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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PDI - 06/00211606 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota |
INTERESSADO | Sr. Adroaldo Tiscoscki - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Valcir Ferreira Pereira - Prefeito Municipal no período de 01/01 a 13/03/2004 e Sr. José João Scheffer - Prefeito Municipal no período de 14/03 a 31/12/2004 |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00807175), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em Sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.B.6 e I.C.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4839/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00807175, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00211606
Esta Instrução, ao proceder a análise do presente processo tomou conhecimento do falecimento do Sr. José João Scheffer, ocorrido em 11/03/2006, conforme certidão de óbito juntada aos autos (fls.5).
Diante deste fato e considerando que a restrição I.B.6 da parte conclusiva do Relatório nº 4.839/2005 (PCP 05/00807175), é de inteira responsabilidade do Sr. José João Scheffer, bem como, a restrição I.C.1 que diz respeito à ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno de fevereiro a dezembro de 2004, somente recaindo responsabilidade ao Sr. Valcir Ferreira Pereira no tocante à ausência de remessa do Relatório Controle Interno do mês de janeiro de 2004, entende esta Instrução que não cabe proceder audiência a nenhum deles.
Primeiro, pela impossibilidade de aplicação de multa ao Sr. José João Scheffer, considerando que a mesma possui caráter pessoal e intransferível, não podendo ir além da autoridade tida como responsável.
Segundo, que a audiência ao Sr. Valcir Ferreira Pereira, tão somente pela ausência de remessa do Relatório de Controle Interno do mês de janeiro de 2004, mostra-se em dissonância com os princípios da razoabilidade e economia processual.
II - RESTRIÇÕES APARTADAS
A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:
1 - Cancelamento de despesas liquidadas no exercício de 2004, no valor de R$ 83.616,64, relativas às contribuições devidas ao INSS, contrariando os artigos 35 e 85 da Lei 4320/64.
As despesas a seguir especificadas foram contraídas entre 01/05/2004 a 31/12/2004, foram empenhadas, liquidadas e canceladas/estornadas, conforme dados extraídos do ACP.
Ressalta-se que os valores elencados abaixo serão incluídos para efeitos do cálculo dos 25% do Ensino e artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000
NE | Credor/Histórico | Data | Valor |
1487 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/10/2004 9.077,82
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA PREFEITURA DO MES
10/2004.
1531 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 10/11/2004 1.792,50
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA PREFEITURA DO MES
10/2004.
1645 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 735,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RETENCAO DO INSS FOS PRESTADORES DE
SERVICOS AUTONOMOS DO MES 06/2004.
1646 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 10.103,84
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA PREFEITURA DO MES
11/2004.
1652 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 8.635,13
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA PREFEITURA NO 13o
SALARIO.
1660 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 875,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RETENCAO DO INSS DOS SERVICOS PRESTADOS
AUTONOMOS NO 07/2004.
1661 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 809,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RETENCAO DO INSS DOS SERVICOS PRESTADOS
AUTONOMOS NO 08/2004.
1662 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 735,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RETENCAO DO INSS DOS SERVICOS PRESTADOS
AUTONOMOS NO 09/2004.
1663 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 735,00
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RETENCAO DO INSS DOS SERVICOS PRESTADOS
AUTONOMOS NO 10/2004.
1664 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 1.438,43
PELA DESPESA EMPENHADA REF. A RETENCAO DO INSS DOS SERVICOS PRESTADOS
AUTONOMOS NO 11/2004.
1830 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/12/2004 10.208,80
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO DA PREFEITURA.
1484 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/10/2004 304,92
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA DIRETORIA DE
EDUCACAO DO MES 10/2004.
1648 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 304,92
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA DIRETORIA DE
EDUCACAO DO MES 11/2004.
1653 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 20,00
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA DIRETORIA DE
EDUCACAO NO 13o SALARIO.
1832 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/12/2004 162,62
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DA DIRETORIA DE
EDUCACAO DO MES 12/2004.
Subtotal: 45.937,98
DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL
1532 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 10/11/2004 3.716,86
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO ENS. INFANTIL DO MES
10/2004.
1649 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 3.555,27
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO ENSINO INFANTIL
EFETIVOS DO MES 11/2004.
1654 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 2.903,74
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO ENSINO INFANTIL NO
13o SALARIO.
1831 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/12/2004 3.830,37
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO ENS. INFANTIL EFETIVO
E ACTs DO MES 12/2004.
Subtotal: 14.006,24
DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL
1485 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/10/2004 4.193,89
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO ENS. FUNDAMENTAL ACTs
E 60 % - FUNDEF DO MES 10/2004.
1486 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/10/2004 2.065,87
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO ENS. FUNDAMENTAL 40 %
- FUNDEF DO MES 10/2004.
1647 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 1.914,71
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO FUNDEF - 40 % DO MES
11/2004.
1650 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 4.022,24
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO FUNDEF 60 % E ACTs DO
MES 11/2004.
1655 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 1.861,10
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO FUNDEF 40% NO 13o
SALARIO.
1657 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 30/11/2004 2.985,11
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO FONDEF 60 % E ACTs DO
13o SALARIO.
1833 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/12/2004 4.498,44
REF. AO INSS DESCONTADO EM FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO FUNDEF 60% E ACTs DO
MES 12/2004.
1842 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 27/12/2004 2.131,06
REF. AO INSS DESCONTADO DA FOLHA DOS FUNCIONARIOS DO FUNDEF 40% DO MES
12/2004.
Subtotal: 23.672,42
Quantidade total de empenhos:27 Valor total dos empenhos: 83.616,64
2 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
2.1 - Reincidência na ausência de remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno (janeiro a dezembro de 2004), em desacordo ao artigo 5º da Resolução TC 16/94 alterado pela Resolução TC 15/96
Durante o exercício de 2004, a Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota deixou de remeter os relatórios de controle interno do periodo de janeiro a dezembro, conforme exige a Resolução TC 16/94 alterada pela Resolução TC 15/96, como segue:
Novamente registra-se que o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, exigido pela Constituição Federal em seu artigo 31, deve ser implementado pela administração direta, a qual incumbe a tarefa de acompanhar mensalmente todas as atividades desenvolvidas no Município, consolidando todas as informações de controle individuais de cada setor, de forma a prevenir tanto as falhas inicialmente constatadas, e que se não fossem detectadas poderiam causar problemas a administração municipal e grande prejuízo ao erário público, como os acertos, que servem para balizar os aspectos positivos da administração.
A título de orientação, ressalta-se ainda, que tais relatórios, de acordo com a Decisão do Tribunal Pleno, referente ao Processo nº0220405/77, com base no Parecer nºAPRE-050/97, deverão retratar o que segue:
Assim, em virtude da inexistência de elaboração e remessa dos Relatórios de Controle Interno durante o exercício de 2004, fica a presente restrição registrada na conclusão do Relatório de Contas Anuais. Com o agravante da reincidência.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à Decisão do Tribunal Pleno, em Sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.B.6 e I.C.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4839/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00807175, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 RECONHECER a inimputabilidade do Sr. José João Scheffer, em razão de seu falecimento ocorrido em 11/03/2006, conforme certidão de óbito juntada aos autos (fls.5), impossibilitando, por consequência, a aplicação de multa, dado o caráter pessoal e intransferível da mesma.
2 - DETERMINAR o arquivamento dos autos considerando, além do exposto no item 1 acima, que a audiência ao Sr. Valcir Ferreira Pereira, tão somente pela ausência de remessa do Relatório de Controle Interno do mês de janeiro de 2004, mostra-se em dissonância com os princípios da razoabilidade e economia processual.
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Valcir Ferreira Pereira - Prefeito Municipal no período de 01/01 a 13/03/2004 e ao interresado Sr. Adroaldo Tiscoscki, atual Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/DCM 2, em 09/11/2006
Luiz Isaias Wundervald
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em .........../....../2006
Clovis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../2006
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | PDI - 06/00211606 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota |
ASSUNTO |
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DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em 01/11/2006
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios