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PROCESSO | PDI 00/06743544 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Gaspar |
INTERESSADO |
Sr. Adilson Luis Schmitt - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Luiz Fernando Poli - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Lino Tosi |
RELATÓRIO N° | 2126/2006 - Fixar Prazo |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Gaspar, do servidor Lino Tosi, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Diante dos documentos constantes dos autos, esta Diretoria de Controle dos Municípios inicialmente emitiu o relatório técnico de nº 1025/2003.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 15/03/2004, o Tribunal Pleno proferiu a decisão nº 0319/2004, determinando por fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e apresentasse documentos, conforme especificado no item 6.1 da decisão plenária.
Posteriormente, pelo ofício n.º 316/2004, de 26/05/2004, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, denominando sua resposta de "recurso de reexame". Diante da documentação remetida, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:
II - DO RECURSO DE REEXAME
Conforme mencionado na introdução do presente relatório, o interessado interpôs "recurso de reexame" contra à decisão n.º 319/2004, proferida pelo Tribunal Pleno, na data de 15/03/2004. Diante da interposição da referida peça recursal, cumpre ressaltar, antes de adentrarmos na questão do mérito da concessão da aposentadoria, que considera-se como inadequado o instrumento utilizado pelo interessado para recorrer da referida decisão plenária, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Inicialmente cabe esclarecer que as decisões plenárias proferidas em processos de apreciação de atos sujeitos a registro classificam-se, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (LC n.º 202/2000, artigo 36), em decisões preliminares e decisões definitivas:
Consoante se infere da leitura do referido dispositivo legal, as decisões plenárias que "fixam prazo" para que o responsável adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, diante de ilegalidade constatada em ato submetido à apreciação desta Corte, são as denominadas decisões preliminares.
No presente caso, evidencia-se, sem sombra de dúvidas, que a decisão plenária proferida nos presentes autos possui caráter de decisão preliminar. Desse modo, o instrumento adequado para recorrer do referido decisum deveria ser o "recurso de agravo", conforme previsão legal específica, inserta na Lei Complementar n.º 202/2000:
Neste sentido, torna-se oportuno destacar que a Consultoria Jurídica desta Corte de Contas já se manifestou em situação análoga a esta, em que o interessado interpôs o recurso inadequado contra a decisão preliminar, proferindo o seguinte entendimento:
Constata-se, assim, neste contexto, que o recurso de reexame previsto no artigo 79 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c artigo 139 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC 06/2001) somente é cabível de decisões definitivas, que, frisa-se, ainda não ocorreu na hipótese dos presentes autos.
Feito estes breves esclarecimentos, considerando que a modalidade do recurso interposto pela autoridade competente à época é inadequado, e que a Consultoria Jurídica em vários casos semelhantes a este, remete os autos a esta Diretoria de Controle dos Municípios para análise da documentação apresentada, esta instrução técnica procede à reinstrução do feito, nos seguintes termos:
III - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Lino Tosi |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | FILIAÇÃO | Alexandre Tosi e Ana Cani |
1.1.6 | DATA DE NASCIMENTO | 05/01/1938 |
1.1.7 | CTPS Nº e SÉRIE | 54672 série 001 |
1.1.8 | RG Nº | 825.793 |
1.1.9 |
CPF Nº | 312.749.009-72 |
1.1.10 | CARGO | Agente Serviços Gerais |
1.1.11 | Carga Horária | 40 horas semanais |
1.1.12 |
Nível | ASG 1 |
1.1.13 |
Lotação | Secretaria de Planejamento, Transportes e Obras |
1.1.14 | MATRÍCULA nº | 85 |
1.1.15 | PASEP nº | 100.111.876-51 |
(Relatório de Fixar Prazo n.º 1025/2003, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 18/03/1987, para exercer a função de Operário, pelo regime jurídico celetista.
Posteriormente, o servidor foi efetivado mediante o procedimento prévio do concurso público n.º 02/91, sendo nomeado pelo Decreto nº 152/92, de 15/05/1992, para ocupar o cargo de Agente Serviços Gerais, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 1025/2003, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Decreto nº 114/95, de 04/08/1995 |
Embasamento Legal | Art. n. 62, inciso III, Letra "c" da Lei Municipal nº 1.605/91 |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais |
Data do Requerimento | 02/05/1995 |
Data da Inatividade | 02/05/1995 |
(Relatório de Fixar Prazo n.º 1025/2003, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado CLT | 20 | 06 | 16 |
2 |
Serviço Público Municipal (Regime Próprio) | 08 | 01 | 16 |
3 |
Total Prefeitura e INSS | 28 | 07 | 32 |
4 |
Tempo Rural | 06 | 00 | 00 |
5 |
Soma | 34 | 08 | 02 |
6 |
Tempo de Serviço Fictício na Inatividade considerado até EC nº 20, de 15/12/1998 | 03 | 07 | 13 |
Total de Tempo (3+6) | 32 | 03 | 15 |
Considerando-se os autos trazidos pela Origem nesta oportunidade, compete a este órgão instrutivo, tecer as seguintes considerações:
O ato aposentatório do servidor Lino Tosi, ocupante do cargo de Agente Serviços Gerais - Zelador Escolar, consubstanciado no Decreto n. 114/95, da Administração Pública Municipal responsável, utilizou-se da contagem de Tempo de Rural, 06 (seis) anos, para o servidor aposentar-se com 34 (trinta e quatro) anos 08 (oito) meses e 02 (dois) dias.
Com referência a averbação de tempo de serviço rural em epígrafe, contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Cabe ressaltar que, o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG 500/97):
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
A Procuradoria do INSS junto aos tribunais superiores sobre o tempo de serviço rural, vem se posicionando nos seguintes termos:
Entretanto, a EC 20/98, de 16/12/98 estabeleceu que a partir da publicação da mesma (16/12/98), a lei não poderia estabelecer qualquer forma de contagem de contribuição de tempo fictício, então esta Instrução entende que este tempo entre a aposentadoria (02/05/95) e a publicação da EC 20/98 correspondente a 03 (três) anos, 07 (sete) e 13 ( treze) dias, deva ser computado como tempo de serviço para efeito exclusivo de aposentadoria.
No presente feito, é de fácil constatação que o servidor aposentando não deu causa ou concorreu para o atraso no registro de sua aposentadoria. O servidor há muito afastado do trabalho já tem a introspecção da sua condição de aposentado, condição esta assimilada pela sua família, bem como pela sociedade em geral, nos diversos grupos sociais dos quais faz parte.
Considerando os argumentos doutrinários e o entendimento jurisprudencial, entende este órgão instrutivo que, no caso em tela, decida-se pelo aproveitamento do tempo de inatividade de 03 (três) anos, 07 (sete) e 13 ( treze) dias, deva ser computado como tempo de serviço para efeito exclusivo de aposentadoria, com a finalidade de evitar o retorno à atividade do servidor interessado, cujo ato aposentatório foi tardiamente submetido a registro.
À vista do exposto, este órgão instrutivo, manifesta-se pela Fixação de Prazo para que a unidade adote providências com vistas ao exato cumprimento da Lei e comprove-as a este Tribunal, relativamente à seguinte ilegalidade:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária proporcional, em desacordo com o art. 40, inciso III, "c", da Constituição Federal, em função da averbação de tempo de serviço rural de 06 (seis) anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.
A ausência de comprovação do efetivo recolhimento previdenciário implica na retificação do ato aposentatório, alterando-se a proporcionalidade, de 34/35 avos para 32/35, já considerando-se o tempo Fictício, ou o retorno à atividade do servidor.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 1025/2003, item 3.2.1)
Com referência à irregularidade apontada no item 3.2.1, relativa à averbação do tempo de serviço rural sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário; circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, não foi suprida pela Unidade, que em seu "Recurso de Reexame" a argumentou pela decadência de anular ou revisar ato administrativo, nos seguintes termos:
Do instituto jurídico da decadência:
Inicialmente cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pela unidade, de ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório do servidor, não merece acolhida, senão vejamos:
Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. Assim dispõe o artigo 54 do referido diploma legal:
"Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
É sabido também que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:
"(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".3
Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.
Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.
Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:
"Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."
"1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)
Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:
"(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.
(...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.
(...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".
Ademais, convém colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:
Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.
Por todo o exposto, há que ser afastada a prefacial de ocorrência da decadência arguida pela unidade.
Do tempo de serviço rural:
Com referência ao tempo de serviço rural, constata-se que o interessado à época justificou o procedimento adotado, sustentando que o tempo de serviço foi reconhecido pelo Instituto de Previdência de Gaspar, em razão da legislação municipal prever a contagem recíproca do tempo de serviço (e não de contribuição) na administração pública e na atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria. Sustentou, também, que esse tempo de serviço foi integrado ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido.
Em que pese a argumentação expendida, as justificativas apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:
Inicialmente, é importante deixar claro que a garantia constitucional conferida ao servidor público que está se aposentando sob as regras do regime próprio e pretende averbar tal período, não é propriamente a contagem do tempo de serviço, mas sim, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na esfera privada, urbana ou rural, nos termos do artigo 202, §2º da Constituição Federal (redação original), abaixo transcrito:
"Art. 202 - (...)
"§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em Lei." (Grifo nosso)
Desse modo, considerando que a regra da reciprocidade prevista no citado § 2º do artigo 202 da Lei Fundamental é restrita ao tempo de contribuição, deve ser afastada a justificativa da defesa, de que a averbação do tempo de serviço rural encontra amparo na legislação municipal. Isto porque, se a regra decorre de imperativo constitucional, qualquer dispositivo infraconstitucional que venha a disciplinar a matéria de forma contrária, colidente com a Lei Maior, ganhará traços de inconstitucionalidade, não podendo ser admitida no ordenamento jurídico. Portanto, não cabe desprezar por norma legal hierarquicamente inferior a exigência de só se considerar o tempo de serviço para a contagem recíproca.
Destarte, conclui-se que por força do referido mandamento constitucional expresso no artigo 202, § 2º (redação original), a administração pública somente poderia proceder à averbação e à contagem recíproca do tempo rural, mediante a demonstração das contribuições previdenciárias.
Neste mesmo sentido, por força deste imperativo constitucional, não há que se falar, como pretende a unidade, na existência de direito adquirido, face à ausência de comprovação do recolhimento previdenciário.
Convém registrar, ainda, que o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento acerca da obrigatoriedade da comprovação das contribuições previdenciárias do tempo rural, conforme se extrai dos seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À APOSENTADORIA - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO.
"Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas." (Apelação cível em mandado de segurança n. 98.006650-6, de Turvo, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 13.06.2000).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA.
O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período. (Mandado de segurança n. 00.015132-7, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin, j. 14.11.2001).
As decisões do Superior Tribunal de Justiça também se firmaram no sentido de que somente o tempo de contribuição e não o tempo de serviço, é que assegura a contagem recíproca para efeito de aposentadoria. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:
Cumpre aduzir, ainda, que este Tribunal de Contas possui entendimento idêntico ao acima exposto, conforme manifestado nos Pareceres da Consultoria Jurídica de n.º 500/97, 440/97, 577/97, 583/99, 640/99, 696/01 e 641/01, dentre outros.
Das contribuições previdenciárias do servidor inativo:
Por fim, aduz a unidade que após a concessão da aposentadoria o servidor continuou contribuindo para a Previdência dos Servidores Públicos de Gaspar (PRESER), no período compreendido entre 05/1995 a 08/1999, quando então o município vinculou-se ao Regime Geral de Previdência Social. Diante deste fato, pretende o reconhecimento deste tempo contribuição do servidor, na condição de inativo, para fins de aposentadoria.
Com efeito, os comprovantes de pagamento acostados às folhas 50 a 73 dos autos demonstram que o servidor permaneceu contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal, após a concessão de sua aposentadoria, no período de maio de 1995 à agosto de 1999, perfazendo 04 anos e 03 meses de contribuição. Todavia, considerando-se que já houve o aproveitamento do tempo de inatividade até 15/12/98, somente o período de contribuição compreendido entre 17/12/98 a 30/08/99, há que ser incluído nesta oportunidade.
Desta forma, pode-se considerar na contagem do tempo de serviço, o período de contribuição de inativo correspondente somente a 08 meses e 13 meses, estando o referido procedimento em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Contas, expresso na Decisão Plenária nº 4.131/2003, publicada no DOE nº 17434, de 26/02/2004, oriunda do processo CON 03/06710943 (Parecer COG nº 516/03), cuja ementa transcreve-se a seguir:
Em razão deste fato, o tempo de serviço do servidor deve ser recalculado da seguinte forma:
1 2 3 4 5 Assim, considerando os argumentos acima expostos, resta evidencia que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido na proporção de 34/35, em desacordo com a regra do art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal (redação original), depreendendo-se duas hipóteses:
a) contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria (até a Emenca Contitucional n. 20/98), em 32 anos, 03 meses e 15 dias, com a possibilidade de retificação do ato aposentatório, com a concessão da aposentadoria na proporcionalidade de 32/35, com base na referida regra constitucional.
b) cômputo do tempo de serviço com a inclusão do tempo em que contribuiu durante a inatividade (17/12/98 a 30/08/99), totalizando 32 anos, 11 meses e 28 dias, possibilitando a anulação do ato aposentatório, com a concessão da aposentadoria com base nas regras constitucionais vigentes no mês do último recolhimento (já com a vigência da Emenda Constitucional n. 20/98).
Diante de todas as considerações expostas, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a fixação de prazo para regularização da situação acima exposta.
Por todo o exposto, permanece a restrição nos seguintes termos:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária proporcional, em desacordo com o art. 40, inciso III, "c", da Constituição Federal, em função da averbação de tempo de serviço rural de 06 (seis) anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, apurou-se o seguinte:
(Relatório de Fixar Prazo n.º 1025/2003, item 3.3)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Lino Tosi, do quadro de pessoal da Prefeitura de Gaspar, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data do recebimento desta decisão, para que a Prefeitura Municipal de Gaspar, através de seu titular, adote as providências com vistas ao exato cumprimento da lei, no caso retificar o ato e os proventos do servidor, e comprove-as a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:
1 - Concessão de aposentadoria voluntária proporcional, em desacordo com o art. 40, inciso III, "c", da Constituição Federal, em função da averbação de tempo de serviço rural de 06 (seis) anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88 (item 3.2.1, deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 20/10/2006.
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 11
ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina
Parecer no: 5881
Processo nº: PDI 00/06743544
Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar
Assunto: Fixar prazo para ato de concessão de aposentadoria de Lino Tosi
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Gaspar, relativo ao servidor Lino Tosi.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela fixação de prazo, consoante art. 39 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno).
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por FIXAR PRAZO para que a Prefeitura Municipal de Gaspar, através de seu titular, adote a providência exposta no item 3.2.1, do Relatório nº 2126/2006 e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição apresentada no ato de concessão de aposentadoria do Sr. Lino Tosi, servidora da Prefeitura Municipal de Gaspar, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, em 20 de outubro de 2006.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas 2
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 3
COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46. 4
"Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos como a aposentadoria de servidor público são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).
Constitucional. Administrativo. Pensão. TCU.: Julgamento da Legalidade: Contraditório. Pensão: Dependência Econômica.
"I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econOmica.
IV - M.S. indeferido."
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 202, § 2º, DA CF/88. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
"De acordo com a dicção do art. 202, § 2º, do Estatuto Fundamental, para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço, a comunicação se estabelece, exclusivamente, pelo tempo de contribuição na atividade privada, seja ela urbana ou rural, e na atividade prestada à administração pública. Nesse critério de reciprocidade, em sendo assim, o tempo de serviço em si é irrelevante, pois que de nada valerá ele se não houver prova da realização do pagamento de contribuições aos sistema previdenciário correspondente. Desta forma, carece de direito líquido e certo a averbação de tempo para efeitos de aposentação o servidor público que, conquanto tenha se dedicado a atividades rurais, não comprova a existência de contribuições previdenciárias a acobertar o período trabalhado." (MS nº. 98.008924-7, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, 1º. G. C., j. 12/05/99).
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 55, § 2º DA LEI 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO.
"A contagem do tempo de serviço como trabalhador rural, antes da vigência da Lei 8.213/91, só poderá ser efetuada mediante a apresentação dos comprovantes da contribuição do período de referência, nos termos do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91. (REsp. n. 270.499-SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 16.12.2000).
"No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade."
Tempo de Serviço
Anos
Meses
Dias
Serviço Privado - Regime Geral
20
06
16
Serviço Público Municipal (Regime Próprio)
08
01
16
Total de tempo sem considerar o tempo rural
28
08
02
Tempo de Serviço Fictício na Inatividade considerado até EC nº 20, de 15/12/1998
03
07
13
Total de Tempo (3 + 4)
32
03
15
(+) Aproveitamento do tempo de contribuição de inativo de 17/12/98 a 30/08/99 (cfe. docs. fls. 50 a 73 dos autos) e com amparo no Parecer COG nº 516/03
00
08
13
Total de tempo final (soma dos itens 5 + 6)
32
11
28
Item
Proventos
Discriminação
Valor (R$)
1
Vencimento
Proporcional (99,03%)
188,15
2
Adicional
Triênio
22,37
Total dos Proventos
210,52
Eduardo Corrêa Tavares
Ana Paula Machado da Costa
De acordo, em 20/10/2006.
De acordo, em 20/10/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira
Geraldo José Gomes
Coordenador da Inspetoria 6
Diretor de Controle dos Municípios
1
"A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".