TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 3

Divisão 8

 

PROCESSO AOR 05/04052330
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO.
INTERESSADO DEJAIR VICENTE PINTO.
RESPONSÁVEL PAULO ROBERTO DIAS NEVES.
ASSUNTO Auditoria sobre o levantamento de informações junto ao DETRAN, quanto aos veículos que trafegam com placas de segurança.
Relatório de instrução DCE/INSP 3 081/06.

Tratam os autos de auditoria sobre o levantamento de informações junto ao DETRAN, quanto aos veículos que trafegam com placas de segurança, analisado nos termos da Resolução nº TC/SC 16/94, bem como no artigo 25 da Lei Complementar n.º 202/00 e artigo 59, IV da Constituição Estadual.

Em virtude de divergências encontradas e apontadas no relatório n.º 163/05 (fls. 229 a 236), foi sugerida a Audiência do Sr. Paulo Roberto Dias Neves para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Sr. Relator, às fls. 237 e 238, acolhe a sugestão desta Instrução e determina que se proceda a Audiência.

Esta Diretoria, emite, então, o Ofício Nº 19.090/05, de fls. 239 que baixa o processo em audiência ao Responsável.

ORGÃO Autorização Placa Oficial Placa Segurança Identificação Veículo Data
Gab Governador Aut 027 MEB6832 LZO2837 Gm/vectra gls 10/02/05
Gab Governador Aut 028 MCN9517 LZO3596 Yamaha/ybr 125 10/02/05
Gab Governador Aut 029 MJB7500 LZO3812 Gm/vectra sedan 10/02/05
Gab Governador Aut 030

Substituída pela Autoriza. 93/05

MDP3292 LZO3154 Toyota/

corolla xei18vvt

10/02/05
Gab Governador Aut 031 MGM7540 LZO3561 Gm/astra sedam 10/02/05
Gab Governador Aut 91 MER8811 LZN6934 Gm/vectra gls 04/04/05
Gab Governador Aut 93 MFC7462 LZO3154 Toyota/

corolla xei18vvt

06/04/05

ORGÃO Autorização Placa Oficial Placa Segurança Identificação Veículo Data
Polícia Civil-Chefe da PC Aut 136 MBU9522 LYT5196 Vw/

quantum

06/06/05
Polícia Civil-Chefe da PC Aut 137 MBU0358 LZX5941 Renault/

scenic

06/06/05
Polícia Civil-Chefe da PC Aut 138 MAR0366 LZG3819 gm/corsa 06/06/05
Presidência do Tribunal de Justiça Aut 177 MGZ5120

Era da

MCH8307

LZK4982 Renault/

Scenic

03/08/05
Sec.Est.Articulação Nacional Aut 79 MDA8202 LZQ9652 Gm/astra

sedan

30/03/05
Sec.Est.Articulação Nacional Aut 80 MCF3289 LZP9812 vw/parati 30/03/05
Sec.Est.Articulação Nacional Aut 81 MDZ4811 LZQ0947 Gm/astra

sedan

30/03/05
Sec.Est.Articulação Nacional Aut 82 MCV5892 LZQ1762 Fiat/marea

weekend

30/03/05
Sec.Est.Desenv.

Sustentável

Aut 104 MCR0667 LZQ2821 gm/zafira 04/05/05
SSP-Departamento de ADM Prisional Diretor Aut 135 MEP 0852 LZQ4351 gm/meriva 06/06/05
SSP-Detran Gab.Diretor Aut 040 MGY8710 LZQ1696 Nissan/x terra 2.8 se 24/02/05
SSP-Diretoria Administrativa Aut 178 MAR0668 LXP9126 Gm/kadett ipanema 04/08/05
SSP-Corregedoria Geral da SSP Aut 153 MBU0608 LZK3294 Renault/

scenic

20/06/05

SSP-Corregedoria Geral da SSP Aut 154 MEU6012 LZO4853 fiat/siena 20/06/05

O art. 116 do CTB se refere à concessão de uso de placas particulares, aos veículos oficiais, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial. Com isso a interpretação fica restrita aos casos da atividade policial, das polícias civil e militar quando em serviço de investigação sigilosa. Nos casos de transporte de presidiários, investigações policiais, e inspeções prévias a locais onde serão recebidas autoridades, realizadas pelos policiais no serviço de segurança de autoridades como o Exmo. Sr. Governador do Estado, são cabíveis.

Observa-se que estão sendo concedidas placas de segurança para veículos de Órgãos e para transporte de pessoas onde não fica caracterizado o serviço reservado de caráter policial, contrariando o disposto no artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro.

Em que pese a relevância dos serviços públicos prestados pelas autoridades que tiveram a concessão das placas de segurança, estas são ilegais, pois não encontram amparo na legislação, porquanto não se tratam de atividades que justifiquem o reservado caráter policial, exigido pelo artigo 116 do CTB e art. 5º, § 3º da Lei Estadual nº 7.987/1990.

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3 CONCLUSÃO

É o Relatório

DCE, 28 de setembro de 2006.