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Processo n°: | CON - 06/00470709 |
Origem: | Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. |
Interessado: | Miguel Ximenes de Melo Filho |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | CON-646/06 |
CONSULTA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO LIVROS. EXPRESSÕES ARTÍSTICAS CATARINENSES. OBJETIVOS DA EMPRESA. CELESC S/A. IMPOSSIBILIDADE.
O gestor público deve acautelar-se no sentido de que, os dispêndios por ele autorizados, forçosamente identifiquem-se com o atendimento das necessidades e objetivos da coletividade e dos fins da empresa, antecipadamente estabelecidos.
Nos termos do art. 105 da Lei Complementar n. 284/2005 (com redação dada pela LC n. 321/2006), a aquisição de livros pela CELESC S/A, relacionados as expressões das artes catarinenses, não se encontra dentre os objetivos da empresa e atividades à ela relacionadas. Ademais, a aquisição de quaisquer bens por empresa prestadora de serviço público deve ser realizada através de processo licitatório, observando-se ainda os princípios que regem a administração, em especial a impessoalidade.
Senhora Consultora,
Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, Diretor-Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, em que aduz ser a Celesc uma empresa de infra-estrutura e que cultiva papel de promotora da economia do Estado há mais de 50 anos, estando seu nome inscrito dentre as entidades que aceitaram o desafio de oferecer melhores condições para o desenvolvimento das comunidades.
Informa que a Celesc deseja ser um estímulo à valorização das múltiplas expressões das artes catarinentes e, com esse propósito, questiona a orientação a ser adotada com relação a forma legal de aquisição de livros, em condições especiais, que retrate as expressões das artes catarinentes e que referidas edições seriam ofertadas pela Diretoria a personalidades ilustres que visitam a citada empresa.
É o relatório.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A consulta trata de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual.
Considerando que a Consulta vem firmada pelo Diretor-Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução n. TC-06/2001, desta Corte de Contas.
Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento.
III. DO MÉRITO
As Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, é uma Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de direito privado constituída pelo Decreto Estadual 22/1955 e autorizada a funcionar como Empresa de Energia Elétrica pelo Decreto Federal nº 39.015/1956; é uma sociedade por ações regida por estatuto próprio.
A Sociedade de Economia Mista é definida pelo Decreto Federal n. 200/67 como organização composta de capital público e privado, autorizadas por lei para atuarem diretamente na exploração de atividade econômica; é semelhante às empresas particulares com relação ao regime jurídico privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme dispõe o art. 173, II, § 2º, da CF. Elas podem ainda atuar como prestadoras de serviço público, como é o caso da CELESC S/A.
Outro aspecto de semelhança com a iniciativa privada, no que diz respeito a sua estrutura e funcionamento, é que ela goza de autonomia e flexibilidade na tomada de suas decisões, desde que estejam amparadas por lei. Dentre as semelhanças podemos citar: regime de contratação, constituição sob forma de Sociedade Anônima, demonstrativos contáveis conforme Lei 6.404/76.
Dentre os elementos distintivos das empresas privadas, as sociedades de economia mista se caracterizam por promover ações visando o bem estar coletivo da população, através da prestação de serviços essenciais, como saneamento, energia elétrica, etc. Assim, o papel das Sociedades de Economia mista é de promover ações de interesse do Estado de forma legal e organizada, não sendo possível atribuir tratamento isonômico aos regimes das estatais com os de iniciativa privada. Caso fosse atribuído isonomia absoluta as sociedades de economia mista seriam meras sociedades empresariais e não receberiam qualquer regime especial imposto pelas regras de mercado.
Contudo, apesar de serem distintos os objetivos da Sociedade de Economia Mista e das Sociedades Empresariais, os atos administrativos daquelas estão sujeitos a princípios e regras de direito público, com previsão na Constituição Federal e legislações infraconstitucionais. Assim, aplica-se as Sociedades de Economia Mista o pressuposto de que somente é possível o que a lei permite, enquanto que na iniciativa privada, permite-se fazer o que não é proibido.
Assim, considerando que a CELESC S/A faz parte da administração indireta do Estado e que sua forma de constituição é de uma Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, seus atos devem estar amparados por normas legais, sujeitando ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CF, dentre outros como: impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, etc.
Constata-se, assim, o cuidado do constituinte com os princípios da legalidade e legitimidade da despesa, que impõem aos órgãos que têm a seu cargo o controle e fiscalização dos gastos, promoverem, à vista da natural escassez de recursos toda uma série de procedimentos e ações visando, além do controle da legalidade da despesa, também o seu melhor aproveitamento, o que significa o zelo com a economicidade.
Deflui-se desta assertiva que a realização de despesas públicas é inerente ao conceito de necessidade pública, denotando que as ações do administrador devem estar sempre vinculadas ao interesse público, deixando à margem interesses particulares ou de uma minoria.
Dentre os princípios ainda destaca-se que uma despesa é legítima quando a mesma, além de observar o princípio da legalidade não configura desvio de finalidade. Tal desvio está configurado no art. 2º, parágrafo único, alínea "e" da Lei Federal nº 4.717, de 29/06/65, nos seguintes termos: "O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícito ou implicitamente, na regra de competência."
Assim, o gestor público deve acautelar-se no sentido de que os dispêndios por ele autorizados, forçosamente identifiquem-se com o atendimento das necessidades e objetivos da coletividade e dos fins da empresa, antecipadamente estabelecidos.
No que diz respeito a estatal propriamente dita, observa-se que a CELESC S/A., Sociedade de Economia Mista, nos termos do art. 113 da LC 284/2005, é vinculada a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura para efeitos de supervisão, coordenação, fiscalização e controle.
Os objetivos da referida empresa encontram-se claramente definidos no art. 105 da citada lei (com alteração dada pela LC n. 321/2006), quais sejam:
Art. 105. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC tem por objetivo:
I - executar a política estadual de eletrificação;
II - projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transformação e comércio de energia elétrica e serviços correlatos;
III - realizar estudos e levantamentos socioeconômicos com vistas ao fornecimento de energia elétrica;
IV - operar os sistemas, diretamente ou através de subsidiárias ou associadas;
V - cobrar tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica;
VI - desenvolver, isoladamente ou em parceria com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração, distribuição e comercialização de energia, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos;
VII - realizar pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos;
VIII - participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnica, e novos negócios que visem a elaboração de estudos, a execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e a implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes aos seus objetivos, inclusive mediante remuneração;
IX - implementar, associada ou isoladamente, projetos empresariais para desenvolver negócios nas atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como, da mesma forma, nas áreas de serviço especializado de telecomunicações; na exploração de serviço de TV por assinatura; na exploração de serviço para "provedor" de acesso à "Internet"; na exploração de serviço de operação e manutenção de instalações de terceiros; na exploração de serviço de call center; no compartilhamento de instalações físicas para o desenvolvimento de seu próprio pessoal ou de terceiros, em conjunto com centros e entidades de ensino e formação especializada; na exploração de serviço de comercialização associado ao cadastro de clientes, água e saneamento e outros negócios, objetivando racionalizar e utilizar, comercialmente, a estrutura física e de serviços disponíveis da Celesc; e
X - proceder a criação de empresas destinadas à exploração de telecomunicações e comerciali- zação de energia elétrica." (NR)
Com efeito, dentre os objetivos da empresa estatal acima descritos, verifica-se que a aquisição de livros em edições especiais que retratem a expressão das artes catarinenses não se encontra no rol ali expresso. Contudo, isso não significa que a empresa não possa adquirir nenhum tipo de livro ou quaisquer papéis ou documentos que não estejam vinculados aos seus objetivos. Compete ao administrador público observar os limites estabelecidos pela lei podendo para tanto exercer todos os atos necessários e regulares que circundam os objetivos da empresa para o melhor desenvolvimento da atividade a que está vinculada.
Destaca-se que o art. 215 da Constituição Federal garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, fixando, para tanto, algumas diretrizes no que pertine ao acesso às fontes de cultura, apoio e incentivo a valorização e a difusão das manifestações culturais e, no parágrafo 6º do art. 216, do diploma citado, faculta aos Estados a vinculação a fundo estadual de fomento à cultura, para o financiamento de programas e projetos culturais.
Em conseqüência, no Estado de Santa Catarina a atividade cultural é promovida pela Fundação Catarinense de Cultura, pessoa jurídica de direito público interno, instituída pelo Decreto Estadual nº 7.439, de 24 de abril de 1979, e mantida pela Lei Estadual nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995. Ela tem sob sua responsabilidade o Teatro Álvaro de Carvalho, o complexo cultural do Centro Integrado de Cultura que compreende o Teatro Ademir Rosa, o Museu de Arte de Santa Catarina, o Museu da Imagem e do Som, as Oficinas de Arte e o Espaço Cultural Lindolf Bell. Administra também a casa da Alfândega, a Biblioteca Pública do Estado, a Escolinha de Artes, o Museu Etnográfico Casa dos Açores em Biguaçu, o Museu Casa de Campo Governador Hercílio Luz em Rancho Queimado e o Museu do Mar em São Francisco do Sul. Por fim, os principais objetivos da Fundação Catarinense de Cultura são executar a política de apoio à cultura; formular, coordenar e executar programas de incentivo às manifestações artístico-culturais; estimular a pesquisa da arte e da cultura, apoiar instituições culturais públicas e privadas, incentivar a produção e a divulgação de eventos culturais e integrar a comunidade às atividades culturais1 (www. sol.sc.gov.br/fcc/institucional/historico.htm).
Assim, as atividades ligadas a valorização das expressões das artes catarinenses estão destinadas a entidades específicas, como é o caso Fundação Catarinense de Cultura, cujo objetivo é executar a política de apoio à cultura; formular, coordenar e executar programas relativos a essas atividades.
Por outro lado, além de observar os objetivos da empresa quando da aquisição de qualquer bem, deve a entidade atentar para a necessidade da realização do devido processo licitatório, ou ainda, sendo o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, os requisitos previstos na Lei Federal n. 8.666/93.
Por fim, respondendo objetivamente a questão formulada pelo ora consulente, entende esta Consultoria que, nos termos do art. 105 da Lei Complementar n. 284/2005 (com redação dada pela LC n. 321/2006), a aquisição de livros pela CELESC S/A, relacionados as expressões das artes catarinenses, não se encontra dentre os objetivos da empresa e atividades à ela relacionadas. Ademais, a aquisição de quaisquer bens pela empresa prestadora de serviço público deve ser realizada através de processo licitatório, observando-se ainda os princípios que regem a administração, em especial a impessoalidade.
Considerando o acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator, que submeta voto ao Egrégio Tribunal Pleno, sobre consulta formulada pelo Diretor-Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, nos seguintes termos:
"6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. O gestor público deve acautelar-se no sentido de que, os dispêndios por ele autorizados, forçosamente identifiquem-se com o atendimento das necessidades e objetivos da coletividade e dos fins da empresa, antecipadamente estabelecidos.
6.2.2. Nos termos do art. 105 da Lei Complementar n. 284/2005 (com redação dada pela LC n. 321/2006), a aquisição de livros pela CELESC S/A, relacionados as expressões das artes catarinenses, não se encontra dentre os objetivos da empresa e atividades à ela relacionadas. Ademais, a aquisição de quaisquer bens por empresa prestadora de serviço público deve ser realizada através de processo licitatório, observando-se ainda os princípios que regem a administração, em especial a impessoalidade.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG, às Centrais Elétricas de Santa Catarina.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos."
IV. CONCLUSÃO
É o Parecer.
Contudo, à consideração superior.
COG, em 19 de outubro de 2006.
ELIANE GUETTKY
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2006.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |