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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 06/00068463 |
UNIDADE |
município DE PIRATUBA |
RESPONSÁVEL |
Sr. ADÉLIO SPANHOLI - Prefeito Municipal |
| ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
| RELATÓRIO N° | 4931/2006 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de PIRATUBA, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 06/00068463) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 004242, de 06/03/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 3952/2006 de 28/07/2006, integrante do Processo no PCP 06/00068463.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 31/07/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. ADÉLIO SPANHOLI, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12.476/2006, de 28/08/2006.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício s/no de 14/09/2006, apresentou alegações de defesa, assim como remeteu documentos, sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 505 a 515 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1, II.A.1 e II.B.1 da conclusão do citado Relatório, onde nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 727/2004, de 16/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 9.282.901,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 10.000,00, que corresponde a 0,11% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
| Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
| Créditos Orçamentários | 9.282.901,00 |
| Ordinários | 9.272.901,00 |
| Reserva de Contingência | 10.000,00 |
| (+) Créditos Adicionais | 4.406.905,00 |
| Suplementares | 4.287.905,00 |
| Especiais | 119.000,00 |
| (-) Anulações de Créditos | 2.175.186,09 |
| Orçamentários/Suplementares | 2.175.186,09 |
| (=) Créditos Autorizados | 11.514.619,91 |
Demonstrativo_02Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
| Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
| Recursos de Excesso de Arrecadação | 2.231.718,91 | 50,64 |
| Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 2.165.186,09 | 49,13 |
| Anulação da Reserva de Contingência | 10.000,00 | 0,23 |
| T O T A L | 4.406.905,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 4.406.905,00, equivalendo a R$ 47,47% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 46,19% e os especiais 1,28%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.175.186,09, equivalendo a 23,43% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
| RECEITA | 9.282.901,00 | 11.800.727,07 | 2.517.826,07 |
| DESPESA | 11.514.619,91 | 10.267.712,40 | (1.246.907,51) |
| Superávit de Execução Orçamentária | 1.533.014,67 | ||
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
| EXECUÇÃO |
| RECEITAS | |
| Da Prefeitura | 8.861.439,96 |
| Das Demais Unidades | 2.939.287,11 |
| TOTAL DAS RECEITAS | 11.800.727,07 |
| DESPESAS | |
| Da Prefeitura | 7.319.305,27 |
| Das Demais Unidades | 2.948.407,13 |
| TOTAL DAS DESPESAS | 10.267.712,40 |
| SUPERÁVIT | 1.533.014,67 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 1.533.014,67, correspondendo a 12,99% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 1.533.014,67 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 1.542.134,69 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 9.120,02.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 1.542.134,69, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 8.861.439,96 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 2.611.688,88), e a Despesa Realizada R$ 7.319.305,27.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 13,07 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.542.134,69, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está financiando as demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
| UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
| PREFEITURA | SUPERÁVIT | 1.542.134,69 |
| DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 9.120,02 |
| TOTAL | SUPERÁVIT | 1.533.014,67 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 1.533.014,67 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 1.542.134,69, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 9.120,02.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$11.800.727,07, equivalendo a 127,12 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Receita Tributária | 508.520,93 | 11,22 | 617.427,68 | 9,39 | 789.716,10 | 6,69 |
| Receita de Contribuições | 35.279,94 | 0,78 | 891.743,40 | 13,57 | 1.047.878,70 | 8,88 |
| Receita Patrimonial | 64.191,63 | 1,42 | 32.277,88 | 0,49 | 210.616,12 | 1,78 |
| Receita de Serviços | 10.203,22 | 0,23 | 66.453,76 | 1,01 | 31.408,67 | 0,27 |
| Transferências Correntes | 3.862.802,85 | 85,20 | 4.774.572,70 | 72,64 | 9.384.498,58 | 79,52 |
| Outras Receitas Correntes | 40.804,42 | 0,90 | 87.543,34 | 1,33 | 84.629,46 | 0,72 |
| Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 28.260,00 | 0,43 | 81.144,00 | 0,69 |
| Amortização de Empréstimos | 11.855,20 | 0,26 | 8.422,04 | 0,13 | 10.835,44 | 0,09 |
| Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 66.021,76 | 1,00 | 160.000,00 | 1,36 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.533.658,19 | 100,00 | 6.572.722,56 | 100,00 | 11.800.727,07 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Receita de Impostos | 459.307,81 | 10,13 | 567.870,02 | 8,64 | 728.596,06 | 6,17 |
| IPTU | 171.131,42 | 3,77 | 176.419,98 | 2,68 | 194.269,02 | 1,65 |
| IRRF | 43.318,40 | 0,96 | 52.613,89 | 0,80 | 64.643,48 | 0,55 |
| ISQN | 215.424,75 | 4,75 | 309.714,49 | 4,71 | 436.296,84 | 3,70 |
| ITBI | 29.433,24 | 0,65 | 29.121,66 | 0,44 | 33.386,72 | 0,28 |
| Taxas | 49.213,12 | 1,09 | 49.557,66 | 0,75 | 60.859,92 | 0,52 |
| Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 260,12 | 0,00 |
| Receita Tributária | 508.520,93 | 11,22 | 617.427,68 | 9,39 | 789.716,10 | 6,69 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.533.658,19 | 100,00 | 6.572.722,56 | 100,00 | 11.800.727,07 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
| Valor (R$) | % | |
| Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
| Contribuições Econômicas | 1.047.878,70 | 8,88 |
| Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 96.419,79 | 0,82 |
| Outras Contribuições Econômicas | 951.458,91 | 8,06 |
| Total da Receita de Contribuições | 1.047.878,70 | 8,88 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 11.800.727,07 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.862.802,85 | 85,20 | 4.774.572,70 | 72,64 | 9.384.498,58 | 79,52 |
| Transferências Correntes da União | 2.316.518,47 | 51,10 | 2.104.514,90 | 32,02 | 2.727.792,20 | 23,12 |
| Cota-Parte do FPM | 1.786.737,98 | 39,41 | 1.970.762,92 | 29,98 | 2.455.997,44 | 20,81 |
| (-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (268.010,19) | (5,91) | (295.609,91) | (4,50) | (368.399,06) | (3,12) |
| Cota do ITR | 1.593,70 | 0,04 | 1.431,67 | 0,02 | 1.664,00 | 0,01 |
| Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 27.979,11 | 0,62 | 53.851,20 | 0,82 | 137.407,32 | 1,16 |
| (-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (4.215,57) | (0,09) | (8.077,68) | (0,12) | (20.611,08) | (0,17) |
| Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 42.449,60 | 0,65 | 0,00 | 0,00 |
| Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 27.627,66 | 0,23 |
| Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 189.498,18 | 4,18 | 218.600,08 | 3,33 | 233.491,81 | 1,98 |
| Transferência de Recursos do FNAS | 19.367,16 | 0,43 | 17.753,23 | 0,27 | 3.227,86 | 0,03 |
| Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 35.234,72 | 0,54 | 130.599,17 | 1,11 |
| Demais Transferências da União | 563.568,10 | 12,43 | 68.119,07 | 1,04 | 126.787,08 | 1,07 |
| Transferências Correntes do Estado | 1.066.766,21 | 23,53 | 2.100.343,26 | 31,96 | 6.023.772,94 | 51,05 |
| Cota-Parte do ICMS | 1.082.378,63 | 23,87 | 2.303.676,48 | 35,05 | 6.753.344,74 | 57,23 |
| (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (162.356,52) | (3,58) | (345.551,22) | (5,26) | (1.013.001,45) | (8,58) |
| Cota-Parte do IPVA | 72.392,73 | 1,60 | 71.132,54 | 1,08 | 85.379,73 | 0,72 |
| Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 42.262,06 | 0,93 | 74.895,87 | 1,14 | 232.900,09 | 1,97 |
| (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (6.339,31) | (0,14) | (11.234,40) | (0,17) | (34.850,17) | (0,30) |
| Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 36.853,10 | 0,81 | 7.423,99 | 0,11 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Transferências do Estado | 1.575,52 | 0,03 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Transferências Multigovernamentais | 454.376,56 | 10,02 | 526.782,23 | 8,01 | 629.849,44 | 5,34 |
| Transferências de Recursos do Fundef | 454.376,56 | 10,02 | 526.782,23 | 8,01 | 629.849,44 | 5,34 |
| Transferências de Convênios | 25.141,61 | 0,55 | 42.932,31 | 0,65 | 3.084,00 | 0,03 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 66.021,76 | 1,00 | 160.000,00 | 1,36 |
| TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.862.802,85 | 85,20 | 4.840.594,46 | 73,65 | 9.544.498,58 | 80,88 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.533.658,19 | 100,00 | 6.572.722,56 | 100,00 | 11.800.727,07 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 40.902,33 e desta, R$ 27.220,80 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 10.267.712,40, equivalendo a 89,17% da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| 01-Legislativa | 251.570,30 | 4,93 | 242.357,47 | 4,31 | 382.136,75 | 3,72 |
| 04-Administração | 737.260,43 | 14,43 | 818.278,90 | 14,56 | 1.286.858,71 | 12,53 |
| 06-Segurança Pública | 23.625,49 | 0,46 | 28.384,56 | 0,50 | 28.012,81 | 0,27 |
| 08-Assistência Social | 59.440,72 | 1,16 | 91.747,69 | 1,63 | 114.126,20 | 1,11 |
| 10-Saúde | 813.065,86 | 15,92 | 932.275,17 | 16,59 | 2.108.321,92 | 20,53 |
| 12-Educação | 1.477.722,87 | 28,93 | 1.741.720,35 | 30,99 | 2.517.747,67 | 24,52 |
| 13-Cultura | 28.248,17 | 0,55 | 14.419,21 | 0,26 | 39.821,16 | 0,39 |
| 15-Urbanismo | 324.999,23 | 6,36 | 424.856,64 | 7,56 | 584.713,73 | 5,69 |
| 16-Habitação | 13.043,20 | 0,26 | 10.598,50 | 0,19 | 1.200,00 | 0,01 |
| 20-Agricultura | 369.725,95 | 7,24 | 264.932,43 | 4,71 | 481.070,97 | 4,69 |
| 23-Comércio e Serviços | 76.634,50 | 1,50 | 57.752,51 | 1,03 | 397.064,55 | 3,87 |
| 26-Transporte | 738.477,07 | 14,46 | 722.062,91 | 12,85 | 1.746.625,46 | 17,01 |
| 27-Desporto e Lazer | 25.592,89 | 0,50 | 57.209,44 | 1,02 | 165.147,82 | 1,61 |
| 28-Encargos Especiais | 168.158,66 | 3,29 | 214.377,75 | 3,81 | 414.864,65 | 4,04 |
| TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 5.107.565,34 | 100,00 | 5.620.973,53 | 100,00 | 10.267.712,40 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| DESPESAS CORRENTES | 4.709.491,57 | 92,21 | 5.154.468,78 | 91,70 | 7.781.346,22 | 75,78 |
| Pessoal e Encargos | 2.317.340,62 | 45,37 | 2.610.510,58 | 46,44 | 3.321.048,30 | 32,34 |
| Aposentadorias e Reformas | 94.212,69 | 1,84 | 104.375,55 | 1,86 | 114.910,81 | 1,12 |
| Pensões | 33.669,97 | 0,66 | 36.727,61 | 0,65 | 40.330,64 | 0,39 |
| Contratação por Tempo Determinado | 481.313,80 | 9,42 | 434.956,36 | 7,74 | 580.225,60 | 5,65 |
| Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.407.712,95 | 27,56 | 1.666.093,67 | 29,64 | 2.119.894,89 | 20,65 |
| Obrigações Patronais | 300.431,21 | 5,88 | 368.357,39 | 6,55 | 465.686,36 | 4,54 |
| Juros e Encargos da Dívida | 6.971,18 | 0,14 | 6.683,64 | 0,12 | 6.643,03 | 0,06 |
| Juros sobre a Dívida por Contrato | 5.933,11 | 0,12 | 5.147,50 | 0,09 | 5.538,55 | 0,05 |
| Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 1.038,07 | 0,02 | 1.536,14 | 0,03 | 1.104,48 | 0,01 |
| Outras Despesas Correntes | 2.385.179,77 | 46,70 | 2.537.274,56 | 45,14 | 4.453.654,89 | 43,38 |
| Diárias - Civil | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 35.696,34 | 0,35 |
| Auxílio Financeiro a Estudantes | 61.583,81 | 1,21 | 53.104,87 | 0,94 | 181.438,08 | 1,77 |
| Material de Consumo | 804.474,80 | 15,75 | 797.011,51 | 14,18 | 1.556.214,83 | 15,16 |
| Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 7.594,35 | 0,15 | 7.790,50 | 0,14 | 10.001,70 | 0,10 |
| Material de Distribuição Gratuita | 173.250,31 | 3,39 | 149.079,05 | 2,65 | 256.786,20 | 2,50 |
| Passagens e Despesas com Locomoção | 3.873,20 | 0,08 | 4.140,00 | 0,07 | 3.321,00 | 0,03 |
| Serviços de Consultoria | 67.106,00 | 1,31 | 79.364,70 | 1,41 | 107.435,38 | 1,05 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 94.721,27 | 1,85 | 114.819,35 | 2,04 | 123.156,92 | 1,20 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.031.246,84 | 20,19 | 1.134.582,99 | 20,18 | 1.700.489,06 | 16,56 |
| Contribuições | 36.760,00 | 0,72 | 41.151,00 | 0,73 | 47.126,00 | 0,46 |
| Subvenções Sociais | 48.000,00 | 0,94 | 74.421,02 | 1,32 | 172.961,97 | 1,68 |
| Obrigações Tributárias e Contributivas | 43.494,20 | 0,85 | 62.399,25 | 1,11 | 116.840,14 | 1,14 |
| Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 13.074,99 | 0,26 | 19.110,32 | 0,34 | 37.187,27 | 0,36 |
| Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 105.000,00 | 1,02 |
| Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 300,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
| DESPESAS DE CAPITAL | 398.073,77 | 7,79 | 466.504,75 | 8,30 | 2.486.366,18 | 24,22 |
| Investimentos | 378.542,37 | 7,41 | 426.853,71 | 7,59 | 2.159.283,83 | 21,03 |
| Obras e Instalações | 141.556,87 | 2,77 | 175.646,52 | 3,12 | 1.119.687,18 | 10,90 |
| Equipamentos e Material Permanente | 236.985,50 | 4,64 | 251.207,19 | 4,47 | 1.039.596,65 | 10,12 |
| Inversões Financeiras | 12.507,60 | 0,24 | 10.500,00 | 0,19 | 148.340,00 | 1,44 |
| Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 148.340,00 | 1,44 |
| Concessão de Empréstimos e Financiamentos | 12.507,60 | 0,24 | 10.500,00 | 0,19 | 0,00 | 0,00 |
| Amortização da Dívida | 7.023,80 | 0,14 | 29.151,04 | 0,52 | 178.742,35 | 1,74 |
| Principal da Dívida Contratual Resgatado | 7.023,80 | 0,14 | 29.151,04 | 0,52 | 178.742,35 | 1,74 |
| Despesa Realizada Total | 5.107.565,34 | 100,00 | 5.620.973,53 | 100,00 | 10.267.712,40 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
| Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
| SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 334.154,36 |
| Bancos Conta Movimento | 53.023,56 |
| Aplicações Financeiras | 20.124,85 |
| Vinculado em Conta Corrente Bancária | 261.005,95 |
| (+) ENTRADAS | 16.749.605,79 |
| Receita Orçamentária | 11.800.727,07 |
| Extraorçamentárias | 4.948.878,72 |
| Realizável | 746.611,51 |
| Restos a Pagar | 938.138,12 |
| Depósitos de Diversas Origens | 375.460,36 |
| Serviço da Dívida a Pagar | 185.385,38 |
| Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 2.703.283,35 |
| (-) SAÍDAS | 14.520.958,11 |
| Despesa Orçamentária | 10.267.712,40 |
| Extraorçamentárias | 4.253.245,71 |
| Realizável | 940.664,65 |
| Restos a Pagar | 81.347,61 |
| Depósitos de Diversas Origens | 342.564,72 |
| Serviço da Dívida a Pagar | 185.385,38 |
| Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 2.703.283,35 |
| SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 2.562.802,04 |
| Banco Conta Movimento | 931.690,40 |
| Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.162.875,22 |
| Aplicações Financeiras | 468.236,42 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
|
Valor (R$) |
| Bancos c/ Movimento | 926.298,07 |
| Vinculado em C/C Bancária | 279.011,76 |
| Aplicações Financeiras | 463.899,68 |
| TOTAL | 1.669.209,51 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
| Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Ativo Financeiro | 471.066,48 | 7,45 | 2.893.767,30 | 28,89 |
| Disponível | 73.148,41 | 1,16 | 1.399.926,82 | 13,98 |
| Vinculado | 261.005,95 | 4,13 | 1.162.875,22 | 11,61 |
| Realizável | 136.912,12 | 2,17 | 330.965,26 | 3,30 |
| Ativo Permanente | 5.849.434,60 | 92,55 | 7.122.317,73 | 71,11 |
| Bens Móveis | 2.360.638,65 | 37,35 | 2.869.694,30 | 28,65 |
| Bens Imóveis | 1.739.260,74 | 27,52 | 2.503.568,96 | 25,00 |
| Créditos | 536.962,34 | 8,50 | 536.481,60 | 5,36 |
| Valores | 1.212.572,87 | 19,18 | 1.212.572,87 | 12,11 |
| Ativo Real | 6.320.501,08 | 100,00 | 10.016.085,03 | 100,00 |
| ATIVO TOTAL | 6.320.501,08 | 100,00 | 10.016.085,03 | 100,00 |
| Passivo Financeiro | 93.134,10 | 1,47 | 982.820,25 | 9,81 |
| Restos a Pagar | 81.347,61 | 1,29 | 938.138,12 | 9,37 |
| Depósitos Diversas Origens | 11.786,49 | 0,19 | 44.682,13 | 0,45 |
| Passivo Permanente | 121.516,46 | 1,92 | 552.930,02 | 5,52 |
| Dívida Fundada | 121.516,46 | 1,92 | 552.930,02 | 5,52 |
| Passivo Real | 214.650,56 | 3,40 | 1.535.750,27 | 15,33 |
| Ativo Real Líquido | 6.105.850,52 | 96,60 | 8.480.334,76 | 84,67 |
| PASSIVO TOTAL | 6.320.501,08 | 100,00 | 10.016.085,03 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 204.257,14 , distribuído da seguinte forma:
| PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
| Restos a Pagar Processados | 169.827,16 |
| Depósitos de Diversas Origens | 34.429,98 |
| TOTAL | 204.257,14 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
| Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
| Ativo Financeiro | 471.066,48 | 2.893.767,30 | 2.422.700,82 |
| Passivo Financeiro | 93.134,10 | 982.820,25 | (889.686,15) |
| Saldo Patrimonial Financeiro | 377.932,38 | 1.910.947,05 | 1.533.014,67 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.910.947,05 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,34 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.533.014,67, passando de um superávit financeiro de R$ 377.932,38 para um superávit financeiro de R$ 1.910.947,05.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.986.976,14) com seu Passivo Financeiro (R$ 204.257,14), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 1.782.719,00 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,10 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
| VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
| Receita Efetiva | 11.667.845,30 |
| Receita Orçamentária | 11.800.727,07 |
| (-) Mutações Patr. da Receita | 132.881,77 |
| Despesa Efetiva | 8.631.708,18 |
| Despesa Orçamentária | 10.267.712,40 |
| (-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.636.004,22 |
| RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 3.036.137,12 |
Demonstrativo_13
| VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
| Variações Ativas | 2.754.868,03 |
| (-) Variações Passivas | 3.416.520,91 |
| RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (661.652,88) |
Demonstrativo_14
| RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
| Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 3.036.137,12 |
| (+)Resultado Patrimonial-IEO | (661.652,88) |
| RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 2.374.484,24 |
Demonstrativo_15
| SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
| Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 6.105.850,52 |
| (+)Resultado Patrimonial do Exercício | 2.374.484,24 |
| SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 8.480.334,76 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
| MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
| Saldo do Exercício Anterior | 121.516,46 | 121.516,46 |
| (-) Amortização (Dívida Fundada) | 178.742,35 | 178.742,35 |
| (+) Encampação (Diversos) | 467.062,68 | 467.062,68 |
| (+) Correção (Diversos) | 143.093,23 | 143.093,23 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 552.930,02 | 552.930,02 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
| Saldo | 137.401,55 | 3,03 | 121.516,46 | 1,85 | 552.930,02 | 4,69 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 93.134,10 |
| (+) Formação da Dívida | 1.498.983,86 |
| (-) Baixa da Dívida | 609.297,71 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 982.820,25 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
| Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
| Saldo | 993.730,60 | 236,65 | 93.134,10 | 19,77 | 982.820,25 | 33,96 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 348.585,44 |
| (+) Inscrição | 51.584,68 |
| (-) Cobrança no Exercício | 40.902,33 |
| (-) Cancelamento no Exercício | 327,65 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 358.940,14 |
OBS.: Composição da conta "Créditos" do exercício de 2005:
| CONTA | EXERCÍCIO DE 2004 (R$) | EXERCÍCIO DE 2005 (R$) |
| (+) Dívida Ativa | ---- | 358.940,14 |
| (+) Devedores | ---- | 177.541,46 |
| Créditos | 536.962,34 | 536.481,60 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
| A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
| Imposto Predial e Territorial Urbano | 194.269,02 | 1,86 |
| Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 436.296,84 | 4,18 |
| Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 64.643,48 | 0,62 |
| Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 33.386,72 | 0,32 |
| Cota do ICMS | 6.753.344,74 | 64,77 |
| Cota-Parte do IPVA | 85.379,73 | 0,82 |
| Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 232.900,09 | 2,23 |
| Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 23,55 |
| Cota do ITR | 1.664,00 | 0,02 |
| Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 137.407,32 | 1,32 |
| Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 27.220,80 | 0,26 |
| Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 4.895,08 | 0,05 |
| TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 10.427.405,26 | 100,00 |
| B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 12.985.609,39 |
| (-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.436.861,76 |
| (+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 807.012,32 |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.355.759,95 |
| C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Educação Infantil (12.365) | 248.575,99 |
| Despesas classificadas no ensino Fundamental quando o correto é no ensino Infantil - Anexo I | 163,60 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 248.739,59 |
Demonstrativo_23
| D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Ensino Fundamental (12.361) | 2.023.005,36 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.023.005,36 |
Demonstrativo_24
| E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 | 721,76 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 721,76 |
Demonstrativo_25
| F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 | 43.538,50 |
| Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - Anexo II | 1.624,80 |
| Despesas classificadas no ensino Fundamental quando o correto é no ensino Infantil - Anexo I | 163,60 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 45.326,90 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 248.739,59 | 2,39 |
| (+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.023.005,36 | 19,40 |
| (-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 721,76 | 0,01 |
| (-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 45.326,90 | 0,43 |
| (+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 807.012,32 | 7,74 |
| (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 7.368,67 | 0,07 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.025.339,94 | 29,01 |
| Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.606.851,31 | 25,00 |
| Valor acima do Limite (25%) | 418.488,63 | 4,01 |
| Componente | Valor (R$) |
| Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.023.005,36 |
| (-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 45.326,90 |
| (+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 807.012,32 |
| (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 7.368,67 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.777.322,11 |
| 25% das Receitas com Impostos | 2.606.851,31 |
| 60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.564.110,79 |
| Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 1.213.211,32 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.777.322,11, equivalendo a 106,54% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
| Componente | Valor (R$) |
| Transferências do FUNDEF | 629.849,44 |
| (+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 7.368,67 |
| 60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 382.330,87 |
| Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF | 622.379,43 |
| Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) | 240.048,56 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 622.379,43, equivalendo a 97,67% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
| G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Atenção Básica (10.301) | 142.589,01 |
| Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 18.715,66 |
| Vigilância Sanitária (10.304) | 887,80 |
| Vigilância Epidemiológica (10.305) | 8.701,65 |
| Administração Geral (10.122) | 1.923.629,17 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.094.523,29 |
| H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 | 211.506,79 |
| Despesas realizadas com Recursos de Alienação de Bens | 8.987,52 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 220.494,31 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 2.094.523,29 | 20,09 |
| (-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 220.494,31 | 2,11 |
| TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.874.028,98 | 17,97 |
| VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.564.110,79 | 15,00 |
| VALOR ACIMA DO LIMITE | 309.918,19 | 2,97 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.874.028,98, correspondendo a um percentual de 17,97% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
| I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 3.134.191,57 |
| Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - Anexo III | 43.200,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.177.391,57 |
| J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 186.856,73 |
| Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - Anexo III | 36.150,00 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 223.006,73 |
| L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
| M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 16.865,01 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 16.865,01 |
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.355.759,95 | 100,00 |
| LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.413.455,97 | 60,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.177.391,57 | 25,72 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 223.006,73 | 1,80 |
| Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 16.865,01 | 0,14 |
| TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.383.533,29 | 27,38 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 4.029.922,68 | 32,62 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 27,38% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.355.759,95 | 100,00 |
| LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.672.110,37 | 54,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.177.391,57 | 25,72 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.177.391,57 | 25,72 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 3.494.718,80 | 28,28 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 25,72% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.355.759,95 | 100,00 |
| LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 741.345,60 | 6,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 223.006,73 | 1,80 |
| Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 16.865,01 | 0,14 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 206.141,72 | 1,67 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 535.203,88 | 4,33 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,67% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
| MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
| JANEIRO | 870,00 | 11.885,41 | 7,32 |
| FEVEREIRO | 870,00 | 11.885,41 | 7,32 |
| MARÇO | 870,00 | 11.885,41 | 7,32 |
| ABRIL | 959,26 | 11.885,41 | 8,07 |
| MAIO | 959,26 | 11.885,41 | 8,07 |
| JUNHO | 959,26 | 11.885,41 | 8,07 |
| JULHO | 959,26 | 11.885,41 | 8,07 |
| AGOSTO | 959,26 | 11.885,41 | 8,07 |
| SETEMBRO | 959,26 | 11.885,41 | 8,07 |
| OUTUBRO | 959,26 | 11.885,41 | 8,07 |
| NOVEMBRO | 959,26 | 11.885,41 | 8,07 |
| DEZEMBRO | 959,26 | 11.885,41 | 8,07 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 6.275 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
| RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
| 11.800.727,07 | 128.897,68 | 1,09 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 128.897,68, representando 1,09% da receita total do Município (R$ 11.800.727,07). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
| RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
| Receita Tributária | 651.893,52 | 12,48 |
| Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.475.750,68 | 85,69 |
| Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 95.740,84 | 1,83 |
| Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 5.223.385,04 | 100,00 |
| Despesa Total do Poder Legislativo | 382.136,75 | 0,00 |
| Total das despesas para efeito de cálculo | 382.136,75 | 7,32 |
| Valor Máximo a ser Aplicado | 417.870,80 | 8,00 |
| Valor Abaixo do Limite | 35.734,05 | 0,68 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 382.136,75, representando 7,32% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 5.223.385,04). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 6.275 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
| 394.000,00 | 151.210,22 | 38,38 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 151.210,22, representando 38,38% da receita total do Poder (R$ 394.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no Caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Piratuba instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 675/2003, de 11/08/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 07/2005, em 03/01/2005, o Sr. Giovani Ribeiro Lopes - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Piratuba encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os relatórios elaborados pelo controle interno limitaram-se a informar o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a limite de pessoal e quantidade de servidores do município;
Do Poder Legislativo:
1 - Os relatórios elaborados de forma mensal pelo controle interno limitaram-se a informar o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a limite de pessoal e quantidade de servidores;
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
Do Poder Executivo:
A.7.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
(Relatório n° 3952/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.7.1)
A Unidade respondeu:
"O Município de Piratuba, no exercício de 2.005, remeteu os relatórios de Controle Interno Bimestrais, conforme o disposto no art. 5°, § 5° da Resolução n° TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução n° TC - 11/2004, através dos seguintes ofícios:
Seguem em anexo as cópias dos ofícios.
Conforme o § 3° do art. 5° da Resolução n° TC 16/94, o relatório interno conterá análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.
Se analisarmos o relatório de controle interno podemos verificar que nele consta os demonstrativos da execução oreamentária de seus orgãos, tanto da receita como da despesa, o sistema financeiro, consolidação das contas, Metas da Execução de Despesa pelo Programado, situação financeira, aplicação de recursos de ordem legal e constitucional (saúde, educação e pessoal) disposição do pessoal, o encaminhamento dos relatórios aos responsáveis.
Como a execução orçamentária ocorreu de forma planejada, evidenciando superávit financeiro não houve necessidade de apontamentos para tomada de medidas corretivas.
Os outros aspectos de irregularidades e ilegalidades não foram apontados, pois o controle interno atua de forma concomitante com a execução dos atos e ações da administração. Assim, antes da emissão dos atos e feita a correção para evitar tais ocorrências, não havendo necessidade apontadas no referido relatório interno."
Em face do despacho, folhas 503, proferido pelo Relator do processo em questionamento determinar para que o responsável se manifestasse especificamente sobre as restrições constantes dos itens I.A.1, II.A.1 e II.B.1, da parte conclusiva do Relatório de Prestação de Contas do Prefeito do ano de 2005, sob nº 3952/2006, esta restrição não será objeto de análise, neste momento. Deste modo, a mesma persiste.
Do Poder Legislativo:
A.7.2 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
(Relatório n° 3952/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.7.2)
A.7.3 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma mensal, contrariando o disposto no art. 5º , § 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
(Relatório n° 3952/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.7.3)
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1.1 - Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 10.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000
A Prefeitura Municipal de Piratuba, através das informações contantes da resposta do Ofício Circular nº TC/DMU 5.393/06, item A, folhas 399, bem como da documentação complementar remetida a este Tribunal de Contas (Decreto nº 009/2005 de 18 de janeiro de 2005 - Abre crédito especial por anulação parcial ou total de dotação orçamentária no valor de R$ 105.000,00), folhas 452 e 453, utilizou os recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 10.000,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b"
A utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência realizada pela Unidade vem de encontro com o preceituado no artigo 5 º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, como segue:
"Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[...]
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou-se em seus pareceres. Transcreve-se, a seguir, trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, respectivamente:
"Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos)."
"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações de emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."
(Relatório n° 3952/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1.1)
A Unidade respondeu:
"Dispõe o art. 5°, inc. III, alínea "b", da Lei Complementar n° 101/2000:
"Art. 5° - 0 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
(..)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ".
Entende-se como passivos contingentes as situações ou acontecimentos que dependem da ocorrência de circunstância ou exigência futura, resultando em provável obrigação para o ente, tais como as decisões judiciais pendentes.
Os riscos fiscais são "quaisquer fatores que possam comprorneter a realização futura de receitas, em decorrência, por exemplo, de restrições no ambiente econômico ou de contestações judiciais sobre cobrança de tributos, ou que imponham a realização de despesa antes não prevista, como crises financeiras e cambiais com impactos sobre a taxa de juros ou decisões judiciais".
Em geral, estes passivos contingentes e riscos e eventos fiscais materializam-se em disputas judiciais relevantes que podem culminar no pagamento de significativos valores; no dever de honrar garantias concedidas, inclusive fundos de aval; no pagamento de indenizacões por recisões contratuais ou de outra natureza; pagamento de passivos trabalhistas ou em alterações na legislação que impliquem aumento de despesa, nos casos de emergência ou calamidade pública, como enchentes, vendavais, secas, colapso econômico e outros.
No exercício de 2.005, o Município de Piratuba, na execução do seu orçamento, efetivamente utilizou os recursos da reserva de contingência na forma estabelecida pela LC 101/2000 - LRF, senão vejamos:
A Lei 7320/2005, que abre crédito especial o seguinte crédito especial, por conta de anulação parcial ou total de dotações orçamentária:
ORGÃO 03: SECRETARIA MUNICIPAL DE.ADMINISTRACÃO E FINANÇAS
UNIDADE 03.01: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PROJETO/ATIVIDADE: 04.122.0003.2.007 - MANUTENÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
3.3.90.91.00.00.0080 - Sentenças judiciais 105.000,00
Para abrir o crédito especial, dentre outras, utilizou-se a reserva de contingência.
Com o crédito especial aberto, através da nota de empenho n° 221/05, pagou-se as sentenças judiciais (passivos contingentes) expedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relativo aos seguintes precatórios:
6928/03 - Ervino Weber da ação 016.00.001645-0 - R$ 11.482,98
6931/03 - Darci A. Jung da ação 016.00.001645-0 - R$ 2.419,09
6927/03 - Idari P. Lotti da ação 016.92.000130-6 - R$ 28.201,85
6929/03 - Relay Indústria de Artefatos da ação 016.90.000024-0 - R$ 17.603,57
6930/03 - Ademar Vitorz da ação 016.92.000132-2 - R$ 45.893,30.
No pagamento houve uma redução proporcional nos valores dos precatórios acima, em função do valor dos juros do mês do empenhamento.
Como podemos verificar, houve o pleno atendimento da norma regulamentar da utilização dos recursos da reserva de contingência e, portanto, inexistente a presente restrição de ordem legal."
Diante da resposta apresentada pela Unidade, neste momento, bem como em razão de constar no respectivo Orçamento, sobre a utilização dos recursos oriundos da Reserva de Contingência, no valor de R$ 10.000,00, durante o exercício de 2005, embora, não tenha sido possível a verificação da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO correspondente, por parte desta instrução, no Sistema e-Sfinge, fica sanada a restrição em comento.
B.2 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.189,00 (R$ 2.960,37, Prefeito e R$ 1.228,63, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.204,27 e R$ 2.094,94, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 711/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 4.720,00 para o Prefeito e R$ 1.900,00 para o Vice-Prefeito.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
"1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa."
A Lei municipal nº 711/2004, em seu artigo 2º, prevê:
"Art. 2º - O valor dos subsídios previstos na presente Lei será assegurado revisão anual, de acordo com o previsto no inciso XI do artigo 98 da Lei Orgânica Municipal."
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 740/2005, que concede revisão anual da remuneração dos servidores públicos do município e dos subsídios dos membros do poder, detentores de mandato eletivo e secretários municipais, no percentual de 10,26% (dez vírgula vinte e seis por cento), referente a 100% (cem por cento) do acumulado da variação mês a mês do Índice Geral de Preço de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M-FGV, ocorrido a partir de 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005. Entretanto, aos agentes políticos caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.
Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Salienta-se que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, dispõe que o índice utilizado pela Municipalidade foi o IGP-M-FGV, portanto, aos agentes políticos somente caberia 2,42% de revisão geral, que se refere ao período de janeiro a abril de 2005.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 405:
| NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: maio a dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: maio a dezembro | PAGO A MAIOR (R$) MÊS: maio a dezembro |
| Adélio Spanholi - Prefeito | 41.634,16 | 38.673,79 | 2.960,37 |
| TOTAL | 41.634,16 | 38.673,79 | 2.960,37 |
| NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: maio a dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: maio a dezembro | PAGO A MAIOR (R$) MÊS: maio a dezembro |
| Augusto Alexandre Buselato - Vice-Prefeito | 17.277,75 | 16.049,12 | 1.228,63 |
| TOTAL | 17.277,75 | 16.049,12 | 1.228,63 |
(Relatório n° 3952/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.2)
A Unidade respondeu:
"Sustentou-se no relatório técnico que a revisão geral concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariou o disposto nos artigos 39, § 4° e 37, X, da CF/88, repercutindo em pagamento a maior. Tal restrição não pode prevalecer. A Lei Municipal nº 711/2.004 fixou os subsídios dos agentes políticos. E desde a data da fixacão, os valores dos subsídios passaram a sofrer a perda de poder aquisitivo. Logo, era impositiva a revisão nos percentuais integrais concedidos aos servidores públicos, sob pena de ser violado o direito dos agentes políticos."
Diante da resposta apresentada, nesta oportunidade, ressalta-se que fica ratificado o entendimento deste Tribunal de Contas, emitido através do Processo nº CON - 05/01027459, Parecer COG - 388/05, antes mencionado, acerca da interpretação do disposto no art. 37, inciso X, que dispõe sobre revisão geral anual, decorrente de consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Concórdia.
Destarte, embora a Lei nº 740/2005, de 25 de maio de 2005, tenha previsto a concessão de revisão geral de 10,26% (Acumulado da variação mês a mês do Índice Geral de Preço de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M-FGV), referente a perda do poder aquisitivo dos últimos 12 (doze) meses (1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005), a todos os servidores públicos do Município e sobre os subsídios dos membros do poder detentores de mandato eletivo, além dos secretários municipais de Piratuba, com efeito a partir de 1º de maio de 2005, em sintonia com o previsto na Lei municipal nº 711/2004, de 24 de junho de 2004 (ato fixador dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, para a legislatura 2005-2008), artigo 2º, o qual determina que o sobre o valor dos subsídios previstos naquele diploma legal será assegurada revisão anual, de acordo com o previsto no inciso XI do artigo 98 da Lei Orgânica Municipal, de acordo com tal Prejulgado, para o caso em tela, é admissível a título de revisão geral, apenas o índice relativo aos (04) quatro primeiros meses do exercício de 2005, ou seja, 2,42%, ao Prefeito e Vice-Prefeito, haja vista que a legislatura anterior fixou os subsídios para os agentes políticos atuais (Prefeito e Vice-Prefeito), com valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2005, através da Lei nº 711/2004, art. 1º, incisos I e II, não podendo, portanto, ser alegado recuperação de perdas inflacionárias, até então.
Ex positis, permanece a restrição em comento na íntegra.
B.3 - Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.104,46 (R$ 5.183,68, Vereadores e R$ 920,78, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 959,26 e R$ 1.438,89, respectivamente, nos meses de abril a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 713/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 870,00 para os Vereadores e R$ 1.305,00 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
"1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa."
A Lei municipal nº 713/2004, em seu artigo 2º, prevê:
"Art. 2º O valor dos subsídios previstos na presente Lei será assegurado revisão anual, de acordo com o previsto no inciso XI do artigo 98 da Lei Orgânica Municipal."
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 740/2005, que concede revisão anual da remuneração dos servidores públicos do município e dos subsídios dos membros do poder, detentores de mandato eletivo e secretários municipais, no percentual de 10,26% (dez vírgula vinte e seis por cento), referente a 100% (cem por cento) do acumulado da variação mês a mês do Índice Geral de Preço de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M-FGV, ocorrido a partir de 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005. Entretanto, aos agentes políticos caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.
Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Salienta-se que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, dispõe que o índice utilizado pela Municipalidade foi o IGP-M-FGV, portanto, aos agentes políticos somente caberia 2,42% de revisão geral, que se refere ao período de janeiro a abril de 2005.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 406 a 409:
| NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: maio a dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: maio a dezembro | PAGO A MAIOR (R$) MÊS: maio a dezembro |
| Alcides Gomes - Vereador Presidente | 12.950,01 | 12.029,23 | 920,78 |
| TOTAL | 12.950,01 | 12.029,23 | 920,78 |
| NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: maio a dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: maio a dezembro | PAGO A MAIOR (R$) MÊS: maio a dezembro |
| Adair José Gotardo | 9.112,97 | 8.465,01 | 647,96 |
| Celso José de Souza | 9.112,97 | 8.465,01 | 647,96 |
| Evandro Antônio de Azeredo | 9.112,97 | 8.465,01 | 647,96 |
| Ivanete Medianeira Potrich | 9.112,97 | 8.465,01 | 647,96 |
| Ivo Port | 9.112,97 | 8.465,01 | 647,96 |
| Giovani Gelson Meneghel | 9.112,97 | 8.465,01 | 647,96 |
| Odair Antônio de Oliveira | 9.112,97 | 8.465,01 | 647,96 |
| Vianei Fritsch | 9.112,97 | 8.465,01 | 647,96 |
| TOTAL | 72.903,76 | 67.720,08 | 5.183,68 |
(Relatório n° 3952/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.3)
A Unidade respondeu:
Idem resposta apresentada no item B.2, deste Relatório.
Em face da resposta trazida, neste momento, ressalta-se que fica ratificado o entendimento deste Tribunal de Contas, emitido através do Processo nº CON - 05/01027459, Parecer COG - 388/05, antes mencionado, acerca da interpretação do disposto no art. 37, inciso X, que dispõe sobre revisão geral anual, decorrente de consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Concórdia.
Assim, embora a Lei nº 740/2005, de 25 de maio de 2005, tenha previsto a concessão de revisão geral de 10,26% (Acumulado da variação mês a mês do Índice Geral de Preço de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M-FGV), referente a perda do poder aquisitivo dos últimos 12 (doze) meses (1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005), a todos os servidores públicos do Município e sobre os subsídios dos membros do poder detentores de mandato eletivo, além dos secretários municipais de Piratuba, com efeito a partir de 1º de maio de 2005, em sintonia com o previsto na Lei municipal 713/2004, de 24 de junho de 2004 (ato fixador dos subsídios dos Vereadores, para a legislatura 2005-2008), o qual determina que o sobre o valor dos subsídios previstos naquele diploma legal será assegurada revisão anual, de acordo com o previsto no inciso XI do artigo 98 da Lei Orgânica Municipal, de acordo com tal Prejulgado, para o caso em tela, é admissível a título de revisão geral, apenas o índice relativo aos (04) quatro primeiros meses do exercício de 2005, ou seja, 2,42%, aos Vereadores, haja vista que a legislatura anterior fixou os subsídios para os agentes políticos atuais (Vereadores), com valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2005, através da Lei nº 713/2004, art. 1º, incisos I e II, não podendo, portanto, ser alegado recuperação de perdas inflacionárias, até então.
Ex positis, a restrição em tela há que permanecer.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de PIRATUBA - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de 6.104,46 (R$ 5.183,68, Vereadores e R$ 920,78, Vereador Presidente), (item B.3 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.189,00 (R$ 2.960,37, Prefeito e R$ 1.228,63, Vice-Prefeito), (item B.2 deste Relatório).
II - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004, (item A.7.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00089703, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 7 em ..../...../........
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Gelsom Luiz Pinheiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em ...../....../.......
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Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em ..../...../........
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Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle - Inspetoria 4