TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI 01/01238576
   

UNIDADE

Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi
   

INTERESSADO

Sr. Augusto C. R. Vieira - Presidente do LagesPrevi
   

RESPONSÁVEL

Sr. Décio da Fonseca Ribeiro - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor Valdomiro da Luz
   
RELATÓRIO N° 2350/2006 - Registro

I N T R O D U Ç Ã O

O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência do Município de Lages/SC - IPML, do servidor público municipal Valdomiro da Luz, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Lages - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Federal/88, art. 71, III; Constituição Estadual art. 59, III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 1°, IV; Resolução Nº TC - 16/94, art. 76, e Resolução Nº 06/2001, art. 1º , IV.

Através do Ofício n° TC/DMU – 16.505/2003, de 05/11/2003, os autos que tratam do ato de aposentadoria foram baixados em Audiência, para que a unidade fiscalizada se manifestasse sobre as restrições apontadas no Relatório n° 1131/2003, de 16/10/2003. Estando os esclarecimentos prestados pela Origem através do Ofício 238/2003 de 20/11/2003. Posteriormente, remeteu-se à Origem, o Relatório de Fixar Prazo 295/2004, através do ofício 6.009/04, tendo a resposta sido apresentada pelo interessado, por intermédio do ofício 041/2005 de 22/03/2005. Ato contínuo, face restrição remanescente, originou-se o Relatório de Fixar Prazo 514/2005, remetido à Origem, juntamente da decisão do Pleno n.º 0978/2006 de 12/04/2006 - determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Ofício TCE/SEG N 5725/06 de 05/05/2006. Pelo ofício n.º 0293/2006 de 19/07/2006, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, conforme segue.

.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME: Valdomiro da Luz
1.1.2 NACIONALIDADE: brasileira
1.1.3 ESTADO CiVIL: casado
1.1.4 SEXO: masculino
1.1.5 FILIAÇÃO: Maria dos Prazeres da Luz
1.1.6 DATA DE NASCIMENTO: 22/12/1954
1.1.7 CTPS N° 42097 Série: 00001
1.1.8 RG N°

1.170.516

1.1.9

CPF N 422064489-04
1.1.10 CARGO: Braçal
1.1.11 Carga Horaria

1.1.12

Nivel:

1.1.13

Lotação Secretaria da Administração
1.1.14 MATRÍCULA: 2.898-3
1.1.15 PIS/PASEP

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO

3 - DO PROCESSO

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Ato Aposentatório Decreto nº 5.533 de 07/06/1999 - com retificação dada pelo Decreto N 8405 de 06/07/2006 - fl. 185
Embasamento Legal Lei nº 1.574 de 11/10/1990, art. 215, I
Natureza/Modalidade Por invalidez permanente com proventos proporcionais - passou à integralidade do benefício, conforme ato retificatório
Publicação do Ato Mural da Prefeitura
Data da Admissão 12/09/1979
Data do requerimento 20/01/1999
Data da Inatividade 01/06/1999

3.1.1 - Do ato administrativo

Constatou-se que o ato administrativo concessor da aposentadoria não é original, tampouco, cópia autenticada, manifestando pois, a seguinte restrição:

3.1.1.1 - Ausência de remessa de original ou cópia autenticada, do ato administrativo concessor da aposentadoria, em contrariedade ao artigo 76, I, da Resolução Nº TC - 16/94.

(Relatório de Audiência Nº 1131/2002 de 16/10/2003, item 3.1.1.1)

Em resposta, a Unidade Gestora remeteu o ato administrativo original concessor da aposentadoria, em conformidade ao art. art. 76, I, da Res. N. TC – 16/94, sanando a restrição.

(Relatório de Fixar Prazo n. 295/2004, item 3.1.1)

(Relatório de Fixar Prazo n. 514/2005, item 3.1.1)

3.2 - Quanto ao tempo de Serviço / Contribuição (Computado)

  Tempo de Serviço/Contribuição Ano(s) Mês(es) Dia(s)

1

Serviço Privado – regime geral

2

Serviço Público Federal – regime geral      

3

Serviço Público Federal -Regime Próprio

4

Serviço Público Estadual – regime geral      

5

Serviço Público Estadual -Regime Próprio      

6

Serviço Público Municipal – Regime Geral 10 09 00

7

Serviço Público Municipal -Regime Próprio

2 licenças prêmio de 06 meses não gozadas

08

01

11

00

20

00

8

Serviço Militar      
Total 20 08 20

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base na Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:

Item Discriminação Modalidade/Tipo Valor em R$
1 Vencimento Integral 174,77
2 Vencimento Proporcional  
3 Adicional Anuênio  
4 Adicional Triênio 30 % 65,54
5 Adicional Quinquênio  
6 Adicional De Insalubridade
7 Adicional Noturno
8 Adicional Pós-Graduação  
9 Outras vantagens Horas Ext. Est. Fixa  
10 Incorporação Salário família
11 Outras vantagens Aval. 10,40 %

Progr. 25 %

Adic. Noturno 21 %

22,72

43,69

36,70

TOTAL 343,42

Na realização dos cálculos dos proventos do servidor em análise, a Prefeitura utilizou como embasamento por analogia a Lei 8.213 de 24/07/91, mais especificamente, em seu artigo 44, "a", (80 % mais 1 % a cada ano de efetiva contribuição) que trata do Regime Geral de Previdência, donde, os proventos em questão, alcançaram 100 % de seus vencimentos, ou seja, R$ 174,77, que, somados às vantagens incorporáveis, totalizaram R$ 343,42, valor este, com o qual o servidor foi aposentado, de forma contrária pois, ao que determina a Constituição Federal/88 em seu artigo 40, I, - que trata dos servidores públicos, senão vejamos:

A aplicação dos mesmos procedimentos adotados pelo INSS não merecem guarida no presente caso, haja vista tratar-se de aposentadoria de servidor público, sendo que todas as regras estavam previstas em estatuto próprio do município - Lei Municipal 1574, art. 215, I, e na própria Constituição, conforme artigo transcrito acima. Sendo assim, configurado está, a inobservância por parte da Administração Pública ao Princípio da Legalidade, considerando-se que para a aposentadoria de servidor público municipal estavam expressamente previstas todas as regras a serem devidamente utilizadas, tanto na Legislação Municipal quanto na Lei Maior, destarte, incabível a utilização por analogia, daqueles procedimentos adotados pelo INSS no que tange ao cálculo dos proventos. A forma utilizada pela Origem para efetuar o cálculo dos proventos, acarretou na percepção à maior pelo aposentando, de seus proventos; haja vista que o mesmo percebeu proventos integrais quando teria direito à aposentadoria proporcional (20 anos, 08 meses e 20 dias), portanto, com proventos também proporcionais e não integrais como de fato ocorreu, como se verá adiante.

A proporcionalidade dos proventos correta, conforme previsto na Constituição federal, seria 20 anos, 08 meses e 20 dias /35 avos, ou seja, ( 59,17 %) dos vencimentos e não 100 % - conforme cálculo efetuado pelo Instituto de Previdência de Lages.

Cabe aqui, citar alguns textos Doutrinários:

De acordo com José dos Santos Carvalho Filho:

"Validade é a situação jurídica que resulta da conformidade do ato com a lei ou com outro ato de grau mais elevado. Se o ato não se compatibiliza com a norma superior, a situação, ao contrário, é de invalidade. Nessa óptica, portanto, os atos podem ser válidos ou inválidos. Aqueles são praticados com adequação às normas que os regem, ao passo que estes têm alguma dissonância em relação às mesmas normas". ( grifo nosso)

"O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração".

"O princípio implica subordinação completa do administrador à lei."

"É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável : havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude." ( grifo nosso)

"A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários." ( grifo nosso)

Segundo Maximilianus Cláudio A. Füher:

"O administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada. No direito administrativo, o conceito de legalidade contém em si não só a lei mas, também, o interesse público e a moralidade."

Maria Sylvia Zanella de Pietro (in, "Direito Administrativo" - Ed. Atlas, 9ª ed., pág. 195), assevera que "... a Administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade".

Segue abaixo demonstrativo do cálculo dos proventos elaborado por este Corpo Instrutivo, com base no artigo 40, I, da Constituição Federal (sem a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 20):

Tempo de serviço conforme CF/88 Tempo em dias efetivamente trabalhados
35 anos x 365 dias = 12.775 dias 20 x 365 dias = 7300

08 meses = 240 dias

+ 20 dias

total = 7560 dias de trabalho

Cálculo proporcional
Vencimento base 174,77 (+) pelo tempo exigido 12.775 (x ) total de dias trabalhados 7560 = 103,42
Proporcional 59,17 % 103,42
(+) Triênio 30 % 38,78
(+) Avaliação 10,40 % 13,44
Progressão II 25 % 25,85
Total 181,49

Valor pago pela Unidade Valor apurado pela instrução
343,42 181,49
Diferença em R$ 161,93

No que pertine ao adicional noturno ora incorporado aos proventos, deslumbra-se tratar de vantagem concedida sem estar amparada em lei municipal, mais especificamente, no artigo 220 do Estatuto dos servidores públicos do município de Lages/SC - Lei nº 1.574 de 11/10/1990

Desta forma, manifesta-se a restrição seguinte:

3.3.2 - Incorporação de vantagem aos proventos, sem amparo legal (adicional noturno), na importância de R$ 36,70, em descumprimento ao artigo 220, da Lei nº 1.574 de 11/10/1990.

(Relatório de Audiência Nº 1131/2002 de 16/10/2003, itens 3.3.1 e 3.3.2)

Quanto ao item 3.3.1, os eclarecimentos prestados pela Origem - doc de fls. 71, foram os seguintes:

"1.O servidor em questão foi transferido e readaptado de braçal para vigia conforme documentos em anexo. Na pesquisa que fizemos em sua pasta funcional, encontramos o registro de dois acidentes de trabalho. Destes, resultaram uma série de atestados e licenças médicas.

2. A invalidez tem como causa justamente os motivos apresentados nos dois acidentes de trabalho. É o que podemos deduzir fazendo uma análise pelos atestados e procedimentos posteriores aos acidentes e o laudo médico definitivo.

3. Diante dos fatos e do envio de novos documentos, nosso entendimento é que o servidor em questão deveria ter sido aposentado por invalidez resultante de acidente de trabalho, com proventos integrais.

4. Se este também for o entendimento deste Tribunal, nossa sugestão é a alteração do Ato Aposentatório, uma vez que os valores foram calculados por analogia aos procedimentos do INSS, ou seja, 80 % mais 1 % a cada ano de contribuição, que no caso foi de 100 %, não sendo necessário portanto, alteração.

5. Para que possamos fazer a alteração no Decreto, nos resta aguardar o posicionamento dos nobres colegas técnicos deste Tribunal."

Em que pesem os esclarecimentos prestados, não basta a dedução para se conceder a aposentadoria por invalidez permanente integral ou proporcional prevista no art. 40, I, CF/88 (com alteração dada pela Emenda nº 20), ao aposentando. Para fazer jus à essa modalidade de aposentadoria, é imprescindível a formalização, com todos os elementos necessários para tal, como atestados, declarações, laudos médicos, instauração de processo administrativo especial - quando decorrente de acidente em serviço, dentre outros requisitos. Os documentos constantes dos autos, trazidos nesta oportunidade, por si só, são insuficientes para fundamentar a pretensão da Unidade Gestora (fls. 71 dos autos) - conforme disposto acima - (...)nosso entendimento é que o servidor em questão deveria ter sido aposentado por invalidez resultante de acidente de trabalho, com proventos integrais...), na retificação da aposentadoria in casu, à modalidade de invalidez permanente integral - face suposto acidente em serviço.

A aposentadoria por invalidez permanente derivada de acidente em serviço, deve ser precedida de respectivo Processo Administrativo comprobatório do acidente sofrido na atividade laboral, para que se possa efetivamente conceder a aposentadoria com proventos integrais, senão vejamos:

Resolução Nº TC – 16/94, artigo 76, VIII, (no caso de acidente em serviço, se faz necessário a instauração de processo administrativo especial):

Observa-se em oportuno que, se de fato, a aposentadoria a que faz jus o aposentando for a integral (se for ocasionada face acidente em serviço com a devida comprovação através de processo administrativo respectivo), a mesma deverá ser concedida desde a data de sua invalidez - atestada pela junta médica Oficial do Município, donde, todo o período em que o servidor em análise deixou de perceber seus proventos de forma integral, deverão a ele serem ressarcidos, respeitada a prescrição quinqüenal - art. 27 da Lei 154/2001. Lembrando ainda, da necessidade da retificação do ato anteriormente emanado, de proporcional à integral, se, devidamente comprovado esse direito, conforme o exposto.

Não se pode deixar de mencionar que os Comunicados de acidente do Trabalho - fls. 78 e 79 dos autos, citados pela Origem - face o seu anseio em efetuar a retificação do Ato concessório como já dito, são de datas bastante pretéritas (em 16/11/79 e 05/05/90, respectivamente) em relação à aposentadoria concedida pelo Decreto nº 5.533 de 07/06/1999. O ocorrido na verdade, como bem esclarece a Origem no item posterior de nº 3.3.2 - Segue em anexo, documentos que comprovam a readaptação do servidor que trabalhava como braçal, especificamente na coleta de lixo para vigia ..., foi a readaptação do servidor a outro cargo - art. 33 da Lei 1574/90, assim, se cabível a referida mudança de cargo de braçal para vigia, indevido seria a aposentadoria por invalidez permanente. Se procedeu a Origem a readaptação como de fato fora efetuada, forçoso é buscar a integralidade dos proventos neste momento, com base em acidentes de serviço anteriores e que não tenham levado áquela época ao afastamento definitivo do servidor.

Desta feita, até que a Unidade Gestora comprove que a aposentadoria em exame deve ser concedida integralmente, através do exercício do seu Poder de Autotutela, mantém-se o apontamento diligencial - item 3.3.1 - Pagamento de proventos à maior, face aplicação por analogia, da Lei 8.213 de 24/07/91, artigo 44, "a", (80 % mais 1 % a cada ano de efetiva contribuição), acarretando no pagamento de proventos integrais, quando o correto seria proporcional, gerando a diferença no valor de R$ 161,93, em descumprimento à Lei Municipal 1.574/90, artigo 215, I e, Constituição Federal/88, artigo 40, I.

Pertinente ao item 3.3.2, a Unidade Gestora manifestou-se conforme segue "n verbis":

'Segue em anexo, documentos que comprovam a readaptação do servidor q.ue trabalhava como braçal, especificamente na coleta de lixo para vigia. Nesta situação recebia adicional noturno. Com a aprovação da Lei Complementar nº 154/2001 que dispõe sobre a Reestruturação do Instituto de Previdência do Município de Lages em seu art. 29, que estabeleceu claramente que o salário contribuição é acrescido de "vantagens permanentes", ou seja, vantagens permanentes do cargo. Entendemos que se um servidor fizer concurso para vigia noturno, terá sim incorporado as vantagens permanentes que são inerentes ao cargo. O servidor em questão atuava como vigia noturno."

Pelos documentos remetidos nesta oportunidade verifica-se que de fato, o cargo exercido pelo aposentando era o de Vigia, conforme docs. de fls. 74 a 76, muito embora tanto o Ato concessório (fls. 4) quanto a Certidão de Tempo de Serviço Municipal (fls. 7) informarem que o cargo exercido era de braçal. Assim, necessário se faz a retificação do Ato Concessório da Aposentadoria, devendo constar no ato, o cargo efetivo em que realmente se deu a aposentadoria, conforme art. 40, § 3º, da CF/88. Fundamentação ainda, o ato aposentatório na CF/88 e, discriminando a proporcionalidade/valor dos proventos.

Em relação ao adicional noturno incorporado aos proventos, o mesmo está amparado pela Lei 154/2001, em seu artigo 29, quando o mesmo for uma vantagem permanente, inerente ao cargo.

(Relatório de Fixar Prazo n. 295/2004 de 25/03/2004, itens 3.1.1, 3.3.2)

A Origem nesta oportunidade, remeteu Parecer Médico de fls. 148, demonstrando que a patologia que levou o aposentando a afastar-se definitivamente das suas atividades laborais no ente municipal, teve como Origem o cargo ocupado anteriormente - braçal (coleta de lixo), assim, percebe-se que a aposentadoria por invalidez permanente foi na verdade, decorrente de moléstia profissional inerente às atividades relacionadas a esse cargo.

Desta feita, é preciso que a Unidade Gestora, com base no seu Poder-Dever de Autotutela, reveja os atos anteriormente praticados, a fim de se restabelecer a legalidade. Todavia, não resta prejuízo ao aposentando, visto que o mesmo já vem percebendo seus proventos na integralidade - face a analogia à Lei 8.213/91, como já anotado alhures - item 3.3.1. É necessário que a Unidade encaminhe ato "retificando" a aposentadoria passando de proporcional a integral - citando as causas que fundamentam a integralidade do benefício previdenciário, de forma a chancelar o Parecer ora remetido. Deve constar no ato, o cargo, a fundamentação na CF/88 e, o valor dos proventos.

Pelo exposto, até que se proceda às devidas alterações, manifesta-se a restrição:

3.3.3 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, quando o correto é o benefício na sua integralidade, tendo em vista que a doença que vitimou o aposentando, corresponde a moléstia profissional, em desacordo portanto, ao artigo 40, I, da Constituição Federal/88.

(Relatório de Fixar Prazo n. 514/2005, itens 3.1.1, 3.3.2 e 3.3.3)

Nesta oportunidade, a Unidade remeteu o original de ato retificatório - Decreto N 8405 de 06/07/2006 - fl. 185 dos autos, passando os proventos de invalidez permante com proventos proporcionais à integrais, em conformidade pois, ao artigo 40, I, da CF/88. Essas informações estão lançadas em negrito nos quadros informativos respectivos, deste Relatório.

Oportunamente, revendo o que dos autos consta, no que pertine ao adicional noturno - item 3.3.2, apontou-se que o mesmo poderia ser incorporado com base na Lei 154/2001. Entretanto, corrigindo-se o que fora anotado no Relatório 295/2004, que havia excluído a anotação de irregularidade na incorporação desse benefício, volta-se a registrar a impossibilidade da sua incorporação aos proventos, justamente pela inexistência de previsão legal para tal. A Lei utilizada como fundamento pela Origem 154/2001, especificamente em seu artigo 29, trata tão somente das verbas que sofreram desconto previdenciário e que formam a remuneração; não dispondo em momento algum a incorporação do adicional noturno. Vejamos o que dispõe a Lei Municial 1.574/90, artigo 220:

"Art. 220 - Os proventos dos aposentados compreendem o vencimento do cargo, o adicional de produtividade por tempo de serviço o adicional da insalubridade e da periculosidade, e a gratificação de repreentação ou exercício de função de chefia, assessoramento ou assistência já incorporados na forma desta Lei."

(grifei)

Todavia, considerando-se os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade; bem como, nos termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102, releva-se a restrição em comento, manifestando-se este Corpo Técnico, pelo Registro do ato em exame.

4 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS

Inexiste nos autos a declaração de bens do servidor aposentando, acarretando na restrição seguinte:

4.1 - Ausência da declaração de bens em desconformidade ao artigo 76, IX, da Resolução Nº TC - 16/94.

(Relatório de Pela Denegação do Registro Nº 1131/2002 de 16/10/2003, item 4.1)

A Instituto de Previdência remete nesta oportunidade a declaração de bens do aposentando, regularizando a situação.

(Relatório de Fixar Prazo n. 295/2004, item 4.1)

(Relatório de Fixar Prazo n. 514/2005, item 4.1)

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 71, III; Constituição Estadual - art. 59, III; Lei Complementar n° 202, de 15/12/2000, art. 1°, IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público municipal Valdomiro da Luz, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Lages - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento a Lei Complementar n° 202, de 15/12/2000, art. 34, II; Resolução Nº TC - 16/94, art.º 76 e, Resolução Nº 06/2001, art. 1º , IV.

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

É o Relatório.

DMU/Insp. 6/DIV 12, em 07/11/2006.

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 07/11/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no: 5913

Processo nº: PDI 01/01238576

Origem: Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi

Assunto: Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Sr. Valdomiro da Luz

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi, relativo ao servidor Sr. Valdomiro da Luz.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994. A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pelo registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria atende os termos da Decisão nº 2.071 de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Valdomiro da Luz, servidor da Prefeitura Municipal de Lages - SC, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (proteção à confiança), da boa-fé, da economicidade, da presunção de legalidade, da legalidade ampla e da razoabilidade.

Florianópolis, em 07/11/2006.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas