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PROCESSO | REC 03/06723417 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Caçador |
INTERESSADO |
Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Fernando C. G. Driessen - Prefeito à época |
ASSUNTO | Recurso - Processo SPE 02/10180226 |
RELATÓRIO N° | 2278/2006 |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo de recurso de reexame interposto pela Prefeitura Municipal de Caçador, com fulcro no art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, contra Decisão Plenária n.º 3346/2002, proferida nos autos do processo SPE 02/10180226, que assinou prazo à unidade para adoção de providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativamente à ausência de dados/informações exigidas no art. 76, VII, da Resolução/TC n.º 16/94 e no Decreto n.º 791/1994, que instituiu a Junta Médica do Município, bem como à incorporação aos proventos da servidora de valores correspondentes a "Outros Proventos Est.", no montante de CR$ 15.153,00 (quinze mil, cento e cinquenta e três cruzeiros), e "Arredondamento Mês Atual", no montante de CR$ 74,50 (setenta e quatro cruzeiros e cinquenta centavos), sem que a unidade houvesse indicado o dispositivo legal que deu amparo a referida incorporação.
Os autos foram inicialmente remetidos à Consultoria Geral, a qual manifestou-se por meio do expediente COG 156/05, datado de 19/10/2005, no sentido de que a peça recursal apresentada (recurso de reexame) constitui meio inadequado para efetuar o exame dos argumentos da unidade, visto tratar-se de decisão preliminar, nos termos do art. 45, § 1º, "b" do Regimento Interno e art. 80 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Sob este entendimento, concluiu a Consultoria geral sugerindo ao Relator do processo que determinasse a desautuação do REC 03/06723417, a juntada dos documentos ao processo SPE 02/10180226 com posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios para análise, ou remetesse os autos à DMU para exame da peça recursal como recurso de agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n.º 202/2000.
O relator do processo, por sua vez, proferiu despacho às fls. 23 e 24 dos autos, determinando que esta Diretoria de Controle de Municípios analise o presente recurso de reexame como recurso de agravo.
Desta forma, considerando que o processo REC 03/06723417 não foi desautuado, que os documentos constantes do presente recurso não foram juntados ao processo SPE 02/10180226, esta instrução técnica procede o exame do pleito recursal como recurso de agravo, verificando os pressupostos de admissibilidade e o exame do mérito.
II - DO RECURSO DE AGRAVO
1. Dos Pressupostos de Admissibilidade
Com base na informação da Consultoria Geral n.º 156/2005 e no despacho do relator do processo, considerando o princípio da fungibilidade recursal, deve a presente peça recursal se examinada com recurso de agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n.º 202/2000.
O objeto do presente recurso versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do art. 59, inciso III da Constituição Estadual c/c art. 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000.
O recurso está firmado pelo Prefeito Municipal de Caçador à época, Sr. Onélio Francisco Menta, o qual detém legitimidade para interpor a peça recursal, consoante disposto no art. 82 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Quanto à questão da tempestividade do recurso, cabe registrar que a rigor, seguindo a expressa disposição do art. 82 da lei Complementar n.º 202/2000, o prazo para interposição do recurso de agravo é de 05 (cinco) dias contados do recebimento da comunicação ou da publicação da decisão preliminar.
Entretanto, no presente caso, considerando o princípio da fungibilidade dos recursos, o qual indica que um recurso, mesmo incabível para acatar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, sob outra modalidade, tem-se que a apreciação da tempestividade do recurso torna-se prejudicada, devendo a presente peça recursal ser conhecida pelo atendimento dos demais pressupostos de admissibilidade.
2. Do Mérito
2.1- Ato aposentatório - Laudo Médico/Junta Médica Oficial do Município
A primeira questão de mérito constante da peça recursal diz respeito à ausência de dados/informações exigidas no art. 76, VII, da Resolução/TC n.º 16/94 e no Decreto n.º 791/1994, que instituiu a Junta Médica do Município.
Aduz o recorrente que:
Verifica-se, com base nos documentos apresentados, que a servidora vem se afastando do trabalho por motivo de doença desde 20/07/1993, ressalta-se que nessa data ficou 30 dias afastada.
Em 07/10/1993 por meio do Decreto n.º 900/93, foi nomeada Junta Médica, composta pelos médicos José Luiz Puhl, José Vitor Caporali e Sidney Roberto Marins para avaliar as condições de saúde da servidora. Após a avaliação, foi considerada inapta para o trabalho temporariamente por seis meses.
O Decreto n.º 971/94, de 02/05/1994, nomeou nova Junta Médica, composta pelos médicos Sidney Roberto Marins, José Roberto Queiroz e João Luiz Granemann Driessen para avaliar as condições de saúde da servidora. O laudo de Perícia Médica atestou que a servidora estava inapta para o trabalho definitivamente, em razão do diagnóstico das doenças patologia venosa muito intensa + HAS + lesões degenerativas em coluna lombo-sacra + joelhos.
Tendo em vista as justificativas e documentos enviados pela unidade, conclui-se que a restrição contida no item 6.1.1 da Decisão Plenária n.º 3346/2002, resta sanada.
2.1- Dos Proventos : Vencimento e Vantagens
A segunda questão de mérito a ser abordada diz respeito ao item 6.1.2 da Decisão Plenária n.º 3346/2002, que apontou como irregular a incorporação aos proventos da servidora de valores correspondentes a "Outros Proventos Est.", no montante de CR$ 15.153,00 (quinze mil, cento e cinquenta e três cruzeiros), e "Arredondamento Mês Atual", no montante de CR$ 74,50 (setenta e quatro cruzeiros e cinquenta centavos), sem que a unidade houvesse indicado o dispositivo legal que deu amparo a referida incorporação.
Assim, alega o recorrente que:
No tocante à convalidação do ato aposentatório, verifica-se que Lei Municipal n.º 1945, de 07/07/2003, convalidou os atos de aposentadoria que incorporaram adicionais, dos servidores que passaram para a inatividade até a data da publicação da Lei Complementar n.º 10/2000, que institui o Regime de Previdência Social e criou o Instituto de Previdência - IPASC.
O art. 3º da referida Lei Municipal determina que:
Pela transcrição da lei, percebe-se que a servidora enquadra-se na norma legal, uma vez que se aposentou em maio de 1994.
Ademais, cabe ressaltar que este Tribunal de Contas já considerou, em processos análogos, tal procedimento de convalidação regular, ordenando o registro dos atos aposentatórios, a exemplo dos processos SPE 02/04837405, SPE 02/07712824, SPE 02/06167911, SPE 02/04838800 e PDI 00/06739865.
Dessa forma, resta sanada a restrição contida no item 6.1.2 da Decisão Plenária n.º 3346/2002, de 10/12/2002, em face dos argumentos acima expostos.
III - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, sugere-se ao Exmo Auditor:
1 - Conhecer a presente peça recursal como recurso de agravo, nos termos do artigo 82 da Lei Complementar n.º 202/2000, dando-lhe provimento;
2 - Arquivar os presentes autos (REC 03/06723417);
3 - Que seja dado prosseguimento normal do processo SPE 02/10180226;
4 - Dar ciência ao interessado, Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de Caçador.
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 06/11/2006.
De acordo, em 06/11/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira Ana Carolina Costa Coordenador da Inspetoria 6 Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo, em 06/11/2006. Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Geraldo José Gomes Chefe de Divisão 11
Diretor de Controle dos Municípios