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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 DIVISÃO 6
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PROCESSO Nº |
ALC 06/00471276 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO |
ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO |
RESPONSÁVEL |
MAX ROBERTO BORNHOLDT |
ASSUNTO |
Auditoria ordinária in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, dos meses de janeiro a dezembro de 2004, relativos a 77 atos. |
Relatório de AUDITORIA |
DCE/INSP.2/Div.6 nº 309/2006 |
Senhor Coordenador,
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00, art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas.
A Auditoria Ordinária seguiu o Memorando/DCE nº 175/2005, autorizado pelo Presidente desta Casa em 27/07/05 (fls. 02), em conformidade com o Plano de Auditoria (fls. 03 a 06) e o Roteiro de Auditorias Código DCE-0169 (fls. 07), sendo iniciada por meio do Ofício nº TC/DCE/AUD. 11.189/2005, de 08/08/05 (fls. 09).
Os trabalhos foram executados no período de 08/08/2005 a 02/09/05 pela DCE/Insp.2/Div.6, teve alcance sobre os meses de janeiro a dezembro de 2004 e abordou a verificação das licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, relativos a 77 atos.
2 ANÁLISE
2.1 Aditamentos de contrato de compra de passagens aéreas, com a justificativa de ser serviço de trato contínuo.
As despesas com agenciamento de passagens não atendem aos requisitos necessários a que sejam considerados como de serviços continuados, não estando correta, portanto, a sua realização através de "termo aditivo", devendo, a exemplo das despesas com a aquisição de combustíveis, ser precedida de um novo processo licitatório.
De acordo com a Instrução Normativa n.º 18, de 22 de dezembro de 1997, do extinto Ministério da Administração e Reforma do Estado, a conceituação de serviços continuados é a seguinte:
Serviços continuados são aqueles auxiliares necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
O conceituado mestre Marçal Justen Filho, na obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos, 5ª Edição., atualizada., 485 p., trata a respeito dos serviços que devem ser executados de forma contínua, nos seguintes termos:
A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.
Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também compreendidas necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua de ser satisfeita através de um serviço".
A Lei 8.666/93, em seu artigo 57, estipula a duração que devem ter os contratos, nos seguintes termos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses".
Deve-se entender como contínuos, então, os serviços essenciais ao funcionamento da máquina administrativa, aqueles que não podem sofrer solução de continuidade sob pena de causar prejuízos, o que não ocorre com as despesas em análise, devendo as mesmas ser precedidas pelo competente processo licitatório.
O Tribunal de Contas do Estado, no processo ECO 00/00014141, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, decidiu em matéria análoga, nos seguintes termos:
6.1.1. O objeto, Aquisição de Tíquetes de Alimentação para os Servidores do DER/SC, não se caracteriza como contrato de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, mas de contrato comum de execução ou de fornecimento, desta forma o prazo de duração do contrato, item 4.4.1 do Edital, deve estar adstrita a vigência dos respectivos créditos, isto é, de acordo com o "caput" do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.666/93... .
O livro Lei de Licitações e Contratos Anotada, de Renato Geraldo Mendes, destaca decisão do Tribunal de Contas da União, da seguinte forma:
No caso específico de contratação de passagens aéreas, o TCU entendeu que tal objeto caracteriza uma compra e não um serviço contínuo, de sorte que a Administração observe atentamente o inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes. (Decisão nº 02/2002 - 2C, DOU nº 24 de 04/02/2002).
Trata-se, portanto, de assunto com entendimento esgotado, não podendo, os procedimentos licitatórios relativos à matéria, receber tratamento diferente do que estabelece a legislação competente, ou seja, o prazo de duração do contrato deve estar adstrito à vigência dos respectivos créditos, dentro do correspondente exercício financeiro.
2.1.1 Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF005/2003
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
126 |
50.000 |
SEF Nº 005/03 |
Agência de Viagens e Turismo Açoriana Ltda. |
OBJETO: Fornecimento de passagens aéreas e terrestres para a Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as necessidades, cujo pedido será feito mediante a solicitação expressa da Gerência de Apoio Operacional. |
A Secretaria de Estado da Fazenda, teimosamente, volta a celebrar termos aditivos a contrato de fornecimento de passagens aéreas e terrestres, contrariando todos os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, já tendo inclusive, sido julgado irregular tal procedimento por este Tribunal, quando da análise do processo ALC 01/01854706, onde foi considerado irregular o 3º Termo Aditivo ao Contrato SEF 003/99, firmado entre esta Secretaria e a Agência de Viagens e Turismo Açoriana Ltda.
Entretanto, não são somente estas as incongruências existentes no processo. O Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF nº 005/03 estabelece sem sua cláusula primeira - da alteração:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO
O prazo originário, previsto na Cláusula Terceira - Da Vigência, fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, expirando-se em 31 de dezembro de 2004.
Ocorre que a Cláusula Terceira do Contrato original nem sequer trata da vigência do contrato, assim como, onde é tratado este assunto, não é na cláusula concernente à vigência, mas sim "Do Prazo". A cláusula que trata "Do Prazo", é a Cláusula Nona, do contrato original e é assim redigida:
O prazo do presente contrato iniciar-se-á na data de sua assinatura, vigorando até 31 de dezembro de 2003, podendo ser prorrogado por interesse das partes na forma da legislação vigente.
O mais grave de tudo é que esta seqüência de erros, foi devidamente aprovada pelo Parecer nº 230/2003, datado de 19 de dezembro de 2003, embasando sua posição, no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, "prestação de serviços contínuos", quando na realidade, a contratação da compra de passagens não se trata tampouco de um serviço.
2.1.2 Segundo Termo Aditivo ao Contrato SEF005/2003
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
954 |
80.000 |
SEF Nº 005/03 |
Agência de Viagens e Turismo Açoriana Ltda. |
OBJETO: Fornecimento de passagens aéreas e terrestres para a Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as necessidades, cujo pedido será feito mediante a solicitação expressa da Gerência de Apoio Operacional. |
Novamente a Secretaria de Estado da Fazenda, volta a cometer os mesmos erros, não procurando ao menos sanar os relativos a dados incorretos utilizados em processos anteriores. Demonstrando total falta de cuidado com suas ações, a Secretaria repete no Segundo Termo Aditivo, o mesmo erro cometido no Primeiro Termo Aditivo, quando em sua Cláusula Primeira - Da Alteração, estabelece que: "O prazo originário, previsto na Cláusula Terceira - Da Vigência, fica prorrogado por mais 03 (três) meses, expirando-se em 30 de junho de 2004."
Novamente o processo recebe o aval da Consultoria Jurídica, através do Parecer nº 057/2004, datado de 24 de março de 2004, que conclui "no sentido de que não há óbice para a prorrogação do contrato...".
São, portanto, irregulares os dois termos aditivos firmados entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Agência de Viagens e Turismo Açoriana Ltda., conforme amplamente demonstrado neste Relatório, contrariando o que estabelece o art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2 Dispensa de licitação, celebração de contratos e aditivos, com alegação de caráter emergencial
A Lei Federal de licitações nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece, no inciso IV, do seu art. 24:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
A utilização do artifício da alegação de caráter emergencial para proceder a dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso IV, como forma de burlar a legislação ou encobrir falhas ou desleixos cometidos na gestão de órgãos públicos, há muito se constitui ferramenta em desuso, já que existem inúmeras decisões, tanto do TCU, como de Tribunais Estaduais, sepultando de vez tal prática.
Em sua obra, Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar o assunto, estabelece:
Parece-nos que dois requisitos são importantes e até indispensáveis para que possa o administrador, sem praticar qualquer ilegalidade, utilizar-se do permissivo legal.
O primeiro é o da obrigatoriedade da emergência ser reconhecida e declarada em cada caso' (Hely Lopes Meirelles, op. Cit., p.97).
A segunda diz respeito à imprevisibilidade da situação dentro de um quadro de mediana percepção pelo administrador.
Manter um estoque de oxigênio no hospital público para atendimento de situações decorrentes da vida normal do estabelecimento é dever do bom administrador.
Apelar para a dispensa de licitação em face da falta daquele produto para o atendimento do dia-a-dia é inegável ilegalidade.
O citado autor, enfatiza que a dispensa de licitação por fato emergencial, não pode, em hipótese alguma, "ser utilizado como um remédio igual àquelas poções mágicas vendidas nas feiras como curativos de todos os males".
O Tribunal de Contas da União, em sua Decisão 0347/1994, do Plenário estabelece que:
Além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são requisitos necessários à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública que:
- a situação adversa, dada como emergência ou calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
- exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
- o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
- a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente para afastar o risco iminente detectado.
Com relação ao assunto, enfatizando a necessidade de um melhor planejamento, por parte dos gestores públicos, o TCU, em seu Acórdão 260/2002 - Plenário, aduz que:
Devem ser adotadas as providências cabíveis para que sejam promovidos os processos licitatórios com a antecedência necessária para a sua conclusão antes do término do contrato vigente, evitando-se a descontinuidade da prestação dos serviços e a realização de dispensa de licitação, fundada no art. 24, inciso IV, quando não estiverem absolutamente caracterizados os casos de emergência e calamidade pública estabelecidos no citado dispositivo legal.
Ainda neste sentido, aponta a Decisão nº 811/96 do Tribunal de Contas da União, que estabelece:
Só realizar aquisições com dispensa de licitação, fundada no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, quando devidamente caracterizada a situação de emergência ou de calamidade pública, desde que a situação não se tenha originado, total ou parcialmente, de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis e desde que esteja comprovado que a imediata contratação é o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado, conforme entendimento desta Corte, exarado na Decisão nº 347/94 - Plenário, Ata nº 22/94.
Também o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina já decidiu neste sentido, ao apreciar o Processo nº 03/00098472, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com a Decisão nº 441/03, de 10/03/2003, vazada nos seguintes termos:
O Poder Público não poderá dispensar o procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, sem que esteja plenamente configurada a situação emergencial ou calamitosa, o risco seja concreto e efetivo e a contratação afaste o risco iminente detectado.
A Secretaria de Estado da Fazenda firmou, indevidamente, utilizando o argumento da dispensa de licitação, por situação emergencial, os seguintes contratos:
2.2.1 Contratos com a PROSERV
2.2.1.1 Dispensa de Licitação nº 011/2004 e Contrato nº SEF/PROSERV nº 018/2004
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
228 |
256.021,29 |
SEF/PROSERV nº 018/2004 |
PROSERV - Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda. |
OBJETO: Contratação de 72 digitadores para execução de serviços na Secretaria de Estado da Fazenda e seus Postos Fiscais. |
Os argumentos utilizados para a contratação, com base no inciso IV, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, como foi exaustivamente demonstrado através das decisões acima, estão completamente equivocados, tanto no Parecer nº 225/03, da Secretaria de Estado da Administração, como no Parecer nº 024/2004, da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, já que a simples necessidade de mais pessoal, por qualquer que seja o motivo, não pode ser caracterizada como situação de emergência ou calamidade pública, não podendo, em hipótese alguma, a falta de planejamento ser confundida com situação de caráter emergencial.
2.2.1.2 Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF/PROSERV nº 018/04
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
953 |
85.340,43 |
SEF/PROSERV nº 018/2004 |
PROSERV - Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda. |
OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF/PROSERV Nº 018/04. |
Se o ato de promover a contratação de 72 "digitadores", pela a Secretaria de Estado da Fazenda, através de Dispensa de Licitação, com a alegação de caráter emergencial, já se constituía em fato completamente contrário ao que estabelece o ordenamento legal, pior se verificou quando da celebração do termo aditivo.
A Comunicação Interna nº 47/04, datada de 09/03/04, do Gerente de Mercadorias em Trânsito, para o Diretor de Administração Tributária, na qual consta como assunto: "Solicita prorrogação contrato de trabalho dos auxiliares administrativos", possui s seguinte redação:
Como é de conhecimento de Vossa Senhoria, a Fiscalização de mercadorias em Trânsito está sendo efetuada com um efetivo muito aquém do necessário, para o bom andamento dos trabalhos fiscalizatórios. Por este motivo, no mês de dezembro de 2003, em caráter emergencial, foram contratados 72 (setenta e dois) auxiliares administrativos para os Postos Fiscais de Santa Catarina.
A contratação, deste pessoal de apoio administrativo, foi fundamental para o bom andamento dos trabalhos fiscais, principalmente durante o período em que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS estava sendo efetuada nos Postos Fiscais, Decreto 1.081/03 e 1.348/04, pois permitiu que os auditores fiscais se dedicassem exclusivamente às atividades fiscais, deixando a parte burocrática (preenchimento de DARs) aos cuidados dos auxiliares.
Atualmente, os auxiliares administrativos estão totalmente incorporados à rotina de trabalho de nossos Postos Fiscais, principalmente no desempenho de atividades administrativas, tais como:
- preenchimento de DARs (quitação de notificações fiscais, recolhimento de ICMS antecipado incidente sobre operações de frete, venda ambulante oriundas de outras Unidades da Federação, operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por ocasião de sua saída, etc.);
- preenchimento de relatórios diários;
- preenchimento dos termos de Verificação Fiscal, onde são relacionadas as notas fiscais de mercadorias adquiridas de atacadistas ou distribuidoras de outros Estados, para verificação da regularidade do recolhimento da diferença de alíquota no estabelecimento do adquirente das mercadorias;
- classificação das vias do fisco das notas fiscais;
- digitação de notas fiscais;
- outras atividades administrativas.
Ante o exposto e, principalmente, em virtude da carência de pessoal para o bom desempenho das atividades de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, solicitamos Vossa Senhoria a prorrogação por tempo indeterminado, dos contratos dos auxiliares administrativos que desempenham funções administrativas nos Postos Fiscais Catarinenses.
Pelos termos da Comunicação Interna transcrita, se pode claramente perceber que os "digitadores", na realidade, foram contratados para executar as funções de auxiliares administrativos, ficando isto, muito bem caracterizado quando da exposição feita no CI nº 47/04, feita pelo Sr. Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Tal fato, não se constitui em apenas uma irregularidade, mas sim em duas. A primeira que é a contratação através de dispensa de licitação, utilizando-se do artifício do caráter emergencial, que como exaustivamente demonstrado anteriormente, não pode ser aplicado ao presente caso, por não se constituir, de forma alguma, em situação de emergência ou de calamidade pública previstos no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.66/93.
A segunda e tão ou mais grave, é a contratação de 72 pessoas, como se fosse para prestar serviços de "digitadores", enquanto na verdade, como se pode extrair do texto da CI nº 047/04, exercem funções de auxiliares administrativos, ou seja, exercem funções inerentes à função de fiscalização e que, não podem ser terceirizadas, sendo que, se há escassez deste tipo de mão-de-obra, o modo pelo qual se deve efetuar a contratação é o "concurso público", e não a contratação terceirizada e através de subterfúgios, colocando-os como "digitadores".
Portanto, não somente o contrato original, como o primeiro termo aditivo, estão eivados de irregularidades, primeiramente pelo fato de ter-se utilizado, de forma indevida, a dispensa de licitação em caráter emergencial, bem como pelo fato de haver contratado 72 pessoas, para executar as funções de auxiliares administrativos, cuja forma legal de contratação é através de concurso público, de forma terceirizada e sendo tratadas no contrato de terceirização de mão-de-obra, como "digitadores".
2.2.1.3 Dispensa de Licitação nº 089/2004 e Contrato nº SEF/PROSERV nº 071/04
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
3.028 |
194.873,94 |
SEF/PROSERV nº 071/2004 |
PROSERV - Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda. |
OBJETO: Contratação de 72 digitadores para execução de serviços na Secretaria de Estado da Fazenda e seus Postos Fiscais. |
Novamente a Secretaria de Estado da Fazenda, em detrimento de ações planejadas e lícitas, busca os atalhos para consertar a falta de planejamento, utilizando-se de expedientes, amplamente discutidos e há condenados, como o da dispensa de licitação em caráter emergencial que, como já demonstrado anteriormente, está sendo utilizado, para tentar amenizar a falta de visão do gestor público que, não consegue mensurar adequadamente suas necessidades de pessoal e ao invés de promover um concurso, que sanaria de forma definitiva, suas deficiências, fica utilizando-se de instrumentos inadequados, como o da dispensa de licitação em caráter emergencial, de forma totalmente indevida. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto ao tema: falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis não são razões para a utilização do inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
Embora cientes de que o instrumento utilizado é irregular, os gestores da Secretaria de Estado da Fazenda continuam lançando mão do artifício, de forma recorrente, para encobrir as suas falhas de planejamento, como se pode perceber através da CI nº 186/04, de 18/08/04, encaminhada do Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, para o Diretor de Administração.
Tendo em vista a implantação neste mês de agosto/2004, do Passe Fiscal Interestadual, conforme Protocolo ICMS COTEP/CONFAZ nº 21/03 publicado no Diário Oficial da União em 15/10/03 informamos que face ao exíguo número de fiscais que trabalham na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito com plantões nos Postos Fiscais da SEF, se torna extremamente necessário, a contratação em caráter de urgência, de auxiliares para serviços de digitação , a exemplo do que ocorreu quando da edição do decreto 1081 de 28/12/03 que determinou a cobrança antecipada do diferencial de alíquota por ocasião da entrada no estado de Santa Catarina, quando então, foram contratados 72 (setenta e dois) auxiliares administrativo. A contratação naquela ocasião foi de importância incontestável uma vez que o volume de recursos arrecadados com a implementação daquela atividade foi muito grande, o que só foi possível, com o apoio daqueles auxiliares. Esse contrato foi interrompido em março de 2004, fazendo diminuir consideravelmente o volume de emissão de documentos de arrecadação DAR Modelo 27, bem como, da entrada de recursos ao Estado.
A situação provocada pelo protocolo 21/03, é idêntica, cresce enormemente o volume de trabalho nos Postos Fiscais, o que justifica novamente, a contratação ora solicitada.
Pela experiência que tivemos, informamos que a quantidade mínima de auxiliares para digitação, é o mesmo da contratação anterior, ou seja, 72 (setenta e dois), que serão distribuídos entre 07 (sete) Postos Fiscais da SEF.
Fica aqui, mais uma vez demonstrada a falta de planejamento e utilização inadequada do mecanismo da contratação emergencial por dispensa de licitação. Na C.I. acima transcrita, o Sr. Gerente, como razão na necessidade de pessoal, cita o Protocolo ICMS COTEP/CONFAZ nº 21/03, publicado no DOU em 15/10/03. Como se pode rapidamente perceber, entre a publicação citada (15/10/03) e a data da C.I. Solicitando a contratação em caráter de urgência (18/08/04), passaram-se 10 meses, tempo mais que suficiente para que, se houvesse um planejamento ao menos razoável, já se ter resolvido a questão, não carecendo, portanto, da utilização de um artifício ultrapassado e combatido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Não há como negar, a Secretaria de Estado da Fazenda, vem se utilizando do expediente da contratação por dispensa de licitação em caráter emergencial, desde o início do ano de 2003, para este mesmo serviço. É impossível que neste tempo todo, não tenha havido condição para a realização de concurso, ou remanejamento de pessoal para suprir a falta de servidores.
O que é inaceitável é a utilização de artifícios viciados e obsoletos, condenados tanto pela doutrina como pela jurisprudência de nosso País, como forma de contornar falhas gritantes de planejamento.
A falta de planejamento e de visão administrativa, embora seja uma catástrofe, não pode ser enquadrada dentro das hipóteses que abrigam o inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2.2 Dispensa de Licitação nº 022/2004
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
459 |
260.644,42 |
Contrato Emergencial SEF/XEROX nº 021/2004 |
XEROX Comércio e Indústria Ltda. |
OBJETO: Locação e fornecimento de material de consumo (toner, cilindro e revelador), com manutenção preventiva e corretiva, de acordo com as condições apresentadas no Processo Administrativo PSEF/87.659/034 e que se regerá pelo que dispõe a Dispensa de Licitação em caráter emergencial nº 022/2004. |
A celebração deste contrato com base na alegação de caráter emergencial, constitui-se numa heresia jurídica de grandes proporções, é um desrespeito ao ordenamento jurídico e uma afronta aos princípios norteadores da Administração Pública.
É inadmissível que uma administrador público tenha que ser avisado por seu fornecedor, ao final do ano, que seu contrato está vencendo nos próximos dias, estabelecendo, também, a forma pela qual se deverá buscar sua renovação, como podemos ver em documento encaminhado pelo Sr. Alcidinei S. Pacheco, da Xerox Com. E Ind. Ltda., em 23 de dezembro de 2003, nos seguintes termos:
Vimos por meio desta, informar a V.Sª, que o Contrato de Locação SEF nº 012/2003, firmado em 01/04/2003, estará vencendo em 31/12/2003. Entretanto, a Xerox do Brasil, como parceira e fornecedora de produtos de tecnologia deste Órgão há mais de 10 (dez) anos, entendendo a necessidade e importância dos serviços aos usuários, dentro do espírito de parceria que sempre norteou nossas negociações, solicita um posicionamento quanto à continuidade dos serviços a partir de janeiro/2004, entendendo ser necessário a realização de um novo contrato emergencial, evitando maiores transtornos e custos desnecessários ao Órgão.
Tendo em vista que já decorreu 12 (doze) meses da última atualização monetária e que os valores atualmente contratados refletem os mesmos do Contrato Nº 037/98, informamos que deverá ser atualizado com o mesmo indexador do contrato em epígrafe, ou seja o INPc, que acumulou no último período a variação de 12,76% (doze vírgula setenta e seis por cento).
Ficamos ainda à vossa disposição para a busca de alternativas que possam propiciar a continuidade da prestação dos serviços até que se conclua o novo processo licitatório.
Algum tempo depois, o Sr. Gerente de Apoio Operacional da Diretoria de Administração, da Secretaria de Estado da Fazenda, manifesta-se no seguinte sentido:
Tendo em vista que o contrato em epígrafe expirou em 31 de dezembro último, e como não podemos permanecer com os equipamentos sem o respectivo contrato de locação e fornecimento de materiais, mesmo estando o processo de licitação em tramitação nesta casa, sugerimos que se celebre um Termo Aditivo de emergência, pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir de 01 de janeiro de 2004.
Todavia, faz-se necessário a manifestação jurídica sobre o caso, o que nos impele a remeter o processo à COJUR, para análise e manifestação.
O processo foi então encaminhado à Consultoria Jurídica da SEF, que através do Parecer nº 006/2004, de lavra da consultora Raquel Greco Brant da Costa Ribeiro, com o "de acordo" do Consultor Jurídico Solon Sehn, assim se manifesta:
01. O Contrato de Locação de Equipamentos nº 012/2003 teve origem a partir de um procedimento de dispensa de licitação fundado no inc. IV do art. 24 da lei Federal 8.666/93, ou seja, em caráter emergencial (Processo CPL/SEF/007/2003). O prazo de vigência do contrato era de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelece a legislação, com termo final no dia 28 de setembrop de 2003.
02. Firmado o contrato, a Secretaria de Estado da fazenda deu início ao procedimento licitatório objetivando a contratação de prestação de serviços de reprografia, conforme Edital de Tomada de Preços n.º 034/2003. É oportuno esclarecer, que se optou pela contratação dos serviços de reprografia ao invés da contratação de locação de equipamentos, pois se chegou à conclusão de que era o meio mais econômico.
03. Todavia, o referido Edital foi impugnado e o Senhor Secretário, com base no Parecer nº 147/2003, de lavra do Sr. Consultor Jurídico, decidiu anular o procedimento licitatório.
04. Com base nos argumentos do Parecer nº 156/2003 da COJUR, onde ficaram demonstrados os riscos causados pela falta de serviços de reprografia, foi o contrato prorrogado até 31 de dezembro de 2003.
05. O Sr. Gerente de Apoio Operacional sugere que se celebre novo Termo Aditivo de Emergência, pelo período máximo de 06 (seis) meses, contados a partir de 01 de janeiro de 2004.
06. Diante da sugestão apresentada pelo Sr. Gerente de Apoio Operacional, surge a necessidade de se fazer algumas ponderações.
07. Inicialmente, urge esclarecer que de acordo com a legislação aplicável, a princípio, o Contratyo de Locação de Equipamentos nº 012/2003 não poderia ter sido prorrogado, pois as contratações fundadas em dispensa por emergência não podem ter vigência que ultrapasse o lapso de 180 (cento e oitenta) dias (art. 24, IV da Lei federal nº 8.666/93). A prorrogação de referido contrato somente foi possível, pois ficou assegurado que tal medida era necessária para evitar o perecimento do interesse público.
08. Outra questão de relevante importância é o término do prazo de vigência do contrato. Para que fosse prorrogado o contrato, o mesmo teria que estar em vigência. Desta forma, percebe-se que a sugestão do Sr. Gerente não pode ser acatada.
09. Entretanto, verifica-se que o objeto da hipótese em análise é de execução contínua, acarretando a sua eventual interrupção na paralisação de atividades-meio indispensáveis ao funcionamento da Secretaria na consecução de sua finalidade institucional.
10. Em face do princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública, típico do regime administrativo, a Administração se sujeita ao dever de continuidade no desempenho de sua ação. A continuidade da atividade administrativa é princípio que se impõe e prevalece em qualquer circunstância.
01. Assim, alternativa não se vislumbra, senão a deflagração de novo procedimento de dispensa de licitação, com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. Entretanto, antes da instauração do referido procedimento, deverá ser juntado aos autos prova de que o procedimento de licitação para contratação de serviços de3 reprografia esteja em tramitação conforme afirma o Sr. Gerente Operacional.
02. Ademais, deverá constar no contrato prazo de vigência de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, extinguindo-se o contrato quando da contratação da empresa prestadora de serviço ganhadora da licitação.
03. Encaminhe-se à Diretoria de Administração para as providências necessárias.
Outra vez inadmissíveis os argumentos apresentados pela Secretaria de Estado da Fazenda, para proceder a contratação de locação de equipamentos com base em dispensa de licitação por caráter emergencial.
Chegam a ser grotescos os argumentos utilizados. Inicialmente, porque, de forma alguma estariam contemplados com a situação prevista no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, como exaustivamente exposto e solidamente embasado em posições doutrinárias e jurisprudenciais.
Como se isto não bastasse, seriam hilários, se não fossem trágicos, os argumentos utilizados para a realização de sucessivos desrespeitos à lei de licitações.
Como pode um órgão da Administração Pública, que deve obedecer, segundo estabelece o art. 37 de nossa Lei Maior, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, utilizar-se deste expediente para tentar justificar o injustificável?
Um gestor público que não consegue, realizar um processo licitatório passados 2 anos do início de sua gestão, não deve proceder um pedido de dispensa de licitação em caráter emergencial, mas um pedido de desculpas à sociedade que através dos seus impostos está pagando seu salário e para a qual este deve demonstrações de eficiência e eficácia no trato da Coisa Pública.
2.2.3 Contratos com a SLC Construção e Serviços Ltda.
2.2.3.1 Dispensa de Licitação nº 001/2004 e Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
122 |
748.306,08 |
Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004 |
SLC - Construção e Serviços Ltda. |
OBJETO: Prestação de serviços de ascensorista, garçom, recepcionista e servente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda e nas suas Unidades descentralizadas. |
Novamente a Secretaria de Estado da Fazenda insiste na utilização do subterfúgio da Dispensa de Licitação em caráter emergencial, para contratar serviços sem a devida licitação.
A Consultoria Jurídica do Órgão emitiu o Parecer nº 245/2003, de 22 de setembro de 2003, concluindo erroneamente que para a situação em tela, haveria condição de contratação direta por emergência, utilizando-se a dispensa de licitação com base no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, estabelecendo, inclusive, no Ponto 5, do citado Parecer, que:
5. Sendo assim, parece que a presente situação não está decorrendo de desídia ou falta de planejamento administrativo, portanto, presente a possibilidade de contratar por emergência, como hipótese de dispensa de licitação, consignada no inciso IV do art. 24, acima transcrito.
A afirmação feita pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, no item 5, acima transcrito, se encontra totalmente equivocada, por várias razões. A primeira delas e talvez a mais grave, é que a Secretaria de Estado da Fazenda vem se utilizando desta prática, como forma de contratar sem a devida licitação, desde o ano de 2003.
Estabelece a Consultoria Jurídica do Órgão, que com base no princípio da continuidade dos serviços públicos, há a imposição de que estes não sofram solução de continuidade, entretanto, isto não justifica que, por falta de planejamento, sejam outros princípios administrativos deixados de lado.
A contratação de qualquer serviços público, salvo as exceções devidamente previstas em lei, devem ser precedidas de licitação e a simples afirmação de que são serviços que não podem ser interrompidos, não serve de justificativa para sua preterição. Para isto existe o planejamento, justamente para controlar os contratos vigentes, a sua duração e o tempo para a realização de licitação, de tal forma que não haja a interrupção do fornecimento de produtos e serviços. Portanto, o que ocorreu e vem ocorrendo com as licitações da Secretaria de Estado da Fazenda é uma total falta de planejamento, que de maneira alguma justifica a utilização de subterfúgios irregulares e totalmente descabidos.
Na cláusula segunda do Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004, que trata do prazo e da vigência, ficou estabelecido que:
1. Do Prazo: - O prazo de prestação do serviço ora Contratado será de 180 (cento e oitenta) dias.
2. Da Vigência: - Este contrato tem sua vigência a partir da data da sua assinatura, condicionada a sua eficácia à publicação no Diário Oficial dom Estado, conforme estabelece o parágrafo único do Art. 61, da Lei nº 8.666/93, com seus efeitos contar de 1º de janeiro de 2004
Note-se ainda que, mesmo que o contrato emergencial fosse possível para o presente caso, ele já está no limite máximo do que a Lei nº 8.666/93, permite, ou seja, 180 dias. Entretanto, mais desmandos e desrespeito à norma vigente estão por vir.
A falta de previsão e de planejamento administrativos é gritante, já que o contrato anterior, Contrato nº 001/98, foi celebrado em 30 de dezembro de 1997, para iniciar-se em 01 de janeiro de 1998 e expirar-se no dia 31 de dezembro de 1998. Deste contrato, foram celebrados sete termos aditivos, tendo este expirado em 31 de dezembro de 2002. Passado todo este tempo, no ano de 2003, por pura falta de planejamento e ineficiência administrativa, contrariando os ditames legais, a Secretaria de Estado da Fazenda atravessou o ano celebrando contratos emergenciais.
2.2.3.2 Dispensa de Licitação nº 068/2004 e Primeiro Termo Aditivo ao Contrato
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
2.113 |
560.988,36 |
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004 |
SLC Construção e Serviços Ltda. |
OBJETO: Empenho global destinado ao contrato de prestação de serviços emergencial nº 013/04 de limpeza e conservação, garçonagem, recepção e ascensorista, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda e nas suas unidades descentralizadas por 120 dias decorrentes da dispensa de licitação nº 068/2004 conforme processo PSEF94297/045 em anexo. |
Em data de 09 de junho de 2004, através da Comunicação Interna nº 306/04, o Sr. Gerente de Apoio Operacional solicita para o Sr. Diretor de Administração, autorização para deflagração de processo licitatório, nos seguintes termos:
Tendo em vista os termos do Ofício nº 2492.1/04 da DIAM/SEA, solicito autorização para contratação de serviços terceirizados para esta Secretaria em caráter emergencial, por 180 (cento e oitenta) dias, prazo este necessário a conclusão do procedimento licitatório na modalidade de concorrência, pela Secretaria de Estado da Administração.
No citado Ofício nº 2492.1/04, datado de 09 de junho de 2004, o Sr. Diretor de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração, assim se manifesta:
Comunicamos que o processo licitatório - Concorrência 035/2004/SEA - para contratação de serviços terceirizados para esta Secretaria, foi anulada, em razão de problemas no Edital.
Sendo assim, esta Secretaria de Estado da Fazenda deverá tomar as providências no sentido de dar continuidade aos serviços até que esteja concluída a licitação.
Como se já não bastasse o tempo decorrido de 180 dias, ou seja, seis meses, utilizando-se da figura de contratação em caráter emergencial, com a desculpa da realização de um processo de licitação, depois de passado um ano utilizando-se do subterfígio do contrato emergencial (2003), o que demonstra o completo descaso com que é tratado o patrimônio público, as Secretarias de Estado da Administração e da Fazenda, rasgando não somente as regras da boa administração, mas também infringindo o diploma legal, propõe a Dispensa de Licitação nº 068/2004 PROC.PSEF 94297/045, de seguinte redação:
Contratação da empresa SLC - Construção e Serviços Ltda para prestação de serviços terceirizados de mão-de-obra, em caráter emergencial pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para dar continuidade aos serviços desta Secretaria de Estado, até que seja concluída a licitação da Secretaria de Estado da Administração.
FUNDAMENTO DA DISPENSA - JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista o despacho autorizatório do Senhor Secretário, exarado às fls. XX e, em virtude da anulação do processo licitatório - Concorrência 035/2004/SEA, para contratação de serviços terceirizados de mão-de-obra para esta Secretaria, em razão de necessidade da presente contratação emergencial com o objetivo de evitar o comprometimento da segurança do prédio e também o de afastar qualquer tipo de risco que possa vir a ocasionar algum dano à integridade física das pessoas ou bens. Diante disso, acreditamos que a presente contratação vem resguardar o interesse público.
Justificamos que a contratação satisfaz as exigências contidas no artigo 24, inciso IV, da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, caracterizando assim a Dispensa de Licitação.
Se a utilização durante todo o ano de 2003 do expediente da Dispensa de Licitação em caráter emergencial já é um atentado à legislação vigente; se a utilização do mesmo expediente no ano de 2004 contraria todos os instrumentos legais existentes em nosso ordenamento, sendo inadmissíveis do ponto de vista legal, formal e moral; a utilização de Dispensa de Licitação (nº 068/2004), para a celebração de Termo Aditivo, é algo totalmente inconcebível dentro de nosso direito administrativo. Vejamos o texto:
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO EMERGENCIAL SEF Nº 013/2004
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato Emergencial SEF nº 013/2004 que entre si celebram o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda e a Empresa SLC - Construção e Serviços Ltda., visando a prorrogação do prazo originário.
O Estado de Santa Catarina, na qualidade de CONTRATANTE, através da Secretaria de Estado da Fazenda, inscrita no CGC/MF sob o nº 82.951.310/0001-56, neste ato representada por seu Secretário de Estado, Senhor MAX ROBERTO BORNHOLDT, portador do CPF nº 019.570.829-68, e de outro a Empresa SLC - Construção e Serviços Ltda., na qualidade de CONTRATADA, inscrita no CGC/MF sob o nº 80.980.162/0001-72, neste ato representada por seu Sócio Gerente, Senhor DILMO WANDERLEY BERGER, CPF nº 538.063.959-34, resolvem celebrar este Termo Aditivo ao Contrato Emergencial SEF nº 013/2004- de 05/01/2004, em conformidade com a da lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, resultante da Dispensa de Licitação nº 068/2004, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
A simples celebração de uma termo aditivo a qualquer contrato emergencial, de 180 dias, mesmo que este houvesse atendido aos requisitos estabelecidos pelo Inciso IV do artigo 24, da lei nº 8.666/93, já seria uma heresia jurídica, uma vez que não se admite tal procedimento; agora, após a celebração de um contrato emergencial de forma irregular, pelo prazo de 180 dias, por pura falta de planejamento administrativo, celebrar uma termo aditivo de 120 dias a este contrato já seria um desrespeito; o que dizer então se a forma pela qual foi viabilizado este termo aditivo foi uma Dispensa de Licitação.
2.2.3.3 Segundo Termo Aditivo ao Contrato Emergencial SEF nº 013/2004
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
2.818 |
174.888,56 |
Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004 |
SLC Construção e Serviços Ltda. |
OBJETO: Empenho global destinado ao 2 Termo Aditivo ao contrato emergencial nº 013/04, decorrente da dispensa de licitação em caráter emergencial 068/2004, prestação de serv. de limpeza e conservação, garçonagem, recepção, ascensorista e servente, nas unidades descentralizadas desta Secretaria de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 17.507 de 28/10/2004 conf. PSEF96637/048 em anexo. |
Se a celebração de um contrato utilizando-se do artifício da dispensa de licitação em caráter emergencial pelo tempo de 180 dias, sem nenhuma ocorrência que a justifique; se a celebração de uma termos aditivo a este mesmo contrato por mais 120 dias, já se constitui em uma afronta a todos os princípios que regem o direito administrativo brasileiro, os gestores da Secretaria de Estado da Fazenda, não se detiveram por aí, vindo a celebrar um 2º termo aditivo ao contrato de prestação de serviços emergencial nº 013/2004, celebrado em 05 de janeiro de 2004.
Este 2º Termo Aditivo, celebrado em 07 de outubro de 2004, 10 meses, portanto, após a realização do contrato emergencial, visa a contratação de 12 serventes de 8 horas e 17 recepcionistas de 8 horas, tendo sua solicitação, partido do Gerente de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Fazenda através do Ofício nº 272/04, de seguinte teor:
Atualmente nossa secretaria dispõe do contrato de prestação de serviço emergencial de número 013/2004, firmando com a empresa SLC - Construção e Serviços Ltda., no dia 05/01/2004, que tem como objeto a prestação de serviços de Ascensorista, Garçom, Recepcionista e Serventes, para sede da Secretaria de Estado da Fazenda e suas Unidades descentralizadas.
Isto posto, colocamos que devido o aumento do fluxo de pessoal em nossa sede, bem como no baixo índice do efetivo desta, mentem o edifício sede da SEF impossibilitado de uma eficiência plena de suas atividades, considerando carência do devido suporte.
Esta carência vem gerando transtornos operacionais de nossas atividades cotidianas, pois inexiste efetivo suficiente para suprir em totalidade as necessidades geradas por esta demanda.
Desta forma, visando à garantia e eficácia de nossas atividades, bem como o atingimento de nossas metas, colocamos a necessidades de contratação de 12 (doze) Serventes de 8 horas e 17 (dezessete) recepcionistas de 8 horas, onde para tanto, tendo em vista a prerrogativa existente na alínea "e", do item 2, da CLÁUSULA SEXTA do contrato já mencionado, sugerimos o aditamento do contrato em referência. Salienta-se que o referido aditamento atingirá o valor nominal de R$ 34.740,35 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), demonstrando um aumento de 24,78% (vinte e quatro vírgula setenta e oito por cento), mantendo-se dentro das expectativas e limites legais e contratuais.
Visto isso solicito a aprovação do referido pleito, efetivando a ampliação do contrato de prestação de serviço emergencial de número 013/2004, nos moldes acima apresentados, visando a garantia e manutenção de nossas atividades.
A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, consultada, emitiu o Parecer nº 193/2004, co a seguinte análise jurídica:
4. Em primeiro lugar, verifica-se que o "aumento do fluxo de pessoal em nossa sede", que está a exigir o acréscimo de 12 (doze) serventes de 8 horas e 17 (dezessete) recepcionistas de 8 horas, causa estranheza, cabendo fazer as seguintes ponderações: se o horário dos serviços prestados pela Secretaria está compreendido das 13 horas às 19 horas, ou seja, de 06 (seis) horas diárias, que motivos poderiam justificar a contratação desses serviços por 08 (oito) horas diárias; a transferência de alguns setores para o Centro Administrativo do Governo conduz à idéia exatamente contrária: a diminuição do fluxo de pessoal; e, pelo que se sabe, uma das metas da atual Administração, é a contenção de despesas.
5. Impende, também, considerar, que o atual contrato é emergencial e, sendo assim é necessário providenciar de imediato o devido processo licitatório, de modo a obter a competente contratação definitiva. Não é possível ficar permanentemente aditando ou procedendo contratações emergenciais sem o devido respaldo.
6. A adoção da faculadade prevista no § 1º do art. 65 da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não está reservada apenas aos contratos decorrentes de licitação, mas também aos de dispensa ou inexigência, na medida necessária à consecução do fim de interesse público.
7. Portanto, é possível a alteração unilateral do contrato, quando necessária a modificação do valor contratual, em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto, desde que se contenha no limite de 25% (vinte e cinco por cento) exigido pela lei - art. 65, inciso I, alínea 'b', c/c § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
"Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1º - o Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos"
8. No caso de alteração de contrato, estabelece, ainda, o decreto estadual nº 349, de 13 de junho de 2003, que:
"Art. 4º - Os pedidos de prorrogação do prazo de vigência e de alteração dos contratos deverão ser previamente submetidos à análise e aprovação da Secretaria de Estado da Administração, instruídos da seguinte forma:
I - justificativa para o pedido de prorrogação do prazo ou necessidade da alteração contratual, observado o interesse público, a obtenção de melhor preço e as condições mais vantajosas para a Administração;
II - autorização do titular do órgão;
III - indicação do item orçamentário e dos recursos financeiros disponíveis." (Destacou-se.)
9. Diante do exposto, as providências recomendadas são as seguintes:
a) a observação das diretrizes emanadas pelo Decreto estadual nº 349, de 2003;
b) a avaliação das ponderações assinaladas neste parecer quanto a efetiva necessidade do acréscimo ora pretendido;
c) o início imediato do competente procedimento licitatório, para a devida contratação da prestação de serviços de escensorista, garçon, recepcionista e servente.
Cabe ressaltar, que de tão gritante as irregularidades ocorridas dentro da Secretaria de Estado da Fazenda, até a sua Consultoria Jurídica indica a necessidade da realização de processo licitatório para a contratação dos serviços elencados.
Oportuno ainda, lembrar que, como bem colocado no Parecer ca Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, para que promover a contratação de mais servidores em caráter de 8 horas quando o horário em todo o executivo estadual é de 6 horas.
Outro fato a ser observada é a afirmação feita pelo Senhor Gerente de Apoio Operacional da SEF, sobre o "aumento de fluxo de pessoal em nossa sede". Tal fato não procede, ou ao menos não deveria proceder, já que parte da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda foi transferida para o Centro Administrativo de Governo.
Além de todas as outras irregularidades apontadas no processo, há que se salientar ainda que no "Extra-Caixa" da Secretaria de Estado da Fazenda, somente se encontra o empenho da despesa, e alguns outros documentos e pareceres, não estando junto ao processo, nem minuta do aditivo nem tampouco o termo aditivo propriamente dito, faltando ainda a publicação do extrato do termo no DOE.
Portanto, além de estar minado legalmente por uma séria de irregularidades, o termo aditivo em questão, violou também diversos aspectos formais, já que não se encontravam junto ao "Extra-Caixa" da Secretaria de Estado da Fazenda, os documentos relativos às formalidades exigidas pela Lei Federal nº 8.666/93, para a celebração de um termo aditivo a contrato. O processo relativo ao Empenho nº 2818, de 07/10/2004, do extra-caixa de outubro, não possui: a) minuta do termo aditivo; b) Termo Aditivo, devidamente assinado; e publicação de extrato do termo aditivo no DOE.
2.2.3.4 Terceiro Termo Aditivo ao Contrato Emergencial SEF nº 013/2004
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
2.882 |
349.777,12 |
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004 |
SLC Construção e Serviços Ltda. |
OBJETO: Empenho global destinado ao 3 Termo Aditivo ao contrato emergencial nº 013/04, decorrente da dispensa de licitação em caráter emergencial 068/2004, por mais 60 dias exp. 31/12/04 prestação de serv. de limpeza e conservação, garçonagem, recepção, ascensorista e servente nas unidades descentralizadas desta Secretaria publicado no Diário nº 17.526 de 29/11/2004 conf. processo PSEF98672/045 em anexo. |
A Secretaria de Estado da Fazenda, através do Ofício nº 352/2004/GEAPO, solicitou à Secretaria de Estado da Administração, posicionamento quanto ao andamento do processo licitatório relativo à contratação de empresa prestadora de serviços de limpeza, conservação, recepção, copa, garçonagem, zeladoria e digitação.
Em resposta, a Gerência de Materiais e Serviços, da Diretoria de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração, respondeu, através da Informação nº 5.435/04, com data de 26 de outubro de 2004, nos seguintes termos:
Trata-se de Ofício nº 352/2004/GEAPO, da Secretaria de Estado da fazenda, solicitando posicionamento quanto ao andamento do processo licitatório desencadeado por esta Diretoria, tendo como objeto a contratação de empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação, recepção, copa, garçonagem, zeladoria e digitação, para o órgão interessado, visto que o contrato emergencial existente expira em 31.10.04.
Tendo em vista que o processo licitatório - Concorrência nº 98/04, tem abertura dos envelopes de habilitação prevista para o dia 05.11.04. Como não pode ficar sem a prestação dos referidos serviços, necessário que se faça nova contratação emergencial, até a conclusão do processo licitatório, que será concluído até o final do ano.
Feita análise, constatamos que seu objeto refere-se a uma prestação de serviços, assim definido no inciso II, do art. 6º da Lei nº 8.666/93, necessitando, pois, de autorização do Senhor Secretário desta Pasta, em cumprimento às normas do Decreto Estadual nº 349, de 13 de junho de 2003.
Desta forma, entendemos que deva ser encaminhado ao Gab. Do Senhor Secretário desta Pasta, a fim de decidir sobre a contratação. Caso seja aprovada, deverá retornar à origem para providenciar a dispensa de licitação, com amparo legal contido no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
O Senhor Ademar Koerich, Secretário de Estado da Administração em exercício, em Despacho, datado de 24 de outubro de 2004, autorizou a contratação emergencial dos serviços, até 31.12.04.
Após a análise deste item, que trata do contrato com a S.L.C. Construção e Serviços Ltda., bem como de seus aditivos, a sensação predominante é de repugna, pelo desrespeito ao ordenamento jurídico e o descaso com que os Órgãos Públicos são geridos, de forma precária, incompetente e inconseqüente, ignorando normas, prazos e condições, subvertendo totalmente os valores e princípios administrativos e legais atinentes ao nosso ordenamento jurídico.
2.2.4 Contratos com Auto Posto Zaga Ltda
2.2.4.1 Dispensa de Licitação nº 012/2004 e Contrato Emergencial SEF/ZAGA Nº 019/2004
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
200 |
9.322,00 |
Contrato Emergencial SEF/ZAGA nº 019/2004 |
Auto Posto Zaga Ltda. |
OBJETO: O fornecimento mensal pela CONTRATADA, a CONTRATANTE de combustíveis, lubrificante, para os veículos automotores, durante o período de 2004, conforme quantitativos estabelecidos na Proposta. |
O presente processo de fornecimento de combustíveis e lubrificantes, entrou em vigor em 02 de janeiro de 2004 pelo período de 90 dias.
Novamente a Secretaria de Estado da Fazenda inicia de forma completamente equivocada, a forma pela qual deve ser contratada a empresa fornecedora de combustíveis para aquela Pasta. Nos anos anteriores (até 2002), o procedimento licitatório era realizado, de forma correta, ainda quando da vigência do contrato anterior, para que, quando de seu encerramento, não houvesse este atropelamento do ordenamento jurídico e o completo e total desrespeito à Lei de licitações.
Tamanha é a falta de planejamento e o amadorismo com que é tratado o assunto, que, o princípio do processo todo, se verifica através de uma informação do Sr. Jucélio dos Santos - Gerente de Apoio Operacional, que não está nem ao menos datado e que tem o seguinte texto:
PROCESSO: PSEF 787670/038
INTERESSADO: AUTO POSTO NIENKÖTTER LTDA
Tendo em vista que o contrato de fornecimento de combustíveis e lubrificantes tem o seu prazo findo em 31 de dezembro do corrente, e que o procedimento licitatório concernente a sua continuidade está em fase de andamento, encaminho a esta Comissão Permanente de Licitação, proposta de fornecimento do Auto Posto Nienkötter Ltda, para que seja iniciado procedimento na modalidade de Dispensa de Licitação, até que seja homologado o certame que resultará na contratação do fornecimento durante o exercício de 2004.
O processo foi encaminhado para a Consultoria Jurídica daquele Órgão, sendo que o Consultor Jurídico, Sr. Solon Sehn, no Parecer nº 004/2003, datado de 07 de janeiro de 2004, assim se pronunciou:
01. Trata-se, o presente feito, de análise jurídica preliminar de procedimento de justificação de dispensa de licitação, deflagrado pelo procedimento administrativo acima citado, solicitada pelo Ilmo. Presidente da Comissão de Licitação desta Secretaria, na forma do art. 38, VI, da Lei Federal nº 8.666/1993.
02. O procedimento, por estar em sua fase inicial, não permite uma avaliação mais profunda, nem a constatação de eventual violação a um princípio licitatório. De qualquer modo, feitas estas ressalvas, nota-se que o valor estimado do contrato - R$ 9.322,00 (nove mil, trezentos e vinte e dois reais) - e o objeto licitado ( fornecimento de combustíveis e lubrificante), tendo em vista a situação emergencial, caracterizada pelo término do prazo do contrato de fornecimento antes firmado por esta Secretaria, e a deflagração de novo processo licitatório, guardam compatibilidade com a hipótese legal de dispensa definida no art. 24, IV, da lei Federal nº 8.666/1993.
03. Assim, em linhas gerais, pode-se afirmar que o Certame, na fase em que foi apresentado a esta Consultoria Jurídica, parece encontrar-se compatível com a legislação aplicável, razão pela qual se opina pela continuidade do procedimento, sem prejuízo de nova apreciação diante da alteração das circunstâncias fáticas ou do conhecimento de informações não constantes dos autos.
O parecer da Consultoria Jurídica da SEF, se mostra equivocado ao mencionar "tendo em vista a situação emergencial, caracterizada pelo término do prazo do contrato de fornecimento antes firmado por esta Secretaria, e a deflagração de novo processo licitatório", já que o simples término de um contrato e a não celebração de um novo, por falta de planejamento administrativo, não está enquadrada entra as hipóteses previstas pelo art. 24, sendo, inclusive, segundo caudalosa jurisprudência, vedada a realização de dispensa nestes casos. Trata-se, portanto, de um lamentável fato no trato da administração pública, mas não se constitui em causa emergencial nem situação de calamidade pública, que enseje tal procedimento.
Portanto, os contrato celebrado através de dispensa de licitação por causa emergencial, foi efetuado de forma indevida, já que não se tratava de emergência surgida, mas sim de absoluta falta de planejamento.
2.2.4.2 Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF/ZAGA Nº 019/2004
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
1.009 |
9.322,00 |
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF/ZAGA nº 019/2004 |
Auto Posto Zaga Ltda. |
OBJETO: O fornecimento mensal pela CONTRATADA, a CONTRATANTE de combustíveis, lubrificante, para os veículos automotores, durante o período de 2004, conforme quantitativos estabelecidos na Proposta. |
Mais uma vez a Secretaria de Estado da Fazenda utiliza-se do mesmo expediente já utilizado em outros processos e que contraria o estabelecido no ordenamento jurídico de nosso país.
Nossa jurisprudência é rica em situações idênticas, onde são condenadas tais práticas, dentre as quais foram trazidas, no início da análise destes fatos, sendo estas consideradas irregulares, já que somente é permitido seu uso, quando constatadas situações realmente de emergência ou calamidade pública, não se prestando tal instrumento a contornar situações criadas pela falta de planejamento ou pela imprevidência administrativa.
Irregulares, portanto, todos os processos de dispensa de licitação enquadrados como se resultassem de situação emergencial, assim como os contratos delas decorrentes e os anômalos termos aditivos a estes contratos.
2.3 Reajustes contratuais irregulares e indevidos.
2.3.1 Contrato com a PROSERV
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
2.115 |
20.979,74 |
SEF/PROSERV nº 018/2004 |
PROSERV - Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda. |
OBJETO: Contratação de 72 digitadores para execução de serviços na Secretaria de Estado da Fazenda e seus Postos Fiscais. |
Além das irregularidades apontadas no item 2.2 do presente Relatório, a realização de dispensa de licitação em caráter emergencial para a realização de diversos contratos, entre eles incluídos os celebrados com a PROSERV e com a SLC, mais duas irregularidades foram verificadas com relação a estes contratos, primeiramente, porque a concessão de reajuste para ambos os contratos é indevida, já que a ocorrência de aumento de salário em virtude de dissídio coletivo não se constitui fato imprevisível que autorize a revisão contratual prevista no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, mesmo que tal aumento fosse cabível, este deveria verificar-se através da celebração de termos aditivos.
A PROSERV, através de ofício datado de 07 de junho de 2004, encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, solicita reajuste contratual, como forma de reequilíbrio econômico-financeiro devido a Convenção Coletiva de Trabalho, com base nos §§s 5º, 6º e 8º, da Lei Federal nº 8.666, c/c a Cláusula Quarta, item 2 do Contrato, e, no art. 8º do Decreto Estadual nº 3.895/02, art. 2º e inciso I do art. 93 da Lei nº 10.833/03.
Conforme os argumentos fornecidos pela PROSERV, os parágrafos citados, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93, assim se constituem:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Primeiramente há que se questionar o que realmente a empresa PROSERV deseja, já que seu pedido, aborda ao mesmo tempo, dois institutos completamente diferentes, que são, o reajuste e a revisão de preços.
Encaminhado à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, esta manifestou-se através do Parecer nº 162/2004, da lavra da Consultora Jurídica Telma Elita Nolasco Pereira Prazeres, de seguinte teor:
1. O Senhor Diretor de Administração, em acolhendo a sugestão do Senhor Gerente de Administração, submete a exame desta Consultoria Jurídica o presente processo, que trata da solicitação de reajuste do Contrato Emergencial SEF/PROSERV nº 018/2004, encaminhada pela empresa PROSERV - Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda.
2. P processo, inicialmente, foi convertido em diligência a fim de ser procedida a complementação processual necessária, qual seja, a cópia do Contrato que deu origem a prestação dos serviços e suas eventuais alterações. Retorna, agora, com a juntada do Contrato original, fls. 07 a 11.
3. Cumpre destacar, que instruem, ainda, os autos, a seguinte documentação:
a) O expediente de fls. 03 a 05, encaminhado pela empresa Contratada, alegando que, em virtude de Convenção Coletiva de Trabalho implantada a partir de mês de fevereiro de 2004, ocorreu um índice de reajustamento cumulativo de 10,166%; que, em função do referido dissídio coletivo sobreveio também um índice de reajustamento cumulativo de 10,00%, relativo ao fornecimento de vale-alimentação; e, que a alíquota do COFINS passou a representar um aumento de 3,5% a ser aplicado sobre o faturamento total dos serviços. Esse expediente vem acompanhado de uma planilha de custos.
B) O Ofício nº 2509/04, datado de 08 de junho de 2004, fl. 02, encaminhado pela Diretoria de Materiais e Serviços, da Secretaria de Estado da Administração. Nessa correspondência, atesta o Senhor Diretor de Materiais e Serviços que: "após análise minuciosa do pleito em tela, acolhemos como legal tal reivindicação, onde, desta forma, depois de comparados este com a Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005, viu-se que se encontram corretas as planilhas de custos apresentadas pela empresa as quais passam a fazer parte deste". Em seguida, assegura que: "com base em parecer exarado por esta Diretoria, fora também concedido o reajuste de COFINS em 3,5% (três virgula cinco por cento). Assevera, por fim, que: como forma de garantir os preceitos legais em vigor, o valor mensal do referido contrato a partir de Fevereiro/2004 deve ser de R$ 95.830,30 (noventa e cinco mil, oitocentos e trinta reais e trinta centavos).
4. O contrato celebrado com a empresa PROSERV - Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda., fls. 07 a 11, cujo objeto é a prestação dos serviços de Digitadores nos Postos Fiscais de Palhoça, Garuva, Fragosos, Mafra, Apiúna, Água Doce e Abelardo Luz (Cláusula Primeira), decorre de uma situação de emergência caracterizada pela hipótese prevista no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
5. Para a efetivação dessa hipótese de dispensa de licitação, exige a lei, a comprovação de certos requisitos que a autorizem, quais sejam, a necessidade de atendimento de situação emergencial ou calamitosa, que possa acarretar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens, etc.
6. Em outras palavras, a situação deve exigir o seu pronto atendimento, sob pena da concorrência de prejuízo, e a contratação deve demonstrar-se como o único meio a evitar a concretização desse dano.
7. Essa necessidade premente, deve ter sido demonstrada por ocasião da contratação e deve ter cessado, após o transcurso do prazo de vigência de 90 (noventa) dias, previsto na Cláusula Segunda.
8. Quanto a concessão de reajuste ou reeqüilíbrio, durante a execução de contrato emergencial, vale recordar o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que somente admite a estipulação de reajuste em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano e que este reajuste não poderá ocorrer com periodicidade mínima de um ano.
9. Por outro lado, a revisão contratual é um direito assegurado expressamente na Constituição Federal - art. 37, inciso XXI e na Lei Federal nº 8.666, de 1993 - art. 65, inciso II, alínea "d" e §§ 5º e 6º. O contratado pode, então, invocá-la a qualquer tempo, desde que comprove a quebra do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato em processo administrativo, demonstrando a ocorrência de um estado de crise, um evento imprevisível ou, se previsível, de conseqüências incalculáveis.
10. Nessa situação, portanto, não há que se falar em periodicidade mínima, haja vista que, tanto a Constituição Federal, como a lei de Licitações, não traçam hipótese de exceção nesse sentido e, até mesmo, porque o item 2 da Cláusula Quarta, prevê a sua possibilidade.
11. Logo, não importa a forma como a contratação se aperfeiçoou, se por licitação ou contratação direta. Tanto nos contratos decorrentes de procedimento licitatório, quanto naqueles ajustes firmados através de contratação direta, a revisão contratual encontra-se assegurada ao contratado, não cabendo ao agente administrativo deixar de fazê-lo, sob pena de agir "contra legem".
12. No que diz respeito aos valores referentes ao mês de dezembro de 2003, constantes da "Planilha de Custos e Reajuste de Preços", fl. 05, cabe ponderar, que devem ser comprovados. Desse modo, necessária a juntada da cópia da proposta apresentada pela Contratada, por ocasião do Processo PSEF nº 87.080/036, que autorizou a contratação direta.
13. Por fim, constata-se, ainda, no exame da referida Planilha, que a Contratada efetuou cálculos até o mês de abril de 2004, quando a documentação constante dos autos leva a presumir-se que os serviços efetivamente foram executados até 30 de março de 2004 (90 dias contados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme a Cláusula Segunda do Contrato). Sendo assim, o pagamento do reajuste deverá corresponder somente aos meses de fevereiro e março, aplicando-se, no que couber, convencionado na Cláusula Quarta.
14. Por todo o exposto, confere-se que a necessidade da revisão do preço proposto pela Contratada, devidamente comprovada pela Diretoria de Administração de Materiais e Serviços, da Secretaria de Estado da Administração, em função de dissídio coletivo da categoria profissional, decorrido após a apresentação da sua oferta, poderá ser concedido, pois o Poder Público não está autorizado a aproveitar-se da situação e locupletar-se sem justa causa, desde que observadas as recomendações constantes dos itens 12 e 13 deste Parecer.
2.3.2 Contrato com a SLC Construção e Serviços Ltda.
Empenho |
Valor (R$) |
Contrato |
Contratado |
2.146 |
77.813,05 |
Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004 |
SLC - Construção e Serviços Ltda. |
OBJETO: Prestação de serviços de ascensorista, garçom, recepcionista e servente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda e nas suas Unidades descentralizadas. |
Da mesma forma que no apresentado para a PROSERV, ocorreu com a SLC Construção e Serviços Ltda., ou seja, além das irregularidades apontadas no item 2.2 do presente Relatório, a realização de dispensa de licitação em caráter emergencial para a realização de diversos contratos, entre eles incluídos os celebrados com a PROSERV e com a SLC, mais duas irregularidades foram verificadas com relação a estes contratos, primeiramente, porque a concessão de reajuste para ambos os contratos é indevida, já que a ocorrência de aumento de salário em virtude de dissídio coletivo não se constitui fato imprevisível que autorize a revisão contratual prevista no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, mesmo que tal aumento fosse cabível, este deveria verificar-se através da celebração de termos aditivos.
A SLC, através de ofício datado de 12 de maio de 2004, encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, solicita reajuste contratual, como forma de reequilíbrio econômico-financeiro devido a Convenção Coletiva de Trabalho, com base nos §§s 5º, 6º e 8º, da Lei Federal nº 8.666, c/c a Cláusula Quarta, item 2 do Contrato, e, no art. 8º do Decreto Estadual nº 3.895/02, art. 2º e inciso I do art. 93 da Lei nº 10.833/03.
Conforme os argumentos fornecidos pela PROSERV, os parágrafos citados, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93, assim se constituem:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Novamente surge a mesma indagação sobre o que realmente a empresa PROSERV deseja, já que seu pedido, aborda ao mesmo tempo, dois institutos completamente diferentes, que são, o reajuste e a revisão de preços.
Encaminhado à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, esta manifestou-se através do Parecer nº 163/2004, da lavra da Consultora Jurídica Telma Elita Nolasco Pereira Prazeres, de redação bastante semelhante à do Parecer nº 162/04 (PROSERV), de seguinte teor:
1. O Senhor Diretor de Administração, em acolhendo a sugestão do Senhor Gerente de Administração, submete a exame desta Consultoria Jurídica o presente processo, que trata da solicitação de reajuste do Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004, encaminhada pela empresa SLC - Construção e Serviços Ltda.
2. O processo, inicialmente, foi convertido em diligência a fim de ser procedida a complementação processual necessária, qual seja, a cópia do Contrato que deu origem a prestação dos serviços e suas eventuais alterações. Retorna, agora, com a juntada do Contrato original, fls. 07 a 11.
3. Cumpre destacar, que instruem, ainda, os autos, a seguinte documentação:
a) O expediente de fls. 03 a 05, encaminhado pela empresa Contratada, alegando que, em virtude de Convenção Coletiva de Trabalho implantada a partir de mês de fevereiro de 2004, ocorreu um índice de reajustamento cumulativo de 10,166%; que, em função do referido dissídio coletivo sobreveio também um índice de reajustamento cumulativo de 10,00%, relativo ao fornecimento de vale-alimentação; e, que a alíqüota do COFINS passou a representar um aumento de 3,5% a ser aplicado sobre o faturamento total dos serviços. Esse expediente vem acompanhado de uma planilha de custos.
B) O Ofício nº 2505/04, datado de 08 de junho de 2004, fl. 02, encaminhado pela Diretoria de Materiais e Serviços, da Secretaria de Estado da Administração. Nessa correspondência, atesta o Senhor Diretor de Materiais e Serviços que: "após análise minuciosa do pleito em tela, acolhemos como legal tal reivindicação, onde, desta forma, depois de comparados este com a Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2005, viu-se que se encontram corretas as planilhas de custos apresentadas pela empresa as quais passam a fazer parte deste". Em seguida, assegura que: "com base em parecer exarado por esta Diretoria, fora também concedido o reajuste de COFINS em 3,5% (três virgula cinco por cento). Assevera, por fim, que: como forma de garantir os preceitos legais em vigor, o valor mensal do referido contrato a partir de Fevereiro/2004 deve ser de R$ 140.163,77 (cento e quarenta mil, cento e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).
4. O contrato celebrado com a empresa SLC - Construção e Serviços Ltda., fls. 07 a 11, cujo objeto é a prestação dos serviços de ascensorista, garçom, recepcionista e servente, na sede da Secretaria e nas unidades descentralizadas (Cláusula Primeira), decorre de uma situação de emergência caracterizada pela hipótese prevista no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
5. Para a efetivação dessa hipótese de dispensa de licitação, exige a lei, a comprovação de certos requisitos que a autorizem, quais sejam, a necessidade de atendimento de situação emergencial ou calamitosa, que possa acarretar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens, etc.
6. Em outras palavras, a situação deve exigir o seu pronto atendimento, sob pena da concorrência de prejuízo, e a contratação deve demonstrar-se como o único meio a evitar a concretização desse dano.
7. Essa necessidade premente, deve ter sido demonstrada por ocasião da contratação e deve ter cessado, após o transcurso do prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Cláusula Segunda.
8. Quanto a concessão de reajuste ou reeqüilíbrio, durante a execução de contrato emergencial, vale recordar o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que somente admite a estipulação de reajuste em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano e que este reajuste não poderá ocorrer com periodicidade mínima de um ano.
9. Por outro lado, a revisão contratual é um direito assegurado expressamente na Constituição Federal - art. 37, inciso XXI e na Lei Federal nº 8.666, de 1993 - art. 65, inciso II, alínea "d" e §§ 5º e 6º. O contratado pode, então, invocá-la a qualquer tempo, desde que comprove a quebra do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato em processo administrativo, demonstrando a ocorrência de um estado de crise, um evento imprevisível ou, se previsível, de conseqüências incalculáveis.
10. Nessa situação, portanto, não há que se falar em periodicidade mínima, haja vista que, tanto a Constituição Federal, como a lei de Licitações, não traçam hipótese de exceção nesse sentido e, até mesmo, porque o item 2 da Cláusula Quarta, prevê a sua possibilidade.
11. Logo, não importa a forma como a contratação se aperfeiçoou, se por licitação ou contratação direta. Tanto nos contratos decorrentes de procedimento licitatório, quanto naqueles ajustes firmados através de contratação direta, a revisão contratual encontra-se assegurada ao contratado, não cabendo ao agente administrativo deixar de fazê-lo, sob pena de agir "contra legem".
12. No que diz respeito aos valores referentes ao mês de dezembro de 2003, constantes da "Planilha de Custos e Reajuste de Preços", fl. 05, cabe ponderar, que devem ser comprovados. Desse modo, necessária a juntada da cópia da proposta apresentada pela Contratada, por ocasião do Processo PSEF nº 87.472/031, que autorizou a contratação direta.
13. Por fim, à Gerência de Administração compete efetuar os devidos cálculos de modo a apurar o valor do reajuste a ser pago para a Contratada, por força do dissídio coletivo da categoria, observando que as diferenças correspondem aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho, haja vista que foi avençado na Cláusula Segunda, que o contrato teria vigência por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2004 extinguindo-se, portanto, em 28 de janeiro de 2004.
14. Por oportuno, alerta-se que, no momento em que for efetuado o pagamento correspondente ao reajuste, deve-se aplicar, no que couber, o conveniado na Cláusula Quarta.
15. Por todo o exposto, confere-se que a necessidade da revisão do preço proposto pela Contratada, devidamente comprovada pela Diretoria de Administração de Materiais e Serviços, da Secretaria de Estado da Administração, em função de dissídio coletivo da categoria profissional, decorrido após a apresentação da sua oferta, poderá ser concedido, pois o Poder Público não está autorizado a aproveitar-se da situação e locupletar-se sem justa causa, desde que observadas as recomendações constantes dos itens 12, 13 e 14 deste Parecer.
2.3.3 Análise e conclusões sobre as irregularidades praticadas
O nosso ordenamento jurídico forneceu meios que regulam os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiros dos contratos celebrados com a Administração Pública, sendo eles: o reajustamento, a revisão e a repactuação:
No entendimento de Diógenes Gasparini, estas três figuras são assim constituídas:
Reajustamento: esse mecanismo é uma decorrência de nossa vivência sob a influência da inflação, pois em outros países não é encontrado. Éramos um país assolado pela inflação e isso, se de um lado, desequilibrava a economia do contrato, pois os termos inicialmente estabelecidos eram tumultuados por esse fenômeno da economia durante a vigência do contrato, especialmente quando fosse ajuste de longo prazo, de outro, permitiu a criação de mecanismos prático-jurídicos de convivência. Só os contratos administrativos de entrega imediata e pronto pagamento escapavam de sua influência. A inconveniência dos valores fixados nominalmente na celebração do contrato administrativo, levou a Administração Pública, à semelhança do que já ocorrera com os contratos particulares, a praticar a indexação dos ajustes que celebrava e assim continua ainda hoje. Adota-se, via edital ou processo de contratação direta, o índice inflacionário do setor da economia onde se enquadra o objeto do contrato (contrato de obra-índice da construção civil). Assim, verificado o desequilíbrio aplica-se esse índice, observada a anualidade imposta pela Lei do Plano Real. Desse modo, o índice somente será aplicado após o decurso de um ano contado da data de apresentação da proposta que serviu de base para a contratação ou do anterior reajustamento. Está, portanto, vedada por essa lei qualquer reajustamento antes de transcorrido esse período.
Revisão ou recomposição é o mecanismo aplicável quando não cabe o simples reajustamento, pois o desequilíbrio tem origem nos chamados fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas, quando influenciam o valor do contrato ou da tarifa cobrada nos casos de concessão de serviço público.
Repactuação, conforme mencionamos em nosso já citado Direito Administrativo, é o procedimento a que se chega ao novo preço do serviço contratado, desde que seja de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicação e manutenção de prédio, executado indiretamente e de forma continuada. Exige esse decreto para a legalidade da repactuação, que o objeto do contrato seja um desses serviços; que a prestação seja de forma continuada; que medeie entre a pactuação e a repactuação ou entre duas repactuações um ano, no mínimo. A repactuação como se vê é um mecanismo de reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo. Ombreia-se, nesse particular, com o reajustamento, pois tal como este sua razão de ser é a inflação.
O que ambas as empresas estão pedindo, segundo seus ofícios, datados respectivamente de 12 de maio de 2004 e 07 de junho de 2004, é o reajustamento dos itens de composição remuneratória e de encargos sociais. (grifo nosso).
Estabelece o § 8º, do art. 65, de Lei Federal nº 8.666/93, que:
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensado a celebração de aditamento. (Grifo proposital).
A Lei Federal nº 9.069, de 29 de junho de 1995, estabelece, no § 1º , do art. 28:
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.
Em Decisão do Superior Tribunal de Justiça, com relação ao dissídio coletivo e equilíbrio econômico-financeiro, assim decidiu:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DISSÍDIO COLETIVO - AUMENTO DE SALÁRIO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - ART. 65 DA LEI 8.666/93
1. O aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que trata o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
2. Precedente da Segunda Turma desta Corte no Resp 134.797/DF.
3. Recurso Especial improvido. (STJ. Resp. 411101/PR. Min. Rel. Eliana Calmon DJ de 08.09.03
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. O aumento do piso salarial da categoria não se constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato. Recurso não conhecido. (REsp. 134797/DF; RECURSO ESPECIAL 1997/0038761-5. Relator Ministro PAULO GALLOTTI - SEGUNDA TURMA, Data de julgamento 16/05/2000.
"Constitui fato previsível a ocorrência de dissídio coletivo que autoriza aumento do piso salarial da categoria profissional que executa os serviços contratados do particular pela Administração, não se podendo falar em rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a ensejar revisão de sua remuneração". (TJ/DF - Apelação nº 46.156/97 - 5ª Turma - Nota 1630).
Portanto, a realização de acréscimos nos dois contratos citados, tanto o da SLC Construção e Serviços Ltda., como o da Proserv - Assessoria e Consultoria Pessoal, por conta dos argumentos por elas apresentados, é ilegal, conforme amplamente demonstrado na análise acima procedida.
Ainda que não se tratasse de um fato ilegal o acréscimo realizado nos dois contratos citados, outras irregularidades ainda deveriam ser apontadas, tais como: falta de celebração de termo aditivo para formalizar os reajustes, bem como a falta de publicação dos extratos destes termos aditivos
Estabelecem o art. 60 e parágrafo único e 61 com seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que :
Art. 60 Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivos cronológicos dos seus autógrafos e registro sistemático de seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Portanto, as despesas realizadas com os reajustamentos relativos à SLC - Construção e Serviços Ltda. e PROSERV - Assessoria e Consultoria Pessoal Ltda., se constituem em despesas irregulares, devendo ser responsabilizado por tal ato, o Senhor Secretário de Estado da Fazenda, por tais procedimentos, contrários ao ordenamento legal vigente.
2.4 Contratos de locação de imóveis realizada de forma incorreta e realização de termos aditivos em desacordo com a legislação.
A locação de imóveis pela administração pública deve iniciar-se pela realização de licitação ou, no caso, normalmente, segundo o disposto pela Lei Federal nº 8.666/93, pela Dispensa de Licitação, com base nos termos do inciso X, do art. 24, da referida Lei, de seguinte redação:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Portanto, com base na leitura do inciso acima, pode-se depreender que a locação de imóvel, pode ser feita por dispensa de licitação, desde que:
a) seja o imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração;
b) que as necessidades de instalação e sua localização sejam os fatores determinantes da sua escolha;
c) que o preço seja compatível com os preços praticados no mercado, para imóveis de características semelhantes.
Além da forma pela qual pode/deve ser feita a contratação, aspecto já resolvido, ou seja, dispensa de licitação, há também o problema quanto ao prazo de vigência do contrato de locação.
Quanto a este aspecto é indispensável salientar que ele não se encontra adstrito às regras previstas no art. 57 da Lei nº 8.666/93, já que existe, dentro do mesmo ordenamento jurídico, elemento que determina a forma segundo a qual o referido contrato deve observar, trata-se do art. 62, § 3º, inciso I, de seguinte teor:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
Portanto, obedecidos os estritos termos da lei, tais contratos devem ser regidos, predominantemente, pelas normas de direito privado, o que no caso significa dizer, por lei específica sobre locações de imóveis, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, devendo as normas de direito público, incidir sobre eles apenas quanto às disposições consideradas inafastáveis.
Entretanto, mesmo não tendo os contratos de locação a duração restrita aos limites estabelecidos pelo art. 57 caput e seus incisos, já que se tratam de contratos privados celebrados pela administração pública, há que se ressaltar que tais acordos não poderão ter sua celebração por prazo indeterminado, já que existe em nosso ordenamento legal, dispositivo inafastável de direito público, previsto no § 3º, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, que veda a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado.
Consequentemente, todos os contratos fixados pela Administração Pública, deverão ter prazo de vigência fixado, já que mesmo eles tendo sido celebrados com base na dispensa de licitação, prevista e permitida pelo art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, estabelece o § 3º, do art. 57, do mesmo ordenamento jurídico, a vedação à celebração de um contrato por prazo indeterminado.
Além do acima exposto, há ainda a salutar necessidade de a Administração Pública, de tempos em tempos, voltar ao mercado, para certificar-se de que o imóvel utilizado ainda continua sendo o mais apropriado ao desempenho de suas funções institucionais, não havendo surgido neste lapso de tempo algo que melhor se encaixe às suas necessidades.
Portanto, já que o contrato de locação celebrado pela Administração Pública, através de dispensa de licitação e, não se enquandrando dentre as possibilidades elencadas pelas regras previstas no art. 57, já que por força do que estabelece o art. 62, § 3º, do mesmo ordenamento jurídico, este deve reger-se predominantemente pelas normas de direito privado previstas na Lei nº 8.245/91, há que se utilizar também, o prazo de vigência habitualmente utilizado para a celebração destes contratos entre particulares, ou seja 30 (trinta) meses.
Tal prazo, por não ser exíguo a ponto de tornar-se inconveniente para a Administração Pública, também não se constitui em elemento por demais dilatado que inviabilize a Administração de retornar ao mercado, mesmo que seja somente para se certificar de que o imóvel locado continua atendendo as necessidades funcionais, estratégicas e financeiras desejadas.
Os contratos referentes a locação de imóveis para o funcionamento das Unidades Setoriais da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como seus aditivos, estão em sua grande maioria, desrespeitando o ordenamento jurídico estabelecido por esta Secretaria como sendo o correto (Art. 57, II), já que tais contratos deveriam ser limitados a sessenta meses e existem contratos, como no caso de Videira, onde já foi celebrado o 12º Termo Aditivo ao Contrato de Locação, extrapolando de forma grotesca a própria regra estabelecida por esta Secretaria de Estado.
Os contratos originais, com seus respectivos termos aditivos, Unidade Setorial da Fazenda, valor da locação e o proprietário ou proprietários dos imóveis são os seguintes:
Contrato |
Termo Aditivo |
Gereg/Usefis |
Valor |
Contratado |
7689-9 |
9º |
Indaial |
6.880,58 |
Diocese de Blumenau |
7627-9 |
9º |
Rio do Sul |
3.867,12 |
Edmar Marcon |
7478-0 |
7º |
Xanxerê |
10.437,49 |
Paulo Cezar Guiotto |
0987-3 |
7º |
Imbituba |
7.737,22 |
Urias de Souza Vieira |
0984-9 |
7º |
Braço do Norte |
7.577,64 |
João Della Giustina |
0498-8 |
9º |
Concórdia |
12.786,36 |
Concórdia |
7667-8 |
8º |
Joaçaba |
6.344,16 |
Elizabeth Batista Balvedi |
0622-0 |
8º |
São Lourenço D'Oeste |
9.149,88 |
Dionísio Biazussi |
0907-5 |
11º |
Lages |
96.000,00 |
Emílio Einsfeld Filho |
0780-3 |
9º |
Timbó |
13.782,6 |
CCO Clínica Ltrda |
0771-4 |
9º |
Criciúma |
96.228,00 |
Mauro Colle |
0891-5 |
12º |
Videira |
18.000,00 |
Eron Eduardo Rossi |
0996-2 |
8º |
São Miguel do Oeste |
26.104,20 |
Belfin - Com Mat. Const. Part. Incorp |
0971-7 |
8º |
Maravilha |
11.619,84 |
Lenoir José de Oliveira |
7413-6 |
7º |
Curitibanos |
20.714,64 |
Edi Ubaldo Marcon |
0467-7 |
9º |
Joaçaba |
23.327,76 |
Carmen da Silva Batista |
0693-3 |
9º |
Tijucas |
11.591,88 |
Agice Pedro da Silva |
7461-6 |
7º |
Araranguá |
61.172,92 |
Jorge Luiz Canella |
7682-1 |
8º |
Porto União |
33.309,24 |
Alvino E. Schwegler/Herbert P. Woehl |
0819-2 |
9º |
Joinville |
93.013,68 |
Rudnick Empreendimentos Ltda. |
0980-6 |
9º |
Canoinhas |
24.287,88 |
Fernando José Chicoski |
0890-7 |
10º |
Rio do Sul |
28.644,60 |
Edmar Marcon |
0510-0 |
9º |
Mafra |
34.991,88 |
Moinho Catarinense Ltda. |
1348-0 |
2º |
CEC |
40.000,00 |
Andréa Cardoso Comércio de Imóveis Ltda. |
1429-0 |
5º |
Florianópolis |
115.260,00 |
Madeireira G.J.P. Ltda. |
5401-1 |
1º |
Laguna |
7.200,00 |
Mashini Fernandes e Cia Ltda. |
1323-4 |
2º |
Campos Novos |
10.312,32 |
Mário Cesar fagundes |
7058-0 |
6º |
São bento do Sul |
31.827,00 |
Sebastião Jaime Kremer |
7075-0 |
6º |
Capinzal |
7.488,96 |
Bernard José Gratt |
7462-4 |
5º |
Caçador |
10.200,00 |
Eduardo Seleme/Marcelo Seleme |
7330-0 |
3º |
Chapecó |
111.600,00 |
Imobiliária Nostra Casa Ltda. |
Há ainda, um contrato que embora não possua termo aditivo, foi firmado erroneamente com base nos termos do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93. Trata-se do Contrato de Locação de Imóvel nº 5581-6, resultante da Dispensa de Licitação nº 091/2004, tendo como objeto a locação de um imóvel destinado a sediar as instalações da USEFIS de Timbó. O contrato, celebrado com o Sr. Melchior Moser, pelo prazo de 53 dias, foi firmado em 09/11/2004, pela importância de R$ 346,74 (trezentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Sugere-se que esta Corte de Contas determine à Secretaria de Estado da Fazenda, que refaça todos seus contratos de locação de imóveis, como forma de dar cumprimento ao que estabelece o nosso ordenamento jurídico.
2.5 Convite nº 011/04 - Reforma do Centro Administrativo do Governo
Empenho |
Valor (R$) |
Licitação |
Vencedor |
511 |
133.277,43 |
Convite nº 011/2004 |
ONA - Construtora e Planejamento Ltda. |
OBJETO: Contratação de empresa do ramo de obras civis na reforma e readequação de lay-out da área a ser ocupada pela Secretaria de Estado da Fazenda no Centro Administrativo do Governo. |
2.5.1 Páginas sem numeração
O processo licitatório, deve obedecer determinados aspectos formais, entre eles a numeração seqüencial das páginas, sem existência de páginas em branco ou folhas soltas, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Também nestes termos, estabelece a Resolução nº TC-16/94, no caput de seu art. 66, de seguinte redação:
Art. 66 - O processo de licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado em ordem seqüencial com referência do ano, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta do seu objeto, do recurso próprio para a despesa, reservado através de bloqueio orçamentário em dotação na qual será empenhada a despesa, e formalizado conforme a legislação vigente, destacando-se os elementos seguintes :
O Convite nº 011/2004 não apresenta a devida numeração de páginas, descumprindo o que determinam a Lei Federal nº 8.666/93, em seu art. 38, bem como o art. 66 da Resolução nº 16/94.
2.5.2 Licitação assinada pelo Diretor de Administração
Estabelece a Lei Federal nº 8.666/93, no § 1º do art. 40, que:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Com relação ao tema, Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece o seguinte:
O edital deverá ser datado, com rubrica de cada página e assinatura pela autoridade "que o expedir". A competência para expedição do edital apura-se pelas regras comuns de direito administrativo. Nada impede a delegação de competência, no plano administrativo, para que autoridade inferior firme o edital.
Portanto, a "autoridade" competente para proceder a assinatura do Edital de Licitação é o Secretário de Estado da Fazenda. Pode esta competência ser delegada, entretanto, ela tem que ser de maneira formal, não havendo, delegação tácita de competência.
O Edital do Convite nº 011/2004, datado de 02 de fevereiro de 2004, está assinado, de forma indevida, pelo Sr. Heinz Gunter Grunmwald - Diretor de Administração.
Tal procedimento contraria o art. 40, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.5.3 Parecer equivocado da consultoria jurídica
A Lei Federal nº 8.666/93 estabelece, no parágrafo único do art. 38, quanto aos procedimentos relativos à licitação:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, através da Comunicação Interna nº 021/04, datada de 06.02.2004, encaminhou para o Consultor Jurídico, solicitação de parecer a respeito do processo em tela, de seguinte redação:
Em cumprimento ao disposto no artigo 38, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, estamos encaminhando a Vossa Senhoria, para análise, o presente processo licitatório relativo ao Convite para contratação de empresa do ramo da construção civil, na reforma e readequação de layout da área a ser ocupada pela Secretaria de Estado da Fazenda, no Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina.
Como resposta, a Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda emitiu o Parecer nº 036/2003, de 06.02.2004, assinado pelo Sr. Solon Sehn, com os seguintes e equivocados termos:
01. Trata-se, o presente feito, de análise jurídica preliminar de procedimento de justificação de dispensa de licitação deflagrado pelo procedimento administrativo acima citado, solicitada pelo Ilmo. Presidente da Comissão de Licitação desta Secretaria, na forma do art. 38, VI, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
02. O procedimento, por estar em sua fase inicial, não permite uma avaliação mais profunda. De qualquer modo, feitas estas ressalvas, nota-se que o valor estimado do contrato - R$ 149.506,57 (oitocentos e quarenta mil reais) - e o objeto licitado (obras civis na reforma e readequação de layout da área a ser ocupada pela estrutura pertencente à Secretaria de Estado da Fazenda no Centro Administrativo do Governo), guardam compatibilidade com a modalidade e o tipo licitatório adotados no Edital do presente certame, conforme o disposto nos arts. 23, I, a, da Lei Federal nº 8.666/93.
03. Assim, na fase em que foi apresentado a esta Consultoria Jurídica, o feito parece encontrar-se compatível com a legislação aplicável, razão pela qual se opina pela continuidade do procedimento, sem prejuízo de nova apreciação diante da alteração das circunstâncias fáticas ou do conhecimento de informações não constantes dos autos.
A exigência legal, da necessidade do encaminhamento prévio à Consultoria Jurídica, tem o objetivo de evitar que falhas processuais passem desapercebidas e que o processo licitatório vá à praça com problemas ou vícios que podem acarretar inclusive, na sua anulação.
Justamente por isso, por ser tão importante o serviço prestado pela Assessoria ou Consultoria Jurídica é que não se pode admitir que erros primários e grosseiros como o que vimos no trecho transcrito anteriormente, possam ocorrer.
A Secretaria de Estado da Fazenda, como forma de dar cumprimento ao que estabelece o art. 38 e parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, deve exigir de sua Consultoria Jurídica maior zelo no trato das funções que lhe são atribuídas, para evitar o cometimento de heresias jurídicas como as relatadas.
2.5.4 Tratamento equivocado referindo-se a respeito do Convite nº 011/2004 como dispensa de licitação
A existência de erros ou equívocos, embora não sejam fatos desejáveis, às vezes se fazem presentes em processos jurídicos. Entretanto, os erros grosseiros que estão sendo verificados na secretaria de Estado da Fazenda, se constituem fatos graves e preocupantes.
O documento da Comissão Permanente de Licitação, a seguir transcrito, ao tratar do Convite nº 011/20047, PROC.PSEF nº 90037/049, possui a seguinte e intrigante redação:
Contratação de empresa prestadora de serviços no ramo de obras civis na reforma e readequação de layout da área a ser ocupada pela estrutura pertencente a Secretaria de Estado da Fazenda situado no Centro Administrativo do Governo do Estado de santa Catarina, na Rodovia SC 401 nº 4.600, no município de Florianópolis.
FUNDAMENTO DA DISPENSA - JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista a necessidade de instalação do Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, no novo Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina, serão realizadas as obras de reforma e readequação do espaço físico. Face a modalidade de Convite foi indicada a empresa ONA Construtora e Planejamento Ltda., como vencedora do certame por apresentar menor preço global, no valor de R$ 133.277,43 (Cento e trinta e três mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Justificamos que a contratação satisfaz as exigências contidas no artigo 23, inciso I, a, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme se comprova através dos documentos apresentados, os quais constituem o processo nº PSEF 90037/040, objeto da presente contratação.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2004.
Aprovo a presente justificativa de Dispensa de Licitação, devidamente fundamentada nos termos da legislação vigente.
Florianópolis, e, 20/02/2004
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
Como se pode claramente perceber a respeito do fato anteriormente narrado, em um documento oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, se não fosse trágico, seria cômico.
Não é admissível que pessoas que são remuneradas pelos cofres públicos para desempenharem funções como: membros de Comissão de Permanente de Licitação, Diretor Administrativo e Secretário de Estado, de uma pasta de tamanha importância como a Fazenda, possam cometer um despautério como o narrado acima.
Trata-se de um fato grave, passível, segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, à pena de demissão simples, previsto no art. 135, II, 14.
2.5.5 Falta de contrato entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa vencedora do certame licitatório.
A Secretaria de Estado da Fazenda deflagrou um processo licitatório, Convite nº 011/2004, cujo objeto era a contratação de empresa prestadora de serviço no ramo de obras civis na reforma e readequação de layout da área a ser ocupada pela Secretaria de Estado da Fazenda no Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina.
Como parte integrante de tal processo licitatório, existe uma minuta de um termo de contrato a ser celebrado entre a Secretaria e o vencedor do certame, onde são estabelecidos: o objeto, a forma de pagamento, o reajustamento, o prazo de execução, a garantia contratual, as obrigações das partes, a fiscalização, o recebimento parcial e final da obra, as alterações contratuais, a rescisão, o foro e a validade.
A lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, estabelece, no parágrafo único do art. 60, que:
Art. 60 Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivos cronológicos dos seus autógrafos e registro sistemático de seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
A obra de Renato Geraldo Mendes, Lei de Licitações e contratos Anotada, em seu tópico 1557, traz decisão do TCU, nos seguintes termos:
O TCU é taxativo ao orientar que a Administração se abstenha "de realizar despesas sem cobertura contratual, em desobediência ao parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93". (Acórdão nº 1.260/2003 - Plenário, DOU de 05.09.2003.
A Secretaria de Estado da Fazenda, novamente de forma falha, realizou uma licitação, na modalidade de convite, que possuía como parte integrante uma minuta de termo de contrato a ser celebrado entre o Órgão e o vencedor do certame, entretanto, entre os documentos apresentados ao Tribunal de Contas do Estado, não existia, nenhum contrato devidamente assinado pelas partes, contrariando, principalmente neste caso, que envolvia uma obra e uma série de garantias futuras, que deveria estar vinculadas ao contrato, contrariando, portanto o parágrafo único do art. 60, da lei Federal nº 8.666/93.
2.5.6 Falta de assinatura do Secretário de Estado da Fazenda no Termo de Homologação do Convite nº 011/2004
A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, estabelece que:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Entretanto, no documento que estabelece o RESULTADO DA LICITAÇÃO, datado de 20 de fevereiro de 2004, o campo destinado à HOMOLOGAÇÃO, pelo Sr. Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Max Roberto Bornholdt, se encontra sem a devida assinatura, não tendo sido, portanto, homologado pela autoridade competente, o que viola o expresso no art 43, VI, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o art. 66, inciso I, alínea "h", da Res. TC-16/94.
2.5.7 Falta de publicação dos extratos dos contratos
Com relação à publicação dos contratos, estabelece a Lei de Licitações, no parágrafo único do art. 61, que:
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
A Secretaria de Estado da Fazenda, ao apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a documentação relativa ao Convite nº 011/2004, bem como o contrato dele decorrente não apresentou cópia da publicação do extrato do referido contrato no Diário Oficial do Estado.
Tal procedimento contraria o disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.5.8 Falta de Assinatura no Termo Definitivo de Recebimento da Obra
Quanto ao recebimento de obras e serviços, a Lei Federal nº 8.666/93 estabelece que:
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
O "TERMO DEFINITIVO DE RECEBIMENTO DA OBRA", datado 11 de março de 2005, apresentado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que apresenta uma descrição sucinta da obra (reforma da área do centro administrativo), Local (SC - 401, KM 5 - Florianópolis - SC), Custo da Obra (R$ 133.277,43) e tempo de execução da obra (10 dias), passa logo ao seguinte texto:
Os representantes abaixo assinados, incumbidos de receber a obra acima mencionada, declaram que a mesma está concluída, podendo ser recebida definitivamente. E, para constar, lavrou-se o presente termo em três vias de igual teor, as quais será dada a seguinte destinação.
- Secretaria de Estado da Fazenda
- Empresa responsável pela execução
Entretanto, o referido Termo de Recebimento não estabelece o nome da pessoa responsável, somente constando "Engº da obra Empresa" e uma assinatura. Quanto ao local reservado para a assinatura do Diretor de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda, se encontra em branco, ou seja, o Termo Definitivo de Recebimento da Obra, sequer foi assinado pela pessoa designada pela Órgão, como responsável pelo recebimento da obra, contrariando o que estabelece o art. 73, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.6 Licitação assinada pelo Diretor de Administração
Estabelece a Lei Federal nº 8.666/93, no § 1º do art. 40, que:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Com relação ao tema, Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece o seguinte:
O edital deverá ser datado, com rubrica de cada página e assinatura pela autoridade "que o expedir". A competência para expedição do edital apura-se pelas regras comuns de direito administrativo. Nada impede a delegação de competência, no plano administrativo, para que autoridade inferior firme o edital.
Portanto, a "autoridade" competente para proceder a assinatura do Edital de Licitação é o Secretário de Estado da Fazenda. Pode esta competência ser delegada, entretanto, ela tem que ser de maneira formal, não havendo, delegação tácita de competência.
Os Editais a seguir relacionados, estão assinados, ou quando não assinados, consta como autoridade responsável, de forma indevida, o Diretor de Administração, Sr. Heinz Gunter Grunmwald:
Empenho |
Valor (R$) |
Licitação |
Vencedor |
1.336 |
80.000,00 |
TP nº 036/2004 |
Elysee Viagens e Turismo Ltda. |
1.339 |
57.837,00 |
CV nº 046/2004 |
Standard Audiovisuais para Eventos Ltda |
2.112 |
21.570,00 |
TP nº 051/2004 |
Compusoftware Informática Ltda. |
1.790 |
76.925,00 |
CV nº 053/2004 |
Ilha Service Serviços de Informática Ltda. |
1.713 |
175.344,00 |
TP nº 044/2004 |
Negócios de Info. R.W. Ltda |
1.758 |
345.480,00 |
CO nº 028/2004 |
Selbetti - Equipamentos para Escritório Ltda. |
1.862 |
34.167,00 |
CV nº 049/2004 |
Móveis Sto Antônio-Civile Ind. Com. de Moveis |
1.861 |
4.753,00 |
CV nº 058/2004 |
Lojas Arno Palavro Ltda. |
2.082 |
154.525,00 |
TP nº 021/2004 |
Bry Tecnologia S.A. |
2.213 |
48.719,00 |
CV nº 070/2004 |
Khronos ind. Com e Srv. Eletrônica Ltda. |
2.711 |
151.410,00 |
TP nº 078/2004 |
Webwasys Informática Ltda. |
2.726 |
158.280,00 |
TP nº 069/2004 |
Teltec Networks Ltda. |
2.969 |
14.339,80 |
CV nº 075/2004 |
Decore Com. de Decor. p/ Interiores Ltda. |
3.597 |
56.800,00 |
CV nº 096/2004 |
Leon Heimer S.A.. |
2.896 |
28.300,00 |
CV nº 083/2004 |
Infoville Com. Art. De Informática Manut. Ltda. |
3.594 |
78.525,00 |
CV nº 094/2004 |
Infoville Com. Art. de Informática Manut. Ltda. |
12 |
67.200,00 |
CV nº 092/2004 |
Donner e Prosper Consult. em Gest. de Neg. Ltda. |
2.389 |
70.000,00 |
CV nº 080/2004 |
Empresa X&M Consultoria Ltda. |
Tal procedimento contraria o art. 40, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.7 Edital de Licitação sem assinatura
Qualquer ato realizado por uma autoridade da Administração Pública, deve vir por esta assinada. A lei Federal nº 8.666/93, no § 1º , do art. 40, estabelece que:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
As licitações a seguir listadas, apresentam-se sem a devida assinatura no Edital de Licitação:
Empenho |
Valor (R$) |
Licitação |
Vencedor |
1.336 |
80.000,00 |
TP nº 036/2004 |
Elysee Viagens e Turismo Ltda. |
1.758 |
345.480,00 |
CO nº 028/2004 |
Selbetti - Equipamentos p/ Escritório Ltda. |
2.213 |
48.719,00 |
CV nº 070/2004 |
Khronos Ind. Com. e Serv. Eletrônica Ltda. |
1.862 |
34.167,00 |
CV nº 049/2004 |
Móveis Sto Antônio-Civile Ind. e Com. de Moveis |
2.711 |
151.410,00 |
TP nº 078/2004 |
Webwasys Informática Ltda. |
1.861 |
4.753,00 |
CV nº 058/2004 |
Lojas Arno Palavro Ltda. |
2.726 |
158.280,00 |
TP nº 069/2004 |
Teltec Networks Ltda. |
2.969 |
14.339,80 |
TP nº 075/2004 |
Decore Com Dec. p/ Interiores Ltda. |
3.594 |
78.525,00 |
CV nº 094/2004 |
Infoville Com. Art. De Inform. Manut. Ltda. |
3.597 |
56.800,00 |
CO nº 096/2004 |
Leon Heimer S.A.. |
Tal procedimento se constitui fato contrario ao que estabelece o Art. 40, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.8 Edital de Licitação sem data
Outra falta observada nos processos licitatórios analisados, da Secretaria de Estado da Fazenda, foi a falta de data nos editais. A Lei federal nº 8.666/93, estabelece em seu art. 40, § 1º, que:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Os processos a seguir listados não se encontram devidamente datados:
Empenho |
Valor (R$) |
Licitação |
Vencedor |
1.336 |
80.000,00 |
TP nº 036/2004 |
Elysee Viagens e Turismo Ltda. |
1.339 |
57.837,00 |
CV nº 046/2004 |
Standard Audiovisuais para Eventos Ltda. |
2.389 |
70.000,00 |
CV nº 080/2004 |
Empresa X&M Consultoria Ltda. |
Tal procedimento contraria o estabelecido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Fedral nº 8.666/93, bem como o art. 66 da Res. Nº TC-16/94.
2.9 Falta de publicação dos resumos dos editais de licitação no Diário Oficial do Estado
O art. 38, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece que:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
Remete, portanto, o inciso II, do art. 38, ao art. 21 da mesma Lei Federal, onde se estabelece a forma de publicação a ser feita, de acordo com o tipo de licitação que se está realizando, determinando que:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Observa-se, portanto, com base no texto legal transcrito, que em algumas das licitações não foram realizadas as publicações devidas, conforme observa-se a seguir:
Empenho |
Valor (R$) |
Licitação |
Vencedor |
1.713 |
175.344,00 |
TP nº 044/2004 |
Negócios de Info. R. W. Ltda. |
1.758 |
345.480,00 |
CO nº 028/2004 |
Selbetti - Equipamentos p/ Escritório Ltda. |
O procedimento adotado, ou seja, a falta de publicação dos extratos dos editais de licitação, contraria o que estabelecem o art. 38, II c/c art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.10 Falta do comprovante de envio ao Tribunal de Contas, das informações relativas à Concorrência nº 028/2004
Como forma de dar cumprimento às atribuições que lhe são conferidas através do Art. 113, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, o Tribunal de Contas do Estado, em 04 de novembro de 2002, criou a Instrução Normativa nº TC-01/2002, estabelecendo os procedimentos para exame de editais de concorrência, de dispensas ou de inexigibilidades de licitação de valor igual ao exigido para concorrência.
O art. 2º da Instrução Normativa citada, estabelece que:
Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios devem informar ao Tribunal de Contas, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de realização da licitação prevista no art. 21, II, da Lei n. 8.666/93, no website do Tribunal, na internet, os dados sobre os processos licitatórios lançados na modalidade de concorrência, inclusive concessão e permissão de serviços públicos, anexando arquivo eletrônico do edital e seus anexos previstos no § 2º do art. 40 da mencionada lei.
Como demonstrado acima, através do art. 2º da Instrução Normativa nº TC-01/2002, deve a Secretaria de Estado da Fazenda, ao realizar uma concorrência, proceder a competente informação ao Tribunal de Contas, pelas formas ali enunciadas.
Ao realizar tal demonstração, no próprio website será gerado um recibo eletrônico de documentação. Tal recibo deve ser juntado ao processo licitatório, como forma de comprovação de que a obrigação foi cumprida.
A Concorrência nº 028/2004, não apresenta nenhum comprovante de que foram, junto a esta Corte de Contas, cumpridas as formalidades necessárias ao atendimento do que estabelece o art. 2º, da Instrução Normativa nº TC-01/2002, estando, portanto, dissonante da norma apresentada.
2.11 Tomada de Preços nº 021/2004 e Contrato nº 052/2004
2.11.1 Falta do Termo de Adjudicação, bem como Termo de Homologação sem data da assinatura.
A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, estabelece que:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Entretanto a Tomada de Preços nº 021/2004 não possui o Termo de Adjudicação, contrariando, portanto, o disposto no inciso VI, do art. 43, da Lei nº 8.666/93, bem como o art. 66, inciso I, alínea "h", da Res. TC-16/94.
Além do acima apontado, apresenta o Termo de Homologação com o campo onde deveria constar a data da homologação, em branco, violando, portanto, a legislação supra mencionada.
2.11.2 CND'S vencidas
O processo licitatório foi iniciado em fevereiro/2004, tendo encerrado em março do mesmo ano, entretanto, somente foi encaminhado para empenhamento em 23/07/2004 e para publicação em 26/07/2004, tendo o Contrato nº 052/2004, somente sido assinado em 12/08/2004, quando diversas das Certidões Negativas de Débito já estavam vencidas.
Estabelece o art. 29, da Lei Federal 8.666/93, em seus incisos III e IV, que:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Com relação aos contratos resultantes de licitações, a Lei Federal nº 8.666/93, estabelece, em seu art. 55, XIII, que:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Existe, inclusive, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a Nota Técnica nº 002/2006, que estabelece, claramente, o assunto.
Ocorre que, de todas as Certidões apresentadas pela empresa contratada, somente 01 (uma) não se encontrava vencida quando da celebração do contrato em tela.
Trata-se, portanto, de uma violação ao que estabelece o art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.12 Falta de publicação do extrato do contrato
Quanto à necessidade de publicação dos extratos dos contratos, estabelecem o art. 61, e seu parágrafo único, ambos da lei Federal nº 8.666/93:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
O Contrato nº 054/2004, celebrado entre a Secretaria de Estado da fazenda e a Empresa X&M Consultoria Ltda., segundo os documentos apresentados pela Secretaria, não foi publicado no Diário Oficial do Estado.
Tal procedimento contraria o disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.13 Falta exigência no edital, de declaração que não emprega menores
A Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, estabelece, com relação à habilitação para a licitação que:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
V cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988, estabelece e, seu art. 7º, inciso XXXIII, que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
Não consta do texto de nenhum dos editais de licitação a seguir listados, existência de tal exigência:
Empenho |
Valor (R$) |
Licitação |
Vencedor |
1.790 |
76.925,00 |
CV nº 053/2004 |
Ilha Service Serviços de Informática Ltda. |
1.758 |
345.480,00 |
CO nº 028/2004 |
Selbetti - Equipamentos p/ Escritório Ltda. |
2.082 |
154.525,00 |
TP nº 021/2004 |
Bry Tecnologia S.A. |
A ausência da exigência de declaração para comprovar o cumprimento de que a empresa não emprega menores, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, para fins de habilitação das empresas no certame licitatório, contraria o disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, bem como, o art. 27, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal nº 9.754/99, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.358/02.
2.14 Falta de assinatura do Secretário de Estado da Fazenda no Termo de Homologação
A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, estabelece que:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Entretanto, no Convite nº 083/2004, no documento que estabelece o RESULTADO DA LICITAÇÃO, datado de 23 de setembro de 2004, o campo destinado à HOMOLOGAÇÃO, pelo Sr. Secretário de Estado da Fazenda, à época, Sr. Max Roberto Bornholdt, se encontra sem a devida assinatura, não tendo sido, portanto, homologado pela autoridade competente, o que viola o expresso no art 43, VI, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o art. 66, inciso I, alínea "h", da Res. TC-16/94.
2.15. Falta de parecer da Consultoria Jurídica
Empenho |
Valor (R$) |
Licitação |
Empresa |
159 |
5.914.155,59 |
Termo Aditivo |
Centro Interamericano de Administração Tributária - CIAT |
OBJETO: Termo aditivo ao contrato SEF/CIAT n. 001/2002 de prestação de serviços de desernvolvimento e implantação der sistema computacional para administração tributária da SEF/SC. |
A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, estabelece:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
No Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF/CIAT nº 001/2002, tal procedimento deixou de ser adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda, contrariando, portanto, o que determina o Art. 38 e seu parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
2.16 Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF nº 048/2004
Empenho |
Valor (R$) |
Licitação |
Empresa |
2.671 |
4.800,00 |
Termo Aditivo |
Móveis Sto Antônio - Fernanda S. de Andrade. |
OBJETO: Termo aditivo ao contrato SEF nº 048/2004. |
2.16.1 Falta de assinatura do Secretário de Estado da Fazenda
Todos os contratos, bem como os seus termos aditivos devem ser devidamente assinados. Estabelece o parágrafo único do art 61, da Lei Federal nº 8.666/93, que:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Grifo nosso).
O Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF nº 048/2004, apresentado pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando da realização da auditoria "in loco", apresenta-se sem a devida assinatura, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.16.2 Falta de publicação no Diário Oficial do Estado
Com relação à publicação dos contratos, estabelece a Lei de Licitações, no parágrafo único do art. 61, que:
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
A Secretaria de Estado da Fazenda, ao apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a documentação relativa ao Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF nº 048/2004, não apresentou cópia da publicação do extrato do referido contrato no Diário Oficial do Estado.
Tal procedimento contraria o disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.17 Dispensa de licitação nº 099/2004
Empenho |
Valor (R$) |
Licitação |
Vencedor |
8.606 |
8.740,00 |
Dispensa de Licitação 011/2004 |
MEPAS Distr. Mat. Escr. Sup. Inform. Ltda. |
OBJETO: Aquisição de 01 câmera filmadora digital, 2 máquinas fotográficas digitais e 2 cartões de 128 A. |
A Dispensa de Licitação nº 099/2004, ancora sua justificativa no fato de haver restado deserto o objeto da licitação, por duas oportunidades, conforme estabelece o art. 24, V, da Lei Federal nº 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Embora, devido à falta de licitantes, nas duas oportunidades em que foi lançada, devem, segundo o inciso V, do art. 24, da Lei federal nº 8.666/93, ser mantidas todas as condições preestabelecidas, incluindo-se aí, a minuta do contrato a ser celebrado e o próprio contrato, já que o art. 55, VI, da mesma Lei, estabelece que:
Art. 55. São Cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
Ainda com vistas à aquisição de bens cujas garantias que devam ser cobradas do vendedor, em caso de defeito ou fato semelhante, estabelece o § 4º, do art. 62, da Lei federal nº 8.666/93, que:
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. (Grifo nosso).
Como pode-se claramente observar, os bens adquiridos pela Secretaria de Estado da Fazenda, segundo a Autorização de Fornecimento nº SEF/075/2004, estão sujeitos ao processo de garantia, devendo, obrigatoriamente, ser amparado por cláusulas contratuais. A sua ausência viola o que determina o art. 62, § 4º , da Lei federal nº 8.666/93.
2.18 Tomada de Preços nº 041/2004
Empenho |
Valor (R$) |
Licitação |
Vencedor |
1.855 1866 |
178.470,15 247.476,00 |
TP nº 041/2004 |
Giroflex S.A. Civille Indústria e Comércio de Móveis Ltda. |
OBJETO: Aquisição e instalação de mobiliário em geral, para o Gabinete do Secretário de estado da fazenda, as Gerências Regionais de Araranguá e Blumenau e a Unidade Setorial de Fiscalização de Balneário Camboriú. |
A documentação relativa a esta Tomada de Preços, quando da auditoria no Extra-Caixa da Secretaria de estado da Fazenda, encontrava-se totalmente incompleta, contrariando o estabelecido pela Lei Federal de Licitações nº 8.666/93.
Processo sem edital, sendo que a única minuta existente no processo encontra-se rasurada e sem assinatura, sem comprovante da publicação do edital além de outros itens, contrariando praticamente todos os incisos do art. 38.
O artigo 38, da Lei Federal nº 8.666/93, e seus incisos estabelecem que:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
O processo de Tomada de Preços apresentado no Extra-Caixa de junho de 2004, quando da realização da auditoria, contraria os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do art. 38, da lei Federal nº 8.666/93.
2.19 Primeiro Termo Aditivo ao contrato de prestação de serviços de recuperação da iluminação do Posto Fiscal da Palhoça
Empenho |
Valor (R$) |
Licitação |
Empresa |
1.750 |
46.616,51 |
Dispensa de Licitação |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. |
OBJETO: Fornecimento de materiais e serviços para a execução de obras de recuperação e iluminação no Posto de Fiscalização da Palhoça. |
A Unidade Estadual de Coordenação do PNAFE, através da Comunicação Interna nº 50/2004, datada de 22.06.2004, do Subcoordenador Administrativo Financeiro da UCE, para o Diretor de Administração, solicita o EMPENHAMENTO DE CONTRATO COM A CELESC, nos seguintes termos:
Pela presente, solicitamos a V. Sª, providências para o empenhamento do Contrato relativo a obra de reforma da iluminação do Posto Fiscal de Palhoça, conforme Dispensa de Licitação Nº 032/2003.
Para operacionalizar o presente pedido, s.m.j. Deverá ser estornado o empenho nº 888 de 05.04.2004, no valor de R$ 41.286,80 e empenhar o valo total da obra, comportando o valor de R$ 46.616,51.
Estes valores tem a seguinte origem:
Valor do primeiro contrato: R$ 37.514,51
Valor do Aditivo ao contrato: R$ 9.102,00
Total do contrato: R$ 46.616,51 (Quarenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e cinqüenta e um centavos).
Para melhor aquilatar a operacionalização deste contrato estamos anexando cópia de parte do processo de licitação e do despacho constante do processo.
Segundo a solicitação transcrita, que solicita o empenhamento de contrato com a CELESC, relativo a obra de reforma da iluminação do Posto Fiscal de Palhoça, tal contrato se verificou em decorrência da Dispensa de Licitação nº 032/2003.
De acordo com os termos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, as condições em que pode ocorrer a dispensa de licitação para a celebração de contrato com a CELESC, é a seguinte:
Art. 24. É dispensável a licitação:
VII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
A primeira condição prevista no ordenamento jurídico para que seja realizada a dispensa de licitação, está amparada pelo fato de as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., constituir-se sociedade de economia mista Estadual, ou seja, tratar-se de uma entidade que integra a Administração Pública.
A outra condição prevista na legislação é ter sido criado para este fim específico em data anterior à vigência da lei, ou seja, para a CELESC, poder contratar com a Secretaria de Estado da Fazenda, não bastaria o simples fato de pertencer à administração pública indireta, mas de também possuir qualificação técnica para a execução dos serviços que estavam sendo contratados.
Tal fato, entretanto, não se verificou, ou seja, não tinha a CELESC, contratada através de dispensa de licitação nº 032/2003, condições técnicas ou materiais de realizar, os serviços contratados, buscando tais condições através de um processo licitatório e a celebração de um Contrato de Empreitada com a empresa Quantum Engenharia Elétrica Ltda.
Posteriormente, a CELESC veio a celebrar também um Aditivo com a mesma empresa, visando alteração do objeto do contrato de fornecimento de material e mão-de-obra, para a recuperação da iluminação do posto de fiscalização da Palhoça.
Houve, portanto, no presente episódio, uma contratação indevida da Secretaria de Estado da Fazenda com a CELESC, utilizando-se da dispensa de licitação, já que esta não foi quem efetivamente realizou os serviços, tendo, por sua vez, contratado outra empresa, a Quantum Engenharia Elétrica Ltda., para que efetivamente executasse as tarefas contratadas.
Tal procedimento constitui-se em burla ao processo licitatório, contrariando os preceitos da Lei Federal nº 8.666, já que a contratada, através de Dispensa de Licitação (CELESC), não foi a executora dos serviços contratados, tendo esta contratada um terceira (empresa Quantum Engenharia Elétrica Ltda.), para a execução dos serviços.
Se a CELESC, empresa contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda para o fornecimento de materiais e serviços para a execução de obras de recuperação e iluminação no Posto de Fiscalização da Palhoça, não possuía condições de realização do trabalho, já que teve que contratar a empresa Quantum Engenharia Elétrica Ltda., deveria a Secretaria de Estado da Fazenda, realizar um certame licitatório para a realização de tal obra. Os procedimentos utilizados ferem o art. 2º da Lei Federal nº 8.66/93, assim como o art. 24, do mesmo ordenamento jurídico.
2.20 Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Comodato com a Global Telecom S.A.
Empenho |
Valor (R$) |
Licitação |
Empresa |
62 |
15.000,00 |
Termo Aditivo |
Global Telecom S.A.. |
OBJETO: Termo aditivo ao contrato de comodato pelo período de 24 meses na configuração de serviço do plano empresa 350 minutos e serviços WAP. |
Estabelece a Lei de Licitações nº 8.666/93, principalmente em seus arts. 2º e 3º, a obrigatoriedade da realização de licitações para a contratação de obras, serviços, compras alienações, permissões e locações, com vistas à observância do principio constitucional da isonomia, nos seguintes termos:
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Em 08 de setembro de 2003, o Sr. Anderson Minasi - Gerente de Contas - Governo, da Vivo Empresas, encaminha à Secretaria de Estado da fazenda aos cuidados do Sr. Solon Sehn, ofício com o seguinte conteúdo:
Em resposta à solicitação desta Secretaria, confirma-se a possibilidade de assinatura do Termo Aditivo ao Contrato ______/2003, que passaria a englobar 10 (dez) aparelhos da marca Samsung modelo i330.
O equipamento é vendido no mercado pelo preço unitário de R$ 2199,00. Todavia o mesmo será cedido gratuitamente pelo período de 24 (vinte e quatro) meses na configuração de serviços do Plano Empresa 350 minutos e serviço WAP, que atende a demanda estimada desta secretaria.
Em 10 de outubro de 2003, a Sra. Telma Elita Nolasco Pereira Prazeres, através da Comunicação Interna nº 190, encaminhada ao Sr. Consultor Jurídico, manifesta-se nos seguintes termos:
Senhor Consultor Jurídico,
A empresa Vivo Empresas encaminha um expediente, datado em 08 de setembro de 2003, nos seguintes termos:
Em resposta à solicitação desta Secretaria, confirma-se a possibilidade de assinatura do Termo Aditivo ao Contrato ______/2003, que passaria a englobar 10 (dez) aparelhos da marca Samsung modelo i330.
O equipamento é vendido no mercado pelo preço unitário de R$ 2199,00. Todavia o mesmo será cedido gratuitamente pelo período de 24 (vinte e quatro) meses na configuração de serviços do Plano Empresa 350 minutos e serviço WAP, que atende a demanda estimada desta Secretaria.
Entretanto, para que se possa manifestar de forma conclusiva sobre a matéria, necessário se faz os seguintes procedimentos:
1 - Abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado;
2 - A juntada da "solicitação desta Secretaria", a que se refere a empresa;
3 - A manifestação do Senhor Diretor de Administração, justificando a necessidade dos aparelhos e a quais servidores serão destinados;
4 - A juntada da Cópia do Contrato a que se refere a empresa;
5 - A minuta do termo aditivo a ser celebrado;
6 - A autorização do Senhor Secretário.
Em 23 de outubro de 2003 o Sr. Alexandre Fernandes, assina Justificativa para Aditivo Contratual, a qual recebe o AUTORIZO do Senhor Secretário de Estado da Fazenda, à época, Max Bornholdt, nos seguintes termos:
Por meio do Contrato em referência, a empresa Vivo forneceu para esta Secretaria aparelhos celulares, em regime de comodato (empréstimo a título gratuito), sem qualquer ônus para a Administração.
Referida contratação foi aprovada pela Autoridade competente, com base em parecer favorável da Consultoria Jurídica.
No mês de setembro esta Secretaria recebeu mala direta enviada pela empresa Vivo, ofertando o empréstimo de mais aparelhos celulares, nas mesmas condições do comodato já existente.
Tal oferta veio de encontro com a necessidade da Secretaria, que já estava analisando a possibilidade de aquisição de novos aparelhos para uso de servidores, conforme listado a fls. 14.
O fornecimento de aparelhos celulares para os referidos servidores se justifica diante da necessidade de melhor e mais eficiente comunicação à bem do serviço público.
Como é notório, nos dias atuais, é praticamente impossível a quem detém funções de administração e gerência atuar com eficiência sem o uso de telefonia móvel. Tal regra vale tanto no Setor Privado como Setor Público, de quem se exige rapidez e eficiência nas decisões. Acrescente-se que tais servidores estão sempre se deslocando fora da repartição.
Os aparelhos ora ofertados são dotados de moderna tecnologia incluindo serviços WAP, o que beneficiará a Administração.
Da mesma forma que o regime já existente, a contratação atual se fará pelo regime de comodato, sem custo para a Administração.
Registre-se que os aparelhos ora cedidos são vendidos no mercado pelo preço unitário de R$ 2.199,00, conforme informação prestada pela Vivo, após contato telefônico feito pela Secretaria (solicitação de informações, mencionada a fls. 02).
A contratação será pelo prazo de 24 meses.
O art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93 é muito claro e sequer permite a possibilidade de interpretação. Qualquer contratação feita pela Administração Pública com terceiros somente poderá ocorrer, como regra, através da realização de um certame licitatório.
Os argumentos apresentados pela Secretaria de Estado da Fazenda, para a realização de um contrato de comodato com a empresa Vivo (Global Telecom S.A.), são completamente infundados e sem qualquer embasamento legal que lhes possibilite sustentação.
Já em setembro de 2003, através do Relatório Auditoria DCE/INSP.2/nº 479/2003, este Tribunal de Contas, através da Auditoria "in loco" questiona a ausência de licitação na utilização de serviços de telefonia móvel e fixa.
Em 30 de setembro de 2003, através do Ofício SEF/GABS nº 01201/03, o Sr. Secretário de Estado da Fazenda, à época, encaminhou resposta a esta Corte, nos seguintes termos:
Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para me pronunciar acerca do conteúdo do Relatório de Auditoria DCE/INSP.2/nº 479, de 03 de setembro do corrente, integrante dos autos nº AOR 03/06421321, a mim encaminhado por meio do Ofício nº 13.550, de 17 de setembro do corrente, da Diretoria de Controle da Administração Estadual desse Tribunal de Contas.
Em relação ao conteúdo do referido Relatório, informo que o assunto é da competência da Secretaria de Estado da Administração, mas, não obstante isso, a ela foi encaminhado por esta Secretaria de Estado o pedido para a contratação dos serviços de telefonia por meio de procedimento que atenda a todos os Órgãos e Entidades da Administração Estadual. A remessa se traduziu na Comunicação Interna nº 0102, de 29 de maio do corrente, da Diretoria de Auditoria Geral e no Ofício SEF/GABS nº 0764, de 07 de julho do corrente, em conformidade com as cópias em anexo, ambos reunidos nos autos PSEF 84852/038.
Ante o exposto e considerando ter satisfeito ao solicitado, apresento protestos de apreço.
A Comunicação Interna de nº 0102/03, acima mencionada, encaminhada do Sr. Valdor Ângelo Montanha, Diretor de Auditoria Geral, para o Sr. Paulo Eli, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, após proceder a competente análise e tecer considerações acerca do assunto em tela, conclui nos seguintes termos:
Ante o exposto, sugiro que, além do imediato encaminhamento à Secretaria de Estado da Administração para manifestar-se em trinta dias, seja uma cópia encaminhada à Diretoria de Administração desta Secretaria de Estado.
O Sr. Secretário de Estado, acatando a sugestão da Diretoria de Auditoria Geral, encaminhou ao Sr. Secretário de Estado da Administração o Ofício SEF/GABS nº 0764/03, datado de 07 de julho de 2003, de seguinte teor:
Cumprimentando-o cordialmente, reporto-me ao conteúdo dos autos PSEF 84852/038 que tratam da Comunicação Interna nº 102, de 29 de maio do corrente, da Diretoria de Auditoria Geral desta Secretaria de Estado, haja vista o transcurso do prazo nela estabelecido.
Como Vossa Excelência pôde constatar, são bastante expressivos os valores correlacionados com as despesas com os serviços de telefonia. Além disso, ficou bastante evidenciada a evolução dessas despesas já nos primeiros meses (janeiro a março/03), em que a telefonia celular (apenas Telesc Celular) atingiu mais de 40% das despesas totais realizadas ao longo do exercício financeiro de 2002. Pior ainda o que se apresenta com a telefonia fixa (Brasil Telecom), que denota terem sido atingidos nos primeiros cinco meses mais de 84% das mesmas ao longo de todo o exercício financeiro passado não obstante, para ambas as situações, os efeitos dos empenhos globais.
Com base no exposto é possível, de forma simples, projetar a última, considerando-se, além da tendência (média), o reajuste de 25% no mês em curso. Feito tal procedimento chega-se à cifra de R$ 25.328.787,00, e sem tal reajuste a estimativa é de despesas com telefonia da ordem de R$ 22.708.568,38, valores, respectivamente, 104,4% e 83,25% maiores do que os do exercício financeiro passado.
Vislumbro, como recomendado na referida Comunicação Interna, a possibilidade de redução de despesas para o Estado se instaurado o procedimento licitatório para a contratação dos serviços. Esta Secretaria de Estado, na condição de órgão central do sistema de administração financeira, semanalmente vem debatendo o tema e aguarda as providências recomendadas, haja vista serem poucos os itens da execução orçamentária em que se pode atuar no sentido de serem diminuídos os dispêndios do Estado.
A edição do Decreto nº 350, de 13 de junho do corrente, além de contrariar frontalmente o disposto no art. 17 da Constituição do Estado e as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em nada contribui para racionalizar o emprego dos escassos recursos públicos.
Portanto, Senhor Secretário, reitero integralmente os termos da Comunicação Interna nº 102/03 da Diretoria de Auditoria Geral e aguardo as providências recomendadas.
Na Sessão Plenária de 08/09/2004, esta Corte de Contas, através da Decisão nº 2528/2004, o Processo AOR - 03/06421321, recebeu a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Secretaria de Estado da Administração adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-se a este Tribunal, relativamente à realização de processo licitatório no âmbito do Poder Executivo para utilização de serviços de telefonia móvel e fixa, em atendimento ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 8.666/93, conforme exposto nos itens II.1 e II.2 do Relatório DCE.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 228/2004, ao Sr. Marcos Luiz Vieira, Secretário de Estado da Administração, e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Portanto, não há como alegar desconhecimento da necessidade de realização de licitação, primeiramente, pela existência, desde 21 de junho de 1993, da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93, posteriormente pelas informações e pareceres que tramitaram por esta Secretaria de Estado da Fazenda, algumas delas, de iniciativa de seu próprio controle interno e, finalmente, pela determinação exarada por esta Corte de Contas, através da Decisão nº 2528/04.
Trata-se de despesa irregular, por infringir o art. 37, XXI, da Constituição Federal e arts. 2º e 3º , da Lei Federal nº 8.666/93.
Ante o exposto, sugere-se:
Em preliminar, converter o processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/00 e artigo 34, § 1º da Resolução TC n.º 06/2001;
Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Max Roberto Bornholdt, Exmo. ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 019.570.829-68, Rua Fernando de Noronha, nº 255, bairro Atiradores, CEP 89.203-072 - Joinville/SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à imputação de débito e aplicação de multa, previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu Regimento Interno, conforme segue:
3.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:
3.1.1 Concessão de reajustes contratuais irregulares e indevidos com as empresas: 1) PROSERV Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda., no valor de R$ 20.979,74 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos); 2) SLC - Construção e Serviços Ltda., no valor de R$ 77.813,05 (setenta e sete mil, oitocentos e treze reais e cinco centavos), , contrariando o estabelecido no art. 65, § 8º e arts 60 e 61, todos da lei Federal nº 8.666/93, bem como o art. 28, § 1º, da Lei Federal nº 9.069/95 (item 2.3, fls. 1873 a 1882).
3.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
3.2.1 Realização de Aditamento de contrato de compra de passagens aéreas, com a justificativa de ser serviço de trato contínuo, contrariando o que determina o art. 57, II, da Lei federal de Licitações nº 8.666/93 (item 2.1, fls. 1848 a 1851).
3.2.2 Dispensa de licitação, celebração de contratos e aditivos, com alegação de caráter emergencial, contrariando o que estabelece o art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 fls. 1851 a 1873).
3.2.3 Celebração de contratos de locação de imóveis realizada de forma incorreta e termos aditivos em desacordo com a Lei Federal nº 8.245/91 (item 2.4, fls. 1883 a 1886).
3.2.4 Diversas irregularidades apontadas na realização do Convite nº 011/04 - Reforma do Centro Administrativo do Governo, contrariando, o art. 38 e seu parágrafo único; art. 40, § 1º; art. 43, VI; art. 60 e parágrafo único; parágrafo único do art. 61 e; art. 73, todos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5, fls. 1886 a 1894).
3.2.5 Processo licitatório assinado indevidamente pelo Diretor de Administração, contrariando o estabelecido pelo art. 40, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6, fls. 1894 a 1895).
3.2.6 Edital de licitação sem assinatura, contrariando o § 1º, do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.7, fls. 1895/1896).
3.2.7 Edital de licitação sem data, contrariando o § 1º, do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o art. 66, da Res. Nº TC-16/94 (item 2.8, fls. 1896).
3.2.8 Falta de publicação dos resumos dos editais de licitação no DOE, contrariando o estabelecido pelo art. 38, II c/c art. 21, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.9, fls. 1896 a 1897).
3.2.9 Falta de comprovante de envio ao Tribunal de Contas, das informações relativas à Concorrência nº 028/2004, contrariando o estabelecido pelo art. 2º, da Instrução Normativa nº TC-01/2002 (item 2.10, fls. 1897 a 1898).
3.2.10 Falta de Termo de Adjudicação, Termo de Homologação sem data da assinatura, bem como CND'S vencidas na Tomada de Preços nº 021/2004 e Contrato nº 052/2004 (item 2.11, fls. 1898 a 1900).
3.2.11 Falta de publicação do extrato do contrato nº 054/2004, contrariando o estabelecido pelo parágrafo único do art. 61, da lei federal nº 8.666/93 (item 2.12, fls. 1900).
3.2.12 Falta de exigência no edital, de declaração que não emprega menores, contrariando o disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, bem como, o art. 27, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal nº 9.754/99, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.358/02 (item 2.13, fls. 1900 a 1901).
3.2.13 Falta de assinatura do Secretario de estado da fazenda no Termo de Homologação do Convite nº 083/2004, violando o expresso no art 43, VI, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o art. 66, inciso I, alínea "h", da Res. TC-16/94 (item 2.14, fls. 1901).
3.2.14 Falta de Parecer da Consultoria Jurídica no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF/CIAT nº 001/2002, contrariando o estabelecido pelo art. 38 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.15, fls. 1902).
3.2.15 Falta de assinatura do Secretário de Estado da Fazenda e falta de publicação no DOE, do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF nº 048/2004, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.16, Fls. 1902 a 1903).
3.2.16 Falta de contrato na Dispensa de Licitação nº 099/2004, violando as determinações constantes do art. 64, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.17, fls. 1903 a 1904).
3.2.17 Documentação incompleta, relativa à Tomada de Preços, nº 041/2004, contrariando as determinações contidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, X e XII, do art. 38, da Lei federal nº 8.666/93 (item 2.18, fls. 1905 a 1906).
3.2.18 Irregularidades no Primeiro Termo Aditivo ao contrato de prestação de serviços de recuperação da iluminação do Posto Fiscal da Palhoça, ferindo o disposto nos arts. 2º e 24, ambos da Lei federal nº 8.666/93 (item 2.19, fls. 1906 a 1908).
3.2.19 Irregularidades contidas no Segundo Termo Aditivo ao Controto de Comodato com a Global Telecom S.A., por infringir o art. 37, XXI, da Constituição Federal e arts. 2º e 3º , da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.20, fls. 1908 a 1913).
3.3 Dar ciência da Decisão ao Sr. Max Roberto Bornholdt - Secretário à época, da Secretaria de Estado da Fazenda, ao Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, atual Secretário de Estado da Fazenda e, ainda, à Procuradoria Geral do Estado.
DCE/Insp.2/Div.6, em 19 de setembro de 2006.
Jairo de Arruda Malinverni Auditor Fiscal de Controle Externo |
Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 2, em _____/_____/_____.
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador - Insp.2/DCE