ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-02/10782706
Origem: Prefeitura Municipal de Piratuba
Interessado: Nelson Minks
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - PDI-00/01402951
Parecer n° COG-605/06

Senhora Consultora,

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-02/10782706, interposto pelo Sr. Nelson Minks, ex-Prefeito Municipal de Piratuba, em face do Acórdão n. 0739/2002 (fls. 225/226), exarado no Processo n. PDI-00/01402951.

O citado processo PDI-00/01402951 é proveniente da formação de autos apartados do PCP-5519711/93, conforme decisão n. 2212/99 do Tribunal Pleno (fl. 07), relativo a Prestação de Contas do Prefeito de Piratuba - exercício de 1998.

Assim, tendo em vista a formação dos autos apartados (Informação n. 040/2000 - DMU, fls. 02/03), o processo PDI-00/01402951 é relativo à restrição apontada no PCP-5519711/93; restrição essa, que consiste em apreciação, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria ao servidor Alcides Gomes, sem a existência do tempo necessário.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em observância ao Relatório n. 1808/00 (fls. 113/114), expediu o Ofício n. TC/DMU 8903/00 endereçado ao Sr. Augusto Alexandre Buselato, no sentido de que o ex-Prefeito Municipal de Piratuba apresentasse justificativas e documentos com vistas ao saneamento das restrições encontradas no Relatório n. 1808/00 da DMU. Atendendo o ofício supra referido, foram as justificativas e documentos juntados às fls. 116/174.

Em seqüência, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n. 1989/00 (fls. 175/178), que concluiu por sugerir ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, considerar irregular o ato e/ou despesa realizada pelo Sr. Augusto Alexandre Buselato, e determinar a citação do responsável para apresentar defesa.

A citação do responsável foi realizada (fl. 179), tendo a defesa sido juntada às fls. 180 do PDI-00/01402951. Diante dos fatos expostos pelo responsável, a DMU elaborou o Relatório n. 2171/00 (fls. 181/186), concluindo, por considerar irregular o ato e/ou despesa realizada pelo Sr. Augusto Alexandre Buselato. Devido a essa irregularidade, e a não comprovação da anulação da aposentadoria e do retorno do Sr. Alcides Gomes ao serviço público municipal, a DMU sugeriu ao Tribunal Pleno, a aplicação de multas previstas na legislação pertinente.

Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 019/2001 (fls. 188/189), acolheu parcialmente as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo, levantando uma restrição, senão vejamos:

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Sr. Relator Auditor Evângelo Spyros Diamantaras, que manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento da Douta Procuradoria Geral (fls. 190/193). Em seguida, o Sr. Auditor Evângelo Spyros Diamantaras, proferiu despacho (fl. 194), requerendo, em diligência interna à Consultoria Geral - COG, a emissão de parecer quanto: 1) a regularidade ou não do tempo de serviço para fins de aposentadoria e do ato aposentatório de Alcides Gomes; e 2) sugestão de decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno.

O parecer emitido pela Consultoria Geral - COG, encontra-se às fls. 195/205 do PDI-00/01402951, sendo que, posteriormente, os autos retornaram ao gabinete do Relator Auditor Evângelo Spyros Diamantaras que proferiu seu voto (fls. 206/207).

Na Sessão Ordinária de 31/10/2001, o Processo n. PDI-00/01402951 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 2291/2001 (fl. 208), que acolheu o voto do Relator, vejamos:

Tendo em vista o item 6.4 do acórdão supra transcrito, o Sr. Nelson Minks, ex-Prefeito Municipal de Piratuba, na fl. 210 dos autos, requereu cópia das contas do exercício de 1998, processo n. 00/01402951, referente a Prefeitura Municipal de Piratuba, no qual foi deferido pelo Presidente do TCE/SC (fl. 210).

A seguir, esgotado o prazo para o cumprimento da decisão (Acórdão n. 2291/2001), e não tendo o responsável se manifestado, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle dos Municípios para as providências legais. A DMU (fls. 216/217), em observância ao item 6.2 do Acórdão n. 2291/2001, manifestou-se no sentido de sugerir ao Relator, a aplicação de multa ao Sr. Nelson Minks e determinar a Prefeitura Municipal de Piratuba, a reversão do servidor Alcides Gomes ao cargo anteriormente ocupado.

Prosseguindo os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1390/2002 (fls. 219/220), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo. No mesmo diapasão, foi o voto do Relator (fls. 221/224), que manifestou-se em aplicar ao Sr. Nelson Minks, multa no valor de R$ 1.000,00.

Na Sessão Ordinária de 11/09/2002, o Processo n. PDI-00/01402951 foi levado novamente à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0739/2002 (fls. 225/226), que acolheu o voto do Relator, vejamos

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Nelson Minks interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. PDI-00/01402951, é relativo à restrição apontada no PCP-5519711/93; restrição essa, que consiste em apreciação, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria ao servidor Alcides Gomes, sem a existência do tempo necessário, tem-se que o Sr. Nelson Minks utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

2.2.1 - Não-cumprimento de determinação deste Tribunal de Contas exarada no item 6.2 da decisão n. 2291/2001, de 31/10/2001 (item 6.1. da decisão recorrida).

O equívoco que levou este Tribunal de Contas a aplicar a multa constante no item 6.1. da decisão recorrida, deve-se a falta de comunicação entre o Recorrente e o TCE/SC. Ou seja, em 11 de julho de 2002, a Secretaria Geral - SEG deste tribunal, constatando o descumprimento por parte do Recorrente, da determinação contida no item 6.2. do Acórdão n. 2291/2002, expediu a Informação/SEG n. 218/2002 (fl. 215), no qual a Secretaria Geral remete os autos a DMU, in verbis:

Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0739/2002, na sessão ordinária do dia 11 de setembro de 2002, no processo PDI-00/01402951, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1) Cancelar a multa constante no item 6.1. da decisão recorrida.

2) Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal que, após transitada em julgado a decisão, inclua na programação de Auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Piratuba, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 da decisão n. 2291/2001.

É o parecer.

À consideração superior.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral