       
Ativo Permanente 2.426.310,67 90,50 3.174.552,74 78,45
Bens Móveis 1.558.000,81 58,11 1.705.987,69 42,16
Bens Imóveis 771.506,37 28,78 1.295.346,34 32,01
Créditos* 96.803,49 3,61 173.218,71 4,28
       
Ativo Real 2.681.030,01 100,00 4.046.709,63 100,00
       
ATIVO TOTAL 2.681.030,01 100,00 4.046.709,63 100,00
       
Passivo Financeiro 143.077,45 5,34 622.535,03 15,38
Restos a Pagar 119.101,57 4,44 585.314,54 14,46
Depósitos Diversas Origens 23.975,88 0,89 37.220,49 0,92
       
Passivo Permanente 316.952,40 11,82 390.765,09 9,66
Dívida Fundada 48.883,05 1,82 41.953,05 1,04
Débitos Consolidados 268.069,35 10,00 348.812,04 8,62
       
Passivo Real 460.029,85 17,16 1.013.300,12 25,04
       
Ativo Real Líquido 2.221.000,16 82,84 3.033.409,51 74,96
       
PASSIVO TOTAL 2.681.030,01 100,00 4.046.709,63 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

*Composição do saldo final da conta Créditos: Dívida Ativa (R$ 170.074,09) e Devedores (R$ 3.144,62)

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 495.265,91 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 431.466,72
Restos a Pagar não Processados 28.520,60
Depósitos de Diversas Origens 35.278,59
TOTAL 495.265,91

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 254.719,34 872.156,89 617.437,55
Passivo Financeiro 143.077,45 622.535,03 (479.457,58)
Saldo Patrimonial Financeiro 111.641,89 249.621,86 137.979,97

OBS.: A divergência de R$ 109,00 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro consolidado (R$ 137.979,97) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 137.870,97), é resultante do cancelamento de Restos a Pagar.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 249.621,86 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,71 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 137.979,97, passando de um superávit financeiro de R$ 111.641,89 para um superávit financeiro de R$ 249.621,86.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 699.933,20) com seu Passivo Financeiro (R$ 495.265,91), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 204.667,29 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,71 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 8.301.784,13
Receita Orçamentária 8.337.174,25
(-) Mutações Patr.da Receita 35.390,12
   
Despesa Efetiva 7.480.120,87
Despesa Orçamentária 8.199.303,28
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 719.182,41
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 821.663,26

Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 2.162.225,47
(-) Variações Passivas 2.171.588,38
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (9.362,91)

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 821.663,26
(+)Resultado Patrimonial-IEO (9.362,91)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 812.300,35

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 2.221.000,16
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 812.300,35
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 3.033.300,51

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 316.952,40 316.952,70
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 6.930,00 6.930,00
     
(+) Correção (Débitos Consolidados) 121.168,25 121.168,25
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 40.425,56 40.425,56
     
Saldo para o Exercício Seguinte 390.765,09 390.765,39

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 218.776,93 3,84 316.952,40 4,61 390.765,09 4,69

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 143.077,45
   
(+) Formação da Dívida 1.256.467,47
(-) Baixa da Dívida 777.009,89
   
Saldo para o Exercício Seguinte 622.535,03

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2.003

2004

2005

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 173.972,53 67,94 143.077,45 56,17 622.535,03 71,38

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 95.348,72
   
(+) Inscrição 109.169,04
(-) Cobrança no Exercício 34.443,67
   
Saldo para o Exercício Seguinte 170.074,09

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 66.040,62 0,91
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 90.408,21 1,24
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 114.033,24 1,57
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 43.359,57 0,60
Cota do ICMS 4.052.393,05 55,69
Cota-Parte do IPVA 211.254,15 2,90
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 142.958,83 1,96
Cota-Parte do FPM 2.455.997,44 33,75
Cota do ITR 4.085,30 0,06
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 82.368,72 1,13
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 12.021,43 0,17
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 2.267,96 0,03
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 7.277.188,52 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 9.021.284,69
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.010.056,89
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 395.125,24
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 8.406.353,04

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 236.737,78
Outras Despesas com Educação Infantil* 45.764,67
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 282.502,45

*Refere-se as despesas com educação infantil classificadas indevidamentes no ensino fundamental, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática, conforme item 1.2 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586).

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.403.602,41
Outras Despesas com Ensino Fundamental* 1.971,00
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.405.573,41

*Refere-se as despesas com ensino fundamental classificadas indevidamentes na educação infantil, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática, conforme item 1.1 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586).

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (conforme informado pela Unidade no Ofício circular n.º 5.393/2006, item B e relacionado na OBS.1) 3.870,00
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (vide OBS.2) 1.482,75
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (vide OBS.3) 1.971,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 7.323,75

Demonstrativo_25OBS.:1 Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item B, as despesas com recursos de convênios empenhados na Subfunção educação infantil, foram da ordem de R$ 3.870,00, a seguir demonstrado:

N.º / Objeto Conta Bancária Subfunção Valor

Empenhado

Receitas deste Convênio em 2005 Saldo de recursos deste Convênio do exercício anterior
PNAC 6.440.031-1 12.365 - Educação Infantil 3.870,00 3.870,00 0,00
Total deduzido da Educação Infantil 3.870,00 3.870,00 0,00

OBS.2: Refere-se as despesas classificadas indevidamentes educação infantil, em desacordo com a Lei 9.394/96, arts. 70 e 71, conforme item 1.3 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586).

OBS.3: Refere-se as despesas com ensino fundamental classificadas indevidamente na educação infantil, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programático, conforme item 1.1 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586).

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (refere-se ao Programa Merenda Escolar classificado na função/subfunção 12.361, cfe consta nos Anexos 8 e 11 do Balanço Consolidado) 52.217,25
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide OBS.1) 120.686,99
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide OBS. 2) 104.609,03
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (vide OBS.3) 45.764,67
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 323.277,94

OBS.1: Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item B, as despesas com recursos de convênios empenhadas na Subfunção ensino fundamental, foi da ordem de R$ 120.686,99, a seguir demonstrado:

N.º / Objeto Conta Bancária Subfunção Valor

Empenhado

Receitas deste Convênio em 2005 Saldo de recursos deste Convênio do exercício anterior
Salário Educação 8.195-7 12.361 - Ensino Fundamental 58.913,56 68.486,08 129,60
PNATE 8.262-7 12.361 - Ensino Fundamental 60.993,28 49.040,01 12.150,40
PNAE 6.155.000-2 12.361 - Ensino 47.811,60* 47.811,60 0,00
PNAE - 12.361 - Ensino Fundamental 581,35 581,35 0,00
Total deduzido do ensino fundamental 120.686,99 (168.299,79 - 47.612,80) 165.919,04 12.280,00

*Destaca-se que deste convênio foram consideradas como dedução apenas o valor de R$ 198,80, haja vista que as demais NE´S, no valor de R$ 47.612,80, constam como dedução no Programa Merenda Escolar.

OBS.2: Refere-se as despesas classificadas indevidamentes no ensino fundamental, em desacordo com a Lei Federal n.º 9.394/96, arts. 70 e 71, conforme item 1.3 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586).

OBS.3: Refere-se as despesas com educação infantil classificadas indevidamentes no ensino fundamental, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programático, conforme item 1.2 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586).

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 282.502,45 3,88
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.405.573,41 19,31
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 7.323,75 0,10
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 323.277,94 4,44
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 395.125,24 5,43
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 3.138,87 0,04
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.749.460,54 24,04
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.819.297,13 25,00
     
Valor Abaixo do Limite (25%) 69.836,59 0,96

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.749.460,54 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 24,04% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 69.836,59, representando 0,96% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Em razão do exposto anota-se a seguinte restrição:

A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.749.460,54, representando 24,04% da receita de impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.277.188,52), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.819.297,13, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 69.836,59 ou 0,96% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal

(Rel. N.º 3.989/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.5.1.1.1).

Manifestação da Unidade:

"1 - item A.5.1 - aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

1.1 - Educação Infantil

No relatório 3989/2006, no tocante ao ensino infantil, fora assim exposto:

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (conforme informado pela Unidade no Ofício circular n.º 5.393/2006, item B e relacionado na OBS.1) 3.870,00
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (vide OBS.2) 1.482,75
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (vide OBS.3) 1.971,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 7.323,75

Há de se expor o que segue:

1.1.1 - Quadro E, obs 3 - despesas com ensino fundamental classificadas indevidamente na educação infantil, em desacordo com o artigo 8, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, que estabelece a classificação funcional programática, conforme item 1.1 do rel. N.º 769/2006 - Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586), no valor de R$ 1.971,00.

Com relação a NE 599 apontada no relatório, cabe-nos ressaltar que em face ao crescimento da complexidade das rotinas de administração pública em contrapartida ao exugamento do quadro de servidores, algumas vezes comete-se pequenos lapsos sem , que representem uma afronta aos princípios administrativos, apenas meros erros formais.

Mesmo que se tenha cometido o erro formal supra citado, devem-se considerar os valores como despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino, assim como não afeta o mínimo estabelecido pelo artigo 60 do ADCT da CF.

1.1.2 - Quadro E, obs 2 - Despesas classificadas indevidamente na educação infantil, em desacordo com a Lei 9.394/96, arts. 70 e 71, conforme item 1.3 do rel. N.º769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586), no valor de R$ 1.482,75.

As Nes 70, 250 e 508 aludem a remuneração da servidora Clessimara Spricigo Divensi, cuja contratação deu-se em caráter temporário na data de 05/01/2005 através da portaria 3877/2005, no Cargo de Professora Não Titulada, lotando-a na Creche Municipal Pedacinho do Céu, com carga de 40 horas semanais.

Na data de 17/02/2005 fora alterada a carga horária para 20 horas semanais através da portaria 3957/2005, mantendo o mesmo cargo e mesma lotação.

Em 03/03/2005 fora exonerada através da portaria 3992/2005 do cargo de Professora não Titulada e nomeada em cargo em comissão para a Direção do Programa de Enfrentamento à Pobreza e Coordenação do Programa Bolsa Família.

Portanto a partir de 03/03/2005, a servidora fora desvinculada do ensino infantil, contudo no interstício de tempo compreendido entre 05/01/2005 a 03/03/2005, ela exerceu suas funções no ensino infantil, sendo legítima a despesa arrolada nas Nes 70, 250 e 508.

Percebe-se no relatório apontado, que não houve levantamento das funções que a servidora havia exercido, ocasionando a restrição apontada. Seguem em anexo, as portaria que demonstram a movimentação da servidora.

Diante do exposto, entendemos ser legítima a despesa alusiva as Nes sobreditas no montante de R$ 1.482,75, as quais devem ser consideradas para fins de cumprimento do art. 212 da CF.

1.2 - Ensino Fundamental

No relatório 3989/2006, no tocante ao ensino fundamental, fora assim exposto:

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (refere-se ao Programa Merenda Escolar classificado na função/subfunção 12.361, cfe consta nos Anexos 8 e 11 do Balanço Consolidado) 52.217,25
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide OBS.1) 120.686,99
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide OBS. 2) 104.609,03
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (vide OBS.3) 45.764,67
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 323.277,94

Há que se expor o seguinte:

1.2.1 - Programas suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (refere-se ao Programa Merenda Escolar classificado na função/subfunção 12.361, cfe consta nos Anexos 8 e 11 do balanço), no valor de R$ 52.217,25.

Em virtude de não termos dotação específica para os recursos do PNAC, os recursos eram empenhados juntamente com os recuros do PNAE na subfunção 361 - Ensino Fundamental, projeto/atividade 12.361.0016.20226 - Programa Merenda Escolar, visto que, de qualquer forma seriam deduzidos dos gastos em educação.

Se pegarmos as informações prestadas para atendimento ao ofício circular 5.393/2006, teremos:

B) Demonstrativo das despesas realizadas por conta de recursos de convênios ORÇAMENTÁRIOS, desde que empenhadas na função EDUCAÇÃO (12) E SUBFUNÇÕES Infantil (365) e Fundamental (361), relativos ao exercício de 2005.

B.1)
CONVÊNIO N.º: Convênio PNAC CONTA N.º: 6.440.031-1 (Cód. Red. 3570)
OBJETO: Alimentação Escolar Infantil UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 06-01
Notas de Empenho Valores Empenhados no Ensino (R$)
N.º Emissão Credor Ensino Infantil Ensino Fundamental

773

25/04/2005 Mercado Montag Ltda - ME 404,10  

1.027

23/05/2005 Mercado Montag Ltda - ME 294,16  

1.172

03/06/2005 Mercado Montag Ltda - ME 349,71  

1.235

14/06/2005 Mercado Montag Ltda - ME 335,33  

1.599

15/07/2005 Mercado Montag Ltda - ME 71,45  

1.675

22/07/2005 Mercado Montag Ltda - ME 121,87  

1.732

28/07/2005 Mercado Montag Ltda - ME 160,70  

1.869

04/08/2005 Mercado Montag Ltda - ME 174,40  

2.080

26/08/2005 Mercado Montag Ltda - ME 255,01  

2.216

02/09/2005 Mercado Montag Ltda - ME 239,90  

2.297

16/09/2005 Mercado Montag Ltda - ME 123,76  

2.391

23/09/2005 Mercado Montag Ltda - ME 180,26  

2.503

04/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME 81,54  

2.539

07/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME 14,94  

2.540

07/10/2005 Mercado Ipumirim Ltda 87,31  

2.575

11/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME 54,21  

2.593

14/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME 90,55  

2.594

13/10/2005 Mercado Ipumirim Ltda 93,93  

2.597

17/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME 94,79  

2.625

19/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME 54,21  

2.667

21/10/2005 Mercado Ipumirim Ltda 73,12  

2.669

21/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME 25,91  

2.675

24/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME 70,82  

2.767

31/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME 25,07  

2.768

31/10/2005 Mercado Ipumirim Ltda 140,70  

2.842

04/11/2005 Mercado Montag Ltda - ME 33,04  

2.843

04/11/2005 Mercado Ipumirim Ltda 45,70  

2.903

11/11/2005 Mercado Ipumirim Ltda 128,81  

2.904

11/11/2005 Mercado Montag Ltda - ME 44,70  
TOTAIS 3.870,00  
Total de Receita deste Convênio repassadas em 2005 3.870,00
Saldo deste convênio do Exercício Anterior 2004 -
Saldo deste convênio em 31/12/2005 -

B.4)
CONVÊNIO N.º: PNAE CONTA N.º: 6.155.000-2 (Cód. Red. 570)
OBJETO: Programa Nacional de Alimentação Escolar UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 06-01
Notas de Empenho Valores Empenhados no Ensino (R$)
N.º Emissão Credor Ensino Infantil Ensino Fundamental

257

28/02/2005 Mercado Montag Ltda - ME   3.095,17

258

28/02/2005 Indústria e Comércio de Biscoitos Kine Ltda - EPP   233,00

416

16/03/2005 Mercado Montag Ltda - ME   1.723,78

689

18/04/2005 Mercado Ipumirim Ltda   140,00

690

18/04/2005 Mercado Montag Ltda - ME   5.357,79

793

27/04/2005 Mercado Montag Ltda - ME   157,38

999

19/05/2005 Mercado Ipumirim Ltda   128,80

1.003

23/05/2005 Mercado Montag Ltda - ME   4.115,92

1.117

31/05/2005 Mercado Montag Ltda - ME   3,98

1.120

31/05/2005 Mercado Montag Ltda - ME   493,69

1.169

02/06/2005 Mercado Montag Ltda - ME   357,84

1.205

09/06/2005 Mercado Montag Ltda - ME   347,34

1.239

14/06/2005 Mercado Ipumirim Ltda   235,20

1.478

05/07/2005 Mercado Montag Ltda - ME   124,07

1.515

07/07/2005 Mercado Montag Ltda - ME   159,37

1.543

12/07/2005 Mercado Montag Ltda - ME   3.586,12

1.581

14/07/2005 Mercado Montag Ltda - ME   172,43

1.738

28/07/2005 Mercado Ipumirim Ltda   268,80

1.741

28/07/2005 Mercado Montag Ltda - ME   4.840,37

1.905

11/08/2005 Mercado Montag Ltda - ME   138,17

1.925

12/08/2005 Mercado Montag Ltda - ME   202,01

2.109

29/08/2005 Mercado Montag Ltda - ME   156,80

2.206

02/09/2005 Mercado Montag Ltda - ME   1.389,36

2.245

09/09/2005 Mercado Montag Ltda - ME   6.406,72

2.502

04/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME   465,07

2.528

06/10/2005 Mercado Ipumirim Ltda   3.006,37

2.576

11/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME   1.388,13

2.584

13/10/2005 Mercado Ipumirim Ltda   198,80

2.602

18/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME   604,66

2.737

26/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME   347,34

2.738

26/10/2005 Mercado Montag Ltda - ME   191,74

2.739

26/10/2005 Mercado Ipumirim Ltda   1.629,13

2.949

18/11/2005 Mercado Ipumirim Ltda   3.180,89

2.962

22/11/2005 Mercado Ipumirim Ltda   28,50

2.972

24/11/2005 Mercado Montag Ltda - ME   252,40

3.077

01/12/2005 Mercado Montag Ltda - ME   135,46

3.356

22/12/2005 Mercado Ipumirim Ltda   2.549,00
TOTAIS   47.811,60
Total de Receita deste Convênio repassadas em 2005 47.811,60
Saldo deste convênio do Exercício Anterior 2004 0,00
Saldo deste convênio em 31/12/2005 0,00

B.5)
CONVÊNIO N.º: PNAE CONTA N.º
OBJETO: Alimentação Escolar paga com recursos próprios  
Notas de Empenho Valores empenhados no Ensino (R$)
N.º Emissão Credor Ensino Infantil Ensino Fundamental

1.507

06/07/2005 Mercado Montag Ltda - ME   360,12

2.843

04/11/2005 Mercado Ipumirim Ltda   221,23
TOTAIS   581,35
Total de Receita deste Convênio repassadas em 2005 -
Saldo deste convênio do Exercício Anterior 2004 0,00

Quanto a NE 2843 houve um erro na informação da mesma, visto que esta fora paga utilizando-se o convênio do PNAC no montante de R$ 45,70 e o restante utilizando-se recursos próprios, contudo fora informada pelo valor global, sem ser deduzida o valor informado no quadro anterior, ocasionando uma discrepância nos valores dos quadros na ordem de R$ 45,70.

Analisando sinteticamente os quadros sobreditos, teremos:

Convênio Valor
Convênio PNAC conta 6.440.031-1 3.870,00
Convênio PNAE conta 6.155.000-2 47.811,60
Merenda Escolar Paga com recursos próprios 581,35
(-) Valor da NE 2843, informado em duplicidade (45,70)
TOTAL DO VALOR COM PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO 52.217,25

Analisando os quadros constantes do relatório 3.989/20069, temos:

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (conforme informado pela Unidade no Ofício circular n.º 5.393/2006, item B e relacionado na OBS.1) 3.870,00
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (refere-se ao Programa Merenda Escolar classificado na função/subfunção 12.361, cfe consta nos Anexos 8 e 11 do Balanço Consolidado) 52.217,25
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO 52.217,25
DIFERENÇA VERIFICADA 3.870,00

Nota-se dessa forma, que foram deduzidos em duplicidade os recursos relativos ao convênio destinado a Educação Infantil, visto que eles estavam empenhados juntamente com os Programas Suplementares de Alimentação do Ensino Fundamental que somaram o montante de R$ 52.217,25.

Dessa forma, entendemos necessária a redução de R$ 3.870,00 na dedução elencadas no seguinte item do relatório 3.989/2006.

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (refere-se ao Programa Merenda Escolar classificado na função/subfunção 12.361, cfe consta nos Anexos 8 e 11 do Balanço Consolidado) 52.217,25

1.2.2 - Quadro F, OBS.3 - Despesas com ensino infantil classificadas indevidamente no ensino fundamental, em desacordo com o art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria Interministerial n.º 42, de 14/04/1999 que dispõe sobre a classificação funcional programática da despesa, conforme item 1.1 do Rel. N.º 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/0010586), no valor de R$ 45.764,67

1.2.2.1 - Nota de Empenho 3.316.

Com relação a NE 3.316 quando do pagamento das férias e da folha de dezembro dos professores do ensino infantil, o valor a pagar superou nossas expectativas e os créditos orçamentários arrolados na subfunção tornaram-se insuficientes, obrigando-nos a arrolar os recursos no ensino fundamental para complemento do pagamento de servidores.

Em relação ao valor da folha, os valores arrolados na NE 3.316 são pífios, deixando-se em um dilema: observar o disposto no art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria Interministerial n.º 42/99 ou ao não pagamento das verbas remuneratórias dos servidores em função da indisponibilidade orçamentária naquele setor.

Versa a Constituição Federal ao seu artigo 7º, inciso X que os trabalhadores urbanos ou rurais tem direito a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa e neste diapasão, fixou a Lei Complementar n.º 01/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ipumirim ao seu art. 68 que o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Portanto, entre um dispositivo que fixa uma formalidade administrativa e um que fixa um direito constitucional do servidor, preferimos o segundo.

Notas de Empenho 72, 248, 506, 764, 1046, 1384, 1715, 2039, 2433, 2698, 3001, 3202 e 3314.

Com relação as Nes acima epigrafadas a de dispor o que segue:

Servidora Melânia Antonia S. F. Chiella: fora admitida em 02/08/1982 e enquadrada como Professora I em 31/07/1990 através da portaria 405/90, conforme Lei 831/90 e em 2002, através da Lei Complementar 02/2002, transformando em cargo de professor não titulado - em extinção, posteriormente em exercício da docência nas séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental no Núcleo Educacional Claudino Locatelli, com carga horária de 20 horas semanais, conforme lotação efetuada pela portaria 3383/2003.

A data de 15/08/2005, foi firmado contrato de trabalho em caráter para exercer a função de professor do ensino infantil com carga de 20 horas semanais através da portaria 4.110/05.

Dessa forma a servidora passou a ocupar um cargo em caráter temporário de 20 horas semanais na docência do ensino infantil, conforme informações prestadas através do sistema e-Sfinge.

Nas informações prestadas pela secretária de educação (fls 136 a 139 dos autos, conforme apontamento no relatório) constam relacionadas às duas funções exercidas pela servidora em epígrafe.

Servidora Ilse Falabretti Albiero: fora admitida através da portaria 1.291/95, em função de aprovação no concurso público instituído pelo edital 08/95 de 14/02/1995 no cargo de professora I, conforme Lei 8631/920 e em 2002, através da Lei Complementar 02/2002, transformado em cargo de professor não titulado - em extinção, permanecendo no exercício da docência nas séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental no Núcleo Educacional Claudino Locatelli, com carga horária de 20 horas semanais.

A data de 02/03/2005, foi firmado contrato de trabalho em caráter temporário em virtude de aprovação no teste seletivo 03/2004 para exercer a função de professor de ensino infantil com carga de 20 horas semanais através da portaria 3.991/05.

Dessa forma a servidora passou a ocupar um cargo de provimento efetivo de 20 horas semanais na docência de 1ª a 4ª série e um cargo em caráter temporário de 20 horas semanais na docência do ensino infantil, conforme informações prestadas no sistema e-Sfinge.

Nas informações prestadas pela secretária de educação (fls 136 a 139 dos autos,conforme apontamento no relatório) constam relacionadas as duas funções exercídas pela servidora em epígrafe.

Servidora Janete Regina Kist Neis: fora admitida através da portaria 582/91, em função de aprovação no concurso público instituído pelo edital 11/91 de 13/02/1991 no cargo de professora I, conforme Lei 831/90 e em 2002, através da Lei Complementar 02/2002, transformado em cargo de professor não titulado - em extinção, permanecendo no exercício da docência nas séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental no Núcleo Educacional Claudino Locatelli, com carga horária de 20 horas semanais, passando em 14/08/1996, em virtude de colocação de grau, ao cargo de professor III - nível superior, conforme portaria 1.689/96, mas continuando a exercer as mesmas funções.

Em 14/02/2005, foi editada a portaria 3.953/2005 que designou a servidora para a função de auxiliar de direção sendo lotada na Creche Municipal Pedacinho do Céu, mediante gratificação de função, passando a partir do mês subsequente receber seus proventos através de dotações do ensino infantil, conforme no item 1.2, contudo até o mês de fevereiro de 2005, exerceu suas funções no ensino fundamental.

Conforme apontamento no relatório ao item 1.2 verifica-se:

NE Emissão Credor Elemento de Despesa Valor Deduzido

72

26/01/2005 Adriana Giombelli Bordinhon e Outros

319011000000

1.075,07

248

25/02/2005 Ilse Falabretti Albiero e Outros

319011000000

2.253,06

506

23/03/2005 Adriana Giombelli Bordinhon e Outros

319011000000

1.281,24

764

25/04/2005 Adriana Giombelli Bordinhon e Outros

319011000000

1.281,24

1.046

24/05/2005 Carmen Guizzardi Zat e Outros

319011000000

1.370,90

1.384

29/06/2005 Carmen Guizzardi Zat e Outros

319011000000

1.370,90

1.715

27/07/2005 Carmen Guizzardi Zat e Outros

319011000000

1.370,90

2.039

23/08/2005 Carmen Guizzardi Zat e Outros

319011000000

1.370,90

2.433

27/09/2005 Carmen Guizzardi Zat e Outros

319011000000

1.370,90

2.698

26/10/2005 Carmen Guizzardi Zat e Outros

319011000000

1.370,90

3.001

28/11/2005 Carmen Guizzardi Zat e Outros

319011000000

1.370,90

3.202

08/12/2005 Carmen Guizzardi Zat e Outros

319011000000

1.370,90

3.314

21/12/2005 Carmen Guizzardi Zat e Outros

319011000000

2.528,30
    TOTAL   19.386,11

Percebe-se que as contratações para exercer as funções no ensino infantil decorreram de contratos temporários, contudo os empenhos deduzidos referem-se a vencimentos e vantagens fixas, típicas dos cargos em provimento efetivo.

As funções que foram exercidas por estes servidores junto ao ensino infantil estão arroladas corretamente aos empenhos vinculados ao ensino infantil, conforme demonstra-se através de alguns empenhos em anexo, servindo de amostragem com vistas a não ocasionar um volume grande de documentos.

Segue anexo também, cópias das portarias dos servidores antes elecandos.

Diante do exposto, entendemos que faz-se necessário deduzir os valores antes apurados das deduções elencadas no quadro F, relocando-as no Ensino Fundamental e deduzindo-as do ensino infantil, conforme conta no quadro C do relatório 3989/2006.

Notas de Empenhos 69, 245, 246, 503, 504, 761, 1043, 1044, 1381, 1712, 2036, 2430, 2431, 2695, 3003, 3200 e 3313.

Com relação às NE´s acima epigrafadas a de dispor-se o que segue:

As servidoras Leda Biffi Spricigo, Lúcia Salete Kruestzmann e Marisa Rossetto exercem suas atividades no ensino infantil, contudo quando do cadastramento no sistema de folha de pagamento, foram alocadas erroneamente no departamento de ensino fundamental e, como os empenhos são gerados automaticamente pela integração dos sistemas de folha de pagamento e contabilidade, não fora percebido o problema.

1.2.3 - Quadro F, obs 2 - Despesas classificadas indevidamente no ensino fundamental, em desacordo com a Lei 9.394/96, arts. 70 e 71, conforme item 1.3 do rel. 769/2006 - Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2005 - Audiência (Processo ARC 06/00170586), no valor de R$ 104.609,03.

Antes de abordar as NE´s apontadas, há de se fazer algumas considerações.

Versa a Lei 9.394/96 que:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a :

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividade-meio necessária ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

A lei nomina subjetivamente as despesas que podem e que não podem ser consideradas para fins de levantamentos de gastos em educação, colocando-as como as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis.

O sistema de ensino não se resume a sala de aula propriamente dita, nem tampouco a secretaria de educação ou órgão de coordenação equivalente, mas seriam de um conjunto de bens, serviços e recursos humanos, que demanda, além da atividade letiva e de coordenação na área de educação, de atividades acessórias que garantem o funcionamento do sistema como um todo.

Pode-se citar, por exemplo, as despesas com telefone. Não há nenhuma ligação desse serviço com a manutenção do ensino, mas sabe-se que é de suma importância para o andamento das atividades, por isso, a própria lei inseriu através do artigo 70, V a realização de atividades-meio necessária ao funcionamento dos sistemas de ensino.

Nota-se, que o dispositivo alude a sistemas de ensino, portanto, uma concepção mais ampla do assunto em tela, remetendo-nos aos dispostos nos arts. 26, 27 e 32 do mesmo diploma legal, senão vejamos:

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno...

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridades dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

....

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: (Redação dada pela Lei n.º 11.114, de 2005)

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º é facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do progresso de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Percebe-se, que o processo educacional é muito amplo, não fornecendo ao aluno somente o conhecimento, mas tornando-o apto a ingressar na vida social e profissional. Por isso, prevê como ensino fundamental, além das disciplinas didáticas as práticas desportivas, culturais e de formação para o trabalho.

Dessa forma, cabe ao estado, a busca pelo aperfeiçoamento da sistemática de ensino, principalmente no campo do desenvolvimento social deste, tornando-o crítico e sociável de modo a encarar os desafios que a sociedade lhe apresenta e não ser um mero espectador que assiste aos outros tomarem as rédeas da história, enquanto espera pelas migalhas que lhe tocarão.

Ao que aparenta, a escola tornou-se uma linha de produção com esquemas de montagem pré-definidos que moldarão o caráter dos alunos de acordo com padrões questionáveis e, que ao final, lhe entregarão um pedaço de papel que atestará que passou pelos testes de qualidade que os ditos "educadores" definiram como ideais, contudo perceberá que está apto para a leitura e escrita, mas não está apto a usufruir de todo o poder que estes pilates da humanidade lhe proporcionar, tampouco, enfrentar as adversidades que a vida lhe imporá.

Talvez em função deste modelo, é que hodiernamente resultem tantos adolescentes e jovens que se perdem pelo caminho, quer seja com as drogas, quer seja com a criminaliddae, visto que não há mais um desenvolvimento do censo crítico. Busca-se dizer ao educando o que é certo ou errado, mas não se busca desenvolver a sua capacidade de discenir entre estes.

Para os administradores mal intencionados, este é benéfico, visto que uma população inepta é muito mais fácil de ser governada.

Denota-se a preocupação dos profissionais docentes coma melhora do ensino influenciados principalmente por Paulo Freire, que pregava a necessidade de uma educação critica e problematizadora como forma de desenvolvimento dos cidadãos, contudo faz-se necessário o empenho no âmbito político também, para que no futuro possamos dizer que estamos formando cidadões e não alunos.

Abordado, superficialmente a questão dos sistemas de ensino, conforme apontamento ao item 1.3 há de salientar o que segue:

Nota de empenho 961, abaixo descrita:

Ne Emissão Valor Elemento Credor Histórico

961

13/05/05

2.950,87

33903900000

Aguia Seguros Pela contratação de seguro contra danos materiais e corporais pela perua Besta a serviço do transporte escolar
TOTAL 2.950,87

Refere-se ao seguro da perua Besta MEQ 4502, adquirida com recursos provenientes do termo de convênio 750875/2003 (cópia em anexo) firmado com o FNDE em 22/12/2003 e que previa:

CLÁUSULA SEGUNDA: são obrigações:

I - DO CONCEDENTE

....

II - DO CONVENENTE

....

h) assegurar a manutenção e conservação do(s) veículo(s), custeando despesas pertinentes aos seu uso, inclusive responsabilizando-se pelo pagamento de taxas, impostos e eventuais multas incidentes sobre o(s) veículo(s), efetivando além do seguro obrigatório exigido no Código de Trânsito Brasileiro, o seguro total do veículo contra danos materiais e vítimas por acidente. (grifou-se)

Ora, pode o seguro contratado não representar diretamente um gasto na manutenção e desenvolvimento do ensino, porém ele representa uma proteção ao patrimônio vinculado à educação, bem como dos próprios alunos transportados, para em caso de sinistro, estarem amparados as despesas necessárias ao seu tratamento.

O Art. 70, II elenca o uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, dando a entender a preocupação do legislador no sentido da conservação do patrimônio público, bem como de salvagardar o bom andamento da atividade letiva e da própria administração pública, portanto, vemos a proteção patrimonial e dos alunos, como um ato de gestão responsável, visto que em caso infortúnio, não se estaria comprometendo as finanças públicas, bem como estaria sendo imediatamente amparadas às famílias e os alunos envolvidos.

Tais despesas são efetivamente despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, pois são atividades meios, conforme preconiza o inciso V do artigo 70 da Lei 9.394/96.

Notas de empenho 2289 e 2290, abaixo descritas:

Ne Emissão Valor Elemento Credor Histórico

2.289

15/09/05

2.000,00

3350430000

APP EB Prefeito Isidoro G. Savaris Pelo empenhamento do termo de convênio 010/2005 objetivando o repasse de auxílio financeiro, destinado a cooperação financeira necessária para manutenção das dependências da escola com posterior prestação de contas a ser prestadas conforme liberação das parcelas com observância do disposto no artigo 31 da Lei 1.307/2004 - LDO e Resolução TC 16/94.

2.290

15/09/05

3.000,00

3350430000

APP EB Orides Rovani Pelo empenhamento do termo de convênio 009/2005 objetivando o repasse de auxílio financeiro, destinado a cooperação financeira necessária para manutenção das dependências da escola, com posterior prestação de contas a ser prestadas conforme liberação das parcelas com observância do disposto no artigo 13 da Lei 1.307/2004 - LDO e Resolução TC 16/94.
TOTAL 5.000,00

As despesas retro citadas, referem-se a despesas com convênios com associações de Pais e Professores - APP destinadas a proporcionar o desenvolvimento do Ensino Fundamental do Município.

Os Núcleos Municipais de Educação localizados no interior do município, demandam constantemente de pequenos serviços e reparos, com vistas ao bom andamento das atividades letivas e em virtude da distância, torna-se dispendioso o deslocamento de profissionais da sede para realizar pequenas tarefas, as quais as próprias APPs encarregam-se de efetuar.

Além do ante exposto, as APPs encarregam-se do fornecimento de água para as unidades escolares, pois em face da existência de sistema público de abastecimento na região das escolas, este é suprido através de poço artesiano coletivo.

Em face deste aspecto, utilizando-se a mesma sistemática do Estado, firma convênio com as APPs, viabilizando dessa forma o apoio na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Se analisarmos o termo de convênio, cuja cópia segue em anexo, em seu objeto estabelece:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços, para prestar cooperação financeira necessária para manutenção das dependências das escolas.

Nota-se aqui que as atividades da conveniada são destinadas à realização de atividades meios necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, conforme preconiza o inciso V do artigo 70 da Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional e, portanto, consideradas para cálculo das despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Segue em anexo cópia dos Termos de Convênios assinado com as APPs, caracterizando dessa forma a comprovação que as despesas devem ser contadas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Nota de empenho 2459, abaixo descrita:

Ne Emissão Valor Elemento Credor Histórico

2.459

29/09/05

2.060,48

33903900000

Betha Sistemas Ltda Pela locação de sistemas de contabilidade pública, patrimônio, compras e licitações, folha de pagamento e tributação referente ao mês de setembro/2005
TOTAL 2.060,48

As receitas e depesas vinculadas à educação estão sujeitas a escrita contábil aplicada aos órgãos públicos, bem como o controle de seu patrimônio, de seu pessoal e das suas compras regem-se pelas mesmas normas aplicadas a administração pública.

Em face a complexidade desses controles faz-se necessário o uso de sistemas informatizado para tal e, observando-se o princípio da economicidade, locam-se para atendimento a todos os setores da administração pública municipal, visto que, a contratação apenas para atender ao setor de educação tornar-se-ia desperdício de recursos públicos.

Por isso, são locados os referidos sistemas para atendimento a todos os setores e rateados os valores entre eles com vistas ao melhor aproveitamento de recursos públicos.

1.2.3.4 - Atividades administrativas que englobam à Educação

Obstante aos sistemas de controle informatizados, a municipalidade possui ainda servidores atuando na administração, mas que realizam atividades inerentes ao controle orçamentário, financeiro, funcional e patrimonial da secretaria da educação.

Como ante exposto, essas atividades não estão diretamente ligadas ao desenvolvimento do ensino, contudo fazem-se necessárias ao desenvolvimento dessas atividades, contudo em municípios de pequeno porte, tal prática acarretaria o desperdício de recursos, visto que não comportam uma descentralização em virtude do aporte dos orçamentos e da estrutura física.

Existe um envolvimento de grande parte dos servidores neste processo, contudo citaremos aqueles cujo envolvimento é de fácil mensuração, senão vejamos:

1.2.3.4.1 - Registros contábeis e controle financeiro.

Respondeu por esta atividade, no exercício de 2005, a servidora Suzana Giombelli (ficha financeira em anexo), admitida como cadastrita e que acumula esta função.

Podemos utilizar como critério de rateio o percentual que as despesas empenhadas nas subfunções ensino fundamental e educação infantil representam sobre a execução orçamentária geral do município, cujos montantes atingiram 17,12% e 2,89%, respectivamente, conforme quadro abaixo:

Subfunção Descrição Empenhado %

31

Ação Legislativa 384.057,88 4,68

121

Planejamento e Orçamento 103.087,66 1,26

122

Adminstração Geral 748.876,84 9,13

241

Assistência ao Idoso 23.451,49 0,29

242

Assistência ao Portador de Deficiência 5.352,74 0,07

243

Assistência à Criança e ao Adolescente 32.638,04 0,40

244

Assistência Comunitária 91.181,63 1,11

301

Atenção Básica 1.387.238,29 16,92

302

Assistência Hospitalar e Ambulatorial 346.212,20 4,22

305

Vigilância Epidimiológica 22.200,00 0,27

361

Ensino Fundamental 1.403.602,41 17,12

362

Ensino Médio 31.019,46 0,38

364

Ensino Superior 12.200,00 0,15

365

Educação Infantil 236.737,78 2,89

366

Educação de Jovens e Adultos 364,44 0,00

367

Educação Especial 36.636,17 0,45

392

Difusão Cultural 173.338,85 2,11

451

Infra - Estrutura Urbana 255.068,03 3,11

452

Serviços Urbanos 229.287,45 2,80

453

Transportes Coletivos Urbanos 146.932,00 1,79

541

Preservação e Conservação Ambiental 113.051,96 1,38

606

Extensão Rural 658.834,45 8,04

662

Produção Industrial 40.000,00 0,49

722

Telecomunicações 5.786,24 0,07

782

Transporte Rodoviário 1.490.694,30 18,18

812

Desporto Comunitário 127.715,38 1,56

843

Serviço da Dívida Interna 51.303,85 0,63

845

Transferências 42.433,54 0,52
Total 8.199.303,28 100,00

Buscando os dispêndios com a servidora sobredita teremos as seguintes NEs:

Ne Emissão Nome do credor Valor NE Valor Rem. Percentual equivalente represent. do Ensino Fundamental Percentual equivalente represent. do Ensino Infantil

23

12/01/05 Claudinei Sganzerla e outros 5.407,56 1.689,00 289,16 48,81

234

25/02/05 Claudinei Sganzerla e outros 5.910,82 1.272,43 217,84 36,77

492

23/03/05 Claudinei Sganzerla e outros 5.601,38 1.246,75 213,44 36,03

750

25/04/05 Claudinei Sganzerla e outros 5.847,60 1.246,75 213,44 36,03

1.032

24/05/05 Claudinei Sganzerla e outros 6.129,19 1.334,01 228,38 38,55

1.370

29/06/05 Claudinei Sganzerla e outros 6.277,40 1.334,01 228,38 38,55

1.702

27/07/05 Claudinei Sganzerla e outros 6.103,98 1.334,01 228,38 38,55

2.027

23/08/05 Claudinei Sganzerla e outros 6.406,82 1.334,01 228,38 38,55

2.419

27/09/05 Claudinei Sganzerla e outros 6.030,52 1.334,01 228,38 38,55

2.686

26/10/05 Claudinei Sganzerla e outros 6.030,52 1.334,01 228,38 38,55

2.990

28/11/05 Claudinei Sganzerla e outros 6.030,52 1.334,01 228,38 38,55

3.192

08/12/05 Claudinei Sganzerla e outros 6.264,83 1.261,23 215,92 36,45

3.306

21/12/05 Claudinei Sganzerla e outros 6.030,52 1.334,01 228,38 38,55
TOTAIS 78.071,66 17.388,24 2.976,87 502,52

Portanto, do montante de R$ 17.388,24 dependido com a servidora no exercício de 2005, consideramos que seja legítima a inclusão nos gastos com o ensino fundamental no montante de R$ 2.976,87 e com a educação infantil no montante de R$ 502,52, representando a proporcionalidade da execução orçamentária das respectivas subfunções.

1.2.3.4.2 - Departamento de Pessoal

Respondeu por esta atividade, no exercício de 2005, a servidora Edna Luciane Sartori (ficha financeira em anexo), admitida como auxiliar administrativo e que acumulava esta função.

Podemos utilizar como critério de rateio o percentual que os servidores vinculados ao Ensino Fundamental e ao Ensino Infantil representaram sobre o quadro geral do município, os percentuais de 21,57% e 11,21% respectivamente conforme quadro abaixo:

Secretaria Servidores Lotados %
Sec de Administração 23 9,54
Sec de Educação, Cultura e Esportes - Ensino Fundamental 52 21,57
Sec de Educação, Cultura e Esportes - Ensino Infantil 27 11,21
Sec de Transportes, Obras e Urbanismo 22 9,13
Sec Agricultura Ind. Comércio 25 10,37
Sec de Saúde 54 22,41
Sec Assistência Social 2 0,83
Inativos 36 14,94
Total 241 100,00

Buscando os dispêndios com a servidora sobredita teremos as seguintes Nes:

Ne Emissão Nome do credor Valor NE Valor Rem. Percentual equivalente represent. do Ensino Fundamental Percentual equivalente represent. do Ensino Infantil

60

26/01/05 Angela Perotti Ticiani e Outros 2.435,25 371,69 80,17 41,67

233

25/02/05 Angela Perotti Ticiani e Outros 10.119,05 371,69 80,17 41,67

491

23/03/05 Angela Perotti Ticiani e Outros 11.441,26 371,69 80,17 41,67

749

25/04/05 Angela Perotti Ticiani e Outros 9.877,14 371,69 80,17 41,67

1.031

24/05/05 Angela Perotti Ticiani e Outros 10.774,34 631,82 136,28 70,83

1.369

29/06/05 Angela Perotti Ticiani e Outros 10.600,69 449,86 97,03 50,43

1.701

27/07/05 Angela Perotti Ticiani e Outros 10.568,51 452,24 97,55 50,70

2.026

23/08/05 Angela Perotti Ticiani e Outros 10.593,99 397,70 85,78 44,58

2.418

27/09/05 Angela Perotti Ticiani e Outros 12.163,17 554,42 119,59 62,15

2.685

26/10/05 Angela Perotti Ticiani e Outros 12.319,89 554,52 119,59 62,15

2.989

28/11/05 Angela Perotti Ticiani e Outros 12.319,89 554,52 119,59 62,15

3.191

08/12/05 Angela Perotti Ticiani e Outros 10.702,10 448,13 96,66 50,24

3.305

21/12/05 Angela Perotti Ticiani e Outros 13.318,99 554,42 119,59 62,15
TOTAIS 137.234,27 6.084,19 1.312,36 682,04

Portanto, do montante de R$ 6.084,19 despendido com a servidora no exercício de 2005, consideramos que seja legítima a inclusão nos gastos com o ensino fundamental no montante de R$ 1.312,36 e com a educação infantil no montante de R$ 682,04, representando a proporcionalidade perante o quadro geral do município.

1.2.3.4.3 - Departamento de Compras

Respondeu como diretora de compras a partir do mês de julho/2005, a servidora Rosani Camilo (ficha financeira em anexo).

A partir do exercício de 2005, fora centralizado as compras em um setor específico, que passar a coordenar todos os certames licitatórios e as requisições de fornecimento, englobando inclusive, as relativas a secretaria de educação.

Podemos utilizar como critério de rateio o percentual que as despesas empenhadas nas subfunções ensino fundamental e educação infantil representaram sobre a execução orçamentária geral do município, cujos montantes atingiram 17,12% e 2,89%, respectivamente, conforme quadro elencado no item 1.2.3.4.1.

Buscando os dispêndios com a servidora sobredita teremos as seguintes NEs:

Ne Emissão Nome do credor Valor NE Valor Rem. Percentual equivalente represent. do Ensino Fundamental Percentual equivalente represent. do Ensino Infantil

1.699

27/07/05 Nilo Bortoli e Outros 9.520,21 960,21 164,39 27,75

2.024

23/08/05 Nilo Bortoli e Outros 10.269,21 960,21 164,39 27,75

2.416

27/09/05 Nilo Bortoli e Outros 9.520,21 960,21 164,39 27,75

2.683

26/10/05 Nilo Bortoli e Outros 9.520,21 960,21 164,39 27,75

2.987

28/11/05 Nilo Bortoli e Outros 9.520,21 960,21 164,39 275,75

3.189

08/12/05 Nilo Bortoli e Outros 800,18 800,18 136,99 23,13

3.303

28/12/05 Nilo Bortoli e Outros 10.688,47 2.128,47 364,39 61,51
      59.838,70 7.729,70 1.323,32 223,39

Portanto, do montante de R$ 7.729,70 despendido com a servidora no exercício de 2005, consideramos que seja legítima a inclusão nos gastos com ensino fundamental no montante de R$ 1.323,32 e com a educação infantil no montante de R$ 223,39, representando a proporcionalidade da execução orçamentária das respectivas subfunções.

1.2.35.5 - Nota de empenho 2244, abaixo descrita:

Ne Emissão Valor Elemento Credor Histórico

2.244

09/09/05

600,00

33903900000

Grupo Dárte de Teatro Pelos serviços prestados na apresentação de peça teatral aos alunos da rede municipal de ensino com a peça filhos da noite.
TOTAL 600,00

Fora uma apresentação do grupo de teatro alusiva a prevenção do uso de drogas realizada para alunos do ensino fundamental dos diversos núcleos municipal e estadual.

Vemos dois benefícios nesta despesa: a inserção dos alunos no contexto da cultura e das artes, visto que passam a ter a noção do funcionamento de um grupo de teatro e da forma de atuação e o alerta para o perigo eminente que as drogas tem representado aos adolescentes, flagelo inserido no ambiente social e escolar e que tem por principal alvo os próprios alunos.

A educação, por extensão às atividades de ensino, não compreende apenas despesas comumente entendidas como pagamento de professores, material didático e outras, mas também despesas realizadas com eventos diretamente ligados com atividades com os alunos que objetivam o seu pleno desenvolvimento sócio-econômico, intelectual, cultural e moral dos estudantes.

Entendemos dessa forma, que a aludiada despesa, ampara-se no disposto no art. 26, § 2º e art. 32, II e III da Lei 9.394/96.

Notas de empenho 300, 334, 378, 454, 528, 1026, 1801 e 2536, abaixo descritas:

Ne Emissão Valor Elemento Credor Histórico

300

04/03/05

31,00

3390300000

Leonildo José Locatelli - Mercado Pela aquisição de materiais diversos (formas de bolo, vassouras, tábua de tanque, cordas) para serem utilizados no núcleo municipal educacional João Jacob Nicoden.

334

07/03/05

594,00

4490520000

BS Móveis e Eletros Ltda Pela aquisição de 01 centrífuga Muller e 01 forno elétrico Milenio para serem utilizados no Núcleo Educacional Professor Claudino Locatelli.

378

10/03/05

130,50

3390300000

Polobrio Comércio de Mat. De Limpeza Ltda Pela aquisição de 15 toucas proteção capilar para serem usadas pelas merendeiras nos Núcleos Educacionais Municipais.

454

21/03/05

794,00

4490520000

Boni comercial Ltda-Me Pela aquisição de 01 ventilador de telo primavera, 01 espremedor de futas e 01 sovadeira elétrica para serem utilizados no Núcleo Muniicpal Educacional Professor Claudino Locatelli.

528

24/03/05

48,00

3390300000

Refrigeração Ipumirim Ltda-ME Pelos serviços prestados no conserto do fogão a gás industrial utilizado no Núcleo Educacional Municipal Professor Claudino Locatelli.

1.026

23/05/05

836,50

3390300000

Confecções Relu Ltda - ME Pela aquisição de 35 jalecos destinados as faxineiras e merendeiras das ecolas da rede municipal.

1.801

02/08/05

405,00

3390300000

Leonildo José Locatelli - Mercado Pela aquisição de 300 pratos para serem utilizados nos Núcleos Educacionais Municipais Orides Rovani, O Núcleo Professos Isidoro Giacomo Savaris e o Núcleo João Jacob Nicoden.

2.536

07/10/05

596,00

4490520000

Boni Comercial Ltda - ME Pela aquisição de uma lavadoura Muller Plus para ser utilizada na Secreataria supra mencionada.
TOTAL 3.438,00

A despesa supra mencionada refere-se a aquisição de equipamentos, serviços de manutenção de equipamentos e outros bens consumíveis necessários ao desenvolvimento das atividades de alimentação dos alunos dos respectivos Núcleos e foram desconsideradas para efeito do cálculo no percentual de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Entretanto, se considerarmos o artigo 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, em seu inciso III e V determinam que considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, no caso, o uso e manutenção de bens e serviços vinculados à educação e realização de atividades meios necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino.

Ora, a aquisição desses equipamentos e materiais deveremos considerar para cálculo das despesas consideradas como desenvolvimento e manutenção do ensino.

Sendo assim uma atividade meio, obrigatoriamente deveremos considerar para cálculo das despesas consideradas como desenvolvimento e manutenção do ensino, pois sem as quais haveria uma lacuna no processo ensino-aprendizagem.

Nota-se aqui que as aquisições não são programas suplementares de alimentação, desconsideradas pelo artigo 71, inciso IV da Lei supra mencionada, pois esse se trata especificamente de aquisição de merenda escolar, já deduzido dos valores, do programa específico.

Dessa forma, as despesas supra mencionadas, devem ser consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, sob pena, em tese, se isso for considerado, deveríamos deduzir, a luz, a água, o espaço físico, a limpeza, a aquisição dos equipamentos e outros materiais e utensílios de apoio às atividades meios na manutenção e desenvolvimento do ensino.

No nosso entendimento, o que devemos deduzir e foi deduzido são os recursos para aquisição da merenda escolar.

Conforme exposto, tais despesas devem ser consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

1.2.3.7 - Nota de empenho 1883, abaixo descrita:

Ne Emissão Valor Elemento Credor Histórico

1.883

05/08/05

400,00

3390300000

Fantin - Chaves e Acessórios Pela aquisição de 04 extintores 4 pó químico para serem utilizados na segurança no Centro Comunitário
TOTAL 400,00

O Centro Comunitário citado, assim costumeiramente chamado pela comunidade local, na verdade é um patrimônio público municipal e refere-se na verdade ao ginásio municipal de esportes, utilizado para prática de educação física do Núcleo Educacional Claudino Locatelli, visto que não há espaço físico para construção de uma quadra de esportes específica para o colégio, utiliza-se então, da estrutura do ginásio existente.

Para a liberação e desenvolvimento da prática da educação física, pela legislação de segurança em vigor, é necessário a existência de determinados equipamentos e para tal foi necessário a aquisição dos extintores para atendimento a legislação na área de segurança.

Nota-se que tais equipamentos também são necessários nas Unidades Escolares, pois sem os quais as mesmas não poderão funcionar.

Essas despesas devem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, como despesas para atividades meios estabelecidas no inciso V do artigo 70 da Lei 9.394/06. Se não tivermos tais despesas não haveriam locais para desenvolvimento das atividades escolares.

1.2.3.8 - Notas de empenhos 69, 245, 761, 1043, 1381, 1712, 2036, 2430, 2695, 3003, 3200 e 3313, referentes a Servidora Loiri Zat Baron:

Ne Emissão Valor Elemento Credor Histórico

69

06/01/05

1.408,48

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 01/05

245

25/02/05

965,36

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 02/05

503

23/03/05

949,54

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 03/05

761

25/04/05

949,54

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 03/05

1.043

24/05/05

1.015,99

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 04/05

1.381

29/06/05

1.015,99

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros

Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 05/05

1.712

27/07/05

1.015,99

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 06/05

2.036

23/08/05

1.354,64

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 07/05

2.430

27/09/05

1.015,99

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 08/05

2.695

26/10/05

1.015,99

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 09/05

3.003

28/11/05

1.015,99

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 10/05

3.200

08/12/05

1.015,99

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 11/05

3.313

21/12/05

1.015,99

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref 12/05
TOTAL 13.755,48

A servidora Loiri Zat Baron exerce a função de auxiliar de bibliotecária, na biblioteca localizada junto ao centro comunitário em anexo ao Núcleo Educacional Claudino Locatelli e atende aos alunos do ensino infantil e fundamental da rede municipal e do ensino fundamental e médio da rede estadual.

O orçamento na área de educação no exercício de 2005 na função 12 educação, contemplava apenas as subfunções 361 e 365, não contemplando nenhuma subfunção de adminstração ligada a educação. Portanto, na alocação da referida servidora, optamos por alocar a despesa no ensino fundamental, visto que o ensino fundamental representa mais de 80% dos alunos matriculados nas redes estadual e municipal.

Entendemos, que mesmo pelo fato de atender a todos os níveis de ensino, a despesa com a servidora em epígrafe não deve ser deduzida do cálculo para atendimento ao disposto no artigo 212 da Cosntituição Federal, visto que, mesmo com os avanços da rede mundial de computadores - internet, a biblioteca continua sendo a maior fonte de pesquisa para os alunos, enquadrando-se a nosso ver, no disposto no art. 70, V da Lei 9.394/96.

Nota-se que a biblioteca está contida no complexo Municipal em um único conjunto físico que compreende Núcleo Educacional Claudino Locatelli, Creche Municipal Pedacinho do Céu (educação infantil) Ginásio de Esportes e Biblioteca, portanto, a mesma caracteriza-se como biblioteca escolar e, como tais despesas são de manutenção e desenvolvimento do ensino.

O Município possui, segundo o censo escolar de 2005, 280 alunos na educação infantil, 1.135 alunos no ensino fundamental, 42 alunos na educação especial e 285 alunos no ensino médio, podendo representar como sendo 16,07% dos alunos matriculados no ensino fundamental, 2,41% dos alunos matriculados no ensino especial e 16,37% dos alunos matriculados no ensino médio.

Temos como remunerações da servidora no exercício de 2005 os seguintes valores:

Ne Emissão Valor Elemento Credor Histórico

69

26/01/05

1.408,48

31901100000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 01/05

245

25/02/05

965,36

31901100000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 02/05

503

23/03/05

949,54

31901100000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 03/05

761

25/04/05

949,54

31901100000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 04/05

1.043

24/05/05

1.015,99

31901100000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 05/05

1.381

29/06/05

1.015,99

31901100000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 06/05

1.712

27/07/05

1.015,99

31901100000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 07/05

2.036

23/08/05

1.354,64

31901100000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 08/05

2.430

27/09/05

1.015,99

31901100000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 09/05

2.695

26/10/05

1.015,99

31901100000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 10/05

3.003

28/11/05

1.015,99

31901100000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 11/05

3.200

08/12/05

1.015,99

31901100000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 13/05

3.312

21/12/05

1.015,99

31901100000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração da servidora Loiri Zat Baron, ref. 12/05
TOTAL DA DESPESA 13.755,48

Portanto, achamos justo que os valores despendidos com a servidora, sejam rateados proporcionalmente a quantidade de alunos matriculados em cada nível de ensino, senão vejamos:

Diante do exposto, entendemos que seja legítima a inclusão de R$ 2.210,50 no cômputo dos gastos com educação infantil e que não sejam deduzidas do cômputo dos gastos com ensino fundamental o montante de R$ 8.961,71, pelos motivos ante expostos.

1.2.3.9 - Notas de empenho 69, 245, 505, 761, 763, 1043, 1045, 1381, 1384, 1712, 1714, 2036, 2038, 2430, 2432, 2695, 2697, 3000, 3003, 3200, 3313 e 3314, referentes aos servidores Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Vanderson Cerutti:

Ne Emissão Valor Elemento Credor Histórico

69

06/01/05

368,81

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 01/05

245

25/02/05

981,47

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 02/05

503

23/03/05

967,38

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 03/05

505

23/03/05

202,67

3190040000

Daniela Zanella e Outros Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 03/05

761

25/04/05

967,38

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 04/05

763

25/04/05

431,56

3190040000

Daniela Zanella e Outros Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 04/05

1.043

24/05/05

1.035,09

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 05/05

1.045

24/05/05

638,51

3190040000

Daniela Zanella e Outros Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 05/05

1.381

29/06/05

1.086,09

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 06/05

1.384

29/06/05

772,27

3190040000

Carmen Guizzardi Zat e Outros Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 06/05

1.712

27/07/05

1.035,09

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 07/05

1.714

27/07/05

765,85

3190040000

Carmen Guizzardi Zat e Outros Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 07/05

2.036

23/08/05

1.035,09

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração do servidor Dimas José Vasselai ref. 08/05

2.038

23/08/05

898,36

3190040000

Daniela Zanella e Outros Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 08/05

2.430

27/09/05

1.374,54

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração do servidor Dimas José Vasselai e Emerson Bortolotto ref. 09/05

2.432

27/09/05

801,99

3190040000

Daniela Zanella e Outros Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 09/05

2.695

26/10/05

2.330,86

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração do servidor Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Fábio José Pelisser ref. 10/05

2.697

26/10/05

801,99

3190040000

Daniela Zanella e Outros Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 10/05

3.000

28/11/05

831,17

3190040000

Daniela Zanella e Outros Remuneração do servidor Vanderson Cerutti ref. 11/05

3.003

28/11/05

2.330,86

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração do servidor Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Fábio José Pelisser ref. 11/05

3.200

08/12/05

1.462,02

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração do servidor Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Fábio José Pelisser ref. 13/05

3.313

21/12/05

3.586,18

3190110000

Antonio Germano Lang e Outros Remuneração do servidor Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Fábio José Pelisser ref. 12/05

3.314

21/12/05

1.801,57

3190040000

Daniela Zanella e Outros Rescisão do servidor Vanderson Cerutti
TOTAL 26.506,80

Antes de tratar especificadamente dos servidores, faremos algumas considerações:

O Município de Ipumirim possui atualmente 6.907 habitamtes segundo o último censo realizado, e auferiu receitas no exercício de 2005 no montante de R$ 8.337.174,25.

Situado no oeste do estado, em uma região montanhosa, tem sua sede em um vale estreito as margens do Rio Engano, o que acarreta a escassez de espaço físico para projetos que queiram ser implantados, bem como o inflacionamento do valor dos imóveis.

Possui, segundo o censo escolar de 2005, 280 alunos na educação infantil, 1135 alunos no ensino fundamental, 42 alunos na educação especial e 285 alunos no ensino médio.

Do universo acima, estão matriculados na rede municipal, 280 alunos na educação infantil e 428 alunos no ensino fundamental.

Diante deste aspecto, o município tem enfrentado dificuldades para a aplicação dos recursos previstos no art. 212 da CF, visto a pouca clientela que possui.

Com relação a contribuição ao FUNDEF o município teve uma dedução de receitas para formação do fundo na ordem de R$ 1.010.056,89 e obteve um retorno de R$ 614.931,65, resultando em uma perda de R$ 395.125,24.

Com relação ao transporte escolar, tivemos um custo no exercício de 2005 com o ensino fundamental na ordem de R$ 279.140,40 em despesas orçamentárias e R$ 123.340,00 como despesas extra-orçamentárias, totalizando R$ 402.480,40. Considerando o censo escolar que aponta como tendo o ensino fundamental, 428 alunos na rede municipal e 707 na rede estadual e que a distribuição entre alunos da área rural e área urbana são praticamente equivalentes, temos uma proporção de aproximadamente 62% dos alunos transportados pertencentes a rede estadual e 38% pertencente a rede municipal, representando um rateio conforme o quadro que segue:

Observe que rateando a despesa, o município despendeu com transporte escolar dos alunos da rede estadual o montante de R$ 250.708,05, contudo recebeu do estado a importância de R$ 123.340,00, resultando em uma diferença de R$ 127.368,05 que fora aplicada pelo município do transporte dos alunos pertencentes a rede de ensino fundamental que seria de responsabilidade do estado, mas que este a muito tempo este não vem efetuando.

Como alternativa para os gastos, cogitou-se a possibilidade ampliação do Núcleo Educacional Claudino Locatelli, pertencente a municipalidade, contudo deparamo-nos com duas situações.

A primeira refere-se ao fato de que não há mais espaço físico para novas construções, por isso teríamos que fazer mais um andar na construção atualmente existe, que em virtude de na época, ter sido projetada somente para um piso, demandaria de adequações na estrutura, resultando em um custo estimado para a obra de aproximadamente R$ 500.000,00.

Esbarramos no limite de nossa capacidade financeira para empreender tal obra, visto que para o exercício não dispúnhamos de tal monta, bem como pelas características da obra, é muito difícil executa-la em etapas.

Outro fator surgido foi o processo administrativo preliminar n.º 002/2005/CME/MPSC instaurado pela Promotoria Pública desta comarca (cópia de ofício anexa), com vistas a verificação de obras próximas as margens do Rio Engano, em virtude das distâncias mínimas prescritas na Lei Federal 4.771/65- código Florestal, causou-nos o receio de iniciar uma obra e ter que parar em virtude de determinação judicial, visto que o referido núcleo educacional, encontra-se há poucos metros do rio.

Essa questão passou a ser discutida junto com a promotoria pública e o projeto de ampliação suspenso até que resolva este impasse.

Partiu-se então para a construção de uma sede para a secretaria de educação, juntamente com espaço para o funcionamento da Câmara de Vereadores e ao destinado ao setor de cultura, no qual a secretaria de educação ocuparia um andar do prédio. A obra foi iniciada em sua primeira etapa no mês de outubro de 2005, representando a área pertencente a secretaria de educação, um custo de R$ 120.000,00.

Este gasto não era estritamente necessário, visto que poderíamos com um melhor aproveitamento de espaços alocar a secretaria, contudo em vistas a necessidade de aplicação dos recursos, fomos forçados a realização desta obra.

Outra medida adotada foi a antecipação, a aquisição de material escolar, material de expediente e equipamentos de informática para utilização na secretaria e nos núcleos no exercício de 2006, bem como para a montagem do laboratório de informática no Núcleo Educacional Orides Rovani. Essas aquisições, cujo cronograma era previsto somente para o exercício de 2006, resultaram em despesas na ordem de R$ 40.782,54.

Antecipou-se também, o pagamento parcial das férias dos servidores efetivos e dos professores efetivos do ensino fundamental e infantil da secretaria de educação, que seriam pagas somente em janeiro, totalizando juntamente com as contribuição patronal, o montante de R$ 51.167,49.

Obviamente, essas antecipações realizadas importarão na necessidade de busca de novas alternativas de investimento no exercício de 2006 com vistas ao atendimento do art. 212.

Então teremos:

Descrição Valor
Perda com o FUNDEF no exercício de 2005 395.125,24
Gastos a maior com o transporte dos alunos do ensino fundamental da rede estadual, em virtude do ressarcimento a menor da despesa pelo estado. (250.708,05 - 123.340,00) 127.368,05
Construção da sede da secretaria de educação 120.000,00
Antecipação da aquisição de materiais e equipamentos 40.782,54
Antecipação parcial das férias de professores e demais servidores da secretaria de educação 51.167,49
Total 734.443,32

Se considerarmos os valores globais gastos com a educação, incluso a perda do FUNDEF e os valores de convênios, podemos afirmar que tivemos um custo por aluno matriculado na rede municipal superior a R$ 2.800,00/ano.

Se desconsiderarmos a perda com o FUNDEF, o gasto excedente com o transporte de alunos e os demais gastos efetuados para cumprimento do art. 212, conforme ante exposto, este valor poderia ser reduzido para pouco mais de R$ 1.800,00 por aluno/ano.

Note-se que mesmo com os gastos ante elencados e a perda com o FUNDEF,continuamos com dificuldade para o cumprimento dos gastos com educação.

Por isso tivemos que buscar outras alternativas de modo a incrementar os gastos, contudo que revertessem em benefícios para a população, visto que é isso que o contribuinte espera quando paga os pesados impostos que lhe recaem.

Versa o art. 37 cput, da Constituição Federal, verbis:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifou-se)

Adiante no texto constitucional, temos o disposto no art. 212, senão vejamos:

A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Vemos aqui uma discrepância no texto constitucional. É obvio que a eficiência da adminstração pública não se mede pela quantia de recursos que ela gasta, mas sim pela forma, pela qualidade e a quantidade dos serviços públicos que ela presta. De nada adianta cumprir o limite de gastos, em que a clientela esteja atendida ou que os níveis de rendimento escolar dos alunos estejam aquém das expectativas.

O cumprimento do limite de gasto pode tomar a administração eficaz, contudo ela não estará sendo necessariamente efeciente.

Tomamos da inciativa privada uma conceituação destes termos, senão vejamos os ensinamentos de Idalberto Chiavenato, in verbis:

A eficiência não se preocupa com os fins, mas simplesmente com os meios. O alcance dos objetivos visados não entra na esfera de competência da eficiência; é um assunto ligado à eficácia.

...

Contudo, nem sempre a eficácia e a eficiência andam de mãos dadas. Uma empresa pode ser eficiente em suas operações e pode não ser eficaz, ou vice-versa. Pode ser ineficiente em suas operações e, apesar disso, ser eficaz, muito embora a eficácia fosse bem melhor quando acompanhada da eficiência. Pode também não ser nem eficiente nem eficaz. O ideal seria uma empresa igualmente eficiente e eficaz.1

Na busca da eficácia - atingir o limite de gastos - por vezes acabamos perdendo o foco da característica precípua que a dministração deve ter - a eficiência.

Tornamo-nos "gastadores de recursos públicos" e não adminstradores de recursos públicos, visto que em busca do atendimento de limites financeiros estabelecidos acabamos por implantar projetos e ações que podem até incrementar alguns benefícios ao ensino público, mas que estão longe dos reais anseios da comunidade ou por vezes destoam da realidade vivida pela administração.

Não raro vemos grandes projetos implantados em município, cujos benefícios não comportam o ônus que eles causam. Projetos que teriam em regiões populosas grande impacto, mas que em pequenos municípios desfalecem em virtude de um exígio grupo a ser atendido, levando-se a questionar a real necessidade de tê-lo sido implantado.

Em municípios de grande porte, por vezes o limite no art. 212 está aquém das reais necessidades de investimentos, contudo para pequenos municípios este limite acaba gerando um inflacionamento do custo per capita por aluno, sem que realmente esteja revertendo em benefícios para a formação deste.

Neste sentido leciona Ubirajara Costodio, in verbis:

Do exposto até aqui, identifica-se no princípio constitucional da eficiência três idéias: prestabilidade, presteza e economicidade. Prestabilidade pois o entendimento prestado pela Administração Pública deve ser útil ao cidadão. Presteza porque os agentes públicos devem atender o cidadão com rapidez. Economicidade porquanto a satisfação do cidadão deve ser alcançada do modo menos oneroso possível ao Erário público. Tais carcaterísticas dizem respeito quer aos procedimentos (presteza, economicidade), quer aos resultados (prestabilidade), centrados na relação Administração Pública/cidadão.

Ocorre que há também outra espécie de situação a ser considerada quanto à Administração e que engloba diretamente os cidadãos. Trata-se das relações funcionais internas mantidas entre os agentes adminitrativos, sob o regime hierárquico. Nesses casos, é fundamental que os agentes que exerçam posições de chefia estabeleçam programas de qualidade de gestão, definição de metas e eficiência, enfim, critérios objetivos para cobrar de seus subordinados eficiência nas relações funcionais internas dependerá a eficiência no relacionamento Administração Pública/cidadão.

Observando esses dois aspectos (interno e externo) da eficiência na Administração Pública, então, poder-se-ia enunciar o conteúdo jurídico do princípio da eficiência nos seguintes termos: a Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis. 2(grifou-se)

Diante da pluraridade de características dos municípios brasileiros fica a pergunta: Sob a luz da lei qual administrador é possível de punição, aquele que aplica o percentual de 25% mas tem altos índices de evasão escolar e baixo nível de rendimento escolar ou aquele que aplica 20% mas tem baixos níveis de evasão escolar e alto nível de rendimento escolar? Agora faça esta mesma pergunta sob a ótica de um cidadão contribuinte.

Neste diapasão, procuramos alternativas para incrementarmos os gastos com educação e, que no entanto, estes gastos revertessem em benefícios para os municípes, por isso voltamos ao disposto na lei 9.394/96:

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Observe que obstante a obrigatoriedade curricular da prática de educação física por força do art. 26, § 3º, o desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não-formais constituem diretrizes nos sistemas de ensino.

No mesmo diploma legal, observamos ainda:

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Quis o legislador, que a Administração Pública, buscasse a permanência da criança dentro no ambiente escolar em caráter integral, como forma de afastamento das ruas e desenvolver a sua sociabilidade, capacidade intelectual e formação profissional.

Contudo, sabendo da limitação física e de recursos humanos da rede pública de ensino, facultou-se a progressividade da implantação de ações que visassem à permanência em tempo integral dos alunos.

É obvio, que se ampliando a carga de 4 para 8 horas em sala de aula, com atividades exclusivamente letivas, tornar-se-ia exageradamente massificante para os alunos, bem como não abrangeria todas as diretrizes que são fixadas no art. 27 da Lei 9.394/96 e muito provável que, tornaria o processo de implantação em tempo integral ineficaz, visto que a clientela não estaria sendo atraída para ele e sim forçada a integrá-lo.

Desse modo, optou-se por iniciar o processo de implantação da escola em tempo integral com projetos que atraíssem os alunos, tais como, projetos desportivos, culturais e de formação profissional.

Como a prática desportiva é a que mais atrai as crianças e os adolescentes, iniciou-se como experiência nessa área, implementando-se um projeto de esportes, para atendimento aos alunos do ensino fundamental e juntamente com este, um projeto de reforço escolar para os alunos com mais dificuldade de aprendizado, que funcionam concomitantemente.

No exercício de 2005, o projeto foi implantado como forma de experiência, sendo aperfeiçoado e ampliado no exercício de 2006, contudo, mesmo ainda em caráter experimental, foi necessário a contratação de profissionais para execução do projeto, visto que o quadro funcional existente atendia apenas a grade curricular.

Há de salientar-se, que o programa não é meramente a disponibilização de espaço físico para alunos desenvolver a prática desportiva ou atividades de lazer, mas sim ensinando-lhes novas técnicas e a importância do esporte no desenvolvimento pessoal, inclusive, dando ênfase ao atletismo, cuja importância não vem tendo o devido destaque nos últimos anos.

O programa abrangeu as modalidade de futsal masculino e feminino, handebol feminino, atletismo masculino e feminino e futebol de campo masculino, tendo a participação de 347 alunos com idades entre 7 e 15 anos.

Os trabalhos são desenvolvidos junto ao centro comunitário (ginásio municipal de esportes), estádio municipal e instalação improvisada junto ao salão paroquial pertencentes a mitra local, visto que o município é extremamente carente de espaço físicos.

Dessa forma, entendemos regular as despesas com estes profissionais, visto que trata-se de uma extensão das atividades curriculares, que atendem aos alunos do ensino fundamental.

Nestes diapasão, Neste diapasão, temos o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas de Santa Catarina, consoante aos termos do prejulgado 1382, verbis:

Em conformidade com o art. 212 da constituição Federal e a Lei Federal n.º 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educção nacional, é admitido que as despesas com atividades, exemplificativamente, desportivas, culturais e recreativas voltadas aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, que resultam comprovadamente em ampliação do período de permanência dos estudantes no estabelecimento de ensino, observadas no que couber, as normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação a esse respeito, sejam consideradas como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, correndo, portanto, à conta da aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos, incluídas as transferências.

Quando houver o incremento de atividades esportivas, culturais e recreativas, entre outras, e estas forem voltadas especificamente para os alunos do segmento ensino fundamental, requerendo tempo integral ou aumento do período de permanência dos estudantes no estabelecimento de ensino, observadas, no que couber as normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação a esse respeito, com fulcro nas disposições do art. 34, § 2º, da Lei n.º 9.394/96, que institu o Fundo de Valorização do Magistério, e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96, poderão as despesas correr à conta dos recursos vinculados ao FUNDEF, com relação ao percentual de 40%.

Quanto ao servidor Dimas José Vasselai, apesar de participação na coordenação das atividades da CME, é responsável pela coordenação e treinamento na modalidade de handebol no programa supra transcrito.

Nota-se que órgãos responsáveis pela emissão de normas, regulamentos, leis e outros que regem os sistemas de ensino, quer estadual como federal vem impondo tais atividades, em especiais às esportivas e culturais, inclusive com competições regionais, estadual e federal.

No exercício de 2006 fora ampliada a área de atuação incluindo-se no programa atividades culturais. Foram contratados profissionais para a criação das oficinas de dança e canto, que atendem atualmente 280 alunos com faixa etária de 7 a 15 anos, divididos em 15 grupos.

A sistemática das atividades culturais segue o mesmo padrão das desportivas, sempre em horário oposto ao do ensino regular e algumas atividades concomitantes, quando possível.

Em vista a escassez de espaço, foi buscada parceria com a Sociedade Esportiva e Recreativa 7 de Setembro para utilização do salão social para desenvolvimento das atividades.

As oficinas de canto e dança foram implantadas com vistas a oferecer uma diversidade maior de atividades, para que o aluno possa escolher dentre as oferidas, aquela com a qual mais se identifica e dessa forma, atraindo cada vez mais alunos ao projeto.

Estamos buscando a melhoria dos espaços físicos, bem como capacitação de servidores de modo a continuar ampliando essas atividades, almejando-se, o maior número possível de alunos, visto que, estes projetos estão sendo uma experiência nova para nós e para os próprios alunos e por este motivo, estamos em constante reavalição e aprimoramento de atividades.

Futuramente, além da ampliação das atividades hoje existentes, pretende-se expandir as atividades para a área de formação profissional. Foi montado no exercício de 2004 um laboratório de informática junto ao Núcleo Educacional Claudino Locatelli, localizado no perímetro urbano e em 2005 adquiriu-se equipamentos para montagem de um no Núcleo Educacional Orides Rovani, localizado no perímetro rural, cujo objetivo é oferecer futuramente aos alunos cursos de informática básica para inciar sua inserção no mundo da tecnologia, ferramenta essencial no mercado de trabalho atualmente.

De fato, que não estamos ainda atingindo 100% dos alunos com estes programas, contudo, consideramos suicídio a implantação de um programa que englobe todo o universo de alunos, sem que tenhamos uma experiência lapidada nessa área e nem espaços físicos adequados. Por isso iniciamos o programa pequeno e estmos corrigindo as falhas, adequando experiência para cada vez alcançarmos vôos mais longos.

É preferível projeto que nasça pequeno e que cresça solidificado, resistindo aos percalços do tempo, do que um projeto que nasça faraônico e que caia por terra ao primeiro contratempo.

Voltamos a salientar, assim como outros municípios que implantam projetos semelhantes de forma gradativa, o nosso projeto ainda não atinge todos os alunos da rede estadual e municipal, contudo estamos trabalhando para ampliar cada vez mais as áreas de atuação e envolver cada vez mais alunos.

Diante do exposto e considerando que projeto contribui para a formação dos alunos, bem como enquadra-se nas diretrizes fixadas no art. 27, IV da Lei 9.394/96, consideramo-las legítimas para a inclusão no cômputo dos gastos com educação para fins do art. 212 da CF.

1.2.3.10 - Notas de empenho 67, 68, 242, 243, 500, 501, 758, 759, 1040, 1041, 1378, 1379, 1710, 1711, 2033, 2034, 2427, 2428, 2692, 2693, 2997, 2998, 3197, 3198 e 3312, conforme abaixo descritas:

Ne Emissão Valor Elemento Credor Histórico

67

26/01/05

3.199,11

3190010000

Aurelia Mosele Giombelli e Outros Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 01/05 dos servidores inativos da secretaria de educação

68

26/01/05

377,47

3190030000

Tereza Locatelli Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 01/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação

242

25/02/05

3.199,11

3190010000

Aurelia Mosele Giombelli e Outros Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 02/05 dos servidores inativos da secretaria de educação

243

25/02/05

377,47

3190030000

Tereza Locatelli Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 02/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação

500

23/03/05

3.199,11

3190010000

Aurelia Mosele Giombelli e Outros Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 03/05 dos servidores inativos da secretaria de educação

501

23/03/05

377,47

3190030000

Tereza Locatelli Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 03/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação

758

25/04/05

2.313,08

3190010000

Aurelia Mosele Giombelli e Outros Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 04/05 dos servidores inativos da secretaria de educação

759

25/04/05

377,47

3190030000

Tereza Locatelli Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 04/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação

1.040

24/05/05

2.807,78

3190010000

Aurelia Mosele Giombelli e Outros Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 05/05 dos servidores inativos da secretaria de educação

1.041

24/05/05

403,89

3190030000

Tereza Locatelli Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 05/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação

1.378

29/06/05

2.449,79

3190010000

Aurelia Mosele Giombelli e Outros Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 06/05 dos servidores inativos da secretaria de educação

1.379

29/06/05

403,89

3190030000

Tereza Locatelli Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 06/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação

1.710

27/07/05

2.459,79

3190010000

Aurelia Mosele Giombelli e Outros Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 07/05 dos servidores inativos da secretaria de educação

1.711

27/07/05

403,89

3190030000

Tereza Locatelli Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 07/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação

2.033

23/08/05

2.102,30

3190010000

Aurelia Mosele Giombelli e Outros Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 08/05 dos servidores inativos da secretaria de educação

2.034

23/08/05

403,89

3190030000

Tereza Locatelli Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 08/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação

2.427

27/09/05

2.464,79

3190010000

Aurelia Mosele Giombelli e Outros Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 09/05 dos servidores inativos da secretaria de educação

2.428

27/09/05

403,89

3190030000

Tereza Locatelli Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 09/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação

2.692

26/10/05

2.769,79

3190010000

Aurelia Mosele Giombelli e Outros Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 10/05 dos servidores inativos da secretaria de educação

2.693

26/10/05

403,89

3190030000

Tereza Locatelli Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 10/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação

2.997

28/11/05

2.398,04

3190010000

Aurelia Mosele Giombelli e Outros Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 11/05 dos servidores inativos da secretaria de educação

2.998

28/11/05

403,89

3190030000

Tereza Locatelli Pela despesa de pessoal empenhada referente mensal/férias 11/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação

3.197

08/12/05

2.454,79

3190010000

Aurelia Mosele Giombelli e Outros Pela despesa de pessoal empenhada referente 13º salário integral 12/05 dos servidores inativos da secretaria de educação

3.198

08/12/05

403,89

3190030000

Tereza Locatelli Pela despesa de pessoal empenhada referente 13º salário e 12/05 dos pensionistas da Secretaria de Educação

3.312

21/12/05

403,89

3190010000

Tereza Locatelli Pela despesa de pessoal com a remuneração relativa aos mês de dezembro/2005 dos pensionistas da Secretaria de Educação
TOTAL 36.962,37

Mesmo não estando diretamente ligada a manutenção e desenvolvimento do ensino, a exclusão imediata dos gastos com inativos no cálculo para atendimento ao disposto no art. 212 da CF ocasionaria um impacto muito grande na execução orçamentária, por isso, o município veio excluindo gradativamente a alocação de despesas com inativos na função 12 - Educação, sendo que para o exercício de 2006, já não estão sendo consideradas como aplicação em educação, nenhuma despesa com inativos e pensionistas.

Quanto da extinção dos fundos próprios de previdência, por força da Emenda Constitucional 19/98, o município teve que arcar com a remuneração dos inativos que já possuía ou que estavam prestes a ingressar na inatividade, por isso, toda a remuneração destes, advém do erário municipal.

O Estado tem adotado metodologia semelhante, admitida com ressalvas pelo próprio Tribunal de Contas, senão vejamos em trecho da Ata 01/2005, relativa as contas do Governo do Estado relativas ao exercício de 2004, verbis:

A exemplo da saúde, o resultado só foi obtido quando consideradas as despesas com inativos, que totalizam R$ 372,04 milhões, ou 29,05% do valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino. Excluídas as despesas empenhadas com pagamento de inativos, a aplicação corresponderia a 21,33% do total das receitas destinadas a essa finalidade. Embora seja inadequado incluir as despesas com inativos, pois não contribuem para a manutenção e desenvolvimento do ensino e não se coadunem com as despesas elegíveis pela Lei n.º 9.394/96 (LDB), esta Corte tem considerado tais despesas, no caso das contas do Estado, mas formulando recomendações, como a constante do parecer prévio sobre as contas do exercício de 2003, para que haja exclusão, de forma gradativa, por reconhecer as dificuldades estruturais das despesas com pessoal do Estado, em especial pela falta de sistema próprio de previdência que desonere o Tesouro do Estado. Todavia, não parece estar havendo qualquer esforço nesse sentido, pois em 2004 foi mantida a média de despesas com inativos em relação ao total das despesas na manutenção e desenvolvimento do ensino. Em 2001 representam 29,62%, em 2002 corresponderam a 27,98%, no exercício de 2003 alcançaram 29,66% e em 2004 representaram 29,05%. Quer dizer, o panorama não foi alterado. Por isso, talvez fosse o caso das áreas envolvidas do Poder Executivo (Secretarias da Fazenda, Educação, Saúde e Planejamento, por exemplo) e o Tribunal de Contas estudarem conjutamente com maior profundidade os pontos divergentes em relação às receitas e despesas que devem ser consideradas para os pisos mínimos de saúde e educação, incluindo essa questão dos inativos, a fim de evitar reiteradas ressalvas e recomendações. 2.10.2. Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental - Ainda segundo a Constituição Federal, é dever do Estado investir no ensino fundamental pelo menos 60% do total a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação. O Poder Executivo deveria aplicar pelo menos R$ 726,91 milhões, mas aplicou R$ 828,95 milhões (empenhado), correspondendo a 68,42% das receitas oriundas de impostos, superior ao mínimo de 60% prescrito pela Constituição.

Portanto, está buscando-se a adequação ao cumprimento do dispositivo, contudo o equilíbrio das contas públicas precinde de ações gradativas , de modo a adequar os demais setores para absorver o aumento de despesas que demanda a educação, situação que, conforme ante dito, para o exercício de 2006 já se encontra regularizada, não sendo mais incluídos nessa função, os gastos com inativos e pensionistas.

1.3 - Ensino Especial

O censo escolar de 2005 elenca 42 alunos vinculados ao ensino especial, sendo 18 deles vinculados ao ensino fundamental.

Como a rede municipal não dispõe de escolas voltadas ao atendimento de alunos do ensino especial, bem como a exígua clientela não justifica um investimento neste sentido, assim como o Estado, o município passou a apoiar as ações desenvolvidas pela APAE local, que atendia, inclusive, aos alunos com necessidades especiais vinculados ao ensino fundamental.

A maior parte do corpo funcional que atua no atendimento aos alunos do ensino especial pertencem aos quadros do estado, sendo que o município atuou em 2005 especialmente no transporte dos alunos e fornecendo serviços especializados com profissionais de apoio.

Versa a Lei 9.394/96, verbis:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (grifou-se)

Adiante:

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. (grifou-se).

Parágrafo Único . O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Ou seja, a própria LDB fixou como prioritário a inclusão junto a rede regular de ensino, mas reconheceu a legitimidade da parceria com entidades especializadas para este fim, inclusive com a participação técnica e financeira.

Neste mesmo sentido, versa a lei 10.845/2004, senão vejamos:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacinal de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos:

I - garantir a universalização do atendimento especializado de educando portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;

II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular.

O município possui uma clientela muito pequena para investir em uma estrutura para esse atendimento e como já existe uma entidade com estrutura montada, nada mais razoável que buscar uma parceria visando a redução de custos para a municipalidade. É claro que o município deve priorizar a inclusão destes alunos junto a rede regular, contudo é notório que parte deles não oferece condições de integração, persistindo a necessidade de uma escola especializada para eles.

A partir do exercício de 2006 iniciou-se a inclusão dos alunos portadores de deficiências junto a rede regular de ensino fundamental, contudo apenas aqueles que oferecem as mínimas condições de integração, sendo que grande parte desta clientela ainda continua sob responsabilidade da APAE local.

Estamos buscando cada vez mais, a qualificação de servidores dos quadros de magistério para atender os alunos que foram integrados, contudo essa integração é uma tarefa árdua e que exige tempo, bem como ante exposto, parte dos alunos não oferecem condições de integração, carecendo de salas especiais e profissionais especializados, que já dispunha a APAE deste município.

Neste diapasão, temos o recente posicionamento firmado pelo Egrégio Tribunal de Contas de Santa Catarina, consoante aos termos do prejulgado 1802, verbis:

É facultado ao município ceder professores e profissionais especializados para entidades sem fins lucrativos que ofereçam educação especial, contudo, o muncípio deve priorizar a inclusão do portador de deficiência dentro do sistema de ensino.

Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal n.º 10.845, de 5 de maio de 2004, os profissionais do magistério que estiverem cedidos pelo município deverão ser considerados como em efetivo exercício para efeitos do cálculo previsto no art. 7º da Lei 9.424, de 24 d enovembro de 1996.

Se analisarmos o Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, teremos o projeto/atividade 12.364.0027.2.027 - Man. de Atividades Vinc. Ensino Especial, vinculado ao órgão 06 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, departamento 01 - Departamento de Ensino, que apresenta a seguinte situação:

Elemento Descrição Dotação Realizada R$

3.3.90.36.00.00

Outros Serv. Terc. Pessoa Física 18.000,00 12.400,00

3.3.90.39.00.00

Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica 25.000,00 19.247,97

3.3.90.47.00.00

Obrig. Tributárias e Contributivas 4.000,00 2.988,20
TOTAIS 47.000,00 34.636,17

É obvio, que se o município criasse uma estrutura específica para atender somente os 18 alunos portadores de necessidades especiais que vinculam-se ao ensino fundamental teríamos gastos muito superiores aos despendidos no exercício de 2005, contudo em apoio a instituição especializada, esse custo reduziu bastante.

Por isso, consideramos que as despesas ante elencadas devam ser consideradas no cômputo dos gastos para atendimento do art. 212 da Constituição Federal.

1.4 - Educação de Jovens e Adultos

Versa a Lei 9.394/96:

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus intersses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

Nesta esteira, as atividades do EJA no município são desenvolvidas pelo Estado tendo no exercício de 2005 uma pequena participação do município, tendo sido ampliada para o exercício de 2006.

Os gastos efetuados resumiram-se apenas a algumas aquisições de materiais e pequenos serviços, que totalizam R$ 364,44, conforme pode-se observar através do Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com Realizada, no projeto/atividade 12.366.0014.2.025, Manutenção das Atividades do Ensino Supletivo.

O valor é insignificante, contudo entendemos que seja uma despesa legítima para o cumprimento do artigo 212, especialmente pelo fato, de que a educação de jovens e adultos tem sido uma das que mais tem recebido enfoque e tem-se buscado no município uma ampliação dessa oferta.

1.5 - Dedução dos rendimentos do FUNDEF no montante de R$ 3.138,87, conforme quadro A.5.1.1 do relatório 3.989/2006

No item C.2 do Ofício Circular 5.393/2006 fora indicado esta quantia como rendimento em aplicações financeiras, contudo entendemos que essa dedução não deva ser procedida da forma como fora.

O rendimento não refere-se ao comportamento da receita e sim na administração financeira dos recursos recebidos, ou seja, a perda com Fundef continua sendo a mesma, o rendimento decorreu da forma como os recursos foram administrados, portanto, não havendo ligação entre eles.

Ao nosso ver, a forma correta de educação dos recursos oriundos da aplicação financeira do FUNDEF seria quando da sua utilização, como é procedido com os demais convênios e repasses ligados à educação. Dessa forma, para o exercício de 2006, esses recursos foram desdobrados em fontes de recursos distintas, de modo a facilitar este controle.

Como pode-se observar no item C.1 do Ofício Circular 5.393/2006 foi informado o saldo da conta em 31/12/2005 no montante de R$ 108.036,50, ou seja, os rendimentos auferidos permanecem em conta corrente.

Diante do exposto, entendemos que não devam ser deduzidos dos valores relativos aos rendimentos do FUNDEF para fins de apuração do cumprimento do limite de gastos com educação.

1.6 - Da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Conforme fora anteriormente exposto, entendemos que os quadros demonstrativos do cumprimento de limites com educação, apontados no item A.5.1 do relatório n.º 3.989/2006 devam ser assim compostos:

1.6.1 - Educação Infantil

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL VALOR (R$)
Educação infantil (12.365) 236.737,78
Outras despesas com educação infantil 1 29.997,01
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 264.554,29

OBS.: 1 - Valor assim composto:

Componente Valor R$
Valor apontado no Relatório 3989/2006 45.764,67
(-) Valor apurado conforme Item 1.2.2.2 do presente 19.386,11
(+) Valor apurado conforme Item 1.2.3.4.1 do presente 505,52
(+) Valor apurado conforme Item 1.2.3.4.2 do presente 682,04
(+) Valor apurado conforme Item 1.2.3.4.3 do presente 223,39
(+) Valor apurado conforme Item 1.2.3.7 do presente 2.210,50
TOTAL 29.997,01

1.6.2 - Ensino Fundamental

C - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL VALOR (R$)
Educação infantil (12.361) 1.403.602,41
Outras despesas com ensino fundamental 1 42.584,16
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSNO FUNDAMENTAL 1.446.186,57

OBS.: 1 - Valor assim composto:

Componente Valor R$
Valor apontado no Relatório 3989/2006 1.971,00
(+) Valor apurado conforme Item 1.2.3.4.1 do presente 2.976,87
(+) Valor apurado conforme Item 1.2.3.4.2 do presente 1.323,32
(+) Valor apurado conforme Item 1.3 do presente 34.636,17
(+) Valor apurado conforme Item 1.4 do presente 364,44
TOTAL 42.584,16

1.6.3 - Deduções da Educação Infantil

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor R$
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (conforme informado pela Unidade no Ofício Circular n.º 5.393/2006, item B e relacionado na OBS. 1) 3.870,00
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (vide OBS. 2) 1 0,00
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (vde OBS. 3) 1.971,00
TOTAL DAS DESPESAS DEDUTÍVEIS COM EDUCAÇÃO INFANTIL (VIDE OBS. 3) 5.841,00

OBS.: 1 - Valores excluídos conforme o disposto no Item 1.1.2 do presente relatório.

1.6.4 - Deduções do Ensino Fundamental

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor R$
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (Refere-se ao Programa de Merenda Escolar classificado na função/subfunção 12.361, cef consta nos Anexos 8 e 11 do Balanço Consolidado) (vide OBS.1) 487.347,25
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide OBS.2) 119.906,84
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide OBS.3) 17.728,80
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (vide OBS. 4) 26.378,56
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 212.361,45

OBS.1 - Valores apontado no relatório 3989/2006, deduzidos os valores em duplicidade no montante de R$ 3.870,00, conforme item 1.2.1 do presente.

OBS. 2 - Foram considerados neste valor apenas os convênios relativos ao PNATE e ao Salário Educação, visto que os repasses do PNAE referem-se ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e já estão inclusos nas deduções elencadas como Programas Suplementares de Alimentação (ensino fundamental), no item imediatamente anterior e da forma como estavam antes colocados, estavam causando a dedução em duplicidade.

OBS.: 3 - Valor assim composto:

Componente Valor R$
Valor apontado no Relatório 3989/2006 104.609,03
(-) Valor apurado conforme Item 1.2.3.1 do presente 2.950,87
(-) valor apurado conforme Item 1.2.3.2 do presente 5.000,00
(-) valor apurado conforme Item 1.2.3.3 do presente 2.060,48
(-) valor apurado conforme Item 1.2.3.5 do presente 600,00
(-) valor apurado conforme Item 1.2.3.6 do presente 3.438,00
(-) valor apurado conforme Item 1.2.3.7 do presente 400,00
(-) valor apurado conforme Item 1.2.3.8 do presente 8.961,71
(-) valor apurado conforme Item 1.2.3.9 do presente 25.506,80
(-) valor apurado conforme Item 1.2.3.10 do presente 36.962,37
TOTAL A SER DEDUZIDO 17.728,80

OBS.: 4 - Valor assim composto:

Componente Valor R$
Valor apontado no Relatório 3989/2006 45.764,67
(-) valor apurado conforme Item 1.2.2.2 do presente 19.386,11
TOTAL A SER DEDUZIDO 26.378,56

1.6.5 - Aplicação do Percentual mínimo de 25% da receita de impostso, incluídas as transferências de impostos (art. 212 da CF)

Dessa forma, o quadro de aplicação ficaria assim expresso:

Componente Valor R$

%

Total das despesas com Educação Infantil (Quadro C) 264.554,29 3,64
(+) Total das despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.446.186,57 19,87
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 5.841,00 0,08
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 212.361,45 2,92
(-) Rendimento de Aplicações Financeiras dos recursos do FUNDEF (vide obs 1) 0,00 0,00
Total das Despesas para Efeito de Cálculo 1.887.663,65 25,94
     
Valor mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.819.297,13 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 68.366,52 0,94

OBS.: 1 - Valores excluídos conforme o disposto no Item 1.5 do presente relatório."

Considerações da Instrução:

A Unidade manifestou-se sobre todos as deduções da educação infantil e do ensino fundamental, e ainda, solicita a inclusão de gastos com servidores que atuam em outros órgãos, sob a forma de rateio, e a desconsideração da dedução do Rendimento de Aplicação do Fundef.

Destacamos que grande parte dos argumentos apresentados já foram objeto de análise quando da Reinstrução da Auditoria "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária com abrangência ao exercício de 2005 - Relatório n.º 1.638/2006 (Processo ARC 06/00170586). Portanto, analisaremos apenas as novas alegações e reportaremos as ponderações feitas no Relatório de Auditoria.

Feitas as considerações acima, passamos a analisar os quadros onde constam as deduções, bem como os novos dados apresentados pelo ente nesta oportunidade:

a) Quadro E - Deduções das Despesas com Educação Infantil.

a.1) Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (cfe informado pela Unidade no Ofício Circular n.º 5.393/2006).

Houve a informação no ofício circular n.º 5.393/2006 (fls. 617 dos autos) que foram empenhadas despesas com recursos do convênio PNAC na subfunção 12.365 - Educação Infantil no montante de R$ 3.870,00. Contudo, nesta oportunidade a Unidade comprova que se tratam de gastos com Educação Infantil, porém, foram empenhadas na subfunção 12.361 - Ensino Fundamental, no Programa suplementar de alimentação, e sendo assim, esse valor permanecerá como exclusão das despesas com Educação Infantil. No entanto, ressalva-se que a mesma será incluída como outras despesas com Educação Infantil - Quadro E deste Relatório.

Por fim, convém ressaltar que a Unidade ao prestar informações ao Tribunal deve apresenta-las de forma clara, evitando-se que ocorram deduções em duplicidade, como foi o caso em questão.

a.2) Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (cfe item 1.3 do Relatório de auditoria), no valor de R$ 1.482,75

Considerando os argumentos apresentados no Relatório de Reinstrução da Auditoria "in loco" n.º 1.638/2006 (Processo ARC 06/00170586) e repetidas nesta oportunidade, concluí-se que as alegações são procedentes, e portanto, sana-se a referida dedução.

Para maiores esclarecimentos, transcrevemos as considerações da Intrução no processo de auditoria:

"Inicialmente esclarecemos que houve o levantamento "in loco" sobre as atividades desenvolvidas pela servidora Clessimara Spricigo Divensi, por meio de entrevista, além do que, na relação dos servidores da Secretaria de Educação, fls 136 a 138 dos autos, consta que a Sra Clessimara atuava como assessora na mesma Secretaria. Todavia, naquela oportunidade, não foi revelado que no período de janeiro a março a mesma exerceu suas atividades na educação infantil.

Portanto, considerando a remessa das Portarias n.ºs 3877/2005, 3957/2005, 3992/2005 e 4047/2005, sana-se a restrição para as notas de empenhos n.ºs 70, 250 e 508, no valor de R$ 1.482,75."

a.3) Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (cfe item 1.1 do Relatório de Auditoria), no valor de R$ 1.971,00.

Em razão dos esclarecimentos prestados no Relatório de Reinstrução da Auditoria "in loco" n.º 1.638/2006 (Processo ARC 06/00170586) e repetidos nesta oportunidade, entendeu-se que permanece a dedução, conforme segue:

"Em seus argumentos a Unidade afirma que houve um pequeno lapso. Contudo, o procedimento adotado pela Unidade apesar de não afetar o artigo 60 do ADCT e tampouco o 212 da CF, houve o descumprimento do art. 8º, § 2º da Lei 4.320/64 c/c Portaria n.º 42, de 14/04/1999, e sendo assim permanece a restrição."

b) Quadro F - Deduções das Despesas com Ensino Fundamental.

b.1) Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental), no valor de R$ 52.217,25.

A Unidade solicita a exclusão do valor de R$ 3.870,00 do montante de R$ 52.217,25, referente as despesas com convênios de Educação Infantil que foram classificadas em 12.361 - Ensino Fundamental, no programa suplementar de alimentação.

De fato, a solicitação é procedente, todavia, considerando a necessidade de ajustar o valor de R$ 3.870,00 classificado indevidamente será feito as seguintes inclusões e exclusões:

No Quadro C, na linha Outras Despesas com Educação Infantil será incluindo o valor de R$ 3.870,00;

No Quadro E, na linha Despesas com recursos de convênios destinadas a Educação Infantil, permanecerá a dedução de R$ 3.870,00;

No Quadro F, na linha Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) permanecerá a exclusão de R$ 52.217,25, haja vista que o valor de R$ 3.870,00 já encontra-se incluído neste montante e deve ser excluído do ensino fundamental.

Portanto, em razão dos ajustes para alocar despesas classificadas indevidamente, permanece como dedução neste item o valor de R$ 52.217,25.

b.2) Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (cfe informado pela Unidade no Ofício Circular n.º 5.393/2006), no valor de R$ 120.686,99.

O responsável solicita que seja efetuada a dedução de apenas R$ 119.906,84 pelos seguintes motivos:

O valor de R$ 581,35 foi pago com recursos próprios e os repasses do PNAE estão inclusos nas deduções elencadas como Programas Suplementares de alimentação (ensino fundamental).

Quanto ao valor de R$ 581,35, a Unidade ao responder o item B do Ofício Circular n.º 5.393/2006 (fls. 620 dos autos) informou que o convênio s/n.º era o PNAE e que o objeto foi descrito como "alimentação escolar para com recursos próprios". Ora, se o citado ofício pediu claramente a: "Relação detalhada dos empenhos referentes a gastos realizados com Educação Infantil (Subfunção 365) e Ensino Fundamental (Subfunção 361), ambas da Função 12 - Educação, por conta de recursos oriundos de convênios orçamentários, inclusive dos saldos remanescentes do exercício anterior, tais como: Dinheiro Direto na Escola, FNDE, Salário Educação", a informação apresentada foi no mínimo "confusa", motivo pelo qual optou-se por deduzir como convênios o referido valor.

Neste momento, foi esclarecido que se tratam de recursos próprios, e sendo assim, será acolhida a solicitação da Unidade.

Sobre a outra diferença, que alcança o valor de R$ 198,80, convém destacar que este valor não foi incluído na dedução do Programa Suplementar Alimentação Escolar, situação esta que já foi devidamente esclarecida quando da emissão do Relatório n.º 3.989/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, onde consta na página 21 a seguinte observação: "destaca-se que deste convênio foram considerados como dedução o valor de R$ 198,80, haja vista que as demais NE´s, no valor de R$ 47.612,80, constam como dedução no Programa Merenda Escolar". Portanto, a dedução de R$ 198,80 foi excluída corretamente como convênio do PNAE.

Em razão do exposto, permanece como dedução de recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental o montante de R$ 120.105,64 (120.686,99 - 581,35).

b.3) Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Ensino Fundamental (cfe item 1.3 do Relatório de Auditoria), no valor de R$ 104.609,03.

Diante dos argumentos apresentados no Relatório de Reinstrução da Auditoria "in loco" n.º 1.638/2006 (ARC 06/00170586) e reprisados neste pedido de vistas, esta instrução entendeu que permanece como despesas classficadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental o montante de R$ 102.006,00, conforme considerações feitas no Relatório anteriomente citado, as quais transcreve-se a seguir:

"Subfunção 12.361 - Ensino Fundamental

Nota de empenho n.º 961:

Destaca-se que a NE 961 referente a seguro para o veículo Perua Besta, no valor de R$ 2.950,87 foi deduzido em razão do entendimento desta Corte de Contas consigando no Parecer n.º 151/00:

"Recursos destinados à educação. CF art. 212. Despesas com seguro total de veículos utilizados no transporte escolar. Inteligência do art. 70 da Lei n 9.394/96.

Não é possível caracterizar gastos com seguro total de veículos utilizados no transporte escolar dentro do percentual mínimo obrigatório destinado à educação, visto que tais despesas não se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do ensino."

No entanto, em razão da reformulação do citado Parecer, desconsidera-se a restrição para esta nota de empenho.

Notas de empenho n.ºs 2289 e 2290:

No que concerne as despesas com repasses para as Associações de Pais e Professores, informamos que não são consideradas em razão do disposto no artigo 71, inciso II da Lei 9.394/96, cujo entendimento deste Tribunal de Contas, conforme Parecer n.º 231/02, é o seguinte:

Quanto ao fornecimento de água pelas APPS, ressalta-se que gastos desta natureza devem ser realizados diretamente pela Prefeitura precedidos de processos licitatórios, se for o caso, haja vista que os repasses a entidades de quaisquer espécies devem atender as necessidades desses entes, conforme entendimento desta Corte de Contas consubstanciado no Parecer COG n.º 600/05, cuja ementa transcreve-se a seguir:

Diante do acima exposto, permanece a restrição para as notas de empenhos n.ºs 2289 e 2290, no montante de R$ 5.000,00.

Nota de empenho n.º 2459:

Dos esclarecimentos prestados relativo a despesa com o credor Betha Sistemas Ltda, extrai-se que foi realizado rateio em todas os setores que utilizam os sistemas informatizados de contabilidade pública, patrimônio, compras e licitações, folha de pagamento e tributação.

Analisando os empenhos emitidos pela Prefeitura no exercício de 2005 para o citado credor, verifica-se que apenas a Secretaria da Educação e a Secretaria de Administração (função 4 - Administração, subfunção 122 - Administração Geral) foram incluídas no rateio.

Dessa forma, além da ausência de comprovação do critério utilizado para a divisão dos custos com sistemas de informática, restou comprovado que apenas dois setores foram incluídos neste cálculo, o que denota a repartição aleatória de tais gastos, uma vez que a Prefeitura de Ipumirim não possui apenas as funções/subfunções 12.361 e 4.112.

Logo, permanece como exclusão o valor de R$ 2.060,48, correspondente a NE 2459.

Nota de empenho 2244, referente a apresentação teatral e Notas de empenho n.ºs 69, 245, 503, 505, 761, 763, 1043, 1045, 1381, 1384, 1712, 1714, 2036, 2038, 2430, 2432, 2695, 2697, 3000, 3003, 3200, 3313 e 3314, referentes aos servidores Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Vanderson Cerutti:

A Unidade sustenta que realizou a despesa com apresentação de peça teatral com fulcro no artigo 26, § 2º e artigo 32, II e II da Lei 9.394/96.

Verificando os artigos mencionados observa-se que os mesmos tratam, resumidamente, da previsão nos currículos do ensino da arte, de sua compreensão e do desenvolvimento da capacidade de aprendizagem do aluno.

Destaca-se que os argumentos seriam procedentes caso a apresentação teatral estivessem no contexto do currículo do ensino fundamental e associadas as matérias nele propostas.

Quanto as atividades esportivas desenvolvidas pelos servidores Dimas José Vasselai, Emerson Bortolotto e Vanderson Cerutti, verificou-se "in loco" que as suas funções não se enquadravam como educação físíca curricular, haja vista que conforme as informações colhidas tratam-se do Projeto de Esportes para alunos carentes e para treinamento de equipes representativas do Município. Além do que, não restou comprovando, nesta oportunidade, que as tais atividades esportivas estão contempladas no currículo do ensino fundamental.

Neste sentido, é o entedimento deste Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme Parecer n.º 078/2003:

"As atividades esportivas, recreativas e culturais desenvolvidas no contexto do currículo de educação infantil e ensino fundamental e associadas com as matérias nele propostas, quando for o caso, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação, podem ser pagas com recursos dos 25% oriundos de impostos e transferências de que trata o art. 212, da Constituição Federal, e especificamente as atividades relacionadas com o ensino fundamental podem ser pagas com recursos dos 40% do FUNDEF de que trata o art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e Lei nº 9.424/96.

O que determina se uma atividade está compreendida no conceito de ensino é a sua relação direta com o plano de ensino, e não somente ao que a classificação do nome transparece. As atividades de recreação, se dissociadas das atividades de sala de aula, podem ser classificadas como atividades assistenciais, pois visam abranger outros objetivos e um universo de pessoas maior do que o da escola pública. O mesmo se pode dizer das escolinhas esportivas, que operacionalizadas dentro da escola e para alunos dos níveis correspondentes às competências do ente público, podem ser consideradas ensino, enquanto que a construção de ginásio de esportes para a comunidade, a criação de escolinha esportiva para a comunidade, bem como, outra atividade que ultrapasse a fronteira do ensino, são consideradas fomento de práticas desportivas, de que trata o art. 217, da Constituição Federal, e não ensino."

Dessa forma, os argumentos apresentadas pela Unidade não procedem, motivo pelo qual mantém-se as restrição para as NE´s acima relacionadas, no total de R$ 27.106,80.

Notas de empenho 300, 334, 378, 454, 528, 1026, 1801 e 2536:

Com relação ao argumento de que as despesas relativas as NE´s acima relacionadas foram realizadas em consonância com o disposto no artigo 70, III e V da Lei 9.394/96, discordamos da unidade, uma vez que o citado dispositivo legal versa sobre considerar como manutenção e desenvolvimento do ensino os gastos com manutenção de bens e serviços vinculados à educação e com a realização de atividades meios necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, enquanto que as aquisições de utensílios para confecção da merenda escolar não se enquadram nesta possibilidade, pois, conforme determinam os artigos 212, § 4º da Constituição Federal e art. 71, IV da Lei 9.394/96, os dispêndios dessa natureza não podem ser incluídas na verificação do percentual de 25% das receitas de impostos e transferências aplicadas em educação.

"Art. 212: [...]

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários."

"Art. 71 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

[...]

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;"

Convém deixar claro que as aquisições de fôrmas de bolo, forno elétrico, espremedor de frutas, fogão a gás industrial, pratos e lavadora tem como único objetivo serem usadas pelo ente apenas para manutenção do programa de merenda escolar, pois, no referido programa não pode ser considerado apenas as despesas com alimentação, mas também todos os gastos que dão suporte a ela, e neste caso, incluí-se os utensílios de cozinha e a merendeia. Da mesma forma que na manutenção e desenvolvimento do ensino são considerados além das folhas de pagamento com professores, todos os demais gastos que dão suporte a realização dessa atividade, tais como: água, luz, manutenção do prédio, material escolar, livros, entre outros.

Acerca deste mesmo assunto, convém transcrever o entendimento do Ministério da Educação sobre a utilização dos recursos do Fundef e consequentemente a aplicação no ensino fundamental, conforme segue:

    I - DO PODER EXECUTIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    V - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto as irregularidades levantadas pelo sistema de controle interno (item A.6).

    É o Relatório.

    DMU/DCM 8 em 30/10/2006.

    Salete Oliveira

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM..../...../.....

    Luiz Carlos Wisintainer

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 4


1 CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração, 4ª ed., São Paulo, McGraw Hill, 1993, p.238.

2 COSTODIO FILHO, Ubirajara. Aemenda constitucional 19/98 e o Princípio daEficiência na Administração Pública. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Plítica, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr./jul. 1999, p.214