|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 DIVISÃO 4
|
PROCESSO Nº |
ALC 06/00522873 |
UNIDADE GESTORA |
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL |
INTERESSADO |
FERNANDO JOSÉ CAMACHO |
RESPONSÁVEL |
FERNANDO JOSÉ CAMACHO (Período: a partir de 28/06/03) |
ASSUNTO |
Auditoria "in loco" de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005 (37 atos jurídicos) |
Relatório de Auditoria nº |
DCE/INSP.2 - 425/06 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 123/06, autorizado pela Presidência desta Casa em 14/09/06, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 13.895/06.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 25 a 29/09/2006 e abrangeu a verificação de atos jurídicos relacionados a licitações e contratos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2.005.
Foram contemplados neste Relatório, 37 atos dos 58 relacionados pela Unidade às fls. 29 a 34, analisados em sua totalidade, os quais se acham descritos abaixo e, distribuídos numericamente conforme tabela a seguir.
ATOS |
Nº ATOS EXISTENTES |
Nº ATOS ANALISADOS |
% |
Convites |
06 |
05 |
83 |
Concorrências |
01 |
01 |
100 |
Pregão Presencial |
11 |
05 |
45 |
Tomadas de Preços |
04 |
02 |
50 |
Dispensas de Licitação |
03 |
03 |
100 |
Inexegibilidades de Licitação* |
01 |
00 |
00 |
Contratos |
17 |
11 |
65 |
Aditivos a Contratos |
16 |
10 |
62 |
Termo de Rescisões |
00 |
00 |
00 |
Totais |
58 |
37 |
64 |
Obs.: * IL 01/2005 - foi analisado no Processo ALC-05/03909882
O critério da amostragem foi adotado em função do volume de processos existentes, da limitação do prazo para realização dos trabalhos e da carência de pessoal para analisar a sua totalidade.
A escolha dos atos para análise se deu de forma proporcional aos tipos existentes, sendo que, preliminarmente, levou-se em conta: seus objetos (não usual, repetitivo), depois com base na magnitude dos valores e, por fim, alguns escolhidos aleatoriamente.
Ressalta-se que os atos não analisados, descritos nas relações em anexo, e que não fizeram parte da amostragem, poderão sofrer apreciação futura com vistas a verificação de sua regularidade, se necessário for.
Os atos jurídicos analisados na presente auditoria são os abaixo relacionados:
N° |
Tipo do Ato |
OBJETO LICITAÇÃO |
Adjudicada/ Contratada |
Valor (R$) |
fls. |
1 |
PP 02/05 de 11/01/05 |
seleção de postos de abastecimento para fornecimento de gasolina comum para os veículos oficiais da APSFS |
|
|
39 a 53 |
2 |
Co 04/05 de 04/02/05 |
fornecimento de gasolina comum para os veículos oficiais da APSFS |
Posto San Remo Ltda |
128.880,00 |
54 a 60 |
N° |
Tipo do Ato |
OBJETO LICITAÇÃO |
Adjudicada/ Contratada |
Valor (R$) |
|
3 |
1º TA ao Co 04/05 20/09/05 |
alteração do preço |
Posto San Remo Ltda |
|
61 |
4 |
2º TA ao Co 04/05 de 05/10/05 |
alteração do preço |
Posto San Remo Ltda |
|
64 |
5 |
PP 03/05 de 10/02/05 |
Aquisição de formulário contínuo tipo ficha de faturamento, formato 80 colunas |
Formulário Piloto Ltda. |
39.000,00 |
|
6 |
TP 04/05 de 11/03/05 |
destinado à contratação de empresa para o fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais |
|
|
|
7 |
Co 12/05 de 25/04/05 |
Fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais |
Jamile Agência de Turismo Ltda. |
70.000,00 |
|
8 |
CV 07/05 de 08/03/05 |
seleção de empresa para execução de serviços de reconhecimento geológico geotécnico |
|
|
66 a 79 |
9 |
Co 15/05 de 10/06/05 |
execução de serviços de reconhecimento geológico geotécnico |
Corona Engenharia Ltda. |
75.217,42 |
84 a 89 |
10 |
DL 08/05 de 29/04/05 |
Serviços de Engenharia Sanitária, compreendendo a desunitização de 103 containeres |
|
|
93 a 95 |
11 |
Co 13/05 de 29/04/05 |
Serviços de Engenharia Sanitária, compreendendo a desunitização de 103 containeres |
Tecnol Tecnologia Ambiental Ltda. |
153.304,35 |
102 a 108 |
12 |
1º TA ao Co 13/05 de 04/07/05 |
prorrogação de prazo |
Tecnol Tecnologia Ambiental Ltda. |
|
110 e 110 |
13 |
2º TA ao Co 13/05 de 04/07/05 |
acréscimo de 19,56% |
Tecnol Tecnologia Ambiental Ltda. |
|
115 e 116 |
14 |
3º TA ao Co 13/05 de 04/07/05 |
prorrogação de prazo |
Tecnol Tecnologia Ambiental Ltda. |
|
121 e 122 |
15 |
CV 14/05 de 14/07/05 |
seleção de empresa para execução de serviços de dragagem para adequação física do berço 201 do cais do PSFS as condições mínimas de segurança para atracação de navios |
|
|
130 a 141 |
16 |
Co 27/05 de 05/10/05 |
execução de serviços de dragagem para adequação física do berço 201 do cais .. do porto de SFS as condições mínimas de segurança para atracação de navios |
Drag Ltda. |
145.000,00 |
142 e 147 |
17 |
DL 15/05 de 16/08/05 |
Elaboração e execução de todas as etapas do concurso público para provimento de cargos efetivos no quadro de pessoal da APSFS |
|
|
152 e 154 |
18 |
Co 19/05 de 16/08/05 |
Elaboração e execução de todas as etapas do concurso público para provimento de cargos efetivos no quadro de pessoal da APSFS |
Fundação Universidade do Vale do Itajaí |
Taxa de Inscrição |
167 e 171 |
19 |
PP 16/05 de 24/08/05 |
Fornecimento de Mobiliário para atender as necessidades de diversos setores |
Anglo Móveis Breithaupt Ltda. |
24.500,00 14.400,00 |
|
20 |
DL 17/05 de 30/08/05 |
Elaboração dos Projetos Executivos de recuperação e reforço estrutural dos berços 102 e 103 do cais acostável e do sistema de drenagem pluvial do Porto de SFS |
|
|
173 e 193 |
21 |
Co 20/05 de 30/08/05 |
Elaboração dos Projetos Executivos de recuperação e reforço estrutural dos berços 102 e 103 do cais acostável e do sistema de drenagem pluvial do Porto de SFS |
Fundação Ricardo Franco |
889.949,62 |
197 a 202 |
N° |
Tipo do Ato
|
OBJETO LICITAÇÃO |
Adjudicada/ Contratada |
Valor (R$) |
|
22 |
CV 18/05 de 09/09/05 |
seleção de empresa para execução das obras e serviços da estação marítima de passageiros (complementação das instalações internas) parte integrante do terminal marítimo de passageiros de SFS, localizado dentro da área do porto organizado |
|
|
218 a 228 |
23 |
Co 23/05 de 11/10/05 |
execução das obras e serviços da estação marítima de passageiros (complementação das instalações internas) parte integrante do terminal marítimo de passageiros de SFS, localizado dentro da área do porto organizado |
Urtado Ltda |
125.847,46 |
229 a 236 |
24 |
1º TA ao Co 23/05 de 11/10/05 |
prorrogação de prazo |
Urtado Construção Ltda |
|
239 e 240 |
25 |
CV 19/05 de 12/09/05 |
seleção de empresa para levantamento batimetrico com emprego de sistema multifeixe ou similar (...) sondagem jet-probe, levantamento densimétrico e projeto de dragagem e derrocamento do canal de acesso externo e interno e bacia de evolução do P SFS |
|
|
252 a 265 |
26 |
Co 26/05 de 041/11/05 |
levantamento batimetrico com emprego de sistema multifeixe ou similar (...) sondagem jet-probe, levantamento densimétrico e projeto de dragagem e derrocamento do canal de acesso externo e interno e bacia de evolução do PSFS |
Hidrotopo Consultoria e Projetos Ltda |
148.000,00 |
275 a 286 |
27 |
CC 21/05 de 13/10/05 |
seleção de empresa para fornecimento de estacas pranchas metálicas laminadas a quente para contenção estrutural dos berços 102 e 103 do cais acostável do Porto SFS |
|
|
291 a 307 |
28 |
Co 29/05 de 10/01/05 |
fornecimento de estacas pranchas metálicas laminadas a quente para contenção estrutural dos berços 102 e 103 do cais acostável do Porto de São Francisco do Sul |
Arcelor RPS |
3.289.461,60 |
319 a 328 |
29 |
1º TA ao Co 29/05 de 10/01/05 |
redução de R4638.137,66, correspondente a 19,39945% do valor contratado |
Arcelor RPS |
|
329 e 320 |
30 |
PP 22/05 de 18/10/05 |
seleção de empresa para fornecimento de equipamentos de informática (estações de trabalho, notbooks, impressoras, servidores e switchs) para modernização do parque de informática da APSFS |
Comp4 Informática Pauta Equipamentos de Informática e Serviços Ltda. |
115.419,00 |
346 a 359 |
31 |
CV 23/05 de 28/10/05 |
seleção de empresa para a elaboração do projeto básico estrutural (projetos de infra, meso e superestrutura) do viaduto na intercessão da rodovia BR 280 com a Avenida Engenheiro Leite Ribeiro para melhoria das condições de acesso ao Porto |
|
|
|
32 |
C0 28/05 de 29/11/05 |
elaboração do projeto básico estrutural (projetos de infra, meso e superestrutura) do viaduto na intercessão da rodovia BR 280 com a Avenida Engenheiro Leite Ribeiro para melhoria das condições de acesso ao Porto |
Azimute Engenheiros Consultores SC Ltda. |
115.100,00 |
|
33 |
PP 25/05 de 28/11/05 |
seleção de empresa para fornecimento de equipamentos de informática (estações de trabalho e notebook) |
Negócios Ltda. Comp4 Ltda. |
223.000,00 15.500,00 |
374 a 387 |
N° |
Tipo do Ato |
OBJETO LICITAÇÃO |
Adjudicada/ Contratada |
Valor (R$) |
|
34 |
TP 30/05 de 15/12/05 |
seleção de empresa para execução de serviços de engenharia para construção de sala de geradores de emergência, transferência de entrada de energia em media tensão, instalação de grupos de geradores, chave de transferência e instalação de sistemas de energia estabilizada para alimentação dos sistema de vigilância portuária (ISPSCODE) |
Sadenco Sul Americana de Engenharia e Comércio Ltda. |
694.073,03 |
400 a 409 |
35 |
5º TA ao Co 04/02 de 30/12/2005 |
prorrogação de prazo por 12 meses a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 |
CIASC |
|
419 e 420 |
1º ao 4º - ALC - ? |
36 |
7º TA ao Co 15/2002 de 30/12/05 |
prorrogação de prazo por 06 meses a partir de 1º de janeiro 30 de junho de 2006 |
Orcali Ltda |
|
438 a 439 |
1º, 2º e 3º - ALC - 03/00011105 4º e 5º - ALC - 04/05235860 - regulares 6º - ALc - ? |
37 |
6º TA ao Co 17/2002 de 30/12/05 |
prorrogação de prazo por 06 meses a partir de 1º de janeiro 30 de junho de 2006 |
Orcali Ltda |
|
445 e 446 |
1º e 2º - ALC - 03/00011105 3º e 4º - ALC - 04/05235860 - regulares 5º - ALC - ? |
1.1 Das modalidade de licitação
A regra geral para a Administração Pública é a realização da licitação, previsto no artigo 37, da CF/88 e segundo o artigo 3º, da Lei 8666/93, a Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Assim, o Pregão foi instituido como modalidade de licitação pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns, com objetivo da redução de preços.
O Decreto Estadual nº 5.798, de 14 de outubro de 2002, regulamentou o pregão, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual. Foi pelo revogado pelo Decreto 105/03 e este foi revogado pelo Decreto n.º 4.161, de 29/03/06.
No ano de 2005, a Administração do Porto lançou as seguintes licitações, inexigibilidade ou dispensa de licitação:
Ano 2.005 |
tipo |
Quantidade |
% |
Valor (R$) |
% |
1 |
Inexigilidade |
1 |
4 |
80.000,00 |
1 |
2 |
dispensa |
3 |
12 |
1.043.253,97 |
15 |
3 |
Carta Convite |
6 |
23 |
642.061,88 |
10 |
4 |
Tomada de Preço |
4 |
15 |
841.384,92 |
13 |
5 |
Concorrência |
1 |
4 |
3.289.461,60 |
49 |
6 |
Pregão |
11 |
42 |
833.378,00 |
12 |
|
Total |
26 |
100 |
6.729.540,37 |
100 |
Fonte: Relação fornecida pela APSFS, às fls. 29 a 31
Pelos dados, verifica-se que o Pregão representou em 2005, 42% da quantidade da modalidade de licitação e 12% em valores monetários. Já a dispensa de licitação e a Inexigibilidade, que são exceção a regra, representaram em valores monetários 16%.
Quanto ao efeito do Pregão, no preço dos bens licitados pela Unidade, verificou-se a redução de 12%, enquanto que nas modalidades de tomada de preço, carta-convite e concorrência a redução foi de 16% do preço orçados pela Unidade (cálculo às fls. 452).
Quanto ao objeto contratado pela APSFS em 2005, ficou assim distribuído:
|
tipo |
material |
serviço |
consumo |
% |
permanente |
% |
terceiro | |
engenharia |
% |
1 |
Inexig |
|
|
| |
80.000,00 |
100 |
|
|
2 |
disp. |
|
|
| |
|
|
1.043.253,97 |
18 |
3 |
CC |
|
|
| |
|
|
642.061,88 |
11 |
4 |
TP |
70.000,00 |
15 |
| |
|
|
771.384,92 |
14 |
5 |
Conc |
|
|
| |
|
|
3.289.461,60 |
57 |
6 |
Preg |
411.681,00 |
85 |
421.697,00 |
100 |
|
|
|
|
|
Total |
481.681,00 |
|
421.697,00 | |
80.000,00 | |
5.746.162,37 |
100 |
Também pelos dados apresentados pela Unidade, em 2005, na contratação de serviço de engenharia, a dispensa de licitação representou 18%.
Segundo o jurista Benedicto Porto Neto, o pregão:
No pregão, é curto o prazo para elaboração de proposta, a fase de habilitação é muito singela e a modalidade estimula ao máximo a redução dos preços apresentados, sem adoção de mecanismos para rejeição de propostas inexeqüíveis. A Lei, então, restringe sua adoção às contratações nas quais os pagamentos possam ser efetuados com grande segurança para a Administração, somente depois de aferida a regularidade dos fornecimentos realizados. Este é o objetivo perseguido pela lei ao reservar o pregão para aquisição de bens e serviços que possam ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado.
Esses limites traçados para a adoção do pregão decorrem da necessidade de preservação de equilíbrio entre sua agilidade e simplicidade, de um lado, e a segurança do contrato de outro.
a) atividades de construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de edificação ou infra-estrutura não podem ser contratadas por pregão, visto que tais atividades não se inserem no conceito de serviços;
b) serviços de engenharia podem ser contratados por pregão somente quando não haja pagamentos em etapas de sua prestação e desde que o atendimento das especificações definidas em contrato possam ser aferidas por leigos na área e antes do pagamento de qualquer parcela do preço. (Pregão e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia - 29/set/2005)
Segundo Leon Frejda Ezklarowsky "são muitas as vantagens do pregão, distinguindo-se a presteza, busca de melhor preço, redução de gastos e desburocratização". (BLC - set/2002 - 572 p.)
Tipo do Ato |
N° |
Contrato |
Aditivo |
DL |
08/2005 |
13/2005 |
1º |
|
|
|
2º |
| | |
3º |
DL |
015/2005 |
19/2005 | |
DL |
017/2005 |
020/2005 |
1º |
O Contrato n.13/2005 teve como objeto a contratação de empresa para a execução de serviço de engenharia sanitária, compreendendo a desunitização de 100 (cem) contêineres, destinação final dos materiais e caracterização hidrogeológica da área atingida. O Contrato foi celebrado após a elaboração da Dispensa de Licitação de nº 08/2005 com fundamento no inciso IV, do artigo 24, da Lei n.º 8.666/93.
O Contrato n.19/2005 teve como objeto a contratação da Fundação Universidade do Vale do Itajaí para a elaboração e execução de todas as etapas do concurso público para provimento de cargos efetivos no quadro de pessoal da APSFS. O Contrato foi celebrado após a elaboração da Dispensa de Licitação de nº 15/2005 com fundamento no inciso XIII, do artigo 24, da Lei n.º 8.666/93.
O Contrato n. 20/2005 teve como objeto a contratação da Fundação Ricardo Franco e como executora o Instituto Militar de Engenharia para a elaboração de projetos executivos de recuperação e reforço estrutural dos berços 102 e 103 do cais acostável e do sistema de drenagem pluvial do Porto. O Contrato foi celebrado após a elaboração da Dispensa de Licitação de nº 17/2005 com fundamento no inciso XIII, do artigo 24, da Lei n.º 8.666/93.
O artigo 37, da CF/88, prescreveu:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifou-se)
O caput, do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, prescreveu:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (...) (grifou-se)
Vejamos o comentário de Joel de Menezes Niebuh:
Atendidas esses parâmetros, cai por terra a possibilidade de contratação direta nas situações em que há mais de uma instituição apta a satisfazer o interesse público, consubstanciado no cumprimento dos termos contratuais.
Melhor explicando: se há possibilidade de disputa entre duas ou mais desses instituições, deve-se tratar todas elas sob a égide da isonomia. ILC nº 76/479 - Doutrina/Parecer - Junho - 2000 (grifou-se)
No que diz respeito a contratação de instituição para realização de concurso público sem onerar a contratante, o TCU entende obrigatório o processo licitatório.
Não cabe a justificativa de que, vendo a arrecadação de taxas de inscrição, não há gasto público envolvido. Decisão nº 228/97 - TCU - Plenário, Publicado no DOU de 12.05.97, p. 9686-87 (Citação FERNANDES, Jorge Ulisses Jacob, Contratação Direta sem licitação, 4º Edição, Brasília: Brasília Jurídica, 1999, 315 p.)
O Tribunal de Contas do Estado, no Prejulgado nº 1213, também entendeu que é obrigatório a licitação, conforme abaixo:
Prejulgado 1213 - TCE/SC.
Processo: 01/02063613, Decisão 2162/02 de 02.09.2002
Somente é admissível o contrato de risco (ed exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente o valor das inscrições em concurso público pago pelos interessados. A Concorrência é a modalidade de licitação adequada para a celebração deste tipo de contrato, onde o critério de julgamento será a oferta do menor valor por inscrição, limitado a um valor valor máximo especificado pela Administração no edital . (grifou-se)
Portanto, na contratação realizada pela Unidade nos Contratos de n.º 13, 19 e 20/2005, não foi observado o caput do artigo 3º, da Lei n.º 8.666/93 e o disposto no inciso XXI, do artigo 37, da CF/88.
2.2 Da justificativa - Pregão 02/2005
Tipo do Ato |
N° |
Contrato |
Aditivo |
Pregão |
02/2005 |
04/2005 |
1º |
|
|
|
2º |
Nos itens 8.9, 8.10 e o Anexo II, do Edital do Pregão nº 02/2005, destinado à seleção de postos de abastecimento para fornecimento de gasolina comum, constaram o seguinte:
8.9 Serão desclassificadas as propostas que apresentarem custo de abastecimento (CA) maior do que o constante do Anexo II do presente Edital.
8.10 O custo de abastecimento (CA) acima citado, é calculado pela fórmula abaixo:
CA = custo de abastecimento
d = distância do posto de abastecimento da empresa proponente a sede da Administração do Porto de São Francisco do Sul.
p = preço unitário do litro de gasolina comum proposto pela empresa licitante.
Obs.: adotou-se um consumo médio padrão de 10 km/lt para o cálculo do CA.
CA = custo de abastecimento
item |
quantidade |
preço unitário (R$)' |
C max de abast (CA |
gas com |
60 mil |
2,39 |
3,83 |
* O custo de abastecimento, foi estimado com base em um distância de 8 km do posto de abastecimento.
O parágrafo 1º, da Lei n.º 8.666/93, prescreveu:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
A distância fixada pela Unidade, de 8 km do posto de abastecimento no edital, deve ser justificativa pois pode ser um fator de limitação para as empresas participarem contrariando o princípio da igualdade previsto no parágrafo 1º, do artigo 44, da Lei n.º 8.666/93.
2.3 Do número das propostas
Tipo do Ato |
N° |
Contrato |
fase habilitação |
nº de proposta |
fls. |
Convite |
07/2005 |
15/2005 |
2 |
2 |
83 |
Convite |
14/2005 |
17/2005 |
1 |
1 |
148 |
Convite |
19/2005 |
26/2005 |
3 |
1 |
273 |
Nos procedimentos acima relacionados, foram apresentadas uma ou duas propostas.
Os artigos 3º, 22 e 44, da Lei n.º 8.666/93, prescreveram:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de Três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no §3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Vejamos o comentário da Analista de Controle Interno do MPU - Ruth Mara da Silva Moura:
...ao convidar interessados em número maior que o mínimo estabelecido no § 3º anteriormente transcrito, não se pode entender que restou configurado o manifesto desinteresse dos convidados. Exemplo disso é que, mesmo que a praça esteja limitada a apenas três fornecedores ou às empresas convidadas, nada obsta que licitantes de outras praças sejam convidados.
8. Temos também a informar que a vasta jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas da União sobre a matéria, inclusive a Decisão TCU nº 274/1994-Plenário, colacionada pelo consulente, não se presta a sustentar o entendimento esposado na consulta, seja quanto ao número mínimo de convidados, seja quanto à configuração de situação excepcional que possa justificar a não repetição do convite.
9. Por conveniente, recomendamos a leitura das Decisões TCU nºs 193/1995-Primeira Câmara, 119/1998-Segunda Câmara, 268/1998-Plenário e, ainda, dos Acórdãos TCU-Plenário nºs 73/1998, 13/2001, 75/2001, além do recente Acórdão-Plenário nº 81/2001, com determinação a seguir transcrita, suficiente para clarificar as questões suscitadas:
"8.4.3. observe, com rigor, as disposições da Lei nº 8.666/93, notadamente quanto:
b) à obrigatoriedade do número mínimo de três propostas válidas para a homologação de licitações sob a modalidade Convite, ainda que para tanto seja necessária a sucessiva repetição do certame, salvo em caso de situações excepcionais expressamente justificadas (art. 22, § 7º);" Grifamos. (Parecer nº 1195/2001 - Audin 2001 - Brasília - DF, 23 de agosto de 2001
Nos procedimentos em análise, a Unidade homologou o licitante apesar de não constar três propostas válidas e nem realizou a devida justificativa em cumprimento ao disposto no § 7, artigo 22, contrariando assim o disposto no artigo 3º, da Lei n.º 8.666/93.
2.4 O fundamento da DL 08/2005
Tipo do Ato |
N° |
Contrato |
Aditivo |
DL |
08/2005 |
13/2005 |
1º |
|
|
|
2º |
| | |
3º |
O Contrato foi celebrado após a elaboração da Dispensa de Licitação de nº 08/2005 com fundamento no inciso IV, do artigo 24, da Lei n.º 8.666/93, que dispôs:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos
A justificativa para tal contratação, está descrita na dispensa elaborada pela Unidade, às fls. , segue abaixo descrita:
As mercadorias que se encontram armazenados nos contêineres depositados nos pátios do Porto de São Francisco do Sul - SC, por mais de nove anos, remanescente do ex-navio mercante de bandeira Liberiana "NEDLOYD RECIFE", encalhado na Ilha da Paz no dia 02 de março de 1996, no norte de Santa Catarina, município de São Francisco do Sul, vem sofrendo severa deterioração devido a sua exposição às intempéries, razão pela qual solictamos avaliação por parte da equipe técnica da FATMA, haja vista presença de substância químicas no lote.
Vejamos o comentário de Marçal Justem Filho sobre o assunto:
A hipótese merece interpretação cautelosa. A contratação administrativa pressupõe atendimento ao interesse público. Isso significa a ausência da contratação representaria um prejuízo para o bem público. Se inexistisse um interesse público em risco, nem caberia intervenção do Estado. A atividade pública não pode ser suprimida ou diferida para o futuro....
Ora, a ausência de licitação não constitui a regra, mas a exceção.
Todos os ramos do Direito, contém regras específicas a propósito de situações emergenciais. No Direito Público, é ainda maior a relevância do fenômeno. Trata-se de manifestação do instituto da "necessidade".
Nele estão abrangidas todas essas situações de excepcionalidade, caracterizadas pela anormalidade. A necessidade (aí abrangida a emergência) retrata-se na existência de situação fática onde há potencial de dano caso sejam aplicadas as regras-padrão.
Pressupostos da contratação direta
a) Demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano: a urgência deve ser concreta existente, indicando-se os dados que evidenciam a urgência...
b) Demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco: a contratação imediata apenas será admissível se evidenciado que será instrumento adequado e eficiente de eliminar o risco. Se o risco de dano não for suprimido através da contratação, inexiste cabimento da dispensa de licitação...
(...) (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9º ed. Dialética, 239-240 p.)
Também Gasparini aponta, no mesmo sentido:
Assim, não é de emergência real a situação que deve ser resolvida de imediato (...), quando já se tinha conhecimento muito tempo antes. Nesta hipótese diz-se que a emergência é ficta ou fabricada. Em tais casos, há negligência, não urgência. Apesar disso, contrata-se e, pela negligência, responderá a autoridade omissiva ((Gasparini apud PEREIRA JÚNIOR, 1999, p. 173 e PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública (Lei nº 8.666/93, com a redação da Lei nº 8.883/94). 4a. ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1997)
Emiliano José da Silva Filho:
(...) nos casos previstos no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93 (...), é preciso esclarecer que na emergência ou calamidade pública não se trata de decisão subjetiva do gestor, mas sim de situação concreta, imprevista, inesperada, que fuja da rotina, resultante de motivo de força maior, incontrolável.
Assim não pode o Administrador se escusar na sua própria torpeza para "criar" emergências a qualquer momento. Inaceitável que, pela inoperância, desfuncionalismo e falta de investimentos em determinados setores por um considerável período de tempo e que vem a culminar com situações cada vez mais agravantes, o Administrador determine, a seu arbítrio, a configuração da emergência e, logo após, contrate sem promover licitação. Permitir tal comportamento é dar azo a que uma ilegalidade passe a justificar outra (SILVA FILHO, Emiliano José, Dispensa de licitação em obra da prefeitura de Salvador.. 2005).
E, a determinação expressa do Tribunal de Contas da União, na Decisão 347/94:
(...) são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação. (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Decisão 347/1994 Plenário: Consulta formulada pelo Ministério dos Transportes sobre a caracterização genérica dos casos de emergência ou de calamidade pública, para que se proceda a dispensa de licitação. 1994).
Vejamos o comentário do Dr. Ivan Barbosa Rigolin, sobre a dispensa de licitação fundamentado no inciso IV, do artigo 24:
O Tribunal de Contas da União nos dá um parâmetro importante: se a contratação emergencial demorar mais que trinta dias da ocorrência do fato que a justifica, o TCU não considerará que existiu emergência, já que em trinta dias teria sido possível realizar ao menos um convite, que suprisse ao menos parte da necessidade, que a seguir poderia ser licitada em sua totalidade pela modalidade adequada, se essa não for o próprio convite. Não quer dizer o TCU que irá aceitar que contratação ocorrida em uma semana do fato será acatado como emergencial, mas uma coisa é certa: passaram-se mais de 30 dias do fato, então emergência não existiu. Esse dado do TCU, é claro, vale para a esfera federal apenas, mas já é um importante parâmetro, porque com ele o TCU nos indica o que entende como contratação emergencial em tempo razoável. (II Seminário de Direito Administrativo - TCMSP: "Licitação e Contrato Direito Aplicado" realizado 14 a 18 de junho de 2004.
Portanto, cabe à Unidade comprovar que o fato ocorreu e no mesmo tempo foi resolvido através da contratação por emergência.
2.5 Da formalização da DL 08/2005
Tipo do Ato |
N° |
Contrato |
Aditivo |
DL |
08/2005 |
13/2005 |
1º |
|
|
|
2º |
| | |
3º |
O Contrato foi celebrado após a elaboração da Dispensa de Licitação de nº 08/2005 com fundamento no inciso IV, do artigo 24, da Lei 8.666/93.
A Unidade formalizou a dispensa conforme às fls. 93 a 95, dos autos.
Para a formalização da dispensa é necessário cumprir o disposto no parágrafo único, do artigo 26, da Lei 8.666/93, que dispôs:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)
Parágrafo Único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Não foi localizado a razão da escolha do executante e a justificativa do preço, contrariando o disposto nos incisos II e III, do parágrafo único, do artigo 26, da Lei n.º 8.666/93.
2.6 Da Fiscalização do Contrato
Tipo do Ato |
N° |
Contrato |
Aditivo |
DL |
08/2005 |
13/2005 |
1º |
|
|
|
2º |
| | |
3º |
O Contrato n.13/2005 teve como objeto a contratação de empresa para a execução de serviço de engenharia sanitária, compreendendo a desunitização de 100 (cem) contêineres, destinação final dos materiais e caracterização hidrogeológica da área atingida.
O contrato foi celebrados nos seguintes termos:
Item |
Unidade |
Qtidade |
Unit (R$) |
Total (R$) |
1. Pessoal |
|
| |
|
1.2. Superior |
H/h |
880 |
65,00 |
57.200,00 |
1.3 Médio |
H/h |
528 |
35,00 |
18.480,00 |
2. Equipamentos |
|
|
|
|
2.1 ionizador |
ud |
1 |
7.500,00 |
7.500,00 |
2.2 GPS |
ud |
2 |
550,00 |
1.100,00 |
2.3 Equipam.. |
ud |
3 |
5.500,00 |
16.500,00 |
2.4 Veículo apoio |
ud |
1 |
5.000,00 |
5.000,00 |
Admis + impost | | |
|
47.524,35 |
Total | | |
|
153.304,35 |
O Contrato n.º 13/2005, teve os seguintes aditivos:
nº |
objeto |
fls. |
1º Termo Aditivo |
prorrogação de 60 dias |
110 |
2º Termo Aditivo |
acréscimo de 19,56% |
115 |
3º Termo Aditivo |
prorrogação de 60 dias |
121 |
O 2º Termo Aditivo foi celebrado nos seguintes termos:
Item |
Unidade |
Qtidade |
Unit (R$) |
Total (R$) |
1. Pessoal |
|
|
|
|
1.2. Superior |
H/h |
250 |
65 |
16.250 |
1.3 Médio |
H/h |
127 |
35 |
4.445 |
Admis + impost |
|
|
|
9.300,75 |
Total |
|
|
|
29.992,75 |
A Lei n.º 8.666/93, prescreveu o seguinte:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. (grifou-se)
Diante dos serviços contratados e do 2º termo aditivo que acresceu em 19,56% no valor do contrato, não foi localizado o relatório de acompanhamento do Contrato n.º 19/2004, contrariando o artigo 67, da Lei n.º 8.666/93.
2.7 O fundamento da DL 015/2005
Tipo do Ato |
N° |
Contrato |
Aditivo |
DL |
015/2005 |
19/2005 | |
O Contrato foi celebrado após a elaboração da Dispensa de Licitação de nº 15/2005 com fundamento no inciso XIII, do artigo 24, da Lei 8.666/93, que dispôs:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Vejamos o comentário de Marçal Justen Filho sobre o assunto:
Permite-se a contratação direta com entidade particulares nacionais dedicadas a atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico.
O objeto social da instituição deverá abranger pesquisa, ensino ou desenvolvimento, científico ou tecnológico. Esses conceitos deverão ser interpretados de modo amplo, o que não elimina uma delimitação segundo a concepção adotada e prevalente no momento em que ocorrer a contratação.
(...) (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 7º ed. Dialética, 254-255p.)
No Tribunal de Contas da União há várias decisões neste sentido. Dentre elas, destaca-se a decisão do Min. Lincoln Magalhães da Rocha que expressou o seguinte:
A dispensa de licitação fundamentada no inciso XII, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, somente poderá se efetivar se comprovado o nexo entre as atividades mencionadas no dispositivo, a natureza da instituição e objeto da contratação.
A fim de compatibilizar a norma com o ordenamento jurídico vigente, onde se tem, no campo da Administração Pública, o princípio maior da licitação - balizada por princípios outros como o da impessoalidade, da moralidade - impõe-se uma interpretação rigorosa do dispositivo legal citado, de modo a exigir que a entidade contratada tenha objetivos condizentes com o objeto da contratação e estrutura que comporte o cumprimento pessoal dos compromissos assumidos. (Decisão n.º 346/99, Publicada no DOU nº 117-E, de 22.6.99). (grifou-se)
Portanto, cabe à Unidade, além de justificar a escolha do contratado, comprovar que há nexo entre a entidade contratada e o objeto a ser realizado, conforme disposto no inciso XIII, do artigo 24, da Lei n.º 8.666/93.
2.8 Do qualificação técnica
Tipo do Ato |
N° |
Contrato |
Aditivo |
Convite |
19/2005 |
26/2005 | |
Concorrência |
21/2005 |
29/2005 | |
TP |
030/2005 |
| |
O item 4.4.4, do Convite nº 19/2005, prescreveu o seguinte:
4.4 Da qualificação técnica
4.4.4 A proponente deve comprovar a execução, ...
a) levantamento batimétrico com o emprego de tecnologia multifeixe ou similar;
b) medições de densidade relativa da camada do solo marinho com emprego do DENSITUNE;
c) sondagens de jet-proble; e
d) projeto de dragem e derrocamento em canal de acesso ou bacia de evolução
e) Atestado(s) de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante já tenha executado individualmente montagem de substação transformadora e de grupos geradores com potência.
O item 4..4, da Concorrência nº 21/2005, prescreveu o seguinte:
4.4 Relativa a qualificação técnica
Para fins de comprovação da Qualificação Técnica, a proponente deve apresentar os seguintes documentos:
a) Comprovação de capacidade técnica, demonstrada por meio de um ou mais atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, onde comprove ter a licitante fornecido para obras de contenção estrutural os seguintes tipos de estacas:
a.1 Estaca prancha metálica laminada a quente (segundo Norma EN 10248-2 tipo CAZ 26; box pile com módulo de flexão elástico, composta de conectores tipo "larsen", aço conforme norma americana ASTM A572 Gr65 com limite de escoamento de 450 N/mm² e adição de cobre superior a 0,2%;
a.2 Estaca prancha metálica laminada a quente (segundo Norma EN 10248-2 tipo Z; AZ18 10/10 com módulo de flexão elástico, composta de conectores tipo "larsen", aço conforme norma americana ASTM A572 Gr50 com limite de escoamento de 355 N/mm² e adição de cobre superior a 0,2%. (...)
A Tomada de Preços n.º 30/2005 teve como objeto a seleção de empresa "para execução de serviços de engenharia para construção de sala de geradores de emergência para atender as necessidades do parque operacional do Porto de São Francisco do Sul". No item 5.4, "e", do Edital, constou:
5.4 Relativa a qualificação técnica
e) Atestado(s) de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante já tenha executado individualmente montagem de substação transformadora e de grupos geradores com potência nominal mínima de 300 KVA, devidamente certificado pelo CREA;
O inciso I, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, prescreveu:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
§ 1º. É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. (grifou-se)
Assim também, o artigo 30, da Lei nº 8.666/93, prescreveu:
Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I - capacitação técnico-profissional : comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§2° - As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão prévia e objetivamente definidas no instrumento convocatório.
§3° - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§4° - Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§5° - É vedada à exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§6° - As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. (grifou-se)
Com relação ao quantitativo exigido, cabe citar as razões do veto à alínea "b" dos §§ 1º e 7,º do artigo 30, da Lei n.º 8.666/93, que determinava:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á
b) quanto à capacitação técnico-operacional: comprovação do licitante de ter executado, no somatório de até 3 (três) contratos, quantitativos mínimos não superiores a 50% (cinqüenta por cento) daqueles previstos na mensuração e exclusivamente nas parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, do objeto da licitação, e a 50% (cinqüenta por cento) das relações quantitativos/prazo global destas, admitida à soma de atestados quando referidos a um mesmo período, sem limite de contratos. (grifou-se).
As razões do veto apresentada pela Advocacia Geral da União foram as seguintes:
A Advocacia-Geral da União assim argumenta:
Reconhecidamente, a competição entre possíveis interessados é princípio ínsito às licitações, pois somente ao viabilizá-la o Poder Público pode obter a proposta economicamente mais vantajosa, barateando, assim, os preços de suas obras e serviços.
Ademais, dependendo do vulto da obra ou serviço, essa exigência pode afastar pequenos e médios competidores, já que pode chegar a até 50% (cinqüenta por cento) das 'parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo', conceitos, aliás, sequer definido objetivamente no projeto.
Impõe-se assim, expungir do texto os dispositivos em foco, que, por possibilitarem possíveis direcionamentos em proveito de empresas de maior porte, se mostram flagrantemente contrários ao interesse público. (grifou-se)
As exigências colocadas nos editais de n.ºs 19, 21 e 30, contrariaram o disposto no parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 8.666/93.
2.9 Do prazo de publicação
Tipo do Ato |
N° |
Contrato |
Aditivo |
Concorrência |
21/2005 |
29/2005 | |
O Edital da Concorrência n.º 21/2005, publicado, em 17/10/05, no DOE/SC n.º 17.744, em 19/10/05, no DOU, previa sua abertura para o dia 21 de novembro de 2005.
No dia 28.10.2005, conforme às fls. 333, foi publicada no Diário Oficial/SC n.º 17.753, pg. 37, a Errata do Edital, nos seguintes termos;
O subitem 5.1.1.1 e o item 1 do Anexo VI do Edital em referência, fiscal alteração, onde se lê: A proposta ofertada por licitante estrangeiro deverá considerar a condição de compra CFR .... deverá, ainda, discriminar e arcar com os tributos...(grifou-se)
O parágrafo 4º, do artigo. 21, da Lei n.º 8.666/93, prescreveu:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
II - 30 (trinta) dias para:
a) concorrência nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (grifou-se)
Portanto, a alteração realizada no edital afetou a formulação das propostas. O prazo entre a data da última publicação do Edital e a data de abertura das propostas não decorreu 30 dias, contrariando o disposto no inciso II, "a", do artigo 21, da Lei n.º 8.666/93.
2.10 Da publicidade
Tipo do Ato |
N° |
Contrato |
Valor (R$) |
Concorrência |
21/2005 |
29/2005 |
3.289.461,60 |
O Edital da Concorrência n.º 21/2005 foi publicado no Diário da União, no Diário do Estado e no jornal "A Notícia".
O inciso III, do artigo 21, da Lei n.º 8.666/93, prescreveu:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Portanto, como se tratava de uma Concorrência de grande vulto, a publicação do edital deveria ter sido efetuada num jornal de circulação nacional, obedecendo o disposto no inciso III, do artigo 21, da Lei n.º 8.666/93.
2.11 Da fundamentação para inabilitação
Tipo do Ato |
N° |
Contrato |
Aditivo |
Concorrência |
21/2005 |
29/2005 | |
Constou da Ata, da Concorrência n.º 021/2005, às fls. 335, o seguinte:
..por unanimidade julgou inabilitada a licitante Cofercan Comercial de Ferros Canoense Ltda., por não ter atendido os itens 4.1 letra "g" e 4.4, do Edital, e julgou por unanimidade habilitada a licitante Arcelor RPS. (grifou-se)
O item 4.1, do Edital da Concorrência n.º 021/2005, às fls. 293, constou o seguinte:
Para fins da HABILITAÇÃO JURÍDICA, a proponente deve apresentar 01 (uma) via autenticada, da seguinte documentação:
O caput, do artigo 44, da Lei n.º 8.666/93:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Entretanto, não há fundamentação para a inabilitação pois não existe a letra "g", no item 4.1, do Edital, contrariando o disposto no caput, do artigo 44, da Lei n.º 8.666/63.
2.12 Do preço
Tipo do Ato |
N° |
fls. |
Licitantes
|
Lances Valor (R$) |
Resultado |
fls. |
Pregão |
22/ 2005 |
346 a 372 |
Lote 1 Pauta e Negócios Infor. |
239.950,00 217.500,00 |
desclassificadas por preço excessivo |
370 e 371 |
Pregão |
25/ 2005 |
374 a 409 |
Item 1 Negócios Infor. e Pauta |
234.950,00 e 224.200,00 |
adjudicada Negócios Inf. por R$223.000,00 |
394 |
O Anexo V (fls. 368), do Pregão nº 25/2005, do tipo menor preço por item, teve como objeto a seleção de empresa para fornecimento de equipamentos de informática para modernização do parque de informática da Administração do Porto, apresentou o seguinte:
ITEM |
Característica |
Quant. |
Preço Unit em R$ |
Preço Total em R$ |
I |
Estações de Trabalho - Padrão 03 - Técnico |
50 |
| |
II |
Notebook |
2 | | |
Na Ata do Pregão n.º 025/2005, apresentou a seguinte classificação:
|
Classificação das propostas escritas de menor preço |
|
Licitante |
Preço em R$ |
1º |
Negócios de Informática RW Ltda |
223.000,00* |
2º |
Pauta Equipamentos e Serviços Ltda |
234.950,00 |
|
Classificação das propostas escritas de menor preço |
|
Licitante |
Preço em R$ |
1º |
Comp4 Informática Ltda |
15.500,00* |
2º |
Negócios de Informática RW Ltda |
19.032,00 |
A proposta homologada pela Unidade da empresa Negócios de Informática RW Ltda ficou assim:
ITEM
|
Característica |
Quant. |
Preço Unit em R$ |
Preço Total em R$ |
I |
Estações de Trabalho - Padrão 03 - Técnico, marca HP modelo Dc 7600 (P/N EH608LA) |
50 |
R$ 4.484,00 |
R$ 224.200,00 |
II |
Notebook |
2 |
R$9.516,00 |
R$19.032,00 |
VALOR TOTAL EM REAIS |
R$243.232,00 |
Entretanto, no Pregão n.º 022/2005, às fls. 369 a 371, foram desclassificadas as propostas das empresas por preço excessivo, no Lote I - 50 Estações de Trabalho - Padrão 03 - Técnico, com os seguintes valores:
|
Classificação das propostas escritas de menor preço |
|
Licitante |
Preço em R$ |
1º |
Pauta Equipamentos e Serviços Ltda |
239.950,00 |
2º |
Negócios de Informática RW Ltda |
217.500,00 |
Portanto, a Unidade deve explicar porque adquiriu os equipamentos com o preço do Pregão n.º 25, no valor de R$224.200,00 quando no Pregão n.º 22, o preço era de R$217.500,00, pagando a diferença a mais de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
2.13 Da justificativa os Termos Aditivos
Em análise os seguintes termos aditivos:
Nº do Termo |
objeto |
contrato original |
objeto |
Quinto Termo de 30/12/2005 |
prorrogação de prazo |
Co n.º 04/2002 de 30/12/2002 |
serviços de produção de sistemas e ... |
Sexto Termo de 30/12/2005 |
prorrogação de prazo |
Co n.º 17/2002 de 01/03/2002 |
serviços de limpeza, copa, digitação, office - boy, telefonia e recepção |
Sétimo Termo de 30/12/2005 |
prorrogação de prazo |
Co n.º 30/2002 de 01/03/2002 |
prestação de serviços de vigilância armada |
A Lei n.º 8.666/93, prescreveu o seguinte sobre a duração dos contratos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório:
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Não foi localizado no processo, as justificativas com a comprovação de preços e as condições mais vantajosa para a Administração que sustentaram as prorrogações dos Contratos n.º 04/2002, 17/2002 e 30/2002, contrariando o inciso II e o parágrafo 2º, do artigo 57, da Lei n.º 8.666/93.
2.14 Da fiscalização do Contrato 04/2002
O Contrato n.º 04/2002, foi celebrado em 02/01/2002, com o CIASC, pelo prazo de 12 meses, tendo o seguinte objeto: o serviços de produção de sistemas, desenvolvimento de sistemas, manutenção de sistemas, concessão de licença de uso de programa de computador, consultoria de informática, treinamento, locação de equipamentos e linhas de comunicação, assistência técnica; e processamento de imagem.
O Contrato n.º 04/2002, foi prorrogado em 2003 e 2004 e tiveram os seguintes valores em pagamentos:
Ano |
Valor (R$) |
2.002 |
454.146,46 |
2.003 |
210.159,55 |
2.004 |
55.963,49 |
Total |
720.269,5 |
Ao Relatório de fiscalização caberia responder o que foi realizado, quando, onde, por quanto, dos seguintes itens do objeto do Contrato:
a) serviços de produção de sistemas;
b) desenvolvimento de sistemas;
c) manutenção de sistemas;
d) concessão de licença de uso de programa de computador;
e) consultoria de informática;
g) locação de equipamentos e linhas de comunicação;
h) assistência técnica; e
i) processamento de imagem.
E no ano de 2005, foi celebrado o 5º Termo Aditivo e seus pagamentos foram:
ano |
data |
Valor (R$) |
discriminação |
78 |
20/01/2005 |
658,97 |
produção de sistemas |
79 |
20/01/2005 |
5.931,00 |
produção de sistemas |
187 |
15/02/2005 |
2.618,33 |
produção de sistemas |
106 |
21/032005 |
8.141,59 |
produção de sistemas |
110 |
21/03/2005 |
2.640,59 |
produção de sistemas |
111 |
21/03/2005 |
2.640,59 |
produção de sistemas |
252 |
25/04/2005 |
5.501,07 |
produção de sistemas |
254 |
25/04/2005 |
1.988,61 |
produção de sistemas |
401 |
24/05/2005 |
2.908,72 |
produção de sistemas |
490 |
20/06/2005 |
3.234,65 |
produção de sistemas |
682 |
22/07/2005 |
3.357,65 |
produção de sistemas |
818 |
24/08/2005 |
3.311,45 |
produção de sistemas |
959 |
27/09/2005 |
2.951,02 |
produção de sistemas |
1.006 |
28/09/2005 |
1.067,68 |
treinamento |
1.152 |
20/10/2005 |
3.434,68 |
produção de sistemas |
1.155 |
20/10/2005 |
2.254,14 |
produção de sistemas |
1.265 |
18/11/2005 |
6.624,71 |
produção de sistemas |
1.493 |
09/12/2005 |
4.637,34 |
produção de sistemas |
|
Total |
63.902,79 | |
Os artigos 66 e 67, da Lei n.º 8.666/93, prescreveu o seguinte:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. (grifou-se)
Diante dos serviços contratados, não foi localizado o relatório de acompanhamento do Contrato n.º 04/2002, contrariando o artigo 67, da Lei n.º 8.666/93.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que:
3.1 seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar 202/00 do Sr. Fernando José Camacho, CPF - 018.973.499 - 04, Presidente da Administração do Porto de São Francisco do Sul, referente aos atos praticados no período de janeiro a dezembro de 2005, constantes da tabela de fls. 29 à 34, para apresentação de justificativas, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas a aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue em síntese:
3.1.1 ausência de procedimentos licitatório para os Contratos de n.º 13, 19 e 20/2005 contrariando o disposto no inciso XXI, do art. 37, da CF/88 e no disposto do art. 3º, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.1, do Relatório, fls. 462 a 464);
3.1.2 ausência de justificativa para a limitação de participantes, previsto no Edital do Pregão n.º 02/2005, contrariando o disposto no §1º, do art. 44, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2, do Relatório, fls. 465);
3.1.3 não realização de novo certame licitatório para os objetos dos Convites n.ºs 07, 14 e 19/2005 quando não atingiu três propostas válidas, contrariando o disposto no §7º, art. 22, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.3, do Relatório, fls. 466 e 467);
3.1.4 ausência de fundamentação para a celebração do Contrato n.º 13/2005 por Dispensa de Licitação nº 08/2005 contrariando o disposto no IV, do art. 24, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.4, do Relatório, fls. 468 a 470);
3.1.5 ausência de instrução do processo da Dispensa de Licitação n.º 08/2005, contrariando o disposto nos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8.666/93 (item 2.5, do Relatório, fls. 470 e 471);
3.1.6 ausência de comprovação da fiscalização do Contrato n.º 13/2005 e do Contrato n.º 04/2002, contrariando o art. 67, da Lei nº 8.666/93 (item 2.6, do Relatório, fls. 471 e 472 e item 2.14, do Relatório, fls. 482 e 483);
3.1.7 ausência de fundamentação para a celebração do Contrato n.º 19/2005 por Dispensa de Licitação n.º 15/2005, contrariando o inciso XII, do art. 24, da Lei nº 8.666/93 (item 2.7, do Relatório, fls. 472 e 473);
3.1.8 presença de cláusula excessiva nos editais 19, 21 e 30/2005, que pode restringir a participação de eventuais interessados, contrariando o disposto no inciso I, do §1º, do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 (item 2.8, do Relatório, fls. 474 a 476);
3.1.9 prazo inferior de publicação para o edital da Concorrência n.º 21/2005, contrariando o inciso II, "a", do art. 21, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.9, do Relatório, fls. 476 e 477);
3.1.10 ausência de publicidade em jornal de circulação nacional do Edital da Concorrência nº 21/2005, contrariando o disposto no caput, do art. 37, da CF/88 c/c caput, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.10, do Relatório, fls. 478);
3.1.11 ausência de fundamentação para a inabilitação de empresa na Concorrência n.º 21/20005, contrariando o disposto no caput, do art. 44, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.11, do Relatório, fls. 479);
3.1.12 ausência de justificativa para o pagamento de R$6.500,00 a mais para o objeto do Pregão n.º 25, tendo em vista a desclassificação das propostas por preço excessivo no Pregão n.º 22/2005, contrariando o princípio da licitação previsto no caput, do art. 3º, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.12, do Relatório, fls. 480 e 481); e
3.1.13 ausência de comprovação da obtenção de preço e condição mais vantajosa para a Administração nas prorrogações dos Contratos 04, 17 e 30 todos de 2002, contrariando o disposto no inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93 (item 2.13, do Relatório, fls. 481 e 482).
É o Relatório.
DCE, em 09 de outubro de 2.006.
Luiz Carlos Uliano Bertoldi |
Em: ____ / ____ / _____ |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Gerson Luis Gomes |
|
Auditor Fiscal de Controle Externo |
|
Chefe de Divisão |
DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Inspetoria 2