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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 6
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PROCESSO Nº |
SPC 06/00377334 |
UNIDADE GESTORA |
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
INTERESSADO |
ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO |
RESPONSÁVEL |
Max Roberto Bornholdt |
ASSUNTO |
Solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, referente a NE 60 de 30/01/2006, item 33504399, fonte 161, P/A 38, no valor de R$ 400.000,00, repassados à Liga das Escolas de Samba de Florianópolis para a aquisição de materiais e serviços referente ao Carnaval de 2006. Responsável: Salomão Lobo de Souza Filho. |
Relatório de instrução |
DCE/Insp.2/Div. 6 nº 470/2006 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 III, e a Resolução nº TC-16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à Concessão de Subvenções Sociais, além da verificação dos setores e serviços relacionados à Antecipação de Recursos.
Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 019/2006, sendo atendida por meio do Ofício DIAG/Nº 063/2006, de 06/07/2006, fls. 02.
2 ANÁLISE
2.1 Das irregularidades apontadas pela Secretaria de Estado da Fazenda
Juntamente com os documentos encaminhados pela Secretaria de Estado da Fazenda, em atendimento à Requisição nº 019/2006, foi encaminhada uma Análise Prévia de Prestação e Contas, da subvenção concedida, pela Diretoria de Auditoria Geral, através de sua Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados, datada de 26 de abril de 2006, com o apontamento das seguintes irregularidades:
ITEM |
IRREGULARIDADE(S) CONSTATADA(S) |
1 |
As Notas Fiscais nºs 000005, 600230, 000006 e 000007, às fls. 48, 57, 58 e 64 de Espaços Artes, Rodrigo Eufrásio Andret, Espaços Artes, respectivamente, não especificam os serviços, quantidade e os preços unitários das mercadorias, contrariando o disposto no art. 60, inc. II e III da RTC nº 16/94. Enviar carta de correção emitida pelo fornecedor. |
2 |
Os cheques nºs 000003, 000025, 000005, 000023, 000019 e 000012, fls. 57, 66, 67, 68, 69 e 70, apresentados na Prestação de Contas foram compensados em datas anteriores a emissão das notas fiscais nºs 600230, 560106, 577906, 597506 e 671006, dos fornecedores Rodrigo Eufrásio Andret, Rafael Adriano Melo - ME, Airton Manoel Correa, Eronildo Crispim de Souza, Cláudio Tadeu Ferraz de Almeida e Elizabete Brasil, contrariando o dispositivo no art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. |
3 |
Solicita-se esclarecimentos sobre o motivo pelo qual as Notas Fiscais nºs 071, 000012, 560106, 577906, 597506 e 671006, fls. 65, 66, 67, 68, 69 e 70, de Lindalva Lima Oliveira, Rafael Adriano Melo - ME, Ailton Manoel Correa, Eronildo Crispim de Souza, Cláudio Tadeu Ferraz de Almeida e Elisabete Brasil, foram emitidas após a realização do evento (art. 52, Inc. III da RTC 16/94). |
A seguir, encontra-se o ofício de nº 868/06, datado de 09 de maio de 2006, endereçado ao Sr. Salomão Lobo de Souza Filho, Presidente da Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, para que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, apresentasse manifestação sobre as irregularidades apontadas.
2.2 Da resposta encaminhada pelo Sr. Salomão Lobo de Souza Filho
Na data de 26 de outubro de 2006, o Sr. Salomão Lobo de Souza Filho, protocolou junto a este Tribunal, expediente endereçado ao Sr. Edison Stieven, Diretor da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, de seguinte conteúdo:
Cumprimentando-o cordialmente, vimos através do presente manifestarmo-nos acerca das restrições apontadas no processo Nº SPC 06/00377334, referente à prestação de contas de subvenção social, NE. 060, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), recursos repassados para a Liga das Escolas de Samba de Florianópolis - LIESF, na forma como segue:
Primeiramente cabe ressaltar e registrar o não recebimento da citação da Secretaria de Estado da fazenda ou mesmo deste Tribunal de Contas, acerca do fato em tela, onde as correspondências foram devolvidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
A ausência do recebimento da correspondência em que constava o relatório de análise prévia da prestação de contas, provocou a não manifestação acerca das restrições apontadas. Cabe ressaltar que se deve única e exclusivamente pela mudança de endereço, registrado em documento do ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Após o conhecimento legal das questões manifestamo-nos dentro das disposições legais como segue:
A) Quanto o item 1, expõe a análise que as notas fiscais nºs 000005, 600230, 000006 e 000007, referentes a despesas pagas as empresas: Espaços Artes e Rodrigo Eufrásio Andret, não especificam os serviços, quantidades e os preços unitários das mercadorias, contrariando o disposto no art. 60, inc. II e III, da RTC Nº 16/94 (item 2.1 - fls. 25), temos a informar;
Em conformidade com o solicitado estamos encaminhando documento (declaração) de correção dos dados emitida pelos fornecedores:
B) No item 2, é apontado que os cheques 000003, 000025, 000005, 000023, 000019 e 000012, foram apresentados na Prestação de Contas como compensados em datas anteriores a emissão das notas fiscais nº 600230, 560106, 577906, 597506 e 671006, referentes aos fornecedores Rodrigo Eufrásio Andret, Rafael Adriano Melo - ME, Ailton Manoel Correa, Eronildo Crispim de Souza, Cláudio Tadeu Ferraz de Almeida e Elisabete Brasil, contrariando o disposto no art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Apreciando a questão supra manifestamo-nos na forma que segue:
1) Cheque Nº 000003, referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Nº 600230, no valor de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), pagamento de serviços prestados na confecção e costura, pelo fornecedor Rodrigo Eufrásio Andret;
2) Cheque Nº 000025, referente à Nota Fiscal de Serviço Nº 000012, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), pagamento de serviços prestados na confecção de fantasia, pelo fornecedor Rafael Adriano melo - ME;
3) Cheque Nº 000005, referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Nº 560106, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), pagamento de serviços prestados de decorador montagem e desmontagem de alegorias de carros alegóricos, pelo fornecedor Ailton Manoel Correa;
4) Cheque Nº 000023, referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Nº 577906, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagamento de serviços prestados de costureiro, pelo fornecedor Eronildo Crispim de Souza;
5) 6) Cheque Nº 000019, referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa N º 597506, no valor de 18.000,00 (dezoito mil reais), pagamento de serviços prestados de decorador, pelo fornecedor Cáudio Tadeu Ferraz de Almeida;
6) Cheque Nº 000012 referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Nº 671006, no valor de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais), pagamento de serviços prestados de costureiro (confecções, montagens e bordados de fantasias, pelo fornecedor Elizabete Brasil;
Acerca da questão supra cabe-nos informar que todas as despesas foram executadas, não restando qualquer dúvida quanto à prestação dos serviços contratados por esta Liga das Escolas de samba, conforma ratificados nas notas fiscais.
Evidencie-se a questão em tela o êxito do Carnaval da Cidade de Florianópolis, um magistral espetáculo, que enobrece e responde por grande sucesso do turismo dessa cidade. Além de gerar trabalho e renda a população de baixa renda.
Os equívocos provocados quanto à emissão dos documentos fiscais em datas posteriores aos pagamentos, podemos assim dizer, foram pequenos deslizes, que em nada comprometeram o uso do erário. Todos os procedimentos foram executados na mais perfeita e transparente aplicação dos recursos a luz da legislação aplicável. Podemos afirmar o esmero, a honestidade, a determinação, a responsabilidade dos cidadãos envolvidos neste projeto que, toma todo o ano em atividades.
Foram valores representativos dependidos na confecção do projeto carnaval, envolvendo um montante aproximado de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) entre as 4 (quatro) agremiações carnavalescas, sendo boa parte administrada por esta Liga. Como pode ser observado as questões não implicaram em relevante valores. Entendemos sim, que houve o cometimento de descontrole, mas que não pode ser tipificado como ato ilícito.
Observando o grande volume de recursos, os resultados foram os melhores possíveis para a Cidade de Florianópolis, que mais uma vez obteve pleno sucesso.
A participação dos órgãos públicos torna-se muito importante para que se tenha este êxito; o sucesso que faz parte do turismo de nossa cidade e o carnaval tela.
Há por parte das Escolas de Samba, que são entidades sem fins lucrativos, o comprometimento legal no desenvolvimento de grandes projetos sociais, fazem parte da história e há anos trilham o sucesso do carnaval como instrumento de turismo e inclusão social.
Ante o exposto, bem como, em se considerando a importância que representam estas entidades, bem como observado o cumprimento na correta aplicação dos recursos públicos de acordo com o plano de trabalho estabelecido. Respeitados as demais formalidades legais que norteiam o respeito, cumprimento e zelo na aplicação do erário, entendemos que sejam consideradas as manifestações explicativas e relevadas quaisquer imputações de penalidades a esta instituição.
C) No item 3, solicita a instrução esclarecimentos sobre o motivo pelo qual as Notas Fiscais Nºs 071 - Lindalva Lima Oliveira - ME; 000012 - Rafael Adriano Melo - ME; 560106 - Ailton Manoel Correa; 577906 - Eronildo Crispim de Souza; 597506 - Cláudio Tadeu Ferraz de Almeida; 671006 - Elizabete Brasil, foram emitidas após a realização do evento, descumprindo o disposto no art. 52, inc. III da RTC Nº 16/94).
Conforme exposto na questão B, item 2, os fatos ocorridos foram pequenos equívocos, em momento algum ocorreu má fé, ou mesmo aplicação fora do plano de trabalho estabelecido.
Realmente não há razões para justificar os equívocos, porém ressalte-se o grande volume de atividades que envolvem o projeto carnaval. É relevante, volumoso, exerce um grande enfoque ao turismo da cidade.
Devem ser entendido e observado os grandes serviços desenvolvidos pela LIESF, através de suas associadas. Na incessante busca de recursos de soluções para os diversos problemas gerados na administração deste grande evento "CARNAVAL".
Sim ocorreram algumas determinações legais e obrigatórias, quando do recebimento e guardo de recursos públicos, que se perdem por pequenos detalhes. Os pagamentos efetuados a posterior ao evento, ocorreram dentro do prazo legal de aplicação, ou seja, 60 (sessenta) dias. É relevante que seja observado a época em que os recursos foram repassados a Liga das Escolas de Samba. Estes ocorreram na data de 07/02/06. Importante ressaltar que os desfiles das Escolas de Samba ocorreram na data de 25/02/06.
O pequeno período para saldar os compromissos financeiros assumidos e comprometidos com os recursos recebidos, bem no momento efusivo e efervescente da conclusão dos trabalhos e toda a disposição para o ápice do desfile, com certeza fez com que se cometesse alguns equívocos, mas não atos ilícitos.
Prova cabal destes fatos é a insistente luta desta liga das Escolas em buscar recursos com antecedência, tempo suficientes poara cumprir o planejamento das entidades (Escolas), evitando transtornos como este apontado por essa Corte de Contas.
Diante do exposto e da comprovação legal do recebimento dos materiais, solicita-se o saneamento da restrição apontada.
Certos da Especial atenção colocamo-nos a disposição para quaisquer outros e necessários esclarecimentos.
2.3 Análise das irregularidades apontadas e dos esclarecimentos prestados pela Entidade beneficiada
2.3.1 Irregularidades apontadas no item 1 (Análise prévia de prestação de contas da SEF, fls. 75).
A irregularidade apontada pela Secretaria de Estado da Fazenda, relativa às Notas Fiscais nºs 000005, 600230, 000006 e 000007, às fls. 48, 57, 58 e 64 de Espaços Artes, Rodrigo Eufrásio Andret, Espaços Artes, respectivamente, em função da não especificação dos serviços, quantidades e preços unitários das mercadorias.
Apontada por contrariar o disposto no art. 60, inc. II e III da RTC nº 16/94, fornece também a SEF, a possibilidade de correção para tal irregularidade, ou seja, o envio de carta de correção emitida pelo fornecedor.
O Sr. Salomão Lobo se Souza Filho, através de sua resposta de fls. 79 a 84, bem como dos documentos de suporte, fls. 90 a 95, comprova que efetuou as medidas corretivas solicitadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, sanando, portanto, a restrição apontada.
2.3.2 Irregularidades apontadas no item 2 (Análise prévia de prestação de contas da SEF, fls. 75).
A segunda irregularidade apontada pela Diretoria de Auditoria geral da Secretaria de Estado da Fazenda é relativa aos cheques nºs 000003, 000025, 000005, 000023, 000019 e 000012, fls. 57, 66, 67, 68, 69 e 70, apresentados na Prestação de Contas, que foram compensados em datas anteriores a emissão das notas fiscais nºs 600230, 560106, 577906, 597506 e 671006, dos fornecedores Rodrigo Eufrásio Andret, Rafael Adriano Melo - ME, Airton Manoel Correa, Eronildo Crispim de Souza, Cláudio Tadeu Ferraz de Almeida e Elizabete Brasil, contrariando o dispositivo no art. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
Com relação a estes fatos, a resposta encaminhada pelo Sr. Salomão Lobo de Souza Filho, fls. 79 a 84, bem como os documentos comprobatórios, fls. 96 a 100, não se constituem fatos novos capazes de elidir as irregularidades cometidas, permanecendo, portanto, a restrição apontada na Análise Prévia de Prestação de Contas da SEF, já que os fatos ocorridos se mostram contrários ao estabelecido pelos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
2.3.3 Irregularidades apontadas no item 3 (Análise prévia de prestação de contas da SEF, fls. 75).
O item 3 da Análise Prévia procedido pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, solicita esclarecimentos a respeito dos motivos pelos quais as Notas Fiscais nºs 071, 000012, 560106, 577906, 597506 e 671006, fls. 65, 66, 67, 68, 69 e 70, de Lindalva Lima Oliveira, Rafael Adriano Melo - ME, Ailton Manoel Correa, Eronildo Crispim de Souza, Cláudio Tadeu Ferraz de Almeida e Elisabete Brasil, foram emitidas após a realização do evento, contrariando o que determina o art. 52, Inc. III da Resolução nº TC-16/94.
Da mesma forma que no item anteriormente tratado, as informações e esclarecimentos encaminhados pelo Sr. Salomão Lobo de Souza Filho, Presidente da Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, não apresentou aspectos novos relevantes que pudessem alterar o anteriormente apontado pela Análise Prévia realizada pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, fatos estes contrários ao estabelecido pelo art. 52, inc. III, da Resolução, nº TC-16/94, permanecendo, portanto, a restrição.
2.4 Concessão irregular de subvenção pela Secretaria de Estado da Fazenda
A concessão de subvenção social não é um ato de meramente discricionário do administrador, ela deve obedecer padrões estabelecidos em nosso ordenamento jurídico, especialmente o que estabelece a Lei 5.867/81 e suas alterações posteriores.
Estabelece o art. 2º da citada Lei, o seguinte:
Art. 2º As subvenções serão concedidas para atender aos encargos que, por interesse público ou através de convênios, contratos os ajustes, venham a ser atribuídos às instituições de caráter privado.
O art. 3º da Lei 5.867/81, com suas alterações posteriores, define quais as entidades que podem ser beneficiadas:
Art. 3º - A concessão de subvenções sociais, pelo Estado, estender-se-á, exclusivamente, às entidades que realizem quaisquer dos serviços sociais ou atividades que visem o desenvolvimento cultural, a seguir arrolado:
a) assistência sanitária;
b) amparo à maternidade;
c) proteção à saúde da criança;
d) assistência a quaisquer espécie de doentes;
e) assistência à velhice e à invalidez;
f) assistência a toda sorte de necessitados e desvalidos;
g) amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral, intelectual e físico;
h) educação pré-primária, profissional, secundária e superior;
i) educação e reeducação de adultos;
j) educação de anormais;
l) assistência aos escolares;
m) amparo a toda sorte de trabalhadores intelectuais e manuais;
n) quaisquer instituições cujo objetivo seja a prestação de outras modalidades de serviços de cunho social;
o) produção filosófica, científica e cultural;
p) cultivo das artes;
q) conservação do patrimônio cultural;
r) intercâmbio cultural
s) difusão cultural;
t) propaganda em favor das causas patrióticas ou humanitárias;
u) organização da juventude;
v) educação cívica;
x) esportes;
z) promoção de eventos ou realização de obras ou serviços de que resulte efetivo beneficio às comunidades sobre as quais exerçam atuação.
Também se constitui exigência estabelecida pela lei, para a concessão de subvenção social, o art. 9º, que:
Art. 9º As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.
Portanto, indica o texto legal que a concessão de subvenção social é para atender encargos que possuam caráter público e estejam sendo suportados por entidade de caráter privado, elencando as entidades aptas ao seu recebimento, estabelece as vedações ao seu recebimento, estando entre elas, (art. 5º, "b"), as entidades que não tenham prestado contas de subvenção recebida do Estado e; determina que as subvenções recebidas serão aplicadas exclusivamente aos fins para os quais foram concedidos.
A Liga das Escola de Samba de Florianópolis, estabelece em seu Art. 2º, os seus objetivos, que são:
Art. 2º - São objetivos sociais da LIESF:
a) congregar as Escolas de Samba sediadas na Grande Florianópolis, SC, defendendo seus interesses e reivindicações, e representando-as perante as autoridades, entidades e todos os setores públicos e particulares;
b) colaborar com as autoridades, visando à divulgação, ao incremento e ao brilhantismo das manifestações culturais e folclóricas, especialmente aquelas ligadas ao samba e ao carnaval;
c) promover eventos, cursos, conferências, debates, reuniões, espetáculos, excursões, desfiles e festivais de natureza cultural, social, folclórica, desportiva e de lazer;
d) editar e distribuir revistas, jornais e periódicos em geral sobre eventos carnavalescos e atividades afins;
e) incentivar atividades sociais e recreativas objetivando a união e a confraternização do quadro associativo;
f) organizar, conservar e ampliar a memória dos carnavais, mantendo arquivos atualizados após a fundação da LIESF, relacionados às Escolas de Samba participantes, aos resultados dos desfiles e de outros dados do interesse da história do carnaval e do samba;
g) difundir, entre os associados, os princípios do civismo e brasilidade, pugnando pela democracia e pelas liberdades essenciais, sem qualquer discriminação de raça, religião, sexo, nacionalidade e situação econômica ou social;
h) estimular, perante o quadro social, o desenvolvimento crescente da filantropia e das atividades de interesse social e comunitário, sobretudo na área de formação cívica, moral, educacional e profissional dos jovens.
O Plano de Aplicação dos recursos solicitados pela Liga das Escolas de Samba de Florianópolis é o seguinte:
Finalidade: Este projeto visa estabelecer de cooperação financeira, sendo que estes recursos financeiros e outros demais recursos próprios conquistados pela LIESF, que irão viabilizar a realização de mais um desfile das Escolas de samba no carnaval de Florianópolis em 2006.
Justificativa: O carnaval é um evento capaz de congregar a participação de vários segmentos sociais, que rompendo barreiras culturais, oportuniza o desenvolvimento das comunidades integrando-as no contexto social, político e cultural do Estado como um todo. É sabido que a realização do desfile das Escolas de Samba representa uma substancial fonte de recursos já que é um produto turístico, economicamente viável, gerando durante o período carnavalesco oportunidade de trabalho a cerca de mais ou menos duas mil pessoas, além de preservar as tradições populares da região.
Ainda de acordo com o Plano de Aplicação encaminhado pela Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, os valores solicitados, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destinam-se aos custeio (despesas correntes), assim especificados:
- Aquisição de materiais para confecção de fantasias e de carros alegóricos.
- Mão-de-obra para solda, montagem e decoração de fantasias e carros alegóricos.
- Outros serviços profissionais contratados visando o desfile do Carnaval de 2006.
Cabe ainda ressaltar o que estabelece o art. 16, de Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Observada a legislação vigente, associada aos objetivos da Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, bem como ao Plano de Aplicação encaminhado pela Liga, à Secretaria de Estado da Fazenda, já demonstram de maneira bastante clara que os recursos solicitados não poderiam ser concedidos, já que sua aplicação não se mostrava condizente nem com a legislação existente, nem com os objetivos sociais da Liga das Escola de Samba de Florianópolis, já que as especificações apresentadas para os gastos, em nada se mostram coerentes com as atividades da Liga.
Primeiramente, porque a Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, pelo menos segundo seus estatutos, não se propõe a ser uma mera repassadora dos valores conseguidos, das esferas governamentais, às Escolas de Samba.
É aí que começam as falhas da Secretaria de Estado da Fazenda na concessão da subvenção social.
Se as subvenções sociais devem ser aplicadas exclusivamente nos fins para os quais tenham sido concedidas e, não sendo a Liga das Escolas de Samba de Florianópolis uma "Escola de Samba", como se justifica a concessão para a "Aquisição de materiais para confecção de fantasias e de carros alegóricos; Mão-de-obra para solda, montagem e decoração de fantasias e carros alegóricos; Outros serviços profissionais contratados visando o desfile do Carnaval de 2006".
A Liga das Escolas de Samba não é uma "Escola de Samba", não estando entre os seus objetivos a construção de carros ou a produção de fantasias para a participação dos desfiles carnavalescos.
Trata-se, portanto, de uma concessão de subvenção, procedida de forma irregular, já que os gastos previstos na Plano de Aplicação, apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda, não se mostram compatíveis com a legislação vigente, nem tampouco com os objetivos sociais da Liga das Escolas de Samba, como demonstrados em seu Estatuto, contrariando, portanto o estabelecido pela Lei Estadual nº 5.867, de 27 de abril de 1981, com suas alterações posteriores, bem como, o art. 16, da Lei Federal nº 4.320/64.
2.5 Repasse irregular de valores a Escolas de Samba, pela Liga das Escolas de Samba de Florianópolis
Não faz parte dos objetivos sociais da Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, a distribuição de valores às Escolas de Samba para que estas venham a custear suas alegorias, fantasias e etc. Tal atitude, já demonstrada no Plano de Aplicação, ignorada pela Secretaria de Estado da Fazenda, contraria o que estabelece o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81.
Tal falha na concessão dos valores veio a ser comprovada através da documentação juntada pelo Sr. Salomão Lobo de Souza Filho, em resposta aos itens apontados na Análise Prévia de Prestação de Contas, feita pela Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados, da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.
Entre os documentos está a DECLARAÇÃO, de fls. 90, firmada pelo Sr. Erson Paulo Trindade Pereira, nos seguintes termos:
Declaro para fins de prestação de Contas que as Notas Fiscais de Serviços nº 000005, 000006 e 000007 de ESPAÇO ARTES - Erson Paulo Trindade Pereira, na descrição dos serviços prestados está escrito trabalhos de Artesão, o correto é:
Serviços de Decoração nos três carros alegóricos da Sociedade Recreativa, Cultural e de Samba Embaixada Copa Lord, para o Carnaval de 2006.
Por ser verdade, assino a presente Declaração.
Comprovado fica que os valores dados como subvenção social à Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, além de terem sido concedidos de forma irregular pela Secretaria de Estado da Fazenda, haja vista que o Plano de Aplicação apresentado, não possibilita tal concessão, ainda se visualiza claramente que os recursos não foram efetivamente utilizados pela entidade receptora da subvenção, tendo sido repassado, portanto, às Escolas de Samba, outra vedação existente, já que, embora não possa ser comprovado formalmente, existem Escolas de Samba que por não haver apresentado prestação de contas ou de as ter prestado de forma irregular, se encontram impedidas de receber recursos do Governo do Estado.
Dentre as notas encaminhadas, embora a maioria possua especificações bastante vagas, existem algumas em que se pode claramente saber o beneficiário dos serviços, como as da Declaração, acima comentada, além de outras, listadas a seguir:
Número |
fls. |
Valor |
Beneficiário |
000005 |
51 e 90 |
20.000,00 |
Soc. Recreativa, Cultural e de Samba Embaixada Copa Lord |
000006 |
61 e 92 |
5.000,00 |
Soc. Recreativa, Cultural e de Samba Embaixada Copa Lord |
000007 |
67 e 93 |
10.000,00 |
Soc. Recreativa, Cultural e de Samba Embaixada Copa Lord |
000293206 |
57 |
10.000,00 |
Soc. Recreativa, Cultural e de Samba Embaixada Copa Lord |
000292806 |
58 |
5.000,00 |
Soc. Recreativa, Cultural e de Samba Embaixada Copa Lord |
000350106 |
64 |
39.000,00 |
Escola de Samba Consulado |
000347806 |
65 |
15.000,00 |
Escola de Samba Consulado |
000347706 |
66 |
31.000,00 |
Escola de Samba Consulado |
Portanto, somente das notas em que se pode identificar um beneficiário, já se pode verificar a distribuição entre Escolas de Samba, dos valores concedidos através de subvenção social, num total de R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais), sem contar-se, no entanto com as demais notas que, embora não se refiram especificamente a uma ou outra Escola de Samba, apresentam como descrição dos serviços, atividades relativas a montagem, desmontagem, serviço de solda, confecção de fantasias e adereços, serviço de ferragem em carros alegóricos, etc.
Não fossem os casos explícitos acima mencionados, ainda assim seria possível questionar os gastos efetuados pela Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, uma vez que apresentam gastos volumosos na confecção de carros, fantasias e alegorias sem ao menos desfilar. As Escolas de Samba afiliadas à Liga das Escolas de Samba de Florianópolis desfila, mas ela, propriamente, não.
Portanto, se as subvenções devem ser aplicadas exclusivamente nos fins para os quais foram concedidos, não pode a entidade que os recebeu fazer, repasse a outras entidades, contrariando o que estabelece o Art. 9º, da Lei Estadual nº 5.867, de 27 de abril de 1981, com suas alterações posteriores.
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Max Roberto Bornholdt, Exmo. ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 019.570.829-68, Rua Fernando de Noronha, nº 255, bairro Atiradores, CEP 89.203-072 - Joinville/SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu Regimento Interno, conforme segue:
3.1.1 Concessão irregular de subvenção pela Secretaria de Estado da Fazenda, tendo em vista que o Plano de Aplicação apresentado se encontra em desacordo com os objetivos sociais constantes do Estatuto da Liga das Escolas de Samba, contrariando o estabelecido pela Lei nº 5.867/81 e suas alterações posteriores, c/c o art. 16, da Lei Federal nº 4.320, item 2.4 do presente Relatório, fls. 114 a 118.
3.2 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Salomão Lobo de Souza Filho, Presidente da Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, CPF nº 258.299.477-49, Rua Médico Miguel Salles Cavalcanti, nº 38, ap. 308, Bairro Abraão, CEP 88.085-240 - Florianópolis/SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu Regimento Interno, conforme segue:
3.2.1 Cheques compensados em data anterior à emissão das notas fiscais, contrariando o que estabelecem os arts. 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, item 2.3.2, do presente Relatório, fls. 113.
3.2.2 Notas fiscais emitidas após a realização do evento, contrariando o art. 52, inc. III, da resolução nº TC-16/94, item 2.3.3 do presente Relatório, fls. 114.
3.2.3 Repasse irregular de valores a Escolas de Samba, pela Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, contrariando o estabelecido pelo art. 9º, da lei nº 5.867 de 27 de abril de 1981, com suas alterações posteriores, item 2.5 do presente Relatório, fls. 118/119.
DCE/Insp.2/Div.6, em 09 de novembro de 2006.
Jairo de Arruda Malinverni Auditor Fiscal de Controle Externo |
Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DCE/Inspetoria 2, em _____/_____/_____.
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador - Insp.2/DCE