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PROCESSO | PDI 01/01201737 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Ibirama |
INTERESSADO |
Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Odorico de Andrade - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Walfred Gaul |
RELATÓRIO N° | 2374/2006 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Ibirama, do servidor Walfred Gaul, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Diante dos documentos constantes nos autos, esta Diretoria de Controle dos Municípios inicialmente emitiu o relatório n.º 505/2002.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 07/10/2002, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 2579/2002, determinando por fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e apresentasse documentos, conforme especificado no item 6.1 da decisão plenária.
Em resposta à decisão, a unidade gestora instaurou o devido processo administrativo, mas limitou-se a enviar a esta Corte apenas os documentos comprobatórios desta instauração.
Não há, até então, nenhuma notícia da conclusão do referido processo, tampouco das subsequentes medidas, no sentido de cumprir, de forma integral, a decisão plenária deste Tribunal.
Assim, diante desta inércia, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, entende pelo prosseguimento do feito, manifestando-se nos seguintes termos:
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Walfred Gaul |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO CIVIL | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | FILIAÇÃO | Heindrich Gaul e Ernestina Gaul |
1.1.6 | DATA DE NASCIMENTO | 09/04/46 |
1.1.7 | CTPS Número e SÉRIE | 75.683, série 010 |
1.1.8 | RG N. | 7/R -1.223.331 - SSI |
1.1.9 |
CPF N. | 167.902.199-00 |
1.1.10 | CARGO | Servente de Obras e Serviços |
1.1.11 | Carga Horária | 44 h. Semanais |
1.1.12 |
Nível | 5 |
1.1.13 |
Lotação | Secretaria de Obras e Serviços Urbanos |
1.1.14 | MATRÍCULA n. | 062-0 |
1.1.15 | PIS/PASEP n. | 1.702..067.614-4 |
(Relatório de Fixar Prazo n.º 505/2002, item 1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
- Contratação pelo regime celetista, com respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS sob n. 75.683, Série 010, devidamente amparado pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal.
- Mediante o procedimento prévio do concurso público externo n. 001/91, tendo sido nomeado pela Portaria n° 177, de 01/06/92, com exercício a partir de 01/06/92, devidamente amparado pelo art. 37, II, da Constituição Federal.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 505/2002, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas |
Ato Aposentatório | Portaria n. 042, de 01/02/1995 |
Embasamento Legal | Art. 39, Inciso III, Letra "C' da Lei Complementar n. 03, de 16/03/92, com a alteração dada pela Lei Complementar 09 de 23/08/94. |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria Voluntária/Proporcional |
Publicação do Ato | ----- |
Data da Admissão | 06/03/87 |
Data do requerimento | 30/11/94 |
Data da Inatividade | 01/02/95 |
(Relatório de Fixar Prazo n.º 505/2002, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Ano(s) | Mês(es) | Dia(s) | |
1 |
Atividade Rural | 23 | 00 | 00 |
2 |
Serviço Público Municipal CLT | 05 | 02 | 25 |
3 |
Serviço Público Municipal Estatutário | 02 | 08 | 00 |
4 |
Total de tempo | 30 | 10 | 25 |
Arredondamento conf. art. 48 da L.C. N. 03/92 | 01 | 05 | ||
Soma | 31 | 00 | 00 |
Com referência a averbação de tempo de serviço rural em epígrafe, contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Cabe ressaltar que, o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG 500/97):
"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, parágrafo 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições providenciarias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente a atividade rural para efeitos de aposentadoria."
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º. LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido." (STJ, QUINTA TURMA, ROMS nº 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Relator Min. EDSON VIDIGAL, j. em 07/10/1999)
A Procuradoria do INSS junto aos tribunais superiores sobre o tempo de serviço rural, vem se posicionando nos seguintes termos:
"Importante notar que o tempo de serviço dos trabalhadores rurais, anterior a dezembro de 1991, exatamente por ser mero fato, não ensejando qualquer relação jurídica com o regime de previdência contributiva, não poderia mesmo gerar qualquer tipo de contribuição. Não há de se falar de cômputo de tempo de contribuição inexistente, por óbvio. Não há direito adquirido à contagem de fatos ou a contagem de contribuição juridicamente inexistente.
Ademais, a relação jurídica dos segurados com a Previdência é institucional e não contratual. Repetidas vezes o STF já decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, ainda que houvesse relação jurídica entre os trabalhadores rurais e a previdência social contributiva, no período anterior a dezembro de 1991, inexistiria qualquer direito adquirido à contagem e conversão de tempo de serviço nesse período, para efeito de obtenção de aposentadoria em outro regime, posto que o advento da MP nº 1.523/96 modificou o regime jurídico que permitia essa conversão.
Portanto, o tempo de serviço na condição de trabalhador rural, prestado antes de dezembro de 1991, somente é conversível em tempo de contribuição para efeito de obtenção de aposentadoria no âmbito de outro regime previdenciário se, à luz do outro regime, tiver o segurado obtido o direito à aposentadoria antes do advento da MP nº 1.523, de 11/10/96, ou se houver a correspondente indenização, na forma do art. 96, VI, da Lei nº 8.213/91."
Pelo exposto, ficou constatada a seguinte irregularidade:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de averbação de tempo de serviço rural de 23 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º (com a EC. 20/98, art.201, § 9º) da Constituição Federal/88.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 505/2002, item 3.2.1)
Conforme afirmado na introdução do presente relatório, o interessado limitou-se a enviar documentos atestando a instauração de processo administrativo, mantendo-se inerte desde então, razão pela qual a irregularidade anotada neste item permanece na sua íntegra.
Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (01/02/1995) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 03 anos, 10 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
Em razão deste fato, o tempo de serviço do servidor deve ser recalculado da seguinte forma:
Tempo de Serviço | Ano(s) | Mês(es) | Dia(s) | |
1 |
Serviço Público Municipal CLT | 05 | 02 | 25 |
2 |
Serviço Público Municipal Estatutário | 02 | 08 | 00 |
Tempo até a data da aposentadoria (sem o período rural) | 07 | 10 | 25 | |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade até a EC n. 20/98 (16/12/1998) | 03 | 10 | 15 | |
Total de tempo | 11 | 09 | 10 |
Assim, considerando os argumentos acima expostos, apura-se que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 11 anos, 09 meses e 10 dias, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido.
Diante de todas as considerações expostas, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório, eis que a aposentadoria foi concedida com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 23 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal.
Assim, a título de esclarecimentos, verifica-se que a unidade deverá, após a denegação do ato, promover a sua anulação. Após a anulação, deverá solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município até completar os requisitos para se aposentar.
Por todo o exposto, permanece a restrição nos seguintes termos:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de averbação de tempo de serviço rural de 23 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º (com a EC. 20/98, art.201, § 9º) da Constituição Federal/88.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, apurou-se o seguinte:
Item | Discriminação | Modalidade/Tipo | Valor CR$ /R$ |
1 | Vencimento | Proporcional | 103,08 |
TOTAL | 103,08 |
(Relatório de Fixar Prazo n.º 505/2002, item 3.3)
Diante das considerações expostas no item anterior, concernente à averbação indevida de tempo de serviço rural, resta prejudicada a análise do cálculo dos proventos.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Walfred Gaul, do quadro de pessoal do Prefeitura Municipal de Ibirama, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Walfred Gaul, servidor da Prefeitura Municipal de Ibirama, no cargo de Servente de Obras e Serviços, CPF n.º 167.902.199-00, matrícula 062-0, consubstanciado na Portaria n. 42, de 01/02/1995, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura de Ibirama, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Genésio Ayres Marchetti (Prefeito de Ibirama) e Sr. Odorico de Andrade (Prefeito de Ibirama à época).
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 08/11/2006.
Eduardo Corrêa Tavares Auditor Fiscal de Controle Externo |
Ana Paula Machado da Costa Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 11 |
De acordo, em 08/11/2006. | De acordo, em 08/11/2006. |
Reinaldo Gomes Ferreira | Geraldo José Gomes |
Coordenador da Inspetoria 6 | Diretor de Controle dos Municípios |
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: PDI 01/01201737
Origem: Prefeitura Municipal de Ibirama
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Walfred Gaul
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Ibirama, relativo ao (à) servidor Walfred Gaul.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Walfred Gaul, servidor da Prefeitura Municipal de Ibirama, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 08 de novembro de 2006.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas