ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 05/00562202
   

UNIDADE :

Município de LAURO MULLER
   

RESPONSÁVEL :

Sr. NESTOR SPRICIGO - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Reapreciação das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° : 4575/2006

INTRODUÇÃO

O Município de LAURO MULLER, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 2092, em 02/02/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 4.873/2005 de 05/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00562202.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 21/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Lauro Müller.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Lauro Müller pelo ofício no 1820/2006 de 16/02/2006.

O Prefeito Municipal pelo ofício no GP/063/2006 de 10/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.

III - DA REAPRECIAÇÃO

Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1270, de 09/12/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 17.160.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 171.600,00, que corresponde a 1,00% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 17.160.000,00
Ordinários 16.988.400,00
Reserva de Contingência 171.600,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.213.000,00
Suplementares 1.213.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.213.000,00
Orçamentários/Suplementares 1.213.000,00
   
(=) Créditos Autorizados 17.160.000,00

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.213.000,00 100,00
T O T A L 1.213.000,00 100,00

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 17.160.000,00 10.133.983,12 (7.026.016,88)
DESPESA 17.160.000,00 10.006.077,01 (7.153.922,99)
Superávit de Execução Orçamentária 127.906,11  
Fonte : Balanço Orçamentário

Obs.: A execução da receita registrada no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 10.133.983,12), representa 59,05% da prevista no referido Anexo (R$ 17.160.000,00), caracterizando a superestimação do orçamento, objeto do apontamento constante do item B.2.3, deste Relatório.

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 8.813.718,28
Das Demais Unidades 1.320.264,84
TOTAL DAS RECEITAS 10.133.983,12

DESPESAS  
Da Prefeitura 8.712.422,07
Das Demais Unidades 1.293.654,94
TOTAL DAS DESPESAS 10.006.077,01
SUPERÁVIT 127.906,11

Obs1.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Obs.2: O Balanço Consolidado do Município encontra-se juntado às páginas 469 a 570 dos autos.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Considerando o valor de R$ 173.434,99 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 8.813.718,28
Das Demais Unidades 1.320.264,84
TOTAL DAS RECEITAS 10.133.983,12

DESPESAS  
Da Prefeitura 8.712.422,07
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 156.811,67
Das Demais Unidades 1.293.654,94
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 16.623,32
TOTAL DAS DESPESAS 10.179.512,00
   
DÉFICIT (45.528,88)

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 45.528,88 representando 0,45% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 45.528,88 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 55.515,46 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 9.986,58.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 55.515,46, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 8.813.718,28 e a Despesa Realizada R$ 8.869.233,74, parcialmente absorvido pelo Superávit Financeiro do exercício anterior (R$ 29.436,97).

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 55.515,46, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está sendo financiada em parte pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário.

UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 55.515,46
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 9.986,58
TOTAL DÉFICIT 45.528,88

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 45.528,88 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 55.515,46, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 9.986,58.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$10.133.983,12, equivalendo a 59,06 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 380.977,51 4,37 457.970,08 4,52
Receita Patrimonial 0,00 0,00 68.276,08 0,67
Receita de Serviços 125.720,34 1,44 105.170,14 1,04
Transferências Correntes 7.855.116,78 90,09 8.672.357,97 85,58
Outras Receitas Correntes 182.647,65 2,09 306.252,32 3,02
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 0,00 0,00 245.565,80 2,42
Alienação de Bens 1.100,00 0,01 6.070,00 0,06
Transferências de Capital 173.740,44 1,99 272.320,73 2,69
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.719.302,72 100,00 10.133.983,12 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 226.541,47 2,60 271.955,46 2,68
IPTU 150.823,36 1,73 125.485,83 1,24
IRRF 26.983,61 0,31 53.902,37 0,53
ISQN 48.734,50 0,56 78.276,40 0,77
ITBI 0,00 0,00 14.290,86 0,14
Taxas 154.436,04 1,77 186.014,62 1,84
       
Receita Tributária 380.977,51 4,37 457.970,08 4,52
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.719.302,72 100,00 10.133.983,12 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2004

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 0,00 0,00
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 0,00 0,00
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 0,00 0,00
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 10.133.983,12 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 7.855.116,78 90,09 8.672.357,97 85,58
Transferências Correntes da União 2.281.808,98 26,17 2.525.749,14 24,92
Cota-Parte do FPM 2.571.161,29 29,49 2.752.965,25 27,17
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (385.673,85) (4,42) (412.944,44) (4,07)
Cota do ITR 7.928,85 0,09 7.667,87 0,08
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 65.907,54 0,76 59.767,08 0,59
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (9.886,12) (0,11) (8.964,96) (0,09)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 0,00 0,00 29.997,72 0,30
Transferências de Compensação Financeira 0,00 0,00 69.953,04 0,69
Demais Transferências da União 32.371,27 0,37 27.307,58 0,27
       
Transferências Correntes do Estado 2.296.020,75 26,33 2.565.555,79 25,32
Cota-Parte do ICMS 2.296.321,10 26,34 2.573.327,73 25,39
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (344.447,94) (3,95) (385.998,91) (3,81)
Cota-Parte do IPVA 240.564,32 2,76 299.612,16 2,96
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 89.708,36 1,03 71.390,15 0,70
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (13.456,25) (0,15) (12.598,26) (0,12)
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 0,00 0,00 12.598,26 0,12
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 27.331,16 0,31 7.224,66 0,07
       
Transferências Multigovernamentais 349.507,80 4,01 366.023,15 3,61
Transferências de Recursos do Fundef 345.377,64 3,96 366.023,15 3,61
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundef 4.130,16 0,05 0,00 0,00
       
Transferências de Convênios 2.927.779,25 33,58 3.215.029,89 31,73
       
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 173.740,44 1,99 272.320,73 2,69
       
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 8.028.857,22 92,08 8.944.678,70 88,26
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.719.302,72 100,00 10.133.983,12 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 70.368,88 e desta, R$ 57.519,26 refere-se à dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 245.565,80 , correspondendo a 2,42% dos ingressos auferidos.

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 10.006.077,01, equivalendo a 58,31% da despesa autorizada.

FraseDespesa2Obs: Considerando o valor de R$ 173.434,99 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 10.179.512,00

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 321.507,02 4,28 370.000,00 3,70
04-Administração 934.431,67 12,44 1.122.264,71 11,22
08-Assistência Social 324.031,87 4,31 382.434,23 3,82
10-Saúde 1.481.249,02 19,71 2.831.431,01 28,30
12-Educação 1.827.476,87 24,32 2.002.499,02 20,01
13-Cultura 27.521,23 0,37 11.472,95 0,11
15-Urbanismo 943.498,89 12,56 905.633,33 9,05
18-Gestão Ambiental 0,00 0,00 16.055,05 0,16
20-Agricultura 119.713,19 1,59 190.737,75 1,91
22-Indústria 31.500,00 0,42 5.000,00 0,05
23-Comércio e Serviços 32.662,38 0,43 51.529,56 0,51
24-Comunicações 5.998,83 0,08 7.565,33 0,08
26-Transporte 1.044.598,63 13,90 1.557.286,88 15,56
27-Desporto e Lazer 39.719,35 0,53 59.252,29 0,59
28-Encargos Especiais 379.447,92 5,05 492.914,90 4,93
       
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 7.513.356,87 100,00 10.006.077,01 100,00

Obs: Considerando o valor de R$ 173.434,99 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 10.179.512,00.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 6.666.302,67 88,73 8.865.819,30 88,60
Pessoal e Encargos 2.761.541,33 36,76 3.525.184,14 35,23
Salário-Família 239,37 0,00 0,00 0,00
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.203.581,54 29,33 2.935.008,30 29,33
Obrigações Patronais 537.292,41 7,15 586.414,31 5,86
Despesas de Exercícios Anteriores 17.742,05 0,24 3.761,53 0,04
Indenizações Restituições Trabalhistas 2.685,96 0,04 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 56.595,90 0,75 91.101,45 0,91
Juros sobre a Dívida por Contrato 55.847,25 0,74 88.414,42 0,88
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 748,65 0,01 2.687,03 0,03
Outras Despesas Correntes 3.848.165,44 51,22 5.249.533,71 52,46
Diárias - Civil 22.215,00 0,30 9.435,00 0,09
Material de Consumo 1.735.537,71 23,10 2.133.291,56 21,32
Material de Distribuição Gratuita 0,00 0,00 634,89 0,01
Passagens e Despesas com Locomoção 0,00 0,00 100,00 0,00
Serviços de Consultoria 1.380,00 0,02 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 640.793,74 8,53 901.178,14 9,01
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 927.986,72 12,35 1.515.501,83 15,15
Contribuições 33.353,17 0,44 92.538,35 0,92
Subvenções Sociais 277.881,59 3,70 393.706,83 3,93
Obrigações Tributárias e Contributivas 119.259,26 1,59 69.781,03 0,70
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 42.310,00 0,56 37.615,00 0,38
Despesas de Exercícios Anteriores 46.274,24 0,62 95.138,40 0,95
Indenizações e Restituições 1.174,01 0,02 612,68 0,01
       
DESPESAS DE CAPITAL 847.054,20 11,27 1.140.257,71 11,40
Investimentos 588.651,94 7,83 769.715,78 7,69
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 13.664,57 0,18 47.599,57 0,48
Obras e Instalações 472.087,20 6,28 652.532,36 6,52
Equipamentos e Material Permanente 66.400,17 0,88 69.583,85 0,70
Aquisição de Imóveis 36.500,00 0,49 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 5.000,00 0,05
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 5.000,00 0,05
Amortização da Dívida 258.402,26 3,44 365.541,93 3,65
Principal da Dívida Contratual Resgatado 258.402,26 3,44 365.541,93 3,65
       
Despesa Realizada Total 7.513.356,87 100,00 10.006.077,01 100,00

CopiaFraseDespesa2

Obs: Considerando o valor de R$ 173.434,99 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 10.179.512,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 348.822,22
Bancos Conta Movimento 168.287,10
Vinculado em Conta Corrente Bancária 180.535,12
   
(+) ENTRADAS 11.797.749,43
Receita Orçamentária 10.133.983,12
Extraorçamentárias 1.663.766,31
Realizável 425.838,63
Restos a Pagar 11.448,57
Depósitos de Diversas Origens 747.749,04
Serviço da Dívida a Pagar 478.730,07
   
(-) SAÍDAS 11.867.652,47
Despesa Orçamentária 10.006.077,01
Extraorçamentárias 1.861.575,46
Realizável 429.099,81
Restos a Pagar 205.071,45
Depósitos de Diversas Origens 748.674,13
Serviço da Dívida a Pagar 478.730,07
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 278.919,18
Banco Conta Movimento 83.247,07
Vinculado em Conta Corrente Bancária 195.672,11

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 51.514,09
Vinculado em C/C Bancária 195.672,11
TOTAL 247.186,20

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2004

Final de 2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 352.384,22 10,67 285.742,36 7,07
Disponível 168.287,10 5,10 83.247,07 2,06
Vinculado 180.535,12 5,47 195.672,11 4,84
Realizável 3.562,00 0,11 6.823,18 0,17
       
Ativo Permanente 2.950.289,98 89,33 3.757.801,08 92,93
Bens Móveis 1.528.587,23 46,28 1.594.621,08 39,44
Bens Imóveis 248.723,46 7,53 1.098.811,09 27,17
Bens de Nat. Industrial 3.400,00 0,10 3.400,00 0,08
Créditos 1.012.133,59 30,65 1.060.968,91 26,24
Diversos 157.445,70 4,77 0,00 0,00
       
Ativo Real 3.302.674,20 100,00 4.043.543,44 100,00
ATIVO TOTAL 3.302.674,20 100,00 4.043.543,44 100,00
       
Passivo Financeiro 317.662,25 9,62 123.114,28 3,04
Restos a Pagar 280.620,60 8,50 86.997,72 2,15
Depósitos Diversas Origens 37.041,65 1,12 36.116,56 0,89
       
Passivo Permanente 2.219.085,30 67,19 2.099.109,17 51,91
Dívida Fundada 476.642,04 14,43 549.070,39 13,58
Débitos Consolidados 1.742.443,26 52,76 1.550.038,78 38,33
       
Passivo Real 2.536.747,55 76,81 2.222.223,45 54,96
       
Ativo Real Líquido 765.926,65 23,19 1.821.319,99 45,04
       
PASSIVO TOTAL 3.302.674,20 100,00 4.043.543,44 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 120.015,02 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 77.701,75
Restos a Pagar não Processados 9.295,97
Depósitos de Diversas Origens 33.017,3
TOTAL 120.015,02

Considerando o valor de R$ 156.811,67 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:

FraseAjustePassivoFinanceiro

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 77.701,75
Restos a Pagar não Processados 9.295,97
Depósitos de Diversas Origens 33.017,3
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 156.811,67
TOTAL 276.826,69

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 352.384,22 285.742,36 (66.641,86)
Passivo Financeiro 317.662,25 123.114,28 194.547,97
Saldo Patrimonial Financeiro 34.721,97 162.628,08 127.906,11

A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado

Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 173.434,99, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 352.384,22 285.742,36 (66.641,86)
Passivo Financeiro 317.662,25 296.549,27 21.112,98
Saldo Patrimonial Financeiro 34.721,97 (10.806,91) (45.528,88)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 10.806,91 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,04 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 45.528,88, passando de um superávit financeiro de R$ 34.721,97 para um déficit financeiro de R$ 10.806,91

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 250.748,20) com seu Passivo Financeiro (R$ 276.826,69), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 26.078,49 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,10 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 0,11% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,01 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 9.811.978,44
Receita Orçamentária 10.133.983,12
(-) Mutações Patr.da Receita 322.004,68
   
Despesa Efetiva 8.875.789,30
Despesa Orçamentária 10.006.077,01
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 1.130.287,71
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 936.189,14

Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 119.204,20
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 119.204,20

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 936.189,14
(+)Resultado Patrimonial-IEO 119.204,20
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 1.055.393,34

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 765.926,65
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 1.055.393,34
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 1.821.319,99

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 2.219.085,30 2.219.085,30
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 245.565,80 245.565,80
(-) Amortização (Dívida Fundada) 173.137,45 173.137,45
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 192.404,48 192.404,48
     
Saldo para o Exercício Seguinte 2.099.109,17 2.099.109,17

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 2.219.085,30 25,45 2.099.109,17 20,71

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE

Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 317.662,25
   
(+) Formação da Dívida 1.237.927,68
(-) Baixa da Dívida 1.432.475,65
   
Saldo para o Exercício Seguinte 123.114,28

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 84.417,83 37,33 123.114,28 43,09

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 1.012.133,59
(+) Inscrição 119.204,20
(-) Cobrança no Exercício 70.368,88
   
Saldo para o Exercício Seguinte 1.060.968,91

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 125.485,83 2,05
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 78.276,40 1,28
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 53.902,37 0,88
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 14.290,86 0,23
Cota do ICMS 2.573.327,73 42,14
Cota-Parte do IPVA 299.612,16 4,91
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 71.390,15 1,17
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 12.598,26 0,21
Cota-Parte do FPM 2.752.965,25 45,08
Cota do ITR 7.667,87 0,13
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 59.767,08 0,98
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) 57.519,26 0,94
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 6.106.803,22 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 10.430.533,16
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 820.506,57
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 454.483,42
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 10.064.510,01

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 377.995,04
Despesas com Educação Infantil registradas no Ensino Fundamental (item A.8.1.1, deste Relatório) 4.374,31
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 382.369,35

Demonstrativo_23

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.493.118,73
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.493.118,73

Demonstrativo_24

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (cfe. Informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular n. 4.192/05) 15.370,41
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 15.370,41

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (item A.8.2.3, deste Relatório) 98.465,53
*Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (cfe. Informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular n. 4.192/05) 139.919,01
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (item A.8.2.1, deste Relatório) 150.484,96
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (itens A.8.1.1 e A.8.2.4, deste Relatório) 101.923,38
Despesas com merenda escolar classificadas impropriamente junto ao Projeto-Atividade 2011 (item A.8.2.2, deste Relatório) 39.264,47
Despesas realizadas por conta de recursos de convênio com transporte escolar, cfe. lançamentos a crédito na conta n. 8.523-7, extraídos do Balancete do Razão junto ao Sistema ACP 179.470,20
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 709.527,55

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 382.369,35 6,26
(+) Total das Despesas c/ Ensino Fundamental (Quadro D) 1.493.118,73 24,45
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 15.370,41 0,25
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 709.527,55 11,62
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 454.483,42 7,44
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 5.381,42 0,09
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.599.692,12 26,20
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas c/ Impostos (Quadro A) 1.526.700,80 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 72.991,32 1,20

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.493.118,73
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 709.527,55
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 454.483,42
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 5.381,42
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.232.693,18
   
25% das Receitas com Impostos 1.526.700,80
60% dos 25% das Receitas com Impostos 916.020,48
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 316.672,70

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.232.693,18, equivalendo a 80,74% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 366.023,15
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 5.381,42
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 222.842,74
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF 226.946,60
   
Valor Acima do Limite (60% do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) 4.103,86

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 226.946,60, equivalendo a 61,11% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

Conforme demonstrado no Relatório n. 3863/2005, especificamente no item A.5.2.1, apurou-se, a título de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, o valor de R$ 714.322,79, representando 11,70% da receita com impostos, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Referido Relatório, por determinação do Senhor Relator, foi encaminhado ao Responsável, que apresentou alegações de defesa nos seguintes termos:

Considerações da Instrução:

Justifica o Responsável, inicialmente, que as despesas com transferência de recursos para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lauro Muller, classificadas pela Instrução como impróprias junto ao Fundo Municipal de Saúde (item A.8.3.1 do Relatório n. 3863/2005), destinaram-se, na verdade, para atendimento ambulatorial nas dependências do aludido Sindicato, estando amparadas por Lei Municipal.

Compulsando os documentos que acompanham a defesa (fls. 686 a 709 dos autos), verifica-se que a Unidade deixou de efetuar qualquer comprovação a respeito, sequer indicando a Lei Municipal que supostamente autoriza tal procedimento, motivo pelo qual, em relação a este ponto, não há como acatar a pretensão aduzida.

No que se refere às despesas classificadas junto ao Fundo Municipal de Saúde a título de Débitos Consolidados, expurgadas do cálculo e relacionadas no item A.8.3.2 do mencionado Relatório n. 3863/2005, das quais discorda a Unidade da dedução, alegando tratar-se de despesas não empenhadas e, portanto, que não teriam sido consideradas em exercícios passados, tem esta a Instrução a considerar o seguinte:

Primeiramente, deve-se ressaltar que nenhuma comprovação das alegações foi remetida, conforme pode se constatar dos documentos de fls. 686/709, que instruem a defesa apresentada.

De qualquer forma, a exclusão das despesas de exercícios anteriores, no caso a título de débitos consolidados, justifica-se nas disposições do artigo 35 da Lei 4.320/64, bem como no artigo 50, II da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme decisão deste Tribunal, a seguir transcrita:

Neste prisma, tais despesas não podem ser consideradas como pertencentes ao exercício de 2004, apenas porque nele foram empenhadas. A competência das despesas é do exercício em que ocorreram, pois naquele foram realizadas, ainda que não empenhadas.

Naquele exercício, até se prove o contrário, foram gerados os benefícios decorrentes das despesas realizadas, ou seja, os serviços foram prestados, os produtos foram fornecidos.

Neste sentido, o entendimento de J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis (A Lei 4.320/64 Comentada), a seguir transcrito:

Entender o contrário seria beneficiar o infrator, aquele que descumpriu as fases de realização da despesa pública (art. 63 da Lei 4.320/64), que por um motivo qualquer agiu ilegalmente, deixando de empenhar as despesas que realizou, ainda que trate-se de gestores distintos, pois as despesas são da Administração, do Município, não do Administrador.

As despesas ora questionadas, não são de competência do exercício de 2004, pois não foram neste realizadas. O "adiamento" do empenhamento gera fraude dos registros contábeis e, por conseqüência, das informações remetidas a este Tribunal.

Os atos realizados, portanto, são ilegais, imorais e atentatórios contra os princípios da Administração Pública, fatos pelos quais a exclusão permanece.

Por fim, no que tange às despesas liquidadas e não empenhadas em 2004, apuradas em auditoria "in loco", no valor de R$ 74.533,75, objeto das Notas de empenho n. 01/05, 02/05, 03/05, 33/05, 44/05, 47/05, 48/05, 49/05, 59/05, 62/05, 63/05, 130/05, 141/05, 159/05, 344/05, 689/05, 768/05 e 1107/05, as quais requer a Unidade sejam consideradas no cálculo, por se tratarem de despesas com saúde efetivamente liquidadas no exercício em análise, tem esta Instrução a destacar que não foram acostadas, nesta ocasião, as respetivas Notas de empenho ou qualquer outra forma de comprovação que ateste tais assertivas, razão pela qual valemo-nos exclusivamente dos históricos e credores constantes da relação disposta no Relatório de Auditoria n. 1.158/2005 (p. 574/576 dos autos), para avaliar as alegações da Unidade.

Senão vejamos:

    NE
Valor Histórico Credor
01/05 12.150,00 13º salário 2004 PACS e PSF Ag. Comunitários
02/05 22.406,81 Transf. Rec. Financ. para APAMI ref. Mês 12/04 APAMI
03/05 15.265,00 Prestação serv. médicos PSF-PACS mês 12/04 PACS e PSF Ag. Comunitários
33/05 201,29 Fatura de água mês 12/04 CASAN
44/05 1.133,30 Fatura telefone celular mês 12/04 TELESC
47/05 1.730,00 Consultas médicas p/ Sec. Saúde mês 12/04 Airton Slaviero
48/05 750,00 Sobreaviso p/ Sec. Saúde mês 12/04 Instit. Ortopedia e Traumat. De Içara
49/05 1.550,00 Consultas médicas p/ Sec. Saúde mês 12/04 Instit. Ortopedia e Traumat. De Içara
59/05 1.698,58 INSS 13º salário/04 INSS
62/05 6.124,31 INSS mês 12/04 INSS
63/05 4.679,93 INSS 13º e salário/04 INSS
130/05 662,21 Fatura energia elétrica mês 12/04 CELESC
141/05 1.023,57 Fatura energia elétrica mês 12/04 TELESC
159/05 600,00 Serviços médicos prestados p/ Sec. Saúde Saionara de Carvalho
344/05 1.786,22 Consultas médicas p/ Sec. Saúde mês 12/04 Edgar Rudi da Silva Mattos Cia. Ltda.
689/05 833,73 Transf. Rec. Financ. para APAMI APAMI
768/05 600,00 Serv. prest. à Sec. Saúde meses 10, 11 e 12/04 Lopes Com. Equip. Inf. Ltda.
1107/05 1.338,80 Aq. materiais médico-hospitalares Sec. Saúde FIMED - Mat. Méd. Hosp. Ltda.
TOTAL 86.683,75    

Depreende-se, da relação acima, que apenas as Notas de Empenho grifadas, de n. 01, 03, 47, 48, 49, 159, 344, 768 e 1107, no valor de R$ 35.770,02, pelos históricos descritos e/ou credores identificados, podem ser seguramente consideradas como oriundas de despesas com ações e serviços públicos de saúde, devendo, portanto, compor o cálculo.

Assim, deve ser retificado os quadros constantes do item A.5.2, do Relatório n. 3863/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, para o fim de se incluir, junto às despesas com ações e serviços públicos de saúde, aquelas relacionadas no parágrafo antecedente, passando, o novo cálculo, a vigorar conforme segue:

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.537.776,07
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 1.293.654,94
Despesas liquidadas e não empenhadas em 2004, apuradas em auditoria "in loco" 35.770,02
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.867.201,03

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (cfe. informado pela Unidade em resposta ao Ofício Circular n. 4.192/05) 865.907,16
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (item A.8.3.1, deste Relatório) 17.783,14
Receita de Serviços hospitalares e transferências de convênios registradas no Balanço Anual do Hospital Mun. Henrique Lage 1.195.707,85
Outras Desp. Dedut. c/ Saúde (item A.8.3.2, deste Relatório) 37.710,07
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.117.108,22

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 2.867.201,03 46,95
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 2.117.108,22 34,67
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 750.092,81 12,28
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 916.020,48 15,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 165.927,67 2,72

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 750.092,81, correspondendo a um percentual de 12,28% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional, motivo pelo qual constitui-se a seguinte restrição:

A.5.2.1 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 750.092,81, correspondendo a 12,28% da receita com impostos, sendo aplicado a MENOR o valor de R$ 165.927,67, em afronta ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

(Relatório n.º 4.873/2005, referente ao ano de 2004,item A.5.2.1)

JUSTIFICATIVAS

"Em resposta à diligência deste processo esclarecemos que as transferências de recursos ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lauro Muller, são autorizados por Lei Municipal e se destinam exclusivamente para atendimento ambulatorial dentro das dependências do Sindicato.

Pelas considerações dadas no Relatório n.º 4.873/2005 a Instrução decidiu não acatar a pretensão aduzida devido que a Unidade sequer indicou o número da Lei Municipal que supostamente autoriza tal procedimento.

Realmente foi falha de nossa parte não ter mencionado e remetido cópia da Lei Municipal.

Para comprovar, estamos remetendo em anexo a este Pedido de Reapreciação cópias dos seguintes documentos:

- Lei Municipal n.º 1.285/2004 de 18 de março de 2004 que autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio com o Sindicato.

- cópia das Notas de Empenhos identificadas no Processo;

- Prestação de contas das transferências feitas ao Sindicato;

- transferências feitas ao Sindicato.

Despesas com Débito Consolidados

O Processo: COM-01/01227965 Parecer:COG - 463/01 identificado no Relatório nº. 4.873/2005 não trata do assunto Débitos Consolidados.

As demais considerações dadas no relatório não estão amparadas legalmente, não trata de despesas de "DÉBITOS CONSOLIDADOS" e pela conclusão se expressa da seguinte forma:

"As despesas ora questionadas, não são de competência do exercício de 2004, pois não foram neste realizadas. O "aditamento" do empenhamento gera fraude dos registros contábeis e das informações remetidas a este Tribunal".

"Os atos realizados, portanto, são ilegais, imorais e atentatórios contra os princípios da Administração Pública, fatos pelos quais a exclusão permanece"

É de não acreditar que um Analista do Tribunal de Contas venha dizer que o empenhamento de Débitos Consolidados gera fraude dos registros contábeis e das informações remetidas, são ilegais, imorais e atentatórios contra os princípios da Administração Pública, mas realmente está escrito no Relatório nº. 4.873/2005, página 25.

Vamos esclarecer por parte:

Os DÉBITOS CONSOLIDADOS são compromissos assumidos pela Prefeitura de exigibilidade superior a doze meses e encontra-se registrados no Sistema Patrimonial - Passivo Permanente e foram divididas na seguinte ordem de contas:

SISTEMA PATRIMONIAL

PASSIVO PERMANENTE

DIVERSOS

Débitos Consolidados

INSS Administração - 10.581/99

INSS Educação - 10.582/99

INSS Saúde - 10.583/99

CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS Administração - 10.591/99

CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS Educação - 10.592/99

CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS Saúde - 10.593/99

Os DÉBITOS CONSOLIDADOS foram autorizados pelas seguintes leis:

Lei nº 1.058/99 de 27 de dezembro de 1999 - INSS

Lei nº 1.059/99 de 27 de dezembro de 1999 - FGTS

Segue em anexo cópia das referidas leis.

As despesas com DÉBITOS CONSOLIDADOS foram previstas no Orçamento Anual de 2004 nas seguintes classificações orçamentárias:

07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.01 - Fundo Municipal de Saúde

07.01.10 - Saúde

07.01.10.301 - Atenção Básica

07.01.10.301.0014 - Saúde

07.01.10.301.0014.2.031 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.2.90.21 - Juros sobre a Dívida por Contrato

4.6.90.71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

A contabilização dos DÉBITOS CONSOLIDADOS é da mesma forma que a DÍVIDA FUNDADA conforme segue:

Juros sobre a Dívida por Contrato

Sistema Orçamentário - pelo empenhamento;

Sistema Financeiro - pela liquidação e pelo pagamento.

Principal da Dívida Contratual Resgatado

Sistema Orçamentário - pelo empenhamento;

Sistema Financeiro - pela liquidação e pelo pagamento;

Sistema Patrimonial - pelo pagamento.

Os desmembramentos da despesa de DÉBITOS CONSOLIDADOS foram devidos a problemas existentes em exercícios anteriores aonde eram empenhados todos os parcelamentos na Secretaria de Administração e posteriormente em diligência esclarecíamos que partes destas despesas pertenciam à Saúde e Educação.

Desde o exercício de 1999 estas despesas de Débitos Consolidados vêm sendo consideradas dentro dos gastos com Saúde.

Durante o exercício de 2003 em contato com Técnicos do Tribunal de Contas do Estado - DMU, fomos alertados de que a partir de exercício de 2004 os rateios de DÉBITOS CONSOLIDADOS para Saúde e Educação somente seriam aceitos se contabilizados e empenhados dentro de cada unidade orçamentária, ou seja, Saúde e Educação.

Foi sugerido na ocasião de que os rateios das parcelas poderiam ser feitos proporcionais aos valores das folhas dos respectivos meses das parcelas dos DÉBITOS CONSOLIDADOS.

Foram estes motivos que para o exercício de 2004 fizemos a divisão contábil de DÉBITOS CONSOLIDADOS e programamos dentro do Orçamento Anual dotações para Saúde e Educação.

Estamos remetendo em anexo cópia das notas de empenho relativos ao Parcelamento de INSS e FGTS com demonstrativo de rateio entre Educação, Saúde e Administração (Administração engloba os demais setores da Prefeitura).

COMPETÊNCIA DA DESPESA

Para esclarecer melhor a competência da despesa para o exercício de 2004, vamos fazer dois exemplos de lançamentos, um de DÍVIDA FUNDADA e outro de DÉBITOS CONSOLIDADOS.

1. DÍVIDA FUNDADA

Aquisição de ambulância por Operação de Crédito (24 meses) - EM 2003

Registra-se a Receita de Operação de Crédito (1º pagto com carência de 1 ano);

Registra-se contabilmente o compromisso da Operação de Crédito no Sistema Patrimonial em conta - DÍVIDA FUNDADA INTERNA;

Empenha-se a despesa pela aquisição da ambulância;

Efetua-se o pagamento com recursos da Operação de Crédito;

Pagamento das parcelas da Operaçaõ de Crédito - EM 2004

Empenha-se a despesa referente a Juros da referida parcela;

Empenha-se a despesa referente ao Principal da referida parcela;

Paga-se com recursos próprios ou vinculados as notas de empenho.

Contabiliza-se a baixa do valor Principal no Sistema Patrimonial em conta - DÍVIDA FUNDADA INTERNA.

APLICAÇÃO EM SAÚDE - PERCENTUAL DE 15%

Aquisição de ambulância por Operação de Crédito (24 meses) - EM 2003

Não pode ser considerada uma vez que a despesa foi paga com recursos vinculados da Operação de Crédito.

Pagamento das parcelas da Operação de Crédito - EM 2004

As competências das despesas são do exercício de 2004 e se forem pagas com recursos próprios devem ser consideradas como Aplicação em Saúde dentro do Percentual de 15%.

2. DÉBITOS CONSOLIDADOS

Parcelamento de Dívida com INSS e FGTS (24 meses) - EM 2003

Não existe Receita (1º pagto com carência de 1 ano);

Registra-se contabilmente o compromisso do Parcelamento no Sistema Patrimonial em conta - DÉBITOS CONSOLIDADOS;

Não existe empenhamento por ocasião do Parcelamento.

Não existe pagamento por ocasião do Parcelamento.

Pagamento das parcelas do INSS e FGTS - EM 2004

Empenha-se a despesa referente a Juros da referida parcela;

Empenha-se a despesa referente ao Principal da referida parcela;

Paga-se com recursos próprios ou vinculados as notas de empenhos;

Contabiliza-se a baixa do valor Principal no Sistema Patrimonial em conta - DÍVIDA FUNDADA INTERNA.

APLICAÇÃO EM SAÚDE - PERCENTUAL DE 15%

Parcelamento de Dívida com INSS e FGTS (24 meses) - EM 2003

Não pode ser considerada uma vez que não gerou despesa, apenas gerou compromisso como DÉBITOS CONSOLIDADOS.

Pagamento das parcelas do INSS E FGTS - EM 2004

As competências das despesas são do exercício de 2004 e se forem pagas com recursos próprios devem ser consideradas como Aplicação em Sáude dentro do Percentual de 15%.

Segue em anexo cópia das Notas de Empenho do Parcelamento com INSS e FGTS relativos aos meses levantados Janeiro/Novembro- 2004.

As despesas parceladas do INSS e FGTS não foram empenhadas em exercícios anteriores e comprova-se com facilidade, caso teriam sido empenhadas logicamente não estariam pagas e as Notas de Empenhos apareceriam como RESTOS A PAGAR DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.

Para comprovar a inexistência de Restos a Pagar com INSS e FGTS estamos remetendo relação das Notas de Empenho registradas em Restos a Pagar.

Para os cálculos de 15% sobre Impostos, surgiu uma irregularidade de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU durante o exercício de 2004.

Por uma falha no sistema informatizado durante e exercício de 2004 os lançamentos das Taxas foram globalizados juntamente com o IPTU e desta forma foram contabilizados, prejudicando desta forma os cálculos de percentuais com aplicações legais e em especial para os 15% com Saúde.

De acordo com levantamentos dados pelo Setor de Tributação, cujo documento segue em anexo, temos a seguinte colocação:

Receita Balanço Geral Valor Corrigido

IPTU R$ 125.086,74 R$ 93.877,60

Taxa de Expediente R$ 0,00 R$ 8.018,06

Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos R$ 0,00 R$ 9.906,87

Taxa de Serviços Urbanos R$ 0,00 R$ 13.284,21

Totais R$ 125.086,74 R$ 125.086,74

Dívida Ativa IPTU R$ 70.368,88 R$ 52.811,84

D. Ativa - Taxa de Expediente R$ 0,00 R$ 4.510,65

D. Ativa - Taxa de Coleta de Res. Sóli. R$ 0,00 R$ 5.573,21

D. Ativa - Taxa de Serviços Urbanos R$ 0,00 R$ 7.473,18 Totais R$ 70.368,88 R$ 70.368,88

Quanto aos cálculos do percentual mínimo de 15% sobre impostos inclusive transferências em Ações e Serviços Públicos de Saúde, temos o seguinte levantamento:

Total de Receita com Impostos R$ 6.106.803,22

(-) Taxas Lançadas Indevidamente em IPTU R$ 31.209,14

(-) Taxas Lançadas Indevidamente em IPTU - DÍVIDA ATIVA R$ 17.557,04

TOTAL R$ 6.058.037,04

15% Valor Mínimo a ser aplicado R$ 908.705,56

Despesas com Saúde em 2004 R$ 2.813.421,01

(-) Transf. de Convênio Hospital R$ 1.163.969,97

(+) Saldos de Convênios em 31/12/2003 - Hospital R$ 31.732,98

Banco do Brasil - Convênio Hospital R$ 31.732,98

(-) Receitas de Convênio 2004 R$ 871.052,11

Epidemologia e Controle de Doença R$ 24.598,79

Prog. Agentes Comunitários de Saúde R$ 619.521,47

Prog. de Saúde da Família - PSF R$ 37.500,00

Piso de Atenção Básica - PAB R$ 80.621,91

Convênio União Farmácia Básica R$ 1.146,95

Convênio PMS/FMS R$ 107.459,98

Convênio Estado Farmácia Básica R$ 203,01

(-) Saldos de Convênios em 31/12/2003 R$ 1.528,90

B.Brasil C/SUS nº 28.710-5 R$ 291,03

B.Brasil C/SUS PAB nº 58.040-6 R$ 1.029,54

B.Brasil C/SUS Vig. Epide.. nº 8.391-6 R$ 208,33

(+) Saldos de Convênio 31/12/2004 R$ 15.580,48

B.Brasil C/SUS nº 28.710-5 R$ 7.544,68

B.Brasil C/SUS PAB nº 58.040-6 R$ 7.735.21

B.Brasil C/SUS Vig. Epidem. nº 8.391-6 R$ 300,59

(+) Desps. Liquidadas e não empenhadas em 2004 (Saúde) R$ 76.201,25

Parcelamento INSS ref.12/2004 R$ 1.667,50

Levantadas em Auditoria "in loco" R$ 74.533,75

Valor aplicado em Saúde - 15,16% R$ 918.384,74

Aplicado a maior - 0,16% R$ 9.679,18

Para as despesas liquidadas e não empenhadas em 2004, consideramos as notas de empenho levantadas em auditoria "in loco" destinadas à saúde nº 01/05, 02/05, 03/05, 33/05, 44/05, 47/05, 48/05, 49/05, 59/05, 62/05, 63/05, 130/05, 141/05, 159/05, 344/05, 689/05, 768/05 e 1107/05, no montante de R$ 74.533,75.

As notas de empenho a seguir relacionadas, segundo a Análise somente pelo histórico não conseguiu considerar como oriunda de despesas com ação e serviços públicos de saúde. Segue cópia com respectivo documento de suporte:

02/05 - APAMI - Pagamento médicos SUS - PAB

33/05 - CASAN - Água do Posto Saúde Arizona e Posto Saúde SS;

44/05 - TELESC - Telefone do Posto de Saúde Centro;

59/05 - INSS - INSS 13º salário/2004 - Saúde;

62/05 - INSS - INSS folha 12/2004 - Saúde;

63/05 - INSS - INSS 13º salário/2004 - Saúde;

130/05 - CELESC - Luz do SUS Centro, P. Saúde, Guatá, P. Saúde Arizona e P. Saúde Centro;

141/05 - TELESC - Telefone do P. Saúde Centro

689/05 - APAMI - Pagamentos médicos SUS - PAB

A Nota de Empenho nº 1300 no valor de R$ 1.783,14 está realmente classificada impropriamente junto ao Fundo Municipal de Saúde."

ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS

Da comprovação da legalidade das transferências de recursos da saúde para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lauro Muller.

A Prefeitura de Lauro Müller fez constar, quando da apresentação deste Pedido de Reapreciação, comprovação para sustentar a legalidade das transferências de recursos de saúde destinados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município. Dita comprovação deu-se com a juntada da Lei Municipal nº 1.285/2004, de 18/03/2004, à pg. 856 dos autos. Referida Lei "autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lauro Muller."

Neste sentido, em cumprimento ao quanto determinado pela norma supramencionada, a prefeitura firmou Termo de Convênio que se encontra na página 857 dos autos, tendo por objeto "...a prestação de serviços de assistência médica e odontológica aos agricultores do Município de Lauro Muller por parte do Sindicato."

Não se olvida que a transferência atendeu aos requisitos da Lei Municipal, bem como a municipalidade tem competência, e até mesmo obrigação, de contribuir para que seus munícipes tenham pleno e irrestrito acesso a todos os meios eficazes da assistência a saúde.

Entretanto, ao compulsar as cláusulas do convênio, percebemos uma restrição a sua plena fruição, tendo em vista que os recursos destinados ao Sindicato somente poderão ser utilizados pelos trabalhadores rurais que forem "associados", conforme segue :

"CLAÚSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE

Compete ao sindicato:

prestar assistência médica e odontológica a seus associados;"

Ora, é cediço que a maioria das pessoas residentes no interior do nosso Estado, e que tenham capacidade laborativa, dedicam-se a atividade campeira. Esta vocação é reconhecida pelas estatísticas oficiais e conhecida até mesmo por aqueles que possuem escasso conhecimentos das características sócio-econômicas de Santa Catarina.

E não é diferente na localidade de Lauro Muller. É um município com vocação agrícola ou rural.

O problema não reside, então, na destinação de recursos para o sindicato, mas na negação ao princípio da universalização do acesso à saúde, ao estabelecer cláusula impeditiva da fruição por todos os trabalhadores rurais daquela localidade. princípio este consubstanciado Art. 196 do texto constitucional federal:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Desta forma, ao restringir o atendimento somente aos associados, estará excluindo àqueles que também teriam direito ao serviço.

Muito embora possa ser aceito que o atendimento a uma classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base, qual seja, a condição de associados do sindicato conveniado, seja uma forma de "inclusão" social, qualquer ação tendente a impedir aquele que possui a mesma dificuldade de acesso ao sistema deve ser combatida.

Por esta razão, entendemos que a destinação de recursos da forma como realizado pela Prefeitura de Lauro Müller não atende ao preceito legal expresso na Carta Magna Federal, tampouco a compreensão que exsurge do V Ciclo Municipal de Estudos de Controle Público da Administração, quando menciona no artigo "Emenda Constitucional 29 – Gastos com Saúde nos Municípios que "não são consideradas como despesas com ações e serviços de saúde as relativas a: assistência à saúde de clientelas fechadas".

Por fim, ao prestar assistência médica e odontológica somente aos associados, limita-se a atender uma "clientela fechada" em flagrante desrespeito ao princípio da universalização, já mencionado anteriormente, não se pode então computar as transferências como uma despesa de serviços de saúde.

Dos débitos consolidados

È necessário esclarecer que os débitos consolidados, originados de parcelamento com o INSS e FGTS, não se refere as despesas aplicadas no exercício de 2004, pois destinaram-se, na verdade, as despesas de exercícios anteriores.

Mantém-se a exclusão dos mesmos para fins de apuração do percentual aplicado em saúde.

Dos empenhos considerados como despesa de 2004

Justifica, o Responsável, que por uma falha no sistema informatizado os lançamentos das taxas foram globalizados juntamente com o IPTU. Para comprovação, foi encaminhado a Certidão de Arrecadação (pág. 1243 dos Autos), cuja a desconsideração se impõe, tendo em vista que esta espécie de documento não se presta para justificar o lançamento.

Em relação as notas de empenhos enviadas, referente as despesas liquidadas e não empenhadas em 2004, apenas computamos para fins de cálculo de gastos com a saúde as seguintes: 33/05, 44/05, 130/05 e 141/05 que somadas importam em R$2.503,83 (dois mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos). Estas foram apresentadas com seus documentos comprobatórios, razão pela qual devem ser considerada. Ao contrário das notas de empenhos: 02/05, 59/05, 62/05, 63/05 e 689/05, que não vieram acompanhadas de documentação comprobatória, motivo pelo qual permanece a exclusão.

Fundamenta-se as razões expostas no parágrafo anterior, na Resolução nº 16 de 21 de dezembro de 1994:

"Art. 58 Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros."

Pelo exposto verifica-se que o percentual de despesas com serviços públicos de saúde, restou alterado, conforme o que segue:

Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.537.776,07
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 1.293.654,94
Outras Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 38.273,85
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.869.704,86

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde 865.907,16
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde 17.783,14
Transferências, classificadas na Função Saúde, efetuadas à Administração Indireta 1.195.707,85
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde 37.710,07
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.117.108,22

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 2.869.704,86 46,99
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 2.117.108,22 34,67
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 752.596,64 12,32
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 916.020,48 15,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 163.423,84 2,68

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 752.596,64, correspondendo a um percentual de 12,32% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 3.259.787,68
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (item A.8.4.1, deste Relatório) 351.948,67
Despesas de Pessoal não contabilizadas no fluxo orçamentário (item A.8.4.2, deste Relatório) 116.032,49
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 3.727.768,84

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 265.396,46
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 265.396,46

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Despesas de Exercícios Anteriores 3.761,53
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 3.761,53

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 10.064.510,01 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.038.706,01 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.727.768,84 37,04
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 265.396,46 2,64
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.761,53 0,04
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 3.989.403,77 39,64
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 2.049.302,24 20,36

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 39,64% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 10.064.510,01 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.434.835,41 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.727.768,84 37,04
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.761,53 0,04
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.724.007,31 37,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.710.828,10 17,00

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 10.064.510,01 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 603.870,60 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 265.396,46 2,64
     
Total das Despesas para efeito de cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 265.396,46 2,64
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 338.474,14 3,36

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,64% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.352,00 11.885,41 11,38
FEVEREIRO 1.352,00 11.885,41 11,38
MARÇO 1.352,00 11.885,41 11,38
ABRIL 1.514,00 11.885,41 12,74
MAIO 1.514,00 11.885,41 12,74
JUNHO 1.514,00 11.885,41 12,74
JULHO 1.514,00 11.885,41 12,74
AGOSTO 1.514,00 11.885,41 12,74
SETEMBRO 1.514,00 11.885,41 12,74
OUTUBRO 1.514,00 11.885,41 12,74
NOVEMBRO 1.514,00 11.885,41 12,74
DEZEMBRO 1.514,00 11.885,41 12,74

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 13.502 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
10.133.983,12 200.408,00 1,98

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 200.408,00, representando 1,98% da receita total do Município (R$ 10.133.983,12). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 452.635,42 7,91
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 5.271.591,46 92,09
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 5.724.226,88 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 370.000,00 6,46
Total das despesas para efeito de cálculo 370.000,00 6,46
     
Valor Máximo a ser Aplicado 457.938,15 8,00
Valor Abaixo do Limite 87.938,15 1,54

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 370.000,00, representando 6,46% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 5.724.226,88). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 13.502 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
457.938,15 265.396,46 57,95

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 265.396,46, representando 57,95% da receita total do Poder (R$ 457.938,15). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Mural Público 30/07/04
2º semestre Mural Público 31/01/05

A.6.1.1 - Publicação do Relatório no Prazo Fixado

O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre foi publicado no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

A.6.1.2 - Publicação do Relatório com atraso

O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre foi publicado fora do prazo estabelecido, com 01 dia de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000, razão pela qual constitui-se a seguinte restrição:

A.6.1.2.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre com atraso de 01 dia, em descumprimento ao previsto no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.1.2.1)

O Responsável não apresentou justificativas em relação ao apontado, razão pela qual o mesmo permanece.

A.6.2 - Publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º bimestre Jornal de Circulação Regional 29/03/04
2º bimestre Mural Público 27/05/04
3º bimestre Mural Público 30/07/04
4º bimestre Mural Público 27/09/04
5º bimestre Mural Público 26/11/04
6º bimestre Mural Público 31/01/05

A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.

A.6.2.2 - Publicação do Relatório com atraso

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre foi publicado fora do prazo estabelecido, com atraso de 01 dia, descumprindo o disposto no artigo 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000, razão pela qual constitui-se a seguinte restrição:

A.6.2.2.1 - Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre com atraso de 01 dia, em descumprimento ao previsto no artigo 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.2.1)

O Responsável não apresentou justificativas em relação ao apontado, razão pela qual o mesmo permanece.

A.6.3 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

O Município de Lauro Muller, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, informou, em relação ao Poder Executivo, não existirem despesas pertencentes ao exercício de 2004, liquidadas e não empenhadas e/ou liquidadas, empenhadas e canceladas no final do exercício e conseqüentemente não inscritas em restos a pagar, para efeitos de apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER EXECUTIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada 0,00 0,00
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada 0,00 0,00
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 0,00
4 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 0,00 2.295,00
5 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 0,00 9.153,57
TOTAL 0,00 11.448,57

Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco" (fls. 571/578 dos autos) consubstanciados no relatório de inspeção nº 1158/2005.

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comprovão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

No tocante às unidades desconcentradas (Fundos Municipais) e às unidades da Administração Indireta (Fundações, Autarquias e Empresas Municipais), suas disponibilidades financeiras serão consideradas como recursos vinculados, mesmo que registradas junto ao Grupo Disponível no Balanço Consolidado. O mesmo se faz com relação aos Restos a Pagar das respectivas unidades.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Executivo do Município de Lauro Muller, conforme segue:

QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS VINCULADOS
ATIVO DISPONÍVEL
BANCOS
Contas Vinculadas 195.672,11
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas 0,00
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP (Hospital Municipal Henrique Lage) 31.732,98
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP (Fundos Municipais) 1.067,19
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1158/2005. 0,00
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP 0,00
TOTAL (1) 228.472,28
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar (VINCULADO) 0,00
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO 36.116,56
(+) Depósitos Especiais 0,00
TOTAL (2) 36.116,56
 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA VINCULADA APURADA EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) 192.355,72

QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento 83.247,07
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(-) Valor relativo ao FPM do exercício de 2005 com ingresso antecipado para dezembro de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1158/2005. 0,00
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1158/2005. 0,00
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP (Hospital Municipal Henrique Lage) 31.732,98
(-) Valor oriundo da devolução de suprimentos do Poder Legislativo no final do exercício 0,00
TOTAL (1) 51.514,09
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 75.549,15
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1158/2005. 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 2.295,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(+) Despesas liquidadas no exercício de 2004, não empenhadas e, conseqüentemente, não inscritas em restos a pagar conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1158/2005. 173.434,99
TOTAL (2) 251.279,14
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) (199.765,05)
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 9.153,57
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. 0,00
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA (208.918,62)

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Lauro Muller contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 208.918,62), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:

A.6.3.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 208.918,62, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.1)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Em relação às pretensões aduzidas pelo Responsável, temos a considerar o seguinte:

1) No que se refere às despesas liquidadas no exercício de 2004 e não empenhadas, apuradas em auditoria "in loco", que foram consideradas pelo seu valor consolidado, junto aos Recursos Não Vinculados - Quadro 2 (R$ 173.434,99), demonstra o Responsável que R$ 16.623,32 refere-se ao Hospital Municipal Henrique Lage.

Sendo assim, deve ser retificado o aludido Quadro 2 - Recursos Não-Vinculados, para o fim de se subtrair das Depesas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2004, lançadas no Passivo Consignado, o montante de R$ 16.623,32, que passará a compor o Passivo Consignado do Quadro 1 - Recursos Vinculados.

2) Informa o Responsável, também, que esta Instrução considerou como disponibilidade financeira, apenas o valor registrado a título de Banco c/Movimento (R$ 51.514,09), adotando procedimento diverso quanto às despesas, as quais, no seu entender, foram todas somadas junto ao Passivo Consignado do Quadro 2 - como Recursos Não-Vinculados.

Para comprovação, elenca algumas Notas de Empenho relacionadas pela equipe de Auditoria.

Primeiramente, é de se registrar que o Balanço Patrimonial - Anexo 14, que integra o Balanço Anual Consolidado do Município, acostado à p. 567 dos autos, demonstra, a título de disponibilidade financeira, apenas a Conta Banco C/Movimento, no valor de R$ 83.247,07 e, como Banco C/Vinculada, o montante de R$ 195.672,11, exatamente como foram registrados pela Instrução, junto ao Ativo Disponível constante dos Quadro 2 e 1 - Recursos Não-Vinculados e Vinculados, respectivamente (p. 611 e 612 dos autos), estando, portanto, devidamente separados, em conformidade com os registros apresentados pela própria Unidade.

Inclusive, quanto ao montante de R$ 195.672,11, registrado como Banco C/Vinculada, é de se salientar que todas as contas que compõem referido saldo são de origem vinculada, conforme confirmado em análise realizada junto ao sistema ACP (fls. 711 a 715 dos autos).

Quanto à alegação de que dentre as despesas que foram lançadas junto ao Passivo Consignado Não-Vinculado, encontram-se algumas de origem Vinculada, ressalta esta Instrução que aquelas de competência do Hospital Municipal Henrique Lage, relacionadas no Relatório de Auditoria n. 1158/2005 (p. 577), no montante de R$ 16.623,32, já foram devidamente alocadas junto ao Passivo Consignado Vinculado, constante do Quadro 1 a seguir, conforme mencionado no início destas considerações.

No que se refere às demais despesas apuradas pela Auditoria, às p. 574/576 dos autos, as quais requer a Unidade sejam consideradas como vinculadas, informa esta Instrução que tal pleito é procedente apenas em relação às Notas de Empenho relacionadas pela Unidade em suas justificativas, de n. 01, 027, 060, 092, 130, 159 e 2410, no valor de R$ 23.571,88, visto que nas demais, pela análise do histórico e/ou credor, é possível constatar claramente que tratam-se de despesas não-vinculadas. Assim sendo, deve o valor de R$ 23.571,88 ser excluído do Passivo Consignado Não-Vinculado, passando a compor o Passivo Consignado Vinculado, constante do Quadro 1, abaixo.

3) Em relação à insurgência do Responsável quanto à consideração dos saldos de Restos a Pagar junto ao Passivo Consignado Não-Vinculado, tem esta Instrução a esclarecer que os montantes de R$ 2.295,00 e R$ 9.153,57, registrados como Despesas inscritas em Restos a Pagar contraídas no exercício de 2004, nos períodos compreendidos entre 01/01/04 - 30/04/04 e 01/05/04 - 31/12/04, respectivamente, foram extraídas das informações prestadas pela própria Unidade, às fls. 405/406 dos autos.

No que concerne aos Restos a Pagar de exercícios anteriores, no importe de R$ 75.549,15, deixou o Responsável de comprovar que referido saldo é de origem vinculada, razão pela qual não há como acatar as justificativas apresentadas.

4) Por fim, quanto ao pleito de consideração em 2004, da receita referente à parcela do FPM de dezembro de 2004, que ingressou efetivamente aos cofres públicos em janeiro de 2005, cabe destacar que a Lei Federal n. 4320/64, estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos, dispondo em seu artigo 35, I:

Extrai-se, assim, como princípio contábil basilar, que a receita rege-se pelo regime de caixa. Portanto, o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios, arrecadado em 10 de janeiro de 2005, pertence àquele exercício financeiro, não podendo compor a receita do exercício de 2004, como pretendido.

Por outro lado, também necessário se destacar que a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, efetivamente pode e deve regulamentar as normas contábeis, objetivando a transparência e a consolidação das contas, principalmente após a aprovação da Lei Complementar n. 101/2000, porém não há, diante da legislação citada, amparo legal para, através de portarias, sobrepor uma regra introduzida na contabilidade pública através de Lei Federal, como é o caso do artigo 35 da Lei n.4320/64.

A Portaria STN n. 447, de 13.09.2002, ao permitir que receitas a serem efetivamente arrecadadas no exercício seguinte sejam contabilizadas e consideradas como disponibilidade de caixa no exercício em andamento, afrontou diretamente o inciso I do artigo 35.

Como o administrador público poderia pagar uma despesa com um recurso financeiro inexistente?

A apuração do artigo 42 é eminentemente financeira, portanto a existência real do recurso depositado em suas contas bancárias é condição principal no cálculo respectivo, motivo pelo qual desconsideram-se as justificativas apresentadas a este título.

Ante tudo o quanto exposto, retifica-se a situação do Poder Executivo do Município de Lauro Muller em relação à verificação do cumprimento do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000, passando a vigorar no seguinte sentido:

QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS VINCULADOS
ATIVO DISPONÍVEL
BANCOS
Contas Vinculadas 195.672,11
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas 0,00
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP (Hospital Municipal Henrique Lage) 31.732,98
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP (Fundos Municipais) 1.067,19
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1158/2005. 0,00
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP 0,00
TOTAL (1) 228.472,28
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar (VINCULADO) 0,00
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO 36.116,56
(+) Despesas liquidadas e não empenhadas do Hospital Municipal Henrique Lage apuradas em auditoria "in loco" (p. 577 dos autos) 16.623,32
(+) Demais Despesas liquidadas e não empenhadas apuradas em auditoria "in loco" (p. 574/576 dos autos) 23.571,88
TOTAL (2) 76.311,76
 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA VINCULADA APURADA EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) 152.160,52

QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento 83.247,07
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(-) Valor relativo ao FPM do exercício de 2005 com ingresso antecipado para dezembro de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1158/2005. 0,00
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1158/2005. 0,00
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP (Hospital Municipal Henrique Lage) 31.732,98
(-) Valor oriundo da devolução de suprimentos do Poder Legislativo no final do exercício 0,00
TOTAL (1) 51.514,09
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 75.549,15
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 2.295,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(+) Despesas liquidadas em 2004, não empenhadas e, conseqüentemente, não inscritas em restos a pagar, cfe. relatório de inspeção "in loco" nº 1158/2005 (R$ 156.811,67 - R$ 23.571,88) 133.239,79
TOTAL (2) 211.083,94
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) (159.569,85)
 

(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar

9.153,57

(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. 0,00
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA (168.723,42)

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Lauro Muller contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 168.723,42), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:

A.6.3.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 168.723,42, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

(Relatório n.º 4.873/2005, referente ao ano de 2004,item A.5.2.1)

JUSTIFICATIVAS

Continuamos a afirmar que não é possível a Equipe de Análise considerar as despesas levantadas em auditoria "in loco" relativas ao exercício de 2004 e empenhados no exercício de 2005 como obrigação de pagamento apenas com disponibilidades financeiras de Conta Movimento.

Para o exercício de2004 a aplicação de recursos é livre a critério dos Ordenadores da Despesa, respeitando sempre a vinculação de recursos em atendimento às finalidades específicas estabelecidas em legislação, agora não pode a análise direcionar todas as despesas pendentes de pagamento para as fontes de recursos lançadas em contas bancárias de nível "Bancos Conta Movimento".

As contas de Restos a Pagar não estão vinculadas a recursos, ficam a critério do Ordenador das Despesas para pagamento com contas bancárias de Conta Movimento ou contas bancárias de Conta Vinculada, alertamos que somente para o exercício de 2006 irá existir vinculação de recursos, o Orçamento de 2004 estava dispensada para estas exigências.

Já relacionamos anteriormente as contas bancárias registradas contabilmente no grupo de contas Bancos Conta Movimento e que, no entanto, estão livres para pagamento das despesas levantadas em auditoria "in loco".

Contas bancárias com saldos expressivos no final do exercício de 2004 e que são recursos disponíveis para pagamento de despesas em Restos a Pagar e despesas levantadas em Auditoria "in loco":

BANCO DO BRASIL - C/29.590-0 - CFEN R$ 58.969,66

Todas as despesas voltadas ao Meio Ambiente

BANCO DO BRASIL - C/27.952-8 - FEP R$ 4.193,38

Despesas com conservação de estradas, pontes, bueiros e pontilhões.

BANCO DO BRASIL - C/28.710-5 - SUS R$ 7.544,68

Investimento na rede de serviços, para cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde.

BANCO DO BRASIL - C/58.021-1 - FUNDEF R$ 54.645,45

60% remuneração e capacitação de profissionais do magistério.

40% manutenção e desenvolvimento d ensino fundamental

BANCO DO BRASIL - C/5.257-4 - FNDE R$ 117,70

Aquisição de gêneros alimentícios para alunos

BANCO DO BRASIL - C/58.040 - SUS PAB R$ 7.735,21

Investimento na rede de serviços, para cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde.

BESC - C/4.643-6 - TRÂNSITO R$ 2.204,97

Manutenção, conservação e sinalização de ruas.

BESC - C/9.998 - TIP ILUMINAÇÃO PÚBLICA R$ 1.223,34

Ampliação e manutenção da iluminação de vias públicas.

CAIXA ECONÔMICA - C/ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS R$ 383,17

Recursos livres para todos os tipos de despesa.

BANCO DO BRASIL - C/FNDE/PNATE R$ 13.608,93

Despesas com Transporte Escolar.

BANCO DO BRASIL - C/9.087-5 - CIDE R$ 11.986,47

Conservação e manutenção de estradas.

BANCO DO BRASIL - C/8.832-3 - CEX R$ 2.783,26

Aplicação livre.

Desmonstramos novamente as disponibilidades financeiras dentro da realidade respeitando os registros contábeis de cada entidade.

PREFEITURA MUNICIPAL

Bancos C/Movimento

Bancos C/Vinculada

(-) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores

(-) Restos a Pagar do Exercício de 2004

(-) Despesas Liquidadas em 2004 e não empenhadas

Disponibilidade Financeira

( Restos a Pagar Não Processados de2004 R$ 9.153,57)

HOSPITAL HENRIQUE LAGE

Bancos C/Movimento

(-) Despesas Liquidadas em 2004 e não empenhadas

Disponibilidade Financeira

Não conseguimos ver amparo legal para que se considere que todas as despesas sejam pagas com recursos das contas bancárias registradas contabilmente no grupo de contas "BANCO CONTA MOVIMENTO".

ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS

Justifica, o Responsável, que as contas de Restos a Pagar não estão vinculadas a recursos, ficando a critério do Ordenador de Despesas, alertando que somente para o exercício de 2006 há vinculação de recursos.

Primeiramente, deve-se ressaltar que a Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal , em seu artigo 8º, prescreve o seguinte:

Neste sentido, é necessário esclarecer que a vinculação de recursos já existia antes de 2006, a Portaria 219 da Secretaria do Tesouro Nacional de 20 de abril de 2004 somente veio trazer uma metodologia nova na regulamentação da receita, mediante codificação utilizada para controle das destinações de recursos à partir do exercício de 2005.

Ressalta-se que a aplicação de recursos não pode ser utilizada livremente a critério do ordenador, visto que acarretaria o descumprimento da legislação e dos príncipios da Administração Pública. Como exemplo podemos citar: o Princípio da Supremacia do Interesse Público, ou seja,o interesse público prevalece sobre qualquer interesse particular.

Salienta-se, também, que o Responsável não apresentou qualquer documento comprobatório para justificar as alegações.

Considerando-se todas as razões supramencionada, mantém-se a restrição.

A.7 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.7.1 - Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Jornal de Circulação Regional 02/08/04
2º semestre Mural Público 30/01/05

A.7.1.1 - Publicação do Relatório no Prazo Fixado

O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre foi publicado no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000

7.1.2 - Publicação do Relatório com atraso

O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre foi publicado fora do prazo estabelecido, com 03 dias de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000, razão pela qual constitui-se a seguinte restrição:

A.7.1.2.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre com atraso de 03 dias, em descumprimento ao previsto no 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.1.2.1)

O Responsável não apresentou justificativas em relação ao apontado, razão pela qual o mesmo permanece.

A.7.2 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

O Município de Lauro Muller, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, informou, em relação ao Poder Legislativo, não existirem despesas pertencentes ao exercício de 2004, para efeitos de apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER LEGISLATIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. 0,00 0,00
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. 0,00 0,00
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 0,00
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 0,00
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 0,00 0,00
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00

Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco" (fls. 571/578 dos autos) consubstanciados no relatório de inspeção nº 1158/2005.

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo do Município de Lauro Muller, conforme segue:

QUADRO 1 - DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 0,00
TOTAL (1) 0,00
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1158/2005. 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
TOTAL (2) 0,00
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 0,00
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 0,00

Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Lauro Muller não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

A.8 - Deduções/Inclusões consideradas no cálculo dos limites legais/Constitucionais, extraídas da análise procedida no Sistema ACP

A.8.1 - Referente ao item A.5.1, Quadro C (Despesas com Educação Infantil)

A.8.1.1 - Despesas com Educação Infantil registradas no Ensino Fundamental:

__________________________________________________________________________________________

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

199 BETO PINTURAS LTDA. -ME 05/01/2004 2.280,00

NC:142/2004-Destino: Unidade Escolar Branca de Neve,1 prestacao de servicos ref. pintura externa e

interna do pre escolar branca de neve

2884 COMERCIAL DELA JUSTINA LTDA 18/05/2004 80,31

Ref. compra de materiais diversos para a creche do cairu

3920 MARIA ROSA ESTEVAM BITTENCOURT 20/07/2004 464,00

Ref. servicos d elimpeza no Jardim irani Vargas

3921 MARCOS ROBERTO BITTENCOURT 20/07/2004 464,00

Ref. servicos de carpinteiro no jardim Tia Marli

4191 JOAO DELFINO ANTUNES 02/08/2004 228,00

Ref. servicos de limpeza no Pre Escolar Branca de Neve no Bairro Arizona

4817 SANTOS E GONCALVES PANIFICIO LTDA 27/08/2004 30,00

Ref. aquisicao de paes para o pre escolar Irani Vargas

4823 REFRIGERACAO CITADIN LTDA. -ME- 01/09/2004 150,00

Ref. servicos de concerto de freezer para o pre escolar Sagrada Familia

4893 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/09/2004 68,00

Ref. aquisicao de carga de gas para o Pre escolar Branca de Neve

4894 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/09/2004 34,00

Ref. aquisicao de carga de gas para o Pre escolar Irani Vargas

4896 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/09/2004 68,00

Ref. aquisicao de carga de gas para o Pre escolar Tia Laura

4897 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/09/2004 32,00

Ref. aquisicao de carga de gas para o Pre escolar Magdalena Benedett

4900 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/09/2004 32,00

Ref. aquisicao de carga de gas para o Pre escolar Reino Infantil

5001 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 21/09/2004 68,00

Ref. aquisicao de carga de gas P13 para o pre escolar Sagrada Familia

5002 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 21/09/2004 68,00

Ref. carga de gas P13 para o pre escolar Tia Marli

5763 MARIA DOS REIS NASCIMENTO 18/10/2004 104,00

Ref. servicos d elimpeza no pre escolar Tia Marli

6449 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/12/2004 34,00

Ref. aquisicao de carga de gas P.13 para o pre escolar Branca de neve

6450 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/12/2004 34,00

Ref. aquisicao de carga de gas P.13 para o pre escolar Crianca Feliz

6451 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/12/2004 34,00

Ref. aquisicao de carga de gas P.13 para o pre escolar Irani Vargas

6467 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/12/2004 34,00

Ref. aquisicao de carga de gas para o pre escolar Sagrada Familia

6468 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/12/2004 34,00

Ref. aquisicao de carga de gas para o pre escolar Pre Escolar Reino Infantil

6469 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/12/2004 34,00

Ref. aquisicao de carga de gas para o pre escolar Tia Marli

Quantidade total de empenhos: 21 Valor total dos empenhos: 4.374,31

A.8.2 - Referente ao item A.5.1, Quadro F (Deduções das despesas do Ensino Fundamental)

A.8.2.1 - Despesas classificadas impropriamente junto ao Ensino Fundamental:

_________________________________________________________________________________________

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

1110 ELIAS TURISMO 27/02/2004 440,00

NC:838/2004-Destino: Departamento de Educacao,1 transporte de alunos para a unesc

1308 MINERACAO SAO DOMINGOS LTDA 16/03/2004 1.100,00

NC:1007/2004-Destino: Departamento de Educacao,1 locacao de imovel atendimento a udesc naes

1402 TRANSPORTES TROPICAL LTDA-ME 19/03/2004 400,00

NC:1080/2004-Destino: Departamento de Educacao,1 transporte de estudantes para a unesc

1555 NATAL EVANER BALDINI 26/03/2004 722,00

Ref. servico de manutencao e reforms no Centro Comunitario Km 12

1565 NATIVOS PROMOCOES MUSICAIS LTDA 26/03/2004 5.400,00

Ref. show artistico musical nas comemoracoes do dia do trabalhador

1566 METROMIX S.A 26/03/2004 4.600,00

Ref. servicos de som, luzes, video, teloes e transporte para o show do dia do trabalhador

1583 CLODOALDO BATISTA GOULART 26/03/2004 413,00

Ref. servicos de seguranca no show do dia do trabalhador na praca Celeste Losso

1602 MARIA REGINA C. GUIMARAES 26/03/2004 100,00

CUSTEIO DE DESPESAS SUAS E ACOMPANHANTES QDO EM VISITA NO PETI DE ARARANGUA

1903 MINERACAO SAO DOMINGOS LTDA 31/03/2004 2.200,00

Destino: Departamento de Educacao,2 locacao de imovel atendimento a udesc naes

2038 CTG SERRA DO RIO DO RASTRO 01/04/2004 619,00

Ref. curso de danca para as criancas da rede municipal

2050 BANDA MUSICAL SANTA BARBARA 01/04/2004 4.400,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS P/ MANUTENCAO DA BANDA MUSICAL SANTA

BARBARA CFE LEI 1283/04

2149 ELIAS TURISMO 07/04/2004 1.100,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

2150 ELIAS TURISMO 07/04/2004 200,00

TRANSPORTE DE ESTUDANTES UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 42/2004-DL)

2151 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 07/04/2004 1.100,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

2152 EMPRESA AUTO AVIACAO SAO JOSE 07/04/2004 1.300,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

2153 ESATUR TURISMO LTDA 07/04/2004 900,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

2412 ROGERIO VIEIRA DA SILVA 03/05/2004 1.547,00

Ref. curso de danca para as criancas de rede municipal

2517 TRANSPORTES SCHUCH LTDA ME 11/05/2004 500,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

2600 ELIAS TURISMO 14/05/2004 1.100,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

2601 ESATUR TURISMO LTDA 14/05/2004 900,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

2602 ELIAS TURISMO 14/05/2004 200,00

TRANSPORTE DE ESTUDANTES UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 42/2004-DL)

2782 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 18/05/2004 1.100,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

2783 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 18/05/2004 1.300,00

Transporte escolar de Lauro Muller a Unisul

2879 MINERACAO SAO DOMINGOS LTDA 18/05/2004 1.100,00

LOCACAO DE IMOVEL - UDESC NAES (Licitacao Nr.: 37/2004-DL)

3015 TRANSPORTES SCHUCH LTDA ME 01/06/2004 500,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

305 CESAR SPECK 15/01/2004 186,00

NC:205/2004-Destino: Departamento de Cultura,1 prestacao de servicos ref. servicos de cozinha,

almocos, banda musical cetup

316 CRISTINE NAZARE RAMOS 15/01/2004 30,00

NC:216/2004-Destino: Departamento de Cultura,2 vaso

318 JOSE VAMILSON V. DA SILVA 15/01/2004 375,00

NC:218/2004-Destino: Departamento de Educacao,1 prestacao de servicos filmagem fornmatura do

proerd

3235 ELIAS TURISMO 14/06/2004 1.100,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

3236 ESATUR TURISMO LTDA 14/06/2004 900,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

3237 ELIAS TURISMO 14/06/2004 200,00

TRANSPORTE DE ESTUDANTES UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 42/2004-DL)

3259 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 14/06/2004 1.100,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

3402 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 16/06/2004 1.300,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS DO MUNICIPIO DE LAURO MULLER (Licitacao Nr.: 72/2004-CV)

3425 TRANSPORTES TROPICAL LTDA-ME 21/06/2004 400,00

Ref. transporte de alunos para a Unesc

3522 MINERACAO SAO DOMINGOS LTDA 21/06/2004 1.100,00

LOCACAO DE IMOVEL - UDESC NAES (Licitacao Nr.: 37/2004-DL)

3946 FERNANDO MENDES 20/07/2004 210,00

Ref. servicos de sonorizacao dos joginhos abertos no sginasio

4036 ELIAS TURISMO 26/07/2004 1.100,00

TRANSPORTE DE UNIVERSISTARIOs

4038 TRANSPORTES SCHUCH LTDA ME 26/07/2004 500,00

TRANSPORTE DE UNIVERSISTARIOS

4039 ESATUR TURISMO LTDA 26/07/2004 900,00

TRANSPORTE DE UNIVERSISTARIOS

4040 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 26/07/2004 1.100,00

TRANSPORTE DE UNIVERSISTARIOS

4041 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 26/07/2004 1.300,00

TRANSPORTE DE UNIVERSISTARIOS DO MUNICIPIO DE LAURO MULLER

412 ROSANGELA MORGAN 21/01/2004 100,00

NC:306/2004-Destino: Departamento de Cultura,1 prestacao de servicos apresentacao musical - festa

natal p/ todos

4187 COMERCIAL DELA JUSTINA LTDA 02/08/2004 10,30

Ref. compra de materiais para reparos no centro comunitario de Lauro Muller

43 VILSO PEREIRA 05/01/2004 500,00

NC:40/2004-Destino: Departamento de Educacao,1 prestacao de servicos ref. pintura do centro

comunitario da cohab do guata

4416 ESATUR TURISMO LTDA 16/08/2004 900,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

4417 ELIAS TURISMO 16/08/2004 200,00

TRANSPORTE DE ESTUDANTES UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 42/2004-DL)

4483 TRANSPORTES TROPICAL LTDA-ME 24/08/2004 400,00

Ref. transporte de estudantes para a Unesc

4584 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 24/08/2004 1.100,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

4585 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 24/08/2004 1.300,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS DO MUNICIPIO DE LAURO MULLER (Licitacao Nr.: 72/2004-CV)

4598 TRANSPORTES SCHUCH LTDA ME 24/08/2004 500,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

4830 REI DOS BRINDES LTDA.ME 01/09/2004 695,50

Ref. aquisicao de materiais diversos para o Proerd

4952 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 10/09/2004 1.100,00

Ref. transporte escolar de Lauro Muller a UNesc

5135 ESATUR TURISMO LTDA 22/09/2004 900,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

5158 TRANSPORTES TROPICAL LTDA-ME 22/09/2004 400,00

Ref. transporte de estudantes para criciuma - unesc

5192 ELIAS TURISMO 28/09/2004 200,00

TRANSPORTE DE ESTUDANTES UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 42/2004-DL)

5247 JOSE VAMILSON V. DA SILVA 28/09/2004 430,00

Ref. servicos de filmagem e locacao de telao para o 2o encontro de corais

5274 TRANSPORTES SCHUCH LTDA ME 28/09/2004 500,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

5344 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 28/09/2004 1.100,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

5345 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 28/09/2004 1.300,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS DO MUNICIPIO DE LAURO MULLER (Licitacao Nr.: 72/2004-CV)

5346 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 28/09/2004 1.100,00

Ref. transporte de estudantes para a unesc

5622 ESATUR TURISMO LTDA 18/10/2004 900,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

5638 ELIAS TURISMO 18/10/2004 200,00

TRANSPORTE DE ESTUDANTES UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 42/2004-DL)

5759 TRANSPORTES TROPICAL LTDA-ME 18/10/2004 400,00

Ref. transporte de estudantes para a Unesc

5780 TRANSPORTES SCHUCH LTDA ME 18/10/2004 500,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

5798 MAURICIO LIECHESKI 18/10/2004 1.289,00

Ref. show com a Banda pecado Capital, abertura Natal Lauro Muller 2004

5866 MINERACAO SAO DOMINGOS LTDA 29/10/2004 1.100,00

LOCACAO DE IMOVEL - UDESC NAES (Licitacao Nr.: 37/2004-DL)

5878 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 29/10/2004 1.100,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS (Licitacao Nr.: 23/2004-CV)

5879 ZELINDO TRENTO E CIA LTDA 29/10/2004 1.300,00

TRANSPORTE DE UNIVERSITARIOS DO MUNICIPIO DE LAURO MULLER (Licitacao Nr.: 72/2004-CV)

5959 HENRIQUE CARLOS ROSA - ME 04/11/2004 75,00

Ref. aquisicao de Leao Proerd para a sec. da educacao

6465 BANDA MUSICAL SANTA BARBARA 10/12/2004 800,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS P/ A BANDA MUSICAL

6474 RICARDO NELSON DALSASSO ME 10/12/2004 800,00

Ref. aquisicao de kit de show pirotecnico para o Natal

982 MINERACAO SAO DOMINGOS LTDA 27/02/2004 1.100,00

NC:755/2004-Destino: Departamento de Educacao,1 locacao de imovel atendimento a udesc naes

1601 VALNEIDE DA SILVA ANTUNES TAVARES 26/03/2004 100,00

CUSTEIO DE DESPESAS DUA E ACOMPANHANTES QDO EM PARTICIPACAO NO I

SEMINARIO REGIONAL SUL DOS CICLOS DE FORMACAO DE SISTEMAS

2277 MARIOZAN DA SILVA 22/04/2004 4.640,00

Ref. servicos de reforma do telhado da cancha do ginasio de esportes

2589 EMERSON BORGES 14/05/2004 35,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SUA DIARIA P/ VIAGEM A FLORIANOPOLIS P/

BUSCAR MONITORAS P/ ACAO GERONTOLOGICA EM NOSSO MUNICIPIO

2753 COMERCIAL DELA JUSTINA LTDA 18/05/2004 4.267,50

Ref. compra de telhas para o ginasio

2807 CALHAS LAURO MULLER LTDA 18/05/2004 360,00

Ref. aquisicao de calhas de aluminio para o ginasio municipal

2820 MARIOZAN DA SILVA 18/05/2004 1.547,00

Ref. servicos prestados na reforma do ginasio

2842 VALNEIDE DA SILVA ANTUNES TAVARES 18/05/2004 35,00

REF. SUA DIARIA QDO EM VIAGEM A FLORIANOPOLIS PARTICIPAR EM REUNIAO NO

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS

2862 COMERCIAL CACIATORI MAD. MAT. CONSTRUC 18/05/2004 391,75

Ref. compra de materiais diversos para o ginasio

3013 COMERCIAL CACIATORI MAD. MAT. CONSTRUC 01/06/2004 791,27

Ref. compra de materiais diversos para o ginasio

3114 ELCIO LUIZ GIORDANI - ME 07/06/2004 894,00

Ref. compra de materiais para reforma do ginasio

3770 COMERCIAL CACIATORI MAD. MAT. CONSTRUC 20/07/2004 35.083,56

AMPLIACAO E REFORMA DO GINASIO ESPORTIVO CAPIVARAS ALTO (Licitacao Nr.: 79/2004-CV)

3771 JOSE ROBERTO ANTUNES 20/07/2004 9.003,06

AMPLIACAO E REFORMA DO GINASIO ESPORTIVO CAPIVARAS ALTO (Licitacao Nr.: 79/2004-CV)

3772 ACESSORIOS URUSSANGA LTDA 20/07/2004 4.017,00

AMPLIACAO E REFORMA DO GINASIO ESPORTIVO CAPIVARAS ALTO (Licitacao Nr.: 79/2004-CV)

3872 MADEIREIRA 1o GUATA ME 20/07/2004 18.053,88

AMPLIACAO E REFORMA DO GINASIO ESPORTIVO CAPIVARAS ALTO

700 BRADESCO SEGUROS 02/02/2004 981,08

NC:511/2004-Destino: Departamento de Educacao,2 seguro de veiculos 02 bestas

999 BRADESCO SEGUROS 27/02/2004 2.943,06

NC:759/2004-Destino: Departamento de Educacao,6 seguro de veiculos 02 bestas usados no transporte

escolar

Quantidade total de empenhos: 88 Valor total dos empenhos: 150.484,96

A.8.2.2 - Despesas com merenda escolar classificadas impropriamente junto ao Projeto-Atividade 2011 - Manutenção do Ensino Fundamental, quando deveriam ser apropriadas em programa específico - Função 12 (Educação), Sub-Função 306 (Alimentação e Nutrição):

_________________________________________________________________________________________

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

100 MARIVALDO PESCADOR ME 05/01/2004 425,46

NC:66/2004-Destino: Departamento de Educacao,20 kg-margarina ,20 kg-cafe ,10 kg-acucar ,20

kg-frango resfriado ,30 kg-massa ,10 kg-arroz ,4 kg-trigo

102 MARIVALDO PESCADOR ME 05/01/2004 3.497,30

NC:67/2004-Destino: Departamento de Educacao,2 garrafa termica ,6 pt-bolacha ,10 kg-erva mate ,10

lt-oleo de soja ,460 kg-frango resfriado ,180 kg-carne bovina ,2 cx-palito ,5 pt-guardanapo ,30 lt-oleo

de soja ,5 pt-bombril ,10 pt-palha de aco ,1 lt-muci

103 MARIVALDO PESCADOR ME 05/01/2004 59,40

NC:68/2004-Destino: Departamento de Educacao,30 kg-farinha de mandioca

104 MARIVALDO PESCADOR ME 05/01/2004 2.934,10

NC:69/2004-Destino: Departamento de Educacao,70 kg-acucar ,70 kg-trigo ,60 kg-arroz ,60 kg-sal ,100

kg-macarrao ,100 kg-cafe ,100 kg-feijao ,99 kg-farinha de mandioca ,100 kg-farinha de milho ,50

fermendo em po ,99 lt-oleo de soja ,300 kg-frango resfriado

108 SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO 05/01/2004 453,49

NC:73/2004-Destino: Departamento de Educacao,50 kg-carne bovina ,20 alface ,3 repolho ,8 kg-tomate

,5 kg-cebola ,25 kg-batata-inglesa ,3 dz-ovo de galinha ,10 kg-carne moida

133 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 05/01/2004 30,00

NC:98/2004-Destino: Unidade Escolar Tia Marli,1 gas em butijao p. 13

134 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 05/01/2004 60,00

NC:99/2004-Destino: Unidade Escolar Sagrada Familia,2 gas em butijao p. 13

1372 ALEXSANDRO NAZARIO - ME 16/03/2004 110,00

NC:1050/2004-Destino: Departamento de Educacao,10 lt-leite em po ,10 pt-massa ,15 pt-bolacha ,5

pt-biscoito

1387 ALEXSANDRO NAZARIO - ME 16/03/2004 53,00

NC:1065/2004-Destino: Departamento de Educacao,10 lt-oleo de soja ,4 lt-leite em po ,2 kg-massa

1398 ERONIDES SPRICIGO TAVARES 19/03/2004 100,00

NC:1076/2004-Destino: Departamento de Educacao,10 kg-acucar ,20 lt-oleo de soja

1527 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 25/03/2004 30,00

Ref. compra de carga de gas p. 13 para a escola Municipal amaral

1528 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 25/03/2004 60,00

Ref. compra de carga de gas p.13 para a escola da Capivaras alta.

1532 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 26/03/2004 286,00

Ref. compra de carga de gas para o refeitorio

1536 MARIA GORETE GOULART FIEIRA <ME> 26/03/2004 2.793,10

Ref.: compra de generos alimenticios para a secretaria de educacao.

1539 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 26/03/2004 60,00

Ref. compra de carga de gas p. 13 para a escola municipal do Km 01

1552 CIPRIANO ANTONIO LUIZ 26/03/2004 306,80

Ref. compra de generos alimenticio para a sec. da educacao

1721 SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO 26/03/2004 1.852,00

Ref. compra de generos alimenticios para a sec. da educacao

1727 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 26/03/2004 60,00

Ref. compra de carga de gas para o refeitorio municipal

1728 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 26/03/2004 30,00

Ref. compra de carga de gas para a escola mun. Beatriz R. Siqueira

1731 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 26/03/2004 30,00

Ref. compra de carga de gas para a escola municipal de Morro da Palha

1732 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 26/03/2004 30,00

Ref. compra de carga de gas para a escola municipal de Mina Nova

1806 SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO 31/03/2004 550,00

REf. compra de generos alimenticios para a sec. da educacao

1842 ROSANE VIEIRA JOAQUIM 31/03/2004 112,00

Ref. compra de generos alimenticios para a sec. da educacao

1984 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 01/04/2004 286,00

Ref. compra de carga de gas P.45 e P.13 para o refeitorio municipal

203 BEBIDAS PORTAL - LTDA 05/01/2004 952,00

NC:146/2004-Destino: Departamento de Educacao,68 cx-refrigerante

2060 CLAUDIO GONZAGA BETT <ME> 05/04/2004 1.692,00

Ref. compra de generos alimenticios para a sec. da educacao

2187 MARIA GORETE GOULART FIEIRA <ME> 07/04/2004 43,90

Ref. compra de generos alimenticios para a sec. da educacao

2189 MARIA GORETE GOULART FIEIRA <ME> 07/04/2004 1.259,50

Ref. compra de generos alimenticio para a sec. da educacao

2571 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 14/05/2004 414,00

Ref. compra de cargas de gas para o refeitorio municipal

2596 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 14/05/2004 572,00

Ref. compra de carga de gas para a sec. da educacao

2603 MARIAZONEI MASIERO 14/05/2004 465,50

Ref. compra de queijo para a sec. da educacao

2605 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 14/05/2004 30,00

Ref. compra de carga de gas de cozinha para a escola do Km 01

2761 SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO 18/05/2004 1.860,92

Ref. compra de generos alimeticios para o refeitorio municipal

2877 MARLON MARTINS DE FREITAS 18/05/2004 350,00

SERVICO DE NUTRICIONISTA (Licitacao Nr.: 29/2004-DL)

2994 ERONIDES SPRICIGO TAVARES 31/05/2004 100,00

Ref. compra de generos alimenticios para a sec. da educacao

3151 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 07/06/2004 30,00

Ref. compra de carga de gas P.13 para a escola Beatriz R. Siqueira

3153 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 07/06/2004 30,00

Ref. compra de carga de gas P.13 para a escola Mun. Capivaras Alto

3155 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 07/06/2004 30,00

Ref. compra de carga de gas p.13 para a escola de Itanema

3159 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 07/06/2004 346,00

Ref. compra de cargas de gas P.45 e P.13 para o refeitorio municipal

322 ERONIDES SPRICIGO TAVARES 15/01/2004 100,00

NC:222/2004-Destino: Departamento de Educacao,3 kg-arroz ,5 kg-acucar ,10 kg-oleo de soja ,4

kg-trigo

326 I. S. COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. 15/01/2004 1.671,60

NC:226/2004-Destino: Departamento de Educacao,420 cx-bombom

3307 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 14/06/2004 128,00

Ref. compra de cargas de gas P,45 para o refeitorio

3520 MARLON MARTINS DE FREITAS 21/06/2004 350,00

SERVICO DE NUTRICIONISTA (Licitacao Nr.: 29/2004-DL)

3735 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 05/07/2004 30,00

Ref. compra de carga de gas P13 para A ESCOLA DO kM 01

3736 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 05/07/2004 64,00

Ref. compra de carga de gas P13 para a escola do Km 01

3741 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 05/07/2004 30,00

Ref. compra de carga de gas P13 para escola do Morro da Palha

3746 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 05/07/2004 32,00

Ref. compra de carga de gas P13 para a escola do amaral I

3812 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 20/07/2004 172,00

Ref. compra de caga de gas P.13 e P.45 para o refeitorio

3835 MARLON MARTINS DE FREITAS 20/07/2004 350,00

SERVICO DE NUTRICIONISTA ( Licitacao nr 29/2004 - DL)

3862 SANTOS E GONCALVES PANIFICIO LTDA 20/07/2004 100,00

Ref. compra de paes de cachorro quente para a escola do Km 01

4024 TEVIAN COMERCIAL LTDA 26/07/2004 385,77

Ref. aquisicao de leite para a sec. da educacao

4170 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 30/07/2004 32,00

Ref. aquisicao de carga de gas para a E.E Rio Capivaras alto

4171 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 30/07/2004 140,00

Ref. aquisicao de carga de gas para o Refeitorio

4310 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 16/08/2004 32,00

ref. aquisicao de carga de gas P13 para a escola mun. Beatria r. siqueira

4312 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 16/08/2004 32,00

ref. aquisicao de carga de gas P13 para a escola Mun. Km 01

4314 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 16/08/2004 280,00

ref. aquisicao de carga de gas P45 para o refeitorio municipal

4362 MARLON MARTINS DE FREITAS 16/08/2004 350,00

SERVICO DE NUTRICIONISTA (Licitacao Nr.: 29/2004-DL)

4755 MARLON MARTINS DE FREITAS 24/08/2004 350,00

SERVICO DE NUTRICIONISTA (Licitacao Nr.: 29/2004-DL)

4895 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/09/2004 68,00

Ref. aquisicao de carga de gas para a Escola Mun. Km 01

4898 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/09/2004 34,00

Ref. aquisicao de carga de gas para a Esc. Mun. Mina Nova

4928 SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO 10/09/2004 963,80

Ref. aquisicao de generos alimenticios para o refeitorio municipal

4986 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 17/09/2004 594,00

Ref. aquisicao de carga de gas P.13 e P45 para o refeitorio municipal

5124 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 22/09/2004 34,00

Ref. aqusiicao de carga de gas P13 para a escola do rio Capivaras alto

5126 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 22/09/2004 34,00

Ref. aqusiicao de carga de gas P13 para a escola de Morro da Palha

5150 CLAUDIA REGINA VIEIRA ME 22/09/2004 32,00

Ref. aquisicao de paes para a sec. da educacao

5253 MARIA SIRLEI NIADA GIRARDI 28/09/2004 336,00

Ref. aquisicao de generos alimenticios para o refeitorio municipal

5360 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 28/09/2004 34,00

Ref. compra de carga de gas para a escola mun. amaral I

5362 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 28/09/2004 34,00

Ref. compra de carga de gas para a escola Mun. Km 01

5429 SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO 04/10/2004 780,00

Ref. aquisicao de generos alimenticios para a sec. da educacao

5450 SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO 04/10/2004 1.099,59

Ref. compra de generos alimenticios para a sec. da educacao

5456 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 04/10/2004 242,00

Ref. aquisicao de carga de gas P.13 e P.45 para o refeitorio municipal

5462 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 04/10/2004 140,00

Ref. aquisicao de carga de gas P.45 para o refeitorio municipal

5548 SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO 18/10/2004 1.304,04

Ref. aquisicao de generos alimenticios para as escolas

5615 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 18/10/2004 34,00

Ref. aquisicao de carga de gas p13 para a escola Mun. Julio Serafim

5624 MARLON MARTINS DE FREITAS 18/10/2004 350,00

SERVICOS DE NUTRICIONISTA

5732 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 18/10/2004 140,00

Ref. aquisicao de carga de gas P.45 para o refeitorio municipal

5733 SANTOS E GONCALVES PANIFICIO LTDA 18/10/2004 48,00

Ref. aquisicao de paes para as escolas municipais

5734 MARIVALDO PESCADOR ME 18/10/2004 112,50

Ref. aquisicao de generos alimenticos para a sec. da educacao

5821 BEBIDAS PORTAL - LTDA 21/10/2004 496,00

Ref. aquisicao de refrigerantes para a sec. da educacao

5909 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 29/10/2004 314,00

Ref. aquisicao de carga de gas P.13 e P.45 para o refeitorio municipal

5910 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 29/10/2004 34,00

Ref. aquisicao de vcarga de gas P.13 para a escola do Barreiro

5911 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 29/10/2004 34,00

Ref. aquisicao de carga de gas P.13 para a escola do KM 01

6064 ERONIDES SPRICIGO TAVARES 16/11/2004 100,00

Ref. aquisicao de generos alimenticios para a sec. da educacao

6106 MARLON MARTINS DE FREITAS 19/11/2004 350,00

Ref. servicos prestado como nutricionista.

6286 CLAUDIO GONZAGA BETT <ME> 03/12/2004 244,90

Ref. aquisicao de generos alimenticios para a sec. da educacao

6363 MARIA SIRLEI NIADA GIRARDI 10/12/2004 284,90

Ref. aquisicao de queijo para a sec. da educacao

6364 ERONIDES SPRICIGO TAVARES 10/12/2004 100,00

Ref. aquisicao de generos alimenticios para a sec. da educacao

6458 BEBIDAS PORTAL - LTDA 10/12/2004 325,00

Ref. aquisicao de refrigerantes para a sec. da educacao

6459 BEBIDAS PORTAL - LTDA 10/12/2004 166,00

Ref. aquisicao de refrigerante e agua para a sec. da educacao

6461 CLAUDIA REGINA VIEIRA ME 10/12/2004 129,60

Ref. aquisicao de paes para a sec. da educacao

6470 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 10/12/2004 140,00

Ref. aquisicao de carga de gas para o refeitorio municipal

764 SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO 12/02/2004 1.880,30

NC:568/2004-Destino: Departamento de Educacao,40 kg-acucar ,20 kg-cafe ,30 l-oleo de soja ,3 kg-alho

,50 kg-carne bovina ,40 kg-carne moida ,50 kg-carne ,50 kg-frango resfriado ,20 kg-farinha de

mandioca ,15 kg-farinha de milho ,30 kg-feijao ,25 kg-massa

770 ERONIDES SPRICIGO TAVARES 12/02/2004 100,00

NC:574/2004-Destino: Departamento de Educacao,10 lt-oleo de soja ,1 kg-arroz ,5 kg-acucar ,6

kg-trigo ,2 kg-cafe

859 MARLON MARTINS DE FREITAS 19/02/2004 350,00

NC:646/2004-Destino: Departamento de Educacao,1 prestacao de servicos como nutricionista p/

escolas municipais

884 BEBIDAS PORTAL - LTDA 19/02/2004 408,00

NC:671/2004-Destino: Departamento de Educacao,12 agua mineral ,29 cx-refrigerante

893 PEDRO BARP TRANSPORTE E COMERCIO GLP L 20/02/2004 30,00

NC:680/2004-Destino: Departamento de Educacao,1 gas em butijao

980 MARLON MARTINS DE FREITAS 20/02/2004 350,00

NC:753/2004-Destino: Departamento de Educacao,1 prestacao de servicos servico de nutricionista

Quantidade total de empenhos: 97 Valor total dos empenhos: 39.264,47

A.8.2.3 - Despesas classificadas junto ao Ensino Fundamental e expurgadas do cálculo atinente aos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino - merenda escolar (Projeto Atividade 2010):

__________________________________________________________________________________________

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

1089 NUTRIMENTAL SA INDUSTRIA E COMERCIO DE 27/02/2004 3.675,40

NC:819/2004-Destino: Departamento de Educacao,180 mistura ,180 mistura para bebida lactea sabor

artificial morango colorido artificialmente enriquecido com vitaminas e ferro. ingredientes: acucar

refinado, leite em po, malto dextrina, soro de leite, go

1090 NUTRIMENTAL SA INDUSTRIA E COMERCIO DE 27/02/2004 3.677,55

NC:820/2004-Destino: Departamento de Educacao,185 mistura para bebida laceta sabor articificial

morango colorido artificialmente enriquecido com vitaminas e ferro. ingredientes: acucar refinado.

leite em po, malto dextrina, soro de leite, gordura veget

1748 CLAUDIA REGINA VIEIRA ME 31/03/2004 1.100,00

REF. AQUISICAO DE ALIMENTOS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS, 1100 PAES.

2142 I. S. COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. 07/04/2004 87,80

AQUISICAO DE ALIMENTOS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 45/2004-CV)

2143 I. S. COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. 07/04/2004 798,29

ALIMENTOS PARA ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES E APAE (Licitacao Nr.: 46/2004-CV)

2145 SUPERMERCADO NASCIMENTO LTDA 07/04/2004 2.340,36

AQUISICAO DE ALIMENTOS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 45/2004-CV)

2146 SUPERMERCADO NASCIMENTO LTDA 07/04/2004 4.189,14

ALIMENTOS PARA ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES E APAE (Licitacao Nr.: 46/2004-CV)

2225 CLAUDIA REGINA VIEIRA ME 22/04/2004 1.100,00

AQUISICAO DE ALIMENTOS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 45/2004-CV)

2255 NUTRIMENTAL SA INDUSTRIA E COMERCIO DE 22/04/2004 1.040,40

AQUISICAO DE ALIMENTOS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 45/2004-CV)

2256 NUTRIMENTAL SA INDUSTRIA E COMERCIO DE 22/04/2004 2.012,80

ALIMENTOS PARA ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES E APAE (Licitacao Nr.: 46/2004-CV)

2934 MARIVALDO PESCADOR ME 25/05/2004 5.193,75

AQUISICAO DE ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS MUNICIPAIS CRECHES E APAE

(Licitacao Nr.: 65/2004-CV)

2935 NUTRIMENTAL SA INDUSTRIA E COMERCIO DE 25/05/2004 1.114,20

AQUISICAO DE ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS MUNICIPAIS CRECHES E APAE

(Licitacao Nr.: 65/2004-CV)

2945 MARIVALDO PESCADOR ME 26/05/2004 2.983,58

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 66/2004-CV)

3038 BROGS COM E REPRESENTACAO LTDA 01/06/2004 582,70

AQUISICAO DE ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS MUNICIPAIS CRECHES E APAE

(Licitacao Nr.: 65/2004-CV)

3039 BROGS COM E REPRESENTACAO LTDA 01/06/2004 624,90

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 66/2004-CV)

3096 SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO 07/06/2004 289,65

PELA DESPESA EMPENHADA

3097 SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO 07/06/2004 891,20

PELA DESPESA EMPENHADA

3108 CLAUDIO GONZAGA BETT <ME> 07/06/2004 1.175,00

PELA DESPESA EMPENHADA

3145 GERCINI CROZETTA LUIZ 07/06/2004 301,08

PELA DESPESA EMPENHADA

3146 MARIVALDO PESCADOR ME 07/06/2004 84,99

PELA DESPESA EMPENHADA

3164 MARIVALDO PESCADOR ME 07/06/2004 3.906,20

PELA DESPESA EMPENHADa

3388 SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO 16/06/2004 898,72

Ref. compra de generos alimenticios para a sec. da educacao

3446 SANTOS E GONCALVES PANIFICIO LTDA 21/06/2004 150,00

AQUISICAO DE ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS MUNICIPAIS CRECHES E APAE

(Licitacao Nr.: 65/2004-CV)

3609 SANTOS E GONCALVES PANIFICIO LTDA 28/06/2004 1.000,00

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 66/2004-CV)

3766 MARIVALDO PESCADOR ME 14/07/2004 4.867,92

AQUISICAO DE ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS CRECHES E APAE (Licitacao

Nr.: 77/2004-CV)

3767 BROGS COM E REPRESENTACAO LTDA 14/07/2004 703,60

AQUISICAO DE ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS CRECHES E APAE (Licitacao

Nr.: 77/2004-CV)

3768 MARIVALDO PESCADOR ME 15/07/2004 3.328,72

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 78/2004-CV)

3769 BROGS COM E REPRESENTACAO LTDA 15/07/2004 28,00

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 78/2004-CV)

4042 CLAUDIA REGINA VIEIRA ME 26/07/2004 150,00

AQUISICAO DE ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS CRECHES E APAE

4043 CLAUDIA REGINA VIEIRA ME 26/07/2004 1.000,00

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS

4293 MARIVALDO PESCADOR ME 12/08/2004 3.008,30

AQUISICAO DE ALIMENTOS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 89/2004-CV)

4294 BROGS COM E REPRESENTACAO LTDA 12/08/2004 716,40

AQUISICAO DE ALIMENTOS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 89/2004-CV)

4295 MARIVALDO PESCADOR ME 12/08/2004 7.782,56

ALIMENTOS ESCOLAS MUNICIPAIS CRECHES E APAE (Licitacao Nr.: 90/2004-CV)

4296 BROGS COM E REPRESENTACAO LTDA 12/08/2004 241,50

ALIMENTOS ESCOLAS MUNICIPAIS CRECHES E APAE (Licitacao Nr.: 90/2004-CV)

4336 NUTRIMENTAL SA INDUSTRIA E COMERCIO DE 16/08/2004 1.114,20

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 66/2004-CV)

4418 NUTRIMENTAL SA INDUSTRIA E COMERCIO DE 16/08/2004 1.135,80

AQUISICAO DE ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS CRECHES E APAE (Licitacao

Nr.: 77/2004-CV)

4419 NUTRIMENTAL SA INDUSTRIA E COMERCIO DE 16/08/2004 1.041,15

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 78/2004-CV)

4420 CLAUDIA REGINA VIEIRA ME 16/08/2004 1.000,00

AQUISICAO DE ALIMENTOS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 89/2004-CV)

4421 CLAUDIA REGINA VIEIRA ME 16/08/2004 170,00

ALIMENTOS ESCOLAS MUNICIPAIS CRECHES E APAE (Licitacao Nr.: 90/2004-CV)

4662 GERCINI CROZETTA LUIZ 24/08/2004 150,54

Ref. aquisicao de alimentos para as creches e pre escolas

4717 MARIVALDO PESCADOR ME 24/08/2004 431,14

Ref. aquisicao de generos alimenticios para as creches e pre escolas

4926 SUPERMERCADO SANTO ANTÔNIO 10/09/2004 835,77

Ref. aquisicao de generos alimenticios para a merenda

4975 MARIVALDO PESCADOR ME 15/09/2004 802,50

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 98/2004-CV)

4976 MARIVALDO PESCADOR ME 15/09/2004 2.221,25

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES E APAE (Licitacao Nr.:

99/2004-CV)

5137 CLAUDIA REGINA VIEIRA ME 22/09/2004 1.000,00

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 98/2004-CV)

5138 JUCENIR GAZOLA COAN ME 22/09/2004 2.748,76

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.: 98/2004-CV)

5139 JUCENIR GAZOLA COAN ME 22/09/2004 4.689,60

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES E APAE (Licitacao Nr.:

99/2004-CV)

5502 MARIVALDO PESCADOR ME 04/10/2004 208,20

Ref. aquisicao de generos alimenticios para a merenda escolar

5778 SANTOS E GONCALVES PANIFICIO LTDA 18/10/2004 240,00

ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES E APAE (Licitacao Nr.:

99/2004-CV)

5969 MARIVALDO PESCADOR ME 05/11/2004 959,58

AQUISICAO DE ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.:

107/2004-CV)

5970 BROGS COM E REPRESENTACAO LTDA 05/11/2004 247,50

AQUISICAO DE ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.:

107/2004-CV)

5971 SANTOS E GONCALVES PANIFICIO LTDA 05/11/2004 970,00

AQUISICAO DE ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.:

107/2004-CV)

5972 JUCENIR GAZOLA COAN ME 05/11/2004 2.030,88

AQUISICAO DE ALIMENTOS ATENDIMENTO AS ESCOLAS ESTADUAIS (Licitacao Nr.:

107/2004-CV)

5973 MARIVALDO PESCADOR ME 05/11/2004 2.321,83

AQUISICAO DE ALIMENTOS ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES E APAE (Licitacao Nr.:

108/2004-CV)

5974 BROGS COM E REPRESENTACAO LTDA 05/11/2004 366,90

AQUISICAO DE ALIMENTOS ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES E APAE (Licitacao Nr.:

108/2004-CV)

5975 SANTOS E GONCALVES PANIFICIO LTDA 05/11/2004 240,00

AQUISICAO DE ALIMENTOS ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES E APAE (Licitacao Nr.:

108/2004-CV)

5976 JUCENIR GAZOLA COAN ME 05/11/2004 2.969,22

AQUISICAO DE ALIMENTOS ESCOLAS MUNICIPAIS, CRECHES E APAE (Licitacao Nr.:

108/2004-CV)

913 MARIVALDO PESCADOR ME 20/02/2004 4.045,50

NC:700/2004-Destino: Departamento de Educacao,265 arroz de 1a,260 acucar de 1a,190 bolacha maisena,40

cafe extra-forte,20 coloral ,90 cebola de 1 a,60 doce fruta,60 doce leite,50 extrato de tomate lata 370

g,50 feijao tipo 1 preto,165 leite em po integra

914 BROGS COM E REPRESENTACAO LTDA 20/02/2004 1.235,70

NC:701/2004-Destino: Departamento de Educacao,160 batata-inglesa de 1a,300 farinha de trigo boa

qualidade,40 fermendo em po quimico de 1a lata 250 g,260 fermento 10 gr boa qualidade,220 frango

congelado ,20 margarina vegetal 500 gr,30 sal

915 MARIVALDO PESCADOR ME 20/02/2004 1.821,90

NC:702/2004-Destino: Departamento de Educacao,450 arroz tipo 2,150 bolacha maisena,10 coloral ,50

doce fruta,50 doce leite,100 macarrao c/ ovos,50 oleo vegetal lata 900 ml

916 BROGS COM E REPRESENTACAO LTDA 20/02/2004 622,90

NC:703/2004-Destino: Departamento de Educacao,250 frango resfriado ,30 sal

917 CLAUDIA REGINA VIEIRA ME 20/02/2004 1.100,00

NC:704/2004-Destino: Departamento de Educacao,11000 pao frances

965 CLAUDIO GONZAGA BETT <ME> 20/02/2004 700,00

NC:742/2004-Destino: Departamento de Educacao,200 kg-carne moida

Quantidade total de empenhos: 63 Valor total dos empenhos: 98.465,53

A.8.2.4 - Despesas classificadas junto ao Ensino Fundamental e expurgadas do cálculo atinente aos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino - Débitos Consolidados:

__________________________________________________________________________________________

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

1055 INSS EDUCACAO - 10.582/99 27/02/2004 5.300,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999 Parcelas: 20

1056 INSS EDUCACAO - 10.582/99 27/02/2004 18,04

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999 Parcelas: 20

1484 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 23/03/2004 1.685,10

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999 Parcelas: 21

1487 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 23/03/2004 273,95

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999 Parcelas: 21

2110 INSS EDUCACAO - 10.582/99 07/04/2004 5.000,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999 Parcelas: 21

2111 INSS EDUCACAO - 10.582/99 07/04/2004 256,48

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999 Parcelas: 21

2303 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 26/04/2004 1.685,10

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999

2304 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 26/04/2004 242,20

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999

2316 INSS EDUCACAO - 10.582/99 26/04/2004 5.000,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10581/1999

2317 INSS EDUCACAO - 10.582/99 26/04/2004 297,15

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10581/1999

259 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 15/01/2004 1.685,10

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999 Parcelas: 19

262 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 15/01/2004 571,93

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999 Parcelas: 19

2672 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 17/05/2004 1.685,10

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999

2673 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 17/05/2004 272,68

Despesa Empenhada referente encargos Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999

2957 INSS EDUCACAO - 10.582/99 26/05/2004 4.172,69

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados

3255 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 14/06/2004 1.685,10

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999

3256 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 14/06/2004 330,14

Despesa Empenhada referente encargos Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999

3537 INSS EDUCACAO - 10.582/99 21/06/2004 4.172,69

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999

3538 INSS EDUCACAO - 10.582/99 21/06/2004 102,30

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999

3893 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 20/07/2004 1.685,10

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999

3894 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 20/07/2004 365,54

Despesa Empenhada referente encargos Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999

4092 INSS EDUCACAO - 10.582/99 26/07/2004 3.600,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999

4093 INSS EDUCACAO - 10.582/99 26/07/2004 737,07

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999

4579 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 24/08/2004 1.685,10

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999

4580 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 24/08/2004 438,85

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999

472 INSS EDUCACAO - 10.582/99 21/01/2004 3.600,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999 Parcelas: 19

475 INSS EDUCACAO - 10.582/99 21/01/2004 97,77

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999 Parcelas: 19

4774 INSS EDUCACAO - 10.582/99 24/08/2004 5.200,00

PELA AMORTIZACAO DE DEBITOS CONSOLIDADOS ref. divida fundada

5068 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 21/09/2004 1.685,10

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999

5069 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 21/09/2004 460,94

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999

5206 INSS EDUCACAO - 10.582/99 28/09/2004 7.200,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999 PARCELA No003

DE 30/09/2003 PARCELA No004 DE 30/10/2004

5207 INSS EDUCACAO - 10.582/99 28/09/2004 2.044,02

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999

PARCELA No003 DE 30/09/2003 PARCELA No004 DE 30/10/2004

5276 INSS EDUCACAO - 10.582/99 28/09/2004 10.800,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999 PARCELA 005 DE

30/11/2003 RESIDUOS DAS PARCELAS 001 DE 31/07/2003 007 DE 30/01/2004 E 002 DE

30/08/2004

5279 INSS EDUCACAO - 10.582/99 28/09/2004 1.416,69

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999

PARCELA 005 DE 30/11/2003 RESIDUOS DAS PARCELAS 001 DE 31/07/2003 007 DE 30/01/2004

E 002 DE 30/08/2004

5353 INSS EDUCACAO - 10.582/99 28/09/2004 3.600,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999

5354 INSS EDUCACAO - 10.582/99 28/09/2004 1.020,46

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999

5663 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 18/10/2004 1.685,10

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999.

5664 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 18/10/2004 398,53

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999.

6057 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 16/11/2004 1.685,10

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999.

6058 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 16/11/2004 483,56

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999.

61 INSS EDUCACAO - 10.582/99 05/01/2004 5.000,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999 Parcelas: 18

6223 INSS EDUCACAO - 10.582/99 30/11/2004 3.600,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999

6224 INSS EDUCACAO - 10.582/99 30/11/2004 355,06

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999

6501 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 15/12/2004 1.685,10

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999.

6502 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 15/12/2004 416,44

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999.

857 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 19/02/2004 2.100,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999 Parcelas: 20

858 CAIXA ECON. FEDERAL- FGTS EDUCACAO - 10.592/99 19/02/2004 67,79

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10592/1999 Parcelas: 20

Quantidade total de empenhos: 47 Valor total dos empenhos: 97.549,07

A.8.3 - Referente ao item A.5.2, Quadro H (Deduções das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde)

A.8.3.1 - Despesas classificadas impropriamente junto ao Fundo Municipal de Saúde:

__________________________________________________________________________________________

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

1276 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE 15/03/2004 2.000,00

Despesa Empenhada referente transferencia p/ Sindicato Rural

1300 COMERCIAL CACIATORI MAD. MAT. CONSTRUC 15/03/2004 1.783,14

NC:999/2004-Destino: Departamento de Educacao,2 lavatorio de louca com coluna ,10 sc-cal ,4 assento

,4 jg-conjunto completo p/ louca

2887 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE 18/05/2004 2.000,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS P/ SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS

PARCELA 04/11

3532 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE 21/06/2004 2.000,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS P/ O SINDICATO DOS TRABALHADORES

RURAIS.

4106 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE 26/07/2004 2.000,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS P/ SINDICATO DOS TRABALHADORES

RURAIS.

4747 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE 24/08/2004 2.000,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS P/ SINDICATO DOS TRABALHADORES

RURAIS.

5438 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE 04/10/2004 2.000,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS p/ o SINDICATO DOS TRABALHADORES

RURAIS.

5775 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE 18/10/2004 2.000,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS P/ SINDICATO DOS TRABALHADORES

RURAIS.

6448 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE 10/12/2004 2.000,00

PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS P/ O SINDICATO RURAL.

Quantidade total de empenhos: 9 Valor total dos empenhos: 17.783,14

A.8.3.2 - Despesas classificadas junto ao Fundo Municipal de Saúde, expurgadas do cálculo atinente às ações e serviços públicos de saúde - Débitos Consolidados:

__________________________________________________________________________________________

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

1053 INSS SAUDE - 10.583/99 27/02/2004 1.697,13

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999 Parcelas: 20

1054 INSS SAUDE - 10.583/99 27/02/2004 429,19

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999 Parcelas: 20

1485 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 23/03/2004 541,46

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999 Parcelas: 21

1488 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 23/03/2004 186,41

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999 Parcelas: 21

2112 INSS SAUDE - 10.583/99 07/04/2004 1.600,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999 Parcelas: 21

2113 INSS SAUDE - 10.583/99 07/04/2004 509,22

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999 Parcelas: 21

2301 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 26/04/2004 541,46

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999

2302 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 26/04/2004 172,10

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999 Parcelas: 21

2314 INSS SAUDE - 10.583/99 26/04/2004 1.600,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10581/1999

2315 INSS SAUDE - 10.583/99 26/04/2004 550,46

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10581/1999

260 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 15/01/2004 541,46

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999 Parcelas: 19

263 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 15/01/2004 110,37

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999 Parcelas: 19

2667 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 17/05/2004 541,46

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999

2668 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 17/05/2004 214,46

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999

2955 INSS SAUDE - 10.583/99 26/05/2004 1.600,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10581/1999

2956 INSS SAUDE - 10.583/99 26/05/2004 40,28

Despesa Empenhada referente encargos Debitos Consolidados .

3257 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 14/06/2004 541,46

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999

3258 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 14/06/2004 258,38

Despesa Empenhada referente encargos Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999

3535 INSS SAUDE - 10.583/99 21/06/2004 1.600,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10581/1999

3536 INSS SAUDE - 10.583/99 21/06/2004 130,83

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10581/1999

3891 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 20/07/2004 541,46

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999

3892 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 20/07/2004 249,50

Despesa Empenhada referente encargos Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999

4098 INSS SAUDE - 10.583/99 26/07/2004 1.600,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999

4099 INSS SAUDE - 10.583/99 26/07/2004 110,54

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999

4576 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 24/08/2004 541,46

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999.

4577 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 24/08/2004 229,45

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999

473 INSS SAUDE - 10.583/99 21/01/2004 1.300,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999 Parcelas: 19

476 INSS SAUDE - 10.583/99 21/01/2004 32,14

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999 Parcelas: 19

4772 INSS SAUDE - 10.583/99 24/08/2004 1.600,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999

4773 INSS SAUDE - 10.583/99 24/08/2004 532,71

PELA INSCRICAO DO COMPROMISSO ref. encargos da divida fundada

5066 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 21/09/2004 541,46

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999.

5067 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 21/09/2004 226,88

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999.

5208 INSS SAUDE - 10.583/99 28/09/2004 3.000,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999 PARCELA No 003

DE 30/09/2003 PARCELA No 004 DE 30/10/2003

5209 INSS SAUDE - 10.583/99 28/09/2004 716,28

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999

PARCELA No 003 DE 30/09/2003 PARCELA No 004 DE 30/10/2003

5280 INSS SAUDE - 10.583/99 28/09/2004 4.500,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999 PARCELA 005 DE

30/11/2003 RESIDUOS DAS PARCELAS 001 DE 31/07/2003 007 DE 30/01/2004 E 002 DE

30/08/2004

5281 INSS SAUDE - 10.583/99 28/09/2004 411,34

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10582/1999

PARCELA 005 DE 30/11/2003 RESIDUOS DAS PARCELAS 001 DE 31/07/2003 007 DE 30/01/2004

E 002 DE 30/08/2004

5351 INSS SAUDE - 10.583/99 28/09/2004 1.500,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999

5352 INSS SAUDE - 10.583/99 28/09/2004 357,53

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999

5661 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 18/10/2004 541,46

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999.

5662 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 18/10/2004 198,14

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999.

6055 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 16/11/2004 541,46

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999.

6056 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 16/11/2004 253,05

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999.

62 INSS SAUDE - 10.583/99 05/01/2004 1.500,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999 Parcelas: 18

6221 INSS SAUDE - 10.583/99 30/11/2004 1.500,00

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999

6222 INSS SAUDE - 10.583/99 30/11/2004 61,65

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999

63 INSS SAUDE - 10.583/99 05/01/2004 93,73

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10583/1999 Parcelas: 18

6499 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 15/12/2004 541,46

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999

6500 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 15/12/2004 271,14

Despesa Empenhada referente ENCARGOS Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999

854 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 19/02/2004 541,46

Despesa Empenhada referente Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999 Parcelas: 20

856 CAIXA ECON. FEDERAL - FGTS SAUDE - 10.593/99 19/02/2004 269,64

Despesa Empenhada referente Encargos Debitos Consolidados Contrato No:10593/1999 Parcelas: 20

Quantidade total de empenhos: 50 Valor total dos empenhos: 37.710,07

A.8.4 - Referente ao item A.5.3, Quadro I (Despesas com Pessoal do Poder Executivo)

A.8.4.1 - Despesas com terceirização para substituição de servidores do Poder Executivo, no montante de R$ 351.948,67, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 - elementos 36 e 39), quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1 - elemento de despesa 34), visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001

Despesas registradas no elemento 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física:

__________________________________________________________________________________________

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

1003 JOSE CANDIDO RIBEIRO JUNIOR 05/03/2004 345,00

NC:760/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,69 prestacao de servico - medico ginecologista

1004 SAIONARA DE CARVALHO 05/03/2004 693,00

NC:761/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,66 prestacao de servico - medico clinico geral

1005 AIRTON SLAVIERO 05/03/2004 1.883,00

NC:762/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,269 prestacao de servico - medico pediatra

1006 AIRTON SLAVIERO 05/03/2004 1.554,00

NC:763/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,222 prestacao de servico - medico pediatra

1008 BORIS BENTO BRANDAO 05/03/2004 1.720,00

NC:765/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,215 prestacao de servico - medico ortopedista

1009 BORIS BENTO BRANDAO 05/03/2004 1.640,00

NC:766/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,205 prestacao de servico - medico ortopedista

1010 SAIONARA DE CARVALHO 05/03/2004 724,50

NC:767/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,69 prestacao de servico - medico clinico geral

1011 SAIONARA DE CARVALHO 27/02/2004 1.200,00

NC:768/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. aih

1014 GISLANE DAMASIO CARDOSO 27/02/2004 330,00

NC:771/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico

1015 GISLANE DAMASIO CARDOSO 27/02/2004 710,00

NC:772/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico

1016 JOSE CANDIDO RIBEIRO JUNIOR 05/03/2004 1.355,00

NC:773/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,271 prestacao de servico - medico ginecologista

1017 BORIS BENTO BRANDAO 05/03/2004 600,00

NC:774/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,75 prestacao de servico - medico ortopedista

1152 DR. CARLOS ALBERTO DE CARVALHO 03/03/2004 100,00

NC:872/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. consulta

1249 DR. LUCIO ANTONIO STOPAZZOLLI 08/03/2004 100,00

NC:955/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. Consulta

1345 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 16/03/2004 21.755,00

NC:1023/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico agentes de saude

comunitarios ref. ao mes 03/2004

1358 JOSE CANDIDO RIBEIRO JUNIOR 16/03/2004 1.260,00

NC:1036/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,252 prestacao de servico - medico ginecologista

1390 SAIONARA DE CARVALHO 16/03/2004 598,50

NC:1068/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,57 prestacao de servico - medico clinico geral

1393 SAIONARA DE CARVALHO 16/03/2004 777,00

NC:1071/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,74 prestacao de servico - medico clinico geral

141 SAIONARA DE CARVALHO 05/01/2004 600,00

NC:105/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. aih

142 SAIONARA DE CARVALHO 05/01/2004 500,00

NC:106/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. consultas

1423 AIRTON SLAVIERO 19/03/2004 1.519,00

NC:1091/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,217 prestacao de servico - medico pediatra

1426 GISLANE DAMASIO CARDOSO 19/03/2004 960,00

NC:1094/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico medico

144 BORIS BENTO BRANDAO 05/01/2004 1.530,00

NC:108/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. consultas dez/2003

145 AIRTON SLAVIERO 05/01/2004 1.000,00

NC:109/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico dez/ 2003

146 JOSE CANDIDO RIBEIRO JUNIOR 05/01/2004 700,00

NC:110/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico medico consultas - dez/2003

178 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 05/01/2004 21.648,33

NC:138/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico medico ag. Saude mes 01/2004

2074 GISLANE DAMASIO CARDOSO 07/04/2004 1.030,00

Ref. servicos medicos prestados no Sus

2160 JOSE LUIZ MADEIRA 07/04/2004 996,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

2161 JOSE CANDIDO RIBEIRO JUNIOR 07/04/2004 615,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

2162 BORIS BENTO BRANDAO 07/04/2004 1.984,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

2163 AIRTON SLAVIERO 07/04/2004 1.582,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

2164 SAIONARA DE CARVALHO 07/04/2004 598,50

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

2166 JOSE LUIZ MADEIRA 07/04/2004 1.824,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

2167 JOSE CANDIDO RIBEIRO JUNIOR 07/04/2004 990,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

2168 SAIONARA DE CARVALHO 07/04/2004 777,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

2172 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 07/04/2004 19.461,66

PELA DESPESA EMPENHADA ref. servicos medicos e enfermeiros do PSF_PACS mes 04/2004

2448 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 03/05/2004 15.915,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS E ENFERMEIROS

PSF-PACS MS 05/2004

2700 GISLANE DAMASIO CARDOSO 17/05/2004 1.160,00

Ref. servicos medicos prestados no sus

2701 ERIK POUL WINNICKOW 17/05/2004 660,00

Ref. servicos medicos prestados para o sus

2704 ERIK POUL WINNICKOW 17/05/2004 634,00

Ref. servicos medicos prestados nos pacientes do sus

2706 SAIONARA DE CARVALHO 17/05/2004 600,00

Ref. servicos medicos prestados no sus

2707 SAIONARA DE CARVALHO 17/05/2004 798,00

Ref. servicos medico prestados no sus. consultas

2708 JOSE LUIZ MADEIRA 17/05/2004 2.980,01

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

2709 JOSE CANDIDO RIBEIRO JUNIOR 17/05/2004 1.265,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

2710 BORIS BENTO BRANDAO 17/05/2004 2.734,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

2711 AIRTON SLAVIERO 17/05/2004 1.715,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

3213 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 14/06/2004 16.175,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENTES COMUNITARIOS

REF. AO MES 06/2004

3263 JOSE LUIZ MADEIRA 14/06/2004 1.704,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

3264 BORIS BENTO BRANDAO 14/06/2004 1.800,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

3265 AIRTON SLAVIERO 14/06/2004 1.792,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

3266 JOSE LUIZ MADEIRA 14/06/2004 1.000,01

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

3267 JOSE CANDIDO RIBEIRO JUNIOR 14/06/2004 645,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

3268 BORIS BENTO BRANDAO 14/06/2004 450,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

3274 GISLANE DAMASIO CARDOSO 14/06/2004 1.030,00

Ref. servicos medicos prestados para a sec. de saude

3276 SAIONARA DE CARVALHO 14/06/2004 703,50

Ref. servicos medicos prestados para a sec. da saude - consultas

3277 SAIONARA DE CARVALHO 14/06/2004 600,00

Ref. servicos medicos prestados para a sec. de saude - autorizacoes de AIH

3311 ERIK POUL WINNICKOW 14/06/2004 1.010,00

Ref. servicos medicos prestados para o sus consultas

3312 ERIK POUL WINNICKOW 14/06/2004 1.000,00

Ref. servicos medicos prestados para a sec. da saude - sobreaviso

3845 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 20/07/2004 16.175,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS PRESTADOS DE MEDICOS E ENFERMEIROS DO

PSF-PACS MES 07/2004

3979 GISLANE DAMASIO CARDOSO 20/07/2004 930,00

Ref. servicos medicos prestados para os pacientes da sec. da saude

3980 ERIK POUL WINNICKOW 20/07/2004 930,00

Ref. consultas medicas para os pacientes do sus

4029 AIRTON SLAVIERO 26/07/2004 1.715,00

CONSULTAS MEDICAS - SUS

4030 JOSE CANDIDO RIBEIRO JUNIOR 26/07/2004 690,00

CONSULTAS MEDICAS - SUS

4031 JOSE LUIZ MADEIRA 26/07/2004 1.380,00

CONSULTAS MEDICAS - SUS

4035 SAIONARA DE CARVALHO 26/07/2004 724,50

Ref. consultas medicas prestadas para a sec. da saude

4439 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 16/08/2004 16.253,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE REF. AO MES

08/2004

4458 DR. RONALDO PASSOS DA SILVA 24/08/2004 475,00

Ref. servicos medicos consultas prestados para os pacientes da sec. da saude

448 DR. DICKSON CORREA DE CARVALHO 21/01/2004 100,00

NC:338/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. consulta

4524 GISLANE DAMASIO CARDOSO 24/08/2004 1.120,00

Ref. servicos medicos prestados para a sec. de saude

4534 ERIK POUL WINNICKOW 24/08/2004 260,00

Ref. consultas medicas prestadas para os pacientes da sec. de saude

4540 JOSE LUIZ MADEIRA 24/08/2004 1.000,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

4541 JOSE CANDIDO RIBEIRO JUNIOR 24/08/2004 335,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

4601 JOSE LUIZ MADEIRA 24/08/2004 1.860,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

4603 SAIONARA DE CARVALHO 24/08/2004 1.041,00

Ref. servicos de consultas para os pacientes da sec. de saude e autorizacao de AIH

4606 AIRTON SLAVIERO 24/08/2004 1.694,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

4979 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 17/09/2004 2.300,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.PRTESTACAO DE SERVICOS MEDICOS PSF MES 09/2004

4987 BOANERGES V. DE MEDEIROS 17/09/2004 3.093,00

Ref. prestacao de servicos medicos prestados para a sec. de saude

5021 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 21/09/2004 15.235,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS E AGENTES

COMUNITARIOS REF. AO MES 09/2004

5213 CRISTIANE DACAMPARA GUAZZI 28/09/2004 385,00

Ref. servicos medicos prestados para a sec. de saude

5215 GISLANE DAMASIO CARDOSO 28/09/2004 1.020,00

Ref. consultas medicas prestadas para os pacientes da sec. de saude

5225 JOSE LUIZ MADEIRA 28/09/2004 1.692,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

5226 BORIS BENTO BRANDAO 28/09/2004 2.000,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

5286 JOSE CANDIDO RIBEIRO JUNIOR 28/09/2004 675,00

ADITIVO DE CONTRATO CONSULTAS MEDICAS SUS

5289 SAIONARA DE CARVALHO 28/09/2004 808,50

ADITIVO DE CONTRATO CONSULTAS MEDICAS SUS

5290 AIRTON SLAVIERO 28/09/2004 1.890,00

ADITIVO DE CONTRATO CONSULTAS MEDICAS SUS

5514 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 05/10/2004 15.785,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE NO MES 10/2004

5707 CRISTIANE DACAMPARA GUAZZI 18/10/2004 385,00

Ref. servicos medicos prestados para a sec. de saude

5709 GISLANE DAMASIO CARDOSO 18/10/2004 820,00

Ref. consultas medicas prestadas para a sec. de saude

5710 JOSE LUIZ MADEIRA 18/10/2004 1.716,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

5711 BORIS BENTO BRANDAO 18/10/2004 192,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

5712 AIRTON SLAVIERO 18/10/2004 546,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

5713 SAIONARA DE CARVALHO 18/10/2004 31,50

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

5715 JOSE LUIZ MADEIRA 18/10/2004 1.000,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

5716 AIRTON SLAVIERO 18/10/2004 868,00

ADITIVO DE CONTRATO CONSULTAS MEDICAS SUS

5717 BORIS BENTO BRANDAO 18/10/2004 1.528,00

ADITIVO DE CONTRATO CONSULTAS MEDICAS SUS

5718 SAIONARA DE CARVALHO 18/10/2004 294,00

ADITIVO DE CONTRATO CONSULTAS MEDICAS SUS

5720 SAIONARA DE CARVALHO 18/10/2004 970,20

ADITIVO DE CONTRATO CONSULTAS MEDICAS SUS

5788 JOSE CANDIDO RIBEIRO JUNIOR 18/10/2004 510,00

ADITIVO DE CONTRATO CONSULTAS MEDICAS SUS

6027 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 16/11/2004 15.785,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS DE AG. COMUNITARIOS DE SAUDE MES 11/04

6184 CRISTIANE DACAMPARA GUAZZI 26/11/2004 385,00

Ref. servicos medicos prestados para a sec. de saude

6190 JOSE LUIZ MADEIRA 26/11/2004 1.416,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

6229 JOSE LUIZ MADEIRA 30/11/2004 1.000,01

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

6231 GISLANE DAMASIO CARDOSO 30/11/2004 730,00

Ref. consultas medicas prestadas para a sec; de saude

6232 SAIONARA DE CARVALHO 30/11/2004 829,50

ADITIVO DE CONTRATO CONSULTAS MEDICAS SUS

6233 AIRTON SLAVIERO 30/11/2004 1.491,00

ADITIVO DE CONTRATO CONSULTAS MEDICAS SUS

6234 JOSE CANDIDO RIBEIRO JUNIOR 30/11/2004 630,00

ADITIVO DE CONTRATO CONSULTAS MEDICAS SUS

6235 SAIONARA DE CARVALHO 30/11/2004 600,18

ADITIVO DE CONTRATO CONSULTAS MEDICAS SUS

6519 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 15/12/2004 12.150,00

PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO SERV. AG. COMUNITARIOS SAUDE 13oSALARIO/2004

876 SAIONARA DE CARVALHO 19/02/2004 1.200,00

NC:663/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. aih

877 BORIS BENTO BRANDAO 19/02/2004 2.800,00

NC:664/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. sobreaviso

919 GISLANE DAMASIO CARDOSO 20/02/2004 710,00

NC:706/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico

933 BORIS BENTO BRANDAO 20/02/2004 1.800,00

NC:710/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. sobreaviso

935 VICENTE GANEM 20/02/2004 480,00

NC:712/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,48 prestacao de servico - medico ref. consultas

974 SAIONARA DE CARVALHO 20/02/2004 480,00

NC:747/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico consultas

Quantidade total de empenhos: 114 Valor total dos empenhos: 294.944,40

Despesas registradas no elemento 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:

__________________________________________________________________________________________

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

143 CLINICA DR. CESARE TIBALDESCK LTDA. 05/01/2004 1.000,00

NC:107/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. Sobreaviso

147 CLINICA DR. CESARE TIBALDESCK LTDA. 05/01/2004 1.820,00

NC:111/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de serv. - medico ref. consultas - dez/2003 2165 EDGAR RUDI DA SILVA MATTOS & CIA - LTD 07/04/2004 1.490,00

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

2771 ENDOCLINICA S/C LTDA. 18/05/2004 130,00

Ref. servicos medicos prestados para os pacientes do sus- consulta

2791 EDGAR RUDI DA SILVA MATTOS & CIA - LTD 18/05/2004 1.401,12

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

3269 EDGAR RUDI DA SILVA MATTOS & CIA - LTD 14/06/2004 2.083,67

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

4032 EDGAR RUDI DA SILVA MATTOS & CIA - LTD 26/07/2004 938,84

CONSULTAS MEDICAS - SUS

5227 EDGAR RUDI DA SILVA MATTOS & CIA - LTD 28/09/2004 1.701,78

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

5714 EDGAR RUDI DA SILVA MATTOS & CIA - LTD 18/10/2004 988,86

CONSULTAS MEDICAS SUS (Licitacao Nr.: 12/2004-CV)

5719 EDGAR RUDI DA SILVA MATTOS & CIA - LTD 18/10/2004 180,00

ADITIVO DE CONTRATO CONSULTAS MEDICAS SUS

719 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 02/02/2004 22.155,00

NC:524/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. agentes

comunitarios de saude mes fevereiro/2004

725 CLINICA DR. CESARE TIBALDESCK LTDA. 02/02/2004 1.900,00

NC:529/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,190 prestacao de servico - medico ref. consultas

726 CLINICA DR. CESARE TIBALDESCK LTDA. 02/02/2004 1.000,00

NC:530/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. sobreaviso

87 PACS E PSF - AGENTES COMUNITARIOS DE S 05/01/2004 18.715,00

NC:55/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico

874 CLINICA DR. CESARE TIBALDESCK LTDA. 19/02/2004 1.000,00

NC:661/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,1 prestacao de servico - medico ref. sobreaviso

918 INTER CLINICAS CRICIUMA LTDA 20/02/2004 500,00

NC:705/2004-Destino: Fundo Municipal de Saude,20 prestacao de servico - medico ref. consultas

Quantidade total de empenhos: 16 Valor total dos empenhos: 57.004,27

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.8.4.1)

O Responsável deixou de apresentar justificativas acerca da presente restrição, a qual permanece.

(Relatório n.º 4.873/2005, referente ao ano de 2004,item A.8.4.1)

JUSTIFICATIVA

Acreditamos que não se trata de substituição de servidores do Poder Executivo e sim contratação de Serviços de Terceiros pela execução de tarefas eventuais durante o exercício.

ANÁLISE DE JUSTIFICATIVA

O empenhamento de despesas com terceirização para substituição de servidores do Poder Executivo, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 - elementos 36 e 39), quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1 - elemento de despesa 34), afrontam o art. 18 §1º da Lei Complementar 101/2000. As justificativas trazidas aos autos, conforme relatadas, não sanam a ilegalidade.

Mantém-se a restrição.

A.8.4.2 - Despesas com Pessoal, no total de R$ 116.032,49, liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em restos a pagar, conforme apurado no Relatório de Inspeção "In loco" n. 1158/05 (p. 571/578):

Prefeitura Municipal:

EMPENHO DATA DO EMPENHO CREDOR VALOR ESPECIFICAÇÃO
1 03/01/05 PACS e PSF Agentes Comunitários 12.150,00 13% SALÁRIO/2004
3 03/01/05 PACS e PSF Agentes Comunitários 15.265,00 Prestação de serviços médicos PSF-PACS mês 12/04

47 03/01/05 Airton Slaviero 1.730,00 Cons.médicas prestadas p/Sec.Saúde, mês 12/04
48 27/01/05 Instituto de Ortopedia e traumatologia de Içara Ltda 750,00 Sobreaviso prest. P/Sec.Saúde, mês 12/04
49 03/01/05 Instituto Ortopedia e traumat. De Içara Ltda 1.550,00 Cons.médicas prestadas p/Sec.Saúde, mês 12/04
58 03/01/05 INSS 15.966,78 Rec. INSS 13º sal/04
59 03/01/05 INSS 1.698,58 Rec. INSS 13º sal/04
60 03/01/05 INSS 9.473,41 Rec. INSS mês 12/04 e 13º salário
61 03/01/05 INSS 6.166,76 Rec. INSS mês 12/04
62 03/01/05 INSS 6.124,31 Rec. INSS mês 12/04
63 03/01/05 INSS 4.679,93 Rec. INSS 13º e sal/04
73 04/01/05 INSS 24.106,03 Rec. INSS 13º e sal/04

159 17/01/05 Saionara de Carvalho 600,00 Serv. Médicos prestados p/Sec. Saúde

202 24/01/05 PASEP 2.609,47 Rec. PASEP mês 12/04

344 28/01/05 Edgar Rudi da Silva Mattos Cia Ltda 1.786,22 Consultas médicas p/a Sec. Saúde, mês 12/04
TOTAL: R$ 104.656,49

Hospital henrique lage

EMPENHO DATA CREDOR VALOR ESPECIFICAÇÃO
13 06/01/05 Dr. Sérgio Costa Coelho Leal 1.920,00 Serviços médicos prestados em 12/04
14 07/01/05 Jairo T. de Souza 2.656,00 Prest. Serv. Méd. 12/04
15 07/01/05 José Luiz Madeira 1.728,00 Prest. Serv. Méd. 12/04
17 07/01/05 José Luiz Madeira 4.304,00 Prest. Serv. Méd. 12/04
18 07/01/05 Boanerges V. de Medeiros 768,00 Prest. Serv. Méd. 12/04
TOTAL: R$ 11.376,00

A.9 - DA INSPEÇÃO IN LOCO

No dia 20 de junho de 2005, a Diretoria de Controle de Municípios realizou inspeção in loco na Prefeitura Municipal de Lauro Muller, com abrangência ao Ativo e Passivo Financeiro, em atendimento ao cumprimento dos ditames do art. 42 e parágrafo único da Lei Complementar 101/2000.

O resultado da inspeção constituiu o Relatório n. 1.158/2005 (fls. 571/578 dos autos), apresentando a seguinte restrição:

A.9.1 - Despesas liquidadas no exercício de 2004 até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar no montante de R$ 173.435,00, em descumprimento ao disposto nos artigos 92, 93 e 101 a 105 da Lei n. 4.320/64

Constatou-se, conforme abaixo relacionado, que o Município de Lauro Müller liquidou despesas até o dia 31/12/2004 sem que houvesse o devido empenhamento e conseqüentemente sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando um resultado financeiro superavaliado, uma vez que eleva as disponibilidades financeiras do Município.

Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 173.435,00 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) deve ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento ao parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), atendendo, pois, ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

PREFEITURA MUNICIPAL

EMPENHO DATA DO EMPENHO CREDOR VALOR ESPECIFICAÇÃO
1 03/01/05 PACS e PSF Agentes Comunitários 12.150,00 13% SALÁRIO/2004
2 03/01/05 APAMI - Assoc. de Prot. e Assistência 22.406,81 Transf. de Rec. Financeiros para APAMI ref. mês 12/04
3 03/01/05 PACS e PSF Agentes Comunitários 15.265,00 Prestação de serviços médicos PSF-PACS mês 12/04
13 03/01/05 Emp. Brasileira de Correios e Telégrafos 251,20 Serviços de Correio - mês 12/04
27 03/01/05 CASAN S/A 36,26 Fat. de água mês 12/04
28 03/01/05 CASAN S/A 634,53 Fat. de água mês 12/04
29 03/01/05 CASAN S/A 127,56 Fat. de água mês 12/04
30 03/01/05 CASAN S/A 42,24 Fat. de água mês 12/04
31 03/01/05 CASAN S/A 157,38 Fat. de água mês 12/04
32 03/01/05 CASAN S/A 34,37 Fat. de água mês 12/04

33 03/01/05 CASAN S/A 201,29 Fat. de água mês 12/04
34 03/01/05 CASAN S/A 300,69 Fat. de água mês 12/04
41 03/01/05 CASAN S/A 475,07 Fat. de água mês 12/04
44 03/01/05 TELESC 1.133,30 Fat. de tel. celular 12/04
46 03/01/05 GLOBAL TELECOM S/A 1.452,10 Fat. de tel.celular 12/04
47 03/01/05 Airton Slaviero 1.730,00 Cons.médicas prestadas p/Sec.Saúde, mês 12/04
48 27/01/05 Instituto de Ortopedia e traumatologia de Içara Ltda 750,00 Sobreaviso prest. P/Sec.Saúde, mês 12/04
49 03/01/05 Instituto Ortopedia e traumat. De Içara Ltda 1.550,00 Cons.médicas prestadas p/Sec.Saúde, mês 12/04
54 03/01/05 ENGEPLUS INFORM. LTDA 11,90 Mens. Internet 12/04
58 03/01/05 INSS 15.966,78 Rec. INSS 13º sal/04
59 03/01/05 INSS 1.698,58 Rec. INSS 13º sal/04
60 03/01/05 INSS 9.473,41 Rec. INSS mês 12/04 e 13º salário
61 03/01/05 INSS 6.166,76 Rec. INSS mês 12/04
62 03/01/05 INSS 6.124,31 Rec. INSS mês 12/04
63 03/01/05 INSS 4.679,93 Rec. INSS 13º e sal/04
73 04/01/05 INSS 24.106,03 Rec. INSS 13º e sal/04
92 06/01/01 Funerária Canever Ltda 300,00 Prestação de serviços funerais p/ o Sr. Paulo Venâncio falecido em 20/10/04.
93 06/01/2005 Funerária Canever Ltda 470,00 Assistência funeral prestada p/a Sra. Maria das Dores Veneroso, falecida em 29/11/04.
94 06/01/05 Funerária Canever Ltda 450,00 Assistência funerária prestada para o Sr. Pedro Mazon falecido no dia 24/10/04
106 07/01/05 TV- Clube de Tubarão 499,60 Manutenção do Sinal da TV, mês 12/04

122 12/01/05 CELESC 212,00 Fat.de energia elétrica mês 12/2004
123 12/01/05 CELESC 1.037,07 Fat.de energia elétrica mês 12/2004
124 12/01/05 CELESC 386,61 Fat.de energia elétrica mês 12/2004
125 12/01/05 CELESC 274,76 Fat.de energia elétrica mês 12/2004
126 12/01/05 CELESC 151,81 Fat.de energia elétrica mês 12/2004
127 12/01/05 CELESC 66,45 Fat.de energia elétrica mês 12/2004
128 12/01/05 CELESC 2.072,06 Fat.de energia elétrica mês 12/2004
129 12/01/05 CELESC 1.218,95 Fat.de energia elétrica mês 12/2004
130 14/01/05 CELESC 662,21 Fat.de energia elétrica mês 12/2004
140 14/01/05 TELESC 739,32 Fat.de energia elétrica mês 12/2004
141 14/01/05 TELESC 1.023,57 Fat.de energia elétrica mês 12/2004
153 17/01/05 Coop. Mista Lauro Müller 591,58 Fat.de energia elétrica mês 12/2004 de escolas isoladas
159 17/01/05 Saionara de Carvalho 600,00 Serv. Médicos prestados p/Sec. Saúde

192 24/01/05 Funerária SÃO LUIZ Ltda 300,00 Serviços funerais prestados para o Sr. Silésio Geral de Souza falecido no dia 19/11/2004
193 24/01/05 Funerária SÃO LUIZ Ltda 300,00 Serv. fun.prest. p/ o Sr. Francisco Antônio Bernardo falecido no 06/11/2004

194 24/01/01 Funerária SÃO LUIZ Ltda 300,00 Prestação de serviços funerários prestados para o Sr. Venâncio Felisbino falecido no dia 22/11/04
195 24/01/01 Funerária SÃO LUIZ Ltda 300,00 Prestação de serviços funerários prestados para o Sr. Marchioli falecido no dia 16/11/04
202 24/01/05 PASEP 2.609,47 Rec. PASEP mês 12/04
213 24/01/01 LACTICÍNIOS TIROL LTDA 891,00 Aquisição de leite para a Sec. da Família
215 24/01/01 LACTICÍNIOS TIROL LTDA 972,00 Compra de leite para Sec. da Familia
225 25/01/05 Funerária SÃO LUIZ Ltda 200,00 Prestação de serviços funerários p/o Sr. Angelo Maria Fenilli falecido no dia 03/12/04
226 25/01/05 Funerária SÃO LUIZ Ltda 450,00 Prestação de serviços funerários p/a Srª. Elizangela Pimentel falecida no dia 10/12/04
227 25/01/05 Funerária SÃO LUIZ Ltda 450,00 Prestação de serviços funerários p/a Srª. Maria Pereira de Souza falecida no dia 04/12/04
229 25/01/05 LACTICÍNIOS TIROL LTDA 891,00 Compra de leite para Sec. Da Familia
230 25/01/05 LACTICÍNIOS TIROL LTDA 1.101,60 Compra de leite para Sec. da Familia e ação social
301 26/01/05 Sindicato dos Trab. Rurais de Lauro Muller 600,00 Locação de imóvel p/uso do Conselho Tutelar, mês 11 e 12/04

306 26/01/05 Confederação Nacional dos Municípios 300,00 Contribuição mensal a CNM mês 12/04
311 26/01/05 Betha sistemas Ltda 117,58 Prest. de serviços SOSE's p/Prefeitura, mês 12/04
330 31/01/05 Agenor Brighente - ME 51,85 Aq. de materiais Sec.M.Agricultura, mês 12/04
344 28/01/05 Edgar Rudi da Silva Mattos Cia Ltda 1.786,22 Consultas médicas p/a Sec. Saúde, mês 12/04
360 28/01/05 TELESC 436,08 Fat. Telefônica 11/04
381 31/01/05 SANTOS E GONÇALVES PANIFICIO LTDA 190,00 Aquisição de pães para o clube do Idoso, mês 11/04
383 31/01/05 SANTOS E GONÇALVES PANIFICIO LTDA 27,75 Aquisição de pães para Sec. da Família e Ação Social, mês 11/04
487 31/01/05 LCL-COM DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA 2.945,00 Aquisição de estofado para Prefeitura Municipal, mês 12/04

490 31/01/05 BANDA MUSICAL SANTA BÁRBARA 800,00 Transf. de Recursos Financeiros p/a Banda Musical Santa Bárbara, mês 11/04
689 14/02/05 APAMI-ASSOCIAÇÃO DE PROT. E ASSISTÊNCIA 833,73 Transf. de Rec. Financeiros p/APAMI
768 01/03/05 Lopes Com.de Equip. de Inform. Ltda 600,00 Serviços prestados à Sec. Saúde, meses, 10,11 e 12/04
1.107 03/03/05 FIMED-Mat. Médico Hospitalar Ltda 1.338,80 Aquisição de Materiais Médico Hospitalar p/Sec. Da Saúde, mês 12/04
2.410 03/05/05 Alciléia P. Borges Henzen e outros 350,00 Aux. Financeiro p/pais cadast. no PETI
TOTAL : R$ 156.811,67  

Hospital henrique lage - lauro müller

EMPENHO DATA CREDOR VALOR ESPECIFICAÇÃO
1 03/01/05 Edgar R.S. Mattos & Cia 1.237,12 Exames prest. 25/11 a 25/12
10 05/01/05 Lacticínios Tirol Ltda 248,82 Aquisição de leite p/o Hospital
13 06/01/05 Dr. Sérgio Costa Coelho Leal 1.920 Serviços médicos prestados em 12/04
14 07/01/05 Jairo T. de Souza 2.656 Prest. Serv. Méd. 12/04
15 07/01/05 José Luiz Madeira 1.728 Prest. Serv. Méd. 12/04
16 07/01/05 Vicente Ganem 1.488 Serv. Prest. 12/04
17 07/01/05 José Luiz Madeira 4.304 Prest. Serv. Méd. 12/04
18 07/01/05 Boanerges V. de Medeiros 768 Prest. Serv. Méd. 12/04
25 14/01/05 Auto Posto Pé da Serra Ltda 176,18 Aquisição de combustível para os veículos do hospital, mês 10 e 11/04
27 14/01/05 TELESC 438,38 Fat. Telefônica mês 11 e 12/04
28 14/01/05 TELESC 1.000,42 Fat. Telefônica mês 12/04
71 14/01/05 SANTOS E GONÇALVES PANIFICIO LTDA 658,4 Aquisição de pães para o Hospital Municipal Henrique Lage
TOTAL: R$ 16.623,32  

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.9.1)

Manifestação do Responsável:

Inicialmente é de se deixar claro que o apontamento em questão não trata da existência ou não de disponibilidade financeira, mas, sim, da realização de despesas sem prévio empenho, em descumprimento ao prescrito no artigo 60 da Lei n. 4.320/64, demonstrando a clara tentativa de burlar a verificação do disposto no artigo 42 da Lei n. 101/2000.

Aliás, conforme se extrai do item A.6.3 do presente Relatório, restou comprovado que o Poder Executivo Municipal contraiu, nos dois últimos quadrimestres, obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, sem disponibilidade financeira suficiente, caindo por terra, portanto, as alegações acima proferidas.

Por outro turno, não é preciso lembrar que o Administrador Público está obrigado a zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente, estando autorizado, via de conseqüência, a fazer tão somente o que é permitido em lei, o que não se verificou no caso em exame, razão pela qual mantém-se a restrição.

(Relatório n.º 4.873/2005, referente ao ano de 2004,item A.5.2.1)

JUSTIFICATIVA

São despesas liquida e certas, mas que os documentos chegaram ao nosso poder somente após o encerramento exercício de 2004.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

O Administrador confirma a existência de despesas liquidadas no exercício de 2004, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, em descumprimento o art. 60 da Lei nº 4.320/64.

Mantém-se a restrição.

B - DO EXAME DO BALANÇO ANUAL

B.1 - Comparativo da Receita orçada com a arrecadada - Anexo 10 da Lei n. 4.320/64

B.1.1 - Contabilização indevida, junto ao Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 do Balanço Anual de 2004, de Receita de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01

O Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, que compõe o Balanço Anual do exercício de 2004 remetido pela Unidade, registra indevidamente o repasse do IPI sobre Exportação pelo valor líquido, quando o procedimento correto seria registrá-lo pelo seu valor bruto, sendo que os quinze por cento retidos automaticamente para compor o FUNDEF, deveriam ser registrados em conta retificadora da receita orçamentária.

O Município deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos do IPI sobre exportação a título de repasse do FUNDEF.

Referido registro evidencia o descumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 328/01, de 27 de agosto de 2001:

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.1)

O Responsável deixou de apresentar justificativas acerca da presente restrição, a qual permanece.

(Relatório n.º 4.873/2005, referente ao ano de 2004,item B.1.1)

JUSTIFICATIVA

No exercício de 2003 a contabilização da receita Cota-Parte do IPI sobre Exportação vinha sendo contabilizado corretamente com a dedução de Receita de Transferência para formação do FUNDEF, porém, para o exercício de 2004 houve troca de sistema e o lançamento se processou da forma como foi apontada em relatório.

Já para o exercício de 2005 providenciamos tal correção.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

O Administrador confessa a existência de contabilização indevida de Receita de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação) pelo valor líquido, em afronta aos artigos 2º e 3º da Portaria STN nº 328/01.

Mantém-se a restrição.

B.1.2 – Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual de 2004, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, como Receita Tributária Municipal, em desacordo ao artigo 11, § 4º da Lei n. 4.320/64

O Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, Anexo 10 da Lei 4.320/64, registra como Receita Tributária Municipal, o valor de R$ 399,09, referente ao ITR, quando o procedimento correto seria registrá-lo como "Transferências da União", por se tratar de imposto da União, em descumprimento ao artigo 11, § 4º da Lei n. 4.320/64.

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.2)

O Responsável deixou de apresentar justificativas acerca da presente restrição, a qual permanece.

B.2 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n. 4.320/64

B.2.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 45.528,88 (ajustado), representando 0,45% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 29.436,97)

O Balanço Orçamentário do Município (Consolidado) registra Receita Orçamentária de R$ 10.133.983,12 e a Despesa Orçamentária de R$ 10.179.512,00 (ajustado), evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 45.528,88 (ajustado), resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, representando 0,45% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadação média - mensal do exercício.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2.1)

Manifestação do Responsável:

"Esclarecemos que em Análise das Contas de 2004, não foi apurado o valor do Fundo de Participação lançado em 10 de janeiro de 2005, no valor líquido de R$ 125.173,93, e com certeza registraria uma disponibilidade financeira bem superior à identificada anteriormente".

Considerações da Instrução:

Tais justificativas não podem ser consideradas, eis que, conforme princípio contábil basilar, previsto no artigo 35, I da Lei n. 4.320/64, abaixo transcrito, a receita rege-se pelo regime de caixa. Portanto, o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios arrecadado em 10 de janeiro de 2005, pertence àquele exercício, não podendo compor a receita do exercício de 2004, como pretendido:

Não obstante a clareza do dispositivo legal transcrito, ao qual se deve irrestrita obediência, apenas a título de ilustração é de se destacar que a pretensão da Unidade não possui qualquer coerência, visto que acarretaria a consequente exclusão da cota do FPM auferida em janeiro de 2004, por respeito ao mesmo procedimento que pretende seja adotado para a parcela auferida em janeiro de 2005, já que se trataria de receita de competência do exercício de 2003.

Ante o exposto, mantém-se a restrição.

(Relatório n.º 4.873/2005, referente ao ano de 2004,item B.2.1)

JUSTIFICATIVAS

As despesas a seguir empenhadas no exercício de 2005 e consideradas pela Equipe de Análise como despesa do exercício de 2004, foram pagas com recursos relativos ao exercício de 2004, porém, recursos creditados em conta bancária em 11/01/2005.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE 12/2004

NE 58/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg.Social R$ 15.966,78

NE 59/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg.Social R$ 1.698,58

NE 60/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg.Social R$ 9.473,41

NE 61/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg.Social R$ 6.166,76

NE 62/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg.Social R$ 6.124,31

NE 63/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg.Social R$ 4.679,33

NE 73/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg.Social R$ 24.106,03

Total R$ 68.215,80

Segue em anexo cópia das Notas de Empenho acima relacionadas e respectivas Ordens de Pagamento com identificação dos Recursos do FPM - Conta Bancária nº 8.030-6.

Obs. Por determinação da Previdência Social as contribuições de INSS são automaticamente debitadas nas parcelas da Receita do FPM do respectivo mês. Como a Receita do FPM relativo a 3ª dezena de dezembro é creditada no dia 10/01/2005, o débito também foi registrado somente nesta data com respectivo empenhamento.

A transferência da Receita do FPM referente a 3ª dezena de dezembro só foi creditada no dia 11 de janeiro de 2005.

É prudente que a Equipe de Análise considere as despesas do INSS como de competência 12/2004, dando igual ponderação para as receitas do FPM de dezembro creditadas somente 01/2005, tendo como fundamento a orientação dada pela Coordenação-Geral de Programação Financeira - COFIN da Secretaria do Tesouro Nacional que se reporta da seguinte forma:

"Com vistas ao cumprimento do disposto na Portaria 447, de 13 de setembro de 2002, publicada no DOU de 18/09/2002, informamos que o repasse dos Fundo de Participação a ser creditado no dia 10 de janeiro de 2005 deverá ser contabilizado como receita orçamentária do exercício de 2004".

ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS

O déficit de execução orçamentária afronta a Lei Complementar nº 101/00, em especial o disposto nos arts. 1º, §1º; 4º inciso I,"a" e 5º.

Foi verificado que a Administração não contabilizou como Receita do exercício de 2004, o repasse do FPM em nítida afronta a Portaria 447 de 13 de setembro de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional, ainda mais se considerarmos a cristalina orientação resultante da Nota Técnica nº102/2005 da Coordenadoria Geral de Contabilidade, conforme segue:

"Com relação à natureza da transferência em foco, o ente que arrecada receitas de propriedade de outros entes, as inclui em seu orçamento e, para não evidenciar superávit indevido utilizando-se de recursos de outro ente, inscreve em depesas de restos a pagar para entregar os recursos de outro ente, inscreve em despesas de restos a pagar para entregar os recursos ao ente proprietário. Desta forma, o ente proprietário tem de considerar como receita do mês ou ano de arrecadação, também para não evidenciar déficit indevido ou superávit inferior, conforme o caso, já que possui recursos de sua propriedade em poder de outro ente.

Ressalve-se unicamente que os registros referentes ao aspecto orçamentário deverão integrar o exercício de 2004...

As informações necessárias ao registros se não disponibilizadas espontanemante pelo concedente ou poderão ser obtidas pelo Portal do SIAFI."

Conforme se depreende da Nota Técnica da Secretaria do Tesouro Nacional, em atendimento ao que estabelece a Portaria STN 447/02, o requerente deveria ter previsto no seu orçamento de 2004 o valor da 37ª (trigésima sétima) parcela das Transferências Constitucionais, e ainda documento expedido pela Secretaria da Fazenda Nacional que comprove a efetiva arrecadação por parte da União dos recursos referentes às cotas-partes da última dezena de dezembro, com a devida inscrição em restos a pagar, aí sim, poderia a Unidade - Prefeitura Municipal registrar como receita os referidos valores que ingressariam efetivamente na 1ª dezena de 2005.

Não basta neste momento, conforme requer o responsável considerar para apuração do resultado orçamentário o valor que a Prefeitura Municipal de Lauro Müller recebeu na 1ª dezena de 2005 a título de cota-parte do FPM.

Considerando-se todas as razões supramencionada, mantém-se a restrição.

B.2.2 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 55.515,46 (ajustado), representando 0,62% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,07 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 29.436,97)

O Balanço Orçamentário da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) registra Receita Orçamentária de R$ 8.813.718,28 e a Despesa Orçamentária de R$ 8.869.233,74 (ajustado), evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 55.515,46 (ajustado), resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, representando 0,62% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,07 arrecadação média - mensal do exercício.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2.2)

Manifestação do Responsável:

"Esclarecemos que em Análise das Contas de 2004, não foi apurado o valor do Fundo de Participação lançado em 10 de janeiro de 2005, no valor líquido de R$ 125.173,93, e com certeza registraria uma disponibilidade financeira bem superior à identificada anteriormente".

Considerações da Instrução:

Reportamo-nos ao item precedente, onde restou consignado que a receita pertence ao exercício no qual fora efetivamente arrecadada, por força do disposto no artigo 35, I, da Lei n. 4.320/64.

Assim, tendo a receita referente ao FPM, mesmo que do mês de dezembro de 2004, ingressado em 10 de janeiro de 2005, a este exercício pertence, razão pela qual desconsidera-se as justificativas apresentadas e, por conseqüência, mantém-se a restrição.

(Relatório n.º 4.873/2005, referente ao ano de 2004,item B.2.2)

JUSTIFICATIVAS

Esclarecemos que em Análise das Contas de 2004, foram consideradas despesas debitadas em conta da Receita do Fundo de Participação lançada em 11 de janeiro de 2005 no valor líquido de R$ 125.173,93 se tal ponderação tivesse dado também para os recursos de receitas, com certeza registraria uma disponibilidade financeira bem superior à identificada pela Análise.

ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS

Reportamo-nos a análise das justificativas do item precedente.

Mantém-se a restrição.

B.2.3 - Orçamento Superestimado, em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação, ao artigo 30 da Lei n. 4.320/64, e ao disposto no artigo 12 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF

O Orçamento geral do Município de Lauro Müller, aprovado pela Lei n. 1.270, de 9 de dezembro de 2003, estimou a Receita em R$ 17.160.000,00, enquanto o Balanço Orçamentário - Anexo 12, demonstra que sua execução foi da ordem de R$ 10.133.983,12, representando apenas 59,05% da estimativa efetuada, caracterizando ausência de critérios objetivos norteando a orçamentação, não observância ao previsto no artigo 30 da Lei n. 4.320/64, e às disposições do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, conforme quadro a seguir:

EXERCÍCIO ORÇADA ARRECADADA ARRECADADA/

ORÇADA (%)

2.002 9.800.000,00 6.848.052,86 69,87
2.003 15.980.000,00 7.368.593,06 46,11
2.004 17.160.000,00 10.133.983,12 59,05

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2.3)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Não obstante os esclarecimentos prestados pela Unidade, a qual, num primeiro momento, inclusive concorda com a deficiência anotada, é de se registrar que o objeto da restrição encontra-se contemplado na Lei n. 4.320/64, bem como na LRF, conforme fundamentado pela Instrução, devendo, portanto, tais legislações, serem respeitadas sem questionamentos.

Por outro lado, não há de se conceber as justificativas apresentadas, acerca da inviabilidade de previsão da receita, eis que, no caso em exame, constatou-se que a sua execução atingiu o patamar de apenas 59,05% da estimativa, demonstrando que não foram levados em consideração, quando da elaboração do orçamento geral do Município, os critérios elementares acerca da orçamentação.

Ademais, restou demonstrado pela Instrução, que tal disparidade vem ocorrendo desde o exercício de 2002, situação esta que não pode ser omitida, já que durante os exercícios mencionados (2002 a 2004), verificou-se um incremento gradativo e proporcional da receita, o que, todavia, deixou de ser considerado pela Unidade, a qual a superestimou em níveis excessivamente altos, sem qualquer justificativa plausível.

Ante o exposto, mantém-se a restrição, por afronta ao disposto no artigo 30 da Lei n. 4.320/64, e artigo 12 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

(Relatório n.º 4.873/2005, referente ao ano de 2004,item B.2.3)

JUSTIFICATIVAS

É iniviável a administração de uma Prefeitura operar com um orçamento ajustado dentro do limite da arrecadação do exercício uma vez que a despesas deverá ser programada para igual valor e é imprescindível que se tenha um saldo disponível de dotação orçamentária para realização das despesas e não é possível prever e programar exatamente os valores das despesas que serão realizadas nos próximo exercício.

Destacamos também que foram previstas receita de Recursos de Convênio com o Estado e União, entretanto, não aconteceram conforme a seguir fica demonstrado:

RECEITAS CORRENTES

Transferências de Convênios

Prevista 4.535.000,00

Arrecadada 2.051.059,92

Diferença Prevista a Menor 2.483.940,08

RECEITAS DE CAPITAL

Transferências de Convênios

Prevista 1.145.000,00

Arrecadada 272.320,73 Diferença Prevista a Menor 872.679,27

ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS

Justifica, o Responsável, que além da inviabilidade de operar com um orçamento ajustado dentro do limite da arrecadação, foram previstos recursos de convênio que não se constituiu.

Esta falha na previsão da receita tem sido recorrente desde 2002, sem justificativa aceitável. Além de afrontar o art. 30 da Lei nº. 4.320/64, e artigo 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 - LRF, afronta, também, a Carta Magna Federal no seu art. 165, $2º, o qual dispõe que um dos elementos constitutivos da LDO é a forma pela qual o orçamento será elaborado, incluindo-se aqui a metodologia a ser empregada nas projeções das receitas e dos gastos.

Em razão de evidente descumprimento das nomas supramencionadas, mantém-se a restrição.

BALAnço Financeiro - Anexo 13 da Lei n. 4.320/64

B.3.1 - Divergência de R$ 126.261,11 entre o saldo financeiro para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13, e o apurado pela movimentação financeira, em desacordo com os artigos 83 e 103 da Lei n. 4.320/64

O Relatório n. 3856/2004, de Prestação de Contas do ano de 2003 apresenta, a título de saldo para o exercício seguinte referente ao fluxo financeiro do Município (item A.3.1), o valor de R$ 222.561,12.

Considerando o saldo em questão, somado às entradas e deduzidas as saídas, nos valores de R$ 11.797.749,43 e R$ 11.867.652,47, respectivamente, registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 do exercício em exame, obtém-se, como Saldo para o Exercício Seguinte, o montante de R$ 152.658,08, divergente do constante no aludido Anexo 13 (R$ 278.919,18), apresentando uma divergência da ordem de R$ 126.261,11, em desacordo com o previsto nos artigos 85 e 103 da Lei n. 4.320/64.

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.1)

Manifestação do Responsável:

As alegações proferidas pela Unidade são passíveis de aceitação, conforme restará demonstrado a seguir.

De fato foi considerado, como Saldo Financeiro do exercício de 2003, para fins de apuração da Movimentação Financeira, o valor de R$ 222.561,12, extraído do Relatório n. 3856/2004, de Prestação de Contas do ano de 2003. Todavia, é de se salientar que o valor considerado pela Instrução é oriundo exclusivamente dos registros contábeis da Unidade Prefeitura Municipal, conforme observou a Unidade em suas justificativas, em razão de que, no exercício de 2003, a Administração Municipal, quando da remessa do Balanço Geral a este Tribunal, deixou de consolidar as contas do Hospital Municipal Henrique Lage, gerando, inclusive, uma série de inconsistências, conforme se verifica do mencionado Relatório n. 3856/2004, de Prestação de Contas do ano de 2003.

Constatou-se, no exercício em exame, que a Unidade efetuou a devida consolidação, apresentando, como saldo financeiro do exercício anterior, o valor de R$ 348.822,22, cuja diferença, em relação ao saldo final demonstrado em 2003 (R$ 222.561,12), é exatamente a correspondente ao apontamento em questão (R$ 126.261,11).

Ante a regularização do saldo financeiro de 2003, através da consolidação das contas do Hospital Municipal referido, comprovada pelo Balanço Financeiro - Anexo 13, acostado às fls. 566 dos autos, sana-se a restrição.

B.4 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei n. 4.320/64

B.4.1 - Divergência de R$ 83.647,18, entre o Saldo Patrimonial registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado nas Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 83 e 85 da Lei n. 4.320/64

O Balanço Patrimonial - Anexo 14, registra, a título de Saldo Patrimonial, o valor de R$ 1.821.319,99, enquanto o apurado nas Variações Patrimoniais constante da Demonstração das Variações Patrimonais - Anexo 15 é de R$ 1.737.672,81, apresentando uma divergência da ordem de R$ 83.647,18, em desconformidade com o disposto nos artigos 83 e 85 da Lei n. 4.320/64.

Ressalta-se que a situação apurada já fora objeto de restrição quando da apreciação das contas dos exercícios de 2002 e 2003.

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.1)

Manifestaçãodo Responsável:

Considerações da Instrução:

Assim como comentado no item B.3.1, deste Relatório, no exercício de 2003 a Unidade deixou de efetuar a consolidação das contas do Hospital Municipal Henrique Lage, gerando diversas inconsistências de natureza contábil, conforme se vislumbra do Relatório n. 3856/2004, de Prestação de Contas do ano de 2003.

Nesta ocasião, restou demonstrado que a diferença apurada de R$ 83.647,18, é oriunda da ausência de consideração, no exercício anterior, do saldo patrimonial do aludido Hospital, cujas contas foram devidamente consolidadas no exercício de 2004, razão pela qual resta sanada a restrição.

B.4.2- Divergência de R$ 80.882,18 no saldo da conta "Bens Móveis" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 registra, junto ao Ativo Permanente, o saldo da conta Bens Móveis, no montante de R$ 1.594.621,08.

Considerando-se o saldo evidenciado no exercício anterior de R$ 1.450.225,05, somado à Aquisição e deduzida a Alienação registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15, nos valores de R$ 69.583,85 e R$ 6.070,00, respectivamente, obtém-se, como saldo para o exercício seguinte, o valor de R$ 1.513.738,90, apresentando uma divergência da ordem de R$ 80.882,18, em relação ao saldo constante do Balanço Patrimonial - Anexo 14, acima informado, em desacordo com os artigos 85, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64.

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.2)

Manifestação do Responsável:

Considerações da Instrução:

Esclarece a Origem que a divergência apurada de R$ 80.882,18, no saldo da conta Bens Móveis está equivocada, pleiteando sua retificação para R$ 2.520,00.

Assevera que a divergência mencionada (R$ 2.520,00) é oriunda da contabilização indevida da conta "Direitos de Uso Geral", justificando que, com a substituição do sistema informatizado, tal discrepância foi regularizada.

Inicialmente, quanto à pretendida retificação do valor atribuído à divergência, de R$ 80.882,18 para R$ 2.520,00, é de se acatar a defesa apresentada, eis que comprovado que o montante de R$ 78.362,18, refere-se ao saldo do exercício anterior da conta Bens Móveis do Hospital Municipal Henrique Lage, cujas contas, como exaustivamente comentado nos itens anteriores, deixaram de ser consolidadas no exercício de 2003.

No que pertine à justificativa de regularização do valor correto da divergência (R$ 2.520,00), é de se considerar que foi procedido após o encerramento do exercício, razão pela qual deve ser mantida a restrição, já que efetivamente ocorreu no exercício em análise, passando a vigorar conforme segue:

B.4.2.1- Divergência de R$ 2.520,00 no saldo da conta "Bens Móveis" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64

(Relatório n.º 4.873/2005, referente ao ano de 2004,item B.4.2)

Justificativas

"Comprovamos anteriormente que a divergência de R$ 2.500,00 no saldo da conta "Bens Móveis" refere-se ao valor da conta "DIREITOS DE USO GERAL", registrando no Balanço Geral de 2003 em R$ 2.520,00 e pela transferência para o exercício de 2004 foi incorporada na conta "Bens Móveis".

Para comprovar a diferença verificada de R$ 2.520,00, registrada a maior na conta de Bens Móveis, remetemos em anexo cópia do Balanço Patrimonial - Anexo 14 de 2003 aonde identifica a conta DIREITOS DE USO GERAL no valor de R$ 2.520,00 já para o exercício de 2004 com a troca do sistema informatizado o sistema incorporou o referido valor em conta de BENS MÓVEIS.

Não existe motivo para permanecer tal restrição uma vez que a mesma foi justificada e comprovada a sua regularidade quanto à existência do referido valor nos registros patrimoniais."

ANÁLISE DAS JUSTIFICativas

O Administrador confirma a existência da divergência apontada, justificando que se trata do valor da conta "Direitos de Uso Geral" incorporada na conta "Bens Móveis", cuja regularização foi procedida posteriormente quando da substituição do sistema informatizado.

Ressalta-se que, para efeito desta incorporação, é necessário esclarecer a definição das contas "Bens Móveis" e "Direitos de Uso Geral", que conforme o Plano de Contas da Administração Pública Federal são consideradas como contas distintas, sendo "Bens Móveis" uma conta sintética e, já os "Direitos de Uso Geral" uma conta analítica dentro do grupo Bens Intangíveis.

Em face do exposto, mantém-se a restrição.

B.4.3- Divergência de R$ 154.925,70 no saldo da conta "Bens Imóveis" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 registra, junto ao Ativo Permanente, o saldo da conta Bens Imóveis, no montante de R$ 1.098.811,09.

Considerando-se o saldo evidenciado no exercício anterior de R$ 248.723,46, somado à Aquisição registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15, no valor de R$ 695.161,93, obtém-se, como saldo para o exercício seguinte, o valor de R$ 943.885,39, apresentando uma divergência da ordem de R$ 154.925,70 em relação ao saldo constante do Balanço Patrimonial - Anexo 14, acima informado, em desacordo com os artigos 85, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64.

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.3)

Manifestação do Responsável:

" Pela diferença verificada de R$ 154.925,70 registrada a maior na conta de Bens Imóveis, segue em anexo cópia do Balanço Patrimonial – Anexo 14 aonde identifica a conta OBRAS EM ANDAMENTO no valor de R$ 154.925,70. Já para o exercício de 2004, com a troca do sistema informatizado, o sistema incorporou o referido valor em conta de BENS IMÓVEIS".

Considerações da Instrução:

A própria Origem confirma a existência da divergência apontada, justificando que trata-se da ausência de incorporação da conta "Obras em Andamento", cuja regularização foi procedida posteriormente, quando da substituição do sistema informatizado.

Assim, ante a confessada existência da diferença apurada, mantém-se a restrição.

(Relatório n.º 4.873/2005, referente ao ano de 2004,item B.4.2)

Justificativa

"Situação idêntica ao item I.B.7 do Parecer Prévio, pois já comprovamos que a diferença verificada de R$ 154.925,70 registrada a maior na conta de Bens Imóveis, se refere à conta OBRAS EM ANDAMENTO no valor de R$ 154.925,70, registrada no Balanço Geral de 2003, já para o exercício de 2004 com a troca do sistema informatizado o sistema incorporou o referido valor em conta de BENS IMÓVEIS.

Não existe motivo para permanecer tal restrição uma vez que a mesma foi justificada e comprovada a sua regularidade quanto à existência do referido valor nos registros patrimoniais.

ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS

Considerando a informação prestada pela Origem e conforme define KOHAMA (2003) que Obras em Andamento é uma conta analítica dentro do grupo de Bens Imóveis, afasta-se a restrição.

B.4.4 - Divergência de R$ 5.285,00 entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o resultado da execução orçamentária registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei n. 4.320/64

O Balanço Orçamentário - Anexo 12, apresenta, como resultado da execução orçamentária do exercício de 2004, superávit de R$ 127.906,11, divergente da variação do saldo patrimonial financeiro apurada, conforme demonstra o quadro a seguir, apresentando uma divergência de R$ 5.285,00, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei n. 4.320/64.

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 226.123,12 285.742,36 59.619,24
Passivo Financeiro 196.686,15 123.114,28 73.571,87
Saldo Patrimonial Financeiro 29.436,97 162.628,08 133.191,11
Resultado da execução orçamentária - Anexo 12 (superávit) 127.906,11
Diferença 5.285,00

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.4)

O Responsável não apresentou justificativas para o apontamento em questão. Entretanto, em função das correções anteriormente procedidas, constata-se que a divergência em questão restou regularizada, razão pela qual sana-se o apurado.

B.4.5 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 10.806,91 (ajustado), resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,11% da receita arrecadada do Município no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,01 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

O confronto entre o Ativo Financeiro (R$ 285.742,36) e o Passivo Financeiro (R$ 296.549,27), ajustado, do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 10.806,91 (ajustado) e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,04 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 0,11% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,01 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 40.243,88, passando de um superávit financeiro de R$ 29.436,97 para um déficit financeiro de R$ 10.806,91.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.5)

O Responsável não apresentou justificativas para o apontamento em questão,o qual permanece.

(Relatório n.º 4.873/2005, referente ao ano de 2004,item B.4.5)

Justificativa

As despesas a seguir empenhadas no exercício de 2005 e consideradas pela Equipe de Análise como despesas do exercício de 2004, foram pagas com recursos relativos ao exercício de 2004, porém, recursos creditados em conta bancária em 11/01/2005.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE 12/2004

NE 58/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg. Social R$ 15.966,78

NE 59/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg. Social R$ 1.698,58

.NE60/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg. Social R$ 9.473,41

NE 61/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg. Social R$ 6.166,76

NE 62/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg. Social R$ 6.124,31

NE 63/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg. Social R$ 4.679,93

NE 73/2005 - INSS - Instituto Nacional de Seg. Social R$ 24.106,03

Total R$ 68.215,80

Segue em anexo cópia das Notas de Empenho acima relacionadas e respectivas Ordens de Pagamento com identificação dos Recursos do FPM - Conta Bancária nº 8.030-6

Obs. Por determinação da Previdência Social as contribuições de INSS são automaticamnte devitadas nas parcelas da Receita do FPM do respectivo mês. Com a Receita do FPM relativa a 3ª dezena de dezembro é creditada no dia 10/01/2005, o débito também foi registrado somente nesta data com respectivo empenhamento.

A transferência da Receita do FPM referente a 3ª dezena de dezembro só foi creditada no dia 11 de janeiro de 2005.

É prudente que a Equipe de Análise considere as despesas do INSS como de competência 12/2004, dando igual ponderação para as receitas de dezembro creditadas somente em 01/2005, tendo como fundamento a orientação dada pela Coordenação - Geral de Programação Financeira - COFIN da Secreataria do Tesouro Nacional que se reporta da seguinte forma:

"Com vistas ao cumprimento do disposto na Portaria nº447, de 13 de setembro de 2002, publicada no DOU de 18/09/2002, Informamos que o repasse dos Fundos de Participação a ser creditado no dia 10 de janeiro de 2005 deverá ser contabilizado como receita orçamentária de 2004".

Análise da justificativa

Conforme análise desenvolvida para o item B.2.1, permanece a divirgência e, conseqüentemente a restrição.

b.5 - Demonstração da dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei n. 4.320/64

B.5.1 - Divergência da ordem de R$ 120.976,10 entre o Saldo para o Exercício Seguinte da Dívida Flutuante registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, e o apurado pela respectiva movimentação, em desacordo ao previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64

Considerando o Saldo do Exercício Anterior registrado no relatório atinente à análise da prestação de contas do exercício de 2003 (R$ 196.686,15), acrescido da Inscrição e Baixa registradas na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 (R$ 1.237.927,68 e R$ 1.432.475,65, respectivamente), apura-se, como Saldo para o Exercício Seguinte, o valor de R$ 2.138,18, divergente, portanto, do constante do aludido Anexo 17 (R$ 123.114,28), apresentando uma diferença da ordem de R$ 120.976,10, em desacordo ao previsto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64.

Ressalta-se que a divergência apontada é oriunda da diferença entre o Saldo do Exercício Anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 (R$ 317.662,25) e o constante do relatório atinente à análise da prestação de contas do exercício anterior (R$ 196.686,15).

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.5.1)

Manifestação do Responsável:

"Observa-se que a Análise considera os valores para o exercício de 2003 o Balanço Geral da Prefeitura Municipal e já para o exercício de 2004 o Balanço Consolidado (Prefeitura Municipal e Hospital Municipal Henrique Lage), assim realmente apresentam divergências.

Os valores corretos do Grupo Patrimonial se apresentam da seguinte forma:

Grupo Patrimonial 2003 2004 Variação

ATIVO FINANCEIRO

Prefeitura 226.123,12 250.748,20

Hospital 126.261,10 34.994,16

Total 352.384,22 285.742,36 66.641,86

PASSIVO FINANCEIRO

Prefeitura 196.686,15 120.015,02

Hospital 120.976,10 3.099,26

Total 317.662,25 123.114,28 194.547,97

SALDO PATR..FINAC. 34.721,97 162.628,08 127.906,11

Resultado da Execução Orçamentária – Anexo 12 (superávit)

Prefeitura 101.296,21

Hospital 26.609,90

Total 127.906,11

Para comprovar, segue em anexo cópia do Balanço Patrimonial – Anexo 14 e Balanço Orçamentário – Anexo 12 de 2003, 2004 e Consolidados respectivamente."

Considerações da Instrução:

Conforme esclarecido pela Origem, o montante da divergência apurada (R$ 120.976,10) é oriundo da ausência de consolidação das contas de 2003 do Hospital Municipal Henrique Lage, constatando esta Instrução que R$ 103.087,54 é referente ao saldo da conta "Restos a Pagar", e R$ 17.888,56 atinente ao saldo da conta "Depósito de Diversas Origens - DDO", devidamente incorporados no exercício em exame, conforme se constata pelos registros constantes do Balanço Anual Consolidado de 2004, remetido pela Unidade.

Assim, procedida a retificação do saldo do exercício anterior da Dívida Flutuante, de acordo com os valores mencionados, constata-se a regularização da diferença apontada, razão pela qual desconsidera-se a restrição.

B.6 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC

Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato, resta caracterizado pelo evidenciado na análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, onde constatou-se que a Administração Municipal:

- liquidou despesas até o dia 31/12/2004, no montante de R$ 173.435,00, sem que houvesse o devido empenhamento e conseqüentemente a sua não inscrição em Restos a Pagar (item A.9.1, deste Relatório).

Tal procedimento faz com que haja subavaliação do Passivo Financeiro, em conseqüência a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras, o que descumpre ao disposto nos artigos 92, 93 e 101 a 105 da Lei n. 4.320/64.

Por outro lado, foram verificadas diversas impropriedades e divergências entre os Anexos que compõem o Balanço Geral do Município, as quais, inclusive, vêm sendo apuradas durante vários exercícios consecutivos, sem que a Unidade adote as providências cabíveis com vistas à correção, conforme a seguir:

- Contabilização indevida do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR como Receita Tributária Municipal (item B.1.2, deste Relatório);

- Divergência de R$ 126.261,11 entre o saldo financeiro para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro e o apurado pela movimentação financeira (item B.3.1);

- Divergência de R$ 83.647,18, entre o Saldo Patrimonial registrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15 (item B.4.1);

- Divergência de R$ 80.882,18 no saldo da conta "Bens Móveis" entre os valores registrados e os apurados (item B.4.2);

- Divergência de R$ 154.925,70 no saldo da conta "Bens Imóveis" entre os valores registrados e os apurados (item B.4.3);

- Divergência de R$ 5.285,00 entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Patrimonial e o resultado da execução orçamentária registrado no Balanço Orçamentário (item B.4.4);

- Divergência de R$ 120.976,10 entre o Saldo Anterior da Dívida Flutuante registrado na Demonstração da Dívida Flutuante, e o apurado no relatório referente à análise da prestação de contas do exercício de 2003 (item B.5.1);

- Contabilização indevida, junto ao Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do Balanço Anual de 2004, de Receita de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido (item B.1.1).

De todo o exposto, pode-se concluir que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstra adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC, o que enseja representação ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, na pessoa do Contador da Unidade, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis.

(Relatório n. 3863/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.6)

O Responsável não apresentou justificativas para o apontamento em questão, devendo-se levar em consideração que foram procedidas as devidas correções em relação às restrições constantes dos itens B.3.1, B.4.1, B.4.4, B.5.1, as quais, via de conseqüência, foram sanadas.

Quanto à divergência apurada no item B.4.2, deve-se registrar que a mesma foi retificada para R$ 2.520,00.

Assim, mantém-se a restrição, face as impropriedades de natureza contábil verificadas nos itens A.9.1, B.1.1, B.1.2, B.4.2 e B.4.3, do presente Relatório.

(Relatório n.º 4.873/2005, referente ao ano de 2004,item B.6)

JUSTIFICATIVA

As despesas empenhadas em 2005 não são possíveis demonstrá-las no Balanço de 2004, tal restrição poderia ser dispensada uma vez que contabilmente não tem solução e já foram apontadas nos itens B.2, B.4, B.5 e B.9.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Conforme análise desenvolvida para os itens A.9.1, B.1.1, B.1.2, B.2.1, B.4.2.1 e B.4.5, permanece a divirgência e, consequentemente, a restrição.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de Lauro Muller , consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:

I - DO PODER LEGISLATIVO :

I.B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.4 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre com atraso de 03 dias, em descumprimento ao previsto no 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.7.1.2.1)

I I- DO PODER EXECUTIVO :

II.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 750.092,81, correspondendo a 12,28% da receita com impostos, sendo aplicado a MENOR o valor de R$ 165.927,67, em afronta ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.2.1, deste Relatório).

II.B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.B.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre com atraso de 01 dia, em descumprimento ao previsto no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.1.2.1);

II.B.2 - Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre com atraso de 01 dia, em descumprimento ao previsto no artigo 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.2.2.1);

II.B.3 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 168.723,42, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.3.1.1);

II.B.4 - Despesas liquidadas no exercício de 2004 até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar no montante de R$ 173.435,00, em descumprimento ao disposto nos artigos 92, 93 e 101 a 105 da Lei n. 4.320/64 (item A.9.1);

II.B.5 - Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual de 2004, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, como Receita Tributária Municipal, em desacordo ao artigo 11, § 4º da Lei n. 4.320/64 (item B.1.2);

II.B.6 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 45.528,88 (ajustado), representando 0,45% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,05 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 29.436,97) (item B.2.1);

II.B.7 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 55.515,46 (ajustado), representando 0,62% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,07 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 29.436,97) (item B.2.2);

II.B.8 - Orçamento Superestimado, em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação, ao artigo 30 da Lei n. 4.320/64, e ao disposto no artigo 12 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (item B.2.3);

II.B.9 - Divergência de R$ 2.520,00 no saldo da conta "Bens Móveis" entre os valores registrados e os apurados, em desacordo com o previsto nos artigos 85, 101 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item B.4.2.1);

II.B.10 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 10.806,91 (ajustado), resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,11% da receita arrecadada do Município no exercício em exame e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,01 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.4.5);

II.B.11 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item B.6).

II.C - RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.C.1 - Despesas com terceirização para substituição de servidores do Poder Executivo, no montante de R$ 361.035,67, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 - elementos 36 e 39), quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001 (item A.8.4.1);

II.C.2 - Contabilização indevida, junto ao Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 do Balanço Anual de 2004, de Receita de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 (item B.1.1).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;

III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00584958, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

É o Relatório.

DMU/DCM 6 em 31/10/2006

Gissele Souza De Franceschi Nunes

Auditora Fiscal de Controle Externo

Julio Cesar de Melo

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

De acordo.

Em 31/10/2006.

Sonia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora de Controle

Inspetoria 3