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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 DIVISÃO 6 |
PROCESSO Nº | ARC 06/00374904 |
UNIDADE GESTORA | SECRET. DE ESTADO DO DESENV. REGIONAL DE CURITIBANOS |
INTERESSADO | MARIA APARECIDA FÁVARO COSTA |
RESPONSÁVEL | MARIA APARECIDA FÁVARO COSTA - DESDE 26/05/04 CARLOS DORIVAL HOMEM - ATÉ 25/05/2004 |
ASSUNTO | Auditoria in loco dos registros contábeis e execução orçamentária referente ao exercício de 2004. |
Rel. de AUDITORIA | DCE/INSP.2 n.º 340/06 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO n.º 010/2005, autorizado pela Presidência desta Casa em 11/02/2005, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 1.217/2005.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada no período de 28/02 à 04/03/2005, e abrangeu a verificação dos registros contábeis, da documentação constante nos balancetes financeiros e demais documentos referentes aos registros contábeis e execução orçamentária da Secretaria.
2 ANÁLISE
2.1 ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (anexo n.º 01)
A presente análise tem por objetivo demonstrar a movimentação dos créditos orçamentários, a movimentação financeira, bem como as variações patrimoniais e movimentação das contas de compensação ocorridas durante o exercício ora analisado. Os dados aqui apresentados foram extraídos dos relatórios Balancete do Razão (ICTP 370) de Dezembro de 2004 - analítico, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC 652) de dezembro de 2004, e demais relatórios e registros contábeis da Secretaria.
2.1.1 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O quadro a seguir demonstra, de forma sintética - e a partir do orçamento inicial do Órgão - a movimentação dos créditos orçamentários durante o exercício ora analisado:
DISCRIMINAÇÃO CONTÁBIL | VALOR (R$) |
Orçamento Inicial da Despesa | 5.070.314,00 |
(-) Anulação de Dotações Orçamentárias | 3.593.525,08 |
(+) Créditos Suplementares e Especiais e Extraordinários | 1.897.247,80 |
(=) Total dos Créditos Orçamentários - Despesa Autorizada | 3.374.036,72 |
(-) Notas de Empenho | 2.890.597,76 |
(+) Notas de Estorno | 151.059,86 |
(=) Economia Orçamentária no exercício de 2004 | 634.498,82 |
Fonte: Relatórios Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC 652) de Dezembro de 2004 e Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004 - analítico.
O quadro acima demonstra que o orçamento inicial da Secretaria para o exercício de 2004 foi R$ 5.070.314,00 (cinco milhões, setenta mil, trezentos e catorze reais). No decorrer do exercício, houve anulações no valor de R$ 3.593.525,08 (três milhões, quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oito centavos), e suplementações na ordem de R$ 1.897.247,80 (hum milhão, oitocentos e noventa e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). Sendo assim, a despesa autorizada da Secretaria ficou em R$ 3.374.036,72 (três milhões, trezentos e setenta e quatro mil, trinta e seis reais e setenta e dois centavos).
Considerando a diferença entre os valores empenhados R$ 2.890.597,76 (dois milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e noventa e sete reais, setenta e seis centavos) e os estornados R$ 151.059,86 (cento e cinquenta e um mil, cinquenta e nove reais, oitenta e seis centavos), a despesa executada da Secretaria foi de R$ 2.739.537,90 (dois milhões, setecentos e trinta e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos).
A diferença entre as despesas autorizada e executada resultaram numa economia orçamentária - recursos autorizados, mas não utilizados - de R$ 634.498,82 (seiscentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos). Cabe ressaltar que o termo "economia orçamentária" ora utilizado consiste na definição técnica do valor proveniente da diferença entre a despesa autorizada e a despesa executada. Entretanto, tal expressão aqui não consiste em afirmar que o Órgão executou sua despesa de forma econômica, tendo em vista que este Tribunal tem constatado e apontado situações em que a economia orçamentária decorre não da diminuição dos gastos, mas devido à ausência de recursos, ou pelo fato de o orçamento não apresentar números que representem as realidades econômica e financeira dos órgãos.
2.1.2 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
O presente item tem por objetivo demonstrar as movimentações financeiras realizadas no período em análise, através da movimentação de cotas e despesas, orçamentárias e extra-orçamentárias que, adicionadas ao saldo inicial do período, resultam no saldo de recursos disponíveis e vinculados em conta bancária no final do período ora analisado.
As informações acima mencionadas estão apresentadas no quadro a seguir, pelas movimentações credoras e devedoras acumuladas no exercício, das respectivas contas contábeis.
Especificações | Valor R$ |
Saldo de Recursos Disponíveis e Vinculados em 31/12/2003 | 0,00 |
(+) Receita Orçamentária | 0,00 |
(+) Receita Extra-orçamentária | 5.764.009,05 |
(+) Cotas Recebidas | 2.551.980,95 |
(-) Despesa Orçamentária | 2.739.537,90 |
(-) Despesa Extra-orçamentária | 5.576.452,10 |
Saldo de Recursos Disponíveis e Vinculados em 31/12/2004 | 0,00 |
Fonte: Relatório Balancete do Razão (ICTP 37) de dezembro de 2004 - analítico.
* Valor referente as Cotas de Despesas Repassadas pelo Tesouro Estadual.
Os números demonstram que o saldo de recursos disponíveis e vinculados no início das atividades do Órgão era R$ 0,00 (zero), e, após todas as movimentações financeiras, a Secretaria encerrou o exercício com o mesmo saldo. Conforme já mencionado, tal resultado é conseqüência da movimentação de recursos orçamentários e extra-orçamentários, cuja análise consta dos próximos itens.
2.1.2.1 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA
Conforme informado no referido demonstrativo, a receita orçamentária da Secretaria foi constituída, na sua totalidade, de cotas de despesas repassadas pelo Tesouro Estadual. No entanto, tais valores não estão contabilizados juntamente com as demais receitas orçamentárias (2.06.01), e sim nas Contas de Interferência (2.07), à conta Cotas de Despesas Recebidas (2.07.04).
Preliminar à análise dos números apresentados no demonstrativo (receita e despesa orçamentárias), faz-se necessário alguns esclarecimentos - tendo em vista as informações do parágrafo supracitado - acerca da consideração, no demonstrativo acima, das receitas provenientes de cotas de despesas repassadas pelo Tesouro do Estado como cotas recebidas pela Secretaria. Desta forma, também cabe esclarecer a não inclusão das baixas de passivo financeiro por cancelamento, contabilizados no mesmo grupo que as referidas cotas (2.07 - Contas de Interferência).
Tais considerações se fazem necessárias, devido ao fato de que as cotas - embora constituam receitas da Secretaria, inclusive previstas na Lei Orçamentária Anual, na fonte 00 (RECURSOS DO TESOURO - Recursos Ordinários) - não são contabilizadas como receita orçamentária na Secretaria, e sim nas Contas de Interferência (2.07).
Destarte, optou-se por considerar tais valores na Receita Orçamentária da Secretaria, posto que assim o são, e, embora o demonstrativo supracitado não apresente o formato do balanço financeiro previsto no anexo 13 da Lei Federal n.º 4.320/64, tem o mesmo objetivo deste, que é evidenciar, da forma mais clara possível, o resultado financeiro do Órgão em determinado período. Segundo o Artigo 103, da Lei Federal n.º 4.320/64:
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que transferem para o exercício seguinte.
Portanto, mesmo não estando contabilizadas como tal, a ausência destas receitas no respectivo demonstrativo distorceria a informação contábil, fazendo com que não ficasse devidamente evidenciada a situação ocorrida na execução orçamentária da Secretaria - de que toda a receita orçamentária realizada foi proveniente de recursos repassados pelo Tesouro Estadual, na forma das cotas de despesa ora mencionadas.
Um outro aspecto que merece esclarecimento é o fato de que, nas Contas de Interferência, onde estão contabilizadas as cotas supramencionadas, também são contabilizadas - à conta Transferências Financeiras (2.07.01) - as baixas de passivo financeiro por cancelamento. No entanto, estes valores não estão considerados no como receita orçamentária.
Segundo o Artigo 38 da Lei Federal n.º 4.320/64: "Art. 38 - Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-à a receita do ano em que se efetivar." O entendimento deste artigo resultou, durante determinado tempo, na contabilização destes valores como receita orçamentária do exercício em que ocorreu a respectiva anulação. Contudo, tal prática atualmente não vem sendo adotada, tendo em vista os problemas contábeis ocasionados.
Sobre o referido artigo, Machado Jr. e Reis, na obra A LEI 4.320 COMENTADA - com introdução de comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal", 30ª edição, pág. 97, assim se manifestam:
(...) Na realidade, há um problema contábil a resolver: anulada a despesa, isto é, feito o débito relativo ao estorno do empenho que se anula, tem-se que achar uma conta de crédito para completar a partida. Se o exercício está em curso, esta conta é a própria dotação onde foi empenhada a despesa. Se o exercício está encerrado, a primeira solução que vem à mente é levar a crédito de uma conta de receita o valor correspondente ao empenho anulado, o que no nosso entender é incorreto diante do conceito de receita, já explicitado nos comentários ao art. 9º desta lei.
(...) Uma prática que vem se disseminando pela administração pública como decorrência da interpretação equivocada do conteúdo da segunda parte do dispositivo ora em análise é levar a crédito de conta de Receita o valor do empenho cancelado em exercício seguinte àquele em que se originou.
(...) Em realidade o ato de realizar por prescrição dívida passiva reconhecida pelo Poder não gera receita, mas apenas acréscimo de caixa pelo fato de não haver sido feito pagamento dessa dívida.
O equívoco, sem dúvida alguma, gera distorções nas informações sobre as receitas e, conseqüentemente, no resultado do período, o que tem contribuído para as administrações assumirem dívidas sem o necessário lastro financeiro, o que nos leva a raciocinar sobre o que seja a Letra e o Espírito da lei.
A letra da norma não representa tudo dentro dela, é justamente por isso que se busca interpretá-la. O exegeta procura descobrir, no trecho submetido a seu exame, o respectivo alcance, o conteúdo, o espírito; mas em o fazendo, deve cuidar para que não force o sentido, não amplie ou restrinja demais, atingindo assim a situações evidentemente fora dos limites compreendidos na norma considerada.
Diante disso, surge um outro problema de ordem contábil, evidentemente, com reflexos financeiros nas demonstrações contábeis: como contabilizar a operação desde que produz efeitos no fluxo de caixa e no patrimônio financeiro? A solução, sem dúvida alguma, é registrar o cancelamento no subsistema de contabilidade financeira a crédito de Resultado Financeiro.
Desta maneira, não há como distorcer a informação sobre as receitas do período, evitando, com este procedimento o cálculo artificial do Excesso de Arrecadação como fonte de recursos para abertura de Crédito Adicional Suplementar ou Especial. (grifos propositais)
Atualmente, a contabilização destes fatos obedece o estabelecido na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 004/98, conforme segue:
Art. 2º - Nos casos em que ocorrer anulação de Despesa Orçamentária paga em exercício anterior, mediante a devolução do recurso em espécie, considerar-se-á a Receita orçamentária no mês em que se efetivar.
(...)
Art. 3º O cancelamento de Restos a Pagar, Processados e Não Processados, bem como as demais baixas de Passivos Financeiros serão contabilizados, no Sistema Financeiro, à débito dessas contas, tendo como contrapartida a conta Transferências Financeiras.
Os comentários supramencionados, bem como a respectiva ordem de serviço, não deixam dúvidas de que a natureza das operações e os fatos contábeis ora citados definitivamente não assemelham-se, haja vista que as cotas repassadas pelo Tesouro consistem em entrada efetiva de recursos, previstos no orçamento, constituindo-se receita pública do Órgão contabilizada pelo regime de caixa, enquanto que, nas baixas do passivo, acontece uma variação positiva no patrimônio em decorrência de uma dívida que deixa de existir. Portanto, muito embora estejam contabilizadas no mesmo grupo (Contas de Interferência), optou-se por incluir no balanço orçamentário apenas as cotas, pelo fato de que a inclusão das baixas do passivo financeiro ocasionariam distorções, tanto na informações, como nos resultados que o balanço orçamentário objetiva evidenciar.
Não obstante, a própria ordem de serviço acima mencionada distingue as baixas que originam entrada de recursos pagos anteriormente do cancelamento de obrigações reconhecidas mas que ainda não tinham sido pagas.
Quanto à execução orçamentária da S.E.D.R. de Curitibanos, pelo confronto entre a receita orçamentária - totalmente constituída por Cotas de Despesas Repassadas pelo Tesouro Estadual - e a despesa orçamentária executada pela Secretaria, verifica-se a ocorrência de um Resultado Orçamentário Negativo - despesa executada maior do que a receita arrecadada - da ordem de R$ 205.764,74 (duzentos e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais, setenta e quatro centavos).
2.1.2.1.1 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O presente item aponta sobre o resultado orçamentário negativo mencionado no item anterior (R$ 205.764,74).
Especificação | 31/12/03 | 31/12/04 | Variação |
1. Ativo Financeiro + Resultado Pendente | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
2. Passivo Financeiro + Resultado Pendente | 22.497,90 | 205.764,74 | 183.266,84 |
4. Saldo Patr. Financeiro (1-2-3) | (22.497,90) | (205.764,74) | (183.266,84) |
Fonte: Relatório Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004 - analítico.
O quadro acima demonstra que, financeiramente, a situação verificada em 31/12/2004 representa, em relação à de 31/12/2003, uma variação negativa de R$ 183.266,84 (cento e oitenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
No exercício anterior (2003) a Secretaria encerrou o ano com um resultado orçamentário negativo de R$ 22.497,90 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos) que, por sua vez, constituía-se também no resultado financeiro negativo apurado em balanço patrimonial da mesma monta, em 31/12/2003.
Já em 2004, o respectivo resultado orçamentário negativo, conforme já mencionado neste relatório, foi de R$ 205.764,74 (duzentos e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais, setenta e quatro centavos). Tal valor, por sua vez, também corresponde ao resultado financeiro negativo apurado em balanço patrimonial em 31/12/2004.
Considerando que o Ativo Financeiro e Resultado pendente iniciaram e encerraram o exercício ora analisado com saldo zero, e que todos os Restos a Pagar de 2003 foram baixados no decorrer do exercício de 2004, vê-se que a variação financeira negativa R$ 183.266,84 (cento e oitenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais, oitenta e quatro centavos) e o resultado financeiro negativo apurado em balanço patrimonial R$ 205.764,74 (duzentos e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais, setenta e quatro centavos) da Secretaria resultam exclusivamente do respectivo resultado orçamentário negativo.
O quadro a seguir detalha, por fornecedor, o saldo da conta Restos a Pagar Processados, em 31/12/2004:
Restos a Pagar em 31/12/2004 | 205.764,74 |
Processados | 13.489,33 |
QST Qual. Serv. Terceirizados | 969,44 |
INSS | 5.689,59 |
Empr. Bras. Correios e Telégrafos | 112,05 |
Brasil Telecom | 866,77 |
CASAN | 2.937,84 |
IOESC | 1.512,00 |
IPESC | 121,27 |
CIASC | 1.280,37 |
FONTE: Relatórios Restos a Pagar Processados de 2004 - Posição em 31/12/2004 (REAN 101);
Já o quadro abaixo apresenta, também em nível de fornecedor, o saldo, em 31/12/2004, da conta Restos a Pagar Não Processados, bem como a destinação que tais valores receberam em 2005 - liquidação para posterior pagamento ou anulação.
Restos a Pagar em 31/12/2004 | 205.764,74 | Liquidados | % | Anulados | % |
Não Processados | 192.275,41 | 124.157,04 | 64,57 | 68.118,37 | 35,43 |
Engemo Construções | 73.970,10 | 5.851,73 | 7,91 | 68.118,37 | 92,09 |
Engenharq Ind. Com. Mat. Constr. Ltda | 118.305,31 | 118.305,31 | 100 | 0,00 | 0,00 |
FONTE: Relatórios Restos a Pagar Não Processados de 2004 - Posição em 31/12/2004 (REAN 111) e Relação de Baixa de Restos a Pagar (LEAN 130) - Períodos de janeiro e fevereiro de 2004
Considerando os dois quadros acima apresentados, verifica-se que, do valor supracitado R$ 205.764,74 (duzentos e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais, setenta e quatro centavos), R$ 13.489,33 (treze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) eram despesas liquidadas (Restos a Pagar Processados), e R$ 192.275,41 (cento e noventa e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais, quarenta e um centavos) eram despesas ainda não liquidadas (Restos a Pagar Não Processados). Tais valores representam, respectivamente, 6,56% e 93,44% do respectivo total.
No caso dos Restos a Pagar Não Processados, dos valores registrados em 31/12/2004 R$ 192.275,41 (cento e noventa e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais, quarenta e um centavos), no exercício de 2005 foram liquidados R$ 124.157,04 (cento e vinte e quatro mil, cento e cinqüenta e sete reais , quatro centavos), equivalentes à 64,57%, e anulados R$ 68.118,37 (sessenta e oito mil, cento e dezoito reais, trinta e sete centavos), que correspondem a 35,43%.
Cabe esclarecer que, na maioria dos casos acima citados, senão em todos eles, era de conhecimento o valor exato a ser liquidado no início do exercício seguinte, e, quando não, poderia perfeitamente ser feita uma estimativa deste valor, para anulação do saldo restante, diminuindo e tornando mais próximo do real a despesa orçamentária e, conseqüentemente, o resultado da execução orçamentária do exercício demonstrada nos registros contábeis do Órgão.
Especificamente neste caso da S.E.D.R. de Curitibanos, os valores anulados em 2005 R$ 68.118,37 (sessenta e oito mil, cento e dezoito reais, trinta e sete centavos) correspondem à 33,10% do resultado orçamentário negativo contabilizado no encerramento do exercício, e que constituirão Variações Patrimoniais Positivas no exercício em que ocorrerem as anulações, neste caso, em 2005.
Segundo o Artigo 48, "b", da Lei Federal n.º 4.320/64:
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
......
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. (grifou-se)
Conforme supracitado, a lei determina que o gestor público deve procurar manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa executada, procurando evitar problemas financeiros. No entanto, o resultado acima mencionado contrasta diretamente com o estabelecido pelo artigo 48, 'b', da Lei federal n.º 4320/64, supracitado.
Neste caso, fica evidenciado de forma clara a não observância do referido artigo, posto que, enquanto e lei determina - mesmo com o termo "na medida do possível" - a busca do equilíbrio financeiro, a Secretaria aumentou em 9,14 vezes, ou em 814,60%, os seus déficits orçamentário e financeiro, em relação ao resultado de 2003.
2.1.2.2 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
A movimentação de receitas e despesas extra-orçamentárias, ocorridas no período ora analisado, estão demonstradas nos quadros a seguir, conforme segue.
2.1.2.2.1 RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
O quadro a seguir apresenta os números da receita extra-orçamentária:
Especificações | Valor R$ |
(+) Receita Extra-orçamentária | 5.764.009,05 |
(+) Realizável | 81,18 |
(+) Passivo Financeiro | 5.759.637,76 |
(+) Restos a Pagar | 208.783,49 |
(+) Depósitos de Diversas Origens | 956,98 |
(+) Depósitos Especiais | 0,00 |
(+) Consignações | 20.028,82 |
(+) Despesa Empenhada a Pagar | 2.594.156,62 |
(+) Despesa Empenhada a Liquidar | 2.935.711,85 |
(+) Resultado Pendente | 0,00 |
(+) Transferências Financeiras | 4.290,11 |
FONTE: Relatório Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004.
Conforme números acima, verifica-se que 99,92% das receitas extra-orçamentárias da Secretaria referem-se a movimentações ocorridas no Passivo Financeiro.
Tais números também evidenciam que a receita extra-orçamentária resultou, praticamente na sua totalidade, dos estágios em que a despesa orçamentária precisa observar antes do pagamento, ou seja, o empenhamento e a liquidação, atos cujo sistema informatizado de contabilidade do Estado gera lançamentos de tais receitas. Para melhor esclarecer, no momento do empenhamento, registra-se uma receita extra orçamentária pelo lançamento credor na conta Despesa Empenhada a Liquidar. Quando da liquidação desta despesa, registra-se uma receita extra-orçamentária pelo lançamento a crédito na conta despesa empenhada a pagar.
Os demais valores referem-se a retenção de consignações e as inscrições em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas em 31/01/2004.
2.1.2.2.2 DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
Os quadros a seguir apresentam, respectivamente, a composição da despesa extra-orçamentária e o resultado extra-orçamentário ocorrido no exercício:
Especificações | Valor R$ |
(+) Despesa Extra-orçamentária | 5.576.452,10 |
(+) Realizável | 81,18 |
(+) Passivo Financeiro | 5.576.370,92 |
(+) Restos a Pagar | 25.516,65 |
(+) Depósitos de Diversas Origens | 956,98 |
(+) Depósitos Especiais | 0,00 |
(+) Consignações | 20.028,82 |
(+) Despesa Empenhada a Pagar | 2.594.156,62 |
(+) Despesa Empenhada a Liquidar | 2.935.711,85 |
(+) Resultado Pendente | 0,00 |
(+) Transferências Financeiras | 0,00 |
FONTE: Relatório Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004.
Resultado Extra-orçamentário ocorrido no exercício | Valor R$ |
Superávit extra-orçamentário | 35.310,68 |
Da mesma forma que nas receitas, praticamente todas as despesas extra-orçamentárias da Secretaria ocorreram no passivo financeiro (2.04), sendo que, praticamente a totalidade destes valores referem-se aos estágios em que a despesa orçamentária precisa observar, ou seja, o empenhamento e a liquidação. Neste caso, as movimentações devedoras nas contas Despesa Empenhada a Liquidar e Despesas Empenhadas a Pagar referem-se, respectivamente, aos estágios da liquidação e do pagamento da despesa anteriormente empenhada. Há também movimentos nas contas Consignações e Restos a Pagar, referentes ás respectivas baixas de valores destas contas.
O confronto entre as receitas e despesas resultou em um superávit extra-orçamentário (receita maior do que a despesa) da ordem de R$ 187.556,95 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais, noventa e cinco centavos).
2.1.3 DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PATRIMONIAL
O resultado patrimonial é a apuração quantitativa das contas de resultado (variações ativas e passivas), sendo expresso pelos conceitos de superávit ou déficit patrimonial. Tal resultado eqüivale à diferença entre as Variações Ativas (somatório das variações Resultantes e Independentes da execução orçamentária) e as Variações Passivas (idem).
O quadro a seguir apresenta o detalhamento do Resultado Patrimonial obtido pela S.E.D.R. de Curitibanos no exercício ora analisado.
Especificações | Valor R$ |
Variações Ativas Resultantes da Execução Orçamentária | 4.093.637,85 |
Receita Orçamentária | 2.551.980,95 |
Recursos Próprios - Diretamente Arrecadados | 0,00 |
Cotas de Despesas Repassadas pelo Tesouro Estadual | 2.551.980,95 |
Mutações Patrimoniais | 1.541.656,90 |
Aquisição de Bens | 1.206.836,22 |
Aquisição de Valores | 334.820,68 |
Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária | 73.589,40 |
Incorporação de Bens | 67.205,56 |
Inscrição de Valores | 2.093,73 |
Baixa do Passivo Financeiro por Cancelamento | 4.290,11 |
Total das Variações Ativas | 4.167.227,25 |
Variações Passivas Resultantes da Execução Orçamentária | 2.739.537,90 |
Despesa Orçamentária | 2.739.537,90 |
Mutações Patrimoniais | 0,00 |
Recebimento de Créditos | 0,00 |
Variações Passivas Independentes da Execução Orçamentária | 337.128,41 |
Baixa de Valores | 336.914,41 |
Inscrições de Créditos | 0,00 |
Inscrições de Valores | 0,00 |
Incorporação de Ativo Financeiro | 0,00 |
Inscrição de Dívidas | 214,00 |
Total das Variações Passivas | 3.076.666,31 |
Resultado Patrimonial do Exercício | 1.090.560,94 |
Fonte: Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004 da
Conforme os dados acima, durante o exercício de 2004 a Secretaria apresentou um Superávit Patrimonial (resultado patrimonial positivo) de R$ 1.090.560,94 (hum milhão, noventa mil, quinhentos e sessenta reais, noventa e quatro centavos).
Considerando que, conforme mencionado, a Secretaria incorreu em déficit na execução orçamentária, e que, nas variações independentes da execução orçamentária também ocorreu resultado negativo de R$ 263.539,01 (duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e trinta e nove reais, um centavo), verifica-se que o respectivo resultado patrimonial resultou das variações ativas resultantes da execução orçamentária por mutação patrimonial de R$ 1.541.656,90 (hum milhão, quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais, noventa centavos) sendo a maior parte, R$ 1.206.836,22 (hum milhão, duzentos e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais, vinte e dois centavos), referente à aquisição de bens móveis.
2.1.4 MOVIMENTO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
As Contas de Compensação, representam valores de terceiros em poder do Estado (Unidades Gestoras), ou valores deste em poder de terceiros, sem a transferência efetiva da propriedade; ou, em outras palavras, são valores que não se integram no patrimônio, estão aí apenas para transmitir imagem do tipo de transação havida, podendo, em dado momento, integrar o patrimônio do Órgão.
Especificações | Valor R$ |
Saldo em 31/12/2003 | 11.000,00 |
Valores em Poder de Terceiros | 0,00 |
Valores de Terceiros | 0,00 |
Valores Nominais Emitidos | 0,00 |
Responsabilidades de Terceiros | 11.000,00 |
Responsabilidades | 0,00 |
Movimentação no exercício de 2004 | |
Registros de Valores em Poder de Terceiros | 0,00 |
Registros de Valores de Terceiros | 0,00 |
Registros de Valores Nominais Emitidos | 0,00 |
Registros de Responsabilidades de Terceiros | 286.400,89 |
Registros de Responsabilidades | 0,00 |
Baixas de Valores em Poder de Terceiros | 0,00 |
Baixas de Valores de Terceiros | 0,00 |
Baixas de Valores Nominais Emitidos | 0,00 |
Baixas de Responsabilidades de Terceiros | 8.000,00 |
Baixas de Responsabilidades | 0,00 |
Saldos em 31/12/2004 | 289.400,89 |
Valores em Poder de Terceiros | 0,00 |
Valores de Terceiros | 0,00 |
Valores Nominais Emitidos | 0,00 |
Responsabilidades de Terceiros | 289.400,89 |
Responsabilidades | 0,00 |
Fonte: Relatório Balancete do Razão (ICTP 370) de dezembro de 2004.
Os números acima demonstram que os únicos registros nas contas de compensação da Secretaria consistem em registros e baixas na conta Responsabilidades de Terceiros, provenientes de adiantamentos de recursos. Nesse grupo, verificou-se um considerável aumento na movimentação de recursos, haja vista que o respectivo saldo, que em 31/12/2003 era de R$ 11.000,00 (onze mil reais), encerrou o exercício de 2004 em R$ 289.400,89 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos reais, oitenta e nove centavos).
2.1.5 ANÁLISE PRELIMINAR DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REALIZADAS pelo CONTROLE INTERNO (Anexo n.º 02)
Constam no presente processo, os Relatórios do Controle Interno da Secretaria de Estado da Fazenda sobre os balancetes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, referente aos meses de janeiro a novembro de 2004.
2.2 ANÁLISE DOS REGISTROS CONTÁBEIS
2.2.1 DIVERGÊNCIAS NA CONTABILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE E MATERIAL DE CONSUMO
O presente item aponta sobre diferenças na contabilização referente a aquisição de equipamentos e material permanente, posto que, no decorrer da auditoria, verificou-se diferenças entre os valores registrados no relatório Comparativo da Despesa Autorizada, Realizada, Liquidada e Paga (IORC 652.00) com o relatório Balancete do Razão (ICTP 370).
O quadro a seguir apresenta os valores constantes nos dois relatórios supracitados, mensalmente, bem como as respectivas diferenças:
Mês | IORC 652 | BALANCETE | diferença |
janeiro | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
fevereiro | 320,00 | 765,00 | 445,00 |
março | 13.666,00 | 23.955,00 | 10.289,00 |
abril | 4.636,00 | 5.174,41 | 538,41 |
maio | 7.074,52 | 14.595,02 | 7.520,50 |
junho | 1.374,00 | 0,00 | (1.374,00) |
julho | 3.744,50 | 0,00 | (3.744,50) |
agosto | 7.563,00 | 1.867,00 | (5.696,00) |
setembro | 12.375,60 | 12.375,60 | 0,00 |
outubro | 3.987,80 | 3.762,80 | (225,00) |
novembro | 2.617,00 | 2.617,00 | 0,00 |
dezembro | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
total | 57.358,42 | 65.111,83 | 7.753,41 |
FONTE: Relatórios Comparativo da Despesa Autorizada, Realizada, Liquidada e Paga (IORC 652) e Balancete do Razão (ICTP 370), ambos de dezembro de 2004.
A tabela acima demonstra os valores liquidados com despesas no elemento 51 - Equipamento o Material Permanente, conforme relatório Despesa Autorizada, Realizada, Liquidada e Paga (IORC 652) dos respectivos meses, bem como os valores lançados como Variações Ativas Resultantes da Execução Orçamentária por Aquisição de Material Permanente, extraídos dos relatórios Balancete do Razão (ICTP 370), também dos respectivos meses.
Conforme demonstram os números, apenas nos meses de janeiro, setembro, novembro e dezembro não houve diferença entre os respectivos relatórios. Quanto aos meses de fevereiro, março, abril e maio, os valores registrados no relatório Balancete do Razão (ICTP 370) são superiores aos valores constantes do relatório Comparativo da Despesa (IORC 652). Já nos meses de junho, julho e agosto os valores contabilizados foram inferiores às despesas registradas no referido relatório Comparativo de Despesa. (IORC 652).
No total do exercício, a despesa realizada - e liquidada - com o elemento 51 - Equipamentos e Material Permanente foi de R$ 57.358,42 (cinqüenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e oito reais, quarenta e dois centavos), enquanto que, com relação aos valores contabilizados como variações ativas resultantes da execução orçamentária pela aquisição de material permanente, registrados no relatório Balancete do Razão (ICTP 370) totalizam R$ 65.111,83 (sessenta e cinco mil, cento e onze reais, oitenta e três centavos). Portanto, há uma diferença de R$ 7.753,41 (sete mil, setecentos e cinqüenta e três reais, quarenta e um centavos).
O mesmo ocorre em relação às despesas com material de consumo. Neste caso, as despesas mensais registradas no relatório Comparativo da Despesa (IORC 652) e as variações ativas resultantes da execução orçamentária pela aquisição de valores/material de consumo, registradas no Balancete do Razão (ICTP 370) estão demonstradas a seguir:
IORC 652 | BALANCETE | diferença | |
janeiro | 1.702,81 | 0,00 | (1.702,81) |
fevereiro | 2.295,90 | 26.221,42 | 23.925,52 |
março | 9.270,04 | 35.771,49 | 26.501,45 |
abril | 26.126,74 | 12.280,65 | (13.846,09) |
maio | 19.007,90 | 47.250,11 | 28.242,21 |
junho | 4.382,45 | 1.146,00 | (3.236,45) |
julho | 15.036,33 | 3.451,83 | (11.584,50) |
agosto | 42.677,84 | 16.043,79 | (26.634,05) |
setembro | 9.980,11 | 9.780,11 | (200,00) |
outubro | 20.512,56 | 20.737,56 | 225,00 |
novembro | 32.657,45 | 32.657,45 | 0,00 |
dezembro | 64.308,53 | 64.368,44 | 59,91 |
total | 247.958,66 | 269.708,85 | 21.750,19 |
FONTE: Relatórios Comparativo da Despesa Autorizada, Realizada, Liquidada e Paga (IORC 652) e Balancete do Razão (ICTP 370), ambos de dezembro de 2004.
No caso dos materiais de consumo, conforme demonstram os números acima, apenas no mês novembro não houve diferença entre os respectivos relatórios. Quanto aos meses de janeiro, abril, junho, julho, agosto e setembro, os valores registrados no relatório Balancete do Razão são inferiores aos valores constantes do relatório Comparativo da Despesa (IORC 652). Já nos meses de fevereiro, março, maio, outubro e dezembro, os valores contabilizados foram superiores às despesas registradas no referido relatório Comparativo de Despesa. (IORC 652).
No total do exercício, a despesa realizada, e liquidada, com o elemento 30 - Material de Consumo foi de R$ 247.958,66 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinqüenta e oito reais, sessenta e seis centavos), enquanto que, com relação aos valores contabilizados como variações ativas resultantes da execução orçamentária pela aquisição de material de consumo, registrados no relatório Balancete do Razão (ICTP 370) totalizam R$ 269.708,85 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e oito reais, oitenta e cinco centavos). Portanto, há uma diferença de R$ 21.750,19 (vinte e um mil, setecentos e cinqüenta reais, dezenove centavos).
A Lei Federal n.º 4.320/64 reserva um título especificamente para a contabilidade, impondo à esta - como instrumento de controle patrimonial - normas legais quanto aos seus procedimentos e respectivos registros e relatórios, sob os quais inclusive são tomadas as decisões administrativas, tanto de controle e fiscalização quanto às gerenciais.
Os Artigos 83, 85 e 89 da referida lei, dentre outros, evidenciam a obrigação quanto a veracidade dos registros e informações contábeis:
Art. 83 - A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
......
Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
......
Art. 89 - A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
......
Art. 94 - Haverá registro analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 95 - A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. (grifou-se)
Especificamente quanto ao fato supracitado, a contabilidade da Secretaria apresenta divergências entre os valores registrados na despesa orçamentária referente as aquisições de material de consumo e equipamentos e material permanente, bem como as respectivas variações ativas provenientes destas despesas. Tal fato evidencia a inveracidade de informações registradas na contabilidade do Órgão, seja em relação aos resultados obtidos por este ou em relação à sua composição patrimonial, o que não só contraria a legislação supracitada, como também evidencia a inconfiabilidade dos registros contábeis da Secretaria, o que prejudica os levantamentos e interpretações de balanços, bem como as necessárias tomadas de decisões.
2.3 ANÁLISE DA EXECUÇÃO DA DESP. ORÇAMENTÁRIA
A análise da despesa executada pela Secretaria foi realizada através dos boletins financeiros, bem como de outros relatórios solicitados à Gerência de Administração e ao Contador.
2.3.1 Descrição da Despesa (anexo n.º 03)
Durante a auditoria in loco, quando da análise da documentação financeira, verificou-se que a Secretaria não vem procedendo a devida especificação das despesas nas respectivas notas de empenho. O quadro a seguir apresenta alguns exemplos:
N.E. | Credor | Valor R$ | Especificação da Despesa |
60 | Reunidas SA Transp. Coletivos | 600,00 | ...para pagamento de transporte para educadores que participarão da capacitação para profissionais que atuam na educação básica |
71 | José F. Franzon & Cia LTda | 723,00 | ... para aquisição de materiais de consumo para atender a EEB Irmã Irene |
94 | Saul de Souza - Vidraceiro - ME | 120,00 | ... para aquisição de vidros para reposição durante um vendaval que assolou o nosso município |
97 | Net Donil Assist. Téc. e Inform. Ltda | 13.221,00 | "não especifica o processo licitatório" |
122 | Net Donil Assist. Téc. e Inform. Ltda | 480,00 | Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processo (s), anexo (s)... |
149 | Almeida e Paz Ltda. ME | 400,00 | ... para aquisição de material permanente para atender as necessidades da EEB Alcides Carlos Bonet |
157 | Orides Lucas - ME | 745,00 | ... para manutenção e conservação de bens imóveis da EEB Leia Matilde Gerber |
192 | Sandri Com. Mat. Elétricos Ltda | 799,00 | ... aquisição de material para a segurança da Unidade Escolar Francisco de Campos |
210 | Agropecuária e Transp. Granemann | 760,00 | ... aquisição de material permanente para o uso no refeitório da EEB Leia Matilde Gerber |
219 | Jair E. Rosa | 490,00 | ... aquisição de material permanente para atender a EEB Altair Weber de Mello |
224 | Natalício de Jesus Geraldo - ME | 799,00 | ... aquisição de peças para patrimônios n.ºs: 25964; 203251, 242307, 220498 e 95706 da EEB Santa Terezinha |
225 | Natalício de Jesus Geraldo - ME | 798,00 | ... para reforma e conserto dos patrimônios n.º 25964; 203251, 242307, 220498 e 95706 da EEB Santa Terezinha |
250 | Papelaria Snoopy Ltda - ME | 2.565,70 | ... aquisição de materiais de expediente, administrativo para uso da EEB Casimiro de Abreu |
269 | SC Cópias Ltda | 488,00 | ... serviço de mão-de-obra, manutenção e conservação do patrimônio n.º 242778. |
270 | Marizabel A. Ribeiro Gaudêncio | 466,80 | ... atender despesas com aquisição de material de expediente para a EEB Leia Matilde Gerber |
274 | Papelaria Snoopy Ltda | 272,85 | ... aquisição de material de expediente para atender as necessidades da SDR - Curitibanos |
287 | Sandri Com. Mat. Elétricos Ltda | 210,00 | ... serviço de mão-de-obra para atender a manutenção e conservação de bens móveis da EEB Altair Weber de Mello |
293 | Jair E. Rosa | 335,00 | ... aquisição de gás para preparo da merenda escolar da EEB Santa Terezinha |
309 | Mercado Rhoden Ltda | 799,00 | ... Atender despesas de material de consumo da EEB Alcides Carlos Bonet |
338 | Luiz Carlos Hendgz | 750,00 | ... aquisição de material permanente para atender as necessidades da EEB Alcides Carlos Bonet |
339 | Airto Ribeiro de Mello - ME | 1.347,50 | ... aquisição de móveis para melhorar atendimento da Gerência e Educação e Inovação |
359 | Serralheria e Funerária Pessoa Ltda | 480,00 | ... atender despesas com aquisição de material permanente que será utilizado para fechar a saída dos bebedouros e entrada da água do refeitório onde o frio e o vento se desloca, tornando-se insuportável fazer as refeições neste espaço no inverno |
362 | Cultura Moderna Comércio de Livros | 156,00 | ... aquisição de material de áudio para apresentações cívicas e folclóricas nas demais disciplinas da EEB Antônio Francisco de Campos |
366 | Dismacenter Sup. Informática Ltda/ME | 780,00 | ... aquisição de equipamentos para a EEB Irmã Irene |
372 | Moreira Westphal Serv. Gráficos Ltda | 530,00 | ... para serviços de impressão gráfica para a EEB Santa Terezinha |
378 | Krichenko Tecidos Ltda | 349,97 | ... |
418 | Papelaria Snoopy Ltda | 690,00 | ... aquisição de material de expediente para atender as necessidades da EEB Edmundo da Luz Pinto |
492 | Arlete Mª Longhi Pissetti - ME | 293,49 | ... |
531 | Elizabet Matos Marin & Cia Ltda | 2.150,00 | ... |
571 | Edi Ubaldo Marcon | 3.000,00 | ... Serv. de almoço e lanche p/ atender educandos |
582 | Airto Ribeiro de Melo - ME | 825,00 | ... serviço de construção e reforma dos patrimônios números 135338 e 13537 |
601 | Saul de Souza - Vidraceiro - ME | 276,00 | ... aquisição de oito metros quadrados de vidro e material dois quadros em vidro |
621 | Videlivros Com. de Livros JP Ltda | 604,00 | ... atender as necessidades da EEB Edmundo da Luz Pinto |
646 | Adriana de Souza Rafaeli Klein | 740,00 | ... Para pagamento de serviços prestados ao cerimonial da passagem do fogo simbólico dos Jogos abertos de Santa Catarina por Curitibanos |
815 | Scolaro & Cia Ltda | 195,00 | ... prestação de serviços para atender as necessidades da EEB Frei Rogério-GEREI/SDR |
824 | Garcia Com. Constr. E Serv. Ltda | 52.054,15 | ... Para pagamento da nota fiscal n.º 000102, e o boletim de medição n.º 04 datado de 07/12/2004 da EEB Argeu Furtado no município de São Cristovão do Sul |
Fonte: Documentação financeira levantada na auditoria in loco.
Segundo o artigo 56 da Resolução TC n.º 16/94:
Art. 56 - As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza:
I - A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc...), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;
II - O número e a modalidade da licitação, ou o número da justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, quando for o caso;
III - O número do contrato ou aditivo e a data do convênio, quando for o caso; (...) (grifos propositais)
O artigo supracitado é claro em relação à necessidade da nota de empenho evidenciar com clareza toda a despesa que esta sendo executada, de forma que permita a sua perfeita identificação. No entanto, as notas acima especificadas não obedecem a referida determinação legal.
Na nota de empenho n.º 60, não está especificado o local da viagem e o evento.
As notas de empenho n.º 71, 149, 157, 192, 210, 219, 224, 250, 270, 274, 309, 338, 339, 359, 362, 366, 418 e 601, referem-se à aquisições de materiais de consumo e permanente, no entanto, tais documentos não especificam os bens adquiridos, nem tampouco permitem a perfeita identificação e destinação das respectivas despesas.
A nota de empenho n.º 94 não discrimina a destinação específica da despesa.
As notas de empenho n.º 225, 287, 372, 571, 582, 646 e 815 referem-se à pagamento por prestação de serviços, no entanto, tais documentos não especificam quais serviços foram prestados, nem tampouco permitem a perfeita identificação e destinação destes.
Quanto a nota de empenho n.º 824, também não especifica os serviços prestados, pela respectiva nota fiscal e medição informadas.
Já em relação as notas de empenho 122, 378, 492 e 531, não foi digitada a discriminação da despesa, sendo que as mesmas apresentam somente as informações "Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e /ou processo (s), anexo (s)...", que consta no início de todas as notas fiscais, possivelmente estando já automatizada pelo sistema, para o registro das devidas informações complementares.
Quanto à nota de empenho n.º 621, esta não especifica quais necessidade estão sendo atendidas, e a nota de empenho n.º 97 não registra o respectivo processo licitatório.
Ante o exposto, se comparadas as informações ora apontadas com a respectiva legislação, verifica-se que as referidas notas de empenho encontram-se em desacordo com a mesma, pois não permitem a perfeita identificação do objeto das respectivas despesas.
2.3.2 - CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DA DESPESA (anexo n.º 04)
Durante a auditoria in loco, verificou-se uma série de despesas classificadas incorretamente, conforme demonstra o quadro a seguir:
N.E. | Valor | Lançamento Indevido | Lançamento Correto | Descrição Despesa |
71 | 118,20* | 3099 - Outros Mat. Cons. | 3027 - Mat. Elétr. Eletrôn. | lâmpadas |
71 | 604,80* | 3099 - Outros Mat. Cons. | 3025 - Mat. Manut. BI | cano, fechaduras, tintas e torneiras. |
72 | 26,00* | 3018 - Mat. Proc. Dados | 3017 - Mat. Expediente | papel |
97 | 8.470,00* | 5299 - Outr. E. M. Perm. | 5219 - Eq. Proc. Dados | divs. equipamentos de informática |
97 | 291,00* | 5299 - Outr. E. M. Perm. | 3018 - Mat. Proc. Dados | gravadores de Cd e Cd's |
97 | 2.600,00* | 5299 - Outr. E. M. Perm. | 3048 - Aq. Softwers | mídia windows, liter. win, windows XP |
110 | 204,00* | 3017 - Mat. Expediente | 3018 - Mat. Proc. Dados | formulário contínuo |
122 | 480,00 | 3017 - Mat. Expediente | 3018 - Mat. Proc. Dados | cartuchos hp |
157 | 745,00 | 3914 - Man. e Cons. B.I. | 3917 - Man. Cons. B. M. | consertos de armários e escrivaninhas |
158 | 65,00* | 3017 - Mat. Expediente | 3018 - Mat. Proc. Dados | Formulário contínuo |
161 | 59,00* | 3017 - Mat. Expediente | 3018 - Mat. Proc. Dados | fita para impressora |
219 | 490,00 | 5218 - Maq. Ut.Eq. Divs. | 5206 - Ap. Utens. Dom. | lavadora |
224 | 799,00 | 3025 - Mat. p/ Man. B.I. | 3026 - Mat. p/ Man. B.M. | divs. peças p/ equipamentos |
287 | 210,00 | 3916 - Man. Cons. Veíc. | 3915 - M. Cons. Máq. Eq. | conserto de geladeira e freezer |
332 | 139,20* | 3023 - Mat. Limpeza | 3008 - Gên. Alimentação | Leite, café, chá, erva-mate |
332 | 47,84* | 3023 - Mat. Limpeza | 3022 - Mt. Copa/Cozinha | Filtro melita, copos e fósforo |
362 | 156,00 | 3030 - M. Áudio. V. Foto | 5209 - Disc. e Filmotecas | Musical infantil |
366 | 400,00* | 5218 - Máq. Ut. Eq. Divs. | 5203 - Ap. Eq. Comunic. | Fax Sharp |
366 | 380,00* | 5218 - Máq. Ut. Eq. Divs. | 5216 - Máq. Eq. Gráficos | Duplicador a álcool |
418 | 70,25* | 3017 - Mat. Expediente | 3018 - Mat. Proc. Dados | Formulário contínuo e fita p/ impressora |
458 | 11,56 | 3008 - Gên. Alimentação | 3022 - Mt. Copa/Cozinha | Copos plástico |
492 | 293,49 | 3099 - Outr. Mat. Cons. | 3023 - Mat. Limpeza | mangueiras |
534 | 450,47* | 3008 - Gên. Alimentação | 3023 - Mat. Limpeza | Divs mat. de limpeza |
534 | 43,00* | 3008 - Gên. Alimentação | 3022 - Mt. Copa/Cozinha | Fósforo, palitos, guardanápos, copos |
534 | 136,00* | 3008 - Gên. Alimentação | 3005 - Gás Engarrafado | gás |
571 | 3.000,00 | 6028** - Manut. da Gerei | Alm. e lanches p/ alunos e prof. na Feira Matemática | |
622 | 45,00* | 5219 - Eq. Proc. Dados | 3018 - Mat. Proc. Dados | mouse |
634 | 59,80* | 5219 - Eq. Proc. Dados | 3018 - Mat. Proc. Dados | cabo de rede |
712 | 139,80* | 3017 - Mat. Expediente | 3018 - Mat. Proc. Dados | Formulário contínuo |
732 | 51,65* | 3023 - Mat. Limpeza | 3027 - Mat. Elétr. Eletrôn. | lâmpadas |
733 | 39,50* | 3023 - Mat. Limpeza | 3027 - Mat. Elétr. Eletrôn. | lâmpadas |
* Valor referente a parte da nota fiscal; ** Atividade.
Os códigos acima registrados dizem respeito ao elemento (dois primeiros dígitos) e subelemento (dois últimos dígitos) das respectivas despesas.
As despesas referentes a nota de empenho n.º 71 (R$ 723,00) foram classificadas como 3099 - Outros Materiais de Consumo, entretanto, parte (R$ 118,20) refere-se à compra de lâmpadas, e deveria ser classificada como 3027 - Material Elétrico Eletrônico, enquanto que o restante (R$ 604,80) deveria ter sido classificada como 3025 - Material para Manutenção de Bens Imóveis, pois diz respeito a compra de canos, fechaduras, tintas e torneiras. O mesmo aconteceu com as despesas relativas a nota de empenho n.º 492 (R$ 293,49), que se refere a compra de mangueiras, e, portanto, deveria ter sido classificada como 3023 - Material de Limpeza e Produtos de Higienização.
As despesas constantes da nota de empenho n.º 72 foram classificadas como 3018 - Material de Processamento de Dados, no entanto, parte destas, no montante de R$ 26,00 (vinte e seis reais) diz respeito a compra de "papel A4" e, portanto, deveria ter sido classificada como 3017 - Material de Expediente.
Já em relação a nota de empenho n.º 97, no valor de R$ 13.221,00 (treze mil, duzentos e vinte e um reais), as respectivas despesas foram classificadas como 5299 - Outros Equipamentos e Materiais Permanentes. No entanto, R$ 8.470,00 (oito mil, quatrocentos e setenta reais) deveriam ter sido lançados em 5219 - Equipamentos de Processamento de Dados, pois referem-se a compra de diversos equipamentos de informática; R$ 2.600,00 em 3048 - Aquisição de Softwares de Base e R$ 291,00 em 3018 - Material de Processamento de Dados. Neste último valor, além do subelemento, a referida despesa está classificada em elemento e categoria econômica indevidos, posto que trata-se de uma despesa corrente lançada indevidamente com despesa de capital/material permanente.
Quanto as notas de empenho n.º 110 (parte de R$ 204,00), 122 (R$ 480,00), 158 (parte de R$ 65,00), 161 (parte R$ 59,00), 418 (parte de R$ 70,25), 622 (parte de R$ 45,00) e 712 (parte de R$ 139,80) dizem respeito a despesas com materiais de processamento de dados (formulários contínuos, cartuchos de tinta, fitas para impressora) que deveriam ser lançados na classificação 3018 - Material de Processamento de Dados, no entanto, foram classificados indevidamente como 3017 - Material de Expediente.
A nota de empenho n.º 157, no valor de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), refere-se a despesas com conserto de escrivaninhas e armários, no entanto, ao invés de terem sido lançadas como 3917 - Manutenção e Conservação de Bens Móveis, foram classificadas indevidamente como 3914 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis.
Já as despesas constantes das notas de empenho n.º 219 (R$ 490,00) e 366 (R$ 780,00) foram classificadas como 5218 - Máquinas Utensílios e Equipamentos Diversos. Entretanto, a nota de empenho n.º 219 refere-se a uma lavadora, devendo a despesa ser lançada na classificação 5206 - Aparelhos e Utensílios Domésticos, enquanto que parte (R$ 400,00) da nota de empenho n.º 366 diz respeito a um aparelho de fax e parte (R$ 380,00) a um duplicador a álcool, e tais despesas, portanto, deveriam ser classificados, respectivamente, como 5203 - Aparelhos e Equipamentos de Comunicação e 5216 - Máquinas e Equipamentos Gráficos.
A nota de empenho n.º 224 (R$ 799,00) diz respeito a aquisição de peças para equipamentos, no entanto, tal despesa foi classificada como 3025 - Material para Manutenção de Bens Imóveis, e não como 3026 - Material para Manutenção de Bens Móveis.
A despesa referente a nota de empenho n.º 287 (R$ 210,00) diz respeito ao conserto de geladeira e freezer, no entanto, ao invés de ter sido lançada como 3915 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos, foi classificada como 3916 - Manutenção e Conservação de Veículos.
Quanto a nota de empenho n.º 332 (R$ 258,28), a respectiva despesa foi classificada no item 3023 - Material de Limpeza e Produtos de Higienização, no entanto, parte (R$ 139,20) deveria ter sido lançada em 3008 - Gêneros de Alimentação, pois refere-se a compra de leite, café, chá e erva-mate. Outra parte (R$ 47,84) diz respeito a compra de fósforo e filtro de café, portanto, deveria ter sido classificada como 3022 - Material de Copa e Cozinha. O mesmo ocorreu com as notas de empenho n.º 732 e 733, cujas despesas foram classificadas como 3023 - Material de Limpeza e Produtos de Higienização, sendo que as partes de R$ 51,65 e R$ 39,50, respectivamente das referidas notas, deveriam ter sido classificadas no item 3027 - Material Elétrico e Eletrônico, pois dizem respeito a aquisição de lâmpadas.
A nota de empenho n.º 362 (R$ 156,00) diz respeito a aquisição de um musical da Turma da Mônica. Tal despesa foi classificada como 3030 - Material para Áudio, Vídeo e Foto, no entanto, conforme Decreto n.º 1.345/2004, deveria ter sido classificada como 5209 - Discotecas e Filmotecas.
Quanto a nota de empenho n.º 571, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), diz respeito a almoços e lanches para educandos e educadores para participação em feira de matemática. Neste caso, o presente apontamento refere-se à atividade em que tal despesa foi classificada: 6028 - Manutenção da Gerei - Curitibanos. Questiona-se o fato de serem utilizadas dotações orçamentárias reservadas à manutenção da Gerei para financiar a participação em eventos de capacitação. Inclusive, as notas de empenho n.º 458 (R$ 670,00) e 534 (R$ 5.650,78) também referem-se a despesas com alimentação de professores e alunos em eventos, e para estas foram utilizadas, respectivamente, as atividades 4424 - Capacitação nas Áreas do Conhecimento - Ensino Fundamental e 4588 - Serviços Administrativos do Ensino Fundamental.
Destarte a utilização de recursos do ensino fundamental - apontada em item específico deste relatório - bem como a utilização de dotações para serviços administrativos, acima citada, no caso de eventos culturais e de capacitação, o orçamento da Secretaria possui outras atividades em seu orçamento, mais adequadas aos respectivos gastos, como 2219 - Capacitação de Servidores Públicos - SDR - Curitibanos, 4455 - Capacitação Descentralizada de Profissionais do Ensino Médio, bem como as respectivas descentralizações financeiras das respectivas escolas.
As despesas referentes as notas de empenho n.º 622 (R$ 1.309,00) e 634 (R$ 389,80) foram classificadas como 5219 - Equipamentos de Processamento de Dados. No entanto, parte destas, respectivamente nos valores de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e R$ 59,80 (cinqüenta e nove reais e oitenta centavos) dizem respeito a mouse´s e cabos de rede, e, portanto, deveriam ser lançados como 3018 - Material de Processamento de Dados. Também neste caso, o presente apontamento refere-se à uma despesa corrente com material de consumo classificada indevidamente como despesa de capital, em equipamentos e material permanente.
Em relação as notas de empenho n.º 458 e 534, as referidas despesas foram lançadas 3008 - Gêneros de Alimentação. No entanto, na nota de empenho n.º 58, parte (R$ 11,56) deveria ter sido classificada como 3022 - Material de Copa e Cozinha. Quanto a nota de empenho 534, uma parte (R$ 450,47) deveria ter sido classificada como 3023 - Material de Limpeza; outra (R$ 43,00) como 3022 - Material de Copa e Cozinha e uma terceira parte (R$ 136,00) como 3005 - Gás Engarrafado.
Não obstante às classificações indevidas estarem em desacordo com o Decreto 1.345/2004, há também o aspecto da informação contábil, posto que as classificações incorretas geram informações contábeis também incorretas, ocasionando também a inveracidade de tais dados, pelos quais inclusive devem ser tomadas decisões administrativas relevantes.
Como exemplo de procedimento administrativo que fica prejudicado por tais fatos, tem-se o planejamento orçamentário, posto que, diante da necessidade de o órgão fazer um levantamento de gastos, por exemplo, com materiais de consumo (limpeza, expediente, processamento de dados...) ou quaisquer outras despesas, teria, na sua contabilidade, uma informação que não corresponde a realidade das respectivas informações.
Especificamente quanto ao fato supracitado, a contabilidade da Secretaria apresenta uma série de informações inverídicas relacionadas a movimentação orçamentária, bem como a sua composição patrimonial, contrariando o disposto nos artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da lei Federal n.º 4.320/64, mencionados no item 2.2.1 deste relatório.
2.3.3 AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO (anexo n.º 05)
No decorrer da auditoria, verificou-se a execução de despesas sem o devido processo licitatório, contrariando o que dispõe a Lei Complementar Federal n.º 8.666/93, bem como a Constituição Federal. O quadro abaixo discrimina tais gastos, sendo que os respectivos comentários e informações pertinentes encontram-se nos subitens a seguir:
Subelemento de despesa | Vlr. Licitado | Total gasto | Ex. c/ Licit. | Ex. s/ licit. | % |
Gás Engarrafado | 0,00 | 19.855,47 | 0,00 | 19.855,47 | 100 |
Material de Expediente | 49.745,85 | 84.544,75 | 49.745,85 | 34.798,90 | 41,16 |
Mat. de Proc. de Dados | 0,00 | 13.747,17 | 0,00 | 13.747,17 | 100 |
Mat. de Limpeza e Higiene | 18.792,33 | 36.561,91 | 18.792,33 | 17.769,58 | 48,60 |
Eq. Mat. Perm. Proc Dados | 14.017,00 | 21.969,80 | 0,00 | 7.952,80 | 36,20 |
Transportes | 0,00 | 8.859,00 | 0,00 | 8.859,00 | 100 |
M. e Cons. Eq. Proc. Dados | 0,00 | 8.007,00 | 0,00 | 8.007,00 | 100 |
Fornecimento Alimentação | 0,00 | 14.029,35 | 0,00 | 14.029,35 | 100 |
Total | 82.555,18 | 207.574,45 | 68.538,18 | 125.019,27 | 60,23 |
FONTE: Relatório CIASC (IORC 652.00) Comparativo da Despesa Autorizada, Liquidada e Paga referente a dezembro de 2004. Notas de empenho e notas fiscais levantadas em auditoria in loco.
2.3.3.1 GÁS ENGARRAFADO
De acordo com os dados, a Secretaria gastou, na classificação 33903005 - Gás Engarrafado, o montante de R$ 19.855,47 (dezenove mil oitocentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Entretanto, tais valores foram, na sua totalidade, executados sem o devido processo licitatório.
Inicialmente cabe ressaltar que o fato ora apontado contraria a Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI:
Art. 37. A Administração Pública direta e indireta e de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifou-se)
O artigo supracitado, por sua vez, é regulamentado pela Lei Federal n.º 8.666/93, que institui as normas para licitações e contratos na Administração Pública. Segundo o artigo 2º, c/c artigo 24, II, do referido diploma legal:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
(...)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado em contratação:
I - para obra e serviços de engenharia:
........
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(...)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - ...
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Portanto, as compras de gás engarrafado efetuadas pela Secretaria ultrapassaram o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para dispensa do processo licitatório, o que caracteriza a irregularidade nos respectivos gastos, estando em desacordo com a respectiva legislação.
2.3.3.2 MAT. DE CONSUMO PARA PROCESSAMENTO DE DADOS (anexo n.º 06)
O mesmo ocorreu com as despesas classificadas no código 33903018 - Material de Processamento de Dados, cujos gastos totalizaram R$ 10.993,17 (dez mil novecentos e noventa e três reais e dezessete centavos), totalmente sem o devido processo licitatório, estando, portanto, em desacordo com a legislação mencionada no item anterior.
N.E. | Data | Descrição da Despesa | Lançamento Indevido | Valor R$ |
34 | 09/02/04 | Cartuchos de tinta para impressão nas impressoras da Gerência de Educação e Inovação | 17 - Material de Expediente | 327,00 |
122 | 19/03/04 | Cartuchos HP 6625 e 6615 | 17 - Material de Expediente | 480,00 |
149 | 16/12/04 | Cartuchos de toner para impressora Kiocera FS-1900, para uso nesta Secretaria | 00 - Material de Consumo | 423,00 |
298 | 18/05/04 | Cartuchos de toner para a impressora Kyosera Mita FS-1900, para uso nesta Secretaria Regional. | 17 - Material de Expediente | 520,00 |
356 | 31/05/04 | Cartuchos de toner para impressora Optra T612 da Gerência de Educação e Inovação | 17 - Material de Expediente | 440,00 |
568 | 20/09/04 | Cartuchos de tonner para impressora Kyosera Mita FS1900, para uso nesta Secretaria Regional. | 17 - Material de Expediente | 564,00 |
Total | 2.754,00 |
FONTE: Notas de empenho e notas fiscais levantadas em auditoria in loco.
Portanto, considerando que, conforme mencionado, as despesas classificadas corretamente totalizaram R$ 10.993,17 (dez mil, novecentos e noventa e três reais, dezessete centavos), adicionando-as às despesas acima relacionadas (R$ 2.754,00), verifica-se que foram executadas despesas de material de consumo de processamento de dados, no montante de R$ 13.747,17 (treze mil, setecentos e quarenta e sete reais, dezessete centavos), contrariando a legislação já mencionada neste relatório.
Em relação à classificação incorreta das despesas, item específico deste relatório aborda tal restrição.
2.3.3.3 MATERIAL DE EXPEDIENTE (anexo n.º 07)
Em relação aos gastos com material de expediente, a Secretaria assinou, em 27/09/2004, os contratos n.º 10, 11 e 12/2004, respectivamente, com as empresas Natalício de Jesus Geraldo, R$ 16.937,46 (dezesseis mil, noventos e trinta e sete reais, quarenta e seis centavos), Casa Fagundes Comércio de Variedades em Geral, R$ 14.493,81 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e três reais, oitenta e um centavos), e Maria Martarello M. E. , R$ 18.314,58 (dezoito mil, trezentos e quatorze reais, cinquenta e oito centavos), totalizando R$ 49.745,85 (quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos). Tais valores foram executados na sua totalidade. Entretanto, conforme demonstram os números supracitados, foram gastos, na classificação 33903017 - Material de Expediente, um total de R$ 86.875,75 (oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais, setenta e cinco centavos).
Considerando que, conforme apontado no item anterior, as notas de empenho n.º 34, 122, 298, 356 e 568, num total de R$ 2.331,00 (dois mil, trezentos e trinta e um reais) foram classificadas indevidamente como material de expediente, e, subtraindo este valor dos R$ 86.875,75 supracitados, tem-se o total destes gastos em R$ 84.544,75 (oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, e setenta e cinco centavos), dos quais R$ 34.798,90 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais, noventa centavos) foram, portanto, executados sem o devido procedimento licitatório. Tal valor representa 41,16% dos respectivos gastos com material de expediente.
Neste caso, diferentemente dos dois itens anteriores, houve processo licitatório, no entanto, a Secretaria gastou a mais, e com diversos fornecedores, do que os respectivos valores licitados. Tal fato também contraria a legislação mencionada nos dois itens anteriores, c/c com o artigo 23, b, § 1º e 2º, da respectiva Lei:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado em contratação:
I - para obra e serviços de engenharia:
........
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
(...)
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quanto se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto da etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (grifou-se)
Portanto, a legislação ora apontada deixa claro a possibilidade de aquisições e contratações parceladas, desde que procedidas as respectivas licitações, o que não foi obedecido pela Secretaria, que executou despesas até o final de setembro, quando então realizou um processo licitatório para demais aquisições.
Outra irregularidade a ser destacada diz respeito a modalidade de licitação realizada pela Secretaria. Considerando que o total dos referidos gastos foi de R$ 86.875,75 (oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais, setenta e cinco centavos), a alínea b, do inciso II, do artigo 23, supracitado, estabelece a obrigatoriedade da realização de uma tomada de preços, sendo que a Secretaria realizou um processo licitatório - de parte do total destas despesas - pela modalidade de convite, infringindo assim o referido diploma legal.
2.3.3.4 MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENE (anexo n.º 08)
O mesmo ocorreu nas despesas com material de limpeza e produtos de higiene. Neste caso, o valor licitado foi de R$ 18.792,33 (dezoito mil, setecentos e noventa e dois reais, trinta e três centavos), totalmente executados. Entretanto, conforme evidenciam os dados, a Secretaria gastou, além destes, mais R$ 17.769,58 (dezessete mil, setecentos e sessenta e nove reais, cinqüenta e oito centavos) - que representam 48,60% dos respectivos gastos - sem o devido processo licitatório, em desobediência à legislação até aqui mencionada.
2.3.3.5 EQUIP. E MAT. PERMANENTE DE PROC. DE DADOS (anexo n.º 09)
Em relação às despesas com a aquisição de Equipamento e Material Permanente de Processamento de Dados, a Secretaria realizou 2 licitações, uma no valor de R$ 13.221,00 (treze mil, duzentos e vinte e um reais) e outra no valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), ambas executadas na sua totalidade. A despesa de R$ 13.221,00 (treze mil, duzentos e vinte e um reais) foi executada pela nota de empenho n.º 97, de 19/03/2004, no entanto, foi indevidamente registrada no subelemento 44905299 - Outros Equipamentos e Material Permanente. Já a despesa de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais) foi lançada indevidamente no subelemento 44905220 - Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório.
A nota de empenho 97, de 19/03/2004, referente à licitação de R$ 13.221,00 (treze mil, duzentos e vinte e um reais), traz a seguinte especificação de despesa:
Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processos (s), anexo (s), para pagamento de quatro microcomputadores P$ 1.8 GHZ, um scanner de mesa A4 resolução 1200x2400 DPI USB OCR, um gravador de CD Combo 52x + DVD 16x uma caixa CD-R 48 x 700 MB, dez proteções de tela para monitor 17", quatro proteção de tela para monitor 15", uma placa de captura de vídeo USB studio PCTV pinacle externa, uma placa de vídeo VGA AGP 128 MB FX 5200 saída TV...
Já a nota de empenho 580, de 22/09/2004, referente à licitação de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), apresenta a seguinte especificação:
Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e/ou processos (s), anexo (s), para pagamento de 20 estabilizadores para os computadores da sala de informática da EEB Casimiro de Abreu, conforme processo licitatório carta convite n.º 007/2004. (grifou-se)
Portanto, tais valores não estão registrados como deveriam, ou seja, no item 44905219 - Equipamentos de Processamento de Dados, conforme estabelece a Classificação da Despesa Pública para o Estado de Santa Catarina, aprovada pelo Decreto n.º 1.345/2004:
EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Registra o valor das despesas com todas as máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em processamento de dados de qualquer natureza, exceto quando for aquisição de peças destinadas à reposição diretamente ao equipamento ou mesmo para estoque, tais como:
Caneta óptica, computador, controladora de linhas, data show, fitas e discos magnéticos, impressora, kit multimídia, leitora, micro e minicomputadores, mesa digitalizadora, modem, monitor de vídeo, placas, processador, scanner, teclado para micro, urna eletrônica e afins. (grifou-se)
Constam ainda da documentação as seguintes despesas com a aquisição de material permanente de processamento de dados, lançadas em classificação incorreta:
N.E. | Data | Descrição da Despesa | Lançamento Indevido* | Valor R$ |
148 | 31/03/04 | Aquisição scanner | 18 - máquinas, utensílios e equipamentos domésticos | 390,00 |
217 | 27/04/04 | estabilizadores | 99 - outros equipamentos e material permanente | 225,00 |
711 | 10/11/04 | Impressora multifuncional | 20 - máquinas, instalações e utensílios de escritório | 492,00 |
TOTAL | 1.107,00 |
FONTE: Notas de empenho e notas fiscais levantadas em auditoria in loco.
Portanto, considerando que, conforme mencionado, as despesas devidamente licitadas, no montante de R$ 14.017,00 (catorze mil e dezessete reais) não foram lançados corretamente na classificação 44905219 - Equipamentos de Processamento de Dados, assim como as despesas do quadro acima (R$ 1.107,00), e que, além destas, foram adquiridos equipamentos e material permanente de processamento de dados no montante de R$ 6.845,80 (seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) - estes lançados na devida classificação, conforme registra o Relatório CIASC IORC 652 - verifica-se que, além dos valores devidamente licitados, foram adquiridos equipamentos permanentes de processamento de dados, sem o devido processo licitatório, no montante de R$ 7.952,80 (sete mil, novecentos e cinqüenta e dois reais, oitenta centavos), contrariando a legislação já mencionada neste relatório.
Em relação à classificação incorreta das despesas, item específico deste relatório aborda a referida restrição.
2.3.3.6 DESPESAS DE TRANSPORTES (anexo n.º 10)
Também verificou-se o mesmo problema com despesas de transportes. Conforme Relatório IORC 652, a Secretaria executou despesas, na classificação 33903956 - Transporte de Servidores, no montante de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). No entanto, constam da documentação da Secretaria as notas de empenho abaixo relacionadas, lançadas na classificação 33903999 - Outros Serviços de Terceiros:
N.E. | Data | Descrição da Despesa | Classificação | Valor R$ |
457 | 27/07/04 | Transporte de professores e alunos para joguinhos escolares | 99 - Outros Serviços de Terceiros | 800,00 |
541 | 30/08/04 | Transporte para alunos dosa jogos mesaregionais | 99 - Outros Serviços de Terceiros | 450,00 |
545 | 31/08/04 | Transporte educandos que participarão da maratoninha na cidade de Florianópolis... | 99 - Outros Serviços de Terceiros | 1.500,00 |
611 | 01/10/04 | Transportar alunos atletas para moleque bom de bola | 99 - Outros Serviços de Terceiros | 2.309,00 |
670 | 25/10/04 | Transportar educandos e educadores que participarão da VI Feira de Matemática | 99 - Outros Serviços de Terceiros | 2.200,00 |
TOTAL | 7.259,00 |
* A coluna "Lançamento Indevido" registra apenas o código de subelemento, sendo todos estes precedidos do código 339039.
FONTE: Notas de empenho e notas fiscais levantadas em auditoria in loco.
Conforme estabelece a Classificação da Despesa Pública para o Estado de Santa Catarina, aprovada pelo Decreto 1.345/2004, o subelemento 56 - Transportes de Servidores "Registra o valor das despesas com serviços prestados por empresas para transportar servidores no percurso residencial-local de trabalho, mediante a utilização de ônibus, micro-ônibus e afins."
As despesas realizadas pela Secretaria e lançadas na classificação 33903956 - Transporte de Servidores , R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) referem-se à transportes de educadores para cursos. Já as despesas lançadas na classificação 33903999 - Outros Serviços de Terceiros, conforme quadro acima, dizem respeito à serviços de transportes de servidores e alunos para competições esportivas e feira de matemática.
Não obstante a classificação, fica evidente que o serviço contratado é o mesmo, diferenciando apenas a finalidade dos respectivos deslocamentos. Outro fator que reforça a necessidade de licitação é o aspecto temporal, posto que tais serviços ocorreram diversas vezes, durante todo o ano, não possuindo caráter extraordinário.
Portanto, somando os valores lançados na classificação 33903956 - Transportes de Servidores, com as despesas acima relacionadas, vê-se que a Secretaria gastou, nos respectivos serviços, o montante de R$ 8.859,00 (oito mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais), sem o devido procedimento licitatório, contrariando a legislação já mencionada neste relatório.
2.3.3.7 MANUT. E CONSERV. DE EQUIP. DE PROC. DE DADOS
(anexo n.º 11)
O mesmo verificou-se com os gastos com manutenção e conservação de equipamentos de processamento da dados. Segundo o relatório IORC 652, a Secretaria gastou com estes serviços (classificação 33903970), o montante de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais). No entanto, constam da documentação financeira da Secretaria, notas de empenho referente a tais serviços lançadas em classificação de despesa incorreta, conforme quadro a seguir:
N.E. | Data | Descrição da Despesa | Lançamento Indevido | Valor R$ |
35 | 09/02/04 | Serviço de limpeza e regulagem dos patrimônios n.º 212520, 278534 e 212623 | 15 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos | 214,00 |
117 | 19/03/04 | Manutenção de máquinas e equipamentos | 15 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos | 720,00 |
160 | 31/03/04 | Mão de obra e manutenção no patrimônio n.º 335733 | 16 - Manutenção e Conservação de Veículos | 470,00 |
165 | 31/03/04 | Mão de obra nos microcomputadores ... | 97 - Manutenção e Conservação de Bens Móveis de Outras Naturezas | 735,00 |
240 | 03/05/04 | Consertos e manutenção de equipamentos... | 99 - Outros Serviços de Terceiros | 1.500,00 |
305 | 18/05/04 | Manutenção e conservação de impressora... | 15 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos | 765,00 |
421 | 28/06/04 | Manutenção e consertos de equipamentos de informática | 15 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos | 570,00 |
480 | 30/07/04 | Reposição de peças no patrimônio 390032 | 15 - Manutenção e Conservação e Máquinas e Equipamentos | 40,00 |
554 | 08/09/04 | Manutenção e conservação de equipamentos | 15 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos | 574,00 |
596 | 27/09/04 | Manutenção de equipamentos | 15 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos | 570,00 |
618 | 07/10/04 | Mão-de-obra nos patrimônios 562776, 562317, 562808, 562800, 562792, 213334, 213349 e 562791 | 17 - Manutenção e Conservação de Bens Móveis de Outras Naturezas | 654,00 |
697 | 01/11/04 | Instalação dos computadores na sala informatizada e consertos de pontos de rede. | 15 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos | 600,00 |
TOTAL | 7.392,00 |
* A coluna "Lançamento Indevido" registra apenas o código de subelemento, sendo todos estes precedidos do código 339039.
FONTE: Notas de empenho e notas fiscais levantadas em auditoria in loco.
Portanto, somando os valores devidamente lançados na classificação 33903970 - Manutenção e Conservação de Equipamentos de Processamento de Dados (R$ 615,00), com as despesas acima relacionadas, vê-se que a Secretaria gastou, nos respectivos serviços, o montante de R$ 8.007,00 (oito mil e sete reais), valores estes, na sua totalidade, executados sem o devido procedimento licitatório, contrariando a legislação já mencionada.
A nota de empenho n.º 160 está acompanhada das notas fiscais n.º 1054 e 1055, que especificam os serviços de formatação e reinstalação de programas, limpeza de impressora e remoção de vírus, configuração de programas e consertos de impressora e de monitores. O mesmo ocorre com as notas de empenho n.º 35, 165, 240 e 305. Quanto as demais notas de empenho, muito embora nem todas as descrições de despesa acima relacionadas especifiquem diretamente o tipo de manutenção, todos os fornecedores dizem respeito à estabelecimentos que prestam serviços de informática, sendo que, dos valores acima relacionados, R$ 6.248,00 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais) foram executados com a empresa NET DONIL Assist. Técnica e Informática Ltda e R$ 1.144,00 (hum mil, cento e quarenta e quatro reais) com a empresa SF Equipamentos para Informática Ltda.
Em relação à classificação incorreta da despesa, item específico deste relatório aborda a referida questão.
2.3.3.8 DESPESAS COM FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
(anexo n.º 12)
Também verificou-se o mesmo problema com despesas de fornecimento de alimentação. Conforme Relatório IORC 652, a Secretaria executou despesas, na classificação 33903991 - Fornecimento de Alimentação, no montante de R$ 13.581,35 (treze mil, quinhentos e oitenta e um reais, trinta e cinco centavos). No entanto, consta da documentação uma nota de empenho de tais serviços lançada em classificação de despesa incorreta, conforme quadro a seguir:
N.E. | Data | Descrição da Despesa | Lançamento Indevido | Valor R$ |
850 | 14/12/04 | Refeição para educadores que participarão do Progestão, nas dependências da EEB Casimiro de Abreu no dia 18/12/04. | 08 Gêneros de Alimentação | 448,00 |
TOTAL | 448,00 |
FONTE: Nota de empenho e nota fiscal levantada em auditoria in loco.
Segundo estabelece a Classificação para Despesa Pública para o Estado de Santa Catarina, aprovada pelo Decreto n.º 1.345/2004, o subelemento 91 - Fornecimento de Alimentação "registra o valor das despesas com aquisição de refeições preparadas, inclusive lanches e similares" (grifou-se). Portanto, a despesa do quadro acima não está registrada como deveria.
Somando os valores devidamente lançados na classificação 33903991 - Fornecimento de Alimentação, com a despesa acima relacionada, vê-se que a Secretaria gastou, nos respectivos serviços, o montante de R$ 14.029,35 (catorze mil, vinte e nove reais, trinta e cinco centavos), sem o devido procedimento licitatório, contrariando a legislação já mencionada.
Cabe ressaltar que, neste caso, das despesas executadas sem licitação, R$ 13.613,00 (treze mil, seiscentos e treze reais) foram adquiridos junto à empresa Edi Ubaldo Marcon - ME. Tais gastos, na sua totalidade referem-se à serviços de fornecimento de alimentação para educadores em curso. Destarte, somente uma das notas de empenho, de n.º 703, datada de 03/11/2004, atingiu o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), portanto, suficiente para a exigência do devido processo licitatório.
Outro fator que reforça a necessidade de licitação é o aspecto temporal, posto que tais serviços ocorreram diversas vezes, durante todo o ano, não possuindo caráter extraordinário.
Portanto, em todos os fatos mencionados nos itens 2.3.3.1 a 2.3.3.8, ficou evidenciada a ausência de licitação para dar suporte a realização de despesa pública, seja na totalidade de determinadas despesas, seja na contratação de despesas além do processo licitatório realizado, todos os casos caracterizando a aquisição em importância superior em que é dispensável a licitação. Houve também a realização de licitação em modalidade indevida. Destarte aos fatos abordados estarem em desacordo à legislação mencionada, cabe ressaltar ainda dois aspectos estabelecidos na Lei Federal n.º 8.666/93, conforme segue:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
(...)
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - (...)
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; (grifou-se)
Em todos os fatos mencionados, havia a possibilidade da Secretaria definir e planejar os respectivos gastos e proceder os respectivos processos licitatórios, visando a melhor opção para a administração pública. Entretanto, os fatos citados evidenciam não ter ocorrido tais procedimentos, e a Secretaria, conforme tabela no item 2.3.3, executou despesas sem do devido processo licitatório, no montante total de R$ 125.019,27 (cento e vinte e cinco mil, dezenove reais, vinte e sete centavos), além de ter realizado uma das licitações em modalidade indevida, também caracterizando desobediência à legislação.
2.3.4 PAGAMENTO DE MULTAS POR ATRASO (anexo n.º 13)
Conforme documentação, foram efetuados pagamentos, referente às faturas de telefone, água e energia, com multas pelo atraso em faturas anteriores. A tabela a seguir relaciona tais pagamentos:
Fornecedor | Empenho | Valor R$ |
Brasil Telecom | 50 | 11,70 |
Brasil Telecom | 131 | 13,34 |
Brasil Telecom | 422 | 17,63 |
Brasil Telecom | 455 | 18,53 |
Brasil Telecom | 535 | 17,96 |
Brasil Telecom | 681 | 23,64 |
Brasil Telecom | 756 | 21,67 |
Brasil Telecom | 551 | 23,19 |
Brasil Telecom | 626 | 23,58 |
Tim Sul | 82 | 4,82 |
Tim Sul | 200 | 2,19 |
Tim Sul | 848 | 6,78 |
ECT | 171 | 5,85 |
ECT | 411 | 4,07 |
ECT | 615 | 5,75 |
ECT | 706 | 3,60 |
CELESC | 440 | 7,19 |
CELESC | 441 | 5,51 |
TOTAL | 217,00 |
FONTE: Notas de empenho e faturas levantadas em auditoria in loco.
Portanto, o atraso no pagamento das respectivas faturas resultou em um prejuízo de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais).
Sobre o assunto, a Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda, que "Dispõe sobre o pagamento das despesas públicas com processamento de dados, energia elétrica, água e telefonia", estabelece que:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1998 ficam os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações do Estado, responsáveis pelo empenhamento e liquidação das despesas públicas com processamento de dados, energia elétrica, água e telefonia.
(...)
Art. 4º Os Diretores e Gerentes dos respectivos órgãos/entidades são os responsáveis pelas despesas públicas de que trata o Artigo 1º.
Art. 5º Somente as despesas com telefonia compatíveis com o serviço público serão aceitas como despesa pública.
(...)
§ 2º No âmbito de cada órgão/entidade, caberá à respectiva Diretoria Administrativa e Financeira:
I - a glosa de valores faturados indevidamente pela TELESC, como refaturamentos, encargos de mora, entre outros;
II - a impugnação de valores não aceitos com despesa pública e a determinação de indenização dos respectivos valores;
III - o controle das indenizações de valores não aceitos como despesa pública;
IV - o lançamento em responsabilidade dos valores devidos indenizados ou não. (grifou-se).
O pagamento de faturas de telefone é efetuado de forma centralizada, pela Secretaria de Estado da Fazenda, que responde pelo Tesouro do Estado. Contudo, conforme supracitado, os estágios do empenhamento e da liquidação são de responsabilidade do Órgão.
Destarte, este Tribunal já se manifestou em relação ao pagamento de multas por atraso, conforme Parecer n.º COG, exarada no Prejulgado n.º 142, conforme segue:
142. Não cabe a cobrança de multa de mora de entidades públicas e paraestatais, de todas as esferas (Municipal, Estadual e Federal), por atraso no pagamento de tarifas de concessionárias de serviços públicos, se inexistente norma legal que a preveja. (grifou-se)
Obviamente que, diante da ocorrência do não pagamento na data estipulada, ao respectivo credor não concordar em desistir da respectiva multa, e o Estado será obrigado a pagar os respectivos encargos, posto que não pode prescindir de tais serviços. Entretanto, em se tratando de uma despesa claramente sem nenhum interesse público, deve-se apurar a responsabilidade pelo respectivo prejuízo, e conseqüentemente efetuar-se o ressarcimento deste aos cofres públicos, o que não foi feito pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos.
2.3.5 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE I.S.S. (anexo n.º 14)
Na análise da documentação referente as despesas executadas pela Secretaria, verificou-se a existência de pagamentos - referentes a despesas com serviços - realizados sem o devido recolhimento de ISQN aos cofres municipais. O referido imposto está regulamentado na Lei Complementar Federal n.º 116/2003, que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências". No município de Curitibanos, a respectiva regulamentação consta da Lei Complementar Municipal n.º 30/2003 - que alterou artigos da lei complementar n.º 28/02. Segundo o artigo 4º, I e VII, do referido diploma legal
Art. 4º - Altera o Capítulo III para adequar a legislação municipal ao disposto na Lei Complementar n.º 116/03
I - Dá nova redação ao art. 262:
"Art. 262 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que estes não se constituam atividade preponderante do prestador
VII - Dá nova redação ao art. 266 e seus parágrafos:
"Art. 266. O tomador do serviços é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
.......
II - os órgão da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, empresas públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 60."
A tabela a seguir relaciona tais pagamentos:
N.E. | Vlr. R$ | Vlr. ISQN R$ | Fornecedor | Serviço |
187 | 300,00 | 12,00 | Comaco Com. Material de Construção Ltda | manut. e conservação de calçadas |
245 | 2.184,00 | 87,36 | Lobelia Mudas e Jardins Ltda | ajardinamento e conservação |
725 | 75,00 | 3,00 | Lobélia Mudas e Jardins Ltda | serviços de jardinagem |
S.T. | 2.559,00 | 102,36 | ||
501 | 10.963,57* | 219,57 | Comaco Com. Material de Constr. Ltda | construção |
556 | 5.624,07* | 112,48 | Engenharq - Ind. e Com. Mat. Constr. Ltda | construção |
557 | 10.376,29* | 207,53 | Comaco Com. Material de Construção Ltda | construção |
629 | 4.940,12* | 98,80 | Engemo Construções Ltda | ampliação |
779 | 10.000,00* | 200,00 | Engenharq - Ind. e Com. Mat. Constr. Ltda | construção |
825 | 15.000,00* | 300,00 | Engenharq - Ind. e Com. de Mat. Constr. Lt | Construção |
826 | 2.373,90* | 47,48 | Garcia Com. de Constr. e Serv. Ltda | Construção |
S.T. | 59.277,95 | 1.185,86 | ||
Total | 61.836,95 | 1.288,22 |
FONTE: Notas de empenho e notas fiscais levantadas em auditoria in loco.
As notas de empenho n.º 187, 245 e 725 dizem respeito à serviços de manutenção de calçadas e jardinagem, cuja incidência está prevista no item 7.10:
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio-ambiente, saneamento e congêneres.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.. 4% (grifos propositais)
A despesas executadas através das notas de empenho n.º 501, 556, 557, 629, 779, 825 e 826 dizem respeito à serviços de engenharia em escolas pertencentes à respectiva Secretaria, cuja incidência está prevista no item 7.02.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio-ambiente, saneamento e congêneres:
(...)
7.02 - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)..................................... 2%
As informações acima descritas confirmam a obrigação da Secretaria em proceder os respectivos recolhimentos, sob pena de ser responsabilizada, bem como a infração às respectivas normas legais, no entanto, a Secretaria não efetuou os recolhimentos referentes aos pagamentos ora apontados, contrariando a legislação supracitada.
2.3.6 UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DA FONTE 13
(Anexo n.º 15)
O presente item diz respeito a utilização irregular de recursos da fonte 13 - RECURSOS DO TESOURO - Recursos Ordinários vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, bem como da fonte 06 - RECURSOS DO TESOURO - Cota Parte da Contribuição do Salário-Educação. Primeiramente cabe registrar a legislação pertinente ao assunto. Segundo o artigo 212, da Constituição Federal:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º...
(...)
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (redação dada pela EC nº 14/96) (grifos nossos)
A Lei Federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, considera como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. (grifou-se)
Já o artigo 2º, da Lei Federal n.º 9.424/96 (Lei do Fundef), estabelece que:
Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:
I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
II - (Vetado)
§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I - 1ª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais (grifou-se)
Quando da auditoria in loco foram levantados o seguintes gastos com recursos da Fonte 13:
N.E. | Credor | Descrição da Despesa | Valor R$ | Vlr. Indev. |
72 | Startec Informática | mat. processamento de dados | 328,00 | 37,42 |
75 | Vilson Soares de Medeiros | gás engarrafado | 279,00 | 279,00 |
86 | Mercado Rhodem Ltda | café, açúcar e erva-mate | 133,95 | 9,38 |
87 | Jacir Caetano Simão | mat. limpeza p/ EEB Salete Cazzamali | 701,32 | 49,09 |
110 | C. Fagundes Com. Var. em Geral | mat. consumo p/ EEB Frei Rogério | 766,05 | 228,97 |
111 | Comercial São Felipe Ltda | açúcar, café, erva-mate e água mineral | 422,00 | 27,00 |
115 | Supermercado São Paulo Ltda | mat. limp. p/ EEB Mal. Eurico G. Dutra | 794,00 | 69,63 |
114 | Supermercado São Paulo Ltda | açúcar, adoçante, erva-mate, chá, café | 765,00 | 67,09 |
118 | Mercado Rhoden Ltda | mat. cons. p/ EEB Alcides Carlos Bonet | 782,00 | 82,11 |
120 | Supermercado São Paulo Ltda | açúcar, adoçante, erva-mate, chá, café | 765,00 | 67,01 |
121 | Supermercado São Paulo Ltda | mat. limp. p/ EEB Altir W. de Mello | 789,00 | 69,35 |
123 | Alexandre M. Fagundes Cia Ltda | mat. expediente p/ EEB Urbano Salles | 798,00 | 310,50 |
141 | Casa Fagundes Com. Varied. | materiais de cozinha, tapetes, tesouras | 750,00 | 71,85 |
145 | Eletro Refrigeração Tropical | bebedouro | 376,00 | 112,39 |
147 | Videlivros Com. de Livros | coleções de livros | 748,00 | 223,58 |
150 | Almeida e Paz Ltda | cortador de grama | 110,00 | 11,06 |
158 | Julicry Presentes Ltda | mat. exped. p/ EEB Léia Matilde Gerber | 195,00 | 22,25 |
161 | Papelaria Snoopy Ltda | mat. exped. p/ EEB Altir Weber de Mello | 798,40 | 70,18 |
162 | Ponto Certo | bucha, parafusos, broca, fechadura | 500,00 | 32,05 |
186 | Prolimp com. Mat. Limpeza Ltda | mat. limpeza p/ EEB Altir W. de Mello | 300,00 | 250,23 |
187 | Comaco Com. Material | MO de manut. e conserv. calçadas | 300,00 | 26,37 |
189 | Marcos Souza Rafaeli ME | açúcar, café, chá e erva-mate | 207,40 | 24,97 |
190 | Marcos Souza Rafaelli - ME | mat. limp. p/ EEB Edmundo da Luz Pinto | 260,69 | 31,39 |
223 | Alcimar Antonio Panceri ME | mat. limp. p/ EEB Sta Terezinha | 799,00 | 87,17 |
243 | Ari Tummler M.E. | mat. limp. p/ EEB Argeu Furtado | 732,80 | 141,28 |
244 | Renato Alves Pereira ME | mat. limp. p/ EEB Profº Argeu Furtado | 612,40 | 118,07 |
248 | Foscasa Distribuição Logística Ltda | mat. limp. P/ EEB Casimiro de Abreu | 1.092,72 | 856,69 |
249 | Supermercado Futura | açúcar, adoçante, erva-mate, chá, café | 772,41 | 605,57 |
286 | Marcos Souza Rafaelli | mat. limp. p/ EEB Profº A. F de Campos | 720,55 | 46,18 |
294 | Alcimar Antonio Panceri | açúcar, adoçante, erva-mate, chá, café | 799,00 | 48,18 |
299 | Maq. Sistem Com. e Serviços Ltda | toner p/ copiadora EEB Sta Terezinha | 859,00 | 93,72 |
318 | Supermercado São Paulo | açúcar, adoçante, erva-mate, chá, café | 792,60 | 69,67 |
353 | Coml. São Felipe Ltda | mat. limp. p/ EEB Irmã Gertrudes | 756,00 | 48,38 |
375 | Casa Fagundes com. Varied. | mat. limp. p/ EEB Profº A. F de Campos | 2.463,49 | 269,51 |
458 | Supermercado Futura | alimentos em geral | 670,00 | 670,00 |
498 | Supermercado São Paulo | açúcar, adoçante, erva-mate, chá, café | 594,00 | 52,09 |
501 | Comaco Com. Mat. Construção Ltda | construção | 36.545,27 | 3.212,33 |
504 | Joice Pires Jardim ME | gás de cozinha | 792,00 | 792,00 |
509 | Garcia Com. Constr. Serv. Ltda | reforma e ampliação de escola | 41.011,59 | 7.907,03 |
522 | Casa da Madeira | areia e cimento p/ calçada e fechadura | 299,95 | 34,22 |
524 | ZAS Gás Ltda ME | gás p/ atender as nec. da EEB S.Tarcísio | 620,00 | 250,23 |
526 | Dacruz Produtos Agrícolas Ltda | gás p/ merenda escolar EEB Solon Rosa | 1.140,00 | 393,30 |
533 | Reunidas Transportes | transp. alunos em jogos regionais | 3.000,00 | 3.000,00 |
534 | Laureci Maria de Souza | aliment. p/ alunos jogos microregionais | 5.650,78 | 5.650,78 |
541 | Reunidas Transportes | transp. alunos jogos mesaregionais | 450,00 | 450,00 |
576 | Joice Pires Jardim Cassul | gás p/ EEB Prof. Argeu Furtado | 330,00 | 63,62 |
578 | Dacruz Produtos Agrícolas Ltda | gás p/ mer. esc. da EEB A. W. de Mello | 228,00 | 20,04 |
579 | Casa do Carpet Ltda ME | divisória de parede p/ escola | 600,10 | 242,20 |
584 | Valdecir Faquin - ME | gás p/ merenda da EEB Urbano Salles | 330,00 | 128,40 |
585 | Nilson José Berlanda | apar. de som p/ apres. cívicas e demais | 520,00 | 33,33 |
586 | Net-Donil Assist. Téc. e Inform. Ltda | aquisição de computador | 1.290,00 | 248,71 |
587 | Almeida Ribeiro e Cia Ltda | máq. fotográfica | 398,50 | 25,54 |
594 | Dacruz Produtos Agrícolas Ltda | gás p/ as nec. da EEB E. da Luz Pinto | 480,00 | 57,79 |
597 | Marcos Souza Rafaelli | gás p/ mer. da EEB Casimiro de Abreu | 555,00 | 116,55 |
611 | Reunidas Transportes | transp. p/ alunos moleque bom de bola | 2.309,00 | 2.309,00 |
619 | Dacruz Produtos Agrícolas Ltda | gás p/ merenda da EEB A. Fco. Campos | 354,00 | 22,69 |
622 | Net-Donil Assist. Téc. e Inform. Ltda | aquisição de peças para microcomputadores | 1.309,00 | 142,81 |
623 | Comercial LV Ltda - ME | gás p/ merenda da EEB Sta Terezinha | 675,00 | 250,23 |
628 | Engemo Construções Ltda | ampliação salas de aula | 42.501,24 | 18.407,29 |
634 | Net-Donil Assist. Téc. e Inofrm. Ltda | aquis. estabilizador, impress. e cabo de rede | 389,80 | 134,48 |
636 | Mercado Rhoden Ltda - ME | gás p/ EEB Mª Salete Cazzamali | 290,00 | 20,30 |
653 | Dacruz Prod. Agrícolas Ltda | gás p/ mer. esc. da EEB Altir W de Mello | 480,00 | 42,19 |
656 | R.A.M. Bastos & Cia Ltda | mat. limp. p/ EEB Solon Rosa | 2.297,91 | 792,78 |
662 | R.A.M. Bastos & Cia Ltda | mat. limp. p/ EEB Altir W. de Mello | 983,77 | 86,47 |
663 | R.A.M. Bastos & Cia Ltda | mat. limp. p/ EEB A. F de Campos | 1.266,52 | 81,18 |
665 | R.A.M. Bastos & Cia Ltda | mat. limp. p/ EEB Edmundo da Luz Pinto | 450,01 | 54,18 |
668 | R.A.M. Bastos & Cia Ltda | mat. limp. p/ EEB Frei Rogério | 1.461,04 | 436,70 |
675 | Papelaria Snoopy Ltda - ME | cart. de tinta p/ EEB Solon Rosa | 737,00 | 254,27 |
688 | Engenharq Ind. e Com. de Mat. Constr. | ampliação e reforma de escola | 116.025,78 | 10.175,46 |
692 | Garcia Com. Constr. Serv. Ltda | ampliação e reforma de escola | 36.682,00 | 7.072,29 |
693 | Dacruz Prod. Agrícolas Ltda ME | gás p/ merenda da EEB A. Fco Campos | 829,50 | 53,17 |
695 | Comercial São Felipe Ltda | gás p/ EEB Irmã Gertrudes | 410,20 | 26,25 |
701 | Startec Informática e Suprimentos Ltda | aquisição de equip. proc. de dados | 2.125,00 | 920,34 |
712 | Casa Fagundes Com. Variedades | mat. consumo p/ EEB Frei Rogério | 597,80 | 178,68 |
720 | Vilson Soares de Medeiros ME | gás p/ merenda da EEB Leia M. Gerber | 185,40 | 21,15 |
721 | Ponto Certo Ltda | mat. constr. p/ calçada na EEB I. Irene | 3.713,50 | 1.608,32 |
726 | Fogaça Mat. Elétricos | inst. ventiladores | 292,20 | 18,73 |
727 | Marco Souza Rafaelli | açúcar, erva-mate, chá, café | 303,75 | 36,57 |
731 | Reunidas S/A | transporte p/ festival de dança escolar | 1.500,00 | 1.500,00 |
741 | Comercial LV Ltda - ME | gás p/ merenda da EEB Sta Terezinha | 675,00 | 250,23 |
748 | Engemo Construções Ltda | ampliação de salas de aula | 73.833,01 | 31.977,08 |
749 | Floricultura Art Flor | folhagens e flores p/ EEB Pr. A. Furtado | 509,00 | 98,14 |
770 | Marco Souza Rafaelli | açúcar, á. mineral, café, erva-mate e chá | 285,70 | 98,57 |
788 | Garcia Com. Constr. Serv. Ltda | mat. p/ manut. e conserv. de bens | 750,00 | 65,93 |
800 | Marcos Souza Rafaeli ME | café, açúcar, a. min., erva-mate, chá | 284,90 | 18,26 |
824 | Garcia Com. Constr. e Serv. Ltda | ampliação e reforma | 52.054,15 | 10.036,04 |
827 | Engenharq Ind. e Com. de Mat. Constr. | construção salas de aula | 63.877,74 | 19.093,06 |
845 | Engemo Construções Ltda | ampliação salas de aula | 39.142,83 | 16.952,76 |
846 | Engemo Construções Ltda | ampliação da secretaria da escola | 13.855,51 | 13.855,51 |
total | 581.211,23 | 209.781,24 |
Fonte: Documentação financeira levantada em auditoria in loco na Secretaria.
Os gastos ora relacionados foram pagos, na sua totalidade, com recursos da Fonte 13. No entanto, tais documentos não comprovam que os recursos foram aplicados exclusivamente no ensino fundamental, e, conforme pesquisa efetuada no Cadastro de Estabelecimentos de Ensino por Gerei e Município e Número de Alunos por Nível de Atendimento SC / 2004, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, todos os colégios para os quais destinaram-se tais recursos possuem alunos de outros níveis - infantil e/ou médio - que não o fundamental. A coluna "Valor Indev.", da tabela, registra a parcela da respectiva despesa, calculada sobre o percentual de alunos que não enquadram-se no ensino fundamental, de acordo com o respectivo cadastro, e que, portanto, deveria ser custeado com recursos de outras fontes, que não as fontes 13 e 06.
Constam, nos dados acima relacionados, diversas despesas com gêneros alimentícios. Cabe lembrar que, para as despesas com alimentação escolar dos alunos da educação infantil (creches e pré-escola) e do ensino fundamental, inclusive das escolas indígenas, matriculados em escolas públicas e filantrópicas, existe o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que garante, por meio da transferência de recursos financeiros, o custeio destas despesas.
Constam da relação acima as notas de empenho n.º 86, 111, 114, 120, 189, 249, 294, 318, 498, 727, 770 e 800. Tais documentos referem-se à despesas com "café, leite, açúcar, adoçante, chá e água mineral", utilizados no expediente dos respectivos estabelecimentos. Não obstante o fato destes gêneros alimentícios se destinarem ao expediente, e não a merenda escolar, tais gastos deveriam ser custeados pelas respectivas fontes dentro da proporção dos alunos das respectivas escolas, e não totalmente custeados pela fonte 13. A parcela despendida irregularmente com recursos da fonte, referentes a estas notas fiscais, totaliza R$ 1.124,36 (hum mil, cento e vinte e quatro reais, trinta e seis centavos).
Constam também da relação acima as notas de empenho n.º 87, 115, 121, 186, 190, 223, 243, 244, 248, 286, 353, 375, 656, 662, 663, 665 e 668. Tais documentos referem-se à despesas com material de limpeza de diversas escolas, no entanto, foram totalmente custeadas com recursos da fonte 13, sendo que, em tais estabelecimentos, existem alunos de outros níveis de ensino que não o fundamental. A parcela despendida irregularmente com recursos da fonte 13, referentes a estas notas fiscais, totaliza R$ 3.488,28 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais, vinte e oito centavos).
Já as notas de empenho n.º 110, 118, 123, 141, 158, 161, 162, 299, 675, 712, 749 e 788 dizem respeito à diversos materiais de consumo (expediente e outros) adquiridos para os estabelecimentos de ensino pertencentes à Secretaria. Também neste caso, tais despesas foram totalmente custeadas com recursos da fonte 13, não sendo observada a proporcionalidade dos alunos do ensino fundamental para utilização destes. A parcela despendida irregularmente com recursos da fonte 13, referentes a estas notas fiscais, totaliza R$ 1.546,07 (hum mil , quinhentos e quarenta e seis reais, sete centavos).
Constam também despesas realizadas através das notas de empenho n.º 458 e 534, que somam R$ 6.320,78 (seis mil, trezentos e vinte reais, setenta e oito centavos), referentes a alimentação para alunos dos jogos microregionais. Tal despesa, por sua vez, também não se enquadra nas despesas possíveis de serem realizadas com recursos da fonte 13.
As notas de empenho n.º 75, 504, 524, 526, 576, 578, 584, 594, 597, 619, 623, 636, 653, 693, 695, 720 e 741 totalizam R$ 2.787,14 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais, catorze centavos), e referem-se há despesas com gás engarrafado, utilizados no preparo da merenda escolar e que, portanto, não podem ser executados com recursos da fonte 13.
Nas despesas com transportes, cabe ressaltar que o transporte de alunos para a competição moleque bom-de-bola - N.E. n.º 611, no valor de R$ 2.309,00 (dois mil, trezentos e nove reais) - não condiz com as despesas estabelecidas para o Fundo. As demais despesas com transportes de alunos para competições e festivais de dança - N.E. n.º 533, 541 e 731, totalizando R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinqüenta reais) - não comprovam a sua utilização para o ensino fundamental. Neste caso, portanto, o total das respectivas despesas, na ordem de R$ 7.259,00 (sete mil, duzentos e cinqüenta e nove reais), foi gasto de forma irregular.
As notas de empenho n.º 145, 147, 150, 579, 585, 586, 587, 622, 634 e 701 referem-se a aquisições de diversos equipamentos para as escolas. Também neste caso os referidos gastos foram totalmente custeados com recursos da fonte 13, sem a observância da proporcionalidade dos alunos do ensino fundamental na utilização de tais recursos. A parcela das respectivas despesas utilizadas irregularmente foi da monta de R$ 2.094,44 (dois mil, e noventa e quatro reais, quarenta e quatro centavos).
Também estão relacionadas acima as notas de empenho n.º 501, 509, 628, 688, 692, 721, 748, 824, 827 e 845. Tais documentos dizem respeito a construções, reformas e ampliações nas escolas pertencentes à Secretaria, totalmente custeadas com recursos da fonte 13. No entanto, assim como nos demais gastos ora apontados, os recursos da fonte 13 deveriam ter sido utilizados para custear parcela proporcional aos alunos do ensino fundamental matriculados nas respectivas escolas. O montante despendido irregularmente nas referidas notas de empenho foi de R$ 119.595,79 (cento e dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais, setenta e nove centavos).
Ainda com relação às obras de ampliação, a nota de empenho n.º 846, constante da relação, refere-se a ampliação da secretaria da E. E. B. Alcides Carlos Bonet. Tal despesa foi no montante de R$ 13.855,51 (treze mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais, cinqüenta e um centavos). Entretanto, tal despesa foi totalmente custeada com recursos da fonte 06 - Cota Parte da Contribuição do Salário Educação, contrariando o disposto no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal, já citado neste relatório. Considerando que o referido preceito constitucional estabelece que a fonte 06 são recursos adicionais ao ensino fundamental público, tais recursos somente poderiam custear parte proporcional aos alunos matriculados neste nível de ensino, na respectiva escola.
Já as notas de empenho n.º 187, 522 e 726 dizem respeito a serviços de manutenção e conservação e materiais para tal, utilizados em escolas pertencentes à Secretaria. Também neste caso, foram totalmente custeadas com recursos da fonte 13, não sendo observada a proporcionalidade de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas escolas. O montante despendido irregularmente nas referidas notas de empenho foi de R$ 79,32 (setenta e nove reais, trinta e dois centavos).
Diante do exposto, o montante de R$ 209.781,24 (duzentos e nove mil, setecentos e oitenta e um reais, vinte e quatro centavos) - referente aos valores que não poderiam ser custeados por recursos da Fonte 13, referente ao total das respectivas despesas ou à proporcionalidade de alunos não pertencentes ao ensino fundamental - devem ser julgadas irregulares.
Os dados supracitados mostram uma série de despesas custeadas de forma irregular com recursos da fonte 13, evidenciando a aplicação irregular destes recursos. Destarte, o presente item apresenta ainda 2 (dois) quadros cujos números evidenciam, de forma inequívoca, tal irregularidade. A tabela abaixo apresenta os valores empenhados por ação, na função 12 - educação, na S.E.D.R. de Curitibanos, detalhada por fonte de recursos:
Ação | Fonte 00 | % | Fonte 06 | % | Fonte 13 | % | Total |
4792 Aquis. Equip., Mob., M. de Cons. Pedag. | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
6028 Manutenção de GEREI | 46.220,62 | 100,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 46.220,62 |
4835 Aquis. e Manut. de Equip. Tecnológicos | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
4688 Constr. Ampl. e Reformas do EF | 0,00 | 0,00 | 100.705,15 | 7,20 | 1.298.406,48 | 92,80 | 1.399.111,63 |
4725 Aquis. de Terreno/Imóvel - EF | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
4424 Capac. nas Áreas do Conhecimento EF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.009,00 | 100,00 | 6.009,00 |
4588 Serv. Administr. do EF | 0,00 | 0,00 | 61.155,63 | 95,32 | 3.000,00 | 4,68 | 64.155,63 |
4951 Apoio Financeiro aos Municípios do EF | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
8913 Atend. Transporte Escolar - EF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 168.721,03 | 100,00 | 168.721,03 |
9214 Atend. Transporte Escolar - EF | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 82.529,86 | 100,00 | 82.529,86 |
9537 Interc. Pesq. Inovação - EF | - | - | - | 0,00 | |||
8055 DF da EEB Altair Webber de Mello | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 19.460,19 | 100,00 | 19.460,19 |
8058 DF da EEB Edmundo da Luz Pinto | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.469,34 | 100,00 | 5.469,34 |
8339 DF da EEB Mar. Eurico Gaspar Dutra | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 16.434,14 | 100,00 | 16.434,14 |
8385 DF da EEB Prof. Antonio F. de Campos. | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 14.088,08 | 100,00 | 14.088,08 |
8387 DF da EEB Santa Teresinha | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 30.526,86 | 100,00 | 30.526,86 |
8389 DF da EEB Secund. Casimiro de Abreu | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 12.324,83 | 100,00 | 12.324,83 |
8390 DF da EEB Solon Rosa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 17.325,88 | 100,00 | 17.325,88 |
8394 DF da EEB Urbano Salles | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.878,55 | 100,00 | 4.878,55 |
8397 DF da EEB Irma Gertrudes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7.455,16 | 100,00 | 7.455,16 |
8401 DF da EEB São Tarcísio | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.023,90 | 100,00 | 8.023,90 |
8405 DF da EEB Frei Rogério | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.094,39 | 100,00 | 6.094,39 |
8412 DF da EEB Alcides Carlos Bonet | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.741,68 | 100,00 | 4.741,68 |
8414 DF da EEB Irmã Irene | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 17.939,75 | 100,00 | 17.939,75 |
8415 DF da EEB Leia Matilde Gerber | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 9.823,70 | 100,00 | 9.823,70 |
8418 DF da EEB Maria Salete Casamalli | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.082,31 | 100,00 | 6.082,31 |
4555 Aquisição de Imóvel do EM | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
4744 Construção, Ampliação e Reforma do EM | 1.245,41 | 100,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.245,41 |
4455 Capac. Descentr. dos Profiss. do EM | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
6111 Serviços Administrativos do EM | 2.200,00 | 100,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.200,00 |
6539 DF da EEB Sec. Casimiro de Abreu EM | 11.399,52 | 100,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.399,52 |
6542 DF da EEB Solon Rosa EM | 595,00 | 100,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 595,00 |
6544 DF da EEB Urbano Salles EM | 794,40 | 100,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 794,40 |
6549 DF da EEB São Tarcísio EM | 245,00 | 100,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 245,00 |
6551 DF da EEB Frei Rogério | 790,00 | 100,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 790,00 |
6555 DF da EEB Irmã Irene EM | 6.859,08 | 100,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 6.859,08 |
8822 DF da EEB Santa Terezinha EM | 350,00 | 100,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 350,00 |
8823 DF da EEB Prof. Argeu Furtado | - | - | - | 0,00 | |||
8570 DF da EEB Prof. Argeu Furtado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 12.455,87 | 100,00 | 12.455,87 |
9634 Conc. de Bolsas de Estudo e Pesquisa | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 | - | 0,00 |
Total | 70.699,03 | 3,56 | 161.860,78 | 8,16 | 1.751.791,00 | 88,28 | 1.984.350,81 |
Fonte: Relatório Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC 652) de Dezembro de 2004
Já a tabela abaixo, apresenta as escolas sob a responsabilidade da GEREI de Curitibanos, bem como os alunos matriculados nos ensinos infantil, fundamental e médio em cada uma delas, bem como suas respectivas proporções.
Escola | Infantil | % | Fundamental | % | Médio | % | Total |
EEB Altair Webber de Mello | 68 | 8,79 | 706 | 91,21 | 0 | 0,00 | 774 |
EEB Edmundo da Luz Pinto | 52 | 12,04 | 380 | 87,96 | 0 | 0,00 | 432 |
EEB Mar. Eurico Gaspar Dutra | 52 | 8,77 | 541 | 91,23 | 0 | 0,00 | 593 |
EEB Prof. Antonio F. de Campos | 49 | 6,41 | 716 | 93,59 | 0 | 0,00 | 765 |
EEB Santa Teresinha | 100 | 6,03 | 1.478 | 89,09 | 81 | 4,88 | 1.659 |
EEB Secundário Casimiro de Abreu | 0 | 0,00 | 291 | 21,60 | 1.056 | 78,40 | 1.347 |
EEB Solon Rosa | 56 | 5,91 | 621 | 65,51 | 271 | 28,59 | 948 |
EEB Urbano Salles | 0 | 0,00 | 314 | 61,09 | 200 | 38,91 | 514 |
EEB Irma Gertrudes | 24 | 6,40 | 351 | 93,60 | 0 | 0,00 | 375 |
EEB São Tarcísio | 0 | 0,00 | 263 | 59,64 | 178 | 40,36 | 441 |
EEB Frei Rogério | 0 | 0,00 | 305 | 70,11 | 130 | 29,89 | 435 |
EEB Alcides Carlos Bonet | 20 | 10,05 | 179 | 89,95 | 0 | 0,00 | 199 |
EEB Irmã Irene | 80 | 6,08 | 746 | 56,69 | 490 | 37,23 | 1.316 |
EEB Leia Matilde Gerber | 46 | 11,41 | 357 | 88,59 | 0 | 0,00 | 403 |
EEB Maria Salete Casamalli |
21 | 7,00 | 279 | 93,00 | 0 | 0,00 | 300 |
EEB Profº Argeu Furtado | 0 | 0,00 | 519 | 80,72 | 124 | 19,28 | 643 |
Total | 568 | 5,10 | 8.046 | 72,20 | 2.530 | 22,70 | 11.144 |
Fonte: Cadastro de Estabelecimentos de Ensino por Gerei e Município e Número de Alunos por Nível de Atendimento SC / 2004, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação
Se comparados os valores executados na função 12 - educação, com o número de alunos matriculados na GEREI de Curitibanos, conforme cadastro já mencionado, verifica-se que, tanto individualmente por escolas, como no total, os valores executados através de recursos das Fontes 06 e 13 são desproporcionais aos respectivos alunos matriculados no ensino fundamental, sendo que, em todos os casos, foram utilizados recursos destas fontes (06 e 13) acima da proporção de alunos matriculados no ensino fundamental, e, portanto, de forma irregular.
No caso da E. E. B. Altair Webber de Mello, esta possui 91,21% dos alunos matriculados no ensino fundamental e 8,79% no ensino infantil, no entanto, a totalidade dos recursos aplicados na atividade 8055 - Descentralização Financeira da E.E.B. Dep. Altair Webber de Mello (R$ 19.460,19) foram recursos da Fonte 13.
O mesmo ocorreu nas escolas E. E. B. Edmundo Pinto da Luz, E. E. B. Mar. Eurico Gaspar Dutra, E. E. B. Profº Antônio F. de Campos, E. E. B. Irmã Gertrudes, E. E. B. Alcides Carlos Bonet, E. E. B. Léia Matilde Gerber, E. E. B. Maria Salete Casamalli e E. E. B. Profº Argeu Furtado, nas quais, respectivamente, 87,96%, 91,23%, 93,59%, 93,60%, 89,95%, 88,59%, 93,00% e 80,72% dos alunos estão matriculados no ensino fundamental. Entretanto, a totalidade dos recursos aplicados nas respectivas ações de descentralizações financeiras destas escolas são oriundos da fonte 13.
Já a E. E. B. Santa Teresinha, possui 89,09% dos alunos matriculados no ensino fundamental, 6,03% no ensino infantil e 4,88% no ensino médio. No entanto, se somados os valores executados nas duas ações referentes às descentralizações financeiras desta escola (8387 e 8822), estes totalizam R$ 30.876,86 (trinta mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), dos quais 98,87% dos recursos aplicados referem-se à fonte 13. Portanto, vê-se que o percentual de recursos da fonte 13 aplicado é desproporcional aos percentuais de alunos matriculados no ensino fundamental.
No caso da Escola E. E. B. Secundário Casimiro de Abreu, apenas 21,60% dos alunos estão matriculados no ensino fundamental, e 78,40% estão matriculados no ensino médio. No entanto, se somados os valores executados nas duas ações referentes às descentralizações financeiras desta escola (8389 e 6539), estes totalizam R$ 23.724,35 (vinte e três mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), sendo que 51,95% dos recursos aplicados referem-se à fonte 13, portanto, mais do que o dobro da proporção de alunos do ensino fundamental matriculados na respectiva escola.
No caso da Escola E. E. B. Solon Rosa, 65,51% dos alunos estão matriculados no ensino fundamental, e o restante nos ensinos infantil (5,91%) e médio (28,59%). Destarte, se somados os valores executados nas duas ações referentes às descentralizações financeiras desta escola (8390 e 6542), estes totalizam R$ 17.920,88 (dezessete mil, novecentos e vinte reais, oitenta e oito centavos), dos quais 96,68% são recursos da fonte 13, o que configura um percentual destes recursos claramente desproporcional aos respectivos alunos matriculados no ensino fundamental.
Quanto à E. E. B. Urbano Salles, 61,09% dos alunos estão matriculados no ensino fundamental, e o restante no ensino médio (38,91%). Se somados os valores executados nas duas ações referentes às descentralizações financeiras desta escola (8394 e 6544), estes totalizam R$ 5.672,95 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais, noventa e cinco centavos), dos quais 85,97% são recursos da fonte 13. Também neste caso, verifica-se uma aplicação dos recursos da fonte 13 de forma desproporcional aos respectivos alunos matriculados no ensino fundamental.
Na E. E. B. São Tarcísio, 59,64% dos alunos estão matriculados no ensino fundamental, e o restante no ensino médio (40,36%). No entanto, se somados os valores executados nas duas ações referentes às descentralizações financeiras desta escola (8401 e 6549), totalizam R$ 8.268,90 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais, noventa centavos), dos quais 97,04% são recursos da fonte 13, da mesma forma do apontado nos parágrafos anteriores, evidenciando uma aplicação destes recursos em valores desproporcionais aos respectivos percentuais de alunos matriculados no ensino fundamental.
Na E. E. B. Frei Rogério, 70,11% dos alunos estão matriculados no ensino fundamental, e o restante no ensino médio (29,89%). Entretanto, se somados os valores executados nas duas ações referentes às descentralizações financeiras desta escola (8405 e 6551), estas totalizam R$ 6.884,39 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais, trinta e nove centavos). Destes, 88,52% são recursos da fonte 13. Portanto, assim como as demais escolas supracitadas, tais recursos não foram aplicados dentro da devida proporcionalidade
Na E. E. B. Irmã Irene, 56,69% dos alunos estão matriculados no ensino fundamental, 37,23% no ensino médio e 6,08 no ensino infantil. Entretanto, os valores executados nas duas ações referentes às descentralizações financeiras desta escola (8414 e 6555) totalizam R$ 24.798,83 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais, oitenta e três centavos), dos quais 72,34% são recursos da fonte 13. Também neste caso, a aplicação de tais recursos se dá de forma desproporcional aos respectivos percentuais de alunos matriculados no ensino fundamental.
Os dados acima mencionados evidenciam que, em todas as escolas da Gerência Regional de Educação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos, a aplicação dos recursos das fontes 13 e 06 foram realizadas em proporção superior à de alunos matriculados no ensino fundamental, evidenciando, de forma inequívoca, a aplicação irregular dos respectivos recursos.
Tal fato também fica claramente evidenciado nos números totais da Secretaria. Conforme o respectivo cadastro de alunos, já mencionado neste relatório, as escolas da GEREI de Curitibanos totalizam 11.144 (onze mil, cento e quarenta e quatro) alunos. Destes, 72,20% (8.046) estão matriculados no ensino fundamental, 22,70% (2.530) no ensino médio e 5,10% (568) no ensino infantil.
Quanto ao total de valores aplicados pela S.E.D.R. de Curitibanos na função 12 - Educação, estes somam despesas no montante de R$ 1.984.350,81 (hum milhão, novecentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta reais, oitenta e um centavos). Destes, 88,28%, R$ 1.751.791,00 (hum milhão, setecentos e cinquenta e um mil, setecentos e noventa e um reais) foram recursos da fonte 13, e 8,16% (R$ 161.860,78) recursos da fonte 06. Estes somados representam 96,44% dos recursos executados, portanto, um valor desproporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental (72,20%).
Cabe lembrar que, da leitura do art. 2º da Lei Federal n.º 9.424/96 (FUNDEF), não se encontra guarida a utilização de tais recursos para despesas inerentes aos ensinos infantil e médio, sendo expressamente determinada a aplicação de tais recursos no ensino fundamental.
Também o Manual de Orientação do MEC, de junho de 2004, não prevê a possibilidade de aplicação de recursos do FUNDEF nos ensinos infantil e médio. Tampouco a Lei Estadual n.º 12.872/04, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para exercício financeiro de 2004, contempla a utilização de recursos do FUNDEF para ações voltadas a outros níveis de ensino, que não o fundamental, havendo, inclusive, na respectiva lei orçamentária, uma nítida separação destes recursos, por intermédio de sub-funções da função educação.
Para os gastos com níveis de ensino que não o fundamental, devem ser utilizados recursos de outras fontes que não a 06 - Cota Parte da Contribuição do Salário Educação e 13 - Recursos Ordinários Vinculados ao FUNDEF.
A título de informação, cabe ressaltar o entendimento do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, que decidiu, em Processo n.º 1166-02.00/00-2, em sessão de 26/04/2000, através do Parecer 18/2000, que:
O contrato sob exame tem por objeto a prestação de serviços em relação a toda a rede de ensino municipal, o que vai além do nível "fundamental". Daí, a necessidade de um critério de proporcionalização entre o total das despesas decorrentes do contrato e a parcela correspondente a gastos com o ensino fundamental. E o melhor critério parece ser mesmo o proposto na informação da Consultoria Técnica (...), que leva em conta o número de alunos matriculados. (grifos propositais)
Todas as informações ora mencionadas comprovam, claramente, que os recursos provenientes das fontes 06 e 13, principalmente esta, vem sendo largamente utilizadas para o custeio de despesas de outros níveis de ensino que não o fundamental, ficando claramente evidenciada a utilização destes recursos objetivando a não utilização de outras fontes, como a 00 - RECURSOS DO TESOURO - Recursos Ordinários, incorrendo em utilização de recursos dos FUNDEF fora da finalidade para o qual estão constitucionalmente previstos, contrariando o disposto no artigo 2º, da Lei Federal n.º 9.424/96 (Lei do Fundef), bem como o § 5º, do art. 212 da Constituição Federal, já mencionados neste relatório.
2.3.7 DIÁRIA PAGA ATRAVÉS DE EMPENHO ORDINÁRIO (anexo n.º 16)
A nota de empenho n.º 172/00, de 05/04/2004, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), apresenta a seguinte especificação: "Empenho que se efetua ao credor conforme documento (s) e ou processo (s), anexo (s), para atender despesas com diárias dos funcionários desta secretaria..." (grifou-se)
Segundo a Lei Federal n.º 4.320/64, em seu art. 60, § 2º:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
......
§ 2º. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. (grifou-se)
As despesas com diárias se enquadram na legislação supracitada, pela impossibilidade de se determinar o montante dos gastos, pelo qual utiliza-se o regime de adiantamento para posterior prestação de contas, através de empenho por estimativa. Portanto, a nota de empenho ora mencionada foi emitida em desacordo à referida legislação.
Destarte à irregularidade ora mencionada, verifica-se também que, não sendo feita por estimativa, a referida nota de empenho possivelmente não consta dos valores lançados nas contas de compensação, e possivelmente a respectiva prestação de contas não encontra-se pendente de aprovação por esta Corte de Contas, pelos quais solicita-se informações com relação às providencias tomadas, o respectivo processo de prestação de contas, bem como a comprovação do estorno do saldo não utilizado.
2.4 PESSOAL E SEUS CONTROLES (anexo nº 17)
O quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos é composto de 13 (treze) servidores estaduais, todos comissionados. Além disso há 1 (um) servidor efetivo, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda. Possui também de 1 (uma) funcionária terceirizada, contratada através de locação de mão-de-obra, e 2 (dois) estagiários. Tudo conforme demonstrado nos quadros que seguem:
SERVIDORES ESTADUAIS | |
NOME | CARGO/FUNÇÃO |
Carlos D. Homem (exonerado em 25/05/2004) | Secretário de Estado |
|
Secretária de Estado desde 26/05/2004 |
Elite A. Gaboardi | Oficial de Gabinete |
Janaina N. Antonio | Consultor Jurídico |
Aldérico do Prado Maciel | Assessor de Informação |
Algeu Beppler Júnior | Gerente da Administração |
Maurício Moreira da Silva | Gerente do Planejamento |
Genilton L. Caetano | Gerente da Organização do Lazer |
César T. de Almeida | Gerente da Saúde |
Ivan Sartor | Gerente da Agricultura |
Taviano Vieira das Neves | Gerente da Infra-Estrutura |
Arcângelo Felisberto | Contador (serv. da SEF, lotado na Secc. da DCOG junto à SDR-Ctbanos) |
FUNCIONÁRIA TERCERIZADA | |
NOME | FUNÇÃO |
Maria Pereira | Servente |
ESTAGIÁRIOS | |
Morgana Petris | |
Flagno Matos de Paula |
SERVIDORES LOTADOS NA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA | |
NOME | |
Gislaine Martins Valin | |
Marisa Della Giustina Provesi | |
Jeanine Rodermel | |
Andréa Aparecida Comunello | |
Raquel, Penteado | |
Izolda Terezinha B. Da Costa | |
Janara V. França | |
Esoleide trevizzan Jasper | |
Giovana Apárecida Kruker | |
Marina Olinda T. Calomeno | |
Lourdes Maria F. Subtil | |
Miriam de Lima Almeida |
2.4.1 CONTROLE DE PONTO DOS SERVIDORES
Constatou-se a existência de controle de ponto diário dos servidores lotados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, cumprindo o que estabelece a Lei Estadual nº 6.745/1985, arts. 25 a 27 e com vistas a adequada liquidação da despesa pública, prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 62 e 63.
2.4.2 CONTROLE DE FREQÜÊNCIA DA FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA
Igualmente, existe registro e controle de freqüência da funcionária contratada, através da terceirização de mão-de-obra, que desempenha atividade junto à Secretaria, com vistas a comprovar a efetiva liquidação da despesa, em obediência à Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 62 e 63.
2.5 ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA (anexo nº 18)
O quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos é composto dos servidores discriminados no item 2.3 do presente relatório.
Durante a execução da auditoria, também foram efetuadas visitas na Gerência da Educação e Inovação e Gerência do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, que funcionam fora da Sede da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos.
A Gerência de Educação e Inovação mantém toda a sua estrutura funcional e patrimonial ligada à respectiva Secretaria Central, pois engloba a extinta Coordenadoria Regional da Educação - CRE.
Sobre as atividades desenvolvidas pela SDR, é importante destacar que os relatórios apresentados mostram valores aplicados durante o ano em diversos municípios integrantes da Regional, totalizando, segundo dados fornecidos pela própria assessoria de imprensa da SDR (886 a 891), R$ 5.951.088,82 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e um mil, oitenta e oito reais, oitenta e dois centavos).
2.5.1 REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA (anexo nº 19)
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos demonstrou, durante a auditoria em tela, que encaminhou ao Excelentíssimo Governador do Estado de Santa Catarina, Sr. Luiz Henrique da Silveira, o Ofício GABS/SDR nº 0204/04, encaminhando seu Regimento Interno para aprovação através de Decreto, conforme verifica-se no anexo de nº 16.
Em resposta ao ofício anteriormente citado, a Secretaria de Estado da Casa Civil, encaminhou Ofício nº 001/01/CC - DIAL - GEDAD, informando que em virtude da reestruturação administrativa do Governo do Estado de Santa Catarina, o processo de aprovação do Regimento Interno da SDR teria que aguardar a nova Lei Organizacional do Estado, estipulando prazo para aprovação de no máximo 90 dias após a aprovação da Reforma Administrativa do Governo do Estado.
Destaca-se ainda que consta do anexo nº 17, fls 895 do presente processo, o Ofício nº 025/05/DIPG/GABS/SPG, subscrito pelo Secretário de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão à época, Sr. Armando Hess de Souza, encaminhado ao Secretário de Estado da Casa Civil à época, Sr. Braulio Cesar da Rocha Barbosa, com o seguinte comunicado:
Em razão do processo de aprovação legislativa da Reestruturação Administrativa do Governo do Estado de Santa Catarina, venho informar que o processo de aprovação do Regimento Interno a nós enviado encontra-se aguardando a nove Lei Organizacional do Estado, que reformulará de forma significativa a atual estrutura do Governo do Estado de Santa Catarina.
Neste ínterim, convém adiantar que a proposta de Regimento Interno apontada deverá sofrer modificações substantivas, objetivando sua adequação ao novo modelo de gestão adotado pelo Estado e externado na Lei que se pretende aprovar, sendo que tais modificações devem ser inseridas na minuta e a mesma deverá ser apresentada a esta Secretaria de Estado, para que possa ser apreciada e aprovada.
Isto posto, encaminhamos de volta a minuta do Regimento Interno que se encontrava em nosso poder, para que sejam tomadas as citadas providências, assim que possível.
Contudo, apesar de a Reforma Administrativa (Lei Complementar nº 284) ter entrado em vigor em 28/02/2005, até o presente momento não houve qualquer manifestação por parte do Governo do Estado visando a aprovação do Regimento Interno de suas SDR´s, em especial, neste caso, da SDR Curitibanos.
Diante do exposto, sugere-se informações ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão à época, Sr. Armando Hess de Souza, para que apresente suas justificativas acerca do exposto.
2.5.2 ATIVIDADES DO CONSELHO REGIONAL (anexo nº 20)
Os Conselhos de Desenvolvimento Regional foram instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 243/2003, em seu art. 57, conforme já destacado no item 1.1. do presente relatório.
A nomeação dos Conselhos de Desenvolvimento Regional CDR's, serão efetuadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o Decreto Estadual nº 180/2003, que disciplina o seu funcionamento, mantendo mesma redação da já citada Lei Complementar, exceto quanto ao inciso II, estabelecendo sua composição da seguinte forma:
Art. 3º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e terão a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;
b) os Prefeitos da região;
c) os Presidentes de Câmara de Vereadores da região;
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil por município, oriundos de instituições dos segmentos sócio-culturais, sócio-políticos, sócio-ambientais e sócio-econômicos mais expressivos da região, comprometidos com o seu desenvolvimento e assegurando a representatividade empresarial, dos trabalhadores, universidades regionais e demais organismos representativos da região.
Parágrafo único. Os segmentos referenciados no Inciso II deste artigo, bem como os poderes municipais, com o respectivo Secretário, em até 30 (trinta) dias após a instalação da Secretaria de Desenvolvimento Regional, definirão as entidades que os representarão nos CDR's, com a denominação dos membros representantes. (Grifou-se).
Neste sentido, fazem parte do Conselho de Desenvolvimento Regional de Curitibanos - CDR-Curitibanos os seguintes Conselheiros, conforme consta de cópia às fls. 295 a 297:
CURITIBANOS
Membros Representantes da Sociedade Civil:
FREI ROGÉRIO
Membros Representantes da Sociedade Civil:
PONTE ALTA DO NORTE
Membros Representantes da Sociedade Civil:
SANTA CECÍLIA
Membros Representantes da Sociedade Civil:
SÃO CRISTÓVÃO DO SUL
Membros Representantes da Sociedade Civil:
PONTE ALTA
Membros Representantes da Sociedade Civil:
Durante o exercício de 2004, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos promoveu a realização de 13 (treze) assembléias ordinárias do Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR, até a data de 1º/12/2004, conforme cópias das atas de reuniões em anexo.
Estas reuniões tiveram como sedes as cidades de Ponte Alta do Norte (duas vezes), Curitibanos (sete vezes), São Cristóvão do Sul (uma vez), Santa Cecília (uma vez), Ponte Alta (uma vez) e Frei Rogério (uma vez).
2.5.3 REGIMENTO INTERNO DO C.D.R. (anexo n.º 24)
O Conselho de Desenvolvimento Regional de Curitibanos elaborou e aprovou o seu Regimento Interno, fls 1008 a 1013, observando o que estabelece o Decreto Estadual nº 180/2003, arts. 7º, VII e 11.
Constatou-se ainda que tal regimento interno foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.491, de 04/10/2004, conforme verifica-se as fls. 1005 a 1007, em concordância com o Princípio da Publicidade estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal, cumprindo ainda o art. 18 do próprio regimento interno aprovado, o qual dispõe:
Art. 18 - O Regimento Interno de cada CDR entrará em vigor assim que aprovado pela primeira Assembléia Geral Ordinária, dando-se ampla publicidade aos membros componentes e a quem interessar possa. (Grifou-se).
2.6 Bens PERMANENTES
Quanto aos bens permanentes, foram verificados o imóvel em que está instalada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos e os controles dos veículos, móveis e equipamentos existentes na mesma.
2.6.1 IMÓVEL
O imóvel ocupado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos foi cedido pelo Departamento Estadual de Infra-estrutura DEINFRA, de acordo com cópia da Resolução CA nº 0183/2004, publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.373, de 13/04/2004, que aprova o Termo de Cessão de Uso nº 020/2004, entre o DEINFRA e a SDR-Curitibanos, conforme extrato publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.375, de 15/04/2004.
O imóvel está localizado no centro da cidade de Curitibanos, situado mais especificamente à Rua Hercílio Luz, esquina com Avenida Dr. Lauro Müller, 15, estando edificado em terreno com área total de 1.810,28 m². O imóvel é constituído de um prédio de alvenaria de 2 (dois) pavimentos, englobando ainda amplo espaço para estacionamento, garagens cobertas, depósito, além de área coberta com churrasqueira.
A edificação apresenta boas condições, estando em processo de adaptação, sendo compatível ao exercício das atividades da Secretaria.
2.6.2 VEÍCULOS (anexo nº 21)
Quando da realização da auditoria na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, encontravam-se no local para vistoria os veículos a seguir listados.
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | PLACA | Nº PATRIMÔNIO |
Renault Scenic | MEA-7501 | Carro Locado |
VW Gol | MAX-7698 | 11607-6 |
VW Gol | MEA-6121 | SES 179270 |
Ford Escort | MAD-0812 | 0393 - controle da SDR |
VW Parati | MBQ-1752 | 0392 - controle da SDR |
VW Gol | LZR-3034 | 0390 - controle da SDR |
VW Kombi | MAS-9885 | 0391 - controle da SDR |
FIAT Palio | MCK-0504 | 11.150 |
Ressalta-se que o veículo Renault Scenic, placas MEA-7501 foi locado para uso do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, portanto não pertencente ao Patrimônio do Estado.
Os veículos citados estão com seguro obrigatório e licenciamento, referente ao exercício de 2004, quitados, conforme verifica-se as fls. 969 a 981.
Todos os veículos são recolhidos, após o horário de expediente, ao pátio pertencente à SDR-Curitibanos, sendo que todos ficam guardados em local coberto.
A Regional não possui motoristas, sendo que os veículos são conduzidos pelos servidores que atuam na SDR-Curitibanos, mediante autorização para a condução dos veículos, efetuada por meio da Portaria nº 001/SDR - Curitibanos, de 25/07/2003.
Importante destacar que o veículo FIAT Palio, placas MCK-0504, foi transferido à SDR-Curitibanos através do Termo de Cessão de Uso nº TCU 049/2004, celebrado entre a própria SDR e a Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, tendo sua vigência de 02/08/2004 a 31/12/2006, conforme verifica-se as fls 983 a 986.
2.6.2.1 EXTINTORES DE INCÊNDIO
Destaca-se que todos os veículos vistoriados apresentaram os extintores com dentro do prazo de validade, demonstrando que foram tomadas medidas corretivas quanto aos apontamentos realizados constantes do Relatório DCE/INSP.2/245/2004, Processo nº ARC 04/03792053.
Portanto, os veículos em questão estão em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e disposto no Decreto Estadual nº 144/1971, art. 13.
2.6.2.2 CONTROLE DE VEÍCULOS (anexo nº 22)
A finalidade do controle de veículos é a de possibilitar, a qualquer tempo, a verificação de informação quanto a natureza do serviço prestado nas viagens ou deslocamentos realizados, mesmo que na cidade Sede da Secretaria e municípios vizinhos, atendendo ao disposto no Decreto Estadual nº 144/1971, arts. 14, I a VII e 37, "a" a "g".
Neste aspecto, a SDR-Curitibanos passou a exercer melhor controle sobre seus veículos, demonstrando nome do condutor, dia da utilização, Km inicial, Km final, Hora de saída e chegada e o destino do veículo, conforme verifica-se em anexo.
2.6.3 MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
Para a verificação dos controles dos bens pertencentes à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos e encontrados no local, adotou-se a amostragem, inicialmente tomando-se como referência os de maior relevância, constantes da relação analítica dos bens móveis, bem como os bens constantes por termo de responsabilidade, entregues à equipe de auditoria e integrantes deste processo, conforme verifica-se às fls. 994 a 9003.
Da inspeção nos bens que fizeram parte da amostra, constatou-se o que todos encontram-se nos locais indicados, bem como apresentam boas condições de uso.
2.6.3.1 AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO PATRIMONIAL
Os bens adquiridos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos no período compreendido por esta auditoria, conforme evidenciado no quadro anterior, não foram tombados e conseqüentemente não possuem número de patrimônio, o que dificulta o seu controle.
A deficiência levantada contraria o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, art. 94; na Lei Complementar Estadual nº 243/2003, arts. 111 e 113; na Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, parágrafo único, II; na Resolução nº TC-16/1994, art. 87; e na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, item 1.2.
Importante destacar que as medidas tomadas pela SDR-Curitibanos de fazer um controle próprio de todos os bens ajudam, porém não resolvem o problema, uma vez que o controle correto é o realizado pela Secretaria de Estado da Administração, que faz o tombamento e contabiliza todos os esses bens.
2.6.3.2 TERMO DE RESPONSABILIDADE (Anexo nº 23)
Destaca-se que a S.E.D.R. - Curitibanos apresentou Termo de Responsabilidade de todos os seus bens, devidamente assinado e datado por seus servidores.
Desta forma, ficou comprovado que há termo de responsabilidade dos bens de caráter permanente, com a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, assim como dos responsáveis pela sua guarda, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 243/2003, arts. 111 e 113; a Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, parágrafo único, II; e a Resolução nº TC-16/1994, art. 87.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
Determinar a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, I da Lei Complementar nº 202/00, dos responsáveis abaixo citados, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, sujeita à aplicação de multas prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:
3.1 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
3.1.1 Carlos Dorival Homem, inscrito no CPF 123.006.599-72, residente a rua Cornélio Haro Varella, n.º 1549, Nossa Senhora Aparecida, Curitibanos - SC, CEP 89.520-000, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos até 25/05/2004;
3.1.1.1 R$ 25,04 (vinte e cinco reais e quatro centavos), pagos através das notas de empenho n.º 50, de 25/02/2004 e 131, de 25/03/2004, pelo pagamento de multas por atraso em faturas telefônicas, contrariando o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme item 2.3.4 deste Relatório, fl. 91 do presente processo;
3.1.1.2 Pela divergência na contabilização da aquisição de equipamentos e material de consumo e material permanente, caracterizando registros contábeis incorretos, contrariando o disposto nos artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.2.1 deste relatório, fl. 70 do presente processo;
3.1.1.3 Pela descrição incorreta da descrição da despesa em diversas notas de empenho, não permitindo a perfeita identificação do objeto da despesa, contrariando o disposto no artigo 56 da Resolução TC n.º 16/94 conforme item 2.3.1 deste Relatório, fl. 73 do presente processo;
3.1.1.4 Pela classificação incorreta da despesa, contrariando o disposto no Decreto n.º 1.345/2004, c/c artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.3.2 deste Relatório, fl. 76 do presente processo;
3.1.1.5 Ausência de retenção de ISS sobre o pagamento de serviços, contrariando no art. 4º, VII, da Lei Complementar n.º 28/02, do Município de Curitibanos, conforme item 2.3.5 deste Relatório, fl. 93 do presente processo;
3.1.1.6 Pela utilização irregular dos recursos do FUNDEF, contrariando o disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 9.424/96, c/c art. 212, § 5º da Constituição Federal, conforme item 2.3.6 deste Relatório, fl. 94 do presente processo;
3.1.1.7 Pelo pagamento de diária através de empenho ordinário, contrariando o disposto no artigo 60, § 2º, da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.3.7 deste Relatório, fl. 105 do presente processo;
3.1.2 Maria Aparecida Fávaro Costa, inscrita no CPF 024.447.289-04, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos desde 26/05/2004, situada a Rua Dr. Lauro Müller, 15, centro, Curitibanos - SC, CEP 89.520-000;
3.1.2.1 R$ 191,96 (cento e noventa e um reais e noventa e seis centavos), pagos através de diversas notas de empenho n.º 50, pelo pagamento de multas por atraso em faturas de telefone, correio, energia e água, contrariando o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme item 2.3.4 deste Relatório, fl. 91 do presente processo;
3.1.2.2 Pela divergência na contabilização da aquisição de equipamentos e material de consumo e material permanente, caracterizando registros contábeis incorretos, contrariando o disposto nos artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.2.1 deste relatório, fl. 70 do presente processo;
3.1.2.3 Pela descrição incorreta da descrição da despesa em diversas notas de empenho, não permitindo a perfeita identificação do objeto da despesa, contrariando o disposto no artigo 56 da Resolução TC n.º 16/94 conforme item 2.3.1 deste Relatório, fl. 73 do presente processo;
3.1.2.4 Pela classificação incorreta da despesa, contrariando o disposto no Decreto n.º 1.345/2004, c/c artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.3.2 deste Relatório, fl. 76 do presente processo;
3.1.2.5 Ausência de licitação para realização de despesa pública, contrariando o disposto no artigo art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, bem como os artigos 2º, 3º e 24, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.3.3 deste Relatório, fl. 80 do presente processo;
3.1.2.6 Realização de processo licitatório indevido, contrariando o disposto no artigo 23, II, b, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.3.3.3 deste Relatório, fl. 83 do presente processo;
3.1.2.7 Ausência de retenção de ISS sobre o pagamento de serviços, contrariando no art. 4º, VII, da Lei Complementar n.º 28/02, do Município de Curitibanos, conforme item 2.3.5 deste Relatório, fl. 93 do presente processo;
3.1.2.8 Pela utilização irregular dos recursos do FUNDEF, contrariando do disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 9.424/96, c/c art. 212, § 5º da Constituição Federal, conforme item 2.3.6 deste Relatório, fl. 94 do presente processo;
3.1.2.9 Pelo não tombamento, até a presente data, dos bens patrimoniais constantes na SDR - Curitibanos, contrariando o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, art. 94; na Lei Complementar Estadual nº 243/2003, arts. 111 e 113; na Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, parágrafo único, II; na Resolução nº TC-16/1994, art. 87; e na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, item 1.2, conforme apontado no item 2.6.3.1 deste relatório, fls. 115 do presente processo;
3.1.3 Armando César Hess de Souza, inscrito no CPF 351.739.559-53, endereço: Rua Centenário, 201, centro, Brusque - SC, CEP 88351-020, ex- Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
3.1.3.1 Pela não publicação do Regimento Interno da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, conforme apontado no item 2.5.1 deste relatório, fl. 108 do presente processo.
É o Relatório.
DCE/Insp.2/Div.6, em 23 de outubro de 2006.
Névelis Scheffer Simão Sidney Antonio Tavares Jr.
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Jairo de Arruda Malinverni
Auditor Fiscal de Controle Externo
Em _____/_____/2006.
Rosemari Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DCE, Insp. 2, em _____/_____/2006.
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Inspetoria