ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 02/08469753
Origem: Prefeitura Municipal de Imaruí
Interessado: Epitácio Bittencourt Sobrinho
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) do processo no. LRF-02/00331507
Parecer n° COG - 713/06

RECURSO DE REEXAME. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE COGNITIVA. NULIDADE DA DECISÃO. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 5º INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR 202/2000.

1) Com o advento da Constituição Federal de 1988, todo e qualquer processo, judicial ou administrativo, deve obedecer ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em todas as suas fases, impedindo que seja proferida decisão sem antes citar o responsável ou interessado, caracterizando tal ausência a nulidade da decisão proferida.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n° REC-0208469753, interposto pelo Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, Prefeito de Imaruí, em face do acórdão n° 0339/2002, proferido nos autos do Processo n° LRF-02/00331507.

Com efeito, o citado Processo n° LRF-02/00331507 refere-se à verificação do Cumprimento da LRF - 1º Semestre, 1º 2º e 3º Bimestre/2001.

O Relatório n° 684/20011, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, o Corpo Técnico sugere a aplicação de multa ao Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho nos termos da Lei Complementar 202/2000, artigo 70, inciso II e/ou VII, em virtude da seguinte irregularidade:

- ausência de remessa do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 1°, 2° e 3° bimestres de 2001.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o Relator do feito acompanharam o entendimento do Corpo Técnico deste Tribunal2, posicionando-se no sentido de transformar a possibilidade de aplicação de multa em advertência, por serem todos primários quanto ao fato em tela.

Na Sessão Ordinária de 06/05/2002, o Processo n° LRF-02/00331507 foi examinado pelo Tribunal Pleno, que exarou o Acórdão n° 0339/2002, com a seguinte dicção:

        6.1. Aplicar ao Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho - Prefeito Municipal de Imaruí, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da não-remessa até a presente data a esta Corte de Contas do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, referente ao 1º, 2º e 3º bimestres de 2001, da Prefeitura Municipal de Imaruí, por meio documental, em descumprimento ao estabelecido no art. 1º, inc. I, da Resolução n. TC-11/2000, conforme exposto no Relatório DMU n. 684/2001, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
        6.3. Determinar ao Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho - Prefeito Municipal de Imaruí, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, referente ao 1º, 2º e 3º bimestres de 2001, da Prefeitura Municipal de Imaruí, por meio documental, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 5º, §1º, da Lei Federal n. 10.028, de 19/10/2000, correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe deu causa, sendo o pagamento de sua responsabilidade pessoal.

Com intuito de modificar o teor do decisum supratranscrito, o Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho fez uso das vias recursais.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, na condição de agente político responsável pelo ato examinado por esta Corte de Contas no Acórdão n° 0339/2002, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

O acórdão n° 0339/2002 foi publicado no Diário Oficial do Estado de 08/07/2002 e que o recurso fora interposto em 02/08/2002, devendo, portanto, ser tido por tempestivo.

Desta feita, consideram-se satisfeitas as condições que autorizam o conhecimento do recurso de Reexame, inscritos no art. 80 da lei Complementar n° 202/20003.

DISCUSSÃO.

O recorrente demonstra o seu inconformismo contra a decisão proferida por esta Corte de Contas, manifestando em suas razões recursais preliminares procedimentais de cerceamento de defesa, impropriedade na fundamentação legal que aplicou a multa, dentre outras, manifestando quando ao mérito, remetendo a documentação ausente por ocasião do processo de instrução.

Repassando os autos do processo LRF 02/00331507, é fácil constatar que o Acórdão 0339/2002, foi proferido sem que o procedimento adotado oportunizasse ao recorrente o direito de ampla defesa fixado no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal, fato que por si só é capaz de decretar a nulidade da decisão proferida.

Considerando que a multa aplicada tem como fato motivador a ausência de remessa dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, referente ao 1º, 2º e 3º Bimestre de 2001, da Prefeitura Municipal de Imaruí; considerando ainda que a fundamentação legal adotada na decisão proferida, para a aplicação da multa foi o artigo 70, inciso II da Lei Complementar Estadual 202/2000, o que torna inadequada a aplicabilidade uma vez que os fatos não se enquadram nos motivos previstos no artigo de lei.

Sugerimos que seja a decisão proferida anulada, determinando a desentranhamento dos documentos juntados pelo recorrente no processo de recurso, para ser autuado nos autos do processo que originou a multa, sem prejuízo da audiência do responsável, como exercício do direito constitucional (art. 5º, LV, CR/88) ao contraditório e da ampla defesa.

Diante da magnitude da falha processual ocorrida, as demais preliminares suscitadas ficam prejudicadas na presente análise uma vez que nula a decisão.

Neste sentido o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão 184/2006, na Sessão do dia 15/02/2066, ao apreciar ao Processo REC - 03/0491335, tendo como relator o Conselheiro José Carlos Pacheco que em seu voto manifestou o seguinte entendimento:

Em que pese o deliberado na Sessão Administrativa de 10.09.2002 (Ata nº 11/2002), fato é que ficou manifesto o cerceamento de defesa do recorrente, em razão da decisão, inaudita altera parte, deste Tribunal de Contas, ao aplicar multa sem que se procedesse o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa ao recorrente, definido no art. 5º, LV da Constituição Federal da República, que fulmina: (grifamos).

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A preliminar em questão, por tais razões, deve ser acolhida, o que direciona à anulação do Acórdão nº 0163/2003.

    CONCLUSÃO

    Ante o exposto sugere-se que o relator em seu voto proponha ao Plenário que:

    1) 1) Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 0339/2002, proferido na sessão do dia 06/05/2002, no Processo nº LRF. 02/00331507, e no mérito dar-lhe provimento, para anular o acórdão proferido, determinando o desentranhamento dos documentos para serem autuados no processo que originou a aplicação da multa, submetendo ao relator e a nova análise pela Diretoria de Controle.

    2) Dar conhecimento desta decisão, assim como do parecer e voto que a fundamenta ao recorrente Senhor Epitácio Bittencourt Sobrinho, ex-Prefeito Municipal de Imaruí.

    COG, em 22 de outubro de 2006

    Theomar Aquiles Kinhirin

    Auditor Fiscal de Controle Externo

                  De Acordo. Em ____/____/____

                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador
        DE ACORDO.
        À consideração do Exmo. Sr. relator Clóvis Mattos Balsini, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
          COG, em de de 2006

        MARCELO BROGNOLI COSTA

        Consultor Geral em Exercício


        1 Fls. 02 e 03 dos autos do Processo n° LRF-0200331507

        2 Fls. 10 do Processo n° LRF-02/04780110

        3 "Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do estado".