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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 06/00063232 |
UNIDADE |
município DE URUSSANGA |
RESPONSÁVEL |
Sr. LUIZ CARLOS ZEN - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 5120/2006 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de URUSSANGA, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00063232) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3299, de 23/02/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4279/2006 de 28/07/2006, integrante do Processo no PCP 06/00063232.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 31/07/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Luiz Carlos Zen, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12.996/2006, de 12/09/2006.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 196/06 de 28/09/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 340 a 350 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens II.A.1 e II.B.3 da conclusão do citado Relatório, onde nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
IV - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2055/04 , de 21/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 19.504.212,55, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 617.000,00, que corresponde a 3,16 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 19.504.212,55 |
Ordinários | 18.887.212,55 |
Reserva de Contingência | 617.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 3.153.738,11 |
Suplementares | 3.153.738,11 |
(-) Anulações de Créditos | 3.153.738,11 |
Orçamentários/Suplementares | 3.153.738,11 |
(=) Créditos Autorizados | 19.504.212,55 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 3.153.738,11 | 100,00 |
T O T A L | 3.153.738,11 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 3.153.738,11, equivalente a 16,17% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 19.504.212,55 | 18.046.532,70 | (1.457.679,85) |
DESPESA | 19.504.212,55 | 16.568.826,40 | (2.935.386,15) |
Superávit de Execução Orçamentária | 1.477.706,30 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 12.569.144,78 |
Das Demais Unidades | 5.477.387,92 |
TOTAL DAS RECEITAS | 18.046.532,70 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 11.214.755,71 |
Das Demais Unidades | 5.354.070,69 |
TOTAL DAS DESPESAS | 16.568.826,40 |
SUPERÁVIT | 1.477.706,30 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.477.706,30, correspondendo a 8,19% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 1.477.706,30 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 1.354.389,07 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 123.317,23.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 1.354.389,07, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 12.569.144,78 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.868.425,28), e a Despesa Realizada R$ 11.214.755,71.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 7,50 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.354.389,07, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 1.354.389,07 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 123.317,23 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 1.477.706,3 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 1.477.706,30 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 1.354.389,07, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 123.317,23.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$18.046.532,70, equivalendo a 92,53 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 918.043,11 | 6,45 | 1.110.755,55 | 6,64 | 1.344.118,81 | 7,45 |
Receita de Contribuições | 168.670,04 | 1,18 | 143.927,00 | 0,86 | 302.289,87 | 1,68 |
Receita Patrimonial | 76.531,86 | 0,54 | 11.848,14 | 0,07 | 16.609,34 | 0,09 |
Receita Agropecuária | 2.570,00 | 0,02 | 11.687,08 | 0,07 | 41.295,44 | 0,23 |
Receita de Serviços | 1.008.695,19 | 7,08 | 1.080.318,57 | 6,46 | 1.250.400,80 | 6,93 |
Transferências Correntes | 11.175.052,94 | 78,48 | 12.414.055,27 | 74,25 | 14.073.171,39 | 77,98 |
Outras Receitas Correntes | 381.520,62 | 2,68 | 1.175.762,23 | 7,03 | 578.390,01 | 3,20 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 239.099,00 | 1,32 |
Transferências de Capital | 508.941,00 | 3,57 | 684.843,46 | 4,10 | 176.000,00 | 0,98 |
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 87.180,41 | 0,52 | 25.158,04 | 0,14 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.240.024,76 | 100,00 | 16.720.377,71 | 100,00 | 18.046.532,70 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 791.140,00 | 5,56 | 923.079,86 | 5,52 | 1.165.301,79 | 6,46 |
IPTU | 403.987,35 | 2,84 | 397.910,03 | 2,38 | 440.648,89 | 2,44 |
IRRF | 88.726,11 | 0,62 | 95.880,40 | 0,57 | 99.208,94 | 0,55 |
ISQN | 215.613,43 | 1,51 | 351.804,22 | 2,10 | 532.174,44 | 2,95 |
ITBI | 82.813,11 | 0,58 | 77.485,21 | 0,46 | 93.269,52 | 0,52 |
Taxas | 126.903,11 | 0,89 | 187.675,69 | 1,12 | 176.019,50 | 0,98 |
Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.797,52 | 0,02 |
Receita Tributária | 918.043,11 | 6,45 | 1.110.755,55 | 6,64 | 1.344.118,81 | 7,45 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.240.024,76 | 100,00 | 16.720.377,71 | 100,00 | 18.046.532,70 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 302.289,87 | 1,68 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 302.289,87 | 1,68 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 302.289,87 | 1,68 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 18.046.532,70 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 11.175.052,94 | 78,48 | 12.414.055,27 | 74,25 | 14.073.171,39 | 77,98 |
Transferências Correntes da União | 5.596.598,49 | 39,30 | 6.127.396,14 | 36,65 | 7.083.740,36 | 39,25 |
Cota-Parte do FPM | 4.000.158,11 | 28,09 | 4.253.730,46 | 25,44 | 5.127.219,01 | 28,41 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (600.040,56) | (4,21) | (638.059,22) | (3,82) | (769.082,27) | (4,26) |
Cota do ITR | 8.616,47 | 0,06 | 7.948,44 | 0,05 | 25.038,76 | 0,14 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 149.447,49 | 1,05 | 102.423,53 | 0,61 | 111.814,20 | 0,62 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (22.417,10) | (0,16) | (15.363,48) | (0,09) | (16.772,04) | (0,09) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 201.033,12 | 1,20 | 242.929,47 | 1,35 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 1.877.368,56 | 13,18 | 2.125.999,28 | 12,72 | 2.244.845,61 | 12,44 |
Transferência de Recursos do FNAS | 53.817,24 | 0,38 | 49.332,47 | 0,30 | 62.786,78 | 0,35 |
Demais Transferências da União | 129.648,28 | 0,91 | 40.351,54 | 0,24 | 54.960,84 | 0,30 |
Transferências Correntes do Estado | 4.477.730,38 | 31,44 | 5.098.587,09 | 30,49 | 5.660.862,04 | 31,37 |
Cota-Parte do ICMS | 4.466.284,56 | 31,36 | 4.814.285,59 | 28,79 | 5.501.386,55 | 30,48 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (669.939,41) | (4,70) | (722.059,65) | (4,32) | (825.224,23) | (4,57) |
Cota-Parte do IPVA | 454.606,44 | 3,19 | 536.828,20 | 3,21 | 689.067,24 | 3,82 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 174.765,40 | 1,23 | 170.826,68 | 1,02 | 195.517,72 | 1,08 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (26.214,81) | (0,18) | (24.848,07) | (0,15) | (29.165,68) | (0,16) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 78.228,20 | 0,55 | 323.554,34 | 1,94 | 129.280,44 | 0,72 |
Transferências Multigovernamentais | 969.284,62 | 6,81 | 1.083.646,36 | 6,48 | 1.185.825,19 | 6,57 |
Transferências de Recursos do Fundef | 969.284,62 | 6,81 | 1.083.646,36 | 6,48 | 1.185.825,19 | 6,57 |
Transferências de Convênios | 131.439,45 | 0,92 | 104.425,68 | 0,62 | 142.743,80 | 0,79 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 508.941,00 | 3,57 | 684.843,46 | 4,10 | 176.000,00 | 0,98 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 11.683.993,94 | 82,05 | 13.098.898,73 | 78,34 | 14.249.171,39 | 78,96 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.240.024,76 | 100,00 | 16.720.377,71 | 100,00 | 18.046.532,70 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 169.719,10 e desta, R$ 131.267,74 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 16.568.826,40, equivalendo a 84,95 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 451.508,84 | 2,96 | 562.976,82 | 3,53 | 515.192,12 | 3,11 |
03-Essencial à Justiça | 744.182,31 | 4,88 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
04-Administração | 2.681.327,76 | 17,58 | 3.337.735,74 | 20,96 | 3.736.634,11 | 22,55 |
06-Segurança Pública | 17.650,00 | 0,12 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
08-Assistência Social | 762.230,86 | 5,00 | 373.195,77 | 2,34 | 249.551,63 | 1,51 |
10-Saúde | 3.211.147,20 | 21,05 | 3.630.911,65 | 22,80 | 4.048.503,52 | 24,43 |
12-Educação | 3.267.028,07 | 21,42 | 3.437.956,75 | 21,59 | 3.631.060,04 | 21,92 |
13-Cultura | 197.463,66 | 1,29 | 50.709,92 | 0,32 | 211.441,45 | 1,28 |
15-Urbanismo | 456.561,23 | 2,99 | 845.683,69 | 5,31 | 714.626,92 | 4,31 |
17-Saneamento | 907.721,21 | 5,95 | 1.064.229,30 | 6,68 | 958.479,17 | 5,78 |
18-Gestão Ambiental | 253.616,26 | 1,66 | 203.920,85 | 1,28 | 265.254,68 | 1,60 |
20-Agricultura | 266.491,61 | 1,75 | 175.294,52 | 1,10 | 218.940,31 | 1,32 |
23-Comércio e Serviços | 57.646,71 | 0,38 | 586.912,42 | 3,69 | 74.307,00 | 0,45 |
26-Transporte | 1.461.701,82 | 9,58 | 1.332.768,50 | 8,37 | 1.330.523,28 | 8,03 |
27-Desporto e Lazer | 58.673,85 | 0,38 | 45.359,45 | 0,28 | 98.121,58 | 0,59 |
28-Encargos Especiais | 459.284,66 | 3,01 | 278.550,71 | 1,75 | 516.190,59 | 3,12 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 15.254.236,05 | 100,00 | 15.926.206,09 | 100,00 | 16.568.826,40 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 13.477.955,27 | 88,36 | 14.518.670,74 | 91,16 | 14.854.073,15 | 89,65 |
Pessoal e Encargos | 5.722.731,03 | 37,52 | 6.862.690,04 | 43,09 | 7.736.777,30 | 46,69 |
Aposentadorias e Reformas | 294.126,29 | 1,93 | 300.357,94 | 1,89 | 321.609,46 | 1,94 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 4.060.518,22 | 26,62 | 5.142.603,60 | 32,29 | 6.002.149,44 | 36,23 |
Obrigações Patronais | 1.063.623,76 | 6,97 | 1.298.901,42 | 8,16 | 1.354.704,51 | 8,18 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 28.483,51 | 0,19 | 35.955,05 | 0,23 | 42.201,32 | 0,25 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 207.394,33 | 1,36 | 15.257,15 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 66.871,33 | 0,44 | 69.614,88 | 0,44 | 16.112,57 | 0,10 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 1.713,59 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 7.755.224,24 | 50,84 | 7.655.980,70 | 48,07 | 7.117.295,85 | 42,96 |
Diárias - Civil | 77.203,27 | 0,51 | 86.425,04 | 0,54 | 90.583,44 | 0,55 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 5.998,67 | 0,04 | 2.160,00 | 0,01 | 7.300,00 | 0,04 |
Material de Consumo | 2.395.506,51 | 15,70 | 2.573.386,45 | 16,16 | 2.201.470,84 | 13,29 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 1.170,00 | 0,01 | 7.459,50 | 0,05 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 3.021,55 | 0,02 | 9.110,45 | 0,06 | 2.628,79 | 0,02 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 18.003,30 | 0,11 | 27.598,00 | 0,17 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 1.037.286,56 | 6,80 | 464.397,92 | 2,92 | 417.456,83 | 2,52 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 3.758.526,26 | 24,64 | 3.793.306,73 | 23,82 | 3.537.089,87 | 21,35 |
Contribuições | 260.411,00 | 1,71 | 216.430,00 | 1,36 | 81.100,00 | 0,49 |
Subvenções Sociais | 62.200,00 | 0,41 | 247.500,00 | 1,55 | 398.900,00 | 2,41 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 102.239,90 | 0,67 | 123.695,73 | 0,78 | 136.402,04 | 0,82 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 52.342,60 | 0,34 | 51.150,00 | 0,32 | 9.444,38 | 0,06 |
Auxílio-Transporte | 0,00 | 0,00 | 139,20 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 142.160,53 | 0,86 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 68.027,76 | 0,43 | 17.721,31 | 0,11 |
Indenizações e Restituições | 487,92 | 0,00 | 1.078,12 | 0,01 | 39.980,32 | 0,24 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.776.280,78 | 11,64 | 1.407.535,35 | 8,84 | 1.714.753,25 | 10,35 |
Investimentos | 1.303.097,57 | 8,54 | 1.121.967,23 | 7,04 | 1.130.724,83 | 6,82 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 120.000,00 | 0,72 |
Obras e Instalações | 1.026.656,80 | 6,73 | 896.345,54 | 5,63 | 490.595,59 | 2,96 |
Equipamentos e Material Permanente | 276.440,77 | 1,81 | 218.621,69 | 1,37 | 520.129,24 | 3,14 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 7.000,00 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
Inversões Financeiras | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 29.425,67 | 0,18 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 29.425,67 | 0,18 |
Amortização da Dívida | 473.183,21 | 3,10 | 285.568,12 | 1,79 | 554.602,75 | 3,35 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 473.183,21 | 3,10 | 285.568,12 | 1,79 | 554.602,75 | 3,35 |
Despesa Realizada Total | 15.254.236,05 | 100,00 | 15.926.206,09 | 100,00 | 16.568.826,40 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 185.530,38 |
Bancos Conta Movimento | 67.052,24 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 118.478,14 |
(+) ENTRADAS | 22.943.133,29 |
Receita Orçamentária | 18.046.532,70 |
Extraorçamentárias | 4.896.600,59 |
Realizável | 1.165.108,83 |
Restos a Pagar | 331.882,69 |
Depósitos de Diversas Origens | 905.396,28 |
Serviço da Dívida a Pagar | 554.602,75 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.939.610,04 |
(-) SAÍDAS | 21.861.276,97 |
Despesa Orçamentária | 16.568.826,40 |
Extraorçamentárias | 5.292.450,57 |
Realizável | 1.158.342,05 |
Restos a Pagar | 701.422,23 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.009.658,26 |
Serviço da Dívida a Pagar | 554.602,75 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.868.425,28 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.267.386,70 |
Banco Conta Movimento | 516.689,19 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 750.697,51 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 356.820,66 |
Vinculado em C/C Bancária | 750.697,51 |
TOTAL | 1.107.518,17 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 573.579,64 | 6,89 | 1.648.669,18 | 16,64 |
Disponível | 67.052,24 | 0,81 | 516.689,19 | 5,21 |
Vinculado | 118.478,14 | 1,42 | 750.697,51 | 7,58 |
Realizável | 388.049,26 | 4,66 | 381.282,48 | 3,85 |
Ativo Permanente | 7.747.927,93 | 93,11 | 8.260.895,22 | 83,36 |
Bens Móveis | 3.099.506,55 | 37,25 | 3.429.085,52 | 34,60 |
Bens Imóveis | 625.173,81 | 7,51 | 637.173,81 | 6,43 |
Bens de Nat. Industrial | 2.613.962,35 | 31,41 | 2.745.745,59 | 27,71 |
Créditos | 1.373.832,02 | 16,51 | 1.398.957,98 | 14,12 |
Valores | 1.880,00 | 0,02 | 1.880,00 | 0,02 |
Diversos | 33.573,20 | 0,40 | 48.052,32 | 0,48 |
Ativo Real | 8.321.507,57 | 100,00 | 9.909.564,40 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 8.321.507,57 | 100,00 | 9.909.564,40 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 967.526,52 | 11,63 | 493.725,00 | 4,98 |
Restos a Pagar | 835.997,99 | 10,05 | 466.458,45 | 4,71 |
Depósitos Diversas Origens | 131.528,53 | 1,58 | 27.266,55 | 0,28 |
Passivo Permanente | 3.387.388,47 | 40,71 | 3.173.837,68 | 32,03 |
Dívida Fundada | 120.792,48 | 1,45 | 87.872,93 | 0,89 |
Débitos Consolidados | 3.266.595,99 | 39,25 | 3.085.964,75 | 31,14 |
Passivo Real | 4.354.914,99 | 52,33 | 3.667.562,68 | 37,01 |
Ativo Real Líquido | 3.966.592,58 | 47,67 | 6.242.001,72 | 62,99 |
PASSIVO TOTAL | 8.321.507,57 | 100,00 | 9.909.564,40 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 399.813,51, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 219.060,96 |
Restos a Pagar não Processados | 153.486,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 27.266,55 |
TOTAL | 399.813,51 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 573.579,64 | 1.648.669,18 | 1.075.089,54 |
Passivo Financeiro | 967.526,52 | 493.725,00 | 473.801,52 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (393.946,88) | 1.154.944,18 | 1.548.891,06 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.154.944,18 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,30 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.548.891,06, passando de um déficit financeiro de R$ 393.946,88 para um superávit financeiro de R$ 1.154.944,18.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.446.481,37) com seu Passivo Financeiro (R$ 399.813,51), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 1.046.667,86 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,28 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 17.637.714,60 |
Receita Orçamentária | 18.046.532,70 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 408.818,10 |
Despesa Efetiva | 15.365.830,05 |
Despesa Orçamentária | 16.568.826,40 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.202.996,35 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 2.271.884,55 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 2.234.215,32 |
(-) Variações Passivas | 2.230.690,73 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 3.524,59 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 2.271.884,55 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 3.524,59 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 2.275.409,14 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 3.966.592,58 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 2.275.409,14 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 6.242.001,72 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 3.387.388,47 | 3.387.388,47 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 341.051,96 | 341.051,96 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 42.527,31 | 42.527,31 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 512.075,44 | 512.075,44 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 3.173.837,68 | 3.173.837,68 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 2.432.664,15 | 17,08 | 3.387.388,47 | 20,26 | 3.173.837,68 | 17,59 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 967.526,52 |
(+) Formação da Dívida | 1.791.881,72 |
(-) Baixa da Dívida | 2.265.683,24 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 493.725,00 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.816.990,44 | 300,23 | 967.526,52 | 168,68 | 493.725,00 | 29,95 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.328.013,74 |
(+) Inscrição | 194.845,06 |
(-) Cobrança no Exercício | 169.719,10 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.353.139,70 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 440.648,89 | 3,40 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 532.174,44 | 4,11 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 99.208,94 | 0,77 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 93.269,52 | 0,72 |
Cota do ICMS | 5.501.386,55 | 42,49 |
Cota-Parte do IPVA | 689.067,24 | 5,32 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 195.517,72 | 1,51 |
Cota-Parte do FPM | 5.127.219,01 | 39,60 |
Cota do ITR | 25.038,76 | 0,19 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 111.814,20 | 0,86 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 131.267,74 | 1,01 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 1.057,20 | 0,01 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 12.947.670,21 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 19.246.519,88 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.640.244,22 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 454.419,03 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 18.060.694,69 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 686.508,12 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 686.508,12 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.883.551,92 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.883.551,92 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil | 4.420,48 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 4.420,48 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental)* | 35.760,78 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (conforme informações constantes do Ofício Circular 5393/2006) | 250.071,72 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (conforme empenhos constantes do ANEXO I) | 22.056,57 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 307.889,07 |
* Programa de Alimentação Escolar (Anexo 08 da Lei 4.320/64, p. 102 dos autos): R$ 118.258,42 menos Convênio Merenda Escolar - PNAE (Resposta Ofício Circular 5393/2006, p. 192 e 193 dos autos): R$ 82.497,64 = R$ 35.760,78.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 686.508,12 | 5,30 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.883.551,92 | 22,27 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 4.420,48 | 0,03 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 307.889,07 | 2,38 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 454.419,03 | 3,51 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.712.169,52 | 28,67 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 3.236.917,55 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 475.251,97 | 3,67 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.883.551,92 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 307.889,07 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 454.419,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.030.081,88 |
25% das Receitas com Impostos | 3.236.917,55 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.942.150,53 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 1.087.931,35 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 3.030.081,88, equivalendo a 93,61% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.185.825,19 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 711.495,11 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 725.178,53 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 13.683,42 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 725.178,53, equivalendo a 61,15% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 2.236.976,85 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 1.790.333,58 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 8.433,46 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 12.759,63 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 4.048.503,52 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (conforme informações constantes do Ofício Circular 5393/2006) | 2.003.183,88 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.003.183,88 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 4.048.503,52 | 31,27 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 2.003.183,88 | 15,47 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 2.045.319,64 | 15,80 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.942.150,53 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 103.169,11 | 0,80 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.045.319,64, correspondendo a um percentual de 15,80% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 7.298.541,00 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (conforme empenhos constantes do ANEXO II) | 82.981,11 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 7.381.522,11 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 438.236,30 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 438.236,30 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 16.112,57 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 16.112,57 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 2.887,43 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 2.887,43 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 18.060.694,69 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.836.416,81 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.381.522,11 | 40,87 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 438.236,30 | 2,43 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 16.112,57 | 0,09 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.887,43 | 0,02 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 7.800.758,41 | 43,19 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 3.035.658,40 | 16,81 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 43,19% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 18.060.694,69 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.752.775,13 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.381.522,11 | 40,87 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 16.112,57 | 0,09 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.365.409,54 | 40,78 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 2.387.365,59 | 13,22 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 40,78% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 18.060.694,69 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.083.641,68 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 438.236,30 | 2,43 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.887,43 | 0,02 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 435.348,87 | 2,41 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 648.292,81 | 3,59 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,41% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.607,19 | 11.885,41 | 13,52 |
FEVEREIRO | 1.608,79 | 11.885,41 | 13,54 |
MARÇO | 1.607,99 | 11.885,41 | 13,53 |
ABRIL | 1.607,99 | 11.885,41 | 13,53 |
MAIO | 1.712,51 | 11.885,41 | 14,41 |
JUNHO | 1.712,51 | 11.885,41 | 14,41 |
JULHO | 1.712,51 | 11.885,41 | 14,41 |
AGOSTO | 1.712,51 | 11.885,41 | 14,41 |
SETEMBRO | 1.712,51 | 11.885,41 | 14,41 |
OUTUBRO | 1.712,51 | 11.885,41 | 14,41 |
NOVEMBRO | 1.712,51 | 11.885,41 | 14,41 |
DEZEMBRO | 1.712,51 | 11.885,41 | 14,41 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 19.110 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
18.046.532,70 | 221.967,93 | 1,23 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 221.967,93, representando 1,23% da receita total do Município (R$ 18.046.532,70). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.242.316,69 | 11,02 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 9.886.042,90 | 87,70 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 143.927,00 | 1,28 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 11.272.286,59 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 515.192,12 | 4,57 |
(-)Inativos/Pensionistas | 13.872,28 | 0,12 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 501.319,84 | 4,45 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 901.782,93 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 400.463,09 | 3,55 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 501.319,84, representando 4,45% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 11.272.286,59). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 19.110 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
750.000,00 | 342.338,29 | 45,65 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 342.338,29, representando 45,65% da receita total do Poder (R$ 750.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Urussanga instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 1857/2001, de 29/11/2001, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através do Decreto GP/nº 313/2005, em 1º/11/2005, o Sr. Cesar Roberto Michels - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Urussanga encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
A.7. RESTRIÇÕES REMANESCENTES
A.7.1 - Reincidência de divergência no valor de R$ 71.184,76 entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.548.891,06) demonstrado no Balanço Financeiro (Anexo 13) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 1.477.706,30) constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), resultando em saldos impróprios no Balanço, em desatendimento as normas contidas na Lei nº 4.320/64, e o preceituado no art. 85
Da mesma forma como nos exercícios de 2003 e 2004, constatou-se divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.548.891,06) apurado no Balanço Financeiro e o resultado orçamentário constante do Balanço Orçamentário (R$ 1.477.706,30), no montante de R$ 71.184,76, caracterizando deficiência nos sistemas de controle interno, e evidencia o descumprimento as normas contidas na Lei Federal nº 4.320/64, e o disposto no art. 85 que assim determina:
"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
A.7.2 - Reincidência de divergência no valor de R$ 71.184,76 no registro entre as transferências financeiras concedidas e recebidas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal 4320/64 - Consolidado do Município, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64 e as Portarias do STN
O Balanço Orçamentário do Município de Urussanga registra R$ 1.868.425,28 como transferências financeiras concedidas e R$ 1.939.610,04 de transferências financeiras recebidas, evidenciando uma diferença de R$ 71.184,76.
A diferença dos registros destas contas, resultou em inconsistência entre o saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprimento as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64 e a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional no que se refere a consolidação das contas públicas.
A.7.3 - Reincidência de divergência no montante de R$ 45.818,28 da Dívida Ativa registrada no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o valor apurado na movimentação da Dívida Ativa em desacordo aos artigos 101 e 104 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Patrimonial do Município de Urussanga do exercício financeiro de 2005, apresenta o valor de R$ 1.398.957,98 referente à Dívida Ativa.
Entretanto, ao considerar-se o saldo do exercício anterior da Dívida Ativa (R$ 1.328.013,74), mais a inscrição (R$ 194.845,06) menos a cobrança (R$ 169.719,10) registrados na Demonstração das Variações Patrimoniais, - Anexo 15 da Lei Federal 4.320/64, obtém-se como saldo para o exercício seguinte o valor de R$ 1.353.139,70.
Desta forma configura-se reincidência da divergência de R$ 45.818,28 da Dívida Ativa registrada no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 1.398.957,98) e o valor apurado na movimentação da Dívida Ativa (R$ 1.353.139,70) em desacordo aos artigos 101 e 104 da Lei nº 4.320/64.
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.328.013,74 |
(+) Inscrição | 194.845,06 |
(-) Baixa | 169.719,10 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.353.139,70 |
(Relatório nº 4279/2006, referente a Prestação de Contas do Prefeito, exercício 2005, item A.7.3)
O Responsável manifestou-se nos seguintes termos:
"A divergência apontada decorre, provavelmente, de um equívoco ao se analisar os Balanços Patrimoniais de 2004 e 2005 do município.
Observando-se, inclusive, o item A.4.1. Situação Patrimonial, construída pela equipe de analise do TCE, identifica-se que o valor constante na linha de créditos (Divida Ativa), correspondente ao inicio e final do exercício de 2005, não confere com o apontado neste item.
Para dirimir qualquer dúvida que ainda possa existir, encaminhamos, em anexo, copia dos Balanços Patrimoniais de 2004 e 2005 - (Anexo 14), e demonstrativo das Variações Patrimoniais de 2005 - (Anexo 15).
|
|
|
1.373.832,02 |
|
194.845,06 |
|
169.719,10 |
|
1.398.957,98 |
A Unidade baseia suas alegações de defesa no fato de que os Balanços de 2004 e 2005 não apresentam a divergência apontada, neste item, pela Instrução.
Cabe salientar que a divergência constatada, no montante de R$ 45.818,28, é oriunda já do relatório nº 5064/2005, sobre as contas do exercício de 2004, PCP 05/00577587. Naquele relatório a referida inconsistência apresentou-se justamente entre os valores constantes no Balanço Anual de 2004 e os apurados por esta Egrégia Corte de Contas.
Desta feita, há que se buscar o princípio da divergência, tomando as medidas corretivas necessárias, no exercício em curso, para o saneamento da presente divergência.
Assim sendo, mantém-se a restrição.
A.7.4 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 5.892,48 (R$ 3.928,32 - Prefeito e R$ 1.964,16, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 8.045,43 e R$ 4.022,72, respectivamente, nos meses de Maio a Dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 2037/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 7.554,39 para o Prefeito e R$ 3.777,20 para o Vice-Prefeito.
A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 2.076/05, de 19/05/2005, que dispõe em seu artigo 1º:
"Fica concedido o percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) de recomposição salarial referente às perdas salariais, a incidir a partir de 1º de maio de 2005, sobre os salários proventos e pensões dos servidores e dos subsídios aos agentes políticos do Município"
A Lei municipal n. 2037/2004, em seu art. 1º, parágrafo único, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 198 e 199:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
Luiz Carlos Zen | 64.363,44 | 60.435,12 | 3.928,32 |
Neusa Maria Bernadino Pereira | 32.181,76 | 30.217,60 | 1.964,16 |
TOTAL | 96.545,20 | 90.652,72 | 5.892,48 |
(Relatório nº 4279/2006, referente a Prestação de Contas do Prefeito, exercício 2005, item A.7.4)
No momento da abertura de vistas do presente Processo, o Responsável manifestou-se como segue:
"O item A.7.4. do Relatório n° 4279/2006, subscrito pela Auditora Fiscal Sabrina Maddalozzo Pivatto, descreve eventual irregularidade na majoração do subsídio dos agentes políticos no Município de Urussanga. Questionou-se que a Lei Municipal n° 2.076, de 19 de maio de 2005, estabeleceu verdadeira majoração do subsídio do Prefeito Municipal e da Vice-Prefeita, correspondente a 6,5%. Fundamentam tal ilegalidade no artigo 37, X; e 39, § 4°, ambos da Constituição Federal.
No entanto, salvo melhor juízo, não assiste inteira razão ao TCE/SC. Demonstra-se. Do repertório de pré-julgados desta instituição, retira-se o seguinte:
Pré-julgado n° 1775: A revisão geral anual e a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características: a) A revisão corresponde a recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia; b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas; c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que a de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre todo o período aquisitivo; d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a percentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data a imposição dirigida a Administração pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislação e a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei especifica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
Os agentes políticos municipais fazem jus a revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item 3 acima.
A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos a de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vicio de iniciativa. (Processo n° CON-05/04196413, publicado em 20/04/2006). (grifo nosso)
Ainda, em outra oportunidade o mesmo Tribunal de Contas manifestou-se:
Pré-julgado nº 1693: Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios a partir do 1º ano da legislatura, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as demais condições do instituto.
Os Vereadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social, como exercentes de mandato eletivo municipal, desde que não vinculados, nesta qualidade, a regime próprio de previdência social, de acordo com a Lei n° 8.212/91, art. 12, I, "h" (acrescentado pela Lei n° 9.506/97) e "j" (acrescentado pela Lei n° 10.887/04). (Processo n° CON-05/03930148, publicado em 21/10/2005). (grifo nosso).
Considerando-se os pré-julgados acima destacados; considerando-se os artigos 37, X; e 39, § 4°, ambos da Constituição Federal; e considerando-se as Leis Municipais n° 2.037/2004 e n° 2.076/2005, ambas do Município de Urussanga; é cabível a aplicação da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos no período de 1° de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2005, utilizando-se com parâmetro o mesmo índice estabelecido para a revisão geral anual dos vencimentos dos demais servidores públicos municipais, como muito bem o fez a Lei Municipal n° 2.076/2005.
Neste caso, não há majoração - ou reajuste - dos subsídios percebidos pelo Prefeito Municipal e pela Vice-Prefeita do Município de Urussanga, pois a Lei Municipal n° 2.076/2005 e expressa em afirmar tratar-se de "recomposição salarial referente às perdas salariais, a incidir a partir de 1º de maio de 2005", fato permitido pelo artigo 37, X, da Constituição Federal.
No entanto, admite-se que o índice foi utilizado de maneira equivocada por esta Administração Pública, pois o percentual de 6,5% refere-se ao período de 1° de maio de 2004 a 1° de maio de 2005. Ocorre que o subsídio dos agentes políticos foi estabelecido pela Lei Municipal n° 2.037, de 30 de junho de 2004, com vigência em 1° de maio de 2005. Deveras, o índice de "recomposição salarial" (revisão geral anual) somente poderia levar em consideração o período de 1° de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2005, correspondente a 04 meses. Conclui-se, portanto, que o índice a ser aplicado deveria ser o de 2,16% (4 meses), e taco o total de 6,5% (12 meses).
Cabe salientar que houve incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF), recolhido aos cofres do município, sobre os valores percebidos a maior pelo Prefeito e Vice Prefeito. Portanto de acordo com nosso levantamento os valores divergem dos valores apontados no item II.A.1 conforme segue.
Segue abaixo Tabela explicativa dos valores:
Prefeito | |||||||
|
|
IRRF | Salário Devido | Imp. Renda devido | Salário Pago a > | IRRF Retido a > | Valor Devido |
|
8.045,43 | 1.569,91 | 7.717,56 | 1.479,76 | 327,87 | 90,15 | 237,72 |
|
8.045,43 | 1.569,91 | 7.717,56 | 1.479,76 | 327,87 | 90,15 | 237,72 |
|
8.045,43 | 1.569,91 | 7.717,56 | 1.479,76 | 327,87 | 90,15 | 237,72 |
|
8.045,43 | 1.569,91 | 7.717,56 | 1.479,76 | 327,87 | 90,15 | 237,72 |
|
8.045,43 | 1.569,91 | 7.717,56 | 1.479,76 | 327,87 | 90,15 | 237,72 |
|
8.045,43 | 1.569,91 | 7.717,56 | 1.479,76 | 327,87 | 90,15 | 237,72 |
|
8.045,43 | 1.569,91 | 7.717,56 | 1.479,76 | 327,87 | 90,15 | 237,72 |
|
8.045,43 | 1.569,91 | 7.717,56 | 1.479,76 | 327,87 | 90,15 | 237,72 |
|
64.363,44 | 12.559,28 | 61.740,52 | 11.838,08 | 2.622,96 | 721,20 | 1.901,76 |
Vice Prefeito | |||||||
|
|
IRRF | Salário Devido | Imp. Renda devido | Salário Pago a > | IRRF Retido a > | Valor Devido |
|
4.022,72 | 495,84 | 3.858,79 | 450,77 | 163,93 | 45,07 | 118,86 |
|
4.022,72 | 495,84 | 3.858,79 | 450,77 | 163,93 | 45,07 | 118,86 |
|
4.022,72 | 495,84 | 3.858,79 | 450,77 | 163,93 | 45,07 | 118,86 |
|
4.022,72 | 495,84 | 3.858,79 | 450,77 | 163,93 | 45,07 | 118,86 |
|
4.022,72 | 495,84 | 3.777,20 | 450,77 | 163,93 | 45,07 | 118,86 |
|
4.022,72 | 495,84 | 3.777,20 | 450,77 | 163,93 | 45,07 | 118,86 |
|
4.022,72 | 495,84 | 3.777,20 | 450,77 | 163,93 | 45,07 | 118,86 |
|
7.022,72 | 495,84 | 3.777,20 | 450,77 | 163,93 | 45,07 | 118,86 |
|
32.181,76 | 3.966,72 | 30.870,32 | 3.606,16 | 1.311,44 | 360,56 | 950,88 |
Destarte, de acordo com o demonstrado pela tabela acima, os valores a serem restituídos aos cofres públicos são os seguintes:
a) Prefeito Municipal: Salário pago R$ 2.922,96 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), (-) menos IRRF recolhido a maior aos cofres do município R$ 721,20 (setecentos e vinte e um reais e vinte centavos) (=) igual valor a ser devolvido R$ 1.901,76;
b) Vice-Prefeito: Salário pago a maior R$ 1.311,44, (mil trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) (-) menos IRRF recolhido a maior aos cofres do município R$ 360,56 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), (=) igual ao valor a ser devolvido R$ 950,88 (novecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos).
ANTE O EXPOSTO, requer digne-se este órgão a revisar os valores apontados no item A.7.4. do Relatório n° 4279/2006, de acordo com aqueles acima demonstrados."
A.7.4.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 5.892,48 (R$ 3.928,32 - Prefeito e R$ 1.964,16, Vice-Prefeito)
A.7.5 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 8.125,81 (R$ 6.846,08, Vereadores e R$ 1.279,73, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.712,51 e R$ 2.567,45, respectivamente, nos meses de Maio a Dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 2037/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 1.607,99 para os Vereadores e R$ 2.410,75 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 2.076/05, de 19/05/2005, que dispõe em seu artigo 1º:
"Fica concedido o percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) de recomposição salarial referente às perdas salariais, a incidir a partir de 1º de maio de 2005, sobre os salários proventos e pensões dos servidores e dos subsídios aos agentes políticos do Município"
A Lei municipal n. 2037/2004, em seu art. 1º, parágrafo único, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 199 a 202:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
Edson Manoel | 14.128,20 | 13.265,91 | 862,29 |
Guilherme Serafin | 14.128,20 | 13.265,91 | 862,29 |
Joel Gaspar Rodrigues | 20.967,72 | 19.687,99 | 1.279,73 |
José Rogério F. dos Santos | 14.128,20 | 13.265,91 | 862,29 |
Luiz Carlos Cardoso | 1.883,77 | 1.768,78 | 114,99 |
Luiz Henrique Martins | 14.128,20 | 13.265,91 | 862,29 |
Maria Rodrigues Pinheiro | 13.100,69 | 12.301,11 | 799,58 |
Omero de Bona | 14.128,20 | 13.265,91 | 862,29 |
Stela Maris Agostin Talamini | 14.128,20 | 13.265,91 | 862,29 |
Vanderlei Marcirio | 13.785,70 | 13.027,93 | 757,77 |
TOTAL | 134.507,08 | 126.381,27 | 8.125,81 |
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de URUSSANGA, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 8.125,81 (R$ 6.846,08, Vereadores e R$ 1.279,73, Vereador Presidente) (item A.7.5 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 2.852,64 (R$ 1.901,76 - Prefeito e R$ 950,88, Vice-Prefeito) (item A.7.4.1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Reincidência de divergência no valor de R$ 71.184,76 entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 1.548.891,06) demonstrado no Balanço Financeiro (Anexo 13) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 1.477.706,30) constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), resultando em saldos impróprios no Balanço, em desatendimento as normas contidas na Lei nº 4.320/64, e o preceituado no art. 85 (item A.7.1);
II.B.2. Reincidência de divergência no valor de R$ 71.184,76 no registro entre as transferências financeiras concedidas e recebidas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal 4320/64 - Consolidado do Município, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64 e as Portarias do STN (item A.7.2);
II.B.3. Reincidência de divergência no montante de R$ 45.818,28 da Dívida Ativa registrada no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o valor apurado na movimentação da Dívida Ativa em desacordo aos artigos 101 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item A.7.3).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00094111, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 7 em 17 de novembro de 2006.
__________________________
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em 17/11/2006
___________________________
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
De acordo, em 17/11/2006
_________________________________
Luiz Carlos Wisintainer Coordenador de Controle
Inspetoria 4
ANEXO I
(Despesas excluídas do cálculo em razão de serem impróprias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - Função/Subfunção 12.361)
NE | Data Empe nho |
Credor | Vl. Empe nho (R$) |
Vl. Liqui dado (R$) |
Vl. Pago (R$) | Histórico |
1566 | 01/06/2005 | CADU EVENTOS LTDA - ME | 1.200,00 | 1.200,00 | 1.200,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A LOCAÇAO DE 04 TENDAS TIPO PIRAMIDE QUANDO DA REALIZAÇAO DO FESTIVAL DE DANÇA REALIZADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇAO. |
962 | 11/04/2005 | CORCRIL COMERCIO DE REFRIGERACAO CRICIUMA LTDA | 1.050,00 | 1.050,00 | 1.050,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE 1 FOGAO DAKO COM 04 BOCAS COM FORNO PARA USO NA ESCOLA NUCLEO DE RIO CAETE. |
3047 | 07/10/2005 | ED CARLOS DE REZENDE | 52,10 | 52,10 | 52,10 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS DE NARRAÇAO DO DESFILE CIVICO DE 7 DE SETEMBRO DE 2005. |
433 | 22/02/2005 | ELIZABETE SCHROEDER KUCERA | 1.214,00 | 1.214,00 | 1.214,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVICOS PRESTADOS NA ELABORACAO DE CARDAPIO PARA A MERENDA ESCOLAR. |
722 | 16/03/2005 | ELIZABETE SCHROEDER KUCERA | 714,00 | 714,00 | 714,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS PRESTADOS NA ELABORAÇAO DE CARDAPIO PARA A MERENDA ESCOLAR. |
1046 | 25/04/2005 | ELIZABETE SCHROEDER KUCERA | 714,00 | 714,00 | 714,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS PRESTADOS NA ELABORAÇAO DO CARDAPIO DA MERENDA ESCOLAR. |
1341 | 13/05/2005 | FATIMA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. | 88,73 | 88,73 | 88,73 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE TINTA ACRILICA, FITA ADESIVA, PINCEL PARA USO NO FESTIVAL DE DANÇA PROMOVIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇAO. |
260 | 28/01/2005 | FATIMA INES ELISABETH F.NESI | 474,15 | 474,15 | 474,15 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVICOS PRESTADOS NA COORDENACAO DA DISTRIBUICAO DA MERENDA ESCOLAR. |
427 | 22/02/2005 | FATIMA INES ELISABETH F.NESI | 508,00 | 508,00 | 508,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVICOS PRESTADOS NO APOIO A DISTRIBUICAO DA MERENDA ESCOLAR. |
719 | 16/03/2005 | FATIMA INES ELISABETH F.NESI | 508,00 | 508,00 | 508,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS PRESTADOS NO APOIO DA DISTRIBUIÇAO DA MERENDA ESCOLAR. |
1048 | 25/04/2005 | FATIMA INES ELISABETH F.NESI | 508,00 | 508,00 | 508,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS PRESTADOS NA DISTRIBUIÇAO DA MERENDA ESCOLAR. |
3819 | 05/12/2005 | FATIMA INES ELISABETH FONTANELLA NESI | 1.118,58 | 1.118,58 | 1.118,58 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO. |
3820 | 05/12/2005 | FATIMA INES ELISABETH FONTANELLA NESI | 70,63 | 70,63 | 70,63 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO RECOLHIMENTO RESCISORIO DO FGTS. |
576 | 03/03/2005 | FIORO COMERCIO DE GAS LTDA | 590,00 | 590,00 | 590,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE GAS PARA USO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
814 | 28/03/2005 | FIORO COMERCIO DE GAS LTDA | 350,00 | 350,00 | 350,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE GAS PARA USO NAS ESCOLAS DE RIO CAETE, ERNESTO MARIOT, ROSALINO DAMIANI, PALMEIRA DO MEIO, LINHA RIO MAIOR, CEI ELIAS BIZ E CEI MAGNOLIA BRANCA. |
1556 | 01/06/2005 | FIORO COMERCIO DE GAS LTDA | 490,00 | 490,00 | 490,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE GAS PARA USO NO CENTRO DE EDUCAÇAO LYDIO DE BRIDA, CEI ELIAS BIZ, ESCOLA RIO CAETE, ESCOLA ROSALINO DAMIANI, CEI RIO MOLHA, CEI MAGNOLIA BRANCA. |
1762 | 23/06/2005 | FIORO COMERCIO DE GAS LTDA | 270,00 | 270,00 | 270,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE GAS PARA USO NA ESCOLA ROSALIDO DAMIANI, CEI RIO SALTO, CEI EROTIDES BORGES, CEI ELIAS BIZ. |
1766 | 24/06/2005 | FIORO COMERCIO DE GAS LTDA | 525,00 | 525,00 | 525,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE GAS PARA USO NA ESCOLA ERNESTO CESAR MARIOT, RIO CAETE, RIO CARVAO, LYDIO DE BRIDA, RIO MAIOR E PALMEIRA DO MEIO. |
2268 | 04/08/2005 | FIORO COMERCIO DE GAS LTDA | 630,00 | 630,00 | 630,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE GAS PARA USO NAS ESCOLAS DE RIO SALTO, ELIAS BIZ, PALMEIRA DO MEIO, RIO MAIOR, ERNESTO MARIOT, RIO CARVAO, RIO CAETE E LYDIO DE BRIDA. |
2609 | 01/09/2005 | FIORO COMERCIO DE GAS LTDA | 770,00 | 770,00 | 770,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE GAS PARA USO NAS ESCOLAS DE RIO CAETE, ERNESTO CESAR MARIOT, CEI MAGNOLIA BRANCA, DE VILLA, CEI ELIAS BIZ, ROSALINO DAMIANI, PALMEIRA DO MEIO, RIO MOLHA. |
2957 | 03/10/2005 | FIORO COMERCIO DE GAS LTDA | 630,00 | 630,00 | 630,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE GAS USO NOS C.E.I.ELIAS BIZ, MAGNOLIA BRANCA, SERGIO TEIXEIRA, ERNESTO CESAR MARIOT, EROTIDES BORGES, PALMEIRA DO MEIO, ROSALINO DAMIANI, LYDIO DE BRIDA. |
3294 | 01/11/2005 | FIORO COMERCIO DE GAS LTDA | 595,00 | 595,00 | 595,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE GAS PARA USO NOS CEI EROTIDES BORGES, ESCOLA ROSALINO DAMIANI, ESCOLA ERNESTO CESAR MARIOT, ESCOLA RIO CAETE, ESCOLA PALMEIRA DO MEIO. |
3541 | 28/11/2005 | FIORO COMERCIO DE GAS LTDA | 420,00 | 420,00 | 420,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE GAS PARA USO JUNTO A ESTA SECRETARIA. |
1472 | 30/05/2005 | GUIMA COMUNICAÇOES LTDA | 359,00 | 359,00 | 359,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS DE FILMAGENS PRESTADOS DURANTE A REALIZAÇAO DO IV FESTIVAL DE DANÇAS FOLCLORICAS REALIZADO PELA SECRETARIA DA EDUCAÇAO. |
3002 | 05/10/2005 | GUIMA COMUNICAÇOES LTDA | 480,00 | 480,00 | 480,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS PRESTADOS NA FILMAGEM DO DESFILE CIVICO DE 7 DE SETEMBRO DE 2005. |
2656 | 05/09/2005 | HELEN SERIGRAFIA LTDA | 240,00 | 240,00 | 240,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS DE PLOTAGEM DE FAIXAS PARA O DESFILE CIVICO DE 7 DE SETEMBRO |
2714 | 09/09/2005 | JAIME DA SILVA | 121,00 | 121,00 | 121,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS PRESTADOS NA DECORAÇAO DAS RUAS NA COMEMORAÇAO DO DESFILE CIVICO DE 7 DE SETEMBRO. |
3046 | 07/10/2005 | KARLA RIBEIRO | 52,10 | 52,10 | 52,10 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS DE NARRAÇAO DURANTE O DESFILE CIVICO DE 7 DE SETEMBRO DE 2005. |
2690 | 06/09/2005 | LIVRARIA E PAPELARIA BEM ME QUER LTDA-ME | 9,00 | 9,00 | 9,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE CAIXA DE GRAMPOS PARA USO NO PALANQUE OFICIAL DO DESFILE CIVICO DE 7 DE SETEMBRO. |
2787 | 16/09/2005 | LOJA HOTPLAY LTDA | 436,00 | 436,00 | 436,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE BOLAS, COLETES E MEIAS PARA USO DA COMISSAO MUNICIPAL DE ESPORTES. |
2674 | 05/09/2005 | LUIZ CARLOS GIORDANI | 1.032,00 | 1.032,00 | 1.032,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS DE SONORIZAÇAO PRESTADOS DURANTE O DESFILE CIVICO DE 7 DE SETEMBRO. |
1492 | 30/05/2005 | MARELIZE TALAMINE BURIN | 716,00 | 716,00 | 716,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS PRESTADOS NA CONFECÇAO E DECORAÇAO DE TROFEUS PARA O FESTIVAL DE DANÇA FOLCLORICA REALIZADO POR ESTA SECRETARIA. |
415 | 22/02/2005 | MERCADO GASTALDON LTDA - ME | 852,30 | 852,30 | 852,30 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS QUANDO DA REALIZACAO DE CURSO DE CAPACITACAO PARA OS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DO ENSINO FUNDAMENTAL. |
986 | 13/04/2005 | MERCADO GASTALDON LTDA - ME | 90,70 | 90,70 | 90,70 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE COLHER, FACAS E ROLOS DE EMBALAGENS PLASICAS PARA USO JUNTO A SECRETARIA. |
1890 | 01/07/2005 | MERCADO GASTALDON LTDA - ME | 47,00 | 47,00 | 47,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE DOIS GALOES TERMICOS PARA USO DESTA SECRETARIA. |
2101 | 25/07/2005 | MERCADO GASTALDON LTDA - ME | 69,90 | 69,90 | 69,90 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA TREINAMENTO DE MERENDEIRAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
2644 | 02/09/2005 | RESTAURANTE E LANCHONETE SERINGUEIRA LTD | 892,40 | 892,40 | 892,40 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE 230 REFEIÇOES PARA SERVIDORES MUNICIPAIS DESTA SECRETARIA. |
2947 | 03/10/2005 | RESTAURANTE E LANCHONETE SERINGUEIRA LTD | 814,80 | 814,80 | 814,80 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE 210 REFEIÇOES PARA FUNCIONARIOS DESTA SECRETARIA. |
3272 | 01/11/2005 | RESTAURANTE E LANCHONETE SERINGUEIRA LTD | 543,20 | 543,20 | 543,20 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE 140 REFEIÇOES PARA FUNCIONARIOS DESTA SECRETARIA. |
3606 | 02/12/2005 | RESTAURANTE E LANCHONETE SERINGUEIRA LTD | 632,44 | 632,44 | 632,44 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE 163 REFEIÇOES PARA SERVIDORES DESTA SECRETARIA. |
4152 | 23/12/2005 | RESTAURANTE E LANCHONETE SERINGUEIRA LTD | 624,68 | 624,68 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE 161 REFEIÇOES PARA SERVIDORES DESTA SECRETARIA. | |
1147 | 27/04/2005 | SUPERMERCADO MAZZUCCO LTDA | 6,39 | 6,39 | 6,39 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE ESCUMADEIRA DE ALUMINIO PARA USO NA CASA DA CIDADANIA. |
2107 | 25/07/2005 | SUPERMERCADO MAZZUCCO LTDA | 71,81 | 71,81 | 71,81 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA TREINAMENTO DAS MERENDEIRAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
2254 | 02/08/2005 | SUPERMERCADO MAZZUCCO LTDA | 29,25 | 29,25 | 29,25 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE TABUAS DE CARNE PLASTICA PARA USO NAS COZINHAS DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
1344 | 13/05/2005 | TEXTIL BERTUNHA DO BRASIL LTDA | 236,61 | 236,61 | 236,61 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE MALHA DE ALGODAO0 PARA USO NO FESTIVAL DE DANÇA PROMOVIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇAO. |
2267 | 03/08/2005 | TWISTER SERVIÇOS DE GRAVAÇAO E DIGITAÇAO LTDA | 50,00 | 50,00 | 50,00 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE A SERVIÇOS PRESTADOS COM FILMAGENS DOS EVENTOS DE CAPACITAÇAO DE PROFESSORES, VERDE VIDA E PRE EVENTO IX FESTA RITORNO ALLE ORIGINI. |
1343 | 13/05/2005 | VALDIR MARANGONI | 159,80 | 159,80 | 159,80 | IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AO FORNECIMENTO DE TINTA E LONA PLASTICA PARA USO NO FESTIVAL DE DANÇA PROMOVIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇAO. |
22.056,57 |
22.056,57 |
21.431,89 |
ANEXO II
(Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos)
NE | Data Empe nho |
Credor | Vl. Empe nho (R$) |
Vl. Liqui dado (R$) |
Vl. Pago (R$) | Histórico |
75 | 03/01/2005 | ARNON BORGES TEIXEIRA | 635,48 | 635,48 | 635,48 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE DEZEMBRO DE 2004. |
389 | 01/02/2005 | ARNON BORGES TEIXEIRA | 635,48 | 635,48 | 635,48 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JANEIRO DE 2005. |
660 | 04/03/2005 | ARNON BORGES TEIXEIRA | 1.259,88 | 1.259,88 | 1.259,88 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE FEVEREIRO DE 2004. |
977 | 06/04/2005 | ARNON BORGES TEIXEIRA | 600,65 | 600,65 | 600,65 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MARÇO DE 2004. |
1261 | 02/05/2005 | ARNON BORGES TEIXEIRA | 1.259,88 | 1.259,88 | 1.259,88 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE ABRIL DE 2004. |
1634 | 03/06/2005 | ARNON BORGES TEIXEIRA | 427,01 | 427,01 | 427,01 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MAIO DE 2005. |
1975 | 04/07/2005 | ARNON BORGES TEIXEIRA | 590,16 | 590,16 | 590,16 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JUNHO DE 2005. |
2254 | 01/08/2005 | ARNON BORGES TEIXEIRA | 892,33 | 892,33 | 892,33 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JULHO DE 2005. |
2749 | 01/09/2005 | ARNON BORGES TEIXEIRA | 1.177,61 | 1.177,61 | 1.177,61 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE AGOSTO DE 2005. |
3199 | 01/10/2005 | ARNON BORGES TEIXEIRA | 722,05 | 722,05 | 722,05 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE SETEMBRO DE 2005. |
3687 | 11/11/2005 | ARNON BORGES TEIXEIRA | 739,85 | 739,85 | 739,85 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE OUTUBRO DE 2005. |
3989 | 01/12/2005 | ARNON BORGES TEIXEIRA | 649,57 | 649,57 | 649,57 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE NOVEMBRO DE 2005. |
76 | 03/01/2005 | BORIS BENTO BRANDAO | 65,45 | 65,45 | 65,45 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE DEZEMBRO DE 2004. |
77 | 03/01/2005 | BRIVALDO DE SOUZA PEREIRA | 970,31 | 970,31 | 970,31 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE DEZEMBRO DE 2004. |
391 | 01/02/2005 | BRIVALDO DE SOUZA PEREIRA | 970,31 | 970,31 | 970,31 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JANEIRO DE 2005. |
661 | 04/03/2005 | BRIVALDO DE SOUZA PEREIRA | 2.668,65 | 2.668,65 | 2.668,65 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE FEVEREIRO DE 2004. |
978 | 06/04/2005 | BRIVALDO DE SOUZA PEREIRA | 2.722,63 | 2.722,63 | 2.722,63 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MARÇO DE 2004. |
1262 | 02/05/2005 | BRIVALDO DE SOUZA PEREIRA | 2.668,65 | 2.668,65 | 2.668,65 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE ABRIL DE 2004. |
1635 | 03/06/2005 | BRIVALDO DE SOUZA PEREIRA | 1.784,27 | 1.784,27 | 1.784,27 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MAIO DE 2005. |
1976 | 04/07/2005 | BRIVALDO DE SOUZA PEREIRA | 2.241,92 | 2.241,92 | 2.241,92 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JUNHO DE 2005. |
2255 | 01/08/2005 | BRIVALDO DE SOUZA PEREIRA | 1.541,47 | 1.541,47 | 1.541,47 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JULHO DE 2005. |
2750 | 01/09/2005 | BRIVALDO DE SOUZA PEREIRA | 985,05 | 985,05 | 985,05 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE AGOSTO DE 2005. |
3201 | 01/10/2005 | BRIVALDO DE SOUZA PEREIRA | 1.777,30 | 1.777,30 | 1.777,30 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE SETEMBRO DE 2005. |
3689 | 11/11/2005 | BRIVALDO DE SOUZA PEREIRA | 1.017,41 | 1.017,41 | 1.017,41 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE OUTUBRO DE 2005. |
3990 | 01/12/2005 | BRIVALDO DE SOUZA PEREIRA | 569,44 | 569,44 | 569,44 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE NOVEMBRO DE 2005. |
78 | 03/01/2005 | CHERUBINO DUARTE DE SOUZA | 313,43 | 313,43 | 313,43 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE DEZEMBRO DE 2004. |
392 | 01/02/2005 | CHERUBINO DUARTE DE SOUZA | 313,43 | 313,43 | 313,43 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JANEIRO DE 2005. |
662 | 04/03/2005 | CHERUBINO DUARTE DE SOUZA | 191,75 | 191,75 | 191,75 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE FEVEREIRO DE 2004. |
983 | 06/04/2005 | CHERUBINO DUARTE DE SOUZA | 257,06 | 257,06 | 257,06 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MARÇO DE 2004. |
1267 | 02/05/2005 | CHERUBINO DUARTE DE SOUZA | 191,75 | 191,75 | 191,75 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE ABRIL DE 2004. |
1636 | 03/06/2005 | CHERUBINO DUARTE DE SOUZA | 247,45 | 247,45 | 247,45 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MAIO DE 2005. |
1981 | 04/07/2005 | CHERUBINO DUARTE DE SOUZA | 572,40 | 572,40 | 572,40 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JUNHO DE 2005. |
2260 | 01/08/2005 | CHERUBINO DUARTE DE SOUZA | 333,89 | 333,89 | 333,89 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JULHO DE 2005. |
2751 | 01/09/2005 | CHERUBINO DUARTE DE SOUZA | 245,21 | 245,21 | 245,21 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE AGOSTO DE 2005. |
3202 | 01/10/2005 | CHERUBINO DUARTE DE SOUZA | 500,91 | 500,91 | 500,91 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE SETEMBRO DE 2005. |
3690 | 11/11/2005 | CHERUBINO DUARTE DE SOUZA | 190,43 | 190,43 | 190,43 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE OUTUBRO DE 2005. |
3991 | 01/12/2005 | CHERUBINO DUARTE DE SOUZA | 339,00 | 339,00 | 339,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE NOVEMBRO DE 2005. |
79 | 03/01/2005 | CIRILO AUGUSTO DE CASTRO FARIA | 1.182,54 | 1.182,54 | 1.182,54 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE DEZEMBRO DE 2004. |
393 | 01/02/2005 | CIRILO AUGUSTO DE CASTRO FARIA | 1.182,54 | 1.182,54 | 1.182,54 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JANEIRO DE 2005. |
663 | 04/03/2005 | CIRILO AUGUSTO DE CASTRO FARIA | 990,02 | 990,02 | 990,02 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE FEVEREIRO DE 2004. |
980 | 06/04/2005 | CIRILO AUGUSTO DE CASTRO FARIA | 710,02 | 710,02 | 710,02 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MARÇO DE 2004. |
1264 | 02/05/2005 | CIRILO AUGUSTO DE CASTRO FARIA | 990,02 | 990,02 | 990,02 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE ABRIL DE 2004. |
1637 | 03/06/2005 | CIRILO AUGUSTO DE CASTRO FARIA | 546,33 | 546,33 | 546,33 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MAIO DE 2005. |
1978 | 04/07/2005 | CIRILO AUGUSTO DE CASTRO FARIA | 857,88 | 857,88 | 857,88 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JUNHO DE 2005. |
2257 | 01/08/2005 | CIRILO AUGUSTO DE CASTRO FARIA | 307,32 | 307,32 | 307,32 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JULHO DE 2005. |
2752 | 01/09/2005 | CIRILO AUGUSTO DE CASTRO FARIA | 823,42 | 823,42 | 823,42 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE AGOSTO DE 2005. |
3203 | 01/10/2005 | CIRILO AUGUSTO DE CASTRO FARIA | 605,71 | 605,71 | 605,71 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE SETEMBRO DE 2005. |
3691 | 11/11/2005 | CIRILO AUGUSTO DE CASTRO FARIA | 870,80 | 870,80 | 870,80 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE OUTUBRO DE 2005. |
3992 | 01/12/2005 | CIRILO AUGUSTO DE CASTRO FARIA | 1.025,65 | 1.025,65 | 1.025,65 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE NOVEMBRO DE 2005. |
80 | 03/01/2005 | DILMA DARIO | 181,30 | 181,30 | 181,30 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE DEZEMBRO DE 2004. |
394 | 01/02/2005 | DILMA DARIO | 181,30 | 181,30 | 181,30 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JANEIRO DE 2005. |
664 | 04/03/2005 | DILMA DARIO | 153,46 | 153,46 | 153,46 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE FEVEREIRO DE 2004. |
982 | 06/04/2005 | DILMA DARIO | 58,14 | 58,14 | 58,14 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MARÇO DE 2004. |
1266 | 02/05/2005 | DILMA DARIO | 153,46 | 153,46 | 153,46 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE ABRIL DE 2004. |
1638 | 03/06/2005 | DILMA DARIO | 109,79 | 109,79 | 109,79 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MAIO DE 2005. |
1980 | 04/07/2005 | DILMA DARIO | 124,59 | 124,59 | 124,59 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JUNHO DE 2005. |
2259 | 01/08/2005 | DILMA DARIO | 77,88 | 77,88 | 77,88 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JULHO DE 2005. |
2753 | 01/09/2005 | DILMA DARIO | 301,82 | 301,82 | 301,82 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE AGOSTO DE 2005. |
3204 | 01/10/2005 | DILMA DARIO | 324,97 | 324,97 | 324,97 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE SETEMBRO DE 2005. |
3692 | 11/11/2005 | DILMA DARIO | 162,13 | 162,13 | 162,13 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE OUTUBRO DE 2005. |
3993 | 01/12/2005 | DILMA DARIO | 59,59 | 59,59 | 59,59 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE NOVEMBRO DE 2005. |
81 | 03/01/2005 | FABIO ALEXANDRE MESSER | 493,31 | 493,31 | 493,31 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE DEZEMBRO DE 2004. |
395 | 01/02/2005 | FABIO ALEXANDRE MESSER | 493,31 | 493,31 | 493,31 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JANEIRO DE 2005. |
665 | 04/03/2005 | FABIO ALEXANDRE MESSER | 647,80 | 647,80 | 647,80 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE FEVEREIRO DE 2004. |
986 | 06/04/2005 | FABIO ALEXANDRE MESSER | 1.599,21 | 1.599,21 | 1.599,21 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MARÇO DE 2004. |
1273 | 02/05/2005 | FABIO ALEXANDRE MESSER | 647,80 | 647,80 | 647,80 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE ABRIL DE 2005. |
1639 | 03/06/2005 | FABIO ALEXANDRE MESSER | 1.685,82 | 1.685,82 | 1.685,82 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MAIO DE 2005. |
1984 | 04/07/2005 | FABIO ALEXANDRE MESSER | 846,93 | 846,93 | 846,93 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JUNHO DE 2005. |
2263 | 01/08/2005 | FABIO ALEXANDRE MESSER | 1.405,21 | 1.405,21 | 1.405,21 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JULHO DE 2005. |
2754 | 01/09/2005 | FABIO ALEXANDRE MESSER | 960,52 | 960,52 | 960,52 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE AGOSTO DE 2005. |
3205 | 01/10/2005 | FABIO ALEXANDRE MESSER | 1.544,42 | 1.544,42 | 1.544,42 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE SETEMBRO DE 2005. |
3693 | 11/11/2005 | FABIO ALEXANDRE MESSER | 642,29 | 642,29 | 642,29 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE OUTUBRO DE 2005. |
3994 | 01/12/2005 | FABIO ALEXANDRE MESSER | 767,10 | 767,10 | 767,10 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE NOVEMBRO DE 2005. |
82 | 03/01/2005 | GIOVANA AGOSTINI | 877,40 | 877,40 | 877,40 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE DEZEMBRO DE 2004. |
396 | 01/02/2005 | GIOVANA AGOSTINI | 877,40 | 877,40 | 877,40 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JANEIRO DE 2005. |
985 | 06/04/2005 | GIOVANA AGOSTINI | 1.021,00 | 1.021,00 | 1.021,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MARÇO DE 2004. |
1269 | 02/05/2005 | GIOVANA AGOSTINI | 1.134,60 | 1.134,60 | 1.134,60 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE ABRIL DE 2004. |
1640 | 03/06/2005 | GIOVANA AGOSTINI | 1.024,49 | 1.024,49 | 1.024,49 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MAIO DE 2005. |
1983 | 04/07/2005 | GIOVANA AGOSTINI | 512,20 | 512,20 | 512,20 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JUNHO DE 2005. |
2262 | 01/08/2005 | GIOVANA AGOSTINI | 1.424,11 | 1.424,11 | 1.424,11 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JULHO DE 2005. |
2755 | 01/09/2005 | GIOVANA AGOSTINI | 754,10 | 754,10 | 754,10 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE AGOSTO DE 2005. |
3206 | 01/10/2005 | GIOVANA AGOSTINI | 829,60 | 829,60 | 829,60 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE SETEMBRO DE 2005. |
3694 | 11/11/2005 | GIOVANA AGOSTINI | 719,10 | 719,10 | 719,10 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE OUTUBRO DE 2005. |
3995 | 01/12/2005 | GIOVANA AGOSTINI | 511,10 | 511,10 | 511,10 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE NOVEMBRO DE 2005. |
83 | 03/01/2005 | ITAMAR JABORANDY MEDEIROS | 1.003,04 | 1.003,04 | 1.003,04 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE DEZEMBRO DE 2004. |
397 | 01/02/2005 | ITAMAR JABORANDY MEDEIROS | 1.003,04 | 1.003,04 | 1.003,04 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JANEIRO DE 2005. |
667 | 04/03/2005 | ITAMAR JABORANDY MEDEIROS | 459,28 | 459,28 | 459,28 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE FEVEREIRO DE 2004. |
979 | 06/04/2005 | ITAMAR JABORANDY MEDEIROS | 427,03 | 427,03 | 427,03 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MARÇO DE 2004. |
1263 | 02/05/2005 | ITAMAR JABORANDY MEDEIROS | 459,28 | 459,28 | 459,28 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE ABRIL DE 2004. |
1641 | 03/06/2005 | ITAMAR JABORANDY MEDEIROS | 240,40 | 240,40 | 240,40 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MAIO DE 2005. |
1977 | 04/07/2005 | ITAMAR JABORANDY MEDEIROS | 467,87 | 467,87 | 467,87 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JUNHO DE 2005. |
2256 | 01/08/2005 | ITAMAR JABORANDY MEDEIROS | 1.341,61 | 1.341,61 | 1.341,61 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JULHO DE 2005. |
2756 | 01/09/2005 | ITAMAR JABORANDY MEDEIROS | 325,71 | 325,71 | 325,71 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE AGOSTO DE 2005. |
3207 | 01/10/2005 | ITAMAR JABORANDY MEDEIROS | 1.239,71 | 1.239,71 | 1.239,71 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE SETEMBRO DE 2005. |
3695 | 11/11/2005 | ITAMAR JABORANDY MEDEIROS | 373,64 | 373,64 | 373,64 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE OUTUBRO DE 2005. |
3996 | 01/12/2005 | ITAMAR JABORANDY MEDEIROS | 898,59 | 898,59 | 898,59 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE NOVEMBRO DE 2005. |
84 | 03/01/2005 | JORGE TOSHIO FUJJI | 254,50 | 254,50 | 254,50 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE DEZEMBRO DE 2004. |
398 | 01/02/2005 | JORGE TOSHIO FUJJI | 254,50 | 254,50 | 254,50 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JANEIRO DE 2005. |
668 | 04/03/2005 | JORGE TOSHIO FUJJI | 544,67 | 544,67 | 544,67 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE FEVEREIRO DE 2004. |
981 | 06/04/2005 | JORGE TOSHIO FUJJI | 468,66 | 468,66 | 468,66 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MARÇO DE 2004. |
1265 | 02/05/2005 | JORGE TOSHIO FUJJI | 544,67 | 544,67 | 544,67 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE ABRIL DE 2004. |
1642 | 03/06/2005 | JORGE TOSHIO FUJJI | 237,03 | 237,03 | 237,03 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MAIO DE 2005. |
1979 | 04/07/2005 | JORGE TOSHIO FUJJI | 325,90 | 325,90 | 325,90 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JUNHO DE 2005. |
2258 | 01/08/2005 | JORGE TOSHIO FUJJI | 94,55 | 94,55 | 94,55 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JULHO DE 2005. |
2757 | 01/09/2005 | JORGE TOSHIO FUJJI | 101,36 | 101,36 | 101,36 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE AGOSTO DE 2005. |
3208 | 01/10/2005 | JORGE TOSHIO FUJJI | 203,55 | 203,55 | 203,55 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE SETEMBRO DE 2005. |
3696 | 11/11/2005 | JORGE TOSHIO FUJJI | 193,16 | 193,16 | 193,16 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE OUTUBRO DE 2005. |
3997 | 01/12/2005 | JORGE TOSHIO FUJJI | 379,57 | 379,57 | 379,57 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE NOVEMBRO DE 2005. |
85 | 03/01/2005 | MARCOS AURELIO DE MOURA CAMPOS | 57,34 | 57,34 | 57,34 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE DEZEMBRO DE 2004. |
399 | 01/02/2005 | MARCOS AURELIO DE MOURA CAMPOS | 57,34 | 57,34 | 57,34 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JANEIRO DE 2005. |
86 | 03/01/2005 | MAURICIO ELBERICO VALENTE MALAGUIDO | 462,88 | 462,88 | 462,88 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE DEZEMBRO DE 2004. |
400 | 01/02/2005 | MAURICIO ELBERICO VALENTE MALAGUIDO | 462,88 | 462,88 | 462,88 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JANEIRO DE 2005. |
669 | 04/03/2005 | MAURICIO ELBERICO VALENTE MALAGUIDO | 472,48 | 472,48 | 472,48 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE FEVEREIRO DE 2004. |
984 | 06/04/2005 | MAURICIO ELBERICO VALENTE MALAGUIDO | 410,71 | 410,71 | 410,71 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MARÇO DE 2004. |
1268 | 02/05/2005 | MAURICIO ELBERICO VALENTE MALAGUIDO | 472,48 | 472,48 | 472,48 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE ABRIL DE 2004. |
1643 | 03/06/2005 | MAURICIO ELBERICO VALENTE MALAGUIDO | 95,08 | 95,08 | 95,08 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE MAIO DE 2005. |
1982 | 04/07/2005 | MAURICIO ELBERICO VALENTE MALAGUIDO | 311,02 | 311,02 | 311,02 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JUNHO DE 2005. |
2261 | 01/08/2005 | MAURICIO ELBERICO VALENTE MALAGUIDO | 440,01 | 440,01 | 440,01 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE JULHO DE 2005. |
2758 | 01/09/2005 | MAURICIO ELBERICO VALENTE MALAGUIDO | 269,74 | 269,74 | 269,74 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE AGOSTO DE 2005. |
3209 | 01/10/2005 | MAURICIO ELBERICO VALENTE MALAGUIDO | 417,03 | 417,03 | 417,03 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE SETEMBRO DE 2005. |
3697 | 11/11/2005 | MAURICIO ELBERICO VALENTE MALAGUIDO | 267,00 | 267,00 | 267,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE OUTUBRO DE 2005. |
3998 | 01/12/2005 | MAURICIO ELBERICO VALENTE MALAGUIDO | 274,78 | 274,78 | 274,78 | PELA DESPESA EMPENHADA REPASSE DO SUS REFERENTE NOVEMBRO DE 2005. |
82.981,11 |
82.981,11 |
82.981,11 |