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Processo n°: | PDI - 06/00269523 |
Origem: | Câmara Municipal de São José do Cerrito |
Interessado: | Allier Melo |
Assunto: | Tomada de Contas Especial ou Auditoria na União das Câmaras de Vereadores da Região Serrana - UVERES, referente a não apresentação da contabilidade pública. |
Parecer n° | COG-686/06 |
Processo Diverso. Direito Financeiro e Orçamentário. Câmara Municipal. Entidade representativa. Transferência de recursos. Prestação de contas. Forma de fiscalização.
Senhor Consultor,
1 - INTRODUÇÃO
O processo em exame trata de exposição do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São José do Cerrito (fls. 02), onde ele relata que o referido Poder Legislativo é associado da União dos Vereadores da Região Serrana - UVERES, mas que a referida entidade não apresenta "a contabilidade pública" dos valores repassados, sendo que também não fez contraprestação dos valores recolhidos à título de inscrição no 1º Encontro Catarinense de Vereadores, evento de âmbito estadual promovido na cidade de Lages.
Sobre o tema, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU exarou a informação nº 165/2006 (fls. 04/06), onde se manifesta pela falta de competência do Tribunal de Contas para fiscalizar a UVERES, mas sim a prestação das contas da referida entidade à Câmara de Vereadores. Em função dessa assertiva recomendou ao Poder Legislativo o encaminhamento de ofício postulando prestação de contas dos recursos repassados.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do parecer nº 2139/2006 (fls. 08/09), da lavra da Dra. Cibelly Farias, manifestou-se de forma semelhante, mas entendeu que a falta de contraprestação da UVERES enseja a instauração de Tomada de Contas Especial por parte da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Cerrito.
2 - ANÁLISE
2.1. Resposta à primeira indagação:
O Tribunal de Contas já se manifestou especificamente sobre transferência de recursos de câmara de vereadores para entidades institucionais através do prejulgado nº 266, in verbis:
Prejulgado nº 266
Podem as Câmaras Municipais efetuar dispêndios, a título de contribuições mensais, a associações de natureza privada que congregam as Câmaras de Vereadores, desde que haja lei especial que autorize ou que constem da Lei Orçamentária.
Processo: CON-TC0012603/40 Parecer: COG-742/94 Origem: Câmara Municipal de Quilombo Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 28/11/1994
Também no processo CON-TC140940350, embasado no parecer COG-451/95, a Corte de Contas Catarinense exarou decisum nos mesmos termos. Nesses autos também foi relator o eminente conselheiro Dib Cherem. Transcrevemos parte do parecer da Consultoria Geral, in verbis:
O mesmo entendimento foi firmado em relação às associações de municípios. Trasladamos o teor dos prejulgados nº 210 e 955, in verbis:
Prejulgado nº 210
As associações em geral, inclusive as Associações de Municípios, por força de legislação fiscal, Decreto-Lei n° 486/69 e Parecer Normativo nº 37, de 31 de outubro de 1967, estão sujeitas à escrituração contábil comercial. As associações submetem-se à fiscalização dos Tribunais de Contas somente quando recebem e aplicam recursos do Poder Público. Origem: Prefeitura Municipal de Urupema.
Processo: CON-TC0001584/45 Parecer: COG-280/94 Origem: Prefeitura Municipal de Urupema Data da Sessão: 25/05/1994
Prejulgado nº 955
Reformado
São legítimas as contribuições mensais dos Municípios para manutenção de associações de municípios, desde que tais despesas sejam instituídas por lei e estejam previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela respectiva Lei do Orçamento, conforme as normas previstas pela Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00.
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Reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD-02/10566680. Redação inicial: "São legítimas as contribuições mensais dos Municípios para manutenção de entidades municipalistas, desde que tais despesas sejam previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela respectiva Lei de Meios, conforme as normas federais previstas pela Lei Federal nº 4.320/64".
Processo: CON-00/06091881 Parecer: COG-645/00 Decisão: 4217/2000 Origem: Federação Catarinense de Associações de Municípios - FECAM Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 20/12/2000 Data do Diário Oficial: 03/04/2001
Diante de todo o exposto, é possível o repasse de recursos do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de associado, à entidade representativa das Câmaras Municipais de Vereadores, desde que haja autorização em lei específica, ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme as normas previstas pela Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/00.
2.2. Resposta à segunda indagação:
"2º) Cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar os recursos recebidos pela União das Câmaras de Vereadores, a título de pagamento de contribuição mensal efetuado por suas associadas, ou em função do pagamento de taxas de inscrição em eventos por ela realizados?"
As associações de câmaras de vereadores são entidades sui generis que recebem mensalmente recursos de vários poderes legislativos Municipais para o desenvolvimento institucional das atividades de seus sócios.
Enquanto não editado ato regulamentador, as entidades representativas das câmaras de vereadores devem demonstrar onde foram aplicados os recursos destinados pelos poderes legislativos através de prestação de contas, cuja cópia deverá ser encaminhada aos associados. A verificação da regularidade será realizada pelo Tribunal de Contas na forma do art. 42 do Regimento Interno e da Resolução TC - 16/94.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral, em exercício |