ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04053736
Origem: Câmara Municipal de Blumenau
Interessado: Rufinus Seibt
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -LRF-03/06384965
Parecer n° COG - 628/06

EMENTA. RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. AUMENTO DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. DESPESAS DE ORIGEM DIVERSA. AUMENTO NÃO CARATERIZADO. MULTA REVISTA.

1) O aumento do percentual da despesas de serviços de terceiro, decorrente da contabilização de despesas de outra natureza como sendo de serviços de terceiros, impossibilita o estabelecimento do real aumento da despesa desta natureza, devendo a despesa ser adequada a interpretação do artigo 72 c/c artigo 20 da Lei Complementar 101/2000, restando duvidosa a análise o que resulta na revisão da multa aplicada.

Senhora Consultora.

RELATÓRIO

Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 1006/2005, prolatado no Processo LRF - 03/06384965, deliberação proferida na Sessão Ordinária do dia 08/06/2005, publicada no D.O.E. do dia 09/08/05, razões recursais firmadas pela advogada Sandra Krieger Gonçalves, OAB/SC 6.202, proposta e recebida nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame, protocolo nº 015081, com data de 08/09/2005, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que aplicou multa ao senhor Rufinus Seibt, presidente da Câmara Municipal de Blumenau à época dos fatos.

As razões recursais foram apresentadas nesta Corte de Contas por FAX, sendo remetidos os originais posteriormente, protocolo nº 015631, de 20/09/05, (doc. fls. 14 a 32).

A manifestação recursal apresentada mereceu desta Consultoria Geral análise contida na Informação COG - 131/05, onde teceu-se considerações em torno da possibilidade ou não da aceitação do recurso tendo em vista a interposição via Fac-símile, com a apresentação do original fora do prazo estabelecido pela Resolução TC - 09/2002, cuja a ementa assim dispõe:

Recurso de Reexame - art. 80, da LC nº 202/00. Processo de verificação de cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. aplicação de multa. Interposição de recurso via fac-símile. apresentação dos originais fora do prazo estabelecido pela Resolução nº TC - 09/2002.1

Do conteúdo da Informação COG - 131/05, destaca-se:

Em 08 de setembro, a Drª. Sandra Krieger Gonçalves, Procuradora da Câmara Municipal, em nome da Casa Legislativa e do Sr. Rufinus Seibt, enviou via fac-símile recurso nominado de Reconsideração o qual foi autuado pela Secretaria Geral, No final desse mesmo mês, no dia 20, foi apresentada a versão original. Ocorre que a Resolução nº TC-09/2002, que estabelece procedimentos para recebimento, autuação e tramitação de processos, papéis e dá outras providências, dispõe no art. 3º que "os originais de peças processuais apresentadas via fac-símile ou correio eletrônico deverão ser encaminhadas ao Tribunal no prazo de até dez dias a contar da data de seu recebimento", assim, considerando que o fax foi recebido em 08/09/2005 e o original protocolizado em 20/09/2005, tem-se como intempestiva a petição e, por conseguinte, o Recurso nº 05/0453736.

O Conselheiro relator do recurso, Luiz Roberto Herbst, por despacho, fls. 40, determinou a juntada da versão original da petição que deu origem ao recurso proposto, em atenção ao princípio do formalismo moderado, e determinou com fulcro no artigo 123 do Regimento Interno o envio dos autos a Consultoria Geral, para adotar o procedimento cabível, inclusive oportunizando a regularização da capacidade postulatória, com a juntada do instrumento de procuração.

Adotada as providências emanadas do Conselheiro Relator, o recorrente compareceu novamente ao autos, por petição firmada pelo Advogado Pedro Machado Júnior, juntando instrumento de procuração, e reiterando e ratificando as razões recursais apresentadas e firmadas pela advogada Sandra Krieger Gonçalves.

O Acórdão 1006/2005 que se pretende alterar foi prolatado nos termos que segue:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º ao 3º quadrimestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Legislativo de Blumenau, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.

6.2. Aplicar ao Sr. Rufinus Seibt - Presidente da Câmara de Vereadores de Blumenau em 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização, no exercício de 2002, de despesas com serviços de terceiros do Poder Legislativo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000 (item C-1.4.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Blumenau que, doravante, atente para o prazo legal para publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, previsto no art. 55, §2º, da Lei Complementar n. 101/2000.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 452/2005, à Câmara Municipal de Blumenau e ao Sr. Rufinus Seibt - Presidente daquele Órgão em 2002.

Esse é o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE.

Conforme já mencionado anteriormente, trata-se de Recurso de Reexame, previsto no artigo 79 e 80 da Lei Complementar 202/2000, cuja a disposição vem assentada na forma a seguir:

Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e embargos de Declaração.

Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Publico junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no diário Oficial do Estado.

Os pressupostos elencados no artigo 80 foram objetos da análise da informação COG 131/2005, fls. 33/37, que resultou no despacho de fls. 40, da lavra do Conselheiro Luiz Roberto Herbst, determinando o acolhimento do recurso, e providências para sanar a questão da representação, feito este, atendido pelos documentos de fls. 43/44.

Considerando que foi juntado aos autos o documento de folhas 44, procuração particular firmada pelo responsável, outorgando poderes para o advogado, Pedro Machado Júnior, OAB/SC 10.658, e que este, reitera e ratifica os argumentos anteriormente apresentados pelo recorrente, argumentos esses firmados pela advogada, Sandra Krieger Gonçalves, em homenagem ao princípio do formalismo moderado, alçado no procedimento pelo Conselheiro Relator, entende-se sanada a representação.

Diante de tais circunstâncias, sugere-se o conhecimento do recurso.

DISCUSSÃO.

Antes de adentrar no mérito da decisão atacada, o recorrente argüiu em preliminar a "extinção do processo sem julgamento do mérito, por inadequação do instrumento de gestão fiscal utilizado pelo TCE/SC".

Traduzindo a rotulação empregada pelo recorrente em sua preliminar, pretende ele anular a decisão proferida por entender que as informações relativas a averiguação do limite de gastos com contratação de terceiros, previsto no art. 72, da Lei Complementar nº 101/2000, não são objeto de exigência como item obrigatório do Relatório de Gestão Fiscal, nem pela Lei Complementar 101/2000, e nem pela Instrução Normativa TC - 02/2001, o que, conduz no entender do recorrente a inadequação da análise deste tema no procedimento de LRF, que objetiva a fiscalização dos atos de gestão fiscal.

Não prospera a argumentação preliminar apresentada pelo recorrente. Não existe nenhuma razão para a análise dos atos de gestão fiscal previstos na Lei Complementar 101/2000, sem a abrangência de todas as parcelas a qual se refere a norma legal, considerando-se que nenhuma análise poderia ser considerada completa sem a inclusão das despesas relativas a contratação de serviços de terceiro.

Dissociar tal despesa do Relatório de Gestão Fiscal, conforme pretende o requerente, causaria uma falsa análise dos fatos, levando a uma conclusão incorreta sobre a Gestão Fiscal, no exercício auditado, o que, com certeza não é a finalidade buscada pelo Tribunal de Contas, e tão-pouco o objetivo tutelado pela Lei Complementar 101/2000.

Improcedente a preliminar argüida.

No tocante ao mérito, o recorrente busca afastar a aplicação da multa que resulta do item 6.2, do Acórdão 1006/2005, trazendo como razão de enfrentamento o que segue:

Muito se tem discutido acerca da interpretação da norma prevista no art. 72, da Lei de Responsabilidade, essencialmente no que diz respeito ao que se pode entender como SERVIÇOS DE TERCEIROS sujeitos à limitação de despesa.

[...]

Entretanto, com vistas à pacificação da exegese da norma inscrita no art. 72, da LRF, está em tramitação perante o STF a ADN nº 2238-5, de autoria dos partidos PT, PTB e PSB, na qual se questiona a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em sede de medida cautelar o Supremo deixou assentada a seguinte posição:

[...]

Em seguida, o Tribunal, tendo em conta o indeferimento, por maioria, do pedido de liminar quanto ao art. 20 (v Informativo 204 e 206), conferiu ao art. 72 interpretação conforme a CF para que se entenda como serviços de terceiros, os serviços permanentes (LC 101/2000, art. 72: "A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte"). Considerou-se que a regra do art. 72 é forma para evitar que, pela contratação de terceiros, contornem-se os limites globais de despesas com pessoal. (ADI (MC) 2.238 - DF, Rel. Min, Ilmar Galvão, 12.2.2003).

Sem mais se alongar nos argumentos trazidos pelo recorrente, o tema em análise não constitui novidade nesta Corte de Contas, já tendo sido enfrentado no processo REC 04.05474695, onde no Parecer COG 107/2005, foi proferido entendimento de que os serviços de terceiros referidos no artigo 72 da Lei Complementar 101/2000, referem-se a serviços relacionados ao regulado nos artigos 18 e seguintes da referida lei, ou seja, despesas com pessoal de serviço permanente.

A ementa do Parecer COG 107/2005, retrata o entendimento da forma que segue:

EMENTA. RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. AUMENTO DA DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. DESPESAS DE ORIGEM DIVERSA. AUMENTO NÃO CARATERIZADO. MULTA REVISTA.

1) O aumento do percentual da despesas de serviços de terceiro, decorrente da contabilização de despesas de outra natureza como sendo de serviços de terceiros, impossibilita o estabelecimento do real aumento da despesa desta natureza, devendo a despesa ser adequada a interpretação do artigo 72 c/c artigo 20 da Lei Complementar 101/2000, restando duvidosa a análise o que resulta na revisão da multa aplicada.

Destaca-se do corpo do mencionado parecer:

Ao vislumbrar-se o relatório inaugural de instrução do processo LRF 03/06384965, no item 1.3 que trata da Despesas com Pessoal, constata-se que as despesas desta rubrica foram consideradas regulares, dentro do limite estabelecido no artigo 20 da Lei Complementar 101/2000.

Pelas Informações prestadas pelo recorrente na fase cognitiva, observa-se que foram consideradas despesas com serviço de terceiros, despesas relativas a divulgação de atividades legislativa, despesas com serviço de telefonia fixa e móvel, despesas estas não relacionadas com o objeto do dispositivo legal.

É de se destacar a título de ilustração do entendimento que ora se defende, a lição colhida pelo recorrente do Procurador junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, concordante com o entendimento pronunciado pelo STF na ADIM 2238, que leciona:

que a única exegese cabível ao dispositivo capaz de afastar qualquer pecha de inconstitucionalidade seria aquela que coordena o art. 72 ao art. 18, § 1º, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, aquela que entende com o serviço de terceiros sujeitos à limitação a terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.2

Destarte, sugere-se o cancelamento da multa aplicada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Plenário que:

1) Conhecer do recurso de Reexame proposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão 1006/2005, na sessão ordinária do dia 08/06/2005, no processo LRF 03/06384965, e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a multa aplicada no item 6.2. da decisão recorrida.

2) Dar conhecimento do parecer o do voto que fundamentam a presente decisão ao senhor Rufinus Seibt, ex-Presidente da Câmara Municipal Blumenau.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 Art. 3º Os originais de peças processuais apresentadas via fac-símile ou correio eletrônico deverão ser encaminhados ao Tribunal no prazo de até dez dias a contar da data de seu recebimento.

2 cf. MOTTA, Carlos Pinto Coelho e FERNANDES. Jorge Ulisses Jacoby. Responsabilidade Fiscal: Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Belo Horizonte, Del Rey, 2001.