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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 3 Divisão 8 |
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PROCESSO |
AOR 05/04052330 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO. |
INTERESSADO |
DEJAIR VICENTE PINTO. |
RESPONSÁVEL |
PAULO ROBERTO DIAS NEVES. |
ASSUNTO |
Auditoria sobre o levantamento de informações junto ao DETRAN, quanto aos veículos que trafegam com placas de segurança. |
Relatório de instrução |
DCE/INSP 3 081/06. |
Tratam os autos de auditoria sobre o levantamento de informações junto ao DETRAN, quanto aos veículos que trafegam com placas de segurança, analisado nos termos da Resolução nº TC/SC 16/94, bem como no artigo 25 da Lei Complementar n.º 202/00 e artigo 59, IV da Constituição Estadual.
Em virtude de divergências encontradas e apontadas no relatório n.º 163/05 (fls. 229 a 236), foi sugerida a Audiência do Sr. Paulo Roberto Dias Neves para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O Sr. Relator, às fls. 237 e 238, acolhe a sugestão desta Instrução e determina que se proceda a Audiência.
Esta Diretoria, emite, então, o Ofício Nº 19.090/05, de fls. 239 que baixa o processo em audiência ao Responsável.
O Sr. Ricardo Vieira Grillo, Assessor Jurídico do DETRAN, envia o Ofício S/N, de fls. 244 a 247 e os documentos de fls. 248 a 251.
Salienta-se que o Sr. Paulo Roberto Dias Neves, Diretor do DETRAN, para quem foi encaminhada a audiência, não se manifestou. O aviso de recebimento mão própria, entregue via Correios, foi recebido pelo Sr. Paulo Roberto de Souza e não pelo destinatário, conforme comprova o documento de fls. 254.
Assim sendo, foi reiterada a Audiência ao Sr. Paulo Roberto Dias Neves, Diretor do DETRAN, para que apresentasse justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando-se que a Audiência tem caráter personalíssimo, atingindo a pessoa responsável pelos atos praticados e não ao Órgão ao qual representa, para as irregularidades remanescentes.
Atendendo ao solicitado por esta Instrução, o Sr. Relator acolhe a sugestão, baixando os autos em Audiência, conforme Despacho de fls. 261.
Esta Diretoria efetua a Audiência solicitada, através do ofício nº 8.193/2006, de fls. 262.
O Sr. Paulo Roberto Dias Neves, atendendo à Audiência, envia o ofício nº 108/GAB-DETRAN/2006, de fls. 263 e presta os esclarecimentos com a remessa dos documentos de fls. 264 a 271, que passam a ser analisados a seguir.
Na análise procedida nas informações prestadas pelo Sr. Paulo Roberto Dias Neves, constatou-se o que segue:
2.1 Autorizações para utilização de placas de segurança em veículos locados pelo setor público
As autorizações para utilização de placas de segurança, abaixo relacionadas, foram concedidas para veículos de particulares, locados pelo Poder Público, em desacordo com o disposto no art. 116, da Lei Nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, onde diz expressamente "os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente licenciados...".
ORGÃO |
Autorização |
Placa Oficial |
Placa Segurança |
Identificação Veículo |
Data |
Gab Governador |
Aut 027 |
MEB6832 |
LZO2837 |
Gm/vectra gls |
10/02/05 |
Gab Governador |
Aut 028 |
MCN9517 |
LZO3596 |
Yamaha/ybr 125 |
10/02/05 |
Gab Governador |
Aut 029 |
MJB7500 |
LZO3812 |
Gm/vectra sedan |
10/02/05 |
Gab Governador |
Aut 030 Substituída pela Autoriza. 93/05 |
MDP3292 |
LZO3154 |
Toyota/ corolla xei18vvt |
10/02/05 |
Gab Governador |
Aut 031 |
MGM7540 |
LZO3561 |
Gm/astra sedam |
10/02/05 |
Gab Governador |
Aut 91 |
MER8811 |
LZN6934 |
Gm/vectra gls |
04/04/05 |
Gab Governador |
Aut 93 |
MFC7462 |
LZO3154 |
Toyota/ corolla xei18vvt |
06/04/05 |
O Sr. Paulo Roberto Dias Neves se manifesta, fls. 265 e 266, nos seguintes termos:
O uso de placas de segurança está regulado pelo artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim menciona: "Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso do veículo oficial".
Então, nos termos estabelecidos pelo legislador pátrio, a placa de segurança é permitida para aqueles veículos utilizados em operações policiais, para que o caráter sigiloso das investigações possa ser mantido. A Lei Estadual nº 7.987, de 09 de julho de 1990, prevê que a atividade policial engloba os veículos das Polícias Civil e Militar (art. 5º, § 3º).
Entretanto o conceito de "atividade policial" é mais amplo, abrangendo também os representantes do Poder do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como alguns cidadãos comuns, em razão do cargo que ocupam.
A concessão das placas de segurança constitui prerrogativa da autoridade: se entender necessária a descaracterização de um veículo para a realização de um serviço com missão investigatória, sigilosa ou anônima, poderá conceder seu uso, através de prévia autorização.
Nesse contexto, a autorização para o uso dessas placas não pode ser interpretada de maneira a observar restritivamente a atividade mais evidente de policiais, que é a investigação criminal, tendo em vista que a polícia realiza outras atividades, advindas de sua natureza funcional.
No tocante à utilização de placas de segurança em veículos locados pelo governo do Estado, não se vislumbra qualquer ilegalidade, em que pese a lei informar expressamente que somente os veículos de propriedade da Administração Direta possam utilizá-la. Isso porque a Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 37, exige que o serviço prestado pelo administrador público deve observar o princípio da eficiência. E, a segurança do Governador do Estado e de seus membros é de primordial importância para a manutenção dos interesses estatais. Sob essa ótica não haveria ilegalidade na concessão dessas placas para a prestação de atividade de apoio, que não exatamente aquela atividade típica exercida pala polícia. Nesse sentido, o Conselho Estadual de Trânsito do Estado - CETRAN, já se manifestou a respeito através do Ofício nº 958/SSP/CETRAN/2004, conforme cópia anexa.
Mas, diante da presente irresignação, informo a Vossa Senhoria que das placas de segurança concedidas através da Autorizações 027; 028; 029;030 (substituída pela Aut. 93); 031; 91 e 93, todas concedidas no ano de 2005, ao gabinete do Governador do Estado, somente as de número 031 (substituída pela Aut. 323, de 13/09/2005, no veículo de placas MCY0535) e 091 (renovada através da Autorização 10, de 17/01/2006) foram renovadas por este Departamento de Trânsito. As demais foram canceladas.
Apesar dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Paulo Roberto Dias Neves, acima transcritos, reitera-se o que já está, exaustivamente, debatido no item em questão.
Não se trata, no caso, de veículos de propriedade da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme estabelece o artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim de veículo particular, o que descaracteriza a necessidade e a legalidade de ser concedida placas de segurança para esses veículos.
Por outro lado, ocorre que os veículos que pertencem às empresas locadoras de veículos já trafegam com placas particulares e não com placas oficiais, pois são veículos de propriedade de particulares e não podem ter placas oficiais, mesmo quando prestam serviços ao Poder Público. Não se vislumbra aqui, o sentido e a necessidade de que estes veículos possuam placas de segurança, já que não possuem identificação de propriedade, são veículos comuns, portanto já estão descaracterizados.
Portanto, conforme informa o Sr. Paulo Roberto Dias Neves, já que foram renovadas para o ano de 2006, duas Autorizações para a utilização de placas de segurança em veículos locados pelo governo do Estado, não se encontra amparo legal para que estas autorizações sejam concedidas, pois não se coadunam com as hipóteses previstas pelo artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro
2.2 Autorizações para utilização de placas de segurança em veículos que não atendem ao disposto no artigo 116 do CTB e art.5º, § 3º da Lei Estadual nº 7.987/1990.
Na relação abaixo, foram concedidas autorizações para utilização de placas de segurança em veículos que não atendem ao disposto no artigo 116 do CTB. Nessas autorizações não ficou comprovado que os veículos são estritamente usados em serviço reservado de caráter policial.
ORGÃO |
Autorização |
Placa Oficial |
Placa Segurança |
Identificação Veículo |
Data |
Polícia Civil-Chefe da PC |
Aut 136 |
MBU9522 |
LYT5196 |
Vw/ quantum |
06/06/05 |
Polícia Civil-Chefe da PC |
Aut 137 |
MBU0358 |
LZX5941 |
Renault/ scenic |
06/06/05 |
Polícia Civil-Chefe da PC |
Aut 138 |
MAR0366 |
LZG3819 |
gm/corsa |
06/06/05 |
Presidência do Tribunal de Justiça |
Aut 177 |
MGZ5120 Era da MCH8307 |
LZK4982 |
Renault/ Scenic |
03/08/05 |
Sec.Est.Articulação Nacional |
Aut 79 |
MDA8202 |
LZQ9652 |
Gm/astra sedan |
30/03/05 |
Sec.Est.Articulação Nacional |
Aut 80 |
MCF3289 |
LZP9812 |
vw/parati |
30/03/05 |
Sec.Est.Articulação Nacional |
Aut 81 |
MDZ4811 |
LZQ0947 |
Gm/astra sedan |
30/03/05 |
Sec.Est.Articulação Nacional |
Aut 82 |
MCV5892 |
LZQ1762 |
Fiat/marea weekend |
30/03/05 |
Sec.Est.Desenv. Sustentável |
Aut 104 |
MCR0667 |
LZQ2821 |
gm/zafira |
04/05/05 |
SSP-Departamento de ADM Prisional Diretor |
Aut 135 |
MEP 0852 |
LZQ4351 |
gm/meriva |
06/06/05 |
SSP-Detran Gab.Diretor |
Aut 040 |
MGY8710 |
LZQ1696 |
Nissan/x terra 2.8 se |
24/02/05 |
SSP-Diretoria Administrativa |
Aut 178 |
MAR0668 |
LXP9126 |
Gm/kadett ipanema |
04/08/05 |
SSP-Corregedoria Geral da SSP |
Aut 153 |
MBU0608 |
LZK3294 |
Renault/ scenic |
20/06/05 |
SSP-Corregedoria Geral da SSP |
Aut 154 |
MEU6012 |
LZO4853 |
fiat/siena |
20/06/05 |
Às fls. 267 e 268, o Sr. Paulo Roberto Dias Neves apresenta a seguinte justificativa para este procedimento:
Os demais veículos particulares que receberam placas de segurança em virtude de atividade desenvolvida por seus titulares, também não foram renovadas neste Órgão, com exceção dos seguintes veículos:
1. Presidência do Tribunal de Justiça: autorização nº 177, ainda em vigor, datada de 03/08/2005;
2. Secretaria de Estado da Articulação Nacional; Autorização nº 79, renovada em 19/05/2006, através da Autorização nº 138; e Autorização nº 81, renovada em 19/05/2006, mediante a Autorização nº 139; Autorização nº 82, renovada em 13/06/2006, mediante a Autorização nº 161;
3. SSP - Corregedoria Geral; Autorização nº 153, renovada em 02/06/2006, pela Autorização nº 148. As demais concessões foram canceladas ou encontram-se vencidas.
As autorizações para uso das placas de segurança que foram renovadas ou que ainda estão em vigor são de grande importância para a manutenção da livre atividade profissional de seus usuários, senão vejamos:
1. Para a Corregedoria Geral da SSP, incontestávelmente, a utilização de placas de segurança em veículos visa assegurar a manutenção do caráter sigiloso e investigativo de suas atividades.
2. Quanto à Secretaria de Estado da Articulação Nacional, sediada em Brasília/DF, a importância se materializa em virtude das atividades ali exercidas, que tem escopo de promover o relacionamento do Poder Executivo de Santa Catarina com as autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Governo Federal e junto aos governos estaduais e municipais de todo o Brasil. E mais, esta Secretaria tem a competência de representar o governo do Estado Catarinense em Brasília. Logo, servindo de suporte ao Governador deste Estado e à sua assessoria quando em viagem ao Distrito Federal, a atividade exige privacidade, diante de tão relevante mister.
3. Por fim, quanto ao Presidente do Tribunal de Justiça, assim como a Corregedoria da SSP, a utilização de placas de segurança faz-se necessária para o livre exercício da atividade profissional, uma vez que toda investigação policial, após a instauração de procedimento tanto administrativo, quanto judicial, pode ensejar a decisão em grau de recurso da Corte Máxima do Estado, que é o Tribunal de Justiça. E o Presidente deste Egrégio, como autoridade máxima Poder Judiciário junto ao Estado de Santa Catarina, necessita de anonimato, para resguardar sua segurança pessoal e profissional.
Novamente, torna-se necessário apor as seguintes ponderações:
O art. 116 do CTB se refere à concessão de uso de placas particulares, aos veículos oficiais, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial. Com isso a interpretação fica restrita aos casos da atividade policial, das polícias civil e militar quando em serviço de investigação sigilosa. Nos casos de transporte de presidiários, investigações policiais, e inspeções prévias a locais onde serão recebidas autoridades, realizadas pelos policiais no serviço de segurança de autoridades como o Exmo. Sr. Governador do Estado, são cabíveis.
Observa-se que estão sendo concedidas placas de segurança para veículos de Órgãos e para transporte de pessoas onde não fica caracterizado o serviço reservado de caráter policial, contrariando o disposto no artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em que pese a relevância dos serviços públicos prestados pelas autoridades que tiveram a concessão das placas de segurança, estas são ilegais, pois não encontram amparo na legislação, porquanto não se tratam de atividades que justifiquem o reservado caráter policial, exigido pelo artigo 116 do CTB e art. 5º, § 3º da Lei Estadual nº 7.987/1990.
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3 CONCLUSÃO
3.1. Assinar o prazo, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado, para que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento do artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5º, § 3º da Lei Estadual nº 7.987/1990, comprovando-as a este Tribunal, conforme itens 2.1 e 2.2 deste relatório.
É o Relatório
DCE, 28 de setembro de 2006.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE,Inspetoria 3, em __/__/2006.