ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-03/06723840
Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau
Interessado: Décio Nery de Lima
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) DEN-00/03135055
Parecer n° COG-655/06

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-03/06723840, interposto pelo Sr. Décio Nery de Lima, ex-Prefeito Municipal de Blumenau, em face do Acórdão n. 0968/2003 (fls. 246/247), exarado no Processo n. DEN-00/03135055.

O citado processo DEN-00/03135055, é relativo à denúncia de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Blumenau, no exercício de 2000, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Auditoria Especiais - DEA.

A DEA elaborou o Parecer de Admissibilidade n. 79/00 (fls. 69/73), no qual concluiu por sugerir ao Tribunal Pleno que conheça da denúncia por atender aos requisitos legais previstos na Lei Complementar n. 202/00 e no Regimento Interno. O Ministério Público junto ao TC, também, sugeriu por recomendar o exame da denúncia pelo Eg. Tribunal Pleno (fl. 75 do DEN-00/03135055).

Após os procedimentos legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, que manifestou-se no sentido de acolher a denúncia (fls. 76/78) e submeter ao Tribunal Pleno que adote sua decisão, determinando à Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, que proceda às auditorias junto a Prefeitura Municipal de Blumenau. No mesmo norte, foi a Decisão n. 2879/2000 do Tribunal Pleno (fl. 79), que conheceu da denúncia por preencher os requisitos e formalidades preconizadas nos arts. 120 e 121 do Regimento Interno do TCE/SC.

Empreendida a auditoria in loco pela DEA (em atenção a Decisão n. 2879/2000), foi elaborado o Relatório de Auditoria n. 64/2001 (fls. 213/219), no qual concluiu por sugerir ao Conselheiro Relator a audiência do responsável, o Sr. Décio Nery de Lima. Acolhida a sugestão (fl. 221), o Relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos determinou à DEA que procedesse a realização da audiência do responsável.

Devidamente notificado (fl. 224), o ex-Prefeito Municipal de Blumenau, o Sr. Décio Nery de Lima, compareceu aos autos, apresentando suas razões e juntando os documentos que entendeu necessários (fl. 225/228).

Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DEA que elaborou o Parecer n 040/2002 (fl. 231/239). As conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo foram acolhidas pelo Ministério Público, em seu Parecer MPTC n 1078/2002 (fl. 241/242). Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator do feito, o Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, que manifestou-se no acolhimento do Parecer emitido pela DEA (fls. 243/245).

Na Sessão Ordinária de 16/06/2003, o Processo n. DEN-00/03135055 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0968/2003 (fls. 246/247), que acolheu na íntegra o voto do Relator, vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Décio Nery de Lima interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA ADMISSIBILIDADE

Considerando que o Processo n. DEN-00/03135055, consiste em denúncia de irregularidades (fiscalização de atos e contratos) praticadas na Prefeitura Municipal de Blumenau, no exercício de 2000, tem-se que o Sr. Décio Nery de Lima utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o artigo 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2 MÉRITO

2.2.1 - Aceitação de doação com encargo, sem autorização legislativa, de imóvel onerado com dívida tributária municipal, existindo, inclusive, ação revocatória em trâmite, em descumprimento ao art. 14, XI, da Lei Orgânica Municipal (item 6.2.1. da decisão recorrida).

Desse modo, se faltar algum requisito ao título, ou houver alguma dúvida a respeito da transcrição da escritura, o título não será registrado e ele não obterá os direitos decorrentes do registro do título (ex. aquisição da propriedade do imóvel, que é decorrente de doação).

Dessarte, em caso de qualquer dúvida que possa implicar na invalidade do registro, cabe ao registrador sucitar o procedimento de dúvida.

Conceitua-se dúvida registrária na acepção material como sendo o juízo, emitido pelo registrador no exercício de suas funções, obstando a uma pretensão de registro; em acepção formal: o procedimento de revisão hierárquica do juízo administrativo de objeção a uma pretensão de registro.

Desta feita, visando proteger o tráfego imobiliário do qual depende consideravelmente o desenvolvimento do país, o legislador estabeleceu o prazo de trinta dias para o registrador processar todos os atos pertinentes à efetivação do registro da propriedade imóvel, que vão da recepção do título ao registro da transmissão, oneração ou atos averbatórios. Nesse diapasão expressamente dispõe o artigo 188 da Lei de Registros Públicos.

O legislador estabeleceu que pelo simples transcurso do tempo cessarão os efeitos da prenotação caso não seja efetivado o registro dentro do lapso de tempo estabelecido por omissão do interessado em atender às exigências legais, salvo exceções legalmente discriminadas (caso de 2ª hipoteca do artigo 189; da dúvida do artigo 198; de loteamento e desmembramento da Lei 6766/79 e do bem de família, face a publicação de editais com prazos para impugnação), conforme dispõe o art. 205:

O Levantamento da Dúvida, consoante se apresenta no diploma legal, não é um benefício conferido ao Oficial Cartorário, pois que a própria norma assim não o trata. Denota-se, isso sim, da mensagem do legislador, uma verdadeira obrigação, integrando, inclusive, o corpo das funções básicas do Oficial dentro do ambiente tabelional.

A Dúvida em si mesma é a justificação promovida pelo Tabelião, após o requerimento de registro de domínio (dominus) sobre bem imóvel, a respeito do indeferimento do mencionado registro e dirigida ao Juiz da Vara de Registros Públicos que, quando da sua autuação, recebe o nome de Suscitação de Dúvida.

Essa justificativa para não efetuar o registro daquele determinado título imobiliário, se encontra fundamentada naquelas exigências feitas pela Lei de Registros Públicos para a correta formalização do ato jurídico.

Feitas as solicitações pelo Oficial, ao requerente, in casu o apresentante, restará apenas três alternativas plausíveis:

Manda ainda, o teor do art. 198 da Lei nº 6.015/73, que o apresentante, no caso de não se conformar com as estipulações feitas pelo Titular do Cartório, deverá apresentar por escrito uma espécie de resposta ou impugnação em face do suscitado pelo Oficial, depois do que este remeterá as peças ao Juízo Registral.

O art. 198 da LRP estatui que em havendo incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro imobiliário, na hipótese de discordância por parte do apresentante o Oficial encaminhará ao Juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual julgará procedente ou não.

No ato de promover a suscitação da eventual dúvida, o Oficial deverá observar atentamente o comando legal para os requisitos extrínsecos do registro, sob o ponto de vista da sua autenticidade.

Em primeiro lugar deve o Notário verificar o tipo do instrumento, se se trata de escritura pública ou instrumento particular, procurando se atentar para a veracidade das assinaturas neles contidas, se houve preterição de qualquer solenidade essencial ou omissão de declaração indispensável, se fora declarada a perfeita caracterização do bem a ser registrado e em nome de quem está matriculado, a necessidade ou não de ser averbada eventual construção, mudança de número, demolição, entre outras.

A seguir o Tabelião deverá certificar se houve o pagamento do Imposto de Transmissão de Imóveis Inter Vivos ou Causa Mortis, conforme seja o caso, bem como a transcrição, nos mesmos atos públicos, das certidões de quitação dos imóveis para com a Fazenda Pública.

Uma terceira verificação a ser feita pelo Oficial é a respeito da regular obtenção dos alvarás ou autorizações judiciais ou administrativas, de extrema importância para a realização de alguns negócios, tais como alienações de bens pertencentes a menores ou gravados com cláusula de inalienabilidade.

A possível derradeira observação a ser feita pelo Notário é, desde que seja essencial para o negócio a ser realizado, se existe outorga uxória ou marital para o referido negócio, bem com se há uma representação regular da parte.

Assevera-se, por conseguinte, dever o Oficial proceder a uma verificação dentro da sua esfera exclusivamente administrativa, não podendo, sob nenhuma hipótese, excedê-la para contestar a validade do título, opondo-se à sua eficácia.

Seguindo a regra estabelecida no caput do art. 198 da LRP, na hipótese de o Oficial se deparar com alguma irregularidade, desde que esta seja sanável, depois de protocolar, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida, deverá dar ciência do fato ao apresentante, certificando por escrito a exigência a ser satisfeita, para que este corrija a irregularidade apontada ou desista do registro.

Ainda de acordo com o caput do art. mencionado acima, em não aceitando a exigência feita pelo Oficial, por entendê-la descabida ou no caso de não poder satisfazê-la, pode o apresentante requerer seja o título junto com a declaração de dúvida remetido à análise e solucionamento a cargo do juízo competente.

A abertura do processo de suscitação de dúvida obedece aos requisitos relacionados nos incisos do art. 198. O título deverá ser prenotado; à margem da prenotação, na coluna atos formalizados, será anotada a observação dúvida suscitada, deixando-se um espaço para a anotação do resultado; após a certificação da prenotação e da dúvida suscitada, será o título rubricado em todas a suas folhas; a seguir o Oficial deve dar ciência da dúvida ao apresentante, cedendo a este uma cópia da peça e notificando o mesmo para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Tendo sido cumprido todos os termos acima, as razões da suscitação serão encaminhadas ao juízo competente, juntamente com o título questionado a ser registrado.

2.2.2 - Indevida assunção, formalizada no ato público de doação, da responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos fiscais existentes, em descumprimento ao art. 59, XXII, da Lei Orgânica Municipal (item 6.2.2. da decisão recorrida).

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:

1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0968/2003, na sessão ordinária do dia 16 de junho de 2003, no processo DEN-00/03135055, e, no mérito dar-lhe provimento, para:

1.1) Cancelar as multas especificadas nos itens 6.2.1. e 6.2.2. do Acórdão recorrido, bem como, as determinações constantes dos itens 6.2., 6.3., 6.4. e 6.5.;

1.2) Modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Décio Nery de Lima e ao advogado constituído, Dr. Ronei Danielli (fl. 09 do REC-03/06723840).

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral em exercício