TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 6

PROCESSO Nº SPC 06/00377334
UNIDADE GESTORA FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
INTERESSADO ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO
RESPONSÁVEL Max Roberto Bornholdt
ASSUNTO Solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, referente a NE 60 de 30/01/2006, item 33504399, fonte 161, P/A 38, no valor de R$ 400.000,00, repassados à Liga das Escolas de Samba de Florianópolis para a aquisição de materiais e serviços referente ao Carnaval de 2006. Responsável: Salomão Lobo de Souza Filho.
Relatório de instrução DCE/Insp.2/Div. 6 nº 470/2006

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 III, e a Resolução nº TC-16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.

Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à Concessão de Subvenções Sociais, além da verificação dos setores e serviços relacionados à Antecipação de Recursos.

Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 019/2006, sendo atendida por meio do Ofício DIAG/Nº 063/2006, de 06/07/2006, fls. 02.

2 ANÁLISE

2.1 Das irregularidades apontadas pela Secretaria de Estado da Fazenda

Juntamente com os documentos encaminhados pela Secretaria de Estado da Fazenda, em atendimento à Requisição nº 019/2006, foi encaminhada uma Análise Prévia de Prestação e Contas, da subvenção concedida, pela Diretoria de Auditoria Geral, através de sua Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados, datada de 26 de abril de 2006, com o apontamento das seguintes irregularidades:

ITEM IRREGULARIDADE(S) CONSTATADA(S)
1 As Notas Fiscais nºs 000005, 600230, 000006 e 000007, às fls. 48, 57, 58 e 64 de Espaços Artes, Rodrigo Eufrásio Andret, Espaços Artes, respectivamente, não especificam os serviços, quantidade e os preços unitários das mercadorias, contrariando o disposto no art. 60, inc. II e III da RTC nº 16/94. Enviar carta de correção emitida pelo fornecedor.
2 Os cheques nºs 000003, 000025, 000005, 000023, 000019 e 000012, fls. 57, 66, 67, 68, 69 e 70, apresentados na Prestação de Contas foram compensados em datas anteriores a emissão das notas fiscais nºs 600230, 560106, 577906, 597506 e 671006, dos fornecedores Rodrigo Eufrásio Andret, Rafael Adriano Melo - ME, Airton Manoel Correa, Eronildo Crispim de Souza, Cláudio Tadeu Ferraz de Almeida e Elizabete Brasil, contrariando o dispositivo no art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
3 Solicita-se esclarecimentos sobre o motivo pelo qual as Notas Fiscais nºs 071, 000012, 560106, 577906, 597506 e 671006, fls. 65, 66, 67, 68, 69 e 70, de Lindalva Lima Oliveira, Rafael Adriano Melo - ME, Ailton Manoel Correa, Eronildo Crispim de Souza, Cláudio Tadeu Ferraz de Almeida e Elisabete Brasil, foram emitidas após a realização do evento (art. 52, Inc. III da RTC 16/94).

A seguir, encontra-se o ofício de nº 868/06, datado de 09 de maio de 2006, endereçado ao Sr. Salomão Lobo de Souza Filho, Presidente da Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, para que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, apresentasse manifestação sobre as irregularidades apontadas.

2.2 Da resposta encaminhada pelo Sr. Salomão Lobo de Souza Filho

Na data de 26 de outubro de 2006, o Sr. Salomão Lobo de Souza Filho, protocolou junto a este Tribunal, expediente endereçado ao Sr. Edison Stieven, Diretor da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, de seguinte conteúdo:

A segunda irregularidade apontada pela Diretoria de Auditoria geral da Secretaria de Estado da Fazenda é relativa aos cheques nºs 000003, 000025, 000005, 000023, 000019 e 000012, fls. 57, 66, 67, 68, 69 e 70, apresentados na Prestação de Contas, que foram compensados em datas anteriores a emissão das notas fiscais nºs 600230, 560106, 577906, 597506 e 671006, dos fornecedores Rodrigo Eufrásio Andret, Rafael Adriano Melo - ME, Airton Manoel Correa, Eronildo Crispim de Souza, Cláudio Tadeu Ferraz de Almeida e Elizabete Brasil, contrariando o dispositivo no art. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64.

Com relação a estes fatos, a resposta encaminhada pelo Sr. Salomão Lobo de Souza Filho, fls. 79 a 84, bem como os documentos comprobatórios, fls. 96 a 100, não se constituem fatos novos capazes de elidir as irregularidades cometidas, permanecendo, portanto, a restrição apontada na Análise Prévia de Prestação de Contas da SEF, já que os fatos ocorridos se mostram contrários ao estabelecido pelos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

O item 3 da Análise Prévia procedido pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, solicita esclarecimentos a respeito dos motivos pelos quais as Notas Fiscais nºs 071, 000012, 560106, 577906, 597506 e 671006, fls. 65, 66, 67, 68, 69 e 70, de Lindalva Lima Oliveira, Rafael Adriano Melo - ME, Ailton Manoel Correa, Eronildo Crispim de Souza, Cláudio Tadeu Ferraz de Almeida e Elisabete Brasil, foram emitidas após a realização do evento, contrariando o que determina o art. 52, Inc. III da Resolução nº TC-16/94.

Da mesma forma que no item anteriormente tratado, as informações e esclarecimentos encaminhados pelo Sr. Salomão Lobo de Souza Filho, Presidente da Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, não apresentou aspectos novos relevantes que pudessem alterar o anteriormente apontado pela Análise Prévia realizada pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, fatos estes contrários ao estabelecido pelo art. 52, inc. III, da Resolução, nº TC-16/94, permanecendo, portanto, a restrição.

2.4 Concessão irregular de subvenção pela Secretaria de Estado da Fazenda

A concessão de subvenção social não é um ato de meramente discricionário do administrador, ela deve obedecer padrões estabelecidos em nosso ordenamento jurídico, especialmente o que estabelece a Lei 5.867/81 e suas alterações posteriores.

Estabelece o art. 2º da citada Lei, o seguinte:

O art. 3º da Lei 5.867/81, com suas alterações posteriores, define quais as entidades que podem ser beneficiadas:

Também se constitui exigência estabelecida pela lei, para a concessão de subvenção social, o art. 9º, que:

Portanto, indica o texto legal que a concessão de subvenção social é para atender encargos que possuam caráter público e estejam sendo suportados por entidade de caráter privado, elencando as entidades aptas ao seu recebimento, estabelece as vedações ao seu recebimento, estando entre elas, (art. 5º, "b"), as entidades que não tenham prestado contas de subvenção recebida do Estado e; determina que as subvenções recebidas serão aplicadas exclusivamente aos fins para os quais foram concedidos.

A Liga das Escola de Samba de Florianópolis, estabelece em seu Art. 2º, os seus objetivos, que são:

O Plano de Aplicação dos recursos solicitados pela Liga das Escolas de Samba de Florianópolis é o seguinte:

Ainda de acordo com o Plano de Aplicação encaminhado pela Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, os valores solicitados, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destinam-se aos custeio (despesas correntes), assim especificados:

Cabe ainda ressaltar o que estabelece o art. 16, de Lei Federal nº 4.320/64:

Observada a legislação vigente, associada aos objetivos da Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, bem como ao Plano de Aplicação encaminhado pela Liga, à Secretaria de Estado da Fazenda, já demonstram de maneira bastante clara que os recursos solicitados não poderiam ser concedidos, já que sua aplicação não se mostrava condizente nem com a legislação existente, nem com os objetivos sociais da Liga das Escola de Samba de Florianópolis, já que as especificações apresentadas para os gastos, em nada se mostram coerentes com as atividades da Liga.

Primeiramente, porque a Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, pelo menos segundo seus estatutos, não se propõe a ser uma mera repassadora dos valores conseguidos, das esferas governamentais, às Escolas de Samba.

É aí que começam as falhas da Secretaria de Estado da Fazenda na concessão da subvenção social.

A Liga das Escolas de Samba não é uma "Escola de Samba", não estando entre os seus objetivos a construção de carros ou a produção de fantasias para a participação dos desfiles carnavalescos.

Trata-se, portanto, de uma concessão de subvenção, procedida de forma irregular, já que os gastos previstos na Plano de Aplicação, apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda, não se mostram compatíveis com a legislação vigente, nem tampouco com os objetivos sociais da Liga das Escolas de Samba, como demonstrados em seu Estatuto, contrariando, portanto o estabelecido pela Lei Estadual nº 5.867, de 27 de abril de 1981, com suas alterações posteriores, bem como, o art. 16, da Lei Federal nº 4.320/64.

2.5 Repasse irregular de valores a Escolas de Samba, pela Liga das Escolas de Samba de Florianópolis

Não faz parte dos objetivos sociais da Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, a distribuição de valores às Escolas de Samba para que estas venham a custear suas alegorias, fantasias e etc. Tal atitude, já demonstrada no Plano de Aplicação, ignorada pela Secretaria de Estado da Fazenda, contraria o que estabelece o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81.

Tal falha na concessão dos valores veio a ser comprovada através da documentação juntada pelo Sr. Salomão Lobo de Souza Filho, em resposta aos itens apontados na Análise Prévia de Prestação de Contas, feita pela Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados, da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

Entre os documentos está a DECLARAÇÃO, de fls. 90, firmada pelo Sr. Erson Paulo Trindade Pereira, nos seguintes termos:

Comprovado fica que os valores dados como subvenção social à Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, além de terem sido concedidos de forma irregular pela Secretaria de Estado da Fazenda, haja vista que o Plano de Aplicação apresentado, não possibilita tal concessão, ainda se visualiza claramente que os recursos não foram efetivamente utilizados pela entidade receptora da subvenção, tendo sido repassado, portanto, às Escolas de Samba, outra vedação existente, já que, embora não possa ser comprovado formalmente, existem Escolas de Samba que por não haver apresentado prestação de contas ou de as ter prestado de forma irregular, se encontram impedidas de receber recursos do Governo do Estado.

Dentre as notas encaminhadas, embora a maioria possua especificações bastante vagas, existem algumas em que se pode claramente saber o beneficiário dos serviços, como as da Declaração, acima comentada, além de outras, listadas a seguir:

Número fls. Valor Beneficiário
000005 51 e 90 20.000,00 Soc. Recreativa, Cultural e de Samba Embaixada Copa Lord
000006 61 e 92 5.000,00 Soc. Recreativa, Cultural e de Samba Embaixada Copa Lord
000007 67 e 93 10.000,00 Soc. Recreativa, Cultural e de Samba Embaixada Copa Lord
000293206 57 10.000,00 Soc. Recreativa, Cultural e de Samba Embaixada Copa Lord
000292806 58 5.000,00 Soc. Recreativa, Cultural e de Samba Embaixada Copa Lord
000350106 64 39.000,00 Escola de Samba Consulado
000347806 65 15.000,00 Escola de Samba Consulado
000347706 66 31.000,00 Escola de Samba Consulado

Portanto, somente das notas em que se pode identificar um beneficiário, já se pode verificar a distribuição entre Escolas de Samba, dos valores concedidos através de subvenção social, num total de R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais), sem contar-se, no entanto com as demais notas que, embora não se refiram especificamente a uma ou outra Escola de Samba, apresentam como descrição dos serviços, atividades relativas a montagem, desmontagem, serviço de solda, confecção de fantasias e adereços, serviço de ferragem em carros alegóricos, etc.

Não fossem os casos explícitos acima mencionados, ainda assim seria possível questionar os gastos efetuados pela Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, uma vez que apresentam gastos volumosos na confecção de carros, fantasias e alegorias sem ao menos desfilar. As Escolas de Samba afiliadas à Liga das Escolas de Samba de Florianópolis desfila, mas ela, propriamente, não.

Portanto, se as subvenções devem ser aplicadas exclusivamente nos fins para os quais foram concedidos, não pode a entidade que os recebeu fazer, repasse a outras entidades, contrariando o que estabelece o Art. 9º, da Lei Estadual nº 5.867, de 27 de abril de 1981, com suas alterações posteriores.

3.1.1 Concessão irregular de subvenção pela Secretaria de Estado da Fazenda, tendo em vista que o Plano de Aplicação apresentado se encontra em desacordo com os objetivos sociais constantes do Estatuto da Liga das Escolas de Samba, contrariando o estabelecido pela Lei nº 5.867/81 e suas alterações posteriores, c/c o art. 16, da Lei Federal nº 4.320, item 2.4 do presente Relatório, fls. 114 a 118.

3.2.1 Cheques compensados em data anterior à emissão das notas fiscais, contrariando o que estabelecem os arts. 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, item 2.3.2, do presente Relatório, fls. 113.

3.2.2 Notas fiscais emitidas após a realização do evento, contrariando o art. 52, inc. III, da resolução nº TC-16/94, item 2.3.3 do presente Relatório, fls. 114.

3.2.3 Repasse irregular de valores a Escolas de Samba, pela Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, contrariando o estabelecido pelo art. 9º, da lei nº 5.867 de 27 de abril de 1981, com suas alterações posteriores, item 2.5 do presente Relatório, fls. 118/119.

DCE/Insp.2/Div.6, em 09 de novembro de 2006.

Jairo de Arruda Malinverni

Auditor Fiscal de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DCE/Inspetoria 2, em _____/_____/_____.

Paulino Furtado Neto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador - Insp.2/DCE