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PROCESSO |
ARC 05/00519463 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Turvo - SC |
INTERESSADO | Sr. José Brina Tramontin - Prefeito Municipal no exercício de 2006 |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Heriberto Afonso Schmidt - Prefeito no exercício de 2004 (Gestão 2000 - 2004) Sr. Adoaldo Otávio Teixeira - Prefeito em exercício no período de 10 a 29/09/2004 (Vice-Prefeito) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 29 de novembro a 03 de dezembro de 2004, na Prefeitura Municipal de Turvo, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/2004 a 30/11/2004, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Em data de 23/06/2005 foi remetido ao Sr. Heriberto Afonso Schmidt - Prefeito Municipal no exercício de 2004, o Ofício n.º 8.753/2005, o qual determinou a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 889/2005.
Em data de 23/06/2006 foi remetido ao Sr. Adoaldo Otávio Teixeira - Prefeito Municipal no período de 10 à 29/09/2004, o Ofício n.º 8.754/2005, o qual determinou a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 889/2005.
O Sr. José Brina Tramontim - Prefeito Municipal no exercício de 2005 (Interessado), através do Ofício Contábil n.º 030/2005, datado de 06/07/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 012514, em 19/07/2005, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Reiterando os dados apresentados, o Sr. Heriberto Afonso Schmidt (Responsável), através do Ofício sem número, datado de 12/09/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 15.434, em 15/09/2005, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Contudo, o Sr. Adoaldo Otávio Teixeira recebeu em 29/06/2005 o Relatório nº 889/2005, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR-MP) nº RC 09231772-4 BR (página 239 dos autos) cujo prazo para a defesa do mesmo expirou em 29/07/2005, não havendo qualquer manifestação a respeito até o presente momento.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 FUNDO DE MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF
O Município de Turvo, no exercício de 2004, conta com a seguinte situação na Educação:
ESCOLAS |
Nº ALUNO | ÁREA |
TURNO |
LOCALIDADE |
1. Creche B. São Cristóvão | 51 | Ed. Infantil | matutino/vesp | Bairro São Cristóvão |
2. C.E.I. Cidade Alta | 27 | Ed. Infantil | matutino/vesp | Bairro Cidade Alta |
3. Creche São Luiz | 50 | Ed. Infantil | matutino/vesp | Bairro São Luiz |
4. Pré-Escolar Roberto Trichês | 94 | Ed. Infantil | matutino/vesp | Bairro São Cristóvão |
5. Pré-Escolar Pedacinho do Céu | 30 | Ed. Infantil | vespertino | Morro Chato |
6. E.I. Rancho Queimado | 24 | Ens. Fundamental | matutino/vesp | Livramento |
7. E.M. São Braz | 60 | Ens. Fundamental | matutino/vesp | Boa Vistinha |
8. E.M. Rodeio d'Areia | 61 | Infantil/Fundam. | matutino/vesp | Rodeio d'Areia |
9. E.M. Cândido Bon | 79 | Infantil/Fundam. | matutino/vesp | Ponte Alta |
10. C.E.I. Profª Mª das Dores Cordeiro Angeloni | 135 | Infantil/Fundam. | matutino/vesp | Vila Manente |
11. E.M. São Luiz | 191 | Infantil/Fundam. | matutino/vesp | Bairro São Luiz |
12. E.E.B. Profª Laura Andrade | 201 | Infantil/Fundam. | matutino/vesp | Linha Contessi |
A Prefeitura também conta com o Ensino Supletivo, através do NAES - Núcleo Avançado de Ensino Supletivo, que abrange alfabetização, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Este núcleo possui quatro servidores públicos municipais que exercem suas atividades na educação.
O Conselho Municipal de Acompanhamento de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério foi criado através da Lei Municipal n° 1.265/97, de 28.11.97, dispondo sobre as reuniões ordinárias, que devem ser e foram realizadas mensalmente (art. 4°). A Portaria n° 281/04 dispôs sobre a nomeação dos seus membros atuais, com duração de mandato por dois anos (art. 2°).
A movimentação dos recursos do FUNDEF é realizada através da conta corrente nº 58.022-8, no Banco do Brasil.
No período de 01/01/2004 a 29/10/2004, segundo razão analítico da conta Fundef Banco do Brasil, constatou-se que houve arrecadação no valor total de R$ 498.513,95, com saldo de R$ 38.050,70 (folhas 8 à 11, dos autos). Durante este período, foram utilizados R$ 467.791,65 para o pagamento de despesas a título de MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, as quais foram submetidas à análise pela equipe de auditoria.
As despesas realizadas, em sua maioria, referem-se a pagamento de folha salarial de professores e demais servidores vinculados ao ensino fundamental, e ainda com transporte de alunos e material didático.
A folha de salário é separada por centro de custos (CC) distribuído da seguinte forma:
Código | Descrição |
CC 36 | FUNDEF ACT 60% |
CC 37 | FUNDEF PROF 60% |
CC 38 | FUNDEF PROF 40% |
Sendo assim, em razão da auditoria efetuada sobre o FUNDEF, restaram evidenciadas as seguintes restrições:
1.1. DESPESAS não pertencentes ao Ensino Fundamental público, NO MONTANTE DE R$ 52.524,51, pagas com recursos do FUNDO DE MANUTENÇÃO E dESENVOLVIMENTO DO eNSINO fUNDAMENTAL E DE vALORIZAÇÃO DO mAGISTÉRIO - FUNDEF, EM DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.424/96
A Lei nº 9.424/96, de 24/12/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelece no artigo 2°:
"Art. 2º - Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério." [grifo nosso]
Constatou-se, porém que a Prefeitura utilizou recursos recebidos do FUNDEF, que devem ser aplicados exclusivamente no ensino fundamental público, com despesas não pertencentes ao mesmo, no montante de R$ 52.524,51, conforme quadros a seguir:
Quadro A - Relação das despesas impróprias para o FUNDEF
Nº Ch. | Dt. pagto | Vl. Ch. | NE | DATA NE | VALOR NE | VALOR IMPRÓPRIO (R$) | ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA IMPRÓPRIA (R$) |
850175 | 26/01 | 5.822,26 | 134 | 16/01 | 5.822,26 | 1.440,36 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - FOLHA |
850177 | 04/02 | 2.084,16 | 135 | 16/01 | 1.527,60 | 288,07 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - INSS |
850181 | 25/02 | 4.286,60 | 268 | 16/02 | 4.286,60 | 1.182,03 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - FOLHA |
850183 | 18/02 | 1.084,26 | 303 | 18/02 | 1.084,26 | 236,41 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - INSS |
850188 | 29/03 | 24.718,61 | 540 | 19/03 | 6.591,06 | 984,11 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - FOLHA |
850189 | 29/03 | 4.335,06 | 542 | 19/03 | 4.335,06 | 1.196,40 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - FOLHA |
850192 | 05/04 | 1.540,49 | 599 | 23/03 | 1.081,03 | 239,28 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - INSS |
850193 | 05/04 | 6.945,17 | 597 | 23/03 | 1.383,08 | 196,11 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - INSS |
850200 | 26/04 | 25.045,46 | 796 | 22/04 | 7.044,13 | 984,11 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - FOLHA |
850201 | 26/04 | 5.733,89 | 798 | 22/04 | 5.733,89 | 2.089,25 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - FOLHA |
850202 | 04/05 | 7.794,15 | 821 | 26/04 | 1.464,06 | 196,11 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - INSS |
850203 | 04/05 | 2.021,39 | 823 | 26/04 | 1.416,82 | 417,85 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - INSS |
850206 | 01/06 | 25.256,63 | 1066 | 27/05 | 5.666,10 | 986,95 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - FOLHA |
850207 | 01/06 | 4.511,86 | 1068 | 27/05 | 4.511,86 | 2.069,56 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - FOLHA |
850213 | 07/06 | 7.830,55 | 1111 | 31/05 | 1.105,71 | 197,39 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - INSS |
850214 | 07/06 | 1.631,51 | 1113 | 31/05 | 1.118,75 | 413,91 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - INSS |
850222 | 25/06 | 30.761,44 | 1232 | 22/06 | 7.186,28 | 1.284,37 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - FOLHA |
850223 | 25/06 | 5.012,88 | 1234 | 22/06 | 5.012,88 | 2.304,79 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - FOLHA |
850233 | 08/07 | 9.742,69 | 1251 | 23/06 | 1.613,70 | 256,87 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - INSS |
850234 | 08/07 | 1.843,12 | 1253 | 23/06 | 1.294,02 | 460,96 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - INSS |
850236 | 29/07 | 28.359,16 | 1449 | 27/07 | 5.100,69 | 1.284,37 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - FOLHA |
850236 | 29/07 | 28.359,16 | 1450 | 27/07 | 23.258,47 | 471,93 | C.C. 37 - FUNDEF Prof 60% - FOLHA |
850239 | 26/08 | 1.050,00 | 1485 | 27/07 | 1.050,00 | 1.050,00 | Aquisição de um retroprojetor - utilização não exclusiva do ensino fundamental. |
850240 | 27/08 | 28.812,86 | 1674 | 13/08 | 4.575,24 | 1.282,75 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - FOLHA |
850241 | 27/08 | 8.293,53 | 1679 | 13/08 | 8.293,53 | 3.506,00 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - FOLHA |
850243 | 03/09 | 9.549,91 | 1462 | 27/07 | 1.283,50 | 256,87 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - INSS |
850243 | 03/09 | 9.549,91 | 1461 | 27/07 | 5.536,06 | 94,39 | C.C. 37 - FUNDEF Prof 60% - INSS |
850247 | 27/09 | 30.182,40 | 1865 | 15/09 | 25.124,03 | 471,93 | C.C. 37 - FUNDEF Prof 60% - FOLHA |
850248 | 27/09 | 8.401,77 | 1866 | 15/09 | 25.124,03 | 3.587,12 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - FOLHA |
850249 | 30/09 | 136,23 | 1864 | 15/09 | 378,80 | 1.885,43 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - FOLHA |
850254 | 14/10 | 6.170,87 | 1748 | 31/08 | 2.160,70 | 701,20 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - INSS |
850254 | 14/10 | 6.170,87 | 1923 | 24/09 | 2.177,73 | 717,42 | C.C. 38 - FUNDEF Prof 40% - INSS |
850255 | 14/10 | 9.638,22 | 1746 | 31/08 | 1.079,26 | 256,55 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - INSS |
850256 | 14/10 | 1.651,81 | 1921 | 24/09 | 1.203,27 | 377,08 | C.C. 36 - FUNDEF ACT 60% - INSS |
TOTAL | 357.240,50 |
33.367,93 |
Para cada valor mensal deduzido do centro de custo 36, 37 ou 38, efetuou-se o desconto da contribuição patronal do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), da ordem de 20%, correspondente ao valor deduzido a título de despesa imprópria para o FUNDEF.
Explicação das exclusões do Quadro A: a seguir, está identificado o nome dos servidores municipais que receberam seus vencimentos com recursos do FUNDEF e a função que de fato exercem, sem a devida prestação de serviços no Ensino Fundamental, ou que não exercem funções consideradas exclusivas para o fundamental, conforme apurado pela documentação anexada aos autos e através das informações fornecidas pela Supervisora Escolar, Sra. Valdete Cordeiro. No entanto, frisa-se que as despesas a seguir discriminadas já constam no quadro anterior (Quadro A), servindo neste momento para detalhar e complementar (inclui os meses de outubro, novembro e o adiantamento do 13º salário dos servidores) o motivo da exclusão do cálculo com o FUNDEF no que se refere à pessoal:
Nome/Cargo/Lotação/Função | Mês/2004 | Valor Mensal | Valor Anual |
Ana Lucia do Amaral Scarsanella | Janeiro | 0,00 | |
Professor I - ACT - 20 HS | Fevereiro | 0,00 | |
C. Custo 36 - FUNDEF - ACT - 60% | Março | 0,00 | |
Ensino Infantil | Abril | 0,00 | |
Maio | 0,00 | ||
Junho | 0,00 | ||
Julho | 0,00 | ||
Agosto | 0,00 | ||
Setembro | 150,67 | ||
Outubro | 418,19 | ||
Novembro | 418,19 | ||
13° | 0,00 | R$ 987,05 | |
Barbara Bardini Pietsch | Janeiro | 0,00 | |
Professor I - ACT - 20 HS | Fevereiro | 0,00 | |
C. Custo 36 - FUNDEF - ACT - 60% | Março | 0,00 | |
Ensino Infantil | Abril | 0,00 | |
Maio | 0,00 | ||
Junho | 0,00 | ||
Julho | 0,00 | ||
Agosto | 0,00 | ||
Setembro | 150,67 | ||
Outubro | 418,19 | ||
Novembro | 418,19 | ||
13° | 0,00 | R$ 987,05 | |
Erica Camilo Raudi | Janeiro | R$ 0,00 | |
Professor I - ACT - 20 HS | Fevereiro | R$ 0,00 | |
C. Custo 36 - FUNDEF - ACT - 60% | Março | R$ 319,05 | |
Aux. Administrativo - Secretaria | Abril | R$ 319,05 | |
Maio | R$ 319,05 | ||
Junho | R$ 418,19 | ||
Julho | R$ 418,19 | ||
Agosto | R$ 418,19 | ||
Setembro | R$ 418,19 | ||
Outubro | R$ 418,19 | ||
Novembro | R$ 418,19 | ||
13° | R$ 135,20 | R$ 3.601,49 | |
Karla de Pelegrini | Janeiro | R$ 0,00 | |
Professor I - ACT - 20 HS | Fevereiro | R$ 0,00 | |
C. Custo 36 - FUNDEF - ACT - 60% | Março | R$ 332,53 | |
Ensino Infantil | Abril | R$ 332,53 | |
Maio | R$ 333,95 | ||
Junho | R$ 433,09 | ||
Julho | R$ 433,09 | ||
Agosto | R$ 432,28 | ||
Setembro | R$ 432,28 | ||
Outubro | R$ 466,09 | ||
Novembro | R$ 432,28 | ||
13° | R$ 135,20 | R$ 3.763,32 | |
Lorena Meister | Janeiro | R$ 0,00 | |
Professor I - ACT - 20 HS | Fevereiro | R$ 0,00 | |
C. Custo 36 - FUNDEF - ACT - 60% | Março | R$ 0,00 | |
Ensino Infantil | Abril | R$ 0,00 | |
Maio | R$ 0,00 | ||
Junho | R$ 0,00 | ||
Julho | R$ 0,00 | ||
Agosto | R$ 0,00 | ||
Setembro | R$ 150,67 | ||
Outubro | R$ 340,15 | ||
Novembro | R$ 496,23 | ||
13° | R$ 0,00 | R$ 987,05 | |
Janaina da Cruz Costa | Janeiro | R$ 0,00 | |
Professor I - ACT - 20 HS | Fevereiro | R$ 0,00 | |
C. Custo 36 - FUNDEF - ACT - 60% | Março | R$ 0,00 | |
Ensino Infantil | Abril | R$ 0,00 | |
Maio | R$ 0,00 | ||
Junho | R$ 0,00 | ||
Julho | R$ 0,00 | ||
Agosto | R$ 0,00 | ||
Setembro | R$ 150,67 | ||
Outubro | R$ 587,28 | ||
Novembro | R$ 418,19 | ||
13° | R$ 0,00 | R$ 1.156,14 | |
Eliete de Costa Marques Giusti | Janeiro | R$ 0,00 | |
Professor I - ACT - 20 HS | Fevereiro | R$ 0,00 | |
C. Custo 36 - FUNDEF - ACT - 60% | Março | R$ 332,53 | |
Aux. Administrativo - Sec. Educação | Abril | R$ 332,53 | |
Maio | R$ 333,95 | ||
Junho | R$ 433,09 | ||
Julho | R$ 433,09 | ||
Agosto | R$ 432,28 | ||
Setembro | R$ 432,28 | ||
Outubro | R$ 432,28 | ||
Novembro | R$ 432,28 | ||
13° adiant. | R$ 135,20 | R$ 3.729,51 | |
Cleusa Bardini Neotti | Janeiro | R$ 0,00 | |
Professor I | Fevereiro | R$ 0,00 | |
C. Custo 37 - FUNDEF - PROF - 60% | Março | R$ 0,00 | |
Ensino Infantil (a partir de setembro) | Abril | R$ 0,00 | |
Maio | R$ 0,00 | ||
Junho | R$ 0,00 | ||
Julho | R$ 0,00 | ||
Agosto | R$ 0,00 | ||
Setembro | R$ 471,12 | ||
Outubro | R$ 471,12 | ||
Novembro | R$ 471,12 | ||
13° | R$ 0,00 | R$ 1.413,36 | |
Roberta Ferreira | Janeiro | R$ 565,35 | |
Agente Administrativo | Fevereiro | R$ 525,77 | |
C. Custo 38 - FUNDEF - PROF - 40% | Março | R$ 525,77 | |
Secretaria de Cultura - Museu | Abril | R$ 525,77 | |
Maio | R$ 506,08 | ||
Junho | R$ 647,51 | ||
Julho | R$ 0,00 | ||
Agosto | R$ 647,51 | ||
Setembro | R$ 647,51 | ||
Outubro | R$ 529,45 | ||
Novembro | R$ 529,45 | ||
13° | R$ 283,75 | R$ 5.933,92 | |
Luciane Fontana Vitto | Janeiro | R$ 0,00 | |
Professora / Coordenadora de Creche | Fevereiro | R$ 0,00 | |
C. Custo 38 - FUNDEF - PROF - 40% | Março | R$ 0,00 | |
Ensino Infantil | Abril | R$ 0,00 | |
Maio | R$ 0,00 | ||
Junho | R$ 0,00 | ||
Julho | R$ 1.201,21 | ||
Agosto | R$ 1.201,21 | ||
Setembro | R$ 1.201,21 | ||
Outubro | R$ 843,71 | ||
Novembro | R$ 843,71 | ||
13° | R$ 469,26 | R$ 5.760,31 | |
Maria Ladia Menegaro Saviatto | Janeiro | R$ 875,01 | |
Coordenadora de Escola | Fevereiro | R$ 656,26 | |
C. Custo 38 - FUNDEF - PROF - 40% | Março | R$ 670,63 | |
NAES | Abril | R$ 670,63 | |
Maio | R$ 670,63 | ||
Junho | R$ 710,86 | ||
Julho | R$ 0,00 | ||
Agosto | R$ 710,86 | ||
Setembro | R$ 710,86 | ||
Outubro | R$ 736,46 | ||
Novembro | R$ 736,46 | ||
13° | R$ 355,43 | R$ 7.504,09 | |
Marisete Osório Monteiro | Janeiro | R$ 0,00 | |
Psicóloga | Fevereiro | R$ 0,00 | |
C. Custo 38 - FUNDEF - PROF - 40% | Março | R$ 0,00 | |
Psicóloga | Abril | R$ 892,85 | |
Maio | R$ 892,85 | ||
Junho | R$ 946,42 | ||
Julho | R$ 0,00 | ||
Agosto | R$ 946,42 | ||
Setembro | R$ 1.027,54 | ||
Outubro | R$ 946,42 | ||
Novembro | R$ 946,42 | ||
13° | R$ 473,21 | R$ 7.072,13 | |
Total | R$ 42.895,42 | ||
Contribuição Patronal do INSS: 20% dos Vencimentos | R$ 8.579,09 | ||
TOTAL GERAL | R$ 51.474,51 |
Destaca-se que as notas de empenho dos meses de outubro e novembro, bem como, o extrato bancário do mês de novembro não foram apresentados a este Corpo Técnico quando da auditoria "in loco", desta forma, os dados referentes aos meses de outubro e novembro, preenchidos no Quadro B, foram extraídos do "Recibo de Pagamento de Salário", emitidos mensalmente para cada servidor, conforme folhas 73 à 174.
Desta forma, o Quadro A apresenta o quantum de R$ 33.367,93 por levar em conta a apuração até a data de 14/10/04, enquanto o Quadro B acrescenta o montante de Contribuição Patronal e os salários de outubro, novembro e o adiantamento do 13º salário, omitindo sobre o retro-projetor.
Anota-se assim, o pagamento de despesas não pertencentes ao ensino fundamental público, com recursos do FUNDEF, no montante de R$ 52.524,51, sendo, R$ 51.474,51 referente a despesas com pessoal e R$ 1.050,00 com equipamentos (Quadro A, nota de empenho nº 1.485), em descumprimento ao artigo 2º da Lei nº 9.424/96.
OBS.: 1) Ressalta-se que as despesas, no montante de R$ 18.065,13 (classificadas em 12.361 - Ensino Fundamental), quando da análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004, serão deduzidas do Ensino Fundamental e consideradas no Ensino Infantil, sendo R$ 15.054,28 referente a pessoal, com 20% de acréscimo, R$ 3.010,85, referente à contribuição patronal do INSS.
OBS.: 2) A despesa com a Secretária de Cultura - Museu, com a Coordenadora do Naes e com a Psicóloga, que montam em R$ 24.612,17, já acrescida a contribuição patronal do INSS, quando da análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004, serão deduzidas para o cálculo dos 25%, disposto no artigo 212, caput, e § 4º da Constituição Federal, por não fazer parte das despesas descritas no artigo 70 e em função do artigo 71 da Lei 9.394/96;
OBS.: 3) A despesa com aquisição do retro-projetor, quando da análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2004, será excluída por não se tratar de equipamento utilizado exclusivamente no Fundamental, mas pelo ensino infantil, creche, supletivo e cultura, em razão do disposto no artigo 212, caput e § 4º, da Constituição Federal c/c com os artigos 70 e 71 da Lei 9.394/96.
(Relatório n.º 889/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.1)
O Interessado apresentou as seguintes justificativas:
"PM TURVO Estamos remetendo anexo o Demonstrativo dos gastos com Educação do Município de Turvo no ano de 2004, o qual evidencia que os gastos com Ensino Fundamental representam 78,33% dos gastos totais com educação (R$ 1.789.057,56), importando em R$ 720.425,55 a mais do que o mínimo necessário para cumprimento do dispositivo (mínimo de 60% em Ensino Fundamental dos 25% obrigatórios em Educação).
Devido as constantes mudanças dos professores, sendo que ora estão no Ensino Fundamental, ora estão no Ensino Infantil e devido a falta de comunicação mais detalhada da Secretaria de Educação do Município informando ao setor de pessoal estas constantes mudanças é que foram utilizados recursos do Fundef para pagar professores que em determinados meses não estavam atuando no Ensino Fundamental.
Senão vejamos: A professora Cleusa Bardini Neotti (citada no quadro B deste processo) atuou no Ensino Fundamental de Janeiro a Agosto de 2004 e passou a atuar no Ensino Infantil de Setembro a Dezembro de 2004, ficando evidenciado que não foram utilizados recursos do Fundef em ensino que não o fundamental para poder cumprir os limites pré-estabelecidos em lei.
Quando da auditoria in loco do TCE, e percebendo estas falhas administrativas, a municipalidade demonstrou preocupação e interesse em sanear os problemas da melhor maneira possível, refazendo as contas dos gastos com recursos do Fundef e solicitando a tesouraria que procedesse a devolução dos recursos a conta n0 58.022-8 , agência 0993-8 do Banco do Brasil (conta de movimentação de recursos do Fundef) no valor de R$ 22.689,36 (documentos comprobatórios anexos).
Como o município gastou além do mínimo necessário no Ensino Fundamental, então entendemos que não houve prejuízo nesta modalidade de ensino."
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Primeiramente, ressalta-se, que a atual Prefeito do Município de Turvo, também citado do Processo, manifestou-se através de expediente à este Tribunal apresentando sobejas justificativas, conforme cópia anexa.
Logo após a auditoria, ainda no mês de dezembro de 2004 foi procedido levantamento minucioso da situação e apurado o real valor das despesas pagas de forma irregular, importando em R$ 22.689,36 e efetuado a devolução à conta do FUNDEF, conforme está esclarecido no primeiro parágrafo da folha n0 2 do expediente da atual Administração, enviado à este Tribunal, juntamente com os documentos comprobatórios."
O Interessado informou que o Município de Turvo gastou 18,33% acima das despesas mínimas com Ensino Fundamental (60%), asseguradas pela Constituição, no exercício de 2004.
Complementa ainda que ocorreram constantes mudanças dos professores, entre o Ensino Fundamental e o Infantil, entretanto, devido a falta de comunicação da Secretaria de Educação e o Setor de Pessoal, tal ajuste não foi devidamente efetuado, afim de assegurar que os recursos exclusivos do Fundef fossem despendidos com gastos próprias do Ensino Fundamental.
Cita como exemplo a Professora Cleusa Bardini Neotti, que atuou no Ensino Fundamental até agosto de 2004 e passou a atuar no Ensino Infantil de setembro a dezembro de 2004, percebendo estas falhas, em 27/12/2004, a Administração Municipal efetuou a devolução de R$ 22.689,36 para a conta do Fundef, conforme fotocópias da Nota de Transferência, cópia do cheque e comprovante de depósito remetidos.
O Responsável reiterou as afirmativas do Interessado.
Destaca-se que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério devem atender exclusivamente gastos pertinentes a sua atividade, conforme regulamentado pela Lei nº 9.424, de 24/12/96, bem como, aos preceitos constantes nos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394 de 20/12/96.
Uma vez vinculado o destino do recurso, fica vedada sua utilização para o pagamento de despesa diversa. Face esta regra, o processo administrativo para a troca de um professor do sistema de ensino, tem como pré-requisito a comunicação ao Setor de Pessoal e a Contabilidade, desenvolvendo um processo que terminaria com a mudança efetiva da pessoa à área de destino.
Quanto a devolução do recurso, tal procedimento reduz o montante gasto erroneamente, porém não anula a incorreção. Salienta-se que houve a devolução para a conta do Fundef no valor de R$ 22.689,36, constando na parte conclusiva deste relatório a determinação para a devolução do valor remanescente de R$ 29.835,15.
Ressalta-se que do valor impróprio apurado de R$ 52.524,51, R$ 7.038,98 foram empenhados no período de 10 à 29 de setembro de 2004, respectivamente sob os nºs 1865, 1866, 1864, 1923 e 1921 (quadro A), período este em que o Sr. Adoaldo Otávio Teixeira exerceu a função de Prefeito Municipal. Desta forma, responsabiliza-se o Sr. Adoaldo Otávio Teixeira pelo valor de R$ 7.038,98 e o Sr. Heriberto Afonso Schmidt pelo montante de R$ 45.485,53.
Nestes termos, mantém-se a restrição.
1.2. AuSência de controle de gastos com combustíveis e peças dos veículos da frota da Prefeitura Municipal, não havendo registro em fichas individualizadas, caracterizando ausência de controle interno conforme dispõe o artigo 4º da Resolução TC 16/94
Os veículos vinculados à Secretaria de Educação são: Microônibus 1998 - MBG 7679, VW Kombi 2002 - MCC 9961, Fiat Uno 1994 - MAS 5106, Ônibus 1992 - IAT 5845, Ônibus 1997 - HOM 8181.
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Turvo não realiza controle de abastecimento e manutenção dos veículos da frota municipal, conforme informação prestada quando da solicitação de cópia dos controles dos gastos com combustíveis e peças dos veículos mantidos com recursos do FUNDEF.
Segundo informação prestada pelo responsável pelo setor, Sr. Lodovico Menegali, o controle dos gastos com combustível e peças dos veículos é realizado através de controle de requisições, assinadas em branco, para preenchimento pelo motorista, sem anotação da quantidade de combustível e quilometragem do veículo (quando vai ou volta do abastecimento). A Secretaria de Obras até dispõem de ficha de controle de combustível, mas não preenche adequadamente este instrumento de controle.
Este procedimento é considerado inadequado, por não resultar em um controle confiável acerca dos serviços, peças, quantidade de combustível e dos veículos abastecidos, impossibilitando a avaliação do consumo dos veículos da frota municipal e dando margem a descontroles nestes gastos, motivo pelo qual fica caracterizado ausência de controle interno, conforme preconiza o artigo 4º da Resolução TC 16/94.
(Relatório n.º 889/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.2)
O Interessado apresentou as seguintes justificativas:
"Como já justificado no expediente da atual Administração, supra citado, o controle dos gastos com combustíveis e peças existia. Os Auditores do TCE apenas desconsideraram o método utilizado."
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"PM TURVO - A municipalidade vinha realizando o controle de uma determinada forma, como não foi considerada pelo TCE, desde janeiro de 2005 foi instituído o controle geral da frota municipal conforme demonstramos através de extratos deste controle. (documentação comprobatória anexa)"
O Interessado e o Responsável alegam que o controle de gastos com combustíveis e peças da frota da Prefeitura Municipal existia, porém os Técnicos do Tribunal de Contas é que desconsideraram o método utilizado.
Complementa o responsável que a partir de janeiro de 2005 foi instituído o controle geral da frota municipal, remetendo o Extrato de lançamentos por veículo - de 01/01/05 a 30/06/05 dos veículos: HOM8181 - PAS/ÔNIBUS, IAT5845 - PAS/ÔNIBUS/M. BENZ/OF 1316, dentre outros.
Destaca-se que a ausência de controle dos gastos de combustíveis e peças dos veículos aqui apontadas, conforme relatado na instrução, é fruto da inadequação dos procedimentos apresentados na auditoria "in loco", que na sua grande maioria não estavam preenchidos ou estavam incompletos, impossibilitando a avaliação do consumo de combustíveis e a mensuração das despesas com manutenção de cada veículo.
Junto aos autos do processo, folhas 177 à 182, encontram-se fotocópias de 3 fichas de manutenção incompletas e algumas fichas de abastecimento, coletadas durante a auditoria "in loco", sendo que, foram desconsideradas, face a ausência de dados necessários para avaliar os resultados, quanto a eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, atribuições impostas ao Sistema de Controle Interno de cada Poder, conforme disposto no art. 74, II, da Constituição Federal.
Apesar da Prefeitura Municipal implantar o controle das despesas com veículos no exercício de 2005, permanece a restrição, devido a situação que se encontrava a Administração Municipal à época da auditoria (2004).
1.3. Contratação de um professor que percebe pelo FUNDEF sem a qualificação mínima exigida pelo artigo 4° da Resolução n° 3/97 para lecionar no ensino fundamental
A Resolução do Conselho Nacional de Educação, n° 3/97, publicada no Diário Oficial de 13.10.97, fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O artigo 4°, da Resolução n° 3/97, dispõe:
"O exercício da docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima:
I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fudamental e no ensino médio;
III - formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio." (grifei)
A partir desta determinação, constatou-se que o Município de Turvo comporta professor admitido em caráter temporário (ACT) que leciona para as séries finais do fundamental, ou seja, para alunos de 5as as 8as séries sem a habilitação necessária exigida pelo Conselho Nacional de Educação.
A professora contratada ACT Alexandra dos Santos, não possui habilitação em nível superior para lecionar em escolas públicas nas séries de 5ª à 8ª série, do ensino fundamental.
(Relatório n.º 889/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.1)
O Interessado apresentou as seguintes justificativas:
"Tomado conhecimento do fato, a servidora foi exonerada imediatamente, conforme já justificado no expediente da atual Administração."
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"PM TURVO - Constatada a falta de habilitação para lecionar nas séries finais do ensino fundamental - 5 a 8 série (exige-se formação superior) o Município tomou as devidas providências, demitindo a professora ACT Alexandra dos Santos para sanear esta restrição. (Termo de rescisão anexo)."
A Administração Municipal informa que ao tomar conhecimento da irregularidade, em razão da auditoria realizada, exonerou a Sra. Alexandra dos Santos. Professora ACT, uma vez que não atendia as prerrogativas para ocupar a função.
Verifica-se através da documentação anexa (folha 212 dos autos) que a rescisão do contrato data de 20/12/2004. A auditoria "in loco" foi efetuada entre 29 de novembro de 2004 e 03 de dezembro de 2004.
Portanto, constata-se que a rescisão do contrato ocorreu de forma normal, através do fim do contrato de ACT em final de exercício, e não conforme alegado, visto que a servidora não foi exonerada imediatamente após o conhecimento da irregularidade, pois se assim fosse, teria ocorrido no início de dezembro, e não no final do mês.
Assim, face a irregularidade apurada na auditoria "in loco", que ocorreu no exercício de 2004, a começar em 01/03/2004, permanece a presente restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Turvo - SC, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/2004 a 30/11/2004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Heriberto Afonso Schmidt - Prefeito no exercício de 2004 (Gestão 2000 - 2004), CPF 289.671.789-72, residente à rua Jorge Lacerda, nº 1488, bairro centro, CEP 88930-00, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - DESPESAS não pertencentes ao Ensino Fundamental público, NO MONTANTE DE R$ 45.485,53, pagas com recursos do FUNDO DE MANUTENÇÃO E dESENVOLVIMENTO DO eNSINO fUNDAMENTAL E DE vALORIZAÇÃO DO mAGISTÉRIO - FUNDEF, EM DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.424/96 (item 1.1 deste Relatório);
1.2 - AuSência de controle de gastos com combustíveis e peças dos veículos da frota da Prefeitura Municipal, não havendo registro em fichas individualizadas, caracterizando ausência de controle interno conforme dispõe o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item 1.2);
1.3 - Contratação de um professor que percebe pelo FUNDEF sem a qualificação mínima exigida pelo artigo 4° da Resolução n° 3/97 para lecionar no ensino fundamental (item 1.3).
2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Adoaldo Otávio Teixeira - Prefeito em exercício no período de 10 a 29/09/2004 (Vice-Prefeito), CPF 047.673.579-34, residente à rua Rui Barbosa, nº 837, bairro centro, CEP 88.930-000, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - DESPESAS não pertencentes ao Ensino Fundamental público, NO MONTANTE DE R$ 7.038,98, pagas com recursos do FUNDO DE MANUTENÇÃO E dESENVOLVIMENTO DO eNSINO fUNDAMENTAL E DE vALORIZAÇÃO DO mAGISTÉRIO - FUNDEF, EM DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.424/96 (item 1.1).
3 - DETERMINAR a devolução dos recursos, no valor de R$ 29.835,15, à conta do FUNDEF, da Prefeitura Municipal de Turvo, para que proceda sua utilização conforme a Lei Federal 9.424/96, ressaltando que já houve a devolução de R$ 22.689,36.
4 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.030/2006 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Sr. Heriberto Afonso Schmidt - Prefeito no exercício de 2004 (Gestão 2000 - 2004) e o Sr. Adoaldo Otávio Teixeira - Prefeito em exercício no período de 10 a 29/09/2004 (Vice-Prefeito), e ao interessado Sr. José Brina Tramontin, atual Prefeito Municipal de Turvo.
É o Relatório.
TC/DMU, em ...../..../...........
_____________________________
Roberto Silveira Fleischmann
Auditor Fiscal de Controle Externo
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Sérgio Ricardo Maciel
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO,
EM ...../..../..........
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria I
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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU |
PROCESSO | ARC 05/00519463 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Turvo - SC |
ASSUNTO | Sr. Heriberto Afonso Schmidt - Prefeito no exercício de 2004 (Gestão 2000 - 2004) Sr. Adoaldo Otávio Teixeira - Prefeito em exercício no período de 10 a 29/09/2004 (Vice-Prefeito) |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios