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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC-02/10782706 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Piratuba |
Interessado: |
Nelson Minks |
Assunto: |
Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - PDI-00/01402951 |
Parecer n° |
COG-605/06 |
EMENTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE ATOS SUJEITOS A REGISTRO. ato de concessão de aposentadoria a servidor, sem a existência do tempo necessário. APLICAÇÃO DE MULTA. CANCELAMENTO DA MULTA. CONHECER E DAR PROVIMENTO.
Apesar de ter o Recorrente cumprido, tempestivamente, a determinação do Eg. Tribunal de Contas de Santa Catarina, não comunicou a este Tribunal, a existência do Decreto, que reverteu a aposentadoria do servidor, reintegrando-o ao quadro de funcionários do Município.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-02/10782706, interposto pelo Sr. Nelson Minks, ex-Prefeito Municipal de Piratuba, em face do Acórdão n. 0739/2002 (fls. 225/226), exarado no Processo n. PDI-00/01402951.
O citado processo PDI-00/01402951 é proveniente da formação de autos apartados do PCP-5519711/93, conforme decisão n. 2212/99 do Tribunal Pleno (fl. 07), relativo a Prestação de Contas do Prefeito de Piratuba - exercício de 1998.
Assim, tendo em vista a formação dos autos apartados (Informação n. 040/2000 - DMU, fls. 02/03), o processo PDI-00/01402951 é relativo à restrição apontada no PCP-5519711/93; restrição essa, que consiste em apreciação, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria ao servidor Alcides Gomes, sem a existência do tempo necessário.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em observância ao Relatório n. 1808/00 (fls. 113/114), expediu o Ofício n. TC/DMU 8903/00 endereçado ao Sr. Augusto Alexandre Buselato, no sentido de que o ex-Prefeito Municipal de Piratuba apresentasse justificativas e documentos com vistas ao saneamento das restrições encontradas no Relatório n. 1808/00 da DMU. Atendendo o ofício supra referido, foram as justificativas e documentos juntados às fls. 116/174.
Em seqüência, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n. 1989/00 (fls. 175/178), que concluiu por sugerir ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, considerar irregular o ato e/ou despesa realizada pelo Sr. Augusto Alexandre Buselato, e determinar a citação do responsável para apresentar defesa.
A citação do responsável foi realizada (fl. 179), tendo a defesa sido juntada às fls. 180 do PDI-00/01402951. Diante dos fatos expostos pelo responsável, a DMU elaborou o Relatório n. 2171/00 (fls. 181/186), concluindo, por considerar irregular o ato e/ou despesa realizada pelo Sr. Augusto Alexandre Buselato. Devido a essa irregularidade, e a não comprovação da anulação da aposentadoria e do retorno do Sr. Alcides Gomes ao serviço público municipal, a DMU sugeriu ao Tribunal Pleno, a aplicação de multas previstas na legislação pertinente.
Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 019/2001 (fls. 188/189), acolheu parcialmente as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo, levantando uma restrição, senão vejamos:
"Entende esta Procuradoria, que a aplicação do art. 41 do Regimento Interno também define a possibilidade de considerar-se irregular a despesa, sem a devida imputação do débito, fato que deve ocorrer no caso em tela, haja vista, que o Prefeito Municipal, diante das informações do setor de recursos humanos da Prefeitura, assinou o ato aposentatório na boa fé da total regularidade da mesma.
Assim sendo, cabe a irregularidade da despesa, sem a devida imputação do débito, devendo, entretanto, ser aplicada a multa retro proposta".
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Sr. Relator Auditor Evângelo Spyros Diamantaras, que manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento da Douta Procuradoria Geral (fls. 190/193). Em seguida, o Sr. Auditor Evângelo Spyros Diamantaras, proferiu despacho (fl. 194), requerendo, em diligência interna à Consultoria Geral - COG, a emissão de parecer quanto: 1) a regularidade ou não do tempo de serviço para fins de aposentadoria e do ato aposentatório de Alcides Gomes; e 2) sugestão de decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno.
O parecer emitido pela Consultoria Geral - COG, encontra-se às fls. 195/205 do PDI-00/01402951, sendo que, posteriormente, os autos retornaram ao gabinete do Relator Auditor Evângelo Spyros Diamantaras que proferiu seu voto (fls. 206/207).
Na Sessão Ordinária de 31/10/2001, o Processo n. PDI-00/01402951 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 2291/2001 (fl. 208), que acolheu o voto do Relator, vejamos:
"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59, c/c com o Art. 113 da Constituição do Estado e no Art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato aposentatório de Alcides Gomes, da Prefeitura Municipal de Piratuba, matrícula nº (-), no cargo de Operador de Máquinas, nível (-), referência (-), PIS/PASEP nº 10549739596, consubstanciado no Decreto nº 017/98, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, face a tempo de serviço insuficiente para concessão de benefício aposentatório, em descumprimento ao disposto no art. 40 da Constituição Federal.
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Piratuba, a reversão do servidor Alcides Gomes ao cargo efetivo anteriormente ocupado, bem como a cessão do pagamento dos proventos de inativo.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU deste Tribunal que, após transitada em julgado a decisão, inclua na programação de Auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Piratuba, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta decisão.
6.4. Dar ciência desta decisão ao Sr. Nelson Minks - Prefeito Municipal de Piratuba". (g.n.)
Tendo em vista o item 6.4 do acórdão supra transcrito, o Sr. Nelson Minks, ex-Prefeito Municipal de Piratuba, na fl. 210 dos autos, requereu cópia das contas do exercício de 1998, processo n. 00/01402951, referente a Prefeitura Municipal de Piratuba, no qual foi deferido pelo Presidente do TCE/SC (fl. 210).
A seguir, esgotado o prazo para o cumprimento da decisão (Acórdão n. 2291/2001), e não tendo o responsável se manifestado, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle dos Municípios para as providências legais. A DMU (fls. 216/217), em observância ao item 6.2 do Acórdão n. 2291/2001, manifestou-se no sentido de sugerir ao Relator, a aplicação de multa ao Sr. Nelson Minks e determinar a Prefeitura Municipal de Piratuba, a reversão do servidor Alcides Gomes ao cargo anteriormente ocupado.
Prosseguindo os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1390/2002 (fls. 219/220), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo. No mesmo diapasão, foi o voto do Relator (fls. 221/224), que manifestou-se em aplicar ao Sr. Nelson Minks, multa no valor de R$ 1.000,00.
Na Sessão Ordinária de 11/09/2002, o Processo n. PDI-00/01402951 foi levado novamente à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0739/2002 (fls. 225/226), que acolheu o voto do Relator, vejamos
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Aplicar ao Sr. Nelson Minks - Prefeito Municipal de Piratuba, com fundamento nos arts. 70, §1º, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do não-cumprimento de determinação deste Tribunal de Contas exarada no item 6.2 da Decisão n. 2291/2001, de 31/10/2001, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Piratuba, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, comprove a este Tribunal a adoção de providências visando à reversão do Servidor Alcides Gomes ao cargo efetivo anteriormente ocupado, bem como a cessação do pagamento dos proventos de inativo.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Nelson Minks - Prefeito Municipal de Piratuba".
Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Nelson Minks interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
Considerando que o Processo n. PDI-00/01402951, é relativo à restrição apontada no PCP-5519711/93; restrição essa, que consiste em apreciação, para fins de registro, do ato de concessão de aposentadoria ao servidor Alcides Gomes, sem a existência do tempo necessário, tem-se que o Sr. Nelson Minks utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável da irregularidade apontada no Acórdão n. 0739/2002 (fls. 225/226).
Em relação à tempestividade, observa-se que o Recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em vista que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 17.043, de 28/11/2002, e o recurso foi protocolado em 13/11/2002.
Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-02/10782706, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 - Não-cumprimento de determinação deste Tribunal de Contas exarada no item 6.2 da decisão n. 2291/2001, de 31/10/2001 (item 6.1. da decisão recorrida).
Analisando os autos do REC-02/10782706, verifica-se que o Recorrente traz ao conhecimento desse Eg. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a existência do Decreto n. 001/2002, de 04 de janeiro de 2002 da Prefeitura Municipal de Piratuba/SC.
O referido decreto foi expedido pelo Sr. Nelson Minks - ex-Prefeito Municipal de Piratuba, e possui o seguinte teor:
Decreto n. 001/2002 - de 04/01/2002
"Considerando que, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, na decisão prolatada em 31/10/2001, manifestou-se sobre o processo de aposentadoria do funcionário Alcides Gomes, determinando a reversão da aposentadoria e a conseqüente volta do agente ao trabalho, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 017/98 de 22 de abril de 1998 que concedeu aposentadoria ao Servidor Público ALCIDES GOMES, cessado de imediato os pagamentos dos proventos de inativo, a partir do mês de janeiro de 2002, inclusive.
Art. 2º Fica o Servidor Público ALCIDES GOMES reintegrado ao quadro de funcionários estando a Secretaria Municipal da Administração através do Setor Pessoal da Prefeitura Municipal, autorizado a promover o competente enquadramento e a lotação do servidor no cargo de operador de máquinas a partir da data da notificação".
Nota-se, que o Decreto n. 001/2002 - Prefeitura Municipal de Piratuba, tem como motivação os itens 6.1. e 6.2. do Acórdão n. 2291/2001, exarado por este Eg. Tribunal de Contas, que utilizando-se de sua competência prevista no art. 71, inciso III da CF/88, decidiu por denegar o registro, do ato aposentatório de Alcides Gomes, da Prefeitura Municipal de Piratuba, considerado ilegal face a tempo de serviço insuficiente para concessão de benefício aposentatório, em descumprimento ao disposto no art. 40 da Constituição Federal.
Nesse sentido, constata-se que a multa constante no item 6.1. da decisão recorrida deve ser sopesada, haja vista, que o Recorrente cumpriu, tempestivamente, a determinação constante no item 6.2. do Acórdão n. 2291/2002 (fl. 208 do PDI-00/01402951). Nota-se, que o Acórdão n. 2291/2002 foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 16.847, em 18 de fevereiro de 2002, e o Decreto n. 001/2002, da Prefeitura Municipal de Piratuba foi expedido em 04 de janeiro de 2002.
O equívoco que levou este Tribunal de Contas a aplicar a multa constante no item 6.1. da decisão recorrida, deve-se a falta de comunicação entre o Recorrente e o TCE/SC. Ou seja, em 11 de julho de 2002, a Secretaria Geral - SEG deste tribunal, constatando o descumprimento por parte do Recorrente, da determinação contida no item 6.2. do Acórdão n. 2291/2002, expediu a Informação/SEG n. 218/2002 (fl. 215), no qual a Secretaria Geral remete os autos a DMU, in verbis:
Esgotado o prazo para o cumprimento da Decisão e não tendo o responsável se manifestado até a presente data, encaminhamos os autos para as providências".
Tendo em vista a Informação/SEG n. 218/2002, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU pronunciou-se à fl. 216 do PDI-00/01402951, vejamos:
"Em cumprimento ao item 6.2 da decisão do Tribunal Pleno, a Secretaria Geral, através do despacho de fl. 215, devolve os autos a esta Diretoria para as devidas providência. Passado 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, não houve o cumprimento da decisão acima citada. Diante do exposto, fica o responsável sujeito à multa, com fulcro no art. 45 c/c o parágrafo 1º do artigo 70, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (...)".
Destarte, verifica-se que houve falta de comunicação entre o Recorrente e o TCE/SC, porque o Recorrente, apesar de ter cumprido tempestivamente a determinação constante no item 6.2. do Acórdão n. 2291/2002, não comunicou ao Eg. Tribunal de Contas de Santa Catarina a existência do Decreto n. 001/2002, de 04 de janeiro de 2002 da Prefeitura Municipal de Piratuba/SC.
Essa comunicação só veio ao conhecimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com a interposição do REC-02/10782706 por parte do Recorrente. Neste recurso de reconsideração, o Recorrente às fls. 23/32 traz na íntegra o texto do Decreto n. 001/2002, que revogou o Decreto nº 017/98 de 22 de abril de 1998 que concedeu aposentadoria ao servidor público Alcides Gomes, reintegrando-o ao quadro de funcionários do Município de Piratuba.
Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, cancelar a multa constante no item 6.1. da decisão recorrida, para, no mérito dar-lhe provimento.
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0739/2002, na sessão ordinária do dia 11 de setembro de 2002, no processo PDI-00/01402951, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1) Cancelar a multa constante no item 6.1. da decisão recorrida.
2) Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU deste Tribunal que, após transitada em julgado a decisão, inclua na programação de Auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Piratuba, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 da decisão n. 2291/2001.
3) Dar conhecimento do parecer e do voto que fundamentam a presente decisão ao Sr. Nelson Minks, ex-Prefeito Municipal de Piratuba/SC.
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 31 de outubro de 2006.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro moacir bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |