ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL – DCE

INSPETORIA 1

DIVISÃO 1

PROCESSO No: ALC- 06/00472752
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
RESPONSÁVEIS: SR. JACÓ ANDERLE (01.01.05 à 02.07.05)

SR. ANTONIO DIOMÁRIO de QUEIROZ (05.07.05 à 31.12.05

INTERESSADO: SRA. ELISABETE NUNES ANDERLE

ASSUNTO:

AUDITORIA "IN LOCO" DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS – REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO À DEZEMBRO DE 2005.

(58 ATOS).

RELATÓRIO DE

AUDITORIA:

TCE/DCE/INSP.1/Nº 460/2006

1. INTRODUÇÃO

Em cumprimento à programação estabelecida por esta Inspetoria e atendendo ao determinado na Constituição Estadual, art. 59, inciso IV; Lei Complementar nº 202/2002, art. 25; Regimento Interno deste Tribunal de Contas, art. 25; e Resolução nº TC-16/94, art. 79, foi procedida auditoria "in loco", na Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

A auditoria seguiu o Plano de Auditoria estabelecido pelo MEMO/DCE nº 095/2006, autorizada pelo Presidente desta Corte de Contas, em 11/07/06, comunicando-se o órgão auditado (SED) por meio do Ofício nº TCE/DCE/AUD. 9.676/2005, datado de 17/07/2006, e foi desenvolvida de acoRdo com as normas usuais, abrangendo Licitações, Dispensas e Inexigibilidade de Licitação, Contratos, Aditivos Contratuais e Convênios, pertinentes ao período de janeiro à dezembro de 2005.

Considere-se que, as análises desenvolvidas basearam-se na documentação apresentada, sendo esta de veracidade ideológica presumida.

Mediante a adoção de técnica de amostragem, fulcrado nos critérios de maior valor e de complexidade dos atos administrativos apresentados, foram selecionados atos para análise especifica, dentre licitações, contratos e termos aditivos aos contratos, apresentados pela Unidade Gestora, no exercício em em tela.

2. ANÁLISE

2.1 AUDITORIA "IN LOCO"

Os atos analisados, por esta equipe de auditoria, constantes no ANEXO Nº 1, não merecem reparos pelo Corpo Técnico, motivo pelo qual devem ser considerados regulares, em conformidade com o art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, pelo Tribunal Pleno.

3. CONCLUSÃO

3.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tenologia de Santa Catarina, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Termos Aditivos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro à dezembro de 2005, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1.1. REGULARES os Atos e Contratos devidamente discriminados no Anexo nº 1 (fls. 18 à 20 dos autos).

3.2 Dar ciência da Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamentam, bem como do presente relatório de auditoria, juntamente com o Anexo I, ao Sr. Orival Prazeres, ex-Ordenador Primário no âmbito da SED, por delegação de competência do ex-Secretário de Estado, Sr. Jacó Anderle, ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, ex-Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e a Sra. Elisabete Nunes Anderle atual Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia

É o relatório.

DCE/Insp. 1, 22 de setembro de 2006.

De Acordo ____/_____/______

    Dirso Anderle
Amilton Opatski Paulo Gastão Pretto
Analista de Controle Externo

OAB/SC 6.164

Aud. Fiscal Contr. Externo – CRC/SC 10661 Chefe de Divisão

Coordenador de Inspetoria