TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO ALC 05/01036954
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São José
   

RESPONSÁVEL

Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal (Gestão 2005 a 2008)
   
ASSUNTO Reinstrução auditoria ordinária "in loco" de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, com abrangência ao exercício de 2005
   
RELATÓRIO N° 1597/2006

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" período de 25 a 29 de abril de 2005, na Prefeitura Municipal de São José, com alcance ao exercício de 2005, com período de abrangência de 01/01/2005 a 31/03/2005, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Em data de 23/08/2005 foi remetido ao Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 12.491/2005, o qual determinou a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1.297/2005, sendo deferido a solicitação de prorrogação de prazo, por mais 30 dias (Ofício nº 14.373/05).

O Sr. Fernando Melquíades Elias, através do Ofício n.º 821/2005, datado de 24/10/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 018042, em 26/10/05, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA AUDITORIA "IN LOCO"

A publicação dos atos municipais é regulada pela Lei Municipal nº 3.008/1997, alterada pela Lei nº 3.651/2001, c/c o artigo 111, parágrafo único da Constituição Estadual, e se dá por afixação no Mural do Átrio do Prédio da Prefeitura, localizado na Rua Domingos André Zanini, nº 300.

Verificou-se a existência de Comissão Permanente de Licitação, nomeada pelo Decreto nº 16.003, de 03/01/2005 (fls. 8), composta por quatro membros, sendo dois comissionados e dois efetivos. O Decreto nº 17.040, de 21 de março de 2005 (fls. 9), nomeou nova Comissão de Licitação, com quatro membros, sendo dois comissionados e dois efetivos. Tanto num caso, como noutro, observou-se o cumprimento do caput do art. 51 da Lei nº 8.666/93. Constatou-se também, que a alteração em questão atendeu o § 4º do mesmo art. 51, haja vista que não houve reaproveitamento integral dos membros da comissão, e a renovação se deu em lapso temporal inferior a um ano.

Observou-se que a Unidade promoveu, no exercício auditado, ao chamamento público para atualização dos registros cadastrais existentes, bem como facultando o ingresso de novos interessados, em cumprimento ao artigo 34, § 1º da Lei de Licitações. Concretamente, a divulgação se deu através do Diário Oficial do Estado, na edição de 17/01/2005 (fls.11).

A Unidade apresentou arquivo magnético (fls. 12 a 28) onde se encontram registradas, em ordem cronológica (salvo as observações constantes dos itens 8 e 9 da Parte IV, deste Relatório), as licitações, justificativas de dispensa e inexigibilidade de licitação. Por ele apurou-se que, no período abrangido pela Auditoria, foram deflagrados um total de 114 (cento e catorze) processos licitatórios, sendo: 6 (seis) Concorrências, 51 (cinqüenta e um) Convites, 28 (vinte e oito) Tomadas de Preços, 23 (vinte e três) Dispensas, 5 (cinco) Inexigibilidade e 1 (um) Pregão. Desse total foram cancelados 4 (quatro) e revogados 2 (dois) procedimentos, todos na modalidade Convite.

Deste total, foram analisados os processos números 132 (DL 001/05), 133 (DL 002/05), 134 (DL 003/05), 148 (DL 004/05), 277 (DL 005/05), 305 (DL 006/05), 168 (DL 007/05), 310 (DL 008/05), 569 (DL 009/05), 568 (DL 010/05), 570 (DL 011/05), 1618 (DL 012/05), 829 (DL 013/05), 2285 (DL 014/05), 2230 (DL 015/05), 3764 (DL 016/05), 3720 (DL 017/05), 3324 (DL 018/05), 3199 (DL 019/05), 3690 (DL 020/05), 3598 (DL 021/05), 3655 (DL 022/05) e 6640/2005 (DL 024/05), todos envolvendo dispensa de licitação; mais os Processos de Inexigibilidade números 1329 (IN 001/05), 4182 (IN 002/05), 3173 (IN 003/05), 4105 (IN 004/05) e 5689 (IN 005/05) e mais o Processo nº 3216/2005 (TP 010/05), cuja modalidade foi a Tomada de Preços.

III - UNIVERSO ANALISADO

A Prefeitura Municipal de São José, no exercício de 2005, referente ao período de primeiro de janeiro a 31 de março de 2005, realizou ao todo 114 (cento e catorze) processos licitatórios e a análise se deu conforme quadro demonstrativo a seguir.

RESUMO DA ANÁLISE
MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS
Total do Exercício: 28 Analisados: 01 ou 3,57%
Regulares: 0% Irregulares: 3,57%

RESUMO DA ANÁLISE
MODALIDADE inexigibilidade
Total do Exercício: 5 Analisados: 5 ou 100%
Regulares:0 ou 0,00% Irregulares: 5 ou 100%

RESUMO DA ANÁLISE
MODALIDADE DISPENSA
Total do Exercício: 23 Analisados: 23 ou 100%
Regulares: 0 ou 0,00% Irregulares:23 ou 100%

Ressalta-se que os atos não analisados poderão sofrer apreciação futura com vistas à verificação de sua regularidade, se necessário for.

IV - REINSTRUÇÃO

O Prefeito Municipal de São José através do Decreto nº 18.049/2005 (fls. 29), de 03 de janeiro de 2005 declarou estado de emergência no município, nos termos do art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, vigendo por um prazo improrrogável de 60 dias.

Em resumo, o Decreto previa situações onde a Administração poderia autorizar contratação de obras e serviços inadiáveis, bem como a aquisição de materiais de expediente, todos com base no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93, que prevê:

"Art. 24 É dispensável a licitação:

...

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"

(Relatório n.º 1297/2005, de auditoria "in loco" - Audiência)

Das considerações preliminares prestadas pelo responsável

Segue abaixo os esclarecimentos prestados pelo responsável, no início de sua defesa:

"O Tribunal de Contas do Estado através da Diretoria de Controle dos Municípios, realizou auditoria 'in loco', pelo método de exame de amostragem, com alcance ao período de 02/01/2005 a 31/03/2005, compreendendo a verificação do setor específico de licitação, contratos e atos jurídicos análogos, consubstanciado no Relatório nº 1297/2005, tendo como universo analisado 3,57% das licitações na modalidade de Tomada de Preços, 100% das dispensas de licitação e 100% dos processos de inexigibilidades.

A prefeitura neste período realizou:

Modalidade Nº de Processos Homologadas Cancelada Mudança de Modalidade
Dispensa de Licitação 24 21 01 01
Concorrência 06 00 00 01
Convite 51 08 14 06
Tomada de Preços 23 06 04 09
Inexigibilidade 05 03 01 00

Muito embora o registro no Relatório de que a auditoria deu-se pelo método de amostragem, verifica-se que os técnicos deram ênfase à investigação dos procedimentos com dispensa e inexigibilidade de licitação, considerando a análise integral feita em todos os processos realizados no período, nestas modalidades.

O Prefeito de São José, através do Decreto nº 16.049, de 03 de janeiro de 2005, declarou estado de emergência no município, nos termos do art. 24, IV da Lei de Licitações nº 8.666/93, vigendo por um prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.

O Decreto previa situações onde a Administração poderia autorizar contratação de obras e serviços inadiáveis, bem como a aquisição de bens de consumo, em especial o atendimento dos serviços de saúde, todos com fulcro na norma já citada acima.

As justificativas para as dispensas de licitações elencadas pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado estão expressamente estabelecidas nos considerandos do Decreto nº 16.049/2005, de 03 de janeiro de 2005, baixado no primeiro dia útil de trabalho da atual gestão, que dispõe:

"Considerando que, há vários meses, alguns serviços públicos essenciais, deixaram de ser prestados pelas autoridades municipais, que administraram o Município de São José até 31 de dezembro de 2004, acarretando transtornos de toda ordem à população josefense;

Considerando a dívida a curto prazo de R$ 9.875.000,00 (nove milhões e oitocentos e setenta e cinco mil reais), não paga pela administração anterior, em final de mandato, que deixou de honrar os compromissos assumidos com os principais fornecedores da Prefeitura Municipal de São José - SC;

Considerando a necessidade de continuar prestando os serviços públicos essenciais que não podem sofrer solução de continuidade;

Considerando a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da atual Administração Pública Municipal, para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas à coletividade"

Como se depreende do teor dos 'considerandos' acima transcritos, o Prefeito Municipal de São José - SC, logo após ter tomado posse, em data de 03 de janeiro de 2005, procurou restabelecer a normalidade nos atos de gestão, usando da autonomia municipal consagrada pela Constituição Federal e normas infraconstitucionais a fim de garantir a aplicação dos recursos previsto no Orçamento Anual de 2005.

Sobre a autonomia municipal, a doutrina pátria ensina:

'Em que consiste essa competência e, portanto, a autonomia do Município? Primeiro, na eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores (autonomia política). Segundo, na organização dos serviços públicos de interesse local (autonomia administrativa). Terceiro, na instituição e arrecadação de seus tributos, bem como na aplicação de sua receita (autonomia financeira). Quarto, na competência pra legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual no que lhe interessar e for possível (autonomia legislativa). Quinto, por fim, na capacidade para elaborar a sua lei orgânica (autonomia organizativa).

O ponto basilar de garantia da autonomia municipal está no art. 29 da Constituição: O Município reger-se-á por lei orgânica própria, elaborada pela Câmara Municipal, que promulgará. Rompeu-se assim com a interferência do legislador estadual em assuntos de organização do Município. As Constituições passadas atribuíram ao Estado tal competência, hoje objeto de lei municipal, que observará os princípios constitucionais federais e estaduais, estes no que couber' ( In Manual do Prefeito, 12ª edição - 2005, IBAM, pág. 21)

A Lei Federal nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, sobre os casos de procedimento de dispensa de licitação, assim dispõe:

'Art. 24. É dispensável a licitação:

(...)

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos:'

Por sua vez, o art. 26, em seu parágrafo único, assim dispõe:

'O processo de dispensa, de inexigibilidade ou retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço;

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.'

Dando-se uma interpretação sobre a contratação emergencial prevista na Lei de Licitações e Contratos, pode-se afirmar que o inciso IV do art. 24, da Lei nº 8.666/93 trata dessa espécie de dispensa que se justifica em razão da absoluta impossibilidade de atender ao interesse público reclamado se adotado fosse o procedimento licitatório, com os prazos e formalidades que exige. A demora no atendimento do reclame público poderia causar prejuízos relevantes ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade das atividades administrativas.

O instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, em seu Manual do Prefeito, 12ª edição - 2005, pág. 331/332, assim se posiciona:

'Poderá a Administração valer-se do permissivo, desde que atendidos os pressupostos da não realização da licitação, o que deve ser devidamente justificado nos autos pela Autoridade Superior, cabendo ao órgão jurídico de controle da legalidade verificar, à luz dos princípios de direito, especialmente o da razoabilidade, a existência dos elementos exigidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93, a saber: caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, razão da escolha do executante e justificativa do preço.'

Portanto, considera-se como situação emergencial, asseguradora da regular dispensa de licitação, aquela que precisa ser atendida com urgência, objetivando a não ocorrência de prejuízos, não sendo comprovada a desídia do administrador ou falta de planejamento.

Para Carlos Cintra do Amaral, citado na obra de Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz (1994:49) assim se posicionam em relação ao que entendem por emergência:

'... Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas.'

Não basta a ocorrência da situação de emergência. É necessário que o administrador, ao dispensar a licitação, tenha presente um risco que, com a dispensa de licitação, poderá ser evitado. O risco deve ser potencial e iminente.

O Tribunal de Contas da União, através da decisão nº 347/94, concluiu sobre a adoção da dispensa de licitação com fulcro no inciso IV, que:

'A) além da adoção das formalidades previstas no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa, preconizado no art. 24, IV, da mesma lei:

A.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

A.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento á situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visado afastar o risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

A.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;

A.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantidades tecnicamente apuradas, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.'

Apesar do ordenamento jurídico brasileiro ter referendado a licitação como regra para a contratação, por parte da Administração pública, este prevê exceções nas quais a contratação pode ser realizada de forma direta. As previsões transcritas tanto no art. 17 quanto no art. 24 da Lei 8.666/93, só devem ocorrer por razões de interesse público e nos casos expressamente previstos.

Justen Filho (2000) assim descreve sobre a questão: a supremacia do interesse público fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação para contratações da Administração Pública. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustaria a própria consecução dos interesses públicos (...). Por isso, autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas são suprimidas ou substituídas por outras.

Em que pese ser competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, não suprime o poder de cada ente federativo autônomo de dispor sobre determinados ângulos da matéria, tais normas específicas.

Quanto a esta matéria trazemos a lume os ensinamentos do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles em sua obra Licitação e Contratos Administrativos, 9ª edição, pgs. 97 e 98:

"Considerando que, há vários meses, alguns serviços públicos essenciais, deixaram de ser prestados pelas autoridades municipais, que administraram o Município de São José até 31 de dezembro de 2004, acarretando transtornos de toda ordem à população josefense;"

Pelo que se depreende desta informação, segundo o citado Decreto, é que autoridades municipais se omitiram em realizar tarefas das quais tinham obrigação de cumprir. Daí defluindo a necessidade, em resumo, de continuar prestando serviços públicos essenciais, dentro das urgências previstas no art. 24, IV da Lei 8.666/93.

Sobre a questão, emergência causada por desídia do gestor, existe corrente doutrinaria que entende ser razoável que ante a presença de emergências, acompanhadas de todos os requisitos a ela pertinentes, pode a administração contratar diretamente. No entanto, da mesma maneira que a doutrina admite a contratação direta, também prega ser imprescindível a responsabilização daqueles que, por ação ou omissão, deram ensejo ao estado de emergência, conforme lição de Marçal Justen Filho:

"Havendo risco de lesão ao interesse público, a contratação deve ser realizada, punindo-se o agente que não adotou as cautelas necessárias."1 (grifou-se)

No mesmo sentido, Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo, valendo-se de Antônio Carlos Cintra do Amaral:

"Mais adiante, vai distinguir a emergência 'real', resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, ou seja, a 'emergência fabricada'. A ambas a Lei dá idêntico tratamento, no que se refere a possibilidade de contratação direta. Porém, não exime o responsável pela falha administrativa de sofrer as sanções disciplinares compatíveis, nos casos de 'emergência fabricada' ou produzida por negligência. Em nosso entender, somente dessa forma ficaria satisfeito o princípio da moralidade administrativa: isto é, se, realmente, responsabilizado for o funcionário que deu causa à situação surgida."2 (grifou-se)

Por ocasião da auditoria in loco não foi apresentada aos auditores qualquer medida que tivesse por escopo identificar e responsabilizar as autoridades que, segundo o Decreto nº 16.049, deixaram de prestar serviços públicos essenciais, levando transtornos de toda ordem à população, além de dar ensejo as demais previsões contidas no art. 24, IV da Lei de Licitações. Tampouco, as justificativas e documentos trazidos pela defesa (fls.1454 a 1571) se ocuparam desse mister.

A falta de identificação e responsabilização das autoridades citadas genericamente no Decreto 16.049, por si só enfraquece as argumentações que serviram de amparo, tanto para decretação da emergência, quanto para propiciar as contratações tratadas neste processo.

Outras circunstâncias há que depõem contra as contratações diretas sob análise, e que serão apresentadas a seguir, no item 1, imediatamente abaixo, onde se encontram relacionados um a um os processos de dispensa de licitação apontados no Relatório de Audiência nº 1297/2005.

1 - Realização de despesas através de processos envolvendo dispensa irregular de licitação nºs 002, 003, 004, 005, 006, 008, 009, 010, 011, 013, 014, 016, 017, 018, 019, 020 e 022/05, evidenciando ausência de licitação, com desrespeito aos artigos 37, inciso XXI da Constituição e 2º da Lei 8.666/93, conforme detalhamento oferecido no quadro contido ao final do corpo da restrição

De início oferece-se a caracterização dos processos tratados nesta restrição:

Modalidade Objeto Vencedora NE Data Valor (R$)
DL 002/05 Contratação de empresa especializada para a locação de equipamentos para limpeza e desassoreamento de córregos e valas. Concreta engenharia e serviços Ltda. 757/05

1741/05

09/02/2005

21/03/2005

70.400,00

70.400,00

DL 003/05 Contratação para fornecimento de material e mão-de-obra para execução de manutenção em ruas e avenidas com pavimentação asfáltica tapa-buraco Radial Engenharia Const. E Drenagens Ltda. 758/05 09/02/2005 148.288,00
DL 004/05 Contratação de empresa para execução de serviços de pequenos reparos na rede pluvial com diâmetro até 1,00 m Olavo de Freitas ME 771/05 11/02/2005 47.036,34
DL 005/05 Contratação de empresa de mão-de-obra para execução de recuperação de ruas pavimentadas com lajotas ou paralelepípedos Pereira e Faustino Ltda. 772/05 11/02/2005 144.950,00
DL 006/05 Contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e desinfecção de caixa de gordura nas escolas da Rede Municipal de Ensino Expurgo San Controle de Pragas Ltda. 1256/05

1257/05

01/03/2005

01/03/2005

22.221,27

10.309,77

DL 008/05 Contratação de empresa para prestação de mão de obra na manutenção das Unidades escolares da Rede Municipal de Ensino no ano letivo de 2005 Centaurus Construções Serviços Ltda. 1430/05

1431/05

04/03/2005

04/03/2005

24.876,00

54.628,00

DL 009/05 Aquisição de medicamentos e medicamentos genéricos a serem distribuídos pelas Unidades de Saúde de São José Macrismed Dist. Medic. Prod. Hospit. Ltda. 240/05 14/02/2005 123.631,60
Dist. Prod. Farmac. Sul Ltda. - DIMESUL 241/05 14/02/2005 25.808,00
Prodiet Farmacêutica 239/05 14/02/2005 63.030,60
Genésio Mendes & Cia Ltda. 453/05 16/03/2005 8.544,00
DL 010/05 Aquisição do material de consumo de enfermagem para utilização da Policlínica e Centros de Saúde do Município de São José Catarina Ind. e Com. De Prod. Hospitalares Ltda. 232/05 10/02/2005 136.839,51
DL 011/05 Aquisição de material de consumo odontológico para ser utilizado na Policlínica e Centro de Saúde do Município de São José Catarina Ind. e Com. De Prod. Hospitalares Ltda. 228/05 10/02/2005

57.243,35

DL 013/05 Aquisição de leite para ser fornecido pelo Programa Criança 21 do Município de São José Distlé Distribuidora de Alimentos Ltda. 415/05 07/03/2005

125.227,00

DL 014/05 Contratação emergencial de empresa para prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Contábil do exercício financeiro de 2004 e apuração de supostas irregularidades apontadas pelo controle interno e Auditoria Muller, Bazzaneze & Cia. Auditores 1554/05 09/03/2005 84.600,00
DL 016/05 Contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra para recuperação com lajota, paralelepípedo e passeios de ruas danificadas após realização do trabalho da CASAN, em caráter emergencial Maurício Empreiteira de mão de obra 2821/05 02/05/2005 75.495,00
DL 017/05 Contratação em caráter emergencial de empresa para fornecimento de peças e mão-de-obra para manutenção de equipamentos rodoviário pesados da frota da Secretaria de Obras BR Tratores Comércio e Representações Ltda. 2824/05

2825/05

2827/05

2828/05

02/05/2005 29.000,00

5.897,50

38.181,20

6.215,00

DL 018/05 Contratação de empresa para colocação de divisórias novas, desmontagem e montagem, colocação de portas, colocação de vidros e pintura interna do Centro Administrativo da PMSJ em caráter emergencial Crismacon Empreiteira de Mão de Obra Ltda. 1996/05 31/03/2005 75.464,00
DL 019/05 Contratação de empresa para prestação de serviços em caráter emergencial para levantamento, cadastratamento, controle e fiscalização de obras em construção irregular no Município de São José JR Demolições e Cadastramento

Valor contratado R$ 81.024,00

1561/05

1833/05

09/03/200529/03/2005

27.008,00 10.182,02

DL 020/05 Contratação de empresa para reforma e melhoria dos Ranchos Rio Araújo e Hilário localizados na Av. Beira Mar de São José com fornecimento de material Engewik Engenharia e Const. Ltda. 1584/05

1585/05

1586/05

1587/05

1588/05

1589/05

11/03/2005

4.303,36

2.399,06

2.399,06

4.303,36

11.898,50

36.295,18

DL 022/05 Contratação de empresa para aquisição de móveis e materiais permanentes para o Gabinete do Prefeito Municipal Jaime Luiz Ziliotto 2005/05 01/04/2005 37.823,56

Analisando os Processos de Dispensa de Licitação números 002, 003, 004, 005, 006, 008, 009, 010, 011, 013, 014, 016, 017, 018, 019, 020, 022 e 024/05, à luz dos artigos 2º, 24, IV e art. 26, I, II e III da Lei de Licitações, bem como no que tange ao artigo 37, inciso XXI da Lei Maior, há de se tecer as considerações seguintes.

Louvável que o administrador público procure contornar de forma rápida e eficaz situações que possam levar ou estar levando incômodo à comuna. Porém, sua conduta deve submeter-se sempre aos imperativos legais.

No Direito Administrativo Brasileiro, a regra é a obrigatoriedade de licitação para realização de despesas com serviços, obras, compras e alienações por força do contido no art. 37, XXI da Constituição, e de norma infraconsitucional traduzida no art. 2º da Lei 8.666/93:

"CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

"Lei 8.666/93 - Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."

As ressalvas prevista no texto constitucional e no da Lei de Licitações são aquelas encontráveis, principalmente, nos artigos 24 e 25 desta última.

Conforme já dito, os processos aqui cogitados, valeram-se de uma das ressalvas contidas na Lei 8.666/93, qual seja a listada no art. 24, inciso IV.

Sobre o art. 24, IV, já transcrito acima, ensina Antônio Carlos Cintra do Amaral que:

"A emergência é, a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama a solução imediata, de tal modo que a realização da licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência." 3

Constatou-se que em todos os processos antes declinados, a Administração se valeu da argumentação de que haviam situações que só poderiam ser debeladas ou minoradas suas conseqüências, via aplicação do instituto da dispensa de licitação anunciado no art. 24, IV da Lei 8.666/93.

Conforme ressaltado na doutrina acima colacionada, os verdadeiros casos de emergência reclamam solução imediata. Porém, o exame dos procedimentos aqui tratados revelam transcurso de tempo suficiente para que fossem efetuadas licitações nas modalidades pertinentes.

Por sua vez, o art. 26 e seus incisos I, II e III, reclamam outros requisitos, aos quais deve a Administração atender:

Modalidade Objeto Dispositivo legal infringido
DL 002/05 Contratação de empresa especializada para a locação de equipamentos para limpeza e desassoreamento de córregos e valas. CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I, II e III *

DL 003/05 Contratação para fornecimento de material e mão-de-obra para execução de manutenção em ruas e avenidas com pavimentação asfáltica tapa-buraco CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I, II e III *

DL 004/05 Contratação de empresa para execução de serviços de pequenos reparos na rede pluvial com diâmetro até 1,00m CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I, II e III *

DL 005/05 Contratação de empresa de mão-de-obra para execução de recuperação de ruas pavimentadas com lajotas ou paralelepípedos CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I, II e III *

DL 006/05 Contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e desinfecção de caixa de gordura nas escolas da Rede Municipal de Ensino CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I *

DL 008/05 Contratação de empresa para prestação de mão de obra na manutenção das Unidades escolares da Rede Municipal de Ensino no ano letivo de 2005 CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I *.

DL 009/05 Aquisição de medicamentos e medicamentos genéricos a serem distribuídos pelas Unidades de Saúde de São José CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I *

DL 010/05 Aquisição do material de consumo de enfermagem para utilização da Policlínica e Centros de Saúde do Município de São José CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I *

DL 011/05 Aquisição de material de consumo odontológico para ser utilizado na Policlínica e Centro de Saúde do Município de São José CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I *

DL 013/05 Aquisição de leite para ser fornecido pelo Programa Criança 21 do Município de São José CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I *

DL 014/05 Contratação emergencial de empresa para prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Contábil do exercício financeiro de 2004 e apuração de supostas irregularidades apontadas pelo controle interno e Auditoria CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I *

DL 016/05 Contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra para recuperação com lajota, paralelepípedo e passeios de ruas danificadas após realização do trabalho da CASAN, em caráter emergencial CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I, II e III *

DL 017/05 Contratação em caráter emergencial de empresa para fornecimento de peças e mão-de-obra para manutenção de equipamentos rodoviário pesados da frota da Secretaria de Obras CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I *

DL 018/05 Contratação de empresa para locação de divisórias novas, desmontagem e montagem, colocação de portas, colocação de vidros e pintura interna do Centro Administrativo da PMSJ em caráter emergencial CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I, II e III *

DL 019/05 Contratação de empresa para prestação de serviços em caráter emergencial para levantamento, cadastratamento, controle e fiscalização de obras em construção irregular no Município de São José CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I *

DL 020/05 Contratação de empresa para reforma e melhoria dos Ranchos Rio Araújo e Hilário localizados na Av. Beira Mar de São José com fornecimento de material CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I *

DL 022/05 Contratação de empresa para aquisição de móveis e materiais permanentes para o Gabinete do Prefeito Municipal CF, art. 37, XXI e LL art. 2º

LL, art. 26, I, II e III *

CF = Constituição Federal LL = Lei nº 8.666/93

* Hipótese admitida a título de argumentação, conforme relato contido em parágrafo colocado antes da tabela.

(Relatório n.º 1.297/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1)

Justificativas apresentadas

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Louvável que o administrador público procure contornar de forma rápida e eficaz situações que possam levar ou estar levando incômodo à comuna. Porém, sua conduta deve submeter-se sempre aos imperativos legais." (grifou-se)

Posto isto, passa-se a análise das justificativas trazidas pelo responsável para cada caso:

Modalidade Objeto Infração Legal
DL nº 002/05 Contratação de empresa especializada para a locação de equipamentos para limpeza e dessassoreamento de córregos e valas. CF, art. 37, XXI

Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I, II, e III.

      No caso aqui tratado, a contratação não levou o tempo mencionado pela doutrina, porém, a liquidação de despesas em maio e junho, fora do período intenso de chuvas, assumem os mesmos contornos da orientação doutrinaria mencionada.
        Além do mais, não se pode esquecer que o objeto da dispensa de licitação, locação de equipamentos para limpeza de córregos e valas, seria possível a aplicação da modalidade pregão, que tem duração rápida (em torno de 27 a 30 dias), e segundo depoimento de inúmeros gestores públicos, tem trazido várias vantagens à administração pública, entre elas a economia de recursos.
          Pelo exposto, transparece que o caso concreto acabou mesmo por violar o art. 37, XXI da Constituição, bem como o art. 2º da Lei 8.666/93.
            Porém, não havendo concordância do Pleno desta Casa com a tese sustentada até aqui, fato que se afigura pouco provável, mas admitida esta hipótese, há de atentar-se para o fato de que não consta nestes autos, bem como nos autos apresentados aos Técnicos desta Corte à época da auditoria (DL 002/05), a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, em afronta ao art. 26, parágrafo único, incisos II e III, aceitando-se para efeitos do inciso I do mesmo dispositivo, o documento de fls. 33.
            Justificativas apresentadas
          Modalidade Objeto Infração Legal
          DL nº 003/05 Contratação de empresa para fornecimento de material e mão-de-obra para execução de manutenção em ruas e avenidas com pavimentação asfáltica tapa-buraco CF, art. 37, XXI

          Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I, II, e III.

            No mesmo sentido da esfera anterior, temos a informar que a Secretaria de Obras ao solicitar a contratação de empresa para fornecimento de material e mão-de-obra para execução de manutenção em ruas e avenidas com pavimentação asfáltica tapa-buraco, justifica a necessidade '(...) Em face a falta de manutenção permanente, que deve ser diária, que está causando ocorrência de inúmeros acidentes de trânsito que poderão ocasionar danos físicos, materiais e morais ao cidadão, e prejuízos irreparáveis ao município em processos indenizatórios' (fls. 02 e 11-27).
            No que tange as especificações do objeto requerido (fls. 05/06), bem como o quadro de quantidade e custos (fls. 07) e orçamentos (fls. 08/09) esses foram elaborados e pesquisados pela Secretaria de Obras, estando, portanto, a CPL isenta do orçamento apresentado, tal como do quadro de quantidade e custos.
            Outrossim, antes do início do procedimento licitatório de dispensa, a CPL encaminhou para análise e parecer os autos à Procuradoria Geral do Município (fls. 30), que às fls. 31/35, diante da justificativa da secretaria solicitante, manifestou-se favorável à Dispensa de Licitação.
            Verifica-se que a Procuradoria Geral, antes as justificativas prestadas pela Secretaria solicitante, constata que o pedido demonstra efetivamente '(...) A existência de uma situação de urgência, pois conforme se constata nos autos, através do levantamento fotográfico, as vias públicas encontram-se em estado deplorável, o que poderá causar prejuízos aos usuários diários e, principalmente ao Município, pois a partir do momento que o Munícipe é lesado ao trafegar em avenida naquelas condições, este mesmo irá requerer indenização junto ao Município, prejudicando, consequentemente, o Erário, indo, desta maneira, contra o interesse público.'
            Concluindo, por sua vez, '(...) Que tal pleito além de se adequar ao Estatuto Licitatório Federal, art. 24, IV da Lei 8.666/93, é a atitude mais plausível para preservar o interesse público ora invocado.'
            Tanto é verdade que é uma constante o número de ações indenizatórias decorrentes de prejuízos sofridos em acidente ocasionados pelas vias públicas sem manutenção regular, gerando despesas muito superiores, motivo pelo qual a emergência se justificou, face à nova Lei de Responsabilidade frente às despesas em demasia e o orçamento anual.
            Desta forma, frente à solicitação justificada da Secretaria interessada, ao parecer favorável da Procuradoria Geral, bem como do Decreto nº 16.049/05 foi a CPL solicitou a empresa indicada pela Secretaria de Obras, tendo por base o menor valor de mercado orçado, a documentação necessária para instauração do processo de dispensa de licitação.
            Também consta dos autos elementos ilustrativos (fotos) sobre as condições precárias das vias públicas e que exigiam medidas urgentes, para evitar sinistros (ver Mem. 756/05-SO).
                Considerações do Corpo Técnico
                  Primeiro, registre-se que a defesa salientou que é "constante o número de ações indenizatórias decorrentes de prejuízos sofridos em acidentes ocasionados pelas vias públicas sem manutenção regular". (grifou-se)
                    Infere-se disso, que é uma constância a falta regular de manutenção nas vias públicas do Município. Ora, se assim o é, isso enfraquece a tese de que a situação de emergência efetivamente existia, pelo menos nos moldes anunciados pela Unidade.
                      Outra questão que deve ficar bem esclarecida, a Lei de Responsabilidade Fiscal não é ensejadora ou conduz a administração pública a decretação de estado de emergência, apenas veio ditar regras para melhorar a gestão dos recursos públicos.
                        A Unidade denominou a contratação em questão de "Tapa-Buraco" (fls. 56). Não esquecer que a decretação do estado de emergência teve como um dos motivos o fato de autoridades municipais terem deixado de prestar serviços essenciais, acarretando transtornos de toda ordem à população (fls. 29).
                          Sobre o tema vale trazer a lume trecho da Revista Jurídica Consulex, nº 218, de 15 de fevereiro de 2006 (p. 8), onde foi entrevistado o Advogado e Consultor em Licitações e Contratos Wálteno Marques da Silva:
                            "Consulex - O estado de emergência e de calamidade pública, em virtude da situação da malha viária nacional, é razão suficiente para a contratação direta com dispensa de licitação?
                            Wálteno Marques da Silva - Invoco lapidar paradigma do rigor com que as contratações diretas desta natureza são apreciadas e julgadas pelo Tribunal de Contas da União, citando a histórica Decisão nº 347/94 - Plenário (TC 008.248/94), quando respondeu consulta formulada pelo então ministro de Estado dos Transportes, Rubens Bayma Denys, sobre tema idêntico ao aqui em comento, no sentido de que "a SITUAÇÃO EMERGENCIAL ou CALAMITOSA que legitima o acionamento do permissivo contido no art. 24, IV, da Lei 8.666/93 é aquela cuja ocorrência refuja às possibilidades normais de prevenção por parte da administração. Ou, dito de outro modo, é a que não possa ser imputada à desídia administrativa, à falta de planejamento, à má gestão dos recursos disponíveis etc."
                            Portanto, não há como desconsiderar o originalmente apontado, devendo permanecer a restrição.
                              No caso alternativo, descumprimento do art. 26, parágrafo único, incisos II e III, vale as alegações apresentadas na análise da DL 002/05, ou seja não existiram; aceitando-se como justificativas, para efeitos do inciso I da mesma norma, as fls. 56 c/c fls. 67 a 81.
                                    Justificativas apresentadas
                                  Modalidade Objeto Infração Legal
                                  DL nº 004/05 Contratação de empresa para execução de serviços de pequenos reparos na rede pluvial com diâmetro até 1,00 m CF, art. 37, XXI

                                  Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I, II, e III.

                                    No mesmo sentido da defesa anterior, temos a informar que a Secretaria de Obras ao solicitar a contratação de empresa para execução de serviços de pequenos reparos na rede pluvial com diâmetro de 1,00m, justifica a necessidade '(...) Em face ao estado de obstrução em que se encontram proveniente da falta de manutenção, provocando assoreamento das vias, inundações e até risco de futuras enchentes.' (fls. 02).
                                    No que tange as especificações do objeto requerido, bem como o quadro de quantidades e custos (fls. 05) e orçamentos (fls. 06) esses foram elaborados e pesquisados pela Secretaria de Obras, estando, portanto, a CPL isenta do orçamento apresentado, tal como do quadro de quantidade e custos.
                                    Outrossim, antes do início do procedimento licitatório de dispensa, a CPL encaminhou para análise e parecer os autos à Procuradoria Geral do Município (fls. 10), que às fls. 11/14, diante da justificativa da secretaria solicitante, manifestou-se favorável á Dispensa de Licitação.
                                    Verifica-se que a Procuradoria Geral, ante as justificativas prestadas pela Secretaria solicitante, constata que o pedido demonstra efetivamente '(...) A existência de uma situação de urgência, pois a não reparação da rede pluvial, como muito bem frisa a secretaria solicitante, poderá trazer prejuízos para o Município e, principalmente, aos Munícipes, com a ocorrência de enchentes, indo, desta maneira, contra o interesse público.'
                                    Concluindo, por sua vez, '(...) Que tal pleito além de se adequar ao Estatuto Licitatório Federal, art. 24, IV da Lei 8.666/93, é a atitude mais plausível pra preservar o interesse público ora invocado.'
                                    Tanto é verdade que se não tivesse realizado reparos na rede pluvial, certamente teria ocorrido enchentes e inundações por toda a cidade, face as fortes chuvas logo após ao serviço prestado.
                                    Desta forma, frente à solicitação justificada da secretaria interessada, ao parecer favorável da Procuradoria Geral, bem como do Decreto nº 16.049/05 foi que a CPL solicitou a empresa indicada pela Secretaria de Obras, tendo por base o menor valor de mercado orçado, a documentação necessária pra instauração do processo de dispensa de licitação.
                                    Também consta dos autos elementos ilustrativos (fotos) sobre as condições precárias de captação fluvial e que exigiam medidas urgentes, para evitar sinistros (ver Mem. 756/05-SO)
                                    Considerações do Corpo Técnico
                                      As ocorrências se assemelham às verificadas por ocasião da análise da dispensa de licitação nº 002/05, acima. Portanto, as argumentações apresentadas pelo Corpo Técnico naquela oportunidade, hão de ser aqui aproveitadas, registrando-se apenas algumas particularidades da presente dispensa de licitação.
                                        O contrato foi firmado por 6 meses, além disso, conforme revelam as fls. 114, por ocasião da auditoria, apenas uma pequena parte do empenho nº 771 havia sido paga (R$ 7.839,39). Por outro lado, consta no Sistema e-Sfinge, deste Tribunal, que a maior parte das despesas foram liquidadas fora do período crítico de chuvas (2 de maio, 2 de junho, 4 e 29 de julho e 2 de agosto).
                                          Destarte, permanece o apontamento.
                                            Quanto a um eventual insucesso da tese principal do Corpo Instrutivo, não esquecer que ainda assim houve vícios no processo pela falta de cumprimento do art. 26, parágrafo único, incisos II e III. Aceitando-se para efeitos do inciso I da mesma norma, a justificativa contida nas fls. 099.
                                                Justificativas apresentadas
                                              Modalidade Objeto Infração Legal
                                              DL nº 005/05 Contratação de empresa de mão-de-obra para execução de recuperação de ruas pavimentadas com lajotas ou paralelepípedos CF, art. 37, XXI

                                              Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I, II, e III.

                                                No mesmo sentido da defesa anterior, temos a informar que a Secretaria de Obras ao solicitar a contratação de empresa de mão-de-obra para execução de recuperação de ruas pavimentadas com lajotas ou paralelepípedos, justifica a necessidade '(...) Em face a falta de manutenção permanente que deve ser diária, que está causando ocorrência de inúmeros acidentes de trânsito que poderão ocasionar danos físicos, materiais e morais ao cidadão, e prejuízos irreparáveis ao município em processos indenizatórios' (fls. 02)
                                                No que tange as especificações do objeto requerido (fls. 05/07), bem como o quadro de quantidades e custos (fls. 08) e orçamentos (fls. 09/10) esses foram elaborados e pesquisados pela Secretaria de Obras, estando, portanto, a CPL isenta do orçamento apresentado, tal como do quadro de quantidade e custos.
                                                Outrossim, antes do início do procedimento licitatório de dispensa, a CPL encaminhou para análise e parecer os autos à Procuradoria Geral do Município (fls. 13), que às fls. 14/18, diante da justificativa da Secretaria solicitante, manifestou-se favorável à Dispensa de Licitação.
                                                Verifica-se que a Procuradoria Geral, ante as justificativas prestadas pela Secretaria solicitante, constata que o pedido demonstra efetivamente '(...) A existência de uma situação de urgência, pois as vias públicas encontram-se em estado deplorável, o que poderá causar prejuízos aos usuários diários e, principalmente ao Município, pois a partir do momento que o Munícipe é lesado ao trafegar em uma avenida em péssimas condições, este irá requerer indenização junto àquele que lhe causou a lesão, neste caso, o Município, prejudicando, consequentemente, o Erário, indo, desta maneira, contra o interesse público.'
                                                Concluindo, por sua vez, '(...) Que tal pleito além de se adequar ao Estatuto Licitatório Federal, art. 24, IV da Lei 8.666/93, é a atitude mais plausível para preservar o interesse público ora invocado.'
                                                Como já dito, tanto é verdade que é uma constante o número de ações indenizatórias decorrentes de prejuízos sofridos em acidente ocasionados pelas vias públicas sem manutenção regular, gerando despesas muito superiores, motivo pelo qual a emergência se justificou, face à nova Lei de Responsabilidade Fiscal frente às despesas em demasia e orçamento anual.
                                                Desta forma, frente à solicitação justificada da Secretaria interessada, ao parecer favorável da Procuradoria Geral, bem como do Decreto nº 16.049/05 foi que a CPL solicitou a empresa indicada pela Secretaria de Obras, tendo por base o menor valor de mercado orçado, a documentação necessária para instauração do processo de dispensa de licitação.
                                                Também consta dos autos elementos ilustrativos (fotos) sobre as condições precárias das vias públicas e que exigiam medidas urgentes, para evitar sinistros (ver Mem. 756/05-SO)
                                                  Considerações do Corpo Técnico
                                                  O caso mantém semelhança com a Dispensa de Licitação nº 003/05, valendo, portanto, aqui o que lá foi consignado pelo Corpo Técnico, atentando-se no entanto para as seguintes particularidades.
                                                    A execução dos trabalhos poderiam se dar num prazo de 6 meses (fls. 120 e 145); por ocasião da auditoria havia sido pago ao contratado apenas o valor de R$ 26.943,65, (fls. 149 - total do empenho nº 772, R$ 144.950,00), segundo busca feita no Sistema e-Sfinge, há liquidações para este empenhos em datas de 5 de maio, 6 de junho, 4 de julho e 2 de agosto. Ressaltando, ainda, que o objeto da dispensa poderia ter sido licitado por pregão. Esse quadro torna pertinente a argumentação do Corpo Técnico lançada por ocasião da análise da dispensa nº 002/05, tanto quanto ao pregão como também ao fato do caso concreto ter fugido da intenção da administração de providenciar as licitações necessárias, segundo regra imposta pelo art. 2º do Decreto 16.049 (fls. 30).
                                                      Logo, permanece o apontado.
                                                        Igualmente, permanece, caso o Pleno não acolha a tese principal, o desrespeito aos inciso II e III do parágrafo único da Lei 8.666/96. Aceitando-se, para efeitos do inciso I da norma citada, a justificativa contida nas fls. 120.
                                                                      Justificativas apresentadas
                                                                    Modalidade Objeto Infração Legal
                                                                    DL nº 006/05 Contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e desinfecção de caixa de gordura nas escolas da Rede Municipal de Ensino CF, art. 37, XXI

                                                                    Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I.

                                                                      No mesmo sentido da defesa anterior, temos a informar que a Secretaria de Educação ao solicitar a contratação de empresa de para prestação de serviços de limpeza e desinfecção de caixa de gordura nas escolas da Rede Municipal de Ensino, justifica a necessidade, às fls. 03, onde:
                                                                      "A Prefeitura Municipal de São José, através da Secretaria de Educação sempre primou por dar a seus alunos e funcionários ambientes salubres, livres de qualquer elemento, ou substâncias nocivas a saúde.
                                                                      Assim, sendo, anualmente, uma vez por semestre, é feita uma higienização em todos os setores e compartimentos dos ambientes onde se encontram instaladas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. Este processo se dá através da contratação de Empresa especializada em serviços de limpeza e desinfecção de caixa d´água e cisterna, controle de vetores, descumpinização, limpeza de fossas e caixas de gordura.
                                                                      Tal procedimento é executado no final do ano letivo, para que ao iniciarmos o ano seguinte, já tenhamos as empresas vencedoras do processo licitatório, e, por conseguinte a iniciação automática dos serviços, para que no início efetivo das aulas, os Colégios e Creches estejam prontos a receber nossos alunos e professores.
                                                                      Porém, a administração que governou nosso Município durante os últimos meses de 2004, não efetuou os procedimentos necessários para que tal processo fosse realizado pela nova administração, causando transtornos gravíssimos, haja vista que a maioria das Unidades está em estado deplorável, sem as condições mínimas possíveis de receber os alunos no ano letivo que inicia.
                                                                      Como o tempo é exíguo para a abertura de Processo, já que todo o procedimento para abertura requer prazo mínimo exigido pela Lei nº 8.666/93, solicitamos Dispensa de Licitação em caráter emergencial, conforme Decreto nº 16.049/05.'
                                                                      No que tange as especificações do objeto requerido, bem como o quadro de quantidades e custos (fls. 04/06) e orçamentos esses foram elaborados e pesquisados pela Secretaria de Educação.
                                                                      As justificativas da Secretaria de Educação, com a juntada de inúmeras solicitações de reparos e de manutenção pelos responsáveis pelas unidades escolares, são suficientemente justificáveis para a realização do objeto com dispensa.
                                                                                Considerações do Corpo Técnico
                                                                                  O comportamento da administração nesse caso dá azo a concluir que efetivamente não havia a propalada urgência na contratação. Pois veja-se:
                                                                                    A necessidade da contratação foi originalmente manifesta em 6 de janeiro de 2005, conforme fls. 160. A Secretária responsável pelo pedido o formalizou 4 dias depois dessa data (10/01/05 - fls. 155); a justificativa para urgência na contratação só aconteceu 14 dias depois de detectada a necessidade dos serviços (fls. 156); a dispensa de licitação só foi homologada em 11 de fevereiro (fls. 182); a contratação consumou-se em 17 de fevereiro (fls. 190); por fim, a autorização para execução dos serviços só aconteceu em primeiro de março de 2005 (fls. 191/192), quase dois meses após ter sido iniciado o processo (6 de janeiro).
                                                                                      Ora, toda essa trajetória deixa claro que a urgência anunciada não se fazia presente. Sendo pertinente, mais que nunca o ensinamento doutrinário já citado anteriormente mas que aqui se repete, por ser oportunissímo:
                                                                                        "Impende assinalar, todavia, a necessidade de aferição da situação emergencial no momento da contratação; circunstâncias podem existir transformando o que era emergencial em passível de ser contratado por licitação.
                                                                                          Além do mais, a prática indica que contratações via convite ou pregão têm-se revelado mais rápidas do que se comportou a administração na presente dispensa de licitação. Portanto, imperioso que se mantenha a restrição.
                                                                                            Improvável que não seja acolhida a tese principal do Corpo Técnico, porém, por dever de ofício, considere-se, através das fls. 156, satisfeita a regra do art. 26, parágrafo único da Lei de Licitações.
                                                                                                            Justificativas apresentadas
                                                                                                          Modalidade Objeto Infração Legal
                                                                                                          DL nº 008/05 Contratação de empresa para prestação de mão-de-obra na manutenção das unidades escolares da rede municipal de ensino no ano letivo de 2005 CF, art. 37, XXI

                                                                                                          Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I.

                                                                                                            No mesmo sentido da defesa anterior, temos a informar que a Secretaria de Educação ao solicitar a contratação de empresa para prestação de mão-de-obra na manutenção das unidades escolares da rede municipal de ensino no ano letivo de 2005, justifica a necessidade, às fls. 03, onde:
                                                                                                            'Sempre que se aproxima o término do ano letivo, é necessário que se faça um levantamento da situação em que se encontram as instalações da Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. Neste levantamento é feito um parâmetro dos gastos do ano em curso, para que possamos ter uma base orçamentária e desencadearmos o processo licitatório, que nos dará um suporte de manutenção destas Unidades no ano seguinte.
                                                                                                            Tal procedimento se faz, para que possamos dar um atendimento digno a nossos alunos, onde todas as instalações, desde banheiro, cozinhas. Salas de aula, pátio recreativo, ginásios de esportes, quadras, bibliotecas, parques infantis, telhados, pinturas, em fim, estejam em perfeita harmonia, onde não os alunos, como também todo o corpo docente, pais e comunidade sintam-se orgulhosos do que o Município oferece em termo de Educação.
                                                                                                            Porém, a administração que governou nosso Município durante os últimos meses de 2004, não efetuou os procedimentos necessários para que tal processo fosse realizado pela nova administração, causando transtornos gravíssimos, haja vista que maioria das Unidades está em estado calamitoso, sem as mínimas condições de receber os alunos no ano letivo que inicia.
                                                                                                            Como o tempo é exíguo para abertura de Processo, já que todo o procedimento para abertura requer prazo mínimo exigido pela Lei nº 8.666/93, solicitamos Dispensa de Licitação em caráter emergencial, conforme Decreto nº 16.049/05.'
                                                                                                            No que tange as especificações do objeto requerido, bem como o quadro de quantidade e custos (fls. 04) e orçamentos (fls. 11/13) esses foram elaborados e pesquisados pela Secretaria de Educação.
                                                                                                            As justificativas da Secretaria de Educação, com a juntada de inúmeras solicitações de reparos e de manutenção pelos responsáveis pelas unidades escolares, são suficientemente justificáveis para a realização do objeto com dispensa.
                                                                                                              Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                              Neste caso ocorreu o mesmo que no caso anterior, por isso pede-se vênia, para seguir-se a mesma linha de raciocinio.
                                                                                                                A necessidade da contratação foi originalmente manifesta em 6 de janeiro de 2005, conforme fls. 205/208. A Secretária responsável pelo pedido o formalizou 4 dias depois dessa data (10/01/05 - fls. 202); a justificativa para urgência na contratação só aconteceu 14 dias depois de detectada a necessidade dos serviços (fls. 203); a dispensa de licitação só foi homologada em 3 de março (fls. 222); a contratação consumou-se em 3 de março (fls. 231); por fim, a autorização para execução dos serviços só aconteceu em 15 de março de março de 2005 (fls. 232/233), a mais de dois meses após ter sido iniciado o processo (6 de janeiro).
                                                                                                                  Portanto, há de se adotar aqui as mesmas alegações apresentadas no item imediatamente anterior, o que faz persistir a restrição.
                                                                                                                    Improvável que não seja acolhida a tese principal do Corpo Técnico, porém, por dever de ofício, considere-se, através das fls. 203, satisfeita a regra do art. 26, parágrafo único da Lei de Licitações.
                                                                                                                          Justificativas apresentadas
                                                                                                                        Modalidade Objeto Infração Legal
                                                                                                                        DL nº 009/05 Aquisição de medicamentos e medicamentos genéricos a serem distribuídos pelas unidades de saúde de São José CF, art. 37, XXI

                                                                                                                        Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I.

                                                                                                                          No mesmo sentido da defesa anterior, temos a informar que a Secretaria de Saúde , ao solicitar a aquisição de medicamentos e medicamentos genéricos a serem distribuídos pelas unidades de saúde de São José, justifica a necessidade, às fls. 02, onde:
                                                                                                                          'Esta compra emergencial se faz necessária, haja vista o número de munícipes atendidos pela farmácia básica na Policlínica e nos centros de Saúde de São José ter aumentado consideravelmente, e a Secretaria de Saúde sempre esmerada em bem atender os usuários do SUS, vem dedicando especial atenção quanto ao fornecimento dos medicamentos que fazem parte da farmácia básica; com isto, a quantidade de medicamentos tornou-se insuficiente para o abastecimento dos centros de saúde num período de 30 dias, tempo estimado para demandar nova licitação e contrato, cujo processo anda em andamento.'
                                                                                                                          No que tange as especificações do objeto requerido, bem como o quadro de quantidades e custos (fls. 15/17) e orçamentos (fls. 05/14) esses foram elaborados e pesquisados pela Secretaria de Saúde.
                                                                                                                          Ouvida a Procuradoria Geral do Município, a mesma, diante da justificativa da secretaria solicitante, manifestou-se favoravelmente pela Dispensa de Licitação, conforme parecer constante dos autos.
                                                                                                                          A CPL em seu despacho homologou a proposta que ofereceu menor preço, considerando os orçamentos anexados ao processo, e recomendou a adjudicação.
                                                                                                                          Há que se considerar que a distribuição de medicamentos à comunidade, pelo Município, é de 92 (noventa e dois) itens, fora o atendimento com medicação especial por força de decisões judiciais.
                                                                                                                              Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                Esclareça-se, de início, que o processo administrativo nº 569/2005, é o número inicial da Dispensa de Licitação nº 009/2005, conforme se constata nas fls. 238.
                                                                                                                                  Dito isto, percebe-se que o processo foi deflagrado em 3 de janeiro de 2005, pelo bloqueio de saldo na dotação específica (fls. 241). Apesar da urgência anunciada, só em 11 de janeiro o Secretário da Saúde formulou pedido de parecer acerca das aquisições que pretendia fazer (fls. 239). A autorização do Prefeito para prosseguimento do processo ocorreu em 19 de janeiro (fls. 240), a homologação em 28 de janeiro (fls. 373). As autorizações para fornecimento foram retiradas em 14 e 15 de fevereiro (fls. 376 a 381).
                                                                                                                                    Esse desenrolar dos acontecimentos não coaduna com a justificativa dada pelo Secretário solicitante da dispensa de licitação, que justificou a necessidade da compra sem licitação da seguinte forma: "a quantidade de medicamentos tornou-se insuficiente para o abastecimento dos centros de saúde num período de 30 dias, tempo estimado para demandar nova licitação e contrato" (fls. 239). Ora, se já em 3 de janeiro (bloqueio do saldo - fls. 241) vislumbrou-se a fragilidade dos estoques, e que estes seriam insuficientes para 30 dias, era de se esperar que os procedimentos administrativos para concretizar a compra se comportassem de forma urgentíssima, fins de que os medicamentos estivessem à disposição da administração antes dos 30 dias previstos para o final dos estoques, fato que volte-se a frisar, foi detectado em 3 de janeiro. No entanto, as autorizações para fornecimento (fls. 376 a 381) foram expedidas e retiradas já decorridos os 30 dias previstos para o final dos estoques.
                                                                                                                                      Desta forma, o comportamento da administração não foi condizente com a emergência de início preconizada, ainda mais se levarmos em conta que os contratos firmados com os fornecedores previam que estes teriam prazo de 30 dias para entrega dos medicamentos, com possível prorrogação (cláusula 5º dos contratos, 389, 395, 400 e 405), a partir da entrega da autorização (que como visto aconteceram após os 30 dias previstos para o final dos estoques).
                                                                                                                                        Não é só, dos autos constam notas fiscais expedidas em 3 de março (fls. 435), 8 de março (fls. 437), 21 de março (fls. 438), 31 de março (fls. 454 e 455) e 6 de abril (fls. 440), dois, chegando a três meses depois de detectada a necessidade da compra pelo fato de ter sido vislumbrado que os estoques não durariam 30 dias.
                                                                                                                                          Ademais, existe nos autos nas fls. 410 e 411 documento emanado do Sistema de Controle Interno da Prefeitura, dando conta de possíveis irregularidades envolvendo os estoques de medicamentos da Unidade.
                                                                                                                                            O ensinamento doutrinário citado quando da análise da Dispensa de Licitação 006/05, aqui também se faz pertinente, o mesmo valendo com relação a aplicação da modalidade pregão.
                                                                                                                                              Pelo todo exposto, propugna-se pela manutenção da restrição.
                                                                                                                                                Quanto a hipótese alternativa, caso seja derrotada a tese principal do Corpo Técnico, restará reconhecida, mesmos que por vias transversas, a justificativa apresentada nas fls. 239 como preenchendo o quesito exigido no inciso I, do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93.
                                                                                                                                                    Justificativas apresentadas
                                                                                                                                                  Modalidade Objeto Infração Legal
                                                                                                                                                  DL nº 010/05 Aquisição de material de consumo de enfermagem pra utilização da Policlínica e Centros de Saúde do Município de São José CF, art. 37, XXI

                                                                                                                                                  Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I.

                                                                                                                                                    No mesmo sentido da defesa anterior, temos a informar que a Secretaria de Saúde ao solicitar a aquisição de material de consumo de enfermagem para utilização da Policlínica e Centros de Saúde do Município de São José, justifica a necessidade, às fls. 02, onde:
                                                                                                                                                    'Esta compra emergencial se faz necessária, haja vista o número de munícipes atendidos na Policlínica e nos centros de saúde de São José ter aumentado consideravelmente, e a Secretaria de Saúde sempre esmerada em bem atender os usuários do SUS, vem dedicando especial atenção aos atendimentos ambulatoriais de enfermagem, com isto, a demanda de materiais e equipamentos de consumo referentes a estes atendimentos tornou-se insuficiente para o abastecimento dos centros de saúde num período de 30 dias, tempo estimado para demandar nova licitação e contrato, cujo processo anda em andamento.'
                                                                                                                                                    No que tange as especificações do objeto requerido, bem como o quadro de quantidades e custos (fls. 15/18) e orçamentos (fls. 05/14) esses foram elaborados e pesquisados pela Secretaria de Saúde.
                                                                                                                                                    Ouvida a Procuradoria Geral do Município, a mesma, diante da justificativa da secretaria solicitante, manifestou-se favoravelmente pela Dispensa de Licitação, conforme parecer constante dos autos.
                                                                                                                                                    A CPL em seu despacho homologou a proposta que ofereceu menor preço, considerando os orçamentos anexados ao processo, e recomendou a adjudicação.
                                                                                                                                                    A falta de estoque e a necessidade de atendimento de urgência pelos serviços de enfermagem por si só justificam a dispensa de licitação.
                                                                                                                                                      Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                                        Aqui também o motivo da emergência alegado foi a insuficiência de materiais e equipamentos de consumo utilizados nos atendimentos ambulatoriais de enfermagem serem insuficientes para um período de 30 dias.
                                                                                                                                                          Pede-se atenção para o fato de que o processo iniciou-se em 3 de janeiro (fls. 460), ocasião em que houve o bloqueio do saldo na dotação pertinente. Só uma semana depois o Secretário da Saúde formulou pedido de parecer à Procuradoria do Município (fls. 458). Mais de duas semanas depois houve a autorização para prosseguimento do processo (fls. 459). A homologação da dispensa de licitação, por parte do Prefeito, aconteceu em 28 de janeiro (fls. 488). Consta dos autos (fls. 489 e 492) a existência de autorização para fornecimento datadas de 10 de fevereiro.
                                                                                                                                                            Essa seqüência de fatos demonstra que a administração não se comportou de acordo com a urgência que alegou ter o caso, haja vista emitir autorização para fornecimento de materiais em 10 de fevereiro, quando já decorridos mais de 30 dias do início do processo (03 de janeiro - fls. 460), não esquecendo que a pressa se justificava porque os estoques eram insuficientes para um período de 30 dias. Acresça-se a tudo o fato de que existiram materiais que foram entregues em 18 de março (fls. 506), dois meses e meio após iniciado o processo.
                                                                                                                                                              Este quadro fático faz com que a tese da presença de emergência, sustentada pela administração, perca força, demonstrando por outro lado o acerto da restrição, que persiste, até porque, in casu, seria possível a aplicação da modalidade pregão.
                                                                                                                                                                Vencida a tese principal do Corpo Técnico, para efeitos do art. 26, parágrafo único, inciso I, há de ser aceito o documento de fls. 458.
                                                                                                                                                                Justificativas apresentadas
                                                                                                                                                              Modalidade Objeto Infração Legal
                                                                                                                                                              DL nº 011/05 Aquisição de material de consumo odontologico para ser utilizado na Policlínica e Centros de Saúde do Município de São José CF, art. 37, XXI

                                                                                                                                                              Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I.

                                                                                                                                                                No mesmo sentido da defesa anterior, temos a informar que a Secretaria de Saúde ao solicitar a aquisição de material de consumo odontológico para ser utilizado nas 02 Policlínicas e Centros de Saúde do Município de São José, justifica a necessidade, às fls. 02, onde:
                                                                                                                                                                'Esta compra emergencial se faz necessária, haja vista o número de munícipes atendidos na Policlínica e nos centros de saúde de São José ter aumentado consideravelmente, e a Secretaria de Saúde sempre esmerada em bem atender os usuários do SUS, vem dedicando especial atenção aos atendimentos odontológicos, com isto, a demanda de materiais de consumo referentes a estes atendimentos tornou-se insuficiente para o abastecimento dos centros de saúde num período de 30 dias, tempo estimado para demandar nova licitação e contrato, cujo processo anda em andamento.'
                                                                                                                                                                No que tange as especificações do objeto requerido, bem como o quadro de quantidades e custos (fls. 18/21) e orçamentos (fls. 05/17) esses foram elaborados e pesquisados pela Secretaria de Saúde.
                                                                                                                                                                Ouvida a Procuradoria Geral do Município, a mesma, diante da justificativa da secretaria solicitante, manifestou-se favoravelmente pela Dispensa de Licitação, conforme parecer constante dos autos.
                                                                                                                                                                A CPL em seu despacho homologou a proposta que ofereceu menor preço, considerando os orçamentos anexados ao processo, e recomendou a adjudicação.
                                                                                                                                                                A falta de estoque e a necessidade de atendimento de urgência, aliada o cumprimento do expediente pelos profissionais, justificam a dispensa de licitação.
                                                                                                                                                                  Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                                                    Este caso se assemelha aos dois últimos, sendo que a defesa trouxe os mesmos argumentos dos dois anteriores. Desta forma, lícito que o Corpo Técnico repita argumentos já levantados em casos anteriores.
                                                                                                                                                                      Aqui também o motivo da emergência alegado foi a insuficiência de materiais de consumo, só que dessa vez utilizados nos atendimentos odontológicos, serem insuficientes para um período de 30 dias.
                                                                                                                                                                        Pede-se atenção para o fato de que o processo iniciou-se em 3 de janeiro (fls. 514), ocasião em que houve o bloqueio do saldo na dotação pertinente. Só uma semana depois o Secretário da Saúde formulou pedido de parecer à Procuradoria do Município (fls. 512). Mais de duas semanas depois houve a autorização para prosseguimento do processo (fls. 513). A homologação da dispensa de licitação, por parte do Prefeito, aconteceu em 28 de janeiro (fls. 542). Consta dos autos (fls. 548 e 552) a existência de autorização para fornecimento datadas de 10 de fevereiro.
                                                                                                                                                                          Essa seqüência de fatos demonstra que a administração não se comportou de acordo com a urgência que alegou ter o caso, haja vista emitir autorização para fornecimento de materiais em 10 de fevereiro, quando já decorridos mais de 30 dias do início do processo (03 de janeiro - fls. 460), não esquecendo que a pressa se justificava porque os estoques eram insuficientes para um período de 30 dias. Acresça-se a tudo o fato de que existiram materiais que foram entregues em 18 de março (fls. 506), dois meses e meio após iniciado o processo.
                                                                                                                                                                            Este quadro fático faz com que a tese da presença de emergência, sustentada pela administração, perca força, demonstrando por outro lado o acerto da restrição, que persiste, até porque, in casu, seria possível a aplicação da modalidade pregão, além do convite, que são entre as modalidades de licitação, as mais ágeis.
                                                                                                                                                                              Vencida a tese principal do Corpo Técnico, para efeitos do art. 26, parágrafo único, inciso I, há de ser aceito o documento de fls. 512.
                                                                                                                                                                              Justificativas apresentadas
                                                                                                                                                                            Modalidade Objeto Infração Legal
                                                                                                                                                                            DL nº 013/05 Aquisição de leite para ser fornecido pelo programa Criança 21 do Município de São José CF, art. 37, XXI

                                                                                                                                                                            Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I.

                                                                                                                                                                              No mesmo sentido da defesa anterior, temos a informar que a Secretaria de Saúde ao solicitar a aquisição de leite para ser fornecido pelo programa Criança 21 do Município de São José, justifica a necessidade, às fls. 02, onde:
                                                                                                                                                                              'A Secretaria de Saúde sempre esmerada em bem atender os usuários do SUS, vem dedicando especial atenção aos atendimentos voltados à saúde da criança, através do Programa Criança 21, onde são atendidas crianças na fixa etária de 0 a 71 meses, acompanhadas mensalmente pelas equipes do Programa Saúde da Família.
                                                                                                                                                                              Esta compra emergencial faz-se necessária, haja vista que as crianças atendidas por este programa encontram-se em risco nutricional (baixo peso), necessitando do produto para auxiliar sua recuperação.'
                                                                                                                                                                              A administração anterior não promoveu instauração de processo licitatório para que a atual Administração não sofresse nenhum contratempo na contratação de fornecimento desses produtos indispensáveis para manter o programa, daí a necessidade e a caracterização de emergência, para fornecer alimentação às crianças de 0 a 71 meses de idade, atendidas pelo Programa Saúde da Família.
                                                                                                                                                                              No que tange as especificações do objeto requerido, bem como o quadro de quantidades e custos (fls. 05) e orçamentos (fls. 06/08) esses foram elaborados e pesquisados pela Secretaria de Saúde.
                                                                                                                                                                              Ouvida a Procuradoria Geral do Município, a mesma, diante da justificativa da secretaria solicitante, manifestou-se favoravelmente pela Dispensa de Licitação, conforme parecer constante dos autos.
                                                                                                                                                                              A CPL em seu despacho homologou a proposta que ofereceu menor preço, considerando os orçamentos anexados ao processo, e recomendou a adjudicação.
                                                                                                                                                                              Trata-se de um projeto que não pode sofrer solução de continuidade, e considerando a falta do produto em estoque e a necessidade de se manter o programa, sob pena de por em risco as condições nutricionais de crianças de zero a 71 meses de idade, é que se procedeu a compra com dispensa.
                                                                                                                                                                                Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                                                                Neste caso, a emergência se ateve ao fato das crianças atendidas pelo Programa Criança 21 encontrarem-se "em risco nutricional (baixo peso), necessitando do produto para auxiliar na sua recuperação". Nada mencionando com relação a estoques insuficientes ou a causa da dispensa se ater a desídia de autoridades anteriores, segundo texto do Decreto 16049/2005.
                                                                                                                                                                                  Sendo assim, pede-se atenção para o fato de que o processo iniciou-se em 3 de janeiro (fls. 567), ocasião em que houve o bloqueio do saldo na dotação pertinente. Só 16 dias depois o Secretário da Saúde formulou pedido de parecer à Procuradoria do Município (fls. 565). Mais de três semanas depois houve a autorização para prosseguimento do processo (fls. 566). A homologação da dispensa de licitação, por parte do Prefeito, segundo fls. 588, não pode ter acontecido antes de 16 de fevereiro. Consta dos autos (fls. 596) a existência de autorização para fornecimento datada de 2 de março, sendo que as compras foram entregues à administração pública em 18 de março (fls. 600), dois meses e meio depois de iniciado o processo.
                                                                                                                                                                                    Essa seqüência de fatos demonstra que a administração não se comportou de acordo com a urgência que alegou ter o caso, aplicando-se aqui o ensinamento doutrinário mencionado quando da análise da Dispensa de Licitação 002/05, acima, inclusive o comentário tecido pelo Corpo Técnico naquela ocasião.
                                                                                                                                                                                      Este quadro fático faz com que a tese da presença de emergência, sustentada pela administração, perca força, demonstrando por outro lado o acerto da restrição, que persiste, até porque, in casu, seria possível a aplicação da modalidade pregão, que via de regra tem se consumado em tempo inferior ao que durou a presente dispensa.
                                                                                                                                                                                        Vencida a tese principal do Corpo Técnico, para efeitos do art. 26, parágrafo único, inciso I, há de ser aceito o documento de fls. 565.
                                                                                                                                                                                        Justificativas apresentadas
                                                                                                                                                                                      Modalidade Objeto Infração Legal
                                                                                                                                                                                      DL nº 014/05 Contratação emergencial de empresa para prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil do exercido financeiro de 2004 e apuração de supostas irregularidades apontadas pelo controle interno e auditoria CF, art. 37, XXI

                                                                                                                                                                                      Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I.

                                                                                                                                                                                        No mesmo sentido das defesas anteriores, temos a informar que a Secretaria de Finanças ao solicitar a contratação emergencial de empresa para prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil do exercício financeiro de 2004 e apuração de supostas irregularidades apontadas pelo controle interno e auditoria, justifica a necessidade, às fls. 05, onde:
                                                                                                                                                                                        'Passados 27 (vinte e sete) dias de minha nomeação como Secretário de Finanças do Município, manifesto a Vossa Excelência minha preocupação quanto à real situação econômico-financeiro da prefeitura, agravada pelo surgimento de dezenas de documentos não empenhados, pedidos de cobrança de obras, despesas e serviços realizados sem obedecerem às tramitações legais, demonstrando-se, sobretudo que a dívida apresentada no balanço geral de 31 de dezembro de 2004, no montante de R$ 9.775.736,90 ( nove milhões, setecentos e setenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos) não espelha uma situação definitiva e nem reflete um passivo confiável.
                                                                                                                                                                                        Em nosso poder, inúmeros documentos, contratos, notas fiscais, medições e despesas efetivamente realizadas e liquidadas, que nos foram apresentadas por inúmeros credores do Município, demonstram que os números vão além da real situação apresentada. Além disso, vislumbra-se em toda a estrutura Administrativa um verdadeiro caos de controles, informações e documentação extraviada. Para tanto, é necessário um diagnóstico imparcial, á luz de toda documentação posteriormente apresentada, para que se tomem decisões sobre a matéria, visando acima de tudo salvaguardar o patrimônio da instituição e também cumprir determinações legais e constitucionais, principalmente no cumprimento da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como de manter com os credores do Município uma relação de equidade e parceria. Necessário, pois, que se defina uma política quanto as medidas que possam ser tomadas para o reempenho de tais documentos e uma possível programação para pagamento futuro.'
                                                                                                                                                                                        Mister ressaltar, que a Secretaria de Finanças ao solicitar abertura de processo licitatório, o faz ainda, com base no Memorando nº 202/2005 exarado pela Chefia de Controle Interno e Auditoria, constante às fls. 03/04 dos autos. A posteriori, a Procuradoria Geral, também, diante do memorando anteriormente mencionado e de acordo com as justificativas da Secretaria solicitante, manifestou-se favorável à dispensa de licitação (fls. 08/11).
                                                                                                                                                                                          Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                                                                            Os autos demonstram que o processo iniciou-se em 27 de janeiro, através do Memorando nº 029/2005, da Chefia de Controle Interno e Auditoria (fls. 802 a 804). No entanto, destoando da urgência preconizada pela administração, o Chefe do Executivo só autorizou o prosseguimento do processo em 28 de fevereiro (fls. 806), mais de um mês após a mencionada manifestação da Chefia de Controle Interno e Auditoria. A homologação do processo aconteceu em 3 de março (fls. 727). Porém, antes da homologação, um mês antes, em 2 de fevereiro a administração já houvera firmado contrato com a Empresa Müller, Bazzaneze & Ciad. Auditores (fls. 732 a 737). Este fato, assinatura de contrato antes que tenha havido homologação da dispensa de licitação, não coaduna com a natural ordem cronológica das fases que devem ser observadas pela administração pública nos processos administrativos, mormente os atinentes a dispensa de licitação.
                                                                                                                                                                                              Outro fato incomum registrado no presente caso é o fato de que a Autorização de Execução de Serviços (fls. 738), foi emitida em 9 de março e recebida pela empresa contratada somente em 18 de abril. Apesar disso, já em 14 de março houve a emissão da Nota Fiscal Fatura, com vencimento para 24 de março, no valor de R$ 79.242,00, portanto, mais de um mês antes da empresa contratada ter recebido a Autorização de Execução de Serviços (18/ de abril).
                                                                                                                                                                                                O fato da administração ter detectado, via Chefia do Controle Interno em 27 de janeiro uma situação que poderia ensejar trato urgente e apenas mais de um mês depois houve autorização para seqüência do processo, nesse contexto, não há que se alegar estado de emergência, segundo ensinamento doutrinário de Jessé Torres, valendo-se da experiência de Fernando Antônio Corrêa de Araújo, que apesar da sua particularidade, em essência, se aproxima do presente caso:
                                                                                                                                                                                                  "Na prática, a situação de emergência muitas vezes decorre da falta de planejamento administrativo ou de previsão para necessidades perfeitamente previsíveis. Isto tem sido constantemente detectado por nós nestes anos de trato com o assunto.
                                                                                                                                                                                                  "Por exemplo: determinado órgão governamental tem a seu cargo organizar uma festividade pública e, dentro do seu planejamento, deixa de prever a aquisição de grades ou cavaletes para manter o público afastado do desfile, de modo a garantir a segurança dos assistentes.
                                                                                                                                                                                                  "Às vésperas do evento, constatada a falha de previsão, corre o responsável a adquirir os bens necessários ao resguardo da integridade de pessoas, invocando o permissivo legal para fugir ao procedimento licitatório, certo de que tempo já não há par licitar.
                                                                                                                                                                                                    Convém destacar que o Memorando de fls. 802, do Chefe de Controle Interno e Auditoria, justificou a urgência pelo fato de eventuais ocorrências precisarem ser apuradas em tempo hábil, a fim de serem inseridas na prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado". Esta intenção acabou sendo frustrada, pois a homologação do processo aconteceu em 3 de março (727), quando já havia expirado o prazo para o Prefeito apresentar a prestação de contas do exercício de 2004 ao Tribunal de Contas do Estado De Santa Catarina.
                                                                                                                                                                                                      Portanto, é de considerar-se irregular a dispensa de licitação promovida pela Prefeitura de São José, ainda mais quando houve assinatura de contrato antes da homologação do processo de dispensa e emissão de nota fiscal fatura antes do recebimento da autorização para execução de serviços.
                                                                                                                                                                                                        Desta forma, permanece a restrição.
                                                                                                                                                                                                          Devido ao antes exposto, no caso da restrição alternativa, tem-se, também, por desatendido o inciso I, do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                                            Justificativas apresentadas
                                                                                                                                                                                                                          Modalidade Objeto Infração Legal
                                                                                                                                                                                                                          DL nº 016/05 Contratação de empresa para prestação de serviços de mão-de-obra para recuperação com lajota, paralelepípedo e passeios de ruas danificadas após realização do trabalho da CASAN, em caráter emergencial CF, art. 37, XXI

                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I, II e III.

                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria de Obras ao solicitar a contratação de empresa para prestação de serviços de mão-de-obra para recuperação com lajota, paralelepípedo e passeios de ruas danificadas após realização do trabalho da CASAN, em caráter emergencial, justifica a necessidade '(...) Em face ao cancelamento da carta convite 115/2004, inviabilizando a continuidade do processo de recuperação do sistema viário do município com pavimentação a lajotas ou paralelepípedos, em virtude de inúmeros danos causados pela recuperação da rede da CASAN interrompendo as atividades inerentes a esta secretaria que são importantes para a municipalidade como para a administração, haja vista o grande número de reclamações por parte de nossos munícipes, e que está causando ocorrência de inúmeros acidentes de trânsito que poderão ocasionar danos físicos, materiais e morais ao cidadão, e prejuízos irreparáveis ao município com processos de indenizatórios' (fls. 02).
                                                                                                                                                                                                                            No que tange as especificações do objeto requerido (fls. 07/08), bem como o quadro de quantidades e custos (fls. 05) e orçamentos (fls. 16/17) esses foram elaborados e pesquisados pela Secretaria de Obras, estando, portanto, a CPL isenta do orçamento apresentado, tal como do quadro de quantidade e custos.
                                                                                                                                                                                                                            Outrossim, antes do início do procedimento licitatório de dispensa, a CPL encaminhou para análise e parecer os autos à Procuradoria Geral do Município (fls. 10), que às fls. 11/14, diante da justificativa da Secretaria solicitante, manifestou-se favorável à Dispensa de Licitação.
                                                                                                                                                                                                                            Verifica-se que a Procuradoria Geral, ante as justificativas prestadas pela Secretaria solicitante, constata que o pedido demonstra efetivamente '(...) A existência de uma situação de urgência, pois conforme se constata nos autos, pelas informações acostadas pela Secretária de Obras, as vias públicas encontram-se em estado deplorável, o que poderá causar prejuízos aos usuários diários e, principalmente, ao Município, pois a partir do momento que o Munícipe é lesado ao trafegar em uma avenida em condições que se encontram, este mesmo irá requerer indenização junto ao Município, prejudicando, consequentemente, o Erário, indo, desta maneira, contra o interesse público.'
                                                                                                                                                                                                                            Concluindo, por sua vez, '(...) Que tal pleito além de se adequar ao Estatuto Licitatório Federal, art. 24, IV da Lei 8.666/93, é a atitude mais plausível para preservar o interesse público ora invocado.'
                                                                                                                                                                                                                            Como já dito, tanto é verdade que é uma constante o número de ações indenizatórias decorrentes de prejuízos sofridos em acidente ocasionados pelas vias públicas sem manutenção regular, gerando despesas muito superiores, motivo pelo qual a emergência se justificou, face à nova Lei de Responsabilidade Fiscal frente às despesas em demasia e orçamento anual.
                                                                                                                                                                                                                            Desta forma, frente à solicitação justificada da Secretaria interessada, ao parecer favorável da Procuradoria Geral, bem como do Decreto nº 16.049/05 foi que a CPL deferiu a homologação e recomendou a adjudicação da empresa que apresentou menor valor de mercado orçado pela Secretaria de Obras.
                                                                                                                                                                                                                            Também consta dos autos elementos ilustrativos (fotos) sobre as condições precárias das vias públicas e que exigiam medidas urgentes, para evitar sinistros (ver Mem. 756/05-SO)
                                                                                                                                                                                                                                Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                                                                                                                O caso se assemelha ao da Dispensa de Licitação nº 003/05, analisada antes. Por isso alguns dos argumentos ali consignados se repetirão aqui.
                                                                                                                                                                                                                                Primeiro, registre-se que a defesa salientou que é "constante o número de ações indenizatórias decorrentes de prejuízos sofridos em acidentes ocasionados pelas vias públicas sem manutenção regular" (fls. 1474). (grifou-se)
                                                                                                                                                                                                                                  Infere-se disso, que é uma constância a falta regular de manutenção nas vias públicas do Município. Ora, se assim o é, isso enfraquece a tese de que a situação de emergência efetivamente existia, pelo menos nos moldes anunciados pela Unidade.
                                                                                                                                                                                                                                    Outra questão que deve ficar bem esclarecida, a Lei de Responsabilidade Fiscal não é ensejadora ou conduz a administração pública a decretação de estado de emergência, apenas veio ditar regras para melhorar a gestão dos recursos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                      Não esquecer que a decretação do estado de emergência teve como um dos motivos o fato de autoridades municipais terem deixado de prestar serviços essenciais, acarretando transtornos de toda ordem à população (fls. 29).
                                                                                                                                                                                                                                        Sobre o tema vale trazer a lume trecho da Revista Jurídica Consulex, nº 218, de 15 de fevereiro de 2006 (p. 8), onde foi entrevistado o Advogado e Consultor em Licitações e Contratos Wálteno Marques da Silva:
                                                                                                                                                                                                                                          "Consulex - O estado de emergência e de calamidade pública, em virtude da situação da malha viária nacional, é razão suficiente para a contratação direta com dispensa de licitação?
                                                                                                                                                                                                                                          Wálteno Marques da Silva - Invoco lapidar paradigma do rigor com que as contratações diretas desta natureza são apreciadas e julgadas pelo Tribunal de Contas da União, citando a histórica Decisão nº 347/94 - Plenário (TC 008.248/94), quando respondeu consulta formulada pelo então ministro de Estado dos Transportes, Rubens Bayma Denys, sobre tema idêntico ao aqui em comento, no sentido de que "a SITUAÇÃO EMERGENCIAL ou CALAMITOSA que legitima o acionamento do permissivo contido no art. 24, IV, da Lei 8.666/93 é aquela cuja ocorrência refuja às possibilidades normais de prevenção por parte da administração. Ou, dito de outro modo, é a que não possa ser imputada à desídia administrativa, à falta de planejamento, à má gestão dos recursos disponíveis etc."
                                                                                                                                                                                                                                          Portanto, não há como desconsiderar o originalmente apontado, devendo permanecer a restrição, ainda mais que nesse caso houveram outros acontecimentos que deixam claro a ausência de emergência.
                                                                                                                                                                                                                                            Admita-se que a emergência foi detectada não em 3 de janeiro, data do Decreto 16.049/2005 (fls. 29), mas em 24 de janeiro, ocasião que o Secretário de Obras justificou ao Prefeito Municipal a necessidade da contratação em caráter emergencial (fls. 777). A homologação do processo aconteceu em 03 de março, 38 dias após detectada a emergência. O contrato com o fornecedor dos serviços só foi firmado em 28 de abril (fls. 799), ocasião também em que foi expedida autorização de execução dos serviços (fls. 800), mas esta só foi retirada pelo contratado em 24 de maio, 4 meses depois de detectada a emergência. Os serviços foram prestados parceladamente, sendo que a primeira parcela foi liquidada em 2 de junho (fls. 803/806); no Sistema e-Sfinge, deste Tribunal, conta que outras parcelas do empenho nº 2821, referente à dispensa em tela, foram liquidadas em 2 de agosto, 2 de setembro, 5 de outubro e 19 de dezembro.
                                                                                                                                                                                                                                              Mister destacar que ao caso se aplicariam as modalidades convite e pregão, que estão entre as mais ágeis.
                                                                                                                                                                                                                                                Desta forma, fica demonstrado de maneira inequívoca, que a emergência inicialmente preconizada pela administração não existia, devendo pelo amplamente exposto ser mantida a restrição.
                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese, pouco provável, de não vingar a tese principal do Corpo Técnico, registre-se que não há nos autos provas do atendimento aos incisos II e III, do parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitações, ao passo que quanto ao inciso I do mesmo dispositivo, há de ser aceito, para seu acatamento, o Memorando de fls. 777.
                                                                                                                                                                                                                                                  Justificativas apresentadas
                                                                                                                                                                                                                                                Modalidade Objeto Infração Legal
                                                                                                                                                                                                                                                DL nº 017/05 Contratação em caráter emergencial de empresa para fornecimento de peças e mão-de-obra para manutenção de equipamentos rodoviário pesados da frota da Secretaria de Obras CF, art. 37, XXI

                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I.

                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria de Obras ao solicitar a contratação de empresa para fornecimento de peças e mão-de-obra para manutenção de equipamentos rodoviário pesados da frota da Secretaria de Obras, justifica a necessidade '(...) Em face a falta de manutenção que se encontram e sem condições de operacionalidade impossibilitando esta Secretaria de poder realizar trabalhos de manutenção de estrada vicinais e urbanas e também na limpeza de pequenas valas' (fls. 02).
                                                                                                                                                                                                                                                  No que tange as especificações do objeto requerido, bem como o quadro de quantidades e custos (fls. 11) e orçamentos (fls. 16/17) esses foram elaborados e pesquisados pela Secretaria de Obras, estando, portanto, a CPL isenta do orçamento apresentado, tal como do quadro de quantidade e custos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Desta forma, frente à solicitação justificada da Secretaria interessada, ao parecer favorável da Procuradoria Geral, bem como do Decreto nº 16.049/05 foi que a CPL deferiu a homologação e recomendou a adjudicação da empresa que apresentou menor valor de mercado orçado pela Secretaria de Obras.
                                                                                                                                                                                                                                                  Também consta dos autos elementos ilustrativos (fotos) sobre as condições precárias dos equipamentos da Secretaria de Obras e que exigiam medidas urgentes para atender às suas finalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                  Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                                                                                                                                  A justificativa apresentada pelo Secretário solicitante da dispensa de licitação, foi a necessidade urgente de manutenção de equipamentos rodoviários pesados, que textualmente assim descreveu: a "falta de manutenção que se encontram e sem condições de operacionalidade impossibilitando esta Secretaria de poder realizar os trabalhos de manutenção de estradas vicinais e urbanas e também na limpeza de pequenas valas." Esse era o quadro, segundo o Secretário em 18 de janeiro (fls. 810). (grifou-se)
                                                                                                                                                                                                                                                    Apesar dos equipamentos estarem sem condições de operacionalidade e a Secretaria impossibilitada de realizar alguns trabalhos, ao caso foi dado o seguinte tratamento.
                                                                                                                                                                                                                                                      Após detectada a necessidade dos serviços, o que se deu em 18 de janeiro (fls. 810), conforme já dito, o Prefeito só foi autorizar o seguimento do processo mais de um mês após detectada a necessidade dos serviços, em 23 de fevereiro (fls. 811, 812, 814 e 816). A homologação da dispensa de licitação só ocorreu em 12 de abril, quase 3 meses depois de iniciado o processo. Autorização para execução dos serviços contratados só foi emitida em 20 de abril e retirada pelo prestador dos serviços em 2 de maio. Ainda há mais, constam dos autos, nas fls. 876 a 880, liquidação de despesas que datam de 7 de junho; enquanto o sistema e-Sfinge, deste Tribunal, acusa liquidação de despesas referentes ao empenho nº 2827 (fls. 872 e 873), no valor de R$ 14.779,80, ocorrida em 12 de setembro, quase 8 meses após a constatação do caótico quadro descrito pelo Secretário de Obras às fls. 810.
                                                                                                                                                                                                                                                        Ante o aqui exposto, e pelo ensinamento doutrinário lançado por ocasião da análise da dispensa de licitação nº 006/05, retro, além de se observar que aqui também poderia a administração lançar mão da modalidade convite, bem como do pregão, é que se defende a manutenção da restrição.
                                                                                                                                                                                                                                                          Vencida a tese principal do Corpo Técnico, o que parece muito pouco provável, há de se aceitar o documento de fls. 810 como preenchidos o quesito exigido no art. 26, parágrafo único, I.
                                                                                                                                                                                                                                                          Justificativas apresentadas
                                                                                                                                                                                                                                                        Modalidade Objeto Infração Legal
                                                                                                                                                                                                                                                        DL nº 018/05 Contratação de empresa para colocação de divisórias novas, desmontagem e montagem, colocação de portas, colocação de vidros e pintura interna do Centro Administrativo da PMSJ em caráter emergencial CF, art. 37, XXI

                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I, II e III.

                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria de Administração ao solicitar a contratação de empresa para prestação colocação de divisórias nova, desmontagem e montagem, colocação de portas, colocação de vidros e pintura interna do Centro Administrativo da PMSJ em caráter emergencial, justifica a necessidade 'tendo em vista a nova reforma administrativa através da Lei Complementar nº 014/2004 e com o intuito de readequar os espaços físicos (...) Salienta ainda, o Decreto nº 16.049/2005, art. 1º , alínea b e i. Cabe ressaltar que a reforma é indispensável para adoção das novas secretarias e Superintendências facilitando assim o andamento da administração, e que os preços propostos estão a contento em pesquisa feita no mercado, não causando prejuízos a Administração (...)' (fls. 02).
                                                                                                                                                                                                                                                          No que tange as especificações do objeto requerido, bem como o quadro de quantidades e custos orçamentos esses foram elaborados e pesquisados pela Diretoria de Administração desta Secretaria, estando, portanto, a CPL isenta do orçamento apresentado, tal como do quadro de quantidade e custos.
                                                                                                                                                                                                                                                          Outrossim, antes do início do procedimento licitatório de dispensa, a CPL encaminhou para análise e parecer os autos à Procuradoria Geral do Município (fls. 21), que às fls. 22/25, diante da justificativa da Secretaria solicitante, manifestou-se favorável à Dispensa de Licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                          Verifica-se que a Procuradoria Geral, ante as justificativas prestadas pela Secretaria solicitante, constata que o pedido demonstra efetivamente '(...) A existência de uma situação de urgência, pois para que a Administração possa fluir dentro da normalidade, a mesma deve proporcionar aos seus servidores, bem como aos munícipes que dela se utilizam, um ambiente agradável e que proporcione um certo conforto.'
                                                                                                                                                                                                                                                          Concluindo, por sua vez, '(...) Que tal pleito além de se adequar ao Estatuto Licitatório Federal, art. 24, IV da Lei 8.666/93, é a atitude mais plausível para preservar o interesse público ora invocado.'
                                                                                                                                                                                                                                                          Mister ressaltar, que com a Reforma Administrativa outras secretarias e superintendências foram criadas e para que as mesmas pudessem iniciar seus trabalhos, estas precisavam se alocadas rapidamente, o que provocou, consequentemente, remanejamento de espaço das secretarias já existentes e colocação de novas divisórias.
                                                                                                                                                                                                                                                          Ademais, nenhuma licitação com esse objeto encontrava-se em andamento, sendo a dispensa modalidade que não requer os procedimentos normais de um certame licitatório, agilizando assim a contratação de uma empresa para execução de um determinado serviço, a medida mais eficaz para o momento, resguardando, desta forma, o interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                          Desta forma, frente à solicitação justificada da Secretaria interessada, ao parecer favorável da Procuradoria Geral, bem como do Decreto nº 16.049/05 foi que a CPL homologou e sugeriu a adjudicação da Crismacon Empreiteira de mão-de-obra Ltda.
                                                                                                                                                                                                                                                              Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                                                                                                                                              Os motivos alegados pela Unidade para dispensar o certame licitatório não estão albergados pela previsão contida no art. 24, IV da Lei de Licitações.
                                                                                                                                                                                                                                                                O Decreto nº 16.049/2005 que declarou estado de emergência no Município, em seu art. 1º, letra "b" (fls. 29), previa a possibilidade de contratação direta devido a necessidade de reformas e alterações de espaços físicos para instalação de secretarias e demais órgãos públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Por outro lado, a justificativa do requisitante da dispensa de licitação considerou que a emergência se sustentava devido a necessidade de colocação de divisórias novas, com os acessórios que a acompanham, bem como necessidade de pintura interna do Centro Administrativo (fls. 890).
                                                                                                                                                                                                                                                                    Já a Procuradoria Geral do Município entendeu ser pertinente a contratação direta porque existia "uma situação de urgência, pois para que a Administração possa fluir dentro da normalidade, a mesma deve proporcionar aos seus servidores, bem como aos munícipes que dela se utilizam, um ambiente agradável e que proporcione um certo conforto" (fls. 911).
                                                                                                                                                                                                                                                                      Por seu turno, as alegações de defesa revelaram que, a administração constatou que não tinha nenhum processo licitatório em andamento com o objeto que ela pretendia contratar, concluiu que, in verbis: "sendo a dispensa modalidade que não requer os procedimentos normais de um certame licitatório, agilizando assim a contratação de uma empresa para execução de um determinado serviço, a medida mais eficaz para o momento, resguardando, desta forma, o interesse público" (sic.).
                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas essas manifestações servem para demonstrar que o caso não se enquadra dentro dos preceitos admitidos pelo art. 24, IV da Lei 8.666/93, fosse assim, praticamente ninguém mais teria necessidade de licitar ante a necessidade de reformas nas dependência físicas da administração, pois bastaria lançar mão de uma das justificativas acima descritas, para justificar a contratação direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Da doutrina colhe-se a seguinte lição:
                                                                                                                                                                                                                                                                            "Nesse passo, é mister que o administrador, ao dispensar a licitação, tenha presente um risco que, com a dispensa de licitação, poderá ser evitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                            "Esse risco há de ser potencial e iminente, além de também preencher o requisito analisado em seguida.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Além do mais, em nenhum instante foi descrito qual o risco que se pretendeu afastar com a contratação direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Desta forma, mantém-se a restrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a hipótese alternativa, ficou constatado in loco a ausência do atendimento dos requisitos exigidos no art. 26, parágrafo único, II e III, por isso são mantidos estes apontamentos. Já para o caso do inciso I da mesma norma, derrotada a tese principal do Corpo Instrutivo, fica aceito como justificativa o documento de fls. 890.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Justificativas apresentadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Modalidade Objeto Infração Legal
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DL nº 019/05 Contratação de empresa para prestação de serviços em caráter emergencial para levantamento, cadastramento, controle e fiscalização de obras em construção irregular no Município de São José CF, art. 37, XXI

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP ao solicitar a contratação de empresa para prestação de serviços em caráter emergencial para levantamento, cadastramento, controle e fiscalização de obras em construção irregular no Município de São José, justifica a necessidade '(...) Em proporcionar ao Município maior arrecadação e controle dos fatos que ocorrem dentro dos seus limites geográficos, fornecendo informações que possam facilitar a elaboração de projetos pelas Secretarias Municipais (...)' (fls. 02)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalta-se que o pedido da Secretaria tinha respaldo no Decreto nº 16.049/05, art. 1º, alínea i c/c art. 24, IV da Lei nº 8666/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Outrossim, a justificativa dada pela Secretaria se enquadrou, segundo parecer exarado pela Procuradoria Geral às fls. 11/14 na hipótese de dispensa de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O art. 1º, letra 'i" do Decreto citado pela defesa previa que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "Art. 1º - Ficam autorizadas as contratações de obras emergenciais e de serviços públicos inadiáveis, bem como a aquisição de materiais de expediente, mediante o procedimento de Dispensa de Licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, principalmente para as seguintes situações de emergência ou inadiáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ...
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I) outros serviços essenciais inadiáveis e outras aquisições inadiáveis, necessários ao funcionamento do serviço público municipal"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por esse dispositivo se percebe que foi bastante ampla a intenção do Decreto em autorizar contratações diretas, e foi dessa amplidão que o Secretário de Serviços Públicos do Município se valeu para postular a contratação em tela, justificando a emergência pelo intuito de "proporcionar ao Município maior arrecadação e controle dos fatos que ocorrem dentro dos seus limites geográficos, fornecendo informações que possam facilitar a elaboração de projetos pelas Secretarias Municipais, ..."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sobre os limites que a administração pública deve observar com relação ao art. 26, IV da Lei de Licitações, ensina Marçal Justen Filho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Uma interpretação ampla do inc. IV acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral. O argumento da urgência sempre poderia ser utilizado. Ora, a ausência de licitação não constitui a regra, mas a exceção. O in. IV deve ser interpretado à luz desse princípio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso concreto, a administração não demonstrou porque a instauração de um processo licitatório deporia contra o interesse público. Isto deve ser demonstrado de forma vigorosa, não bastando o Secretário solicitante da dispensa de licitação dizer que, a contratação evitaria de prejudicar o erário (fls. 937), sem se alicerçar em outras justificativas e provar tais justificativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por apenas isto se sustenta a restrição apontada, mas há mais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de dispensa iniciou-se em 5 de janeiro através do documento de fls. 937. Foi homologado em 14 de janeiro (fls. 981). O contrato foi firmado em 15 de janeiro (fls. 987). O bloqueio de saldo na dotação específica aconteceu em 23 de fevereiro (fls. 1000). Em 24 de fevereiro o Presidente da Comissão de Licitação emite expediente solicitando emissão de "Autorização de Execução de Serviços" (fls. 1001), em 9 de março é emitida "Ordem de Empenho de Execução de Serviços 1º Parcial" (ADM nº 111/2005), com a descrição para prestação dos seguintes serviços: 30 dias de controle de áreas de APP, APL e áreas verdes, no valor de R$ 37.190,02 (fls. 1002).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apesar da "Ordem de Empenho de Execução de Serviços 1º Parcial", ter sido emitida em 9 de março, para 30 dias de serviço, a fl. 1006 traz a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, nº 000012, de emissão da contratada JR Demolições e Cadastramento Ltda, cuja data de emissão foi 10 de março de 2005, por "60 dias de controle de áreas de APP, APL e áreas verdes, ref. mês: janeiro/fevereiro 2005", no valor de R$ 27.008,00. Outra nota fiscal foi emitida, a de nº 000013, em 30 de março de 2005, pelo prestador de serviço em questão, no valor de R$ 10.128,00, por " 30 dias de controle de áreas verdes, APP e APL, referente ao mês de março". É o que constava dos autos do processo de dispensa sob análise, por ocasião da auditoria in loco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disso transparece que, a empresa J. R. Demolições e Cadastramento Ltda, contratada via processo nº 3199, dispensa de licitação nº 019/2005, já prestava serviços ao Município antes mesmo de iniciado o processo de dispensa de licitação (5 de janeiro), pois emitiu a nota fiscal nº 000012, referente a 60 dias de serviços prestados à Prefeitura de São José nos meses de janeiro e fevereiro, observando-se ainda que no ano de 2005, os meses de janeiro e fevereiro, em conjunto, somam 59 dias e não 60.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Logo, os serviços foram prestados deste o início de janeiro. Mesmo antes do processo de dispensa de licitação ter se iniciado, levando-se em conta o pedido do Secretário solicitante, em 5 de janeiro (fls. 937), a empresa contratada não poderia ter iniciado a prestação dos serviços antes de homologado o processo de dispensa de licitação, antes de firmado o contrato (fls. 982 a 987), o que se deu em 15 de janeiro), e pela cláusula segunda do contrato não poderia prestar os serviços antes da entrega da Autorização de Execução de Serviços, o que não poderia ter-se dado antes de 9 de março, segundo fls. 1002:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Cláusula Segunda: Os serviços serão efetuados, exclusivamente, mediante a entrega da Autorização de Execução de Serviços, devendo o servidor designado da Contratante que aferir os serviços, atestar no documento fiscal o seu recebimento, apondo sua assinatura e nome legível." (grifou-se)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na nota fiscal de fls. 1006, também não conta (frente e verso) o atestado de recebimento, por parte de servidor da administração pública, conforme previsto na cláusula acima descrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao que parece, a empresa já vinha prestando os serviços antes da instauração e conclusão do processo em questão, o que leva a crer que a Unidade já havia definido com quem queria contratar, antes mesmo do inicio da dispensa em questão, Prática que depõe contra os princípios licitatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Finalmente, não se pode deixar de consignar, que a publicação da dispensa de licitação, prevista no caput do art. 26 da Lei 8.666/93, que deveria se dar num prazo de 5 dias após a ratificação do processo pela autoridade competente, ela se deu muito depois deste prazo, haja vista a homologação do processo ter acontecido em 14 de janeiro (fls. 981) e a publicação só ter acontecido em 9 de março (fls. 998), quase dois meses após a ratificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Portanto, deve manter-se a restrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diante do quadro descrito, mesmo para a restrição alternativa apontada pelo Corpo Técnico, há de se manter, também, a ofensa ao art. 26, parágrafo único, I da Lei 8.666/93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Justificativas apresentadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Modalidade Objeto Infração Legal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DL nº 020/05 Contratação de empresa para reforma e melhoria dos Ranchos Rio Araújo e Hilário localizado na Av. Beira Mar de São José com fornecimento de material CF, art. 37, XXI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria de Agricultura, Pesca e Abastecimento ao solicitar a contratação de empresa para reforma e melhoria dos Ranchos Rio Araújo e Hilário localizados na Avenida Beira Mar de São José com fornecimento de material, justifica a necessidade '(...) Muitos deles - pescadores estão passando dificuldades financeiras por não poderem usar as suas embarcações'. A justificativa encontra-se amplamente explicada ás fls. 02 e 03 dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ressalta-se que o pedido da Secretaria tinha respaldo no Decreto nº 16.049/05, art. 1º c/c art. 24, IV da Lei nº 8666/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Outrossim, a justificativa dada pela Secretaria se enquadrou, segundo parecer exarado pela Procuradoria Geral às fls. 14/17 na hipótese de dispensa de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A emergência alegada pela administração não se fez acompanhar de ações concretas no plano fático, isto porque o processo iniciou-se em 3 de fevereiro, com o bloqueio de saldo na dotação específica, porém, só 20 dias após isso, em 23 de fevereiro, é que o Secretário solicitante achou por bem emitir o Ofício nº 012/2005 (fls. 1012) informando ao Prefeito da necessidade das reformas pretendidas. O processo foi homologado em primeiro de março (fls. 1064). Apesar da emergência preconizada, só em 15 de março foram expedidas as "Autorizações de Execução de Serviços" (fls. 1075 a 1088). Cabendo neste particular uma observação. Embora nas fls. 1075, 1077, 1079, 1081, 1083, 1085 e 1087, no canto alto direito das Autorizações sob comento conste a data de 11 de março de 2005, é de ter-se como data de emissão das Autorizações o dia de 15 de março de 2005, pois esta foi a data aposta pela Diretora de Compras, em espaço próprio para designar a data de emissão das Autorizações, no canto baixo esquerdo das fls. 1076, 1078, 1080, 1082, 1084 e 1086.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por outro lado, a empresa contratada só poderia iniciar os trabalhos após a entrega das Autorizações de Execução dos Serviços, segundo cláusula segunda do Contrato nº 037/2005 (fls. 1069):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Cláusula Segunda: Os serviços serão efetuados, exclusivamente, mediante a entrega da Autorização de Execução de Serviços, devendo o servidor designado da Contratante que aferir os serviços, atestar no documento fiscal o seu recebimento, apondo sua assinatura e nome legível." (grifou-se)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas fls. 1103 está a nota fiscal nº 000387, emitida por Engewik Engenharia e Construção Ltda, em 18 de março de 2005, com a seguinte descrição dos serviços: "Medição única de serviços executados nos Ranchos Rio Araújo e Hilário Vieira cfe. Contrato nº 037/2005, na Av. Beira Mar São José - Material - Mão-de-obra" (grifou-se).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços não poderiam ter se iniciado antes da entrega das Autorizações de Execução de Serviços, a entrega das Autorizações, por razões óbvias, só poderiam acontecer após elas terem sido emitidas, o que se deu em 15 de março (conforme demonstrado antes), os serviços foram concluídos já em 18 de março, 3 dias após a emissão das Autorizações de Execução de Serviços, haja vista a descrição dos serviços ser clara "medição única".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ora, sendo assim, os serviços seriam, como foram, segundo consta dos autos, de rápida execução, o que não invalidaria a realização do devido certame licitatório. Que devido as características do caso, poderia ser pela modalidade convite, que é uma das mais rápidas que existe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Portanto, pelo conteúdo doutrinário anteriormente citado em casos em que a administração se comportou de maneira diversa à emergência alegada, e pelo pequeno lapso temporal demandado na execução dos serviços, é que se propugna pela manutenção da restrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Devido ao anteriormente exposto, mesmo no caso de aplicação da restrição alternativa indicada pelo Corpo Técnico deste Tribunal, onde o documento de fls. 1012/1013, não transcendeu o plano das alegações, é de manter-se, também, a restrição quanto ao descumprimento do art. 26, parágrafo único, I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Justificativas apresentadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Modalidade Objeto Infração Legal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DL nº 022/05 Contratação de empresa para aquisição de móveis e materiais permanentes para o Gabinete do Prefeito Municipal CF, art. 37, XXI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 26, I, II e III.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Chefia de Gabinete ao solicitar a contratação de empresa para aquisição de móveis e materiais permanentes para o Gabinete do Prefeito Municipal, justifica a necessidade '(...) Face o estado precário dos móveis e objetos que encontram inutilizáveis' (fls. 02)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No que tange as especificações do objeto requerido, bem como o quadro de quantidades e custos (fls. 13) e orçamentos (fls. 14/15) esses foram elaborados e pesquisados pela Chefia de Gabinete, estando, portanto, a CPL isenta do orçamento apresentado, tal como do quadro de quantidade e custos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Outrossim, antes do início do procedimento licitatório de dispensa, a CPL encaminhou para análise e parecer os autos à Procuradoria Geral do Município (fls. 08), que às fls. 09/12, diante da justificativa da Secretaria solicitante, manifestou-se favorável à Dispensa de Licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verifica-se que a Procuradoria Geral, ante as justificativas prestadas pela Secretaria solicitante, constata que o pedido demonstra efetivamente '(...) A existência de uma situação de urgência, pois não pode o Prefeito, autoridade máxima do Município, no seu ambiente de trabalho, local onde são tomadas decisões importantes para o andamento do Município, bem como, onde são recepcionadas autoridades, servidores e demais munícipes, ter um ambiente que não contenha conforto.'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          E continua:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          'Não se trata o presente pedido, de transformar o Gabinete de Sr. Prefeito Municipal num local que ostente pompa e luxo, pois conforme informações extraídas do memorando encaminhado pela Sra. Chefe de Gabinete, os móveis que lá se encontram, estão totalmente inutilizáveis, sendo inadmissível para uma Prefeitura do porte de São José.'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluindo, por sua vez, '(...) Que tal pleito além de se adequar ao Estatuto Licitatório Federal, art. 24, IV da lei 8.666/93, é a atitude mais plausível para preservar o interesse público ora invocado.'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mister ressaltar, que nenhuma licitação com esse objeto estava em andamento. Sendo a dispensa modalidade que não requer os procedimentos normais de um certame licitatório, agilizando assim, a contratação de uma empresa para execução de um determinado serviço, foi a medida mais eficaz para o momento, resguardando, dessa forma, o interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assim, face à solicitação justificada da Chefia de Gabinete, ao parecer favorável da Procuradoria Geral, bem como do Decreto nº 16.049/05, foi que a CPL deu prosseguimento à instauração do processo de dispensa de licitação, para ao final propugnar a adjudicação em favor de Jaime Luiz Zilliotto - FI, com preço compatível com o orçamento da Chefia de Gabinete."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considerações do Corpo Técnico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O caso mantém semelhança com o da Dispensa de Licitação nº 018/05, antes analisado, por isso se valerá, o Corpo Técnico, de início de argumentações já utilizadas naquela análise.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os motivos alegados pela Unidade para dispensar o certame licitatório não estão albergados pela previsão contida no art. 24, IV da Lei de Licitações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Decreto nº 16.049/2005 que declarou estado de emergência no Município, em seu art. 1º, letra "b" (fls. 29), previa a possibilidade de contratação direta devido a necessidade de reformas e alterações de espaços físicos para instalação de secretarias e demais órgãos públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por outro lado, a justificativa do requisitante da dispensa de licitação considerou que a emergência se sustentava devido "o estado precário dos móveis e objetos que encontram-se inutilizáveis" (fls. 1108).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Já a Procuradoria Geral do Município entendeu ser pertinente a contratação direta porque existia "uma situação de urgência, pois não pode o Prefeito, autoridade máxima do Município, no seu ambiente de trabalho, local onde são tomadas decisões importantes para o andamento do Município, bem como, onde são recepcionadas autoridades, servidores e demais munícipes, ter um ambiente que não contenha o mínimo de conforto" (fls. 1117).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por seu turno, as alegações de defesa revelaram que, a administração constatou que não tinha nenhum processo licitatório em andamento com o objeto que ela pretendia contratar, concluiu que, in verbis: "sendo a dispensa modalidade que não requer os procedimentos normais de um certame licitatório, agilizando assim, a contratação de uma empresa para execução de um determinado serviço, foi a medida mais eficaz para o momento, resguardando, desta forma, o interesse público" (sic.).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas essas manifestações servem para demonstrar que o caso não se enquadra dentro dos preceitos admitidos pelo art. 24, IV da Lei 8.666/93, fosse assim, praticamente ninguém mais teria necessidade de licitar ante a necessidade de comprar móveis e outros materiais para gabinetes de autoridades, pois bastaria lançar mão de uma das justificativas acima descritas, para justificar a contratação direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da doutrina colhe-se a seguinte lição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Nesse passo, é mister que o administrador, ao dispensar a licitação, tenha presente um risco que, com a dispensa de licitação, poderá ser evitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Esse risco há de ser potencial e iminente, além de também preencher o requisito analisado em seguida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além do mais, em nenhum instante foi descrito qual o risco que se pretendeu afastar com a contratação direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diga-se, ainda que o processo iniciou-se em 23 de fevereiro através do bloqueio de saldo na dotação específica (fls. 1110). Segundo fls. 1135, a homologação por parte do Prefeito não pode ter acontecido antes de 29 de março, mais de um mês após iniciado o processo, isso é o quanto basta para perceber-se que a administração poderia ter optado por promover a devida licitação, haja vista que ao caso aplicar-se-ia a modalidade convite. Sem contar ainda que os bens foram entregues à Prefeitura em 11 de abril, o que deixa mais claro que a urgência não era tanta como preconizado pela administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ante o princípio da razoabilidade, não há como se admitir ligação entre a compra de, por exemplo, cinzeiro grande (R$ 315,00), tapete de pele (R$ 5.508,00), cadeira alta couro (R$ 2.680,00), vaso (R$ 248,00), vaso branco (R$ 248,00), porta retrato (R$ 123,17), floreiras (no total de R$ 850,09), obelisco (R$ 1.047,48) e 2 abajures (no total de R$ 1.586,38), com os institutos da emergência e urgência, preconizados no caput do art. 24, IV da Lei 8.666/93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desta forma, mantém-se a restrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a hipótese alternativa, não constam destes autos, bem como ficou constatado in loco, a ausência do atendimento dos requisitos exigidos no art. 26, parágrafo único, II e III, por isso são mantidos estes apontamentos. E já que a justificativa apresentada, nem de perto enseja a presença da emergência propalada, mantém-se, também, o desrespeito ao inciso I da mesma norma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 - Contratação de empresa para operacionalizar concurso público externo, com base em processo de dispensa de licitação nº 024/05, evidenciando afronta aos artigos 37, XXI da Constituição e 2º da Lei 8.666/93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por ocasião da realização da auditoria, ficou constatado a contração da Fundação de Estudos Superiores de Administração e Gerência - Fundação Esag, por dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII da Lei de Licitações, para prestar serviço técnico visando operacionalização de Concurso Público externo destinado a selecionar candidatos para provimento das vagas no quadro de pessoal da guarda municipal, conforme atestam as fls. 1.149 a 1.220. Dita contratação foi ratificada pela autoridade superior (fls. 1.216), sendo que a prova da publicação do aviso de dispensa de licitação encontra-se nas fls. 1.218. Apenas, destaca-se que até o término da auditoria in loco, segundo informação do Setor de Contabilidade da Unidade, não havia a despesa ainda sido empenhada, nem nenhum valor havia sido pago à empresa contratada, fato plenamente plausível, ante as informações contidas na proposta de prestação de serviços apresentada pela contratada (fls. 1.154), haja vista que o valor a ela cabível pela prestação dos serviços estaria condicionado a evento de ocorrência futura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Analisando-se o processo em foco, observou-se que apesar da empresa contratada enquadrar-se na descrição do inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, é amplamente sabido que ela não é a única que poderia prestar tais serviços, porquanto existem outras instituições que preenchem os requisitos da norma antes citada, fato que torna plenamente possível o atendimento de princípio básico, norteador do instituto da licitação, qual seja o da competição, além do da isonomia entre os possíveis concorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Portanto, está-se diante de caso que afrontou a norma contida no artigo 37, XXI da Constituição Federal e artigo 2º da Lei de Licitações. Porém, tão somente, a título de argumentação, que se admita a possibilidade da contratação por dispensa de licitação, ainda assim o processo padece de vício, haja a vista a Unidade deixar de atender aos imperativos elencados no artigo 26, II e III da Lei de Licitações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (Relatório n.º 1.297/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Justificativas apresentadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Alega a Auditoria do Tribunal de Contas que 'analisando-se o processo em foco, observou-se que apesar da empresa contratada enquadrar-se na descrição do inciso XII do art. 24 da Lei de Licitações, é amplamente sabido que ela não é a única que poderia prestar tais serviços, porquanto existem outras instituições que preenchem os requisitos da norma antes citada, fato que torna plenamente possível o atendimento de princípio básico, norteador do instituto da licitação, qual seja o da competição, além do da isonomia entre os possíveis concorrentes.'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não obstante, informamos que os procedimentos licitatórios para a escolha e/ou contratação da Fundação Esag ocorreu segundo os mesmos critérios de Dispensa de Licitação nº 201/2002 (que deu origem ao Edital nº 001/2003 - Concurso Público para selecionar candidatos para provimento das vagas oferecidas no quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo) e da Dispensa de Licitação nº 090/2004 (que deu origem ao Edital nº 001/2004- Concurso público para selecionar candidatos para provimento das vagas oferecidas no quadro efetivo do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desta forma, por não ter o Tribunal de Contas até o momento se manifestado contrário as Dispensas de Licitação realizadas pela gestão anterior, onde a FESAG foi contratada para realizar Concursos Públicos no Município e ainda em razão dos inúmeros Concursos Públicos na Administração Pública Estadual e Municipal através da Fundação, quiçá em todo o território nacional, com dispensa de licitação, foi que esta Administração, pautada na não interferência do Tribunal de Contas, realizou os mesmos procedimentos anteriormente adotados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ademais, a Procuradoria Geral do Município, ante a justificativa da secretaria solicitante, manifestou-se favoravelmente pela contratação da FESAG, da Dispensa, conforme parecer nº 230/2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considerando a praxe de realização de processo de seleção realizado pela Fundação, com dispensa de licitação, e os próprios argumentos constantes dos autos, consideramos injustificável a anotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alegou a defesa que a contratação se justifica pelo fato de haverem retrospectos com mesmo comportamento, em casos análogos, no próprio Município, no Estado de Santa Catarina e quiçá no Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assiste razão à defesa nesse particular, pois a prática indicada que em todas as esferas da administração pública, municipais, estaduais e federais, há registros de contratações por dispensa de licitação, com fins de promoção de concurso público, com base no art. 24, inciso XIII da Lei 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Porém, nos últimos tempos a nação vive instantes onde a administração pública vem sendo colocada na berlinda, sendo que algumas pesquisas acusam ser baixo o índice de credibilidade que os gestores públicos vêm gozando junto à sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São sinais de que mudanças precisam ser promovidas, com a introdução de novas leis e fortalecimento das já vigentes, através, quem sabe, de interpretações que marquem de maneira mais forte o prestígio aos princípios administrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dentro deste contexto, e com o intuito de colaboração favorecendo um novo pensar na administração pública é que se pede atenção para o posicionamento que parte da doutrina tem acerca da prática que deve ser adotada ante a regra prevista pelo art. 24, XIII da Lei de Licitações, para tanto, colhe-se ensinança de Marçal Justen Filho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A tese se enrobustece ante o conteúdo do art. 37, XXI da Constituição e 2º da Lei de Licitações, que pregam subordinação aos princípios da competição e da isonomia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por outro lado, é fato incontroverso, a existência de outras instituições que preenchem os requisitos aludidos no art. 24, XIII, sediadas, inclusive, nas proximidades do Município aqui tratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sob este cenário, é que se propugna pela manutenção da restrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso a tese principal do Corpo Instrutivo não vingue, há de ser considerado que os autos demonstram o desatendimento dos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93, sendo que a defesa se manteve silente quanto a este fato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 - Processos de inexigibilidade e dispensa de licitação realizados sem observância dos prazos mínimos de 3 (três) dias para comunicação à autoridade superior, e de 5 (cinco) dias para ratificação e publicação na imprensa oficial, em desacordo com o artigo 26, caput da Lei n.º 8.666/93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O art. 26 da Lei 8.666/93 dispõe o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Como se pode observar, a Lei de Licitações determina que os atos de dispensa e inexigibilidade sejam ratificados pela autoridade superior e publicados na imprensa oficial dentro do prazo de cinco dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verificou-se, entretanto, que nos processos licitatórios abaixo relacionados, a administração não publicou o ato de dispensa de licitação dentro do prazo previsto no art. 26, caput da Lei nº 8.666/93.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Processo Licitatório Valor Contratado Credor Objeto Data homologação Data da publicação Dias transcorri-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IN 004/05 37.300,00 Osvaldo Afonso Zanini Contratação emergencial de empresa para confeccionar novo pedestal do padroeiro na Beira Mar de São José bem como instalação de luminária própria para adequar e recuperar as montagens provisórias 03/03/05 27/04/05 55 dias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DL 019/05 81.024,00 JR Demolições e Cadastramento Contratação de empresa para prestação de serviços em caráter emergencial para levantamento, cadastratamento, controle e fiscalização de obras em construção irregular no Município de São José 14/01/05 09/03/05 52 dias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TOTAL R$ 118.324,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Já quanto ao Processo de Dispensa nº 014/2005, que culminou com a contratação de Muller, Bazzaneze & Cia. Auditores, pelo valor de R$ 84.600,00, para prestar serviços de consultoria e assessoria contábil e apurar supostas irregularidades apuradas pelo serviço de Controle Interno, restou descumprido o prazo de 3 (três) dias para comunicação à autoridade superior, haja vista o resultado do processo ter sido conhecido em 02/02/2005 (fls. 126), e a ratificação ter se dado em 03/03/2005 (fls. 127).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (Relatório n.º 1.297/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 3)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Justificativas apresentadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inexigibilidade 004/05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O lapso de tempo entre os atos de homologação e publicidade da IN nº 004/2005, e considerando que não há nenhum registro explicativo nos autos, consideramos o ocorrido como uma falha dos responsáveis pela remessa do material à empresa responsável pela divulgação dos atos da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dispensa de Licitação nº 019/05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em análise às alegações apresentadas pela Auditoria, vimos informar que do resultado da dispensa para a homologação/adjudicação pela Autoridade Superior foi obedecido o prazo de 03 (três) dias, ou seja, o resultado foi divulgado no dia 14 de janeiro e ratificado pela Autoridade Superior no mesmo dia, conforme podemos depreender às fls. 45 e 46 dos autos da referida dispensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No que tange a publicação da dispensa de licitação no diário oficial, informamos que esta se prolongou, haja vista que após a homologação pela Autoridade Superior, bem como a confecção do contrato, foi constatado que a empresa não havia entregado alguns documentos, tal como relatado às fls. 53.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não obstante, vale informar que mesmo tendo havido a homologação pela Autoridade Superior e a celebração do contrato, a empresa adjudicada somente recebeu ordem para execução dos serviços após a entrega definitiva dos documentos faltantes, tal como consta ás fls. 53 e 67 (ordem de serviço).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desta forma, assim que a empresa apresentou os documentos solicitados às fls. 53, foi realizada a devida publicação no Diário Oficial, conforme fls. 62 e 63 dos autos."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei de Licitações determina que os atos de dispensa e inexigibilidade deverão ser comunicados, dentro de três dias à autoridade superior, para que sejam ratificados pela autoridade superior e publicados na imprensa oficial dentro do prazo de cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ratificação, que se destina ao controle hierárquico da conveniência e legalidade da dispensa, e a publicação, no Diário Oficial que vem a oportunizar o controle externo, se apresentam como condição de eficácia do próprio ato. Logo, pode-se concluir que, mesmo estando plenamente válido o ato de dispensa, para que ele possa surtir efeitos, deverá ocorrer a ratificação pela autoridade superior da Administração e sua publicação na imprensa oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diante dessas considerações passa-se a análise dos processo licitatórios IN 004/05, DL 019/05 e DL 014/05.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No processo licitatório IN 004/05 o responsável reconhece que não foi observada atentamente a regra disposta no artigo 26, caput, da Lei n.º 8.666/93, referente a publicação, informando que ocorreu uma falha na remessa do material à empresa responsável pela divulgação dos atos da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto ao processo DL 019/05, primeiramente, cabe esclarecer que em momento algum foi alegado que o responsável não foi comunicado da dispensa da licitação no prazo de três dias, o que foi devidamente cumprido pela autoridade superior. Porém, quanto a publicação da dispensa de licitação no diário oficial o responsável, alega, que após a homologação e a formalização do contrato verificou-se a falta de alguns documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compulsando os autos do processo DL 019/05, fls. 988, constatou-se que os documentos que faltaram no processo de dispensa, em questão, eram indispensáveis à celebração do contrato, fazendo parte da fase da habilitação, prevista nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os doutrinadores Renato Geraldo Mendes e Nyura Disconzi da Silva, no parecer sob o título "A habilitação nos procedimentos da dispensa e inexigência de licitação" nos ensinam que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "A contratação direta exige, assim, um procedimento administrativo em que, respeitados os princípios da legalidade e da igualdade, entre outros, busque-se a melhor escolha para a satisfação do interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Então, em que pese a contratação direta prescindir de procedimento licitatório, deve a Administração, como já enfatizado, em um procedimento administrativo, analisar previamente as condições do interessado, exigindo a documentação necessária, que, via de regra, é a arrolada nos arts. 28 a 31 da Lei 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dessa forma, após caracterizada a hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação invocada, deverá a Administração verificar se o interessado reúne condições efetivas de com ele contratar. Para tanto, solicitará que esse apresente os documentos suficientes e capazes de demonstrar as condições que devem estar reunidas em razão das obrigações contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Como não se trata de um procedimento licitatório, que pressupõe uma sequência preordenada de atos, disporá a Administração de maior liberdade. Poderá, por exemplo, caso algum documento encontre-se vencido, oportunizar ao interessado a sua renovação, o que em uma licitação não seria possível. Da mesma maneira, não existirão prazos a serem seguidos, o que não significa dizer, no entanto, que o interessado poderá protelar a entrega dos documentos injustificadamente. Isso não afasta, também, o direito de a Administração estipular um prazo de ofício, o qual deverá ser respeitado. O que existirá, em suma, é uma maior maleabilidade na condução do processo de contratação direta, em razão de inexistir um procedimento formal traçado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O importante é que fique demonstrada a capacidade do interessado de executar o objeto da contratação, e os documentos solicitados deverão, da mesma forma que ocorre no procedimento licitatório, instruir o processo respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em termos práticos, tem-se que antes da assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente, a Administração deverá exigir os documentos necessários para a aferição da capacidade e idoneidade do interessado, documentos esses que deverão ser apresentados e arquivados no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além da documentação normalmente exigida em licitações, apta a demonstrar a capacidade do interessado de contratar, o processo de dispensa ou de inexigibilidade deverá se instruído, ainda, com os elementos referidos no parágrafo único do art. 26 da Lei." (Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC nº 62, p. 256, abril/1999).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Observa-se, neste caso, que ocorreu uma inversão da ordem das fases do procedimento licitatório licitatório, procedendo-se a assinatura do termo do contrato, antes de concluída a fase da habilitação, que tem a finalidade de permitir que a Administração avaliar se uma pessoa, física ou jurídica, reúne as condições mínimas exigidas para celebrar com ela um contrato, ou seja, devem ser apuradas anteriormente ao contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por fim, quanto ao Processo de Dispensa nº 014/05, que descumpriu o prazo mínimo de três dias para comunicação à autoridade superior, previsto no art. 26, caput, da Lei 8.666/93, tem-se que o responsável não se manifestou a respeito, mantendo-se na íntegra o apontado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dessa forma, diante do exposto, as alegações da Unidade não justificam o descumprimento dos prazos expressamente determinados no art. 26, caput, da lei de licitações, referentes aos Processos Licitatórios IN 004/05, DL 019/05 e DL 014/05. Mantendo-se a presente restrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 - Realização de despesa, com aquisição de veículo, no valor de R$ 145.200,00, através da Tomada de Preços nº 10/2005, realizada com ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência, bem como ao da economicidade que deflui deste último, conforme anunciado no caput do art. 37; desrespeito ainda ao princípio da igualdade entre os licitantes, anunciado no mesmo art. 37, inciso XXI, além de ferir, também, o art. 3º, caput e inciso I, § 1º da Lei 8.666/93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura no exercício em exame realizou o processo licitatório na modalidade de Tomada de Preços sob o nº 10/2005, visando aquisição de 01 (um) veículo automotor zero Km, com a finalidade de atender as necessidades do Gabinete do Prefeito, Memorando nº 026/2005 - SMA (fls. 1.325) , tendo como descrição do objeto o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Veículo automotor, zero km; tipo sedan; combustível gasolina; motor com no mínimo 3.750 litros de cilindradas; no mínimo 06 válvulas; potência mínima líquida de 200 cv; 04 (quatro) portas laterais; mínimo de 06 (seis) airbags sendo, no mínimo: 02 (dois) frontais, 02 (dois) laterais e 02 (dois) side airbag; freio a disco nas 04 (quatro) rodas; sistema de freios ABS, com distribuição eletrônica de frenagem; capacidade para 05 (cinco) passageiros; capacidade mínima do porta malas de 460 litros; ar condicionado, com controle eletrônico de temperatura; acionamento elétrico dos vidros de todas as portas; travas elétricas das portas com alarme; direção hidráulica; rodas de liga leve; faróis de neblina; para-choques na cor do veículo; cor preta; suspensão independente; alarme programável de excesso de velocidade; computador de bordo com no mínimo 12 (doze) funções programáveis; controle de fração; sensor de aproximação à ré; sistema de alarme com acionamento por controle remoto; tomada de energia auxiliar para acessórios; transmissão automática; piloto automático." (grifou-se)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao analisar o Processo em questão, apurou-se indícios de direcionamento na compra do equipamento para a marca Chevrolet, modelo Omega 3.8 L, em função do conjunto das características exigidas pela Administração Municipal, principalmente as abaixo especificadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - tipo sedã;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - motor com no mínimo 3.750 litros de cilindradas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Contribui para tornar os fatos mais claros o conhecimento das seguintes matérias divulgadas por sites especializados em veículos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "O Chevrolet Omega é um sedã de luxo e, assim como ele, todos os seus concorrentes são importados, portanto, todos são vítimas da fragilidade da economia nacional. Segundo a marca, os rivais do Omega, BMW Série 5, Mercedes-Benz Classe E, Audi A6 e Volvo S80, mas, esses são modelos têm equipamentos, recursos e acabamentos superiores. Fora isso, o mais barato deles é o Audi A6 que custa R$ 215 600, sendo que o Omega é vendido por R$ 127 790.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Talvez, dentre as ofertas que estão hoje no mercado, dois veículos se aproximem mais do sedã australiano: o Citroën C5 e Renault Laguna V6, vendidos por R$ 140 140 e R$ 145 980, respectivamente, por possuírem um nível de acabamento e recursos parecidos." 11 (sic)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E mais, ainda se referindo ao veículo Omega, oriundo da Austrália:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "R$ 134 765,00 está longe de ser uma pechincha, mas todos os seus concorrentes custam bem mais caro. Ele tem o porte de um BMW série 5 que começa custando R$ 225 000,00 (BMW 525), do Audi A6 que começa em R$ 215 600,00 (A6 2.4) e de um Mercedes Classe E que tem preço inicial de R$ 300 793,00 (E 320)." 12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Como se percebe, as duas matérias elencam alguns veículos que poderiam rivalizar com o veículo adquirido pela Unidade, porém, a maioria deles apresentam preço de aquisição superior ao do bem em questão, o que, em última análise, significa dizer que pelo critério "menor preço", caso algum fornecedor viesse a oferecê-los à Administração licitante, já entraria no certame sem condições de vitória. Isso sem levar em conta a exigência mínima de cilindradas exigida pela Administração, 3.750 (três mil, setecentos e cinqüenta) (fls. 1.328 e 1.331) que alijaria da competição, por exemplo, o Audi A6, que tem 2.976 cilindradas; o Mercedes-Benz, que apresenta 3.498 cilindradas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto ao Citroën C5 e ao Renault Laguna V6, que se aproximam em termos de preço ao Omega aqui tratado, esses também não obteriam sucesso no certame licitatório deflagrado pela Prefeitura de São José, isto porque apresentam cilindradas abaixo daquela requerida pela Licitadora. O Citroën C5, em sua versão mais potente, a Exclusive 3.0I, é oferecido com 2.946 cm³ (cilindradas), sendo que uma outra versão, a Exclusive 2.0I, menos potente, apresenta apenas 1.997 cm³ (cilindradas). O Renault Laguna 3.0, V6, 24 válvulas, como a denominação indica, apresenta motor 3.0, o que eqüivale a não mais que 3.000 cilindradas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Desta forma, a ação encetada pela Prefeitura de São José, ao patrocinar certame licitatório que restringiu o leque de ofertas que poderiam lhe ser apresentadas feriu aos princípios constitucionais da moralidade e da igualdade entre os licitantes, insculpidos no caput do art. 37 e inciso XXI do mesmo artigo, respectivamente. Decorrentes dessa infringência, restaram maculados ainda o artigo 3º caput, no tocante aos princípios da isonomia, moralidade e igualdade, além do inciso I, § 1º:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º. É vedado aos agentes públicos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;" (grifou-se)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Levando-se em conta o valor de aquisição do bem (R$ 145.240,00) e a finalidade destinável (servir ao Gabinete do Prefeito), entende-se que houve, também, desrespeito ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Carta Magna, e a outro que a este está imbricado, qual seja, o princípio da economicidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Despesa resultante do processo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Empenho Valor Credor Histórico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1817/05 R$ 145.240,00 Ponto Um comércio de veículos Ltda. Pela aquisição de bens móveis OEF adm. nº 128/2005 aquisição de 01 veículo automotor Zero Km Omega CD sedan
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Relatório n.º 1.297/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 4)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Justificativas apresentadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Como preliminar deve-se fazer o registro de que a Comissão Permanente de Licitação - CPL foi a responsável pela condução de todo o processo de licitação, na modalidade de Tomada de Preços, de que trata da aquisição do veículo de representação do gabinete do Prefeito, embora a descrição do objeto no Memorando nº 026/2005 do Gabinete do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O comentário da auditoria é de que há indícios de direcionamento na compra do veículo para a marca Chevrolet, modelo Omega 3.8L, em função do conjunto das características exigidas pela Administração Municipal, em especial pela exigência quanto aos itens: tipo sedã e motor com no mínimo 3750 litros cilindradas. A restrição da auditoria ao tipo sedã, é desprovido de fundamento visto que o sedan não está restrito ao OMEGA, mas disponível no mercado pelas montadoras como GM, Fiat, Ford, Honda, Toyota, VW, Audi, Mercedes, BMW, Volvo e outros. Portanto não é uma exigência que pudesse frustar a competividade dos prováveis concorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sobre a alegação da auditoria de que a exigência de motor com no mínimo 3750 litros de cilindradas, o Omega 3.8L não encontraria concorrentes com os veículos Audi A6, Mercedes-Benz, Citroën C5 e o Renault Laguna V6, que embora se aproximam em termos de preço, não possuem as cilindradas requeridas pela licitadora, conforme pesquisa realizada nos sites especializados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se pode alegar que não existam veículos que apresente cilindrada superior a exigida no edital. Podemos citar como exemplo a Mercedes V8-E500 com 4.9L e o Audi A6-V8 com 4,2L, mas com preços muito superiores ao veículo adquirido (ver matéria anexa).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo fora conduzido com transparência, com ampla divulgação na forma exigida pela lei de licitações. Não houve no período da sua publicidade qualquer representação contra o Edital, por afronta ao princípio da igualdade, e que exigisse a sua modificação por parte da Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor pago está dentro dos parâmetros de preço praticado para modelos semelhantes, como o Citroën C5 e o Renault Laguna V6.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Observe-se que, de acordo com a transcrição da matéria pesquisada pela auditoria, o Omega tem o porte de uma BMW, do Audi A6 e do Mercedes Classe E, mas estes custariam entre R$ 215.600,00 e R$ 300.793,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aduz mais a auditoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        'Como se percebe, as duas matérias elencam alguns veículos que poderiam rivalizar com o veículo adquirido pela Unidade, porém, a maioria deles apresentam preço de aquisição superior ao do bem em questão, o que em última análise significa dizer que pelo critério 'menor preço', se algum fornecedor viesse a oferecê-los à Administração licitante, já entraria no certame sem as condições de vitória...'
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concorda a auditoria que o preço foi determinante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Portanto, é pacífica a interpretação de que não houve cerceamento ou que o processo tenha sido realizado de forma direcionada, razão pela qual se requer a desconsideração da restrição anotada no Relatório."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Primeiramente, deve-se esclarecer que a descrição do objeto da licitação do memorando nº 26/2005 do Gabinete do Prefeito (fls. 1.325) é a mesma exposta no Edital da Tomada de Preços nº 10/2005 (fls. 1.339 dos autos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em seguida, reforça-se, que as características exigidas, em conjunto, tipo sedã e motor com no mínimo 3750 litros cilindradas, evidenciam indícios de direcionamento na compra do equipamento para a marca Chevrolet, modelo Omega 3.8 L. Essas características foram requeridas pela Administração Municipal de forma conjunta, e não isoladamente, como quis salientar o responsável, ao citar as diversas marcas do tipo sedã existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por outro lado, os argumentos expostos pelo responsável quanto a exigência do motor com no mínimo 3750 litros de cilindradas, apenas reforçam o apontado pela equipe de auditoria em que os veículos que poderiam competir com o veículo adquirido pela unidade, apresentam preços superiores, o que por si só pelo critério do "menor preço", se algum fornecedor viesse a oferecê-los à Administração, não teria condições de vitória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Destaca-se a interpretação dada ao art. 3º, inciso I, § 1º da Lei 8.666/93, Marçal Justen Filho, em sua obra intitulada "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., Dialética, São Paulo, 2002, p. 82 a 83:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "No inc. I, arrolam-se os casos em que as condições impostas pelo ato convocatório distorcem o procedimento licitatório. O ato convocatório, ao estabelecer tais requisitos, já predetermina o(s) provável(eis) vencedor(es).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O dispositivo não significa, porém vedação a cláusula restritivas da participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados conjuntamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A invalidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Aliás essa interpretação é ratificada pelo previsto no art. 37, inc. XXI, da CF ('... o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações'). A incompatibilidade poderá derivar de a restrição ser excessiva ou desproporcionada às necessidades da Administração. Poderá, também, decorrer da inadequação entre a exigências e as necessidades da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta mais vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter 'competitivo' da licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assegura-se tratamento igualitário aos interessados que apresentem condições necessárias para contratar com a Administração. A vitória de um deles dependerá de seus próprios méritos. A regra não exige que o benefício indevido seja derivado de uma intenção reprovável. Ou seja, não é necessário sequer a intenção de beneficiar um ou mais competidores." (grifo nosso)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No mesmo sentido a orientação dos Tribunais, decisão unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Licitação. Edital. Cláusula restritiva (...) A exigência editalícia que restringe a participação de concorrentes constitui critério discriminatório desprovido de interesse público, desfigurando a discricionariedade por consubstanciar agir abusivo, afetando o princípio da igualdade" (Rec. Especial nº 43.856-0-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. DOU de 01.09.95, pág. 27.804)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se pode deixar de mencionar que o mercado, à época, como acontece ainda hoje, dispõe de opções mais baratas que poderiam atender ao gabinete do Prefeito, mantendo sintonia com o princípio da economicidade e principalmente se adequando à realidade da administração que foi descrita nos considerandos do Decreto nº 16.049/2005 (fls. 29) entre os quais se destaca:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Considerando a dívida a curto prazo de R$ 9.875.000,00 (nove milhões e oitocentos e setenta e cinco mil reais), não paga pela administração anterior em final de mandato, que deixou de honrar os compromissos assumidos pelos principais fornecedores da Prefeitura Municipal de São José - SC;"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diante do exposto, mantém-se a restrição, pela realização de despesa no montante de R$ 145.200,00, evidenciando o uso de cláusulas, condições e critérios que, de alguma forma, restringiram o caráter competitivo do procedimento licitatório, em descumprimento ao estabelecido nos artigos 37, inciso XXI e 3º, caput e inciso I, § 1º da Lei 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5 - Inexistência de projeto básico aprovado por autoridade competente, para reforma de imóvel, em afronta ao disposto no artigo 7º, § 2º, inciso I c/c o § 9º, da Lei 8666/93, quando da realização do Processo de Dispensa de Licitação nº 3690/2005 (DL 020/05), no valor total de R$ 61.598,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prevê o artigo 7º da Lei 8.666/93 que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - projeto básico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II- projeto executivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - execução das obras e serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ...

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ..."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O excerto do dispositivo acima transcrito, impõe à administração pública certa seqüência a ser obedecida, mormente quando da execução de obras. Segundo letra do parágrafo 9º, do dispositivo sob comento, a seqüência exigida "aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Concretamente, detectou-se, "in loco", que a Prefeitura de São José não cumpriu a exigência contida no § 2º, incisos I, do artigo 7º da Lei 8666/93, quando da realização do Processo Licitatório nº 3690/2005 - DL 020/05 (fls. 1.011 a 1.103), no valor total de R$ 61.598,52, cujos demais dados são abaixo oferecidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EMPENHO Nº VALOR DATA EMISSÃO CREDOR OBJETO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1584/05 4.303,36 11/03/2005 Engewik Engenharia e Construção Ltda. Contratação de empresa para reforma e melhoria dos Ranchos Rio Araújo e Hilário localizados na Av. Beira Mar de São José com fornecimento de material
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1585/05 2.399,06
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1586/05 2.399,06
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1587/05 4.303,36
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1588/05 11.898,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1589/05 36.295,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (Relatório n.º 1.297/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 5)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Justificativas apresentadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "O Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso em questão, os ranchos dos pescadores já existiam, pois foram construídos juntamente com a Avenida Beira-mar de São José pela administração anterior, mas tiveram que ser reformados a fim de colocá-los em condições uso para se realizar a efetiva permissão dos respectivos espaços aos pescadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O orçamento detalhado do custo global da reforma, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados e o memorial descritivo dos materiais aplicados às mesmas fazem parte dos autos."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considerações do Corpo Técnico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Como o próprio responsável expôs o projeto básico deverá representar uma projeção detalhada da futura contratação, abordando de todos os ângulos de possível repercussão para a Administração. Deverão ser abordadas as questões técnicas, as financeiras, os prazos, os reflexos ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O fato de o Processo Licitatório nº 3690/2005 - DL 020/05 tratar-se de reforma e melhoria dos ranchos dos pescadores já existentes, não supre a exigência legal prevista no artigo 7º, § 2º, inciso I c/c o § 9º da Lei n.º 8.666/93, ou seja, nenhuma obra e serviço pode ser realizada sem projeto básico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nesse sentido, traz-se a posição do TCU, Decisão nº 19/02 - 1ª Câmara, publicado no DOU de 28.02.02:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Auditoria. Penitenciária Agrícola do Amapá. Verificação das obras paralisadas de reforma e ampliação da Penitenciária. Ausência de projeto básico e irregularidades licitatórias. Multa. Parcelamento do débito. Pagamento parcial das parcelas. Deferimento de novo parcelamento do débito" (grifo nosso)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A determinação prevista no § 2º do art. 7º da Lei de Licitações complementa a procedimentalização prevista nos dispositivos antecedentes. Como bem assevera Marçal Justen Filho:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Nenhuma licitação para obras e serviços pode fazer-se sem projeto básico (ou equivalente, quando o objeto não envolver atividade de engenharia). Mas é insuficiente a mera elaboração do projeto básico. Faz-se necessária sua aprovação, por ato formal e motivado da autoridade competente, a qual deverá avaliá-lo e verificar sua adequadação às exigências legais e ao interesse público. A autoridade, ao aprovar o projeto, responsabiliza-se pelo juízo de legalidade e de conveniência adotado. Será competente para aprovar o projeto básico a autoridade competente para determinar a contratação da obra ou do serviço a que tal projeto se refere." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 8ª ed., p.110)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dessa forma, resta confirmado o desatendimento às prescrições contidas no artigo 7º, § 2º, inciso I c/c o § 9º da Lei n.º 8.666/93, permanecendo a restrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6 - Pedidos de publicação de resultado de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, anteriormente a ratificação por parte da autoridade superior, conforme preceituado no caput do art. 26 da Lei 8.666/93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verificou-se que a Unidade vem procedendo a pedidos de publicação de resultado de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação em momento anterior ao da ratificação procedida por autoridade superior, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/93.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tal prática além de contrariar a lógica cronológica dos fatos, pode expor a Administração a realização de despesas desnecessárias, caso não aconteça a ratificação por parte da autoridade superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Visando inibir possíveis ocorrências de desperdícios de recursos públicos, recomenda-se à Unidade que providencie o pedido de publicação após a efetiva ratificação pela autoridade superior, sem prejuízo, contudo, dos prazos anunciados pela norma antes declinada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observou-se tal ocorrência nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Processo nº Data pedido de publicação Data da ratificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DL 18/05 15/03/2005 17/03/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DL 22/05 28/03/2005 29/03/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DL 08/05 01/03/2005 03/03/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DL 06/05 09/02/2005 11/02/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DL 05/05 27/01/2005 31/01/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DL 15/05 08/03/2005 12/03/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IN 01/05 07/03/2005 10/03/2005

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (Relatório n.º 1.297/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 6)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Justificativas apresentadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Frente às alegações apresentadas pelo Tribunal de Contas temos a informar que dada a urgência das Licitações, foi solicitado o envio de ofício a NEOVOX - empresa responsável por nossas publicações em Diário Oficial e Jornais de Grande Circulação, a publicação no Diário Oficial para a data informada expressamente no Ofício. Assim, as publicações no Diário Oficial sempre saíram depois da homologação e adjudicação pela Autoridade Superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para melhor elucidar os casos, temos com exemplo o DL nº 06/05:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A) Resultado da Dispensa de Licitação - 10/02/2005

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      B) Homologação e Adjudicação - 11/02/2005

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      C) Publicação no Diário Oficial - 11/02/2005

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Percebe-se que do Resultado da Dispensa de Licitação para a Homologação e Adjudicação pela Autoridade Superior foram respeitados os 03 (três) dias exigidos em lei, assim como os 05 (cinco) dias da Homologação para a Publicação em Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mister informar que a data de 09 de fevereiro que consta no Ofício é irreal, houve erro material, haja vista que a publicação efetivamente foi publicada no dia 11/02/2005, cumprindo o prazo exigido em lei."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considerações do Corpo Técnico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após nova análise dos Processos Licitatórios DL 18/05, DL 22/05, DL 08/05, DL 06/05, DL 05/05, DL 15/05 e IN 01/05, verificou-se que as datas dos ofícios dos pedidos de publicação são anteriores as datas de ratificação por parte da autoridade superior, contudo, destaca-se, que nos textos dos referidos ofícios constam expressamente, a solicitação para a data da publicação no Diário Oficial, que, coincide, em todos o processos citados, com a data da ratificação, o que contradiz o informado pelo responsável de que as publicações sempre saíram depois da homologação e adjudicação pela autoridade superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O procedimento acima adotado pela Unidade, nos pedidos de publicação de resultado de dispensa e/ou inexigibilidade, pode gerar uma certa confusão, aparentando uma não observância da ordem cronológica das fases da licitação, pois, os atos de adjudicação e homologação, que são o resultado final da licitação, devem ser devidamente publicados, porque interessam não apenas aos licitantes, mas à Administração e aos administrados em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dessa forma, recomenda-se que a Unidade providencie, para as futuras licitações, que o pedido de publicação ocorra após a efetiva ratificação pela autoridade superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7 - Processo de inexigibilidade de licitação nº 003/2005, no valor de R$ 110.000,00, com descrição imprecisa do objeto, em ofensa ao princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição e no caput do art. 3º da Lei 8.666/93, desatendendo ainda ao caput do art. 38 e 55, I, também da Lei 8.666/93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prevê o caput do art. 38 da Lei 8.666/93 que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:" (grifou-se)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Às fls. 1.265 revelam que o requerimento deu-se para "contratação de curso de pós-graduação na área de 'Gestão do Patrimônio Cultural', através de convênio com a Faculdade Energia de Administração e Negócios."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Às fls. 1.284, que indica ter sido autorizada a contratação, o objeto aparece descrito como sendo a "contratação de curso de pós-graduação na área de gestão de patrimônio cultural". Dizeres ratificados por ocasião da publicação que divulgou a inexigibilidade (fls. 1.292 e 1.294).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ocorre que, lendo-se o Parecer Jurídico nº 075/2005 (fls. 1.274 a 1.278), percebe-se que referido curso tem por destinatários servidores municipais da Administração Contratante: "...realização deste curso por servidores municipais no intuito de atualizar e qualificar o quadro cultural ..." e "analisando a presente solicitação, vimos que é de grande valia este curso para os servidores deste Município".

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ora, o fato do curso se destinar aos servidores municipais é uma distinção que deveria forçosamente, em atendimento ao princípio constitucional da publicidade, ser destacada quando da descrição do objeto, fato que não ocorreu, conforme demonstrado acima. Desta forma, consumou a ofensa ao princípio da publicidade e ao caput do artigo 38 da Lei de Licitações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Como o mesmo vício repetiu-se na cláusula primeira do contrato que firmaram a Administração e a Empresa contratada, violentado, também, foi o artigo 55, I da Lei 8.666/93, in verbis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - o objeto e seus elementos característicos;"

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (Relatório n.º 1.297/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 7)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Justificativas apresentadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Alega o Tribunal de Contas que o objeto da inexigibilidade nº 003/2005 é impreciso, no entanto discordamos dessa posição haja vista que a Fundação Educacional de São José explicou detalhadamente às fls. 03/05 o objeto, bem como a justificativa para tal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não bastasse, a Procuradoria Geral do Município explanou de forma clara e precisa a respeito do objeto, bem como a fundamentação legal a respeito da licitação na modalidade - Inexigibilidade, conforme podemos depreender às fls. 11/15 dos autos, nos parece adequado e suficiente a interpretação do objeto do convênio entre a Faculdade Energia e a Fundação Educacional de São José.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Cláusula Segunda estabelece um plano de ação ou programa específico, na forma de termo aditivo, em de acordo com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Por outro lado, os termos contratuais estabelecem a forma de remuneração dos professores especialistas, mestres e doutorados, a ser paga por hora-aula.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica a cargo ainda da Fundação Educacional de São José a gestão dos recursos com pagamento dos professores, compra de passagens e demais atividades administrativas, assim como a supervisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considerando ainda que o plano de ação e/ou programa específico deva ser estabelecido através de termos aditivos, a formalização do objeto do Convênio entre a Fundação Municipal e a Faculdade Energia, não contraria ou violenta o art. 55, I da Lei nº 8.666/93"

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considerações do Corpo Técnico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Unidade aduz que o objeto do certame encontra-se detalhadamente exposto na Justificativa feita pela Fundação Educacional de São José e no Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O objeto da licitação deve estar descrito com todas as suas peculiaridades no início do procedimento licitatório, essa descrição é de suma importância tanto para a Administração, que deseja contratar determinado objeto específico, quanto para os particulares interessados, que terão conhecimento de todas as condições impostas pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conforme apurado "in loco", a administração limitou-se a descrever o objeto de forma genérica, não permitindo, na oportunidade, identificar a exata definição das atividades a serem desempenhadas pelo licitante, conforme segue: "contratação de curso de pós-graduação na área de 'Gestão do Patrimônio Cultural'". Somente, no corpo do Parecer Jurídico (fls. 1274 a 1278) é que indentificamos que o objeto da licitação se destinava aos servidores municipais, ou seja, o objeto da licitação não estava descrito com todas as características desejadas pelo município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assim, reforça-se o entendimento de que a Administração Municipal não observou o Princípio da Publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição e no caput do art. 3º da Lei 8.666/93, e ao art. 38, caput e art. 55, inciso I, da Lei de Licitações ao deixar de descrever no objeto do processo de inexigibilidade nº 003/05 que o curso de pós-graduação na área de Gestão do Patrimônio Cultural se destinavam ao servidores municipais. Dessa forma, mantém-se a restrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8 - Hiato na numeração de processo de Dispensa de Licitação nº 023/2005, bem como na Concorrência nº 005/2005, em desrespeito à ordem seqüencial exigida pelo caput do artigo 38 da Lei 8666/93, quando da abertura de processos licitatórios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É a letra do caput do artigo 38 da Lei 8666/93:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:"

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O documento de fls. 12 a 28 (Registro das licitações, dispensas e inexigibilidades), revela que a Unidade, em pelo menos duas oportunidades deixou de cumprir a norma em questão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na época da auditoria, os processos de dispensa de licitação iniciaram-se com o nº 001/2005, como era de se esperar, e atingiram até o nº 024/2005 (fls. 28). Apesar disso, no registro em questão não se observou, em nenhum instante a menção ao processo de dispensa de licitação nº 023/2005.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mesmo ocorrendo no tocante aos processos envolvendo a modalidade concorrência, cujo último registro, à época da auditoria, indicava o nº 007/2005 (fls. 28), porém, não se encontrou o registro do processo envolvendo a Concorrência nº 005/2005.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tais acontecimentos demonstram o desrespeito à norma em epígrafe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Relatório n.º 1.297/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 8)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Justificativas apresentadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Cumpre informar que a DL nº 023/05 foi cancelada e transformada na INEXIGIBILIDADE Nº 004/05 - Construção do Pedestal para instalação na Beira Mar, da imagem do Padroeiro de São José.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em relação à Concorrência nº 005/05, virou Pregão nº 001/05."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considerações do Corpo Técnico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O fato de que os processos lictatórios DL nº 023/05 e CC nº 005/05 terem sido cancelados e se transformados, respectivamente, na IN nº 004/05 e PR nº 001/05 não suprem as exigências impostas pela Lei de Licitações, em seu artigo 38, caput. Sendo que, devem constar no respectivo registro dos processos de licitação os possíveis cancelamentos ou revogações que possam ocorrer, como foi feito, por exemplo, no registro da CV 001/05 que foi cancelado (fls. 013 dos autos).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A determinação legal de proceder a autuação, o protocolo e a numeração de cada procedimento em separado destina-se a assegurar a seriedade e confiabilidade da atividade administrativa desempenhada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assim, por restar evidenciado que os processos licitatórios não estavam devidamente organizados, conforme estabelece a Lei n.º 8.666/93, mantém-se a restrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9 - Publicação de processos de dispensa e inexigibilidade sem o valor a ser contratado em ofensa ao princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição e artigos 3º caput c/c 26 caput e 61, parágrafo único da Lei 8.666/93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A administração pública deve, por força do contido no caput do art. 26 da Lei de Licitações, dar publicidade na imprensa oficial aos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, in verbis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os demais processos licitatórios, não mencionados na norma acima reproduzida, devem igualmente serem publicados nos termos expressos no art. 61, parágrafo único da mesma Lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apesar da Lei admitir a publicação resumida dos dados dos processos, mormente dos contratos, certamente está dentre os elementos essenciais o valor envolvido na contratação, cujo quantitativo vem sendo omitido pela Unidade auditada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em todos os processos analisados, quer envolvendo dispensa, inexigibilidade e o de tomada de preços, constatou-se que as publicações exigidas pelos dispositivos legais aqui tratados, se deram sem que fossem mencionados os valores contratados pela Administração. Esse fato faz com que o princípio constitucional da publicidade seja depauperado em seus objetivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As deficiências em foco se constatam por exemplo nas fls. 48, 92, 113, 141, 225, 375, 487, 540, 590, 765, 802, 916, 998, 1.067, 1.218, 1.259, 1.292/1.294, 1.316 e 1.406/1.407.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Relatório n.º 1.297/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 9)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Justificativas apresentadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Por não ter o Tribunal de Contas até o momento se manifestado contrário quanto ao critério até então utilizado pelas Administrações anteriores, é a razão pela qual foram considerados regulares os procedimentos que vínhamos adotando.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anotamos a restrição e orientamos o Departamento de Licitações e Contratos, assim como a CPL, quanto a obrigatoriedade de inclusão, também do valor a ser contratado, quando da publicidade dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considerações do Corpo Técnico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos esclarecimentos prestados a Unidade afirma que orientou o Departamento de Licitaçõe e Contratos e a Comissão Permanente de Licitação para incluir o valor a ser contratado na publicação dos processos de dispensa e inexigibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por força do Princípio da Publicidade, basilar da Administração Pública, os instrumentos de contrato, devem ser publicados de forma resumida na Imprensa Oficial, como condição indispensável para sua eficácia, em que se deve consignar um breve texto sobre o termo realizado, identificando os dados de maior relevância da contratação (como p. ex: partes, objeto, prazo, preço, etc) ficando a critério da administração caracterizar tais elementos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assim, diante do exposto, persiste a restrição pela não observância à regra disposta no artigo 37, da Constituição Federal e artigos 3º caput c/c 26 caput e 61, parágrafo único da Lei 8.666/93.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10 - Documentos constantes de processos licitatórios sem data e/ou assinatura, demonstrando deficiência do controle interno do Setor de Licitações, contrariando o art. 4º da Resolução nº TC 16/94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anuncia o artigo 4º da Resolução nº TC 16/94:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Art. 4º A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O quadro abaixo elenca as deficiências encontradas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fls. dos autos Modalidade nº Tipo de documento Deficiência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            773 DL 15/05 Autorização de Execução de Serviços nº ADM 169 sem data nos campos relativos à Secretaria pertinente e à Empresa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            922 DL 18/05 Autorização de Fornecimento sem data nos campos relativos à Secretaria pertinente e à Empresa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.076,1.078, 1.080,1.082,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.084, 1.086 e 1.088

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DL 20/05 Autorização de Execução de Serviços nºs ADM 98 a 103 sem data nos campos relativos à Secretaria pertinente e à Empresa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.042 DL 22/05 Autorização de Fornecimento sem data nos campos relativos ao Gabinete do Prefeito e à Empresa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.216 DL 24/05 Homologação sem data e assinatura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.414 TP 10/05 Autorização de Fornecimento sem data nos campos relativos à Secretaria pertinente e à Empresa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DL = Dispensa de Licitação TP = Tomada de Preços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Relatório n.º 1.297/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 10)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Justificativas apresentadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Anotamos a restrição e determinamos ao Departamento de Compras, responsável pela emissão da Autorização de Fornecimento e/ou Execução de Serviços, que corrijam as falhas apontadas pela auditoria. A mesma recomendação foi feita à CPL, para que observe a inserção da data de homologação nos processos de licitação, independente da modalidade."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considerações do Corpo Técnico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em que pese a providência atualmente tomada pela Unidade, a mesma não produz efeitos retroativos, impossibilitando alcançar a irregularidade evidenciada in loco nos processos licitatórios DL 15/05, DL 18/05, DL 20/05, DL 22/05, DL 24/05 e TP 10/05 do exercício de 2005, que constam documentos sem data e/ou assinatura, em que evidenciam deficiência do controle interno no Setor de Licitações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assim, diante do reconhecimento do responsável, resta manifesto o descumprimento da regra disposta no artigo 4º da Resolução nº TC 16/94.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CONCLUSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de São José, com alcance ao exercício de 2005, com abrangência de 01/01/2005 a 31/03/2005, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal no exercício de 2005, CPF 290.370.009-59, domiciliado na Rua Domingos André Zanini, nº 300, Barreiros, São José, CEP 88117-200, multa(s) prevista(s) no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.1 - Realização de despesas através de processos envolvendo dispensa irregular de licitação nºs 002, 003, 004, 005, 006, 008, 009, 010, 011, 013, 014, 016, 017, 018, 019, 020 e 022/05, evidenciando ausência de licitação, com desrespeito aos artigos 37, inciso XXI da Constituição e 2º da Lei 8.666/93, conforme detalhamento oferecido no quadro contido no corpo da restrição (item 1 deste Relatório);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.2 - Contratação de empresa para operacionalizar concurso público externo, com base em processo de dispensa de licitação nº 024/05, evidenciando afronta aos artigos 37, XXI da Constituição e 2º da Lei 8.666/93 (item 2);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.3 - Processos de inexigibilidade e dispensa de licitação realizados sem observância dos prazos mínimos de 3 (três) dias para comunicação à autoridade superior, e de 5 (cinco) dias para ratificação e publicação na imprensa oficial, em desacordo com o artigo 26, caput da Lei n.º 8.666/93 (item 3);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.4 - Realização de despesa, com aquisição de veículo, no valor de R$ 145.200,00, através da Tomada de Preços nº 10/2005, realizada com ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência, bem como ao da economicidade que deflui deste último, conforme anunciado no caput do art. 37; desrespeito ainda ao princípio da igualdade entre os licitantes, anunciado no mesmo art. 37, inciso XXI, além de ferir, também, o art. 3º, caput e inciso I, § 1º da Lei 8.666/93 (item 4);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.5 - Inexistência de projeto básico aprovado por autoridade competente, para reforma de imóvel, em afronta ao disposto no artigo 7º, § 2º, inciso I c/c o § 9º, da Lei 8666/93, quando da realização do Processo de Dispensa de Licitação nº 3690/2005 (DL 020/05), no valor total de R$ 61.598,52 (item 5);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.6 - Processo de inexigibilidade de licitação nº 003/2005, no valor de R$ 110.000,00, com descrição imprecisa do objeto, em ofensa ao princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição e no caput do art. 3º da Lei 8.666/93, desatendendo ainda ao caput do art. 38 e 55, I, também da Lei 8.666/93 (item 7);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.7 - Hiato na numeração de processo de Dispensa de Licitação nº 023/2005, bem como na Concorrência nº 005/2005, em desrespeito à ordem seqüencial exigida pelo caput do artigo 38 da Lei 8666/93, quando da abertura de processos licitatórios (item 8);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.8 - Publicação de processos de dispensa e inexigibilidade sem o valor a ser contratado em ofensa ao princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição e artigos 3º caput c/c 26 caput e 61, parágrafo único da Lei 8.666/93 (item 9);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.9 - Documentos constantes de processos licitatórios sem data e/ou assinatura, demonstrando deficiência do controle interno do Setor de Licitações, contrariando o art. 4º da Resolução nº TC 16/94 (item 10).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência constante do item 6 do corpo deste Relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1597/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Fernando Melquíades Elias, atual Prefeito Municipal de São José.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É o Relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DMU/DCM, em 22/11/2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Júlio César de Melo Antônio Altero Cajuella Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenador da Auditoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gilson Aristides Battisti Valéria Patricio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auditor Fiscal de Controle Externo Auditora Fiscal de Controle Externo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DE ACORDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM ..../...../2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Geraldo José Gomes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor da DMU


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 12ª ed., São Paulo : Dialética, 2000, p. 240.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 Dispensa e inexigibilidade de licitação, 3ª ed., São Paulo : Malheiros, 1994, p. 48.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 apud Ferraz, Sérgio e Figueiredo, Lúcia Valle, Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, 3ª ed., São Paulo : Malheiros, 1994, p. 47/48.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4 Ferraz, Sérgio e Figueiredo, Lúcia Valle, Dispensa e inexigibilidade de licitação, 3ª ed., São Paulo : Malheiros, 1994, p. 48.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5 Ferraz, Sérgio e Figueiredo, Lúcia Valle, Dispensa e inexigibilidade de licitação, 3ª ed., São Paulo : Malheiros, 1994, p. 48.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6 Comentários à lei de licitações e contratações da administração pública, 5ª ed., Rio de Jeneiro : Renovar, 2002, p. 266.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7 Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby, Contratação direta sem licitação, 4ª ed., Brasília : Brasília Jurídica, 1999, p. 246.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 7ª ed., São Paulo : Dialética, 2000, p. 238.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9 Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby, Contratação direta sem licitação, 4ª ed., Brasília : Brasília Jurídica, 1999, p. 246.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 7ª ed., São Paulo : Dialética, 2000, p. 256.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            11 http://carroonline.terra.com.br (fls. 1.420 e 1.421)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            12 http://www.primeiramao.com.br (fls. 1.417 a 1.419)