ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 02/06116250
Origem: Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas
Interessado: Marcos Luiz Rovaris
Assunto: Recurso (Pedido de Reconsideração - art. 286 RI) do processo no. ARC-01/01181361
Parecer n° COG - 573/06

EMENTA. Recurso de Reconsideração. Processual. Aplicação do Princípio da Fungibilidade para receber como Recurso de Reexame. Auditoria ordinária (ARC). Aplicação de multa. Remessa à DCE para melhor esclarecimento sobre as informações e os documentos apresentados pelo Recorrente.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Diretor Geral do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas, Sr. Marcos Luiz Rovaris, em face do Acórdão nº 111/2002, proferido nos autos do Processo ARC - 01/01181361.

O mencionado processo ARC - 01/01181361, inicia-se pelos Planos de Auditoria e Papéis de Trabalho, elaborados pela DCE, com a finalidade de analisar os demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais, patrimoniais e de compensação, do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas. (fls. 03/21)

Em cumprimento ao que foi planejado, a DCE elaborou relatório de instrução, conforme fls. 23 a 37, com anexos de fls. 38 a 192. Neste relatório a DCE sugeriu a citação do Diretor Geral, Sr. Marcos Luiz Rovaris, para que apresentasse suas justificativas acerca das irregularidades constatadas no relatório.

Aderindo aos argumentos apresentados pela DCE, o Exmo. Sr. Relator determinou a realização da citação do responsável para apresentar alegações de defesa. (fls. 193/195)

Em resposta à citação, por meio do Ofício GAB nº 195/01, a Unidade auditada apresentou esclarecimentos e juntou documentos. (fls. 197/490)

A DCE, em seguida, elaborou relatório de reinstrução (fls. 492/497), sugerindo a aplicação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Orgânica, por decorrência do descumprimento dos arts. 35 e 63 da Lei Federal 4320/64 e, também, a determinação de obediência aos arts. 87 e 94 da referida Lei.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se nos autos e acompanhou o relatório da DCE. (fls. 499 e 500)

O Exmo. Sr. Relator Luiz Suzin Marini acompanhou o relatório da DCE. (fls. 501/506)

Na sessão ordinária do dia 20/02/2002, o Tribunal Pleno proferiu o Acórdão nº 111/2002, de fls. 507 e 508, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH, com abrangência sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária referentes ao período de janeiro a dezembro de 1999, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Demonstrações Contábeis pertinentes aos Sistemas Orçamentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensação, relativas a este período.

6.2. Aplicar ao Sr. Marcos Luiz Rovaris, Diretor-geral do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas, as multas abaixo discriminadas, previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em razão das irregularidades a seguir descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da Dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da classificação indevida de receita pertencente ao exercício de 2000 como estorno de despesa orçamentária, relativa a devoluções de adiantamentos repassados no exercício de 1999, contrariando o art. 35 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001);

6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais) pela não-comprovação das horas trabalhadas pelos funcionários da empresa SERFORTE Ltda., bem como a carga horária de cada funcionário e os dias de repouso semanal, nos termos do art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.4 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001).

6.3. Determinar ao Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas que:

6.3.1. de conformidade com a Portaria n. 015/01, de 06/08/2001 (fls. 403), seja apurada a real situação dos contratos e/ou títulos em comodato e guarda de bens móveis, com registro no sistema compensado/demonstrativos contábeis da Unidade, em obediência ao art. 87 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001);

6.3.2. proceda a regularização contábil de bem adquirido/material permanente (incorporação no sistema patrimonial), em obediência ao art. 94 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001).

6.4. Determinar ao Corpo Instrutivo deste Tribunal que atente para o cumprimento do item 6.3 do presente Acórdão.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução DCE e Voto que o fundamentam, ao Sr. Marcos Luiz Rovaris, Diretor-geral do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas.

Inconformado com a decisão, o Diretor Geral do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas, Sr. Marcos Luiz Rovaris, interpôs Recurso de Reconsideração com fundamento no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

É o relatório.

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Da legitimidade

De início, mister delinear que o Recorrente, Sr. Marcos Luiz Rovaris, na condição de responsável, consoante o que preceitua o art. 133, § 1º, "a", do Regimento Interno, e sancionado por este Tribunal de Contas no Acórdão nº 111/2002, possui plena legitimidade para pugnar a reforma do referido pronunciamento.

Do Princípio da Fungibilidade

Em análise aos autos do Processo REC- 02/06116250, constata-se que o Recorrente interpôs Recurso de Reconsideração com fundamento no art. 77 da Lei Orgânica. O mencionado artigo versa, in verbis:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifo nosso)

Com isso, tem-se que o Recurso de Reconsideração insurgi-se contra decisão proferida em processo de Prestação e Tomadas de Contas. No caso ora examinado, trata-se de Auditoria ordinária em Registros Contábeis (ARC). Portanto, o recurso correto cabível é o Recurso de Reexame, previsto no art. 79 e 80 da Lei Complementar.

Os artigos 79 e 80 da Lei Complementar versam que:

Sendo assim, com vistas a recepcionar o presente Recurso de Reconsideração como Recurso de Reexame, por ser a via recursal mais adequada, aplica-se o Princípio da Fungibilidade. Pela lição dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, princípio da fungibilidade é aquele "pelo qual se permite a troca de um recurso por outro: o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto."1

Para corroborar com o assunto, tem-se o parecer COG - 398/06, cuja ementa versa:

Com isso, entende-se que inexiste óbice para que a peça recursal seja recepcionada como Recurso de Reexame, haja vista que o Recorrente não a interpôs de má-fé. Além disso, o Recurso foi interposto dentro do prazo legal, qual seja, 30 dias conforme previsto no art. 80 da Lei Complementar, sendo, portanto, plenamente tempestivo.

III. DISCUSSÃO

O Acórdão recorrido aplica multas e determinações ao Recorrente com base nas análises feitas pela DCE - Diretoria de Controle da Administração Estadual, quais sejam:

6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da classificação indevida de receita pertencente ao exercício de 2000 como estorno de despesa orçamentária, relativa a devoluções de adiantamentos repassados no exercício de 1999, contrariando o art. 35 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001);

6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais) pela não-comprovação das horas trabalhadas pelos funcionários da empresa SERFORTE Ltda., bem como a carga horária de cada funcionário e os dias de repouso semanal, nos termos do art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.4 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001).

6.3. Determinar ao Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas que:

6.3.1. de conformidade com a Portaria n. 015/01, de 06/08/2001 (fls. 403), seja apurada a real situação dos contratos e/ou títulos em comodato e guarda de bens móveis, com registro no sistema compensado/demonstrativos contábeis da Unidade, em obediência ao art. 87 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001);

6.3.2. proceda a regularização contábil de bem adquirido/material permanente (incorporação no sistema patrimonial), em obediência ao art. 94 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2 n. 619/2001). (grifo nosso)

Em suas razões recursais, o Recorrente argumenta que os documentos apensados ao recurso comprovam a regularização das restrições e determinações impostas na decisão recorrida. O Recorrente junta documentos de fls. 04 a 146.

Sendo assim, como se trata de análise profunda dos documentos apresentados pelo Recorrente, exige-se um maior conhecimento técnico sobre o assunto. Com isso, oportuno sugerir que os autos sejam encaminhados a Diretoria responsável - DCE, para melhor esclarecimento sobre as informações e os documentos apresentados, apontando se as restrições e determinações foram sanadas pelo Recorrente.

Após a manifestação da DCE esta Consultoria poderá analisar melhor o mérito do Recurso, podendo, então, proferir o seu parecer.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator:

1. Conforme art. 123, caput, do Rergimento Interno, determine a remessa dos autos a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, com intuito de saneamento dos autos, haja vista que para a análise dos documentos apresentados pelo Recorrente é necessário o conhecimento técnico do assunto.

2. Após o saneamento, que os autos sejam novamente remetidos a esta Consultoria para a análise do mérito.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 953.