TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 2

DIVISÃO 6

PROCESSO AOR 03/06421321
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO (desde 21.08.2006)
RESPONSÁVEL CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL (desde 01.04.2006)
ASSUNTO Auditoria "in loco" relativa à ausência de licitação na utilização de serviços de telefonia móvel e fixa.
REL. DE INSTRUÇÃO DCE/INSP.2/Div.6 nº 448/2006

Senhor Coordenador:

I INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual – art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 – art. 25, II e a Resolução nº TC-16/94, a Unidade Gestora acima identificada foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, deste Tribunal de Contas, em Auditoria Ordinária, atendendo ao Plano de Auditoria estabelecido no Memorando nºs 040/2003, fls. 2, autorizado pela Presidência desta Casa em 20/03/2003. A Auditoria foi realizada com alcance nos meses de junho a dezembro de 2002.

Após a análise dos autos, abordando a utilização de serviços de telefonia móvel celular sem licitação e a utilização de serviços de telefonia fixa sem licitação sugeriu-se que fossem os autos diligenciados ao Sr. Max Roberto Bornholdt, Secretário de Estado da Fazenda, para que remetesse as informações relativas aos tópicos acima mencionados.

Em 30 de setembro de 2003, através do Ofício SEF/GABS nº 01201/03, o Sr. Secretário de Estado da Fazenda encaminhou resposta a esta Corte, nos seguintes termos:

A Comunicação Interna de nº 0102/03, acima mencionada, encaminhada do Sr. Valdor Ângelo Montanha, Diretor de Auditoria Geral, para o Sr. Paulo Eli, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, após proceder a competente análise e tecer considerações acerca do assunto em tela, conclui nos seguintes termos:

Através dos documentos encaminhados pelo Sr. Secretário de Estado da Fazenda em resposta à diligência procedida por este Tribunal, pode-se constatar que as providências cabíveis à pasta da Fazenda, foram devidamente tomadas, devendo, contudo, serem implementadas medidas pela Secretaria de Estado da Administração, no sentido de proceder a competente licitação, em obediência ao que determinam a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Federal nº 8.666/93.

Diante da documentação encaminhada pelo Sr Secretário de Estado da Fazenda, demonstrando que as providências cabíveis à sua pasta foram tomadas, este Tribunal, através do Ofício nº 3.900, fls. 136, datado de 27.04.2004, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, procedeu diligência junto à Secretaria de Estado da Administração, para que remetesse informações referentes à ausência de licitação na utilização de telefonia móvel e fixa.

Em cumprimento à diligência, o Sr. Marcos Vieira, Secretário de Estado da Administração, através do Ofício nº 2375/04, fls. 137, de 11.06.2004, encaminhou informações prestadas pela Diretoria de Materiais e Serviços - DIAM, daquela Secretaria, através da Comunicação Interna nº 1.572, de 24.05.2004, com o relato de aspectos que envolvem os serviços de telefonia, tanto móvel quanto fixa, utilizados pelo Estado de Santa Catarina, de seguinte teor:

Senhor Secretário:

Em atendimento ao vosso despacho, aposto no Ofício nº 3.900, de 27/04/2004, do Tribunal de Contas do Estado, o qual encaminha diligência solicitando informações referentes "à ausência de licitação na utilização de serviços de telefonia móvel e fixa", temos a informar:

1. O Estado de Santa Catarina, mesmo após a concessão dos serviços de telefonia fixa e móvel para exploração por operadoras privadas, não procedeu a licitação para a contratação desses serviços. Todos os Poderes do Estado e, mesmo o Ministério Público e o Tribunal de Contas, sempre utilizaram os serviços das operadoras sucessoras das empresas públicas que, antes da abertura ao capital privado, detinham o monopólio desses serviços.

2. O Poder Executivo, por intermédio do Ofício Circular 1.176/00, do Secretário de Estado da Administração, determinou que os órgãos e entidades que o compõem utilizassem sempre as operadoras "Brasil Telecom" para as chamadas interurbanas estaduais e a "Embratel", para as chamadas interurbanas nacionais e internacionais.

3. Assim, até o início da atual Administração, o Estado de Santa Catarina utilizava somente as operadoras "Brasil Telecom" e "Embratel".

4. Preocupado com a concentração dos serviços em apenas duas operadoras, o Chefe do Poder Executivo determinou, por intermédio do Decreto Estadual 350, de 13 de junho de 2003, que "para os serviços de telefonia móvel e fixa devem os órgãos e entidades do Poder Executivo utilizarem todas as operadoras da forma mais igualitária possível".

5. Após essa determinação, esta Secretaria da Administração passou a verificar junto ao mercado e aos órgãos federais que já haviam realizado a licitação, quais eram os serviços oferecidos pelas diversas operadoras e o que estava sendo exigido nos editais já lançados.

6. Foram chamadas as principais empresas operadoras de telefonia móvel (TIM e VIVO) e fixa (Brasil Telecom, GVT, Embratel, Telefônica, etc.) para que essas apresentassem seus serviços e pudessem opinar futuramente na elaboração do edital.

7. Nos deparamos, então, com uma gama de empresas (a ANATEL abriu o mercado para novas operadoras, chamadas "espelhos") e serviços muito maior do que poderíamos esperar. Todas as empresas citadas anteriormente oferecem diversos serviços, com as mais variadas tarifas e modos de operação.

8. Os modelos de editais existentes à época (todos do Serviço Público Federal) não consideravam a abertura do mercado para outras empresas espelhos - além das originariamente existentes, bem como haviam realizado licitação para órgãos ou entidades com pequena estrutura, o que facilitava a contratação dos serviços.

9. Sem um modelo adequado às necessidades do Poder Executivo Estadual, esta Diretoria de Materiais e Serviços passou a desenvolver um edital que atenda a essa demanda. Conforme modelos que anexamos à presente, a parte jurídica dos editais estão praticamente concluídas.

10. No início deste ano de 2004, por intermédio do Ofício Circular nº 665/04, (cópia anexa), esta Diretoria solicitou, a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, os dados que entendia como necessários à deflagração da licitação.

11. A complexidade dos dados enviados e, a demora no envio dos mesmos (demora devida exatamente à complexidade referida), fez com que voltássemos a analisar o modo de contratação.

12. Deve-se ressaltar que parte dos órgãos ainda não enviou os dados, vez que se tratam de todas as linhas e centrais telefônicas do Poder Executivo e que, conforme V. Exa. pode perceber da cópia do ofício circular, dados como "estudo de tráfego" são por demais complexos.

13. Outro entrave encontrado é o desconhecimento dos técnicos dos diversos órgãos da área de telefonia e a ausência de dados sobre a totalidade de linhas e serviços que cada órgão efetivamente dispõe.

14. Apesar de todos esses obstáculos, esta Diretoria já levantou diversos dados e pretendemos montar a Comissão Especial, auxiliada pelas entidades afetas à área (CIASC e FUNCITEC), para que possamos deflagrar a licitação até o final desse semestre.

Procedida a reanálise, esta Instrução em seu relatório DCE/INSP.2/nº 228/2004, fls. 191 a 196, sugeriu:

3.1 - Assinar prazo conforme art. 1º, XII da Lei Complementar nº 202/2000, para que a Secretaria de Estado da Administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, visando especificamente:

3.1.1 - Realização do processo licitatório no âmbito do Poder Executivo para a utilização de serviços de telefonia móvel e fixa, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme itens II.1 e II.2, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.2/nº 479/2003 (fls. 115 a 118).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC Nº 1.754/2004, datado de 03/08/2004, se manifesta nos seguintes termos:

Esta Procuradoria, apreciando atentamente a matéria, AUDITORIA, "in loco" na Secretaria de Estado da Fazenda, referente à ausência de licitação na utilização de serviços de telefonia móvel e fixa, posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE - Relatório nº 228/2004 (fls. 191 a 197), tendo em vista a comprovação da irregularidade dos procedimentos indicados nos itens acima expostos.

O Senhor Conselheiro Relator, após a apreciar do processo, emitiu seu voto nos seguintes termos:

2. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Informação da Instrução acatada pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição do Estado e art. 1º, inciso XII, da Lei Complementar nº 202/2000, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Secretaria de Estado da Administração adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente a:

2.1.1. Realização do processo licitatório no âmbito do Poder Executivo para utilização de serviços de telefonia móvel e fixa, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme itens II.1 e II.2, do Relatório de Auditoria DCE/INSP.2/ nº 479/2003 (fls. 115 a 118);

2.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Marcos Vieira - Secretário de Estado da Administração e a Secretaria de Estado da Fazenda.

O Tribunal Pleno, em Sessão de 08.09.2004, acatou o voto do Conselheiro Relator, tendo a decisão sido publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.514, de 10 de novembro de 2004.

A Secretaria Geral deste Tribunal, através dos Ofícios de nºs Of. TCE/SEG Nº 12.503/04 e Of. TCE/SEG Nº 12.504/04 (fls. 202 e 203), ambos datados de 23/09/2004, notificou o Sr. Secretário de Estado da Administração, com vistas à tomada das providências necessárias, no prazo fixado, em cumprimento a decisão do Tribunal Pleno desta Corte de Contas.

Em data de 13 de dezembro de 2004, a Divisão de Controle de Prazos e Decisões/ DICOP, através da INFORMAÇÃO/SEG N.º 713/2004, comunica que, esgotado o prazo legal fixado para o cumprimento da decisão do Tribunal Pleno, a autoridade responsável não efetuou o envio de documentos que possam vir a dar cumprimento ao determinado pelo Acórdão nº 2528/2005.

Em data de 23 de fevereiro de 2005, através do Ofício nº 599/05, o Senhor Secretário de Estado da Administração, Sr. Marcos Vieira, solicita seja concedido prazo de 60 dias para que possam ser deflagrados novos processos licitatórios relativos à telefonia fixa e móvel.

Em 06/05/2005, a Secretaria de Estado da Administração protocolou neste Tribunal, Ofício nº 1499/05, datado de 26 de abril de 2005, endereçado à Sra. Rosilda de Faria, Secretária Geral desta Corte de Contas, nos seguintes termos:

Em 29 de junho de 2005, através do Ofício nº 9184/2005, esta Instrução encaminhou à Secretaria de Estado da Administração expediente nos seguintes termos:

Na seqüência, em data de 06/07/2005, novo Ofício da Secretaria de Estado da Administração, o de nº 3269/05, datado de 05 de julho de 2005, foi encaminhado a este tribunal, com o seguinte teor:

Em 25 de agosto de 2005, esta Instrução, através do Ofício nº 12.836/2005, dirigiu-se à Secretaria de Estado da Administração, nos seguintes termos:

Em resposta ao Ofício nº 12.836, deste Tribunal, transcrito acima, a Secretaria de Estado da Administração, manifesta-se através do Ofício nº 4591/05, de 31 de agosto de 2005, nos seguintes termos:

Com o Ofício anteriormente transcrito, foram encaminhados a esta Casa, os documentos de fls. 226 a 849, relativos aos Pregões Presenciais nºs 077/05 e 078/05, ambos cancelados.

Juntamente com a documentação, vieram novas tentativas de justificar a não realização do processo licitatório exigido pela Lei Federal nº 8.666/93, para a contratação de empresas para a prestação de serviços de telefonia móvel e fixa, para o Estado de santa Catarina.

Diante dos fatos até apresentados, ficou perfeitamente caracterizada, por parte da Secretaria de Estado da Administração, através de diferentes subterfúgios, furtar-se ao cumprimento de decisão do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em Sessão de 08.09.2004.

Em 09.11.2005, através do Relatório de Instrução DCE/INSP.2/Div6 nº 483/2005, ao proceder nova análise dos fatos, emite a seguinte conclusão:

Encaminhado o processo à Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, esta se manifesta às fls. 862/863, concluindo, acertadamente, nos seguintes termos:

Encaminhado o processo para o Conselheiro Relator, seu VOTO, foi prolatado em conformidade com o Parecer do Ministério Público, possuindo o seguinte teor:

Em Sessão de 26/04/2006, o Tribunal Pleno desta Corte de Contas proferiu a Decisão n. 1127/2006, acatando totalmente os termos do voto do Relator.

Através dos Ofícios Of. TCE/SEG Nº 6.260/06 e 6.261/2006, da Secretaria Geral desta Corte de Contas, foram notificados, o Secretário de Estado da Administração, Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel e o Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Max Roberto Bornholdt.

Através do Ofício nº 3838/GABS/2006, datado de 17/07/2006 e protocolado junto a esta Casa em 20/07/06, o Sr. Secretário de Estado da Administração, solicita prorrogação de prazo, (fls. 874 e 875), para que se cumpra a Decisão desta Corte.

Com base no exposto pelo Sr. Secretário, a Presidência desta Corte, através do Of.TCE/SEG Nº 10.651/06, datado de 03/08/06, comunica ao titular daquela Pasta, que foi autorizada a prorrogação de prazo até o dia 25/09/2006.

Esgotado o prazo regulamentar sem qualquer manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Administração, a Secretaria Geral deste Tribunal, através de sua Divisão de Controle de Prazos e Decisões/DICOP, em 11.10.2006, encaminhou os autos a esta Instrução para as providências cabíveis.

Cabe ressaltar que, não pode esta Corte de Contas contemporizar com a falta atitude adotada, por parte do gestor público, descumprindo, através de sucessivas escusas, assinatura de prazo para a tomada de providências, furtando-se, por mais de um ano, na execução das medidas determinadas, já que a decisão do Tribunal Pleno é de 08.09.2004 e, até a presente data, nenhuma providência foi tomada no sentido de realizar as licitações necessárias ao perfeito cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Estado.

2 CONCLUSÃO

Face o descumprimento de determinação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas e com base no que determina o § 1º, do art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, sugere-se:

2.1. Aplicar ao Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, CPF nº 216.040.539-68, Rodovia SC 401, nº 4.600, Centro Administrativo, Bairro Saco Grande - Florianópolis, CEP 88.032-000, Secretário de Estado da Administração desde 01/04/2006 até a data atual, a multa prevista no § 1º, do art. 70, da Lei Complementar nº 202/00, por deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal;

2.2. Representar, com base no art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Ministério Público, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis;

2.3. Representar, com base no art. 1º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, para as providências cabíveis,

2.4. Dar ciência da decisão ao Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel - Secretário de Estado da Administração, bem como à Secretaria de Estado da Fazenda.

É o Relatório.

DCE/Insp.2/Div.6, em 14 de novembro de 2006.

    Jairo de Arruda Malinverni

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Rosemari Machado

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DCE/Inspetoria 2, em _____/_____/_____.

    Paulino Furtado Neto

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenador - Insp.2/DCE