TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO

PDI - 06/00211606
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
   
INTERESSADO Sr. Adroaldo Tiscoscki - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Valcir Ferreira Pereira - Prefeito Municipal no período de 01/01 a 13/03/2004 e Sr. José João Scheffer - Prefeito Municipal no período de 14/03 a 31/12/2004
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno
 
     
RELATÓRIO N°
    1925/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00807175), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em Sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.B.6 e I.C.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4839/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00807175, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00211606

Esta Instrução, ao proceder a análise do presente processo tomou conhecimento do falecimento do Sr. José João Scheffer, ocorrido em 11/03/2006, conforme certidão de óbito juntada aos autos (fls.5).

Diante deste fato e considerando que a restrição I.B.6 da parte conclusiva do Relatório nº 4.839/2005 (PCP 05/00807175), é de inteira responsabilidade do Sr. José João Scheffer, bem como, a restrição I.C.1 que diz respeito à ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno de fevereiro a dezembro de 2004, somente recaindo responsabilidade ao Sr. Valcir Ferreira Pereira no tocante à ausência de remessa do Relatório Controle Interno do mês de janeiro de 2004, entende esta Instrução que não cabe proceder audiência a nenhum deles.

Primeiro, pela impossibilidade de aplicação de multa ao Sr. José João Scheffer, considerando que a mesma possui caráter pessoal e intransferível, não podendo ir além da autoridade tida como responsável.

Segundo, que a audiência ao Sr. Valcir Ferreira Pereira, tão somente pela ausência de remessa do Relatório de Controle Interno do mês de janeiro de 2004, mostra-se em dissonância com os princípios da razoabilidade e economia processual.

II - RESTRIÇÕES APARTADAS

A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:

1 - Cancelamento de despesas liquidadas no exercício de 2004, no valor de R$ 83.616,64, relativas às contribuições devidas ao INSS, contrariando os artigos 35 e 85 da Lei 4320/64.

As despesas a seguir especificadas foram contraídas entre 01/05/2004 a 31/12/2004, foram empenhadas, liquidadas e canceladas/estornadas, conforme dados extraídos do ACP.

Ressalta-se que os valores elencados abaixo serão incluídos para efeitos do cálculo dos 25% do Ensino e artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000

NE Credor/Histórico Data Valor

1487 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/10/2004 9.077,82

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA PREFEITURA DO MES

10/2004.

1531 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 10/11/2004 1.792,50

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA PREFEITURA DO MES

10/2004.

1645 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 735,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RETENCAO DO INSS FOS PRESTADORES DE

SERVICOS AUTONOMOS DO MES 06/2004.

1646 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 10.103,84

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA PREFEITURA DO MES

11/2004.

1652 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 8.635,13

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA PREFEITURA NO 13o

SALARIO.

1660 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 875,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RETENCAO DO INSS DOS SERVICOS PRESTADOS

AUTONOMOS NO 07/2004.

1661 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 809,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RETENCAO DO INSS DOS SERVICOS PRESTADOS

AUTONOMOS NO 08/2004.

1662 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 735,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RETENCAO DO INSS DOS SERVICOS PRESTADOS

AUTONOMOS NO 09/2004.

1663 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 735,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RETENCAO DO INSS DOS SERVICOS PRESTADOS

AUTONOMOS NO 10/2004.

1664 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 1.438,43

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RETENCAO DO INSS DOS SERVICOS PRESTADOS

AUTONOMOS NO 11/2004.

1830 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/12/2004 10.208,80

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO DA PREFEITURA.

1484 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/10/2004 304,92

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA DIRETORIA DE

EDUCACAO DO MES 10/2004.

1648 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 304,92

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA DIRETORIA DE

EDUCACAO DO MES 11/2004.

1653 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 20,00

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA DIRETORIA DE

EDUCACAO NO 13o SALARIO.

1832 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/12/2004 162,62

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA DIRETORIA DE

EDUCACAO DO MES 12/2004.

Subtotal: 45.937,98

DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL

1532 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 10/11/2004 3.716,86

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO ENS. INFANTIL DO MES

10/2004.

1649 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 3.555,27

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO ENSINO INFANTIL

EFETIVOS DO MES 11/2004.

1654 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 2.903,74

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO ENSINO INFANTIL NO

13o SALARIO.

1831 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/12/2004 3.830,37

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO ENS. INFANTIL EFETIVO

E ACTs DO MES 12/2004.

Subtotal: 14.006,24

DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL

1485 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/10/2004 4.193,89

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO ENS. FUNDAMENTAL ACTs

E 60 % - FUNDEF DO MES 10/2004.

1486 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/10/2004 2.065,87

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO ENS. FUNDAMENTAL 40 %

- FUNDEF DO MES 10/2004.

1647 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 1.914,71

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO FUNDEF - 40 % DO MES

11/2004.

1650 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 4.022,24

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO FUNDEF 60 % E ACTs DO

MES 11/2004.

1655 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 1.861,10

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO FUNDEF 40% NO 13o

SALARIO.

1657 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 2.985,11

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO FONDEF 60 % E ACTs DO

13o SALARIO.

1833 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/12/2004 4.498,44

REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO FUNDEF 60% E ACTs DO

MES 12/2004.

1842 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/12/2004 2.131,06

REF. AO INSS DESCONTADO DA FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO FUNDEF 40% DO MES

12/2004.

Subtotal: 23.672,42

Quantidade total de empenhos:27 Valor total dos empenhos: 83.616,64

2 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS

2.1 - Reincidência na ausência de remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno (janeiro a dezembro de 2004), em desacordo ao artigo 5º da Resolução TC 16/94 alterado pela Resolução TC 15/96

Durante o exercício de 2004, a Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota deixou de remeter os relatórios de controle interno do periodo de janeiro a dezembro, conforme exige a Resolução TC 16/94 alterada pela Resolução TC 15/96, como segue:

Novamente registra-se que o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, exigido pela Constituição Federal em seu artigo 31, deve ser implementado pela administração direta, a qual incumbe a tarefa de acompanhar mensalmente todas as atividades desenvolvidas no Município, consolidando todas as informações de controle individuais de cada setor, de forma a prevenir tanto as falhas inicialmente constatadas, e que se não fossem detectadas poderiam causar problemas a administração municipal e grande prejuízo ao erário público, como os acertos, que servem para balizar os aspectos positivos da administração.

A título de orientação, ressalta-se ainda, que tais relatórios, de acordo com a Decisão do Tribunal Pleno, referente ao Processo nº0220405/77, com base no Parecer nºAPRE-050/97, deverão retratar o que segue:

Assim, em virtude da inexistência de elaboração e remessa dos Relatórios de Controle Interno durante o exercício de 2004, fica a presente restrição registrada na conclusão do Relatório de Contas Anuais. Com o agravante da reincidência.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à Decisão do Tribunal Pleno, em Sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.B.6 e I.C.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4839/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00807175, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 – RECONHECER a inimputabilidade do Sr. José João Scheffer, em razão de seu falecimento ocorrido em 11/03/2006, conforme certidão de óbito juntada aos autos (fls.5), impossibilitando, por consequência, a aplicação de multa, dado o caráter pessoal e intransferível da mesma.

2 - DETERMINAR o arquivamento dos autos considerando, além do exposto no item 1 acima, que a audiência ao Sr. Valcir Ferreira Pereira, tão somente pela ausência de remessa do Relatório de Controle Interno do mês de janeiro de 2004, mostra-se em dissonância com os princípios da razoabilidade e economia processual.

3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Valcir Ferreira Pereira - Prefeito Municipal no período de 01/01 a 13/03/2004 e ao interresado Sr. Adroaldo Tiscoscki, atual Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/DCM 2, em 09/11/2006

Luiz Isaias Wundervald

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto, em .........../....../2006

Clovis Coelho Machado

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../2006

Cristiane de Souza

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PDI - 06/00211606
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em 01/11/2006

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios