TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PDI - 06/00211282
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul
   
INTERESSADO Sr. Osni Flávio de Oliveira - Prefeito Municipal atual
   

RESPONSÁVEL

Sr. Osni Flávio de Oliveira - Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004)
   
ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    2062/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00642664), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item II.B.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4375/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00642664, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00211282.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo ao despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 27/06/2006, ao Sr. Osni Flávio de Oliveira - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 8.851/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1366/2006.

O Sr. Osni Flávio de Oliveira, apesar de devidamente cientificado da Audiência em 03/07/06, conforme aviso de recebimento nº 564.993.532, deixou de apresentar, dentro do prazo concedido e, até a presente data, justificativas ou esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas.

II - DA REINSTRUÇÃO

Considerando a inércia do Responsável, mantém-se, na íntegra o conteúdo do relatório nº 1.366/2006, conforme reproduzido a seguir:

1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 100.000,00, por conta de Anulação da Reserva de Contingência sem a presença de riscos e eventos fiscais imprevistos, contrariando o art. 5º, III, "b" a Lei de Responsabilidade Fiscal

A Unidade realizou Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, no montante de R$ 100.000,00, por conta de Anulação da Reserva de Contigência.

Anteriormente a Reserva de Contingência era utilizada para suplementação de quaisquer dotações. Com advento da LRF, esta situação modificou-se, exigindo um orçamento mais adequado a realidade municipal, portanto, utilizando-se a reserva de contingência apenas para destinações específicas e situações imprevistas, ocasionadas por motivo de força maior ou caso fortuito, como por exemplo, uma decisão judicial em liminar que obrigue o pagamento de valores imediatamente, ou caso de calamidade pública.

Assim prescreve o art. 5º, III "b" da Lei 101/2000:

No caso do Bocaina do Sul, constatou-se a inexistência de situação de atendimento de passivos contingentes, bem como, riscos e eventos fiscais imprevistos, incorrendo no descumprimento da norma supracitada.

(Relatório nº 1366/2006, de Audiência referente a restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, item 1)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2005, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item II.B.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4375/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00642664, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Osni Flávio de Oliveira, CPF 014.883.090-949, residente na Rua João Assink, 322, Centro, Bocaina do Sul, SC, CEP: 88.538-000, multa(s) prevista(s) no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 100.000,00, por conta de Anulação da Reserva de Contingência sem a presença de riscos e eventos fiscais imprevistos, contrariando o art. 5º, III, "b" a Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1 deste Relatório);

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2062/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Osni Flávio de Oliveira.

É o Relatório.

DMU/DCM 2 em 31/10/2006.

Cristine Wagner

Auditora Fiscal de Controle Externo

Clóvis Coelho Machado

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em......./......./2006.

Cristiane de Souza

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

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PROCESSO PDI - 06/00211282
   

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ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios