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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00568758 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Otacílio Costa |
INTERESSADO | Sr. Milton José Matias - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Waldir Muniz Galindo - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 1923/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Otacilio Costa está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00568758), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Waldir Muniz Galindo, pelo Ofício n.º 4.962/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Waldir Muniz Galindo, apesar de devidamente cientificado da citação, conforme aviso de recebimento nº AR RZ 55854660 1 BR, (mãos próprias), cfe. fls. 56 dos autos, deixou de apresentar, dentro do prazo concedido, justificativas ou esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas.
II - DA REINSTRUÇÃO
Desta forma, considerando a inércia do Responsável, mantém-se, na íntegra, o conteúdo do Relatório nº 411/2006, conforme a seguir reproduzido:
1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
1 - DADOS EXTRAÍDOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004 - PROCESSO PCP - 05/00785503, RELATÓRIO N. 5.066/2005 de 15/12/2005.
1.1 - VERIFICAÇÃO DO cUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA lEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Otacílio Costa, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. | Não há valores | Não há valores |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. | Não há valores | Não há valores |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | Não há valores | Não há valores |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | Não há valores | Não há valores |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | Não há valores | Não há valores |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | Não há valores | 10.812,44 |
TOTAL | 0,00 | 10.812,44 |
Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco" (fls. 830/834 dos autos) consubstanciados no relatório de inspeção nº 1397/2005.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo do Município de Otacílio Costa, conforme segue:
QUADRO 3 - DO PODER LEGISLATIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Conta Movimento | 0,00 |
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício | 0,00 |
TOTAL (1) | 0,00 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 27.229,31 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 0,00 |
TOTAL (2) | 27.229,31 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (27.229,31) |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 10.812,44 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1397/2005, itens 1.1 e 1.2. | 936,40 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | (38.978,15) |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 3), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Otacílio Costa contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 38.978,15, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Assim, fica criada a seguinte restrição:
1.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 38.978,15, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 -LRF
(Relatório n.º 411/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1.1.1)
2 - DA INSPEÇÃO "in loco" consubstanciados no relatório de inspeção nº 1397/2005.
Os recursos repassados à Câmara Municipal de Otacílio Costa são depositados no Banco Besc, Conta: 6.515-9, que ao final do exercício apresentou saldo zerado, sendo utilizado todo o recurso para sua manutenção.
2.1 Despesa Liquidada em 2004 e Empenhada no Exercício Seguinte
2.1.1 - Despesa liquidada até 31/12/2004, não empenhada em época própria e conseqüentemente não inscrita em Restos a Pagar, no valor de R$ 49,00, em desacordo ao artigo 60, da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 -LRF
Constatou-se, conforme abaixo discriminado, que a Câmara de Vereadores de Otacílio Costa liquidou despesa até a data de 31/12/2004 sem que houvesse o devido empenhamento e conseqüente inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando um resultado financeiro superavaliado, uma vez que eleva as disponibilidades financeiras da Unidade.
Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 49,00 deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (déficit/superávit), para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
DATA DA N.E. | Nº N.E. | CREDOR | VALOR | OBSERVAÇÃO |
07/01/05 | 4 | C.I.E.E. | R$ 49,00 | Mensalidade pela contratação de uma estagiária no mês de dezembro de 2004. |
(Relatório n.º 411/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 2.1.1)
2.1.2 - Despesas empenhadas em 2005, na dotação Despesas de Exercícios Anteriores, portanto, liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 887,40, em desacordo ao artigo 60, da Lei 4320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 -LRF
Restou evidenciado in loco que a Câmara de Vereadores de Otacílio Costa empenhou despesas no exercício de 2005 no elemento 92 - Despesas de Exercícios Anteriores. O valor total empenhado foi de R$ 887,40 e refere-se a gastos efetuados pela Câmara Municipal em 2004 repercutindo em uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando um resultado financeiro superavaliado, uma vez que eleva as disponibilidades financeiras da Unidade.
Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 887,40 deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (déficit/superávit), para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
DATA DA N.E. | Nº N.E. | CREDOR | VALOR | HISTÓRICO |
16/03/05 | 61 | Margarete do Nascimento Sardá | R$ 117,15 | Aquisição de papel higiênico, pilhas, copo descartável, sucos, açúcar, pano de copa, desodorizador, água mineral, leite, erva p/ chimarrão, café, cola, pedra desinfetante p/ uso na cozinha da Câmara (NF 504) |
16/03/05 | 62 | Papelaria e Bazar da Márcia Ltda. | R$ 258,05 | Aquisição de cartucho reciclado, livro ata, papel A4, fita decorativa, envelope convite, papel casca de ovo para uso na Secretaria da Câmara (NF 3672) |
16/03/05 | 63 | Adilson & Ireni Informática Ltda. | R$ 512,20 | Aquisição de cinco cartucho color e manutenção dos microcomputadores e rede da Câmara (NF 479) |
TOTAL R$ 887,40 |
(Relatório n.º 411/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 2.1.2)
3 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
3.1 - Pessoal
3.1.1 - Despesas com a contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 12.295,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna
Verificou-se que a Unidade realizou despesas com serviços contábeis, relativas ao exercício de 2004, respaldadas em contrato de prestação de serviços firmado com empresa, usurpando, desta forma, as atribuições inerentes ao cargo efetivo de Contador.
A situação constatada caracteriza fuga à abertura de Concurso Público, desrespeitando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, II com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
" Art. 37. (omissis)
(...)
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Nesse sentido, não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação de serviço. Por exemplo, o cargo de Contador possui atribuições que lhe são típicas em caráter definitivo, por isso, consta na estrutura da Unidade Administrativa como permanente.
Pelo presente exposto, caracteriza-se como inadequado e inconstitucional o exercício das atribuições do cargo de Contador mediante contrato de prestação de serviços.
Relacionam-se, a seguir, as Notas de Empenho pertinentes a presente restrição:
N.E. Nº Credor/Especificação Data Valor (R$)
119 PC SERVICOS E CONTABILIDADE 20/04/2004 2.459,00
PELA DESPESA EMPENHADA, referente de servicos de Contabilidade do mes de abril/04.
13 PC SERVICOS E CONTABILIDADE 21/01/2004 2.459,00
PELA DESPESA EMPENHADA, SERVICOS DE CONTABILIDADE MES DE JANEIRO DE 2004.
NFN-000061
139 PC SERVICOS E CONTABILIDADE 03/05/2004 2.459,00
PELA DESPESA EMPENHADA, servicos de contabilidade mes maio/04. NF no 000067.
43 PC SERVICOS E CONTABILIDADE 20/02/2004 2.459,00
PELA DESPESA EMPENHADA, SERVICOS PRESTADOS DE CONTABILIDADE, MES DE
FEVEREIRO DE 2004.NFN-000063
87 PC SERVICOS E CONTABILIDADE 22/03/2004 2.459,00
PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE SERVICOS DE CONTABILIDADE MES
MARCO/04.NF No 000064.
Quantidade total de empenhos: 5 Valor total dos empenhos: 12.295,00
(Relatório n.º 411/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 3.1.1)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Otacílio Costa, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00568758, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Waldir Muniz Galindo - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, CPF 521.816.509-34, residente na Avenida Vidal Ramos Júnior nº 425, CEP - 88540-000 - Otacílio Costa, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 38.978,15, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item 1.1.1) ;
1.2 - Despesa liquidada até 31/12/2004, não empenhada em época própria e conseqüentemente não inscrita em Restos a Pagar, no valor de R$ 49,00, em desacordo ao artigo 60, da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item 2.1.1);
1.3 - Despesas empenhadas em 2005, na dotação Despesas de Exercícios Anteriores, portanto, liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 887,40, em desacordo ao artigo 60, da Lei 4320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item 2.1.2);
1.4 - Despesas com a contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 12.295,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna (item 3.1.1).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.923/2006 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Waldir Muniz Galindo e ao interessado Sr. Milton José Matias, atual Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa.
É o Relatório.
DMU/DCM 2, em 13/11/2006
Luiz Isaias Wundervald
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./2006
Clovis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../2006
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | PCA - 05/00568758 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Otacílio Costa |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 13/11/2006
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios