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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PDI - 06/00211282 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul |
INTERESSADO | Sr. Osni Flávio de Oliveira - Prefeito Municipal atual |
RESPONSÁVEL |
Sr. Osni Flávio de Oliveira - Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00642664), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item II.B.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4375/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00642664, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00211282.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo ao despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 27/06/2006, ao Sr. Osni Flávio de Oliveira - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 8.851/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1366/2006.
O Sr. Osni Flávio de Oliveira, apesar de devidamente cientificado da Audiência em 03/07/06, conforme aviso de recebimento nº 564.993.532, deixou de apresentar, dentro do prazo concedido e, até a presente data, justificativas ou esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas.
II - DA REINSTRUÇÃO
Considerando a inércia do Responsável, mantém-se, na íntegra o conteúdo do relatório nº 1.366/2006, conforme reproduzido a seguir:
1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 100.000,00, por conta de Anulação da Reserva de Contingência sem a presença de riscos e eventos fiscais imprevistos, contrariando o art. 5º, III, "b" a Lei de Responsabilidade Fiscal
A Unidade realizou Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, no montante de R$ 100.000,00, por conta de Anulação da Reserva de Contigência.
Anteriormente a Reserva de Contingência era utilizada para suplementação de quaisquer dotações. Com advento da LRF, esta situação modificou-se, exigindo um orçamento mais adequado a realidade municipal, portanto, utilizando-se a reserva de contingência apenas para destinações específicas e situações imprevistas, ocasionadas por motivo de força maior ou caso fortuito, como por exemplo, uma decisão judicial em liminar que obrigue o pagamento de valores imediatamente, ou caso de calamidade pública.
Assim prescreve o art. 5º, III "b" da Lei 101/2000:
No caso do Bocaina do Sul, constatou-se a inexistência de situação de atendimento de passivos contingentes, bem como, riscos e eventos fiscais imprevistos, incorrendo no descumprimento da norma supracitada.
(Relatório nº 1366/2006, de Audiência referente a restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, item 1)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2005, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item II.B.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4375/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00642664, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Osni Flávio de Oliveira, CPF 014.883.090-949, residente na Rua João Assink, 322, Centro, Bocaina do Sul, SC, CEP: 88.538-000, multa(s) prevista(s) no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 100.000,00, por conta de Anulação da Reserva de Contingência sem a presença de riscos e eventos fiscais imprevistos, contrariando o art. 5º, III, "b" a Lei de Responsabilidade Fiscal (item 1 deste Relatório);
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2062/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Osni Flávio de Oliveira.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 31/10/2006.
Cristine Wagner
Auditora Fiscal de Controle Externo
Clóvis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em......./......./2006.
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | PDI - 06/00211282 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul |
ASSUNTO |
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../2006.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios