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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CONSULTORIA GERAL |
Processo n°: | REC - 02/10526386 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Taió |
Interessado: | Horst Gerhard Purnhagen |
Assunto: | Recurso do processo no. LRF-02/03682670 |
Parecer n° | COG 712/2006 |
RECURSO DE REEXAME. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE COGNITIVA. NULIDADE DA DECISÃO. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 5º INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR 202/2000.
1) Com o advento da Constituição Federal de 1988, todo e qualquer processo, judicial ou administrativo, deve obedecer ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em todas as suas fases, impedindo que seja proferida decisão sem antes citar o responsável ou interessado, caracterizando tal ausência a nulidade da decisão proferida.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reexame n° REC-02/10526386, interposto pelo Sr. Horst Gerhard Purnhagen, Prefeito Municipal de Taió - SC, em face do acórdão n° 06862002, proferido nos autos do Processo n° LRF-02/03682670.
Com efeito, o citado Processo n° LRF-02/03682670 refere-se a verificação do Cumprimento da LRF - 1º Quadrimestre, 1º e 2º Bimestre/2001
O Relatório n° 3732/20011, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, o Corpo Técnico sugeriu advertir o Sr. Horst Gerhard Purnhagen em razão da:
- divulgação do relatório resumido da execução orçamentária, do 1° bimestre(s)/2001, com 29 dias de atraso, portanto, após o prazo previsto na Lei Complementar 101/200, artigo 52.
O citado Relatório sujeita a multa o Sr. Horst Gerhard Purnhagen nos termos da Lei Complementar 202/2000, artigo 70, inciso II e/ou VII e nos artigos 109 e 307, inciso V, do Regimento Interno vigente à época da ocorrência da irregularidade, em razão de:
- divulgação do relatório de gestão fiscal, do 1° Quadrimestre de 2001, com 47 dias após o prazo previsto no artigo 55, parágrafo 2° da Lei Complementar 101/2000.
- não cumprimento das metas de arrecadação bimestrais do 1°, 2° bimestres/2001, evidenciando descumprimento do artigo 13 da Lei Complementar 101/2000.
- divulgação do relatório resumido da execução orçamentária, do 2° bimestre/2001, com 47 dias de atraso, portanto, após o prazo previsto na Lei Complementar 101/2000, artigo 52.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o Relator do feito acompanharam o entendimento do Corpo Técnico deste Tribunal.2
Na Sessão Ordinária de 28/08/2002, o Processo n° LRF-02/03682670 foi examinado pelo Tribunal Pleno, que exarou o Acórdão n° 0686/2002, com a seguinte dicção:
Com intuito de modificar o teor do decisum supratranscrito, o senhor Horst Gerhard Purnhagen fez uso das vias recursais.
O Sr. Horst Gerhard Purnhagen, na condição de agente político responsável pelo ato examinado por esta Corte de Contas no Acórdão n° 0686/2002, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.
O acórdão n° 0686/2002 foi publicado no Diário Oficial do Estado de 18/11/2002 e o recurso fora interposto em 25/10/02, devendo, portanto, ser tido por tempestivo.
Desta feita, consideram-se satisfeitas as condições que autorizam o conhecimento do recurso de Reexame, inscritos no art. 80 da lei Complementar n° 202/20003.
O recurso proposto pelo recorrente deixou de abordar o mérito da decisão proferida, trazendo a discussão formalidades processuais cuja a não observância podem dar causa a nulidade da decisão proferida.
Por primeiro alega o recorrente o cerceamento de defesa pela ausência do contraditório, desobedecendo desta forma a regra imposta pelo artigo 5º inciso LV da Constituição Federal.
A preliminar suscitada é o bastante para tornar nulo o Acórdão 0686/2002, considerando as peças que instruem o processo LRF 02/03682670.
Dos autos do processo de instrução consta por primeiro o Relatório DMU 3732/2001, secundado pela manifestação do Ministério Público Junto ao Tribunal de contas e nova manifestação da Diretoria de controle, relatório, DMU 4388/2001, e a seguir o voto do relator e a lavratura do Acórdão recorrido.
Denota-se que em nenhuma oportunidade o recorrente tomou ciência do processo ou de seus termos, razão pela qual fica evidenciada a não observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa o que torna nula a decisão proferida.
Diante da magnitude da falha processual ocorrida, as demais preliminares suscitadas ficam prejudicadas na presente análise uma vez que nula a decisão.
Neste sentido o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão 184/2006, na Sessão do dia 15/02/2066, ao apreciar ao Processo REC - 03/0491335, tendo como relator o Conselheiro José Carlos Pacheco que em seu voto manifestou o seguinte entendimento:
Em que pese o deliberado na Sessão Administrativa de 10.09.2002 (Ata nº 11/2002), fato é que ficou manifesto o cerceamento de defesa do recorrente, em razão da decisão, inaudita altera parte, deste Tribunal de Contas, ao aplicar multa sem que se procedesse o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa ao recorrente, definido no art. 5º, LV da Constituição Federal da República, que fulmina: (grifamos).
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A preliminar em questão, por tais razões, deve ser acolhida, o que direciona à anulação do Acórdão nº 0163/2003.
Ante o exposto, sugere-se que ao Relator em seu voto propugne ao Plenário que:
1) Conhecer do recurso de Reexame proposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão 686/2002, na sessão ordinária do dia 28/08/2002, no processo LRF 02/0382670, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a deliberação proferida, determinando a remessa dos autos a Diretoria de controle dos Municípios para proceder a instrução do processo atentando para o contraditório e a ampla defesa fixada no artigo 75 da Lei Complementar 202/2000.
2) Dar conhecimento do parecer e do voto que fundamentam a presente decisão ao senhor Horst Gerhard Purnhagen, Ex-Prefeito Municipal de Taió.
COG, em 22 de Novembro de 2005
Theomar Aquiles Kinhirin
Auditor Fiscal de Controle Externo
Consultor Geral em Exercício 2
Fls. 05 do Processo n° LRF-02/03682670. 3
"Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do estado".
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina [...] em:
6.2. Aplicar ao Sr. Horst Gerhard Purnhagen - Prefeito Municipal de Taió, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir relacionadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 47 (quarenta e sete) dias na publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2001, em descumprimento ao estabelecido no art. 55, §2º, da Lei Complementar n. 101/2000 conforme exposto no Relatório DMU n. 4388/2001;
6.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 47 (quarenta e sete) dias na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 2º bimestre de 2001, em descumprimento ao estabelecido no art. 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000, conforme exposto no Relatório DMU.
6.3. Advertir a Prefeitura Municipal de Taió pela divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 1º bimestre de 2001 com atraso de 29 (vinte e nove) dias, em relação ao prazo previsto no art. 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DISCUSSÃO.
CONCLUSÃO
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2006
MARCELO BROGNOLLI DA COSTA
1
Fls. 02 a 04 dos autos do Processo n° LRF-02/03682670.