ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

PROCESSO

TCE 04/03408300
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Palmeira
   
INTERESSADO Sr. Osni Francisco de Souza - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Antonio Sorly de Souza - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004)
   
ASSUNTO
    Reinstrução de auditoria orDINÁRIA "IN LOCO" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2003
 
     
RELATÓRIO N°
    2.222/2006

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 24 a 26 de junho de 2004, na Prefeitura Municipal de Palmeira, com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 31/12/2003, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 14/06/2006, convertendo o processo ARC 04/03408300 em Tomada de Contas Especial (TCE 04/03408300) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 03/07/2006 ao Sr. Antônio Sorly de Souza - Prefeito de Palmeira, o Ofício n.º TCE/SEG n. 8881/06, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1084/2005.

O Sr. Antônio Sorly de Souza, através do Ofício n.º s/n, datado de 04/08/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 013499, em 10/08/06, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Registros analíticos de bens permanentes sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, bem como ausência de tombamento dos bens adquiridos no exercício corrente, em desacordo com os preceitos do artigo 94 da Lei n.º 4.320/64

A Prefeitura mantém registros analíticos dos bens permanentes, mas sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dos agentes públicos responsáveis pela sua guarda e administração (Termo de Responsabilidade Individual), em desacordo com o que reza o artigo 94 da Lei nº 4320/64, a seguir transcrito:

Ressalta-se, ainda, a ausência de tombamento dos bens adquiridos desde 01/2001, até a data de realização da auditoria.

(Relatório n.º 1.509/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Realmente, houve um descontrole nos registros analíticos dos bens patrimoniais, como bem salientou a equipe técnica desse Tribunal de Contas.

O fato decorreu, principalmente, da deficiência de pessoal técnico habilitado, e de número insuficiente de servidores, para atender toda a demanda de serviços e controles que a atividade da Prefeitura Municipal estava a exigir.

Para solucionar os problemas apontados, saneando a restrição relatada pela Auditoria, contratamos uma empresa especializada para proceder ao levantamento físico dos bens permanentes existentes, identificando sua localização e posse, promovendo os devidos registros analíticos, conforme demonstram os documentos (anexo 01).

Com a realização do devido inventário e o registro adequado de cada um dos bens, com identificação de suas características, localização e responsável pela sua posse e guarda, o acompanhamento e alterações futuras serão de fácil realização e controle.

Assim, esperamos possa esse Tribunal de Contas reconsiderar a restrição apontada, transformando-a em recomendação."

Considerações da Instrução:

Além dos esclarecimentos prestados, o Responsável encaminhou, em cópia, o contrato firmado em 07/10/2004, entre o Município de Palmeira e a empresa Detzel Assessoria e Consultoria Ltda, contratada para, entre outros serviços, proceder ao levantamento físico e etiquetagem dos bens patrimoniais.

O Responsável encaminhou ainda, nesta oportunidade, o inventário dos bens patrimoniais por departamento, levantado em 27/11/2004.

Apesar das providências, verifica-se que as mesmas foram tomadas somente após o apontamento da irregularidade constatada in loco pela Equipe de Auditoria, razão pela qual, mantém-se a restrição apontada inicialmente, pelo descumprimento ao disposto no artigo 94 da Lei 4.320/64.

Relatório n.º 1.084/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1)

Em sua resposta à citação, encaminhada através do Ofício protocolado sob nº 013499, o Responsável não se manifesta sobre a restrição apontada neste item, razão pela qual resta a mesma mantida.

2. Despesas com a contratação de serviços contábeis, no montante de R$ 42.250,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções próprias do Município e de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna

Constatou-se, pela auditoria realizada, que a Prefeitura Municipal de Palmeira realizou despesas com serviços contábeis, relativas ao período de janeiro a dezembro de 2003, respaldadas em contrato de prestação de serviços firmado com empresa, usurpando, desta forma, as atribuições inerentes ao cargo efetivo de Contador.

A situação constatada caracteriza fuga à abertura de Concurso Público, desrespeitando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, II com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:

A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Nesse sentido, não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação de serviço. Por exemplo, o cargo de Contador possui atribuições que lhe são típicas em caráter definitivo, por isso consta na estrutura da Unidade Administrativa como permanente.

Pelo presente exposto, caracteriza-se como inadequado e inconstitucional o exercício das atribuições do cargo de Contador mediante contrato de prestação de serviços.

Ressalta-se que as despesas foram realizadas com base no terceiro termo aditivo ao contrato 08/2001, que prorrogou o prazo de validade do mesmo para o período de 02/01/2003 a 31/12/2003.

Assim, considerando a irregularidade da contratação de empresa para a prestação de serviços contábeis, conforme antes exposto, mostra-se, da mesma forma, irregular a sua prorrogação.

Relacionam-se, a seguir, as Notas de Empenho pertinentes a presente restrição:

N.E. n° Credor / Especificação Data Valor (R$)

00201 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 31/01/2003 2.800,00

REF. SERVICOS DE CONTABILIDADE MES DE JANEIRO DE 2003, TERMO ADITIVO AO

CONTRATO N. 01/02,

00461 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 28/02/2003 2.350,00

REF. SERVICOS DE CONTABILIDADE MES DE FEVEREIRO/2003,CFE TERMO ADITIVO

CONTRATO 01/2002

00752 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 31/03/2003 2.350,00

REF. A SERVICOS DE CONTABILIDADE MES DE MARCO DE 2003,CFE TERMO ADITIVO

CONTRATO N. 01/02.

01026 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 29/04/2003 2.350,00

REF. A SERVICOS DE CONTABILIDADE MES DE ABRIL/2003,CFE TERMO ADITIVO

CONTRATO N. 01/02.

01348 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 30/05/2003 2.350,00

REF. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MES DE MAIO, CONFORME TERMO ADITIVO

CONTRATO N .01/02.

01659 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 30/06/2003 2.350,00

REF. A SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MES DE JUNHO, CFE TERMO ADITIVO CONTRATO

N. 01/02.

02010 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 31/07/2003 2.350,00

REF. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MES DE JULHO/2003

02221 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 29/08/2003 2.350,00

REF. A SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MES DE AGOSTO/2003.

02601 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 30/09/2003 2.800,00

REF. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE DA PREFEITURA,SAUDE,FUNDEF NO MES DE

SETEMBRO CONFORME TERMO ADITIVO DO CONTRATO 01/02

02903 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 31/10/2003 2.800,00

REF. A SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MES DE OUTUBRO/2003 CFE CONTRATO 01/02

03211 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 28/11/2003 2.800,00

REF. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MES DE NOVEMBRO/2003. CONFORME TERMO

ADITIVO CONTRATO 01/02

03385 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 12/12/2003 2.800,00

REF. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE CFE CLAUSULA QUARTA DO CONTRATO Nº 08/01-

PRIMEIRO TERMO ADITIVO C. CONVITE Nº 01 DE 09/01/2001.

03494 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 29/12/2003 2.800,00

REF. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MES DEZEMBRO/2003, CONFORME PRIMEIRO TERMO

ADITIVO DO CONTRATO Nº 08/01 E C. CONVITE Nº 01 DE 09/01/2001.

00195 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 31/01/2003 450,00

REF. SERVICOS DE CONTABILIDADE PRESTADO A SECRETARIA NO MES DE JANEIRO DE

2003

00438 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 28/02/2003 450,00

REF. A SERVICOS DE CONTABILIDADE DO MES DE FEVEREIRO DE 2003

00740 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 28/03/2003 450,00

REF. A PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTABILIDADE DE 2003 MES DE MARCO DE 2003.

CFE. TERMO ADITIVO CONTRATO N. 01/02

01065 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 30/04/2003 450,00

REF. A SERVICOS DE CONTABILIDADE MES DE ABRIL DE 2003, CFE. TERMO ADITIVO

01/2002

02018 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 31/07/2003 450,00

REF. SERVICOS DE CONTABILIDADE MES DE JULHO DE 2003.

02227 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 29/08/2003 450,00

REF. PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS MES DE AGOSTO DE 2003.

01352 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 30/05/2003 450,00

REF. A SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MES DE MAIO/2003, CFE TERMO ADITIVO

CONTRATO N. 01/2002

01664 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 30/06/2003 450,00

REF. A SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MES DE JUNHOP/2003 CFE TERMO ADITIVO

CONTRATO N. 01/02

00440 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 28/02/2003 450,00

REF. A SERVICOS DE CONTABILIDADE MES DE FEVEREIRO DE 2003

00739 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 28/03/2003 450,00

REF. A SERVICOS DE CONTABILIDADE MES DE MARCO DE 2003, CFE. TERMO ADITIVO

CONTRATO N. 01/02

01066 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 30/04/2003 450,00

REF. A SERVICOS DE CONTABILIDADE MES DE ABRIL DE 2003, CFE. TERMO ADITIVO

01/2002

01350 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 30/05/2003 450,00

REF. A SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MES DE MAIO DE 2003, CFE CONTRATO TERMO

ADITIVO N. 01/2002.

01665 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 30/06/2003 450,00

REF. A SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MES DE JUNHO/2003, CFE TERMO ADITIVO

CONTRATO N. 01/02.

02017 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 31/07/2003 450,00

REF. SERVICOS DE CONTABILIDADE MES DE JULHO DE 2003.

02226 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 29/08/2003 450,00

REF. A SERVICOS DE CONTABILIDADE MES DE AGOSTO DE 2003.

02602 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 30/09/2003 450,00

REF. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MES DE SETEMBRO DE 2003 CONFORME TERMO

ADITIVO DO CONTRATO Nº 01/2002.

02905 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 31/10/2003 450,00

REF. SERVICOS DE CONTABILIDADE PRESTADO NO MES DE OUTUBRO DE 2003,

CONFORME TERMO ADITIVO DO CONTRATO 01/02.

03212 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 28/11/2003 450,00

REF. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE NOVEMBRO/2003, CONFORME TERMO ADITIVO

CONTRATO Nº 01/02.

03386 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 12/12/2003 450,00

REF. SERVICOS DE CONTABILIDADE CFE TERMO DITIVO C. CONVITE Nº 01 DE

09/01/2001.

03495 AM ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA. 29/12/2003 450,00

REF. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MES DEZEMBRO/2003, CONFORME PRIMEIRO TERMO

ADITIVO DO CONTRATO Nº 08/01 E C. CONVITE Nº 01 DE 09/01/2001

Quantidade total de empenhos: 33 Valor total dos empenhos: 42.250,00

(Relatório n.º 1.509/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"A Prefeitura Municipal de Palmeira dispõe, em seu Quadro Permanente de Pessoal, do cargo de "Contador", porém o mesmo não foi provido, conforme declaração firmada pelo Assessor de Recursos Humanos. (Anexo 02)

A contratação de empresa para prestação de serviços de contabilidade e afins foi considerada a forma mais econômica para a administração municipal de Palmeira, haja vista que abrangia a execução da contabilidade do Poder Executivo e dos Fundos Municipais, além da elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias Anuais, balanços e demais demonstrativos contábeis que se fizessem necessários.

A contratação não tem e nunca teve o intuito de "burlar o concurso público" ou mesmo de "descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna", como afirma a Auditoria. Ao contrário, o procedimento da Administração Municipal teve por objetivo aproveitar ao máximo os conhecimentos técnicos existentes no mercado, com um menor custo e um maior proveito para a gestão pública.

Agora, em final de mandato, pouco ou quase nada poderemos fazer para solucionar a questão levantada por esse Tribunal de Contas, exceto levar ao novo gestor da Administração Municipal, que assumirá em 01-01-05, a situação existente e esperar que este, com a orientação dessa Corte de Contas, adote as providências necessárias a realização de concurso público para provimento do cargo de "contador" existente em aberto no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal.

Quanto a despesa realizada, apresenta-se legítima e legal, pois decorreu de procedimento licitatório regular e houve o aproveitamento dos respectivos serviços pela Administração Municipal, não sendo passível de glosa, haja vista que não causou "danos" ou "prejuízo" aos cofres municipais.

Nestas condições, esperamos possa esse Tribunal de Contas acolher as razões e justificativas aqui apresentadas para relevar a restrição apontada, considerando regulares as despesas realizadas."

Considerações da Instrução:

Em razão da pertinência à restrição apontada, bem como, às alegações apresentadas pelo Responsável, transcrevemos, a seguir, trechos do Parecer COG 186/2001, o qual fundamentou Decisão desta Corte de Contas no Processo CON - 01/01141149, em Sessão de 06/06/2001:

Transcrevemos a seguir, a Decisão deste Tribunal de Contas, proferida em sessão de 06/06/2001, no processo de consulta CON-01/01141149, acatando o Parecer supracitado:

No mesmo sentido, decisão deste Tribunal no Processo CON – 02/07504121, acatando Parecer COG n° 699/2002. (Relator Auditor Evângelo Spyros Diamantaras em Sessão de 18/12/2002):

(Relatório n.º 1084/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 2)

Manifestação do Responsável:

"Diversos Prejulgados do Tribunal de Contas trazem referências do tema da terceirização de serviços de contabilidade pelos municípios.

    PREJULGADO
          DECISÃO
    0428
    Julga possível a contratação pela Câmara Municipal de Guatambu,
    fundamentado na Lei Organica, Lei municipal 085194 e Regimento Interno
    da Câmara.
    0873
    Admite a contratação de profissional através de processo licitatório ou em
    caráter temporario, autorizado por lei municipal específica, no caso de
    vacância ou afastamento do titular do cargo efetivo de contador.
    0949
    lnexistindo cargo de contador no quadro de servidores efetivos,
    excepcionalmente, a responsabilidade pelos serviços contábeis da Câmara
    poderá ser atribuída a profissional habilitado (contador), servidor pelos
    servicos contábeis da Câmara poderá ser atribuida a profissional habilitado
    (contador), servidor efetivo do Poder Executivo ou do Legislativo, com
    remuneração pela Câmara de Vereadores, podendo ser concedida
    gratificação atribuida por lei municipal.
    0996
    Na inexistencia de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a
    criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional
    em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá
    estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo
    máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37
    da Constituicao Federal.

    1277
    Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de
    servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores,
    ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de
    cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que
    devidamente justificadas e em carater temporário, ate que se concluam, em
    ate contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de
    contador da unidade:
    1 - edição de lei específica que autorize a contratacao temporaria de
    contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do
    contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse
    público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituicao 2 - Realizaçãoo de
    licitação para a contratação de pessoa fisica para prestar serviços de
    contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n°
    8.666/93.
    2 - Realização de licitacao para a contratacao de pessoa física para prestar
    serviços de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei
    Federal n° 8.666/93.
    3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo
    do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração
    indireta, corn formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no
    Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que
    não o contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada,
    permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei
    municipal e de responsabilidade do órgao que utilizar os serviços do
    servidor.
    Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação
    deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente
    fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato
    contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo
    efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que
    se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já
    efetivado.

    1501
    Excepcionalmente é admissível a contratação de profissional habilitado em
    caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, desde que
    autorizado por lei municipal, determinando o prazo máximo da contratação,
    até a criação e o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art.
    37, IX, da Constituição Federal.

0873
    Face o caráter de atividade administrativa permanente e continua, o servico de
    contabilidade deve ser cometido a responsabilidade de profissional habilitado e
    em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade,
    integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento
    mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a
    contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para a realização da
    contabilidade de ente público.
0949
    Face o caráter de atividade administrativa permanente e continua, o servico de
    contabilidade deve ser cometido a responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade,
    integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento
    mediante concurso público (art. 37 da Constituicao Federal).
0996
    Face o caráter de atividade administrativa permanente e continua, o serviço de
    contabilidade deve ser cometido a responsabilidade de profissional habilitado e
    em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade,
    integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento
    mediante concurso público (art. 37 da Constituicao Federal).
1277
    Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar
    previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da
    Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a
    atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
    O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação
    em concurso público, conforme determina o art. 37, 11, da Constituição Federal.
    A prática de registros contábeis a demais atos afetos a contabilidade são
    atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no
    Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração a norma
    regulamentar do exercício profissional.
1501
    Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas,
    permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível
    superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores
    efetivos e provides mediante concurso público.
    Cargos comissionados sao destinados exclusivamente ao desempenho de
    funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V. da Constituição
    Federal) serão criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das
    Funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a
    criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos
    limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar n° 101100.

A terceirização não é estranha ao serviço público, que celebra contratos de obras e serviços com fundamento no artigo 37, inciso XXI, da Constituição e inclusive com as novas formas de parceria, através das organizações sociais, para o desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado, disciplinada pela Lei 9.637, de 15/5/98.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 18a ed., Atlas, 2005, p. 303), o vocábulo vem sendo utilizado corn frequência no âmbito do direito administrativo e foi referido no artigo 18, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4/5/2000), com o intuito de coibir a utilização do instituto como forma de burla ao limite.de despesa com pessoal, previsto no artigo 169 da Constituição.

No direito do trabalho, terceirização é a contratação, por determinada empresa (o tomador de serviço), do trabalho de terceiros para o desempenho de atividade-meio. Ela pode assumir diferentes formas, como a empreitada, locação de serviços, fornecimento etc.

Na Administração Pública, vale o mesmo conceito, que com frequência celebra contratos de empreitada (de obra e serviço) e de fornecimento, com fundamento no artigo 37, XXI, da Constituição, observadas as normas da Lei n° 8.666/93, Trata-se da execução indireta a que se referem os artigos 6°, VIII e 10.

Na Justiça do Trabalho, o entendimento expresso no Enunciado n° 331, de 17/12193 do TST, é o de que o fornecimento de mão-de-obra (contratação de trabalhadores por empresa interposta) é ilegal, tendo coma consequência o reconhecimento de vínculo entre a tomador de serviços e o trabalhador. Existem duas exceções em que não se forma esse vínculo:

  1. quando o contratante é a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, porque, nesse caso, a formação do vínculo significaria burla a exigência constitutional de concurso público, contida no artigo 37, II, da Constituição;

    b) quando se trata de contrato de vigilância (Lei n° 78.102, de 20/6/83), de conservação e limpeza ou de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    Os serviços de contabilidade inserem-se entre as desenvolvidas na atividade-meio do Município, não se constituindo em funções privativas, que não comportem contratação de terceiros, como o seriam determinadas atividades da Administração.

    Nesse sentido, o Auditor Público Externo Cezar Miola, do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, em monografia sob o titulo A Terceirização no Serviço Público, destinada ao Programa de Orientação às Administrações Públicas daquele Estado, a esse respeito, comenta:

    Os doutrinadores costumam adotar mecanismos para classificar os serviços públicos e a sua prestação aos destinatários finais. 0 Prof. Diogo de Figueiredo Moreira NETO (1992b, p. 317/318) constrói seu pensamento a respeito do tema asseverando que "certos serviços, de tão importantes, se constituem num imperativo para a própria sobrevivência do Estado, tais como os de defesa nacional, o policial, o sanitário, o fiscal e o diplomático: atendem a necessidades essenciais da coletividade, não lhe restando outra alternativa que executá-Ios ele próprio; são os servicos essenciais ou serviços públicos no sentido estrito." Já os demais, conclui o mestre, que "sem serem considerados por lei essenciais, atendem às necessidades secundárias da sociedade define-os também o Estado, tendo, todavia, a faculdade de transferir a terceiros a execução, sob as condições que houver por bem impor - são os serviços secundários ou serviços de utilidade pública."

    ...

    "De fato, pode-se constatar que algumas atividades entendidas como serviços públicos envolvem o exercício de prerrogativas tão próprias do Poder Público que seria mesmo impensável considerar a sua prestação por particulares. No nosso entender, no entanto, as atividades assim insuscetíveis de prestação por particulares, por poderem comprometer a própria soberania e a supremacia do Estado, nem serviços públicos devem ser consideradas pois estas, algumas vezes, são na verdade atributos de outro Poder do Estado, como é o caso da justiça, que alguns autores têm por serviço público. Na verdade, a justiça é uma das funções básicas do Estado, não um serviço público. [...] De qualquer sorte, é preciso reconhecer-se que alguns autores consideram serviço público essencial aquelas atividades corifiguradoras de situações intimamente presas ao Estado e ao exercício de atributos próprios da soberania, e não-essenciais ou secundários aqueles serviços públicos que, não obstante o interesse coletivo, não reúnam a condição de serem de satisfação absolutamente necessária."

    A investidura em cargo e emprego público constitui-se numa das formas de prestação de serviço ao Estado, consideradas pela Constituição Federal, juntamente com as demais já mencionadas, entre as quais a contratação de serviços terceirizados.

    A terceirização constituiu-se na melhor solução encontrada pela Administração, cuja modalidade de serviço possibilitou a realização dos serviços de contabilidade de forma econômica e eficiente, nos momentos em que se tornaram imprescindíveis devido a falta de profissionais experientes para o serviço público. Os serviços abrangidos foram a escrituração e controle das Contas Públicas, levantamento de balancetes, demonstrativos contábeis e balanços, prestação de contas, tomada de contas de responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e demais tarefas inerentes a atividade, compreendendo a Prefeitura e os fundos municipais.

    Embora a Administração reconheça a necessidade de executar diretamente seus serviços de contabilidade, criando no quadro permanente o cargo de Contador, a média salarial para a categoria funcional da Prefeitura não é a mais adequada a atrair profissional com a qualificação necessária e o conhecimento especializado que requer a Contabilidade Pública.

    Com o objetivo de desenvolver diretamente os serviços de contabilidade, o Município, com base na Lei Complementar n°. 006, de 02 de março de 2000, que criou o cargo em comissão de Técnico em Contabilidade, efetuou a nomeação da servidora Rosani Pereira da Silva Werner, habilitada em 06/04/2005, como auxiliar de contabilidade do quadro efetivo para chefiar a respectiva unidade, embora sem prescindir da assessoria terceirizada. (Documentos anexos)."

    Considerações da Instrução:

    O Responsável, em sua manifestação, cita vários Prejulgados, contudo, sobre os mesmos cabem algumas considerações:

    Os Prejulgados nºs. 0428, 0949 e 1501 tratam da contratação de contador pela Câmara Municipal, não sendo aplicável ao caso em tela, visto tratar-se de uma Unidade distinta, a Prefeitura.

    O item 1 do Prejulgado nº. 0873, trata da contratação de advogado ou serviços jurídicos, o item 2 trata da contratação de contador devendo atentar para o seguinte:

    "a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público. (grifo nosso)

    b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo: (grifo nosso)

    - a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou


    - a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal."

    Ou seja, admite a contratação em caráter temporário nos casos de vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, caso não verificado pelo Ente, que apesar de possuir o cargo criado, não possui titular efetivo.

    O Prejulgado 0996: "Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário..."

    O Responsável concorda com o prejulgado antes exposto, "enquanto não criado e provido o cargo efetivo de contador". Porém, a Prefeitura tem o cargo de contador criado, conforme manifestação do Responsável, constante da folha 29 dos autos.

    Afirma ainda, que a média salarial da função questionada não atrairia um profissional qualificado. Vale ressaltar que o contrato firmado entre a Prefeitura e a prestadora de serviços contábeis era de R$ 3.250,00 mensais.

    O Prejulgado 1277 corrobora os prejulgados supracitados, trazendo uma nova condição:

    " (...)

    Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal(...)

    2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade (...) (grifo nosso)

    (...)"

    No caso da Prefeitura em questão, foi utilizado de serviços de pessoa jurídica (AM Assessoria e Consultoria Ltda).

    O Responsável afirma existirem outras formas de prestação de serviços previstas na Constituição Federal, fundamentadas no artigo 37, Inciso XXI, dentre elas a terceirização. Realmente, existem serviços que, devido ao valor, especialidades, impossibilidade de serem realizadas diretamente pelo Ente, poderão ser acometidas a terceiros através de procedimento licitatório.

    Em consulta ao artigo 37, Inciso XXI, constatamos que:

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública (...)"

    O artigo 6º, Inciso II da Lei 8.666/93 define:

    "II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; "

    Para fins de trabalho técnico profissional:

    "Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico."

    Assim, verifica-se que não há previsão legal de terceirização de serviços contábeis na administração pública, visto que a 'terceirização' à que se refere o responsável cabe à contratos de obras e serviços, de caráter eventual, temporário, enquanto os serviços contábeis são de caráter contínuo, imprescindíveis a boa e regular gestão do Município.

    O Responsável cita um trecho da monografia de Cezar Miola, auditor externo do Rio Grande do Sul, trazendo à tona, a discussão sobre serviços essenciais e secundários, classifica os serviços não-essenciais ou secundários como aqueles que não reúnam a condição de serem de satisfação absolutamente necessária, cabendo a faculdade de transferí-los a terceiros.

    Cabe aqui fazermos uma ligação entre 'os fins' perseguidos pela Administração Pública e o papel da contabilidade.

    A finalidade da Administração Pública, entendido também como um dos princípios balizadores da mesma, é o interesse coletivo, o bem comum de seus administrados. Hely Lopes Meirelles in "Direito Administrativo Brasileiro, 25º ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 80 e 81" relata que: "Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador deve ser orientada para esse objetivo. (...) Em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade."

    A contabilidade possui como principal objetivo: prover seus usuários com um sistema de informações de natureza econômica, social e de produtividade (receita bruta per capita, por exemplo), evidenciando se a finalidade de interesse coletivo foi almejada pelo gestor público, além da transparência em sua gestão.

    Nilton de Aquino Andrade in "Contabilidade Pública na Gestão Municipal, 1º ed., São Paulo: Atlas, 2002, p.28" afirma que "na contabilidade aplicada ao serviço público há a utilização de seu patrimônio, em razão dos objetivos sociais pretendidos, independentemente da geração de recursos ou resultados financeiros ou econômicos e, sim, intrinsecamente, preocupada com resultados sociais que beneficiem toda população, ou grande parte dela."

    Pode-se concluir que, se o objetivo principal da Prefeitura é o bem comum da coletividade e o papel do contador no município é a informação ao usuário (população), a contabilidade não constitui uma atividade meio e sim uma atividade fim, classificando-se como um serviço essencial, não cabendo, portanto, a contratação de terceiros.

    A nomeação em cargo de comissão de técnico contábil não sana a restrição, visto que os cargos em comissão, segundo a Constituição Federal, artigo 37, inciso V, "(...) destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." Além do que, o prejulgado 1277 atribui a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal com formação superior e não a técnico contábil.

    Diante de todo exposto, mantém-se a restrição.


    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Palmeira, com alcance ao exercício de 2003, com abrangência de 01/01/2003 a 31/12/2003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Antonio Sorly de Souza - Prefeito Municipal no exercício de 2003, CPF 386.585.779-53, residente à Av. Ricardo Beffart, 660 - Palmeira-SC, multa(s) prevista(s) no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

    1.1 - Registros analíticos de bens permanentes sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, bem como ausência de tombamento dos bens adquiridos no exercício corrente, em desacordo com os preceitos do artigo 94 da Lei n.º 4.320/64 (item 1 deste Relatório);

    1.2 - Despesas com a contratação de serviços contábeis, no montante de R$ 42.250,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções próprias do Município e de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna (item 2).

    2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.222/2006 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Antonio Sorly de Souza, CPF 386.585.779-53, residente à Av. Ricardo Beffart, 660, Palmeira, CEP 88545-000, e ao interessado Sr. Osni Francisco de Souza, atual Prefeito Municipal de Palmeira.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 2, em 24 de novembro de 2006.

    Thaisy Maria Assing

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Clovis Coelho Machado

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenador da Auditoria

    De acordo.

    Em, ___ / ___ / 2006

    Sônia Endler

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 3