ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 02/08298410
Origem: Prefeitura Municipal de Matos Costa
Interessado: Luis Fernandes Steffani
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) do processo no. TCE-01/01965443 + AOR-00/00001244
parecer n° COG - 0311/06

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Versam os presentes Autos nº REC-02/08298410, de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Ferdandes Steffani, Ex-Prefeito do Município de Matos Costa - SC, contra o Acórdão nº 0344/2002, proferido nos Autos nº TCE - 01/01965443.

Os autos da Tomada de Contas Especial, são originários da Auditoria Ordinária in loco em obras de Construção de 18 Unidades Habitacionais em Matos Costa, processo nº AOR 00/00001244. Para melhor compreensão da matéria, faz-se salutar a transcrição da decisão plenária nº 1198/2001, nos autos da Auditoria Ordinária, qual seja:

Convertido os autos em Tomada de Contas Especial, foi procedido a citação do responsável Sr. Luís Fernandes Steffani, que apresentou suas justificativas.

Feitas as considerações pela Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia - DCO, esta entendeu por:

Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas e pelo Sr. Relator Auditor Clóvis Mattos Balsini. No entanto, adiado o julgamento em face de pedido de vistas pelo Conselheiro Luiz Suzin Marini (fls. 231) o processo voltou à área técnica para novas considerações.

Na Sessão Ordinária de 06/05/2004, o Processo n. TCE - 01/01965443 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, que acompanhando o novo entendimento da área técnica (fls. 232 a 235), proferiu o Acórdão n. 0344/2002, nos seguintes termos:

ADMISSIBILIDADE

Com efeito, a modalidade recursal utilizada foi o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, e que tem por fim atacar decisão proferida em processos de Prestação e Tomada de Contas. In casu, como o processo originário tratou de Tomada de Contas Especial, adequada foi a espécie recursal utilizada.

O Recorrente é Ex-Prefeito do Município de Matos Costa e foi responsabilizado no Acórdão nº 0344/2002, de 06/05/02. Assim, legitimado para interposição de recurso.

No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 77, expressa o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do Recurso de Reconsideração:

Assim, considerando que o Acórdão guerreado foi publicado no Diário Oficial no dia 08 de julho de 2002 e a presente irresignação protocolada neste Tribunal em 29 do mesmo mês e ano, tem-se como tempestiva a peça.

III. DISCUSSÃO

Procedida a ciência da decisão do Tribunal Pleno ao responsável, através do ofício 5.129, datado de 03/06/2002, o Sr. Luis Fernandes Steffani - Ex-Prefeito do Município de Matos Costa - SC, recorreu a esta Corte de Contas, visando à modificação do Acórdão supra-transcrito, nos termos que resumidamente transcreve-se:

De início, é equivocada a interpretação do Responsável ao argumentar que: "impõe a ABSOLVIÇÃO também na esfera administrativa, já que alheio ao fato da independência das esferas judiciais, já é pacífico que a absolvição no processo criminal deverá acarretar a absolvição nas demais esferas judiciais", pois, o responsável não foi absolvido na esfera criminal (sequer foi julgado), sendo o Inquérito Policial nº 052.01.001142-2 arquivado, sem prejuízo do disposto no art. 18, do Código de Processo Penal1 (fls.14 dos autos).

O Responsável baseou sua defesa, justificando a paralisação das obras, na falta de repasse do convênio pela COHAB/SC.

Ocorre que não se está penalizando-o pela paralisação das obras. É óbvio que se buscou que estas fossem retomadas, mas este fato não foi a irregularidade apontada, mesmo porque, como o próprio Responsável argumentou, ele não deveria ser o responsável, ou pelo menos, o único responsável pela paralisação das obras.

Como muito bem explanado na reinstrução (fls. 221), a irregularidade apontada, foi a negligência na conservação das obras iniciadas. Vejamos:

Conservadas, as obras poderiam ser retomadas do ponto onde pararam, ou com uma perda mínima. Porém, o que se verificou, foi o completo abandono a que ficaram submetidas as obras paralisadas, acarretando prejuízo além do admissível, no caso de futura retomada, caracterizando "ato" antieconômico, que resultou em dano ao erário.

Essa antieconomicidade caracteriza-se pelo descaso com as obras iniciadas e conseqüente perda de material e serviços já realizados, ou seja, as obras, mesmo que inacabadas são patrimônio municipal e portanto deveriam ter recebido a manutenção necessária a sua conservação. A falta de zelo com a conservação das obras acarretou em prejuízo ao município, vez que, quando da auditoria in loco, as obras estavam sem condições de serem retomadas, sem que se despendesse um custo maior que o previsto.

A negligência do responsável, quando da omissão na conservação das obras, fez elevar o custo destas, caracterizando assim, ato contrário aos princípios da economicidade.

Pertinente são os ensinamentos trazidos por Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernandes Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, na obra Improbidade Administrativa - Aspectos Jurídicos do Patrimônio Público. 3ª ed., 2002, Editora Atlas:

Por outro lado, para que se efetive uma condenação é necessário apontar com clareza o responsável, a irregularidade e o débito (se houver), devidamente quantificado.

Quanto ao Responsável e irregularidade, a instrução apontou corretamente a inexistência de conservação das obras e a responsabilidade, em parte, do Prefeito a época dos fatos (para esta irregularidade).

No entanto, para a quantificação do débito, são necessários dados concretos da perda de material e/ou dos danos causados pela ação do tempo, em face da negligência do Responsável, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, verificou-se uma certa subjetividade para a definição do percentual mínimo (30%) sobre o valor aplicado na obra, para se estabelecer o suposto prejuízo, ou seja, não há nos autos, critérios técnicos para a quantificação do prejuízo.

A própria instrução admite esta subjetividade quando em seu relatório de informação nº 043/2002 (fls. 233), pondera:

Além deste fato, que por si só, inviabiliza a cobrança de um valor baseado em suposição, deve-se considerar ainda que:

- 30% sobre o total empregado, seriam os prejuízos existentes em 1999, se fossem retomadas as obras. Porém, no caso destas não serem retomadas, os 70% restantes também seriam perdidos, sem a devida responsabilização.

- O prejuízo aventado (30%), foi estimado nas condições em que foram encontradas as obras, no momento da auditoria "in loco". Assim, não foi desconsiderado o prejuízo causado por um vendaval (alegado e confirmado na instrução), computando-se todo o prejuízo ao responsável (talvez até, por não ser possível quantificá-lo). Porém, confirmada a ocorrência de caso fortuito, não pode haver responsabilização dos prejuízos, por este causados.

- A falta dos repasses pela COHAB/SC, sem culpa do aqui responsável, é fato comprovado (fls. 15, 42 e 87), e, não se pode deixar de concordar que, se estes tivessem sido efetuados, em tese, as obras teriam sido concluídas e, a irregularidade (negligência na conservação das obras paralisadas), não teria ocorrido.

Por todo o exposto, face a configuração do dano e das obras não cumprirem com a sua finalidade (até a decisão nos autos de origem), mas, por outro lado, também não existirem nos autos uma definição da quantificação (por critérios técnicos) do dano, e da possibilidade de haverem outros responsáveis, somos pela anulação do acórdão n. 0344/2002, encaminhando-se os autos, s.m.j., à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para, dando continuidade à Tomada de Contas Especial, proceda a análise e consideração de fatores que lhe sejam pertinentes e que não foram abordados pela Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia - DCO, sendo verificado por exemplo:

a) O cumprimento dos contratos, de financiamento (entre a COHAB/SC e o Município de Matos Costa) e de prestação de obras e serviços (entre o Município de Matos Costa e a empresa Mundial Construtora de Obras Ltda.).

b) Se foi cumprido o cronograma e procedimentos descritos no Anexo I do contrato de financiamento (fls. 24 ), quando do início das obras.

c) A possibilidade de existirem outros responsáveis pelos danos verificados, quais sejam: os Diretores da COHAB/SC (pela falta de repasse ao município, fls. 15, 42 e 87) e/ou, o Governador ou quem de direito (pela falta de repasse à COHAB/SC, fls. 15) e/ou, o Prefeito do Município de Matos Costa à época da realização dos contratos e da licitação e/ou, outro que for caracterizado como responsável;

d) Quem deveria fiscalizar as obras (Prefeitura ou COHAB/SC) e quem deveria manter a conservação das obras (Prefeitura e/ou licitante contratado);

e) Os motivos da falta de repasse da COHAB/SC para a Prefeitura de Matos Costa e se estes implicam em responsabilidade;

f) Se houveram novos repasses, além dos 2 iniciais, que totalizaram R$ 30.240,00, bem como, se houve finalização das obras e respectivos valores;

g) Se o Município de Matos Costa, pagou os valores recebidos em conformidade com o respectivo contrato de financiamento com a COHAB/SC (fls. 20 a 23).

h) Outros fatores que possam auxiliar à elucidar o efetivo dano e respectiva responsabilização, se houver.

Não sendo este o vosso entendimento, somos pela manutenção do julgamento irregular, com fundamento no art. 18, III, "b" da Lei Complementar nº 202/00, em face de ato de gestão antieconômico, porém, sem imputação de débito, devido a falta de dados técnicos para a devida quantificação do mesmo.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0344/2002, exarado na Sessão Ordinária de 06/05/2002, nos autos do Processo nº TCE 01/01965443, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1. Anular o Acórdão nº 0344/2002, exarado às fls. 242 dos autos TCE 01/01965443, por falta de critérios técnicos na quantificação do valor do débito imputado ao responsável bem como possibilidade de falha na própria determinação do responsável.

1.2. Determinar a remessa dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, para que dê continuidade à Tomada de Contas Especial, buscando a quantificação do dano e a responsabilidade,

1.3. Providenciar a citação dos responsáveis, prosseguindo-se a tramitação do processo na forma regimental.

OU, não sendo este o vosso entendimento, sugere-se:

2. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0344/2002, exarado na Sessão Ordinária de 06/05/2002, nos autos do Processo nº TCE 01/01965443, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

2.1. Modificar o item 6.1 da decisão recorrida, passando a seguinte redação:

6.1. Julgar irregular, com fundamento no art. 18, III, "c" da Lei Complementar nº 202/00, em face de ato de gestão antieconômico, porém, sem imputação de débito, devido a falta de dados técnicos para a devida quantificação do mesmo.

2.2. Manter os demais termos da decisão recorrida.

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Luis Fernandes Steffani, Ex-Prefeito Municipal de Matos Costa -SC.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral