ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 02/06545703
Origem: Prefeitura Municipal de Rio do Oeste
Interessado: Valcir Leopoldo Nardelli
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) do processo no. AOR-00/04326288
Parecer n° COG - 427/06

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE REEXAME.

A margem de dúvida quanto ao recurso a ser empregado e a inexistência de erro tosco, possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou seja, a possibilidade de um recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade (inadmissível), ser recebido como se outro (admissível) fosse.

RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. NÃO FORMALIZAÇÃO. MULTA. VALOR. CONFIRMAÇÃO.

O carimbo ou qualquer indicação de que o bem foi entregue ou o serviço realizado, antes do efetivo pagamento, traz segurança ao ordenador e confirmação expressa da liquidação da despesa.

RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. DESPESA. EMPRESA DESPROVIDA DE INSTALAÇÃO FÍSICA. MULTA. TIPICIDADE NÃO CARACTERIZADA. CANCELAMENTO.

Se o fato descrito não é aplicável à hipótese da norma, não se opera a tipicidade, isto é, a realização concreta do fato não se adequou à norma, onde se prevê a sanção.

Senhora Consultora,

I. RELATÓRIO

Versam os autos do Processo nº REC-02/06545703 de Recurso de Reconsideração, interposto por Valcir Leopoldo Nardelli - Prefeito Municipal de Rio do Oeste, nos exercícios de 1997 a 2000, contra o Acórdão nº 115/2002, exarado no Processo nº AOR - 00/04326288.

O citado Processo nº AOR - 00/04326288, concerne às restrições constantes no relatório de Auditoria in loco, com vistas à avaliação de mecanismos de controle interno e fiscalização financeira com abrangência ao exercício de 1999.

Citado, o ora responsável apresentou defesa (fls. 479 a 502 dos autos de origem) para as restrições apontadas e juntou documentos (fls. 503 a 991 dos autos de origem).

Procedida a reanálise, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em seu Relatório de Reinstrução, entendeu por aplicar multas ao ordenador primário Sr Valcir Leopoldo Nardelli, bem como, representar ao Ministério Público (fls. 991 a 1.023 dos autos de origem). O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas e o Relator do feito, acompanharam o entendimento exarado pelo Corpo Técnico, somente quanto a aplicação de multas.

Na Sessão Ordinária de 25/02/2002, o Processo n. AOR - 00/04326288 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 115/2002, nos seguintes termos:

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Recorrente é Ex-Prefeito Municipal de Rio do Oeste e foi responsabilizado no Acórdão nº 115/2002, de 24/05/04. Assim, legitimado para interposição de recurso.

Em que pese a modalidade recursal utilizada tenha sido o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, o recurso cabível no presente caso é o Recurso de Reexame, previsto no art. 79 e 80 da L.C. nº 202/00. Este, tem por finalidade, atacar decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, especificamente o objeto do processo de auditoria in loco nº AOR-00/04326288, ora recorrido, enquanto aquele, tem por finalidade, insurgir-se contra decisão proferida em processos de Prestação e Tomada de Contas, o que não é o caso.

Porém, face a margem de dúvida quanto ao recurso a ser empregado no presente caso e a inexistência de erro tosco, destapa-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou seja, a possibilidade de um recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade (inadmissível), ser recebido como se outro (admissível) fosse.

No âmbito do Processo Civil, o princípio da fungibilidade tem um grande espaço nas discussões tanto doutrinária como jurisprudencial. Para melhor explanarmos esse assunto, trazemos os ensinamentos de Antônio Silveira Neto1 e Mario Antônio Lobato de Paiva2, que no sítio datavenia3 publicaram a obra "Fungibilidade Recursal no Processo Civil - Um Modelo Jurídico Implícito", e assim conceituam o princípio da fungibilidade:

A dúvida, na utilização do recurso de Reconsideração ou Reexame, deve-se principalmente, em face das peculiaridades entre estes, quais sejam: ambos atacam o mérito da decisão; têm efeito suspensivo; os legitimados são os mesmos e têm o mesmo prazo para interposição, sendo que, como vimos anteriormente, o que os diferencia, é apenas a matéria tratada nos autos de origem, ou seja, enquanto o Recurso de Reconsideração cabe contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, o Recurso de Reexame caberá contra decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registros.

Assim, entendemos que, pelo princípio da fungibilidade recursal, o presente recurso pode ser recebido como Recurso de Reexame.

No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 80, expressa o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do Recurso de Reexame:

Assim, considerando que o Acórdão guerreado foi publicado no Diário Oficial no dia 12 de abril de 2002, e a presente irresignação protocolada neste Tribunal em 13 de maio do mesmo ano, tem-se como tempestiva a peça.

III. DISCUSSÃO

Procedida a ciência da decisão do Tribunal Pleno ao responsável, através do ofício 2.519/2002, datado de 03/04/2002, o Sr. Valcir Leopoldo Nardelli - Ex-Prefeito Municipal de Rio do Oeste - SC, recorreu a esta Corte de Contas, visando à modificação dos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 do Acórdão supratranscrito, nos termos que a seguir transcreve-se fazendo-se as respectivas considerações.

Da Segregação e Duplicidade na Imputação das Multas

O responsável insurge-se quanto aos itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão nº 115/2002, segregados de uma única irregularidade apontada na conclusão do Relatório nº 1.904/2000 (fls. 457 a 477), na fase de instrução. Alega, em resumo, que os fatos seriam um só: "a ausência de carimbo no verso da Nota Fiscal".

É de se notar que, apesar de consistir em apenas um dos itens do primeiro relatório, este era composto por duas situações distintas, segregando os valores atribuídos a cada uma, ou seja, despesa realizada com ausência de recebimento dos materiais ou dos serviços (leia-se: sem carimbo nas Notas Fiscais ou qualquer outro comprovante de liquidação): R$ 5.631,55 e, despesas com registro de recebimento não identificado por encarregado ou responsável (leia-se: com carimbo, mas sem possibilidade de identificação da pessoa que atesta o recebimento): R$ 17.539,88. Entretanto, para efeitos práticos, assiste razão ao Recorrente, sendo que, a comprovação do recebimento sem identificação do recebedor, é inválida, e assim, equipara-se à ausência de comprovação de recebimento. No entanto, para valoração da penalidade de multa, a união ou segregação das irregularidades, em nada interferem, como demonstra-se a diante.

Alega ainda o responsável que "a imputação de multas nos valores de R$ 1.000,00 para cada um dos itens, está em duplicidade, já que se trata do mesmo fato gerador...". Na verdade, cada uma das 35 Notas Fiscais, sem a comprovação de recebimento do bem ou serviço (ou comprovação inválida), seria um fato gerador.

Portanto, seja considerado apenas uma irregularidade (falta de comprovação da entrega do material ou da prestação do serviço, antes do pagamento), sejam considerados 2 (dois), ou ainda, 35 (trinta e cinco) atos irregulares, o fato é que, a(s) multa(s) aplicada(s) têm por base os fatos apontados no relatório e, por estes são ponderadas para quantificação pelo Sr. Relator, sendo ratificadas ou não pelo Pleno.

Assim, não há o que se falar em duplicidade na imputação das multas, pois como dissemos, segregadas em 35 fatos geradores ou reunidas em uma única restrição, provavelmente, tal seria ponderado pelo Tribunal Pleno e aplicada a multa de forma proporcional, perfazendo assim, um montante total, igual ao aplicado (Por ex.: se reunidos os fatos em apenas uma restrição, provavelmente a multa aplicada, seria valorada em R$ 2.000,00).

Quanto ao citado "rigorismo" na aplicação da Lei nº 202/00, sob a alegação de que não houve prejuízo ao Poder Público, é de se notar que trata-se de irregularidade grave, confirmada pelo Responsável e de toda a instrução não se comprova se o bem ou serviço, foi ou não, efetivamente entregue ou prestado. Daí o motivo de o responsável não ter sido imputado em débito, apesar da gravidade da infração.

Da valoração das Multas

Com relação aos valores das multas, o art. 187, I, "r", do Regimento Interno desta Corte de Contas, firma a competência privativa do Tribunal Pleno para a aplicação das sanções:

Ademais, as multas fixadas no Acórdão nº 115/2002, ora atacado, foram fundamentadas no art. 69 da Lei Complementar nº 202/00, o qual estabelece o valor máximo para a penalidade, a saber:

Pela leitura do dispositivo supra, observa-se que não houve extrapolação de valores para as multas em comento.

O Responsável alega que os fatos ocorreram no exercício de 1999 e portanto, o Tribunal deveria aplicar a multa com base na Lei Complementar nº 31/90. De fato, a penalização deve ser aplicada com base na lei em vigor na data do fato, salvo se a posterior for mais benéfica.

Verificamos que o art. 77, I, da Lei Complementar nº 31/90, trazia o mesmo patamar que a atual, senão vejamos:

"Art. 77 - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos responsáveis por:

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 44 desta Lei;" (grifou-se)

Assim, deve-se corrigir apenas o erro material quanto ao embasamento legal das multas (para art. 77, I da LC nº 31/90), que em nada altera a situação do recorrente, pois o fundamento destas continuará sendo o ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar.

É descabido o entendimento de que a falta de carimbo de recebimento, seria uma mera formalidade. Não se trata de simples ausência de carimbo ou formalismo exagerado, pois o carimbo ou qualquer indicação de que o bem foi entregue ou serviço realizado, antes do efetivo pagamento, traria segurança ao ordenador e confirmação expressa da liquidação da despesa, pelo encarregado, possibilitando inclusive, a sua responsabilização. A Lei assim o exige para evitar prejuízos à Administração, vez que pode haver pagamento de bens sem a entrega e/ou serviços sem a efetiva execução. No presente caso, a despesa foi paga sem o sancionamento e/ou conferência da liquidação por quem de direito, caracterizando assim ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar.

Ainda quanto a estas restrições, o Reconsiderando argumenta que, não pode admitir a punição de multa somente porque o Corpo Técnico entendeu temerária as declarações que confirmavam o recebimento de peças e a efetiva prestação de serviços. Refere-se o Responsável, às declarações juntadas às fls. 503-507 dos autos de origem. No entanto, essas são genéricas e não comprovam, especificamente, que as peças ou os serviços referentes às despesas apontadas nas notas de empenhos citadas na restrição, foram efetivamente liquidadas, o que contribui para certificar a gravidade dos atos.

Por fim, o responsável alega, em sua defesa, que não há demonstração nos autos, de que tais serviços e peças deixaram de ser empregados nos veículos que compõe a frota municipal. Como afirmamos acima, se realmente fosse comprovado o não recebimento das peças e a inexecução dos serviços, o responsável seria compelido a devolver ao erário, o valor do dano causado, além da multa imputada. Assim, é de esclarecer que as multas aplicadas, são pela gravidade da ilegalidade cometida ao pagar despesas no valor de R$ 23.171,43, pela falta da efetiva comprovação da liquidação da despesa, ilegalidade esta, inclusive, confirmada pelo Responsável.

Em conformidade com a legislação vigente, o ordenador da despesa deve ter a comprovação da liquidação da despesa, antes do pagamento, conforme rezam os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64:

Assim, pelo acima exposto, somos pela manutenção das multas aplicadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão ora recorrido.

Manifestou-se ainda o Recorrente:

Não juntou documentos.

Quanto ao item 6.2.3, em que pese o recorrente não comprovar a existência de instalações físicas da empresa Alfredo Pisetta & Cia. Ltda. - ME, não há como subsistir a restrição apontada, pois, de sua capitulação, não se vislumbra a obrigatoriedade de existência de instalações físicas, para que se efetive a liquidação da despesa, se não vejamos:

A restrição refere-se a realização de despesas com peças e serviços de manutenção de caminhões, ônibus e máquinas da frota municipal, efetuadas por empresa desprovida de instalação física, descumprindo o art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 e os princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37 da CF.

Ocorre que, o art. 63 da Lei 4.320/64, transcrito no item anterior não faz qualquer menção à exigência apontada e, de outro lado, é possível liquidar as despesas analisadas, sem a existência física da empresa.

Da inexistência de instalação física, também não se vislumbra, a ofensa aos princípios da legalidade, por não infringir norma legal, ou ao princípio da moralidade, por haver possibilidade de liquidação da despesa e falta de comprovação de prejuízo ao erário municipal, caso em que deveria ser imputado débito ao responsável e não somente multa.

Esta Consultoria Geral já manifestou-se, no condizente a tipicidade da infração administrativa, no parecer 203/05 e posteriormente no parecer 318/06, dos autos REC - 03/00723954 e REC - 02/06396350, respectivamente, nos seguintes termos:

        Conforme escólio doutrinário de Régis Fernandes de Oliveira, acerca do fenômeno tipicidade:
          Para que haja aplicação da penalidade e para que se identifique a infração administrativa, impõe-se que esteja presente o tipo, ou seja, o conjunto de elementos de comportamento punível previsto na lei administrativa. A descrição da infração deve estar prevista em lei ou em regulamento, quando a hipótese normativa for genérica, incumbindo à Administração limitar as probabilidades fáticas. Ocorrendo o fato descrito na hipótese da norma, opera-se a subsunção daquele a esta, com o que se realiza a tipicidade, isto é, a realização concreta do fato adequado à norma, onde se prevê a sanção.

      Por fim, a própria reinstrução reporta-se ao art. 244 do Código Tributário Municipal de Rio do Oeste, do qual deduz-se a possibilidade de existência de pessoa jurídica sem a necessidade de estabelecimento fixo, vejamos:

      Código Tributário do Município de Rio do Oeste

          Art. 244 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviço poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da prefeitura.

      Diante do exposto, posicionamo-nos pelo cancelamento da multa aplicada na restrição em tela.

        IV. CONCLUSÃO

        Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator:

        1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0115/2002, exarado na Sessão Ordinária de 25/02/2002, nos autos do Processo nº AOR - 00/04326288, e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial para:

        1.1. Modificar o item 6.2 da decisão recorrida, apenas para adequar a tipificação à lei vigente na data dos fatos, passando assim, a seguinte redação:

            6.2. Aplicar ao Sr. Valcir Leopoldo Nardelli - Prefeito Municipal de Rio do Oeste, as multas abaixo discriminadas, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar n. 31/90, pelo descumprimento das normas legais adiante especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

        1.2. Cancelar a multa constante do item 6.2.3. da decisão recorrida;

        1.3. Ratificar os demais termos e itens da decisão recorrida.

        2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Valcir Leopoldo Nardelli - Ex-Prefeito Municipal de Rio do Oeste - SC.

        3. Determinar a remessa dos presentes autos, à Secretaria Geral, para que seja procedida a sua reautuação, como Recurso de Reexame, em conformidade com o item II deste parecer.

            COG, em 03 de outubro de 2006.
                        AUGUSTO DE SOUSA RAMOS
                        Auditor Fiscal de Controle Externo
                        De Acordo. Em ____/____/____
                        HAMILTON HOBUS HOEMKE
                        Coordenador
            DE ACORDO.
            À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
            COG, em de de 2006
            ELÓIA ROSA DA SILVA

          Consultora Geral


          1 Juiz de Direito e Professor da Universidade Estadual da Paraíba.

          2 Advogado e Professor da Universidade Federal do Pará.

          3 http://www.datavenia.net/artigos/Direito_Processual_Civil/Fungibilidade_recursal_062001.htm (acessado em 17/07/2006).

          4 Entende-se por tipicidade a qualidade da norma de estabelecer, previamente, a conduta a respeito da qual se atribuirá uma determinada sanção a quem realizá-la. Trata-se, segundo doutrina dominante, de corolário do princípio da legalidade; além de a lei, formal, estabelecer as infrações e as sanções, deverá, taxativamente, determinar a conduta que corresponderá à sanção imposta.

          5 OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e sanções administrativas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985. p. 07.