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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
LRF 03/06715821 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Herval d´Oeste |
INTERESSADO | Sr. Paulo Nerceu Conrado - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Remi Alécio Mascarello - Prefeito Municipal no exercício de 2002 |
ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres de 2002, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Herval d´Oeste, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, 70 e 71 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, e artigos 25, 26 e 27 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000.
Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Prefeitura Municipal de Herval d´Oeste encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2002, e os dados relativos aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002, além de outras informações.
Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 16885/2002 e 17195/2002, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 03/06715821 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Remi Alécio Mascarello, Prefeito Municipal no exercício de 2002, pelos Ofícios n.ºs 15.338/2003 e 15.339/2003, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.
O Sr. Remi Alécio Mascarello, através dos Ofícios n.ºs 515/2003 e 516/2003, datados de 07/11/2003, protocolado neste Tribunal sob n.ºs 19328 e 19329, respectivamente, em 14/11/2003, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
A - 1º SEMESTRE DE 2002
A.1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 1º Semestre de 2002
A.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre no dia 23/07/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Semestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação | Data da Publicação |
Mural Público | 19/07/2002 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre foi publicado em 19/07/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
A.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
A.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 54% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
8.608.415,31 | 4.648.544,27 | 3.354.934,62 | 38,97 | 1.293.609,65 - a menor | 15,03 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 3.354.934,62, representando 38,97% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
A.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 1º, 2º e 3º Bimestres
A.2.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
A.2.1.1 Remessa de Informações do 1º Bimestre com atraso
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 1º Bimestre no dia 23/07/2002, caracterizando atraso de 106 dia(s) em relação ao prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
(Relatório n.º 16885/2002, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º, 2º e 3º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.1.1)
Manifestação do Responsável
Considerações da Instrução
Em análise aos documentos enviados pelo Responsável, observou-se, que de fato as informações foram enviadas no dia 25/04/2002, conforme recibo nº 57, emitido por este Tribunal.
Considerando, portanto, a data de envio dia 25/04/2002, temos um atraso, na remessa de informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao 1º Bimestre de 2002, de 20 dias, em desacordo com o art. 14 da Instrução Normativa 002/2001.
Considerando, ainda, que de acordo com o estabelecido em reunião administrativa, atrasos inferiores a 30 dias, não reincidentes, não sujeitam o Responsável à aplicação de multa, mas apenas recomendação à Unidade para que passe a atentar para o cumprimento dos prazos previstos na Instrução Normativa nº 02/2001 e nos artigos 55, § 2º e 52 da Lei Complementar nº 101/2000, desconsidera-se a restrição.
A.2.1.2 Remessa de Informações do 2º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 2º Bimestre no dia 27/05/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.2.1.3 Remessa de Informações do 3º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 3º Bimestre no dia 23/07/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
A.2.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A.2.2.1 Publicação do Relatório do 1º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação | Data da Publicação |
Mural Público | 05/03/2002 |
Mural Público | 27/05/2002 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º Bimestre foi publicado em 05/03/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.2.2.2 Publicação do Relatório do 2º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação | Data da Publicação |
Mural Público | 27/05/2002 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 2º Bimestre foi publicado em 27/05/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.2.2.3 Publicação do Relatório do 3º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação | Data da Publicação |
Mural Público | 19/07/2002 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 3º Bimestre foi publicado em 19/07/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.2.3 Metas realizadas em relação às previstas
A.2.3.1 Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 3º bimestre não atingidas, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º.
Metas Bimestrais de Arrecadação | |||
RECEITA | PREVISTA R$ |
ARRECADADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Receitas Correntes | 4.083.174,89 | 4.671.394,21 | 588.219,32 |
Receitas de Capital | 809.315,15 | 213.163,64 | -596.151,51 |
Receita Total | 4.892.490,04 | 4.884.557,85 | -7.932,19 |
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 3º bimestre/2002, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 não foram atingidas.
(Relatório n.º 16885/2002, análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º, 2º e 3º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.3.1)
Tendo em vista o disposto na Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação foram realizadas junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do Parecer Prévio.
A.2.3.2 Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
| ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
-- | 4.884.557,85 | -- |
Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
A.2.3.3 Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
| ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
-- | 4.188.308,85 | -- |
Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
A.2.3.4 Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
| ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
-- | 1.121.281,22 | -- |
Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
A.2.3.5 Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
| ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
-- | 696.249,00 | -- |
Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
A.3. OUTRAS INFORMAÇÕES
A.3.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
A.3.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 200.728,89, correspondendo a 2,24% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo a tendência de cumprimento do disposto no art. 2º, §1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
B - 2º SEMESTRE DE 2002
B.1. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 2º Semestre de 2002
B.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Semestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre no dia 30/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Semestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação | Data da Publicação |
Jornal de Circulação Regional | 30/01/2003 |
Mural Público | 30/01/2003 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre foi publicado em 30/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
B.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
B.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 54% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
9.078.508,51 | 4.902.394,60 | 3.915.794,63 | 43,13 | 986.599,97 - a menor | 10,87 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 3.915.794,63, representando 43,13% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'b' da L.C. nº 101/2000.
B.1.4 GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS
B.1.4.1 Despesa com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a inobservância do prescrito no artigo 72 da L.C. nº 101/2000
| |||||
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 1999 % |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2002 % |
6.984.975,69 | 836.242,32 | 11,97 | 9.078.508,51 | 1.485.598,33 | 16,36 |
Os gastos com serviços de terceiros do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2002 atingiram o montante de R$ 1.485.598,33, representando 16,36% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se acima do limite de 11,97% da RCL do exercício de 1999, caracterizando o descumprimento do limite estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório n.º 17195/2002, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 - Audiência, item 1.4.1)
Manifestação do Responsável
Relação das despesas efetuadas pelo Fundo Municipal de Saúde com terceirização para substituição de servidores não registrados em Pessoal e Encargos e consideradas para tanto (item II.A.5.3, p. 18, do Relatório nº. 4.123/2003):
0173 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 01/02/2002 146,00
0174 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 01/02/2002 1.211,86
0176 Dra. CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN 01/02/2002 850,00
0181 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 01/02/2002 15.950,00
0189 CLINICA MEDICA TORRICO LTDA 04/02/2002 1.200,00
0228 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 07/02/2002 1.450,00
0341 CLINICA MEDICA TORRICO LTDA 01/03/2002 1.200,00
0342 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 01/03/2002 1.450,00
0343 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 01/03/2002 1.450,00
0344 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 01/03/2002 850,00
0345 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 01/03/2002 2.600,00
0346 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 01/03/2002 1.289,76
0349 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 01/03/2002 2.600,00
0501 CLINICA MEDICA TORRICO LTDA 01/04/2002 1.200,00
0505 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 01/04/2002 1.450,00
0506 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 01/04/2002 850,00
0676 Dra. CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN 02/05/2002 850,00
0681 CLINICA MEDICA TORRICO LTDA 02/05/2002 1.200,00
0801 CLINICA MEDICA TORRICO LTDA 03/06/2002 1.500,00
0806 Dra. CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN 03/06/2002 850,00
0833 CONS.INTERM.DE SAUDE DO M. OESTE DE STA 06/06/2002 1.120,00
0912 CLINICA MEDICA TORRICO LTDA 26/06/2002 8.400,00
0913 CLIN. CIR. PLAST. DR. LUIZ F. IGLESIAS L 26/06/2002 6.720,00
0959 Dra. CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN 01/07/2002 850,00
0960 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 01/07/2002 2.100,00
0961 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 01/07/2002 5.760,00
0966 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 01/07/2002 1.450,00
1000 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 08/07/2002 84,00
VALOR REF. A CONSULTAS AMBULATORIAIS, CONFORME NF NR 0140 ANEXA.
1121 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 01/08/2002 850,00
1122 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 01/08/2002 102,00
VALOR REF. A CONSULTAS AMBULATORIAIS, CONFORME NF NR 0051 ANEXA.
1132 CLINICA MEDICA MARESCH LTDA 01/08/2002 300,00
1152 CLINICA MEDICA MARESCH LTDA 09/08/2002 80,00
1170 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 14/08/2002 1.020,00
1207 CLINICA MEDICA MARESCH LTDA 28/08/2002 400,00
1213 CONS.INTERM.DE SAUDE DO M. OESTE DE STA 29/08/2002 980,00
1247 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 02/09/2002 850,00
1248 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 02/09/2002 93,00
1250 CLINICA MEDICA MARESCH LTDA 02/09/2002 300,00
1253 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 03/09/2002 200,00
1321 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 17/09/2002 150,00
VALOR REF. A CIRURGIA PARA PESSOAS CARENTES, CONFORME NF NR 0066 ANEXA.
1377 CONS.INTERM.DE SAUDE DO M. OESTE DE STA 01/10/2002 1.400,00
1379 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 01/10/2002 117,00
1380 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 01/10/2002 60,00
1382 CLINICA MEDICA MARESCH LTDA 01/10/2002 300,00
1383 CLINICA MEDICA MARESCH LTDA 01/10/2002 200,00
1384 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 01/10/2002 850,00
1532 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 01/11/2002 219,00
1533 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 01/11/2002 60,00
1534 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 01/11/2002 1.153,00
1535 CLINICA MEDICA MARESCH LTDA 01/11/2002 300,00
1552 CONS.INTERM.DE SAUDE DO M. OESTE DE STA 05/11/2002 1.865,00
1571 CLINICA MEDICA MARESCH LTDA 11/11/2002 160,00
1664 CLINICA MEDICA MARESCH LTDA 02/12/2002 300,00
1666 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 02/12/2002 850,00
1673 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 03/12/2002 120,00
1768 LUCIO SAAVEDRA TERAN - ME 20/12/2002 140,00
1783 CLINICA MEDICA MARESCH LTDA 27/12/2002 300,00
1784 CARMEN JESUSA SAAVEDRA TERAN ME 27/12/2002 850,00
1795 CLINICA MEDICA TORRICO LTDA 30/12/2002 600,00
VALOR REF. A COMPLEMENTO DO EMPENHO NR 0912.
Quantidade total de empenhos: 59 Valor total dos empenhos: 77.450,62
(Relatório n.º 4123/2003, Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2002 - item A.9.1)
| |||||
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO 1999 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 1999 % |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EXERCÍCIO DE 2002 R$ |
GASTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO DE 2002 % |
6.984.975,69 | 836.242,32 | 11,97 | 10.119.962,49 | 1.563.048,95 | 15,44 |
Obs.: A Receita Corrente Líquida do Exercício de 2002 foi alterada de R$ 9.078.508,51 para R$ 10.119.962,49, valor apurado no Processo de Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2002.
B.1.5 DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
Resolução nº 40/2001, do Senado Federal
Conceitos:
a) dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não gastos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. (Resolução SF nº 43/2001 art. 2º, inc. III).
b) dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2, inc. IV).
c)dívida consolidada líquida: dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. (Resolução SF nº 43/2001, art. 2º, inc. IV).
a.1 Montante da Dívida Pública Consolidada
2º Semestre de 2002, no valor de R$ -1.787.119,07
b.1 Total das disponiblidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros
2º Semestre de 2002, R$ 0,00
c.1 Montante da Dívida Consolidada Líquida
2º Semestre de 2002, no valor de R$ -1.787.119,07
B.1.5.1 Dívida consolidada líquida do Município no limite de 1,2 vezes à Receita Corrente Líquida - RCL, fixado no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal-L.C. nº 101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º III
| |||
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO R$ |
LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - 1,2 VEZES A RCL R$ |
MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA NO EXERCÍCIO R$ |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM RELAÇÃO À RCL % |
9.078.508,51 | 10.894.210,21 | -1.787.119,07 | -19,69 |
O Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2002 registrou a dívida consolidada líquida no Município de R$ -1.787.119,07, correspondendo a -19,02% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se no limite de 1,2 vezes a RCL, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inc. II, da Resolução nº 40/2001, de 20.12.2001, do Senado Federal - L.C. nº101/2000, art. 59, incs. II e IV e § 1º, inc. III.
B.1.5.2 Montante das operações de crédito abaixo do limite de 16% da Receita Corrente Líquida - RCL, previsto no art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. III
O montante das operações de crédito realizadas no exercício financeiro de 2002, importou em R$ 72.720,00, equivalendo a 0,77% da Receita Corrente Líquida - RCL, situando-se abaixo do limite de 16% da Receita Corrente Líquida - RCL, de acordo com o previsto no art. 7º, inc. I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal - L.C. nº 101/2000, art. 59, § 1º, inc. II
B.2. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 4º, 5º e 6º Bimestres
B.2.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
B.2.1.1 Remessa de Informações do 4º Bimestre com atraso
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 4º Bimestre no dia 08/10/2002, caracterizando atraso de 3 dia(s) em relação ao prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
(Relatório n.º 17195/2002, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.1.1)
Manifestação do Responsável
Considerações da Instrução
Visto que, conforme o estabelecido em reunião administrativa, atrasos inferiores a 30 dias, não reincidentes, não sujeitam o Responsável à aplicação de multa, mas apenas recomendação à Unidade para que passe a atentar para o cumprimento dos prazos previstos na Instrução Normativa nº 02/2001 e nos artigos 55, § 2º e 52 da Lei Complementar nº 101/2000, e que, a Unidade é reincidente, como pode-se verificar no item A.2.1.1 deste Relatório, permanece a restrição.
B.2.1.2 Remessa de Informações do 5º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 5º Bimestre no dia 29/11/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.2.1.3 Remessa de Informações do 6º Bimestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referentes ao 6º Bimestre no dia 30/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 14 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.2.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
B.2.2.1 Publicação do Relatório do 4º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação | Data da Publicação |
Mural Público | 24/09/2002 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 4º Bimestre foi publicado em 24/09/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
B.2.2.2 Publicação do Relatório do 5º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação | Data da Publicação |
Mural Público | 27/11/2002 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 5º Bimestre foi publicado em 27/11/2002, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
B.2.2.3 Publicação do Relatório do 6º Bimestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação | Data da Publicação |
Jornal de Circulação Regional | 30/01/2003 |
Mural Público | 30/01/2003 |
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6º Bimestre foi publicado em 30/01/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
B.2.3 Metas realizadas em relação às previstas
B.2.3.1 Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 6º bimestre não atingidas, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º.
Metas Bimestrais de Arrecadação | |||
RECEITA | PREVISTA R$ |
ARRECADADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Receitas Correntes | 10.064.000,00 | 9.926.045,34 | -137.954,66 |
Receitas de Capital | 2.198.404,00 | 860.975,07 | -1.337.428,93 |
Receita Total | 12.262.404,00 | 10.787.020,41 | -1.475.383,59 |
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até 6º bimestre/2002, de conformidade com o disposto no art. 13 c/c Art. 9º, da L.C. 101/2000 não foram atingidas.
(Relatório n.º 17195/2002, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.3.1)
Tendo em vista o disposto na Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, a verificação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação foram realizadas junto às contas anuais respectivas e considerada para fins de emissão do Parecer Prévio.
B.2.3.2 Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
| ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
-- | 10.787.020,41 | 0,00 |
Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
B.2.3.3 Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º)
| ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
-- | 9.835.095,53 | 0,00 |
Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
B.2.3.4 Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
| ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
-- | -1.236.425,89 | 0,00 |
Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
B.2.3.5 Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
| ||
PREVISTA NA LDO R$ |
REALIZADA ATÉ O BIMESTRE R$ |
DIFERENÇA R$ |
-- | 1.345.456,40 | 0,00 |
Prejudicado em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inc. III.
B.2.4 Gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino
B.2.4.1 Cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino ( C.F., art. 212)
| |||||
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS R$ |
APLICAÇÃO MÍNIMA - 25% R$ |
MONTANTE APLICADO R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE R$ |
% |
7.783.641,63 | 1.945.910,41 | 2.486.580,10 | 31,95 | 540.669,69 - a maior | 6,95 |
O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2002, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no montante de R$ 2.486.580,10, representando 31,95% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, o que evidencia o cumprimento da aplicação de, no mínimo, 25% dessas receitas, como previsto no art. 212 da Constituição Federal.
Obs.: Os percentuais relacionados ao Ensino foram apurados na análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.
B.2.4.2 Cumprimento da aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental( C.F., art. 212, ADTC, art. 60)
| |||||
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS R$ |
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60% DOS 25% R$ |
MONTANTE APLICADO R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE R$ |
% |
7.783.641,63 | 1.167.546,24 | 1.580.432,13 | 81,22 | 412.885,89 - a maior | 21,22 |
O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2002, realizou gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no montante de R$ 1.580.432,13, representando 81,22% dos 25% da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências, o que evidencia o cumprimento da aplicação de no mínimo 60% dos 25% (vinte e cinco por cento) dessas receitas, previstas no art. 212 e ADCT, art. 60, da Constituição Federal.
B.2.4.3 Cumprimento da destinação dos recursos do FUNDEF em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para remuneração e capacitação do ensino fundamental, em efetivo exercício (C.F., art. 212, ADTC, art. 60, §5º)
| |||||
RECURSOS DO FUNDEF R$ |
APLICAÇÃO MÍNIMA - 60% R$ |
MONTANTE APLICADO R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITE R$ |
% |
726.730,13 | 436.038,08 | 805.404,30 | 110,83 | 369.366,22 - a maior | 50,83 |
O Poder Executivo Municipal, até o 6º bimestre/2002, destinou dos recursos do FUNDEF, R$ 805.404,30, para remuneração e capacitação do magistério do ensino fundamental, em efetivo exercício, representando 110,83% dos montante dos recursos do FUNDEF, o que evidencia o cumprimento da aplicação de, no mínimo, dos 60% (sessenta por cento) desses recursos, prevista no art. 212 e ADCT, art. 60, § 5º, da Constituição Federal.
B.2.5 Gastos com ações e serviços de saúde
B.2.5.1 Não cumprimento do limite mínimo, fixado no art. 198, §2º, inc. III, e art. 77, inc. III do ADCT, da Constituição Federal, em gastos com ações e serviços de saúde
| |||||
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS R$ |
APLICAÇÃO MÍNIMA - 15,00% R$ |
MONTANTE APLICADO R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE OS GASTOS E O LIMITES R$ |
% |
7.783.641,63 | 1.167.546,24 | 1.128.849,01 | 14,50 | 38.697,23 - a menor | 0,50 |
O limite mínimo de aplicação do produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea 'b' e § 3º, da Constituição Federal, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, para o exercício de 2002, pode situar-se em percentuais distintos para cada Município, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 2º, inc. III e art. 77, inc. III, do ADCT. Deve ser aplicado pelo Município:
a) o percentual de 15% (quinze por cento) se no exercício de 2000 a aplicação já tiver atingido o percentual igual ou superior;
b) o percentual aplicado no exercício de 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de, no mínimo, 1/5 (um quinto) ao ano do montante necessário para atingir o limite de 15% (quinze por cento)
Considerando o percentual de 15,74% aplicado no exercício de 2000, o limite mínimo a ser aplicado no exercício de 2002 é de 15,00% (1.167.546,24).
O MunicÍpio, até o 6º bimestre/2002, realizou gastos com ações e serviços de saúde no montante de R$ 1.128.849,01, representando 14,50% da receita resultante de impostos e de transferências constitucionais, evidenciando o descumprimento da aplicação mínima, previstas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal.
(Relatório n.º 17195/2002, análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2002 e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 - Audiência, item 2.5.1)
Manifestação do Responsável
Lembrando que o limite dos gastos com ações de serviços de saúde foi objeto de análise específica no Relatório de Contas Anuais do exercício, para fins de emissão de Parecer Prévio.
Análise, esta, que transcrevemos na íntegra:
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.648.328,11 | 21,16 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 555.627,74 | 7,13 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.092.700,37 | 14,03 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.168.459,92 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 75.759,55 | 0,97 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2002 é diferenciado para cada Município, devendo o mesmo aplicar: a) o percentual de 15%, se no exercício de 2000 já tiver aplicado o percentual igual ou superior; ou b) o percentual aplicado em 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de no mínimo 2/5 do que falta para o limite de 15%; assim como, deve, concomitantemente, ser cumprido o percentual mínimo de 10,2% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Considerando o percentual aplicado em 2000 (15,74%), o limite mínimo a ser aplicado no exercício atual é de 15,00%, conforme orientação disposta no parágrafo anterior. Tendo em vista que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.092.700,37, correspondendo a um percentual de 14,03% da receita com impostos, inclusive transferências, fica evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional, restando caracterizada a seguinte restrição:
A.5.2.1 - Realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de 14,03% da Receita Corrente Líquida (R$ 10.119.962,49), quando deveria aplicar 15%, caracterizando aplicação abaixo do limite em 0,97%, ou R$ 75.759,55, em descumprimento ao disposto no § 1º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
(Relatório n.º 4123/2003, Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2002 - item A.5.2)
B.3. OUTRAS INFORMAÇÕES
B.3.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
B.3.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 222.035,24, correspondendo a 2,36% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo ao cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
B.3.1.2 Aumento de gastos com pessoal do Poder Executivo inferior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.
| ||
EXERCÍCIO DE 2001 % | EXERCÍCIO DE 2002 % | VARIAÇÃO RELATIVA % |
38,37 | 39,13 | -1,98 |
Considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2001, que representou 38,37% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de -1,46%, cumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.
CONCLUSÃO
Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Prefeitura Municipal de Herval d´Oeste, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se, portanto, em veracidade ideológica presumida;
Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2002 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 do Poder Executivo de Herval d´Oeste, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER dos Relatórios de instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres do exercício de 2002 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária pertinentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Herval d´Oeste, em atendimento ao previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 02/2001 e :
2 - APLICAR ao Sr. Remi Alécio Mascarello, CPF 065.774.749-15, residente àTravessa Belém, 47, Vila Rica, CEP 89610-000, Herval d´Oeste, multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Despesa com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, caracterizando a inobservância do prescrito no artigo 72 da L.C. nº 101/2000 (item B.1.4.1, deste Relatório)
3 - APLICAR ao Sr. Remi Alécio Mascarello, CPF 065.774.749-15, residente à Trevessa Belém, 47 Vila Rica, CEP 89610-000, Herval d´Oeste, multa prevista no artigo 70, inciso VII da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1 - Atraso de 03 dias na remessa de dados do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referentes ao 4º Bimestre de 2002, em desacordo ao artigo 14 da Instrução Normativa nº. 002/20001 (item B.2.1.1).
4 - RESSALVAR que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º os pontos de controle a seguir especificados foram juntados às Contas Anuais respectivas e considerados na emissão do Parecer Prévio:
4.1 - Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 3º bimestre não atingidas, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º (item A.2.3.1)
4.2 - Metas bimestrais de arrecadação prevista até o 6º bimestre não atingidas, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 13 c/c Art. 9º (item B.2.3.1)
5 - RESSALVAR QUE OS percentuais relacionados à Saúde e ao Ensino foram apurados na Análise das Contas Anuais do exercício de 2002, com emissão de Parecer Prévio.
6 - RECOMENDAR que a Unidade atente para os prazos de remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, em conformidade com o disposto no artigo 14 da Instrução Normativa n.º 002/2001 deste Tribunal de Contas (itens A.2.1.1).
7 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.082/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Remi Alécio Mascarello - Prefeito Municipal no exercício de 2002, bem como ao interessado, Sr. Paulo Nerceu Conrado - atual Prefeito Municipal de Herval d´Oeste.
É o Relatório.
DMU/DCM 3, em 13/11/2006
Vanessa dos Santos
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ......./......../............
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | LRF - 03/06715821 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Herval d´Oeste |
ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres de 2002, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2002 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios