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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/01001220 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Chapadão do Lageado |
INTERESSADO | Sr. Alair da Silveira - Presidente da Câmara no exercício de 2006 |
RESPONSÁVEL | Sr. Adilson Michels - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2104/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Chapadão do Lageado, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º e 9º da Lei Complementar nº 202 de 15/12/200 e arts 1º e 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os arts 22 e 25 da Resolução nº TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos arts. 22 e 25 da citada Resolução TC-16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA 05/01001220), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
Os resultados da análise realizada constituíram, preliminarmente, o Relatório nº 2189/2005, de 16/11/2005, tendo o responsável sido citado através do ofício nº 17546/2005 de 25/11/2005, para que fossem prestados esclarecimentos e remetidos documentos necessários à regularização das deficiências apontadas.
O Município não apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, resultando na manutenção das irregularidades, conforme exposto no Relatório nº 1319/2006 de 19/06/2006.
O Conselheiro Relator do presente processo, Sr. José Carlos Pacheco julgando necessário solicitar novo pronunciamento da Unidade a respeito do item B.1.3 do Relatório nº 1319/06, determinou o encaminhamento do presente processo à Diretoria de Controle dos Municípios, para a realização de diligência à Câmara Municipal de Chapadão do Lageado, a fim de colher maiores esclarecimentos acerca da restrição precitada.
Em cumprimento a determinação do Conselheiro Relator, esta Diretoria procedeu a elaboração do Relatório nº 1792/2006 de Diligência Complementar.
O Sr. Adilson Michels, Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Lageado no exercício de 2004, através do Ofício n.º 118/06 datado de 25/10/06, protocolado neste Tribunal sob n.º 16959, em 27/10/06, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre a restrição contida no Rel. n.º 1792/06, estando anexada às folhas 77 a 85 do processo.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a Reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos apurou-se o que segue:
A - EXAME DO BALANÇO
A.1. Balanço Patrimonial
1.1 - Conta "Depósitos de Diversas Origens" no Passivo Financeiro, apresentando saldo no valor de R$ 895,75, sem a existência da respectiva contrapartida em conta bancária vinculada no Ativo Financeiro, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000
A conta "Depósitos de Diversas Origens", pertencente ao Passivo Financeiro, apresenta saldo no valor de R$ 895,75, contudo, inexiste no Ativo Financeiro a contrapartida do respectivo valor em conta vinculada bancária, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000.
A caracterização do ato lesivo poderá, ainda, sofrer enquadramento no art. 10 da Lei n º 8429/92.
(Relatório nº 1319/2006, de prestação de contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004, item A.1.1);
A.2 - Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei nº 4320/64
2.1 - Contabilização indevida dos recursos, no montante de R$ 458.572,65, recebidos a título de suprimentos como receita orçamentária, em inobservância ao disposto nos artigos 36 e 37 da Resolução TC 16/94
Na análise do Balanço Financeiro da Câmara Municipal de Vereadores de Chapadão do Lageado, verificou-se que foram registrados valores recebidos a título de suprimentos, no valor de R$ 458.572,65, como receita orçamentária - transferências correntes, caracterizando assim, a não observância do disposto nos artigos 36 e 37 da Res. TC 16/94.
(Relatório nº 1319/2006, de prestação de contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004, item A.2.1);
A.3. OUTRAS RESTRIÇÕES
3.1. Concessão de reajuste, da ordem de 20,53%, dos subsídios dos Vereadores, conforme Lei Municipal n.º 227/2004, de 01/04/2004, em descumprimento ao disposto no artigo 37, X, c/c 39, § 4º, ambos da Constituição da República, resultando, em consequência, pagamento a maior no montante de R$ 8.588,61
Em 01/04/2004 foi publicada a Lei Municipal n.º 225/2004, autorizando o Poder Executivo Municipal de Chapadão do Lageado a repor, na forma de reajuste de vencimentos, as perdas salariais dos servidores públicos municipais ocorridas no período compreendido entre 01/01/1997 a 31/12/2000, num total acumulado de 20,53%, extensivo aos servidores da Câmara Municipal, conforme Lei Municipal n.º 228/2004, tendo sido autorizado, na mesma data e no mesmo percentual, com amparo na Lei Municipal n.º 227/2004, o reajuste dos subsídios dos Vereadores.
Ressalta-se, contudo, que o reajuste concedido aos servidores municipais, através da Lei Municipal 225/2004, de 01/04/2004, não pode servir como justificativa para o reajuste dos subsídios dos agentes políticos, vez que estes, foram fixados para vigorar no período compreendido entre 01/01/2001 a 31/12/2004, distinto, portanto, daquele considerado para apuração do índice de 20,53%, utilizado no reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Quanto à impossibilidade de alteração dos subsídios dos Agentes Políticos durante o mandato, mostra-se oportuna a transcrição de Decisão deste Tribunal de Contas, proferida em Sessão de 04/12/2002, no processo de consulta CON-02/02980804, acatando Parecer COG-656/02, conforme a seguir transcrito:
"Não é permitido alteração dos subsídios dos Agentes Políticos durante o mandato, em face das normas dos artigos 29, V e VI da Constituição Federal e 111, V da Constituição do Estado, salvo a revisão anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, na mesma data e no mesmo índice, fixados para os servidores públicos municipais, vedada a escolha de índice diferenciado para os Vereadores."
Assim, considerando que o reajuste concedido aos servidores municipais refere-se às perdas salariais acumuladas no período compreendido entre 01/01/1997 a 31/12/2000, aponta-se a concessão de reajuste, da ordem de 20,53%, dos subsídios dos Vereadores, conforme Lei Municipal n.º 227/2004, de 01/04/2004, em descumprimento ao disposto no artigo 37, X, c/c 39, § 4º, ambos da Constituição da República.
Apresenta-se, no quadro a seguir, a discriminação dos valores pagos a maior a cada Vereador:
VEREADOR | (*)VALORES EM R$ | ||
PAGO | DEVIDO | DIFERENÇA | |
Guilhermino Bilk | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Eroni Manoel Maciel | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Sebastião Aires | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Mauro Virgilio Demétrio | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Adilson Michels | 7.961,13 | 6.615,00 | 1.346,13 |
Vorli Chiquio | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Alair da Silveira | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Ivo Kletenberg | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Zilmar Ramos | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
TOTAIS | 50.483,61 | 41.895,00 | 8.588,61 |
(*) Valores acumulados no período compreendido entre abril a dezembro de 2004, sendo que o valor mensal pago e devido a cada Vereador corresponde a R$ 590,59 e R$ 490,00, respectivamente. No caso do Presidente, corresponde a R$ 884,57 e R$ 735,00, respectivamente.
(Relatório nº 1319/2006, de prestação de contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004, item A.3.1);
A.4. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
4.1 - Verificação do Cumprimento do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000
O Município de Chapadão do Lageado, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. | 0,00 | 0,00 |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. | 0,00 | 0,00 |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | 0,00 | 0,00 |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 0,00 | 0,00 |
Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco" (fls. 170 a 172 dos autos) consubstanciados no relatório de inspeção nº 1.315/2005.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de Chapadão do Lageado, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER LEGISLATIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício | 954,34 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (1) | 954,34 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(+) Depósitos de Diversas Origens | 895,75 |
TOTAL (2) | 895,75 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 58,59 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada, apurada em inspeção "in loco", conforme Relatório 1.315/2005 | 1.808,37 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | (1.749,78) |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 1), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Chapadão do Lageado contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 1.749,78, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
4.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.749,78, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Relatório nº 1319/2006, de prestação de contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004, item A.4.1.1);
A-4.2 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 1.808,27, Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1
As despesas relacionadas a seguir foram liquidadas em 2004, porém, o empenhamento, primeiro estágio da despesa pública, ocorreu somente em 2005. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mas precisamente nas disponibilidades financeiras, evidenciando descumprimento a Lei 4320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1.
Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 1.808,27 (Um mil, oitocentos e oito reais e vinte e sete centavos) deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do art. 42 (parágrafo único e caput), da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Nº DA N. E. | DATA DA N. E. | CREDOR | HISTÓRICO | Nº DO DOCUMENTO | DATA DO DOC/ VENC | VALOR |
12 | 03/01/05 | Telesc Brasil Telecom S.A. | Serviços de telecomunicações | Telefone nº 47-537-0003 | 27/12/04 | 355,79 |
23 | 03/01/05 | INSS | Contribuição dos Funcionários e Vereadores, referente 12/2004 | Sem nº | Ref. 12/04 | 1.452,58 |
VALOR QUE DEVERÁ SER ACRESCENTADO AOS RESTOS A PAGAR DE 2004 | 1.808,37 |
Assim, após os ajustes mencionados devidamente apurados em auditoria "in loco", o Balanço Patrimonial Consolidado estaria assim demonstrado no Ativo e Passivo Financeiro.
ATIVO FINANCEIRO | 0,00 | PASSIVO FINANCEIRO | 2.704,12 |
Caixa | 0,00 | Restos a Pagar | 1.808,37 |
Bancos Conta Mov. | 0,00 | D.D.O. | 895,75 |
Vinculadas em Conta Bancária | 0,00 | ||
Bancos Conta Vinc. | 0,00 |
(Relatório nº 1319/2006, de prestação de contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004, item A.5.1);
B - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
1 - Registros contábeis e execução orçamentária
1.1. Despesas no montante de R$ 17.680,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de contabilidade e de assessoria jurídica, em desacordo ao previsto na Constituição Federal, art. 37, II
Verificou-se que a Câmara Municipal de Chapadão do Lageado efetuou a contratação da empresa Contabilidade Starosky SC Ltda e do Sr. Edio Carlos Machado, conforme abaixo demonstrado, para responderem pelos serviços de contabilidade e assessoria jurídica, respectivamente, em desacordo ao que preceitua o art. 37, II da Constituição Federal.
Segue abaixo a relação das despesas:
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000025/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 20/01/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A ACESSORIA CONTABIL PRESTADOS A ESTA CAMARA NO MES
DE JANEIRO DO ANO EM CURSO
000049/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 02/02/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTA DOS, PARA A CAMARA DE
VEREADORES DESTE MUNICI PIO, RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO DO ANO EM
CURSO
000087/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 08/03/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS A ESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE MARCO
000107/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 05/04/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS A ESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE ABRIL DO ANO EM CURSO
000126/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 03/05/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS A ESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE MAIO DO ANO EM CURSO
000162/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 01/06/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTA OS A ESTA CAMARA NO MES
DE JUNHO DO ANO EM CURSO
000189/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 02/07/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS AESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE JULHO DO ANO EM CURSO
000220/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 13/08/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS AESTA CAMARA NO MES
DE AGOSTO DO ANO EM CURSO
000240/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 01/09/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABIES PRESTADOS A ESTA CAMARA DE
VEREADORES NO MES DE SETEMBRO DO ANO EM CURSO
000262/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 03/10/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS A ESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO
000295/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 10/11/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS A ESTA CAMARA NO MES
DE NOVEMBRO DO ANO EM CURSO
000326/000 CONTABILIDADE STAROSKY SC LTDA 10/11/2004 600,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS AESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE DEZEMBRO
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 7.200,00
SERVIÇOS JURÍDICOS
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000026/000 EDIO CARLOS MACHADO 20/01/2004 800,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS JURIDICOS PRESTADOS AESTA CAMARA NO MES DE
JANEIRO DO ANO EM CURSO
000050/000 EDIO CARLOS MACHADO 02/02/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A ACESSORIA JURIDICA PRESTADOS A ESTA CAMARA NO MES
DE FEVEREIRO DO ANO EM CURSO
000084/000 EDIO CARLOS MACHADO 08/03/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A ESTA
CAMARA NO MES DE MARCO DO AO EM CURSO
000106/000 EDIO CARLOS MACHADO 05/04/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDI CA, PRESTADAS A ESTA
CAMARA DE VEREADORES, NO MES DE ABRIL DO ANO EM CURSO
000131/000 EDIO CARLOS MACHADO 03/05/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A ACESSORIA JURIDICA, PRESTADOS A ESTA CAMARA, NO MES
DE MAIO DO ANO EM CURSO
000166/000 EDIO CARLOS MACHADO 01/06/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA JURI DICA, PARA ESTA CAMARA
DE VEREADORES NO MES DE JUNHO DO ANO E CURSO
000198/000 EDIO CARLOS MACHADO 02/07/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ACESSORIA JURIDI CA PRESTADAS A ESTA
CAMARA DE VEREADORES NO MES DE JULHO
000213/000 EDIO CARLOS MACHADO 13/08/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDI CA PRESTADOS A ESTA
CAMARA DE VEREADORES NO MES DEAGOSTO.
000239/000 EDIO CARLOS MACHADO 01/09/2004 880,00
DESPESAS RELATIUVO A ASSESSORIA JURIDICA PRESTADASA ESTA CAMARA DE
VEREADORES
000257/000 EDIO CARLOS MACHADO 03/10/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDI CA, PARA ESTA CAMARA DE
VEREADORES, NO MES DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO
000298/000 EDIO CARLOS MACHADO 10/11/2004 880,00
DESPESAS REALTIVO A ACESSORIA JURIDICA PRESTADAS A ESTA CAMARA DE
VEREADORES NO MES DE NOVEMBRO DO ANO EM CURSO
000327/000 EDIO CARLOS MACHADO 10/11/2004 880,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDI CA PRESTADOS A ESTA
CAMARA NO MES DE DEZEMBRO
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 10.480,00
(Relatório nº 1319/2006, de prestação de contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004, item B.1.1);
1.2. Despesas no montante de R$ 5.182,80, referentes a contrato de aluguel firmado com o Vereador Adilson Michels, realizadas em desacordo ao previsto no art. 26, I, letra "a" da Lei Orgânica do Município de Chapadão do Lageado
A Câmara Municipal de Chapadão do Lageado, efetuou despesas no montante de R$ 5.182,80, referentes a contrato de aluguel firmado com o Vereador Adilson Michels, realizadas em desacordo ao previsto no artigo 26, I, letra "a" da Lei Orgânica do Município de Chapadão do Lageado, abaixo transcrito:
"Art. 26 - O Vereador não pode:
I - desde a expedição do diploma:
A) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes."
Segue abaixo a relação das despesas:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000017/000 ADILSON MICHELS 20/01/2004 400,00
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DA SEDE DESTA CAMARA DE VEREADORES.
000055/000 ADILSON MICHELS 27/02/2004 434,80
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DA SEDE DESTA CAMARA DE VEREADORES,
RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO DO ANO EM CURSO
000085/000 ADILSON MICHELS 08/03/2004 434,80
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DA SEDE DESTA CAMARA DE VEREADORES,
RELATIVO AO MES DE MARCO DO ANO EM CURSO
000105/000 ADILSON MICHELS 05/04/2004 434,80
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DA SEDE ADMINISTRA TIVA DESTA CAMARA DE
VEREADORES, RELATIVO AO MES DE ABRIL DO ANO EM CURSO
000132/000 ADILSON MICHELS 03/05/2004 434,80
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DA SEDE DESTA CAMARA REFERENTE AO MES DE
MAIO DO ANO EM CURSO
000165/000 ADILSON MICHELS 01/06/2004 434,80
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DA SEDE DESTA CAMARA DE VEREADORES, NO
MES DE JUNHO DO ANO EM CURSO
000199/000 ADILSON MICHELS 02/07/2004 434,80
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DA SEDE DESTA CAMA RA DE VEREADORES NO
MES DE JULHO DO ANO EM CURSO
000214/000 ADILSON MICHELS 13/08/2004 434,80
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DA SEDE DESTA CAMARA DE VEREADORES,
REFERENTE AO MES DE AGOSTO
000236/000 ADILSON MICHELS 01/09/2004 434,80
RELATIVO AO ALUGUEL DA SEDE DESTA CAMARA DE VEREA DORES, NO MES DE
SETEMBRO DO ANO EM CURSO
000258/000 ADILSON MICHELS 03/10/2004 434,80
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DA SEDE DESTA CAMARA DE VEREADORES,
REFERENTE AO MES DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO
000296/000 ADILSON MICHELS 10/11/2004 434,80
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DA SEDE DESTA CAMARA DE VEREADORES, NO
MES DE NOVEMBRO DO ANO EM CURSO
000328/000 ADILSON MICHELS 10/11/2004 434,80
DESPESAS RELATIVO AO ALUGUEL DA SEDE DESTA CAMARA DE VEREADORES,
REFERENTE A DEZEMBRO DO ANO EM CUR SO
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 5.182,80
(Relatório nº 1319/2006, de prestação de contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004, item B.1.2);
1.3. Despesa estranha à competência da Câmara Municipal, no montante de R$ 2.480,00, realizada em desacordo com o disposto no art. 12, § 1º da Lei 4320/64
A despesa abaixo relacionada, no montante de R$ 2.480,00, é considerada irregular, por ser relativa a manutenção de serviço estranho à Câmara Municipal, e por não traduzir caráter público ou filantrópico, estando em desacordo com o disposto no art. 12, § 1º da Lei 4320/64.
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000354/000 O BARRIGA VERDE EDITORA DE JORNAL LTDA 01/12/2004 2.480,00
DESPESAS RELATIVO A SERVICOS PRESTADOS NA AVALIA CAO DE DESEMPENHO DOS
SERVIDORES DESTA CAMARA, E CURSO DE APERFEICOAMENTO PARA OS
SERVIDORES.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 2.480,00
(Relatório nº 1319/2006, de prestação de contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004, item B.1.3);
(Relatório nº 1792/2006, de prestação de contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004, Diligência Complementar, item 1);
Manifestação da Unidade:
"Senhores,
Conforme solicitado no ofício TCE/DMU Nº 13.561/2006, estamos enviando esclarecimentos a respeito do empenho nº 354/2004.
A principal função do vereador é Legislar, fazendo as leis do município. Mas no decorrer do mandato, acumula outras funções, e como agente político toma as formas de "protetor da sociedade".
Seu trabalho não se limita a Câmara. Está sempre a disposição da Sociedade e conhece perfeitamente cada situação, cada problema
É necessário parar e avaliar os resultados deste esforço. É justo que o vereador receba esses resultados para tomada de decisões. Decisões estas que venham beneficiar a sociedade.
Po outro lado o servidor da Câmara, aquele que atende o público, faz a parte burocrática, tem que ser a solução e não o problema. Por esta razão, deve ser avaliada para que aperfeiçoe o trabalho, melhore as atitudes e a população sinta-se gratificada."
Da legalidade:
1. A Constituição da República Federativa do Brasil promulga em 05 de outubro de 1988, a Lei disciplinará as formas de participação de usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente (SIC):
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e as avaliações periódicas, externas e internas, da qualidade dos serviços. (art. 37, par. 3º, inciso I - CF)
Salvo melhor juízo, as avaliações internas ou externas devem ser periódicas e não esporádicas (nossa nota).
2. José Carlos Vaz, consultor do Instituto Polis, no livro 125 dicas para Ação Municipal pg. 17 assim se refere à avaliação:
A avaliação deve ser um procedimento regular. É importante fazer um esforço maior anualmente e no fim do governo, mas deve ser adotado mecanismo de avaliação constante, permitindo inclusive, a comparação entre diferentes momentos do governo ou entre a gestão presente e as anteriores.
O uso de pesquisas de opinião é uma forma válida de identificação da opinião popular e, portanto, de entender os impactos das ações do governo junto à sociedade.
Assim em fins de dezembro de 2004 foi desenvolvido um curso de aperfeiçoamento aos servidores, bem como uma avaliação do desempenho, em operações e ações distintas. Sendo que a avaliação de desempenho com custo de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nota-se que a Avaliação, é uma das exigências de estágio probatório, como descreve o estatuto dos servidores municipais. A discussão semântica esbarrou nas cláusulas estatutárias que pediam uma comissão de servidores efetivos para proceder essa análise de desempenho. Neste caso, sendo os servidores da câmara de vereadores, poderia o presidente da câmara nomear pessoas do quadro da prefeitura? Não estaria invadindo então, o outro poder, e causando embaraços entre o Legislativo e o Executivo? Como a Câmara estava promovendo seu primeiro concurso e não havia ainda um quadro de servidores efetivos que possibilitasse o cumprimento fiel dessa condição, resolveu o Presidente da Câmara contratar empresa especializada na área, o que de fato aconteceu.
Em relação ao curso de aperfeiçoamento, com o custo de R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais), conforme notas de prestação de serviços em anexo, ante a exigência de mostrar maiores esclarecimentos, passamos a relatar algumas das ações e atividades que procederam na ocasião:
1. Conhecimento dos projetos/ Atividades desenvolvidos pela Câmara;
2. Como você soube desses Projetos/ atividades;
3. Avaliar projetos existentes na Câmara de Vereadores;
4. Número de atendimento dispensado pelo vereador;
5. Pedidos realizados;
6. Rapidez no atendimento;
7. Entendimento do papel dos vereadores;
8. Colaboração dos Vereadores para o executivo;
9. Relacionamento Vereadores/ Prefeito;
10. Representatividade do Legislativo;
11. Fiscalização das atividades da Prefeitura;
12. Da responsabilidade do Presidente da Mesa;
13. Avaliação de desempenho da Presidente;
14. Avaliação de desempenho dos vereadores;
15. Avaliação de desempenho dos servidores;
16. Credibilidade dos Vereadores;
17. Auto-estima da população:
Satisfação com a cidade em que mora;
Condições para crescimento profissional;
18. Comunicação Câmara/ Sociedade
Emissora de rádio preferida;
Programa preferido;
Horário;
Jornal mais lido;
Comunicação servidores.
19. Recado população/ Presidência da Câmara.
REUNIÃO TÉCNICA
Apresentação dos resultados para quem pode resolvê-los, com a equipe de servidores da Câmara. Esta reunião é a base para soluções. Extrair da equipe as melhores soluções para os maiores problemas, identificando suas causas e sugerindo idéias.
Quem participa:
Presidente da Câmara
Vereadores
Funcionários
Empresa
Foco da Reunião:
Os índices da pesquisa
Análise do desempenho
Sugestões para ação"
Considerações da Instrução:
Ante a justificativa apresentada e documentação remetida, conclui-se pela regularidade das despesas realizadas com serviços prestados na avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Chapadão do Lageado, e curso de aperfeiçoamento para os servidores, no montante de R$ 2.480,00, restando sanada a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Chapadão do Lageado - SC, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/01001220, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Adilson Michels - Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 56456255953, residente à Av. 38320, nº 935, Chapadão do Lageado/SC, CEP 88407-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Concessão de reajuste, da ordem de 20,53%, dos subsídios dos Vereadores, conforme Lei Municipal n.º 227/2004, de 01/04/2004, em descumprimento ao disposto no artigo 37, X, c/c 39, § 4º, ambos da Constituição da República, resultando, em consequência, pagamento a maior no montante de R$ 8.588,61 (item 3.1 deste Relatório);
VEREADOR | (*)VALORES EM R$ | ||
PAGO | DEVIDO | DIFERENÇA | |
Guilhermino Bilk | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Eroni Manoel Maciel | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Sebastião Aires | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Mauro Virgilio Demétrio | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Adilson Michels | 7.961,13 | 6.615,00 | 1.346,13 |
Vorli Chiquio | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Alair da Silveira | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Ivo Kletenberg | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
Zilmar Ramos | 5.315,31 | 4.410,00 | 905,31 |
TOTAIS | 50.483,61 | 41.895,00 | 8.588,61 |
(*) Valores acumulados no período compreendido entre abril a dezembro de 2004, sendo que o valor mensal pago e devido a cada Vereador corresponde a R$ 590,59 e R$ 490,00, respectivamente. No caso do Presidente, corresponde a R$ 884,57 e R$ 735,00, respectivamente.
2 - Aplicar multa ao Sr. Adilson Michels - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, CPF 56456255953, residente à Av. 38320, nº 935, Chapadão do Lageado/SC, CEP 88407-000, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Conta "Depósitos de Diversas Origens" no Passivo Financeiro, apresentando saldo no valor de R$ 895,75, sem a existência da respectiva contrapartida em conta bancária vinculada no Ativo Financeiro, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000 (item A.1.1);
2.2 - Contabilização indevida dos recursos, no montante de R$ 458.572,65, recebidos a título de suprimentos como receita orçamentária, em inobservância ao disposto nos artigos 36 e 37 da Resolução TC 16/94 (item A.2.1);
2.3 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.749,78, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.4.1.1);
2.4 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 1.808,27, Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1 (item A.4.2)
2.5 - Despesas no montante de R$ 17.680,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de contabilidade (R$ 7.200,00) e de assessoria jurídica (R$ 10.480,00), em desacordo ao previsto na Constituição Federal, art. 37, II (item B.1.1);
2.6 - Despesas no montante de R$ 5.182,80, referentes a contrato de aluguel firmado com o Vereador Adilson Michels, realizadas em desacordo ao previsto no art. 26, I, letra "a" da Lei Orgânica do Município de Chapadão do Lageado (item B.1.2).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2104/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Adilson Michels - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, e ao interessado, Sr. Alair da Silveira, atual Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Lageado.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 ....../11/2006
Magaly Silveira dos Santos Schramm
Auditora Fiscal de controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../11/2006
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3