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Processo n°: | REC - 04/05088620 |
Origem: | Companhia de Desenvolvimento do Planalto - Lages |
Interessado: | Clodoveu Agostinho Righez |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/04880280 |
Parecer n° | COG 535/06 |
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração, autuado sob o nº 0405088620 (fls. 2-9), com fulcro no art. 77, da Lei Complementar 202/2000, interposto pelo Sr. Clodoveu Agostinho Riguez, liquidante da CODEPLAN/Lages - Companhia de Desenvolvimento do Planalto - "em liquidação", em face do Acórdão 0718/2004, publicado no Diário Oficial do Estado nº 17444, de 27/07/2004(fls. 10-11), proferido no Processo nº PCA 03/04880280.
O citado Processo nº PCA 03/04880280 concerne à Prestação de Contas do Administrador da Companhia de Desenvolvimento do Planalto - CODEPLAN "em liquidação", de responsabilidade do Sr. Clodoveu Agostinho Riguez, nomeado liquidante pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 25 de janeiro de 2001.
Cumprindo determinação constante da Lei Complementar nº202/2000 e da Resolução TC-16/94, a CODEPLAN foi inspecionada in loco pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, desde Tribunal de Contas.
Levada a efeito a mencionada auditoria, a DCE procedeu à elaboração do Relatório nº 192/03, no qual sugeriu a citação do Sr. Clodoveu Agostinho Riguez, para manifestação, em observância ao princípios do contraditório e ampla defesa, a respeito das irregularidades elencadas pela DCE, passíveis, inclusive, de imputação de débito e multas(fls.39-42).
Ratificando o posicionamento da DCE, o Conselheiro Moacir Bertoli autorizou a citação do recorrente para apresentar defesa (fls.43), a qual foi executada pelo Sr. Diretor da DCE, nos termos do ofício nº 13.564/2003 (fls.44).
A manifestação do responsável foi recepcionada por esta Corte de Contas (fls. 49-66), ensejando a elaboração, pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, do Relatório de Reinstrução 332/2003 (fls. 69-93), o qual manteve as irregularidades anteriormente suscitadas no Relatório de Instrução nº 192/2003, sugerindo o julgamento irregular da Prestação de Contas do recorrente e mantendo a imputação de débito e multa.
Subseqüentemente, os autos foram submentidos à apreciação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que, em seu Parecer MPTC nº 0207/2004 (fls.95), entendeu que o procedimento sugerido pela Instrução adequava-se perfeitamente aos fatos apurados, no sentido de julgar irregulares as contas do Sr. Clodoveu Agostinho Riguez, enquanto liquidante da Companhia de Desenvolvimento do Planalto - CODEPLAN, assim como aplicar-lhe a multa prevista no art. 70 da LC 202/2000.
Na Sessão Ordinária de 19/05/2004, o Processo n° PCA 03/04880280 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 0718/2004, que assim dispõe:
Visando à modificação do Acórdão supracitado, o Sr. Clodoveu Agostinho Riguez, com fulcro no art. 77 da Lei Complementar 202/2000, interpôs Recurso de Reconsideração.
Considerando que o Processo nº PCA 03/04880280 consiste em Prestação de Contas de Administrador, tem-se que a forma recursal pertinente em face da Decisão exarada no respectivo Processo é o Recurso de Reconsideração, donde se conclui que o Sr. Clodoveu Agostinho Riguez utilizou-se da espécie recursal adequada, consoante dispõe o art. 77 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.
O recorrente detém, na qualidade de responsável, plena legitimidade para a interposição do presente, tendo sido, o mesmo, apenado com as sanções imputadas.
No que tange à tempestividade, verifica-se que o prazo para pugnar pela reforma do decisum foi observado, tendo em vista que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17440, de 27/07/2004 (fls. 11), e o recurso, apesar de protocolizado no dia 30/08/2004, foi recebido pelo Tribunal de Contas no dia 26/08/2004, conforme documento anexo (fl. 73 REC 0405088620), portanto, em tempo hábil para atender ao pessuposto da tempestividade.
Seguindo a ordem de apresentação das questões, tal como foram apresentadas pelo recorrente no presente recurso, tem-se:
Item 6.1.1. R$ 300,00 (trezentos reais) referentes ao recolhimento de ICMS nos meses de janeiro a dezembro de 2002, haja vista a dissolução da Companhia ocorrida em 25/01/2001.
Alega o recorrente ser injusta e equivocada tal imputação, pois, à época, a companhia (CODEPLAN) encontrava-se em processo de dissolução, constando, ainda, dos registros junto aos órgãos das administrações Estadual e Federal. Afirma que o valor recolhido (R$25,00 mensais) era o mínimo cobrado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, não havendo, desta forma, qualquer irregularidade quanto ao recolhimento apontado.
Entretanto, partindo do pressuposto de que a companhia foi dissolvida para ensejar o processo de liquidação, suas atividades deixaram de ser executadas e, mesmo ainda constando dos cadastros da Secretaria de Estado da Fazenda, não teria a obrigação de recolher o ICMS no valor mensal fixo de R$25,00. Tal obrigatoriedade refere-se a empresas optantes do SIMPLES, Anexo IV, do Decreto 2.870/01 - Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei nº 11.398/2000), que, em seu art. 3º, assim dispõe: "Não se inclui no regime previsto neste Anexo: I - a sociedade por ações;"
No que tange ao estabelecimento do valor fixo de R$25,00 com recolhimento mensal, este encontra respaldo no art. 4º do Decreto 2.870, Anexo IV, e também não se aplica à companhia da qual o recorrente era liquidante (sociedade de economia mista), como assim elucida o dispositivo legal:
"Art. 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:
I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)"
Conclui-se, portanto, que os recolhimentos mensais realizados foram indevidos, cabendo a responsabilidade desse total ao ordenador da despesa, Clodoveu Agostinho Riguez, por infringir, inclusive, o dever de diligência, previsto no art. 153, da Lei 6.404/76, que deve ser pertinente a todo administrador, em especial, quando este administra recursos públicos.
Nesse sentido, posiciona-se pela manutenção da penalidade imputada no item 6.1.1, do Acórdão nº 0718/2004 (fls. 104).
Item 6.1.3. R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais) referentes a despesas com viagens sem amparo legal.
Nítida inconsistência e superficialidade permeiam as alegações do recorrente em face do item da decisão que lhe imputa o débito acima quantificado. Menciona apenas que as despesas foram realizadas pelo advogado da companhia (CODEPLAN), quando a serviço da mesma, junto à Procuradoria Regional do Trabalho.
Ocorre que tal despesa não se deu com servidor da CODEPLAN em viagem a serviço da companhia, e sim com advogado contratado para prestação de serviços sem custas adicionais, uma vez que o contrato firmado entre aquela companhia e o operador jurídico não previu qualquer outro pagamento relacionado à prestação do serviço pelo profissional, situação que afronta o disposto no art. 66 da Lei 8.666/93:
Além da irregularidade acima mencionada, constata-se, no Relatório de Instrução nº 192/03 (fls.33-34) e de Reinstrução nº 332/03 (fls.83-84), uma discrepância entre o valor das despesas efetivamente realizadas pelo advogado contratado e o valor superior pago pela companhia.
Nesse sentido, posiciona-se pela manutenção do débito imputado no item 6.2.2 Acórdão recorrido.
Item 6.1.4. Pagamento de verbas rescisórias, no montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), via acordo judicial, de forma indevida, a três profissionais que prestaram serviços na companhia em 2000, uma vez que os mesmos haviam sido contratados de maneira irregular, através de contratos por prazo determinado, por inexistir Lei Municipal autorizando as respectivas contratações, ferindo, desse modo, o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Segundo o recorrente, após ter sido citado em ações trabalhistas em face da CODEPLAN, entendeu que a composição judicial, naquele momento, tornar-se-ia menos onerosa para a companhia. Acrescentou que todos os acordos foram homologados pela Justiça Federal do Trabalho
Quanto à inobservância do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que, entre outras disposições, expressa a necessidade de prévia aprovação em concurso público para a assunção de cargos, empregos ou funções públicas, o recorrente entende que as contratações que realizou sem concurso público, foram amparadas pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual:
Seguindo a argumentação do recorrente, afirma este que, trata-se, a CODEPLAN, de ente da administração pública indireta, que tomou como amparo legal para efetuar as ditas contratações lei do município de Lages, que autoriza e regulamenta casos de contratação temporária para atender ao excepcional interesse público.
Das justificativas elencadas em defesa do recorrente, resta a constatação de que as mesmas não são suficientes para elidir a respectiva imputação de débito ao liquidante da CODEPLAN. Isto porque, a contratação dos referidos profissionais se deu sem a realização de concurso público, não tendo sido amparada pela exceção do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, tendo em vista que a Lei Municipal a qual se refere o recorrente não abrangia a administração indireta, da qual fazia parte a companhia, para a qual fazia-se necessária a existência de diploma legal de igual teor, mas que abrangesse especificamente as sociedades de economia mista com participação do município.
Além disso, deve-se esclarecer que os empregados, irregularmente contratados, deveriam receber apenas o que lhes era devido em decorrência dos salários referentes aos dias laborados, não cabendo o pagamento de verbas indenizatórias. Com relação à celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais, esta Corte de Contas, através do Prejulgado 580, entende que tal prática é vedada aos agentes públicos, exceto no caso de autorização legal:
A partir do que acima restou elencado, posiciona-se pela manutenção do débito de R$ 3.800,00 imputado ao recorrente no Acórdão nº 0718/2004.
Item 6.3.1. Atraso na entrega de documentos incompletos, com infringência ao art. 25 da Resolução TC - 16/94.
O item 6.3.1 do Acórdão 0718/2004 ensejou tão somente recomendação desta Corte de Contas, para que
Ademais, o próprio recorrente admite, na peça recursal, a procedência da supramencionada irregularidade(fls.6).
Item 6.2.1. Ausência de procedimentos no processo de liquidação da Companhia autorizada pela Lei Complementar nº 138/2000, contrariando decisão da Assembléia Geral Extraordinária de 25/01/2001.
Segundo o recorrente, assiste razão, em parte, aos apontamentos da Instrução (fls. 19-20). Alega que efetuou alguns procedimentos, como pagamento de indenizações a funcionários, e que não pragmatizou as demais etapas no processo de liquidação por não estarem disponíveis, de imediato, os recursos que deveriam ser repassados pela Prefeitura de Lages.
Tais alegações não devem prosperar, pois, quanto à alegada inexistência de recursos financeiros, é contraditório o fato de o mesmo não ter procedido, até aquele momento, ou seja, desde a autorização da dissolução da companhia, pela Assembléia Geral Extraordinária, em 25/01/2001, até o mês de julho de 2003, quando da realização da Auditoria in loco, pela DCE (69-93), à realização de seu ativo, assegurando, desta forma, a obtenção de recursos para fazer frente às obrigações. Portanto, não se deu efetivo cumprimento ao art. 51 da Lei Complementar 138/2000, que assim dispõe:
Flagrante, também, foi a inobservância aos arts. 210 a 216 da Lei Federal nº 6404/76:
Assim sendo, pugna-se por manter a restrição apontada e a respectiva multa, no valor de R$ 400,00, como se depreende do Acórdão 0718/2004.
Item 6.2.2. Não cumprimento do disposto no art. 212, da Lei Federal nº 6404/76, ao determinar a Companhia sem a indicação das palavras "em liquidação".
Contrapondo o item acima, afirma o recorrente que, a despeito de não utilizar as palavras" em liquidação" em seqüência à denominação social, não houve realização de qualquer operação envolvendo terceiros que pudessem vir a ser prejudicados, uma vez que apenas realizou pagamentos.
Bastante claro é o art. 212, da Lei 6404/76:
Da própria exegese do artigo supra, tem-se que o mesmo não faz qualquer distinção entre os atos praticados pela companhia, prescrevendo que em todos deverá constar, após a denominação social, as palavras "em liquidação", o que evidentemente não era a prática da CODEPLAN.
Diante do exposto, faz-se mister a manutenção da penalidade, como decidido no Acórdão 0718/2004.
Item 6.2.3. Não realização de registro de Atas de Assembléias, contrariando o disposto no art. 213, da Lei nº 6404/76.
Ocorre que a irregularidade imputada ao recorrente no item 6.2.3, assim como seu fundamento legal, não se referem ao não registro de Atas de Assembléias, como transcreveu o recorrente na peça recursal. Refere-se, tal item, a não convocação semestral da Asembléia Geral, nos termos do art. 213 da Lei 6404/76, que dispõe:
A regra estabelece periodicidade semestral para a convocação da Assembléia Geral, enquanto estiver, a entidade, em estado de liquidação. Argumenta-se, contudo, que a própria lei legitima a alteração dessa periodicidade de convocação, desde que não se estabeleçam períodos inferiores a três nem superiores a doze meses. Observa-se, ainda, que a possível alteração deve ser previamente deliberada e autorizada em Assembléia. Portanto, a convocação de uma Assembléia Geral ao ano não constituiria irregularidade desde que esse intervalo maior houvesse sido fixado por Assembléia Geral, como disciplina o próprio art. 213 da Lei 6404/76. Todavia, tal procedimento não foi comprovado ao longo de toda Instrução, presumindo-se sua não observância pelo liquidante.
Nesse sentido, disserta Lazzareschi Neto:
Na acepção do jurista Modesto Carvalhosa,
A condenação e respectiva cominação de multa ao recorrente fulcrou-se no art. 213 da Lei 6404/76 e no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000.
Quanto ao art. 213, vislumbra-se que realmente não foi observado em sua completude, uma vez que a convocação anual, em vez de semestral, da Assembléia, não foi fixada por deliberação desta, mas decidida pelo próprio liquidante que, a despeito de sua boa-fé, não seguiu as formalidades preceituadas no dispositivo legal citado.
Entretanto, no que concerne ao art 70, II da Lei Orgânica deste Tribunal, conclui-se que o mesmo prescinde de legitimidade, no caso em tela, para amparar a condenação sofrida. Assim reza aquele dispositivo:
Traçando-se um paralelo entre o dispositivo supra e o art. 213 da Lei 6404/76, constata-se que a inobservância deste, total ou parcial, não se coaduna ao disciplinado no art. 70, II, não ensejando, pois, sua aplicação. Isso porque o art. 213, apesar de se apresentar como norma legal, não se revela como de naureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Ademais, mesmo que revestido de alguma dessas características, sua infração configura-se como de natureza formal, não grave, da qual, via de regra, não resulta qualquer dano ao erário, não estando apta, portanto, a respaldar a aplicação do art. 70, II.
Conclui-se, a partir das explanações anteriores, que a infração em análise não está contemplada em nenhuma das hipóteses do art. 70 da Lei Complementar 202/2000, inexistindo, pois, nexo causal entre o fato apontado e aquele dispositivo legal.
Nesse sentido, entende-se que o posicionamento mais correto e justo a ser adotado neste caso é o cancelamento da multa cominada no item 6.2.3, assim como o estabelecimento de determinação, por esta Egrégia Corte de Contas, a fim de que a entidade adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes, no sentido de que a convocação da Assembléia Geral, enquanto perdurar a liquidação, dê-se semestralmente, admitindo-se, entretanto, periodicidade diversa, desde que esta seja estabelecida pela própria Assembléia Geral e observe os limites mínimo e máximo de três e doze meses respectivamente.
Item 6.2.4. Pela escrituração contábil via bancos, sem seguir a ordem cronológica, infringindo o art. 14, da Lei 556/1850 (Código Comercial), atualmente disposto no art. 1183 da Lei 10406/2002.
Num primeiro momento, cabe elucidar que o dispositivo legal, a priori considerado infringido, qual seja, o art. 14 da Lei 556/1850, foi revogado pela Lei 10406/2002, que disciplina, em seu art. 1183, aquele conteúdo. Vige, prtanto, ainda que em outro diploma legal, a exigência da ordem cronológica para a escrituração contábil.
Alega, o recorrente, que a escrituração contábil equivocada decorreu de erro involuntário de digitação.
Todavia, a alegação do responsável, de que se tratou de um erro de digitação, não é plausível para justificar a permanência da irregularidade verificada no decorrer do exercício, sem ter sido detectada e tempestivamente sanada. Deve-se, ainda, levar em conta o fato de estar, a empresa, à época, em liquidação, existindo, pressupõe-se, um pequeno número de operações registradas, o que, em tese, contribui para melhor evidenciação da impropriedade do lançamento efetuado.
Contudo, trata-se de situação caracterizadora de responsabilidade contábil, pertinente ao contador e não ao gestor, neste caso o liquidante.
Por se tratarem de condutas relacionadas ao processo de formalização da escrituração contábil, a responsabilidade por eventuais incorreções é daquele que dispõe de conhecimento para praticar tais atos. Segundo a Resolução nº 563/83 do Conselho Federal de Contabilidade, no item 2.1.3,
Portanto, a conduta ora apontada como irregular não deve ser imputada ao Sr. Clodoveu Agostinho Riguez, liquidante da companhia à época, uma vez que, segundo o Órgão de Fiscalização Contábil competente, a competência para a prática de tais atos é atribuída, privativamente, ao contador da entidade, a quem cabe, conseqüentemente, suportar os encargos diretos oriundos das respectivas infrações. (Pareceres COG-223/05, 939/05).
Isso posto, pugna-se pelo cancelamento da multa cominada no item 6.2.4, assim como pelo estabelecimento de determinação, por esta Egrégia Corte de Contas, a fim de que a entidade adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes com o escopo de que a escrituração seja processada em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas, satisfazendo, assim, os imperativos de justiça e razoabilidade, que devem alicerçar todo e qualquer julgamento.
Item 6.2.5. Ativo imobilizado sem os respectivos registros analíticos com indicação dos elementos necessários para a perfeita indicação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda, nos termos do art. 87 da Resolução TC 16/94.
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No que concerne a esse item, o recorrente limita-se a asseverar que as contas do Ativo Imobilizado estão claramente identificadas, bastando, a consulta ao Balanço Patrimonial (fls.3). Quanto ao relatório dos bens, alega que não foi apresentado quando da mudança de gestor.
Não obstante a insuficiência das razões do recorrente no sentido de elidir a irregularidade apontada, a multa a ele cominada nesse item do Acórdão não deve prosperar. Tal proposição fundamenta-se nos mesmos argumentos expostos no item anterior, ou seja, segundo o Órgão de Fiscalização Contábil competente, a competência para a prática de tais atos é atribuída, privativamente, ao contador da entidade, a quem cabe, conseqüentemente, suportar os encargos diretos oriundos das respectivas infrações. (Pareceres COG-223/05, 939/05).
Por se tratarem de condutas relacionadas ao processo de formalização da escrituração contábil, a responsabilidade por eventuais incorreções é daquele que dispõe de conhecimento para praticar tais atos. Segundo a Resolução nº 563/83 do Conselho Federal de Contabilidade, no item 2.1.3,
A essa constatação cabe ressaltar a inadmissibilidade de se reconhecer fundamento a uma sanção, no caso em tela, multa, baseada em descumprimento de resolução. Pertinentes são os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o assunto:
Constata-se, pois, que a irregularidade foi julgada na forma do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, que abrange, apenas, a ocorrência de "grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial", não se enquadrando, aí, o descumprimento a texto inscrito em resoluções.
Ademais, ainda que as resoluções fossem abrangidas pelo dispositivo acima, ou ainda que a infração aqui analisada se referisse à lei ou regulamento, certamente não se configuraria como grave, não ensejando, assim, cominação de multa.
Sugere-se, portanto, o cancelamento da multa constante do item 6.2.5 do Acórdão e ainda que esta Egrégia Corte de Contas estabeleça determinação, a fim de que a entidade adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes, no sentido de que os bens de caráter permanente tenham registros analíticos, com indicação dos elementos necessários para a perfeita identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, satisfazendo, assim, os imperativos de justiça e razoabilidade, que devem alicerçar todo e qualquer julgamento.
Item 6.3.2. Não realização da depreciação dos bens do imobilizado, no exercício de 2002, e o registro de dedução do saldo existente, com infringência ao art. 183, § 2º, da Lei 6404/76.
O item 6.3.2 ensejou tão somente recomendação desta Corte de Contas, como demonstra a redação do Acórdão 0718/2004:
Ademais, a responsabilidade pela prática acima recomendada é do contador da companhia, como já se demonstrou ao longo deste Parecer. Todavia, o recorrente confirma a irregularidade apontada, prontificando-se, entretanto, a regularizar tal situação.
Item 6.3.3. Classificação irregular dos repasses da Prefeitura Municipal de Lages como Reserva do Patrimônio Líquido, com infringência ao art. 182, § 2º, da Lei 6404/76.
A presente irregularidade suscitou tão somente recomendação deste Tribunal. Trata-se de mais uma das funções típicas do contador da entidade. Todavia, o Sr. Clodoveu Agostinho Riguez reconhece razão aos analistas, propondo-se, no que lhe competir, ao considerar irregular a classificação contábil dos repasses. Propõe-se, entretanto, a seguir a Recomendação proferida no Acórdão nº 0718/2004.
Item 6.3.4. Classificação contábil indevida de pagamento a fornecedores e parcelamento do FGTS, com infringência aos arts. 85 e 86 da Resolução TC 16/94.
Reitera-se, aqui, a responsabilidade do contador e não do liquidante, como apontado pela Instrução. Todavia, o recorrente admite a procedência das constatações do corpo técnico deste Tribunal de Contas, ao verificar erro de lançamento contábil nas operações da companhia. Tal irregularidade ensejou recomendação desta Corte, no sentido de observar a correta classificação dos registros contábeis das operações realizadas pela CODEPLAN, em cumprimento às disposições dos arts. 85 e 88 da Resolução TC 16/94.
Item 6.2.6. Não comparecimento do representante da CODEPLAN na audiência relativa à ação trabalhista 2748/01, para argüir da irregularidade de contratação do reclamante, afim de evitar o pagamento de vantagens pecuniárias indevidas à custa da companhia, caracterizando, essa omissão, portanto, descuprimento ao dever de diligência do administrador, exigido pelo art. 153, da Lei 6404/76.
Alega, o recorrente, que o administrador e o procurador da CODEPLAN compareceram à audiência datada de 07/02/2002, na qual se efetuou contestação, contrapondo-se ao pedido inicial da ação trabalhista.
Verifica-se que não há qualquer ineditismo nos argumentos trazidos na peça recursal pelo recorrente, já que o mesmo apenas repetiu o que já havia elencado nos autos do Processo nº PCA 03/04880280, o que aliás, ocorreu ao longo de todo o recurso.
Tais alegações não devem prosperar, tendo em vista que os Relatórios de Instrução 192/03 ( fls.37-39) e de Reinstrução 332/03 (fls.88-90) não deixam dúvida de que não houve o comparecimento à referida audiência. Por conseqüência, foi aplicada pena de confissão à ré (CODEPLAN) , tendo sido presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme sentença prolatada em 08/05/2002, pela Exma. Juíza do Trabalho, Ângela M. A. Ribeiro, no processo trabalhista nº 2748/01.
A falta de diligência do administrador parece óbvia, o que implicou um dispêndio de recursos desnecessário, extrapolando o valor efetivamente devido ao prestador de serviço, sujeito ativo da referida ação trabalhista, que, além de ter sido contratado por tempo determinado, ainda o foi sem regulamentação por lei específica, infringindo, dessa forma, o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Esperava-se, do representante da CODEPLAN, o comparecimento à supramencionada audiência, no intutito de evitar o pagamento de vantagens pecuniárias indevidas, caracterizando omissão e, conseqüentemente, inobservância ao dever de diligência do administrador, exigido pelo art. 153, da Lei 6404/76.
A partir do exposto, pugna-se pela manutenção da multa imposta no item 6.2.6 do Acórdão n° 0718/2004.
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que, em seu voto, proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto em face do Acórdão nº 0718/2004, exarado na Sessão Ordinária de 19/05/2004, nos autos do Processo nº PCA 03/04880280, e no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:
1.1. Cancelar as multas cominadas nos itens 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5;
1.2. Suprimir as recomendações estabelecidas nos itens 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3 e 6.3.4, por já se encontrar extinta a companhia outrora em liquidação, CODEPLAN (fl. 74 do Processo REC 0405088620), o que torna inócua a manutenção dos supramencionados itens do Acórdão recorrido.
2. Ratificar os demais termos do Acórdão.
3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do parecer e voto que o fundamentam, ao recorrente, Sr. Clodoveu Agostinho Riguez, ex-liquidante da CODEPLAN.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
2 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 1998.
3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.