TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 03/06649772
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Corrêa Pinto
   

INTERESSADO

Sr. Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Aladir Melo Cardoso - Prefeito Municipal em exercício à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora Maria Urbana Gomes
   
RELATÓRIO N° 2353/2006 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Corrêa Pinto, da Servidora Maria Urbana Gomes, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Maria Urbana Gomes
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 01/04/1949
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 56.203 série 00006
1.1.7 RG N.º 1.756.560-0

1.1.8

CPF N.º 530.549.549-00
1.1.9 CARGO Agente Operacional B
1.1.10 Carga Horária 220 horas/mensais

1.1.11

Lotação Secretaria de Administração, Planejamento e Obras
1.1.12 MATRÍCULA n.º  
1.1.13 PASEP n.º  
1.1.14 Data da Admissão 21/02/1983

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria n.º 394/99, de 30 de setembro de 1999
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais
Data da Inatividade 30/09/1999

2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Tempo Municipal até 15/12/1998 15 09 25

2

Tempo Rural 20 00 00

3

Total de tempo até 15/12/1998 35 09 25

4

(-) Tempo Rural 20 00 00

5

Total de tempo até 15/12/1998 15 09 25

6

Tempo faltante até completar 30 anos 14 02 05

7

Período Adicional/Pedágio (20%) 02 10 25

8

Tempo para completar 30 anos + pedágio (itens 6+7) 17 01 00

9

Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (itens 5+8) 32 10 25

10

Serviço Municipal (após 15/12/1998) até a data da aposentadoria em 30/09/1999 00 09 14

11

Total de tempo final (soma dos itens 5+10) 16 07 09

12

Tempo faltante para os 30 anos + pedágio (itens 9-11) 16 03 16

Preliminarmente, convém ressaltar que da análise dos dados constantes dos autos, observa-se que a Unidade computou o tempo de serviço até a data de 30/09/1999, e como é sabido, o fato de considerar tempo após 16/12/1998 implica na concessão do benefício sob as regras impostas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Desse modo, considerando a concessão do benefício previdenciário sob as regras da referida Emenda, percebe-se desde já que a servidora não possuía idade mínima para se aposentar voluntariamente nos termos do artigo 40, III, "a" ou "b" da Constituição Federal.

Feitas estas considerações preliminares, passa-se à análise da averbação do tempo rurícula da servidora.

Com referência à averbação de tempo de serviço rural, verifica-se que tal procedimento contraria o disposto na Medida Provisória n.º 1.523/96, visto que esta norma afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição previsto no art. 55, § 2º da Lei Federal nº 8.213/91, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o tempo de atividade rural prestado pela servidora de 20 anos, consoante registrado nos autos, como se comprova através de Ação de Justificação Judicial e demais documentos anexos.

Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural, apura-se que o total de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, representa 16 anos, 07 meses e 09 dias, evidenciando, portanto, que a servidora não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 8º, inciso III, letras "a" e "b" da EC nº 20/98, que assim dispõe:

"Art. 8º (...)

III - contar tempo de contribuição, igual, no mínimo, a soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

Diante do acima exposto, deve a Unidade comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária da servidora referente ao tempo rural, caso contrário, deverá ser oportunizado o direito de ampla defesa à servidora inativa, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Esgotada essa fase, e não sendo comprovado os recolhimentos previdenciários, deverá a Unidade providenciar a anulação do ato aposentatório, e solicitar o retorno da servidora às suas atividades junto ao Município até completar os requisitos para se aposentar.

Por todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:

2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 8º, inciso III, letras "a" e "b" da EC nº 20/98, em função da averbação de tempo de serviço rural de 20 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal ((redação dada pela EC nº 20/98).

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Diante de tudo o que foi exposto no item anterior, claramente resta prejudicada a análise do cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora Maria Urbana Gomes.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Maria Urbana Gomes, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Cláudio Roberto Ziliotto - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda às correções devidas, conforme apontado no item 2.2.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1 - Concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 8º, inciso III, letras "a" e "b" da EC nº 20/98, em função da averbação de tempo de serviço rural de 20 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal ((redação dada pela EC nº 20/98) (item 2.2.1 deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 20/11/2006. Maicon Santos Trierveiler

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 11

De acordo, em 20/11/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 20/11/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios