ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 06/00459578
Origem: Câmara Municipal de Paial
Interessado: Egon Kunder Kemmrich
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-661/06

EMENTA. Consulta. Câmara Municipal. Servidor público efetivo. Cumulação da função do cargo efetivo com a de Presidente do Legislativo Municipal. Compatibilidade de horários. Art. 38, inc. III, da Constituição Federal.

Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno do TCE/SC, remeter ao consulente, cópia do Prejulgado nº 1375, reformado pela Decisão nº 2507/2003, do processo de consulta nº CON-210647094, do Parecer nº: COG-307/03, que tratam da possibilidade de servidor público efetivo detentor de mandato eletivo, exercer simultaneamente a Presidência da Câmara de Vereadores.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Paial, vereador Egon Kunder Kemmrichr, por meio da qual indaga se "um vereador que também é funcionário público concursado pode assumir a presidência da Câmara sem se licenciar do cargo de funcionário ?"

Este, o relatório.

PRELIMINARES

A parte é legítima para propor a consulta, a teor do inciso II, do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

No que diz respeito à competência desta Corte, a matéria é pertinente, sendo passível de resposta em tese, nos termos do art. 59, XII, da Constituição Estadual.

MÉRITO

O tema a ser enfrentado diz respeito à possibilidade de vereador servidor público da municipalidade ocupar o cargo de presidente do Legislativo Municipal, sem se licenciar do cargo ao qual prestou concurso público.

Saliente-se, por oportuno, que a matéria já foi objeto de decisão prolatada pelo Egrégio Colegiado desta Casa, nos termos que seguem:

Decisão nº 2507/2003

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c/ o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da lei Complementar nº 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.1.1. Reformar os itens 6.2.1. E 6.2.2 da Decisão nº 1402/03, exarada no Processo nº: CON-02/10418656, em Sessão de 14/05/2003, visando à correção do termo "cargo de Vereador", que deverá ser substituído por "exercício de mandato de Vereador", passando a ter a seguinte redação:

6.1.1.1. Servidor público ocupante de cargo efetivo e em exercicio de mandato de Vereador somente poderá assumir a Presidência da Edilidade se comprovar a compatibilidade de horários entre o expediente normal da Câmara e a jornada de trabalho como servidor público efetivo, não podendo ser coincidentes;

6.1.1.2. Configurada a incompatibilidade de horários, deverá o servidor público efetivo e em exercício de mandato de Vereador afastar-se do seu cargo efetivo para poder assumir a Presidência da Edilidade, optando pela remuneração que lhe aprouver, conforme determinam os incisos II e III do art. 38 da Constituição Federal;

6.1.1.3. Na hipótese de servidor ocupante de cargo ou função e emprego na administração direta, autárquica e fundacional, de que seja exonerável ad nutum (cargos de livre nomeação e exoneração), ainda que haja compatibilidade de horários, não poderá ele assumir a vereança - e por conseqüência a Presidência da Câmara - sem antes deixar o respectivo cargo, função e emprego.

6.2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia da Decisão nº 1402/2003, exarada na Seção de 14/05/2003, no Processo CON-02/1048656, com a alteração dada pelo item 6.1.1 acima exposto, que trata de matéria referente à possibilidade de servidor público efetivo eleito vereador assumir a Presidência da Câmara, acumulando a função do cargo efetivo com a de Presidente da edilidade.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 307/2003, às Câmaras Municipais de Celso Ramos e Anitápolis.

6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

O indigitado decisum reformou o Prejulgado nº 1375, sendo que seus termos constituem hoje, o entendimento predominante neste Tribunal de Contas.

Nesta esteira, podemos afirmar com segurança que, deverá o vereador servidor público efetivo eleito Presidente do Legislativo Municipal, acautelar-se quanto à compatibilidade de horários para o desempenho do cargo de servidor público e do cargo de Presidente, objetivando o criterioso desempenho de ambos os cargos, optando, assim, pela remuneração ou pelo subsídio.

CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto, e considerando:

- que o consulente está legitimado a suscitar consultas a este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II, do art. 103, Regimental;

- que o assunto da consulta está dentro das competências desta Corte, conforme determina o inciso XII do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas);

- sugere-se ao Exmo. Senhor Conselheiro Relator Moacir Bertoli que submeta voto ao excelso Pretório desta Casa, sobre consulta subscrita pelo Sr. Egon Kunder Kemmrich, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Paial, nos termos deste opinativo, que, em síntese propõe:

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.

2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno do TCE/SC, remeter ao consulente, cópia do Prejulgado nº 1375, reformado pela Decisão nº 2507/2003, do processo de consulta nº CON-210647094, do Parecer nº: COG-307/03, que tratam da possibilidade de servidor público efetivo detentor de mandato eletivo, exercer simultaneamente a Presidência da Câmara de Vereadores.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral