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Processo n°: | REC - 04/01728994 |
Origem: | Câmara Municipal de Iraceminha |
Interessado: | Joacir Sonda |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/00497172 |
Parecer n° | COG-627/06 |
Inicio da ementa na próxima linha
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MULTA. CABIMENTO. NÃO PROVIDO.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Câmara Municipal, devendo ser realizado concurso público para admissão de servidor. Final da ementa na linha superior
Senhora Consultora,
Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Joacir Sonda, ex- Presidente da Câmara de Vereadores de Iraceminha, contra Acórdão n.º 2628/2003, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 17 de dezembro de 2003, nos autos do processo n.º PCA - 03/00497172 (fls.80/81).
O processo iniciou-se com a auditoria realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios, sobre os documentos encaminhados pela Unidade, referentes à prestação de contas do exercício de 2002 (fls. 02/23), que resultou na elaboração do Relatório n.º 987/2003 (fls. 24/27), no qual foi apontado como irregular a contratação indevida de escritório contábil com burla ao concurso público.
O Corpo Técnico sugeriu à Relatora que fosse procedida à Citação do Responsável para apresentação de defesa.
No Despacho de fls. 29 a Exma. Sra. Relatora determinou à DMU que procedesse à Citação do Responsável com fundamento no artigo 13, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 202/2000 (LC n.º 202/2000).
A Citação foi comunicada através do Ofício n.º 13.534/2003 (fls. 30).
Atendendo a Citação, o Responsável exerceu o seu direito de defesa, apresentando justificativas e juntando documentos (fls. 32/66).
Analisando as razões de defesa, a DMU emitiu novo Relatório de n.º 1338/2003 (fls. 67/73), onde concluiu pela permanência da irregularidade apontada, sugerindo o julgamento irregular das contas, com imputação de multa ao Responsável.
Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer n.º 2549/2003 (fls. 75/76), acompanhando, na íntegra, a análise procedida pelo Corpo Técnico.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b", c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara de Vereadores de Iraceminha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Joacir Sonda - Presidente da Câmara de Vereadores de Iraceminha em 2002, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação indevida de escritório contábil, no montante de R$ 16.200,00, para elaboração da contabilidade da Câmara Municipal, atividade permanente cuja prerrogativa é do cargo de Contador, evidenciando burla ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal (item A.1.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1338/2003, à Câmara de Vereadores de Iraceminha e ao Sr. Joacir Sonda, Presidente daquele Órgão em 2002.
Inconformando-se com o Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, o Sr. Joacir Sonda, interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Prestação de Contas de Administrador, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.
No que tange à legitimidade, constata-se pelo exame dos autos, que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso na qualidade de responsável, pois, ocupava, à época, o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Iraceminha, atendendo, assim, ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.
Por fim, resta analisar a tempestividade do Recurso conforme o disposto no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, o qual concede ao Responsável prazo de 30 dias para interpor o Recurso de Reconsideração, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
O Recorrente interpôs Recurso de Reconsideração no intuito de ver reformado o Acórdão deste Tribunal em seu item 6.2 que o condenou ao pagamento de multa de R$400,00 em face da contração indevida de escritório contábil com burla ao artigo 37, II da Constituição da República.
Em sua defesa, o Recorrente aduz que a contratação do escritório de contabilidade através de processo licitatório é regular se era o contador, pessoa física, quem assinava os relatórios e documentos.
Afirma ainda que a contratação da empresa (escritório de contabilidade), em lugar da contratação direta de pessoa física, resultou em economia aos cofres públicos no valor de R$ 3.240,00.
Por fim requer, caso seja mantida a multa, a redução de seu valor sob o argumento de que não há reincidência no caso.
Quanto a possível regularidade na contratação do escritório de contabilidade, as razões do recorrente não devem prosperar.
Como bem esclareceu o relatório da equipe técnica deste Tribunal, a matéria envolvendo a contratação de escritório de contabilidade (pessoa jurídica) já foi decidida nesta Corte de Contas, inclusive com diversos Prejulgados. Vejamos:
Melhor sorte não assiste ao Recorrente no que tange à redução da multa pelo fato de não estar caracterizada a reincidência.
Em primeiro lugar, a multa aplicada ao Recorrente não tomou por base a reincidência do gestor, mas a irregularidade "em face da contratação indevida de escritório contábil, no montante de R$ 16.200,00, para elaboração da contabilidade da Câmara Municipal, atividade permanente cuja prerrogativa é do cargo de Contador, evidenciando burla ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal"4.
Ademais, a multa de R$400,00 foi aplicada no valor mínimo previsto no Regimento Interno5.
Diante do exposto, deve-se manter,integralmente, a decisão atacada.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2628/2003, exarado na Sessão Ordinária de 17/12/2003, nos autos do Processo n.º PCA-03/00497172, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida.
2. Determinar à Câmara de Vereadores de Iraceminha que, doravante, adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e à prevenção de outra semelhante, qual seja, a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Câmara Municipal, devendo ser realizado concurso público para admissão de servidor.
3. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Joacir Sonda, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Iraceminha e à Câmara de Vereadores de Iraceminha.
Final da Conclusão na linha superior
COG, em 1º de novembro de 2006
CLAUTON SILVA RUPERTI
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2006
Consultora Geral
2
Autos do Processo n.º REC 0401728994. 3
Item 3 reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 04.05.2005, através do item 6.4 da decisão nº 0927/05, prolatada no processo CON-05/00559503, para acrescentar a expressão "efetivo" antes da palavra habilitado. Redação inicial do item 3: 4
Fls. 80. 5
Parágrafo único do artigo 108 c/c o arigo 109.
Observa-se nas fls. 80 que o Acórdão foi publicado no DOE de 18 de março de 2004, e que o recurso foi protocolado no dia 19 de abril de 2004 (fls. 02)2, mostrando-se, por isso, tempestivo.
PREJULGADO 0873
1. ... 2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:
a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.
b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo: - a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou
- a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 3. ...PREJULGADO 0949
Face o caráter permanente da função de contadoria, é recomendável que o cargo de contador esteja previsto no quadro de servidores efetivos da Câmara, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
Inexistindo cargo de contador no quadro de servidores efetivos, excepcionalmente, a responsabilidade pelos serviços contábeis da Câmara poderá ser atribuída a profissional habilitado (contador), servidor efetivo do Poder Executivo ou do Legislativo, com remuneração pela Câmara de Vereadores, podendo ser concedida gratificação atribuída por lei municipal.
1. ... 2. ... 3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista efetivo habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Para suprir a deficiência no setor de contabilidade do Poder Legislativo, até que seja provido Contador em cargo efetivo, pela via do concurso público, excepcionalmente poderá ser concedida uma gratificação prevista em lei e paga pela Câmara Municipal, a servidor habilitado e registrado no CRC, para a execução dos serviços contábeis.
4. Para otimizar o controle interno é recomendável a segregação das funções de contabilidade e tesouraria, destinando tais atribuições a servidores distintos.
PREJULGADO 0996
Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
PREJULGADO 1277
Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública. (grifos meus)
Início da Conclusão na próxima linha
IV. CONCLUSÃO
ELÓIA ROSA DA SILVA
1
Art. 66, § 3.º, do Regimento Interno.
"3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional."