TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO SPE 03/02659161
   

UNIDADE

Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - FAPEN
   

INTERESSADO

Sr. Salvador Bastos - Presidente do FAPEN
   

RESPONSÁVEL

Sr. Olimpio José Tomio - Prefeito à época
   
ASSUNTO
    Ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Wilson Bauer, em nome da Sra. Vera Lucia Krause Bauer e suas dependentes Ana Carla Regina Bauer e Andressa Cristine Bauer
   
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO N° 2129/2006 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de pensão por morte remetido pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - FAPEN, do ex-servidor Wilson Bauer, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, tendo como beneficiária a Srª. Vera Lucia Krause Bauer e demais dependentes Ana Carla Regina Bauer e Andressa Cristine Bauer, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC - 16/94, art. 78; e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Através do ofício n.º 15.287/2005, de 14/10/2005, foi remetido ao Sr. Salvador Bastos - Presidente do FAPEN, o relatório de audiência n.º 1395/2005, de 30/09/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, pelo ofício n.º 040/2005, de 20/12/2005, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a reanálise do feito, emitindo o relatório de audiência nº 1152/2006. Posteriormente, pelo ofício nº 168/2006, de 18/09/2006, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1 - QUANTO À PENSÃO POR MORTE

1.1 - Da Identificação do Ex-Servidor

1.1.1

Nome Wilson Bauer
1.1.2 Rg n.º 3R/1.041.612
1.1.3 Data de Nascimento 11/07/1960
1.1.4 Cargo Assistente Pessoal
1.1.5 CPF n.º 382.816.869-87
1.1.6 Lotação Secretaria de Administração e Finanças
1.1.7 Data da Admissão 03/05/1982

1.1.8

Data do Óbito 26/12/2001
1.1.9 Certidão de Óbito n.º 30055, fls. 235 do livro nº 0047-C
1.1.10 Processo pelo Registro Servidor faleceu em atividade

(Relatório de Audiência n.º 1395/2005, item 1.1)

(Relatório de Audiência n.º 1152/2006, item 1.1)

1.2 - Da Identificação das Pensionistas

1.2.1

Beneficiária (Pensão Vitalícia) Vera Lucia Krause Bauer
1.2.2 Data de Nascimento 25/12/1960
1.2.3 Certidão de Casamento n.º 641, fls. 155v do livro nº 1-B

1.2.1

Beneficiária (Pensão Temporária) Ana Carla Regina Bauer
1.2.2 Data de Nascimento 26/12/1985
1.2.3 Certidão de Nascimento n.º 5.015, fls. 257 do livro nº 4-A

1.2.1

Beneficiária (Pensão Temporária) Andressa Cristine Bauer
1.2.2 Data de Nascimento 10/08/1990
1.2.3 Certidão de Nascimento n.º 8.211, fls. 058 do livro nº 10-A

(Relatório de Audiência n.º 1395/2005, item 1.2)

(Relatório de Audiência n.º 1152/2006, item 1.2)

1.3 - Do Ato Administrativo Concessor do Benefício Previdenciário

Ato Concessor da Pensão Portaria nº 1106/02, de 11/01/2002
Embasamento Legal Lei Municipal nº 2.077/91, artigos 6º, 8º, 11 e 42
Publicação do Ato 11/01/2002
Data do Requerimento 09/12/2002
Validade 26/12/2001

Analisando o embasamento legal do ato concessório da pensão por morte do ex-servidor, verifica-se que a unidade fundamentou-o somente na Lei n.º 2.077/91, não tendo feito a devida referência ao que estabelece a Constituição Federal sobre o assunto, com a qual deve estar em consonância.

Desta forma, deve a unidade providenciar a retificação do ato de pensão por morte do ex-servidor, para fazer constar o artigo 40, § 7º da Constituição Federal (redação original), remetendo, posteriormente, a este Tribunal de Contas, o ato retificatório, nos termos do artigo 78, inciso V, "a" da Resolução TC 16/94.

Do exposto, resulta a seguinte restrição:

1.3.1 - Ato concessório de pensão por morte embasado somente na Lei n.º 2.077/91, sem fazer a devida referência ao artigo 40, § 7º da Constituição Federal (redação dada pela EC Nº 20/98).

(Relatório de Audiência n.º 1395/2005, item 1.3.1)

Com referência a este item, verifica-se que a administração municipal confeccionou novo ato administrativo, formalizado na Portaria nº 263/05, de 19/10/2005, objetivando retificar o ato concessor da pensão por morte do servidor Wilson Bauer no que tange ao embasamento constitucional.

Entretanto, vislumbra-se que a administração fez constar de forma indevida, neste novo ato, o artigo 40, § 5º da Constituição Federal, na sua redação original, quando deveria ter feito menção ao artigo 40, § 7º da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, pois à época do falecimento do servidor a referida Emenda já havia entrado em vigor.

Desse modo, considerando a necessidade de ficar claro sob que norma constitucional foi concedido o benefício previdenciário, reitera-se que a unidade deve retificar o ato concessório da pensão por morte do servidor, embasando-o no artigo 40, § 7º da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20/98).

Ressalta-se que a referida Portaria retrata no seu texto literário pensão vitalícia a Vera Lúcia Krause Bauer, Ana Carla Bauer e Andressa Cristine Bauer indevidamente, quando as beneficiárias Ana Carla Bauer e Andressa Cristine Bauer são beneficiárias temporárias. Assim, deve a unidade retificar o ato de pensão por morte neste aspecto.

Face às considerações acima expostas, anota-se:

1.3.1.1 - Ato concessório de pensão por morte embasado no artigo 40, § 5º da Constituição Federal (redação original), quando deveria estar fundamentado no artigo 40, § 7º da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20/98).

1.3.1.2 - Ato concessório de pensão por morte considerando todos os beneficiários como vitalícios, quando deveria especificar a vitaliciedade somente a cônjuge, e a temporariedade as demais beneficiárias.

(Relatório de Audiência n.º 1152/2006, itens 1.3.1.1 e 1.3.1.2)

Com relação a este item, verifica-se que a administração municipal confeccionou novo ato administrativo, formalizado na Portaria nº 425/06, de 31/08/2006, onde foi retificado o ato concessor da pensão por morte do servidor Wilson Bauer, regularizando o embasamento legal do ato (Lei Municipal nº 2.077/91, artigos 6º, 8º, 11 e 42; e artigo 40, parágrafo 7º da CF), bem como especificando a pensão vitalícia, para a Sra. Vera Lúcia Krause Bauer, e a pensão temporária, concedidas às menores Ana Carla Regina Bauer e Andressa Cristine Bauer.

1.4 – Do valor do benefício previdenciário

Com referência à comprovação do valor do benefício previdenciário, assim disciplina a Resolução TC 16/94, em seu artigo 78:

Considerando que a unidade não remeteu nenhum documento hábil comprovando efetivamente o valor da pensão recebido pelas beneficiárias do Sr. Wilson Bauer, deve a unidade remeter cópia do contracheque da beneficiária Vera Lucia Krause Bauer, relativo ao primeiro mês da concessão da pensão.

Diante do exposto, anota-se a seguinte restrição:

1.4.1 – Ausência da comprovação do valor da pensão previdenciária paga às beneficiárias (janeiro/02), em desatendimento ao artigo 78, inciso VII da Resolução TC 16/94.

(Relatório de Audiência n.º 1395/2005, item 1.4.1)

Com relação ao apontado, verifica-se que a unidade remeteu os comprovantes individuais do valor da pensão previdenciária paga às beneficiárias, relativos ao mês de janeiro de 2002, e o relatório da ficha financeira do servidor referente aos meses de novembro e dezembro de 2001, conforme documentos juntados às folhas 37 a 41 dos autos. Diante da referida documentação, resta atendida a regra do artigo 78, inciso VII da Resolução TC 16/94, e sanada a restrição apontada no item 1.4.1.

Contudo, analisando os referidos documentos, constata-se que o valor da remuneração percebida pelo servidor na ativa correspondia a R$ 1.558,95, e o montante percebido pelas três beneficiárias no primeiro mês do benefício previdenciário foi equivalente a R$ 1.714,80, evidenciando-se, assim, pagamento a maior de R$ 155,85.

Desse modo, solicita-se que a unidade esclareça a diferença do valor pago a maior, e, caso confirmada a irregularidade no pagamento, promova a correção do valor da pensão por morte, comprovando-a por meio de documentos hábeis.

Constata-se, também, da referida documentação encaminhada, que foi incorporado ao valor da pensão por morte o pagamento a título de gratificação, no montante de R$ 164,79, com fulcro no artigo 65 da Lei Municipal n.º 1.957/90, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos de Indaial. Assim dispõe o referido dispositivo legal:

"Art. 65- Incoporam-se ao patrimônio do servidor, passando a integrar seus vencimentos:

II - O servidor municipal de carreira, de qualquer categoria, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, terá integrado ao seu vencimento 1/20 (um vinte abos) daquela remuneração, por ano de exercício, ininterrupto ou não, até o máximo de oitenta por cento daquela remuneração.

IV - A vantagem pecuniária prevista no inciso II, é devida ao servidor à partir do momento que este perder a função gratificada ou deixar de exercer o cargo em comissão, por qualquer motivo."

Diante da citada norma, solicita-se que a unidade remeta o ato administrativo (Portaria ou Decreto) que autorizou a incorporação da gratificação à remuneração do servidor, e, ainda, se confirmado que esta foi concedida de forma irregular, providencie as devidas correções no pagamento desta gratificação.

Do exposto, anotam-se as seguintes restrições:

1.4.2 - Pagamento da pensão por morte no montante de R$ 1.714,80, enquanto o valor da remuneração percebida pelo servidor na ativa correspondia a R$ 1.558,95, evidenciando pagamento a maior no montante de R$ 155,85.

1.4.3 - Remessa do ato administrativo (Portaria ou Decreto) que autorizou a incorporação da gratificação à remuneração do servidor.

(Relatório de Audiência n.º 1152/2006, itens 1.4.2 e 1.4.3)

Com relação ao item 1.4.2, a administração municipal regularizou a situação explicando, em sua resposta (Ofício nº 168/2006), que a diferença de R$ 155,85, paga a maior por ela, refere-se ao reajuste salarial concedido pela Lei Municipal nº 2.992, de 07/12/2001, com vigência, a partir de 1º de janeiro de 2002, sanando, desta maneira, a restrição apontada no item 1.4.2.

Já em relação ao item 1.4.3, a administração municipal, em sua resposta (Ofício nº 168/2006), justificou a incorporação da gratificação à remuneração do servidor, sustentando que essa incorporação seria legal, pois a Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004, que regulamenta a Emenda Constitucional 41/2003, assim o permitiria.

Ocorre que a pensão foi concedida antes da vigência da EC nº 41/2003, ou seja, na data de 11/01/2002, não podendo, assim, esta Lei ser justificativa para a legalidade da incorporação da gratificação à pensão.

Outrossim, a administração municipal não atendeu ao que foi solicitado no item 1.4.3, ou seja, não remeteu o ato administrativo (Portaria ou Decreto), que autorizou a incorporação da gratificação à remuneração do servidor, devendo, assim, já que não comprovada a legalidade da incorporação da gratificação, ser providenciada a exclusão da gratificação do valor da pensão.

Do exposto, anota-se a seguinte restrição:

1.4.3.1 - Incorporação de gratificação aos proventos da pensão por morte, no montante de R$ 164,79 mensais, sem amparo legal, em desatendimento ao Princípio da Legalidade inserido no artigo 37, "caput" da Constituição Federal.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor público Wilson Bauer, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Indaial, tendo como beneficiários a Srª. Vera Lucia Krause Bauer (Pensão Vitalícia), Ana Carla Regina Bauer (Pensão Temporária) e Andressa Cristine Bauer (Pensão Temporária), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 78 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de pensão das beneficiárias Srª. Vera Lucia Krause Bauer (Pensão Vitalícia), Ana Carla Regina Bauer (Pensão Temporária) e Andressa Cristine Bauer (Pensão Temporária), considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face do(a):

2 - Determinar ao FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDAIAL - FAPEN a adoção de providências necessárias visando a cessação do pagamento irregular da gratificação do Art. 65, no montante de R$ 164,79, em função da denegação do registro da aposentadoria, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - FAPEN, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Salvador Bastos - Presidente do FAPEN e Sr. Olimpio José Tomio - Prefeito à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 07/11/2006.

Aginolfo José Nau Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 11

   
De acordo, em 07/11/2006. De acordo, em 07/11/2006.

 
Reinaldo Gomes Ferreira Geraldo José Gomes
Coordenador da Inspetoria 6 Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no: 5747

Processo nº: SPE - 03/02659161

Origem: Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - FAPEN

Assunto: Registro de ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Wilson Bauer, em nome das beneficiárias Sra. Vera Lucia Krause Bauer (Pensão Vitalícia), Ana Carla Regina Bauer (Pensão Temporária) e Andressa Cristine Bauer (Pensão Temporária).

Trata-se de Ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Wilson Bauer, em nome das beneficiárias Sra. Vera Lucia Krause Bauer (Pensão Vitalícia), Ana Carla Regina Bauer (Pensão Temporária) e Andressa Cristine Bauer (Pensão Temporária).

A Unidade Gestora apresentou sua defesa no prazo estipulado, bem como a documentação solicitada, contrariando o disposto no art. 78 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 63-71), opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de pensão, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 78 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de pensão não atende os requisitos legais para o registro por este Tribunal de Contas.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor, Sr. Wilson Bauer, em nome das beneficiárias Sra. Vera Lucia Krause Bauer (Pensão Vitalícia), Ana Carla Regina Bauer (Pensão Temporária) e Andressa Cristine Bauer (Pensão Temporária), nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 07 de novembro de 2006.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas