TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

DIVISÃO 6

PROCESSO Nº ALC – 06/00471276
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO
RESPONSÁVEL MAX ROBERTO BORNHOLDT
ASSUNTO Auditoria ordinária in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, dos meses de janeiro a dezembro de 2004, relativos a 77 atos.
Relatório de AUDITORIA DCE/INSP.2/Div.6 nº 309/2006

Senhor Coordenador,

A Auditoria Ordinária seguiu o Memorando/DCE nº 175/2005, autorizado pelo Presidente desta Casa em 27/07/05 (fls. 02), em conformidade com o Plano de Auditoria (fls. 03 a 06) e o Roteiro de Auditorias Código DCE-0169 (fls. 07), sendo iniciada por meio do Ofício nº TC/DCE/AUD. 11.189/2005, de 08/08/05 (fls. 09).

Os trabalhos foram executados no período de 08/08/2005 a 02/09/05 pela DCE/Insp.2/Div.6, teve alcance sobre os meses de janeiro a dezembro de 2004 e abordou a verificação das licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, relativos a 77 atos.

2 ANÁLISE

2.1 Aditamentos de contrato de compra de passagens aéreas, com a justificativa de ser serviço de trato contínuo.

As despesas com agenciamento de passagens não atendem aos requisitos necessários a que sejam considerados como de serviços continuados, não estando correta, portanto, a sua realização através de "termo aditivo", devendo, a exemplo das despesas com a aquisição de combustíveis, ser precedida de um novo processo licitatório.

De acordo com a Instrução Normativa n.º 18, de 22 de dezembro de 1997, do extinto Ministério da Administração e Reforma do Estado, a conceituação de serviços continuados é a seguinte:

O conceituado mestre Marçal Justen Filho, na obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos, 5ª Edição., atualizada., 485 p., trata a respeito dos serviços que devem ser executados de forma contínua, nos seguintes termos:

A Lei 8.666/93, em seu artigo 57, estipula a duração que devem ter os contratos, nos seguintes termos:

Deve-se entender como contínuos, então, os serviços essenciais ao funcionamento da máquina administrativa, aqueles que não podem sofrer solução de continuidade sob pena de causar prejuízos, o que não ocorre com as despesas em análise, devendo as mesmas ser precedidas pelo competente processo licitatório.

O Tribunal de Contas do Estado, no processo ECO 00/00014141, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, decidiu em matéria análoga, nos seguintes termos:

O livro Lei de Licitações e Contratos Anotada, de Renato Geraldo Mendes, destaca decisão do Tribunal de Contas da União, da seguinte forma:

Trata-se, portanto, de assunto com entendimento esgotado, não podendo, os procedimentos licitatórios relativos à matéria, receber tratamento diferente do que estabelece a legislação competente, ou seja, o prazo de duração do contrato deve estar adstrito à vigência dos respectivos créditos, dentro do correspondente exercício financeiro.

2.1.1 Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF005/2003

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
126 50.000 SEF Nº 005/03 Agência de Viagens e Turismo Açoriana Ltda.
OBJETO: Fornecimento de passagens aéreas e terrestres para a Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as necessidades, cujo pedido será feito mediante a solicitação expressa da Gerência de Apoio Operacional.

A Secretaria de Estado da Fazenda, teimosamente, volta a celebrar termos aditivos a contrato de fornecimento de passagens aéreas e terrestres, contrariando todos os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, já tendo inclusive, sido julgado irregular tal procedimento por este Tribunal, quando da análise do processo ALC 01/01854706, onde foi considerado irregular o 3º Termo Aditivo ao Contrato SEF 003/99, firmado entre esta Secretaria e a Agência de Viagens e Turismo Açoriana Ltda.

Entretanto, não são somente estas as incongruências existentes no processo. O Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF nº 005/03 estabelece sem sua cláusula primeira - da alteração:

Ocorre que a Cláusula Terceira do Contrato original nem sequer trata da vigência do contrato, assim como, onde é tratado este assunto, não é na cláusula concernente à vigência, mas sim "Do Prazo". A cláusula que trata "Do Prazo", é a Cláusula Nona, do contrato original e é assim redigida:

O mais grave de tudo é que esta seqüência de erros, foi devidamente aprovada pelo Parecer nº 230/2003, datado de 19 de dezembro de 2003, embasando sua posição, no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, "prestação de serviços contínuos", quando na realidade, a contratação da compra de passagens não se trata tampouco de um serviço.

2.1.2 Segundo Termo Aditivo ao Contrato SEF005/2003

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
954 80.000 SEF Nº 005/03 Agência de Viagens e Turismo Açoriana Ltda.
OBJETO: Fornecimento de passagens aéreas e terrestres para a Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as necessidades, cujo pedido será feito mediante a solicitação expressa da Gerência de Apoio Operacional.

Novamente a Secretaria de Estado da Fazenda, volta a cometer os mesmos erros, não procurando ao menos sanar os relativos a dados incorretos utilizados em processos anteriores. Demonstrando total falta de cuidado com suas ações, a Secretaria repete no Segundo Termo Aditivo, o mesmo erro cometido no Primeiro Termo Aditivo, quando em sua Cláusula Primeira - Da Alteração, estabelece que: "O prazo originário, previsto na Cláusula Terceira - Da Vigência, fica prorrogado por mais 03 (três) meses, expirando-se em 30 de junho de 2004."

Novamente o processo recebe o aval da Consultoria Jurídica, através do Parecer nº 057/2004, datado de 24 de março de 2004, que conclui "no sentido de que não há óbice para a prorrogação do contrato...".

São, portanto, irregulares os dois termos aditivos firmados entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Agência de Viagens e Turismo Açoriana Ltda., conforme amplamente demonstrado neste Relatório, contrariando o que estabelece o art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/93.

2.2 Dispensa de licitação, celebração de contratos e aditivos, com alegação de caráter emergencial

A Lei Federal de licitações nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece, no inciso IV, do seu art. 24:

A utilização do artifício da alegação de caráter emergencial para proceder a dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso IV, como forma de burlar a legislação ou encobrir falhas ou desleixos cometidos na gestão de órgãos públicos, há muito se constitui ferramenta em desuso, já que existem inúmeras decisões, tanto do TCU, como de Tribunais Estaduais, sepultando de vez tal prática.

Em sua obra, Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar o assunto, estabelece:

Ainda neste sentido, aponta a Decisão nº 811/96 do Tribunal de Contas da União, que estabelece:

Também o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina já decidiu neste sentido, ao apreciar o Processo nº 03/00098472, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com a Decisão nº 441/03, de 10/03/2003, vazada nos seguintes termos:

A Secretaria de Estado da Fazenda firmou, indevidamente, utilizando o argumento da dispensa de licitação, por situação emergencial, os seguintes contratos:

2.2.1 Contratos com a PROSERV

2.2.1.1 Dispensa de Licitação nº 011/2004 e Contrato nº SEF/PROSERV nº 018/2004

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
228 256.021,29 SEF/PROSERV nº 018/2004 PROSERV - Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda.
OBJETO: Contratação de 72 digitadores para execução de serviços na Secretaria de Estado da Fazenda e seus Postos Fiscais.

Os argumentos utilizados para a contratação, com base no inciso IV, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, como foi exaustivamente demonstrado através das decisões acima, estão completamente equivocados, tanto no Parecer nº 225/03, da Secretaria de Estado da Administração, como no Parecer nº 024/2004, da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, já que a simples necessidade de mais pessoal, por qualquer que seja o motivo, não pode ser caracterizada como situação de emergência ou calamidade pública, não podendo, em hipótese alguma, a falta de planejamento ser confundida com situação de caráter emergencial.

2.2.1.2 Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF/PROSERV nº 018/04

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
953 85.340,43 SEF/PROSERV nº 018/2004 PROSERV - Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda.
OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF/PROSERV Nº 018/04.

Se o ato de promover a contratação de 72 "digitadores", pela a Secretaria de Estado da Fazenda, através de Dispensa de Licitação, com a alegação de caráter emergencial, já se constituía em fato completamente contrário ao que estabelece o ordenamento legal, pior se verificou quando da celebração do termo aditivo.

A Comunicação Interna nº 47/04, datada de 09/03/04, do Gerente de Mercadorias em Trânsito, para o Diretor de Administração Tributária, na qual consta como assunto: "Solicita prorrogação contrato de trabalho dos auxiliares administrativos", possui s seguinte redação:

Pelos termos da Comunicação Interna transcrita, se pode claramente perceber que os "digitadores", na realidade, foram contratados para executar as funções de auxiliares administrativos, ficando isto, muito bem caracterizado quando da exposição feita no CI nº 47/04, feita pelo Sr. Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

Tal fato, não se constitui em apenas uma irregularidade, mas sim em duas. A primeira que é a contratação através de dispensa de licitação, utilizando-se do artifício do caráter emergencial, que como exaustivamente demonstrado anteriormente, não pode ser aplicado ao presente caso, por não se constituir, de forma alguma, em situação de emergência ou de calamidade pública previstos no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.66/93.

A segunda e tão ou mais grave, é a contratação de 72 pessoas, como se fosse para prestar serviços de "digitadores", enquanto na verdade, como se pode extrair do texto da CI nº 047/04, exercem funções de auxiliares administrativos, ou seja, exercem funções inerentes à função de fiscalização e que, não podem ser terceirizadas, sendo que, se há escassez deste tipo de mão-de-obra, o modo pelo qual se deve efetuar a contratação é o "concurso público", e não a contratação terceirizada e através de subterfúgios, colocando-os como "digitadores".

Portanto, não somente o contrato original, como o primeiro termo aditivo, estão eivados de irregularidades, primeiramente pelo fato de ter-se utilizado, de forma indevida, a dispensa de licitação em caráter emergencial, bem como pelo fato de haver contratado 72 pessoas, para executar as funções de auxiliares administrativos, cuja forma legal de contratação é através de concurso público, de forma terceirizada e sendo tratadas no contrato de terceirização de mão-de-obra, como "digitadores".

2.2.1.3 Dispensa de Licitação nº 089/2004 e Contrato nº SEF/PROSERV nº 071/04

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
3.028 194.873,94 SEF/PROSERV nº 071/2004 PROSERV - Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda.
OBJETO: Contratação de 72 digitadores para execução de serviços na Secretaria de Estado da Fazenda e seus Postos Fiscais.

Novamente a Secretaria de Estado da Fazenda, em detrimento de ações planejadas e lícitas, busca os atalhos para consertar a falta de planejamento, utilizando-se de expedientes, amplamente discutidos e há condenados, como o da dispensa de licitação em caráter emergencial que, como já demonstrado anteriormente, está sendo utilizado, para tentar amenizar a falta de visão do gestor público que, não consegue mensurar adequadamente suas necessidades de pessoal e ao invés de promover um concurso, que sanaria de forma definitiva, suas deficiências, fica utilizando-se de instrumentos inadequados, como o da dispensa de licitação em caráter emergencial, de forma totalmente indevida. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto ao tema: falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis não são razões para a utilização do inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93.

Embora cientes de que o instrumento utilizado é irregular, os gestores da Secretaria de Estado da Fazenda continuam lançando mão do artifício, de forma recorrente, para encobrir as suas falhas de planejamento, como se pode perceber através da CI nº 186/04, de 18/08/04, encaminhada do Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, para o Diretor de Administração.

Fica aqui, mais uma vez demonstrada a falta de planejamento e utilização inadequada do mecanismo da contratação emergencial por dispensa de licitação. Na C.I. acima transcrita, o Sr. Gerente, como razão na necessidade de pessoal, cita o Protocolo ICMS COTEP/CONFAZ nº 21/03, publicado no DOU em 15/10/03. Como se pode rapidamente perceber, entre a publicação citada (15/10/03) e a data da C.I. Solicitando a contratação em caráter de urgência (18/08/04), passaram-se 10 meses, tempo mais que suficiente para que, se houvesse um planejamento ao menos razoável, já se ter resolvido a questão, não carecendo, portanto, da utilização de um artifício ultrapassado e combatido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Não há como negar, a Secretaria de Estado da Fazenda, vem se utilizando do expediente da contratação por dispensa de licitação em caráter emergencial, desde o início do ano de 2003, para este mesmo serviço. É impossível que neste tempo todo, não tenha havido condição para a realização de concurso, ou remanejamento de pessoal para suprir a falta de servidores.

O que é inaceitável é a utilização de artifícios viciados e obsoletos, condenados tanto pela doutrina como pela jurisprudência de nosso País, como forma de contornar falhas gritantes de planejamento.

A falta de planejamento e de visão administrativa, embora seja uma catástrofe, não pode ser enquadrada dentro das hipóteses que abrigam o inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93.

2.2.2 Dispensa de Licitação nº 022/2004

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
459 260.644,42 Contrato Emergencial SEF/XEROX nº 021/2004 XEROX Comércio e Indústria Ltda.
OBJETO: Locação e fornecimento de material de consumo (toner, cilindro e revelador), com manutenção preventiva e corretiva, de acordo com as condições apresentadas no Processo Administrativo PSEF/87.659/034 e que se regerá pelo que dispõe a Dispensa de Licitação em caráter emergencial nº 022/2004.

A celebração deste contrato com base na alegação de caráter emergencial, constitui-se numa heresia jurídica de grandes proporções, é um desrespeito ao ordenamento jurídico e uma afronta aos princípios norteadores da Administração Pública.

É inadmissível que uma administrador público tenha que ser avisado por seu fornecedor, ao final do ano, que seu contrato está vencendo nos próximos dias, estabelecendo, também, a forma pela qual se deverá buscar sua renovação, como podemos ver em documento encaminhado pelo Sr. Alcidinei S. Pacheco, da Xerox Com. E Ind. Ltda., em 23 de dezembro de 2003, nos seguintes termos:

Algum tempo depois, o Sr. Gerente de Apoio Operacional da Diretoria de Administração, da Secretaria de Estado da Fazenda, manifesta-se no seguinte sentido:

O processo foi então encaminhado à Consultoria Jurídica da SEF, que através do Parecer nº 006/2004, de lavra da consultora Raquel Greco Brant da Costa Ribeiro, com o "de acordo" do Consultor Jurídico Solon Sehn, assim se manifesta:

Outra vez inadmissíveis os argumentos apresentados pela Secretaria de Estado da Fazenda, para proceder a contratação de locação de equipamentos com base em dispensa de licitação por caráter emergencial.

Chegam a ser grotescos os argumentos utilizados. Inicialmente, porque, de forma alguma estariam contemplados com a situação prevista no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, como exaustivamente exposto e solidamente embasado em posições doutrinárias e jurisprudenciais.

Como se isto não bastasse, seriam hilários, se não fossem trágicos, os argumentos utilizados para a realização de sucessivos desrespeitos à lei de licitações.

Como pode um órgão da Administração Pública, que deve obedecer, segundo estabelece o art. 37 de nossa Lei Maior, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, utilizar-se deste expediente para tentar justificar o injustificável?

Um gestor público que não consegue, realizar um processo licitatório passados 2 anos do início de sua gestão, não deve proceder um pedido de dispensa de licitação em caráter emergencial, mas um pedido de desculpas à sociedade que através dos seus impostos está pagando seu salário e para a qual este deve demonstrações de eficiência e eficácia no trato da Coisa Pública.

2.2.3 Contratos com a SLC Construção e Serviços Ltda.

2.2.3.1 Dispensa de Licitação nº 001/2004 e Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
122 748.306,08 Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004 SLC - Construção e Serviços Ltda.
OBJETO: Prestação de serviços de ascensorista, garçom, recepcionista e servente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda e nas suas Unidades descentralizadas.

Novamente a Secretaria de Estado da Fazenda insiste na utilização do subterfúgio da Dispensa de Licitação em caráter emergencial, para contratar serviços sem a devida licitação.

A Consultoria Jurídica do Órgão emitiu o Parecer nº 245/2003, de 22 de setembro de 2003, concluindo erroneamente que para a situação em tela, haveria condição de contratação direta por emergência, utilizando-se a dispensa de licitação com base no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, estabelecendo, inclusive, no Ponto 5, do citado Parecer, que:

A afirmação feita pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, no item 5, acima transcrito, se encontra totalmente equivocada, por várias razões. A primeira delas e talvez a mais grave, é que a Secretaria de Estado da Fazenda vem se utilizando desta prática, como forma de contratar sem a devida licitação, desde o ano de 2003.

Estabelece a Consultoria Jurídica do Órgão, que com base no princípio da continuidade dos serviços públicos, há a imposição de que estes não sofram solução de continuidade, entretanto, isto não justifica que, por falta de planejamento, sejam outros princípios administrativos deixados de lado.

A contratação de qualquer serviços público, salvo as exceções devidamente previstas em lei, devem ser precedidas de licitação e a simples afirmação de que são serviços que não podem ser interrompidos, não serve de justificativa para sua preterição. Para isto existe o planejamento, justamente para controlar os contratos vigentes, a sua duração e o tempo para a realização de licitação, de tal forma que não haja a interrupção do fornecimento de produtos e serviços. Portanto, o que ocorreu e vem ocorrendo com as licitações da Secretaria de Estado da Fazenda é uma total falta de planejamento, que de maneira alguma justifica a utilização de subterfúgios irregulares e totalmente descabidos.

Na cláusula segunda do Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004, que trata do prazo e da vigência, ficou estabelecido que:

Note-se ainda que, mesmo que o contrato emergencial fosse possível para o presente caso, ele já está no limite máximo do que a Lei nº 8.666/93, permite, ou seja, 180 dias. Entretanto, mais desmandos e desrespeito à norma vigente estão por vir.

A falta de previsão e de planejamento administrativos é gritante, já que o contrato anterior, Contrato nº 001/98, foi celebrado em 30 de dezembro de 1997, para iniciar-se em 01 de janeiro de 1998 e expirar-se no dia 31 de dezembro de 1998. Deste contrato, foram celebrados sete termos aditivos, tendo este expirado em 31 de dezembro de 2002. Passado todo este tempo, no ano de 2003, por pura falta de planejamento e ineficiência administrativa, contrariando os ditames legais, a Secretaria de Estado da Fazenda atravessou o ano celebrando contratos emergenciais.

2.2.3.2 Dispensa de Licitação nº 068/2004 e Primeiro Termo Aditivo ao Contrato

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
2.113 560.988,36 Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004 SLC Construção e Serviços Ltda.
OBJETO: Empenho global destinado ao contrato de prestação de serviços emergencial nº 013/04 de limpeza e conservação, garçonagem, recepção e ascensorista, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda e nas suas unidades descentralizadas por 120 dias decorrentes da dispensa de licitação nº 068/2004 conforme processo PSEF94297/045 em anexo.

Em data de 09 de junho de 2004, através da Comunicação Interna nº 306/04, o Sr. Gerente de Apoio Operacional solicita para o Sr. Diretor de Administração, autorização para deflagração de processo licitatório, nos seguintes termos:

No citado Ofício nº 2492.1/04, datado de 09 de junho de 2004, o Sr. Diretor de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração, assim se manifesta:

Como se já não bastasse o tempo decorrido de 180 dias, ou seja, seis meses, utilizando-se da figura de contratação em caráter emergencial, com a desculpa da realização de um processo de licitação, depois de passado um ano utilizando-se do subterfígio do contrato emergencial (2003), o que demonstra o completo descaso com que é tratado o patrimônio público, as Secretarias de Estado da Administração e da Fazenda, rasgando não somente as regras da boa administração, mas também infringindo o diploma legal, propõe a Dispensa de Licitação nº 068/2004 PROC.PSEF 94297/045, de seguinte redação:

Se a utilização durante todo o ano de 2003 do expediente da Dispensa de Licitação em caráter emergencial já é um atentado à legislação vigente; se a utilização do mesmo expediente no ano de 2004 contraria todos os instrumentos legais existentes em nosso ordenamento, sendo inadmissíveis do ponto de vista legal, formal e moral; a utilização de Dispensa de Licitação (nº 068/2004), para a celebração de Termo Aditivo, é algo totalmente inconcebível dentro de nosso direito administrativo. Vejamos o texto:

A simples celebração de uma termo aditivo a qualquer contrato emergencial, de 180 dias, mesmo que este houvesse atendido aos requisitos estabelecidos pelo Inciso IV do artigo 24, da lei nº 8.666/93, já seria uma heresia jurídica, uma vez que não se admite tal procedimento; agora, após a celebração de um contrato emergencial de forma irregular, pelo prazo de 180 dias, por pura falta de planejamento administrativo, celebrar uma termo aditivo de 120 dias a este contrato já seria um desrespeito; o que dizer então se a forma pela qual foi viabilizado este termo aditivo foi uma Dispensa de Licitação.

2.2.3.3 Segundo Termo Aditivo ao Contrato Emergencial SEF nº 013/2004

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
2.818 174.888,56 Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004 SLC Construção e Serviços Ltda.
OBJETO: Empenho global destinado ao 2 Termo Aditivo ao contrato emergencial nº 013/04, decorrente da dispensa de licitação em caráter emergencial 068/2004, prestação de serv. de limpeza e conservação, garçonagem, recepção, ascensorista e servente, nas unidades descentralizadas desta Secretaria de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 17.507 de 28/10/2004 conf. PSEF96637/048 em anexo.

Se a celebração de um contrato utilizando-se do artifício da dispensa de licitação em caráter emergencial pelo tempo de 180 dias, sem nenhuma ocorrência que a justifique; se a celebração de uma termos aditivo a este mesmo contrato por mais 120 dias, já se constitui em uma afronta a todos os princípios que regem o direito administrativo brasileiro, os gestores da Secretaria de Estado da Fazenda, não se detiveram por aí, vindo a celebrar um 2º termo aditivo ao contrato de prestação de serviços emergencial nº 013/2004, celebrado em 05 de janeiro de 2004.

Este 2º Termo Aditivo, celebrado em 07 de outubro de 2004, 10 meses, portanto, após a realização do contrato emergencial, visa a contratação de 12 serventes de 8 horas e 17 recepcionistas de 8 horas, tendo sua solicitação, partido do Gerente de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Fazenda através do Ofício nº 272/04, de seguinte teor:

A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, consultada, emitiu o Parecer nº 193/2004, co a seguinte análise jurídica:

Cabe ressaltar, que de tão gritante as irregularidades ocorridas dentro da Secretaria de Estado da Fazenda, até a sua Consultoria Jurídica indica a necessidade da realização de processo licitatório para a contratação dos serviços elencados.

Oportuno ainda, lembrar que, como bem colocado no Parecer ca Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, para que promover a contratação de mais servidores em caráter de 8 horas quando o horário em todo o executivo estadual é de 6 horas.

Outro fato a ser observada é a afirmação feita pelo Senhor Gerente de Apoio Operacional da SEF, sobre o "aumento de fluxo de pessoal em nossa sede". Tal fato não procede, ou ao menos não deveria proceder, já que parte da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda foi transferida para o Centro Administrativo de Governo.

Além de todas as outras irregularidades apontadas no processo, há que se salientar ainda que no "Extra-Caixa" da Secretaria de Estado da Fazenda, somente se encontra o empenho da despesa, e alguns outros documentos e pareceres, não estando junto ao processo, nem minuta do aditivo nem tampouco o termo aditivo propriamente dito, faltando ainda a publicação do extrato do termo no DOE.

Portanto, além de estar minado legalmente por uma séria de irregularidades, o termo aditivo em questão, violou também diversos aspectos formais, já que não se encontravam junto ao "Extra-Caixa" da Secretaria de Estado da Fazenda, os documentos relativos às formalidades exigidas pela Lei Federal nº 8.666/93, para a celebração de um termo aditivo a contrato. O processo relativo ao Empenho nº 2818, de 07/10/2004, do extra-caixa de outubro, não possui: a) minuta do termo aditivo; b) Termo Aditivo, devidamente assinado; e publicação de extrato do termo aditivo no DOE.

2.2.3.4 Terceiro Termo Aditivo ao Contrato Emergencial SEF nº 013/2004

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
2.882 349.777,12 Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004 SLC Construção e Serviços Ltda.
OBJETO: Empenho global destinado ao 3 Termo Aditivo ao contrato emergencial nº 013/04, decorrente da dispensa de licitação em caráter emergencial 068/2004, por mais 60 dias exp. 31/12/04 prestação de serv. de limpeza e conservação, garçonagem, recepção, ascensorista e servente nas unidades descentralizadas desta Secretaria publicado no Diário nº 17.526 de 29/11/2004 conf. processo PSEF98672/045 em anexo.

A Secretaria de Estado da Fazenda, através do Ofício nº 352/2004/GEAPO, solicitou à Secretaria de Estado da Administração, posicionamento quanto ao andamento do processo licitatório relativo à contratação de empresa prestadora de serviços de limpeza, conservação, recepção, copa, garçonagem, zeladoria e digitação.

Em resposta, a Gerência de Materiais e Serviços, da Diretoria de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração, respondeu, através da Informação nº 5.435/04, com data de 26 de outubro de 2004, nos seguintes termos:

O Senhor Ademar Koerich, Secretário de Estado da Administração em exercício, em Despacho, datado de 24 de outubro de 2004, autorizou a contratação emergencial dos serviços, até 31.12.04.

Após a análise deste item, que trata do contrato com a S.L.C. Construção e Serviços Ltda., bem como de seus aditivos, a sensação predominante é de repugna, pelo desrespeito ao ordenamento jurídico e o descaso com que os Órgãos Públicos são geridos, de forma precária, incompetente e inconseqüente, ignorando normas, prazos e condições, subvertendo totalmente os valores e princípios administrativos e legais atinentes ao nosso ordenamento jurídico.

2.2.4 Contratos com Auto Posto Zaga Ltda

2.2.4.1 Dispensa de Licitação nº 012/2004 e Contrato Emergencial SEF/ZAGA Nº 019/2004

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
200 9.322,00 Contrato Emergencial SEF/ZAGA nº 019/2004 Auto Posto Zaga Ltda.
OBJETO: O fornecimento mensal pela CONTRATADA, a CONTRATANTE de combustíveis, lubrificante, para os veículos automotores, durante o período de 2004, conforme quantitativos estabelecidos na Proposta.

O presente processo de fornecimento de combustíveis e lubrificantes, entrou em vigor em 02 de janeiro de 2004 pelo período de 90 dias.

Novamente a Secretaria de Estado da Fazenda inicia de forma completamente equivocada, a forma pela qual deve ser contratada a empresa fornecedora de combustíveis para aquela Pasta. Nos anos anteriores (até 2002), o procedimento licitatório era realizado, de forma correta, ainda quando da vigência do contrato anterior, para que, quando de seu encerramento, não houvesse este atropelamento do ordenamento jurídico e o completo e total desrespeito à Lei de licitações.

Tamanha é a falta de planejamento e o amadorismo com que é tratado o assunto, que, o princípio do processo todo, se verifica através de uma informação do Sr. Jucélio dos Santos - Gerente de Apoio Operacional, que não está nem ao menos datado e que tem o seguinte texto:

O processo foi encaminhado para a Consultoria Jurídica daquele Órgão, sendo que o Consultor Jurídico, Sr. Solon Sehn, no Parecer nº 004/2003, datado de 07 de janeiro de 2004, assim se pronunciou:

O parecer da Consultoria Jurídica da SEF, se mostra equivocado ao mencionar "tendo em vista a situação emergencial, caracterizada pelo término do prazo do contrato de fornecimento antes firmado por esta Secretaria, e a deflagração de novo processo licitatório", já que o simples término de um contrato e a não celebração de um novo, por falta de planejamento administrativo, não está enquadrada entra as hipóteses previstas pelo art. 24, sendo, inclusive, segundo caudalosa jurisprudência, vedada a realização de dispensa nestes casos. Trata-se, portanto, de um lamentável fato no trato da administração pública, mas não se constitui em causa emergencial nem situação de calamidade pública, que enseje tal procedimento.

Portanto, os contrato celebrado através de dispensa de licitação por causa emergencial, foi efetuado de forma indevida, já que não se tratava de emergência surgida, mas sim de absoluta falta de planejamento.

2.2.4.2 Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF/ZAGA Nº 019/2004

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
1.009 9.322,00 Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF/ZAGA nº 019/2004 Auto Posto Zaga Ltda.
OBJETO: O fornecimento mensal pela CONTRATADA, a CONTRATANTE de combustíveis, lubrificante, para os veículos automotores, durante o período de 2004, conforme quantitativos estabelecidos na Proposta.

Mais uma vez a Secretaria de Estado da Fazenda utiliza-se do mesmo expediente já utilizado em outros processos e que contraria o estabelecido no ordenamento jurídico de nosso país.

Nossa jurisprudência é rica em situações idênticas, onde são condenadas tais práticas, dentre as quais foram trazidas, no início da análise destes fatos, sendo estas consideradas irregulares, já que somente é permitido seu uso, quando constatadas situações realmente de emergência ou calamidade pública, não se prestando tal instrumento a contornar situações criadas pela falta de planejamento ou pela imprevidência administrativa.

Irregulares, portanto, todos os processos de dispensa de licitação enquadrados como se resultassem de situação emergencial, assim como os contratos delas decorrentes e os anômalos termos aditivos a estes contratos.

2.3 Reajustes contratuais irregulares e indevidos.

2.3.1 Contrato com a PROSERV

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
2.115 20.979,74 SEF/PROSERV nº 018/2004 PROSERV - Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda.
OBJETO: Contratação de 72 digitadores para execução de serviços na Secretaria de Estado da Fazenda e seus Postos Fiscais.

Além das irregularidades apontadas no item 2.2 do presente Relatório, a realização de dispensa de licitação em caráter emergencial para a realização de diversos contratos, entre eles incluídos os celebrados com a PROSERV e com a SLC, mais duas irregularidades foram verificadas com relação a estes contratos, primeiramente, porque a concessão de reajuste para ambos os contratos é indevida, já que a ocorrência de aumento de salário em virtude de dissídio coletivo não se constitui fato imprevisível que autorize a revisão contratual prevista no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, mesmo que tal aumento fosse cabível, este deveria verificar-se através da celebração de termos aditivos.

A PROSERV, através de ofício datado de 07 de junho de 2004, encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, solicita reajuste contratual, como forma de reequilíbrio econômico-financeiro devido a Convenção Coletiva de Trabalho, com base nos §§s 5º, 6º e 8º, da Lei Federal nº 8.666, c/c a Cláusula Quarta, item 2 do Contrato, e, no art. 8º do Decreto Estadual nº 3.895/02, art. 2º e inciso I do art. 93 da Lei nº 10.833/03.

Conforme os argumentos fornecidos pela PROSERV, os parágrafos citados, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93, assim se constituem:

Primeiramente há que se questionar o que realmente a empresa PROSERV deseja, já que seu pedido, aborda ao mesmo tempo, dois institutos completamente diferentes, que são, o reajuste e a revisão de preços.

Encaminhado à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, esta manifestou-se através do Parecer nº 162/2004, da lavra da Consultora Jurídica Telma Elita Nolasco Pereira Prazeres, de seguinte teor:

2.3.2 Contrato com a SLC Construção e Serviços Ltda.

Empenho Valor (R$) Contrato Contratado
2.146 77.813,05 Contrato de Prestação de Serviços Emergencial nº 013/2004 SLC - Construção e Serviços Ltda.
OBJETO: Prestação de serviços de ascensorista, garçom, recepcionista e servente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda e nas suas Unidades descentralizadas.

Da mesma forma que no apresentado para a PROSERV, ocorreu com a SLC Construção e Serviços Ltda., ou seja, além das irregularidades apontadas no item 2.2 do presente Relatório, a realização de dispensa de licitação em caráter emergencial para a realização de diversos contratos, entre eles incluídos os celebrados com a PROSERV e com a SLC, mais duas irregularidades foram verificadas com relação a estes contratos, primeiramente, porque a concessão de reajuste para ambos os contratos é indevida, já que a ocorrência de aumento de salário em virtude de dissídio coletivo não se constitui fato imprevisível que autorize a revisão contratual prevista no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, mesmo que tal aumento fosse cabível, este deveria verificar-se através da celebração de termos aditivos.

A SLC, através de ofício datado de 12 de maio de 2004, encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, solicita reajuste contratual, como forma de reequilíbrio econômico-financeiro devido a Convenção Coletiva de Trabalho, com base nos §§s 5º, 6º e 8º, da Lei Federal nº 8.666, c/c a Cláusula Quarta, item 2 do Contrato, e, no art. 8º do Decreto Estadual nº 3.895/02, art. 2º e inciso I do art. 93 da Lei nº 10.833/03.

Conforme os argumentos fornecidos pela PROSERV, os parágrafos citados, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93, assim se constituem:

Novamente surge a mesma indagação sobre o que realmente a empresa PROSERV deseja, já que seu pedido, aborda ao mesmo tempo, dois institutos completamente diferentes, que são, o reajuste e a revisão de preços.

Encaminhado à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, esta manifestou-se através do Parecer nº 163/2004, da lavra da Consultora Jurídica Telma Elita Nolasco Pereira Prazeres, de redação bastante semelhante à do Parecer nº 162/04 (PROSERV), de seguinte teor:

2.3.3 Análise e conclusões sobre as irregularidades praticadas

O nosso ordenamento jurídico forneceu meios que regulam os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiros dos contratos celebrados com a Administração Pública, sendo eles: o reajustamento, a revisão e a repactuação:

No entendimento de Diógenes Gasparini, estas três figuras são assim constituídas:

O que ambas as empresas estão pedindo, segundo seus ofícios, datados respectivamente de 12 de maio de 2004 e 07 de junho de 2004, é o reajustamento dos itens de composição remuneratória e de encargos sociais. (grifo nosso).

Estabelece o § 8º, do art. 65, de Lei Federal nº 8.666/93, que:

A Lei Federal nº 9.069, de 29 de junho de 1995, estabelece, no § 1º , do art. 28:

Em Decisão do Superior Tribunal de Justiça, com relação ao dissídio coletivo e equilíbrio econômico-financeiro, assim decidiu:

Portanto, a realização de acréscimos nos dois contratos citados, tanto o da SLC Construção e Serviços Ltda., como o da Proserv - Assessoria e Consultoria Pessoal, por conta dos argumentos por elas apresentados, é ilegal, conforme amplamente demonstrado na análise acima procedida.

Ainda que não se tratasse de um fato ilegal o acréscimo realizado nos dois contratos citados, outras irregularidades ainda deveriam ser apontadas, tais como: falta de celebração de termo aditivo para formalizar os reajustes, bem como a falta de publicação dos extratos destes termos aditivos

Estabelecem o art. 60 e parágrafo único e 61 com seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que :

Contrato Termo Aditivo Gereg/Usefis Valor Contratado
7689-9 Indaial 6.880,58 Diocese de Blumenau
7627-9 Rio do Sul 3.867,12 Edmar Marcon
7478-0 Xanxerê 10.437,49 Paulo Cezar Guiotto
0987-3 Imbituba 7.737,22 Urias de Souza Vieira
0984-9 Braço do Norte 7.577,64 João Della Giustina
0498-8 Concórdia 12.786,36 Concórdia
7667-8 Joaçaba 6.344,16 Elizabeth Batista Balvedi
0622-0 São Lourenço D'Oeste 9.149,88 Dionísio Biazussi
0907-5 11º Lages 96.000,00 Emílio Einsfeld Filho
0780-3 Timbó 13.782,6 CCO Clínica Ltrda
0771-4 Criciúma 96.228,00 Mauro Colle
0891-5 12º Videira 18.000,00 Eron Eduardo Rossi
0996-2 São Miguel do Oeste 26.104,20 Belfin - Com Mat. Const. Part. Incorp
0971-7 Maravilha 11.619,84 Lenoir José de Oliveira
7413-6 Curitibanos 20.714,64 Edi Ubaldo Marcon
0467-7 Joaçaba 23.327,76 Carmen da Silva Batista
0693-3 Tijucas 11.591,88 Agice Pedro da Silva
7461-6 Araranguá 61.172,92 Jorge Luiz Canella
7682-1 Porto União 33.309,24 Alvino E. Schwegler/Herbert P. Woehl
0819-2 Joinville 93.013,68 Rudnick Empreendimentos Ltda.
0980-6 Canoinhas 24.287,88 Fernando José Chicoski
0890-7 10º Rio do Sul 28.644,60 Edmar Marcon
0510-0 Mafra 34.991,88 Moinho Catarinense Ltda.
1348-0 CEC 40.000,00 Andréa Cardoso Comércio de Imóveis Ltda.
1429-0 Florianópolis 115.260,00 Madeireira G.J.P. Ltda.
5401-1 Laguna 7.200,00 Mashini Fernandes e Cia Ltda.
1323-4 Campos Novos 10.312,32 Mário Cesar fagundes
7058-0 São bento do Sul 31.827,00 Sebastião Jaime Kremer
7075-0 Capinzal 7.488,96 Bernard José Gratt
7462-4 Caçador 10.200,00 Eduardo Seleme/Marcelo Seleme
7330-0 Chapecó 111.600,00 Imobiliária Nostra Casa Ltda.

Empenho Valor (R$) Licitação Vencedor
511 133.277,43 Convite nº 011/2004 ONA - Construtora e Planejamento Ltda.
OBJETO: Contratação de empresa do ramo de obras civis na reforma e readequação de lay-out da área a ser ocupada pela Secretaria de Estado da Fazenda no Centro Administrativo do Governo.

2.5.1 Páginas sem numeração

O processo licitatório, deve obedecer determinados aspectos formais, entre eles a numeração seqüencial das páginas, sem existência de páginas em branco ou folhas soltas, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.666/93:

Também nestes termos, estabelece a Resolução nº TC-16/94, no caput de seu art. 66, de seguinte redação:

O Convite nº 011/2004 não apresenta a devida numeração de páginas, descumprindo o que determinam a Lei Federal nº 8.666/93, em seu art. 38, bem como o art. 66 da Resolução nº 16/94.

2.5.2 Licitação assinada pelo Diretor de Administração

Estabelece a Lei Federal nº 8.666/93, no § 1º do art. 40, que:

Com relação ao tema, Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece o seguinte:

Portanto, a "autoridade" competente para proceder a assinatura do Edital de Licitação é o Secretário de Estado da Fazenda. Pode esta competência ser delegada, entretanto, ela tem que ser de maneira formal, não havendo, delegação tácita de competência.

O Edital do Convite nº 011/2004, datado de 02 de fevereiro de 2004, está assinado, de forma indevida, pelo Sr. Heinz Gunter Grunmwald - Diretor de Administração.

Tal procedimento contraria o art. 40, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

2.5.3 Parecer equivocado da consultoria jurídica

A Lei Federal nº 8.666/93 estabelece, no parágrafo único do art. 38, quanto aos procedimentos relativos à licitação:

A Secretaria de Estado da Fazenda, novamente de forma falha, realizou uma licitação, na modalidade de convite, que possuía como parte integrante uma minuta de termo de contrato a ser celebrado entre o Órgão e o vencedor do certame, entretanto, entre os documentos apresentados ao Tribunal de Contas do Estado, não existia, nenhum contrato devidamente assinado pelas partes, contrariando, principalmente neste caso, que envolvia uma obra e uma série de garantias futuras, que deveria estar vinculadas ao contrato, contrariando, portanto o parágrafo único do art. 60, da lei Federal nº 8.666/93.

2.5.6 Falta de assinatura do Secretário de Estado da Fazenda no Termo de Homologação do Convite nº 011/2004

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, estabelece que:

Entretanto, no documento que estabelece o RESULTADO DA LICITAÇÃO, datado de 20 de fevereiro de 2004, o campo destinado à HOMOLOGAÇÃO, pelo Sr. Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Max Roberto Bornholdt, se encontra sem a devida assinatura, não tendo sido, portanto, homologado pela autoridade competente, o que viola o expresso no art 43, VI, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o art. 66, inciso I, alínea "h", da Res. TC-16/94.

Com relação à publicação dos contratos, estabelece a Lei de Licitações, no parágrafo único do art. 61, que:

A Secretaria de Estado da Fazenda, ao apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a documentação relativa ao Convite nº 011/2004, bem como o contrato dele decorrente não apresentou cópia da publicação do extrato do referido contrato no Diário Oficial do Estado.

Tal procedimento contraria o disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.

Estabelece a Lei Federal nº 8.666/93, no § 1º do art. 40, que:

Com relação ao tema, Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece o seguinte:

Portanto, a "autoridade" competente para proceder a assinatura do Edital de Licitação é o Secretário de Estado da Fazenda. Pode esta competência ser delegada, entretanto, ela tem que ser de maneira formal, não havendo, delegação tácita de competência.

Os Editais a seguir relacionados, estão assinados, ou quando não assinados, consta como autoridade responsável, de forma indevida, o Diretor de Administração, Sr. Heinz Gunter Grunmwald:

Empenho Valor (R$) Licitação Vencedor
1.336 80.000,00 TP nº 036/2004 Elysee Viagens e Turismo Ltda.
1.339 57.837,00 CV nº 046/2004 Standard Audiovisuais para Eventos Ltda
2.112 21.570,00 TP nº 051/2004 Compusoftware Informática Ltda.
1.790 76.925,00 CV nº 053/2004 Ilha Service Serviços de Informática Ltda.
1.713 175.344,00 TP nº 044/2004 Negócios de Info. R.W. Ltda
1.758 345.480,00 CO nº 028/2004 Selbetti - Equipamentos para Escritório Ltda.
1.862 34.167,00 CV nº 049/2004 Móveis Sto Antônio-Civile Ind. Com. de Moveis
1.861 4.753,00 CV nº 058/2004 Lojas Arno Palavro Ltda.
2.082 154.525,00 TP nº 021/2004 Bry Tecnologia S.A.
2.213 48.719,00 CV nº 070/2004 Khronos ind. Com e Srv. Eletrônica Ltda.
2.711 151.410,00 TP nº 078/2004 Webwasys Informática Ltda.
2.726 158.280,00 TP nº 069/2004 Teltec Networks Ltda.
2.969 14.339,80 CV nº 075/2004 Decore Com. de Decor. p/ Interiores Ltda.
3.597 56.800,00 CV nº 096/2004 Leon Heimer S.A..
2.896 28.300,00 CV nº 083/2004 Infoville Com. Art. De Informática Manut. Ltda.
3.594 78.525,00 CV nº 094/2004 Infoville Com. Art. de Informática Manut. Ltda.
12 67.200,00 CV nº 092/2004 Donner e Prosper Consult. em Gest. de Neg. Ltda.
2.389 70.000,00 CV nº 080/2004 Empresa X&M Consultoria Ltda.

Tal procedimento contraria o art. 40, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

Qualquer ato realizado por uma autoridade da Administração Pública, deve vir por esta assinada. A lei Federal nº 8.666/93, no § 1º , do art. 40, estabelece que:

As licitações a seguir listadas, apresentam-se sem a devida assinatura no Edital de Licitação:

Empenho Valor (R$) Licitação Vencedor
1.336 80.000,00 TP nº 036/2004 Elysee Viagens e Turismo Ltda.
1.758 345.480,00 CO nº 028/2004 Selbetti - Equipamentos p/ Escritório Ltda.
2.213 48.719,00 CV nº 070/2004 Khronos Ind. Com. e Serv. Eletrônica Ltda.
1.862 34.167,00 CV nº 049/2004 Móveis Sto Antônio-Civile Ind. e Com. de Moveis
2.711 151.410,00 TP nº 078/2004 Webwasys Informática Ltda.
1.861 4.753,00 CV nº 058/2004 Lojas Arno Palavro Ltda.
2.726 158.280,00 TP nº 069/2004 Teltec Networks Ltda.
2.969 14.339,80 TP nº 075/2004 Decore Com Dec. p/ Interiores Ltda.
3.594 78.525,00 CV nº 094/2004 Infoville Com. Art. De Inform. Manut. Ltda.
3.597 56.800,00 CO nº 096/2004 Leon Heimer S.A..

Tal procedimento se constitui fato contrario ao que estabelece o Art. 40, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

Empenho Valor (R$) Licitação Vencedor
1.336 80.000,00 TP nº 036/2004 Elysee Viagens e Turismo Ltda.
1.339 57.837,00 CV nº 046/2004 Standard Audiovisuais para Eventos Ltda.
2.389 70.000,00 CV nº 080/2004 Empresa X&M Consultoria Ltda.

O art. 38, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece que:

Remete, portanto, o inciso II, do art. 38, ao art. 21 da mesma Lei Federal, onde se estabelece a forma de publicação a ser feita, de acordo com o tipo de licitação que se está realizando, determinando que:

Observa-se, portanto, com base no texto legal transcrito, que em algumas das licitações não foram realizadas as publicações devidas, conforme observa-se a seguir:

Empenho Valor (R$) Licitação Vencedor
1.713 175.344,00 TP nº 044/2004 Negócios de Info. R. W. Ltda.
1.758 345.480,00 CO nº 028/2004 Selbetti - Equipamentos p/ Escritório Ltda.

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, estabelece que:

Entretanto a Tomada de Preços nº 021/2004 não possui o Termo de Adjudicação, contrariando, portanto, o disposto no inciso VI, do art. 43, da Lei nº 8.666/93, bem como o art. 66, inciso I, alínea "h", da Res. TC-16/94.

Além do acima apontado, apresenta o Termo de Homologação com o campo onde deveria constar a data da homologação, em branco, violando, portanto, a legislação supra mencionada.

2.11.2 CND'S vencidas

O processo licitatório foi iniciado em fevereiro/2004, tendo encerrado em março do mesmo ano, entretanto, somente foi encaminhado para empenhamento em 23/07/2004 e para publicação em 26/07/2004, tendo o Contrato nº 052/2004, somente sido assinado em 12/08/2004, quando diversas das Certidões Negativas de Débito já estavam vencidas.

Estabelece o art. 29, da Lei Federal 8.666/93, em seus incisos III e IV, que:

O Contrato nº 054/2004, celebrado entre a Secretaria de Estado da fazenda e a Empresa X&M Consultoria Ltda., segundo os documentos apresentados pela Secretaria, não foi publicado no Diário Oficial do Estado.

Tal procedimento contraria o disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.

2.13 Falta exigência no edital, de declaração que não emprega menores

A Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, estabelece, com relação à habilitação para a licitação que:

A Constituição Federal de 1988, estabelece e, seu art. 7º, inciso XXXIII, que:

Não consta do texto de nenhum dos editais de licitação a seguir listados, existência de tal exigência:

Empenho Valor (R$) Licitação Vencedor
1.790 76.925,00 CV nº 053/2004 Ilha Service Serviços de Informática Ltda.
1.758 345.480,00 CO nº 028/2004 Selbetti - Equipamentos p/ Escritório Ltda.
2.082 154.525,00 TP nº 021/2004 Bry Tecnologia S.A.

A ausência da exigência de declaração para comprovar o cumprimento de que a empresa não emprega menores, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, para fins de habilitação das empresas no certame licitatório, contraria o disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, bem como, o art. 27, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal nº 9.754/99, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.358/02.

2.14 Falta de assinatura do Secretário de Estado da Fazenda no Termo de Homologação

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, estabelece que:

Entretanto, no Convite nº 083/2004, no documento que estabelece o RESULTADO DA LICITAÇÃO, datado de 23 de setembro de 2004, o campo destinado à HOMOLOGAÇÃO, pelo Sr. Secretário de Estado da Fazenda, à época, Sr. Max Roberto Bornholdt, se encontra sem a devida assinatura, não tendo sido, portanto, homologado pela autoridade competente, o que viola o expresso no art 43, VI, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o art. 66, inciso I, alínea "h", da Res. TC-16/94.

2.15. Falta de parecer da Consultoria Jurídica

Empenho Valor (R$) Licitação Empresa
159 5.914.155,59 Termo Aditivo Centro Interamericano de Administração Tributária - CIAT
OBJETO: Termo aditivo ao contrato SEF/CIAT n. 001/2002 de prestação de serviços de desernvolvimento e implantação der sistema computacional para administração tributária da SEF/SC.

A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, estabelece:

No Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF/CIAT nº 001/2002, tal procedimento deixou de ser adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda, contrariando, portanto, o que determina o Art. 38 e seu parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

Empenho Valor (R$) Licitação Empresa
2.671 4.800,00 Termo Aditivo Móveis Sto Antônio - Fernanda S. de Andrade.
OBJETO: Termo aditivo ao contrato SEF nº 048/2004.

Com relação à publicação dos contratos, estabelece a Lei de Licitações, no parágrafo único do art. 61, que:

A Secretaria de Estado da Fazenda, ao apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a documentação relativa ao Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF nº 048/2004, não apresentou cópia da publicação do extrato do referido contrato no Diário Oficial do Estado.

Tal procedimento contraria o disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.

2.17 Dispensa de licitação nº 099/2004

Empenho Valor (R$) Licitação Vencedor
8.606 8.740,00 Dispensa de Licitação 011/2004 MEPAS Distr. Mat. Escr. Sup. Inform. Ltda.
OBJETO: Aquisição de 01 câmera filmadora digital, 2 máquinas fotográficas digitais e 2 cartões de 128 A.

Como pode-se claramente observar, os bens adquiridos pela Secretaria de Estado da Fazenda, segundo a Autorização de Fornecimento nº SEF/075/2004, estão sujeitos ao processo de garantia, devendo, obrigatoriamente, ser amparado por cláusulas contratuais. A sua ausência viola o que determina o art. 62, § 4º , da Lei federal nº 8.666/93.

2.18 Tomada de Preços nº 041/2004

Empenho Valor (R$) Licitação Vencedor
1.855

1866

178.470,15

247.476,00

TP nº 041/2004 Giroflex S.A.

Civille Indústria e Comércio de Móveis Ltda.

OBJETO: Aquisição e instalação de mobiliário em geral, para o Gabinete do Secretário de estado da fazenda, as Gerências Regionais de Araranguá e Blumenau e a Unidade Setorial de Fiscalização de Balneário Camboriú.

A documentação relativa a esta Tomada de Preços, quando da auditoria no Extra-Caixa da Secretaria de estado da Fazenda, encontrava-se totalmente incompleta, contrariando o estabelecido pela Lei Federal de Licitações nº 8.666/93.

Processo sem edital, sendo que a única minuta existente no processo encontra-se rasurada e sem assinatura, sem comprovante da publicação do edital além de outros itens, contrariando praticamente todos os incisos do art. 38.

O artigo 38, da Lei Federal nº 8.666/93, e seus incisos estabelecem que:

O processo de Tomada de Preços apresentado no Extra-Caixa de junho de 2004, quando da realização da auditoria, contraria os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do art. 38, da lei Federal nº 8.666/93.

2.19 Primeiro Termo Aditivo ao contrato de prestação de serviços de recuperação da iluminação do Posto Fiscal da Palhoça

Empenho Valor (R$) Licitação Empresa
1.750 46.616,51 Dispensa de Licitação Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
OBJETO: Fornecimento de materiais e serviços para a execução de obras de recuperação e iluminação no Posto de Fiscalização da Palhoça.

A Unidade Estadual de Coordenação do PNAFE, através da Comunicação Interna nº 50/2004, datada de 22.06.2004, do Subcoordenador Administrativo Financeiro da UCE, para o Diretor de Administração, solicita o EMPENHAMENTO DE CONTRATO COM A CELESC, nos seguintes termos:

Segundo a solicitação transcrita, que solicita o empenhamento de contrato com a CELESC, relativo a obra de reforma da iluminação do Posto Fiscal de Palhoça, tal contrato se verificou em decorrência da Dispensa de Licitação nº 032/2003.

De acordo com os termos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, as condições em que pode ocorrer a dispensa de licitação para a celebração de contrato com a CELESC, é a seguinte:

A primeira condição prevista no ordenamento jurídico para que seja realizada a dispensa de licitação, está amparada pelo fato de as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., constituir-se sociedade de economia mista Estadual, ou seja, tratar-se de uma entidade que integra a Administração Pública.

A outra condição prevista na legislação é ter sido criado para este fim específico em data anterior à vigência da lei, ou seja, para a CELESC, poder contratar com a Secretaria de Estado da Fazenda, não bastaria o simples fato de pertencer à administração pública indireta, mas de também possuir qualificação técnica para a execução dos serviços que estavam sendo contratados.

Tal fato, entretanto, não se verificou, ou seja, não tinha a CELESC, contratada através de dispensa de licitação nº 032/2003, condições técnicas ou materiais de realizar, os serviços contratados, buscando tais condições através de um processo licitatório e a celebração de um Contrato de Empreitada com a empresa Quantum Engenharia Elétrica Ltda.

Posteriormente, a CELESC veio a celebrar também um Aditivo com a mesma empresa, visando alteração do objeto do contrato de fornecimento de material e mão-de-obra, para a recuperação da iluminação do posto de fiscalização da Palhoça.

Houve, portanto, no presente episódio, uma contratação indevida da Secretaria de Estado da Fazenda com a CELESC, utilizando-se da dispensa de licitação, já que esta não foi quem efetivamente realizou os serviços, tendo, por sua vez, contratado outra empresa, a Quantum Engenharia Elétrica Ltda., para que efetivamente executasse as tarefas contratadas.

Tal procedimento constitui-se em burla ao processo licitatório, contrariando os preceitos da Lei Federal nº 8.666, já que a contratada, através de Dispensa de Licitação (CELESC), não foi a executora dos serviços contratados, tendo esta contratada um terceira (empresa Quantum Engenharia Elétrica Ltda.), para a execução dos serviços.

Se a CELESC, empresa contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda para o fornecimento de materiais e serviços para a execução de obras de recuperação e iluminação no Posto de Fiscalização da Palhoça, não possuía condições de realização do trabalho, já que teve que contratar a empresa Quantum Engenharia Elétrica Ltda., deveria a Secretaria de Estado da Fazenda, realizar um certame licitatório para a realização de tal obra. Os procedimentos utilizados ferem o art. 2º da Lei Federal nº 8.66/93, assim como o art. 24, do mesmo ordenamento jurídico.

2.20 Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Comodato com a Global Telecom S.A.

Empenho Valor (R$) Licitação Empresa
62 15.000,00 Termo Aditivo Global Telecom S.A..
OBJETO: Termo aditivo ao contrato de comodato pelo período de 24 meses na configuração de serviço do plano empresa 350 minutos e serviços WAP.

Estabelece a Lei de Licitações nº 8.666/93, principalmente em seus arts. 2º e 3º, a obrigatoriedade da realização de licitações para a contratação de obras, serviços, compras alienações, permissões e locações, com vistas à observância do principio constitucional da isonomia, nos seguintes termos:

Em 08 de setembro de 2003, o Sr. Anderson Minasi - Gerente de Contas - Governo, da Vivo Empresas, encaminha à Secretaria de Estado da fazenda aos cuidados do Sr. Solon Sehn, ofício com o seguinte conteúdo:

Em 10 de outubro de 2003, a Sra. Telma Elita Nolasco Pereira Prazeres, através da Comunicação Interna nº 190, encaminhada ao Sr. Consultor Jurídico, manifesta-se nos seguintes termos:

Em 23 de outubro de 2003 o Sr. Alexandre Fernandes, assina Justificativa para Aditivo Contratual, a qual recebe o AUTORIZO do Senhor Secretário de Estado da Fazenda, à época, Max Bornholdt, nos seguintes termos:

O art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93 é muito claro e sequer permite a possibilidade de interpretação. Qualquer contratação feita pela Administração Pública com terceiros somente poderá ocorrer, como regra, através da realização de um certame licitatório.

Os argumentos apresentados pela Secretaria de Estado da Fazenda, para a realização de um contrato de comodato com a empresa Vivo (Global Telecom S.A.), são completamente infundados e sem qualquer embasamento legal que lhes possibilite sustentação.

Já em setembro de 2003, através do Relatório Auditoria DCE/INSP.2/nº 479/2003, este Tribunal de Contas, através da Auditoria "in loco" questiona a ausência de licitação na utilização de serviços de telefonia móvel e fixa.

Em 30 de setembro de 2003, através do Ofício SEF/GABS nº 01201/03, o Sr. Secretário de Estado da Fazenda, à época, encaminhou resposta a esta Corte, nos seguintes termos:

A Comunicação Interna de nº 0102/03, acima mencionada, encaminhada do Sr. Valdor Ângelo Montanha, Diretor de Auditoria Geral, para o Sr. Paulo Eli, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, após proceder a competente análise e tecer considerações acerca do assunto em tela, conclui nos seguintes termos:

Na Sessão Plenária de 08/09/2004, esta Corte de Contas, através da Decisão nº 2528/2004, o Processo AOR - 03/06421321, recebeu a seguinte decisão:

Em preliminar, converter o processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/00 e artigo 34, § 1º da Resolução TC n.º 06/2001;

3.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

3.1.1 Concessão de reajustes contratuais irregulares e indevidos com as empresas: 1) PROSERV Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda., no valor de R$ 20.979,74 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos); 2) SLC - Construção e Serviços Ltda., no valor de R$ 77.813,05 (setenta e sete mil, oitocentos e treze reais e cinco centavos), , contrariando o estabelecido no art. 65, § 8º e arts 60 e 61, todos da lei Federal nº 8.666/93, bem como o art. 28, § 1º, da Lei Federal nº 9.069/95 (item 2.3, fls. 1873 a 1882).

3.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

3.2.1 Realização de Aditamento de contrato de compra de passagens aéreas, com a justificativa de ser serviço de trato contínuo, contrariando o que determina o art. 57, II, da Lei federal de Licitações nº 8.666/93 (item 2.1, fls. 1848 a 1851).

3.2.2 Dispensa de licitação, celebração de contratos e aditivos, com alegação de caráter emergencial, contrariando o que estabelece o art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 fls. 1851 a 1873).

3.2.3 Celebração de contratos de locação de imóveis realizada de forma incorreta e termos aditivos em desacordo com a Lei Federal nº 8.245/91 (item 2.4, fls. 1883 a 1886).

3.2.4 Diversas irregularidades apontadas na realização do Convite nº 011/04 - Reforma do Centro Administrativo do Governo, contrariando, o art. 38 e seu parágrafo único; art. 40, § 1º; art. 43, VI; art. 60 e parágrafo único; parágrafo único do art. 61 e; art. 73, todos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5, fls. 1886 a 1894).

3.2.5 Processo licitatório assinado indevidamente pelo Diretor de Administração, contrariando o estabelecido pelo art. 40, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6, fls. 1894 a 1895).

3.2.6 Edital de licitação sem assinatura, contrariando o § 1º, do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.7, fls. 1895/1896).

3.2.7 Edital de licitação sem data, contrariando o § 1º, do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o art. 66, da Res. Nº TC-16/94 (item 2.8, fls. 1896).

3.2.8 Falta de publicação dos resumos dos editais de licitação no DOE, contrariando o estabelecido pelo art. 38, II c/c art. 21, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.9, fls. 1896 a 1897).

3.2.9 Falta de comprovante de envio ao Tribunal de Contas, das informações relativas à Concorrência nº 028/2004, contrariando o estabelecido pelo art. 2º, da Instrução Normativa nº TC-01/2002 (item 2.10, fls. 1897 a 1898).

3.2.10 Falta de Termo de Adjudicação, Termo de Homologação sem data da assinatura, bem como CND'S vencidas na Tomada de Preços nº 021/2004 e Contrato nº 052/2004 (item 2.11, fls. 1898 a 1900).

3.2.11 Falta de publicação do extrato do contrato nº 054/2004, contrariando o estabelecido pelo parágrafo único do art. 61, da lei federal nº 8.666/93 (item 2.12, fls. 1900).

3.2.12 Falta de exigência no edital, de declaração que não emprega menores, contrariando o disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, bem como, o art. 27, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/93, com redação dada pela Lei Federal nº 9.754/99, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.358/02 (item 2.13, fls. 1900 a 1901).

3.2.13 Falta de assinatura do Secretario de estado da fazenda no Termo de Homologação do Convite nº 083/2004, violando o expresso no art 43, VI, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como o art. 66, inciso I, alínea "h", da Res. TC-16/94 (item 2.14, fls. 1901).

3.2.14 Falta de Parecer da Consultoria Jurídica no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF/CIAT nº 001/2002, contrariando o estabelecido pelo art. 38 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.15, fls. 1902).

3.2.15 Falta de assinatura do Secretário de Estado da Fazenda e falta de publicação no DOE, do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SEF nº 048/2004, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.16, Fls. 1902 a 1903).

3.2.16 Falta de contrato na Dispensa de Licitação nº 099/2004, violando as determinações constantes do art. 64, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.17, fls. 1903 a 1904).

3.2.17 Documentação incompleta, relativa à Tomada de Preços, nº 041/2004, contrariando as determinações contidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, X e XII, do art. 38, da Lei federal nº 8.666/93 (item 2.18, fls. 1905 a 1906).

3.2.18 Irregularidades no Primeiro Termo Aditivo ao contrato de prestação de serviços de recuperação da iluminação do Posto Fiscal da Palhoça, ferindo o disposto nos arts. 2º e 24, ambos da Lei federal nº 8.666/93 (item 2.19, fls. 1906 a 1908).

3.2.19 Irregularidades contidas no Segundo Termo Aditivo ao Controto de Comodato com a Global Telecom S.A., por infringir o art. 37, XXI, da Constituição Federal e arts. 2º e 3º , da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.20, fls. 1908 a 1913).

3.3 Dar ciência da Decisão ao Sr. Max Roberto Bornholdt - Secretário à época, da Secretaria de Estado da Fazenda, ao Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, atual Secretário de Estado da Fazenda e, ainda, à Procuradoria Geral do Estado.

DCE/Insp.2/Div.6, em 19 de setembro de 2006.

Jairo de Arruda Malinverni

Auditor Fiscal de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE/Inspetoria 2, em _____/_____/_____.

Paulino Furtado Neto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador - Insp.2/DCE