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PROCESSO | PCA - 05/00569800 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Governador Celso Ramos |
RESPONSÁVEL | Sr. Acácio Patrocínio dos Santos - Presidente da Câmara nos exercícios de 2004 e 2006 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 1986 / 2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Governador Celso Ramos, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 05/00569800), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Acácio Patrocínio dos Santos, pelo Ofício nº 19016/2005, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Acácio Patrocínio dos Santos - Presidente da Câmara no exercício de 2004, através do Ofício s/nº, datado de 18/01/2006, protocolado neste Tribunal sob nº 0633, em 18/01/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
A - EXAME DOS DOCUMENTOS ENVIADOS
A.1 - AUSÊNCIA DA REMESSA DOS RELATÓRIOS MENSAIS DE CONTROLE INTERNO
A.1.1 - Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, relativos a todos os meses do exercício de 2004, em descumprimento ao art. 5º, §§ 5º e 6º da Resolução TC nº 16/94, acrescido pelo art. 2º da Resolução TC nº 15/96
Os Relatórios de Controle Interno da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos, que deveriam ter sido elaborados e remetidos mensalmente a esta Corte de Contas, não o foram durante todo o exercício em análise.
Tal omissão da Unidade em análise implica em descumprimento aos termos contidos no art. 5º, §§ 5º e 6º da Resolução TC nº 16/94, acrescido pelo art. 2º da Resolução TC nº 15/96.
(Relatório nº 2496/2005, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2004 - Citação, item A.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Preliminarmente, convém esclarecer que a Lei Municipal nº 0365, que instituiu o Sistema de Controle Interno, é de 18/12/2003. Outrossim, o Decreto Municipal nº 009, que regulamentou a lei municipal supracitada, teve seu início de vigência apenas em 29/01/2004, mesmo exercício ao de análise.
Considerando os termos do disposto nos arts. 3º, 5º e 6º, da Lei nº 0365/2003, que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município de Governador Celso Ramos, este Juízo de Reinstrução revê o posicionamento anteriormente adotado, acolhendo a tese da defesa contida na manifestação do Responsável, para desconsiderar o teor do apontamento supra.
B - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
B.1 - Atos de pessoal
B.1.1 - Contratação de serviços contábeis com pessoa física, no montante de R$ 15.133,33, através de contrato de prestação de serviços, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88
A Câmara Municipal de Vereadores de Governador Celso Ramos firmou contrato de prestação de serviços de contabilidade com a Sra. Iolanda Borges Ludvig em favor da Câmara de Vereadores.
O entendimento deste Tribunal a respeito do assunto em tela encontra-se consignado no Processo CON - 207504121, cujo Parecer nº 699/02, apresenta a seguinte conclusão:
"2.1 Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2.2 O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme preceitua o art. 37, II da CF/88.
2.3 A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
2.4 Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
2.4.1 edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da CF/88;
2.4.2 realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes da Lei nº 8666/93;
2.4.3 atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido no entanto o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
2.5 Em qualquer das hipóteses citadas no itens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3 a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender uma necessidade premente; que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de contador da prefeitura e da Câmara, ou até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário do contador já efetivado.
2.6 O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência de Poderes.
2.7 É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública."
Convém salientar que não se trata, in casu, de necessidade temporária e de excepcional interesse público para a contratação perpetrada, haja vista que as funções inerentes ao cargo pressupõem a continuidade da função.
A seguir relacionam-se as respectivas notas de empenhos:
105 IOLANDA BORGES LUDVIG 18/06/2004 950,00
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, RELATIVO A SERVICOS TECNICOS DE
CONTABILIDADE, REFERENTE MES DE JUNHO/2004.
133 IOLANDA BORGES LUDVIG 23/07/2004 950,00
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, RELATIVO A SERVICOS TECNICOS DE
CONTABILIDADE PRESTADOS A ESTA CAMARA MUNICIPAL, REFTE. MES DE JULHO/2004.
149 IOLANDA BORGES LUDVIG 24/08/2004 950,00
Pela despesa de pessoal empenhada referente a servicos tecnicos contabeis prestados a camara
municipal durante o mes de agosto conforme contrato.
15 IOLANDA BORGES LUDWIG (RECISAO) 23/01/2004 3.733,33
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, RELATIVO RECISAO CONTRATUAL DA
SERVIDORA ACIMA COM PEDIDO DE DEMISSAO.
162 IOLANDA BORGES LUDVIG 24/09/2004 950,00
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, RELATIVO A SERVICOS TECNICOS
CONTABEIS PRESTADOS A ESTA CAMARA MUNICIPAL, REFTE. MES DE SETEMBRO/2004.
177 IOLANDA BORGES LUDVIG 27/10/2004 950,00
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, RELATIVO A SERVICOS TECNICO CONTABIL
PRESTADOS JUNTO A ESTA CAMARA MUNICIPAL, REFERENTE MES DE OUTUBRO/2004.
190 IOLANDA BORGES LUDVIG 15/11/2004 950,00
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, RELATIVO A SERVICOS TECNICOS DE
CONTABILIDADE, PRESTADOS NO MES DE NOVEMBO/2004, PARA ESTA CAMARA MUNICIPAL.
206 IOLANDA BORGES LUDVIG 15/12/2004 950,00
PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, RELATIVO A SERVICOS TECNICOS
CONTABEIS PRESTADOS A ESTA CAMARA NO MES DE DEZEMBRO/2004, CFME. CONTRATO.
76 IOLANDA BORGES LUDVIG 17/05/2004 950,00
SERVICOS TECNICOS CONTABEIS PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL DURANTE O MES
DE JANEIRO CONFORME CONTRATO.
77 IOLANDA BORGES LUDVIG 17/05/2004 950,00
SERVICOS TECNICOS CONTABEIS PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL DURANTE O
MES DE FEVEREIRO CONFORME CONTRATO.
78 IOLANDA BORGES LUDVIG 17/05/2004 950,00
SERVICOS TECNICOS CONTABEIS PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL DURANTE O
MES DE MARCO CONFORME CONTRATO.
79 IOLANDA BORGES LUDVIG 17/05/2004 950,00
SERVICOS TECNICOS CONTABEIS PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL DURABNTE O
MES DE ABRIL CONFORME CONTRATO.
80 IOLANDA BORGES LUDVIG 17/05/2004 950,00
SERVICOS TECNICOS C0NTABEIS PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL DURANTE O
MES DE MAIO CONFORME CONTRATO.
Quantidade de empenhos: 13 Valor dos empenhos: 15.133,33
Face ao exposto, fica evidenciada a contratação de serviços de terceiros para efetuar a contabilidade da Câmara Municipal, cujas atividades devem ser realizadas por servidor efetivo (Contador) com prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88, face ao caráter contínuo de sua função, conforme disposto no Parecer nº 699/02, deste Tribunal de Contas.
(Relatório nº 2496/2005, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2004 - Citação, item B.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Repisando os termos anteriormente expendidos, segundo entendimento deste Tribunal, a contratação para a prestação de serviços é compatível apenas nos casos onde se observa nitidamente as características da necessidade temporária e o excepcional interesse público.
Notadamente, as funções inerentes ao cargo de Contador prestados para a Câmara Municipal são revestidas do caráter essencial da continuidade, não da temporariedade, razão pela qual não se enquadra a contratação como forma de suprir a necessidade de pessoal existente, devendo o cargo ser provido por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88.
A manutenção do apontamento é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o nº PCA 05/00569800, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Acácio Patrocínio dos Santos - Presidente da Câmara Municipal, CPF nº 445.013.079-00, residente à Rua Júlio Luiz de Azevedo, s/nº, bairro Ganchos de Fora, Governador Celso Ramos/SC, multa(s) prevista(s) no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - Contratação de serviços contábeis com pessoa física, no montante de R$ 15.133,33, através de contrato de prestação de serviços, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88 (item B.1.1, deste Relatório).
2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1986/2006, e do Voto que o fundamentam ao Responsável, Sr. Acácio Patrocínio dos Santos, atual Presidente da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos.
É o Relatório.
DMU/DCM III, em 06/11/2006.
Daison F. Zilli dos Santos
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 06/11/2006.
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
De acordo
EM 06/11/2006.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 02
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PROCESSO | PCA - 05/00569800 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Governador Celso Ramos |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 06/11/2006.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios