TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 3

Divisão 7

 

PROCESSO Nº ARC - 04/05925107
UNIDADE GESTORA FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
INTERESSADO CARMEM EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO
RESPONSÁVEL CARLOS FERNANDO CORUJA AGUSTINI
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco", de registros contábeis e execução orçamentária, referente ao períoodo de janeiro a abril de 2004.
Relatório de INSTRUÇÃO DCE/INSP.03/DIV.7 42/2006

1 INTRODUÇÃO

Tratam os presentes autos da análise relativa à Auditoria Ordinária "In Loco" dos Registros Contábeis e Execução Orçamentária, relativa ao período de janeiro a abril de 2004, da Unidade Gestora, acima identificada, atendendo à programação estabelecida e em cumprimento ao que determinam a Resolução nº TC/SC 16/94, a Lei Complementar nº 202/00, bem como o art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual.

A auditoria realizada, abordou a verificação dos registros contábeis e execução orçamentária, relacionados a receita, despesas e aspectos operacionais da Unidade.

Em virtude de divergências encontradas e apontadas, no Relatório de Auditoria DCE/INSP.3/DIV.7 - 06/2005 (fls. 276 a 287), foi o processo baixado em Audiência, mediante despacho (fls. 288 e 289) do Exmo. Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa para apresentação de justificativas acerca das restrições apontadas na conclusão do referido Relatório.

Em 12/07/2005, o Sr. Carlos Fernando Coruja Agustini - ex Gestor do Fundo Estadual de Saúde, juntou aos autos os documentos e justificativas de fls. 294/494, que após serem reanalizadas com base nos fatos apontados no Relatório preliminar - fls. 276 a 287, este Tribunal de Contas, emitiu Relatório de Instrução DCE/INSP. 3 - nº 80/05 - fls. 507 a 514 onde acabou por concluir, considerando que não restaram sanados os apontamentos referentes a Ordem Cronológica dos Pagamentos (itens 2.1 e 2.3 do Relatório de Instrução nº 80/05 - fls. 508 a 510, 512 e 513) e Existência de Registro de Consignações Relativas aos Exercícios de 1999 a 2003 (item 2.4 do Relatório de Instrução nº 80/05 - fls. 513 e 514), o seguinte:

Através do ofício nº 18.020 (fls. 515), o processo foi baixado em diligência, para que o Sr. Luiz Eduardo Cherem - ex-Gestor do Fundo Estadual de Saúde, se manifestasse acerca das restrições apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Decorrido o prazo concedido pelo Tribunal de Contas, o Sr. Luiz Eduardo Cherem, manifesta-se solicitando prorrogação por mais 30 dias para apresentação dos argumentos de defesa, de acordo com o Artigo 112 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Em 16/02/2006 (fls. 540) os autos retornaram a esta Inspetoria, para as providências devidas.

2 REANÁLISE

O art. 5º da Lei nº 8.666/1993 permite que se fuja da ordem cronológica desde que presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

Através do Ofício nº 082-06 de 08 de fevereiro de 2006, o Sr. Luiz Eduardo Cherem, ex-Secretário de Estado da Saúde, presta informações sobre o questionado (fls. 519 e 520) :

O Superintendente de Gestão Administrativa, Sr. Ramon da Silva (fls. 521 e 522), apresenta esclarecimentos e comprovantes dos procedimentos adotados pela SES, para complementação das razões de defesa com a finalidade de manter a normalidade no atendimento das necessidades públicas. Menciona Portaria nº 048/SES, de 29 de janeiro de 2003, publicada no DOE nº 17.090, de 06/02/2003, que comprova a situação herdada e as providências visando o restabelecimento da normalidade.

Porém há de se ressaltar que o período auditado foi de janeiro a abril de 2004. Conforme documento em anexo, fls 521 a 522, o Superintendente de Gestão Administrativa, Sr. Ramon da Silva, informa ainda que, apesar das dificuldades enfrentadas, já foi restabelecido o equilíbrio financeiro, sendo que doravante existem condições adequadas ao cumprimento da estrita ordem cronológica conforme determina o art. 5º da Lei 8.666/93.

Não obstante a relevância das informações e alegações do referido agente púbico, pelas quais espera-se que esteja sendo obedecida a devida ordem cronológica nos pagamentos do Fundo, tais alegações não sanam a presente restrição, que permanece apontada.

2.2 EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE CONSIGNAÇÕES RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003

Este Corpo Instrutivo, verificou que a contabilidade do Fundo Estadual de Saúde, não evidenciou todos os fatos relativos às consignações do IRRF, INSS, ISQN, ISPRS e outros em desacordo com os arts. 83, 85, 87, 88 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Considerando a manifestação do responsável em resposta ao apontado no Relatório de Auditoria DCE/INSP.3/DIV.7 - 06/2005 (fls. 276 a 287) e cópias dos documentos remetidos às fls. 297 a 301, este Tribunal de Contas através do Relatório de Instrução nº 80/05 (fls. 513) entendeu que não foi sanada a restrição apontada visto que os valores não foram regularizados, conforme se depreende do Relatório Conta Corrente Analítico de agosto de 2005 do Fundo Estadual de Saúde, devendo o mesmo, remeter a este Tribunal de Contas os documentos Contábeis que efetivamente comprovem a regularização.

De acordo com a manifestação do Gerente de Contabilidade da SES, Sr. Irã Jamur Pedro Zanin, e as cópias dos Slips remetidos às fls. 536 a 538, este Corpo Instrutivo entende que fica sanada a restrição apontada.

3.2 Aplicar ao Sr. Carlos Fernando Coruja Agustini, ex-Secretário de Estado da Saúde, inscrito no CPF 220.736.719-34, com endereço à Rua Benjamin Constant, 178, sala 305, centro, CEP 88.501-111, Lages-SC, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/00, pela irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3.2.1 Não observância da estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades nos pagamentos do Fundo Estadual de Saúde, contrariando o disposto no art. 5º da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 deste relatório, fls. 542 do presente processo;

3.3 Recomendar ao Fundo Estadual de Saúde para que proceda a baixa de responsabilidade no Sistema de Compensação, das notas de empenho referentes às prestações de contas relativas aos Processos RA - 1507404/51 e AOR - 0134604/60, conforme item 2.1.4 do Relatório de Auditoria DCE/Insp. 3/Div. 7 n.º 06/2005, às fls. 281 e 282 do presente processo;

DE ACORDO,

DCE, Inspetoria 3, em __/__/2006.