TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO TCE 00/00715360
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Araquari - SC
   

INTERESSADO

Sr. Alberto Miguelute - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEIS

Sra. Sueli Hreisemnou de Oliveira - Viúva, Alessandro de Oliveira - filho, e Geraldine Maria de Oliveira - filha.
   
ASSUNTO Tomada de Contas Especial
   
RELATÓRIO N° 2.073/2006 Arquivamento

INTRODUÇÃO

O presente processo teve origem da Reclamatória Trabalhista remetida pela Justiça do Trabalho 12º Região, da 4º Vara do Trabalho de Joinville - SC, contra a Prefeitura Municipal de Araquari -SC.

A Justiça do Trabalho oficiou este Tribunal de Contas, para as medidas que entender cabíveis, nos termos da Constituição Federal, art. 31, Constituição Estadual, art. 26, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 1°, inciso IV.

Este Tribunal formalizou o processo em epígrafe, seguindo seu trâmite regimental.

II - PRELIMINARMENTE

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, com origem da reclamatória trabalhista autuada em Processo PDI 00/00715360.

O mérito da questio, anteriormente, travava-se da irregularidade da contratação por prazo determinado sem o excepcional interesse público, do Sr. Antonio Carvalho, conforme constatado no Parecer da COG, fls. 04 dos autos.

Posteriormente, a verificação da ilegalidade passou a ter novo rumo, qual seja, o pagamento irregular da multa de 40% do FGTS, conforme parecer do eminente Relator Clóvis Mattos Balsini (Parecer fls. 129 a 131).

Foi feita audiência ao Sr. Aci Ferreira de Oliveira, ex-prefeito, conforme relatório de audiência nº 1.665/2004, encaminhado pelo ofício nº 16.164, de 16/11/2004, fls. 135.

A Prefeitura através do ofício nº 050/2006 SAF-RH, de 04.08.2006, remeteu a cópia da Certidão de óbito do Sr. Aci Ferreira de Oliveira.

Com base na Certidão de óbito, a Inspetoria 6, elaborou novo relatório, nº 1.745 de 29 de agosto de 2006, informando que com o falecimento do responsável, a obrigação de reparar o dano ficou estendidas aos sucessores e contra eles serão executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Dando prosseguimento regimental, foi encaminhada citação de todos os sucessores, determinando a citação do espólio ou sucessores para que fossem prestados os esclarecimentos ou para que procedessem o recolhimento aos cofres municipais referente ao valor pago indevidamente a título de multa rescisória no montante de R$ 606,54 (seiscentos e seis reais e cinqüenta e quatro centavos).

Atendendo o relatório de instrução, os familiares, meeira e os demais sucessores, através do ofício s/n, datado de 25 de outubro de 2006, protocolo nº 017065 (fls.153 a 154), remeteram o comprovante de depósito (Recibo do Contribuinte da Prefeitura Municipal de Araquarí), no valor de R$ 606,54 (seiscentos e seis reais e cinqüenta e quatro centavos).

Diante da comprovação do ressarcimento da despesa irregular, fica sanada a restrição.

IV - CONCLUSÃO

Diante do exposto, sugere-se ao Relator, mui respeitosamente, o que segue:

1. Arquivar o referido processo, face ao ressarcimento do valor devido;

2. Dar quitação aos Responsáveis, com fulcro no §5º do art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista a liquidação tempestiva do débito, conforme comprovante de fls.154 deste processo;

3. Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, a Sra. Sueli Hreisemnou de Oliveira - Viúva, Alessandro de Oliveira - filho, e Geraldine Maria de Oliveira - filha.

É o Relatório.

DMU, em 31 de outubro de 2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6.